Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1978/19.6T8FNC.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA INTERNA
DOMICÍLIO
REGULAMENTO (UE) 1215/2012
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
FACTOS COMPLEMENTARES
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Pode ser instaurada no tribunal português territorialmente competente, ainda que durante o período de transição previsto no acordo de saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia de Energia Atómica, a acção de condenação fundada em responsabilidade civil por factos ilícitos praticados pelo demandado, sendo este domiciliado no Reino Unido, mas tendo os factos geradores do dano ocorrido em parte no Reino Unido e em parte em Portugal.

II - A competência internacional em função do domicílio do demandado estabelecida como critério geral no art. 4.º n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12-12, pode ser afastada pela adopção do critério do local onde ocorreu o facto danoso (art.7.º n.º 2 do mesmo Regulamento), sem que seja necessário apurar a relatividade da relevância e a maior ou menor gravidade dos factos ocorridos em cada um dos Estados-Membros.

III - Não ofende o princípio do dispositivo nem qualquer norma ou princípio da lei adjectiva a consideração pelo tribunal de factos instrumentais que resultem da instrução da causa nem a de factos complementares da causa de pedir alegados pela autora no exercício do contraditório sobre o fundamento da excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses invocada pelo réu e relativamente aos quais foi produzida prova em sede de audiência.

Decisão Texto Integral:

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:




I - RELATÓRIO

Parte I – Introdução

1) AA, intentou ação de condenação, em processo declarativo comum, contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de valor não inferior a € 30.000,00 (trinta mil euros), pelo sofrimento contínuo e danos causados pelo réu na sua saúde mental.

Alegou, em síntese, que autora e réu contraíram entre si casamento no dia 12 de julho de 1995 e que na pendência do casamento o réu cometeu diversas infidelidades conjugais, relacionando-se com outras mulheres e desrespeitando a autora através de comportamentos violentos, alcoolismo, insultos e violência física, nunca tendo contribuído para a vida familiar ou para o sustento do filho do casal.

Imputa a autora ao réu a violação de deveres conjugais e, com base na responsabilidade civil daí decorrente, reclama a autora o pagamento de indemnização nunca inferior a € 30.000 (trinta mil euros), a título de danos de natureza não patrimonial.

2) O réu contestou a acção, começando por invocar a incompetência absoluta do tribunal, uma vez que tendo a autora e o réu fixado residência no Reino Unido os factos alegados terão ocorrido no local onde se situava a casa de morada do casal.

Mais alegou o réu a prescrição do direito que a autora invoca e, sem prejuízo da invocação de tal excepção, que sempre pagou as despesas da casa e tratou a autora com carinho e atenção, assim impugnando os factos alegados na petição inicial integrantes da causa de pedir.

Pediu o réu, sucessivamente, a procedência da exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal português, a procedência da exceção perentória da prescrição ou a improcedência da ação.

3) A autora pugnou pela improcedência das invocadas excepções.

4) Teve lugar a audiência prévia onde foi julgada improcedente a excepção perentória da prescrição do direito e fixada, provisoriamente, a competência dos Tribunais nacionais para o julgamento da acção, face à alegação de que parte dos factos ocorreram na ..., sem embargo de na sentença final e em presença dos factos apurados que o justifiquem, se decidir de modo diverso.

5) Realizada a audiência final foi proferida sentença em primeira instância que julgou verificada a exceção de incompetência absoluta, por violação das regras de competência internacional e, em consequência, absolveu o réu da instância.

6) Tendo a autora interposto recurso de apelação o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 12 de setembro de 2023, proferiu decisão do seguinte teor:

“Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente por provada, revogando a sentença recorrida que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta por violação das regras de competência internacional e, em consequência, absolveu o réu da instância, a qual é substituída pela decisão de julgar o tribunal recorrido competente, em razão das regras de competência internacionais, para julgar esta causa e, em substituição deste, nos termos do Artigo 665.º 2 do Código de Processo Civil, julgamos a ação parcialmente procedente por provada, condenando o réu, BB, a pagar à autora, AA, uma indemnização no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva prevista para os juros civis, contados desde a data do presente acórdão até integral pagamento, absolvendo-se o réu do demais pedido.”


◊ ◊



Parte II – A Revista

7) Inconformado o réu interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado as seguintes conclusões nas respectivas alegações:

A) O tribunal da Relação violou a regra de incompetência internacional prevista no artigo 62.º do Código de Processo Civil, pois que, resulta da P.I. que os alegados factos terão ocorrido todos no estrangeiro, e toda a narração a eles atinentes, centra-se na vivência do casal no estrangeiro.

