Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | MANUEL AGUIAR PEREIRA | ||
Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SOCIEDADE ANÓNIMA EXCLUSÃO DE SÓCIO LIQUIDAÇÃO DIREITO DE REEMBOLSO | ||
Data do Acordão: | 10/01/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I. O momento a considerar para a avaliação do estado real da sociedade para efeito de cálculo do valor da participação social do sócio que requeira validamente a sua exoneração é, nos termos do artigo 105.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 1021.º do Código Civil, salvo convenção em contrário, aquele em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; II. Dependendo, na vigência da primitiva redação do artigo 137.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, a exoneração do sócio de uma sociedade por quotas que votou contra a transformação da sociedade em sociedade anónima, da comunicação da sua vontade de cessar a relação societária, o facto determinante da liquidação é a recepção pela sociedade da declaração através da qual o sócio exerceu o direito à exoneração; III. Divergindo as partes quanto ao direito à exoneração do sócio, é tempestiva a comunicação da exoneração efectuada no prazo fixado pela sentença que lhe reconheceu o direito à exoneração sem fazer retroagir os seus efeitos a momento anterior. | ||
Decisão Texto Integral: |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: ◌ ◌ ◌ RELATÓRIO Parte I – Introdução 1) AA (entretanto falecido e agora representado nos autos pelos seus herdeiros habilitados BB, CC e DD – intentou contra Metalo-Nicho, S.A. acção especial para liquidação de participação social, pedindo que: a) se proceda judicialmente a segunda avaliação da participação social do requerente, reportada à data da sua exoneração – 14 de outubro de 2013 – em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 1021.º e 1018.º do Código Civil; b) a segunda avaliação seja precedida de peritagem judicial colegial à escrita da sociedade, uma vez que o revisor oficial de contas que procedeu à avaliação extrajudicial impugnada sublinha no seu relatório que os valores da situação líquida constante nas contas aprovadas em 31 de dezembro de 2005 e de 31 de dezembro de 2006 são valores pouco fiáveis; c) se condene a sociedade requerida a pagar ao requerente o valor da sua participação social, que vier a ser apurado a final. Alegou para tanto ser titular de participação social na sociedade requerida e que, no contexto que descreve, exerceu o seu direito de exoneração, na sequência do que foi efetuada avaliação extrajudicial da sua participação de cujo resultado discorda, defendendo que o cálculo da sua participação social deve ser efectuado de acordo com os critérios que indica. 2) Citada, a requerida apresentou contestação, invocando, além do mais, incorrer a petição em cumulação ilegal de pedidos e o requerente em abuso de direito, tendo a sociedade igualmente impugnado a matéria de facto articulada na petição inicial. 3) O requerente inicial pediu o desentranhamento da oposição ou, subsidiariamente, que sejam considerados não escritos os artigos que elenca, pelos motivos que expõe. 4) Por despacho de 23 de abril de 2020 foi decidido em primeira instância: “a) admitir a deduzida oposição, incluindo o alegado nos respetivos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º última parte, 34.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 48.º; b) não admitir o formulado pedido de peritagem judicial colegial à escrita da sociedade, absolvendo a requerida da instância quanto a tal pedido, relegando para final a fixação das custas devidas; c) admitir o formulado pedido de condenação da sociedade ora requerida a pagar às ora requerentes o valor da identificada participação social; (…) g) relegar para final o conhecimento da deduzida exceção de abuso do direito por parte do inicial requerente que depende, designadamente, da avaliação em curso reportada às duas indicadas datas.” 5) Foram realizadas duas perícias e teve lugar a audiência final em primeira instância. Em 22 de fevereiro de 2022 foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “a) declarar que, à data de 17 de outubro de 2013, o valor da participação social do inicial requerente ascendia ao montante de € 211.217,70; b) Condenar a requerida a pagar às requerentes BB, CC e DD, como sucessoras da parte falecida AA, o montante referido em a); c) condenar as requerentes e a requerida no pagamento das custas, na proporção respetiva de 25% e 75%.” 