Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
971/18.0T8PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRINCIPIO DA EQUIDADE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
SEGMENTO DECISÓRIO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 09/19/2024
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Na esteira da jurisprudência consistente do Supremo Tribunal, estando em causa o ajuizamento de indemnização fundada em critérios de equidade, por exigível segurança na aplicação do direito e do princípio da igualdade, deverá ser, em princípio, mantido o juízo prudencial e casuístico validado pelas instâncias, maxime pela Relação.

II. Nem sempre os montantes indemnizatórios indicados e comparados na jurisprudência reportam a situações realmente análogas, outras, traduzem avaliações de quadro factual ocorrido no passado e, portanto, suscitam a devida conta com os padrões evolutivos de rendimentos e da inflação.

III. Não se justifica correcção na compensação arbitrada por danos não patrimoniais, sendo adequado o valor de Euros 35.000,00 na situação que embora não tenha acartado invalidez, ou comprometimento severo do padrão de vida e autonomia do lesado de 61 anos, evidencia gravidade, atento o período de cerca de dois anos de recuperação, as múltiplas cirurgias com internamento hospitalar, e, ultrapassado o meio da tabela na escala de 0/7 quanto às lesões físicas por ele sofridas com impacto na sua capacidade funcional e limitações nos seus hábitos de vida , tendencialmente a agravar com o avançar da idade.

Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

AA instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Seguradoras Unidas, S. A. actualmente, denominada Generali Seguros, S. A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 132.060,00, acrescida de juros legais, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, que alegadamente sofreu em consequência do acidente de viação de que foi vítima e melhor descrito nos autos ; e, bem assim, o valor a que ascenderem as despesas com eventuais intervenções cirúrgicas ou outros actos médicos decorrentes do acidente de viação, porventura a realizar no futuro, a liquidar ulteriormente.

A Ré contestou, impugnando parte da factualidade invocada na petição inicial, e requereu a intervenção principal provocada de Lusitânia - Companhia de Seguros, S. A, alegando tratar-se de acidente de viação e de trabalho, e nessa medida, as quantias que o Autor já recebeu ou venha a receber no âmbito do processo relativo ao acidente de trabalho poderá «ressarcir os mesmos danos que a indemnização ora peticionada no artigo 35º do pi, e a peticionada no artigo 62º da petição inicial.

Admitida e citada a interveniente, apresentou articulado, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 79.672,20, e as quantias «que vier a despender, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data dos pagamentos até efetivo e integral pagamento».


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A Ré contestou por impugnação o articulado da interveniente.

A interveniente requereu e, foi admitida, a ampliação do seu pedido no valor de € 22.812,661


*

Na subsequente tramitação dos autos, realizada a audiência de discussão e julgamento, proferiu-se sentença, cujo dispositivo determinou:

Pelo exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência:

III. a) Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 20.920,00 (vinte mil, novecentos e vinte euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação desta sentença, até integral pagamento;2

III. b) Condena-se a Ré a pagar à Interveniente Principal a quantia de € 102.484,86 (cento e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a notificação à Ré do articulado próprio apresentado pela Interveniente Principal, quanto a € 79.672,20 (setenta e nove mil, seiscentos e setenta e dois euros e vinte cêntimos), e desde a notificação à Ré do articulado de ampliação do pedido apresentado pela Interveniente Principal, quanto a € 22.812,66 (vinte e dois mil, oitocentos e doze euros e sessenta e seis cêntimos), até integral pagamento;

III. c) Absolve-se a Ré do demais que foi peticionado.

Condenam-se Autor e Ré a pagar as custas, na proporção do decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil)”.»

2. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação junto do Tribunal da Relação do Porto, que julgou parcialmente procedente a sua pretensão, culminando o acórdão no seguinte dispositivo - «Por todo o exposto, acordam o os juízes desta Relação em: Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo apelante AA, revogando a sentença na parte em que fixou em € 10.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais, alterando esse valor para € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), confirmando a mesma sentença quanto ao demais nela decidido.»

3. Da Revista

Inconformada, agora, a Ré, pede revista, defendendo em síntese que, a indemnização relativa aos danos morais venha a ser fixada em valor que não ultrapasse Euros 10.000,000, ao invés do montante de 35.000, 00 arbitrado pela Relação.

Para o que concluiu nas suas alegações:

«1) A Recorrente, não se conforma com o entendimento vertido na decisão recorrida (supramencionada), nomeadamente no que se refere ao valor da indemnização por danos não patrimoniais fixado em €35.000,00.

