Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2716/13.2TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS
CONTRATO A TERMO CERTO
RENOVAÇÃO
Data do Acordão: 04/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO / CONTRATO DE TRABALHO COM REGIME ESPECIAL - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, 143.
- Albino Mendes Baptista, “Subsídios para a Criação de um Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Profissional de Espectáculo”, em Estudos Jurídicos em Homenagem ao Prof. Doutor António Motta Veiga, Coordenação de António José Moreira, Almedina, Coimbra, 2005, 27 e ss..
- José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 645 e ss..
- Júlio Manuel Vieira Gomes, “Da Fábrica à Fábrica de Sonhos – Primeiras Reflexões sobre o Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de Espectáculos”, in Novos Estudos de Direito do Trabalho, Coimbra Editora, Janeiro de 2010, 201 e ss..
- Luigi de Litala, Contratti Speciali di Lavoro, 2.ª Edição, UTET, Torino, 1958, 278.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2.ª Edição, Outubro 2008, 328 e 329. Ibidem, na Edição de 2012; Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais, Almedina, 5.ª Edição, 2014, 311.
- Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Principia, Cascais, 44-47 e 58 e ss..
- Pedro Romano Martinez, “Código do Trabalho” Anotado, Almedina, 2004, 2.ª Edição, 87; Direito do Trabalho, Almedina, 2012, 5.ª Edição, 777 e 778; “Os Novos Horizontes do Direito do Trabalho”, III Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, 2001, 325 e ss..
- Susana Isabel Pinto Ferreira dos Santos, O Enquadramento Jurídico-Laboral dos Profissionais de Espectáculos – Algumas Reflexões, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito do Porto, 2004, 35 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 9.º, 343.º, AL. A), 344.º, N.ºS 1 E 2.
LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, COM AS AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 28/2011, DE 16 DE JUNHO - REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 7.º, 10.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE OUTUBRO DE 1982, EM BMJ, N.º 319, 205 E SS..

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 31 DE JANEIRO DE 1990, DOCUMENTO N.º RL1990013100573744, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I. A natureza tendencialmente temporária do contrato de trabalho artístico levou a que a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, contemplasse um regime especial para a celebração de contratos que envolvam essa actividade.

II. A Lei n.º 4/2008, nas suas várias versões, prevê a possibilidade de uma companhia de bailado celebrar um contrato de trabalho artístico a termo com um bailarino para o desempenho de tal actividade por uma temporada, ou pelas temporadas que considerar necessárias, atendendo à programação das mesmas.

III. Aos contratos de trabalho a termo certo ou incerto dos profissionais dos espectáculos celebrados nos termos da Lei nº 4/2008 aplica-se subsidiariamente o Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.

IV. Dada a natureza jurídica do contrato de trabalho dos profissionais de espectáculo, e a liberdade que neste caso é dada pela Lei às partes para que possam celebrar tais contratos a termo com a duração que bem entenderem (com o limite máximo de 6 anos), e sem renovações automáticas, a lei não exige a indicação do motivo justificativo, em concreto, para a sua celebração.

V. Celebrado contrato de trabalho a termo certo, nos termos da Lei dos profissionais de espectáculo, no qual não foi prevista a possibilidade da sua renovação, nem existiu por parte do empregador qualquer manifestação de vontade expressa em renová-lo, verifica-se a caducidade do contrato nos termos previstos na alínea a), do art. 343º e nº 1, do art. 344º, do Código do Trabalho de 2009.

VI. Nestas circunstâncias, tendo o empregador no final do termo do contrato de trabalho comunicado a caducidade do mesmo ao respectivo trabalhador, não tem este direito à compensação por caducidade consagrada no nº 2, do art. 344º, do Código do Trabalho de 2009.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – 1. AA

Instaurou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra:

BB – …, …

Pedindo que seja:

1. Declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R., em 1/Setembro/2008 e, consequentemente, consideradas inexistentes as renovações subsequentes, declarando-se tal contrato como tendo sido celebrado sem termo, desde essa data;
2. Declarado nulo, por ilícito, o despedimento do Autor/trabalhador;
3. A R. condenada a pagar o valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento – que em 10 Julho de 2013, ascendia a € 20.936,05 –, bem como todas as vincendas, até à data do trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal e até integral pagamento;
4. A R. condenada a pagar ao A. uma indemnização a fixar pelo Tribunal, entre 15 a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de ano, nos termos do artigo 391º do CT;
5. A Ré condenada, também, no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, no valor de € 3.500,00.

E, caso assim não seja entendido, que se condene a Ré:
a) A pagar ao Autor a compensação pela caducidade do contrato no valor de € 6.079,54 – para o caso de se considerar que tal ocorreu a 31 de Agosto de 2011;
b) A pagar ao Autor a quantia de € 8.106,05para o caso de se considerar que a caducidade do contrato ocorreu a 31 de Agosto de 2012.

2. Alegou, para tanto e em síntese, que:
O Autor trabalhou por conta da R., entre 01/09/2008 e 31/08/2012, exercendo as funções de Bailarino, com a categoria de “Corpo de Baile”.
Em 27 de Agosto de 2008, foi outorgado com a Ré o primeiro contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses, com início em 1/Setembro/2008 e fim em 31/Agosto/2009, tendo o referido contrato sido objecto de renovação em 23/Julho/2009, com efeitos a partir de 1/Setembro/2009, por período igual ao inicial (12 meses), pelo que vigoraria entre esta data e 31/Agosto/2010.
  Em 26 de Julho de 2010, foi assinado novo documento titulado “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo” onde se renovava por igual período (12 meses) o contrato já objecto de renovação, ou seja, para vigorar entre 1/Setembro/2010 a 31/Agosto/2011; contudo, neste não consta cláusula onde se refira a possibilidade de renovação do mesmo.
  Em 27 de Julho de 2011, foi assinado novo documento titulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” e, por carta datada de 20/Junho/2012, a R. comunicou ao A. que o seu contrato cessaria em 31/Agosto/2012.
A Ré, com os procedimentos descritos, apenas teve como objectivo iludir o A. e as disposições convencionais e legais que regulam a contratação laboral em geral e a contratação a termo em particular, pois não incluiu qualquer justificação para o termo aposto.
Acresce que as funções inerentes à categoria do A. (Bailarino “Corpo de Baile”) não têm carácter temporário, sendo a existência de um “Corpo de Baile” uma necessidade permanente de qualquer Companhia de Bailado.
No momento do despedimento o Autor auferia a remuneração mensal de 1.829,49, acrescida dos subsídios de refeição no valor diário de € 5,05 e de maquilhagem no valor mensal de 66,04 €, e dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
A Ré ao remeter ao A. a citada carta, datada de 20/Junho/2012, acabou por o despedir, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, sendo tal despedimento ilícito.
Foi, assim, a carreira do Autor abruptamente interrompida, tendo este ficado impossibilitado de manter a sua performance física e artística, que só a prática diária de aulas e ensaios permite, o que lhe provocou um dano irreversível, que o passar do tempo apenas agravará.
Pretende, por isso, ser ressarcido a título de danos não patrimoniais na quantia de 3.500,00 €, não querendo ser reintegrado no seu posto de trabalho.
3. A Ré contestou, invocando, em síntese, que:
O Autor faz uma incorrecta interpretação da Lei, na medida em que nenhuma das normas do CT nem as que regulam o contrato de trabalho a termo resolutivo, impede o ajuste de contratos de trabalho a termo certo ou incerto com pessoas que desenvolvam uma actividade artística.
A Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, relativa ao exercício da actividade artística, só faz sentido se a interpretarmos e aplicarmos sob a perspectiva da sua especialidade, determinada pela natureza e finalidade do exercício dessa actividade artística, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de renovações, etc., por inadequado às necessidades artísticas das actividades destinadas à apresentação de espectáculos ao público.
A regra básica do referido diploma legal é a da não renovação, salvo expressa estipulação, pelo que o último contrato celebrado com o Autor não só não previu a renovação, como se operou a sua caducidade, por força do direito do art. 7.º, nº 2, da citada Lei, pela ausência de qualquer manifestação de vontade expressa de renovar ou, sequer, admitir a possibilidade de renovação desse contrato.
Não há, assim, fundamento para pagar ao Autor qualquer compensação, nem direito a ser indemnizado quanto aos alegados danos que diz ter sofrido.
Conclui pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos formulados pelo A.

