Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
109/09.5TBACN.1.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: SENTENÇA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MAIORES
TÍTULO EXECUTIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 04/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS / APLICAÇÃO DAS LEIS NO TEMPO.
Doutrina:
-Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição, p. 116;
-António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4.ª Edição, Almedina, p. 55, 56, 58 e 59;
-Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, p. 246 e 247;
Diogo Freitas do Amaral, Código Civil Anotado, coord. Ana Prata, Volume I, Almedina, 2017, p. 31-35;
-Fernanda Isabel Pereira, in http://cdlisboa.org/2016/ebook_jornadas_direito_da_familia.pdf;
-José Lebre de Freitas,A. Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Tomo I, Volume 3.º, p.17;
-Luís Correia de Mendonça, Henrique Antunes, Dos Recursos, 2009, p. 315;
-Maria João Marias Fernandes, Anotação do artigo 12.º do CC,
Comentário do Código Civil. Parte Geral, UCEditora, 2014, p. 58;
-Maria Perquilhas, Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Alimentos devidos a Maiores – in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/eb_familia_criancas_as_novas_leis_resolucao_questoes_praticas.pdf -, p. 58, nota 19 ; A prestação de alimentos a cargo dos pais a favor dos filhos maiores e/ou emancipados, Revista IBDFAM, Família e Sucessões, nº12, p. 142;
-Fernanda Isabel Pereira, in http://cdlisboa.org/2016/ebook_jornadas_direito_da_familia.pdf).
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 23-01-2003, PROCESSO N.º 02B4379;
-DE 31-05-2007, PROCESSO N.º 07A3564; E ACESSÍVEL;
-DE 13-11-2007, PROCESSO N.º 07A3564;
-DE 13-07-2010, PROCESSO N.º 4210/06.9TBGMR.S1;
-DE 18-04-2012, PROCESSO N.º 3962/08.6TJCBR.C1-A.S1;
-DE 18-09-2014, PROCESSO N.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1;
-DE 20-11-2014, PROCESSO N.º 7382/07.1TBVNG.P1.S1;
-DE 20-05-2015, PROCESSO N.º 321/12.0YHLSB.L1.S1;
-DE 02-06-2015, PROCESSO N.º 149/14.2YHLSB.L1.S1;
-DE 13-09-2016, PROCESSO N.º 671/12.5TBBCL.G1.S1;
-DE 24-11-2016, PROCESSO N.º 1655/13.1TJPRT.P1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO TRIUBNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


-DE 14-06-2016, PROCESSO N.º 6954/16.8T8LSB.L1-7;
-DE 16-06-2016, PROCESSO N.º 6954/16.8T8LSB;
-DE 30-06-2016, PROCESSO N.º 6692/05.7TBSXL-C.L1.-2;
-DE 27-10-2016, PROCESSO N.º PROC. 552/03.3TMLSB-A, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


-DE 06-03-2017, N.º 632/14.0T8VNG.P1; IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIUBNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


-DE 07-03-2017, PROCESSO N.º 6782/16.0T8CBR-A.C1, WWW.DGSI.PT.
Sumário :

A sentença que homologa o acordo de regulação das responsabilidades parentais constitui título executivo para cobrança de prestações de alimentos vencidas anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 01-09 (que deu nova redacção ao art. 1905.º do CC), no caso de o beneficiário atingir a maioridade antes, e completar os 25 anos depois, da entrada em vigor dessa mesma lei – art. 12.º, n.º 2, do CC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA fez entrar em juízo um requerimento executivo, em que figura como exequente, sendo executado BB; com o requerimento pretendia haver do executado a quantia de € 39.000,00, relativa às prestações alimentares desde Julho de 2010 até Dezembro de 2016 (78 prestações x 500,00). O requerimento executivo foi liminarmente indeferido. A requerente interpôs recurso do despacho de indeferimento.

O Tribunal da Relação de Évora veio a conhecer da apelação, confirmando o despacho de indeferimento, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

Inconformada com a decisão dela apresentou a requerente recurso de revista – excepcional.

O processo foi distribuído à formação a que alude o art.º672.º do CPC que, por acórdão de 22/2/2018, determinou que não havia fundamento de admissão de revista excepcional, devendo o processo ser distribuído como “revista normal”, a fim de se apurar da admissibilidade do recurso, atento o disposto no art.º 854.º do CPC: este preceito limita o recurso para o STJ das decisões proferidas em processo executivo, mas ressalva as situações em que o recurso é sempre admissível.

As situações em que o recurso é sempre admissível estão elencadas no art.º 629.º, n.º2 do CPC.

Não sendo aplicável ao caso nenhuma das situações a que se reportam as al. a), b) e c) do n.º2 do art.º 629.º CPC, não está excluída a possibilidade de ser aplicável a al. d) – oposição de julgados.

