Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESCARACTERIZAÇÃO DA DUPLA CONFORME | ||
Data do Acordão: | 09/19/2024 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
Sumário : | I. Verificada a dupla conforme, decorrente da aplicação dos artºs. 671º n.º 3 e 674º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se que o Supremo Tribunal de Justiça não conheça do objeto da revista, em termos gerais, por inadmissibilidade. II. Levado a cabo a exegese do artºs. 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido e plasmado pela 1ª Instância, quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada. III. Doutrina e Jurisprudência, vem, pacificamente, defendendo que não obstante a dupla conformidade existente entre decisões, sem fundamentação inovatória, essa mesma conformidade deixa de operar quando haja erro de direito na aplicação da lei adjetiva civil, nomeadamente, se a parte pretender reagir contra o não uso ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto, quando se invoca um erro de direito, nomeadamente, entre outras situações, quando ocorra violação regras de direito probatório material. IV. O art.º 629º n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei adjetiva excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível. | ||
Decisão Texto Integral: | Recorrente/Autor/AA Recorrida/Ré/BB ** Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA propôs a presente ação de condenação, contra BB pedindo que seja declarado que é dono e legítimo possuidor da fração autónoma, designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua ... freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz predial sob o artigo ..81, e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .58, outrossim, que seja condenada a Ré a abster-se de praticar quaisquer atos que perturbem ou ofendam o seu direito de propriedade e posse sobre essa fração. Articula, com utilidade, que entre si e a R, no dia ... de ... do ano de 1993, foi realizado, pós divórcio, a partilha dos bens comuns do casal. No âmbito da partilha, acordaram que a aludida fração passasse a integrar, na sua totalidade, o património da Ré. À data, tinha dívidas à banca e que motivaram penhoras que se mostram averbadas pela apresentação n.º 20 de ........19 e pela apresentação nº10 de 1995/01/19. Acordou, entretanto, com a Ré, a simulação da transmissão da propriedade da fração, a favor desta, com a única e exclusiva intenção de subtrair o seu património a eventuais penhoras movidas pelos credores, e, assim, acautelar o seu património e dos seus filhos. Desde setembro de 1979, antes da aquisição da fração, que só ocorreu em 01/01/1982, sempre destinou a aludida fração ao exercício da sua profissão de médico e de atividades de assessoria médico-legal de apoio à atividade de qualquer Senhor Advogado, bem como, de investigação biomédica, e depois de se doutorar, em 15 de Março de 2007, à atividade de investigação teórica na área do cancro. Desde 1993, de forma ininterrupta e reiterada, suporta todas as despesas relativas à utilização da aludida fração, o que fez, inicialmente, através das sociedades que detinha, S...,Lda e, depois, G..., Lda Sempre atuou como se fosse o único proprietário da fração, mantendo a posse da propriedade, de forma reiterada e ininterrupta, agindo como legítimo proprietário, sem oposição de ninguém, à vista de toda gente, de boa fé, sem embaraço de ninguém, no convencimento e na certeza de que não lesava, como não lesa, direitos alheios e com a convicção e ânimo de quem é o verdadeiro proprietário, tendo sempre suportado todas as obrigações fiscais, em sede de Imposto Municipal, desde a aquisição da fração, em 1983 até 2018. A partir de 2018, deixou de pagar o imposto por virtude da dissensão que tem o com o seu filho mais novo e a Ré. Há seis meses a esta parte, a Ré colocou termo aos contratos de fornecimento de água e luz referentes à fração em apreço, perturbando a sua posse. 2. Regularmente citada para os termos da presente ação, a Ré apresentou contestação tendo deduzido defesa por exceção e por impugnação. Invocou a exceção de caducidade do direito de uso da fração que assistia ao autor, e, de igual modo, alegou que a fração foi utilizada como consultório médico, durante sensivelmente oito anos, após o divórcio, tendo o Autor, então, abandonado o referido consultório, deixando, nesse espaço, alguns equipamentos e livros. O Autor continuou a utilizar a fração, após o período de cinco anos, esgotado em 24 de setembro de 1998, para exercício da sua atividade, “por mera cortesia e permissão” da Ré. Através de notificação judicial avulsa, tentou interpelar o Autor para entregar a fração, o que não foi possível, por recusa deste. Pugna, assim, pelo reconhecimento da caducidade do seu direito de uso da fração, sustentando também que a partir de 24 de setembro de 1998, a referida fração foi usada pelos seus filhos e do Autor. As despesas com a fração foram suportadas por si, nomeadamente lMl, prestações de condomínio, despesas do consumo de luz e de água. Requereu a condenação do Autor como litigante de má fé, em multa e no pagamento de indemnização à Ré. 3. O Autor, pronunciando-se sobre a exceção invocada, pugnou pela improcedência da mesma, bem como, pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé. 4. Foi calendarizada e realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no qual se fez o saneamento do processo. Consta da respetiva ata: “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são processualmente legítimas e encontram-se devidamente patrocinadas. Não foram arguidas nem se verificam exceções de que caiba conhecer. Valor Da Causa: Em cumprimento do disposto pelo artigo 306.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e a coberto das disposições conjugadas dos artigos 296.º, n.º 1 e 297.