2) A Recorrente entende que mal andou o Tribunal a quo quando revogou o segmento decisório do Tribunal de 1.ªInstância que, para tais danos, tinha fixado a indemnização no valor de €10.000,00.

3) A decisão recorrida não consubstancia a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso “sub judice” das normas legais e dos princípios jurídicos competentes, desconsiderando a factualidade dada como provada e não provada e arbitrando indemnizações excessivas, desproporcionais e iníquas.

4) Não pode a Recorrente concordar com o teor do acórdão recorrido, quando não havendo alterações à factualidade dada como provada e não provada, como foi peticionado pelo Autor no seu recurso de apelação, decide aumentar, em mais do triplo, o valor da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais.

5) A Recorrente não compreende em que concretos fundamentos se baseou o Tribunal a quo para proferir a sua decisão.

6) A Recorrente não pode concordar com um aumento tão desproporcionado da indemnização que havia sido fixada pelo Tribunal de 1.ªInstância.

7) O Tribunal a quo refere que fundamenta a sua decisão em valores fixados pelas instâncias superiores para situações similares.

8) Em nenhum local do acórdão agora proferido, o Tribunal a quo menciona ou cita as decisões similares em que se baseou para aumentar o valor da indemnização, diga-se, para mais do triplo do valor fixado pela 1.ª Instância.

9) Valor este que é deveras excessivo, encontrando-se desfasado da factualidade dada como provada, destacando-se, desde logo, a fixação do quantum doloris em grau 4 – facto 53 da factualidade dada como provada – e do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 4 pontos – facto 54 da factualidade dada como provada.

10) Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal de Relação do Porto com data de 09.12.2020, referente a uma lesada de 52 anos que, em 2015, foi atropelada na passadeira, enquanto procedia ao atravessamento da via, ficando com um quantum doloris de grau 5 numa escala de 7 e um défice funcional da integridade físico-psíquica de 11 pontos, sendo que, no que concerne ao exercício da actividade profissional, passou a ter de fazer esforços suplementares. O Tribunal considerou adequado, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de € 20.500,00 (vinte mil e quinhentos euros).

11) E, bem assim, o acórdão do Tribunal de Relação do Porto com data de 23.05.20226 , referente a um lesado de 55 anos que, em 2018, foi interveniente num acidente de viação, perdendo a consciência e tendo sofrido traumatismo crânio-encefálico e torácico, assim como fraturas de vértebras, de arcos costais e da clavícula esquerda, ficando com um quantum doloris de grau 5 numa escala de 7, um dano estético de grau 3 numa escala de 7 e um défice funcional da integridade físico-psíquica de 11 pontos. O Tribunal considerou adequado, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de € 30.000,00 (trinta mil euros).

12) Ambos retractam situações mais gravosas do que a sub judice, em que os Sinistrados ficaram a padecer de um défice funcional da integridade físico-psíquica de 11 pontos, portanto, 7 pontos acima do Autor, sendo que em ambos foi arbitrada uma indemnização manifestamente inferior à agora fixada pelo Tribunal a quo (€35.000,00).

13) No caso aqui em apreço, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 4 pontos foi, inclusivamente, contabilizado autonomamente para efeitos de atribuição de indemnização, a título de dano biológico, na vertente de dano patrimonial.

14) Tendo a esse título sido fixada uma indemnização no valor de €10.000,00 (dez mil euros).

15) O que torna ainda mais desproporcional e excessivo o valor da indemnização agora fixado pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais.

16) Pelo que, no que respeita concretamente a esta matéria, bem andou o Tribunal de 1.ª Instância quando decidiu que “(…) consideramos equitativo fixar a indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em € 10.000,00” (negrito e sublinhado nossos).

17) Na sentença proferida o Tribunal de 1.ª Instância, efectivamente, procedeu a uma comparação entre casos concretos similares e, ainda outros mais gravosos, de forma a ponderar uma indemnização que fosse adequada, justa e equitativa, atendo à natureza dos danos que se visa, de certa forma, compensar com o valor da indemnização.

18) O mesmo não sucedeu no acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

19) Denotando-se, assim, a existência de uma errada aplicação do direito, por parte do Tribunal a quo, à factualidade dada como provada e não provada.

20) O Tribunal a quo justifica o valor da indemnização por si arbitrada citando diversa doutrina, segundo a qual, na fixação das indemnizações por danos decorrentes de sinistros rodoviários, a valoração pecuniária dos danos não patrimoniais tem sido negligenciada, não se arbitrando indemnizações dignas dos bens protegidos, ficando estes, segundo tal doutrina, muito aquém dos valores que deveriam ser fixados.

