Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2599/19.9T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PRESCRIÇÃO
CASO JULGADO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 04/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I - Exercendo a seguradora o direito de regresso, no quadro das alíneas c) e d) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, compete-lhe apenas alegar e provar que satisfez a indemnização, que o acidente foi causado pelo condutor, que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e que abandonou o sinistrado.

II - Ao condutor demandado cabe o ónus de alegar e provar toda e qualquer objeção (impeditiva, modificativa ou extintiva) ao direito de regresso.

III - Tendo a exceção da prescrição sido julgada improcedente no despacho saneador e não tendo o réu recorrido, através da mandatória apelação autónoma, a decisão transitou em julgado, ficando precludida a possibilidade de uma nova indagação sobre a prescrição.

IV - O art. 27.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, interpretado no sentido de que o exercício do direito de regresso não exige que o condutor tenha tido intervenção em anterior ação proposta pelo lesado contra a seguradora ou em qualquer forma de transação na resolução do caso, não ofende os art.s 1.º, 2.º, 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 2599/19.9T8GMR.G1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ……

                                                           +

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. demandou, pelo Juízo Central Cível ……. e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, AA, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 54.795,08 (a título de capital e juros de mora vencidos), acrescendo juros de mora sobre € 52.670,93 desde a data da entrada em juízo da ação e até integral e efetivo pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que:

- Foi para si fora transferida a responsabilidade civil inerente à utilização do veículo automóvel de matrícula …-…-XF;

- Ocorre que quando conduzia tal veículo, o Réu, culposamente, atropelou BB;

- A Autora teve de indemnizar a lesada e os hospitais que lhe prestaram assistência, bem como suportou outros custos por causa do acidente, o que tudo totaliza o montante de € 52.670,93;

- O Réu conduzia sob o efeito do álcool, tendo tal circunstância determinado a verificação do acidente;

- E abandonou o local do acidente, sem se preocupar com o estado de saúde da vítima e sem lhe prestar qualquer socorro ou auxílio.

Conclui que, satisfeita que foi a indemnização, Autora goza do direito de regresso contra o Réu, condutor.

Contestou o Réu, concluindo pela improcedência da ação.

Invocou a prescrição do direito da Autora quanto a todos os pagamentos efetuados antes de 12 de Maio de 2016.

Impugnou parte dos factos alegados pela Autora.

Mais disse que:

- O acidente teve origem na perda de controlo do veículo, e não em qualquer influência do álcool;

- Impõe-se a verificação da existência de nexo de causalidade entre o alegado estado de alcoolemia e o acidente, o que não ocorre no caso;

- O alegado abandono da sinistrada não contribuiu para agravar os danos, e somente o dano do agravamento pode ser objeto do direito de regresso;

- Os juros só seriam devidos desde a data da citação.

Seguindo o processo seus devidos termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.

Inconformada com o assim decidido, apelou a Autora.

Fê-lo com parcial êxito, pois que a Relação …….. condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €44.410,46, acrescida de juros de mora desde a citação.

É agora a vez do Réu, insatisfeito com a condenação, pedir revista.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:

1.ª A ação intentada nos presentes autos vem fundamentada num alegado direito de regresso, que a Recorrida alega que esse direito se formou ao abrigo do disposto na 1.ª parte da alínea C) do n.º 1 do art.º 27.º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21.8.

2.ª Factualmente, e em síntese, a Recorrida alegou que satisfez as indemnizações devidas a BB, que terá sido vítima de um acidente de viação ocorrido em 6 de Junho de 2007, na sequência do qual sofreu danos não patrimoniais e danos patrimoniais.

3.ª Segundo a alegação da Recorrida, os danos sofridos pela referida BB foram provocados pela condução culposa, e sob o efeito de uma taxa de alcoolemia superior à admitida por lei, por parte do Recorrente, na condução do veículo marca ........, matrícula …-…-XF.

4.ª Foi também alegado pela Recorrida que satisfez aquelas indemnizações, por estar vinculada a essa satisfação através de contrato de seguro pela responsabilidade estradal do referido veículo, adrede celebrado com o dono do veículo.

5.ª Por definição, o direito de regresso é um direito de crédito, cujo conteúdo se traduz em o poder de exigir ao correlativo obrigado o pagamento de uma dada quantia pecuniária.

6.ª O direito de regresso não se constitui autónoma e originariamente.

7.ª O direito de regresso deriva de uma relação jurídica, válida e eficazmente constituída, com base em responsabilidade extracontratual ou contratual.

8.ª E supõe a existência, do lado passivo dessa relação jurídica, de dois ou mais vinculados à satisfação do crédito (do sujeito ativo).

9.ª O direito de regresso supõe também a satisfação do crédito do credor dessa relação primária, por um (ou mais, desde que não todos) dos coobrigados à satisfação desse crédito, quando a obrigação é solidária, ou contra o devedor “primário”, quando esta é cumprida por um outro vinculado.

10.ª O direito de regresso decorre da lei, nomeadamente na responsabilidade extracontratual, pela prática de actos ilícitos, e do contrato, como é o caso das obrigações assumidas contratualmente como solidárias, e os casos da fiança e das obrigações cartulares.

11.ª Nas relações jurídicas “primárias” que estão na origem das relações jurídicas em via de regresso, em regra, os sujeitos passivos (os coobrigados) dessas relações são, simultaneamente, credores e devedores, virtualmente ou em potência, em via de regresso, e entre si.

12.ª O direito de crédito, em via de direito de regresso, bem como a correlativa obrigação, concretizam-se, tornam-se de potência em ato, com a satisfação do crédito do credor, na relação primária, por um dos coobrigados.

13.ª A relação jurídica creditória em via de regresso, não é determinada, reconhecida ou declarada, em ação judicial que reconheça a existência da relação jurídica “primária”, pois nela já não tem “lugar” (legitimidade) o credor “primário”.

14.ª A causa de pedir na ação que tem por base o direito de regresso, deverá ter, como elementos incontroversamente já provados, e que por isso nessa acção não serão discutidos:

a) A identificação do credor, na relação jurídica “primária”, bem como a determinação do seu crédito.

b) A identificação dos coobrigados, bem como a determinação, nessa relação jurídica “primária”, dos coobrigados, seja em vida de solidariedade (que é a predominante), seja em via de substituição (como é o caso da responsabilidade a que alude o art.º 27.º do Dec.-Lei n.º 291/2007).

15.ª Nessa ação, em via de regresso, o Autor apenas terá de provar que cumpriu o que a todos era devido, como na responsabilidade solidária, ou o que teve de pagar, por força de lei, mas com o direito a reembolso.

16.ª Não pode haver, pois, em via de regresso, uma ação, sem que, por sentença ou ato jurídico que formalmente tenha idêntica força e eficácia, comprove a identificação do credor originário e da existência do seu crédito, e que identifique os correlativos obrigados, de modo que, essa sentença ou ato jurídico, se possa colher a existência virtual (ou potencial) do direito de regresso e correlativo (ou correlativos) obrigado por essa via.

