Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10/20.1PJSNT.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO RATO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CRIME CONTINUADO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I – As nulidades da sentença/acórdão, os vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, pelo menos da fase da sua indagação e deteção e os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo ainda que relevantes transversalmente no âmbito da produção e valoração da prova, são de índole essencialmente jurídica, cuja verificação se traduz, de algum modo, numa violação do princípio da livre apreciação da prova, inviabilizando um decisão logicamente correta e conforme à lei, o que se reconduz necessariamente a uma questão de direito de que o STJ pode e deve conhecer, mesmo oficiosamente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434º e 432º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPP, uma vez que vêm interpostos de decisão de tribunal de estrutura coletiva que aplicou penas de prisão superiores a 5 (cinco) anos.


II - O modo diferenciado e variável de atuação dos arguidos na execução dos crimes de furto e de falsificação por que foram condenados, não é suscetível de integrar a reclamada execução essencialmente homogénea, sem a qual fica por preencher um dos pressupostos do crime continuado e da sensível diminuição da culpa que o justifica .


III - Por outro lado, dos factos provados resulta inequívoco que também não se verifica o último dos pressupostos enunciados, ou seja, o de que a execução plúrima dos crimes tenha lugar no quadro de uma mesma situação exterior, considerando que, no caso em apreço, os arguidos atuaram em grupo e mediante prévia assunção planificada de passarem a dedicar-se àquela atividade ilícita.


IV - O que os factos evidenciam é que eram os arguidos que procuravam e provocavam as condições necessárias à execução dos crimes por que foram condenados, cuja prática só terminou em 31 de maio de 2021 por intervenção das autoridades policiais, sem interferência de qualquer situação externa que a tanto os condicionasse, por irresistível apelo de uma casual e repetida oportunidade facilitadora e indutora da mesma.


V - O acórdão recorrido mostra-se bem fundado quanto às penas de prisão, parcelares e únicas, aplicadas aos arguidos, em função das finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com as incriminações se pretendem acautelar, sendo justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sem ultrapassar a medida da sua culpa.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 10/20.1PJSNT.L1.S1.


(Recurso Penal)


*


Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça


*


I. Relatório


1. Por acórdão de 18.10.2023, do Juízo Central Criminal ... (JCC...) – J ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foram, entre outros, os arguidos AA, BB E CC, nascidos a ... de ... de 1983, ... de ... de 1981 e ... de ... de 1978, respetivamente, com os demais sinais dos autos, condenados, nos termos do seguinte dispositivo, que se transcreve na parte que ora releva:


«V - Decisão


Por todo o exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Coletivo do Central Criminal ..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em:


- I –


- Da ação penal -


A) Julgar a pronúncia parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:


1. Absolver o arguido DD (…).


*


2. Condenar o arguido AA pela prática, em concurso efetivo:


2.1. Em coautoria, de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, n.ºs 1 e 2 al. c), 23º, 73º, n.º 1 als. a) e b), 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) do Código Penal (veículos da marca Mercedes Benz, com as matrículas AA-..-DL e ..-ZZ-..), na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses crimes;


2.2. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo da marca e modelo BMW 3K, com a matrícula ..-PQ-.., propriedade de EE), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;


2.3. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g) todos do Código Penal, (veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., propriedade de FF), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;


2.4. Em coautoria, de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. b) e h), n.º 2 al. g) e n.º 4, com referência ao art. 202º, al. c), todos do Código Penal (objetos subtraídos do interior do veículo automóvel com a matrícula ..-FJ-.., propriedade de GG), na pena de 1 (um) ano de prisão;


2.5. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel da marca BMW, série 3, com a matrícula AB-..-MQ, propriedade de HH), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;


2.6. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1, 202º, al. a) e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-SI-.., propriedade de II), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;


2.7. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. g) do Código Penal (veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-..-EX, propriedade de JJ), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;


2.8. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel Volkswagen Polo, com a matrícula ..-..-NT, pertencente a KK), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;


2.9. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal (substituição das chapas de matrícula do reboque com a matrícula RP-..-.. pelas chapas com a numeração ..-..-ER, e posterior utilização do mesmo; e substituição das chapas de matrícula do veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., pelas chapas com o n.º ..-JV-.., e posterior utilização do mesmo), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;


2.10. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal (substituição das chapas de matrícula AB-..-MQ do veículo BMW propriedade de HH, pelas chapas de matrícula ..-OS-.., e posteriormente das chapas ..-OS-.. pelas chapas ..-XT-.., e posterior utilização do veículo; substituição das chapas do veículo com a matrícula ..-JP-.. pelas chapas com a numeração ..-HZ-.., e sua utilização com as mesmas apostas, bem como destas últimas, posteriormente, pelas chapas com o n.º ..-..-ZZ), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;


2.11. Em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d), com referência aos arts. 2º, n.º 1 al. an) e 3º, n.º 2 al. i) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, e pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, na pena de 9 (nove) meses de prisão.


2.12. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados.


2.13. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 2.1.), 2.2.) 2.3.), 2.4.), 2.5.), 2.6.), 2.7), 2.8.), 2.9.), 2.10.) e 2.11.), nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão.


(…)


4. Condenar o arguido BB pela prática, em concurso efetivo, de:


4.1. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo da marca e modelo BMW 3K, com a matrícula ..-PQ-.., propriedade de propriedade de EE), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;


4.2. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula ..-UJ-.., propriedade de LL), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;


4.3. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g) todos do Código Penal (veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., propriedade de FF), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;


4.4. Em coautoria, de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. b) e h), n.º 2 al. g) e n.º 4, com referência ao art. 202º, al. c), todos do Código Penal (objetos subtraídos do interior do veículo automóvel com a matrícula ..-FJ-.., propriedade de GG), na pena de 6 (seis) meses de prisão;


4.5. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel da marca BMW, série 3, com a matrícula AB-..-MQ, propriedade de HH, e da centralina pertencente ao mesmo), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;


4.6. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-SI-.., propriedade de II), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;


4.7. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. g) do Código Penal (veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-..-EX, propriedade de JJ), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;


4.8. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel Volkswagen Polo, com a matrícula ..-..-NT, pertencente a KK), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;


4.9. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula ..-VF-.. no veículo da marca e modelo BMW 3K, com a matrícula ..-PQ-.., e posterior utilização do mesmo com as referidas chapas de matrícula apostas), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;


4.10. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-IU-.. no veículo automóvel da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula original ..-UJ-.., e posterior utilização do mesmo com as referidas chapas de matrícula apostas), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;


4.11. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-..-JM no veículo da marca Volvo, modelo V70XC, com as chapas de matrícula originais espanholas .... BZY e o n.º de chassis (VIN) ...............31, alteração do número de chassis e posterior utilização do veículo com os mesmos alterados), na pena de 2 (dois) anos de prisão;


4.12. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-AF-.. e alteração do VIN do veículo da marca Seat, modelo Toledo, com as chapas de matrícula originais espanholas ... DGN e o VIN ...............44, e posterior utilização do mesmo), na pena de 2 (dois) anos de prisão;


4.13. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal (substituição das chapas de matrícula do reboque com a matrícula RP-..-.. pelas chapas com a numeração ..-..-ER, e posterior utilização do mesmo; e substituição das chapas de matrícula do veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., pelas chapas com o n.º ..-JV-.., e posterior utilização do mesmo), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses crimes;


4.14. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal (substituição das chapas de matrícula AB-..-MQ do veículo BMW propriedade de HH, pelas chapas de matrícula ..-OS-.., e posteriormente das chapas ..-OS-.. pelas chapas ..-XT-.., e posterior utilização do veículo; substituição das chapas do veículo com a matrícula ..-JP-.. pelas chapas com a numeração ..-HZ-.., e sua utilização com as mesmas apostas, bem como destas últimas, posteriormente, pelas chapas com o n.º ..-..-ZZ), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses crimes.


4.15. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados.


4.16. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 4.1.), 4.2.) 4.3.), 4.4.), 4.5.), 4.6.), 4.7.), 4.8.), 4.9.), 4.10.), 4.11.), 4.12.), 4.13.) e 4.14.) nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido BB na pena única de 7 (sete) anos de prisão.


*


5. Condenar o arguido CC pela prática, em concurso efetivo, de:


5.1. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo da marca e modelo BMW 3K, com a matrícula ..-PQ-.., propriedade de propriedade de EE), na pena de 3 (três) anos de prisão;


5.2. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula ..-UJ-.., propriedade de LL), na pena de 3 (três) anos de prisão;


5.3. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g) todos do Código Penal (veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., propriedade de FF), na pena de 3 (três) anos de prisão;


5.4. Em coautoria, de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. b) e h), n.º 2 al. g) e n.º 4, com referência ao art. 202º, al. c), todos do Código Penal (objetos subtraídos do interior do veículo automóvel com a matrícula ..-FJ-.., propriedade de GG), na pena de 9 (nove) meses de prisão;


5.5. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel da marca BMW, série 3, com a matrícula AB-..-MQ, propriedade de HH, e da centralina pertencente ao mesmo), na pena de 3 (três) anos de prisão;


5.6. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-SI-.., propriedade de II), na pena de 3 (três) anos de prisão;


5.7. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. g) do Código Penal (veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-..-EX, propriedade de JJ), na pena de 3 (três) anos de prisão;


5.8. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal (veículo automóvel Volkswagen Polo, com a matrícula ..-..-NT, pertencente a KK), na pena de 3 (três) anos de prisão;


5.9. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula ..-VF-.. no veículo da marca e modelo BMW 3K, com a matrícula ..-PQ-.., e posterior utilização do mesmo com as referidas chapas de matrícula apostas), na pena de 2 (dois) anos de prisão;


5.10. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-IU-.. no veículo automóvel da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula original ..-UJ-.., e posterior utilização do mesmo com as referidas chapas de matrícula apostas), na pena de 2 (dois) anos de prisão;


5.11. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-..-JM no veículo da marca Volvo, modelo V70XC, com as chapas de matrícula originais espanholas .... BZY e o n.º de chassis (VIN) ...............31, alteração do número de chassis e posterior utilização do veículo com os mesmos alterados), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;


5.12. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-AF-.. e alteração do VIN do veículo da marca Seat, modelo Toledo, com as chapas de matrícula originais espanholas ... DGN e o VIN ...............44, e posterior utilização do mesmo), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;


5.13. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal (substituição das chapas de matrícula do reboque com a matrícula RP-..-.. pelas chapas com a numeração ..-..-ER, e posterior utilização do mesmo; e substituição das chapas de matrícula do veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., pelas chapas com o n.º ..-JV-.., e posterior utilização do mesmo), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes;


5.14. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal (substituição das chapas de matrícula AB-..-MQ do veículo BMW propriedade de HH, pelas chapas de matrícula ..-OS-.., e posteriormente das chapas ..-OS-.. pelas chapas ..-XT-.., e posterior utilização do veículo; substituição das chapas do veículo com a matrícula ..-JP-.. pelas chapas com a numeração ..-HZ-.., e sua utilização com as mesmas apostas, bem como destas últimas, posteriormente, pelas chapas com o n.º ..-..-ZZ), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes.


5.15. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados.


5.16. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 5.1.), 5.2.) 5.3.), 5.4.), 5.5.), 5.6.), 5.7.), 5.8.), 5.9.), 5.10.), 5.11.), 5.12.), 5.13.) e 5.14.) nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido CC na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.(…)».


2. Inconformados, interpuseram os arguidos, AA e BB, numa única peça recursiva, e CC, em 19.12 e 15.12.2023, respetivamente, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), os primeiros, e para o Supremo Tribunal de Justiça, o terceiro, apresentando as seguintes conclusões das suas motivações (transcrição):


a) «CONCLUSÕES


I. Por Douto Acórdão, ora recorrido, proferido a 18 de Outubro de 2023, recorrentes/arguidos condenados: AA: dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, n.ºs 1 e 2 al. c), 23º, 73º, n.º 1 als. a) e b), 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses crimes;


2.2. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;


2.3. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g) todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;


2.4. Em coautoria, de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. b) e h), n.º 2 al. g) e n.º 4, com referência ao art. 202º, al. c), todos do Código Penal (na pena de 1 (um) ano de prisão;


2.5. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;


2.6. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1, 202º, al. a) e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;


2.7. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. g) do Código Penal,na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;


2.8. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;


2.9. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; 2.10. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;


2.11. Em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d), com referência aos arts. 2º, n.º 1 al. an) e 3º, n.º 2 al. i) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, e pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, na pena de 9 (nove) meses de prisão. 2.13. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 11 (onze) anos de prisão.