21) Não pode o Tribunal a quo usar o presente processo para colmatar os valores das indemnizações que os tribunais têm vindo a aplicar ao longo dos anos, por mais injustas que as mesmas, por vezes, possam ser.

22) Deve sim, analisar todas as circunstâncias do caso concreto, compará-las com outras situações similares, e até mais gravosas, de forma a determinar uma indemnização justa, adequada e equilibrada, atendendo as normas legais e aos princípios de direito aqui aplicáveis.

23) O que não aconteceu no caso aqui em apreço.

24) Decorre do estipulado no artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.

25) De acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo normativo legal, “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”.

26) Nem todos os danos não patrimoniais são passíveis de ser indemnizados.

27) Só devendo ser objecto de indemnização aqueles danos suficientemente graves que clamem por uma tutela do direito.

28) E, mesmo nesses casos, tem necessariamente de existir uma ponderação, caso a caso, por parte do Tribunal, tendo em consideração, inclusivamente, as decisões judiciais já proferidas anteriormente sobre esta matéria, com o intuito de se obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

29) Não se pode numa única decisão judicial colmatar os valores que, segundo uma vertente da doutrina, em decisões anteriores, ficaram aquém dos valores que deveriam ter sido arbitrados pelos Tribunais, quanto a esta matéria.

30) Ao decidir nesse sentido, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito ao caso aqui em apreço.

31) A Recorrente entende que mal andou o Tribunal a quo ao revoga a sentença da 1.ª Instância, no segmento relativo à indemnização por danos não patrimoniais, para vir fixar a esse título uma indemnização correspondente a mais do triplo do valor inicialmente fixado.

32) Termos em que deve ser revogado o segmento do acórdão que fixa o valor da indemnização por danos não patrimoniais em €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), pugnando-se, nessa parte, pela manutenção da decisão do Tribunal de 1.ª Instância, que fixou tal indemnização no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), que considera ser justo e equitativo.


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Na resposta, o Autor pugnou pela improcedência da revista.

II. Objecto do recurso

Estão reconhecidos os pressupostos gerais de recorribilidade.

Acerca da admissibilidade da revista.

Face ao teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2022, que decidiu que numa ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º, nº 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do Acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta. 3

No caso em juízo, por um lado, as questões suscitadas em torno da obrigação da Ré pagar à Interveniente os montantes que esta satisfez no âmbito do acidente laboral- Euros 102.484,86 - estão conexas com a reclamada indemnização nos autos, e por isso, são questões incindíveis.

De outro passo, apesar de a revista interposta pela Ré colocar apenas em crise o montante compensatório de 35,000,00, atribuído pela Relação no âmbito do “dano biológico”, na sua componente não patrimonial, 4 tal como foi percecionado pelas instâncias, também, não se mostra viável cindir a sua apreciação do segmento que compreendeu a vertente patrimonial e fixada em 10.000,00, sob perda da unidade de fundamentação da decisão.


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Face às conclusões da recorrente, em interface com o acórdão impugnado, haverá que decidir qual o valor da indemnização ajustado a ressarcir os danos morais sofridos pelo Autor, em consequência de acidente estradal e o quadro factual apurado.

III. Fundamentação

A. Os Factos

Vem assente das instâncias:

1) No dia 11-08-2015, pelas 13:50 horas, na Avenida ..., ..., ..., ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..- ..-IS

, conduzido por BB, e o motociclo de matrícula ..-LO-.., conduzido pelo ora Autor.

2) A Avenida ... possui um túnel, com duas hemifaixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito.

3) Nas circunstâncias de tempo e lugar suprarreferidas, o LO seguia no túnel no sentido ..., pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha;

4) quando foi surpreendido pelo IS que seguia em contramão, circulando pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do IS.

5) Devido ao embate entre o IS e o LO, o condutor do LO (ora Autor) foi projectado contra o muro do seu lado direito.

6) A responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação resultantes

da circulação do veículo ..-..-IS estava transferida para a ora Ré, através da apólice n.º ........68, que estava em vigor no dia 11-08-2015 (data do acidente).

7) AA (ora Autor) nasceu em ...-...-1954.

8) À data do acidente, o Autor exercia a profissão de ..., pela qual auferia a quantia mensal líquida de € 1.375,98. - recibo de vencimento.

9) Como consequência directa e necessária do acidente, o Autor foi de imediato conduzido ao Hospital P.... ......., em ..., onde lhe foi diagnosticada fractura exposta da tíbia esquerda com perda óssea significativa e esmagamento e perda de cobertura cutânea importante, escoriação do crânio com fractura do osso temporal à direita, trauma na mão esquerda e tórax esquerdo com fractura de arcos costais.

