Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL VALOR PROBATÓRIO VIOLAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME DESCARACTERIZAÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Os fundamentos da revista, previstos no art.º 674.º, n.º 1, do C. P. Civil - violação de lei substantiva, violação ou errada aplicação da lei de processo, nulidades – não se confundem com o incumprimento pela Relação do poder/dever de reapreciação da decisão da primeira instância em matéria de facto, que lhe é conferido pelo art.º 662.º, do C. P. Civil, em qualquer das suas dimensões, de apreciar as questões submetidas à sua apreciação, analisar os elementos probatórios produzidos aos factos impugnados, formando a sua própria convicção e mantendo ou alterar a decisão da primeira instância em conformidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência neste Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 652.º, aplicável ex vi do art.º 679.º, ambos do C. P. Civil. 1. Relatório. AA propôs contra P..., Lda e BB esta ação declarativa de condenação com processo comum, pedindo que as compras de imóveis e embarcação que identifica, outorgadas pela R sociedade, sejam declaradas compras feitas pelo segundo R e como bens comuns da A e do R, à data casados um com o outro, com o cancelamento do registo predial a favor da sociedade e a inscrição a favor do casal. Citados, contestaram os RR por exceção e por impugnação, pedindo a absolvição do pedido. * Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação improcedente, absolvendo os RR do pedido e condenando a A como litigante de má-fé em 2 UC de multa e no pagamento aos RR de indemnização correspondente ao montante da taxa de justiça. * Inconformada com a sentença, a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a alteração da decisão em matéria de facto, a procedência da ação e a absolvição da condenação como litigante de má-fé, a qual foi julgada parcialmente procedente, com alteração da decisão em matéria de facto, absolvendo a apelante como litigante de má-fé, no mais confirmando a sentença. * De novo inconformada a A/apelante interpôs recurso de revista, pugnando que a mesma deve ser admitida porque o acórdão confirmou a sentença com fundamentação jurídica essencialmente diferente, alterando parcialmente a matéria de facto, e a título subsidiário, que a revista deve ser admitida como revista excecional, nos termos da al. a), do n.º 1, do art.º 672.º, do C. P. Civil, uma vez que “No presente recurso a recorrente aborda questões relevantes cuja apreciação é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. − Essas questões são as seguintes: 1ª Os honorários auferidos por um médico como contrapartida de consultas e cirurgias, sendo o mesmo casado no regime de comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão conjugal, nos termos do artigo 1724º, a) do Código Civil, ou, porque o referido médico utiliza faturas de uma sociedade para documentar o recebimento desses honorários, estes devem ser considerados rendimentos da sociedade e não do sócio em nome individual, não fazendo parte do património comum do casal. 2ª Face à imperatividade do princípio da imutabilidade dos regimes de bens e indisponibilidade do direito à meação no património comum, previstos nos artigos 1714º e 1730º do Código Civil, a utilização por um dos cônjuges de uma sociedade para adquirir bens, transferindo-os do património comum para o património dessa sociedade, reduzindo significativamente a meação de um cônjuge, é um comportamento lícito ou, ao invés, deve ser considerado ilícito por fraude à lei. 3ª Existindo confusão de patrimónios e esferas jurídicas entre a sociedade e o sócio, para efeito de levantamento da personalidade coletiva da sociedade, basta a demonstração da fraude à lei ou do abuso do direito na utilização daquela personalidade ou é necessária a alegação e prova da intenção por parte do agente em prejudicar o cônjuge e defraudar a lei”. Na revista formulou as seguintes conclusões: 1. Constando das escrituras de compra dos imóveis identificados em L) e M) que a compradora pagou o preço e o vendedor declarou ter recebido o mesmo e dado quitação, não é admissível prova testemunhal contrária ou adicional ao conteúdo desses documentos. 2. Constando dos documentos bancários juntos aos autos que as quantias mutuadas à sociedade Ré não tinham finalidade especifica, não pode sustentar-se que tais mútuos se destinavam à compra dos referidos imóveis. 3. A decisão recorrida ao dar como assente nas alíneas R) e S) que a sociedade Ré contraiu créditos para pagar as compras dos imóveis, violou o disposto nos artigos 364º, 371º, 393º, nº 2 e 394º, nº 1 do Código Civil e ainda a norma prevista no artigo 238º sobre interpretação da declaração negocial. 