2. A recorrente apresentou as seguintes conclusões de recurso (transcrição, expurgadas as conclusões exclusivamente aplicáveis à admissibilidade da revista excepcional):
“5. Na acção executiva a exequente deu à execução a sentença de 17 de Abril de 2009, que homologou a acordo celebrado entre os seus progenitores no âmbito do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais intentado quando era menor de idade;
6. A sentença proferida na 1ª instância veio a decidir que a exequente não tem título executivo uma vez que a obrigação de alimentos cessou com a sua maioridade, ocorrida antes da entrada em vigor do Lei 122/2015 de 1 de Setembro;
7. O acórdão da Relação de Évora confirmou o despacho recorrido, fundamentando a decisão no facto de a recorrente ter atingido a maioridade antes da entrada em vigor da Lei 122/2015, o que teria determinado a cessação da obrigação alimentícia;
8. (…)
9.         (…)
10.       O dever de assistência no qual se insere a obrigação de prestar alimentos está intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana;
11. A interpretação do art.º 1880.° do C. Civil deu aso a uma vasta querela na jurisprudência e na doutrina;
12. A Lei 12212015, de 1 de Setembro, veio pôr termo às diferentes interpretações do art.º 1880.° do C. Civil, deixando claramente dito que a prestação de alimentos fixada na menoridade se mantém até que o filho atinja os 25 anos de idade, verificados os demais pressupostos previstos no n.° 2 do art.° 1905.° do C. Civil;
13. A controvérsia persiste agora com a questão ligada à aplicação da Lei 122/2015 de 1 de Setembro;
14. Defendem algumas decisões que a Lei deve aplicar-se somente às situações que ocorrerem depois da respectiva entrada em vigor;
15. Outras decisões defendem que a Lei também se aplicará às relações jurídicas constituídas e subsistentes a essa data, 1 de Outubro de 2015;
16. Esta controvérsia provoca situações de diferença tal que gera nos cidadãos a dúvida sobre a credibilidade da eficácia do direito na sua aplicação aos casos concretos da vida das famílias;
17. O impacto que esta questão, ligada à dignidade da pessoa humana, provoca nas famílias de pais divorciados ou separados e na sociedade em geral tem relevância que justifica a submissão à apreciação pela mais alta instância, pelo Supremo Tribunal de Justiça;
18. O acórdão da Relação de que se recorre está em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n° 69541l6.8T8LSB.Ll-/, de 14 de Junho de 2016, em que foi relatora a Senhora Desembargadora D.ª Rosa Ribeiro Coelho;
19. Ambos os acórdãos se pronunciam sobre a exequibilidade da sentença que homologou o acordo dos progenitores sobre os alimentos devidos ao filho menor, quando dada à execução depois da maioridade deste;
20. Em ambos os acórdãos a questão fundamental de direito é apreciada ao abrigo da mesma legislação;
21. O acórdão-fundamento defende a exequibilidade da sentença homologatória do acordo depois da maioridade de filho;
22. O acórdão ora recorrido contrariamente defende que a sentença não constitui título executivo por ter cessado a obrigação alimentícia em função da maioridade do filho;
23. (….)
Do recurso de Revista Excepcional:
24. O douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora confirmou a sentença       proferida na 1ª instância, que indeferiu liminarmente a execução por inexistência do título executivo uma vez que a exequente havia atingido já a maioridade antes da entrada em vigor da Lei 122/2015 de 1 de Setembro;
25. Decorre dos efeitos jurídicos da filiação o dever de assistência dos pais aos filhos;
26. Com vista à formação profissional dos filhos, a obrigação de auxílio estende-se para depois da maioridade e durante o período necessário para completar aquela formação profissional;
27. O art.° 1880.° do Código Civil contempla uma extensão da obrigação de alimentos para além da menoridade, que obriga os pais, dentro das suas possibilidades económicas, a assegurar aos filhos uma formação profissional;
28. A interpretação do art.º 1880.° do Código Civil não era pacífica e gerou controvérsia no campo jurisprudencial e doutrinário;
29.       Na jurisprudência advogavam uns que a prestação de alimentos fixada durante a menoridade cessava com a maioridade, passando a recair sobre o filho o ónus de propor acção contra o progenitor não convivente para suportar a sua formação profissional;
30. Outra corrente defende que a pensão de alimentos fixada na menoridade se mantinha depois de atingida a maioridade, não cessava automaticamente, uma vez que a maioridade como causa típica de cessação do dever de alimentos não constava expressamente das causas de cessação da obrigação de alimentos previstas no art.° 2013.° do Código Civil;
3 1. Com a entrada em vigor da Lei 122/2015 de 1 de Setembro o legislador pôs cobro à controvérsia;
 32. A interpretação legal do art.° 1880.° fixada no n.º2 do art.° 1905.° do Código Civil é a de que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete os 25 anos de idade, a pensão fixada durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência;
33. A mencionada Lei não alterou a previsão do art.° 1880.° do Código Civil, não criou norma transitória para regular a sua aplicação, limitou-se a verter em letra de lei uma das interpretações jurisprudenciais possíveis;
34. A Lei n° 122/2015, na redacção que dá ao n.º2 do art.° 1905.° do Código Civil, deve ser considerada uma lei interpretativa. Assim sendo, integra-se na lei interpretada e aplica-se retroactivamente, como se dispõe no art.° 13.° do Código Civil;
35. O legislador na nova redacção do n.º2 do art.° 1905.° do Código Civil veio adequar a letra da lei à situação mais justa em face dos constrangimentos de tantos jovens em peticionar alimentos aos progenitores que lhes não querem pagar apesar da necessidade daqueles e das possibilidades destes e em face das diferenças de tratamento dos filhos de pais separados ou divorciados relativamente aos filhos dos pais casados ou unidos de facto;
36. As expectativas frustradas dos obrigados a alimentos que não vêem cessar automaticamente a prestação que pagavam durante a menoridade, derivavam não da lei mas da interpretação que dela se fazia;
37. Afigura-se serem tão legítimas e fundadas as expectativas dos progenitores como as dos filhos que contavam com a manutenção da pensão estabelecida na menoridade até que completassem a formação profissional;
38. A aplicação da lei aos casos de filhos que atingiram a maioridade antes da sua entrada em vigor e que peticionaram as prestações que se venceram nesse período não viola o disposto no n.º l do art.° 12.° do Código Civil;
39. Com a Lei n° 122/2015 a interpretar o art.° 1880.° nos termos fixados no n.º2 do art.° 1905.° todos do Código Civil o legislador veio consagrar a solução mais acertada optando por uma das interpretações da lei que vinha sendo feita por uma corrente jurisprudencial, ainda que minoritária;
40. Havendo uma pensão de alimentos fixada na menoridade por decisão judicial, esta constitui título executivo para reclamação das pensões devidas no âmbito do art.° 1880.° do Código Civil até que o alimentado complete os 25 anos de idade;
41. A Lei n° 122/2015 criou um novo título executivo e é de aplicação imediata;
42. Com a entrada em vigor da Lei n" 122/2015, em 1 de Outubro de 2015, a ora recorrente passou a ter na sentença homologatória que fixou a prestação de alimentos quando ainda era menor, um título executivo para executar as prestações vencidas;
43. Em 1 de Outubro de 2015 a recorrente tinha 23 anos de idade e continuava a estudar, o que acontece ainda agora;
44. A Lei n" 12212015 não excluiu do seu campo de aplicação os menores de 25 anos que atingiram a maioridade antes de 1 de Outubro de 2015;
45. A exequente executou as prestações vencidas entre Julho de 2010 e Dezembro de 2016;
46. Em 1 de Outubro de 2015, data da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, a exequente tinha 23 anos e até Dezembro de 2016, quando fez 25 anos, venceram-se 15 meses e outras tantas prestações, no valor de € 7.500,00;
47. A sentença dada à execução constitui título para executar as prestações que se venceram após a entrada em vigor da Lei nº 122/2015 e até que a exequente completou os 25 anos de idade;
48. E também constitui título executivo para execução de todas as prestações que se venceram quando tinha já atingido a maioridade e até 1 de Outubro de 2015, data da entrada em vigor da Lei n° 122/2015.
49. Ao decidir de modo diferente o douto acórdão fez errada interpretação dos art.°s 1880.° e 1905.° n.º 2 do Código Civil e desatendeu a condição de lei interpretativa da Lei n° 122/2015 de 9 de Setembro na parte em que introduziu aquele n.º 2 do art.° 1905.° do Código Civil;
50. Deve. por isso, ser revogado e deve decidir-se pela existência de título executivo válido com a sentença dada à execução nos autos, com as legais consequências.
Com o que, e o mui douto suprimento de Vossas Excelências, se fará JUSTIÇA!”

