Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3141/07.0TBLLE-AE.L1-A.S1-A
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: EXPEDIENTE DILATÓRIO
TRÂNSITO EM JULGADO
JULGAMENTO AMPLIADO
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: ACIONAMENTO DO MECANISMO PREVISTO NO ARTº 670º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário :
I. O mecanismo processual previsto no art.º 670.º do CPC visa obstar a que a parte vencida num determinado recurso, reclamação ou incidente tramitado em tribunal de recurso, se sirva de expedientes processuais para atrasar o subsequente desenrolar do processo, recorrendo àquilo a que vulgarmente se apelida de “chicana processual”.

II. Tal mecanismo consiste na suspensão da tramitação do incidente dilatório, que ficará a aguardar que, baixados os autos à(s) instância(s), se mostrem pagas todas as quantias devidas pelo requerente do incidente, nos termos do art.º 670.º n.º 4 do CPC, considerando-se a decisão impugnada transitada em julgado, para todos os efeitos.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Notificada do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que, em conferência reunida em 23.4.2024, confirmou o despacho do relator que rejeitara o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que a ora requerente havia deduzido contra o acórdão por este Alto Tribunal proferido em 09.01.2024 no seio do incidente de reclamação previsto no art.º 643.º do CPC, veio a requerente AA peticionar “que sobre a matéria recaia um acórdão ampliado nos termos dos artigos 686 e 687 do CPC”.

Transcreve-se a totalidade do aludido requerimento:

AA, recorrente, notificada do acordão de 24/04/2024, Referência: ...16, requer a V.Exa. que sobre a matéria recaia um acórdão ampliado nos termos do Artigos 686 e 687 do CPC, considera-se, salvo o devido respeito, desleal a alegação que a recorrente não especifica a oposição frontal e a relação de identidade entre a questão de direito do acórdão e o acórdão fundamento quando existe vasta Jurisprudência e inclusive Jurisprudência uniformizada, de que se juntou cópia e que são percetíveis pelo homem médio; de facto o acórdão da Relação alegou em inverdade que a recorrente não tinha invocado a prescrição de cinco anos do Artigo 310 e) do C.C. relativamente a S... e apesar de constatar que CRISTICARNES não reclamou créditos não vê o facto como impeditivo de ser credor reclamante.

Relativamente ao cumprimento do Artigo 672 nº1 do CPC a recorrente tem batido na mesma tecla – a) está em causa a venda do imóvel habitacional para pagar exclusivamente crédito reclamado e não reclamado extinto b) estamos perante confisco/expropriação por parte do aparelho judicial que em fraude à lei arquivou o processo onde foi feita a primeira penhora nos bens comuns, imóvel que se encontra devoluto c) o acórdão da Relação ao reconhecer crédito reclamado extinto e não reclamado também extinto que além do mais é divida comercial da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge em que teria que ser sempre aplicado obrigatoriamente o Artigo 1696 do C.C. e Artigo 740 do CPC. está em contradição inclusive com Jurisprudência uniformizada.

A recorrente propôs ação declarativa com o fim de ser declarada a inexistência do direito de crédito, que não foi contestada por CRISTICARNES e que levará inevitavelmente à ofensa de caso julgado material por parte desta reclamação de créditos inconstitucional, ilegal e injusta e à responsabilização do estado via aparelho judicial.

Com a presente petição seguem as devidas alegações e respetivas conclusões.

P.E.D.

A Advogada,

AA

ALEGAÇÕES

I

O que não pode ser; é o poder judicial com alegação formal autorizar o confisco/expropriação do imóvel habitacional para pagar exclusivamente crédito reclamado EXTINTO, em que o processo não é um instrumento mas um obstáculo para alcançar a verdade material.

O acordão recusa conhecer os quatro blocos de questões colocadas com base no Artigo 672 nº2 do CPC omitindo por completo os Artigos 629 nº2 e 854 do CPC – cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de verificação e graduação de créditos que é o caso – EM CONTRADIÇÃO com Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2..., extinguindo-se a hipoteca pelo decurso do prazo, a credora que dela beneficiava deixa de ser titular da garantia real que aquela lhe conferia, não sendo, consequentemente, admissível a reclamação de créditos por si deduzida (no caso de S... e também no caso de CRISTICARNES a que acresce a sua expressa renúncia); afirmar que a recorrente não alegou nada e não invocação da contradição é, salvo o devido respeito, desleal e injusta pois quer nas alegações quer nas conclusões a falta de legitimidade processual de CRISTICARNES pela sua expressa renúncia é percetível pelo homem médio – com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, as questões são de conhecimento oficioso, exceção dilatória, ofensa de caso julgado, estão em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ e em contradição com outros acórdãos da Relação no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o que vai levar à existência de dois acórdãos incompatíveis - junta-se certidão de Processo Declarativo (sem contestação de CRISTICARNES) , pelo que, é sempre admissível recurso, Artigos 577 i), 580, 619, 629 nº2 a)c) d), 671 nº2 CPC, em CONTRADIÇÃO com Ac. STJ de 18-02-2021, Relator Olindo Geraldes, Processo: 19520/18.4T8LSB.L1.S1, Ac. TRP de 12/09/2023, Relator Artur Dionísio Oliveira, Processo: 1636/21.1T8PVZ-A.P1, Ac. TRL de 25/01/2022, Relator Diogo Ravara, Processo: 20568/19.7T8SNT-B.L1-7, Ac. TRC de 08/03/2022, Relator Fonte Ramos, Processo: 586/16.8T8PBL-C.C1