4. A decisão da Relação é ainda, nesse ponto, incompreensível, pois os mútuos foram celebrados em data posterior à data das aquisições, carecendo de lógica dar-se como provado que se tenha contraído um empréstimo para comprar um imóvel que já tinha sido comprado e já era propriedade da mutuária. 5. Sendo dado como provado em N) que era o sócio BB, médico e cirurgião, quem prestava os serviços e que as faturas eram emitidas em nome da Ré P..., Lda, os honorários por aquele recebidos, nos termos do artigo 1724º, a) do Código Civil, fazem parte da comunhão. 6. O destino dado pelo sócio aos honorários recebidos não altera a qualificação destes como produto do trabalho daquele sócio, sendo certo que dos documentos juntos aos autos consta como prestador dos serviços o sócio médico e não a sociedade Ré e sendo a remuneração aí qualificada como honorários. 7. A decisão recorrida ao concluir que tais honorários não fazem parte da comunhão conjugal, por terem ingressado no património da Ré, violou a norma imperativa prevista no artigo 1724º, a) do Código Civil e a regra probatória sobre documentos particulares prevista no artigo 376º do Código Civil. 8. Confundindo-se os honorários do sócio médico com os proveitos da sociedade Ré, forçoso é concluir que as compras feitas por esta foram pagas com dinheiro comum, sendo, em consequência, comuns os bens adquiridos. 9. Estando confessado pelos Réus na contestação que a quase totalidade dos proveitos da sociedade Ré se devia ao trabalho do sócio BB, tem de concluir-se que tendo os bens sido adquiridos com dinheiro na sua maior parte comum, são, nos termos do artigo 1726º do Código Civil, bens comuns. 10. Utilizando o Réu BB a sociedade Ré para, em nome desta, efectuar as compras dos bens em causa, bem sabendo que era casado com a Autora no regime de comunhão de adquiridos, tais negócios constituem uma alteração por via indirecta do regime de bens em vigor, o que é vedado pelo artigo 1714º do Código Civil que consagra o princípio da imutabilidade do regime de bens. 11. Sendo a regra da meação prevista no artigo 1730º do Código Civil imperativa e de natureza indisponível, deverão ser considerados nulos quaisquer actos negociais praticados por um dos cônjuges ou por ambos que traduzam uma limitação da igual medida de direitos e que possam conduzir ao enriquecimento de um deles em prejuízo do outro e ao desequilibro final das relações patrimoniais. 12. Estando em causa a tutela de direitos indisponíveis, é ineficaz qualquer acto de consentimento ou confirmação por pate do cônjuge meeiro quanto à disposição da sua metade no património comum. 13. A utilização de uma sociedade controlada pelo sócio para adquirir em nome desta um barco de recreio, um apartamento de férias e a casa de morada da família, transferindo-os do património comum do casal para a esfera da sociedade, diminuindo aquele património e a consequente meação da recorrente, constitui um acto de fraude à lei, sendo, nos termos do artigo 294º do Código Civil, nulas as aquisições em nome da sociedade. 14. Tendo a recorrente alegado na petição inicial factos referentes ao relacionamento conflituoso do casal, agravado a partir de 2007, à personalidade autoritária e agressiva do Réu BB e tendo sobre tais factos recaído prova testemunhal confirmativa dos mesmos, devia o Acórdão ter tomado em consideração tais factos, porque relevantes para a decisão sobre as circunstâncias e razões que levaram o mencionado Réu a utilizar a sociedade Ré para efectuar as aquisições em causa. 15. O Acórdão recorrido não podia concluir que a recorrente aceitou as aquisições em causa, baseando-se apenas em declarações da parte, e desconsiderando os depoimentos de três testemunhas que depuseram sobre o relacionamento do casal e a personalidade do Réu BB e que confirmaram a mera tolerância da recorrente perante os actos do Réu BB. 16. A decisão recorrida ao desconsiderar tais factos, incorreu em violação do disposto nos artigos 5º, nº 2, 663º, nº 2 e 607º, nº 4 do Código de Processo Civil e nos artigos 364º e 1684º, nº 2 do Código Civil. 17. Resultando da matéria provada que os honorários do Réu BB eram os proveitos da sociedade Ré, que o dinheiro desta era utilizado na compra de bens pessoais do sócio e da família, tem de concluir-se pela existência de confusão patrimonial e de esferas jurídicas entre o sócio e a sociedade. 