B) Tal situação, resulta até, e não só, do despacho saneador de 28/01/2020, onde a M.ma refere expressamente que “A Autora invoca que parte dos factos invocados também ocorreu em território português (embora sem especificar os factos concretos em causa), sendo de realçar que os temas de prova então fixados não se referem a situações ocorridas em Portugal, mais concretamente ....

C) Também da sentença proferida na primeira instância, já com um segundo magistrado, não consta qualquer facto ocorrido em Portugal da factualidade elencada (provada e não provada), mas também não podia uma vez que não foram alegados na causa de pedir, e nem constavam dos temas de prova.

D) Daquele aresto, diga-se que muito bem fundamentado a este respeito, resulta expresso que não foram alegados quaisquer factos que tenham ocorrido em Portugal, e ainda que, não obstante a Autora procurar fazer prova, em sede de audiência de discussão e julgamento, de que ocorreram factos em Portugal, a aferição da competência internacional tem por base os factos alegados pela Autora em sede de Petição Inicial, não tendo sido alegados quaisquer factos ocorridos em Portugal.

E) O tribunal de primeira instância considerou, assim, verificar-se a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, por violação das regras de competência internacional prevista no artigo 62.º do Código de Processo Civil que, aliado ao disposto no artigo 71º/2 do CPC, teve como consequência a absolvição do Réu da instância, nos termos do artigo 96º-a), 97º e 99º, todos do Código de Processo Civil.

F) Razão pela qual, nos termos dos artigos 59.º a 71.º, todos do Código de Processo Civil, o Tribunal de primeira instância decidiu não ser o competente para decidir sobre esta ação de indemnização, atribuindo a competência ao Reino Unido, local onde, alegadamente, ocorreram os factos (71º/2 do CPC).

G) Na sequência de recurso instaurado para o Tribunal a Relação, foram declarados improcedentes a maioria dos vícios imputados à sentença recorrida, sendo que “a talhe de foice” foi decidida a alteração da “matéria de facto”, suprimindo-se uns e acrescentando-se outros factos, no facto provado na primeira instância em 7. (Na pendência do casamento, quando chegava a casa após o trabalho, no Reino Unido, o Réu chamava várias vezes a Autora de “cabra” e “puta” e dizia que a mesma tinha amantes. – 1.ª instância), passando a ter a seguinte redação: «7- Na pendência do casamento, o Réu chamava várias vezes a Autora de “cabra” e “puta” e dizia que a mesma tinha amantes, o que ocorreu tanto no Reino Unido, como em Portugal, quando o casal vinha de férias à ...» - Relação.

H) Esta nova alteração do referido facto provado em 7) até ultrapassa, inclusive, a versão que a Autora defendia no seu recurso (“7- Na pendência do casamento, o Réu chamava várias vezes a Autora de “cabra” e “puta” e dizia que a mesma tinha amantes, tanto no Reino Unido como em Portugal.

I) Basta percorrer toda a P.I., contestação, resposta, saneador e sentença da primeira instância, para verificar que tal factualidade nunca foi alegada do modo em que ficou agora apurado, sendo que se podem extrair parte deles apenas, de parte do artigo 9º da P.I., cuja alegação deriva diretamente de episódios alegadamente ocorridos no estrangeiro, sendo que, diga-se que de forma afeiçoada, surpreendentemente e patentemente ao contrário do antes fixado, se associaram os factos em causa, já não ao trabalho do Autor, outrossim às férias!!!

J) Também da fundamentação da primeira instância, a propósito de tal facto n.º 7, se refere ter resultado expressamente provado das declarações de parte da Autora AA que fez referência a diversos episódios em que o Réu chamou a Autora de “cabra” e “puta”, acusando a mesma de ter amantes, episódios esses que ocorriam quando o Réu chegava a casa do trabalho, mal disposto, ou quando regressava dos bares, alcoolizado, episódios esses que ocorreram no Reino Unido, depois do horário de trabalho do Réu.

K) A sentença de primeira instância realça ainda a circunstância da incompetência internacional ser um pressuposto processual cuja inobservância constitui uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa enquanto pressuposto processual que é, sendo que a apreciação da competência internacional apenas assenta na relação controvertida apresentada pela autora na P.I., não implicando, nem dependendo, tal apreciação, da prova ou não dos factos alegados na P.I., ou em qualquer outro articulado, mas tão só, da materialidade alegada pelo Autor no petitório.

