Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
164/23.5JAFAR-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
CONDENAÇÃO
RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 11/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. A prisão preventiva está sujeita aos prazos de duração máxima prevista no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue, devendo o arguido ser posto em liberdade (artigo 217.º, n.º 1, do CPP).

II. Tendo em consideração que o requerente se encontra acusado da prática de dois crimes de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e e), do CP puníveis co penas de 12 a 25 anos de prisão, que se compreendem na definição de criminalidade violenta (artigo 1.º, al. j), do CPP), a prisão preventiva extingue-se decorridos um ano e seis meses sem haver condenação em 1.ª instância ou decorridos dois anos sem haver condenação com trânsito em julgado (artigo 215.º, n.º 1, al. c) e d), e n.º 2, do CPP

III. A circunstância de, por força e em cumprimento do acórdão da Relação que declarou a nulidade do acórdão condenatório, o processo ter regressado à fase de julgamento, para prolação de novo acórdão em substituição do anterior proferido dentro do prazo de duração máxima da prisão preventiva, de um ano e seis meses, cuja observância então se impunha, não determina o renascimento de um prazo já extinto, durante o qual o ato relevante para determinação do seu termo final (condenação) foi praticado.

IV. A coerência ou congruência dos atos do processo e a unidade do prazo da medida de coação, que se vai estendendo em função das sucessivas fases do processo, não suportariam uma tal ideia de retroatividade, fulminadora da validade de atos regularmente praticados, com consequências negativas ao nível da legalidade da privação da liberdade sujeita a contínuo controlo de legalidade.

V. Por virtude da prolação do acórdão condenatório («condenação»), a manutenção da privação da liberdade passou a subordinar-se legalmente a um prazo máximo que se elevou por virtude da passagem à fase processual seguinte, iniciada com esse ato, de que o trânsito em julgado da condenação passou a constituir novo termo final.

VI. Como se tem afirmado em jurisprudência constante, este é um prazo contínuo e único num mesmo processo, a contar da data da aplicação da prisão preventiva, que se dilata («eleva», na terminologia da lei) à medida que o processo passa à fase seguinte, praticados os atos processuais que a lei impõe como condição dessa ampliação; mesmo que o processo tenha de regressar a fase anterior, o termo do prazo a observar é o que a lei impõe pela passagem do processo à fase seguinte.

VII. Nesta conformidade, o prazo a ter em conta, por virtude do disposto na al. d) do n.º 1 e da elevação resultante do n.º 2 do artigo 215.º do CPP, é, agora, de dois anos a contar da data da aplicação da medida de prisão preventiva.

VIII. Mostra-se, assim, que a prisão se mantém atualmente dentro deste prazo fixado por lei, estando ainda longe de ser atingido o respetivo termo, pelo que não se verifica o motivo de ilegalidade previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA, arguido com identificação nos autos, preso preventivamente, alegando encontrar-se atualmente em prisão ilegal, por considerar ultrapassado o prazo de duração máxima da medida de coação, apresenta petição de habeas corpus, com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal («CPP»), nos seguintes termos:

«1.º Em sede de Primeiro Interrogatório Judicial, no pretérito dia 13/05/2023, foi determinada ao Arguido a aplicação da medida de coação mais severa, de Prisão Preventiva, prevista no artigo 202º do CPP, por se considerar existirem fortes indícios de o mesmo ter praticado crimes.

2.º O arguido invoca a presente providência de Habeas Corpus, por forma a ver tutelado o seu direito à liberdade individual ambulatória, que deve ser interpretado como um direito fundamental do cidadão e da sua própria dignidade como pessoa humana, tanto é que o referido instrumento é também proclamado em diversas legislações internacionais.

3.º A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura expressamente que ninguém pode ser arbitrariamente detido, razão pela qual não pode, igualmente, ser mantida a privação da liberdade com base em uma ordem de prisão ilegal, que desrespeite o devido processo legal.

