Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DIFAMAÇÃO TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE IMPRENSA INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES PROCEDÊNCIA NOVO JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I – O recurso de revisão, de caracter extraordinário e por fundamentos que o artº 449º CPP taxativamente enumera (numerus clausus), visa não a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada II- Da al. g) do nº1 do artº 449º CPP resulta que “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça., e a decisão do TEDH é vinculativa para o Estado Português, pois "As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes". III- Para que esta possa ser admitida a revisão, é necessário que a sentença proferida pela instância internacional seja inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça- artº 449º 1 g) CPP IV- Se o TEDH conclui que “ a condenação do arguido, a pena imposta e a subsequente indemnização que foi condenado a pagar foram desproporcionadas em relação ao objectivo legitimo prosseguido” após questionar que os tribunais deram demasiada importância a facto de o arguido não ter esperado pela confirmação da veracidade da informação, por entender que sendo a noticia um bem perecível não podia esperar pela mesma, facto que não está demonstrado que seja (ou tenha sido) o caso, e por outro lado saber se a inexatidão da informação não era tão grave (ou qual o grau de gravidade) por não ser definitiva, tendo em conta que afinal a coluna jornalística era satírica, e quiçá por isso o facto comunicado não se revelasse tão perecível que eliminasse a necessidade de confirmação da veracidade da informação, parcialmente errada, há que autorizar a 1ª instância a realizar novo julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc. C.S. nº 7623/14.9TDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal – Juiz ... em que era arguido AA e outro, E assistentes BB e Brandia Central – Design e Comunicação SA que deduziram pedido de indemnização contra os arguidos, Foi por sentença de 3/4/2018 o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de difamação agravada, p. p.pelos artºs 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de €12,00 (doze euros), perfazendo o montante total de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), a que corresponde a pena de prisão subsidiária reduzida a dois terços, e a pagar ao assistente BB a indemnização no valor de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros), a título de danos patrimoniais, e €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, totalizando €73.000,00 (setenta e três mil euros), quantia acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da notificação para contestar. Interposto recurso a Relação de Lisboa esta por acórdão de 19/6/2019, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão da primeira instância e, adicionalmente, condenou o ora Recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória excecional no valor de 4 (quatro) UC, por considerar que o recurso revelava falta de prudência e tinha intuito dilatório. Deste acórdão e no que à decisão de condenação no pagamento de uma taxa sancionatória excecional, foi interposto recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o STJ, por acórdão de 28/3/2019, declarado inválida a decisão recorrida e determinou a emissão de nova decisão. A Relação de Lisboa por acórdão de 19/6/2019 manteve a decisão recorrida e a condenação em taxa sancionatória excepcional de 4 ucs Em novo recurso para o STJ este por acórdão de 14/11/2019 negou provimento ao recurso e manteve a condenação na taxa sancionatória excepcional. O arguido apresentou queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (“TEDH”), que, por acórdão de 4/3/2025 (proc. n.º 23143/19, Ganhão c. Portugal), considerou haver violação do artº 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que consagra o direito fundamental à liberdade de expressão. O arguido AA vem agora interpor recurso de revisão ao abrigo do artº 449º1ºg) CPP, alegando que “estamos perante uma decisão transitada em julgado proferida por um Tribunal Português inconciliável (e em manifesta oposição) com uma decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português”, e formulando a final da sua motivação as seguintes conclusões: “A. Por sentença do Juízo Local Criminal de Lisboa - J5, o ora Recorrente foi condenado pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 2 do Código