L) A competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir), independentemente da apreciação do seu acerto substancial (cfr. Ac. do STJ, de 07.10.2021, proc. n.º 448/18.4T8FAR.E1.S1, www.dgsi.pt).

M) O Acórdão recorrido violou os artigos 278.º/1-a), 576º/2, 577º-a), 595º/1-a), todos do C.P.C., contrariando todas regras evidenciadas na doutrina exposta para efeitos de apreciação da exceção de incompetência internacional, ao socorrer-se dos factos provados, ao invés dos alegados na P.I.

N) Por outro lado, o Acórdão recorrido violou o princípio do dispositivo, ignorando que é às partes que cabe definir o objeto do litígio (através da dedução das suas pretensões) e alegar os factos que integrem a causa de pedir ou que sirvam de fundamento à dedução de eventuais exceções, de tal modo que o juiz só pode fundar a decisão nestes, isto sem prejuízo de poder investigar factos instrumentais e de os poder utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa.

O) Ora, a Autora não alegou, como lhe competia, factos concretos, e também não provou, que os mesmos ocorreram no Reino Unido e em Portugal, sendo certo que o facto provado em 7), em qualquer das suas três versões (a da primeira instância, a da Autora no seu recurso para a Relação e a da própria Relação – acima elencados em b.13) e b.14)), nunca foi alegado pela Autora na P.I. e não constava dos temas de prova do saneador, pelo que nunca poderia ser dado como provado em qualquer das instâncias, e muito menos recortado, aditado e convertido, pelo Tribunal da Relação, sem qualquer suporte fáctico na P.I., pois que terá de ser, simultaneamente, alegado e provado.

P) O ónus de alegação e prova nos termos dos artigos 5º/1 do CPC e 342.º, n.º 1, do Código Civil incumbe e compete à Autora, o que tinha de ser feito na P.I., articulado próprio para a exposição da causa de pedir, o que não logrou fazer nem aí, nem em qual outra intervenção processual.

Q) Não pode deixar de se considerar grave e ilegal a situação de, não tendo sido alegado pela Autora a materialidade enunciada em 7) dos factos provados, razão pela qual não ficou a constar dos temas de prova elaborados pelo próprio tribunal, veio, mesmo assim, o tribunal da Relação, e até a instância antecedente, dar como provada tal materialidade, ao arrepio do princípio que aqui se destacou.

R) Assim, as instâncias ao darem como provado o facto supra referido em 7.), e nos moldes em que o fizeram, violaram, uma e outra, o princípio do dispositivo, sendo certo que o ora recorrente nunca poderia ter recorrido da decisão da primeira instância por ter sido absolvido da mesma por sentença, inexistindo qualquer decaimento.

S) E se atentarmos, minimamente, ao substrato probatório a que o Tribunal da Relação se socorre para dar como provado o referido em 7.), ou seja, o depoimento das testemunhas, que são irmãs da Autora, as declarações da Autora, transcritas em sede de recurso, pergunta-se onde é que, destas transcrições que estiveram subjacentes ao Recurso da Autora e ao Acórdão recorrido, se pode concluir que o Réu, ora recorrente, chamava a Autora de “cabra” e “puta” quando vinham de férias à ...????.

T) E só porque ocorre uma gritante violação do princípio do dispositivo por parte do Tribunal da Relação, tal veio a servir de “trampolim”, que permite depois o conhecimento, e consideração, da competência internacional dos Tribunais Portugueses.

U) E incumbindo à Autora alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e formular o pedido, de harmonia com o disposto nos artigos 5º e 552.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC, verifica-se que não alegou quaisquer factos tendentes a apurar a responsabilidade do Réu por factos ocorridos em Portugal.

V) O Acórdão da Relação, se não mesmo nulo por se enquadrar no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, é patentemente ilegal por violação de um princípio basilar da lei adjetiva civil (princípio do dispositivo – artigos 5º do CPC e 324º do Código Civil), o que impõe, neste último caso, a eliminação do facto 7 e a alteração, em sede do presente recurso, da decisão da Relação, nos termos previstos no artigo 665.º, n.º 1, do CPC, julgando-se procedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para apreciar a presente ação, devendo-se absolver o Réu/Recorrente da instância.