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 53.221,74. Em seguida, após debate, pela Mmª Juiz de Direito, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 591º nº 1 al. al. f) e 596º nº 1 do Código de Processo Civil vigente, foi fixado o objeto do litígio e os temas da prova nos seguintes termos: Objeto do litígio: Concerne ao regime da simulação e ao regime da usucapião. Temas de prova: 1 - Tendente a demonstrar que aquando da partilha subsequente ao divórcio, cuja sentença homologatória transitou em 18-09-1992, as partes declararam adjudicar à ora R. a fração “G” em causa nos autos com o exclusivo propósito de a sonegar aos credores do A.; 2 - Tendente a demonstrar que desde então e até ao presente o A. tem utilizado ininterruptamente a fração como coisa sua, convencido que dela é proprietário e sem oposição de quem quer que seja, designadamente da R.; 3 - Ou, ao invés, tendente a demonstrar que após a partilha referida no tema 1 o A. utilizou a fração a coberto do direito de uso que então lhe foi conferido, que após o decurso do respetivo prazo utilizou ainda a fração por mera tolerância e autorização da R., e que após a ter abandonado (em data não concretamente alegada) a dita fração passou a ser utilizada pelos filhos de A. e R. e que esta diversas vezes interpelou o A. para remover da fração bens seus que ali se encontravam e devolver-lhe as respetivas chaves, designadamente através de notificação judicial avulsa referida na contestação. De imediato, foram todos os presentes devidamente notificados do despacho que antecede, os quais disseram ficar cientes. Após, pelos ilustres mandatários das partes foi dito não terem reclamações a apresentar quanto ao despacho que antecede. Requerimentos probatórios das partes: Pelo ilustre mandatário do A. foi dito manter o rol apresentado a fls. 7 vs.º. Pelo ilustre mandatário da R. foi dito manter o rol apresentado a fls. 45 e 45 vs.º. Após a Mmª Juiz de Direito proferiu o seguinte: DESPACHO Admite-se o rol de testemunhas apresentado pelo A. a fls. 7 vs. Igualmente se admitem as declarações de parte do mesmo por se tratar de meio de prova na disponibilidade da parte, e a toda a matéria como por ele indicado. Relativamente ao depoimento de parte da R., igualmente requerido pelo A. (fls.7), tendo em vista os factos que a mesma já aceitou nos autos, aqueles que resultam de documento e apenas por documento podem ser demonstrados, e ainda aqueles que, salvo o devido respeito, são inócuos para o desfecho da ação, admite-se então o depoimento de parte da R. à matéria relativa aos seguintes artºs da PI.: 3, 4 parte final, 6, 7 e 10. Admite-se o rol da R. a fls. 45 e 45 vs. Para a realização da audiência de discussão e julgamento, e com o acordo dos ilustres mandatários, designa-se: . O dia 21 de novembro de 2022, pelas 09:30 horas, para o depoimento de parte da R. e para a inquirição das testemunhas do A. . Pelas 14:00 horas, para a inquirição das testemunhas da R. e para as declarações de parte do A.. Determina-se ainda que as testemunhas sejam notificadas desencontradamente. Notifique. De imediato, foram todos os presentes devidamente notificados do despacho que antecede, os quais disseram ficar cientes.” 5. Foi proferida sentença com onde se consignou, com utilidade: “Após o saneamento dos autos, não surgiram quaisquer questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, pelo que importa entrar na apreciação do mérito da causa.” e em cujo segmento decisório se enunciou: ““Nestes termos e com os fundamentos expostos, julga-se totalmente improcedente a presente acção proposta pelo autor AA contra a ré BB e, em consequência, decide-se: a. julgar procedente a excepção de caducidade do direito de uso da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz predial sob o artigo ..81 e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., conferido ao autor AA; b. absolver a ré BB de todos os pedidos deduzidos pelo autor AA; c. julgar improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé, deduzido pela ré. 6. Inconformado, apelou o Autor/AA tendo a Relação, conhecendo do recurso, proferido acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto, os Juízes da ... Secção da Relação de Lisboa julgam improcedente a apelação e mantêm a decisão impugnada.” 7. De novo irresignado, vem o Autor/AA interpor recurso de revista, e, subsidiariamente, revista ao abrigo do art.º 629º n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, aduzindo as respetivas conclusões. 8. A Recorrida/Ré/BB apresentou contra-alegações, dando conhecimento à contraparte com notificação ao abrigo do art.º 221º do Código de Processo Civil, pugnando pela não admissibilidade da revista interposta. 9. Este Tribunal ad quem concluiu no segmento decisório da decisão singular, entretanto proferida: “Pelo exposto, não se admite a interposta revista.” 10. Notificados os litigantes do acórdão, o Recorrente/Autor/AA reclamou para a Conferência, nos termos que adiante se enuncia: “AA, Autor e Recorrente nos autos em referência, tendo sido notificado da Douta Decisão Singular, que indefere a o recurso de revista por si apresentado, não concordando com a decisão e sendo prejudicado pela mesma, vem, nos termos do disposto nos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, requerendo que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.” 11. Foi apresentada resposta à aludida reclamação para a Conferência, tendo a Recorrida/Ré/BB pugnado pela manutenção do acórdão reclamado. 12. Foram cumpridos os vistos. 13. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente/Autor/AA ao impetrar que seja proferido acórdão que revogue a decisão singular reclamada e se admita o recurso de revista, não aduz qualquer argumentação que infirme a decisão singular proferida, quedando-se por pedir, apenas e só, que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, daí que se possa questionar a virtualidade da presente reclamação para a Conferência. Todavia, sem conceder, sempre se dirá que distinguimos da reclamada decisão singular razões para que se sustente a bondade de tal decisão, permitindo-nos, a propósito, respigar e sublinhar desta, por mais fastidiosa que seja, a enunciação da fundamentação, entretanto, aduzida: “II. 3. Da Questão prévia 1. O Recorrente/Autor/AA interpôs recurso de revista, sustentando, com utilidade, que embora o acórdão da Relação seja confirmatório da sentença proferida em 1ª Instância, não opera a dupla conforme, na medida em que os fundamentos vertidos no acórdão recorrido são diversos dos da sentença apelada, outrossim, invoca a contradição de julgados, pugnando pela admissibilidade de revista ao abrigo do art.º 671º n.º 1 e art.º 629º n.º 2, alínea d), ambos do Código de Processo Civil. 2. Afigurando-se que a questão da fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de apurar se assume uma “fundamentação essencialmente diferente” daqueloutra consignada em 1ª Instância, determinante para o reconhecimento da dupla conformidade, a par da invocada contradição de julgados, já foi sobejamente debatida pelas partes aquando da interposição do requerimento recursivo e respetivas contra alegações, de que o Recorrente/Autor/AA teve conhecimento, dado o cumprimento das notificações entre mandatários nos termos do art.º 221º do Código de Processo Civil, sem que nada tivesse dito acerca da pugnada inadmissibilidade da interposta revista, dispensamos a notificação do Recorrente/Autor/AA para os termos do art.º 655º n.º 2 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, pois, cumprido o contraditório. 3. As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, porém, a insuficiência dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a par da exigida racionalização dos mesmos, importa que se atente a determinados pressupostos, com vista à admissibilidade recursos, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, daí que o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, admita várias exceções. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).” Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).” Assim, como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito. Na verdade, não se discute que o recurso deve cumprir os pressupostos da legitimidade, decorrente do art.º 631º do Código de Processo Civil, a par da respetiva tempestividade estabelecida no art.º 638° do Código de Processo Civil, bem como, a recorribilidade, tendo em atenção o estatuído no art.º 671º do Código de Processo Civil. 4. No caso que nos ocupa é pacífica a legitimidade do Recorrente/Autor/AA, outrossim, a tempestividade do recurso apresentado em Juízo, encontrando-se a dissensão em saber se a decisão é recorrível. 5. Impõe-se, pois, a apreciação desta questão preliminar relativa à admissibilidade da revista, nos termos gerais, sendo certo que, como já adiantamos, o Recorrente/Autor/AA, salvaguardando o putativo bloqueio recursório, determinado pela dupla conforme, interpôs revista ao abrigo do art.º 629º n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil. 6. No caso sub iudice, reconhecemos estar preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso ordinário - artºs. 629º n.º 1 e 631º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil - a par dos requisitos especiais de admissibilidade da revista enquanto espécie - art.º 671º n.º 1 do Código de Processo Civil - todavia, confrontadas as decisões proferidas em 1ª e 2ª Instâncias, divisamos, com clareza, que a revista não é admissível no que respeita ao objeto do recurso, delimitado pelo Autor/AA, tendo em conta a existência de dupla conformidade decisória na fundamentação coincidente das Instâncias. 7. Conforme decorre dos autos, a 1ª Instância proferiu decisão que pôs termo ao processo ao declarar que: “Nestes termos e com os fundamentos expostos, julga-se totalmente improcedente a presente acção proposta pelo autor AA contra a ré BB e, em consequência, decide-se: a. julgar procedente a excepção de caducidade do direito de uso da fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua ... freguesia de ..., inscrita na matriz predial sob o artigo ..81 e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° .58, conferido ao autor AA; b. absolver a ré BB de todos os pedidos deduzidos pelo autor AA; c. julgar improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé, deduzido pela ré.” Respigamos, com utilidade, do respetivo enquadramento jurídico: “Após o saneamento dos autos, não surgiram quaisquer questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, pelo que importa entrar na apreciação do mérito da causa. (…) 1ª Questão: O primeiro e principal pedido do autor é o de que se declare que é dono e legítimo possuidor da fração autónoma “C”, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de..., inscrita na matriz predial sob o artigo ..81, e descrita na Conservatória do Registo Predial de... sob o n.º .58. Para fundamentar este pedido invoca que aquando da partilha dos bens, subsequente ao divórcio, homologada por sentença transitada em julgado, em 18/9/1992, autor e ré declararam adjudicar a esta a referida fracção com o exclusivo propósito de a sonegar aos credores do autor. Em suma, invoca a simulação da adjudicação da referida fracção, à ré. O conceito de negócio simulado encontra-se explicitado no n.° 1 do art.° 240.º do Código Civil (…). Assim, para que se verifique negócio simulado é necessário que ocorram três requisitos cumulativos: (…) Atenta a matéria de facto provada, não se mostram verificados os requisitos da simulação, pelo que improcede o pedido nesta parte. 