Penal, a uma pena de 200 dias de multa à razão diária de €12,00, perfazendo o montante total de €2.400,00, e ao pagamento de uma no montante total de €73.000,00. B. Inconformado com a decisão, o ora Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão final de junho de 2019, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão da primeira instância e condenando o ora Recorrente numa taxa sancionatória excecional no montante de 4 UC. C. Transitada em julgado a referida decisão condenatória, e não se conformando com a mesma, o ora Recorrente apresentou queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (“TEDH”), que, por acórdão de 4 de março de 2025 (proc. n.º 23143/19, Ganhão c. Portugal), considerou que existiu, com a condenação do ora Recorrente, uma violação pelos tribunais nacionais do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que consagra o direito fundamental à liberdade de expressão. D. Ora, nos termos do artigo 449.º, número 1, alínea g) do CPP, o pedido de revisão de decisão judicial transitada em julgado pode ter como fundamento uma decisão proveniente de qualquer instância internacional, desde que essa decisão internacional seja vinculativa do Estado português, exigindo-se, como seu único pressuposto, a ocorrência de inconciliabilidade entre as duas decisões ou a existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Requisitos esses que se verificam no presente caso. E. Com efeito, existe no presente caso uma inconciliabilidade manifesta – e completa oposição - entre a decisão condenatória nacional recorrida acima mencionada e a Decisão do TEDH de 4 de março de 2025 (proc. n.º 23143/19, Ganhão c. Portugal). F. Com efeito, o TEDH considerou que a decisão dos tribunais portugueses no presente caso constituiu uma ingerência desproporcionada no direito à liberdade de expressão do ora Recorrente e não justificou adequadamente a necessidade de tal restrição, numa sociedade democrática. G. O TEDH, no referido acórdão relativo ao caso do Recorrente, identificou fundamentos substanciais que levaram à declaração de violação do artigo 10.º da CEDH, tendo enfatizado, em síntese, que i) o texto jornalístico objeto dos autos versava matéria de inequívoco interesse público; ii) os tribunais nacionais atribuíram uma importância excessiva ao facto de o requerente não ter esperado que o Assistente confirmasse a veracidade da informação e que embora a proteção do direito dos jornalistas de transmitir informações sobre questões de interesse geral exija que atuem numa base factual exata e forneçam informações "fiáveis e precisas", em conformidade com a ética do jornalismo, as notícias são um bem perecível e atrasar a sua publicação, mesmo que por um curto período, pode muito bem privá-las de todo o seu valor e interesse; iii) a inexatidão das informações comunicadas não era tão grave como o sustentaram os tribunais nacionais, especialmente porque o artigo em questão afirmava que a condenação não era definitiva, uma vez que o requerente ia interpor recurso contra a mesma; iv) a coluna do jornal «Puro Veneno» é satírica – como é aparente pelo título –, daí a natureza provocativa do título do artigo; e v) as declarações em causa não diziam respeito a aspetos da vida privada do Assistente. H. No que se refere às sanções impostas ao ora Recorrente, o TEDH considerou ainda que as mesmas foram desproporcionadas tendo em conta as circunstâncias particulares do caso e que sanções deste tipo podem ser suscetíveis de dissuadir os meios de comunicação social de discutir assuntos de interesse público legítimo, tendo um efeito inibidor sobre a liberdade de expressão e de imprensa, I. Concluindo que o ora Recorrente poderia, “a seu próprio pedido, solicitar a reabertura do processo objeto da queixa”. J. O presente recurso extraordinário de revisão mostra-se assim processualmente admissível ao abrigo do art.º 449.º, n.º 1, al. g), do Código de Processo Penal, porquanto incide sobre decisão penal transitada em julgado cuja subsistência se tornou juridicamente insustentável face a sentença internacional definitiva e vinculativa (art.º 8.º, n.º 2, da CRP e art.º 46.º, n.