4. Foi proferido saneador/sentença pelo Tribunal de 1ª instância que julgou a acção nos seguintes termos:
“O Tribunal considerando a acção procedente porque provada, declara a caducidade do vínculo laboral entre Autor e Ré, com efeitos reportados a 31/08/2012 e fixa uma compensação de caducidade de 8.106,05 €.
Custas pelo Réu”.

5. Inconformados, Autor e Ré Apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso do A. e parcialmente procedente o recurso da R. e revogando o saneador/sentença decidiu nos seguintes termos:

“a) Declarar nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre A. e R., em 01/09/2008, tendo considerado o contrato como de trabalho sem termo desde essa data;
b) Declarar a ilicitude do despedimento do Autor, ocorrido a 31/Agosto/2012 e, em consequência, a condenação da R.:
a) A pagar ao Autor o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescidas de juros de mora desde o respectivo vencimento e até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 390º nº 2 do CT;
b) A pagar ao Autor uma indemnização por antiguidade equivalente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de ano, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a apurar em incidente de liquidação, mostrando-se já vencido o valor de 10.976,94 €;
c) Fixar à causa o valor de € 35.412,99;
d) Determinar o prosseguimento dos autos, com vista à realização de audiência de discussão e julgamento para produção de prova sobre os factos alegados relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo A.
e) Custas dos recursos pela Ré” – cf. fls. 223 e 224, do 2º Vol.
6. Insurgiu-se a Ré mediante o presente recurso de revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões:

A) O erro de julgamento do Acórdão “a quo” reside na circunstância de entender exigível pela Lei nº 4/2008, aquilo que já era exigível pelo Código do Trabalho para justificação dos contratos a termo e nos termos do próprio Código do Trabalho e que, a prevalecer, tornaria absolutamente inútil a previsão normativa (inovatória) introduzida por aquela Lei nº 4/2008 para a contratação de artistas a termo (certo ou incerto) para apresentação em espectáculos públicos do empregador.
B) Não é pela circunstância de a Lei n.º 4/2008 prescrever, no art. 5.º, que o contrato de trabalho de artistas pode revestir, também, a modalidade de contrato por tempo indeterminado, que se pode concluir que o contrato reveste essa modalidade, se os seus termos não respeitarem os previstos no Código do Trabalho para os do contrato a termo resolutivo certo ou incerto.
C) O pessoal técnico a que alude o art. 1º, n.º 5, na redacção originária da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, ou aquele que desempenha actividades de natureza não artística, na definição a que se atreveu o legislador do art. 1º-A/, al. e), da Lei nº 28/2011, de 16 de Junho (sic), pode ser contratado a termo resolutivo certo, mas obedecendo aos comandos aplicáveis do Código do Trabalho; porém, apenas com os artistas ou os que desempenham actividades de natureza artística podem ser celebrados contratos de trabalho a termo (certo e incerto) ao abrigo da mesma Lei nº 4/2008 e por isso é que esta Lei apenas justifica a sua existência neste tocante se dispuser diferentemente relativamente à disciplina correspondente daquele Código.
D) Mais errado, ainda, é o julgamento do Acórdão “a quo” quando, dizendo acompanhar a decisão de 1.ª instância, reafirma que o termo não está devidamente justificado, por falta de elementos que nos permitam concluir que tal tarefa teria natureza ocasional…, na medida em que, a ser exacto, tal implicaria a impossibilidade legal de o revidente contratar bailarinos para o seu corpo de baile a termo resolutivo certo (ou incerto), posto que, e segundo os factos provados, o seu corpo de baile ser uma necessidade permanente; se assim fosse, a Lei nº 4/2008 não tinha campo de aplicação na actividade da única companhia de bailado permanente em Portugal.
E) A Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, constitui uma inovação legislativa consubstanciada, essencialmente, na consagração, como especialidade, relativamente à disciplina legal do CT, da admissibilidade legal da validade de termo (certo e incerto) resoluto, conquanto o prestador seja um artista, quem a recebe um organizador de espectáculos artísticos, e os espectáculos em que se incorpore a prestação do artista sejam públicos.
F) A especialidade determinada pela natureza e finalidade da actividade artística destinada a espectáculos ou a eventos públicos resulta, antes de mais, da relativa infungibilidade das prestações de cada artista, atenta a individualidade inerente à actividade artística e por isso, o âmbito de aplicação pessoal da Lei nº 4/2008 é restrito aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual, como se determina nos seus art. 1º-A, al. f), 1º-B, na redacção dada pela Lei nº 28/2011, de 16 de Junho, como idêntico era o comando do art. 1º, nºs 1 e 2 daquela Lei, na sua original redacção.
G) A actividade artística e técnico-artística visando a apresentação pública de espectáculos, implicam uma flexibilidade jus-laboral que o CT manifestamente não proporciona, em matéria de contratação a termo resolutivo, constituindo-se assim o quadro histórico, o contexto da elaboração da Lei, as condições específicas do tempo da sua aplicação, o pensamento legislativo e, mesmo a “mens legis”.
H) Perante este quadro, as soluções mais acertadas são as que nos levem a fixar o sentido da Lei nº 4/2008, como o diploma (estrutural) que veio tornar legislativamente indisputada a possibilidade de aposição de termos resolutivos a contratos (de trabalho) para prestação de actividade artística, sem necessidade de outra fundamentação que a natureza artística dessa actividade a prestar e a receber, quando destinada a espectáculos ou eventos públicos.
I) O recurso ao regime normativo do CT foi restringido: (i) ao que não estiver previsto na presente Lei (a nº 4/2008) e (ii) mesmo quando haja de recorrer àquele CT, no que concerne os requisitos de forma, por virtude do disposto no art. 10º, nº 2, da Lei nº 4/2008, essa aplicação aos contratos a que se refere o art. 7º deve e tem de ser feita com as necessárias adaptações, as quais não podem redundar na aplicação literal e integral do regime do CT e que a Lei nº 4/2008 quis excepcionar.
J) A necessidade e a validade temporal do espectáculo público, e o âmbito pessoal do artista prestador de actividade, é que constituem a própria justificação do termo aposto; passou a ser a natureza da actividade artística, em si, pelo fim a que se destina e pela pessoa do artista a contratar, a matriz consentidora da contratação a termo resolutivo.
K) A Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, seria absolutamente supérflua, inútil, se o legislador a houvesse concebido para permitir, nos mesmos exactos termos, o que, afinal, já estava permitido pelo Código do Trabalho de 2003 e, no essencial, renovado no de 2009: a contratação de artistas (in casu, bailarino) a termo resolutivo (certo e incerto).
L) A cláusula 8ª, nº 3, dos docs. 1 e 2, constitui uma estipulação expressa dos termos em que o contrato se pode, ou não renovar; porém, aquela lei erige uma regra básica e que consiste na não renovação, salvo expressa estipulação em contrário: é a caducidade-regra.
M) O derradeiro dos contratos dos autos (o do doc. 4 junto com a p.i.) não só não previu a renovação como, por força do art. 7º, nº 2, da citada Lei, a sua caducidade operou-se por mero efeito da ausência de qualquer manifestação de vontade expressa de renovar ou, sequer, admitir a possibilidade dessa renovação.
N) Em consequência, seja por força do aludido art. 7º, nº 2, da Lei nº 4/2008, seja por efeito do disposto no art. 344º, nº 2, do CT de 2009 (e já assim era pelo art. 388º, nº 2, do CT 2003), não há factos (jurídicos) de que pudesse resultar a obrigação de pagar qualquer compensação, em razão da cessão deste contrato a termo, ajustado entre o A. e a R., nem Lei que o imponha, ou consinta.
O) Razão pela qual o Tribunal da Relação não julgou bem a causa, porque julgou em violação do direito aplicável, supra identificado e, em consequência, deve ser revogado o Acórdão e substituído por outro que julgue a acção improcedente e absolva a Ré dos pedidos, com as demais consequências legais.