17.ª A prova da existência desse credor originário e do seu crédito, bem como dos coobrigados originários, que são, simultânea e virtualmente, entre si, potenciais ou virtuais credores e obrigados em via de regresso, decorrerá, assim, neste tipo (via de regresso) de ação:

a) Da instrução da petição, por parte daquele que se arroga credor em via de regresso, com certidão de sentença transitada em julgado, que demonstre que o crédito do credor originário se constituiu contra o autor e os outros coobrigados, contra os quais, agora, age em via de regresso; ou,

b) Da instrução da petição, por parte daquele que se arroga credor em via de regresso, com documento que faça prova plena de que o crédito do credor originário se constituiu por via de negócio jurídico, válido e eficaz, contra os outros coobrigados, contra os quais age, agora, em via de regresso.

18.ª Nos casos em que a relação originária se constituiu pela via de negócio jurídico, esse negócio (ou negócios, como nas relações cartulares, onde não existe bilateralidade), para valer, em “ação de regresso”, terá de constar de documento que tenha força probatória plena, própria do negócio que evidencie (p. ex., escritura pública, letra de câmbio), ou da transação judicial ou extrajudicial.

19.ª A construção ensaiada nas precedentes conclusões 5.ª a 18ª exsuda do disposto nos artigos 397.º, 398.º, 497.º, 498.º, 512.º, 524.º e 1250.º do C.C, art.º 47.º da L.U.L.L e 316.º, 3), a) 318.º, 1, c) e 320.º do C.P.C.

20.ª O disposto na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do art.º 27.º do Dec.-Lei n.º 291/2007 não consagra qualquer exceção ao modo nem aos pressupostos por que se constitui o direito de regresso, apenas alarga esse direito, com origem na lei, às situações previstas no ora referido art.º 27.º.

21.ª Como nas demais situações, o direito de regresso referido na conclusão 20.º constitui-se, formalmente, pela via da ação, como nas ações supostas nos art.s 497.º e 498.º do C.C, ou pela via transação judicial ou extrajudicial.

22.ª Assim, nos casos em que a relação jurídica “originária” é a suposta no art.º 27.º, 1, c), 1.ª parte, do Dec.-Lei n.º 291/2007, e que tem o lesado previsto nessa norma como autor e a companhia de seguros que assumiu a responsabilidade civil estradal como demandada, o direito de regresso da companhia, que seja condenada a indemnizar o Autor, só se constitui se, para além dessa condenação, aí for declarado, contra o condutor, que foi ele que deu causa ao acidente, e que, nessa causa, a conduta ilícita foi diretamente induzida pelo álcool que ingeriu.

Para que tal sentença possa produzir tal efeito contra o condutor, a seguradora terá de fazer intervir o condutor em tal ação, nos termos previstos no art.º 316.º, 1, a) do C.P.C, e para os feitos do art.º 320.º desse mesmo Código.

23.ª Nos casos em que essa relação jurídica originária assente em transação judicial, essa transação só terá valor contra o condutor se este nela tiver intervindo, e nela tiver declarado que a sua conduta foi ilícita e induzida pelo álcool que ingerira.

Em caso de transação extrajudicial, a mesma só valerá com a intervenção do lesado, da seguradora e do condutor, outorgada na forma prevista no art.º 1250.º do C.C.

24.ª O que vem alegado, nas conclusões 5.ª a 19.ª quanto à natureza do direito de regresso, e nas precedentes conclusões 20.ª a 23.ª, quanto ao direito de regresso aludido no art.º 27.º, 1, c), 1.ª parte, do Dec.-Lei 291/2007, em especial, demonstra que este direito de regresso não pode ser exercido contra o condutor sem a sua intervenção ativa na formação do crédito originário, seja na ação deduzida contra a seguradora, seja em qualquer transação que ela outorgue com o lesado.

25.ª Doutro modo, o condutor – como no caso dos autos – pode ser confrontado com uma obrigação, em cuja determinação não interveio, muitos anos após o prazo prescricional ter decorrido, e as provas de que eventualmente dispusesse terem desaparecido, ao arrepio do disposto no art.º 498.º, 1 do C.C.

26.ª O disposto no artigo 27.º, 1, c) do Dec.-Lei n.º 291/2007 não dispensa a intervenção do condutor na ação judicial ou qualquer forma de transação na resolução do caso que essa disposição supõe, tendo assim sido interpretada essa disposição em desconformidade com o disposto nos art.s 1.º, 2.º, 13.º e 20.º, 1 e 4 da Constituição (como se procurou demonstrar no parágrafo 19 da fundamentação).

27.ª Na sua petição inicial, a Recorrida alegou que o Recorrente causou o acidente referido nas conclusões 1.ª a 4.ª e alegou, no que é essencial para a economia deste recurso, que “Encontrou-se pendente no Tribunal Judicial de …… o processo, sob o número 160/12……, a ação de condenação, intentada por BB, contra a aqui Autora (ora Recorrida), com fundamento no acidente” referido nas conclusões 1.ª a 4.ª (art.º 35.º da petição).

28.ª Mais alegou a Recorrida que, “Na pendência do mencionado processo judicial, Autora e Sinistrada, acordaram no pagamento da quantia global de 39.000,00 €, a título de indemnização global por todo os danos advenientes do acidente em questão” (art.º 37.º da petição).

29.ª Com base nos factos referidos nas conclusões 27.ª a 28.ª, bem como no alegado pagamento dessa indemnização, alegado no art.º 38.º da petição e dos pagamentos referidos no art.º 39.º da petição, a Recorrida arroga-se do direito de regresso desses montantes, que diz ter pago, com base no disposto no art.º 27.º, 1, c) do Dec.-Lei n.º 291/2007, contra o Recorrente.

30.ª O Tribunal de 1.ª Instância absolveu o Recorrente, enquanto o TR…, ora recorrido, deu provimento à apelação da Recorrida.

31.ª Resulta claramente dos autos que o Recorrente, até à entrada em juízo da presente ação (em 30.4.2019), nunca foi convencido, em qualquer sentença com trânsito em julgado, que no acidente em causa tivesse praticado os factos pressupostos no art.º 27.º, 1, c) do Dec.-Lei n.º 291/2007, nem que, por qualquer via (por ex. transação judicial ou extrajudicial), tivesse confessado tais factos e assumido tal responsabilidade.

32.ª Dos autos também não resulta que o Recorrente tenha sido acusado, julgado ou condenado pela prática do crime previsto no art.º 292.º do C.P., nem resulta que tinha sido arguido em qualquer contraordenação.

33.ª Em face do alegado 5.ª a 26.ª, e por força do disposto no art.º 498.º, 1 do C.C, a eventual responsabilidade do Recorrente está prescrita, pois não foi citado nem notificado para o que quer que seja até 30-4-2019, tendo o acidente ocorrido em 6-6-2007.