4.º O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assegura especificamente que todo o indivíduo tem direito à liberdade pessoal, pelo que segue terminantemente proibida a detenção ou prisão arbitrárias, o que só poderia ser mitigado se fundamentado por lei e desde que respeitados os procedimentos legalmente estabelecidos.

5.º No mesmo sentido, é assegurado o direito a recorrer a um Tribunal a toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção, a fim de que este se pronuncie, com a maior brevidade, sobre a legalidade da sua prisão e em caso de prisão ilegal, deve ordenar a sua liberdade.

6º A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais resguarda ainda que toda a pessoa tem direito à liberdade, pelo que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente e desde que tal prisão seja determinada de acordo com o procedimento legal.

7º Já a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27º, n.º 1, reconhece e garante os direitos à liberdade individual, à liberdade física e à liberdade de movimentos e, expressamente, consagra no artigo 31º, que a providência do Habeas Corpus como sendo uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão arbitrária ou ilegal, deve ser decidida no prazo de 08 (oito) dias.

8.º Quanto à competência para decidir sobre a providência liberatória em referência, não pairam quaisquer dúvidas de que tal incumbência recai ao STJ, conforme entendimento que decorre do disposto no artigo 222º do CPP.

9.º Nesse sentido, o arguido reivindica através deste remédio excepcional a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade, eis que a manutenção da prisão é ilegal e reveste-se de notórios abusos de autoridade, razão pela qual pretende ver restituída a sua liberdade, pois encontra-se ilegalmente privada da sua liberdade física.

10.º Sucede que o artigo 215, n.º 1, al. c) e o n.º 2 do CPP determina que a prisão preventiva torna-se ilegal quando não tenha havido condenação, em Primeira Instância, no prazo máximo de um ano e seis meses.

11.º Nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Évora determinou a anulação do Acórdão de Primeira Instância, conforme Decisão de 22/10/2024.

12.º Em virtude da anulação referenciada acima, torna-se imprescindível que o Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1, tenha ainda que proferir uma Decisão de Primeira Instância.

13.º Sucede que o arguido já encontrasse privado da sua liberdade há mais de um ano e seis meses, motivo pelo qual deve ser libertado, em decorrência do excesso do prazo da prisão preventiva.

14.º Tendo sido extrapolado o prazo máximo da prisão preventiva e estando excedido o limite legalmente instituído, o arguido apresenta o presente Habeas Corpus e requer seja determinada a sua libertação imediata.

15.º O prazo máximo de vigência da Prisão Preventiva acabou por ter atingido o seu prazo limite de duração.

16.º A Prisão Preventiva foi decretada no dia 13/05/2023, razão pela qual constatamos que já transcorreu o prazo de um ano e seis meses.

17.º Tendo ainda o Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1 que proferir uma Decisão de Primeira Instância, resta percetível que já restou ultrapassado o prazo legalmente estabelecido, de um ano e seis meses, para manutenção da medida de coação de Prisão Preventiva.

18.º A prisão preventiva acabou por atingir o seu prazo máximo de duração e extrapolou o limite de um ano e seis meses desde a sua determinação.

19.º Nos presentes autos, jamais foi atribuída excepcional complexidade, até porque estamos diante de um processo que abrange apenas dois arguidos.

20.º Logo, o prazo máximo da prisão preventiva, nos presentes autos, acabou por ser ultrapassado, situação que determina a conclusão de que a medida tornou-se ilegal, por excesso de prazo.

21.º Mesmo que o Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1 venha a proferir uma Decisão de Primeira Instância, o facto é que tal determinação já seria intempestiva e dotada de evidente ilegalidade, por ser extemporânea, situação que determina, na mesma, a ilegalidade da Prisão Preventiva.

22.º Nesse sentido, deve incidir o disposto no artigo 222º do CPP, nos termos devidamente transcritos abaixo:

"1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida/ em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judiciar7

23.º E, não é à toa que o Código de Processo Penal consagra prazos para a prática de actos, ainda mais quando se está em causa a manutenção de uma medida de coação tão severa como a Prisão Preventiva.