I-A

O leilão foi publicitado na plataforma do qual constava que o mesmo encerrava no dia 28/09/2022 às 10:00h e só foi encerrado às 10:25h, foi praticada uma irregularidade/nulidade processual que viciou o resultado final, o que importava a anulação do mesmo e consequentemente dar o ato da venda sem efeito porque é inválida e não omitir pronuncia como fez o acórdão, Artigos 195, 615 nº1 d), 835 nº2, 837 nº3, 839 nº1c) CPC, Artigo 22 da Portaria 282/2013 de 29/08, em CONTRADIÇÃO com Ac. TRC de 27-02-2018, Relator Moreira do Carmo, Processo: 818/15.0T8CBR-C.C1, Ac. TRG de 26/11/2020, Relator Eva Almeida, Processo: 5333/19.0T8BRG.G1

II

O STJ deve mesmo oficiosamente:

1 – Nulidade do acordão por excesso/omissão de pronúncia por falta da citação dos executados nos autos principais para a cumulação de execuções e no apenso C do ex-cônjuge que foi totalmente revel, Artigos 33, 187 a), 188 nº1 a), 191, 195, 196, 198, 219, 608 nº2, 615 nº1 d), 786 nº1 a), 789, 851 do CPC, a recorrente também não foi citada para efeitos do Artigo 740 do CPC e 1696 nº1 do C.C., relativamente à divida comercial de CRISTICARNES da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge marido, a recorrente é terceiro, contra Jurisprudência uniformizada do STJ ofensa de caso julgado, acórdão da Relação que está em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ– em CONTRADIÇÃO com Ac. UNIFORMIZADOR Nº3/99 – DOC 10, Ac. STJ de 09-07-1992, Relator Mário Noronha, Processo: 080515, Ac. STJ de 03-10-1995, Relator Fernando Magalhães, Processo: 087027, Ac. STJ de 25-06-1996, Relator Amancio Ferreira, Processo: 96A156, Ac. TRP de 11/01/2022, Relator Anabela Dias da Silva, Processo: 4299/20.8T8MTS.P1

2 - CRISTICARNES requereu a extinção da reclamação e não reclamou créditos pelo que não pode beneficiar da preferência resultante da garantia, percetível pelo homem médio, Artigo 730 d) do C.C., Artigos 277 d), 283 nº1, 285 nº1, 576 nº2, 791 nº4, 846 nº5, 848 do CPC, Artigos 12 e13 do CRP, a hipoteca está duplamente extinta, a penhora AP. 4446 data de 20/01/2010, decorreram 13 anos, o que constitui exceção dilatória, os registos caducam decorridos 10 anos sobre a sua data por força da lei e são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, o que se requer em sede de decisão final; a recorrente é terceiro em relação à divida comercial do ex-cônjuge, com o qual o acórdão recorrido se encontra em CONTRADIÇÃO – Ac. UNIFORMIZADOR Nº3/99 – DOC 10, Ac. TRC de 08/03/2022, Relator Maria Catarina Gonçalves, Processo: 701/12.0TBCLD-A.C1, Ac. TRE de 25/01/2024, Relator José Lúcio, Processo: 4432/15.1T8ENT-A.E1

3 – S..., a hipoteca está duplamente extinta, a partir do registo de aquisição AP. 15 e 16 de 05/06/1997 decorreram 26 anos, a partir do vencimento da obrigação em 25/06/2005 decorreram 18 anos, o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos e prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, requer-se que se ordene em sede de decisão final o cancelamento do registo de hipoteca extinta, o que constitui exceção dilatória, Artigos 303, 304, 309, 310 d) e), 334, 730 a) b), 781 do C.C., Artigos 195 nº1,2, 576 nº3, 577, 578, 579, 615 nº1 d), 726 nº2 a), 791 nº4, 839 do CPC, Artigos 12 e 13 CRP, em CONTRADIÇÃO com

Ac. UNIFORMIZADOR Nº 6/2022 – DOC 9, Ac. STJ de 18-10-2018, Relator Olindo Geraldes, Processo: 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1, Ac. STJ de 28/04-2021, Relator Graça Amaral, Processo: 1736/19.8T8AGD-A.P1.S1, Ac. STJ de 29-09-2022, Relator Fernando Baptista, Processo: 19/20.5T8ETR.P1.S1, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1, Ac. STJ de 16/01/2014, Relator Abrantes Geraldes, Processo: 367/2001.E1.S1, Ac. TRL de 11/01/2022, Relator Carlos Oliveira, Processo: 443/21.6T8PDL-A.L1-7, Ac. TRC de 26/04/2022, Relator Cristina Neves, Processo: 296/10.0TBPBL-C.C1, Ac. TRP de 27/09/2022, Relator Rodrigues Pires, Processo: 2024/20.2T80VR-A.P1 Ac. TRE de 10/10/2019, Relator Rui Machado e Moura, Processo: 124549/17.0YIPRT.E1, Ac. TRE de 25/01/2024, Relator José Lúcio, Processo: 4432/15.1T8ENT-A.E1

III

Estes autos estão pendentes à 17 anos, é ao juiz que cabe administrar a Justiça, conhecer das questões de conhecimento oficioso, ainda para mais se arguidas pela parte, impedir um processar ad eternun anómalo/irregular que condenou necessariamente os executados à indefesa e não à recorrente que apenas tenta lutar contra a INJUSTIÇA, vem agora ao fim deste longo prazo de tempo, numa cumulação de títulos sem citação e com penhora extinta, o juiz ratificar a venda coerciva do imóvel habitacional para pagar crédito extemporaneamente reclamado e inclusive não reclamado que já não beneficiam de garantia real, hipoteca por se encontrarem EXTINTAS e consequentemente seria inadmissível a reclamação de créditos por si deduzida, a INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE/ILEGITIMIDADE do título executivo de S... e CRISTICARNES por prescrição e caducidade, leva à extinção dos autos em CONTRADIÇÃO com JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA do STJ – Ac. UNIFORMIZADOR nº3/99 – DOC 10, relativamente a CRISTICARNES (a recorrente é terceiro), Ac. UNIFORMIZADOR nº6/2022 – DOC 9, relativamente a S... (a hipoteca está duplamente extinta por prescrição), Ac. STJ de 22/03/2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1

