Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ABSOLVIÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
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Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA | ||
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Sumário : | Da decisão da Relação que não haja condenado uma parte como litigante de má-fé cabe revista tão só de acordo e nos termos do art. 671.º/2 do CPC. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Relatório AA e marido, BB, residentes na Rua do ..., ..., intentaram contra CC, solteira, residente no Largo do ..., ..., ação declarativa comum, pedindo que: - seja declarado que os autores são únicos donos e legítimos proprietários, com exclusão de outrem, da fracção autónoma, para habitação, designada pela letra L, correspondente ao rés-do-chão D, com três divisões assoalhadas, uma cozinha, uma casa de banho, uma despensa e uma marquise, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito no Largo do ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo ..46 (com proveniência no artigo ..87 Fracção L) descrita na conservatória do registo predial de ... sob o numero .77/......23 – L da União de Freguesias de ... (São João Batista) e ...; - seja a ré condenada a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre a totalidade da fracção descrita e identificada no precedente número; - seja declarado que a ré ocupa o prédio em causa sem qualquer título; - seja a ré condenada a desocupar a fracção e a restituí-la aos autores, livre e desocupada de pessoas e com todo o recheio que aí existia que se encontrava data em que os seus pais a ocupavam em 2008; bem como a abster-se, no futuro, da prática de quaisquer actos que afectem, diminuam, perturbem ou lesem tal direito e impeçam a respectiva utilização; - seja a ré condenada no pagamento de uma indemnização pela privação do uso do imóvel, correspondente ao valor locativo da fracção, e que desde Novembro de 2019 até Janeiro de 2021 ascende a € 5.200,00, e ainda ser condenada a pagar aos autores todos os valores que se vencerem, contados desde Fevereiro de 2021 até efectiva desocupação e entrega da fracção; - seja a ré condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00 por cada dia de atraso na desocupação e entrega da fracção, decorrido que seja o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão; - seja a ré condenada a pagar os juros devidos, contados à taxa legal de 4% sobre a data de vencimento dos valores acima. A R. contestou, no seguimento do que os AA. vieram sustentar que a R. litiga com manifesta má-fé, pedindo a sua correspondente condenação em multa e em indemnização. O processo seguiu a sua marcha – foi proferido despacho saneador, em que se declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova e foi realizada a audiência – vindo a ser proferida sentença, em cujo segmento decisório se: - Julgou a ação parcialmente procedente; - Declarou que os autores são os únicos donos e legítimos proprietários da fracção autónoma destinada a habitação designada pela Letra L, correspondente ao rés-do-chão D, com três divisões assoalhadas, uma cozinha, uma casa de banho, uma despensa e uma marquise, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal e sito no Largo do ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o art. ..46, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .77/......23 – L da União de Freguesias de ... (...) e ...; - Condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre aquela fracção; - Condenou a ré a desocupar tal fracção e a restituí-la aos autores livre e desocupada de pessoas e com todo o recheio que aí existia e que aí se encontrava na data em que os seus pais a ocupavam em 2008; - Condenou a ré a abster-se da prática de quaisquer actos que afectem, diminuam, perturbem ou lesem tal direito de propriedade e impeçam a utilização da fracção; - Condenou a ré a pagar aos autores uma indemnização, pela privação do uso do imóvel, desde Novembro de 2019 e até Julho de 2023, no valor de € 16.510,00, acrescida de juros moratórios vencidos desde a citação e até integral pagamento, calculados à taxa legal; - Condenou a ré a pagar aos autores a quantia de € 370,00 mensais por cada mês que ocupe a fracção, a contar de Agosto do corrente ano e até efectiva desocupação e entrega, acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal; - Condenou a ré a pagar aos autores uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 50,00 por cada dia de atraso na desocupação e entrega da fracção, decorrido que seja o prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão; - Condenou a ré, por litigância de má-fé, em multa equivalente a 50 UC; - Condenou a ré no reembolso, aos autores, das despesas provocadas pela litigância de má-fé, incluindo os honorários da Mandatária, cujo montante será fixado em momento ulterior e na sequência do cumprimento, após o trânsito em julgado desta sentença, do disposto no art. 543.