4. BB pela prática, em concurso efetivo, de: 4.1. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;


4.2. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal. na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;


4.3. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g) todos do Código, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;


4.4. Em coautoria, de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. b) e h), n.º 2 al. g) e n.º 4, com referência ao art. 202º, al. c), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;


4.5. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;


4.6. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, al. a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) e n.º 2 al. g), todos do Código, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;


4.7. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. g) do Código Penal (, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;


4.8. Em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;


4.9. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;


4.10. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;


4.11. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;


4.12. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;


4.13. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal (substituição das chapas de matrícula do reboque com a matrícula RP-..-.. pelas chapas com a numeração 26- 02-ER, e posterior utilização do mesmo; e substituição das chapas de matrícula do veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., pelas chapas com o n.º ..-JV-.., e posterior utilização do mesmo), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses crimes;


4.14. Em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses crimes. 4.16. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 7 (sete) anos de prisão.


II O Recorrente AA impugna toda a factualidade dada como provada conta si. O arguido prestou declarações complementares em sede de inquérito e em audiência de julgamento negando o seu envolvimento em práticas ilícitas esclareceu conhecer o arguido MM, que é tio da sua filha, tendo trabalhado com o mesmo na construção civil, aquando do seu regresso de ... (o que sucedeu em virtude de ter pendente um mandado de captura), e frequentado igualmente a cada da namorada dele, sita no .... Negando a prática de toda a factualidade que lhe vem imputada, referiu que após o arguido MM ter ido trabalhar como mecânico, e bem assim depois de o mesmo ter sido preso, juntou-se aos arguidos CC e BB, sendo este último seu amigo, cuja atividade de vendedores e mecânicos de automóveis conhecia, circunstância em que se viu envolvido na presente situação, com a qual, no entanto, nada tem a ver, não tendo furtado ou falsificado quaisquer viaturas automóveis.


III No que diz respeito à viatura da marca Mercedes com a matrícula ..- BJ-.., admitiu que a mesma lhe pertenceu, com ela circulando durante muito tempo nas suas deslocações habituais, tendo-a adquirido, em troca do Volkswagen Bora (embora em data que não precisou), a um indivíduo chamado NN, morador em ..., convencido de que se tratava de um veículo matriculado em Portugal. Desconhecia, pois, que tal veículo tinha origem francesa, e que havia sido falsificado.


IV O arguido AA afirmou que havia adquirido o bastão extensível na “loja dos chineses” existente debaixo da sua casa, que utilizava para medir os tubos da canalização e que se encontrava junto de outras ferramentas – instrumentos de trabalho da construção civil -, factos que foram ignorados pelas autoridades policiais, que apenas apreenderam “o que lhes interessava” (sic). As suas declarações foram corroboradas pelo co-arguido BB.


V Recorrente BB, prestou declarações confessando parte dos crimes e demonstrando arrependimento, esclareceu o Tribunal da sua motivação para justificar a sua conduta, “…referiu terem contraído uma dívida para com OO, referente à aquisição de dois veículos automóveis, à consignação, pelo valor de € 35.000/ € 36.000, o que sucedeu em finais do ano de 2019, inícios do ano de 2020, e que devido à pandemia não conseguiram cumprir aquele compromisso, sendo que todos os meses iam acumulando mais juros, ascendendo a dívida, naquela altura, a um total de € 90.000.


VI Além disso, encontrando-se ambos, bem como as suas famílias, a ser alvo de ameaças e de extorsão, os veículos que subtraíram destinavam-se a ser entregues àquele, para amortização daquela quantia, o que, contudo, na grande maioria das situações não chegou a suceder, em virtude de os mesmos terem sido recuperados pelas autoridades policiais.”


Para justificar a sua conduta, e a do arguido BB, referiu terem contraído uma dívida para com OO, referente à aquisição de dois veículos automóveis, à consignação, pelo valor de € 35.000/ € 36.000, o que sucedeu em finais do ano de 2019, inícios do ano de 2020, e que devido à pandemia não conseguiram cumprir aquele compromisso, sendo que todos os meses iam acumulando mais juros, ascendendo a dívida, naquela altura, a um total de € 90.000. Além disso, encontrando-se ambos, bem como as suas famílias, a ser alvo de ameaças e de extorsão, os veículos que subtraíram destinavam-se a ser entregues àquele, para amortização daquela quantia, o que, contudo, na grande maioria das situações não chegou a suceder, em virtude de os mesmos terem sido recuperados pelas autoridades policiais.


VII Não se fez prova que o AA tenha participado de furtos e falsificação


VII O arguido AA prestou declarações em audiência de julgamento e negou a prática dos factos, e não é visto acometer furtos nem a falsificar documentos, quanto ao bastão extensível foi comprado na loja dos chineses, como tal jamais passou pela cabeça que seria proibida a sua detenção. Assim como não se compreende da apreensão de toda ferramenta de trabalho.


VIII As declarações de co-arguido, a corroborar as declarações do recorrente que deverão ser valoradas como prova nos termos do art. 345,n.º 1, do C.P.P.. O próprio Tribunal a quo afirma “O arguido BB corroborou, no fundo, esta versão do arguido AA, acrescentando que o mesmo apenas o acompanhava, bem como ao arguido CC, por estar com uma depressão e também por estar num período de inatividade laboral, em virtude da pandemia, versão que o arguido CC também acompanhou, embora de forma que nos pareceu menos assertiva.”


IX Ora, das buscas realizadas e dos objectos apreendidos são os objectos identificados como furtados, são da sua grande maioria ferramentas de trabalho do arguido AA.


X. Ora, estamos perante uma nulidade do douto acórdão nos termos do art. 410, n.º 2, al. a), do cpp que desde já se argui, por insuficiência de prova para a decisão.


XI. O arguido AA deveria ter sido absolvido pela prática dos crimes de furtos qualificados, falsificação de documento, nenhuma prova foi produzida em audiência que apontasse para a autoria material, por banda do recorrente, desta tipologia criminosa). Ao assim não proceder o douto acórdão violou, por erro interpretativo, o disposto nos art.º 127.º e 355.º do CPP


XII. Violou-se ainda o princípio da inocência previsto no art. 32º do CRP.


XIII. Daí que, por todas as expostas razões haja sido cometida a nulidade de insuficiência do exame crítico da prova, - em relação aos crimes pelo qual foi condenado - nulidade cominada no art.º 379.º n.º 1 alínea a) do CPP dado o não cumprimento integral do disposto, no recorrido acórdão do art.º 374.º n.º 2 do mesmo CPP. o Tribunal a quo não específica, como é sua obrigação, a sua motivação de forma concreta, concisa, objectiva, dos motivos de facto e de direito que levara à condenação do arguido bem como a indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal e condenar o arguido (exame crítico das provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal).


XIV. Entendendo-se pela condenação dos arguidos, nas penas parcelares e a pena única de, 11 anos de prisão, para AA e 7 anos de prisão para BB, parece-nos, salvo outro e melhor entendimento, ser tal condenação manifestamente exagerada, atentos os factos apurados, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, as suas perspectivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação.


XV. A determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção «ex vi» do disposto no art. 71º n.º 1 do Código Penal, para o efeito, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, sendo violado, por mero erro interpretativo o disposto nos artigos 40.º n.º 2 e 71.º ambos do Código Penal.


XVI. Mesmo admitindo eventual condenação dos recorrentes, não deveria a pena cumulatória, deverá ser aplicado o art. 30º, n.º 2 do C.P –crime continuado, e em concreto ser ultrapassado os 5 anos de prisão e a pena ser suspensa na sua execução nos termos do art. 50º do Cód. Penal.


Violaram-se: os artigos, 18º, 32º da C.R.P. 40º, n.º 2, 50º, 70º, 71º e 72º, do C.P. e 127º, 410, n.º 2, 379º, n.º 1, 374, n.º 2 do Cód. Proc. Penal.


Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá ser o arguido:


- AA ser absolvido da prática dos crimes a que foi condenado, caso assim não se entenda, deverão as penas parcelares serem diminuídas assim como a pena única e ser suspensa na sua execução e aplicado o art. 30º, n.º 2, do C.P;


- BB, deverão as penas parcelares serem diminuídas assim como a pena única, e ser suspensa na sua execução, e aplicado o art. 30º, n.º 2, do C.P.


e , assim, se fará a devida


JUSTIÇA!»;


b) «CONCLUSÕES


1ª - Pese embora da harmonia com o nosso ordenamento penal a violação de mais do que um interesse jurídico ou a repetida violação do mesmo interesse jurídico, conduz a outros tantos juízos de censura, porquanto cada violação brotou de uma resolução criminosa, autónoma, o que dá lugar a um concurso de crimes, real ou ideal.


2ª - Pode suceder, porém, que as diversas violações de bens jurídicos, nascidas, “in casu” de única resolução ou até várias resoluções criminosas, conduza a um único juízo de censura, assim acontecendo quando a actividade do agente se mostra unificada por factores que lhe são exteriores e contribuam para a diminuição considerável da culpa, dando lugar a um crime continuado.


3ª - O crime continuado define-se, assim, pois, como a plúrima violação do mesmo tipo legal ou de tipos diferentes que protejam o mesmo bem jurídico, executada através de um procedimento revestido de uma certa uniformidade e, no quadro de um condicionalismo exterior que propicia a repetição, arrastando consigo uma diminuição considerável da culpa do agente.


4ª - Tendo como base este enquadramento e, efectuando a análise comparativa dos factos imputados ao recorrente melhor descritos na motivação, constatamos que nos encontramos perante a:


- Realização plúrima do mesmo tipo de crime (roubo);


- Homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);


- Lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);


- Unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma "linha psicológica continuada".


- Finalmente que essa execução foi levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.


5ª - Dúvidas não temos que os requisitos mencionados em. primeiro lugar, se verificam “in casu”. Mas verificar-se-á o último deles?


6ª - Resulta do nº 3 do art.º 30 que esta norma vai buscar o seu fundamento à diminuição da culpa do agente, em virtude da facilidade criada por determinadas circunstâncias para a prática de novos actos da mesma natureza.


7ª - Ora aplicando o entendimento, tanto da doutrina como da jurisprudência, ao caso concreto diremos que estamos perante uma situação em que após a prática, com sucesso dos primeiro crimes, em conjugação com as ameaças e a extorsão que estava comprovadamente a ser “vítima”, a capacidade de o arguido agir estava substancialmente diminuída face a tal circunstância exógena.


8ª - Assim, deve a condenação na parte em que imputa ao recorrente a prática de vários crimes de falsificação de documento agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 255º, al. a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal e de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. g), todos do Código Penal, ser convolada para a prática de um de cada esses crimes, na forma continuada (nº 2 do a art.º 30 do CP).


9ª - Tal alteração da qualificação jurídica deverá conduzir a um abaixamento substancial da pena única em que foi condenado, em cúmulo jurídico das penas parcelares.


***


Caso assim se não entenda:


10ª - O Tribunal “a quo”, salvo o devido e muito respeito, não valorou devidamente, todas as atenuantes que militam a favor do ora recorrente, pese embora as mesmas constem do elenco dos factos assentes, momento nos pontos 390 a 392, 457 a 458, 461. A 464, 466 a 470 e 472 e 473.


11ª - Atenuantes essas das quais resulta:


a)Praticou os factos num contexto de grandes dificuldades económicas;


b)Relacionadas com a incapacidade em proceder ao pagamento de dívidas, cujos credores exerciam sobre o mesmo, ameaças várias, “extorsão”, exigindo o pagamento de juros usurários;


c)Confessou os factos provados e demonstrou arrependimento;


d)Tem apoio da família;


e)Está integrado na sociedade no seio de uma família funcional.


12ª - Tudo ponderado e devidamente sopesado, as penas concretas aplicadas deverão passar a ser as melhor descritas na motivação.


13ª – Devendo proceder-se a uma reformulação do cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artº 77° do C.P., para a pena única de 6 anos de prisão.


14ª – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos, 30.º nº2, 70º, 71º, 77º e 79º, todos do Código Penal.


TERMOS EM QUE, CONTANDO O INDISPENSÁVEL SUPRIMENTO DE VªS EXAS. DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, FAZENDO-SE DESTARTE A MAIS RECTA E SÃ JUSTIÇA!»


3. Os recursos foram admitidos por despacho de 4.01.2024, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo e, posteriormente, remetidos ao TRL


4. O Ministério Público junto do JCC... respondeu aos recursos dos arguidos em 31.01.2024 (referências 44683/84), rematando com as seguintes conclusões (transcrição parcial):


a) «1 Os arguidos AA e BB vieram recorrer do douto acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, pelo qual foram condenados (…).


2 No caso concreto, as questões suscitadas pelos arguidos em sede de recurso aludem a matéria de facto e de direito, reportando-se mais concretamente à impugnação da matéria de facto e à escolha e determinação da medida da pena.