34.ª O direito de que a Recorrida se arroga não se constituiu, como se procurou demonstrar nas conclusões anteriores.

35.ª Na verdade, não preenche os requisitos alegados, atrás, quanto à válida e eficaz formação do crédito “originário”, à luz do tipo previsto no art.º 27.º, 1, c) do Dec.-Lei n.º 291/2007. O Dito “acordo” que a Recorrida fez com a lesada no acidente em causa, em lugar, data e forma que o Recorrente desconhece, como desconhece as cláusulas e razões que levaram a Recorrida a outorgar esse “acordo” desconhecido, sem que o Recorrente fosse ouvido ou lhe fosse dado qualquer conhecimento, não preenche os requisitos por que se forma o direito de regresso.

36.ª Pelo que, também por esta razão, a revista deve ser provida, revogando-se o acórdão recorrido, e absolvendo-se o Recorrente.

37.º O Recorrente deve ainda ser absolvido por outras razões.

Assim:

38.ª Os factos das alíneas z) e aa) provam-se por documento (o que foi, não foi reparado pelas instâncias).

39.ª Tais factos devem assim ser eliminados da matéria de facto, por força do disposto no art.º 364.º, 1 do C.C. e art.º 682.º, 2 e 674.º, 3 do C.P.C.

40.ª A apelação procedeu porque o TR…. alterou o facto da alínea q) dos factos julgados provados, e eliminou o facto n.º 4) dos factos julgados não provados.

41.ª Na alínea q) dos factos julgados provados o Tribunal de 1.ª Instância julgou provado que:

- “O R. apresentou uma taxa de alcoolemia de 1,17 g/litro de sangue”.

E julgou não provado, no n.º 4) dos factos julgados não provados que:

- “O R. foi submetido ao teste de alcoolemia no momento do acidente”.

42.ª No acórdão recorrido, o TR…, começou por eliminar o facto do n.º 4) dos factos não provados, porque seria contraditório com o que julgou provado, em substituição do que julgara a 1.ª Instância sob a al. q) dos factos julgados provados, a qual passou a dar como provado que:

- “No momento do acidente, o réu conduzia sob influência de álcool, apresentando uma taxa de alcoolemia de 1, 17 g/l de sangue”.

43.ª Foi com base na supressão do facto julgado não provado sob o n.º 4), e a alteração ao facto da al. q) dos factos julgados provados que o TR…. encontrou respaldou para prover a apelação e condenar o Recorrente.

Pois bem:

44.ª Apesar da supressão do referido ponto 4) e alteração da referida al. q), deste facto não resulta que a condenação “sob influência do álcool referida tinha sido o elemento indutor – que produziu o efeito, pois entre uma e outra coisa nenhuma relação de necessidade (natural) existe.

Por isso, nesta perspetiva, foi violado o disposto no art.º 563.º do C.C, o que implica a revogação da decisão recorrida.

Por outro lado:

45.ª O facto da al. q) dos factos julgados provados pelo Tribunal de 1.ª Instância deve manter-se, assim como a expressa menção do facto não provado, o que consta do n.º 4) dos factos julgados não provados, na 1.ª Instância.

46.ª Essa reposição resulta, desde logo, da contradição, pelo menos, do proémio da nova redação da alínea q) que diz que “No momento do acidente...”, com o facto provado na al. p) que diz que “Depois do atropelamento, o R. continuou a sua marcha...”.

É assim manifesto que o teste de alcoolemia foi feito posteriormente em momento que os factos julgados provados são omissos.

47.ª O Tribunal da Relação …. fez as referidas alterações à matéria de facto referida pelas razões que descreveu no sumário: porque julgou que “traduz a normalidade naturalística”, e que julgou segundo “juízos de razoabilidade e verosimilhança”, e, pelos vistos, porque o condutor podia fazer prova em contrário, nos termos do art.º 342.º, 2 do C.C.

48.ª Ao procurar fundamentar a alteração do facto da al. q) e a eliminação do juízo de não provado descrito sob o n.º 4), para além do erro em não ter reparado que, com tal alteração, operava a contradição evidenciada na conclusão 46.ª, e não ter verificado que esse facto não integrava o nexo de causalidade que supôs evidenciado na conclusão 44.ª, o TR…. cometeu outros assinaláveis erros.

49.ª Nomeadamente valorou o depoimento incoerente (ou erradamente extratado nas motivações) da testemunha CC, de cujo extrato se colhe a menção de ter visto o Recorrente a beber, “por volta das 8 e tal da manhã”, e que “estava inquieto e disse-lhe que tinha tido um acidente”, quando o acidente foi pelas 8,50h. Ora, O recorrente não podia estar inquieto às “8 e tal” por acidente que iria ocorrer às 8,50h.

50.ª E, de modo inexplicável, desvalorizou o depoimento da testemunha DD, que não conhecia o Recorrente, e que, seguia atrás dele, viu o acidente e perseguiu-o até ele parar.

Segundo o extrato do seu depoimento disse que, depois do Recorrente parar, falou com ele, vindo depois a G.N.R. Segundo o extrato, “O R. saiu da padaria e já cheirava a álcool; antes disso não tinha sentido qualquer cheiro a álcool, sendo que quando falou com ele estava no interior do carro, abriu o vidro da porta e aproximou-se o suficiente para sentir cheiros e não os sentiu”.

51.ª O modo como um depoimento desinteressado, coerente, com conhecimento direto dos factos, foi postergado, revela uma predisposição do Tribunal para valorar acriticamente situações da espécie, pelo que a fundamentação que esteve na origem da eliminação e alteração referidas revela ser consequência de pré-juizos sobre tais situações, induzidos pela aludida “normalidade naturalística” a justificar “juízos de razoabilidade e verosimilhança”.

52.ª A partir dessa “normalidade naturalística”, sem reparar na contradição da alteração à al. q) com a alínea p), fazendo prevalecer a incoerência testemunhal sobre a coerência, o Tribunal parece ter feito essas alterações à matéria de facto, pela via do método indutivo, que o art.º 351.º do CC acolhe.

53.ª Todavia o método indutivo apenas vale enquanto inferência para elencar hipóteses, mesmo ao nível das ciências causais.

54.ª Utilizado nas ciências sociais tal método abre as portas ao arbítrio (pelo menos à discricionariedade), pois não tem qualquer virtualidade para alcançar a verdade, dos comportamentos sociais.

O comportamento humano não é determinado em forma de causa e efeito, com os fenómenos naturais.

55.ªA própria consciência não é uma instância onde, em constância, e em estado vígil, se determinam os comportamentos do seu “dono”, através de deliberações orientadas por um “exame” crítico-analítico.

56.ª O disposto no art.º 351.º do C.C já não pode ser interpretado como legitimação de enunciados não demonstrados.