10) Apresentava síndrome vertiginoso pós-traumático, com náuseas associadas.

11) Nesse mesmo dia foi submetido a intervenção cirúrgica à tíbia esquerda com colocação de material de osteossíntese.

12) Ficou internado no Hospital P.... ......., em ..., a receber tratamentos durante 15 dias.

13) Em 26-08-2015, foi transferido para os serviços clínicos da Companhia de Seguros Lusitânia, Casa de Saúde ..., ao abrigo da apólice de seguro de acidentes de trabalho.

14) Em 17-09-2015 foi operado para limpeza cirúrgica e enxerto miocutâneo de gémeo interno da perna esquerda.

15) Em 01-10-2015 foi operado para enxerto cutâneo da região receptora e pensos da região dadora da coxa esquerda.

16) Teve alta do internamento em 23-10-2015.

17) Em 24-11-2015 voltou a ser internado na Casa de Saúde ....

18) Em 26-11-2015 foi operado para osteossíntese de pseudartrose do 1/3 proximal da tíbia esquerda, com placa de extremidade e colocação de enxerto de ilíaco direito.

20) Em 22-12-2015, retirou o gesso da perna esquerda.

21) Em 12-01-2016, foi-lhe prescrita fisioterapia.

22) Depois de realizar fisioterapia e hidroterapia 3 vezes por semana durante dois meses, foram-lhe prescritas, em 17-02-2016, mais 20 sessões.

23) Manteve-se a fazer fisioterapia e hidroterapia até 20-09-2016.

24) Em 17-10-2016, realizou TAC que revelou fractura ainda não consolidada.

25) Em 17-11-2016 foi operado para tratamento de pseudartrose do 1/3 proximal da tíbia esquerda, extração de parafuso e colocação de enxerto de ilíaco esquerdo-esponjoso, e colocação de factores de crescimento.

26) Teve alta no dia 19-11-2016.

27) Deambulou durante alguns meses com o auxílio de canadianas.

28) Em 31-01-2017 foram-lhe prescritas mais 12 sessões de fisioterapia; em 14-03-2017 mais 20 sessões; e em 11-04-2017 mais outras 20 sessões.

29) Em 22-05-2017 realizou TAC ao 1/3 proximal da perna esquerda que revelou pseudartrose.

30) Foi-lhe atribuída alta clínica em 09-10-2017.

31) No âmbito do processo n.º 4063/16.9..., relativo ao acidente de trabalho, foi elaborado «Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho» pelo INMLCF, IP que fixou ao Autor uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 37,50%, tendo em conta a Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

32) Apesar de clinicamente curado, o Autor continua a sofrer dores na perna esquerda que o acompanharão para o resto da vida.

33) O Autor não consegue estar muito tempo na posição ortostática; ...

34) …Não consegue caminhar sobre areia ou em pisos irregulares; ...

35) …vê-se muito limitado na sua relação com as netas, pois não consegue pegar nelas ao colo ou correr acompanhando-as nas suas brincadeiras.

36) Antes do acidente, o Autor fazia caminhadas diárias, o que teve de deixar de fazer; ...

37) Andava de bicicleta aos fins de semana, tendo deixado de fazê-lo.

38) Actualmente, o Autor tem dificuldade em subir rampas; …

39) …para subir escadas, tem de apoiar ambos os pés no mesmo degrau antes de subir o próximo; ...

40) …Não consegue ajoelhar-se; ...

41) …Não consegue transportar os sacos das compras de peso superior a 5 kg.

42) Depois do acidente ficou a sentir pavor em andar de motociclo, meio de transporte que utilizava diariamente, nunca mais o tendo conseguido fazer.

43) Em consequência do acidente, entre a alta hospitalar de 23-10-2015 e o internamento de 24-11-2015, e entre a alta hospitalar de 08-12-2015 e o internamento de 16- 11-2016, o Autor, que vivia sozinho, não conseguia tratar de si próprio, designadamente, lavar-se, vestir-se, cozinhar, tratar da limpeza da casa, ir às compras e tratar das roupas; ...

44) …tendo necessitado da ajuda de terceira pessoa para todas aquelas tarefas.

45) Em consequência do acidente, ficaram inutilizados os seguintes bens do Autor, que este trazia consigo: capacete; óculos bifocais; calças; sapatilhas; casaco impermeável; polo; telemóvel.