6) Inconformada a sociedade requerida interpôs recurso de apelação tendo por objecto o despacho de 23 de abril de 2020, na parte em que admitiu a cumulação de pedidos indemnizatórios, e a sentença de primeira instância. O Tribunal da Relação de Évora por seu acórdão de 12 de janeiro de 2023, julgou improcedente o recurso e confirmou o despacho interlocutório e a sentença de primeira instância impugnada. ◌ ◌ ◌ Parte II – A Revista (Excepcional) 7) Inconformada com o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Évora a sociedade requerida interpôs recurso de revista invocando a admissibilidade do recurso de acordo com as regras gerais e a sua admissibilidade a título excepcional. Formulou a sociedade requerida, ora recorrente, as seguintes conclusões nas alegações referentes ao recurso que interpôs, relevantes para a questão ora em apreciação: “I. (…) II. (…) este recurso deverá ser admitido como revista excecional por o Acórdão recorrido, ao sustentar que o momento relevante a atender para determinação da contrapartida devida pela exoneração do sócio discordante da transformação da sociedade, se reporta à data em que o sócio declarou à sociedade a intenção de se exonerar, por força do disposto no n.º 5 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais, incorrer em contradição com o Acórdão Fundamento, da mesma Relação, proferido em 01-12-2015 e transitado em julgado em 27-04-2016, no processo n.º 1115/14.3..., o qual, sobre a divergência entre os interessados quanto ao momento a reportar para efeitos de liquidação, apontou para os critérios estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil, por remissão dos artigos 105.º, n.º 2, e 137.º, n.º 2, ambos do Código das Sociedades Comerciais, descartando a aplicação do disposto no nº 5 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais nessa sede. III. (…) IV. (…) V. (…) VI. (…) VII. A aplicação in casu da redação introduzida no Código das Sociedades Comerciais pela Lei n.º 76-A/2006, de 29-03, enquanto regime aplicável dada a sucessão de leis no tempo, não resolve a divergência referente ao momento a atender para avaliação da participação do sócio exonerado na sequência da transformação da sociedade, nem permite justificar o recurso ao disposto no n.º 5 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais com esse propósito. VIII. O Acórdão recorrido incorre em violação do quadro normativo que deveria ter aplicado, regulado pelos artigos 105.º, nº 2 e 137.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, disposições inalteradas pela Lei n.º 76-A/2006, de 29-03 que estipulam que a contrapartida de aquisição da quota do sócio exonerado por discordância da transformação da sociedade serácalculada por referência ao momento da deliberação de transformação. IX. A correta interpretação e aplicação das citadas normas conduz à fixação do valor da participação social em € 88.173,12, por corresponder à avaliação da quota efetuada pelo método do “Fluxo de Caixa Operacional na Ótica da Empresa”, escolhido pelo perito nomeado nos autos, à datada deliberação da transformação da sociedade (12-05-2006). X. Sucede que o método do “Fluxo de Caixa Operacional na Ótica da Empresa” baseia-se em expetativas futuras relativas a proveitos, gastos e resultados, o que torna esse método de avaliação inapto para fixar o valor da quota com base no estado da sociedade à data do facto determinante da liquidação, nos termos preconizados pelo artigo 1021º, n.º 1, do Código Civil, assim como para calcular uma contrapartida baseada no valor do ativo restante (ou seja, no valor do ativo que resta após extinção das dívidas da sociedade) na proporção da parte que competir à respetiva quota, como estipulado no artigo 1018º, nº 1, do Código Civil, conclui-se que o Acórdão Recorrido incorre em violação destas normas ao confirmar o valor da quota seguindo um modelo de avaliação que não respeita nem se enquadra nos critérios ali previstos. XI. O único modelo de avaliação que se enquadra nas referidas disposições legais, é o denominado modelo baseado no balanço, o qual, a demonstrar-se existir subavaliação ou sobreavaliação do ativo e/ou do passivo, poderá ser corrigido mediante avaliação dos mesmos, reportada à data a atender. XII. Tendo a sociedade Requerida aceite a avaliação da participação social, em valor superior ao apurado na perícia dos autos através do método patrimonial (modelo baseado no balanço), deverá o valor da quota ser fixado no montante então aceite de € 49.750 (valor atribuído a este processo pelo Requerente inicial).” 8) As requerentes responderam às alegações do recurso de revista, defendendo, em suma, a improcedência do recurso e a manutenção das decisões impugnadas. ◌ ◌ ◌ 9) Foi oportunamente proferido acórdão neste Supremo Tribunal de Justiça que julgou não ser admissível o recurso de revista comum e ordenou a apresentação dos autos à Formação dos Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil, competente para a decisão liminar sobre a verificação dos pressupostos da requerida admissão do recurso de revista a título excepcional nos termos do artigo 672.