24.º De igual modo, a fixação de um prazo máximo para reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva não foi estabelecida pela Lei para ser mero prazo impróprio ou de cumprimento desnecessário.

25.º Para ser mantida a Prisão Preventiva, é indispensável que sejam observadas as necessidades cautelares, desde que justificadas e motivadas.

26.º Nos presentes autos, a presunção de inocência segue ainda reforçada quando analisamos os elementos de prova constantes dos autos, sobretudo as Autópsias realizadas, que sequer determinaram as causas das mortes.

27.º Considerando que o prazo máximo da prisão preventiva restou ultrapassado, concluímos que a manutenção da prisão do arguido no Estabelecimento Prisional de ..., representa um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, é ilegal e inconstitucional, na forma do Artigo 222º nº 2 alínea c) do CPP.

28.º Para além disso, invocamos os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, designadamente os artigos 2º; 20º, nº 4; 27º, nº 2; 28º, nº 4; 32º; 202º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, tudo para dizer que o arguido não pode ser privado da sua liberdade quando tenha esgotado os prazos estabelecidos por lei, sendo certo que vigora a presunção de inocência.

Conclusão:

Diante do exposto, resta configurada a ilegalidade da manutenção da Prisão Preventiva do arguido, uma vez que o Juízo Central Criminal de ... -Juiz 1 ainda terá que proferir uma Decisão de Primeira Instância, sendo certo que já foi ultrapassado o prazo de um ano e seis meses de Prisão Preventiva, razão pela qual requer à Vossas Excelências, o deferimento do pedido de Habeas Corpus, e em consequência, deverá ser ordenada a imediata libertação do arguido, isso porque o prazo legalmente previsto no disposto no artigo 215º, n.º 1, al. c) e o n.º 2 do CPP encontra-se ultrapassado. Portanto, requer a emissão de mandado de libertação imediata.»

2. Da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição):

«O arguido AA requereu providência de habeas corpus (ao abrigo do art. 222.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) do CPP), por entender estar privado ilegalmente da sua liberdade, pedindo a sua imediata restituição à liberdade.

Estabelece o art. 215º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal, que a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

Sendo tais prazos elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou pelos crimes enunciados nas alíneas do nº 2, do referido artigo.

Entende o arguido que o prazo máximo a ter em consideração é o previsto na al. c) do n.º 1 do art. 215º, elevado nos termos do n.º 2.

Da análise dos autos resulta que:

- o arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva no dia 23.05.2023;

- em 09.11.2023 foi deduzida acusação pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º, 132º/ 1 e 2 al. c) e e) do Código Penal e na prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º/1 al. e) do Código Penal.

- por acórdão proferido em 03.04.2024, foi o arguido condenado pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de homicídio, p. e p. pelo art. 131º n.º 1 do C. Penal, na pena de catorze anos de prisão por cada um dos crimes e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º 2 204º nº 1 al. f) do C. Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi cada um dos arguidos condenado na pena única de vinte e dois anos de prisão:

- por despacho proferido em 18.09.2024 foi revista e mantida nos seus precisos termo a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido;

- por acórdão proferido em 22.10.2024, o Tribunal da Relação de Évora decidiu: “Declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, por utilização na formação da convicção do julgador de prova de valoração proibida no que concerne à supra referida factualidade e demais com ela conectada, incluindo a concernente à arguida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 2 e 357º, nº 1, alínea b), do CPP, impondo-se a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova as declarações prestadas pelos arguidos AA e BB em sede de 1ª interrogatório judicial de arguido detido e, em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respectiva matéria de direito”.

A questão que se coloca pois é a de saber se, anulada como foi a decisão condenatória da 1ª instância, podem os arguidos prevalecer-se do prazo previsto na alínea c), do nº 1, do art. 215º, do Cód. de Proc. Penal, elevando a um ano e seis meses, nos termos do nº 2, do mesmo artigo.