W) Finalmente, o Réu/Recorrente invocou no requerimento de 10/07/2023 (no n.º 16 e na conclusão identificada sob a alínea R), isto na sequência da audição das partes pela Relação com vista a pronunciarem-se sobre a possibilidade de ocorrer a apreciação do mérito da causa em substituição do tribunal Recorrido, que terá ocorrido uma inadmissível e ilegal inversão da produção da prova na primeira instância, tendo sido ordenada primeiramente a inquirição do Réu e das testemunhas por ele indicadas e só depois foram ouvidas as testemunhas da Autora e no final ela própria, isto apesar do Réu a isso se opor quando notificado para o efeito, havendo violação clara do artigo 512º do CPC, que configura nulidade insanável.

X) Sobre esta nulidade invocada, o Acórdão da Relação pura e simplesmente não esboçou qualquer reação, sendo que tal omissão é também geradora de nulidade do próprio Acórdão da Relação, conforme previsto no artigo 615º/1- d) do CPC, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

Termos em que, se não se considerar o Acórdão da Relação nulo por se enquadrar no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, deverá considerar-se que tal aresto é ilegal, por violação do princípio do dispositivo – artigos 5º do CPC e 324º do Código Civil), impondo-se, neste último caso, a eliminação do facto 7, e a alteração, em sede do presente recurso, da decisão da Relação, nos termos previstos no artigo 665.º, n.º 1, do CPC, julgando-se procedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para apreciar a presente ação, devendo-se absolver o Réu/Recorrente da instância.”

8) Os autos não evidenciam que a autora, ora recorrida, tenha apresentado articulado de resposta às alegações de recurso de revista interposto.




9) Por seu acórdão de 5 de dezembro de 2023 o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou em conferência a questão da nulidade do acórdão recorrido na parte em que lhe era imputada violação do princípio do dispositivo e supriu a omissão de pronúncia quanto à questão da nulidade da decisão de inversão da ordem de produção de prova.

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10) Colhidos que foram os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos importa apreciar e decidir.

Tendo em conta o teor das decisões impugnadas e o das conclusões das alegações do recurso interposto as questões a decidir na presente revista prendem-se exclusivamente com a violação das regras sobre a incompetência internacional.

À presente acção foi fixado no despacho saneador o valor de 30.000.00 (trinta mil euros), valor correspondente ao valor do pedido e igual ao limite máximo do valor da alçada da Relação.

Nos termos do artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil o recurso ordinário – como é o de revista interposto – só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, independentemente do valor da causa, é sempre admissível recurso com fundamento em violação das regras da competência internacional.

Daí que, tendo o recurso sido interposto com fundamento no artigo 629.º n.º 2 a) do Código de Processo Civil e na violação das regras de competência internacional, o objecto da revista se limite à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões que com ela não estejam conexionadas.

Vejamos então se o acórdão recorrido incorreu em violação das regras sobre a competência internacional dos Tribunais portugueses.



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II - FUNDAMENTAÇÃO

Parte I – Os Factos

1) São os seguintes os factos provados, tal como resultam do decidido em primeira e segunda instância, tendo já em conta a alteração operada pelo acórdão recorrido no facto descrito sob o ponto 7 do elenco dos factos provados:

“1 - A Autora e o Réu contraíram casamento católico em 12 de julho de 1995, sem convenção antenupcial, aplicando-se o regime da comunhão de adquiridos.

2- Na constância do casamento nasceu, a ... de julho de 2000, CC.

3- Após o casamento, fixaram a sua morada em ....

4- O Réu pagava a renda de casa.

5- O filho do casal nasceu no Reino Unido.

6- No dia de regresso a casa do hospital, sito no Reino Unido, após o parto, o Réu foi buscar a Autora à tarde e encontrava-se alcoolizado.

7- Na pendência do casamento, o Réu chamava várias vezes a Autora de “cabra” e “puta” e dizia que a mesma tinha amantes, o que ocorreu tanto no Reino Unido, como em Portugal, quando o casal vinha de férias à ....

8- Na pendência do casamento, o Réu saiu de casa, abandonando a residência em comum e separando-se da Autora.

9- No dia seguinte a Autora dirigiu-se ao banco e verificou que já há cerca de um mês, o Réu havia retirado mais de metade do dinheiro das contas bancárias que tinham em comum.

10- No primeiro aniversário do filho de ambos, o Réu não esteve presente, nem veio ver o filho à pequena festa que ocorreu no Reino Unido e que a Autora preparou e convidou o Réu a estar presente.