57.ª Talvez pressentindo a fragilidade da sua argumentação, o TR… “confortou-se” com ressalva do respeito devido, com o disposto no art.º 342.º, 2 do C. Civil, como se uma prova pudesse ser impedida, modificada ou extinta com outra prova.

58.ª Na verdade, em causa estava a prova – ou falta dela – de um elemento de facto que, sem esse elemento, o direito invocado não se constituía.

Não estava em causa um direito cuja constituição estivesse provada, competindo àquele contra quem o direito era invocado provar que, afinal, não se chegaria a constituir (p. ex., no contrato de compra e venda simulado ou venda a “non domino”), ou que, com base em factos pertinentes, se modificara ou extinguira.

59.ª A eliminação do juízo de não provado formulado sob o n.º 4) dos factos não provados, bem como a alteração da al. q) dos factos provados, levadas a cabo pelo TR...., devem ser revogadas, porque violaram o disposto nos art.s 349.º, 351.º e 342.º, 2 do C.C, por força do disposto nos art.s 682.º, 3 e 674.º, 3 do C.P.C, e como assim o entendeu o S.T.J, no acórdão de 5-5-2005.

                                                           +

A Autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Mais suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.

                                                           +

Da questão prévia da inadmissibilidade do recurso

Diferentemente do que pretende a Recorrida, o presente recurso de revista é admissível, visto que ocorre a hipótese prevista na 1ª parte do n.º 1 do art. 671.º do CPCivil.

A circunstância do Recorrente suscitar no recurso questões que estão fora do objeto legal do recurso de revista não torna o recurso inadmissível. Apenas faz com que o recurso improceda nessa parte.

Termos em que se julga improcedente a questão prévia em causa.

                                                           +

II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

                                                            +

São questões a conhecer:

- Inadmissibilidade do exercício do direito de regresso;

- Prescrição do direito;

- Alteração da matéria de facto;

- Inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do art. 27.º do Regime aprovado pelo Dec-Lei n.º 291/2007.

                                                           +

III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Estão provados os factos seguintes (com as modificações introduzidas pelo tribunal recorrido):

a) A A. dedica-se à atividade seguradora e incorporou, por fusão, a sociedade “Real Seguros S.A.”.

b) No exercício da sua atividade, em 12.05.2007, a “Real Seguros, S.A.” celebrou com CC o contrato de seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ……60, nos termos do qual, a partir daquela data, assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros ……, de matrícula …-…-XF.

c) No dia 06.06.2007, cerca das 8.50 horas, o veículo seguro na A., conduzido pelo R., na Estrada Nacional n.º …, ao quilómetro …, atropelou BB.

d) O local onde ocorreu o acidente configura uma reta, com inclinação ligeiramente ascendente atento o sentido de marcha …/…, precedida de uma ligeira curva à direita.

e) À data do acidente, o piso, alcatroado, encontrava-se em bom estado de conservação e seco.

f) A faixa de rodagem tem 7 metros de largura, sendo marginada por passeios para peões, encontra-se dividida em duas hemi-faixas de rodagem, separadas entre si por linha longitudinal descontínua, destinando-se cada uma delas ao trânsito em um dos sentidos.

g) O local caracteriza-se como uma localidade, encontrando-se a estrada ladeada por habitações e estabelecimentos comerciais com acesso direto à mesma.

h) A velocidade máxima no local é de 50 km/hora.

i) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o veículo de matrícula XF seguia no sentido de marcha …/…...

j) O R. perdeu o domínio da marcha do veículo XF.

l) O R. imprimia ao veículo uma velocidade de pelo menos 60 km/hora.

m) O peão BB circulava no passeio direito da Estrada Nacional …, atento o sentido de marcha …/….., quando foi atropelada pelo veículo XF.

n) Com o embate, o peão bateu no retrovisor direito e para-brisas direito do veículo XF e foi projetado a cerca de 3,40 metros do local do atropelamento.

o) O peão era visível para o condutor do veículo XF, em virtude da boa visibilidade que caracteriza o local e da própria luz solar que se verificava no momento do acidente.

p) Depois do atropelamento, o R. continuou a sua marcha, não contactando a sinistrada, sem se inteirar do seu estado de saúde e sem prestar qualquer socorro ou auxílio, não chamando nem aguardando pela chegada das autoridades policiais e de emergência médica.

q) No momento do acidente, o Réu conduzia sob a influência de álcool, apresentando uma taxa de alcoolemia de 1,17 g/litro de sangue.

r) Do acidente descrito resultaram lesões para o peão BB, designadamente, traumatismos múltiplos na cabeça, tórax e pernas, razão pela qual necessitou de receber assistência médica no local.

s) Tendo sido transferida para o Hospital……, em …, onde na sequência de exames e tratamentos, foi internada por quatro dias.

t) Face aos ferimentos apresentados, a sinistrada foi transferida para o “Centro Hospitalar ……, E.P.E.”, onde foi submetida a exames de diagnóstico e intervenções cirúrgicas, permanecendo internada no período de 9 a 22 de Junho de 2007.

u) Atento o circunstancialismo descrito, a A. pagou aos centros hospitalares as quantias de, respetivamente, 1.894,08 € e 3.516,38 €.

v) A sinistrada necessitou ainda de realizar consultas e peritagens para aferição do dano corporal, atendendo a diversas diligências destinadas a avaliar o estado dos ferimentos causados pelo atropelamento.

x) Atento o circunstancialismo referido, na sequência do acompanhamento a BB, a A. pagou o montante de 2.440,00 € à “G......., Lda.”.

z) Encontrou-se pendente no Tribunal Judicial ……. a ação declarativa de condenação n.º 160/12……. intentada por BB contra a aqui A., com fundamento no acidente de viação em causa nos presentes autos, onde foi peticionado o pagamento de 46.524,29 €, a título de danos patrimoniais, incapacidade para o trabalho, dano biológico, danos não patrimoniais e despesas.

aa) Na pendência desse processo, as partes acordaram no pagamento de 39.000,00 €, a título de indemnização por todos os danos advenientes do acidente de viação.

bb) Em 14.07.2016, a A. procedeu ao pagamento a BB do valor de 39.000,00 €.

cc) A A. pagou ainda a quantia de 5.708,99 € a título de despesas judiciais e honorários de advogado.

dd) A A. despendeu ainda a quantia de 111.48 € com custos de peritagem e regularização do sinistro.

ee) A A. interpelou o R. para o pagamento das quantias referidas.

ff) Depois do atropelamento, BB foi de imediato socorrida pelos presentes no local.

Foram havidos como não provados os factos seguintes:

1) O condutor do XF seguia distraído e sem prestar atenção ao trânsito devido ao seu estado de embriaguez.

2) O condutor do XF imprimia ao veículo uma velocidade superior a 80 km/hora.