Entendemos que não.

Com efeito e conforme é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o relevante para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, é a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.

A esse respeito se pronunciou, entre muitos outros, o AC. STJ de 10.02.2021 (processo 4243/17.0T9PRT-J.S1, in dgsi.pt) nos seguintes termos sumariados: «II - O STJ vem uniformemente adotando, desde há muito, o entendimento que, se o que se considera relevante para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, é a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.

III - O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 404/2005, de 22-07-2005, proferido no processo n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006), decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 3, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.

IV - Entendimento semelhante vem assumindo o TEDH, ao considerar que o período de tempo a considerar para duração da prisão preventiva inicia-se com a prisão e termina com a decisão em 1.ª instância sobre o mérito da acusação.».

Nestes termos, entendo que o prazo máximo de duração da prisão preventiva não se mostra ultrapassado porquanto o acórdão proferido por este Tribunal produziu efeitos processuais pelo simples facto de ter sido proferido, nomeadamente, como resulta directamente da lei, o de fazer passar o prazo de prisão preventiva do campo de aplicação da alínea c) para o âmbito da alínea d) do nº 1 do artigo 215º do CPP.

Ora considerando que o arguido foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no dia 13.05.2023 e que o prazo a considerar é o previsto no art. 215º n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPP, entendo que o prazo máximo de duração da medida não se mostra ultrapassado, mantendo-se a prisão preventiva aplicada nos autos.

É o que me cumpre informar nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223º do CPP.»

3. O processo veio instruído com certidão da documentação pertinente, nomeadamente a referente:

a. Ao auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado no dia 13 de maio de 2023 (ref. Citius ......95);

b. Ao despacho de aplicação da medida de prisão preventiva, que, na sequência do interrogatório judicial, ocorreu no mesmo dia 13 de maio de 2023 (ibid.);

c. Ao despacho de acusação, proferido a 17 de novembro de 2023 (ref. Citius ......55);

d. Ao acórdão condenatório do Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz 1 –, de 3 de abril de 2024 (ref. Citius ......78);

e. Ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de outubro de 2024, que declarou a nulidade parcial do acórdão recorrido, «por utilização na formação da convicção do julgador de prova de valoração proibida» (ref. Citius .....64).

f. Despachos de reexame e manutenção da prisão preventiva.

4. Convocada a secção criminal, realizou-se a audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

A secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.

II. Fundamentação

5. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais.

O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344).

Nos termos do artigo 27.º da Constituição, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança privativas da liberdade (n.ºs 1 e 2), excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [n.º 3, al. b)]. Como se tem afirmado em jurisprudência reiterada, a prisão é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional (por todos, o acórdão de 16.10.2024, Proc. n.º 657/22.1JAVRL-B.S1, em www.dgsi.pt).

A prisão preventiva, de natureza excecional, só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, que a justificam (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP).

6. A prisão preventiva está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue, devendo o arguido ser posto em liberdade (artigo 217.º, n.º 1, do CPP).

Encontrando-se o processo em fase de inquérito, o prazo é de quatro meses até à dedução de acusação [artigo 215.º, n.º 1, al. a), do CPP]. Sendo deduzida acusação, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória, um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância e um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado [artigo 215.º, n.º 1, al. b), c) e d), do CPP].

Estes prazos são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 215.º do CPP, em que, entre outros, se inclui a criminalidade violenta ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.

Na definição da al. j) do artigo 1.º, os crimes que constituem criminalidade violenta incluem as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.