18. Tendo o sócio utilizado a sociedade Ré para adquirir em nome desta bens para utilização pessoal da família, estranhos ao objecto social, evitando que tais bens fizessem parte do património comum, tem de concluir-se que a personalidade colectiva foi utilizada para exercer direitos de forma contrária aos fins para que tal personalidade colectiva foi atribuída, em conformidade com o principio da especialidade. 19. Porque tais aquisições foram efectuadas com utilização abusiva da personalidade colectiva da Ré sociedade, mesmo que não fossem nulas por fraude à lei, sempre devia ter sido desconsiderada a personalidade colectiva, atribuindo-se as aquisições ao sócio BB e, em consequência, aos bens a natureza de bens comuns. 20. A douta decisão recorrida ao fundamentar-se na falta de prova da intenção do Réu BB em prejudicar a recorrente, para não actuar a desconsideração da personalidade da Ré sociedade, incorreu em errada interpretação do disposto nos artigos 294º e 334º do Código Civil, porquanto na fraude à lei e no abuso de direito, apenas é essencial um nexo entre os actos lícitos e o resultado proibido, sendo dispensável a intenção das partes. Nestes termos, Requer a Vossas Excelências que, concedendo a revista, se dignem revogar o douto Acórdão recorrido quanto ao mérito da ação, julgando procedentes os pedidos formulados pela recorrente. * O Recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista por ausência de fundamentação essencialmente diferente entre as decisões das instâncias e por ausência de identificação das alegadas questões relevantes cuja apreciação é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. * A Exm.ª Desembargadora Relatora, depois de considerar que “… o acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância. A verificação dos pressupostos da revista excecional previstos no art. 672º nº 1 do C.P.C., compete ao Supremo Tribunal de Justiça, por força do nº 3 do citado artigo”, proferiu despacho, admitindo o recurso e ordenando a subida dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça. * Neste Supremo Tribunal de Justiça o relator proferiu despacho, não admitindo a revista e declarando extinta a instância recursiva, nos termos do disposto nas als, b) e h), do n.º 1, do art.º 652.º, do C. P. Civil, com fundamento em que a revista não é admissível por se encontrarem reunidos os pressupostos da dupla conforme entre as decisões das instâncias, previstos no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil e em que a revista também não é admissível como revista excecional porque a Recorrente não cumpriu o ónus que lhe era imposto pela al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil. * Inconformada com esse despacho, a Recorrente reclama para a conferência, pedindo que seja proferido acórdão que admita a revista como normal por inexistência de dupla conforme. * Não foi apresentada resposta à reclamação. * 2. Fundamentação. A) Os factos. A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que as questões submetidas a decisão deste Supremo Tribunal se configuram essencialmente como questões de direito. * B) O direito. Cumpre agora conhecer da reclamação, nos termos previstos no n.º 3, do art.º 652.º, aplicável ex vi do art.º 679.º, ambos do C. P. Civil. Importa, desde já, precisar que a reclamação para a conferência de despacho proferido pelo Relator, como neste caso acontece com esta reclamação sobre o despacho que rejeitou a revista, que não tem a natureza de decisão sumária, prevista na al. c), do n.º 1, do art.º 652.º e no art.º 656.º, ambos do C. P. Civil, se não configura como um recurso desse mesmo despacho, mas apenas como uma reapreciação das matérias sobre as quais incidiu o despacho e com que a Reclamante se não conformou, como expressamente determina o n.º 3.º, do art.º 652.º, do C. P. Civil sob a expressão “…que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão;” e é nesta perspectiva que esta reclamação do despacho de rejeição da revista será apreciada. Analisada esta Reclamação em confronto com o requerimento de interposição do recurso de revista que foi rejeitado pelo despacho reclamado constatamos que a Recorrente/reclamante infletiu um dos fundamentos que invocou para a admissão da mesma, qual seja, o fundamento para a admissão da revista tout court, a título “normal”. Com efeito, enquanto no introito das alegações da revista declara que: - “Apesar de o douto Acórdão recorrido ter confirmado sem voto de vencido a decisão da 1ª instância, fê-lo, contudo, com fundamentação jurídica essencialmente diferente, pois a sentença de 1ª instância apenas se pronunciou sobre a desconsideração da personalidade colectiva da Ré sociedade, não tendo conhecido sequer da violação das normas legais sobre o regime de bens. Acresce ainda que o douto Acórdão recorrido alterou parcialmente a matéria de facto, conheceu em primeira mão