IV O juiz praticou nesta reclamação de créditos - o valor da execução encontra-se integralmente pago por acordo de pagamento em 2007, portanto à 17 ANOS! - atos inúteis o que constitui ato ilícito, desleal e injusto, obrigando a recorrente a instaurar Ação Declarativa com o fim de ser declarada a inexistência do direito de crédito – em que CRISTICARNES não contestou e S... em má fé e como única defesa juntou os despachos judiciais desta execução e ardilosamente não notificou a recorrente, certamente com o fim ilícito de conseguir o que conseguiu nestes autos em que não se consegue fazer JUSTIÇA prova-se assim que esta reclamação de créditos é um dirimir de armas entre juízes e recorrente desleal, ilegal e inconstitucional; sendo que, não pode haver dois acórdãos incompatíveis, um a pugnar pela existência de um título executivo contra os executados e pelo prosseguimento da execução(estes autos) e outro a dizer que a execução não pode prosseguir contra os executados(a Ação Declarativa pendente), Artigo 130 do CPC, em CONTRADIÇÃO com ACORDÃO DO STJ de 18-02-2021, Relator Olindo Geraldes, Processo: 19520/18.4T8LSB.L1.S1

CONCLUSÕES

I

O que não pode ser, é o poder judicial com alegação formal autorizar o confisco/expropriação do imóvel habitacional para pagar crédito reclamado e não reclamado EXTINTO, em que o processo não é um instrumento mas um obstáculo para alcançar a verdade material.

O acórdão não conhece dos quatro blocos de questões colocadas com base no Artigo 672 nº1 do CPC omitindo por completo os Artigos 629 nº2 e 854 do CPC – cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de verificação e graduação de créditos que é o caso - em CONTRADIÇÃO com Ac. STJ de 22/03/2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1 – extinguindo-se a hipoteca pelo decurso do prazo, Artigo 730 do C.C., a credora que dela beneficiava deixa de ser titular da garantia real que aquela lhe conferia, não sendo, consequentemente, admissível a reclamação de créditos por si deduzida (no caso de S... e também no caso de CRISTICARNES a que acresce a sua expressa renúncia) ; sendo que, quer nas alegações quer nas conclusões a falta de legitimidade processual de CRISTICARNES é percetível pelo homem médio, com a sua expressa renúncia, são questões de conhecimento oficioso, exceção dilatória, em que é sempre admissível recurso, Artigos 577 i), 580, 629 nº2 a) c) d) e 671 nº2 do NCPC, por serem decisões proferidas na ofensa de caso julgado, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito em contradição com vasta Jurisprudência e inclusive Jurisprudência uniformizada do STJ e contra acórdãos da Relação. Sendo que, não pode haver dois acórdãos incompatíveis – junta-se certidão da pendencia de Ação Declarativa com o fim de ser declarada a inexistência do direito de crédito ( CRISTICARNES não contestou e S... em má fé juntou os despachos judiciais desta execução por não ter qualquer outra defesa senão o desenrolar anómalo, inconstitucional, ilegal e injusto destes autos) - um a pugnar pela existência de um título executivo contra os executados e pelo prosseguimento da execução e outro a dizer que a execução não pode prosseguir contra os executados em CONTRADIÇÃO com Ac. STJ de 18- 02-2021, Relator Olindo Geraldes, Processo: 19520/18.4T8LSB.L1.S1, Ac. TRP de 12/09/2023, Relator Artur Dionísio Oliveira, Processo: 1636/21.1T8PVZ-A.P1, Ac. TRL de 25/01/2022, Relator Diogo Ravara, Processo: 20568/19.7T8SNT-B.L1-7, Ac. TRC de 08/03/2022, Relator Fonte Ramos, Processo: 586/16.8T8PBL-C.C1

I-A

O leilão foi publicitado na plataforma do qual constava que o mesmo encerrava no dia28/09/2022 às 10:00h e só foi encerrado às 10:25h, foi praticada uma irregularidade/nulidade processual que viciou o resultado final e que importava a anulação do mesmo e consequentemente dar o ato da venda sem efeito porque é inválida e não omitir pronuncia como fez o acordão, Artigo 22 da Portaria 282/2013 de 29/08, Artigos 195, 615 nº1 d), 835 nº2, 837 nº3, 839 nº1 c) do CPC, em CONTRADIÇÃO COM Ac. TRC de 27-02-2018, Relator Moreira do Carmo, Processo: 818/15.0T8CBR-C.C1, Ac. TRG de 26/11/2020, Relator Eva Almeida, Processo: 5333/19.0T8BRG.G1

II

Nulidade do acordão por excesso/omissão de pronúncia por falta de citação/notificação dos executados quer nos autos principais, para a cumulação de títulos, quer para a reclamação de créditos (extemporânea, apresentada 17 anos após o acordo de pagamento, Apenso C) relativamente ao ex-cônjuge, ato que foi omitido e que por isso integra uma nulidade absoluta de conhecimento oficioso que determina a anulação de todo o processado posterior por não se terem observado as formalidades prescritas na lei, assim como, a falta de citação da recorrente relativamente à divida comercial de CRISTICARNES para efeitos do Artigo 740 do C.P.C. e do Artigo 1696 nº1 C.C., a recorrente é terceiro; em CONTRADIÇÃO com Jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – Artigos 33, 187 a), 188 nº1 a), 191, 195, 196, 198, 219, 608 nº2, 615 nº1 d), 786 nº 1 a), 789, 851 do C.P.C. – em CONTRADIÇÃO com Ac. UNIFORMIZADOR Nº3/99 – DOC 10, Ac. STJ de 09-07-1992, Relator Mário Noronha, Processo: 080515, Ac. STJ de 03-10-1995, Relator Fernandes Magalhães, Processo: 087027, Ac. STJ de 25-06-1996, Relator Amancio Ferreira, Processo: 96A156, Ac. TRP de 11/01/2022, Relator Anabela Dias da Silva, Processo: 4299/20.8T8MTS.P1