11- Em data não concretamente apurada, o filho de Autora e Réu ficou doente, tendo ficado hospitalizado cerca de 3 dias, no Reino Unido, sem que o Réu tivesse alguma vez ido visitar o filho ou prestado qualquer tipo de apoio ou assistência.

12- Em data não concretamente apurada, o Réu pediu à Autora para voltar para casa, alegando estar arrependido.

13- A Autora aceitou o Réu de volta.

14- Nos primeiros meses de reconciliação a vida do casal correu bem.

15- No dia 30 de janeiro de 2009, na casa da Autora e do Réu, situada no Reino Unido, o Réu desferiu um murro nas costas da Autora, enquanto a mesma preparava o jantar na cozinha, na presença do filho de ambos.

16- O próprio Réu acabou por ligar para a polícia, tendo a Autora pegado no telefone e relatado o que se tinha passado.

17- Passados alguns minutos a polícia chegou a casa do casal e acabou por levar o Réu para a esquadra onde ali pernoitou.

18- No dia seguinte à detenção, o Réu voltou para casa mais calmo, mas sem dirigir sequer a palavra ao próprio filho.

19- Em data não concretamente apurada, no interior da residência da Autora e do Réu, sita no Reino Unido, o Réu atirou cum garrafão de 5L de água contra o chão da cozinha.

20- No dia 24 de dezembro de 2015, quando chegou a casa, sita no Reino Unido, o Réu começou a dar murros nas portas e nos armários de casa.

21- Os vizinhos chamaram a polícia, tendo-se deslocado à casa da Autora e do Réu vários agentes da polícia.

22- A polícia levou o Réu para a esquadra onde ali passou a noite.

23- Nessa noite, de 24 para 25 de dezembro de 2015, a Autora foi contactada pela Polícia no sentido de saber se a mesma pretendia apresentar queixa.

24- A Autora não apresentou queixa.

25- O Réu acordava propositadamente a Autora quando chegava a altas horas da noite a casa, sita no Reino Unido, para que a Autora não pudesse descansar.

26- Em data não concretamente apura, mas situada no final do ano de 2017, o Réu informou a Autora e o filho que já não gostava mais desta e que tinha iria refazer a sua vida.

27- A 18 de janeiro de 2018, o Réu saiu de casa.

28- Em maio de 2018, a Autora intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que deu origem ao processo n.º 2644/18.5...

29- A Autora e o Réu encontram-se atualmente divorciados.

30- Os comportamentos do Réu causaram à Autora um profundo desgaste e desequilíbrio emocional, além da imensa mágoa que sente em ver que o seu casamento fracassou em absoluto.

31- A Autora sentiu dores físicas, medo, vergonha e dificuldades em dormir.

32- Sentiu-se ofendida na sua honra e dignidade, humilhada e rebaixada.

33- Perdeu a sua autoestima, autoconfiança e sentiu-se envergonhada e desconsiderada.

34- A Autora tinha vergonha sempre que se cruzava com os seus vizinhos do prédio e os mesmos a olhavam com pena, sabendo que estes ouviam os gritos e palavras do Réu.

35- Na pendência do casamento o Réu pintou o apartamento onde residia com a Autora, colocando candeeiros e polibans.”




2) As instâncias consideraram não provados os seguintes factos:

A) O Réu sempre levou uma vida boémia, não dando qualquer assistência familiar, à Autora e ao filho.

B) Quando a Autora chegou finalmente a casa com o filho recém-nascido, necessitando de adquirir produtos de higiene pós-natal, ausentou-se para ir à farmácia e o Réu já a começou a insultar por ter demorado na ida à farmácia.

C) A Autora teve ainda que voltar a sair de casa com o filho nos braços para comprar leite e pão, uma vez que na chegada a casa nada havia para a Autora se alimentar.

D) A Autora em dia que não consegue determinar, telefonou ao Réu para ir pôr o filho de ambos, ainda bebé, à ama, e este nunca atendeu o telefone.

E) O Réu escreveu cartas à Autora onde ameaçava que se matava caso a Autora não o aceitasse.

F) O Réu gastava todo o dinheiro que tinha nos bares, com amigos e noutras relações amorosas extraconjugais.

G) O Réu nunca contribuiu para a educação do filho de ambos e nunca comprou comida.

H) O Réu nunca proveu pelo sustento do seu agregado familiar.

I) O Réu pagava as despesas da casa, designadamente com água, luz e T.V. cabo.

J) O Réu pagava as despesas médicas e medicamentosas do agregado familiar.

K) Quando a Autora estava com o Réu em casa, não podia falar com os seus pais pelo telefone porque era maltratada e ameaçada.