º 1, da CEDH). K. Neste sentido, deverá considerar-se o mesmo procedente e ordenar-se a revisão da sentença condenatória do ora Recorrente, L. Devendo a decisão proferida pelo Estado Português ser revogada e substituída por outra que absolva o Recorrente e, consequentemente, imponha a restituição integral de todos os montantes pecuniários a cujo pagamento foi condenado, nomeadamente a multa penal no valor de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), a indemnização civil no montante global de €73.000,00 (setenta e três mil euros) - correspondente a €48.000,00 (quarenta e oito mil euros) a título de danos patrimoniais e €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais –, e a taxa sancionatória excecional no valor de 4UC, acrescidos de juros legais contados desde a data do pagamento, bem como todas as custas judiciais suportadas nos diversos processos que culminaram na sua indevida condenação. M. Bem como, muito respeitosamente, se requer a atualização do registo criminal do Recorrente, mediante o cancelamento da anotação relativa à condenação ora impugnada, em estrita conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, restaurando assim a integridade do seu bom nome e reputação profissional, elementos essenciais para o exercício da sua atividade jornalística. N. Face a tudo o que foi exposto, estamos perante uma decisão transitada em julgado proferida por um Tribunal Português inconciliável com uma decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, pelo que o Recorrente requer que seja dado provimento ao presente recurso extraordinário de revisão e, em consequência, seja a decisão proferida pelo Estado Português revogada, e substituída por outra que absolva o recorrente, com as devidas consequências legais. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso de revisão (…)” O Mº Pº respondeu no sentido de ser admitido o presente recurso O Mº Juiz remeteu o processo a este Supremo Tribunal emitindo a seguinte informação: “Face às sucessivas decisões do TEHD relativas à possibilidade de reabertura do processo no âmbito do qual o arguido foi condenado e ao mérito do recurso que apresentou no referido TEHD nada me cabe acrescentar.” Neste STJ o ilustre PGA foi de parecer que a “revisão deve ser autorizada e que, consequentemente, os autos devem ser reenviados ao tribunal de categoria e composição idênticas às Juízo Local Criminal de Lisboa – J5 e que se encontrar mais próximo deste (artigo 457.º, n.º 1, do Código de Processo Penal” O Tribunal é competente (artºs 11º 4 d) e 454º CPP O requerente tem legitimidade para requerer a revisão de sentença transitada em julgado (artº 450.º,1 al.c), do CPP). O recurso encontra-se motivado e instruído (artº451.ºCPP) Nada obsta ao conhecimento do recurso. Colhidos os vistos procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal. Cumpre apreciar Resulta do processo e das certidões juntas ao processo: Por sentença de 3/4/2028 foi o arguido / recorrente condenado pela prática, em autoria material, de um crime de difamação agravada, p. p.pelos artºs 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de €12,00 (doze euros), perfazendo o montante total de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), a que corresponde a pena de prisão subsidiária reduzida a dois terços, e a pagar ao assistente BB a indemnização no valor de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros), a título de danos patrimoniais, e €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, totalizando €73.000,00 (setenta e três mil euros), quantia acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da notificação para contestar. Interposto recurso a Relação de Lisboa esta por acórdão de 19/6/ 2019, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão da primeira instância e, adicionalmente, condenou o ora Recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória excecional no valor de 4 (quatro) UC, por considerar que o recurso revelava falta de prudência e tinha intuito dilatório. Deste acórdão e no que à decisão de condenação no pagamento de uma taxa sancionatória excecional, foi interposto recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o STJ, por acórdão de 28/3/2019, declarou inválida a decisão recorrida e determinou a emissão de nova decisão. A Relação de Lisboa por acórdão de 19/6/2019 manteve a decisão recorrida e a condenação em taxa sancionatória excepcional de 4 ucs Em novo recurso para o STJ este por acórdão de 14/11/2019 negou provimento ao recurso e manteve a condenação na taxa sancionatória excepcional. A condenação transitou em julgado em 28 de novembro de 2019. O TEDH por acórdão de 4/3/2025 entendeu que: a) a condenação do arguido constitui uma interferência no seu direito à liberdade de expressão; b) - essa ingerência do tribunal estava prevista nos artºs 180º1 e 183º2 CP e tinha o objectivo