3 Em sede de recurso, os recorrentes vieram alegar que (…).


4 No entanto, conforme se constata pelo teor da fundamentação do douto acórdão a quo acerca do juízo sobre a matéria de facto, (…).


5 Além disso, o Tribunal a quo especificou os meios de prova que contribuíram para a formação da sua convicção relativamente a cada um dos crimes, apresentando de forma muito clara e transparente o raciocínio lógico resultante da conjugação dos vários meios de prova, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto, esclarecendo à saciedade os motivos pelos quais considerou ou não considerou comprovada a intervenção nos factos de cada um dos recorrentes nos factos ilícitos.


6 Assim e não obstante os argumentos dos recorrentes e salvo o devido respeito, não concordamos com os mesmos, na medida em que se constata que a matéria de facto provada resultou apurada da conjugação coerente de todos os meios de prova produzidos, com as regras da experiência comum. E no caso concreto, os factos imputados como comprovados aos arguidos ficaram plenamente demonstrados através da concatenação de diversos meios de prova apreciados pelo Tribunal a quo, que sobre os mesmos efetuou um juízo crítico acerca da verdade material dos mesmos.


7 Salienta-se aliás que o Tribunal a quo não considerou provada a participação dos arguidos em todas as situações que lhes foram imputadas, mesmo relativamente a situações em que alguns dos depoimentos apontaram no sentido da culpabilidade dos arguidos, mas cujo teor depois não era corroborado por outros meios de prova, o que demonstra a elevada exigência do exame critico da prova efetuado.


8 Desta forma, os factos considerados provados e pelos quais os arguidos foram condenados, foram correta e fundamentadamente levados à matéria de facto provada e não padecem de nenhuma insuficiência de prova, incorreção, nulidade ou erro, devendo, a nosso ver, ser assim mantidos.


9 Recorrem também os arguidos da escolha e medida das penas aplicadas pelo Tribunal a quo, na medida em que, na sua ótica, deveriam ter sido aplicadas penas em medida inferior e não detentivas, invocando que (…).


10 Conforme consabido, a adequação da medida da pena se afere pelas disposições dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, que fornecem critérios, segundo os quais, a determinação da pena dentro dos limites definidos na lei far-se-á em função do limite máximo admitido pela culpa do agente e do limite mínimo reclamado pelas exigências da prevenção especial e geral.


11 Na perspetiva das exigências da prevenção geral, relativas às necessidades de proteção e salvaguarda dos bens jurídicos colocados em crise através da atuação delituosa dos arguidos e no que concerne, muito em especial, ao crimes de furto simples e qualificado, falsificação de documento e detenção de arma proibida, importa salvaguardar os bens tutelados pelas respetivas normas penais, tendo em consideração que se tratam de tipos de ilícito que põem em causa, respetivamente, a propriedade privada, “a segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório” e a ordem, a segurança e a tranquilidade da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, gerando todos eles um sentimento de insegurança na comunidade e uma desconfiança acerca dos documentos emitidos pelas autoridades oficiais, reclamando assim uma garantia penal adequada.


12 Já ao nível de prevenção especial, verifica-se que quanto aos arguidos que o arguido AA tem diversos antecedentes criminais, ao contrário do arguido BB que é primário, mas que ambos incorreram na prática de um número elevado de crimes, durante um período temporal contínuo, ocorrido a partir de 24 de fevereiro de 2021 a que só foi posto termo com a sua detenção e sujeição a prisão preventiva a 01/06/2021.


13 Conforme bem refere o douto acórdão recorrido a respeito do recorrente AA (…).


14 Já quanto ao arguido BB, refere o Tribunal a quo que (…).


15 Assim sendo, as necessidades de prevenção geral são muito relevantes e atento o grau de culpa e ilicitude elevada facilmente se conclui pela elevada premência das necessidades preventivas especiais destes dois arguidos.


16 Deste modo, sopesadas todas estas circunstâncias e tendo presente o teor do artigo 27.º do Código Penal e a medida abstrata da pena aplicável por cada um dos crimes, entende-se que a aplicação ao recorrente AA da pena de onze anos de prisão e ao recorrente BB da pena de sete anos de prisão, é adequada, suficiente e proporcional às necessidades de prevenção supra referidas, não sendo tais penas superiores à sua culpa e sendo as mesmas insuscetíveis de suspensão na execução, dado excederem os cinco anos de prisão.


17 Assim, à luz do que se acaba de expor, somos de parecer que o douto acórdão recorrido não merece qualquer reparo, devendo manter-se nos seus precisos termos, negando-se total provimento ao recurso interposto pelos arguidos.


(…)


*


b) «1 O arguido CC veio recorrer do douto acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, pelo qual foi condenado, pela prática, (…).


2 No caso concreto, as questões suscitadas pelo arguido em sede de recurso aludem a matéria de facto e de direito, reportando-se mais concretamente à qualificação jurídica e à escolha e determinação da medida da pena.


3 Defende o recorrente que está em causa apenas a prática de crimes na forma continuada, entendendo que (…).


4 Sucede que o instituto do chamado crime continuado, não é, do nosso ponto de vista, aqui aplicável, conforme resulta da análise do conceito por parte da maioria da jurisprudência e da doutrina dominante.


5 Neste sentido e analisando o caso concreto, verifica-se que em cada um dos factos ilícitos, o arguido criou ele próprio nova oportunidade e circunstâncias para a sua prática, configurando a sua atuação nova resolução criminosa, porquanto a prática de cada um dos furtos e de cada uma das falsificações de documento não advieram da existência de circunstâncias exteriores que facilitaram a prática dos crimes.


6 Desta maneira, o arguido, com a sua conduta, consumou não um crime de furto continuado e um crime de falsificação de documento continuado, mas sim tantos crimes quanto os efetivamente cometidos e os quais deverão ser punidos, como o foram, sob a forma do concurso efetivo de infrações, pelo que se entende que nesta parte não assiste razão ao recorrente


7 Recorre também o arguido da escolha e medida da pena aplicada pelo Tribunal a quo, na medida em que, na sua ótica, deveria ter sido aplicada uma pena inferior, mencionando que (…).


8 A este respeito e conforme é consabido, verifica-se que a adequação da medida da pena se afere pelas disposições dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, que fornecem critérios, segundo os quais, a determinação da pena dentro dos limites definidos na lei far-se-á em função do limite máximo admitido pela culpa do agente e do limite mínimo reclamado pelas exigências da prevenção especial e geral.


9 Na perspetiva das exigências da prevenção geral, relativas às necessidades de proteção e salvaguarda dos bens jurídicos colocados em crise através da atuação delituosa da arguido e no que concerne, muito em especial, ao crimes de furto e falsificação de documento, importa salvaguardar os bens tutelados pelas respetivas normas penais, tendo em consideração que se tratam de tipos de ilícito que põem em causa, respetivamente, a propriedade privada e “a segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório” , gerando ambos um sentimento de insegurança na comunidade e uma desconfiança acerca dos documentos emitidos pelas autoridades oficiais, reclamando assim uma garantia penal adequada.


10 Já ao nível de prevenção especial, verifica-se que, o arguido já tem antecedentes criminais, inclusivamente por falsificação de documento, incorreu na prática de um número elevado de crimes, durante um período temporal contínuo, ocorrido a partir de 24 de fevereiro de 2021 a que só foi posto termo com a sua detenção e sujeição a prisão preventiva a 01/06/2021.


11 Assim sendo, as necessidades de prevenção geral são muito relevantes e atento o grau de culpa e ilicitude elevada e os antecedentes criminais registados, facilmente se conclui pela elevada premência das necessidades preventivas especiais deste arguido.


12 Deste modo, sopesadas todas estas circunstâncias e tendo presente o teor do artigo 27.º do Código Penal e a medida abstrata da pena aplicável ao por cada um dos crimes, entende-se que a aplicação ao recorrente da pena de sete anos e seis meses de prisão é adequada, suficiente e proporcional às necessidades de prevenção supra referidas, não sendo superior à sua culpa e sendo insuscetível de suspensão na execução, dado exceder os cinco anos de prisão.


13 Assim, à luz do que se acaba de expor, somos de parecer que o douto acórdão recorrido não merece qualquer reparo, devendo manter-se nos seus precisos termos, negando-se total provimento ao recurso interposto pelo arguido.


(…)»


5. Distribuído o processo no TRL e após a emissão de parecer pelo Ministério Público, no sentido da improcedência dos recursos, em linha e aderindo às respostas da procuradora da República junto do tribunal recorrido, a Juíza Desembargadora relatora, por despacho de 25.02.2024, excecionou a incompetência material do Tribunal para conhecer dos recursos interpostos, mandando remetê-los ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que considerou o competente nos termos seguintes (transcrição parcial):


«No processo nº 10/20.1PJSNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi proferido acórdão datado de 18/10/2023, no qual se decidiu:


(…)


*


Inconformados com a decisão condenatória, vieram estes arguidos interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões:


(…)


Os recursos foram admitidos para este Tribunal da Relação de Lisboa, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.


*


Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (…)


À luz destes considerandos, verifica-se que decorre da motivação e das conclusões do recurso dos arguidos que os recursos têm por objecto as seguintes questões:


1- o recurso do arguido CC:


- crime continuado;


- medida das penas parcelares;


2- o recurso dos arguidos AA e BB:


- nulidade do acórdão por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410º, nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal;


- nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 379º, nº 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal;


- erro de interpretação do disposto no art.º 127º do Cód. Proc. Penal;


- nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova, nos termos do art.º 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal;


- crime continuado;


- medida das penas únicas.


Verifica-se, assim, que nenhum dos recorrentes pretende impugnar a fundamentação de facto do acórdão recorrido, apenas levantando questões de direito e invocando um dos vícios do art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.


Prevê-se no art.º 432º, nº 1, alínea c) do Cód. de Proc. Penal que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça: “ c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º “.


Assim sendo, face às penas aplicadas aos recorrentes, superiores a cinco anos de prisão, e ao disposto nos arts.º 432º, nº 1, alínea c) e 417º, nº 6, alínea a) do Cód. Proc. Penal, entende-se ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecimento destes recursos, pelo que se ordena a remessa dos presentes autos a esse Venerando Tribunal.


Notifique.


Após trânsito, remeta os autos ao STJ e informe o Tribunal recorrido.».


6. Neste Tribunal, o Ministério Público, em 3.04.2024, emitiu fundamentado parecer, de que se transcreve o seguinte excerto:


«Visto (art. 416 º nº1 do C.P.P.)


(…)


Do recurso:


1. Por decisão proferida em 18.10.2023, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foram os arguidos, ora recorrentes, condenados:


(…)


5. Entendeu, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa que, atentas as questões a resolver – todas elas, de acordo com aquele Tribunal, estritamente de direito – seria o Supremo Tribunal de Justiça o competente para apreciar os recursos.


(…)


6. Afigura-se-nos, no entanto, que – independentemente do nomen iuris que lhe atribuam os recorrentes – o objeto dos recursos que aqui se apreciam, visível de forma mais inequívoca no que foi interposto pelo arguido AA, se prende sobretudo, e utilizamos aqui as palavras do recorrente, com a impugnação de “(…) toda a factualidade dada como provada conta si. O arguido prestou declarações complementares em sede de inquérito e em audiência de julgamento negando o seu envolvimento em práticas ilícitas (…).”


Se compreendemos corretamente as motivações dos recorrentes (e bastaria apenas que um deles impugnasse de facto para que fosse o Tribunal da Relação a instância competente, ex vi do artº 414º, nº 8, do CPP), não será errado afirmar que a razão da discordância de cada um dos recursos aqui em apreço com a decisão proferida pelo Tribunal a quo vai para além da arguição de nulidades por omissão crítica ou da invocação vícios de sentença, entrando claramente no ataque quer à convicção formada pelo Tribunal de julgamento quer aos critérios de que lançou mão para a apreciação da prova produzida. Mesmo o alegado erro interpretativo da disposição contida no artigo 127º do CPP, com violação da livre apreciação da prova, é aqui colocado no âmbito do julgamento da matéria de facto, pelo que a sua apreciação cai fora do âmbito de competência do Supremo Tribunal.


Como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, “(…) não cabe ao STJ analisar se a matéria de facto foi ou não bem decidida, ou se a prova foi bem ou mal analisada, na medida em que tais análises implicam poderes de cognição em matéria de facto o que está para além dos poderes de cognição do STJ em matéria de recursos (…).”


Assim, e independentemente do juízo de valor que possa fazer-se sobre a adequação formal dos recursos apresentados à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a verdade é que a decisão sobre qual o tribunal competente para conhecer do(s) recurso(s) releva da substância e não da forma que os mesmos tenham adotado ou ignorado.