L) O Réu forçou a Autora a manter com ele relações sexuais.

M) O Réu isentou-se de todas as responsabilidades inerentes à vida conjugal e familiar, nunca tendo prestado auxílio à Autora e filho.

N) O Réu raramente se sentava com a sua família a tomar as refeições.

O) Nos últimos anos de casamento, o casal já não tinha relações sexuais.

P) A Autora perdeu a vontade de conviver com os seus familiares e amigos, mesmo por telefone, tendo-se se isolado e perdido as suas relações sociais por temer que o Réu a maltratasse em público ou em virtude de desconfianças de relações extraconjugais.

Q) A Autora reduziu imenso a sua produtividade no trabalho, porque além do Réu. não a deixar dormir, a mesma estava sempre devastada, exausta e aterrorizada.”




3) Por se revelar de interesse para a decisão importa deixar consignado que no articulado em que exerceu o contraditório em relação à matéria da excepção invocada pelo réu a autora alegou o seguinte:

“8º. Bem sabe o réu que os episódios de violência física, alcoolismo e insultos constantes, praticados contra a autora, inclusive em frente do filho menor de ambos, tiveram lugar tanto no Reino Unido como em Portugal, tal como já explicitado na P.I., além de que sucederam por vários anos».




4) A presente acção foi instaurada no dia 8 de abril de 2019 sendo o réu identificado como tendo domicílio profissional em ... – Reino Unido, onde foi regularmente citado.

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Parte II – O Direito

1) O réu recorrente colocou em causa no presente recurso de revista o acórdão recorrido por ter considerado internacionalmente competente para o julgamento da presente acção o Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Cível ....

Determinante no reconhecimento da competência dos tribunais nacionais, mais precisamente do Tribunal Judicial da Comarca ... foi a redacção introduzida no facto descrito sob o ponto 7 do elenco dos factos provados que passou a ter a seguinte redação: “7- Na pendência do casamento, o Réu chamava várias vezes a Autora de “cabra” e “puta” e dizia que a mesma tinha amantes, o que ocorreu tanto no Reino Unido, como em Portugal, quando o casal vinha de férias à ....”

A partir do facto assim definido o acórdão recorrido alterou a decisão proferida em primeira instância que, na ausência de prova sobre a prática de factos ilícitos em território nacional e/ou da constatação de qualquer outro elemento de conexão relevante com a jurisdição nacional tinha declarado internacionalmente incompetente o Tribunal nacional em que os autos corriam termos.

2) Salientou o acórdão recorrido que os factos ilícitos que integram a causa de pedir tanto ocorreram no Reino Unido como em Portugal, razão pela qual o Tribunal Judicial da Comarca ... era internacionalmente competente não só em virtude da adopção do critério da coincidência (ex vi da articulação entre os artigo 59.º, 62.º alínea a) e 71.º n.º 2 do Código de Processo Civil) como do critério da causalidade (ex vi do artigo 59.º e 62.º alínea b) do Código de Processo Civil) também aplicável nos casos em que a causa de pedir é complexa e integra factos que, pela sua natureza e duração, apresentam conexão com mais do uma jurisdição nacional.

Nenhum reparo merece tal raciocínio e conclusão, ainda que face à matéria de facto apurada não tenha sido possível estabelecer um critério de preponderância quantitativa da actividade ilícita levada a cabo pelo réu e da precisa localização dos seus comprovados efeitos na saúde da autora.

Adiante se aprofundará, na medida do necessário, a fundamentação sobre este ponto.

Apreciemos em primeiro lugar a validade da alteração da decisão sobre a matéria de facto.

3) Sabido como é que, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça não interfere no julgamento da matéria de facto realizada pelas instâncias, importa analisar se no caso dos autos estava vedado pela lei processual ao Tribunal da Relação ponderar os factos expressamente alegados pela autora no articulado de resposta à matéria da excepção invocada sobre a localização, também em Portugal, dos factos ilícitos descritos pela autora como cometidos pelo réu.

A afirmação que antecede no segundo parágrafo da alínea anterior parte do pressuposto da legalidade da alteração introduzida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no elenco dos factos provados, nomeadamente no já mencionado facto descrito no ponto 7 do elenco dos factos dados como provados.

4) Estipula o artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil que o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida em primeira instância sobre a matéria de facto “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Tal norma impõe ao Tribunal da Relação o dever de proceder à modificação da matéria de facto quando, nomeadamente, tendo em conta as regras de direito probatório, da prova produzida resultar facto diferente do anteriormente havido como assente.

