Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00015451 | ||
Relator: | PIRES DE LIMA | ||
Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO DEVER DE LEALDADE VIOLAÇÃO PRESSUPOSTOS DANO | ||
Nº do Documento: | SJ199204290816812 | ||
Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 2323 | ||
Data: | 06/06/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Para efeitos do n. 1 do artigo 242 do Código das Sociedades Comerciais, será sempre uma atitude de deslealdade a situação em que um sócio, necessariamente com conhecimentos importantes e decisivos a respeito da capacidade ou mesmo da produtividade de uma empresa, coloca tais atributos ao serviço da operacionalidade da concorrência. II - Ainda para efeitos do mesmo artigo, não pode deixar de constituir um elemento desestabilizador no seio de uma empresa, a circunstância de um seu sócio propagandear no sentido negativo, seja a actividade, seja a própria qualidade dos produtos da mesma, em termos de não só pôr em causa a boa qualidade da sua produção, como a sua própria situação patrimonial, incluindo o aconselhamento, senão mesmo incitamento, dos seus funcionários à deserção ou ao abandono das suas funções. III - O artigo 242, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, não exige um prejuízo efectivo para a empresa, como resultado da actuação do sócio em falta, mas a efectiva capacidade de provocar danos. | ||