46) Os bens acabados de referir não eram novos e o Autor não tinha qualquer comprovativo de aquisição dos mesmos.

47) Em consequência do acidente, o Autor apresenta marcha ligeiramente claudicante e ficou com as seguintes sequelas permanentes: - no abdómen: cicatriz linear, Hipo pigmentada e oblíqua, situada no quadrante abdominal inferior esquerdo, com 6,5cm de comprimento, sem repuxamento tecidular e não aderente a planos subjacentes, decorrente de intervenção cirúrgica na Casa de Saúde ...; cicatriz linear, Hipo pigmentada e oblíqua, situada no quadrante abdominal inferior direito, com 9cm de comprimento, sem repuxamento tecidular e não aderente a planos subjacentes, decorrente de intervenção cirúrgica na Casa de Saúde ..., e à qual o examinado atribui sensação de hipoestesia à palpação com irradiação para a face lateral da anca;- no membro inferior esquerdo: Área cicatricial hipopigmentada situada no terço médio da face anterior da coxa, com 10 cm por 4 cm, referente a área de enxerto cutâneo.

48) A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente é fixável em 09-10-2017.

49) O período de défice funcional temporário total em consequência do acidente é fixável num período de 89 dias.

50) O período de défice funcional temporário parcial em consequência do acidente é fixável num período de 702 dias.

51) O período de repercussão temporária na actividade profissional total em consequência do acidente é fixável num período de 666 dias.

52) O período de repercussão temporária na atividade profissional parcial em consequência do acidente é fixável num período de 125 dias.

53) As dores e demais sofrimentos sentidos pelo Autor em consequência do acidente, devido aos ferimentos e aos tratamentos a que foi submetido, são quantificáveis no grau 4, numa escala crescente de 0 a 7.

54) Em consequência do acidente, o Autor é portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4%.

55) As sequelas de que o Autor é portador, em consequência do acidente, são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

56) Em consequência do acidente, o Autor ficou a padecer de um dano estético permanente, repercussão essa quantificável no grau 4, numa escala crescente de 0 a 7. 57) Em consequência do acidente, o Autor ficou a padecer de lesões com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, repercussão essa quantificável no grau 1, numa escala crescente de 0 a 7.

58) O acidente de viação suprarreferido foi simultaneamente acidente de trabalho.

59) O acidente de trabalho foi participado à seguradora que havia assumido esse risco, a Lusitânia – Companhia de Seguros, S. A., através do contrato de seguro com a apólice .....12, sinistro n.º ...22/2015)».

60) Em consequência das lesões sofridas pelo Autor por força do acidente de viação descrito supra, até 13-12-2018, a Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. pagou as seguintes quantias: a) € 40.399,66, a título de Incapacidade Temporária Absoluta, Incapacidade Temporária Parcial e subsídios; b) € 28.159,22, a título de despesas com assistência médica e medicamentos, próteses e ortóteses; c) € 1.761,42, a título de despesas com transportes; d) € 677,69, a título de quantia paga na sequência da conciliação alcançada no âmbito do processo de acidente de trabalho n.º 4063/16.9...; e) € 8.778,71, a título de6+ pensões pagas até 28-11-2018;…

61) …E, até 07-01-2022, a Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. pagou mais as seguintes quantias: a) € 21.737,80, a título de pensões pagas a AA (ora Autor), desde 28-11-2018 a 24-12-2021; b) € 1.074,86, a título de despesas com assistência médica, medicamentos e tratamentos de fisioterapia.

B. O Direito

1. A recorrente pede a este tribunal para reapreciar o valor da indemnização quantificada pela Relação em Euros 35,000,00, correspondente ao segmento não patrimonial dos danos sofridos pelo Autor, em consequência de acidente de viação que ocorreu em 11 Agosto de 2015 e o qual se deveu à culpa exclusiva do condutor segurado da Ré.

Componente da compensação que a sentença fixou em Euros 10,000,00, valor que a recorrente entende, em adverso à avaliação do acórdão impugnado, ser o proporcional e équo com referência aos factos apurados, v.g., o quantum doloris o deficit funcional que afetam o Autor, pelo que pretende que seja repristinada a decisão da primeira instância.

2. No que se prende com avaliação dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade extracontratual por facto ilícito, a compensação monetária devida ao lesado deve ser calculada de acordo com a equidade – artigo 496.º, nº 4, do Código Civil, tendo como condição base da compensabilidade, a sua gravidade (nº1).