A actividade probatória incide, por outro lado, sobre os factos essenciais que constituem a causa de pedir ou em que se baseiem as excepções invocadas ou sobre os que os complementem – e que às partes cabe alegar – podendo o juiz da causa considerar os factos instrumentais que resultem da discussão da causa (artigo 5.º do Código de Processo Civil).

5) No presente recurso de revista o que se discute é a possibilidade de o Tribunal da Relação considerar, para fundamentar a conclusão de que os tribunais nacionais são os competentes para o julgamento da presente acção, factos que só foram expressamente alegados pela autora no seu articulado de resposta à matéria da excepção.

A autora alegou na petição inicial, depois de mencionar o facto de o ex-casal ter estabelecido residência no Reino Unido e o nascimento do filho, terem surgido “vários episódios em que o réu aparecia alcoolizado, insultando a Autora de “cabra, puta”, mandava-a calar e ameaçava bater-lhe usando muitas vezes a frase: “vais-te calar ou queres apanhar nas ventas, sua sacana.”

Mais adiante alegou a autora que, por altura do regresso a casa após o parto, o réu a voltou a insultar “chamando-a de “cabra, puta”, mandava-a “pró caralho”” e que se a autora “tentava argumentar o réu mandava-a calar e ameaçava bater-lhe”.

Na petição inicial, ainda que sem indicação expressa dos locais e datas em que ocorreram, mostram-se descritos diversos episódios de prática de actos de ofensa à autora.

Perante tal alegação o réu invocou a incompetência absoluta do tribunal, sustentada na circunstância de todos os alegados factos ilícitos terem ocorrido no Reino Unido.

Exercendo o contraditório alegou a autora em resposta que os factos descritos ocorreram tanto no Reino Unido como em Portugal.

6) Na audiência prévia oportunamente realizada foi proferido despacho sobre a invocada excepção de incompetência absoluta dos tribunais nacionais em cuja fundamentação se esclarece que a sua resolução em definitivo dependeria da prova que se fizesse sobre os factos atinentes a essa matéria invocados pela autora na petição inicial e no articulado de resposta à excepção.

E bem, uma vez que, tendo sido invocada a excepção da incompetência absoluta do tribunal por violação das regras de competência internacional com base no facto, então controvertido, de o local em que foram praticados os factos ilícitos que servem de causa de pedir na acção não ser território nacional, importaria que se produzisse prova sobre a matéria alegada por autora e réu, nomeadamente se parte dos factos tiveram lugar na ....

Sempre se dirá, no entanto, que com recurso ao princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do Código de Processo Civil e a uma tramitação alternativa à tramitação conjunta do incidente da incompetência internacional e da matéria relevante para a decisão sobre o mérito da causa teria sido clarificado que o conhecimento desta última matéria dependeria de uma decisão prévia sobre a questão da competência internacional.

7) O Tribunal recorrido, justificando amplamente a alteração da decisão considerou provado que “na pendência do casamento, o Réu chamava várias vezes a Autora de “cabra” e “puta” e dizia que a mesma tinha amantes, o que ocorreu tanto no Reino Unido, como em Portugal, quando o casal vinha de férias à ....”

Tendo sido validamente invocada a causa de pedir na petição inicial, com todos os elementos de facto essenciais à conclusão sobre a responsabilidade civil por factos ilícitos imputada ao réu, a concretização expressa do local onde os factos ocorreram feita pela autora em sede de exercício do contraditório assume natureza puramente instrumental ou, admite-se, complementar dos factos essenciais alegados pela autora na petição inicial.

8) Os factos instrumentais destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, não carecendo de alegação para serem usados pelo Tribunal, podendo resultar da instrução da causa, sem embargo de sobre eles as partes produzirem prova, como decorre do disposto no artigo 5.º n.º 1 e 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

Nesta perspectiva, resultando da discussão da causa que as agressões dirigidas pelo réu contra a autora também tiveram lugar na ... quando o ex-casal ali se encontrava em gozo de férias era perfeitamente legítima a ponderação pelo Tribunal recorrido da circunstância de parte dos factos terem ocorrido em território nacional.

9) Se dúvidas houvesse sobre a legalidade da ponderação desse facto pelo Tribunal recorrido assumiria especial relevância o facto de a autora ter concretizado em articulado permitido pela legislação processual que os factos tanto ocorreram no Reino Unido como em Portugal (...) uma vez que esse facto constitui complemento da alegação inicial, resultou da instrução da causa e sobre ele o réu teve possibilidade de se pronunciar e contrariar a prova sobre ele produzida.