Pelo exposto, entende-se não ser o Supremo Tribunal de Justiça a instância competente para a apreciação e decisão dos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC, cujo conhecimento incumbirá antes ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o material e territorialmente competente, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 427.º, 428.º, 432.º, n.º 1, alínea c), a contrario, 434.º, e 414.º, n.º 8, todos do C.P.P.


7. Salvaguardando, porém, diferente entendimento, sempre se dirá que a resposta do Ministério Público junto do Tribunal a quo e o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa identificam detalhadamente todas as questões a dirimir e rebatem de forma fundamentada e sólida os argumentos dos recorrentes.


Assim, sufragamos integralmente a argumentação do Ministério Público já expressa nestes autos e que aqui damos por reproduzida e, por todo o exposto, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida.».


7. Observado o contraditório, apenas o arguido CC, por requerimento de 16.04.2024, respondeu ao parecer do Ministério Público, consignando “(..) O parecer emitido pelo Exmo. Sr. Procurador, em nada altera o constante da motivação do recurso interposto, para a qual remetemos, afim de evitar repetições inúteis.


Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso só dessa forma se fazendo inteira JUSTIÇA!”.


8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.


II. Objeto do recurso


1. Considerando a motivação e conclusões dos recursos, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto1, as questões neles colocadas cingem-se:


a) Recurso dos arguidos AA e BB


a.1) nulidade do acórdão, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, falta de indicação e exame crítico das provas e excesso de pronúncia, violação dos princípios da livre apreciação da prova e da presunção da inocência [conclusões II a XII];


a.2) crime continuado versus concurso efetivo (no dizer do recorrente e não concurso real) [conclusão XVI];


a 3) medida das penas, parcelares e únicas [conclusões XIV e XV].


b) Recurso do arguido CC


b.1) crime continuado versus concurso efetivo [conclusões 1ª a 9ª e 14ª];


b.2) medida das penas, parcelares e única [conclusões 10ª a 13ª e 14ª]


2. Antes delas, porém, deverá conhecer-se da questão prévia suscitada pelo Ministério Público no parecer emitido neste STJ, relativa à (in)competência material do STJ para conhecer dos recursos2


III. Fundamentação


1. Na parte que aqui releva, é do seguinte teor o acórdão recorrido3:


«(…) III – Fundamentação de Facto


A) Factos provados


Discutida a causa, e com interesse para a respetiva decisão, resultaram provados os seguintes factos:


(Da pronúncia)


1. Desde data não concretamente apurada que os arguidos AA e MM estabeleceram contactos, se relacionaram entre si e frequentaram as casas um do outro.


2. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde o dia 24 de fevereiro de 2021, que os arguidos AA, BB e CC estabeleceram contactos e se relacionaram entre si, frequentando ainda, por vezes, as casas uns dos outros.


3. No dia 19 de fevereiro de 2021 o arguido MM foi detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional de ..., para cumprimento de uma pena de 4 anos de prisão efetiva, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 78/19.3..., do Juízo Central Criminal de ....


4. Desde, pelo menos, o dia 24 de fevereiro de 2021, na prossecução dos seus desideratos, em conjugação de esforços e intentos, e apenas nos precisos termos que abaixo serão concretizados, o AA e os arguidos BB e CC decidiram proceder à subtração de veículos e respetivas peças e diligenciar pelo seu posterior transporte para oficinas, garagens ou centros de abate, onde procediam ao carregamento e descarregamento de veículos e peças furtadas, ao respetivo desmantelamento e ainda à sua viciação.


5. Para esse efeito, os arguidos BB e CC utilizavam um reboque, no qual faziam o transporte dos veículos subtraídos.


6. Por vezes, estes arguidos recorreram aos serviços de PP, na área da eletrónica automóvel, para a fabricação de chaves e demais ajustes eletrónicos dos veículos.


7. Nos exatos termos dada como provados, os arguidos AA, BB e CC, na execução do respetivo plano comum, percorriam várias zonas da ..., à procura de veículos com as características pretendidas, para proceder à sua subtração.


8. Por vezes, depois de subtraído o veículo, o mesmo era transportado e estacionado num local de pouca circulação, e apenas horas ou dias depois era utilizado pelos arguidos.


9. Por vezes, e nos precisos termos que abaixo serão concretizados, os arguidos conduziam os veículos subtraídos durante alguns dias, como se fossem seus, e utilizavam-nos com matrículas que não lhes correspondiam.


10. Os arguidos MM, AA, CC e BB colocavam nos veículos matrículas que não lhes correspondiam, de forma a evitar a fiscalização por parte das autoridades policiais, e que os três últimos adquiriam no estabelecimento comercial “T..., Lda”, sito na Rua ....


11. Os arguidos AA, CC e BB transportavam ainda os veículos subtraídos para o armazém denominado “P...”, sito na Rua ..., em ..., onde os dois últimos procediam à adulteração dos respetivos números dos chassis, ou para o armazém/centro de abate denominado “E...”, sito na Estrada de ..., em ..., para onde transportavam os veículos de que previamente se haviam apropriado, com vista ao seu desmantelamento.


12. Por vezes, os arguidos MM, AA e BB contactavam telefonicamente, usando palavras em código para se referirem a veículos furtados e/ou marcados.


13. Nos precisos termos que abaixo serão concretizados, os arguidos CC e BB também entregaram a terceiros veículos automóveis já com o número de chassis (VIN) e chapas de matrícula alteradas, dois dos quais foram posteriormente entregues, por intermédio se um desses terceiros, ao arguido DD.


14. O arguido DD era detentor de um stand de automóveis em ..., no qual vendia veículos, que publicitava na internet.


*


(Nuipc n.º 540/20.5... – Apenso D)


15. Em data não concretamente apurada, situada entre as 22h00min do dia 19 de abril de 2020 e as 10h00min do dia 20 de abril de 2020, indivíduos de identidade não concretamente apurada aproximaram-se do veículo da marca e modelo Volkswagen Sharan, de cor cinza, com o n.º de chassis (VIN) ...............26 e com a matrícula ..-..-SU, de valor superior a € 5.100, propriedade de QQ, que se encontrava parqueado na Rua ..., na ....


16. No interior da aludida viatura encontrava-se o identificador da Via Verde com o n.º ..........23.


17. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os referidos indivíduos de identidade desconhecida, de forma não concretamente apurada, mas depois de estroncarem o canhão da fechadura da porta dianteira esquerda (do condutor), acederam ao respetivo interior.


18. Após, de forma igualmente não apurada, esses mesmos indivíduos estroncaram a zona do canhão da ignição e, através de uma ligação direta, colocaram o veículo com a matrícula ..-..-SU em funcionamento e iniciaram a sua marcha, fazendo-o seu, sem o conhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária.


19. Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 19 de abril de 2020 e 8 de maio de 2020, o referido veículo foi estacionado na Praceta ..., em ....


*


(Nuipc n.º 1641/20.5... – Apenso C)


20. Entre o dia 3 de maio de 2020 e o dia 8 de maio de 2020, a hora não concretamente apurada, indivíduos de identidade também não concretamente apurada aproximaram-se do veículo da marca e modelo Volkswagen Sharan com a matrícula ..-..-QQ, de cor cinza, propriedade de RR, que se encontrava parqueado no Largo da ..., em ..., e era conduzido habitualmente pela sua filha, SS.


21. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, e de forma igualmente não apurada, esses indivíduos retiraram as duas chapas de matrícula com a numeração ..-..-QQ, de valor não apurado, mas inferior a € 102, que se encontravam apostas no veículo acima identificado, sem o conhecimento e contra a vontade das suas legítimas proprietária e detentora, RR e SS, que levaram consigo, fazendo-as suas.


22. Em data não apurada, mas situada entre os dias 3 de maio de 2020 e 8 de maio de 2020, indivíduo ou indivíduos não identificados procederam à substituição das chapas de matrícula que se encontravam fixadas na parte frontal e na parte traseira do veículo da marca e modelo Volkswagen Sharan, de cor cinza, com o n.º de chassis ...............26 e com a matrícula ..-..-SU, e no seu lugar fixaram as chapas de matrícula ..-..-QQ, retiradas do veículo de RR, passando aquele veículo a circular, com tais chapas de matrícula, na via pública.


23. No dia 8 de maio de 2020, pelas 17h00min, o aludido veículo da marca e modelo Volkswagen Sharan com o n.º de chassis ...............26, encontrava-se parqueado na Praceta ..., em ..., com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas na traseira e na dianteira e desprovido dos cinco bancos traseiros.


*


(Nuipc n.º 224/20.4... – Apenso E)


24. No dia 9 de maio de 2020, entre as 20h00min e as 22h00min, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se, no interior do veículo da marca e modelo Volkswagen Sharan com o n.º de chassis ...............26, já com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas, até ao Largo ..., em ..., onde o deixaram parqueado.


25. De seguida, esses mesmos indivíduos seguiram apeados em direção à Rua ... e à Avenida ....


26. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os dois indivíduos de identidade desconhecida aproximaram-se do motocicloa da marca e modelo Honda CBR 600, de cores preta e cinza, com o n.º de chassis ...............61 e a matrícula ..-..-NS, no valor de € 1.500, propriedade de TT, que se encontrava estacionado na Rua ....


27. Após, como não conseguiram colocar aquele motociclo a trabalhar, um dos indivíduos, fazendo uso de um capacete, empurrou-o desde aquele arruamento até à Rua de ... e daí para o Largo ....


28. Entretanto, o outro indivíduo abriu a bagageira do veículo Volkswagen Sharan com o n.º de chassis ...............26, que ostentava as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas, e ambos colocaram no seu interior o motociclo com a matrícula ..-..-NS, que momentos antes haviam retirado do local onde se encontrava parqueado, sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário, TT.


29. No referido circunstancialismo de tempo, modo e lugar, como verificaram a presença de UU no local, na posse daquele motociclo, que fizeram seu, os dois indivíduos colocaram-se em fuga para parte incerta, fazendo-se transportar no veículo Volkswagen Sharan com o n.º de chassis ...............26 e com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas.


*


(Nuipc’s n.º 540/20.5..., 1641/20.5... e 224/20.4... – Apensos D, C e E)


30. Entre as 23h29min e as 23h47min do dia 9 de maio de 2020, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar conduziu o veículo da marca e modelo Volkswagen Sharan, de cor cinza, com o n.º de chassis ...............26 e com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas, desde o Largo ..., em ..., até ao Bairro da ..., em ..., acompanhado por outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar.


31. O referido veículo era seguido por um outro veículo, da marca e modelo Volkswagen Bora, conduzido por um indivíduo de identidade não apurada.


32. Nesse circunstancialismo, o veículo Volkswagen Sharan foi parqueado junto de um complexo de garagens sito no aludido Bairro da ..., na Rua ....


33. De seguida, os dois indivíduos retiraram da bagageira do veículo com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas o motociclo com a matrícula ..-..-NS e colocaram-no na garagem n.º 4, de que VV é detentor.


34. Após, os dois indivíduos cuja identidade não apurada introduziram-se, respetivamente, nos veículos com as chapas de matrícula ..-..-QQ e ..-..-UO, que conduziram até ....


35. O veículo da marca Volkswagen Bora com a matrícula ..-..-UO encontra-se registado em nome de VV.


36. O veículo com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas foi parqueado na Rua ..., em ..., após o que no dia 12 de maio de 2020, pela 1h25min, foi conduzido desde a Rua ..., em ..., até à entrada do ..., seguindo pela ..., em direção à ..., no sentido de ....


37. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o referido veículo foi imediatamente seguido por um outro veículo da marca e modelo Volkswagen Bora, com as chapas de matrícula ..-..-OV apostas nas respetivas partes traseira e dianteira, cujo trajeto acompanhava.


38. A propriedade do veículo com a matrícula ..-..-OV encontrava-se, à data, registada em nome de WW, e segurado em nome de XX.


*


(Nuipc’s n.ºs 115/20.9... e 116/20.7... – Apensos G e F)


39. Pela 1h44min do dia 12 de maio de 2020, dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar parquearam os veículos por si conduzidos, das marcas Volkswagen Sharan e Volkswagen Bora, com as chapas de matrícula ..-..-QQ e ..-..-OV apostas, na Rua ..., em ....


40. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os referidos indivíduos, de forma não concretamente apurada, abriram as portas que dão acesso às garagens dos prédios com os n.ºs 59 e 61 e introduziram-se no interior das mesmas.


41. Uma vez no seu interior, os dois indivíduos de identidade desconhecida retiraram e fizeram seus os seguintes objetos, sem o conhecimento, contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário, YY: uma bicicleta da marca e modelo Cannondale Rush, de cor preta, no valor de € 1.500, e uma bicicleta, modelo Look, de cor preta, no valor de € 400, no valor total de € 1.900.