III

É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, Artigo 892 do C.C., estando extinto o direito inexiste título executivo pelas credoras reclamantes pelo que, a venda/adjudicação que ocorreu nestes autos fica sem efeito já que não são titulares do imóvel habitacional, não está na sua esfera jurídica, recebendo os adquirentes um “direito” que já não estava na esfera jurídica daquelas, a venda/adjudicação não tem qualquer eficácia jurídica perante os verdadeiros titulares do direito, o que constitui exceção dilatória, requer-se seja ordenado em sede de decisão final o cancelamento dos registos caducados/extintos e consequentemente dar a venda sem efeito, Artigo 839 nº1 do CPC A inexistência/inexigibilidade/ilegitimidade do título de S... e CRISTICARNES é de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, o direito está extinto já não beneficia de garantia real que leva à extinção dos autos – em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ, em CONTRADIÇÃO com Ac. UNIFORMIZADOR Nº 6/2022 – DOC 9, relativamente a S... (a hipoteca está duplamente extinta por prescrição), Ac. UNIFORMIZADOR Nº 3/99 – DOC 10, relativamente a CRISTICARNES (a recorrente é terceiro relativamente à divida comercial do ex-cônjuge), Ac. STJ de 22/03/2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1

IV

S...

1 - AP. 15 e 16 de 05/06/1997 a partir do registo de aquisição decorreram 26 anos, a hipoteca está extinta.

2 – A partir do vencimento da obrigação em 25/06/2005 decorreram 18 anos, a hipoteca está extinta.

A hipoteca está duplamente extinta, o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos e prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, requer-se seja ordenado em sede de decisão final o cancelamento do registo de hipoteca que se encontra extinta, o que constitui exceção dilatória.

Artigos 303, 304, 309, 310 d)e), 334, 730 a)b), 781 do C.C., Artigos 195 nº1,2, 576 nº3, 577, 578, 579, 615 nº1 d), 726 nº2 a), 791 nº4, 839 do C.P.C., Artigos 12 e 13 do CRP – em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – em CONTRADIÇÃO com Ac. UNIFORMIZADOR Nº6/2022 – DOC 9, Ac. STJ de 18-10-2018, Relator Olindo Geraldes, Processo: 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1, Ac. STJ de 28-04- 2021, Relator Graça Amaral, Processo: 1736/19.8T8AGD-A.P1.S1, Ac. STJ de 29-09-2022, Relator Fernando Baptista, Processo: 19/20.5T8ETR.P1.S1, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1, Ac. STJ de 16-01-2014, Relator Abrantes Geraldes, Processo: 367/2001.E1.S1, Ac. TRL de 11/01/2022, Relator Carlos Oliveira, Processo: 443/21.6T8PDL-A.L1-7, Ac. TRC de 26/04/2022, Relator Cristina Neves, Processo: 296/10.0TBPBL-C.C1, Ac. TRP de 27/09/2022, Relator Rodrigues Pires, Processo: 2024/20.2T80VR-A.P1, Ac. TRE de 10/10/2019, Relator Rui Machado e Moura, Processo: 124549/17.0YIPRT.E1, Ac. TRE de 25/01/2024, Relator José Lúcio, Processo: 4432/15.1T8ENT-A.E1

CRISTICARNES

1 – Requereu a extinção/renúncia da reclamação, não reclamou créditos, não pode beneficiar da preferência resultante da garantia, a hipoteca está duplamente extinta, percetível pelo homem médio.

2 – AP. ...46 de 20/01/2010 a partir do registo da penhora decorreram 13 anos, o registo está caducado.

3 – A recorrente é terceiro relativamente à divida comercial do ex-cônjuge Artigo 730 a)d) C.C., Artigos 277 d), 283 nº1, 285 nº1, 576 nº2, 791 nº4, 846 nº5, 848 do CPC, Artigos 12 e 13 do CRP – em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ, com o qual o acórdão recorrido, se encontra em CONTRADIÇÃO – Ac. UNIFORMIZADOR Nº 3/99 – DOC 10, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, Ac. STJ de 22-03- 2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1, Ac. TRC de 08/03/2022, Relator Maria Catarina Gonçalves, Processo: 701/12.0TBCLD-A.C1, Ac. TRE de 25/01/2024, Relator José Lúcio, Processo: 4432/15.1T8ENT-A.E1

V

O Artigo 20 nº1 e 4 da CRP admite a dedução de qualquer meio de defesa suscetível de demonstrar a inexistência/inexigibilidade/ilegitimidade, impedir, modificar ou extinguir a obrigação, a violação do princípio do Acesso ao Direito e aos Tribunais e do princípio da proibição da indefesa traduz-se na inconstitucionalidade do ato do tribunal reconhecer o direito de crédito reclamado e não reclamado EXTINTO quer por prescrição quer por caducidade sobre património familiar indiviso, in casu o imóvel habitacional o que é particularmente grave inclusive por desrespeito ao princípio da proporcionalidade já que nenhuma quantia sobra para o fim da execução valor este, aliás, integralmente pago à 17 anos por acordo de pagamento; mais prova-se pela não contestação na Ação Declarativa por parte do réu CRISTICARNES que esta reclamação de créditos é um dirimir de armas entre juízes e recorrente, desleal, ilegal e inconstitucional em CONTRADIÇÃO com Ac. UNIFORMIZADOR nº 3/99 – DOC 10 (a recorrente é terceiro relativamente à divida comercial de CRISTICARNES),

Ac. UNIFORMIZADOR Nº 6/2022 – DOC 9 (a hipoteca de S... está duplamente extinta por prescrição), Ac. STJ de 22/03/2018. Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, Ac. STJ de 22-03- 2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1, Ac. TRC de 08/03/2022, Relator Fonte Ramos, Processo:586/16.8T8PBL-C.C1

JUNTA: Dois Acordãos uniformizador de Jurisprudência, 22 Acordãos do STJ e da Relação, 7 Documentos

P.E.D.