7. Contra-alegou o Autor reiterando a posição assumida nos autos, aduzindo nomeadamente que:

1. A razão de ser do regime legal especial da Lei nº 4/2008, de 07.02, ocorre por factos relacionados com a própria actividade e com o trabalhador, mas tal não implica por si só o afastamento, in casu, do regime dos artigos 140.º e 141.º nº 3 do CT.
2. Se a maioria das actividades de espectáculos têm carácter temporário, o mesmo não se pode dizer de certas orquestras sinfónicas ou corpos de ballet, como é o caso do BB, que pela sua natureza específica, não se dedica a actividades de espectáculo com carácter esporádico ou temporário, o que afasta uma contratação fundada nos motivos que a Ré invoca como legitimadores do direito a contratar a termo.
3. Em rigor o que interessa à Ré é tornar a precarização do vínculo a regra.
4. Mas não basta, a mera remissão, em termos genéricos, para as disposições legais, ainda que com especificação da natureza dos intervenientes para satisfazer o requisito de fundamentação do termo aposto, sendo exigível que o motivo justificativo traduza de modo inequívoco uma situação concreta, objectiva, adequada ao carácter excepcional da contratação a termo, sob pena de se invertam os princípios vigentes em matéria laboral, tanto na Lei ordinária, como na Constituição.
5. Mais, sem a necessária justificação do termo, ficaria na absoluta arbitrariedade do empregador a atribuição, a uns, de uma relação estável e a outros, a precariedade, tudo a belo prazer.
6. Aceitar a desnecessidade de justificação do termo, como pretende a Ré, representaria a inversão do paradigma constitucional e tornaria a contratação a termo o regime regra para estes trabalhadores artísticos, em contraposição aos restantes trabalhadores, sem que esta discriminação negativa tivesse qualquer razão de ser, o que viola frontalmente o artigo 13.º da CRP e o artigo 53.º da CRP (violação do direito à segurança no emprego, constitucionalmente consagrado).
7. Razão pela qual o recurso interposto pela Ré deve ser julgado improcedente.


8. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulou parecer sustentando que o Tribunal da Relação havia feito correcta aplicação da Lei, pelo que deveria ser mantida a decisão em recurso.
Argumentou para tanto, e em síntese, que:

· O Código do Trabalho aplica-se subsidiariamente à Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, e porque esta lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades artísticas, devem ser fundamentados os contratos quando celebrados a termo;
· O carácter temporário da necessidade a satisfazer deverá ser avaliado em função da previsibilidade que a situação concreta apresenta, na altura da celebração do contrato de trabalho.
· Por isso devem ser referidos no contrato de trabalho os factos que integram o motivo justificativo do termo.
· Assim o impõem igualmente os arts. 13º, 58º e 53º da CRP.  

9. O mencionado parecer, notificado às partes, não obteve qualquer resposta.

10. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil.

Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]


II – QUESTÕES A DECIDIR:


- Importa saber, em sede recursória, se:

a) O contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes se converteu num contrato sem termo e, em caso afirmativo, a partir de que data;
b) A carta enviada pela Ré ao Autor a comunicar a cessação do contrato de trabalho em causa consubstancia um despedimento ilícito e, em caso afirmativo, quais as consequências daí resultantes;
c) É devida ao Autor uma indemnização por danos morais.


Analisando e Decidindo.

III – FUNDAMENTAÇÃO:

Consigna-se que para a decisão do presente pleito são convocadas as normas constantes dos Códigos do Trabalho dos anos de 2003 e de 2009, bem como a legislação que aprovou o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculo: Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada sucessivamente pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de Setembro e n.º 28/2011, de 16 de Junho.

É ainda aplicável, relativamente à criação da Ré – BB – o Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de Abril.


A) DE FACTO

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1º - O Autor trabalhou por conta da Ré, sob a sua direcção e fiscalização, entre 01/09/2008 e 31/08/2012, exercendo as funções de Bailarino, com a categoria de Corpo de Baile – (docs. nºs 1, 2, 3 e 4).
- Em 27 de Agosto de 2008, foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses, com início em 01 de Setembro de 2008 e fim em 31 de Agosto de 2009 – (cf. doc. nº 1 – Cláusula 8ª).

3º - O motivo invocado pelo BB para a contratação a termo foi:

“Cláusula 1ª – Fundamento Legal
1. – O presente Contrato individual de trabalho a termo resolutivo certo é celebrado pelo prazo de 12 meses, ao abrigo do disposto nos artigos 1º e 7º, da Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro e artigo 103º da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, considerando que o BB – …, E.P.E., no que concerne à Companhia Nacional de Bailado, centra a sua actividade numa programação plurianual, que se inicia em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte, período este de preparação e apresentação de espectáculos, sendo o/a bailarino/a contratado/a para exercer a sua actividade durante esse período definido de tempo, no caso concreto durante a próxima temporada” – (cf. doc. nº 1).

4º - Nos termos da Clausula 8ª do supra referido contrato:

2 – O presente contrato individual de trabalho a termo resolutivo certo poderá, nos termos do nº 2 do artigo 7º, da Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, ser objecto de renovação.”     

5º- O contrato referido em 2º foi objecto de renovação, em 23 de Julho de 2009, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009, por período igual ao inicial (12 meses), pelo que vigoraria entre esta data e 31 de Agosto de 2010 (cf. doc. nº 2 – Cláusulas 1ª nºs 1 e 2).

6º - O motivo invocado pelo BB para a contratação a termo foi:

Cláusula 1ª – Fundamento Legal
2. – Pelo presente, o contrato referido no número anterior é renovado, pelo prazo de 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no artigo 7º, da Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, artigo 141º da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, considerando que o BB, E.P.E., no que concerne à Companhia Nacional de Bailado, centra a sua actividade numa programação plurianual, que se inicia em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte, período este de preparação e apresentação de espectáculos, sendo o/a bailarino/a contratado/a para exercer a sua actividade durante esse período definido de tempo, no caso concreto durante a próxima temporada” – (cf. doc. nº 2).

7º - Nos termos da Clausula 8ª do supra referido contrato:

“3 – O presente contrato individual de trabalho a termo resolutivo certo poderá, nos termos do nº 2 do artigo 7º, da Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, ser objecto de renovação.”

8º - Em 26 de Julho de 2010, foi assinado novo documento titulado “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo”, onde se renovava por igual período (12 meses) o contrato referido em 2º, já objecto da renovação mencionada em 5º, ou seja, para vigorar entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011 – (cf. doc. nº 3).

9º - O motivo invocado pelo BB para a contratação a termo foi:

Cláusula 1ª Fundamento Legal
2. – Pelo presente, o contrato referido no número anterior é renovado, pelo prazo de 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no artigo 7º, da Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, artigo 141º da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, considerando que o BB, E.P.E., no que concerne à Companhia Nacional de Bailado, centra a sua actividade numa programação plurianual, que se inicia em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte, período este de preparação e apresentação de espectáculos, sendo o/a bailarino/a contratado/a para exercer a sua actividade durante esse período definido de tempo, no caso concreto durante a próxima temporada” – (cf. doc. nº 3).

10º - Do contrato celebrado em 26 de Julho de 2010, não consta cláusula onde se refira a possibilidade de renovação do mesmo – (cf. doc. nº 3).

11º - Em 27 de Julho de 2011, foi assinado novo documento titulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” donde consta:

1. DATA DE INICIO DO TRABALHO: 1 de Setembro de 2011;
2. TERMO RESOLUTIVO CERTO: um ano, cessando em 31 de Agosto de 2012;
3. LEI APLICÁVEL: Lei nº 4/2008 de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 28/2011, de 16 de Junho, designadamente arts. 1º, 1º-B e 7º.
(…)
7. FUNÇÕES E/OU CATEGORIA: bailarino/a, com a categoria e Corpo de Baile (…) – (cf. doc. nº 4).

12º - Por carta datada de 20 de Junho de 2012, a Ré comunicou ao Autor, que o seu contrato cessaria em 31 de Agosto de 2012 – (doc. nº 5).

13º - Em 31 de Agosto de 2012, o Autor auferia a remuneração mensal de € 1.829,49, acrescida dos subsídios de refeição, no valor diário de € 5,05, e de maquilhagem no valor mensal de € 66,04 (doc. nº 4), e dos correspondentes subsídios de férias e Natal. (redacção introduzida pelo Tribunal da Relação).