Por seu turno, nunca será demais reiterar que com a reparação dos danos não patrimoniais, por natureza de difícil determinação, sendo insusceptíveis de avaliação económica, o objectivo é compensar o lesado pelo sofrimento, angústia, incómodos relevantes que suportou, em consequência do evento lesivo e repor, tanto quanto possível, o status quo ante.

Daí que, como ponto de partida, na esteira da jurisprudência consistente do Supremo Tribunal, estando em causa o ajuizamento do cálculo da indemnização fundado em critérios de equidade -artigo 566º, nº3, do Código Civil- por exigível segurança na aplicação do direito e do princípio da igualdade, deverá ser, em princípio, mantido o juízo prudencial e casuístico validado pelas instâncias, maxime pela Relação.

Assim se explicitou no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-6-2023 _________ «De acordo com a orientação reiterada da jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo os danos patrimoniais indetermináveis fixados segundo juízos de equidade - art. 566 nº 3, do CCivil - não compete ao Supremo Tribunal de Justiça “a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar, mas tão somente verificar os limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto, sem embargo de a sindicância do juízo equitativo não afastar a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade (ao abrigo do regime do art. 13º da Constituição e do art. 8º, nº 3, do Código Civil), o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto” – vd. ac. STJ de 24-2-2022 citado e a jurisprudência do STJ aí mencionada. Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o STJ tem entendido que o controlo da fixação equitativa da indemnização, designadamente em sede de recurso de revista, deve concentrar-se em quatro aspetos V - Não estando em causa a aplicação de critérios normativos, não compete ao STJ sindicar o exacto valor indemnizatório fixado, mas proceder apenas ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente em função dos princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado.»5

2.1. Vejamos o caso em análise.

O Autor reclamou - “(…) a título de dano biológico a quantia de 75.000,00 €» e «pelos danos morais sofridos reclama […] a quantia de 50.000,00 €”.

Na sentença – fixou- se a título de “dano biológico” /vertente patrimonial “, a quantia de € 10.000,00 e, quanto aos danos não patrimoniais, também, a quantia de 10.000,00.6

O Tribunal da Relação, no seguimento do tribunal de primeiro grau, acolheu o conceito de “dano biológico” e reavaliou o item da vertente dos danos não patrimoniais 7, fixando o seu quantum Euros 35.000,00,- estribada na factualidade provada nos pontos 9 a 47 e 53 a 57.

Recorrendo às palavras de Maria da Graça Trigo __________ «Coexistem na doutrina e na jurisprudência diferentes acepções de dano biológico. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, actualmente o significado com que mais frequentemente tal expressão é usada é aquele que correspondente à de consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil. Mas este significado coexiste com outros, designadamente com o de dano biológico como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica. É, por isso, conveniente que, ao fazer-se uso da dita expressão (seja num texto de índole doutrinal seja numa decisão judicial), se comece por definir a acepção em que a mesma é utilizada.»8

O tribunal a quo, alega a recorrente, não prosseguiu uma diligente comparação dos valores atribuídos em casos análogos na jurisprudência dos tribunais superiores, aos quais afirma reportar.

De qualquer maneira, fundamentou regularmente o valor indemnizatório atribuído neste capítulo dos danos não patrimoniais, convocando a factualidade provada supra enunciada, que retrata com nitidez a gravidade das sequelas experienciadas pelo Autor, em resultado das lesões que sofreu no acidente.

Observamos que neste capítulo terá de ser um juízo equitativo a suprir a impossibilidade de quantificar este tipo de “prejuízos” que possa compensar o lesado dos danos sem repercussão económica.

Sobre os critérios indemnizatórios, e na linha da fundamentação dos acórdãos deste Supremo Tribunal de 16.03.2017 (proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1. S1), de 25.05.2017 (proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1. S1), de 06.12.2017 (proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1. S1), de 29.10.2020 (proc. n.º 111/17.3T8MAC.G1. S1) e de 22.01.2022 (proc. n.º 6158/18.5T8SNT.L1. S1) e de 24.02.2022 (proc. n.º 1082/19.7T8SNT.L1. S1), consultáveis em www.dgsi.pt, considera-se que:

«Não sendo, em regra, possível calcular a indemnização pela perda da capacidade geral de ganho através da aplicação da fórmula da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do Código Civil, a indemnização deve ser fixada segundo juízos de equidade nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Considera-se que os factores essenciais a ter em conta podem ser assim elencados:

(i) Idade do lesado à data do sinistro;(ii) Esperança média de vida do lesado à data do acidente;(iii) Índice de incapacidade geral permanente do lesado, fixado segundo as Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil;(iv) Potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências;(v) Conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação.