O recorrido contra-alegou.


II. Fundamentação

3. A apreciação do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), implica, em primeiro lugar, decidir da admissibilidade do recurso interposto tendo por objecto a impugnação do acórdão da Relação confirmativo da sentença da 1ª instância, que indeferiu o requerimento executivo por considerar não existir título executivo, decisão que só se pode tomar depois de analisada a invocada contradição de julgados.

A confirmar-se a contradição alegada, concluindo-se pela existência de oposição, será então devida a apreciação das restantes questões colocadas pela recorrente: saber se a sentença de homologação do acordo relativo à partilha de responsabilidades parentais, em termos de dever de alimentos, é título executivo após a maioridade do menor, beneficiário, mas antes de este completar os 25 anos de idade, ao abrigo do disposto no art.º 1905.º do CC (na sua versão actual) independentemente de, na data em que o menor atingiu a maioridade, a lei não ser clara sobre o seu direito a alimentos pós maioridade.

4. Como se sabe, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre limitações, nomeadamente quando está a referir ao acesso ao STJ. Uma dessas limitações decorre, por disposição legal, do art.º 854.º do CPC, que limita o acesso ao STJ para a impugnação dos acórdãos do Tribunal da Relação proferidos, no âmbito do recurso: aí só se admite o recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução, salvo se a revista for sempre admissível nos termos gerais.

O Acórdão da Relação que se pretende impugnar foi proferido precisamente no âmbito de processo de execução, não cumprindo os requisitos de revista a que se reporta o art.º 854.º do CPC.

No entanto esta regra de irrecorribilidade é excepcionada se for invocada alguma das situações elencadas no artigo 629.º, n.º 2, alíneas a), b), c) ou d) do CPC.

No recurso dos autos vem invocada a contradição de julgados impondo-se, por isso, verificar se ocorre essa condição de admissibilidade do recurso.

A contradição aqui equacionada e que releva como condição necessária da admissibilidade do recurso de revista, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 629.º do Cód. Proc. Civil, pressupõe a pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a questão de direito fundamental só é a mesma quando, por um lado, incida sobre idêntico (ou, em larga medida, coincidente) núcleo factual e, por outro, a sua subsunção, em termos de interpretação e aplicação dos mesmos preceitos, haja sido efectuada de modo oposto ou, pelo menos, diverso.

Além disso, a oposição terá de ser frontal e incidir sobre decisões expressas relativamente a concreta questão, não abrangendo os argumentos ou fundamentos utilizados, nem sendo suficiente a oposição meramente tácita ou sequer uma diversidade implícita ou pressuposta.

A referida condição pressupõe ainda que o processo admitiria recurso em função do seu valor – por ser superior à alçada do Tribunal da Relação – e pelo critério da sucumbência (art.º 629.º, n.º1 do CPC).

5. Começando por verificar se o Acórdão recorrido admitiria recurso pelos requisitos dispostos no art.º 629.º, n.1º, não se suscitam dúvidas sobre a verificação dos mesmos – valor do processo 39.000 euros (superior à alçada de 30.000 dos Tribunais da Relação) e sucumbência igual (naturalmente superior a metade da referida alçada).

6. Vejamos então se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (o proferido pela Relação de Lisboa, em 16/6/2016, no processo n.º 6954/16.8T8LSB – Rosa Coelho, cuja certidão constitui fls. 103 e ss), a fim de neles descortinar razões de identidade que, a ser aplicável o citado preceito adjectivo, conduzirão à admissão do recurso.

7. No acórdão recorrido, o quadro factual considerado como demonstrado foi o seguinte (transcrição do Acórdão):
1. AA, filha de BB e de CC, nasceu no dia ...de 1991 (doc. de fls. 8).
2. No dia 17 de Abril de 2009, os pais de AA alcançaram acordo sobre as responsabilidades parentais daquela, homologado por sentença transitada em julgado, “(…) 2 - As partes acordam ainda em fixar à menor a título de montante devido por alimentos o valor de € 500,00 mensais a pagar mensalmente pelo pai até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária para a conta titulada pela menor e pelo próprio com o número a fornecer no prazo de 10 dias ao progenitor”.
3. No dia 14 de Dezembro de 2016 deu entrada em juízo um requerimento executivo, em que figura como exequente AA e executado BB, para deste haver a quantia de € 39.000,00, relativa às prestações alimentares desde Julho de 2010 até Dezembro de 2016 (78 prestações x € 500,00);
4. Nesse requerimento executivo é alegado que a exequente ainda não terminou a sua formação profissional, encontrando-se inscrita no 4.º ano do Curso de Medicina na Universidade de Semmelweis, Budapeste, Hungria;
5. Por despacho proferido no dia 12 de Janeiro p.p[1]. foi liminarmente indeferido o requerimento executivo referido em 3.

Por sua vez, no acórdão fundamento tiveram-se por demonstrados os seguintes factos[2]:
1.No âmbito do divórcio por mútuo consentimento, requerido pelos então cônjuges CC e DD, estes, no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho, então menor, DD R., convencionaram, além do mais, o seguinte:
3. A título de alimentos para o filho o pai contribuirá com uma pensão mensal de 500,00€ (..), a pagar até ao dia 10 de cada mês (…)
2. Pelo Sr. Conservador do Registo Civil da Baixa da Banheira foi proferida decisão em 26.03.2014 que, homologando, além do mais, aquele acordo, decretou o divórcio por mútuo consentimento dos pais do aqui exequente.
3. Consta do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao ora exequente, DD, homologado pelo Sr. Conservador que este nasceu em ...01.1997.

Do exposto se deduz que os factos em confronto são essencialmente equivalentes, com uma diferença: no acórdão fundamento o requerente, tendo atingido a maioridade antes da entrada em vigor da Lei 122/2015, de 09 de Setembro, apenas veio pedir a execução das prestações de alimento vencidas após 1/10/2015, época em que o exequente já era maior de idade.
No acórdão recorrido a requerente havia pedido a execução de prestações vencidas, quer antes, quer depois da entrada em vigor da Lei 122/2015, de 09 de Setembro, sendo que as mesmas se reportam a época em que já era maior.
Esta diferença é significativa mas não afasta a contradição de julgados, pois no acórdão recorrido o que se contesta é o direito de executar por prestações posteriores à maioridade e não apenas prestações vencidas antes da entrada em vigor da nova lei.