42. Para esse efeito, tais indivíduos, de forma não concretamente apurada, cortaram os cadeados, sem marca ou modelo específico, que prendiam as aludidas bicicletas de YY a um corrimão.


*


43. Por sua vez, do interior da garagem do prédio com o n.º 61 da Rua ..., no mesmo dia 12 de maio de 2020, os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar retiraram e fizeram seus os seguintes objetos, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 1.600, sem o conhecimento, contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário, ZZ: um cadeado de código, sem marca ou modelo específico, de cor preta; uma bicicleta roda 19, da marca e modelo Scott Aspect 950, tamanho L, de cor azul celeste, com pedais cor de laranja e porta bidão da mesma cor, com suporte para o telemóvel, de cor preta, com o n.º de chassis AS80642954, no valor de € 800; uma bicicleta da marca e modelo Scott Aspect, de cor preta e com dizeres em azul celeste, no valor de € 500; e uma bicicleta da marca e modelo Decathlon Rock Rider 6.3, de cores preta e azul, com suspensão central, no valor de € 300.


44. Para esse efeito, os mesmos indivíduos, de forma não apurada, cortaram o cadeado de código, sem marca ou modelo específico, que prendia as duas últimas bicicletas de ZZ a um corrimão.


45. De seguida, e na posse daqueles velocípedes, que fizeram seus, os dois indivíduos colocaram-nos no interior do veículo da marca Volkswagen, modelo Sharan, com as chapas de matrícula 96-89QQ apostas.


46. Depois, tais indivíduos introduziram-se, novamente, no interior e conduziram os veículos Volkswagen Sharan e Volkswagen Bora, com as chapas de matrícula ..-..-QQ e ..-..-OV apostas, respetivamente, e deslocaram-se desde a Rua ... até à Rua da ..., na ..., em ..., onde os parquearam cerca das 2h45min.


47. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os mesmos indivíduos cuja identidade não se logrou apurar descarregaram, do interior do veículo Volkswagen Sharan, os objetos que haviam retirado das garagens dos prédios sitos na Rua ... e colocaram-nos numa garagem situada na mencionada Rua da ..., após o que conduziram novamente tais veículos desde esse local e até ao prédio n.º 63 da Rua ..., em ..., onde, pelas 3h22min, se introduziram, aí permanecendo cerca de 20 minutos.


48. Depois, os referidos indivíduos conduziram os veículos acima identificados desde a Rua ... até ao Bairro da ..., em ..., sendo que posteriormente o veículo Volkswagen Sharan com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas foi conduzido até à Rua ..., em ..., onde foi parqueado.


*


49. No dia 20 de maio de 2020, a hora não determinada, e após informação anónima, ZZ deslocou-se à Rua do ..., no ..., em ..., onde encontrou os bens acima identificados, que lhe haviam sido subtraídos, e que assim os recuperou.


50. No dia 17 de maio de 2020, pelas 19h58min, as duas bicicletas que haviam sido subtraídas a YY foram-lhe entregues pela P.S.P., que assim as recuperou.


*


(Nuipc’s n.ºs 540/20.5... e 1641/20.5... – Apensos D e C)


51. No dia 22 de maio de 2020, pelas 12h00min, na Rua ..., em ..., o veículo Volkswagen Sharan com o n.º de chassis ...............26 (correspondente à matrícula original ..-..-SU), e com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas, foi apreendido pela P.S.P. e ulteriormente entregue à sua legítima proprietária, QQ.


52. No interior desse veículo encontrava-se um espelho retrovisor esquerdo partido, de cor preta, pertencente a um motociclo de marca e modelo desconhecidos.


*


(Nuipc n.º 143/20.4... – Apenso H)


53. Entre as 20h00min do dia 4 de junho de 2020 e as 08h30min do dia 5 de junho de 2020, indivíduos de identidade não concretamente apurada aproximaram-se do veículo da marca e modelo Seat Ibiza 6L com a matrícula ..-..-VC, de cor azul, propriedade de AAA, que se encontrava parqueado no Largo ..., concelho de ....


54. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, de forma não concretamente apurada, esses indivíduos retiraram as duas chapas de matrícula ..-..-VC, de valor não concretamente apurado, mas não superior a € 102, que nele se encontravam apostas, sem o conhecimento e o consentimento e contra a vontade da sua legítima proprietária, que levaram consigo para parte incerta, fazendo-as suas.


55. No dia 8 de junho de 2020 o veículo com a matrícula ..-..-OV circulou desde ... até à ..., sendo seguido pelo indicado veículo com as chapas de matrícula ..-..-VC apostas.


*


(Nuipc n.º 343/20.7... e Nuipc n.º 1950/20.3... – Apensos I e AA)


56. Entre as 17h00min do dia 11 de junho de 2020 e a 01h28min do dia 12 de junho de2020, indivíduos de identidade não concretamente apurada aproximaram-se do veículo da marca e modelo Seat Leon, de cor preta, com o n.º de chassis ...............31 e a matrícula ..-BH-.., com o valor comercial estimado de €10.000, pertencente a BBB, que se encontrava parqueado na Rua ..., na ..., em ....


57. No interior da aludida viatura encontrava-se um identificador da Via Verde n.º ..........83 e outros objetos de BBB, no valor de, pelo menos, € 2.000, entre os quais diversos artigos de pesca, como canas de pesca, carretos e uma mochila.


58. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, esses indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, de forma também não concretamente apurada, mas depois de estroncarem o canhão da fechadura da porta dianteira esquerda (do condutor), acederam ao respetivo interior.


59. Após, de forma igualmente não apurada, estroncaram a zona do canhão da ignição e, através de uma ligação direta, colocaram o veículo com a matrícula ..-BH-.. a trabalhar e iniciaram a sua marcha, fazendo-o seu, sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário, BBB.


60. De seguida, na posse desse veículo, que levaram consigo e fizeram seu, os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar fugiram para parte incerta.


*


61. Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, posterior ao dia 7 de julho de 2020 e anterior ao dia 24 de julho de 2020, o arguido MM ficou com a posse e livre disponibilidade do veículo com a matrícula ..-BH-.., acima identificado, passando o mesmo, pelo menos a partir dessa data, a estar na sua disponibilidade e a ser por si utilizado.


62. O arguido MM sabia que o veículo automóvel da marca e modelo Seat Leon, de cor preta, com o n.º de chassis ...............31, com a matrícula ..-BH-.., não lhe pertencia e tinha o canhão de ignição estroncado, através de uma ligação direta, estando, desse modo, ciente de que o mesmo havia sido obtido sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.


63. Ao atuar da forma descrita, o arguido MM agiu com a intenção concretizada de obter para si uma vantagem patrimonial, com a utilização de um veículo automóvel que não adquiriu, o que conseguiu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que, como tal, não o podia ter na sua posse ou utilizar.


64. Agiu o arguido MM de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


*


65. Entre as 11h00min do dia 15 de junho de 2020 e as 09h30min do dia 16 de junho de 2020, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar aproximaram-se do veículo da marca e modelo Seat Leon com a matrícula ..-..-RQ, de cor preta, pertencente a CCC, que se encontrava parqueado na Rua ..., em ....


66. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, de forma não concretamente apurada, esses indivíduos retiraram as duas chapas de matrícula ..-..-RQ, de valor não concretamente apurado, mas não superior a € 102, que nele se encontravam apostas, e levaram-nas consigo, fazendo-as suas, sem o conhecimento e o consentimento e contra a vontade do seu legitimo proprietário.


*


67. Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, posterior ao dia 7 de julho de 2020 e anterior ao dia 24 de julho de 2020, e de forma igualmente não determinada, o arguido MM entrou na posse das chapas de matrícula ..-..-RQ, as quais, nesse período temporal, já se encontravam colocadas no veículo Seat Leon com a matrícula original ..-BH-.., passando a circular, pelo menos desde então, com este veículo automóvel e com aquelas chapas de matrícula apostas, na via pública.


68. O arguido MM sabia que as chapas de matrícula com a numeração ..-..-RQ não lhe pertenciam e que tinham sido obtidas sem o conhecimento e contra a vontade do seu legitimo proprietário.


69. Agiu este arguido com intenção de obter uma vantagem patrimonial, o que conseguiu, através da detenção e utilização das chapas de matrícula ..-..-RQ, bem sabendo que estas não lhe pertenciam e que, como tal, não as podia deter, nem utilizar, como utilizou.


70. Com as condutas descritas o arguido MM quis obter as chapas de matrícula com o número ..-..-RQ, que sabia corresponder à matrícula pertencente a outro veiculo automóvel e colocá-las, como colocou ou mandou colocar, no veículo cuja matrícula original era ..-BH-.., e que depois utilizou na via pública, já com as chapas de matrícula ..-..-RQ apostas, bem sabendo que as mesmas constituem documentos autênticos que permitem a identificação dos veículos, e bem assim que desse modo, e para seu benefício, punha em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo de obter para si um benefício ilegítimo e encobrir a origem e verdadeira identificação do veículo acima identificado, bem como, por conseguinte, a prática de outros crimes, intentos que logrou alcançar.


71. Em todas as condutas acima descritas, agiu o arguido MM de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.


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72. No dia 5 de julho de 2020, pelas 03h20min, indivíduo não identificado, conduzindo o veículo com as chapas de matrícula ..-..-RQ apostas, dirigiu-se desde a Rua ... até à Rua ..., em ..., onde o estacionou próximo do veículo da marca Mercedes Benz, de cor branca, com a matrícula ..-VZ-.., propriedade de DDD, que aí se encontrava parqueado.


73. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o referido indivíduo cuja identidade não se logrou apurar saiu do aludido veículo e aproximou-se do veículo com a matrícula ..-VZ-.., após o que voltou a introduzir-se no mesmo, dirigindo-se até à Rua ..., no Bairro do ....


74. Pelas 04h40min, indivíduo não identificado conduziu o aludido veículo desde o Bairro do ... e até à Avenida ..., nas proximidades da Rua ....


75. No seu encalço seguiu o veículo com a matrícula ..-..-OV, conduzido por indivíduo cuja identidade não se logrou apurar.


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(Nuipc n.º 300/20.3... – Apenso J)


76. Pelas 05h00min desse dia 5 de julho de 2020, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar abeiraram-se do veículo com a matrícula ..-VZ-.., que se encontrava parqueado na Rua ..., no ..., propriedade de DDD, e de forma não concretamente apurada, mas com o auxílio de um macaco hidráulico, de cor preta, com o n.º Série ..., retiraram-lhe as quatro jantes, com os respetivos pneus, no valor de € 6.150, sem o conhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária.


77. De seguida, na posse daqueles objetos, que fizeram seus e que colocaram no interior do veículo com a matrícula ..-..-RQ aposta, os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar colocaram-se em fuga, conduzindo, cada um, respetivamente, os veículos com as matrículas ..-..-RQ e ..-..-OV, em direção à Estrada ..., levando-os consigo para parte incerta e fazendo-os seus.


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78. No dia 7 de julho de 2020, pelas 20h00min, o veículo da marca e modelo Seat Leon com o n.º de chassis ...............31, encontrava-se parqueado na Rua ..., em ..., ostentando as chapas de matrícula ..-..-RQ.


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(Nuipc n.º 417/20.4... – Apenso L)


79. No dia 24 de julho de 2020, pelas 00h00min, o veículo com as chapas de matrícula ..-..-RQ apostas encontrava-se estacionado na Rua ....


80. Nessas circunstâncias de tempo e lugar o arguido MM introduziu-se no seu interior e iniciou a marcha em direção à Rua ....


81. Entre as 03h50min e as 03h59min desse dia, o arguido MM abeirou-se do veículo da marca e modelo BMW 5K, de cor branca, com a matrícula ..-OP-.., propriedade de EEE, que se encontrava parqueado na Praceta ..., em ..., concelho de ....


82. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, de forma não concretamente apurada, mas com o auxílio de um macaco hidráulico, o arguido MM retirou as quatro jantes daquele veículo, jante 19, de marca BMW KIT M, com os respetivos pneus, no valor de € 3.500, o que fez sem o conhecimento e o consentimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário, EEE.


83. O veículo com a matrícula ..-OP-.. ficou suspenso em blocos de lancis da calçada, tendo o arguido MM deixado no local os pernes de fixação das jantes e o macaco utilizado para a consumação dos factos descritos.


84. Após, na posse daqueles objetos, que introduziu na bagageira do veículo com a matrícula ..-..-RQ, o arguido MM ausentou-se em direção à Rua ..., levando-os consigo e fazendo-os seus.