legitimo de proteger “a reputação e os direitos de outrem” Mas era necessário saber se esse objetivo legitimo era necessário numa sociedade democrática; Nesse contexto entendeu que: - a imprensa não deve ultrapassar certos limites, incluindo o respeito pela reputação e pelos direitos de outrem, mas é seu dever transmitir – de uma forma consistente com as suas obrigações e responsabilidades – informações e ideias sobre todos os assuntos de interesse publico - A condenação penal do R.1 era uma questão de interesse publico; - R. era muito conhecido no mundo da publicidade - Ao tribunais nacionais atribuíram importância excessiva ao facto de o arguido não ter esperado que R. confirmasse a veracidade da informação, entendendo que “ as noticias são um bem perecível e atrasar a sua publicação, mesmo que por um curto período, pode muito bem privá-las de todo o seu valor e interesse; Na apreciação do caso parece que a inexactidão da informação comunicada não era tão grave como sustentam os tribunais porque a condenação não era definitiva e a coluna do jornal “Puro veneno” era satírica. Pondera que: - a condenação penal e indemnizatória é desproporcionada face às circunstâncias do caso e susceptivel de dissuadir os meios de comunicação social e discutir assuntos de interesse publico legitimo Concluindo que: “a condenação do arguido, a pena imposta e a subsequente indemnização que foi condenado a pagar foram desproporcionadas em relação ao objectivo legitimo prosseguido”, ocorrendo por isso “violação do artigo 10º da Convenção” Apreciando: Transitada em julgado uma decisão judicial (sentença ou despacho final) a mesma torna-se definitiva, dizendo o direito no caso concreto de modo definitivo, com o que se visa assegurar a certeza e a segurança jurídica necessária à vida em sociedade. Todavia não são apenas esses os valores que o processo prossegue e outros de igual ou maior valia se levantam na sociedade, sendo mister prosseguir a verdade material do caso, condição para a realização da justiça (escopo último do processo), sem a qual não haverá nem segurança nem certeza jurídica. Face à falibilidade humana, impõe-se um ponto de equilíbrio entre valores conflituantes, razão pela qual o instituto do recurso de revisão de uma decisão transitada, se mostra necessário, o que é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça2. Em face disso a Ordem Jurídica, veio a consagrar o recurso de revisão, com caracter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus), visando não a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada3. A sua legitimação resulta desde logo da CRP- artº 29º 6 – que dispõe: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”, e de outros instrumentos internacionais, como a CEDH- Protocolo 7º, artº 4º2 que dispõe que “2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento” e a sua regulamentação decorre dos artºs 449º a 466º CPP e os seus fundamentos constam do artº 449º CPP e entre estes está o disposto no nº1 al.g) que dispõe: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” Ora a decisão do TEDH é vinculativa para o Estado Português, como se expressa no ac. STJ de 21/1/20214 “por força da conjugação, na Constituição da República Portuguesa (CRP), dos art.ºs 16.º n.º 1 – «Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional» – e 8.º n.º 2 – «As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.»; na Lei n.º 65/78, de 13.10 , dos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º – que aprovaram a ratificação pelo Estado Português da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) concluída em Roma em 4.11.1950 e dos Protocolos Adicionais n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, bem com autorizaram o Governo Português a declarar o "reconhecimento da jurisdição obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do art.º 46.º da Convenção e do n.º 2 do art.º 6.º do Protocolo Adicional n.º 4", o que este fez através de nota entregue na data da ratificação –, 19.º – que criou o TEDH: "A fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da presente Convenção e dos seus protocolos, é criado um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a seguir designado 'o Tribunal' qual funcionará a título permanente" – e 46.º n.