 
7.1. Verifiquemos, então, se, como alega a recorrente, se pode considerar que, com base em factos, que são essencialmente idênticos se aplicou diferenciadamente o mesmo regime jurídico.
No acórdão fundamento entendeu-se que existe título executivo ainda que o exequente, segundo o alegado, tenha atingido a maioridade antes de 1.10.2015, data de entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 01.09, e não depois do início da sua vigência.
No acórdão fundamento o tribunal explicou a posição adoptada nos seguintes termos:
“… (a) única questão que nos é suscitada, a de saber se o exequente dispõe, ou não, de título executivo.
Na decisão apelada entendeu-se, em resumo, que inexiste título executivo por o exequente, segundo o alegado, ter atingido a maioridade antes de 1.10.2015, data de entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 01.09, e não depois do início da sua vigência.
É decisão que, de modo algum, podemos acompanhar.
Com a epígrafe “Despesas com os filhos maiores ou emancipados”, o art.º 1880.º do C. Civil [1] dispõe assim:
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número[2] anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”
Temos, assim, que a obrigação, a cargo dos pais, de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, pode estender-se para além da maioridade daqueles, no caso excepcional – de hoje em dia tornado comum – de estes, não obstante terem atingido já a plena capacidade de exercício de direitos, não haverem completado ainda a sua formação profissional.
Trata-se, como doutrinariamente se vem considerando, de um prolongamento, para além do termo da menoridade, de algumas das obrigações que integram as responsabilidades parentais tal como as define o n.º 1 do art.º 1878.º, por forma a assegurar a completude da formação escolar e profissional dos filhos, de hoje em dia sujeita a padrões de exigência acrescida, em altura da vida em que eles, por via de regra, não possuem ainda capacidade económica para prosseguir e ultimar essa mesma formação iniciada enquanto menores de idade.[3]
Estando muitas vezes judicialmente reconhecida a obrigação de prestar alimentos a filho menor, quando este, não obstante ter atingido a maioridade, permanecia em situação que reclamava, nos termos da sobredita norma, o prolongamento da obrigação de alimentos a cargo dos progenitores, era, entre nós, controvertida a questão de saber se a decisão judicial que fixava prestação de alimentos na menoridade estendia os seus efeitos para além dela, constituindo ainda título executivo bastante para o beneficiário, já maior, cobrar do progenitor inadimplente as prestações alimentícias em dívida.
A nossa jurisprudência dividia-se, entendendo uns que a decisão em causa só constituía título executivo quanto às prestações vencidas durante a menoridade do beneficiário[4], e considerando outros que a mesma decisão era também título executivo relativamente à obrigação de alimentos que se prolongasse, após a maioridade do filho, nos termos referidos no art.º 1880.º[5].
Subjacente a cada um destes entendimentos estava a diversidade de posição adoptada quanto a saber quando cessava a obrigação de prestar alimentos a filhos menores.
Para o primeiro, essa obrigação extinguia-se automaticamente, uma vez atingida a maioridade, sem necessidade de requerimento nesse sentido dos progenitores [6].
Diversamente, à segunda das referidas teses subjazia o entendimento segundo o qual os alimentos fixados a menores não cessavam, sem mais, por este ter atingido a maioridade, mantendo-se depois dela e só se extinguindo quando tal fosse judicialmente declarado ou quando fosse firmado acordo nesse sentido[7].
Entrada em vigor em 1.10.2015, a Lei n.º 122/2015, de 1.09, concretamente o seu art.º 2.º, deu nova redacção ao art.º 1905.º do C. Civil, tendo agora o seu n.º 2 o seguinte teor:
2. Para efeitos do disposto no art.º 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada a seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido, ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Com isto o legislador pôs termo à controvérsia jurisprudencial existente, esclarecendo definitivamente que a pensão de alimentos, fixada durante a menoridade do filho, não cessa quando este atinge a maioridade, mantendo-se até que atinja os 25 anos de idade, salvo no caso excepcional de o processo de educação ou formação profissional daquele ter terminado antes daquela idade, de ter sido livremente interrompido por ele, ou, em qualquer caso, se o progenitor obrigado à prestação fizer prova da falta de razoabilidade da sua exigência.
Não há já, pois, como poder negar a exequibilidade, depois da maioridade do filho, da sentença que tenha homologado o acordo dos progenitores sobre os alimentos a prestar-lhe enquanto o mesmo era menor.
E, como é evidente, esta regra, aplicável após a entrada em vigor da lei que a instituiu – art.º 12.º do C. Civil -, abrange todos os que se encontrem nas condições que prevê, ou seja, os jovens beneficiários de pensão de alimentos fixada na sua menoridade que, tendo atingido já a maioridade, ou vindo a atingi-la depois, não tenham ainda completado os 25 anos de idade, nem concluído o seu processo de educação ou de formação profissional.
Daí que se não possa manter a decisão apelada que, erradamente, pressupõe que a regra em causa se aplica apenas no caso de a maioridade ser atingida após a sua entrada em vigor.”[3]