3) A conduta do R. descrita em p) colocou ainda mais em risco o peão BB.

De direito

Da questão da inadmissibilidade do exercício do direito de regresso

Com a presente ação pretende a Autora, pois que pagou as devidas indemnizações, exercer contra o Réu o direito de regresso estabelecido nas alíneas c) (causação do acidente e condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida) e d) (abandono do sinistrado) do n.º 1 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

Sustenta o Recorrente que assim não pode ser, na medida em que não foi convencido como responsável pelo acidente em anterior ação judicial nem teve intervenção em qualquer transação ou outro negócio jurídico definidores do reembolso agora reclamado pela Autora. Para o Recorrente “este direito de regresso[1] não pode ser exercido contra o condutor sem a sua intervenção ativa na formação do crédito originário, seja na ação deduzida contra a seguradora, seja em qualquer transação que ela outorgue com o lesado.” (v. conclusão 24.ª).

O Recorrente raciocina como se a obrigação de indemnização que recai sobre a seguradora tivesse que ser previamente fixada por decisão judicial ou mediante algum contrato de transação ou outro título negocial oponível ao devedor de regresso.

Mas temos por claro que não é assim.

Basta ler o referido Regime para ver que a seguradora está obrigada a verificar por si própria a sua responsabilidade, e, assumindo o sinistro, obrigada a oferecer a correspondente indemnização (se o lesado aceita ou não a indemnização oferecida, isso já é outra coisa). Tudo, pois, independentemente de procedimentos judiciais, do chamamento do devedor de regresso a intervir nesses procedimentos, e de contratos de transação ou outros negócios jurídicos.

Mas, pior que isso, o Recorrente raciocina como se estivesse inexoravelmente vinculado a reembolsar à Autora aquilo que esta satisfez a título de indemnização.

Mas não está podendo discutir na presente ação de regresso a causa do acidente, o pagamento da indemnização e a justeza do que foi efetivamente pago (ou seja, a justeza do respetivo quantum).

Na realidade, a questão passa pela devida compreensão de qual é de ónus de alegação e de prova de cada uma das partes em caso como o vertente.

E se se tiver isso em conta ver-se-á que as exigências probatórias e processuais que o Recorrente preconiza não são juridicamente mandatórias.

Vale aqui mutatis mutandis o que se pode ler do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2003 (Coletânea de Jurisprudência-Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, tomo II/2003, pp. 63 e seguintes), que recaiu sobre hipótese similar (direito de regresso contra condutor não legalmente habilitado) constante do então vigente art. 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, e passa-se a citar:

“Cada uma das partes suporta, em resultado do princípio dispositivo, um ónus de afirmação (alegação) (…).

Ao autor cabe a afirmação e prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido. O autor terá o ónus de afirmar e provar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão.

Ao réu incumbirá, por sua vez, a afirmação e prova dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que se baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor. (…)

Ora, numa interpretação meramente declarativa de todo o art. 19.ª, parece claro que a seguradora tem de alegar e provar que satisfez a indemnização e que o demandado (…) não estava legalmente habilitado a conduzir ou fazia-o sob a influência do álcool ou drogas ou abandonou o sinistrado (…).

Na situação prevenida na primeira parte da al. c) do art. 19.º do Dec-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (condutor não legalmente habilitado) e para lhe ser deferido o reembolso do que pagou, a seguradora apenas terá de provar que satisfez a indemnização devida e que o condutor demandado se incluía na referida hipótese.

Naturalmente que fica livre e cabe ao demandado a prova de que, não obstante não estar legalmente habilitado a conduzir, o acidente e/ou maiores danos foram causados por terceiro, pelo lesado ou resultaram de circunstância de todo estranha a essa circunstância, ou que a seguradora pagou mais que o devido.”

Tudo isto fica até mais claro se se tiver em conta que, como refere José Vasques (Lei do Contrato de Seguro, Anotada, vv. aa, 3.ª ed, p.p. 459 e 460), o direito de regresso é um direito novo do qual é titular aquele que extinguiu a relação creditícia anterior, e que não implica qualquer transmissão (não devendo confundir-se com a sub-rogação, hipótese esta em que o sub-rogado é colocado na titularidade do direito de crédito primitivo).

Deste modo, competia à Autora alegar e provar que satisfez a indemnização em questão, que o acidente foi causado pelo Réu, que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e que abandonou a sinistrada. Nisto, e apenas nisto, consistia o seu ónus de afirmação e prova que, segundo as normas substantivas aplicáveis (as normas das alíneas c) e d) do n.º 1 do citado art. 27.º), serviam de pressuposto ao efeito jurídico pretendido. O que a Autora cumpriu.

Já ao Réu cabia o ónus de alegar e provar toda e qualquer objeção (impeditiva, modificativa ou extintiva) a esse efeito. O que não alegou nem provou.

Nomeadamente (e dado que o Recorrente particulariza – v. conclusão 28.ª - o pagamento acordado da quantia de €39.000,00), não alegou nem provou qualquer facto que induza a concluir que a indemnização que foi prestada à sinistrada não devia ter tido lugar ou que excedeu a medida do dano.

Vistas assim as coisas, como devem ser vistas, resulta que improcede imediatamente tudo aquilo que, de sentido contrário, consta sintetizado nas conclusões 14.ª a 32.ª e 34.ª a 36.ª.

Acrescenta-se que o que se afirma na conclusão 32.ª é, ademais, absolutamente irrelevante para o caso.

Ainda, diz-se que o que consta da conclusão 25.ª é igualmente irrelevante.

Pois que do que se trata é sempre de chamar à responsabilidade o verdadeiro causador do dano, e este tem obrigação de saber (é até para reforçar o conhecimento dessa obrigação que existe o n.º 2 do dito art. 27.º) que poderá vir a ser responsabilizado por via de regresso no futuro. Quaisquer desvantagens decorrentes do tempo transcorrido até ao exercício do direito de regresso correm por conta do autor da lesão.

E o que é certo é que a seguradora também não pode exercer o seu direito ao reembolso enquanto não tiver satisfeito a indemnização (v. art. 306.º, n.º 1 do CCivil).

Portanto, não vemos que possa ter alguma essencialidade o que consta da conclusão 25.ª.

De resto, o Recorrente relaciona o assunto com a prescrição e, como se verá já a seguir, a questão da prescrição está ultrapassada.

Da questão prescrição

Diz o Recorrente que invocou a prescrição do direito que a Recorrida se arroga, na contestação e que «Apesar da improcedência dessa excepção no despacho saneador, nem por isso ficou afastada a possibilidade da sua procedência ser decretada em via de recurso, porque as decisões tomadas no “saneador” são sempre passíveis de recurso, com o recurso da decisão final, salvo nos casos em que, no “saneador” seja tomada algumas das decisões previstas no n.º 1 do art.º 644.º do C.P.C.»

Mas é claro que não pode ser assim.