14º - Em nenhum dos termos dos contratos supra mencionados foi paga qualquer compensação pela caducidade do contrato – (docs. 6, 7 e 8).
15º - A existência de um Corpo de Baile é uma necessidade permanente de qualquer Companhia de Bailado, como o é da Ré.
16º - E sempre tem sido desde a sua fundação (CNB).
17º- Na Revista especializada “Dance Europe”, de Março de 2009, na página 50, a Ré fez anunciar a existência de Audições para admissão de bailarinos, a realizar em 26, 27 e 28 de Março de 2009 – (doc. nº 9).
18º - A Temporada da CNB, inicia-se em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Julho do ano subsequente.

B) DE DIREITO

1. O que está em causa nos presentes autos é essencialmente a questão de saber se:

1º - O contrato de trabalho a termo celebrado entre o A., um bailarino profissional, e a R., a BB – …, E.P.E. (Entidade Publica Empresarial), atenta a forma como o termo foi aposto no contrato se converteu num contrato sem termo, desde 1 de Setembro de 2008 (data de início da execução do 1.º contrato de trabalho celebrado entre A. e R.).

Questão que exige, para a sua decisão, que se responda a outra que lhe é prévia:
- Qual o regime legal que lhe é aplicável?
- O Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de Espectáculos? Ou os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009?
- Ou, ainda, o regime daqueles contratos com a aplicação subsidiária de alguns institutos dos Códigos do Trabalho?

2º - Decidida essa questão fulcral impõe-se avaliar se a carta enviada pela Ré ao Autor, a comunicar a cessação do contrato de trabalho, consubstancia um despedimento ilícito e, em caso afirmativo, quais as consequências daí resultantes e se é, ou não, devida ao Autor uma indemnização por danos morais.

O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão, decidiu as questões enunciadas nos seguintes termos:
- Quanto à primeira, considerou que, não obstante a lei que regula os contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos admitir a celebração de contratos a termo resolutivo certo ou incerto, esses contratos têm de observar os requisitos de forma previstos no Código do Trabalho, sendo-lhes, pois, aplicável as normas que exigem que se consigne no contrato o motivo justificativo da sua celebração, de modo a tornar possível aferir da razão da aposição dos respectivos termos.
Pelo que, não tendo a Ré incluído nos contratos a termo essa justificação, eles converteram-se em contratos de trabalho sem termo, desde essa data: 1/Setembro/2008.
- Concluiu, assim, o Tribunal da Relação, secundando a posição do Autor, que o despedimento deste foi ilícito, por falta de procedimento disciplinar, tendo extraído as respectivas consequências acerca da ilicitude do despedimento.

Entende a Ré Recorrente, ao invés, que o diploma que regula esta matéria – Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro – “veio tornar possível a aposição de termos resolutivos em contratos de trabalho para prestação de actividade artística, sem necessidade de outra fundamentação que não o exercício de uma actividade artística, já que esta se destina a espectáculos ou eventos públicos”.

Nessa medida considera, em síntese, que o contrato caducou no final do termo não havendo, por isso, lugar a qualquer compensação.

Equacionadas as razões subjacentes ao presente dissídio, importa agora centrar a nossa análise na dilucidação das questões expostas.

2. A legislação aplicável:

2.1. Antes de mais, há que ter presente que a Ré é uma Entidade Pública Empresarial que inclui a Companhia Nacional de Bailado (doravante CNB) e que o Autor foi contratado como bailarino profissional para integrar o corpo de bailado daquela Companhia.

Com efeito, pelo Decreto-Lei nº 160/2007, de 27 de Abril, foi criado o Organismo de Produção Artística, Entidade Pública Empresarial, abreviadamente designado por “BB, E.P.E.” (a Ré), que reuniu em si o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.
O objectivo que presidiu à criação desta entidade foi o de agregar contributos artísticos heterogéneos mas com identidade e comprovado desempenho em áreas musicais e teatrais que se intersectam, tanto na produção da ópera como na do bailado, gerando oportunidades de profissionalização e aperfeiçoamento de artistas e intérpretes.
Visou igualmente a captação e formação de novos talentos geradores de uma dinâmica artística capaz de fidelizar e aumentar o público apreciador destes eventos culturais.
Integrando-se nessas entidades – Teatro Nacional de S. Carlos e Companhia Nacional de Bailado – orquestras, coros, cenografia, música clássica e contemporânea, vocal e instrumental, dança, piano, … numa dupla dimensão cultural em projectos de programação de espectáculos e outras actividades culturais, designadamente, a música, a ópera e o bailado, colocados no vasto âmbito do serviço público na área da cultura.
Nessa medida, atribuiu-se à Ré “BB” a optimização dos recursos humanos e materiais destinados “à definição e à concretização de estratégias de alcance plurianual que permitam assegurar níveis de excelência na criação e difusão artísticas”.

É neste enquadramento que é atribuída à Ré a competência nos domínios da programação artística e escolha de criadores, artistas e técnicos que assegurem a prossecução desses objectivos, com a celebração de contratos individuais de trabalho que se mostrem necessários.

Tratando-se de uma área específica em que as relações laborais assumem características próprias, dada a natureza do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos que envolve, por um lado, o trabalho artístico, com as qualidades pessoais de quem o desempenha e, por outro, a sua aceitação pelo público a que se destina, tais relações estão reguladas, prima facie, por um regime jurídico especial: o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.

2.2. A especialidade do trabalho artístico encontra-se há muito reconhecida no nosso ordenamento jurídico, mostrando-se regulamentado desde os primórdios da implantação da República, pese embora o Teatro Nacional de São Carlos datar dos finais de 1793.
O legislador, desde cedo, sentiu necessidade de regular a actividade dos profissionais de espectáculos, dado o incremento da ópera, do teatro e do bailado e a afluência do público a este tipo de espectáculos, então, como agora, muito apreciados.
Surgiram, assim, fruto da época artística que se vivia, as primeiras Leis a estabelecer regras para a celebração dos contratos de trabalho, v.g., entre artistas, ensaiadores, maestros e empresários deste ramo de actividade.

2.3. Um dos diplomas pioneiros e que é apontado pelos diversos Autores como o mais completo nesta matéria, é o Decreto-Lei n.º 13 564, de 6 de Maio de 1927, que reuniu as disposições legais de mais frequente aplicação relativas aos espectáculos e divertimentos públicos.
Já nessa altura, o referido Decreto-Lei exigia a redução a escrito do contrato de trabalho celebrado entre artista e empresário – art. 121.º do mencionado diploma –, reconhecia a natureza temporária do contrato, e exigia que constasse do mesmo a data do seu termo – art. 123.º.

2.4. Mais tarde, em 1960, e para dar resposta às necessidades de cada corporação/associação de artistas, o diploma legal anterior foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 43.181, de 23 de Setembro de 1960, que veio regular as condições gerais de acesso à actividade dos profissionais de espectáculos e que tinha que ser articulado com o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43 190, também de 23 de Setembro de 1960.
De acordo com o seu preâmbulo, procurou-se nesse diploma, “conceder maiores garantias aos profissionais, sem perder de vista as conveniências das empresas”.
Aí se consagrou expressamente, entre outros, os profissionais do bailado, como artistas de espectáculo – cf. art. 1.º.
Este diploma só previa a contratação a termo, com a celebração de contratos de trabalho necessariamente temporários, que até podiam consistir num único dia, e exigia que se estipulasse no contrato de trabalho a data concreta do termo.[2]
Estabeleceu também que, na falta de disposição em contrário, nos contratos de trabalho com duração de 30 dias poderia haver lugar a prorrogações automáticas, por igual período de tempo.
Contudo, nos contratos de trabalho com duração superior, os mesmos só se renovavam automaticamente quando as partes assim o estipulassem de forma expressa – art. 31.º
Exigia-se, ainda, pré-aviso para a cessação do contrato. E não havendo justa causa o profissional/artista contratado “não podia ser despedido, nem despedir-se sem aviso prévio”, e se acaso tais regras não fossem cumpridas a lei fixava a favor do artista o direito a uma indemnização correspondente ao prazo do aviso prévio em falta.