º, n.º 3, do CPC; - Absolveu os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Inconformada, interpôs a R. recurso de apelação, tendo a Relação de Évora, por Acórdão de 20 de Fevereiro de 2024, “(…) julgado o recurso parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente em multa e indemnização por litigância de má-fé e confirmando-se a mesma sentença em tudo o mais.” Agora inconformados os AA., interpõem o presente recurso de revista, visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que “ (…) condene a R., por ter litigado de má fé, a pagar a multa equivalente a 50 (cinquenta) UC e no reembolso aos autores das despesas provocadas pela litigância de má-fé, incluindo os honorários da Mandatária, cujo montante será fixado em momento ulterior e na sequência do cumprimento, após o trânsito em julgado desta sentença, do disposto no art. 543.º, n.º3, do CPC (…)”. Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: “(…) I. Não se conformam os AA. com o D. Acórdão da Relação, apenas na parte em que decidiu: “…revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente em multa e indemnização por litigância de má-fé …” II. A condenação da R. em litigância de má-fé teve como fundamento, não apenas a inexistência dum alegado acordo, mas toda a manipulação da verdade dos factos, de forma manifesta, com dolo intenso e com um objetivo ilegal. III. Aliás, é precisamente isso que prevê o art 542º, nº2 do CPC, pelo que, não poderia o Mmo juiz “a quo” ter condenado com qualquer outro fundamento. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. IV. Desde a data em que foi citada dos presentes autos, que mais não fez, do que manipular a verdade dos factos e fazer do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável. V. A Ré, foi citada para os termos da presente ação, no dia 21 de janeiro de 2021, dispondo do prazo de trinta dias para, querendo, apresentar contestação, mas tal prazo, por força da Lei 4-B/2021 de 1/02 que estabeleceu o regime de suspensão dos prazos processuais em virtude do Covid 19, suspendeu-se no dia 22 de janeiro de 2021. VI. O regime de suspensão dos prazos processuais cessou em 6 de abril de 2021 por força da Lei nº 13-B/2021 de 5 de abril, reiniciando-se a 7 de abril de 2021 o prazo de 30 dias para a Ré apresentar contestação, prazo que terminaria no dia 6 de maio de 2021. VII. Todavia, na véspera do términus do prazo de que dispunha para apresentar contestação, a 5 de maio de 2021, a Ré atravessou requerimento nos presentes autos, comunicando que tinha pedido Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, interrompendo dessa forma, com o pedido de nomeação de patrono, o prazo para apresentar a contestação. VIII. O mencionado pedido de apoio judiciário foi enviado pela Ré, por carta registada, para os serviços da Segurança Social de ..., com cópia aos presentes autos no dia 4 de maio de 2021 e foi deferido em 6 de outubro de 2021, não nas modalidades pretendidas, mas na modalidade de Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono. IX. Nessa senda, foi nomeado patrono à Ré, em 6 de outubro de 2021, o Sr. Dr. DD, com domicilio profissional na Av.ª ... – ..., através do número de processo da Ordem dos Advogados com o numero ....40/.... X. Com a nomeação de patrono à Ré, em 6 de outubro de 2021, iniciou-se o prazo de 30 dias para a Ré apresentar a sua contestação, pelo que o seu términus ocorreria em 5 de novembro de 2021. XI. A Ré veio deduzir contestação em 5 de novembro de 2021, juntando com a mesma procuração datada de 24 de janeiro de 2020, outorgada a favor da Dr.