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Pela referida Formação de Juízes Conselheiros foi, em 3 de abril de 2024, decidido admitir o recurso de revista a título excepcional com vista à emissão de pronúncia sobre a questão colocada pela recorrente do critério de fixação judicial do valor da participação social do requerente inicial. Segundo o citado acórdão, que balizou o conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de revista admitido a título excepcional, a questão a decidir consiste em saber se na fixação do valor da participação social do sócio excluído ou exonerado, para efeito do disposto no artigo 1021.º n.º 1 do Código Civil, se deve ter por relevante a data em que o sócio comunicou a sua exoneração à sociedade de que fazia parte ou antes a data da deliberação de transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima que lhe deu causa uma vez que o sócio com ela não concordou. Colhidos os vistos legais dos Senhores Juízes Conselheiros que subscrevem o presente acórdão, importa agora decidir sobre o sobre o apuramento da contrapartida da aquisição pela sociedade requerida da participação social do sócio exonerado, especialmente sobre o momento a atender para efeito do apuramento do respectivo valor. Vejamos o elenco dos factos apurados. ֎ ֎ ֎ FUNDAMENTAÇÃO Parte I – Os Factos a) Factos provados São os seguintes os factos apurados pelas instâncias: “1.- O inicial requerente AA, juntamente com EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO eram os únicos sócios da sociedade comercial por quotas denominada “...”, pessoa coletiva n.º ...43, com sede na Estrada ..., freguesia e concelho de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de... sob o n.º .../...96, cfr. doc. de fls. 375 verso e seguintes. 2.- A referida sociedade tinha o capital social integralmente realizado de € 92.776,44, correspondente à soma de doze quotas iguais, do valor nominal de € 7.731,37, pertencentes a cada um dos sócios. 3.- Em 12 de maio de 2006, realizou-se uma assembleia geral, regularmente convocada, na qual se encontrava representado a totalidade do capital social, tendo então sido deliberado, com o voto contra do sócio AA, aumentar o capital social da sociedade de € 92.776,44 para € 96.000,00 mediante a incorporação de reservas legais no montante de € 3.223,50, a atribuir aos sócios em igual proporção, e para reforço das quotas que já possuíam, tendo ficado cada um dos sócios com uma quota única no montante de € 8.000,00, cfr. ata n.º 31 cuja cópia constitui o doc. n.º 2 junto com a p.i. 4.- Foi também deliberado, com o voto contra do sócio AA, transformar em sociedade anónima a referida sociedade comercial por quotas com a firma “...”, que passou a adotar a firma “Metalo-Nicho, S.A.”, sem que tal transformação acarretasse a sua dissolução. 5.- O inicial requerente, porque discordou da transformação da sociedade em sociedade anónima e porque votou contra essa transformação, pretendia, nos termos do artigo 137.º do Código das Sociedades Comerciais, na redação anterior à Lei n.º 76-A/2006, de 29-03, exercer o seu direito à exoneração. 6.- Em 19 de maio de 2006 foi realizada a escritura pública de aumento do capital social e de transformação da sociedade ora requerida em sociedade anónima que passou a adotar a firma “Metalo-Nicho, S.A.”, docs. de fls. 375 verso a 379 e 384 a 403. 7.- A não publicação da deliberação de transformação impediu o ora requerente de exercer o direito de exoneração pelo que teve que intentar a competente ação judicial para que esse direito lhe fosse reconhecido judicialmente. 8.- No processo n.º 169/06.0... do Tribunal Judicial de ... – cuja petição inicial foi apresentada em 28-06-2006, tendo a requerida sido citada em 04-07-2006 – foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: “(…) determina-se a concessão do prazo legal de 30 dias, a contar da data de trânsito em julgado da presente sentença, para que o sócio discordante AA, ora A., exerça o seu direito de exoneração (…).”; tal decisão foi confirmada por acórdãos do Tribunal da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado em 03-10-2013, cfr. docs. de fls. 384 e seguintes. 9.- A sentença transitou em julgado em 3 de outubro de 2013, contando-se a partir dessa data o prazo de 30 dias de que o ora requerente dispunha para exercer o seu direito à exoneração, o qual foi exercido em tempo. 10.- Em maio de 2009, no âmbito de negociações extrajudiciais tendentes a pôr fim ao aludido processo n.º 169/06.0..., foi efetuada a avaliação da empresa ora requerida pelo Prof. PP, com a colaboração da revisora oficial de contas da sociedade requerida, Dr.ª QQ, cfr. doc. n .º 11 junto com a p.i.. 11.- Aquela avaliação fixou o valor da empresa em dezembro de 2008 em € 2.683.968,00. 12.