Mais se esclarecendo, a respeito dos enunciados factores, o seguinte:

«Entende-se não oferecer dúvidas que se deve atender à esperança média de vida do lesado e não à sua previsível idade de reforma, uma vez que a afectação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado, tanto directas como indirectas. Directas pelo reflexo que, mesmo após a reforma do lesado, tal incapacidade terá no exercício de outras actividades de valor económico; indirectas pelas consequências que a afectação da capacidade geral tem na carreia contributiva do lesado, com reflexos sobre o montante das prestações sociais a auferir no período posterior à reforma.

Se os factores indicados em (i), (ii) e (iii) são comumente referidos, já os factores que enunciamos em (iv) e (v), sob a formulação de potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências e de conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação, são frequentemente desconsiderados. Trata-se de factores da maior relevância, resultando da sua aplicação que, quanto mais elevadas forem, antes da lesão, as potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, e quanto maior e mais intensa for a repercussão das lesões psicofísicas por ele sofridas sobre a sua capacidade geral ou funcional, maior deverá ser o montante da indemnização.

Assim sendo, e de uma forma geral, quanto mais a actividade profissional ou as actividades económicas alternativas do lesado estiverem dependentes da força, destreza ou habilidade físicas, mais elevado deverá ser o montante indemnizatório.

O que significa que, frequentemente, serão os lesados com menores habilitações e/ou com actividades profissionais assentes na força, destreza ou habilidade física aqueles para quem a afectação da capacidade geral ou funcional terá maiores consequências negativas indemnizáveis.» 9

2.2.O valor pecuniário arbitrado no acórdão recorrido para a reparação dos danos patrimoniais - Euros 35.000.00 - à luz daqueles critérios e assente na factualidade apurada, não exige sindicância na justiça do caso concreto, e não surge como desconforme com os actuais parâmetros indemnizatórios na aplicação de critérios de equidade.

Parece-nos, de resto, que a Relação percorreu e ponderou todos os factores que nos termos específicos da situação concreta do lesado, presentes os guidelines acima enunciados, importaram na fixação da indemnização por danos não patrimoniais naquele valor.

Demonstrando.

Para a delimitação dos danos não patrimoniais em avaliação, destacamos com relevo a seguinte matéria factual:

• O Autor que conduzia um motociclo, foi abalroado pelo veículo segurado e sofreu fractura exposta da tíbia esquerda com perda óssea significativa e esmagamento e perda de cobertura cutânea importante, escoriação do crânio com fractura do osso temporal à direita, trauma na mão esquerda e tórax esquerdo com fractura de arcos costais. cfr. Pontos 9 de II.A

• Foi submetido a 4 intervenções cirúrgicas, com sucessivos períodos de internamento hospitalar, vindo a ter alta clínica consolidada cerca de 2 anos e 2 meses sobre a data do sinistro – cfr. Pontos 1 e 30 dos factos provados - II.A;

• Perduram: dores irreversíveis, a marcha claudicante, cicatrizes nas zonas lombares e perna e a limitação física funcional e no exercício físico (bicicleta e caminhada) e de lazer no grau 1 (0/7- Pontos a 32 a 42 dos factos provados-II. A

• O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é do grau 4, e em igual medida, o quantum doloris e também o dano estético – Cfr. Pontos 54 a 57 dos factos provados-II.A.

• Tinha 61 anos ao tempo do acidente e actualmente cerca de 71 anos; exercia a profissão de impressor de artes gráficas- Cfr. Pontos 7 e 8 dos factos provados-II.A.

A ponderação da factualidade assim sintetizada, leva-nos a acompanhar a decisão recorrida, ou seja, este quadro factual à luz dos sobreditos critérios, não denuncia que o critério prosseguido pela Relação se afaste, de modo significativo, dos padrões que vêm sendo seguidos em casos equiparáveis.

De mencionar ainda, que nem sempre os montantes indemnizatórios indicados e comparados na jurisprudência reportam a situações realmente análogas entre elas, outras, trata-se de avaliações de situações ocorridas no passado e, portanto, a suscitar a devida conta aos padrões evolutivos de rendimentos e à inflação.10

Considera-se , pois, que não merece correcção o estabelecimento de indemnização pelos danos não patrimoniais, sendo adequado o valor de Euros 35.000,00, num caso que, apesar de não ter acartado invalidez, ou total limitação do padrão de vida e da autonomia pessoal do lesado, evidencia pelo período longo de recuperação (cerca de dois anos )e, as múltiplas cirurgias e períodos de internamento hospitalar, ultrapassado o meio da tabela ( grau 4) na escala de 0/7 quanto às lesões físicas e limitações funcionais nos hábitos de vida do Autor, tendencialmente com agravamento com o avançar da idade.11


*

Soçobra, por conseguinte, a recorrente nas suas conclusões.