7. As decisões relativas à aplicação e ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva – reexame que deve ter lugar no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, e quando no processo for proferido despacho de acusação ou decisão que conheça, a final, do objeto do processo [artigo 213.º, n.º 1, al. a) e b), do CPP] – podem ser impugnadas por via de recurso ordinário, nos termos gerais (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP), sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ilegal (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Dispõe o artigo 222.º do CPP que:

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

8. Os motivos de «ilegalidade da prisão», que constituem fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Como se tem afirmado em jurisprudência constante, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, por todos, o citado acórdão de 16.10.2024).

A concessão do habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, com referência ao momento em que a petição é apreciada, como também tem sido reiteradamente sublinhado (assim, por todos, o acórdão de 4.6.2024, Proc. n.º 1/22.8KRPRT-K.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência citada).

9. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos documentos dos autos resulta esclarecido, em síntese, que:

a. O arguido AA foi submetido a primeiro interrogatório de arguido detido, no dia 13.05.2023, fortemente indiciado da prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1, e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal; e, de dois crimes de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal.

b. Em ato seguido ao primeiro interrogatório judicial, por despacho do juiz de instrução proferido no mesmo dia 13.05.2023, que considerou fortemente indiciada a prática de dois crimes de homicídio, p. e p. pelos artigos 131.º do Código Penal, o arguido ficou sujeito à medida e coação de prisão preventiva, com fundamento no disposto nos artigos 191.º, 182.º, 194.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b), e 204.º, al. a), b) e c), do CPP.

c. Concluído o inquérito, em 17.11.2023, foi deduzida acusação pelo Ministério Público imputando ao arguido a prática de dois crimes de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e e), do Código Penal e de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al. e), do Código Penal.

d. Por acórdão do tribunal coletivo Juízo Central Cível e Criminal de ..., Juiz 1, de 03.04.2024, foi o arguido AA condenado pela prática de dois crimes de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de catorze anos de prisão por cada um deles, e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 22 anos de prisão.

e. Por acórdão de 22.10.2024 do Tribunal da Relação de Évora, foi declarada «a nulidade parcial do acórdão recorrido, por utilização na formação da convicção do julgador de prova de valoração proibida no que concerne à supra referida factualidade e demais com ela conectada, incluindo a concernente à arguida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 2 e 357º, nº 1, alínea b), do CPP, impondo-se a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova as declarações prestadas pelos arguidos AA e BB em sede de 1ª interrogatório judicial de arguido detido e, em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respectiva matéria de direito.»

10. Perante o alegado pelo requerente, há que determinar se ocorre excesso do prazo da prisão preventiva, o que, segundo este, se verificou com o decurso do prazo máximo de um ano e seis meses (artigo 215.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP).

11. Como se viu, a prisão preventiva iniciou-se com a sua aplicação, no dia 13 de maio de 2023.

Tendo em consideração que o requerente se encontra acusado da prática de dois crimes de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e e), do Código Penal, a que correspondem penas de 12 a 25 anos de prisão, que se compreendem na definição de criminalidade violenta (artigo 1.º, al. j), do CPP), a prisão preventiva extingue-se decorridos um ano e seis meses sem haver condenação em 1.ª instância ou decorridos dois anos sem haver condenação com trânsito em julgado (artigo 215.º, n.º 1, al. c) e d), e n.º 2, do CPP – supra, 6).

Pelo que, na alegação do requerente, face à declaração de nulidade do acórdão condenatório, havendo de ser proferida nova decisão em 1.ª instância, excedido se mostraria o prazo máximo de prisão preventiva, que seria de um ano e seis meses e não de dois anos.

Porém, assim não sucede.