- Na mesma altura, maio de 2009, a revisora oficial de contas da sociedade ora requerida, Dr.ª QQ, realizou os cálculos que considerou relevantes e apresentou à sociedade requerida o documento cuja cópia constitui o doc. n.º 12 junto com a oposição onde consta, designadamente, o seguinte: “É preciso notar que a actividade da METALO-NICHO exige um nível tecnológico sofisticado que a empresa nesta data não detém, devendo obrigatoriamente ser de efectuar investimentos de modernização que rondam os € 500.000 (quer em equipamentos para a produção, quer de melhoramento de instalações, uma vez que estas não possuem climatização e necessitam de pintura e substituição de coberturas).” 13.- O inicial requerente AA, através de notificação judicial avulsa apresentada no tribunal em 14 de outubro de 2013, notificou a gerência da sociedade por quotas ... e o conselho de administração da sociedade anónima, resultante da transformação daquela, Metalo-Nicho, S.A., de que se exonerava da sociedade, cfr. doc. n.º 4 junto com a p.i.. 14.- Através desta notificação judicial avulsa, o inicial requerente comunicou a sua exoneração da sociedade ora requerida, indicando atribuir o valor de € 275.000,00 à sua participação e propondo, em caso de rejeição do referido valor, a avaliação da participação por um técnico que ali identificou. 15.- À notificação referida nos pontos 13. e 14. respondeu a ora requerida, por carta de 25 de outubro de 2013, indicando que o valor da participação do inicial requerente havia sido determinado em € 43.723,00, e interpelando este para comparecer na sede da empresa no sentido de ser formalizada a transmissão, nos seguintes termos: “Assim, deverá, pois V. Exa. deslocar-se à sede da empresa a fim de subscrever o respectivo contrato de transmissão das referidas acções e o endosso das mesmas à sociedade, contra o pagamento do supra indicado valor.”, cfr. doc. n.º 1 junto com a oposição. 16.- O inicial requerente, não aceitando o mencionado valor, comunicou à sociedade ora requerida, por carta datada de 11 de novembro de 2013, que: “(…) Uma vez que V. Exas. não aceitaram que a avaliação da minha participação fosse feita pelo Prof. Dr. PP, então deveriam ter solicitado à Ordem a nomeação de um revisor oficial de contas independente para a fazer. (…)”, cfr. doc. n.º 2 junto com a oposição. 17.- A ora requerida, por carta datada de 19 de novembro de 2013, informou o inicial requerente que: “(…) aceitamos, desde já, o valor que resultar da avaliação a efectuar pela Revisora Oficial de Contas da sociedade: Dra. QQ. (…)”, cfr. doc. n.º 3 junto com a oposição. 18.- O inicial requerente não respondeu à referida indicação e não promoveu a designação, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, de um técnico independente para este fim. 19.- Não tendo a sociedade amortizado, adquirido ou feito adquirir por sócio ou por terceiro a participação social do ora requerente no prazo de 30 dias, o inicial requerente, em 16-01-2014, requereu, na ....ª Conservatória do Registo Comercial de ..., a dissolução e liquidação da sociedade através de procedimento administrativo, cfr. doc. n.º 5 junto com a p.i.. 20.- Conforme consta do documento de fls. 364 a 366, em 19 de março de 2014, a ora requerida deliberou e aprovou adquirir aquela participação social. 21.- Na mesma data, 19 de março de 2014, a requerida requereu à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que designasse um Revisor Oficial de Contas para proceder à avaliação da participação do sócio exonerado, cfr. doc. n.º 6 junto com a p.i.. 22.- A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas designou para o efeito o Dr. RR, o qual declarou expressamente aceitar a referida incumbência. 23.- Em 14 de julho de 2014, a senhora adjunta do Conservador proferiu decisão considerando a situação regularizada e indeferiu o pedido de dissolução da sociedade, cfr. doc. n.º 7 junto com a p.i.; tal decisão foi confirmada pela ....ª Secção, Comércio, da Instância Central da Comarca de ..., e posteriormente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, cfr. doc. de 491 e seguintes. 24.- Concluída a avaliação, reportada a 31 de maio de 2006, no âmbito da qual foi atribuído o valor de € 49.750,00 à participação social do inicial requerente, a sociedade requerida interpelou o inicial requerente, por carta de 28 de julho de 2014, para a concretização da transmissão da sua participação social nos seguintes termos: “(…) vimos interpelar V. Exa. para proceder à entrega, na sede desta Sociedade, das acções que foram emitidas em nome de V. Exa. após a transformação da sociedade e, simultaneamente, levantar o cheque emitido em seu nome para pagamento do remanescente do valor da contrapartida devida (€ 25.667,62).”, cfr. doc. n.º 8 junto com a p.i.. 25.