No acórdão recorrido entendeu-se, ao invés, que não existe título executivo em favor da requerente, pois a mesma já tinha atingido a maioridade na data em que a alteração legal ao art.º 1905.º do CC entra em vigor (1/10/2015).
Foi a seguinte a argumentação do tribunal recorrido:
“Para tanto e na esteira do preconizado nas conclusões, importa fazer referência à questão da aplicação da Lei n.º 122/2015 no tempo.
Entende a recorrente que o referido diploma possui a natureza de lei interpretativa[4], o que, à luz do preceituado no art.º 13.º do Cod. Civil, lhe conferiria o correspondente efeito retroactivo.
Como lucidamente explicava BAPTISTA MACHADO[5] a respeito das normas interpretativas autênticas, “(…) se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido da norma antiga, então a LN que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma não pode ser considerada realmente interpretativa (…), mas inovadora.
Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.(…)”.
Ora, como vimos (e como dá nota a própria exposição de motivos supra transcrita), era praticamente assente, no domínio da redacção do art.º 1880.º pré-vigente, a interpretação segundo a qual a obrigação alimentícia a que, em caso de ruptura da vida em comum dos pais do menor, o progenitor não convivente estava adstrito para com o seu descendente cessava com a maioridade deste, cabendo a este o ónus de, em acção a intentar para o efeito, alegar e demonstrar os factos de que aquele preceito fazia depender a outorga de alimentos educacionais.
Como também vimos, a Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, alterou decididamente este enquadramento, adoptando uma solução que, nos seus contornos mais salientes (a desnecessidade de o filho intentar a falada acção e os motivos pelos quais pode cessar a obrigação alimentícia estabelecida a seu favor), não era razoavelmente extraível da interpretação do pretérito regime legal sem ofensa clara às regras contidas no art.º 9.º do Cod. Civil.
Por estes motivos, cremos que não pode ser acolhida a posição da recorrente[6], não se tratando de uma lei interpretativa (art.º 13.º do Cod. Civil), considerando o carácter inovador do normativo introduzido no art.º 1905.º (n.º 2) do Cod. Civil. 
Mas mesmo que se aceite que a Lei n.º 122/2015 de 1 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2015, é, na falta de disposição transitória própria, aplicável às relações jurídicas preexistentes à data da sua entrada em vigor - em virtude do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 12.º do Cod. Civil [7] -, não se vislumbra o sucesso da apelação.
Vejamos.
É insofismável que à data de entrada em vigor da Lei n.º 122/2015 (1 de Outubro de 2015) a recorrente já há muito (Dezembro de 2009) perfizera 18 anos de idade. Equivale isto por dizer que, na esteira do entendimento até então professado pela jurisprudência maioritária, a que sempre aderimos, a obrigação alimentícia documentada no título já há muito havia cessado em função da maioridade (sendo certo que a ora recorrente não propusera então, nem posteriormente, a competente acção contra o ora recorrido).
Ora, se a relação jurídica em causa já havia cessado, com o termo da menoridade, antes da entrada em vigor do aludido diploma legal a aplicação da Lei n.º 122/2015, é manifesto que a sentença homologatória dada à execução não tem a virtualidade pretendida pela apelante, sendo certo que o caso vertente no sentido professado pela recorrente “(...) violaria o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do mesmo Código, criando de resto situações que seriam incomportáveis para a generalidade dos obrigados a alimentos, em termos de tal modo clamorosos que não poderiam ter sido queridos por um legislador que se presume consagrar as soluções mais adequadas (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil)[8].
Era, aliás, jurisprudência corrente do STJ que, mostrando-se cessada a obrigação alimentícia em virtude da maioridade, “a sentença condenatória do obrigado a prestar alimentos aos filhos enquanto menores é insusceptível de constituir de título executivo para além da quantia exequenda devida até eles atingiram a maioridade[9].
Por tudo isto, não se pode concordar com os entendimentos que, sem atentar naquela circunstância factual, professam irrestritamente a exequibilidade de títulos como aquele que foi dado à execução com vista à satisfação coactiva da novel prestação alimentícia[10].
Assim, tendo entrado em vigor a Lei n.º 122/15, de 1 de Setembro, 8 anos após a cessação a obrigação alimentícia, em virtude da maioridade da apelante, a esta caberia, recorrer ao meio próprio (que vimos já não ser a acção executiva) para haver do recorrido os “alimentos educacionais”, vencidos após a entrada em vigor do referido diploma legal (1 de Outubro de 2015) e até que a recorrente perfizesse os 25 anos de idade.
A circunstância de a Lei n.º 122/2015 ter outorgado ao filho maior que preencha o condicionalismo previsto no art.º 1880.º do Cod. Civil o direito ao prosseguimento da prestação alimentícia que lhe era devida enquanto menor não tem a virtualidade, in casu, de alterar este enquadramento.
Deve, por isso, entender-se que não se mostram violadas as normas jurídicas indicadas pela recorrente ou quaisquer outras, soçobrando, assim, as conclusões recursórias.”


Neste contexto, é certo que ambos os arestos interpretaram as mesmas normas jurídicas, pronunciando-se sobre a mesma questão essencial de direito, no domínio da mesma legislação, tendo adoptado decisões opostas. Tem, assim, razão a recorrente quando invoca a contradição de julgados, sendo este fundamento – no caso – motivo para que se admita a revista, ao abrigo do art.º 629.º, n.º2, al.d) do CPC.

8. Admitindo-se a revista, é agora a altura de analisar as questões jurídicas suscitadas pela recorrente, nas suas conclusões de recurso que se reconduzem à questão de saber se a requerente (exequente) dispõe, ou não, de título executivo.
A questão suscitada não tem merecido uma interpretação unânime na doutrina e na jurisprudência.

9. Na doutrina a questão foi especificamente abordada no texto da autoria de J.H. DELGADO DE CARVALHO, “0 novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1/9”[11].
Dizia-se aí (trechos seleccionados, com relevo para o caso):

“Embora a obrigação de alimentos fixada durante a menoridade não cesse com a maioridade do filho enquanto este não tenha completado a sua formação profissional (cfr. art.º 1880.º do CCiv), prevalecia na jurisprudência o entendimento segundo o qual o pedido de alimentos, formulado em processo pendente (cfr. art.º 989.º, n.º 2, do NCPC) ou na instância renovada de processo findo (cfr. art.º 282.º, n.º 1, do NCPC), apenas podia ser apreciado até ao momento em que o filho completasse 18 anos.

A maioridade gerava a inutilidade superveniente da lide no que se refere à subsistência da obrigação para além desse momento. Esta solução conduzia a que, na prática, coubesse ao filho, caso quisesse continuar a receber a pensão de alimentos, propor contra o pai uma acção especial de alimentos, instaurada por apenso à acção em que aquela prestação tivesse sido fixada (acção de divórcio litigioso, processo de regulação das responsabilidades parentais ou acção de alimentos devidos a menores)1. Nessa acção especial (cfr. arts. 186.º a 188.º da OTM2, ex vi do art.º 989.º, n.º 1, do NCPC), o filho deveria provar que não completou a sua educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação ao progenitor não convivente pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete. Até à fixação judicial da prestação alimentícia, o encargo do sustento e da formação com o filho maior é assumido, de facto, pelo progenitor com quem ele continua a residir. (…)

O contexto familiar e social exposto justifica uma solução legal que procure salvaguardar, no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional, reconhecendo, nomeadamente, legitimidade processual activa ao progenitor que assume o encargo de pagar as principais despesas do filho maior para promover judicialmente a distribuição dessas mesmas despesas com o outro progenitor.

(…)

No âmbito de aplicação do novo n.º 2 do art.º 1905.º do CCiv, o pedido de cessação de alimentos formulado pelo progenitor não convivente pode ser deduzido por excepção nos embargos de executado deduzidos à execução movida contra si pelo filho maior com base no acordo de regulação das responsabilidades parentais; a sentença que for proferida neste incidente tem força de caso julgado material quanto à inexistência da obrigação (cf. art.º 732.º, n.º 5, do NCPC).