das violações do regime de bens em causa e manteve a decisão de 1ª instância de improcedência da desconsideração da personalidade colectiva com fundamentação diferente da invocada pela 1ª instância. O douto Acórdão recorrido, quer porque julga impugnação da matéria de facto, quer porque contém fundamentação jurídica significativamente diferente da 1ª instância, não se enquadra na situação prevista no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, sendo a revista admissível.”, Nesta reclamação, depois de referir que alegou no requerimento de revista: “…a violação pela Relação de várias normas de direito probatório material, nomeadamente as que fixam certa espécie de prova para a existência do facto e que determinam a força de determinado meio de prova. O que se alcança do teor do corpo das alegações, desde logo no nº I destas sob o título de “violação das normas sobre provas e força probatória destas”, no nº III sob o título de “violação dos artigos 364º e 1684º, nº 2 do Código Civil e 663º e 607º do Código de Processo Civil”. E é confirmando pelo teor das conclusões 1ª, 2ª, 3ª, onde é imputada à decisão da Relação a violação do disposto nos artigos 364º, 371º, 393º, nº 2, 394º, nº 1 e 238º, todos do Código Civil. …conclusões 6ª e 7ª a violação pela Relação da regra probatória sobre documentos particulares prevista no artigo 376º do Código Civil, ao desconsiderar os documentos juntos nos autos sobre a prestação de serviços realizada pelo Réu BB enquanto médico …conclusões 14ª, 15ª e 16ª a desconsideração de vários factos alegados pela mesma recorrente e a desconsideração do depoimento de três testemunhas, com violação do disposto nos artigos 5º, nº 2, 663º, nº 2 e 607º, nº 4 do CPC e nos artigos 364º e 1684º, nº 2 do Código Civil.”, pretende que a revista deve ser admitida porque está em causa a violação pela Relação do poder/dever que lhe é conferido pelo art.º 662.º, do C. P. Civil, citando acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça sobre esta, agora invocada, violação. Corresponde, de facto, a jurisprudência unívoca deste Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que é admissível a revista de acórdão da relação, mesmo que estejam reunidos os pressupostos da dupla conforme, previstos no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, quando a mesma tenha por objeto a violação ou errada aplicação da lei do processo relativa ao exercício dos poderes de facto que lhe são conferidos pelo art.º 662.º, do C. P. Civil, sendo que neste caso o conhecimento por parte deste Supremo Tribunal se limita a essa mesma violação1. Ora, sobre esta inflexão processual e consequente pedido de admissão da revista são três as asserções que nos importa dilucidar. A primeira é que, como decorre disposto no n.º 3.º, do art.º 652.º, do C. P. Civil esta matéria agora invocada pela Reclamante não é matéria das alegações nem do despacho reclamado e logo não poderia ser matéria da reclamação para a conferência. A segunda, é que, não obstante e apesar dessa inflexão, a questão que em substância se deveria colocar nesta conferência não é a da inexistência de dupla conforme como exarado nas alegações e agora na reclamação em apreciação e a consequente admissibilidade da revista, mas a eventual inoperância da dupla conforme em face da violação do disposto no art.º 662.º, do C. P. Civil, como vem sendo jurisprudência unívoca deste Supremo Tribunal de Justiça, como acima citado, na qual se compreendem os acórdãos citados pela Reclamante. A terceira e em substância a mais importante asserção é que, como decorre dos próprios termos das alegações, agora reproduzidos na Reclamação e acima transcritos, uma coisa são os fundamentos da revista previstos no art.º 674.º, n.º 1, do C. P. Civil - violação de lei substantiva, violação ou errada aplicação da lei de processo, nulidades - e coisa substancialmente diferente é o incumprimento pela Relação do poder/dever de reapreciação da decisão da primeira instância em matéria de facto, com violação do disposto no art.º 662.º, do C. P. Civil, em qualquer das suas dimensões, nomeadamente no dever de formar a sua própria convicção e manter ou alterar a decisão da primeira instância em conformidade. Ora, demonstrando a Recorrente/reclamante nas alegações da revista e nesta mesma reclamação a sua discordância com o acórdão recorrido, como antes com a sentença da primeira instância e pugnando pela intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça para alteração dessas decisões, em parte alguma dessas peças processuais expende a Reclamante que o acórdão recorrido tenha deixado de apreciar alguma das questões que submeteu à sua apreciação ou que não tenha analisado os elementos probatórios em que a Recorrente/reclamante estruturou a sua pretensão de alteração. Compulsados os termos do acórdão recorrido, constatamos que o mesmo analisou crítica e longamente a prova produzida aos factos impugnados pela Reclamante, não se vislumbrado, para além da discordância da Reclamante com o decidido, qual o segmento do art.