Este diploma foi igualmente inovador através da garantia que se estabeleceu com a observância do aviso prévio e a referência “à justa causa” (ainda que sem definir o conceito), num claro sinal de especial protecção dos profissionais de espectáculos.[3]

2.5. As regras anteriores foram revogadas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, com a doutrina a considerar que se assistiu, em parte, a um retrocesso ao regime jurídico que vigorara até então no sector especial dos espectáculos e divertimentos públicos, porquanto o legislador mandou aplicar aos contratos de trabalho celebrados com os profissionais do espectáculo as leis gerais de trabalho, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, que regulava, naquela data, a disciplina jurídica do contrato a prazo.

2.6. Finalmente, e na senda da legislação antecedente, com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e da conjugação do seu art. 11.º com o art. 70.º (este a propósito da participação de menores em espectáculos), resultou o entendimento de que aos contratos de trabalho com regime especial – como é o caso dos profissionais de espectáculos – se aplicam as normas do Código do Trabalho que não sejam incompatíveis com a especificidade desses contratos de trabalho.

Esta aplicação subsidiária foi considerada por alguns Autores como “uma remissão sem sentido, para a legislação geral laboral, o que constituiu uma opção manifestamente infeliz e dificilmente explicável”.[4]

Razão pela qual, em 2005, Albino Mendes Baptista insistia na necessidade de criação de um regime especial que, trilhando a orientação dos diplomas anteriores, viesse regulamentar os contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, mas atendendo “à natureza temporária daquelas actividades, bem como às elevadas exigências inerentes ao seu desempenho” [5], nomeadamente os problemas que se levantavam com a contratação a termo.

A este propósito o Autor, no supra referido Estudo (identificado na nota de rodapé), alertava para:
O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 9 de Julho de 1982 [6] decidiu que dada a especificidade da respectiva actividade, o regime especial do Decreto-Lei n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, que regulava então a actividade dos profissionais de espectáculos, como supra se referiu, não foi revogado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, designadamente quanto a contratos a prazo e sua revogação.
Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou correctamente a especificidade dos contratos dos profissionais de espectáculos. Só que com a revogação do Decreto-Lei n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, como tivemos igualmente oportunidade de constatar, amputou-se os Tribunais de um diploma que, apesar de ultrapassado e nalguns aspectos efectivamente “controlador”, ia permitindo resolver necessidades específicas da contratação a termo no sector.
Com o Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, a mandar aplicar a estes contratos as regras gerais do trabalho, somos, por esta via, conduzidos à aplicabilidade das regras do contrato a termo actualmente constantes do Código do Trabalho, que estão longe de se mostrar adequadas à contratação de profissionais de espectáculos e para as quais se terá de procurar, nalguns casos, uma “interpretação conformadora”.

Neste Acórdão do STJ, é salientado que nos contratos especiais de espectáculos deve ser tida em conta a particular natureza da transitoriedade da actividade artística, revelada pelo facto de existirem “espectáculos únicos” ou que só têm lugar “por alguns dias ou semanas; e mesmo os programados para larga duração estão sob o risco frequente do insucesso”.
E acrescenta-se: em qualquer destes casos “sempre que venha a haver um outro espectáculo seguinte, é normal que surja mudado de pessoas intervenientes: outros actores, ensaiadores, etc.”. [7]

Ora, esta realidade é bem diferente da que preside às regras gerais do contrato de trabalho, mesmo as dos contratos a prazo que assentam, obviamente, numa diferente e bem acentuada estabilidade normal de trabalho.
A exigir, por conseguinte, tempos de duração, renovação e condições de trabalho específicas. 

2.7. Em resposta a este clamor da doutrina, secundado pela Jurisprudência, como é disso exemplo o citado Acórdão do STJ [8], o legislador veio finalmente aprovar, através da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, o regime jurídico especial tão aguardado: o “Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de Espectáculos”.

É com este enquadramento jurídico que se fará a análise do caso sub judice, sabedores de que a Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, constitui o quadro legal de referência deste tipo de contratos de trabalho.

Em que termos, e com que amplitude, o regula, é o que se verá de imediato.


3. O regime legal dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos:

3.1. Prevê o art. 1.º da Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, sob a epígrafe Contrato de trabalho do artista de espectáculos:

“1. A presente Lei regula o contrato de trabalho especial entre uma pessoa colectiva que desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos e a entidade produtora ou organizadora desses espectáculos.
2. Para efeitos da presente Lei, são consideradas artísticas, nomeadamente, as actividades de (…) bailarino (….), desde que exercidas com carácter regular.
3. Para efeitos da presente Lei, são considerados espectáculos públicos os que se realizam perante o público e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praças de touros, circos ou outro local destinado a actuações ou exibições artísticas.
4 – A presente Lei não se aplica às actuações artísticas destinadas ao público ou ocasionais.”

O art. 2.º da referida Lei, sobre o regime legal aplicável, dispõe:

“1 – Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação”.
                                                                                                     
Assume particular relevância o disposto no art. 5.º, que sob a epígrafe Modalidades de contrato de trabalho dos artistas de espectáculos, estabelece que:
O contrato de trabalho dos artistas de espectáculos reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.”  

Importa também ter presente o art. 7.º, com a epígrafe Contrato a termo para o desempenho de actividade artística.

Estatui tal normativo que:

1 - É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas no n.º 2 do art. 1.º.
 2 – O contrato de trabalho a termo resolutivo certo tem a duração que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente.
3 – O contrato de trabalho a termo certo para o desempenho de actividade artística tem a duração máxima de oito anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de renovações e agravamento da taxa contributiva global.(…)”.

Por seu lado, quanto à forma a que o contrato de trabalho deve observar, o art. 10.º consagra:

1 – O contrato de trabalho do artista de espectáculos está sujeito a forma escrita.
  2 – Os requisitos de forma previstos no Código do Trabalho para o contrato de trabalho a termo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos a que se refere o art. 7.º (…)”.


3.2. Em 2011, a Lei em causa foi objecto de alteração pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, e o seu art. 1.º passou a ter a seguinte redacção:

A presente Lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que desenvolvam uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espectáculos ou a eventos públicos.”

Por sua vez o art. 2.º foi modificado nos seguintes termos:

1 – Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação, bem como o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem” – sublinhado nosso.

E o art. 7.º sofreu uma alteração, que ocorreu nos seguintes termos:

1 – É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas na presente Lei.
(O n.º 2 manteve a mesma redacção).
3 – O contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de seis anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações.(…)” – sublinhado nosso.
Com a referida Lei foram também aditados alguns artigos, nomeadamente o art. 1.º – A, que veio estabelecer as definições de algumas expressões, como a de “espectáculo ou evento cultural público” – (alínea a) -, consagrando na sua alínea c) a definição de trabalhador das artes do espectáculo e do audiovisual, como sendo aquele trabalhador que exerça uma actividade artística.

Este diploma revogou expressamente o art. 5.º (que fixava as modalidades de contrato de trabalho) e o n.º 1 do art. 10.º (que impunha a forma escrita ao contrato de trabalho do artista), ambos da Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro.
Mas manteve, conforme se transcreveu, as referências à aplicação do regime previsto no Código do Trabalho, praticamente nos mesmos termos que já o fizera a Lei nº 4/2008.

Pode, assim, concluir-se que, actualmente, e desde 2008, a presente matéria dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos mostra-se regulada por:
- Uma Lei Especial: a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com as consequentes revisões operadas em 2011, pela Lei nº 28/2011, de 16 de Junho;
E pela Lei Geral do Trabalho: ou seja, pelos sucessivos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009.

Quer isto dizer que de acordo com o princípio inserido no art. 2º, dos diplomas legais em análise, em tudo o que não estiver especialmente previsto no diploma especial que rege os referidos contratos, há que aplicar, com as devidas adaptações, os normativos do Código do Trabalho, que assumem, inquestionavelmente, o regime de aplicação subsidiária relativamente ao enquadramento jurídico daqueles profissionais.

Conclusão que se harmoniza com o art. 9º do Código do Trabalho de 2009 que, sob a epígrafe de contrato de trabalho com regime especial, estabelece que “aos contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especialidade” ou que pelo menos não sejam incompatíveis com a especialidade desses contratos, nos termos sugestivos da anterior redacção do preceito correspondente – art. 11º do CT/2003.