IV. Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista e, em consequência, manter o julgado.

A Ré recorrente suportará as custas na modalidade de custas de parte.

Lisboa, 19.10.2024

Isabel Salgado (relatora)

Ana Paula Lobo

Catarina Serra

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1. O Valor total de 20.000, 00 Euros, correspondente à compensação total fixada enquanto “dano biológico”, integrando a componente patrimonial no valor de 10,000,00 Euros e, em 10.00, 00 Euros o segmento dos danos não patrimoniais, ao que acresce o quantitativo de 2.812,66 relativo aos bens do Autor danificados aquando do acidente.

2. AUJ 7/2002 datado de 20.09.2022 e publicado no DR II em 18.10.2022.

3. O qual foi fixado em 10.000,00 na sentença.

4. No proc nº9934/17.2T8SNT.L1. S1; e também inter alia o Acórdão do STJ de 25-02-2021, proc. nº 3014/14.0T8GMR.G1. S1., e o Acórdão do STJ DE 4.07.2024, proc. 234/21.4T8STR.E1. S, disponíveis in www.dgsi.pt.

5. O total da indemnização de Euros 20.920,00 incluiu ainda a quantia de Euros 920,00 pela reparação de objectos e roupa. Da motivação da sentença consta - «Assim, tendo (…), designadamente, que o Autor ficou totalmente incapacitado durante 89 dias; o longo período seja de défice funcional temporário parcial, 702 dias, seja de repercussão temporária na atividade profissional total, 666 dias, seja de repercussão temporária na atividade profissional parcial, 125 dias; o quantum doloris; as lesões de que o Autor ficou a padecer com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, bem como o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que o Autor apresenta; ponderando que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do veículo que veio embater no motociclo conduzido pelo Autor; tendo em conta a situação económica do Autor, revelada pelo montante da sua retribuição; e que a obrigação de indemnizar incide sobre uma companhia de seguros; e ponderando os patamares jurisprudenciais aplicados nestas matérias, (..)consideramos equitativo fixar a indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em € 10.000,00.» o total da indemnização no valor de Euros 20.920,00, incluiu ainda reparação pelos danos de objectos e roupa. «Ponderando os valores fixados pela jurisprudência em casos que apresentam alguma proximidade com o caso em análise, e tendo presente a factualidade provada no âmbito da questão ora em análise, entendemos que o dano biológico na vertente de dano patrimonial deverá ser fixado em € 10.000,00»

6. A indemnização atribuída na vertente patrimonial dos danos não foi objecto de impugnação por qualquer das partes.

7. In «O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – Breve contributo», in Julgar, n.º 46 (2022), págs. 268 e seg.

8. Cfr. Maria da Graça Trigo, in Revista Julgar n.º 46 (2022) págs. 258, 267 e seg.

9. Com pontos análogos ao caso ajuizado , vejam-se, inter alia, o Acórdão do STJ de 19.10.2021( (proc nº 2601/19.4T8BRG.G1.S1 que fixou na componente dos danos morais o valor de 45.000,00, sendo lesado de 41 anos, 2 anos de baixa médica, cirurgia, quantum doloris 5, dano estético 3, claudica, déficit funcional de 15 pontos; também com alguma proximidade, o Acórdão do STJ e 24-9-2009 – ( proc. 09B0037), que foi naquele tomado como referência, fixou então em 40.000,00 a título de danos morais, ao sinistrado com 33 anos que ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de 18,28% (no caso traduzida em incapacidade total para o trabalho) num quadro de internamento, intervenções com duração significativa e tratamentos ; também no Acórdão do STJ de 22.02.2017 (proc.5808/12), sinistrado de 27 anos, fractura na perna, incapacidade de 8 meses , o valor de 25.000,00 a título de danos não patrimoniais, todos in www.dgsi.pt. ; e, o Acórdão do STJ de 17.12.2015 (proc.3558/04), referente a lesão de 28 anos, fractura de perna, marcha claudicante, dano estético do grau 3, atribuída a compensação por danos não patrimoniais no montante de 40,000,00 in Coletânea de Jurisprudência.

10. De ordinário, as necessidades do lesado, pelo menos, no respeitante às limitações físicas e psíquicas, vão evoluindo ao longo do tempo, tendencialmente de forma expansiva na repercussão das suas dificuldades.