º 662.º, do C. P. Civil que o mesmo teria sido violado. Nestas circunstâncias, não se prefigurando nos autos a violação pela Relação do disposto no art.º 662.º, do C. P. Civil, a revista também não pode ser admitida a esse título, a par da norma de exclusão do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, quando presentes os respectivos pressupostos, como no caso acontece. Tendo requerido, também e subsidiariamente, a admissão da revista a título excecional, com invocação para o efeito, do disposto na al. a), do n.º 1, do art.º 672.º, do C. P. Civil e tendo o despacho reclamado rejeitado a revista por não ter indicado “As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como lhe era imposto pela al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil, expende agora a Reclamante que cumpriu o ónus que lhe é imposto por este preceito processual pelo que a revista devia ter sido admitida, também a esse título. Apesar de expressar esse entendimento no corpo da reclamação, o certo é que no pedido final nela formulado a Reclamante limita o seu pedido à admissão da revista “…como normal por inexistência de dupla conforme”. Aduz agora a Reclamante que “Saber se as questões e razões indicadas pela recorrente preenchem os pressupostos previstos na norma processual para admissão da revista excepcional é tarefa da competência da formação. Só a falta de indicação dessas razões no momento próprio é, nos termos do nº 2, do citado preceito, fundamento de rejeição.” e cita longamente “Conselheiro António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 8ª edição, atualizada, 2024, (a pág. 503 sobre as funções do relator no recurso de revista) e a pág. 523 sobre a tramitação do recurso de revista excecional”, mas não evidencia quais as razões que, afinal, invocou para a admissão da revista a esse título. Ora, como exarado no despacho reclamado: - “A competência para a aferição e declaração da existência dos pressupostos da revista excecional é da formação prevista no n.º 3, do art.º 672.º, do C. P. Civil…” mas, - “…impendendo sobre a Recorrente o ónus de indicar nas alegações, sob pena de rejeição, “As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como determina a al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil, a competência para a aferição do cumprimento desse ónus é atribuída pelas als. b) e h), do n.º 1, do art.º 652.º, do C. P. Civil, ao Relator do processo”, o que determinou a rejeição da revista também a título excecional. Discordando dessa decisão e citando o ilustre processualista em excerto em que o mesmo se não pronuncia sobre a “rejeição” determinada pelo corpo do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil, a Reclamante acaba por não identificar as razões pelas quais as questões que apresentou e que o despacho reclamado também analisou, devessem ser apreciadas por este Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de questões que estão em causa nos autos e “…cuja apreciação, pela sua relevância jurídica...(é)…claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. E não as identifica porque as não alegou, pelo que a Reclamação não pode deixar de ser indeferida também a este título. * Nos termos expostos, não sendo a revista admissível nos termos do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, não sendo admissível por a Recorrente não ter invocada a violação pela Relação dos poderes/deveres que lhe são conferidos pelo art.º 662.º, do C. P. Civil e não sendo também admissível por não ter aduzido as razões determinadas pela al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil, esta Reclamação não pode, pois, deixar de improceder. * 3. Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a Reclamação, confirmando o despacho reclamado. Custas pela Reclamante, que lhes deu causa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 23-10-2025 Orlando Nascimento (relator) Catarina Serra Ana Paula Lobo ___________ 1. Cfr., neste sentido, entre muitos outros, além dos também citados nesta reclamação, os acórdãos de 17-12-2020, proferido no P.º n.º 7228/16.0T8GMR.G1.S1, 25-03-2021, proferido no P.º n.º 756/14.3TBPTM.L1.S1, 14-09-2021, proferido no P.º n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1, 4-07-2023, proferido no P.º n.º 9645/18.6T8LSB.L1.S1, acessíveis in dgsi.pt. |