85. Nesse local, encontrava-se o veículo com a matrícula ..-..-OV, conduzido por indivíduo cuja identidade não se logrou apurar.


86. O arguido MM retirou da bagageira do veículo ..-..-RQ, para o porta-bagagens do veículo ..-..-OV, as quatro jantes com os respetivos pneus, que pertenciam ao veículo com a matrícula ..-OP-.., após o que ambos os veículos se ausentaram do local em direção à Estrada ....


87. O arguido MM não era titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento válido que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.


88. Contudo, este arguido quis e conseguiu conduzir o veículo automóvel acima identificado, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem podia circular com o mesmo na via pública.


89. Ao agir do modo acima descrito, o arguido MM agiu em comunhão de esforços e intentos, de acordo com um plano previamente gizado, em conjunto com um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, com o propósito alcançado de retirar e fazer seus as quatros jantes e os respetivos pneus, no valor de € 3.500, pertencentes a EEE, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.


90. Atuaram os arguidos MM e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, em todas as condutas acima descritas, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.


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(Nuipc n.º 343/20.7... – Apenso I)


91. No dia 4 de agosto de 2020, pelas 17h29min, o arguido MM conduziu o veículo da marca e modelo Seat Leon que ostentava a matrícula ..-..-RQ, desde a Rua ... até à sua residência, sita na Estrada ....


92. Pelas 19h40min o arguido MM conduziu o mencionado veículo na rotunda de acesso à Avenida ..., com danos visíveis no respetivo capot.


93. De seguida, o arguido MM conduziu o veículo até ao Bairro da ..., em ..., onde permaneceu até às 21h45min, após o que regressou para a sua residência.


94. Entre as 22h00min do dia 6 de agosto de 2020 e as 03h00min do dia 7 de agosto de 2020, o arguido MM conduziu o veículo que ostentava as chapas de matrícula ..-..-RQ desde a Rua ..., em ..., até ao Bairro da ..., em ..., onde recuperou uma bicicleta, de marca e modelo indeterminados, que posteriormente transportou até ao interior da sua residência, em ....


95. O arguido MM não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento válido que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.


96. Contudo, este arguido quis e conseguiu conduzir o veículo automóvel acima identificado, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem podia com ele circular na via pública, o que fez deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.


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97. No dia 7 de agosto de 2020, pelas 22h00min, na Avenida ..., foi apreendido o veículo da marca e modelo Seat Leon, com o n.º chassis ...............31 (correspondente ao veículo com a matrícula original ..-BH-.., que ostentava as chapas de matrícula ..-..-RQ.


98. No interior desse veículo encontravam-se os objetos pertencentes ao seu legítimo proprietário, FFF, e ainda um comando à distância, previsivelmente de garagem, cuja propriedade é desconhecida.


99. No dia 21 de agosto de 2020, pelas 11h46min, o veículo da marca e modelo Seat Leon a que corresponde a matrícula ..-BH-.., foi entregue ao seu legítimo proprietário.


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(Nuipc n.º 10/20.1PJSNT – autos principais)


100. O veículo com a matrícula ..-..-OV encontra-se segurado, desde o dia 7 de agosto de 2020, em nome de GGG, proprietário de uma oficina existente no ..., sita na ....


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(Nuipc n.º 587/20.1... – Apenso K)


101. Entre as 19h00min do dia 21 de julho de 2020 e as 03h20min do dia 22 de julho de 2020, o arguido MM, que se encontrava acompanhado por dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, aproximou-se do veículo da marca e modelo BMW G5L com a matrícula ..-XM-.., de cor azul escuro, propriedade de HHH, que se encontrava parqueado na ...


102. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, de forma não concretamente apurada, mas com o auxílio de um macaco com o n.º série ........1D, e de uma chave de rodas com o n.º série ..........05, o arguido MM e os dois indivíduos de identidade desconhecida retiraram as quatro jantes daquele veículo, com os respetivos pneus, com o valor comercial estimado de € 3.000, o que fizeram sem o conhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária.


103. O arguido MM e os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar deixaram a chave de rodas e o macaco que utilizaram naquele arruamento.


104. De seguida, na posse daqueles objetos, que fizeram seus e colocaram no interior de um veículo da marca Skoda, de cor preta, fugiram para parte incerta.


105. O arguido MM e os outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram em comunhão de esforços e intentos, em execução de um plano comum, com o propósito alcançado de se apoderarem das quatro jantes e pneus supra identificadas, fazendo-as suas, sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária.


106. O arguido MM agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


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(Nuipc n.º 431/20.0... – Apenso M)


107. Em data não concretamente apurada, mas situada entre as 20h00min do dia 24 de agosto de 2020 e as 06h00min do dia 25 de agosto de 2020, indivíduos de identidade não concretamente apurada abeiraram-se do veículo da marca e modelo Volkswagen Passat, de cor preta, com o n.º de chassis ...............55 e a matrícula ..-BN-.., no valor comercial estimado de, pelo menos, € 3.000, pertencente a III, que se encontrava parqueado na Rua ....


108. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, esses indivíduos cuja identidade não se logrou determinar, de forma não concretamente apurada, acederam ao seu interior, colocaram aquele veículo a trabalhar e iniciaram a sua marcha, sem o conhecimento e o consentimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.


109. Após, na posse daquele veículo, os indivíduos colocaram-se em fuga para parte incerta, levando-o consigo e fazendo-o seu.


110. No dia 31 de agosto de 2020, pelas 17h15min, na Rua do ..., no Bairro do ..., em ..., o veículo da marca e modelo Volkswagen Passat com o n.º de chassis ...............55 e com a matrícula ..-BN-.., foi encontrado parqueado pela P.S.P., apreendido e removido do local.


111. No dia 1 de setembro de 2020, pela 01h20min, o arguido MM dirigiu-se apeado à aludida Rua do ..., após o que regressou à respetiva residência, situada nas proximidades.


112. No dia 2 de setembro de 2020, pelas 10h58min, o veículo com a matrícula ..-BN-.. foi entregue ao seu legítimo proprietário, III, destrancado e com o canhão de ignição danificado.


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(Nuipc n.º 10/20.1PJSNT – autos principais)


113. No dia 26 de agosto de 2020, pelas 19h50min, o arguido MM conduziu o veículo da marca e modelo Seat Córdoba ostentando a matrícula ..-..-NH, na Estrada ..., em ..., onde o parqueou próximo da sua residência.


114. No dia 11 de setembro de 2020, pela 01h11min, o arguido MM conduziu o veículo com a matrícula ..-..-NH na Estrada ..., em ....


115. O arguido MM não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento válido que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.


116. Contudo, este arguido quis e conseguiu conduzir o veículo automóvel acima identificado, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem podia com ele circular na via pública, o que fez de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.


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(Nuipc n.º 512/20.0... – Apenso N)


117. Em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 16 de setembro de 2020 e as 14h55min do dia 20 de Setembro de 2020, indivíduos de identidade não concretamente apurada aproximaram-se do veículo da marca e modelo Seat Leon, de cor preto, com o n.º de chassis ...............66 e com a matrícula ..-..-XU, no valor de, pelo menos, € 4.000, propriedade de JJJ, que se encontrava parqueado na Rua ..., no ....


118. No interior da aludida viatura encontrava-se o identificador da Via Verde com o n.º .........04.


119. Nessas circunstâncias de tempo e lugar esses indivíduos acederam ao interior do veículo com a matrícula ..-..-XU e iniciaram a sua marcha, levando-o consigo e fazendo-o seu, sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.


120. Entre as 03h49min e as 04h04min do dia 21 de setembro de 2020, esses indivíduos circularam com o veículo com a matrícula ..-..-XU, efetuando deslocações nas áreas de portagens a seguir identificadas:


- Pelas 03h39min, na área de portagem da ...;


- Pelas 03h45min, na área de portagem de ...;


- Pelas 03h48min, na área de portagem de ...;


- Pelas 04h04min, na área de portagem de ....


121. Em data não concretamente apurada, situada entre os dias 16 e 20 de setembro de 2020 e o dia 5 de outubro de 2020, de modo não apurado, o referido veículo ficou na posse do arguido MM, que o estacionou ou mandou estacionar na Rua ..., em ..., passando a partir daí a estar na sua livre disponibilidade e a ser por ele utilizado.


122. Em data não concretamente apurada, anterior ao dia 5 de outubro de 2020, e de forma igualmente não determinada, o arguido MM ficou na posse de chapas de matrícula ..-..-TE.


123. Na posse das aludidas chapas de matrícula, o arguido MM colocou ou mandou proceder à substituição das chapas de matrícula que se encontravam fixadas na parte frontal e na parte traseira do veículo com a matrícula ..-..-XU, pelas chapas de matrícula ..-..-TE, respeitante a um veículo também da marca e modelo Seat Leon, de cor preta, passando a circular com aquele automóvel na via pública.


124. No dia 5 de outubro de 2020, pelas 23h10min, o aludido veículo da marca e modelo Seat Leon com o n.º de chassis ...............66, encontrava-se parqueado na Rua ..., em ..., com as chapas de matrícula ..-..-TE apostas na sua traseira e dianteira.


125. Pelas 23h43min o arguido MM, que estava acompanhado por dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, conduziu o referido veículo com as chapas de matrícula ..-..-TE apostas, desde o referido arruamento e até à Avenida do ..., em ...


126. O arguido MM não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento válido que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.


127. Contudo, este arguido quis e conseguiu conduzir o veículo automóvel acima identificado, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem podia circular com o mesmo na via pública.


128. O arguido MM sabia que o veículo automóvel da marca Seat, modelo Leon, de cor preta, com a matrícula ..-..-XU, assim como as chapas de matrícula com a numeração ..-..-TE, não lhe pertenciam e que o primeiro tinha sido obtido sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.


129. Agiu, assim, com intenção de obter uma vantagem patrimonial, o que conseguiu, através da detenção e utilização do veículo referido e das chapas de matrícula ..-..-TE, bem sabendo que o primeiro não lhe pertencia, e bem assim que não os podia deter, nem utilizar, como utilizou.


130. Com as condutas acima descritas, o arguido MM quis obter a chapas de matrícula com o número ..-..-TE, que sabia corresponder à matrícula pertencente a outro veiculo automóvel, e colocá-las, como colocou ou mandou colocar, no veículo com a matrícula original ..-..-XU, bem sabendo que as referidas chapas constituem documentos autênticos que permitem a identificação dos veículos, e bem assim que desse modo, e para seu benefício, punha em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo de obter para si um benefício ilegítimo e encobrir a origem e verdadeira identificação do veículo acima identificado, bem como, por conseguinte, a prática de outros crimes, intentos que logrou alcançar.


131. Em todas as condutas acima descritas, o arguido MM agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.


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(Nuipc n.º 1013/20.1... – Apenso O)


132. No dia 6 de outubro de 2020, pelas 00h43min, o arguido MM e outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar aproximaram-se do veículo da marca e modelo Volkswagen Golf, de cor preta, com o n.º de chassis ...............39 e a matrícula ..-..-UP, no valor comercial estimado de, pelo menos, € 3.000, propriedade de KKK, que se encontrava parqueado na Avenida do ..., em ...


133. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido MM ficou no interior do veículo acima identificado, da marca Seat Leon com as chapas de matrícula ..-..-TE apostas, a vigiar e a controlar a chegada de quaisquer pessoas, com vista a dar eventual sinal de aviso.


134. Os outros dois indivíduos de identidade desconhecida abeiraram-se do mencionado veículo com a matrícula ..-..-UP e, de forma não concretamente apurada, quebraram o canhão da fechadura da porta do condutor, acedendo ao respetivo interior.


135. Após, e uma vez mais de forma não concretamente apurada, os referidos indivíduos estroncaram o canhão da ignição daquele veículo e colocaram o respetivo motor em funcionamento, através de uma ligação direta, o que lograram parcialmente alcançar, na medida em que as luzes do painel e o autorrádio se ligaram.


136. Contudo, na sequência da passagem de um outro veículo no local, aqueles indivíduos acabaram por fugir sem levar a aludida viatura, transportando apenas consigo uma pasta com todos os documentos da mesma, bem como a carta verde do seguro e a folha de inspeção, e ainda o canhão da fechadura da porta do lado do condutor e o canhão da chave de ignição, de valor não concretamente apurado, o que fizeram sem o conhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária.


137. De seguida, na posse daqueles objetos, que fizeram seus, o arguido MM e os indivíduos de identidade desconhecida colocaram-se em fuga para parte incerta.