(…)

Aplicação no tempo. – Quer o regime processual, quer os aspectos substantivos criados pela Lei n.º 122/2015 entram em vigor no dia 1/10/2015. Em termos de implicações processuais das novas medidas adoptadas no âmbito do regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, deve ser observado o princípio da aplicação imediata da lei nova. À vista disso, nos processos que tenham por objecto a regulação do regime do acordo dos pais relativo a alimentos fixados para a menoridade do filho em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento e que se encontrem pendentes na data da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, mesmo naqueles em que o acordo sobre o regime de alimentos já se encontre homologado, pode ainda ser prevista, a requerimento dos progenitores, a situação do filho para depois da maioridade deste e até que complete a sua formação profissional, sem ultrapassar os 25 anos de idade.

Não tendo os progenitores salvaguardado, no âmbito desse acordo, a situação do filho maior que continua a prosseguir os estudos e formação profissional, há que entender que o filho, que atingiu entretanto a maioridade, dispõe de título executivo contra o progenitor obrigado a alimentos, com vista a obter o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o dia 1/10/2015, dando à execução a decisão que fixou judicialmente em seu benefício a prestação alimentícia durante a menoridade ou o acordo dos progenitores homologado.

Em matéria de títulos executivos, vale o princípio da aplicação imediata e para o futuro do novo elenco (art.º 12.º, n.º 1, do CCiv), sobretudo quando a lei nova cria novos títulos – e, por conseguinte, os títulos formados ao abrigo da lei antiga podem ser dados à execução depois da entrada em vigor da lei nova. A justificação reside na circunstância de a exequibilidade de um documento (lato sensu) se definir pela lei em vigor à data da instauração da execução; a lei que atribui força executiva a um título não atinge os efeitos jurídicos do acto jurídico nele documentado, apenas consagra uma opção do legislador de, ao reconhecer idoneidade, suficiência e credibilidade ao documento, permitir ao credor o acesso imediato à execução. Por conseguinte, desde que não se faça uma aplicação retroactiva da lei que criou o novo título executivo – no caso que nos ocupa, desde que a pretensão executiva não inclua as prestações vencidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015 –, não é violada a confiança do devedor de alimentos.

Vejamos agora a posição de MARIA PERQUILHAS, sobre a “Aplicação da lei no tempo: só se aplica a crianças ou jovens que, aquando da sua entrada em vigor, tinham menos de 18 anos ou também aos que, nessa data, ainda não tinham completado 25 anos?”[12].

A resposta de Maria PERQUILHAS sobre se os alimentos são devidos desde os 18 anos ou apenas desde a data da entrada em vigor da lei é no seguinte sentido:

“É sabido que a lei apenas para o futuro (art.º 12.º do CC). E ainda que possua efeitos retroactivos, “presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (art.º 12.º, nº 1, segunda parte, CC). Contudo, é igualmente sabido que relativamente à manutenção da prestação alimentar fixada durante a menoridade para além da maioridade, a jurisprudência não era unânime. Na verdade, encontramos decisões onde se decidiu pela manutenção da prestação alimentar fixada durante a menoridade para além da maioridade, tal como encontramos decisões onde se defende que a prestação alimentar fixada durante a menoridade se extingue com a maioridade do alimentando (esta era a tese que seguia, pois entendia que os pressupostos e causa de pedir de uma e de outra prestação são diferentes).

Estes entendimentos acarretavam consequências com relevância quer a nível da exigibilidade da decisão que fixara a prestação alimentar, quer da necessidade de recorrer a juízo.

Se se entendesse que a prestação se mantinha, a mesma seria exigível e o alimentado não teria necessidade de intentar qualquer acção de alimentos a filho maior, a não ser que se verificasse a necessidade de fixar valor superior ao determinado durante a menoridade, e competiria ao obrigado a alimentos requerer, intentando a necessária acção judicial, a extinção da obrigação por inexistência dos pressupostos legalmente exigidos.

Ao invés, se se entendesse que a prestação alimentar fixada durante a menoridade se extinguia com a maioridade do alimentando, caso o filho continuasse a carecer de alimentos e se verificassem os necessários pressupostos legais teria o mesmo o ónus de demandar o(s) obrigado a alimentos para que a prestação fosse determinada bem como o ónus de provar os necessários pressupostos legais.

Ora, se entendermos que a prestação alimentar não se extinguia com a maioridade então poderemos dizer que a lei nova é interpretativa e nessa sequência, tendo em conta o disposto no art.º 13.º do CC, aplica-se a todas as situações em que tivesse sido fixada prestação alimentar durante a menoridade, mesmo que o alimentando já tivesse mais de 18 anos à data da entrada em vigor da lei 122/2015 de 01/09.

Se se entender, como eu, que a este diploma “regula e dispõe directamente sobre relações jurídicas: a relação entre pais e filhos maiores de idade, em situações de divórcio, nulidade ou anulação de casamento, separação ou ausência de vivência em comum” é de aplicação imediata às relações jurídicas já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor” (Maria Perquilhas, A prestação de alimentos a cargo dos pais a favor dos filhos maiores e/ou emancipados, Revista IBDFAM, Família e Sucessões, nº12, pág. 142; Fernanda Isabel Pereira, in http://cdlisboa.org/2016/ebook_jornadas_direito_da_familia.pdf).

Ou seja, aplica-se aos jovens maiores de 18 anos e menores de 25 que se enquadrem nos pressupostos legalmente definidos no art.º 1905.º A do CC, introduzido pela Lei 122/2015 de 1/09. (http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ 33182fc732316039802565fa00497eec/164d54b98fed613880257ff6007aaf1f?OpenDocument http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565 fa00497eec/8e4d6d7c83cd77ea8 02576 c000567696?OpenDocument& Highlight=0,compet%C3%AAncia,ac%C3%A7%C3%A3o,alimentos,a,filho,maior.


10. No Tribunal da Relação de Lisboa, em 2016, no âmbito do Proc. 552/03.3TMLSB-A, da 2ª Secção , por acórdão de 27/10/2016, disse-se:

I - O n.° 2 do artigo 1905.°, do Código Civil, aditado pela Lei n.° 122/2015, de 01/09,
não é aplicável aos casos em que, fixada pensão de alimentos para o então menor, este haja atingido a maioridade antes da entrada em vigor daquela Lei.
II - Nessas hipóteses, cessada a pensão de alimentos com a maioridade do alimentado, não podem ser ordenados descontos na remuneração do anteriormente obrigado a alimentos, em incidente de incumprimento deduzido pela progenitora a cuja guarda o menor fora confiado.
III - A decisão homologatória de acordo abrangente de pensão de alimentos para o então menor,
servirá como título executivo relativamente aos alimentos para o filho maior vencidos após a entrada em vigor da mesma Lei.
IV - Em caso de inércia daquele - traduzida no simples facto de não recurso à acção executiva - poderá a progenitora com quem o mesmo é convivente recorrer a providência tutelar cível regulada nos artigos 45.° a 47.° do RGPTC.
V - Caso o progenitor a quem o filho agora maior, e com aquele convivente, deduza incidente de incumprimento, nos quadros do artigo 48° do RGPTC, em vez de recorrer ao sobredito procedimento, e sem alegar o pressuposto formal de tal inércia, deverão mandar seguir-se os termos do referido procedimento, convidando-se do mesmo passo o progenitor requerente a esclarecer aquele ponto.