- Para justificar a contrapartida a pagar ao inicial requerente, a requerida enviou em anexo à referida carta o relatório de avaliação elaborado pelo revisor oficial de contas RR cfr. doc. n.º 9 junto com a p.i.. 26.- Tal avaliação, para além de não espelhar o valor real da participação do inicial requerente, mas apenas o seu valor contabilístico, atualizado com os últimos coeficientes de desvalorização da moeda, foi ainda reportada à data de 31 de maio de 2006. 27.- Consta do referido relatório de avaliação, elaborado pelo Dr. RR, designadamente o seguinte: “Com base no balancete de 31/05/2006, construi um balanço o qual consta em anexo. Contudo como não foram efetuados procedimentos de encerramento de exercício, nesta data, tal como inventários, corte de operações, etc., os valores da situação líquida daí resultantes mostraram-se pouco fiáveis. Assim pareceu-me mais adequado basear-me num valor intermédio entre a situação líquida de 31/12/2005 e 31/12/2006, a qual se mostrou consistente.” 28.- Por solicitação da requerida, no que respeita ao referido no ponto 27., o Dr. Gameiro Rosa esclareceu o seguinte, cfr. doc. n.º 11 junto com a oposição: “Dada a circunstância de não existirem contas de encerramento para o período em questão (31/05/2006), uma vez que as contas de encerramento são, por regra, elaboradas a 31/12, elaborei um balanço que anexei ao relatório, mas cujos valores de situação líquida daí resultantes me pareceram “pouco fiáveis”, pois à data não era expectável que viesse a ser necessário encerrar contas a 31/05/2006, não tendo portanto sido feitos os procedimentos de encerramento, no fim desse mês, nomeadamente para inventário. Ou seja, os valores apurados no balanço por mim construído para a data de 31/05/2006 não oferecem a fiabilidade e o rigor pretendidos, razão pela qual optei por um valor intermédio entre 31/12/2005 e 31/12/2006 (cfr. parágrafo 2.3. do meu relatório). Em momento algum pretendi sugerir que a contabilidade da sociedade pudesse apresentar valores viciados.” 29.- As contas da sociedade requerida apresentadas na Conservatória do Registo Comercial, relativas ao exercício de 2013, cuja cópia constitui o doc. n.º 10 junto com a petição inicial, evidenciam que a contabilidade daquela sociedade continua a não refletir o real património da mesma. 30.- Naquelas contas, o imóvel sede e oficina da sociedade aparece registado com um valor contabilístico de € 96.719,05 e o terreno onde o mesmo está implantado está contabilizado em € 22.876,67, quando vale mais do que € 1.000.000,00, conforme simulação anexa no Anexo I da Avaliação Financeira da sociedade requerida efetuada pelo Prof. Dr. PP em que o cálculo do Valor Patrimonial Tributável - efetuado no dia 27-05-2009 no portal da Administração Tributária - avalia o Valor Patrimonial Tributável do mesmo imóvel - sempre inferior ao valor de mercado - em € 1.006.840,00, simulação essa calculada pela Dr.ª QQ, então ROC da sociedade requerida, como contribuição à referida Avaliação, cfr. doc. n.º 10 - IES de 2013 e doc. n.º 11 - avaliação do Prof. Dr. PP). 31.- Os ativos Tangíveis Totais estão contabilizados em € 719.728,15 quando valem, pelo menos, € 2.000.000,00 (e levando apenas em conta o acréscimo do valor do imóvel, conforme referido no ponto 30.). 32.- Em 15 de novembro de 2013, o inicial requerente apresentou a pagamento, de uma só vez, todos os sete cheques respeitantes a todos os dividendos que lhe foram enviados pela sociedade requerida, entre maio de 2007 e maio de 2013, no montante total de € 24.082,38, cfr. docs. n.ºs 4 a 9 juntos com a oposição. 33.- Em resposta à interpelação contida na carta de 28 de julho de 2014, o inicial requerente remeteu à sociedade ora requerida a carta datada de 7 de agosto de 2014 dizendo apenas o seguinte: “AA, comunica a Vs. Ex.ªs que, no respeitante à vossa carta datada de 28 de Julho de 2014, não concorda com o seu teor.”, cfr. doc. n.º 10 junto com a oposição. 34.- O inicial requerente desligou-se, de facto, do quotidiano da sociedade requerida, da qual era gerente, em maio de 2006, apenas tendo formalmente comunicado a sua exoneração, no exercício do direito que lhe foi conferido, em outubro de 2013. 35.- Em 13-12-2019, o perito nomeado, Dr. SS, juntou aos autos o respetivo relatório pericial que suscitou a reclamação da requerida de 13-01-2020, tendo o perito, notificado para o efeito, apresentado a sua resposta àquela reclamação em 13-03-2020. 36.- Pelo despacho de 23-04-2020 foi determinada a realização de segunda perícia, tendo o senhor perito Dr. TT, em 22-12-2020, junto aos autos o respetivo relatório pericial que suscitou as reclamações contidas nos requerimentos de 13 e 14 de janeiro de 2021; o senhor perito Dr. TT juntou aos autos em 19-05-2021 a resposta às apresentadas reclamações. 37.