É verdade que o Réu invocou a prescrição, mas a exceção foi julgada improcedente no despacho saneador.

Contra o assim decidido cabia apelação autónoma, nos termos do art. 644.º, n.º 1, alínea b) do CPCivil (e não a impugnação diferida prevista no n.º 3 desse artigo), pois que ao decidir sobre a prescrição o tribunal conheceu do mérito da causa.

Embora se trate de conclusão que não suscita, por certo, dúvidas fundadas, cite-se a propósito o que diz Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., pp. 158 e 159): “(…) pode asseverar-se que o despacho saneador incide sobre o mérito da causa quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados; outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem excepções peremptórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato”.

Ocorre que o Réu não interpôs recurso contra a decisão que foi tomada quanto à prescrição, pelo que a decisão transitou em julgado (v. art.s 628.º e 619.º, n.º 1 do CPCivil). O caso julgado assim formado tem como efeito a preclusão da possibilidade de uma nova indagação sobre o que foi decidido.

Consequentemente, improcede tudo aquilo que o Recorrente aduz em tema da prescrição, nomeadamente aquilo que aduz na conclusão 33.ª.

Da questão da alteração da matéria de facto

Diz o Recorrente que os factos das alíneas z) e aa) devem ser eliminados, uma vez que se trata de factos que “deviam ter sido certificados pelos documentos previstos na lei, mormente o dito acordo, bem como qualquer acto que tenha posto termo ao processo, no caso da extinção não ter tido por base uma transacção judicial homologada por sentença.”

E cita a propósito os art.s 1250.º e 364.º, n.º 1 do CCivil.

Mas não é assim.

Na alínea z) vem dado como provado que “Encontrou-se pendente no Tribunal Judicial …….. a ação declarativa de condenação n.º 160/12…… intentada por BB contra a aqui A., com fundamento no acidente de viação em causa nos presentes autos, onde foi peticionado o pagamento de 46.524,29 €, a título de danos patrimoniais, incapacidade para o trabalho, dano biológico, danos não patrimoniais e despesas”. E na alínea aa) vem dado como provado que “Na pendência desse processo, as partes acordaram no pagamento de 39.000,00 €, a título de indemnização por todos os danos advenientes do acidente de viação.”

Não está em questão nos presentes autos decidir sobre se a Autora e a lesada estabeleceram entre si qualquer contrato de transação, razão pela qual cremos que não vêm muito ao caso os referidos art.s 1250.º e 364.º do CCivil (e o mesmo se poderia dizer, já agora, a estar em causa uma transação judicial, do art. 290.º do CPCivil).

A pretensão da Autora não se funda em obrigações decorrentes de um tal contrato, mas sim no facto do pagamento da indemnização. Como sobredito, o perímetro do ónus de afirmação e de prova da Autora confina-se àquilo que para ela decorre do n.º 1 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, e, como assim, confina-se ao facto do pagamento da indemnização (e, naturalmente, também aos pressupostos de facto a que se reportam as alíneas c) e d) desse n.º 1).

Para a demonstração do facto do pagamento da indemnização em causa não se exige qualquer prova documental que certifique os termos do alegado acordo estabelecido entre a Autora e a lesada.

Portanto, tendo a 1ª instância considerado provado tal facto do pagamento – que é disso que tratam as citadas alíneas z) e aa) – não violou norma alguma de direito probatório. E o mesmo se diga do tribunal ora recorrido (que, de resto, nem sequer foi chamado a decidir sobre o pagamento em causa[3]).

O que tudo significa que, diferentemente do que pretende o Recorrente, a parte final do n.º 3 do art. 674.º do CPCivil não tem aqui préstimo. A questão confina-se na realidade a uma questão de facto submetida à livre apreciação do tribunal, cujo escrutínio escapa à competência deste Supremo em sede de recurso de revista.

Improcedem, deste modo, as conclusões 28.ª a 32.ª.

Mais se insurge o Recorrente contra a modificação operada pelo acórdão recorrido na alínea q) dos factos provados e contra a supressão do ponto 4 dos factos não provados.

Na 1ª instância dera-se como provado na dita alínea q) que “O R. apresentou uma taxa de alcoolemia de 1,17 g/litro de sangue”. E foi julgado não provado (ponto n.º 4) que “O R. foi submetido ao teste de alcoolemia no momento do acidente”.

No tribunal ora recorrido decidiu-se (alínea q)) que “No momento do acidente, o réu conduzia sob a influência de álcool, apresentando uma taxa de alcoolemia de 1,17 g/l de sangue”. E o ponto 4 dos factos não provados foi eliminado.

O tribunal recorrido motivou assim a sua decisão:

“Realce-se, desde já, que sob a al. q) dos factos provados temos como assente que: “O R. apresentou uma taxa de alcoolemia de 1,17 g/litro de sangue.”

Ou seja, após o acidente em apreço, o réu foi submetido a exame de álcool no sangue por parte das autoridades policiais (neste caso da GNR), tendo apresentado uma taxa elevada de alcoolemia no sangue, muito superior à legalmente permitida (< 0,5 g/l – art. 81º, n.º 2, do C. Estrada), mais concretamente de 1,17 g/litro de sangue.

No essencial, o tribunal recorrido, com base nos depoimentos do réu e da testemunha DD, entendeu que ficou criada uma incerteza no que se refere à taxa de alcoolemia apresentada pelo réu no momento do acidente, dando de barato mormente que o réu terá ingerido bebidas alcoólicas (alegadamente whisky), após a ocorrência do acidente, mormente na indicada padaria a que o mesmo se dirigiu após o acidente.

Todavia, este tribunal ad quem não partilha da mesma posição.

Na verdade, tal como salienta a recorrente, o próprio réu e o pai deste (testemunha CC) confirmam que, antes do acidente em apreço (que ocorreu por volta das 08,50 h), o réu havia tido um outro acidente (na manhã desse mesmo dia) e em casa do pai do réu havia estado a ingerir shots de whisky, alegadamente por se sentir transtornado com aquele primeiro acidente.

A testemunha CC não sabe quantos shots de whisky o seu filho terá bebido, antes de o encontrar na sala, junto ao espaço de “bar” aí existente (cfr. 06,05 m do seu depoimento gravado).

Por seu turno, a testemunha DD afirma que não se apercebeu do hálito a álcool do réu antes de o mesmo entrar na dita padaria, sendo que à sua saída, exatamente quando a GNR chegara entretanto ao local (cerca de 20/30 m depois de ser chamada), já se apercebera desse mesmo hálito etílico.

Não obstante, desde logo, resulta do seu depoimento que o mesmo praticamente dirigiu umas breves palavras ao réu – designadamente perguntando-lhe se sabia “o que tinha feito” momentos antes, ao que o réu lhe terá dito que sim –, após o que o mesmo lhe terá pedido para se dirigir a uma padaria junto do local (não tive muito diálogo com ele, após o acidente … - cfr. 06.00 m do seu depoimento gravado).