11. Já no acórdão fundamento a questão da aplicação da lei nova no tempo – e sobretudo a factos passados – não se apresenta com o mesmo nível de desenvolvimento que acima foi indicado, quer em termos doutrinais, quer no Ac. citado do TRL. Disse-se no acórdão fundamento, nomeadamente:
“Entrada em vigor em 1.10. 2015, a Lei n.º 122/2015, de 1.09, concretamente o seu art.º 2.º, deu nova redacção ao art.º 1905.º do C. Civil, tendo agora o seu nº 2 o seguinte teor:
 “2. Para efeitos do disposto no art.º 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada a seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido, ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”
Com isto o legislador pôs termo à controvérsia jurisprudencial existente, esclarecendo definitivamente que a pensão de alimentos, fixada durante a menoridade do filho, não cessa quando este atinge a maioridade, mantendo-se até que atinja os 25 anos de idade, salvo no caso excepcional de o processo de educação ou formação profissional daquele ter terminado antes daquela idade, de ter sido livremente interrompido por ele, ou, em qualquer caso, se o progenitor obrigado à prestação fizer prova da falta de razoabilidade da sua exigência.”

Raciocínio ao qual se seguiu a conclusão:

“Não há já, pois, como poder negar a exequibilidade, depois da maioridade do filho, da sentença que tenha homologado o acordo dos progenitores sobre os alimentos a prestar-lhe enquanto o mesmo era menor.”

12. Porém, aqui não se diz se a sentença tem a força de título executivo para prestações vencidas antes da entrada em vigor da lei, tendo o menor atingido a maioridade também antes da nova versão legal. Assim, não foi aqui ponderada a questão de saber se para o progenitor demandado se estaria aqui a defender a qualificação como título executivo de um documento que antes da nova versão legal não merecia essa qualificação. Poder-se-á considerar razoável que a lei nova atribua o carácter de título executivo com efeito retroactivo?
Para responder a esta questão é necessário ponderar o objectivo que presidiu à alteração legal e as implicações que uma aplicação retrospectiva da norma poderá implicar para o demandado/executado.

13. Não se suscitam dúvidas sobre o objectivo da nova lei – facilitar a definição do regime de alimentos devidos a menores que atinjam a maioridade e continuem a sua formação. Nessa facilitação foram consideradas as especiais dificuldades com que as famílias se deparavam a este nível, inclusive do ponto de vista processual. A conclusão de que a sentença homologatória dos alimentos pode constituir título executivo mesmo depois da maioridade do menor não parece colidir de forma desrazoável com os direitos do progenitor executado.
Não se vislumbram especiais dificuldades, atento o exposto, em admitir que, neste ponto, a nova lei tenha sido interpretativa – com essa função se resolvem as dificuldades inerentes à contradição de interpretações (sobejamente demonstradas nos autos, sobre o modo como os tribunais responderam a estes problemas durante anos).
A aplicação imediata da lei nova a situações que ainda não se haviam extinguido no âmbito da vigência da anterior versão da lei pode inclusive ser vista como uma mera aplicação retrospectiva – que não envolve retroactividade e, em consequência, não colide com o art.º 12.º do CC.

14. O problema jurídico retratado é o da denominada “aplicação das leis no tempo” (ou fixação dos limites temporais das normas, no dizer de MARIA JOÃO MATIAS FERNANDES, “Anotação do art.º 12.º CC”, in AA. VV., Comentário do Código Civil. Parte Geral, UCEditora, 2014, p. 58, anotação 4., II).
Nesta temática, não existindo uma norma especial no regime jurídico de protecção do direito a alimentos que discipline sobre o assunto (direito transitório), impõe-se, ao intérprete e aplicador, o recurso ao regime geral da aplicação das leis no tempo, constante do art.º 12.º do CC.
Dispõe o art.º 12.º do CC (Aplicação das leis no tempo. Princípio geral):
“1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”

A questão jurídica suscitada nos autos é de resolver pelo disposto no art.º12.º do CC, por a lei nova estar a dispor “directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem”.
Na verdade, a lei nova veio alterar o conteúdo de uma relação jurídica existente na data em que a nova lei vem a entrar em vigor – a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito que tem direito aos alimentos e o progenitor que lhos deve prestar.
E a lei nova interfere com esse conteúdo, “com total abstracção dos factos que lhe deram origem”.
Por essas razões, a lei nova deve ser aplicada às situações jurídicas anteriormente constituídas e que ainda produzam efeitos no momento da sua entrada em vigor (envolvendo uma fenómeno que tem sido denominado “retrospectividade da lei”, e que não se confunde com a sua retroactividade).
A admissibilidade da aplicação da lei nova a factos constitutivos de um direito formado ao abrigo da lei antiga encontra-se justificada pelo n.º 2 do art.º12.º do CC, no qual se identifica uma disposição especial, tendo em conta a solução do n.º1 do mesmo artigo (disposição geral), fazendo surgir aqui uma relação de especialidade entre os dois pontos normativos do art.º 12.º.
A solução de dar prevalência à norma especial em face da norma geral é uma solução jurídica perfeitamente consolidada na doutrina e na jurisprudência: a prevalência do n.º 2 do art.º12.º do CC sobre o n.º1 não envolve uma aplicação retroactiva da lei nova [cf. sobre o ponto anotação ao art.º 12.º do CC da autoria de DIOGO FREITAS DO AMARAL, in Código Civil Anotado (coord. Ana Prata), Vol. I, Almedina, 2017, p. 31-35]. Nessa medida não há violação do princípio segundo o qual a lei só dispõe para o futuro (princípio da irretroactividade).
Note-se, ainda, que nem mesmo este princípio da irretroactividade da lei nova tem um carácter absoluto. O n.º1 do art.º12.º do CC é inequívoco na indicação da possibilidade de existirem leis retroactivas.
Naturalmente que uma disposição legal retroactiva, como excepção à regra do n.º1, do art.º12º do CC, 1.ª frase, não é admitida sem mais. Os seus limites estão patenteados no sistema jurídico como um todo coerente. Desde logo, o próprio n.º1 do art.º12º do CC indica que se presume que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; não menos importante, é a limitação decorrente da CRP em matéria de criação de novos crimes, agravação de penas, criação de novos impostos, agravamento de taxas, revogação de isenções, interferência na validade de actos e negócios jurídicos anteriores ou incapacitação superveniente de menores (vd. neste sentido, anotação ao art.º12.º do CC da autoria de DIOGO FREITAS DO AMARAL, já citado, p. 31-32).
As leis retroactivas estão, por isso, proibidas quando restrinjam “direitos, liberdades e garantias” (art.º18.º, n.º2 CRP), procedam à “criação de novos tipos de crimes, ou de medidas de segurança, e agravamento de penas ou medidas de segurança pré-existentes” (art.º29.º CRP), “criação ou agravação de impostos” (art.º103.º, n.º3 CRP).
Continuando a acompanhar a posição DIOGO FREITAS DO AMARAL, importa perceber os motivos pelos quais se consideram fundamental existir um princípio de não retroactividade das leis, que no dizer do autor é duplo: um fundamento jurídico, relativo à necessidade de certeza da vida dos cidadãos, e; um fundamento de natureza político-ideológico, inerente à atitude não totalitária do “Estado de direito democrático”, assente na dignidade da pessoa humana, que impõe o respeito pelos direitos adquiridos”.
Citando ainda o mesmo autor:
“O conteúdo das relações ou situações jurídicas duradoiras constituídas ao tempo da lei antiga pode ser modificado pela lei nova, desde a entrada em vigor desta, mesmo que a lei nova seja mais desfavorável, aos titulares de tais relações ou situações – isto para atender à necessidade de as leis poderem ser reformistas de acordo com o progresso económico, social e cultural.”