- A sociedade requerida, nas datas de 12-05-2006 e 17-10-2013, tinha o valor de, respetivamente, € 1.058.077,43 e € 2.534.612,21. ◌ ◌ ◌ B) Factos não provados São os seguintes os factos considerados não provados: “1) No relatório de fls. 130 e seguintes, o próprio avaliador sublinhou serem pouco fiáveis os valores da situação líquida constantes nas contas aprovadas de 31/12/2005 e 31/12/2006. 2) Em maio de 2009, foi apresentado ao inicial requerente e ao seu mandatário, Dr. UU, um documento com o teor do doc. n.º 12 junto com a oposição. 3) A notificação referida em 13. dos factos provados foi também efetuada através de cartas registadas com aviso de receção. 4) Os cheques referidos no ponto 32. dos factos provados foram enviados ao inicial requerente apenas para a eventualidade de o mesmo se manter enquanto acionista da sociedade após a transformação.” ◌ ◌ ◌ Parte II – O Direito 1) A recorrente Metalo-Nicho, S.A. requereu a admissão a título excepcional do recurso de revista que interpôs, tendo o recurso sido admitido com vista à pronúncia sobre questão assim então enunciada: “Está em causa, na presente ação, a fixação judicial do valor da participação social do requerente falecido na sociedade requerida, com a condenação desta a pagar tal valor às requerentes habilitadas como sucessoras do requerente inicial. Quanto à questão de saber se, no que respeita ao momento considerado relevante para a avaliação da participação social, se deve atender à data em que o sócio comunicou a respetiva exoneração à sociedade requerida ou à data da deliberação – de transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima – que deu causa à exoneração, considerou o Tribunal da Relação que “considerando que o direito ao reembolso da participação social se baseia na exoneração do respetivo titular, tal direito nasceu na esfera jurídica do requerente no momento da exoneração, isto é, aquando da produção de efeitos do exercício do direito de exoneração que lhe foi reconhecido por decisão proferida no processo n.º 169/06.0..., que correu termos no Tribunal Judicial de .... Encontra-se assente que a declaração de exoneração foi efetuada através da notificação judicial avulsa a que aludem os pontos 13 e 14 de 2.2.1.1., apresentada em tribunal a 14-10-2013 e da qual foi a sociedade notificada a 17-10-2013 (conforme considerou a 1.ª instância e não vem posto em causa na apelação), pelo que deve ser aplicada a lei em vigor nessa data.” Como tal, o tribunal recorrido, por remissão do disposto no n.º 5 o artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais (com as alterações introduzidas pelo DL 76-A/2006, de 29-03), calculou a contrapartida a pagar ao sócio que se exonerou nos termos do artigo 105.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, com referência à data em que o mesmo declarou à sociedade a intenção de se exonerar, nos termos dos artigos 1021.º e 1018.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Civil Neste conspecto, concluiu o acórdão recorrido: “No caso presente, com referência ao dia 17-10-2013, data da produção de efeitos da exoneração do sócio, encontra-se assente que a sociedade requerida tinha o valor de € 2 534 612,21, conforme consta do ponto 37 de 2.2.1.1. Nesta conformidade, considerando que o capital social da sociedade requerida está dividido em doze quotas iguais pertencentes a cada um dos sócios (ponto 2 de 2.2.1.1.), mostra-se acertada a decisão recorrida, ao fixar em € 211 217,70 o valor da participação social do requerente, para efeitos da obrigação de reembolso que incumbe à requerida.” 2) Vejamos brevemente qual o quadro normativo a considerar. Sobre a exoneração do sócio de uma sociedade dispõe o artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais o seguinte: “Artigo 240.º - Exoneração de sócio 1 - Um sócio pode exonerar-se da sociedade nos casos previstos na lei e no contrato e ainda quando, contra o voto expresso daquele: a) A sociedade deliberar um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a prorrogação da sociedade, a transferência da sede para o estrangeiro, o regresso à actividade da sociedade dissolvida; (…) 3 – O sócio que queira usar da faculdade atribuída pelo n.º 1 deve, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto que lhe atribua tal faculdade, declarar por escrito à sociedade a intenção de se exonerar. 4 – Recebida a declaração do sócio referida no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade por via administrativa. 5 – A contrapartida a pagar ao sócio é calculada nos termos do artigo 105.º, n.º 2, com referência à data em que o sócio declare à sociedade a intenção de se exonerar; ao pagamento da contrapartida é aplicável o disposto no artigo 235.º, n.º 1, alínea b). (…)” Previa o artigo 137.