138. No dia 13 de outubro de 2020, pelas 07h50min, na Rua ..., no Bairro da ..., em ..., foi apreendida uma bolsa roxa, que continha no seu interior os seguintes objetos, que haviam sido subtraídos a KKK, e que posteriormente lhe foram entregues nessa mesma data:


- O livrete do veículo com a matrícula ..-..-UP;


- Apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil; - Um cartão da R...;


- Dois impressos relativos ao IUC;


- Uma declaração europeia de acidente;


- Um documento de inspeção técnica periódica (folha verde e vermelha); - Um recibo de serviço de reboque;


- Uma fatura da empresa F....


139. O arguido MM sabia que se fez transportar para o local num veículo que tinha apostas matrículas distintas das suas originais, que as mesmas constituem documentos autênticos que permitem a identificação dos veículos, e que, desse modo e para seu benefício, punha em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo de obter para si um benefício ilegítimo e de encobrir a origem e verdadeira identificação do veículo acima identificado, bem como, por conseguinte, a prática de outros crimes, intentos que logrou alcançar.


140. O arguido atuou em comunhão de esforços e intentos com os outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, em execução de um plano por todos traçado, com o propósito de levar consigo automóvel com a matrícula ..-..-UP, contra a vontade e sem o conhecimento da sua legítima proprietária, o que apenas não conseguiu concretizar por motivos alheios à sua vontade.


141. O arguido MM também previu, quis e conseguiu levar consigo os documentos acima descritos, que se encontravam no interior do veículo automóvel ..-..-UP, com o propósito concretizado de os fazer seus, em conjunto com os demais indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária.


142. Atuou o arguido MM de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.


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(Nuipc n.º 512/20.0... – Apenso N)


143. Em data não concretamente apurada, posterior ao dia 6 de outubro de 2020 e anterior a 15 de outubro 2020, o arguido MM entregou o veículo que ostentava as chapas de matrícula ..-..-TE a LLL, para este último proceder ao seu desmantelamento e à venda dos seus componentes.


144. No dia 15 de outubro de 2020, pelas 16h00min, na Rua ..., foi apreendido a LLL o veículo da marca e modelo Seat Leon com o n.º de chassis ...............66, correspondente à matrícula original ..-..-XU, que ostentava as chapas de matrícula ..-..-TE, e que já se encontrava com o seu motor desmontado e desprovido de alguns componentes, mormente das portas frontais, tendo sido devolvido ao seu legítimo proprietário, JJJ.


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(Nuipc n.º 10/20.1PJSNT – autos principais)


145. Desde dezembro de 2020 que o arguido MM começou a frequentar a oficina de MMM.


146. No dia 26 de dezembro de 2020, pelas 21h00min, o arguido MM conduziu o veículo com a matrícula ..-..-NH desde a sua residência, sita na Estrada ..., até à residência do arguido AA, no Bairro da ..., em ....


147. Pelas 23h00min, o arguido AA parqueou o veículo por si utilizado, com a matrícula ..-BJ-.., junto do veículo do arguido MM, e de seguida ambos abandonaram aquele local em direção ao I... .....


148. O arguido MM não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento válido que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.


149. Contudo, este arguido quis e conseguiu conduzir o veículo automóvel acima identificado, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem podia circular com o mesmo na via pública, o que fez deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.


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(Nuipc n.º 266/21.2... – Apenso Z)


150. No dia 4 de janeiro de 2021, pelas 02h45min, os arguidos AA e MM deslocaram-se no veículo com a matrícula ..-BJ-.., conduzido pelo primeiro, até à Rua da ..., em ....


151. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, depois de parquearem o veículo no aludido arruamento, os arguidos AA e MM dirigiram-se apeados para junto dos veículos da marca Mercedes Benz, com as matrículas AA-..-DL e ..-ZZ-.., ambos de valor superior a € 5.100, que se encontravam parqueados nas imediações do aludido arruamento.


152. De forma não concretamente apurada, mas através do estroncamento da ombreira das portas do lado do condutor, os arguidos AA e MM procuraram introduzir-se no interior dos veículos com as matrículas AA-..-DL e ..-ZZ-.., o que não lograram conseguir, por motivos alheios à sua vontade.


153. Perante a presença de uma viatura policial no local, os arguidos AA e MM colocaram-se em fuga apeada, para uma zona de mato ali existente.


154. Os arguidos MM e AA agiram em comunhão de esforços e intentos, em execução um plano comum, com o propósito de se apoderarem dos veículos da marca Mercedes acima melhor identificados, o que apenas não lograram concretizar por motivos alheios à sua vontade.


155. Ao agirem do modo descrito, previram e quiseram os referidos arguidos retirar e levar consigo os veículos automóveis acima identificados, bem sabendo que os mesmos tinham, individualmente, um valor superior a € 5.100, que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.


156. Sabiam ambos os arguidos MM e AA que todas as suas condutas acima descritas eram proibidas e punidas por lei.


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157. No dia 16 de janeiro de 2021, pelas 21h37min, o arguido MM conduziu o veículo da marca e modelo Renault Clio de cor azul escuro, com a matrícula ....


158. O arguido MM não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento válido que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.


159. Contudo, este arguido quis e conseguiu conduzir o veículo automóvel acima identificado, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem podia circular com o mesmo na via pública.


160. Ao conduzir um veículo automóvel nas circunstâncias descritas, o arguido MM agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


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161. No dia 28 de janeiro de 2021, pelas 15h41min, o arguido AA conduziu o veículo da marca e modelo BMW 182, de cor preta, com a matrícula ..-XC-.., propriedade de NNN, que se encontrava apreendida, acompanhado por um indivíduo de identidade desconhecida, na Rua ..., em ..., onde entrou para o lugar do condutor do veículo com a matrícula ..-BJ-...


162. No dia 29 de janeiro de 2021, entre as 16h00min e as 18h00min, o arguido AA conduziu o veículo que ostentava a matrícula ..-XC-.. até à oficina denominada “P...”, na Rua ..., em ...


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163. No dia 19 de fevereiro de 2021, pelas 02h00min, no cumprimento dos mandados de detenção emitidos no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 78/19.3..., do Juízo Central Criminal de ..., o arguido MM foi detido na Estrada ..., em ..., e posteriormente conduzido ao Estabelecimento Prisional do ..., para cumprir a pena de 4 anos de pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada naquele processo.


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(Nuipc n.º 76/21.7... – Apenso P)


164. No dia 24 de fevereiro de 2021, pelas 19h40min, os arguidos BB, AA e CC reuniram-se na casa do primeiro, sita na Rua ....


165. Pelas 20h05min, os arguidos AA, BB e CC saíram para o exterior daquele prédio, introduzindo-se o primeiro no veículo com a matrícula ..-BJ-.., enquanto os segundo e terceiro se abeiraram do reboque da marca e modelo Toyota Dyna, de cor branca, que se encontrava parqueado na Rua ..., em ...


166. Depois de remexerem nos seus componentes, os arguidos BB e CC introduziram-se no reboque com a matrícula RP-..-.., ocupando o primeiro o lugar do condutor, iniciando a marcha em direção à rotunda da Rua ..., onde já se encontrava o arguido AA no veículo com a matrícula ..-BJ-...


167. De seguida, o arguido BB conduziu o reboque com a matrícula RP-..-.. em direção à Praça da ..., em ..., seguindo o arguido AA no seu encalço, a conduzir o veículo ..-BJ-...


168. O arguido BB parou o reboque com a matrícula RP-..-.. aposta junto do veículo da marca e modelo BMW 3K, de cor cinza escura, com o n.º de chassis ...............55 e com a matrícula ..-PQ-.., com o valor comercial estimado, à data, de pelo menos € 16.000/€ 17.000, pertença de EE, que ali se encontrava parqueado.


169. O arguido AA ficou no interior do veículo com a matrícula ..-BJ-.., a vigiar o que se passava ao seu redor.


170. Pelas 21h11min, depois de contactar telefonicamente o arguido AA e de este lhe dar o seu aval para avançar, o arguido BB manobrou o reboque com a matrícula RP-..-.., enquanto o arguido CC se deslocou apeado para junto do veículo com a matrícula ..-PQ-...


171. Depois de o reboque se encontrar posicionado, o arguido CC retirou os garfos do mesmo e colocou-os alinhados com as rodas do veículo com a matrícula ..-PQ-...


172. Após encaixar as rodas nos garfos e de as trancar com os tubos metálicos, o arguido CC deu indicação ao arguido BB para avançar e entrou no reboque.


173. O arguido BB iniciou a marcha do reboque, levando consigo o veículo com a matrícula ..-PQ-.., que se encontrava preso pelas rodas traseiras, o que fez sem o conhecimento e o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário, EE, seguindo o arguido AA no seu encalço, a conduzir o veículo ..-BJ-...


174. No interior do veículo com a matrícula ..-PQ-.. encontravam-se alguns objetos de EE, de valor não apurado, mas seguramente superior a € 102, nomeadamente, no interior da bagageira: uma cadeira de transporte de crianças, da marca iZi Comfort, de cor cinzenta, e um carrinho de bebé, da marca Bebé Confort, de cores cinzenta e preta.


175. Pelas 21h47min os aludidos veículos seguiram em direção a ..., e entre as 21h47m e as 22h40min o veículo com a matrícula ..-PQ-.. foi parqueado na Rua do ..., na ....


176. Pelas 22h40min o arguido BB parqueou o reboque ostentando a matrícula RP-..-.. na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para o interior da sua residência.


177. O arguido CC deslocou-se apeado em direção à Praceta da ....


*


178. No dia 25 de fevereiro de 2021, o arguido BB, que se encontrava acompanhado pelo arguido CC, conduziu o reboque com as chapas de matrícula ..-..-BD apostas até à Rua do ..., na ..., onde se encontrava parqueado o veículo com a matrícula ..-PQ-...


179. Os arguidos BB e CC encontravam-se, de forma não concretamente apurada, na posse das chapas de matrícula ..-VF-...


180. Na posse das aludidas chapas de matrícula, os arguidos BB e CC procederam à substituição das chapas de matrícula que se encontravam fixadas, na parte frontal e na parte traseira, do veículo com a matrícula ..-PQ-.., e no seu lugar fixaram as chapas de matrícula ..-VF-.., respeitante a um veículo também da marca e modelo BMW 3K, de cor preta, passando a circular com aquele automóvel na via pública.


181. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos BB e CC efetuaram manobras com o reboque com a matrícula ..-..-BD e retiraram daquela artéria o veículo com as chapas de matrícula ..-VF-.. apostas.


182. De seguida, os arguidos BB e CC dirigiram-se até à Rua ..., em ..., onde descarregaram e parquearam o veículo com as chapas de matrícula ..-VF-.. apostas, em frente a um loteamento de garagens.


183. Após, os arguidos BB e CC dirigiram-se, no reboque com a matrícula ..-..-BD em direção às bombas de combustível da G..., no ...


184. Aí chegados, os arguidos BB e CC contactaram com MMM, proprietário da oficina existente no local, e com um indivíduo de identidade desconhecida.


*


185. No dia 26 de fevereiro de 2021, pelas 17h35min, os arguidos BB e CC aproximaram-se do veículo com as chapas de matrícula ..-VF-.. apostas.


186. O arguido CC, através do seu telemóvel, tirou várias fotografias ao veículo com as chapas de matrícula ..-VF-.. apostas, inclusive do seu interior.


187. De seguida, os arguidos BB e CC ausentaram-se do local para parte incerta.


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188. No dia 3 de março de 2021, pelas 16h45min, o arguido BB conduziu o veículo da marca e modelo Toyota Corola, com as chapas de matrícula ..-..-UX apostas, na Rua ..., em ..., acompanhado pelo arguido CC.


189. O arguido BB parqueou o veículo por si conduzido junto do veículo com as chapas de matrícula ..-VF-.. e o arguido CC entrou no interior deste último, colocando-o a trabalhar.


190. Os arguidos BB e CC dirigiram-se, respetivamente, nos veículos com as chapas de matrícula ..-..-UX e ..-VF-.. apostas, até ... e, posteriormente, até ...


191. Pelas 18h14min, o arguido BB parqueou o veículo com as chapas de matrículas ..-..-UX apostas na Rua ..., em ..., e cerca das 18h15min o arguido CC parqueou o veículo com as chapas de matrícula ..-VF-.. apostas na Rua ..., em ..., após o que ambos se ausentaram para a residência do primeiro.


*


192. No dia 4 de março de 2021, pelas 14h40min, na Rua ..., o aludido veículo da marca e modelo BMW 3K, com o n.º de chassis ...............55 (correspondente à matrícula ..-PQ-..), e com as chapas de matrícula ..-VF-.. apostas, foi apreendido e entregue ao seu proprietário, EE.


*


193. Os arguidos BB, CC e AA acordaram apoderar-se, em conjunto e comunhão de esforços e intentos, do veículo da marca e modelo BMW 3K, com o n.º de chassis ...............55.