2. Não houve resposta ao requerido.

3. Por considerar que o requerimento em causa se enquadra na situação que justifica o acionamento do procedimento de defesa contra as demoras abusivas, previsto no art.º 670.º do CPC, o relator apresentou o dito requerimento à conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Dos autos de reclamação (art.º 643.º do CPC) a que este processo de recurso para uniformização de jurisprudência se encontra apensado, e destes próprios autos de recurso, resulta o seguinte

Factualismo processual

1. Em 22.8.2022, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa instaurada por Administração Condomínio Edifício Rua ... contra BB e AA e em que reclamou créditos Cristicarnes – Importação e Exportação Lda em 27.6.2017, a executada AA, advogada em causa própria, apresentou “oposição à execução mediante embargos de terceiro”, contra a decisão do Agente de Execução de iniciar leilão online do imóvel penhorado nos autos.

A requerente alegou, muito em síntese e além do mais, que o aludido imóvel constituía a sua casa de morada de família e domicílio profissional.

2. Em 01.9.2022 foi proferido despacho que rejeitou liminarmente os embargos, por manifesta extemporaneidade.

3. Notificada do despacho referido em 2, a embargante apresentou apelação.

4. Por acórdão proferido em 23.3.2023, a Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente.

5. Em 30.3.2023 a recorrente arguiu a nulidade do acórdão, invocando o disposto no art.º 615.º n.º 1, alínea d), in fine, do CPC.

6. Em 11.5.2023 a Relação, em conferência, indeferiu a arguição de nulidade do acórdão.

7. Em 17.5.2023, a recorrente interpôs recurso que qualificou como de revista excecional.

8. Por despacho proferido em 28.6.2023 a revista foi rejeitada, pelo relator na Relação.

9. A recorrente reclamou do aludido despacho.

10. Por despacho datado de 27.09.2023 a reclamação foi julgada improcedente.

11. Deste despacho reclamou a reclamante, em 29.9.2023, para a conferência.

12. Em 09.10.2023 a reclamante dirigiu ao relator (neste STJ) um requerimento, de cancelamento de registos de hipoteca e de anulação de venda judicial de um imóvel.

13. Em 11.10.2023 a reclamante dirigiu ao relator (neste STJ) um requerimento, de arguição de falta de citação na execução e de anulação de tudo o que na execução se tivesse praticado, incluindo a venda do “imóvel habitacional”.

14. Por acórdão, proferido em conferência em 31.10.2023, este STJ rejeitou os requerimentos referidos em 12 e 13 e julgou a reclamação improcedente, mantendo o despacho reclamado e, consequentemente, confirmando a rejeição da revista excecional pelo tribunal a quo.

15. Em 03.11.2023 a reclamante dirigiu ao relator (neste STJ) o seguinte requerimento, que se transcreve:

AA, recorrente, requer a V.Exa., nos termos dos Artigos 193 nº3, 629 nº2 e nº3 c), 644, 647 nº2 e 3 b) c), 652 º5, 671 nº4 do NCPC, a convolação do meio utlizado para o meio processual adequado de

RECURSO DE APELAÇÃO, com efeito SUSPENSIVO

Foi ordenada a entrega coerciva da casa de habitação.

Por ser possível considerar que a recorrente esboçou alguma tentativa para alegar e demonstrar os respetivos requisitos, mesmo que para os efeitos e no contexto de outras normas. Que a execução, pendente à 16 anos, se processa com total inobservância de disciplina processual indiscutível. O espírito que atualmente subjaz à nossa legislação processual no sentido de que se deverá assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, procurando-se que o processo e a respetiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que funcionem como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes, assim se fazendo Justiça.

CONCLUSÕES – A JUNTAR


I


A decisão é omissa relativamente à caducidade de 10 anos da hipoteca de CRISTICARNES (decorreram 13 anos desse a data da penhora em 20/01/2010), à falta de citação dos executados nos autos principais (remete-se a defesa para o ano de 2007) e do executado ex-cônjuge no apenso C de reclamação de créditos, com a carta devolvida em 05/02/2018 – Referência: ...20; Artigos 12 e 13 do CRP, Artigos 309, 310 e), 334, 730 a)b) do C.C., Artigos 615 d), 33, 188 nº1 a), 190 a), 191, 195, 196, 198, 219 do NCPC, contra jurisprudência uniformizada do STJ, Ac. STJ de 28/04/2021 e 29/09/2022.

II


Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, da credora CRISTICARNES ter requerido em 02/02/2018 – Referência: ...46, a extinção da reclamação, ou seja, notificada para o efeito não requereu a renovação da instância executiva no prazo legal, não poderá beneficiar da preferência resultante dessa garantia, aliás caducada, Ac. TRC de 08/03/2022. Lebre de Freitas – ocorrida a nulidade de ato processual, Artigo 195 nº2, que deva acarretar a nulidade da sentença, não são invocáveis o esgotamento do poder jurisdicional do juiz nem o transito em julgado da sentença nem a extemporaneidade, que não se dão enquanto a arguição estiver pendente.

Mais, foi instaurada ação declarativa para declaração de inexistência/ilegitimidade, nulidade/anulação do direito de crédito/do registo de CRISTICARNES, que notificada por duas vezes se encontra em parte incerta.