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, na redação vigente até 30 de junho de 2006, que os “sócios que não tenham votado favoravelmente a deliberação de transformação podem exonerar-se da sociedade, declarando-o por escrito, nos 30 dias seguintes à publicação da deliberação”. 1 E no seu número 2 concretiza o critério de determinação do valor que os sócios que se exonerarem da sociedade nessas circunstâncias receberão: “Os sócios que se exonerarem da sociedade, nos termos do n.º 1, receberão o valor da sua participação calculado nos termos do artigo 105.º” Por sua vez o artigo 105º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais preceitua que se “a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que tenha votado contra o projecto de fusão o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social”. Em vista à determinação do valor da participação social a que o sócio terá direito o n.º 2 do mesmo preceito esclarece que “salvo estipulação diversa do contrato de sociedade ou acordo das partes, a contrapartida da aquisição deve ser calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na falta deste, por um revisor oficial de contas independente designado pela respectiva Ordem, a solicitação de qualquer dos interessados.” Por último, o artigo 1021.º n.º 1 do Código Civil estatui que nos casos de “exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação (…)”. 3) No caso dos autos importa ainda reter os factos elencados nos pontos 7 e 8 da matéria de facto provada supra descrita, isto é, que apesar de ter sido validamente deliberada a transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima com o voto contra do ora requerente inicial, não lhe era possível exercer o direito à exoneração que lhe era reconhecido pelo artigo 137.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, na sua redacção original, sem a correspondente publicação da deliberação de transformação, acto de que estava formalmente dependente. Mais resulta dos factos assentes que o requerente inicial se viu compelido a instaurar a acção que correu termos sob o n.º 169/06.0... no Tribunal Judicial de ..., onde viria a ser proferida sentença reconhecendo ao ali autor o direito à exoneração, concedendo o prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, para que exercesse o direito, tendo a exoneração sido então comunicada à sociedade requerida. Por último, a sentença proferida nessa acção “transitou em julgado em 3 de outubro de 2013, contando-se a partir dessa data o prazo de 30 dias de que o ora requerente dispunha para exercer o seu direito à exoneração, o qual foi exercido em tempo.” 4) No caso que nos ocupa foi reconhecido ao requerente inicial o direito, potestativo, de abandonar a sociedade por quotas ora recorrente, perante a deliberação da sua transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima – a que oportunamente se opusera – e, verificados que estavam os demais condicionalismos legais da exoneração, impondo-se à sociedade a aquisição da sua participação social. O exercício do direito à exoneração do requerente inicial, isto é, a comunicação à sociedade ora recorrente, da intenção de fazer cessar a relação societária, teve lugar, tal como ordenado, dentro dos trinta dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença que o reconheceu. 5) Como salienta a doutrina (por todos José Miguel Roda de Albuquerque na Revista do Direito das Sociedades” a páginas 147 e seguintes) a perda da qualidade de sócio ocorre com a amortização da participação social cujo montante deve reflectir o valor real da participação em causa e atender ao estado da sociedade no momento em que a declaração de exoneração produz os seus efeitos. Na esmagadora maioria das situações, os curtos prazos previstos para a comunicação e amortização do valor da participação social do sócio exonerado, asseguram que o valor da amortização a suportar pela sociedade tem, em elevado grau, correspondência com o seu estado real da sociedade. Por outro lado, nada nos autos indicia que existisse qualquer acordo entre as partes no sentido de fazer retroagir os efeitos da exoneração a data anterior, nomeadamente à data da deliberação de transformação da sociedade em sociedade anónima. E tanto assim era que a sociedade requerida enviou ao requerente inicial os dividendos respeitantes ao exercício entre maio de 2007 e maio de 2013, pressupondo, naturalmente, o direito a recebê-los enquanto sócio (cfr a este propósito o facto negativo n.º 4). 6) Apesar de o modelo de cálculo da participação social a amortizar estar regulado no Código das Sociedades Comerciais por remissão para o regime da fusão, não se afigura defensável fazer prevalecer acriticamente a referência literal “ao momento da deliberação por fusão” (artigo 105.