Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081681ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00015451
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO
DEVER DE LEALDADE
VIOLAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DANO
Nº do Documento: SJ199204290816812
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2323
Data: 06/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para efeitos do n. 1 do artigo 242 do Código das Sociedades Comerciais, será sempre uma atitude de deslealdade a situação em que um sócio, necessariamente com conhecimentos importantes e decisivos a respeito da capacidade ou mesmo da produtividade de uma empresa, coloca tais atributos ao serviço da operacionalidade da concorrência.
II - Ainda para efeitos do mesmo artigo, não pode deixar de constituir um elemento desestabilizador no seio de uma empresa, a circunstância de um seu sócio propagandear no sentido negativo, seja a actividade, seja a própria qualidade dos produtos da mesma, em termos de não só pôr em causa a boa qualidade da sua produção, como a sua própria situação patrimonial, incluindo o aconselhamento, senão mesmo incitamento, dos seus funcionários à deserção ou ao abandono das suas funções.
III - O artigo 242, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, não exige um prejuízo efectivo para a empresa, como resultado da actuação do sócio em falta, mas a efectiva capacidade de provocar danos.