ª EE, advogada com domicílio profissional na Rua ..., em ..., contestação da qual os AA. vieram a ser notificados em 23 de novembro de 2021. XII.A Ré pediu o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com o intuito exclusivo de se aproveitar e de beneficiar da interrupção do prazo para contestar e desse modo dilatar a tramitação dos presentes autos. XIII. No caso em apreço, a Ré nem tão pouco alegou qualquer razão para justificar não ter recorrido ao patrocínio do patrono que lhe fora nomeado, ou que no decurso do pedido do apoio judiciário tivesse passado a dispor de meios económicos para o pagamento de honorários à mandatária constituída, o que se entende apenas pela prévia determinação que a Ré tinha de obter a vantagem do prazo mais dilatado para apresentar a sua contestação XIV. A interrupção do prazo consagrada no art. 24º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29 de julho justifica-se pela necessidade de a entidade administrativa conhecer e decidir o pedido de apoio judiciário, bem como pela necessidade de assegurar o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva ao requerente do mesmo, em consequência do pedido de nomeação de patrono. XV. No caso dos autos, a Ré já há muito que tinha constituído mandatária e bem sabia que não iria beneficiar da dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo bem como do pagamento a patrono nomeado, uma vez que há de cerca de seis meses antes do pedido de apoio judiciário formulado nos presentes autos, concretamente em 24 de outubro de 2020, a Ré ter intentado inventário por óbito do pai. XVI. A Ré, com a sua conduta, revelou uma inequívoca vontade de protelar a presente ação, traduzindo-se, o pedido de apoio judiciário com a nomeação de patrono, num expediente meramente dilatório, uma forma de ganhar tempo, para continuar a ocupar ilicitamente a imóvel propriedade dos AA. XVII. Ademais, não pode aqui relevar que os AA. não tenham feito prova da não existência do acordo, pois, como resulta do próprio Acórdão ora em crise, o ónus da prova cabia à Recorrente, e esta não logrou fazer prova da existência do mesmo. XVIII. Em sede de Contestação veio a R, alegar: • que havia sido acordado entre os três irmãos que a ré, a partir de Fevereiro de 2017, passasse a ocupar a fracção sem qualquer contrapartida económica, • ficando apenas, encarregue da sua manutenção e conservação, ali poderia residir até, pelo menos, 2023, altura em que poderia vir a ser necessário vender a casa para custear os estudos das filhas da autora e do irmão FF e • que este acordo sucedeu porque a ré ficou, por motivo de desemprego, sem rendimentos que lhe permitissem pagar a renda do imóvel de que era arrendatária, porque a casa se encontrava devoluta desde a morte dos pais e porque tal foi considerado de plena justiça pelos irmãos, uma vez que o irmão FF tinha estado a viver em casa da ré por um largo período de tempo, totalmente a expensas desta, além de que a frequência universitária da autora havia sido custeada, quase na sua totalidade, pela ré. XIX. Tais factos vieram a ser julgados como não provados, vindo a R. a recorrer invocando para o efeito que a decisão padecia de vários vícios. XX. Mais uma vez, a R., de forma absolutamente inconsequente, ofensiva e alheia a toda e qualquer regra ética e deontológica, limitou-se a manipular factos, ludibriar verdades e atacar deliberadamente o julgador. XXI. Teve inclusive a veleidade de invocar insanidade, para justificar todo o comportamento que tem vindo a ter nos autos. XXII. Nessa esteira, entenderam os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora o seguinte: (sublinhados nossos) “….Contudo, tratar-se-ia de uma situação inusitada, mesmo caricata, a recorrente tratar um assunto tão pessoal e importante com a recorrida, sua irmã, através de um telefonema em alta voz, na esplanada de um café, que fosse perfeitamente audível por quem estivesse nas mesas em redor. Assunto esse que envolvia aspectos atinentes à privacidade e, mesmo, à intimidade da recorrente, como as graves doenças de que esta padecia, a sua situação de desemprego e as suas dificuldades financeiras, que eram de tal ordem que nem lhe permitiam continuar a pagar a renda da sua casa. Não é normal uma pessoa expor desta forma a sua privacidade e a sua intimidade. Ao contrário, a ter-se efectivamente verificado, a cena descrita por GG, HH e II seria absolutamente anormal. A generalidade das pessoas não se expõe publicamente da forma descrita. Mais, HH, que se encontraria sentado a uma mesa ao lado daquela onde a recorrente e GG se encontravam, foi ao ponto de afirmar que se intrometeu na referida conversa telefónica que decorria em alta voz, dizendo à recorrente que a ajudaria a fazer a mudança para o apartamento dos autos e perguntando-lhe quem era a sua interlocutora, ao que ela teria respondido que era a sua irmã. Tudo