III


O acórdão da Relação relativamente à CRISTICARNES está em contradição com outro do STJ, a credora não tem título contra a recorrente; trata-se de divida da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge como alegado fiador, conforme consta na certidão do registo predial – AP. ...46 de 20/01/2010 – PROCESSO: 28570/09.0..., do mesmo Juízo e Juiz e mandado arquivar fraudulentamente pela juiz a quo e pela própria credora; nas execuções fundadas em título de crédito, o pagamento das dividas comerciais de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória do Artigo 1696 nº1 do C.C., se estiver provada a comercialidade substancial da divida que não está, o ónus da prova é do exequente, sendo que, não foi sequer permitido à recorrente a utilização do mecanismo do Artigo 740 do NCPC, apesar do tribunal ter sido notificado por duas vezes pela senhora Juiz titular do processo de inventário que se encontra pendente e parado, Ac. STJ de 03/10/1995 e 07/11/1995, Ac. de fixação de Jurisprudência nº3/99 de 18/05

IV


Está em causa a questão da venda/entrega coerciva injusta, ilegal e inconstitucional do imóvel habitacional que é interesse de particular relevância social e que se inclui na partilha de património comum constituído por dois imóveis (um devoluto), a decisão constitui ato nulo por excesso/omissão de pronuncia, Artigo 195 e 615 d) do NCPC , viola o principio da proibição da indefesa, Artigo 20 nº 1,4, 5 da CRP, o principio do contraditório, Artigo 3 nº3 do NCPC, o principio do acesso ao direito e aos Tribunais, existindo Jurisprudência consolidada no STJ e no Tribunal Constitucional.

Toda a fraude é grave, mas a dos mais poderosos é indesculpável.

P.E.D.

16. Em 10.11.2023 a reclamante apresentou impugnação/reclamação para a conferência do acórdão referido em 14, que aqui se transcreve:

AA, recorrente, notificada do acórdão de 02/11/2023, Referência: ...79, vem apresentar

IMPUGNAÇÃO

E requerer a V.Exa. que seja convocada a conferência novamente para retificação de erros materiais, decisão sobre nulidades e/ou reforma da decisão reclamada ao abrigo do regime dos Artigos 613nº2, 614 a 617, 643 nº4, 652 nº3, 666, 671 e 672, 685


I


Foi ordenada a entrega coerciva da casa de habitação para pagar a CRISTICARNES cuja penhora - AP. ...46 data de 20/01/2010, portanto à 13 anos, os registos caducam decorridos 10 anos sobre a sua data por força da lei e são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, Artigos 12 e 13 do CRP e Artigo 195 do NCPC

Existe contradição decisória entre acórdãos proferidos pelo STJ, a questão de direito revela-se decisiva para a solução perfilhada, Ac. STJ de 26/10/2022


II


Por ser possível considerar que a recorrente esboçou alguma tentativa para alegar e demonstrar os respetivos requisitos, mesmo que para os efeitos e no contexto de outras normas. Que a execução, pendente à 16 anos- data do longínquo ano de 2007, se processa com total inobservância de disciplina processual indiscutível. O espírito que atualmente subjaz à nossa legislação processual no sentido de que se deverá assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, procurando-se que o processo e a respetiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que funcionem como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes, assim se fazendo Justiça.

III


A decisão é omissa relativamente à falta de citação dos executados nos autos principais (remete-se a defesa para o ano de 2007 quando a penhora de CRISTICARNES data do ano de 2010) e do executado ex-cônjuge no apenso C de reclamação de créditos, com a carta devolvida em 05/02/2018 – Referência: ...20, Artigos 309, 310 e), 334, 730 a) b) do C.C., Artigos 615 d), 33, 188 nº1 a), 190 a), 191, 195, 196, 198, 219 do NCPC, contra jurisprudência uniformizada do STJ, Ac. STJ de 04/10/2001, 11/03/2021, 28/04/2021 e 29/09/2022.

IV


Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, da credora CRISTICARNES ter requerido em 02/02/2018 – Referência: ...46, a extinção da reclamação, ou seja, notificada para o efeito não requereu a renovação da instância executiva no prazo legal, não poderá beneficiar da preferência resultante dessa garantia, aliás caducada, Ac. TRC de 08/03/2022, Ac. STJ de 04/10/2001

Lebre de Freitas – ocorrida a nulidade de ato processual, Artigo 195 nº2, que deva acarretar a nulidade da sentença, não são invocáveis o esgotamento do poder jurisdicional do juiz nem o transito em julgado da sentença nem a extemporaneidade, que não se dão enquanto a arguição estiver pendente, a ilegitimidade e inexistência de título de CRISTICARNES é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, sendo irrelevante a admissão ou não dos embargos por extemporaneidade, que aliás não podiam ter sido deduzidos no ano de 2007 já que a penhora data de 2010, que inquina todo o processo e prejudica o conhecimento de qualquer outra questão, falta de pressuposto processual essencial que leva à extinção dos autos, Ac. TRL de 23/06/2022, Ac.STJ de 22/03/2018.


V


Mais na impossibilidade de fazer Justiça nestes autos, foi instaurada ação declarativa para declaração de inexistência/ilegitimidade, nulidade/anulação do direito de crédito/do registo de CRISTICARNES, que notificada por duas vezes se encontra em parte incerta.

VI


O acórdão da Relação relativamente à CRISTICARNES está em contradição com outros do STJ, a credora não tem título contra a recorrente; trata-se de divida da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge como alegado fiador, conforme consta na certidão do registo predial – AP. ...46 de 20/01/2010 – PROCESSO: 28570/09.0..., do mesmo Juízo e Juiz e mandado arquivar fraudulentamente pela juiz a quo e pela própria credora; nas execuções fundadas em título de crédito, o pagamento das dividas comerciais de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória do Artigo 1696 nº1 do C.C., se estiver provada a comercialidade substancial da divida que não está, o ónus da prova é do exequente, sendo que, não foi sequer permitido à recorrente a utilização do mecanismo do Artigo 740 do NCPC, apesar do tribunal ter sido notificado por duas vezes pela senhora Juiz titular do processo de inventário que se encontra pendente e parado, está verificada a ilegitimidade executiva, Ac. STJ de 27/04/1989, 20/02/2014, 09/07/2022, 03/10/1995 e 07/11/1995, Ac. de fixação de Jurisprudência nº3/99 de 18/05

VII


Está em causa a questão da venda/entrega coerciva injusta, ilegal e inconstitucional do imóvel habitacional que é interesse de particular relevância social e que se inclui na partilha de património comum constituído por dois imóveis (um devoluto), a decisão constitui ato nulo por excesso/omissão de pronuncia, Artigo 195 e 615 d) do NCPC , viola o principio da proibição da indefesa, Artigo 20 nº 1,4, 5 da CRP, o principio do contraditório, Artigo 3 nº3 do NCPC, o princípio do acesso ao direito e aos Tribunais, existindo Jurisprudência consolidada no STJ e no Tribunal Constitucional, Artigos 8 e 10 da Declaração Universal dos direitos do homem, não foi conferida às partes um meio processual idóneo para reagir. Toda a fraude é grave, mas a dos mais poderosos é indesculpável.