III. Decisão
 Pelas razões apontadas, concede-se a revista, revogando-se a decisão do Tribunal da Relação, que se substitui por nova decisão no sentido de se considerar que a requerente dispõe de título executivo, devendo a execução prosseguir, baixando os autos à 1ª instância.

Custas do recurso pelo recorrido.

Lisboa, 17 de Abril de 2018



Fátima Gomes




Acácio Neves




Garcia Calejo

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[1] Ano de 2017.
[2]Versão informática acessível através de http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec /164d54b98fed613880257ff6007aaf1f?OpenDocument&Highlight=0,rosa,maria,ribeiro,coelho.

[3] As notas indicadas nesta citação têm o seguinte teor: “[1] Cfr, neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 18.09.2014 (processo 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1), de 02.06.2015 (processo 149/14.2YHLSB.L1.S1) e de 24.11.2016 (processo 1655/13.1TJPRT.P1.S1), acessíveis através de www.dgsi.pt, e António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, págs. 58 e 59; [2] Cf., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, obra citada, págs. 55 e 56; [3] Cf., neste sentido, Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, pág. 116, José Lebre de Freitas/A. Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição., Tomo I, Volume 3.º, pág. 17 (por referência a anterior versão do CPC, mas ainda actualizadas), e António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, págs. 58 e 59; [4] Cf., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, págs. 58 e 59, Luís Correia de Mendonça/Henrique Antunes, Dos Recursos, 2009, pág. 315, e, entre outros, os acórdãos do STJ de 13.07.2010 (processo 4210/06.9TBGMR.S1), de 18.04.2012 (processo 3962/08.6TJCBR.C1-A.S1), de 20.11.2014 (processo 7382/07.1TBVNG.P1.S1), de 20.05.2015 (processo 321/12.0YHLSB.L1.S1) e de 13.09.2016 (processo 671/12.5TBBCL.G1.S1), acessíveis através de www.dgsi.pt; [5] Recorrente neste processo; [6] Recorrida neste processo; [7] Tinha a seguinte redacção: “Quinta do Lago” constitui o nome da localidade onde se situam aldeamentos turísticos pertencentes à freguesia de Almancil, concelho de Loulé, no Algarve, cf. fls. 44 e ss., 59, 61, 63 e ss, 82 e ss..”
[4] Como se decidiu no Ac. da RP de 06.03. 2017, proferido no processo n.º 632/14.0T8VNG.P1 e acessível em www.dgsi.pt.
[5]Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, pp. 246 e 247. No mesmo sentido, vide ainda o Ac. do STJ de 13.11.2007, proferido no processo n.º 07A3564 e acessível em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, MARIA PERQUILHAS, “Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Alimentos devidos a Maiores” – publicado em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/eb_familia_criancas_as_novas_leis_ resolucao_questoes_praticas.pdf -, pp. 58, FERNANDA ISABEL PEREIRA, op. cit., pp. 83 e também o Ac. da RC de 07.03. 2017, proferido no processo n.º 6782/16.0T8CBR-A.C1 e acessível em www.dgsi.pt.            
[7] Posição defendida por FERNANDA ISABEL PEREIRA, loc. cit., MARIA PERQUILHAS, loc. cit. e, aparentemente, também por DELGADO DE CARVALHO, op. cit., pp. 13 e adoptada no Ac. da RL de 14.06.2016, proferido no processo n.º 6954/16.8T8LSB.L1-7 e acessível em www.dgsi.pt.
Pela nossa parte, subscrevemos as reservas a este entendimento que foram formuladas no Ac. da RG de 12.01.2017 - proferido no processo n.º 529/13.0TBCMN-B.G2 e acessível em www.dgsi.pt -, já que nos parece claro que deve imperar a regra de que, na dúvida, a nova regulação dos efeitos da fixação de alimentos devidos em caso de cessação da convivência parental deve apenas abranger os feitos ocorridos após a sua entrada em vigor (segmento final do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo do Código Civil).
[8] Cita-se o Ac. da RL de 30.06.2016, proferido no processo n.º 6692/05.7TBSXL-C.L1.-2, acessível em www.dgsi.pt, e de 27.10.2016, acessível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php? codarea=58&nid=5140, onde igualmente se decidiu neste sentido. Também FERNANDA ISABEL PEREIRA ressalva que a imediata aplicação da Lei n.º 122/2015 apenas terá lugar nos casos em que a obrigação alimentar não tenho cessado.
[9] Cita-se o Ac. do STJ de 31.05. 2007, proferido no processo n.º 07A3564 e acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vide o aresto de 23.01. 2003, proferido no processo n.º 02B4379 e ali igualmente acessível.
[10] Cfr. MARIA PERQUILHAS e DELGADO DE CARVALHO, loc. cit., nota 19 e o aresto citado na primeira parte daquela nota.
[11] Disponível em https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvb WFpbnxpcHBjaXZpbHxneDo2NGY5Zjg1M2M2NWRiYTVh.
[12] Texto disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/eb_familia_criancas_as_ novas_leis_resolucao_questoes_praticas.pdf.