isto durante a conversa telefónica e apesar de a recorrente e HH apenas se conhecerem de vista por, segundo este afirmou, se terem encontrado casualmente quatro, cinco ou seis vezes naquele café. E tudo isto de forma que II também ouvisse a conversa, apesar de, segundo este afirmou, ter visto a recorrente pela primeira vez apenas nesse dia. Nada disto corresponde às regras da experiência comum, à forma como a generalidade das pessoas se comporta em público e interage com quem mal conhece ou não conhece de todo. A «memória» de GG, HH e II também é surpreendente. Numa audiência realizada em meados de 2023, não tiveram dificuldade em situar o telefonema em questão no ano de 2017 (HH situou-o em finais de 2016 ou em finais de 2017), nem em descrever pormenorizadamente o seu conteúdo. O mesmo se diga da audição de HH e II, os quais, apesar de não serem jovens, teriam ouvido distintamente, sem perderem pitada, a conversa alegadamente mantida entre a recorrente e a recorrida. Para mais, encontrando-se eles, tal como a recorrente, na esplanada de um café situado naquela que foi descrita como a rua mais movimentada e, logo, com mais barulho, de .... Tudo isto contraria abertamente aquilo que é a normalidade da vida. Decorre da exposição que vimos fazendo que partilhamos o critério de apreciação da prova adoptado pelo tribunal a quo e que, consequentemente, a crítica que a recorrente a este dirige também se nos aplica. Sustenta a recorrida que o conceito de «normalidade» é demasiadamente vasto para se poder afirmar, categoricamente, como o tribunal a quo fez, que «uma pessoa normal não fala, ao telemóvel, em alta voz, numa esplanada». Até porque, continua a recorrente, «afirmar isso é o mesmo que dizer: esta pessoa é anormal, porque fala em alta voz ao telemóvel, numa esplanada!...» E conclui que, «numa sociedade aberta, pluralista, tolerante e democrática, tais afirmações parecem emergir, vagamente, de um passado que todos desejamos esquecer.» Esta argumentação não faz sentido. Mesmo numa «sociedade aberta, pluralista, tolerante e democrática», é possível e desejável distinguir entre aquilo que é normal e aquilo que o não é, desde que seja para fins compatíveis com aquele modelo de sociedade. Não, certamente, para proibir e punir o que não for considerado normal, mas para fins socialmente úteis, como é a apreciação da prova pelos tribunais. E um dos critérios fundamentais de apreciação da prova são as regras da experiência comum, que os tribunais da referida «sociedade aberta, pluralista, tolerante e democrática» continuam a seguir, incluindo aqueles cuja jurisprudência a recorrente cita nas suas alegações. Por outro lado, considerar que determinado comportamento de uma pessoa não é normal não significa chamar «anormal» a essa pessoa, como é por demais óbvio. O comportamento da pessoa é que é anormal, no lídimo sentido do termo: não se enquadra na norma, foge à regra, é invulgar. Porque é da normalidade enquanto critério de apreciação da prova que falamos, não é a nossa bitola que é demasiadamente estreita, mas sim a da recorrente que é demasiadamente larga. Se, para o referido efeito, só pudesse ser considerado anormal o que fosse proibido, ou o que fosse punível, ficaria proscrito o recurso às regras da experiência comum para a apreciação da prova. Teríamos entrado no domínio do absurdo, evidentemente. Nada daquilo que o tribunal a quo decidiu e o tribunal ad quem acompanha constitui «intolerância» ou contraria a «globalização», que a recorrente também invoca em abono da tese que sustenta. A segunda razão invocada pelo tribunal a quo para desconsiderar os depoimentos das testemunhas GG, HH e II é os mesmos serem contraditórios com as declarações de parte da recorrente. Que tal contradição se verifica, constitui uma evidência. Nas declarações de parte que prestou na audiência final, a recorrente descreveu as circunstâncias em que teria celebrado o alegado acordo com a recorrida e o irmão de ambas mediante o qual estes a teriam autorizado a residir na fracção até ao ano de 2023 de forma completamente diversa daquela que GG, HH e II relataram. Assim, segundo a recorrente, no ano de 2016, por se encontrar numa situação financeira muito precária, pediu auxílio à recorrida e ao irmão de ambas. Estes disseram-lhe que não tinham possibilidade de o fazer, mas marcaram uma reunião, a ter lugar na fracção. Nessa reunião, ocorrida no final de 2016, a recorrente teria chegado a um acordo com os seus irmãos no sentido