2ª Questão O autor pretende o reconhecimento de que adquiriu o direito de propriedade sobre a fração “C” por usucapião. A usucapião é (…). Convocando a matéria de facto provada, autor e ré acordaram, na partilha do património do casal, subsequente ao divórcio, que a fracção designada pela letra C, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ..., em ..., fosse adjudicada a esta, passando a integrar, na totalidade, o seu património. (…) Por conseguinte, todos os actos praticados sobre esta fração, pelo autor, desde 18/9/1992, nunca poderiam ser tidos como uma actuação conforme com o direito de propriedade, desde logo por lhe faltar o animus. Aliás, se o autor tivesse animus de proprietário não teria acordado que a verba de 1.789.306$75 correspondia “ao montante da renda”. Tal facto é, por si só, revelador da falta de animus, exercendo também a função de ilisão da presunção legal consagrada no n.º 2 do art.° 1252.º do Código Civil (presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto sobre a coisa). Assim sendo, temos de concluir que o autor não adquiriu a propriedade da fracção por usucapião. 3ª Questão Invocou a ré, a título de excepção, a caducidade do direito de uso da fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ..., em .... Dispõe o artigo 1484° do Código Civil (…). Nos termos do artigo 1485° do Código Civil (…). Nos termos do artigo 1476° do Código Civil (…). Resulta da matéria de facto provada que por sentença transitada em julgado, em 18/9/1992, foi homologado o acordo entre autor e ré quanto à partilha dos bens que se encontra lavrado por termo, datado de 29 de Junho de 1992, constando desse acordo que “O requerido AA dispensa a requerente BB do pagamento daquelas tornas bem como do passivo da requerente e em contrapartida a requerente autoriza o requerido a utilizar a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao prédio urbano sito na Rua ..., em ..., pelo período de cinco anos, para o exercício das suas actividades, correspondendo aquela verba de 1.789.306$75, atrás referida, ao montante da renda”. Assim, o direito de uso caducou em 18/9/1997, pelo que procede a excepção invocada pela ré. Pretende a ré que o autor seja condenado a reconhecer a caducidade do seu direito de uso, a retirar os bens que tinha deixado no referido imóvel e a entregar-lhe as chaves da fracção. Esse pedido deduzido consubstancia pedido reconvencional. Por essa razão, por despacho de 20/9/2021, foi a ré notificada para esclarecer se pretendia deduzir pedido reconvencional contra o autor. Face à posição assumida, pela ré, a configuração dada ao articulado por esta apresentado e a tramitação subsequente dos presentes autos - não foi proferida qualquer decisão sobre a admissibilidade do pedido reconvencional -, não se conhece do pedido deduzido, na contestação, de condenação do autor a retirar os bens deixados no referido imóvel e a entregar, à ré, as chaves da fracção. 4ª Questão Pediu a ré a condenação do autor como litigante de má-fé. (…) Entende este tribunal que a conduta do autor não configura actuação como litigante de má fé. (…). 8. Por sua vez, o Tribunal a quo, conhecendo da apelação interposta, proferiu acórdão, sem voto de vencido, e em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa julgam improcedente a apelação e mantêm a decisão impugnada.”, consignando, com utilidade, no respetivo enquadramento jurídico: (…) Da alegada falta de capacidade judiciária da ré Segundo o recorrente, a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de nulidade, ao não ter tido em consideração a falta de capacidade judiciária da ré para a acção e ao apreciar a excepção de caducidade do direito de uso da fracção autónoma sub judice. A capacidade judiciária, como pressuposto processual, consiste na suscetibilidade de estar, por si em juízo. Trata-se de uma qualidade intrínseca, natural da pessoa que se traduz no plano jurídico processual na possibilidade de exercitar validamente por si próprio os direitos processuais respetivos. Ora, dos autos consta um relatório médico datado de .../.../2023, subscrito pelo Dr. CC (neurologista), (…). O relatório em causa foi apresentado pelo ilustre mandatário da ré para efeitos de lograr que aquela não prestasse depoimento de parte, o que foi aceite de forma acrítica pela parte contrária, neste caso o autor/recorrente. No entanto, para ajuizar se a ré dispõe, ou não, das necessárias capacidades cognitivas e volitivas para estar por si em Juízo, sem representação por curador especial ou provisório, impõe-se uma maior exigência e rigor na análise do relatório. E, na nossa perspectiva, sem se desvalorizar minimamente o problema clínico da ré, entendemos que o relatório pelo seu carácter vago e genérico não permite concluir que a ré se encontra severamente incapacitada para o exercício dos seus direitos. (…) Ainda neste domínio, de forma alguma pode considerar-se que, tal como sustenta o recorrente, a não pronúncia sobre esta questão constitui nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, uma causa de nulidade da sentença, dado que a nulidade em causa só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, o que não sucede no caso vertente, considerando que só em sede de recurso veio o recorrente suscitar tal questão. Em face do exposto, julgar-se-á improcedente, por não provada a excepção dilatória de falta de capacidade judiciária deduzida pelo recorrente/autor, absolvendo-se a recorrida da mesma, bem como a nulidade suscitada. Da inadmissibilidade do conhecimento da excepção peremptória de caducidade/Da inadmissibilidade de convite a aperfeiçoamento efectuado nos presentes autos. (…) tendo sido expressamente invocada pela parte a excepção peremptória de caducidade, não estava vedada ao Tribunal a quo a possibilidade de a apreciar e tendo-feito, não estamos perante nulidade nos termos do disposto no art. 615º al. d) do CPC. 2. Em 20 de Setembro de 2021 foi proferido despacho, pelo Tribunal a quo, convidando a Ré “a aperfeiçoar o seu articulado no sentido de deixar claramente patente na sua alegação se deduz pedido reconvencional contra o A. ou se aduz matéria de excepção, sendo que no caso de dedução de reconvenção esta deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente no articulado da contestação e deve ser indicado o respectivo valor sob pena de a mesma não ser atendida (cfr. artº 583º CPC), e no caso de invocação de excepção deve a mesma ser especificada separadamente sob pena de os respectivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação (cfr. artº 572º al. c) CPC)”. Entende o recorrente que tal despacho enferma de nulidade, porque o convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação ou subversão do princípio do dispositivo (previsto no art. 