º 1 da Convenção – que conferiu força vinculativa às suas decisões: "As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes"”. Constituindo-se assim, num tribunal supra estadual em que os cidadãos (e não apenas os Estados Contratantes) podem individualmente ser partes. Sendo Portugal parte contratante da CEDH e tendo-se vinculado “à jurisdição do TEDH a partir de 09 de Novembro de 1978, data do depósito e da entrada em vigor, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada através da Lei 65/78 de 13 de Outubro”5, face aos termos do Convenção, ao artº 8º CRP e ao disposto no artº 449º 1g) CPP, estamos perante uma sentença vinculativa de uma instância internacional para o Estado Português, que fundamenta o pedido de revisão. Para que esta possa ser admitida a revisão, é necessário que a sentença proferida pela instância internacional seja inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça- artº 449º 1 g) CPP Importa por isso verificar se a mesma é inconciliável com a condenação ocorrida, o que o que equivale a dizer que seja capaz de, ou tenha a potencialidade de, mudar a convicção do tribunal quanto à justiça da condenação pois o que se visa é mudar o sentido da decisão 6 com o novo julgamento (juízo rescisório), ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça sem as limitações que decorrem de outras alíneas do artº 449º 1 do CPP. Ora em face dos considerandos expressos pelo TEDH, se não pode considerar-se expressamente que ocorra uma inconciliabilidade entre a condenação proferida pelos tribunais portugueses e a decisão o TEDH (o que implica uma incompatibilidade total) na medida em que, admite como legitima a ingerência dos tribunais portugueses prevista nos artºs 180º nº1 e 183ºnº2 CP, e a imprensa não deve ultrapassar certos limites, considera que ocorre violação do artº 10º da Convenção7 porquanto conclui que “ a condenação do arguido, a pena imposta e a subsequente indemnização que foi condenado a pagar foram desproporcionadas em relação ao objectivo legitimo prosseguido” após questionar que os tribunais deram demasiada importância a facto de o arguido não ter esperado pela confirmação da veracidade da informação, por entender que sendo a noticia um bem perecível não podia esperar pela mesma, facto que não está demonstrado que seja (ou tenha sido) o caso, e por outro lado saber se a inexatidão da informação não era tão grave (ou qual o grau de gravidade) por não ser definitiva, tendo em conta que afinal a coluna jornalística era satírica, e quiçá por isso o facto comunicado não se revelasse tão perecível que eliminasse a necessidade de confirmação da veracidade da informação, parcialmente errada. De todo o modo, do confronto entre o decidido por ambos os tribunais (nacional e o TEDH) resulta que se suscitam graves duvidas sobre a sua justiça, sem as limitações decorrentes do nº 3 do artº 449º CPP, e que assim possibilita que seja emitida autorização para a revisão da decisão. Resulta por fim que o TEDH decidiu que: “… o tribunal considera que a constatação de uma violação do artº 10º constitui por si só, uma satisfação justa suficiente para qualquer dano não pecuniário sofrido pelo requerente” e “ considera que o requerente pode, a seu próprio pedido, solicitar a reabertura do processo objecto da queixa…” Procede assim o recurso, devendo ser admitido novo julgamento da causa. + Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide: Autorizar a revisão, devendo o Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa proceder a novo julgamento nos termos dos artºs 457º a 463º CPP. Sem tributação. Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 9/7/2025 José A. Vaz Carreto (relator) António Augusto Manso Jorge Raposo Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) _________
2. Ac. do STJ de 12.03.2009, disponível em www.dgsi.pt, Cons. Sousa Fonte “O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania» (Figueiredo Dias, “Direito Processual Pena”, I, 44).” 3. Ac. STJ 15/9/21 Proc 699/20.1GAVNF.A.S1 Cons. Nuno Gonçalves Ac STJ 12/3/2009 proc. 09P316 Cons. Simas Santos, www.dgsi.pt “ O recurso extraordinário de revisão é, (…) um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento (em casos menos frequentes) através de um novo julgamento.” 4. Proc.140/08.8TAGVA-B.S1, cons. Eduardo Loureiro, www.dgsi.pt 5. Ac. STJ 19/3/2025 Proc. 5777/15.6T9MTS.P1-B.S1, Cons. Antero Luis, www.dgsi.pt 6. Acs. STJ 20/3/2019 Proc 165/15.7PLSN-B.S1 e 15/9/2021 Proc 699/20.1 GAVNT-A.S1, ambos em www.dgsi.pt Cons. Nuno Gonçalves 7. Cujo teor é o seguinte: 7. O artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sob a epígrafe Liberdade de expressão, tem o seguinte teor: “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.” |