12. A circunstância de, por força e em cumprimento do acórdão da Relação, o processo ter regressado à fase de julgamento, para prolação de novo acórdão em substituição do anterior acórdão condenatório proferido dentro do prazo de duração máxima da prisão preventiva, de um ano e seis meses, cuja observância então se impunha, não determina o renascimento de um prazo já extinto, durante o qual o ato relevante para determinação do seu termo final (condenação) foi praticado. A coerência ou congruência dos atos do processo e a unidade do prazo da medida de coação, que se vai estendendo em função das sucessivas fases do processo, não suportariam uma tal ideia de retroatividade, fulminadora da validade de atos regularmente praticados, com consequências negativas ao nível da legalidade da privação da liberdade sujeita a contínuo controlo de legalidade. Por virtude da prolação do acórdão condenatório («condenação»), a manutenção da privação da liberdade passou a subordinar-se legalmente a um prazo máximo que se elevou por virtude da passagem à fase processual seguinte, iniciada com esse ato, de que o trânsito em julgado da condenação passou a constituir novo termo final.

Como se tem afirmado em jurisprudência constante, de acordo com um princípio de unidade processual do prazo das medidas de coação, este é um prazo contínuo e único num mesmo processo, a contar da data da aplicação da prisão preventiva, que se dilata («eleva», na terminologia da lei) à medida que o processo passa à fase seguinte, praticados os atos processuais que a lei impõe como condição dessa ampliação (neste sentido, citando a jurisprudência mais recente, o referido acórdão de 16.10.2024, Proc. n.º 657/22.1JAVRL-B.S1). Mesmo que o processo tenha de regressar a fase anterior, o termo do prazo a observar é o que a lei impõe pela passagem do processo à fase seguinte.

12.1. Consignou-se, a este propósito, no acórdão de 06-03-2014 (Oliveira Mendes), Proc. nº 7/14.0YFLSB.S1 (em www.dgsi.pt, mencionado no acórdão de 10.02.2021, Proc. 4243/17.0T9PRT-J.S1, convocado na informação da Senhora Juiz do processo, supra, 2):

«Considera-se relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação. (…). Trata-se de orientação que este Supremo Tribunal vem uniformemente adotando, desde há muito, sob o entendimento de que aquilo que o legislador pretendeu evitar ao fixar os prazos de duração máxima da prisão preventiva é que o arguido esteja preso preventivamente por mais de certo e determinado tempo sem nunca ter sido condenado por um tribunal, ou seja, sem que um tribunal, após contraditório, haja considerado o arguido culpado. Isso é que seria intolerável do ponto de vista legal. Já não assim quando houve uma condenação, não obstante a sentença ou o julgamento tenham sido anulados1. Sendo certo que o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 404/2005, de 22-07-2005, proferido no Processo n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006), decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação, sob o entendimento de que a anulação da condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite, entendimento que, segundo defende, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucional. Entendimento algo semelhante vem assumindo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao considerar que o período de tempo a considerar para duração da prisão preventiva inicia-se com a prisão e termina com a decisão em 1.ª instância sobre o mérito da acusação, o que, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Maio de 2008, atrás citado, está associado ao entendimento de que o que o n.º 3 do artigo 5.º da CEDH garante é que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável. Este julgamento é o julgamento em 1.ª instância. Efectuado este, entra-se já na fase dos recursos e aí a regra que valerá é a do artigo 6.º, n.º 1, sendo certo que prazo razoável para efeitos do artigo 5.º, n.º 3, é diferente de prazo razoável para efeitos do artigo 6.º, n.º 1. Neste último caso o que se pretende evitar é que as pessoas acusadas, presas ou não, se mantenham muito tempo numa situação de incerteza sobre o desfecho do seu processo, enquanto no primeiro o que se pretende evitar é, unicamente, que a prisão tenha uma duração excessiva».