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil), serve somente para situações de insuficiência de alegação ou de insuficiência de concretização de um quadro fáctico já traçado nos autos e não para situações de ausência total de factualidade concretizadora da causa de pedir ou da excepção. Discordamos do recorrente. Na versão actual do CPC, no âmbito dos poderes de gestão inicial do processo (art. 590º do CPC), onde antes se dizia “pode o juiz”, determina-se agora que “incumbe ao juiz”, numa clara assunção de que o convite ao aperfeiçoamento deixou de constituir uma simples possibilidade, um poder, para se assumir como um dever, como um acto vinculado a ser praticado. Assim, se ao juiz se afigurar que a petição ou a contestação padecem de alguma irregularidade formal (no caso, ambiguidade quanto a estarmos perante factualidade susceptível de levar a pedido reconvencional ou matéria de excepção), tem de convidar a parte ao seu aperfeiçoamento nos termos do disposto n o art. 590º nº 3 do CPC, sob pena de até poder incorrer, como referimos, numa nulidade pela inobservância de um acto prescrito na lei, que se repercutirá no exame e decisão da causa (…). Assim, entendemos que bem andou a Juíza a quo ao formular o despacho citado, não enfermando o mesmo de qualquer nulidade. 3. Quanto ao mais. O autor, com a presente acção, pretendia o reconhecimento de que adquiriu o direito de propriedade sobre a fração "C" por usucapião. (…) Concluiu, e bem, a sentença recorrida que a factualidade assente não permite concluir que o autor adquiriu a propriedade da fracção por usucapião, bem como que o seu direito de uso caducou em 18/9/1997, procedendo a excepção de caducidade invocada pela ré. Em face do exposto, será julgado improcedente o recurso interposto pelo autor.” 9. Para descaraterizar a conformidade das decisões das Instâncias, sustenta o Recorrente/Autor/AA, com utilidade, que: “II. Para se verificar uma situação de dupla conforme, terão de estar presentes três requisitos de aplicação: ausência de voto de vencido, uma conformidade essencial de fundamentação, e finalmente, uma conformidade decisória; III. Ainda que, in casu, tenha havido ausência de voto de vencido, não há, no entender do Recorrente, uma conformidade essencial de fundamentação entre a Douta Sentença proferida na primeira instância e o Douto Acórdão recorrido, nem uma conformidade decisória; IV. Não se verifica uma conformidade irrestrita e exacta do Acórdão da Relação com a decisão de 1.ª instância; V. A fundamentação de facto e de direito do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não é totalmente coincidente com fundamentação de facto e de direito vertida na Douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância; VI. Desde logo, quanto à matéria de facto e de direito, o Tribunal da Relação procedeu, no Douto Acórdão recorrido, à apreciação de questões que não foram apreciadas na Douta Sentença da 1.ª Instância, como seja a falta de capacidade judiciária da Ré para a acção, em virtude de doença de demência de Alzheimer” 10. Para a economia dos autos, importa, assim, convocar as regras recursivas adjetivas civis, concretamente o art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, atinente à irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação em consequência da dupla conforme, nos precisos termos aí concretizados (…não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância …). Do art.º 671º n.º 3 do Código do Processo Civil condizente ao n.º 3 do art.º 721º do anterior Código do Processo Civil, com a redação do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, decorre, importar, agora, que a decisão da segunda instância não tenha uma fundamentação essencialmente diferente da decisão de primeira instância para que produza a dupla conforme, ao contrário do que acontecia com a alteração adjetiva civil, imposta pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em que se abstraía da fundamentação do acórdão da segunda instância para que se verificasse a dupla conforme. Levado a cabo a exegese do consignado normativo adjetivo civil o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido e plasmado pela 1ª Instância, quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada. Torna-se necessário, pois, para que a dupla conforme deixe de atuar, a aquiescência, pela Relação do enquadramento jurídico sufragado em 1ª Instância, suportada numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados no aresto apelado, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2014; de 18 de Setembro de 2014; de 8 de Janeiro de 2015; de 19 de Fevereiro de 2015, de 30 de Abril de 2015, de 28 de Maio de 2015, de 26 de Novembro de 2015, e de 16 de Junho de 2016, in, http://www.dgsi.pt/stj. A este propósito, sustenta António Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 349, “que com o CPC de 2013 foi introduzida uma nuance: deixa de existir dupla conforme, seguindo a revista as regras gerais, quando a Relação, para a confirmação da decisão da 1ª instância, empregue “fundamentação essencialmente diversa”. A admissibilidade do recurso de revista, no caso do acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está, assim, dependente do facto de ser empregue “fundamentação substancialmente diferente”. Aclarando o sentido e alcance da expressão “fundamentação essencialmente diferente”, elucida Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 352, que “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais”. 11. No caso trazido a Juízo, confrontadas as decisões proferidas, em 1.