3.3. Esta remissão suscita, porém, algumas dúvidas, que se prendem, nomeadamente, com as questões que se enunciam de seguida:
- Uma vez que a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, não regula os requisitos de forma do contrato a termo, atentas as características dos contratos em causa será de aplicar, subsidiariamente, nesta parte, as normas do Código do Trabalho?
- Deverá, também, nesse contrato a termo constar o motivo justificativo da aposição do termo, com indicação expressa dos factos que o integram e a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, igualmente exigidas pelo Código do Trabalho?

Tudo questões a merecerem análise aprofundada, tendente a obter a consequente resposta decisória para o caso sub judice.

3.4. O contrato especial de trabalho e o regime específico dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos tem sido objecto do estudo da doutrina que, como se viu, reclamava do poder legislativo um enquadramento jurídico actualizado, que atendesse às particularidades deste tipo de contrato e pusesse fim às incertezas que grassavam nesta área.

A este propósito e no fim da década de 90, início do século XXI (anos 2001 a 2005), grande parte da doutrina defendia que estes contratos, apesar de necessitarem de uma regulamentação própria, não podiam desenvolver-se à margem dos princípios instituídos nas leis gerais do trabalho, pelo que devia aplicar-se subsidiariamente a legislação laboral, maxime, nestes últimos anos, o Código do Trabalho na versão de 2003 e, naturalmente, o Código do Trabalho que sucedeu àquele – o CT/2009.

E tanto assim que já em 2001, Pedro Romano Martinez defendia que “os regimes laborais especiais”, como aquele aqui em causa, justificam-se para as actividades que se distanciam do “modelo tradicional[9], reconduzindo-se, contudo, à Lei do Contrato de Trabalho e diplomas que a complementam, ou seja, o Código do Trabalho aplica-se “aos contratos de trabalho especiais salvo quanto às particularidades justificadas pelos tipos contratuais em concreto”.[10]

Ora, acrescentamos nós, não estando definidas quais “as particularidades justificadas” desses “tipos contratuais” ficará, em nosso entender, esse vasto campo a cargo da Jurisprudência a quem caberá, perante cada caso concreto, definir e fixar a disciplina adequada à resolução do caso, mas já aferida in concreto.

Após a publicação das Leis nºs 4/2008, de 7 de Fevereiro e 28/2011, de 16 de Junho, numa visão mais actualista sobre a natureza e o regime do contrato de trabalho dos profissionais de espectáculos, em face do regime legal instituído, pode ler-se em Pedro Romano Martinez[11] o seguinte:

“É considerado um contrato especial de trabalho se o trabalhador desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos para um empregador que produza e organize espectáculos (art. 1º n.º 1 da Lei nº 4/2008. (…)
A este contrato de trabalho especial aplica-se o regime laboral comum, nomeadamente constante do Código do Trabalho, com algumas especificidades. (…).
 Por outro lado, há uma maior permissão quanto ao ajuste do contrato a termo, pois é admitido em qualquer das actividades referidas no art. 1.º n.º 2 da Lei, com o limite temporal de 8 anos (art. 7º da Lei nº 4/2008), sem necessidade de justificar especificamente o motivo. Como terceiro aspecto, denotando maior flexibilidade do que no regime geral, a realização de trabalho pode ser realizada de modo intermitente (art. 8º da Lei nº 4/2008). Há igualmente especificidades quanto ao tempo e local de trabalho (arts. 12º e 17º da Lei nº 4/2008).”

Com entendimento muito semelhante, explicita, a este propósito, Maria do Rosário Palma Ramalho[12]:

“No que respeita às modalidades de contrato de trabalho para a prestação de actividade artística, salientam-se, em primeiro lugar, os desvios do regime constante deste diploma em matéria de contrato de trabalho a termo e ainda a consagração das figuras do trabalho intermitente e do trabalho em grupo, que não tinham até ao momento sido acolhidas no nosso ordenamento jurídico-laboral.(…)
No que se refere ao contrato de trabalho a termo, que pode ser certo ou incerto, o desempenho da actividade artística (i.e., de uma das actividades qualificadas como tal pelo art. 2.º do diploma ou de uma actividade similar, desde que exercidas com regularidade) é, em si mesmo, um fundamento objectivo para a celebração do contrato a termo ao abrigo deste diploma, não cabendo assim recorrer à cláusula geral do art. 129º, nº 1, do CT (art.140.º n.º 1 do CT de 2009), nem às situações taxativas de admissibilidade estabelecidas pelo art.143º do CT (art. 140.º n.º 3 do CT de 2009), respectivamente no caso de aposição de um termo certo ou de um termo incerto ao contrato.
Por outras palavras, desde que o objecto do contrato seja a prestação de uma actividade artística regular e destinada a um espectáculo público, as partes podem escolher a modalidade de contrato que entenderem, optando livremente pela celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a termo e, no âmbito deste último, pela aposição de um termo certo ou incerto ao contrato.
Há pois, neste regime, uma abertura à contratação laboral a termo no sector das artes que contraria a tendência restritiva da Lei laboral geral relativamente a esta modalidade de contrato de trabalho e que se justifica pela especificidade da actividade artística e pelo carácter estruturalmente temporário dos espectáculos públicos.

Ou seja, destes Autores retira-se que a actividade artística em si mesma, por confronto com o regime legal especial, faz com que as partes possam optar – aquando da respectiva celebração do contrato de trabalho – pela celebração de um contrato sem termo, ou a termo resolutivo certo ou incerto, não tendo que apontar o motivo que subjaz à escolha ou à opção exercida.

Na verdade, não choca tal entendimento, dada a especialidade do contrato e do trabalho que o artista tem que desenvolver na área do espectáculo, bem como a actividade exercida pela entidade a quem se destina tal trabalho.
Trata-se, aliás, de uma visão adequada à natureza artística da prestação de trabalho e consentânea com a necessidade de livre circulação e temporalidade destes profissionais das artes de espectáculo, a reclamar a encenação de novas peças, a criação e interpretação de novas obras, e a exigir novos e actualizados elencos.

3.5. Com efeito, sobre a descontinuidade inerente a este tipo de contratos pode ler-se em Júlio Gomes[13]:  

Por um lado, invocam-se factores relacionados com a própria actividade económica dos empregadores e com a “indústria” do espectáculo: cada espectáculo nasce sob o signo do efémero, dependendo do favor de um público volúvel. Para agradar (e continuar a agradar) a um público, ávido de novidades e com muitas alternativas de entretenimento, é imperioso ao empregador poder mudar elencos, apresentar caras novas e, no limite, substituir o espectáculo.”

Citando Luigi de Litala[14], no referido Estudo, conclui:
No trabalho artístico verifica-se a necessidade de mudar de pessoal de acordo com o gosto do público, a diversidade de programas e outras exigências do espectáculo”.

E incidindo a sua análise sobre o contrato de trabalho a termo, tendo por base a Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, na sua primitiva redacção, continua o mesmo Autor:

O artigo 5.º diz-nos que “o contrato de trabalho dos artistas de espectáculos reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto”.
Deste preceito conjugado com o artigo 7.º, n.º 1, que vem permitir a celebração de contrato a termo resolutivo para o desempenho das actividades de profissionais de espectáculos, parece resultar que o contrato a termo não tem aqui natureza excepcional e não é permitido apenas para a satisfação de necessidades temporárias, mas antes para a satisfação de todas as necessidades das entidades produtoras ou organizadoras dos espectáculos públicos. Ou, talvez melhor, parece ter-se pensado que todas estas actividades conexas com a produção e organização de espectáculos são por natureza temporárias, até dada a extrema volubilidade do público”.

Para, logo em seguida, afirmar:
“(…) A maioria das actividades de espectáculos, terão este carácter temporário, mas o mesmo talvez não se possa dizer de certas orquestras sinfónicas, por exemplo, nacionais ou de corpos de ballet que perduram durante décadas e que parece poderem agora contratar a termo a totalidade dos seus profissionais de espectáculos sem necessidade de qualquer justificação.