12.2. Neste sentido, cfr. também o acórdão de 03.02.2022, Proc. n.º 1325/19.7PFLRS-D.S1 (em www.dgsi.pt), em que, a favor desta solução, se consideram os seguintes argumentos:

«A anulação do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, com reenvio para novo julgamento e elaboração de nova sentença, não tem como efeito a inexistência processual do ato anulado. O ato inexistente é o que se mostra desprovido de qualquer efeito jurídico, sendo que o ato nulo, conquanto não possa produzir os efeitos para que foi criado, não deixa de ter existência processual. Enquanto o ato inexistente nem sequer pode ser reconhecido como ato e, como tal, ter vida jurídica, o ato nulo, ainda que imperfeito existe. Segundo Antunes Varela, são três os casos de inexistência de sentença: sentença proferida por pessoa não investida de poder jurisdicional; sentença proferida contra pessoas fictícias ou imaginárias; e sentença sem conter verdadeira decisão ou contendo uma decisão incapaz de produzir efeito jurídico. Nesta corrente, afirma-se, no acórdão do S.T.J., de 21-12-1994, que «… assente, com base em certos fatores e fases processuais previstos na lei, determinado prazo máximo de prisão preventiva, inaceitável se torna que tal prazo possa vir a ser reduzido para medida inferior em consequência de anulação de um julgamento entretanto realizado. Tal anulação não tem nem pode ter como alcance o apagar por completo da vida jurídica o anterior julgamento, pois o que aquela implica é tão só que este não produz os seus efeitos úteis normais, sem que com isso se possa dizer que nunca foi efetuado. Não estamos perante inexistência desse julgamento, mas, apenas, da respetiva nulidade, ou seja, da impossibilidade legal de dele serem extraídos os efeitos úteis normais. Por isso, quando ocorra anulação de julgamento anteriormente realizado, por via de interposto recurso, o processo já ultrapassou a fase de inexistência de julgamento na 1ªinstância, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 215º do CPP e saltou para a imediata, prevista na alínea d) do mesmo nº e artigo, a de inexistência de condenação com trânsito em julgado». Aquilo que o legislador pretendeu evitar, ao fixar os prazos de duração máxima da prisão preventiva, é que o arguido esteja preso preventivamente por mais de um certo e determinado tempo sem nunca ter sido condenado por um tribunal, isto é, sem que o tribunal, após contraditório, haja considerado o arguido culpado. Isso é que seria intolerável do ponto de vista legal. Já não assim quando houve uma condenação, não obstante a sentença ou o julgamento tenham sido anulados»2.

13. Nesta conformidade, o prazo a ter em conta, por virtude do disposto na al. d) do n.º 1 e da elevação resultante do n.º 2 do artigo 215.º do CPP, é, agora, de dois anos a contar da data da aplicação da medida de prisão preventiva em 13 de maio de 2023.

14. Mostra-se, assim, que a prisão se mantém atualmente dentro deste prazo fixado por lei, estando ainda longe de ser atingido o respetivo termo. Pelo que não se verifica o motivo de ilegalidade previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Acresce que a privação da liberdade, por aplicação da medida de prisão preventiva, foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, não ocorrendo também, por conseguinte, qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

15. Termos em que se conclui pela improcedência do pedido, que se indefere por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.

III. Decisão

16. Pelo exposto, acorda-se em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo arguido AA por falta de fundamento bastante.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de novembro de 2024.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Antero Luís

Carlos Campos Lobo

Nuno António Gonçalves

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1. Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 02.08.30, 03.03.26, 04.04.29, 06.01.25, 07.12.06, 07.01.17, 08.05.14, 10.09.29 e 11.09.08, o segundo e o terceiro publicados nas CJ (STJ), XI, II, 230 e XII, II, 176, os restantes proferidos, respetivamente, nos Processos n.ºs 2943/02, 281/06, 4583/06, 176/07, 1672/08, 139/10.4YFLSB.S1 e 413/07.7TACBR.S1.

2. Em reforço desta posição convocam-se ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 404/2005 (já citado) e n.º 208/2006, bem como os acórdãos de 10-02-2021 (proc. n.º 4243/17.0T9PRT-J.S1), de 14-05-2008 (proc. n.º 08P1672), de 6-3-2014 (proc. n.º 7/14.0YFLSB.S1), de 12-12-2019 (proc. n.º47/18.0PALGS-C.S1), e de 20-05-2021 (proc. n.º 220/19.4JELSB-B.S1).