ª e 2.ª Instâncias, reiteramos distinguir, para além de o acórdão da Relação ter concluído pela confirmação da decisão da 1ª Instância, uma identidade dos respetivos enquadramentos jurídicos. Na verdade, contrariamente ao sustentado pelo Autor/AA, temos que a apreciação do pressuposto processual atinente à capacidade judiciária da Ré para a ação foi conhecida pelas Instâncias conforme decorre da decisão que procedeu ao saneamento da demanda, onde a 1ª Instância consignou “As partes têm (…) capacidade judiciárias (…)” reiterado na sentença quando se consignou: “Após o saneamento dos autos, não surgiram quaisquer questões processuais que possam determinar a absolvição da instância (…)”, o que, de resto foi confirmado pela Relação ao sustentar, mais desenvolvidamente: “Da alegada falta de capacidade judiciária da ré Segundo o recorrente, a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de nulidade, ao não ter tido em consideração a falta de capacidade judiciária da ré para a acção e ao apreciar a excepção de caducidade do direito de uso da fracção autónoma sub judice. A capacidade judiciária, como pressuposto processual, consiste na suscetibilidade de estar, por si em juízo. Trata-se de uma qualidade intrínseca, natural da pessoa que se traduz no plano jurídico processual na possibilidade de exercitar validamente por si próprio os direitos processuais respetivos. Ora, dos autos consta um relatório médico datado de .../.../2023, subscrito pelo Dr. CC (neurologista), do qual consta de relevante que: (…) O relatório em causa foi apresentado pelo ilustre mandatário da ré para efeitos de lograr que aquela não prestasse depoimento de parte, o que foi aceite de forma acrítica pela parte contrária, neste caso o autor/recorrente. No entanto, para ajuizar se a ré dispõe, ou não, das necessárias capacidades cognitivas e volitivas para estar por si em Juízo, sem representação por curador especial ou provisório, impõe-se uma maior exigência e rigor na análise do relatório. E, na nossa perspectiva, sem se desvalorizar minimamente o problema clínico da ré, entendemos que o relatório pelo seu carácter vago e genérico não permite concluir que a ré se encontra severamente incapacitada para o exercício dos seus direitos. (…) Ainda neste domínio, de forma alguma pode considerar-se que, tal como sustenta o recorrente, a não pronúncia sobre esta questão constitui nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, uma causa de nulidade da sentença, dado que a nulidade em causa só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, o que não sucede no caso vertente, considerando que só em sede de recurso veio o recorrente suscitar tal questão. Em face do exposto, julgar-se-á improcedente, por não provada a excepção dilatória de falta de capacidade judiciária deduzida pelo recorrente/autor, absolvendo-se a recorrida da mesma, bem como a nulidade suscitada.” Daqui decorre que a 1ª Instância reconhece como verificado o pressuposto processual atinente à capacidade judiciária da Ré para a ação, e, de igual, modo, no acórdão recorrido, suscitada a questão já saneada em 1ª Instância, o Tribunal a quo, na esteira do entendimento vertido em 1ª Instância, conquanto mais desenvolvidamente, confirma o aludido pressuposto processual atinente à capacidade judiciária da Ré para a ação. O Tribunal a quo reconhece, à semelhança do entendimento perfilhado em 1ª Instância, a capacidade judiciária da Ré para a ação, questionada, agora, a propósito do pedido de escusa a prestar o depoimento de parte. Tudo visto, concluímos que a decisão proferida na Relação não tem uma fundamentação essencialmente diferente da decisão da 1ª Instância. O acórdão recorrido, não só conclui pela confirmação da decisão da 1ª Instância, mas também, o cerne do respetivo enquadramento jurídico identifica-se com aqueloutro assumido e plasmado pela 1ª Instância, não encerrando, de todo, um qualquer enquadramento jurídico alternativo, sendo irrelevante o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada. O enquadramento jurídico sufragado em 1ª Instância, tem a aquiescência da Relação Assim, do confronto das enunciadas decisões, concluímos que o acórdão, objeto do recurso de revista, concluiu sem voto de vencido e aduzindo um enquadramento jurídico sem fundamentação essencialmente diferente, do decidido em 1ª Instância, pelo que, temos de reconhecer a atuação da dupla conforme. Todavia, a Doutrina e Jurisprudência, vem, pacificamente, defendendo que não obstante a dupla conformidade existente entre decisões, sem fundamentação inovatória, essa mesma conformidade deixa de operar quando haja erro de direito na aplicação da lei adjetiva civil, nomeadamente, “se a parte pretender reagir contra o não uso ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto”, quando se invoca um erro de direito, nomeadamente, entre outras situações, quando ocorra violação regras de direito probatório material, desconsiderando-se, por exemplo o valor probatório dos documentos autênticos, neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in, artigo subordinado à temática da Dupla Conforme e Vícios na Formação do Acórdão da Relação, Instituto Português de Processo Civil, blogippc.blogspot.pt., e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Fevereiro de 2015 (Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1), e de 28 de Janeiro de 2016 (Processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1), in www.dgsi.pt. Como defende, António Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª Edição, páginas 319 e seguintes, “Em tais circunstâncias e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou interpretação da lei processual e seja invocado no recurso de revista a violação de normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, não existe dupla conforme” sendo que divisamos, sem dificuldade a razão pela qual a dupla conforme não pode atuar, na medida em que, revertendo ao aresto