de ir residir gratuitamente na fracção até finais de 2023, assim deixando de pagar renda pela casa onde então residia. Em execução desse acordo, a recorrente passou a residir na fracção em 25.02.2017. Houve conversas telefónicas entre a recorrente e a recorrida posteriormente entre a data da reunião e a da sua mudança para a fracção, uma das quais presenciada pelas testemunhas GG, HH e II, mas o acordo que lhe teria permitido ocupar a fracção foi obtido na reunião. Tais conversas telefónicas foram sobre a dificuldade que a recorrente estaria a sentir em fazer a mudança, porquanto nem para isso tinha dinheiro. Ao contrário do que referiram as testemunhas GG, HH e II (os dois últimos disseram lembrar-se do telemóvel da recorrente tocar…), a chamada telefónica que estas teriam presenciado foi efectuada pela recorrente e não pela recorrida. Portanto, ao contrário do que a recorrente alega, a divergência entre as suas declarações de parte e os depoimentos das testemunhas GG, HH e II não se cingiu à iniciativa da conversa telefónica, ou seja, a quem ligou a quem. A recorrente declarou que a recorrida e o irmão de ambas a autorizaram a residir na fracção em reunião presencial entre todos. Aquelas testemunhas relataram, não uma mera conversa sobre a concretização da mudança, mas sim que, nesse telefonema, a recorrida (e apenas ela) autorizou a recorrente a residir na fracção, precisando até que essa autorização se estenderia até ao ano de 2023. Assim, GG afirmou que, no referido telefonema, após pôr o telemóvel em alta voz, a recorrente perguntou à recorrida se esta permitia que ela fosse viver para a fracção, ao que a AA respondeu que podia, desde que fosse só até a sua filha ir para a universidade, o que previsivelmente aconteceria em 2023. Segundo HH, no telefonema em causa, a recorrida disse à recorrente que esta não precisava de estar a pagar uma renda quando havia uma casa da família onde poderia habitar, que essa casa estava abandonada e a precisar de obras e que a recorrente lá poderia permanecer até 2023. II, por seu turno, relatou que a recorrente disse, à sua interlocutora, que estava com dificuldades financeiras precisava de auxílio, e que aquela respondeu que podia estar descansada a residir na fracção até 2023. Verifica-se, pois, uma evidente contradição entre, por um lado, a recorrente, e, por outro lado, as testemunhas GG, HH e II, acerca do conteúdo do telefonema em causa. Nas suas alegações, a recorrente procura explicar a descrita contradição afirmando que, devido aos seus problemas de saúde, sofre repentinas perdas de memória em situações de grande stress. Ou seja, teria prestado um depoimento desconforme com a realidade – que teria, então, sido relatada pelas testemunhas GG, HH e II – devido a uma perda de memória. Esta justificação não convence. A recorrente não evidenciou qualquer perda de memória ao longo das suas declarações de parte. Em vez disso, respondeu pormenorizadamente a todas as perguntas que lhe foram feitas, demonstrando que a sua memória se encontrava em perfeitas condições. As razões que levaram o tribunal a quo a desconsiderar os depoimentos das testemunhas GG, HH e II são, pois, válidas. Nenhum desses depoimentos merece qualquer crédito.” XXIII. É completamente antagónico e incongruente o tribunal ad quem reconhecer o supratranscrito e absolver a R. da Condenação em litigância de má-fé. XXIV. Existe uma nítida contradição entre a fundamentação e a decisão. XXV. Nesta nulidade está-se perante um vício lógico da sentença/decisão que a compromete: «se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença» LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 736. XXVI. “Não se trata de um simples erro material (em que o juiz, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia escrever - contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real)” - Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, Coimbra Editora XXVII. Não se concebe, nem concede, como tendo ficado devidamente provado que a R. e a sua Ilustre mandatária, manipularam prazos, factos, testemunhas, com vista a um objetivo ilegal que persistem em alcançar, sejam ainda premiadas com uma absolvição, absolutamente contraditória com tudo o que se deu como provado XXVIII. Não podemos crer, que não há barreiras, nem limites, legais, éticos ou morais que as impeçam de atingir o que pretendem e que façam da justiça e dos tribunais um uso absolutamente lamentável e vergonhoso para todos os cidadãos e profissionais do foro! (…)” A R. respondeu, sustentando que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos. Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Fundamentação de Facto II- A Factos Provados Nas Instâncias os factos provados foram redigidos do seguinte modo: 1. Os autores são, respectivamente, irmã e cunhado da ré. 2. Por óbito da mãe da autora e da ré, CC, ocorrido em ... de ... de 2010, no estado de casada em primeiras e únicas núpcias com JJ, foi instaurado processo de inventário, que correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ... sob o nº 440/10.7... 3. O qual terminou por transacção, nos termos da qual os bens imóveis constantes da relação de bens foram adjudicados, na sua nua propriedade, aos filhos da inventariada, aqui autora e ré e ao irmão destas, FF, na proporção de um terço indiviso para cada um, ficando o cônjuge sobrevivo e cabeça de casal, JJ, com o usufruto vitalício sobre tais bens. 5. No ano de 2018 intentou a autora instaurou acção de divisão de coisa comum, que correu termos pelo Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém sob o n.º 290/18.2... 6. Nesse processo a autora apresentou, em 11 de Novembro de 2019, uma proposta de aquisição, pelo valor de € 62.900,00, da fracção autónoma designada pela letra L, correspondente ao rés-do-chão D, com três assoalhadas, uma cozinha, uma casa de banho, uma despensa e uma marquise do prédio urbano destinado a habitação, constituído em regime de propriedade horizontal, sito no Largo do ..., ..., com a área de 88 m2, inscrito na matriz predial respectiva da União de Freguesias de ... sob o art. ..46 (proveniente do artigo ..87) e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .77/......23-L/Freguesia de .... 7. Por despacho proferido no dia 11 de Novembro de 2019, foi esta proposta aceite, tendo sido dispensado o depósito do preço na parte correspondente à quota da autora. 8. Pagos os correspondentes impostos e emitido o auto de adjudicação, foi a totalidade daquela fração inscrita nas Finanças em nome dos autores e registada a aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial mediante a AP. ..29, de 4/3/2020. 9. Os autores são os únicos donos e legítimos proprietários da referida fração. 10. A ré ocupa esta fração pelo menos desde a aceitação da proposta de aquisição feita pela autora no dia 11 de Novembro de 2019. (…) 13. Para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 o valor da renda mensal da fracção era de € 360,00, € 365,00, € 365,00 e € 370,00, respectivamente. 14. Para o ano de 2023 o valor da renda mensal da fracção é de valor não inferior ao valor de 2022. * II – B – Factos não Provados Não se provou A) Que se não fosse a ocupação por parte da ré, os autores poderiam obter no mercado de arrendamento uma renda mensal de, pelo menos, € 400,00. B) Que foi acordado entre os três irmãos que a ré, a partir de Fevereiro de 2017, passasse a ocupar a fracção sem qualquer contrapartida económica, ficando apenas encarregue da sua manutenção e conservação. C) Que a ré ali poderia residir até, pelo menos, 2023, altura em que poderia vir a ser necessário vender a casa para custear os estudos das filhas da autora e do irmão FF. D) Que este acordo sucedeu porque a ré ficou, por motivo de desemprego, sem rendimentos que lhe permitissem pagar a renda do imóvel de que era arrendatária, porque a casa se encontrava devoluta desde a morte dos pais e porque tal foi considerado de plena justiça pelos irmãos, uma vez que o irmão FF tinha estado a viver em casa da ré por um largo período de tempo, totalmente a expensas desta, além de que a frequência universitária da autora havia sido custeada, quase na sua totalidade, pela ré. * III – Fundamentação de Direito Questão Prévia A presente revista foi liminarmente admitida, porém, incorretamente. Como resulta das conclusões recursivas, a presente revista circunscreve-se à decisão do acórdão recorrido que absolveu a Ré/recorrida da condenação como litigante de má-fé que, em 1.ª Instância, lhe havia sido imposta. A decisão sob recurso é pois uma decisão sobre uma questão de natureza processual, não sendo a mesma qualificável como uma decisão que ponha termo ao processo, o que significa que lhe é aplicável, para dela caber revista, não o art. 671.º/1 do CPC, mas sim o art. 671.º/2 do CPC, sucedendo – é o ponto – que não estamos nem perante um caso em que o recurso é sempre admissível (cfr. 629.