3.6. Sendo inquestionável que um Corpo de Ballet ou uma Companhia de Bailado tem natureza temporária[15], também é verdade que os elencos não podem, nem devem, manter-se necessariamente os mesmos.
Isto porque, como é sabido, está em causa uma actividade de natureza artística – falamos de bailarinos – que sofre, mais do que outras, o desgaste inerente ao avançar da idade, com reflexos directos no envelhecimento dos músculos, das cartilagens, na afectação da mobilidade e diminuição gradual de capacidades técnicas. Sendo praticamente impossível, na profissão de bailarinos, manter-se o desempenho de determinados papéis até à idade da reforma.

Por outro lado, a própria companhia, porque possui um director artístico e uma programação por temporada, que de ano para ano vai necessariamente mudando, pois ora carece de um elenco maior, ora menor, com mais elementos femininos ou mais elementos masculinos, conforme as peças artísticas que apresenta ao público, não se lhe pode coarctar a possibilidade de adaptar a contratação às necessidades artísticas do grupo.

Daí que seja lícito, à face da legislação vigente, contratar os bailarinos a termo para cada uma das temporadas, de acordo com as necessidades da Companhia ou do produtor do espectáculo, adequando-as às exibições artísticas e eventos culturais que se pretendam realizar.

Justificação que está na génese da própria criação do regime especial consagrado pela Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/2011, de 16 de Junho, cuja ratio assenta no carácter temporário dessa actividade quando destinada ao público.


4. A forma e conteúdo deste contrato de trabalho a termo:

4.1. Quanto à duração do contrato, no âmbito do contrato a termo para o desempenho de actividade artística, a lei estipula um período temporal máximo para a celebração do mesmo.
Num primeiro período fixou o limite máximo de duração em 8 anos – cf. a versão original da Lei n.º 4/2008, seu art. 7º, nº 3 – para depois diminuir esse tempo, fixando a sua duração máxima em 6 anos – cf. a versão introduzida pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, com nova redacção a essa norma.

Com uma restrição: “não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações.” (n.º 3 do art. 7.º).
Mas seja como for, o contrato só pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem.

4.2. Como formalidades a observar a lei limitou-se a consagrar a sujeição deste contrato à forma escrita, mantendo essa exigência quer no âmbito da Lei nº 4/2008 (cf. art. 10º, nº 1), quer na Lei nº 28/2011 (cf. nº 2 do art. 10º).
Remetendo, no demais, para as normas do Código do Trabalho, no que diz respeito ao contrato de trabalho a termo, estabelecendo, contudo, que tais normas são aplicáveis, com as necessárias adaptações – cf. art. 10º, nº 2, da Lei nº 28/2011.

Essas adaptações são as que resultam da natureza especial deste tipo de contrato de trabalho em que, conforme se salientou nos pontos anteriores, a transitoriedade e a flexibilização imperam devido à especificidade da actividade artística e em face do “carácter estruturalmente temporário dos espectáculos públicos”.[16]

Daí que não se exija a indicação dos motivos que conduziram à contratação do trabalhador profissional de espectáculos nos mesmos termos em que o Código do Trabalho de 2009 prevê para os contratos a termo – cf. alínea e), do nº 1, do art. 141º (ou no art. 131º, nº 1, alínea e), do Código do Trabalho de 2003).

Por conseguinte, neste tipo de contratação, não está a Ré obrigada a indicar os motivos justificativos para a aposição do termo, para além do que consignou nos contratos celebrados com o A.: a natureza artística da actividade a prestar destinada à realização de espectáculos ou eventos públicos.

Assim sendo, e analisados os contratos de trabalho celebrados entre as partes, constata-se que todos eles cumpriram os normativos legais estatuídos na legislação que lhes é aplicável e a que se fez referência nos pontos anteriores.

Senão, vejamos.


5. Os contratos de trabalho celebrados entre as partes:

5.1. De acordo com a prova produzida verifica-se que:

1º - O primeiro contrato de trabalho teve início em 01/09/2008.
 Foi celebrado com termo certo de 12 meses e o fundamento invocado no contrato de trabalho foi:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1º e 7.º, da Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro e artigo 103º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, considerando que o BB (…), no que concerne à Companhia Nacional de Bailado, centra a sua actividade numa programação plurianual, que se inicia em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte, período este de preparação e apresentação de espectáculos, sendo o/a bailarino/a contratado/a para exercer a sua actividade durante esse período definido de tempo, no caso concreto durante a próxima temporada”.
Nesse mesmo contrato ficou prevista a possibilidade de renovação.

2º - Em 2009, o contrato em causa foi efectivamente objecto de renovação, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009 até 31 de Agosto de 2010.
Foi inserido no documento de renovação o seguinte:
Pelo presente, o contrato referido no número anterior é renovado, pelo prazo de 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no artigo 7º, da Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, artigo 141º da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, considerando que o BB, E.P.E., no que concerne à Companhia Nacional de Bailado, centra a sua actividade numa programação plurianual, que se inicia em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte, período este de preparação e apresentação de espectáculos, sendo o/a bailarino/a contratado/a para exercer a sua actividade durante esse período definido de tempo, no caso concreto durante a próxima temporada”.
Também neste contrato se manteve a possibilidade de renovação.

3º - Em Julho de 2010, foi assinado novo documento titulado “contrato de trabalho a termo resolutivo certo”.
Através deste contrato procedeu-se a nova renovação, por 12 meses, ou seja, para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 a 31 de Agosto de 2011.
O fundamento invocado foi o mesmo constante dos outros documentos e supra transcritos.
Contudo, pela primeira vez, não constou no contrato de trabalho qualquer cláusula que possibilitasse a renovação.

4º - Em 27 de Julho de 2011, foi assinado um novo documento titulado “contrato de trabalho a termo certo”, para vigorar no período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 a 31 de Agosto de 2012.
Nesse contrato inseriu-se o seguinte:
Termo resolutivo certo: um ano, cessando em 31 de Agosto de 2012”.

Podendo ainda ler-se no seu ponto 4):
“Motivos Justificativos: O Trabalhador apresenta qualificações profissionais e exerce a actividade de bailarino de formação nos âmbitos comummente designados por dança clássica e dança contemporânea” – (sublinhado nosso).

5ª - Em 20 de Junho de 2012, a R. comunicou ao A. a cessação do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2012.

Da factualidade descrita resulta que:

- As partes celebraram quatro contratos de trabalho – praticamente coincidentes quanto ao teor das suas cláusulas, com excepção do último que regista algumas diferenças de conteúdo.
- O primeiro contrato de trabalho a termo resolutivo certo teve a duração de 12 meses, e foi objecto de 2 renovações, findando a última em 31 de Agosto de 2011.
Em todos eles o fundamento invocado foi sempre o mesmo: o facto de a actividade da CNB ter uma programação plurianual e de o bailarino ser contratado para aquela temporada, sendo, no final dos respectivos prazos, renovado o contrato de trabalho para aquela temporada.
Mas na última renovação do contrato, que ocorreu em Julho de 2010, tendo sido celebrado com a duração de 12 meses e com o termo aposto para 31 de Agosto de 2011, não se fez constar desse contrato que estaria sujeito a renovação.
 - E no final do prazo deste contrato, com o terminus a ocorrer na data de 31/Agosto/2011, foi celebrado novo contrato de trabalho em 1 de Setembro de 2011, também a termo resolutivo certo (por 12 meses), invocando-se como motivo para a sua celebração a termo o facto de o A. apresentar qualidades profissionais como bailarino clássico e contemporâneo.
Sendo que o contrato de trabalho em causa cessou em 31 de Agosto de 2012, tendo a Ré invocado, nessa data, a caducidade do contrato.

5.2. Daqui decorre que:
- Neste último contrato de trabalho, não foi prevista a possibilidade da sua renovação.
- Tão pouco existiu, no final do citado prazo, qualquer manifestação de vontade expressa da Ré em renová-lo.
- Tendo sido inserida a razão que determinou a sua celebração e a indicação do período a que se destinava, nos seguintes termos:
Termo resolutivo certo: um ano cessando em 31 de Agosto de 2012. (…) 4.: “Motivos Justificativos: O Trabalhador apresenta qualificações profissionais e exerce a actividade de bailarino de formação nos âmbitos comummente designados por dança clássica e dança contemporânea”.  