da Relação em escrutínio, conquanto seja condizente com a sentença da 1ª Instância, quanto à subsunção jurídica, e mesmo mantendo a decisão de facto, não deixa de ser confrontado com novas questões de natureza adjetiva com direta influência na apreciação da invocada impugnação da decisão de facto. Neste sentido, veja-se a comunicação efetuada em 6 de julho de 2015, pelo Juiz Conselheiro Alves Velho, aquando do Colóquio sobre o Novo Código de Processo Civil, cujo texto está publicado in www.stj.pt., reforçado no Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 14 de maio de 2015. Ora no caso que nos ocupa, o Recorrente/Autor/AA parece também insurgir-se contra o reconhecimento da dupla conformidade, ao sustentar genericamente: “Desde logo, quanto à matéria de facto e de direito, o Tribunal da Relação procedeu, no Douto Acórdão recorrido, à apreciação de questões que não foram apreciadas na Douta Sentença da 1.ª Instância”, sem contudo, invocar qualquer erro de direito na decisão de facto, sendo que só nestas circunstância é que poderíamos conceber e porventura conceder, a descaraterização da dupla conformidade das decisões das Instância, o que, de resto, sublinha-se, não ocorre. Tudo visto, verificada a dupla conforme, decorrente da aplicação dos artºs. 671º n.º 3 e 674º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se que este Tribunal ad quem não conheça do objeto da revista, em termos gerais, por inadmissibilidade, nos termos discreteados. 12. Porém, distinguimos que o Recorrente/Autor/AA, interpôs recurso de revista ao abrigo do art.º 629º n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil. enunciando a propósito: “XXVIII. A admissibilidade do recurso de revista extraordinária baseada na alínea d) do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, para acórdão da Relação”. 13. Importa relembrar que o art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil estabelece que: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (…).” 14. Em matéria de recursos, importa atender ao n.º 1 do art.º 629º do Código Processo Civil (Decisões que admitem recurso): “1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”, donde, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal. O Recorrente/Autor/AA, como já avançamos, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sustentando a existência de acórdãos, que identifica, dissonantes com o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, reclamando que se uniformize a matéria em causa, defendendo, por isso, a admissibilidade da revista em termos gerais ao abrigo do art.º 629º n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil. 15. Cremos que sem razão, desde já também se adianta. 16. Estatui o art.º 629º n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil ao prevenir sobre as decisões que admitem recurso: “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. Resulta do consignado dispositivo adjetivo civil, como primeiro pressuposto substancial de admissibilidade do recurso, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos, pela mesma ou diferente Relação (anota-se que a Doutrina e Jurisprudência entendem que o mesmo se passa estando em causa aresto do Supremo Tribunal de Justiça), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário, por motivo estranho à alçada do tribunal. Mesmo que se conceba verificada a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos, pela mesma ou diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, temos como pressuposto substancial de admissibilidade do recurso de revista a circunstância de que não caiba recurso ordinário do acórdão proferido, por motivo estranho à alçada do tribunal, o que, de resto, não distinguimos no caso trazido a Juízo, pois, estamos no âmbito de uma ação declarativa sob a forma de processo comum, em relação à qual não existe norma adjetiva que estabeleça a inadmissibilidade do recurso por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, como decorre do art.º 671º n.º 1 do Código de Processo Civil, importando, assim, considerar que o presente litigio se rege pelos requisitos gerais estabelecidos no n.º 1 do art.º 629º e art.º 671º, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, em função do valor da causa e da sucumbência, inexistindo, outrossim, para o caso sub iudice, norma de direito adjetivo civil que estabeleça como limite recursório o Tribunal da Relação, como acontece, em principio, por exemplo, nos processos de jurisdição voluntária (art.º 988º n.º 2 do Código de Processo Civil), processo especiais de expropriação (art.º 66º n.º 5 do Código das Expropriações), nas providências cautelares (art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil) e quanto à conta de custas, onde também vale a referência a “um grau” de recurso, constante do n.º 6 do art.º 31º do Regulamento das Custas Processuais. 17. O art.º 629º n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei adjetiva excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível. 18. A este propósito, anotamos o Acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 159/2019) que, ao ser chamado a pronunciar-se sobre o direito ao recurso, concretamente, no caso do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro da mesma ou de diferente Relação, em cujo dispositivo se consignou “não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC” não se deixou de sufragar, para o que aqui interessa as palavras de Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de junho de 2015, (Blog do Instituto Português de Processo Civil, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html), “o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível”. Afirma o autor que “há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não pode dispensar a admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário, para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da Relação)”, desde logo, porque “se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista “ordinária” nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC”. Assim, defende que “a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excecional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista “ordinária” não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição”, na medida em que só “nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC”. Resumindo o que entende ser a fórmula que traduz a teleologia do “art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC”, o mesmo autor conclui que “este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal”, justificando que dada a “exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre matérias relativas aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária”, sendo que é “precisamente essa a função do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC”. (…) [a] ratio do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC - que visa garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada (…). A propósito de interpretação normativa segundo a qual o recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC - preceito que, recorde-se, serve de suporte legal à interpretação sindicada, em conjugação com o artigo 671.º, n.º 1, ambos do CPC atual - só é admissível se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada, este Tribunal teve, recentemente, oportunidade de retomar, no âmbito do Acórdão n.º 253/2018, a afirmação do Acórdão n.º 701/2005 de que “nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de todos os acórdãos proferidos pelas Relações; concretamente, nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de acórdão da Relação do qual não seja possível recorrer por motivo respeitante à alçada da Relação”. (…) Há, pois, que ter presente que, não obstante se atribuir, prioritariamente, ao Supremo Tribunal de Justiça a função de uniformizar jurisprudência, assim acautelando valores como a segurança e certeza jurídica e a igualdade de tratamento, que justificam “a consagração de mecanismos que visem contrariar ou atenuar os efeitos da instabilidade ou da incerteza interpretativa, evitando que questões idênticas possam ser dirimidas por diferentes juízes de modo diametralmente oposto” (vide, Abrantes Geraldes, Uniformização de Jurisprudência cível, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, p. 621), tal não pode contribuir para congestionar e massificar a atividade de tal instância. Nesta conciliação de valores a acautelar é mister atender ao facto de que a Lei Fundamental não impõe que todas as questões sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porquanto dela não decorre um direito ao triplo grau de jurisdição nem tão pouco um direito ao recurso para uniformização de jurisprudência.” (…) Deste modo, claro se torna que a finalidade última do recurso para uniformização de jurisprudência consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, é a de afastar um específico obstáculo legal que o legislador implementou com o intuito de restringir o acesso de certas matérias ao Supremo Tribunal de Justiça e já não, para ultrapassar situações de irrecorribilidade por não se verificarem preenchidos os pressupostos gerais de acesso a esse Supremo Tribunal de Justiça.” 19. Recentrando o caso sub iudice temos de reconhecer que o interposto recurso de revista não se encontra contemplado pela previsão normativa do art.º 629º n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, porque não encerra cabimento de recurso por motivo estranho à alçada do Tribunal recorrido, ou seja, não encontramos limite recursório para a presente ação declarativa sob a forma de processo comum - artºs. 671º n.º 1 e 629º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil - não se distinguindo a irrecorribilidade por exclusão legal, daí que não se conhece do objeto da revista, dada a conformidade de decisões das Instâncias, nos termos do n.º 3 do art.º 671º do Código de Processo Civil. 20. Pelo exposto, não se admite a interposta revista.” A decisão singular encerra um discurso inteligível, importando, outrossim, o reconhecimento e acolhimento do respetivo enquadramento jurídico ao declarar a não admissibilidade da revista, sendo despiciendo qualquer reforço argumentativo para sustentar a solução alcançada, devendo manter-se. III. DECISÃO Decidindo, em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal: 1. Acordam em julgar improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular, que não admitiu o recurso, mantendo-a na íntegra. 2. Custas pelo Recorrente/Autor/AA. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 19 de setembro de 2024 Oliveira Abreu (relator) Fátima Gomes Nuno Pinto Oliveira (com voto de vencido) *** DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Teria conhecido do objecto do recurso, por me parecer que não há dupla conforme. A questão suscitada pelo Recorrente foi apreciada, pela primeira vez, no acórdão recorrido. O Tribunal de l.a instância, ainda que tenha proferido despacho saneador declarando genericamente que as partes têm capacidade judiciária, não conheceu o fundamento específico dessa incapacidade '. O Tribunal da Relação, conhecendo-o, pronunciou-se sobre uma questão nova 2 — e, havendo uma questão nova, fica logicamente excluído que haja dupla conforme. ___ 1. Sobre a distinção entre o valor de um despacho que se pronuncia sobre determinada questão concreta e o valor de um despacho que, não se pronunciando sobre determinada questão concreta, se limita a exarar fórmulad genéricas, vide, por todos, José Alberto dos Reis, anotação ao art. 514.°, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 487. ° a 549. °, 4.a ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 180-200, em especial nas páginas 198-200. 2. Como se diz explicitamente na fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, "só em sede de recurso veio o recorrente suscitar tal questão". |