P.E.D.


17. Não houve resposta à reclamação, nem ao requerimento referido em 15.

18. Previamente à sujeição à conferência dos requerimentos referidos em 15 e 16, o relator concedeu à reclamante, nos termos do art.º 3.º do CPC, a possibilidade de se pronunciar acerca da possível qualificação do comportamento processual da reclamante, consubstanciado nos termos descritos em 15 e 16, conjugados com os requerimentos descritos em 12 e 13, como litigância de má-fé, ao abrigo do disposto no art.º 542.º n.º 2, alínea d) do CPC, isto é, que esses sucessivos requerimentos tinham por fito protelar o andamento do processo, bem sabendo a reclamante que os mesmos não tinham qualquer sustentação legal.

19. Notificada para os referidos efeitos, a reclamante apresentou o seguinte requerimento, que se transcreve:

AA, recorrente, vem arguir a V.Exa.

NULIDADE

Do despacho de 24/11/2023, Referência: ...87, que não admitiu o recurso nos termos dos Artigos 629 Nº2, 671 Nº2 e 854 do NCPC

I

O STJ deve mesmo oficiosamente:

1 – Falta/nulidade da citação dos executados nos autos principais para a cumulação de execuções e no apenso C do ex-cônjuge que foi totalmente revel, Artigos 33, 187 a), 188 nº1 a), 191, 195, 196, 198, 219, 789, 851 do NCPC, a recorrente não foi citada para efeitos do Artigo 740 do NCPC e 1696 nº1 do C.C., relativamente à divida comercial de CRISTICARNES da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge marido - Ac. TRE de 10/10/2019, Ac. TRC de 26/04/2022, contra jurisprudência uniformizada do STJ - Ac. STJ de 27/04/1989, 09/07/1992, 03/10/1995 e 07/11/1995, ofensa de caso julgado, acórdão da Relação que está em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ

2 - CRISTICARNES requereu a extinção da reclamação e não reclamou créditos, Artigo 730 d) do C.C., Artigos 277 d), 283 nº1, 285 nº1, 576 nº2, 846 nº5, 848 do NCPC, Artigos 12 e13 do CRP, a hipoteca está duplamente extinta, a penhora AP. ...46 data de 20/01/2010, decorreram 13 anos, o que constitui exceção dilatória, os registos caducam decorridos 10 anos sobre a sua data por força da lei e são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, o que se requer.

3 – S..., a hipoteca está duplamente extinta, a partir do registo de aquisição AP. 15 e 16 de 05/06/1997 decorreram 26 anos, a partir do vencimento da obrigação em 25/06/2005 decorreram 18 anos, o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos e prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, requer-se que se ordene o cancelamento do registo de hipoteca extinta, o que constitui exceção dilatória, Artigos 303, 304, 309, 310 d) e), 334, 730 a) b), 781 do C.C., Artigos 195 nº1,2, 576 nº3, 577, 578, 579, 615 nº1 d), 726 nº2 a), 839 do NCPC, Artigos 12 e 13 CRP, Ac. STJ de 16/01/2014, 18/02/2021, 28/04/2021, 29/09/2022, 22/03/2018, 22/03/2022, Ac. Uniformização de Jurisprudência nº 6/2022

II

Estes autos estão pendentes à 16 anos, é ao juiz que cabe administrar a Justiça, conhecer das questões de conhecimento oficioso, ainda para mais se arguidas pela parte, impedir um processar ad eternun anómalo/irregular que condenou necessariamente os executados à indefesa e não à recorrente que apenas tenta lutar contra a INJUSTIÇA, vem agora ao fim deste longo prazo de tempo o juiz ratificar a venda coerciva do imóvel habitacional para pagar dividas que já não beneficiam de garantia real, hipoteca por se encontrarem EXTINTAS, a INEXISTÊNCIA/INEXIGILIBILIDADE/ILEGITIMIDADE do título executivo de S... e CRISTICARNES, leva à extinção dos autos, contra jurisprudência uniformizada do STJ – Ac. uniformizador nº3/99 de 18/05 e nº6/2022

III

O juiz pratica nesta execução, cujo valor se encontra integralmente pago por acordo de pagamento em 2007, atos inúteis o que constitui ato ilícito e injusto, tendo a recorrente que instaurar ação declarativa para declaração de nulidade/anulação do direito de crédito, já que não consegue fazer JUSTIÇA nestes autos, sendo que, não pode haver dois acórdãos incompatíveis, um a pugnar pela existência de um título executivo contra os executados e pelo prosseguimento da execução e outro a dizer que a execução não pode prosseguir contra os executados, Artigo 130 do NCPC, contra Ac. STJ de 18/10/2018

CONCLUSÕES

I

A falta de citação/notificação dos executados quer nos autos principais, para a cumulação de execuções, quer para a reclamação de créditos relativamente ao ex-cônjuge, ato que foi omitido, integra uma nulidade absoluta de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado posterior por não se terem observado as formalidades prescritas na lei, assim como a falta de citação da recorrente relativamente à divida comercial de CRISTICARNES para efeitos do Artigo 740 do NCPC e Artigo 1696 nº1 C.C.; contra jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – remete-se para a legislação alegada – Ac. TRC de 26/04/2022, Ac. TRE de 10/10/2019, Ac. TRP de 11/01/2022, Ac. STJ de 27/04/1989, 09/07/1992, 03/10/1995, 07/11/1995