Ora, atendendo a que se está perante um contrato de trabalho para a prestação de actividade artística, de natureza jurídica própria, regulado por legislação específica, com um regime especial, apenas lhe são aplicáveis as regras gerais do Código do Trabalho, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, e que sejam compatíveis com a sua especialidade – por força do preceituado nos arts. 9º do CT/2009 e 10º nº 2, da Lei nº 28/2011, de 16 de Junho.
E nessas adaptações não pode deixar de se procurar efectuar uma interpretação conformadora[17] que não atente contra a natureza do contrato em causa.
Razão pela qual entendemos que são suficientes os motivos justificativos inseridos nos contratos de trabalho aqui em causa, celebrados com termo certo, face ao regime jurídico destes contratos e da ratio que presidiu à sua criação pelas Leis n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro e nº 28/2011, de 16 de Junho: a de compaginar a temporalidade da actividade artística com a plasticidade indispensável à realização de variados tipos de espectáculos e eventos culturais.
Consequentemente, e ao contrário do que decidiu o Tribunal da Relação, quer o primeiro contrato quer as posteriores renovações, cumpriram as exigências legais e, como tal, são válidos e eficazes, produzindo os respectivos efeitos até ao seu termo.

6. A caducidade:

6.1. Tratando-se de contratos de trabalho a termo certo, em que, como se viu, no último contrato celebrado não foi prevista a sua renovação, nem foi prorrogado por mútuo acordo das partes, tal contrato caduca, sem mais, no final do prazo nele estipulado. Cessando o contrato com a verificação do termo resolutivo na data aposta no contrato.
Por conseguinte, in casu, a caducidade operou-se com a chegada ao termo do último contrato de trabalho, ou seja, em 31/08/2012, por inexistência de manifestação de vontade da Ré na sua renovação – cf. art. 343º, alínea a), do Código de Trabalho de 2009.

Caducidade comunicada pela Ré ao Autor, e que se mostra formalizada pela carta que aquela remeteu a este, datada de 20 de Junho de 2012, para operar os seus efeitos a partir de 31 de Agosto de 2012, conforme resulta da matéria de facto provada – cf. ponto factual nº 12) – e de acordo com o preceituado no nº 1 do art. 344º.

Termos em que procede, nesta parte, a revista (cf. conclusões inseridas nas alíneas H) a M)).
 
6.2. Considera ainda a Ré que, uma vez que se operou a caducidade do contrato e não foi prevista a possibilidade da sua renovação, não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ao Autor, em razão da cessação deste contrato a termo.
Vejamos.

6.3. A compensação a que a Ré alude foi peticionada pelo Autor com fundamento no nº 2, do art. 344º, do Código do Trabalho de 2009.
Normativo que estabelece, no seu nº 2, que em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do art. 366º.   

 Sendo de salientar que o direito reconhecido ao trabalhador a essa compensação, no termos previstos nesta norma, foi consagrado pelo legislador visando um duplo objectivo:
 - Por um lado, compensar o trabalhador contratado a termo certo, porquanto está sujeito a uma vinculação laboral precária;
- E por outro, dissuadir os empregadores desta modalidade de contratação, que se pretende de carácter excepcional.

Porém, a este propósito, interpretando o sentido e alcance deste preceito em situações análogas às do caso sub judice, explicita Maria do Rosário Palma Ramalho[18] que, quando a vontade das partes vai no sentido de o contrato não ser renovável, “a declaração do empregador a fazer operar a caducidade não corresponde a uma manifestação unilateral de vontade do empregador de fazer cessar o contrato mas sim à confirmação da vontade de ambas as partes nesse mesmo sentido, já manifestada no contrato”.
Assim sendo, neste caso, não será devida qualquer compensação.

No mesmo sentido cf. Pedro Furtado Martins[19], onde se pode ler o entendimento de que a caducidade dos contratos a termo irrenováveis não confere direito ao pagamento de qualquer compensação.

Destarte, face ao exposto, e dado que a caducidade do contrato de trabalho aqui em causa operou-se por mero efeito da ausência de qualquer manifestação de vontade expressa em o renovar, e sendo certo que tal renovação também não foi prevista nesse contrato, entendemos que, no caso sub judice, o Autor não tem direito à compensação por caducidade consagrada no nº 2, do art. 344º, do Código do Trabalho de 2009.

       
Por conseguinte, procede a revista também nesta parte (cf. as alíneas N) e O) das conclusões do recurso).

7. Atento o decidido, prejudicadas ficam as restantes questões suscitadas nos autos, v.g., a ilicitude do despedimento (por inexistência deste), bem como o pedido de indemnização formulado pelo A. por danos não patrimoniais, porquanto inexistindo ilicitude (porque não ocorreu despedimento) não se verificam os pressupostos para atribuição da mesma.

IV – DECISÃO:


- Face ao exposto, acorda-se em julgar totalmente procedente a revista interposta pela Ré e, em consequência, revoga-se o Acórdão recorrido, absolvendo-se a Ré do pedido.

- Custas pelo Autor, parte vencida, nas instâncias e na revista.


- Anexa-se sumário do presente Acórdão.


Lisboa, 21 de Abril de 2016.




Ana Luísa Geraldes (Relatora)




Ribeiro Cardoso




Pinto Hespanhol


_______________________
[1] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[2] Cf. sobre esta temática, Albino Mendes Baptista, in “Estudos Jurídicos em Homenagem ao Prof. Doutor António Motta Veiga”, em artigo intitulado “Subsídios para a Criação de um Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Profissional de Espectáculo”, Almedina, Dezembro de 2005, págs. 30 e segts, e Susana Isabel Pinto Ferreira dos Santos, in “O Enquadramento Jurídico-Laboral dos Profissionais de Espectáculos” – “Algumas Reflexões”, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito do Porto, 2004, págs. 35 e segts.
[3] Neste sentido, cf. Albino Mendes Baptista, ibidem, pág. 31.
[4] Ibidem, cf. Albino Mendes Baptista, pág. 33.
[5] Ibidem, in “Subsídios para a Criação de um Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Profissional de Espectáculo”, em Estudos Jurídicos em Homenagem ao Prof. Doutor António Motta Veiga, Coordenação de António José Moreira, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 27 e seguintes.  
[6] O Acórdão em causa pode ser consultado em BMJ, n.º 319, Outubro de 1982, fls. 205 e seguintes, mostrando-se igualmente citado em todos os artigos que abordam esta temática. Sublinhado nosso.
[7] Cf. Ac. do STJ citado, do ano de 1982, pág. 208.
[8] Cf. tb. o Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 31/Janeiro/1990, disponível in www.dgsi.pt., podendo ser identificado na referida base de dados pelo número do documento: RL1990013100573744.
[9] Neste sentido cf. Pedro Romano Martinez, in “Os Novos Horizontes do Direito do Trabalho”, III Congresso Nacional de Direito do Trabalho”, Almedina, 2001, págs. 325 e segts.
[10] Cf. Pedro Romano Martinez, in “Código do Trabalho” – “Anotado”, Almedina, 2004, 2ª Edição, pág. 87.
[11] In “Direito do Trabalho”, Almedina, 2012, 5ª Edição, págs. 777 e 778. Sublinhado nosso.
[12] Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, 2ª Edição, Outubro 2008, págs. 328 e 329. Sublinhado nosso. Ibidem, na Edição de 2012.
[13] Neste sentido, cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, in “Da Fábrica à Fábrica de Sonhos – Primeiras Reflexões sobre o Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de Espectáculos”, in “Novos Estudos de Direito do Trabalho”, Coimbra Editora, Janeiro de 2010, págs. 201 e segts. Sublinhado nosso.
[14] In “Contratti Speciali di Lavoro”, 2.ª Edição, UTET, Torino, 1958, pág. 278.
[15] Embora a nossa Companhia Nacional de Bailado não seja disso exemplo, já que remonta ao ano de 1977.
[16] Expressão da autoria de Maria do Rosário Ramalho, ibidem, conforme citação inserida em ponto anterior.
[17] Interpretação a que alude Albino Mendes Baptista, ibidem, referenciado por nós em ponto anterior.
[18] Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais, Almedina, 5ª Edição, 2014, pág. 311.
[19] Cf. Pedro Furtado Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª Edição, 2012, Principia, Cascais, págs. 44-47 e 58 e segts.