Em que circunstâncias então é que se apercebera que o réu estava com hálito etílico, quando é certo que praticamente não falou com o réu e o mesmo alegadamente saiu alcoolizado da padaria, quando a GNR chegou ao local?

Do mesmo modo, o facto da indicada testemunha não se ter apercebido de hálito a álcool no réu, após o acidente, não poderá significar de per si que o réu não conduzia sob o efeito do álcool; o mesmo já não sucedendo no que se refere ao resultado de teste de álcool no sangue, efetuado após o acidente pelos elementos da GNR, tal como resulta do teor do documento de fls. 13 e 14.

De facto, demonstrado que um condutor de veículo automóvel, interveniente em acidente de viação, submetido após o mesmo a teste de alcoolemia, evidencia uma determinada TAS, traduz a normalidade naturalística, mormente de acordo com juízos de razoabilidade e verosimilhança dos factos, que, quando conduzia e interveio no acidente de viação, estava sob a influência do álcool.

Outrossim, esta mesma testemunha sequer soube confirmar que na dita padaria (vulgo pão quente) vendiam bebidas alcoólicas (limitando-se a responder a esta questão com um “provavelmente” – cfr. 07,10 m do seu depoimento gravado), sendo certo igualmente que também não acompanhou o réu, quando este se dirigiu à mencionada padaria, não podendo assim confirmar o que este terá feito neste mesmo local, sequer se o mesmo chegou a ingerir qualquer tipo de bebida.

Ademais, de acordo com as regras da experiência comum, o que era previsível que o réu se predispusesse a fazer, logo após o acidente, era exatamente o contrário: ou seja, abster-se-ia antes de ingerir qualquer tipo de bebida alcoólica, pois que bem sabia que tinha tido intervenção num acidente grave, em que atropelara um peão, que a GNR estava prestes a chegar ao local e que previsivelmente iria ser sujeito ao teste de álcool no sangue, nos termos legais, tal como veio a suceder.

Por último, salientaremos um dado igualmente importante que se traduz no facto de o réu, na sua contestação, não ter alegado quaisquer factos donde se pudesse inferir que a taxa de álcool no sangue que apresentou constituiu o resultado de bebidas alcoólicas que ingeriu, após o acidente, tanto quanto é certo que o réu se limita a impugnar a taxa de álcool no sangue que lhe foi detetada, unicamente por não concordar com a fiabilidade e legalidade do aparelho utilizado para apurar tal taxa (cfr. art. 32º, da contestação).

No fundo, sendo certo que o réu, submetido ao teste de álcool por litro de sangue, após o acidente em causa, apresentou uma taxa equivalente a 1,17 g/l (cfr. facto provado sob a al. q)), competiria a este (art. 342º, n.º 2, do C. Civil) demonstrar que tal se deveu ao facto de ter ingerido bebidas alcoólicas, somente após o acidente e não antes deste, o que não logrou demonstrar, para além de que sequer cuidou de alegar essa mesma matéria com a contestação que apresentou, tal como se lhe impunha (art. 5º, n.º 1, 2ª parte, do C. P. Civil).

Desta feita, podemos, pois, concluir que, no momento do acidente, o réu conduzia sob a influência de álcool, apresentando uma taxa de 1,17 g/litro de sangue, pelo que se impõe que se elimine o ponto 4) dos factos não provados, alterando-se a al. q) dos factos provados em conformidade.”

Decorre deste excerto que o tribunal recorrido decidiu sobre os factos em causa à luz da avaliação que fez da prova pessoal e à luz da prova por presunções.

Consegue-se perceber que a discordância do Recorrente se radica na avaliação que foi feita do testemunho (que teria sido incoerente ou mal apreendido) do pai do Réu, em confronto com o testemunho (que teria sido coerente) de DD. De permeio é o tribunal recorrido acusado de ter feito mau uso da prova por presunções.

Ora, no que se refere à avaliação que foi feita da prova testemunhal não há muito a dizer. Como decorre dos art.s 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2 do CPCivil não cabe ao Supremo ocupar-se do julgamento dos factos submetidos a prova não vinculada, razão pela qual estão logo à partida destinadas a não prosperar as críticas feitas ao julgamento dos factos em causa.

No que se refere à prova por presunções, é certo que o seu uso também não pode ser sindicado pelo Supremo. As presunções judiciais inserem-se no contexto do apuramento da matéria de facto, de sorte que os factos tidos por demonstrados à luz delas não podem, em sede de recurso de revista, ser objeto de escrutínio por parte do Supremo Tribunal de Justiça (v. citados art.s 674º nº 3 e 682º do CPCivil)[4].

Só assim não deverá ser - caso em que poderá então o Supremo censurar o uso que foi feito da prova por presunção - se as presunções extraídas violarem norma legal impositiva em matéria de meios de prova, ou se padecerem de ilogicidade ou se partirem de factos não provados.

Ora, a ilação retirada pelo tribunal recorrido - que o Réu conduzia sob a influência do álcool - não viola qualquer norma impositiva em matéria de meios de prova (qual seria essa norma?), nem parte de facto não provado (pelo contrário, parte do facto de se saber que o Réu foi submetido a testagem e apresentou uma TAS de 1,17 g/l), nem padece de ilogicidade (pelo contrário, tem toda a lógica, pois que quem apresenta uma tal TAS está, até demonstração em contrário, sob a influência de álcool).

Mais diz o Recorrente que existe contradição factual em função dos complementos circunstanciais de tempo constantes dos factos das alíneas q) (“No momento do acidente”) e p) (“Depois do atropelamento, o R. continuou a sua marcha…”).

Argumenta que «Se continuou a marcha, não se sabe como foi colhida a prova de o “No momento do acidente”».

Esta argumentação é pouco menos que ininteligível.

Não se consegue perceber o que é que uma coisa tem a ver com a outra.

Pois que a circunstância do Réu ter continuado a sua marcha não significa que no momento do acidente não pudesse estar a conduzir sob a influência do álcool, nem significa que não pudesse ser submetido pouco depois do acidente à pesquisa do álcool no sangue (como se sabe que aconteceu).

Improcedem, assim, no que vai direta ou indiretamente contra o que vem de ser dito, as conclusões 37.ª a 59.ª.

Da inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do art. 27.º do Regime aprovado pelo Dec-Lei n.º 291/2007

Afirma o Recorrente que “O disposto no artigo 27.º, 1, c) do Dec.-Lei n.º 291/2007 não dispensa a intervenção do condutor na ação judicial ou qualquer forma de transação na resolução do caso que essa disposição supõe, tendo assim sido interpretada essa disposição em desconformidade com o disposto nos art.s 1.º, 2.º, 13.º e 20.º, 1 e 4 da Constituição (como se procurou demonstrar no parágrafo 19 da fundamentação).” (conclusão 26.ª).