II

É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, Artigo 892 do C.C., estando extinto o direito inexiste título executivo pelas credoras reclamantes pelo que, a venda/adjudicação que ocorreu nestes autos fica sem efeito já que não são titulares do imóvel habitacional, não está na sua esfera jurídica, recebendo os adquirentes um “direito” que já não estava na esfera jurídica daquelas, a venda/adjudicação não tem qualquer eficácia jurídica perante os verdadeiros titulares do direito, o que constitui exceção dilatória. Requer-se a V.Exa, que ordene o cancelamento dos registos caducados/extintos e consequentemente dar a venda sem efeito, Artigo 839 nº1 do NCPC

A inexistência/inexigibilidade/ilegitimidade do título de S... e CRISTICARNES é de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, o direito está extinto já não beneficia de garantia real que leva à extinção dos autos – contra jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – Ac. uniformizador nº 3/99 de 18/05 e nº6/2022, Ac. STJ de 18/10/2018

III

S...

1 - AP. 15 e 16 de 05/06/1997 a partir do registo de aquisição decorreram 26 anos, a hipoteca está extinta.

2 – A partir do vencimento da obrigação em 25/06/2005 decorreram 18 anos, a hipoteca está extinta.

Remete-se para a legislação alegada - contra jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição co outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – Ac. STJ de 16/01/2014, 18/02/2021, 28/04/2021, 29/09/2022, 22/03/2018, 22/03/2022, Ac. uniformização de Jurisprudência nº6/2022, Ac. TRL de 23/06/2022, Ac. TRP de 12/01/2021, 15/06/2022, 22/02/2022, 27/09/2022

CRISTICARNES

1 – Requereu a extinção da reclamação, não reclamou créditos, a hipoteca está extinta.

2 – AP. ...46 de 20/01/2010 a partir do registo da penhora decorreram 13 anos, o registo está caducado.

Remete-se para a legislação alegada – contra jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – Ac. TRP de 11/01/2022, 23/05/2022, Ac. TRL de 25/01/2022, Ac. fixação de Jurisprudência nº 3/99 de 18/05.

IV

O Artigo 20 nº1 e 4 da CRP admite a dedução de qualquer meio de defesa suscetível de demonstrar a inexigibilidade, impedir, modificar ou extinguir a obrigação, a violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da proibição da indefesa traduz-se na inconstitucionalidade do ato do tribunal reconhecer o direito de crédito EXTINTO, Ac. TRC de 26/04/2022, Ac. uniformizador de Jurisprudência nº3/99 de 18/05, nº6/2022

JUNTA: 2 documentos

P.E.D.

20. Em 09.01.2024, em conferência, este Supremo Tribunal de Justiça rejeitou os requerimentos supramencionados em 15, 16 e 19 e condenou a requerente/reclamante, como litigante de má-fé, na multa de 8 (oito) UC, além da taxa de justiça de 3 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiava.

21. Em 19.01.2024 a reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, contra o acórdão referido em 20.

22. Tal requerimento foi alvo de rejeição liminar, por despacho do relator datado de 04.3.2024.

23. Em 07.3.2024 a reclamante/recorrente reclamou desse despacho para a conferência.

24. Em 23.4.2024 foi proferido o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, mencionado no início do Relatório supra.

II. 2. O Direito

Sob a epígrafe “Defesa contra as demoras abusivas”, estipula-se no art.º 670.º do CPC o seguinte:

1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.

3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.

4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.

5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.

6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.

Trata-se, à semelhança do que já previa o art.º 720.º do CPC de 1961, de obstar a que a parte vencida num determinado recurso, reclamação ou incidente tramitado em tribunal de recurso, se sirva de expedientes processuais para atrasar o subsequente desenrolar do processo, recorrendo àquilo a que o Professor Lebre de Freitas, o Dr. Armindo Ribeiro Mendes e a Dr.ª Isabel Alexandre apelidam de “chicana processual” (Código de Processo Civil anotado, volume 3.º, 3.ª edição, 2022, Almedina, pág. 192), que se pode traduzir na suscitação de incidentes manifestamente infundados, posteriores ao acórdão final (por exemplo, pedidos de aclaração ou arguição de nulidades – vide Lebre de Freitas e outros, obra citada, pág. 192).

Ora, in casu, a reclamante/recorrente veio apresentar um requerimento, de revista ampliada, que se insere numa longa lista de requerimentos dilatórios, conforme supra exposto, pelo que este coletivo considera que é manifesto que, com tal requerimento, a requerente apenas visa obstar ao cumprimento do julgado (isto é, que fique firme no ordenamento jurídico a rejeição do recurso objeto da reclamação - art.º 643.º do CPC) e à baixa do processo (à baixa da reclamação e presente apenso).

III. DECISÃO

Pelo exposto:

a) Qualifica-se, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 670.º do CPC, o alegado requerimento de revista ampliada como manifestamente infundado e consequentemente determina-se que o requerimento de revista ampliada se processe em separado, extraindo-se imediatamente para o efeito traslado, composto de cópia dos autos de reclamação (art.º 643.º do CPC) e do recurso de uniformização de jurisprudência, bem como do requerimento de revista ampliada e tramitação subsequente, incluindo o presente acórdão;

b) Determina-se que, seguidamente, se remeta os autos à Relação, ficando o traslado a aguardar neste Supremo Tribunal de Justiça que se mostrem pagas as quantias referidas no n.º 4 do art.º 670.º do CPC.

Lisboa, 04.6.2024

Jorge Leal (Relator)

Manuel Aguiar Pereira

Pedro de Lima Gonçalves