Assim outra conclusão não poderia extrair-se senão a de que não ocorreu qualquer violação intolerável ao princípio do dispositivo uma vez que todos os factos essenciais à procedência do pedido foram alegados ou completados /concretizados pela forma legalmente prevista (artigo 5.º n.º 1 e 2 alínea b) do Código de Processo Civil).

10) Como ponderou o Tribunal recorrido foi tido em consideração na apreciação do pedido formulado o que foi alegado pela autora como causa de pedir, aqui se incluindo os factos relativos à sua localização no espaço, ainda que só indicados em sede de exercício do contraditório sobre a matéria da excepção invocada.

11) Retomando agora o raciocínio que vínhamos seguindo a propósito da competência internacional do Tribunal Judicial da Comarca da ... e dos tribunais portugueses para conhecer do pedido.

A acção foi instaurada com vista à efectivação do direito a uma indemnização por responsabilidade civil do réu fundada na prática de factos ilícitos cometidos pelo réu tanto no Reino Unido como em Portugal, mais concretamente no que se refere ao território nacional, na ....

A acção foi instaurada contra um cidadão português domiciliado no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em data em que se encontrava a decorrer o período de transição da saída do Reino Unido da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, mantendo-se em vigor a vinculação de Portugal e do Reino Unido ao Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

12) O aludido Regulamento (UE) 1215/2012 estabelece como critério geral da atribuição da competência internacional aos tribunais nacionais o do domicílio do demandado, independentemente da sua nacionalidade, prescrevendo o seu artigo 4.º n.º 1 que “sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro.”

Trata-se de um critério geral que comporta as excepções nele previstas, admitindo o artigo 7.º do Regulamento (UE) 1215/2012 que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandas noutro Estado-Membro em matéria de responsabilidade civil extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.

13) Em matéria de competência internacional dos tribunais portugueses rege o artigo 59.º do Código de Processo Civil que lhes atribui tal competência quando, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus ou outro instrumento internacional, se verifique algum dos elementos de conexão referidos no artigo 62.º do Código de Processo Civil.

De acordo com as regras de competência territorial internas a apreciação da acção fundada na responsabilidade civil por factos ilícitos cabe ao tribunal com jurisdição no lugar onde o facto ocorreu (artigo 71.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

Esta regra não é prejudicada, bem ao contrário, pela já citada regra contida no artigo 7.º n.º 2 do Regulamento (UE)1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 com a qual se encontra em perfeita sintonia.

Ou seja, de acordo com as regras estabelecidas no citado Regulamento (UE)1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 a acção podia ser interposta, como foi, perante o tribunal português com jurisdição sobre o local onde, em Portugal, os factos ocorreram.

14) No caso dos autos, face aos factos apurados e ao pedido e causa de pedir a acção poderia ser instaurada na Comarca da ..., já que parte dos factos ilícitos imputados ao réu tiveram lugar quando o ex-casal se deslocava, na vigência do seu casamento, à ....

Sendo a causa de pedir constituída por um conjunto complexo de factos que ocorreram em parte em Portugal – sendo irrelevante se aqui ocorreu a maior parte dos factos em que se traduziu a violação se ou os mais graves deles – os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento da causa interposta pela autora, tal como vem de ser explicado.

Em conclusão, e apesar de não ter considerado o Regulamento Europeu 1215/2012 sobre as regras da competência internacional e analisar a competência dos tribunais portugueses em função exclusivamente da lei nacional, bem andou o tribunal recorrido ao assumir a competência internacional dos tribunais portugueses em face dos factos que, sem violação de lei adjectiva, considerou provados.

15) Improcede, em conformidade, a revista interposta pelo réu, confirmando-se o acórdão recorrido no que se reporta ao reconhecimento da competência dos tribunais portugueses para conhecer do mérito da causa.

As custas da revista ficam a cargo do réu por ter ficado vencido (artigo 527.º do Código de Processo Civil).



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III - DECISÃO

Termos em que, julgam improcedente o recurso e confirmam o acórdão recorrido no que se refere ao reconhecimento da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do pedido de condenação formulado pela autora.

O réu recorrente, porque ficou vencido nesta sede, suportará as custas relativas ao recurso de revista.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 4 de junho de 2024

Manuel José Aguiar Pereira (Relator)

Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues

Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé