Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29756/21.5T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
REQUISITOS
INDEFERIMENTO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ORGÃO SOCIAL
NOMEAÇÃO
ELEIÇÕES
ASSEMBLEIA GERAL
CADUCIDADE DA AÇÃO
ESTATUTOS
NULIDADE
DIREITO DE VOTO
CONSTITUCIONALIDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Apenso:
Data do Acordão: 09/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Indeferida a arguição de nulidade
Decisão Texto Integral:
Revista nº 29756/21.5T8LSB.L1.S1

Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


*


CLUBE PORTUGUÊS DE CANICULTURA, recorrente, veio “ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 615º do CPC, aplicável ex vi dos Arts 666º e 685º igualmente do CPC” arguir a nulidade do acórdão proferido por este Supremo.

Invoca contradição que se manifesta entre os trechos que cita.

Assim, segundo o primeiro, escreveu-se:

“Como se refere no acórdão do STJ de 8.10.2002, revista n.º 2454/02, disponível em www.stj.pt, o “resultado da assembleia geral é apurado em função de uma votação, mas isso é o que sucede em qualquer outra deliberação. Com a votação é expressa uma pluralidade de vontades individuais. Com o apuramento do respectivo resultado apura-se o sentido da deliberação, seja ela, ou não, uma eleição.

(…)

A deliberação de eleição dos membros dos corpos sociais da cuja anulabilidade é peticionada pelo Autor não tem, pois, existência jurídica sem o apuramento do resultado da votação. Assim, se é certo que a eleição decorreu integralmente em 12.6.2021, é igualmente verdadeiro que a verificação do resultado da votação apenas ocorreu em 15.6.2021, pelo que nesta última data, a referida deliberação se completou.

Deste modo, pretendendo a anulação da deliberação de eleição dos membros dos corpos sociais, o Autor podia legalmente exercer esse direito a partir do dia em que essa deliberação obteve existência jurídica, ou seja, em 15.6.2021.”

Porém, alega a recorrente,, mais adiante, que quando da apreciação da questão da “anulabilidade da deliberação de eleição dos membros dos órgãos sociais da Ré”, se escreveu no acórdão:

“Alega a recorrente que não tinha de existir qualquer convocatória de assembleia geral para efeito da contagem de votos, não sendo a reunião de 15.6.2021 uma nova assembleia geral, mas o encerramento do apuramento dos votos, acto exercido pelos associados em 12.6.2021.

No entanto, a factualidade provada revela o contrário.

Com efeito, após a irregularidade detectada pela Mesa de Assembleia-Geral no acto de contagem dos votos no dia 12.6.2021, com existência de um voto duplicado, a ... da Mesa decidiu selar as urnas com todos os votos recebidos, o que foi feito com fita cola e aposição de uma folha assinada por si e por AA (representante da lista A candidata à Mesa da Assembleia Geral para o triénio seguinte).

Após, ainda na mesma data, foi emitido um comunicado dirigido a todos os associados, subscrito por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral no qual se afirma que “A MAG detetou várias irregularidades durante o ato eleitoral de hoje, as quais colocam em causa a sua legitimidade e a validade do seu eventual resultado. Na sequência das ditas irregularidades, a MAG consultou os representantes das 9 listas candidatas expondo os factos apurados, devidamente documentados. A maioria dos presentes concordou na anulação do ato eleitoral e todos foram unânimes na necessidade de proteger os associados, o CPC e o novo ato eleitoral, que, no entender da MAG, se impõe, visto este se encontrar ferido de morte. A MAG irá envidar todos os esforços para convocar nova assembleia eleitoral com regras que respeitem a lei e assegurem a total transparência da vontade expressa dos sócios. Mais informamos que as urnas contendo os votos foram seladas com a concordância de todos os presentes.”

Não está aqui em causa a validade dos comunicados emitidos pela MAG ou a validade do suposto acto de anulação da assembleia eleitoral.

O que releva dos factos provados é que qualquer declaratário normal colocado na posição de cada um dos associados da Ré, deduziria do texto do referido comunicado da MAG emitido em 12.6.2021 que a assembleia geral eleitoral realizada nessa data tinha sido anulada, ou seja, que não produzia quaisquer efeitos, nomeadamente o da eleição dos membros dos corpos sociais da e que seria convocada no futuro uma nova assembleia eleitoral para o mesmo efeito.

Perante esse comunicado, qualquer nova assembleia geral eleitoral ou qualquer reatamento da assembleia geral iniciada em 12.6.2021 teria necessariamente de respeitar as normas previstas no art. 174º do CC, nomeadamente, a antecedência mínima de oito dias para a realização da convocatória nos termos do n.º 1 dessa disposição legal.

Porém, tal não sucedeu, tendo a Mesa da Assembleia Geral publicado um novo comunicado, em 14.6.2021, através do qual informou: “A MAG esteve reunida por Zoom com os representantes das nove candidaturas às eleições dos Corpos Sociais do CPC” (…) Com a unanimidade de todas as candidaturas, relativamente à boa condução do processo eleitoral desde o seu início até à suspensão, ficou acordado que dia 15 de junho às 18h:30m, o mesmo processo será concluído e o apuramento dos resultados será imediatamente publicado no site oficial do CPC. Mais informamos que a ata do ato eleitoral será igualmente publicada no site oficial do CPC com a maior brevidade possível”.

Uma vez que, de acordo com os estatutos da Ré, a eleição dos membros dos corpos sociais é da competência exclusiva da assembleia geral [artigo 15.º, alínea b], etendooapuramentodos resultados eleitorais natureza constitutiva da deliberação daquela eleição, é evidente que o apuramento dos resultados apenas podia ser realizado em assembleia geral para a qual fossem convocados todos os associados da com a antecedência mínima prevista na lei. Independentemente de se tratar de uma nova assembleia geral, ou do reatamento da assembleia iniciada anteriormente, o certo é que houve um hiato temporal entre os dois momentos relevantes (12.6.2021 e 15.6.2021), sendo os associados informados em 12.6.2021 que seria convocada uma nova assembleia geral eleitoral em data a definir.

No entanto, tendo a mesa da assembleia geral da convocado em 14.6.2021 a assembleia geral para apuramento dos resultados eleitorais para o dia seguinte, é evidente que não foi respeitado o período de antecedência mínima previsto no n.º 1 do art. 174.º do CC. Essa antecedência mínima visa naturalmente permitir a participação dos associados na assembleia geral, sendo natural que uma reunião marcada para o dia seguinte não possa contar com a maioria dos associados, os quais, num período tão curto de tempo não conseguem organizar as suas vidas, tanto mais que podem residir em qualquer ponto do território nacional. E o que é certo é que na reunião do dia 15. 6. 2021, em que se contabilizaram os votos e se apurou o resultado da votação, estiveram apenas presentes os elementos da Mesa da Assembleia Geral e um representante de cada uma das listas concorrentes.

Da mesma forma, também nãofoirespeitada aformadeconvocatória prevista no n.º 1 do art. 174.º (aviso postal expedido para cada um dos associados com indicação do dia, hora e local da reunião e respectiva indicação da finalidade da reunião).

Nos termos do art. 177º do CC, “as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.”

Ou seja: além do fundamento da anulabilidade referido, decorrente do facto de terem sido contabilizados votos escritos de associados remetidos pelo correio ou entregues por terceiro, existiram, ainda, irregularidades na convocação dos associados, oqueimplica,também, a anulação da deliberação de nomeação dos titulares dos órgãos sociais da tomada em 15.6.2021.”

Argumenta a recorrente, ora reclamante, que:

“Num primeiro momento, escreve-se que a eleição decorreu integralmente em 12.06.2021 e que a verificação do resultado da votação apenas ocorreu em 15.06.2021, pelo que só nesta data a votação se completou.

A interpretação legítima deste segmento do Acórdão é a de que apenas se realizou uma e só uma assembleia geral, em 12.06.2021, compreendendo o acto de votação ocorrido naquele dia e o apuramento dos resultados que se prolongou para dia posterior.

Todavia, mais adiante, num segundo momento, o douto acórdão entendeu que houve uma nova convocatória de assembleia geral, convocada em 14.06.2021, a qual não respeitou a forma de convocatória prevista no nº 1 do Art. 174º do Código Civil.

Releva aqui clara contradição nos entendimentos expendidos no douto Acórdão porquanto num dos segmentos da decisão a assembleia de 15.06.2021é apenas a concretização do apuramento dos votos da assembleia de 12.06.2021,enquanto no outro segmento da decisão tal assembleia é uma nova assembleia.

É que, ao contrário do que se entendeu no douto Acórdão, importava analisar a validade dos comunicados emitidos pela MAG e a validade do suposto acto de anulação da assembleia eleitoral.

Nenhum sentido faz considerar a assembleia realizada em 15.06.2021 se não como sendo a continuação da assembleia devidamente convocada para 12.06.2021, sendo tal continuação o apuramento numérico dos votos expressos pelos associados na assembleia geral eleitoral de 12.06.2021, uma e única.

Veja-se, tal como se alegou nas alegações da recorrente, a eleição por voto universal, seja para a Assembleia da República, seja para o cargo de Presidente da República.

Não obstante as operações de apuramento de resultados só ocorrerem dias depois, a verdade é que a eleição tem lugar no dia em que os eleitores, mutatis mutandis, aqui os associados da recorrente, exercem o seu direito de voto.

Não há dúvida que ocorreram vicissitudes na assembleia de 12.06.2021, só que a MAG não tinha poderes para anular a eleição, pelo que carece em absoluto de efeitos legais o comunicado inicial que fez em tal sentido.

E o sentido de votos dos associados expresso em assembleia eleitoral de 12.06.2021 continuava por apurar em concreto, ou seja, a deliberação já fora tomada pelos associados votantes, apenas faltava saber sentido da mesma.

Se o acto de anulação da eleição é nulo, tal só pode ser considerado como se o mesmo nunca tivesse existido, para mais tendo depois sido revogado expressamente por nova decisão da MAG, a qual reviu a sua ilegal posição e determinou a contagem dos votos.

É esse o único sentido do comunicado emitido pela MAG em 14.06.2021 : a retoma (continuação) do processo eleitoral para a sua conclusão em 15.06.2021.

Não há assim convocatória para uma nova assembleia, mas sim a continuação e conclusão da assembleia geral eleitoral de 12.06.2021.

Não houve irregularidade na convocação dos associados.

Perante esta argumentação e considerando os sentidos ambíguos da decisão, em que os mesmos factos são interpretados e enquadrados de forma diversa no douto Acórdão, há que entender que o único sentido que se deve ter por adequado é de que “a eleição decorreu integralmente em 12.06.2021 e a verificação do resultado apenas decorreu em 15.06.2021”, com uma e única assembleia geral.

Não existiu irregularidade na convocação dos associados, pelo que não ocorreu tal fundamento de anulação da deliberação de nomeação dos titulares dos órgãos sociais da Recorrente em 12.06.2021.”

Requer, assim, a final, que seja decretada a nulidade do acórdão e, em consequência, que seja igualmente suprida a nulidade ora invocada.

O recorrido não respondeu.

Cumpre decidir:

Em primeiro lugar, cumpre precisar que a recorrente pretende arguir a nulidade do acórdão não com base na al. a) do nº 1 do art. 615º do CPC (falta de assinatura do juiz), como, seguramente, por lapso, indicou, mas com fundamento na al. c) do mesmo preceito, por pretensa oposição entre os fundamentos e a decisão.

Como se sabe, e como é doutrinária e jurisprudencialmente pacífico, essa oposição só ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, 1952, pág. 141).

Não é o caso.

É facto que no acórdão se entendeu que: “A deliberação de eleição dos membros dos corpos sociais da Ré cuja anulabilidade é peticionada pelo Autor não tem, pois, existência jurídica sem o apuramento do resultado da votação. Assim, se é certo que a eleição decorreu integralmente em 12.6.2021, é igualmente verdadeiro que a verificação do resultado da votação apenas ocorreu em 15.6.2021, pelo que só nesta última data, a referida deliberação se completou. Deste modo, pretendendo a anulação da deliberação de eleição dos membros dos corpos sociais, o Autor só podia legalmente exercer esse direito a partir do dia em que essa deliberação obteve existência jurídica, ou seja, em 15.6.2021 (…)”

Porém, tal passagem não legitima a interpretação feita pelo recorrente de que se realizou uma só assembleia geral em 12.6.2021.

E tanto assim é que, já em sede de ”Da anulabilidade da deliberação de eleição dos membros dos órgãos sociais da Ré” se reiterou: “ Assim, a deliberação de eleição dos membros dos corpos sociais da Ré cuja anulabilidade é peticionada pelo Autor não tem existência jurídica sem o apuramento do resultado da votação. Se é verdade que a eleição decorreu integralmente em 12.6.2021, é verdade também que a verificação do resultado da votação só ocorreu em 15.6.2021, pelo que só nesta última data, a referida deliberação se completou.

Alega a recorrente que não tinha de existir qualquer convocatória de assembleia geral para efeito da contagem de votos, não sendo a reunião de 15.6.2021 uma nova assembleia geral, mas o encerramento do apuramento dos votos, acto exercido pelos associados em 12.6.2021.

No entanto, a factualidade provada revela o contrário.

(…)

Não está aqui em causa a validade dos comunicados emitidos pela MAG ou a validade do suposto acto de anulação da assembleia eleitoral.

O que releva dos factos provados é que qualquer declaratário normal colocado na posição de cada um dos associados da Ré, deduziria do texto do referido comunicado da MAG emitido em 12.6.2021 que a assembleia geral eleitoral realizada nessa data tinha sido anulada, ou seja, que não produzia quaisquer efeitos, nomeadamente o da eleição dos membros dos corpos sociais da Ré e que seria convocada no futuro uma nova assembleia eleitoral para o mesmo efeito.

Perante esse comunicado, qualquer nova assembleia geral eleitoral ou qualquer reatamento da assembleia geral iniciada em 12.6.2021 teria necessariamente de respeitar as normas previstas no art. 174º do CC, nomeadamente, a antecedência mínima de oito dias para a realização da convocatória nos termos do n.º 1 dessa disposição legal.

Porém, tal não sucedeu, tendo a Mesa da Assembleia Geral publicado um novo comunicado, em 14.6.2021, através do qual informou: “A MAG esteve reunida por Zoom com os representantes das nove candidaturas às eleições dos Corpos Sociais do CPC” (…) Com a unanimidade de todas as candidaturas, relativamente à boa condução do processo eleitoral desde o seu início até à suspensão, ficou acordado que dia 15 de junho às 18h:30m, o mesmo processo será concluído e o apuramento dos resultados será imediatamente publicado no site oficial do CPC. Mais informamos que a ata do ato eleitoral será igualmente publicada no site oficial do CPC com a maior brevidade possível”.

Uma vez que, de acordo com os estatutos da Ré, a eleição dos membros dos corpos sociais é da competência exclusiva da assembleia geral [artigo 15.º, alínea b], e tendo o apuramento dos resultados eleitorais natureza constitutiva da deliberação daquela eleição, é evidente que o apuramento dos resultados apenas podia ser realizado em assembleia geral para a qual fossem convocados todos os associados da Ré com a antecedência mínima prevista na lei. Independentemente de se tratar de uma nova assembleia geral, ou do reatamento da assembleia iniciada anteriormente, o certo é que houve um hiato temporal entre os dois momentos relevantes (12.6.2021 e 15.6.2021), sendo os associados informados em 12.6.2021 que seria convocada uma nova assembleia geral eleitoral em data a definir.

No entanto, tendo a mesa da assembleia geral da Ré convocado em 14.6.2021 a assembleia geral para apuramento dos resultados eleitorais para o dia seguinte, é evidente que não foi respeitado o período de antecedência mínima previsto no n.º 1 do art. 174.º do CC. Essa antecedência mínima visa naturalmente permitir a participação dos associados na assembleia geral, sendo natural que uma reunião marcada para o dia seguinte não possa contar com a maioria dos associados, os quais, num período tão curto de tempo não conseguem organizar as suas vidas, tanto mais que podem residir em qualquer ponto do território nacional. E o que é certo é que na reunião do dia 15. 6. 2021, em que se contabilizaram os votos e se apurou o resultado da votação, estiveram apenas presentes os elementos da Mesa da Assembleia Geral e um representante de cada uma das listas concorrentes.

Da mesma forma, também não foi respeitada a forma de convocatória prevista no n.º 1 do art. 174.º (aviso postal expedido para cada um dos associados com indicação do dia, hora e local da reunião e respectiva indicação da finalidade da reunião) ….“

Portanto, o tribunal nunca entendeu que se realizou “uma e só uma” assembleia geral, entendendo até que, independentemente de se entender que a assembleia geral de 15.6.2021 era uma nova assembleia ou o reatamento da assembleia iniciada anteriormente, sempre se justificaria uma convocação atempada para a mesma.

Aliás, como consta do parágrafo final da fundamentação do acórdão, a anulação da deliberação de 15.6.2021 sempre decorreria do “facto de terem sido contabilizados votos escritos de associados remetidos pelo correio ou entregues por terceiro”, pelo que, também por essa razão, o resultado final teria de ser o da anulação da deliberação da nomeação dos titulares dos órgãos sociais da Ré tomada em 15.6.2021.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em indeferir a arguição da nulidade.

Castas do incidente pela requerente/recorrente, com a taxa de justiça de 2 ( duas ) Ucs.


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Lisboa, 17 de Setembro de 2024

António Magalhães (Relator)

Jorge Leal

Nelson Borges Carneiro