No corpo da alegação mais expende que:

“(…) com o disposto nesse art.º 27.º, 1, c) do Dec.-Lei n.º 291/2007, o Legislador não quis – e se se entender que quis, e que assim a interpretação não se desviou desse querer, a norma é inconstitucional -, com tal disposição, dispensar as seguradoras (mormente nos casos em que os lesados intentam contra elas a acção prevista no art.º 720.º do ora referido Decreto-Lei) de, para exercerem o direito de regresso contra o condutor, estarem munidas de sentença, com trânsito em julgado, da qual resulte a verificação dos factos previstos na disposição em causa, e que, nessa acção, o condutor tenha sido convencido dos factos que o responsabilizam, em via de regresso, ou que estejam munidas (as seguradoras) de documento, com força probatória plena, que demonstre que o condutor, nesse documento, reconheceu os factos que o responsabilizam.

Ao não repararem neste facto, desenvolvido nos parágrafos precedentes, e que são supostos, foram violados, com tal interpretação, os princípios constitucionais consagrados nos seguintes artigos da Constituição:

● O Artigo 1.º: O Artigo 1.º consagra o princípio da dignidade da pessoa humana. Desse princípio decorre o reconhecimento constitucional de que o direito está ao serviço da pessoa humana, que dele não pode ser objecto, mas o seu próprio sujeito. A interpretação em causa fez do Recorrente um objecto.

● O Artigo 2.º: Este artigo reconhece a subordinação do Estado – das funções legislativa, governamental e judicial – ao Direito. O Direito percebe-se pelo princípio que lhe dá carácter: o princípio que visa a realização do justo, em alteridade. Por isso, o princípio do Estado de direito acolhe os princípios do contraditório e da segurança jurídica, que foram (todos) postergados.

● O Artigo 13.º: Este artigo diz-nos que todos tem a mesma dignidade, e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado, nomeadamente perante a lei. A interpretação em causa beneficia as seguradoras, nomeadamente quando permite que os condutores possam ser surpreendidos com uma decisão que os considera culpados por culpa que até podem nem ter, sem serem ouvidos, e até quando as provas já nem existem (no caso dos autos, o prazo de 3 passou para cerca de 12 anos).

● O Artigo 20.º, 1 e 4: O n.º 1 deste artigo consagra o direito ao direito, e a exercer em processo equitativo, como o afirma o n.º 4. A interpretação em causa dispensa o alegado credor, em via de regresso, de instruir a acção com título que comprove que a conduta do condutor violou os princípios normativos que a norma em causa acolhe, ao contrário das demais situações em que a lei consagra o direito de regresso.

A interpretação que as instâncias fizeram do disposto no art.º 27.º, 1, c) do Dec.-Lei n.º 291/2007 é assim uma interpretação contra os princípios constitucionais ora invocados.

Todavia, se a intenção do legislador foi a que as instâncias deram a tal norma, então essa norma é inconstitucional, pois viola esses princípios.”

Mas não tem razão.

Quanto ao enquadramento infraconstitucional deste assunto reiteramos aqui aquilo que acima se disse: que para o exercício do direito de regresso a Autora tinha apenas que alegar e provar que satisfez a indemnização e que o Réu deu causa ao acidente, que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e que abandonou a sinistrada. O que a Autora alegou e provou.

As demais obrigações, procedimentos e comprovações que o Recorrente se encarrega de criar no inciso que acaba de ser transcrito não fazem parte do ónus de afirmação e de prova da Autora.

Pelo contrário, seria ao Réu que competiria afirmar e provar quaisquer factos que servissem de objeção à pretensão da Autora. O que não fez.

Esta dialética processual é, de resto, comum a qualquer ação de natureza civil (e não só), e corresponde à forma como o legislador entende organizar o processo de partes.

Sabido como é que a Constituição da República Portuguesa reconhece ao legislador ordinário uma ampla margem de discricionariedade na definição de direitos subjetivos, na forma como esses direitos podem ser exercidos e na configuração geral e modelação do processo, não vemos então em que é que os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da segurança jurídica, da igualdade e do acesso ao direito e a um processo equitativo estão aqui a ser postos em causa.

Acresce dizer que o Recorrente coloca as coisas em termos desajustados, na medida em que não lhe está a ser oposta qualquer decisão que o tenha considerado culpado sem ser ouvido. A prova disto é que foi chamado à presente ação, onde pôde ser ouvido e onde teve oportunidade de exercer o seu direito de afirmação e de prova.

Não vemos, deste modo, que a supra citada norma legal, na interpretação que se lhe está a dar, colida com as normas constitucionais que o Recorrente menciona.

Improcede, deste modo, o que se argumenta em termos constitucionais na conclusão 26.ª.

Conhecidas que estão todas as questões colocadas no recurso, tal como objetivadas nas respetivas conclusões, resta concluir que o acórdão recorrido não violou as normas legais citadas pelo Recorrente.

Com o que improcede o recurso.

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Regime de custas:

O Recorrente é condenado nas custas do presente recurso.

                                                           +

Lisboa, 28 de abril de 2021

José Rainho (Relator)

Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

                                                           +

Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).

 ______________________________________________________


[1] O Recorrente fixa-se unicamente no direito a que se refere a alínea c) (condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida) do n.º 1 do aludido art. 27.º. Mas dado que também foi condenado por aplicação da alínea d) (abandono de sinistrado), podemos assentar em que disse menos do que queria, pretendendo na realidade referir-se às duas situações.
[2] O que não impede que a exposição que o Recorrente faz em torno da temática do direito de regresso (conclusões 5.ª a 13.ª) não possa ser, em abstrato, exata.
Acrescenta-se, porém, que o direito de regresso aqui em questão (que melhor parece constituir uma inovatória figura de direito ao reembolso) não se adequa inteiramente à figura do direito de regresso tal como esta está prefigurada dogmaticamente no Direito das Obrigações (v., a propósito, o que se menciona na fundamentação do AUJ n.º 11/2015, DR-I Série, de 18 de setembro de 2015). Mas essa não adequação carece de qualquer essencialidade para o que estamos aqui a discutir.
[3] Como podia ter sido, através do expediente da ampliação subsidiária do âmbito da apelação (v. art. 636.º, n.º 2 do CPCivil), isto se acaso o Réu tivesse tido algum interesse em impugnar o facto provado do pagamento.
[4] Trata-se de entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência do Supremo (v. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos de 11.2.2015, processo nº 500/13, de 25.11.2014, processo nº 6629/04.0TBBRG.G1.S1 e de 20.9.2016, processo n.º 439/14.4TBVFX.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt, e o acórdão de 11.12.2014, processo nº 25908/11, sumariado em www.stj/jurisprudência/sumários).


Mas a construção assim ensaiada (sic, conclusão 19.ª) não pode ser subscrita[2].