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais) como sendo o relevante para efeito do cálculo da participação social do “ex-sócio”, quando – inequivocamente – o facto gerador da exoneração do sócio de que nasce a obrigação de amortização da quota é a comunicação da sua vontade unilateral de fazer cessar a relação societária. O que, no caso dos autos, teve lugar após o trânsito em julgado em 17 de outubro de 2013, da sentença que reconheceu ao sócio o direito à exoneração da sociedade recorrida. 7) O valor da participação social do sócio que abandone a sociedade é calculado nos termos do artigo 105.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, relevando a data em que o sócio declare à sociedade a intenção de se exonerar, tal como decorre do artigo 240.º n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais, sendo o real estado da sociedade para efeitos do cálculo do valor da participação social aferido por um Revisor Oficial de Contas. O artigo 105.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, por sua vez, remete para o artigo 1021.º do Código Civil, que confirma que, em caso de exoneração do sócio o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorrer ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação / amortização. Esse momento é, no caso dos autos, aquele em que, reconhecido em definitivo ao requerente inicial o direito a exercer o direito à exoneração da sociedade, ele comunicou à requerida a sua vontade de pôr termo à relação societária que até antão ainda se mantinha. 8) Disso mesmo se dá acertadamente conta no acórdão recorrido em cujo sumário se pode ler: “V - Considerando que o direito ao reembolso da participação social se baseia na exoneração do respetivo titular, tal direito nasceu na esfera jurídica do requerente no momento da exoneração, isto é, aquando da produção de efeitos do exercício do direito de exoneração; VI - Estando em causa a exoneração de sócio de sociedade por quotas, decorre do artigo 240.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais (na redação do DL 76-A/2006, de 29-03), que o momento relevante para a quantificação da contrapartida devida é a data em que o sócio declare à sociedade a intenção de se exonerar; VII – Salvo estipulação contratual ou acordo das partes, o valor da quota, para efeitos de determinação da contrapartida a pagar ao sócio que se exonerou, é fixado com base no estado da sociedade com referência à data da exoneração.” 9) Em síntese final, sobre a questão enunciada (única que justificou a admissão do recurso a título excepcional) da definição do momento relevante para o cálculo do valor da participação social do sócio que requeira a sua exoneração da sociedade, quando admissível pela lei ou pelos estatutos – no caso dos autos ela era admitida pelo artigo 137.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais – não pode senão concluir-se face ao disposto no artigo 105.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 1021.º n.º 1 do Código Civil que o momento que coincide com aquele em que “ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação” é o da efectiva recepção pela sociedade da comunicação da vontade do sócio fazer cessar a relação societária. Ora, como se salienta no acórdão recorrido, com referência ao dia 17 de outubro de 2013, data da produção de efeitos da exoneração do sócio, a sociedade requerida tinha o valor de € 2.534.612,21 (dois milhões quinhentos e trinta e quatro mil seiscentos e doze euros e vinte e um cêntimos), pelo que, considerando que o seu capital social estava dividido em doze quotas de igual valor, nenhuma censura merece a fixação do valor da participação social do requerente inicial sócio que apresentou a sua exoneração em € 211 217,70 (duzentos e onze mil duzentos e dezassete euros e setenta cêntimos), para efeitos da obrigação de reembolso que incumbe à requerida. 10) Improcede em conformidade a revista, sendo a recorrente responsável pelo pagamento das respectivas custas. ֎ ֎ DECISÃO Termos em que: a) Julgam improcedente a revista interposta pela Metalo-Nicho, SA, e admitida a título excepcional, confirmando o acórdão recorrido; b) Condenam a recorrente no pagamento das custas da revista.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2024 Manuel José Aguiar Pereira (Relator) Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé Jorge Manuel Leitão Leal _____________________________________________ 1. O n.º 1 deste preceito foi alterado pelo Decreto-Lei 76-A/2006 de 29 de março. A redacção vigente até ao dia 30 de junho de 2006, era a seguinte: “1 - Os sócios que não tenham votado favoravelmente a deliberação de transformação podem exonerar-se da sociedade, declarando-o por escrito, nos 30 dias seguintes à publicação da deliberação. 2 - Os sócios que se exonerarem da sociedade, nos termos do n.º 1, receberão o valor da sua participação calculado nos termos do artigo 105.º”.↩︎ |