º/2/a), b) e c) do CPC), nem foi invocada contradição jurisprudencial com um qualquer acórdão deste STJ (como o exige o art. 671.º/2/b) do CPC). Não se mostram pois preenchidos os requisitos de recorribilidade para o STJ da decisão sob recurso1 – que, na Relação, absolveu a R. da condenação como litigante de má-fé – pelo que, afinal, por não haver que conhecer do seu objeto, julgar-se-á findo o presente recurso2. * Em todo o caso, como mero “obiter dictum”, não deixa de se observar o seguinte: Tendo em atenção o que estava em discussão nos autos e o que foi dado como provado e como não provado pelas Instâncias, é bastante evidente a solução/conclusão do acórdão recorrido, ou seja, a revogação da condenação da Ré como litigante de má-fé que lhe havia sido imposta na sentença. Por razão bem simples: para o juízo de censura processual, em que tal consideração/condenação se traduz, relevam os factos dados como provados, ou seja, no raciocínio lógico que conduz à condenação de alguém como litigante de má-fé (máxime, como é o caso, com fundamento na alínea b) do art. 524.º/2 do CPC), a premissa menor tem que ser composta pelo cotejo entre o que a parte alegou (com relevo para o desfecho da causa) e o que, em oposição ao alegado, consta dos factos dados como provados. Dito doutra forma, o tribunal não pode alicerçar um juízo de censura da má-fé (com fundamento na alínea b) do art. 524.º/2 do CPC) no que se fez constar na motivação da decisão de facto; como não pode extrair um juízo de censura da má-fé a partir dum facto não provado, uma vez que, todos o sabemos, num processo, um facto não provado não é sinónimo da prova positiva do facto contrário. Assim como os raciocínios jurídico-substantivos, efetuados numa sentença/acórdão, se baseiam nos factos aí dados como provados, também a censura da má-fé (com fundamento na alínea b) do art. 524.º/2 do CPC) tem de ter como substrato factual os factos provados no processo. E não foi nada disto que, para fundamentar o juízo da má-fé com fundamento na alínea b) do art. 524.º/2 do CPC, foi expendido na sentença: efetivamente, referiu-se na sentença que, “(…) no caso em apreciação, entendemos que a ré, ao ter alegado que houve um acordo de irmãos que autorizava a sua ida para a fracção e ao ter apresentado três testemunhas, além de ter prestado declarações, nesse mesmo sentido que, como se supra se expôs, não mereceram qualquer credibilidade, alterou de forma manifesta e com dolo intenso a verdade dos factos com o objetivo conseguir um objetivo ilegal, que mais não é do que apresentar um título que justificaria a entrada e a permanência na casa dos autores (…)”. Mas, “apenas” a partir de declarações que não “merecem credibilidade” não pode uma parte ser considerada e condenada como litigante de má-fé. Repare-se: o que se analisa e observa, na motivação duma decisão de facto duma sentença, sobre a maior ou menor credibilidade dos meios de prova apresentados e produzidos esgota/exaure a sua relevância jurídico-processual no momento da fixação dos factos provados e não provados, sendo que, estes fixados, é apenas com base neles que, a partir dali, se “trabalha” e se constroem todos os raciocínios jurídicos que se revelem pertinentes, ou seja, dito com toda a clareza, fixados (e, claro, estabilizados) os factos provados e não provados, o que ficou para trás (as observações sobre a credibilidade dos meios de prova produzidos), é como se não existisse (e a partir do que não existe não se pode considerar e condenar alguém como litigante de má-fé). Sendo assim – antevê-se a pergunta – como é que alguém poderá ser condenado como litigante de má-fé? No caso dos autos, muito em síntese, os AA. vieram reivindicar um prédio ocupado pela R. e esta, sem colocar em causa o direito de propriedade dos AA, invocou que tinha título para o ocupar (e não restituir), mais exatamente invocou que “foi acordado entre os três irmãos que ela/R., a partir de Fevereiro de 2017, passasse a ocupar o prédio sem qualquer contrapartida económica, ficando apenas encarregue da sua manutenção e conservação”. As Instâncias consideraram que, face à prova apresentada, esta invocação não se provou (alínea b) dos factos não provados), o que, tratando-se de uma exceção (do ónus da prova da R.), determinou a condenação da R. a restituir/entregar o prédio aos AA.. Mas, caso as Instâncias considerassem que o acordo invocado não aconteceu mesmo, então, deviam ter dado mesmo como provado – positivamente provado – precisamente isso, ou seja, deviam ter dado como provado que nunca foi acordado entre os três irmãos o que a R. invocou (para obstar à restituição do prédio) e, nesta hipótese, passaríamos a ter um facto provado que já suportaria a condenação da R. como litigante de má-fé: passaríamos a ter, como acima se referiu, a premissa menor composta pelo cotejo entre o que a R. alegou (o acordo com os irmãos, com relevo para o desfecho da causa) e o que, em oposição ao alegado pela R., passaria a constar dos factos dados como provados (nunca ter havido um tal acordo), isto é, poderíamos afirmar que a R. alterou a verdade de factos relevantes para o desfecho da causa. Não tendo sido dado como “positivamente” provado que nunca houve tal acordo, a R. não pode ser considerada/condenada como litigante de má-fé: em tese, pode afirmar-se, sem exagerar, que sem factos “positivamente” provados não há litigantes de má-fé. Não sendo despiciendo repisar que a motivação da decisão de facto – a verbalização e exteriorização da convicção do tribunal – não integra os factos provados e, por conseguinte, não se pode, a partir da mesma, construir e proferir uma condenação como litigante de má-fé, “obstáculo” este que tem solução técnico-processual e passa, claro está, como já se referiu, por as Instâncias deixarem devidamente retratado nos factos dados como positivamente provados o que resulta do que se verbalizou na motivação da decisão de facto, isto é, se, por ex., as Instâncias ficam convencidas que um invocado acordo não aconteceu (é uma alteração da verdade por parte de quem o invoca), há que dar como provados os factos que retratem tal situação, para, a seguir, com base em tais factos, proferir as respetivas condenações por litigância de má-fé (isto para dizer que um juízo de censura da má-fé não pode basear-se nas “considerações” efetuadas a propósito da apreciação e/ou reapreciação da decisão de facto, “considerações” essas que não passaram e ficaram a constar dos factos provados). Aliás, concordando com o decidido no acórdão recorrido (com a revogação da condenação como litigante de má-fé que havia sido imposta na 1.ª Instância), não se acompanharia totalmente o modo como foi redigida a fundamentação que levou a tal decisão. Efetivamente, escreveu-se no acórdão recorrido: “(…) Subjacente à condenação da recorrente por litigância de má-fé está, evidentemente, a convicção, adquirida pelo tribunal a quo, de que o acordo por aquela alegado nunca existiu. Ora, pelas razões que expusemos na parte final do ponto 3 da presente fundamentação, não partilhamos tal convicção, pois a prova oferecida e produzida nesse sentido não foi suficiente. Não se provou, nem a existência, nem a inexistência desse acordo. Tendo em conta que o ónus da prova deste cabia à recorrente, existe fundamento para a sua condenação a restituir a fração aos recorridos, por falta de título que a legitime a permanecer nesta, mas não para a sua condenação por litigância de má-fé.” Mas a questão, insiste-se, não estará na “convicção” que se tem ou teve, está sim no que se retratou, de tal convicção, em termos de factos provados, ou seja, fosse qual fosse a convicção da 1.ª Instância, apenas com os factos que a mesma fixou, não poderia a R. ser condenada como litigante de má-fé. Assim – só podendo/devendo ser considerado litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver, designadamente, deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (cfr. art. 542.º/2/a) e b) do CPC) – não poderia a R. ser considerada e condenada como litigante de má-fé. Seja como for, tudo isto não passa, repete-se, de um “mero obiter dictum”, uma vez que, como se começou por referir, não se mostram preenchidos os requisitos de recorribilidade para o STJ da decisão sob recurso, não havendo que conhecer do seu objeto. * IV - Decisão Nos termos expostos, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 671.º/2 do CPC, julga-se findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto. Custas pelos AA. * Lisboa, 04/07/2024 António Barateiro Martins (relator) Ferreira Lopes Nuno Pinto de Oliveira ______
1. Neste sentido, entre outros, Acórdão deste STJ de 19-10-2017 (Proc. n.º 11262/79.0TVLSB-L.L1.S1). 2. A litigância de má-fé tem, quanto à admissibilidade do recurso, um preceito especial (art. 542.º/3 do CPC), porém, não vem o mesmo ao caso, quer por a decisão sob recurso não ser condenatória, quer por o decidido, ainda que fosse de teor condenatório, já ter tido recurso “em um grau” (da 1.ª Instância para a Relação). |