194. Agiram de forma livre e consciente, em conjugação de esforços e intentos, na execução de um plano por todos traçado para se apoderarem do aludido veículo automóvel, como um grupo organizado para a prática de crimes contra o património.


195. Ao agirem do modo acima descrito, previram e quiseram os referidos arguidos retirar e levar consigo o veículo automóvel da marca e modelo BMW 3K, com o n.º de chassis ...............55, com o propósito concretizado de o fazer seu, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legitimo proprietário.


196. Os arguidos BB e CC sabiam que as chapas de matrícula com a numeração ..-VF-.. apostas no veículo de marca e modelo BMW 3K, com o n.º de chassis ...............55, propriedade de EE, não pertenciam àquele veículo e haviam sido nele apostas em substituição das originais, bem sabendo que as mesmas constituem documentos autênticos que permitem a identificação dos veículos, e que, desse modo e para seu benefício, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo de obterem para si, como conseguiram, um benefício ilegítimo, e encobrirem, como encobriram, a origem ilícita e a verdadeira identificação do aludido veículo, intentos que lograram alcançar.


197. Agiram os arguidos BB, CC e AA, nas condutas acima descritas, respetivamente, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.


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(Nuipc n.º 264/21.6... – Apenso U)


198. Em data não concretamente apurada, mas entre as 20h45min do dia 11 de março de 2021 e as 08h50min do dia 12 de março de 2021, indivíduos de identidade não concretamente apurada aproximaram-se do veículo da marca e modelo BMW 1K4, de cor cinza, com o n.º de chassis ...............41 e com a matrícula ..-JP-.., no valor comercial de € 9.000, propriedade de OOO, que se encontrava parqueado na Rua ....


199. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, esses indivíduos de identidade desconhecida, de forma não concretamente apurada, acederam ao seu interior, colocaram aquele veículo a trabalhar e iniciaram a sua marcha, o que fizeram sem o conhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária.


200. Após, na posse daquele veículo com a matrícula ..-JP-.., que fizeram seu, o mesmo foi parqueado na Rua ....


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(Nuipc n.º 513/21.0... – Apenso Q)


201. No dia 16 de abril de 2021, pelas 10h50min, os arguidos CC e BB dirigiram-se até um parque de estacionamento sito na Rua ..., em ....


202. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos CC e BB faziam-se transportar no veículo da marca e modelo Volvo S80, de cor cinza, com a matrícula ..-..-OS, conduzido pelo primeiro.


203. Pelas 12h55min os arguidos CC e BB parquearam o veículo com a matrícula ..-..-OS na Rua ..., em ...


204. Depois, os arguidos CC e BB introduziram-se no mencionado veículo reboque (pronto-socorro), que ostentava a matrícula RP-..-.., e o primeiro iniciou a marcha do mesmo até ao aludido parque de estacionamento, em ....


205. O arguido CC parqueou o reboque com a matrícula RP-..-.. junto do veículo da marca e modelo Smart Fortwo, de cor preta, com o n.º de chassis WME…79 e a matrícula ..-UJ-.., de valor superior a € 5.100, propriedade de LL.


206. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB saiu para o exterior do aludido reboque, enquanto o arguido CC parqueou e efetuou manobras com o mesmo, de modo a ficar com a rampa do reboque de frente para o veículo com a matrícula ..-UJ-...


207. Por sua vez, o arguido BB colocou-se nas traseiras do reboque e controlou as rampas deste veículo, de forma a colocar o veículo com a matrícula ..-UJ-.. em cima do estrado, o que efetivamente ambos lograram conseguir, sem o conhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária.


208. Após, na posse daquele veículo com a matrícula ..-UJ-.., que fizeram seu, os arguidos CC e BB dirigiram-se para a ponte ... e, posteriormente, para ..., onde imobilizaram o reboque na zona comercial Ikea.


209. Aí, os arguidos CC e BB saíram do interior do reboque e abeiraram-se do veículo com a matrícula ..-UJ-...


210. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos BB e CC encontravam-se na posse das chapas de matrícula ..-IU-.., que haviam obtido na “T..., Lda”, em ...


211. Na posse das aludidas chapas de matrícula, o arguido CC procedeu à substituição das chapas de matrícula que se encontravam fixadas, na parte frontal e na parte traseira, do veículo com a matrícula ..-UJ-.., e no seu lugar fixou as chapas de matrícula ..-IU-.., respeitantes a um veículo também da marca e modelo Smart 451, de cor preta.


212. De seguida, os arguidos BB e CC entraram para o mencionado reboque e dirigiram-se para uma oficina sita na Rua ..., em ...


213. O arguido AA encontrou-se com os arguidos BB e CC na aludida oficina.


214. Os arguidos AA, BB e CC aproximaram-se do veículo Smart em questão, após o que o segundo ligou à sua companheira, dizendo-lhe para procurar umas chapas metálicas que estavam lá em casa, porquanto o arguido CC iria lá passar, para as apanhar.


215. Depois, o arguido BB ligou ao seu pai, para que facultasse uma caixa, referindo-se a marcadores, e que o arguido AA iria lá passar para a apanhar.


216. Pelas 18h20min o arguido CC ausentou-se do local no veículo com a matrícula ..-BJ-.., pertença do arguido AA, em direção à residência do arguido BB, após o que se dirigiu ao Centro Comercial “...”, mais concretamente ao estabelecimento “C...”, regressando à aludida oficina sita na Rua ...


217. Pelas 20h10min o arguido CC retirou o reboque do interior da oficina, com o veículo Smart em cima do estrado e o arguido AA sentado no respetivo banco do condutor.


218. De seguida, os arguidos CC e BB, de forma não apurada, pelo seu próprio punho, rasuraram o local onde o VIN se encontrava gravado no chassis do referido veículo automóvel.


219. Pelas 20h20min o arguido AA abandonou o local no veículo ..-BJ-...


220. Os arguidos CC e BB saíram da oficina no reboque, com o veículo Smart em cima do seu estrado, e dirigiram-se para o parque de estacionamento da Rua ..., em ...


221. O arguido BB mostrou o veículo a dois indivíduos, sendo um deles OO.


222. Pelas 22h50min os arguidos AA e BB retiraram o veículo Smart do estrado do reboque e deixaram-no estacionado no indicado parque de estacionamento, sito na Rua ..., após o que se ausentaram daquele local.


223. Os arguidos BB e CC tinham previamente combinado apoderar-se, em conjunto e comunhão de esforços e intentos, do veículo da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula original ..-UJ-.., bem como substituir, posteriormente, as chapas de matrícula originais pelas chapas com a numeração ..-IU-.., o que quiseram e conseguiram.


224. Ao agirem do modo acima descrito, previram e quiseram os arguidos BB e CC retirar e levar consigo o veículo automóvel da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula ..-UJ-.., que sabiam ter um valor comercial superior a, pelo menos, € 5.100, com o propósito concretizado de o fazer seu, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária.


225. Os arguidos BB e CC sabiam que as chapas de matrícula com a numeração ..-IU-.. apostas no veículo da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula original ..-UJ-.., não pertenciam àquele veículo e haviam ali sido apostas em substituição das originais, bem sabendo que as mesmas, tal como o número de chassis (VIN), constituem documentos autênticos que permitem a identificação dos veículos, e bem assim que desse modo, e para seu benefício, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo de obterem para si, como conseguiram, um benefício ilegítimo, e encobrir, como encobriram, a origem ilícita e a verdadeira identificação do aludido veículo, intentos que lograram alcançar.


226. Agiram de forma livre e consciente, em conjugação de esforços e intentos, em execução de um plano previamente traçado, para se apoderarem do aludido veículo automóvel e substituírem as aludidas chapas de matrícula, como um grupo organizado para a prática de crimes contra o património.


227. Os arguidos BB e CC, em todas as condutas acima descritas, agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.


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228. No dia 11 de maio de 2021, os arguidos BB e CC entregaram a PPP, pelo valor de, pelo menos, € 4.000, o veículo Smart Fortwo, de cor preta, que ostentava, então, as chapas de matrícula ..-UD-.. apostas, e que posteriormente o colocou à venda no stand “D...”, sito na ..., no ....


229. Nesse mesmo dia, um indivíduo de identidade desconhecida parqueou o veículo reboque (pronto-socorro), ostentando a matrícula ..-..-RX, na Rua ..., em ..., e aproximou-se dos arguidos, após o que colocou o veículo Smart com as chapas de matrícula ..-UD-.. apostas, no respetivo estrado e dirigiu-se até ao estabelecimento “N...”, em ..., onde o descarregou com a ajuda de dois indivíduos de identidade desconhecida.


230. Posteriormente, um indivíduo de identidade desconhecida conduziu o veículo com as chapas de matrícula ..-UD-.. apostas até ao citado stand de automóveis “D...”, onde ficou parqueado.


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(Nuipc n.º 10/20.1PJSNT – autos principais)


- Do veículo automóvel da marca Volvo, modelo V70XC, com as chapas de matrícula ..-..-JM apostas


231. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a março de 2021, os arguidos CC e BB, em comunhão de esforços e intentos e de acordo com um plano previamente gizado, adquiriram o veículo da marca Volvo, modelo V70XC, com as chapas de matrícula espanholas .... BZY e com o n.º de chassis (VIN) ...............31, a QQQ, proprietário do Stand “A.. .....”, sito no ...


232. Uma vez na posse e livre disponibilidade da aludida viatura, em data e local igualmente não determinados, mas seguramente antes de março de 2021, os arguidos CC e BB, pelo seu próprio punho e com recurso a objeto de características não apuradas, em comunhão de esforços e intentos, colocaram no lugar destinado ao número de chassis (VIN) o número YV1LZ4303W2464368, que pertencia ao veículo da marca Volvo, modelo V70XC com amatrícula ..-..-JM, mediante o implante de uma chapa metálica com outra gravação, em substituição da original, no lugar correspondente.


233. Os arguidos retiraram também as chapas de matrícula espanholas que o veículo tinha apostas e colocaram no seu lugar, na parte frontal e na parte traseira, as chapas de matrícula com a numeração ..-..-JM.


234. No dia 22 de março de 2021, pelas 13h00min, o arguido CC, acompanhado pelo arguido BB, que seguia sentado no lugar frontal do passageiro, conduziu o veículo da marca Volvo, modelo V70XC, já com o número de chassis alterado e as chapas de matrícula ..-..-JM apostas, até à Rua da ..., em ..., em frente ao número 1, armazém A 2.ª, de onde saiu durante algum tempo, permanecendo o arguido BB no seu interior.


235. Após, o arguido CC regressou ao veículo e iniciou marcha até ...


236. No dia 31 de maio de 2021, pelas 08h55min, o veículo da marca Volvo, modelo V70XC, já com as chapas de matrícula ..-..-JM apostas e o VIN alterado, encontrava-se na posse e livre disponibilidade do arguido BB, na Rua ..., em ...


237. Os arguidos BB e CC sabiam que as chapas de matrícula com a numeração ..-..-JM e o n.º de chassis que colocaram nos lugares àqueles destinados do veículo da marca Volvo, modelo V70XC, com as chapas de matrícula originais espanholas .... BZY e com o n.º de chassis original (VIN) ...............31, não lhe pertenciam e haviam sido apostas em substituição das originais, bem sabendo que as mesmas constituem documentos autênticos que permitem a identificação dos veículos, e bem assim que desse modo, e para seu benefício, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo concretizado de obterem para si um benefício ilegítimo e encobrir, como encobriram, a verdadeira identificação do aludido veículo, intentos que lograram alcançar.


238. Agiram ambos os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.


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- Do veículo automóvel da marca Seat, modelo Toledo, com as chapas de matrícula ..-AF-.. apostas


239. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a maio de 2021, os arguidos CC e BB, em comunhão de esforços e intentos e de acordo com um plano previamente gizado, adquiriram o veículo da marca Seat, modelo Toledo, com as chapas de matrícula espanholas ... DGN e o VIN ...............44.


240. Uma vez na posse e livre disponibilidade do referido veículo automóvel, em data e local não determinados, mas seguramente antes de maio de 2021, os arguidos CC e BB, pelo seu próprio punho e em comunhão de esforços e intentos, colocaram no lugar destinado ao número de chassis (VIN) o número VSSZZZ5PZ5R066058, correspondente ao VIN do veículo automóvel da marca Seat, modelo Toledo, com a matrícula ..-AF-.., registado em nome de RRR, mediante o implante de uma chapa metálica com outra gravação, em substituição da original, no lugar correspondente.


241. Os arguidos retiraram também as chapas de matrícula espanholas pertencentes ao veículo referido e fixaram, no seu lugar, na parte frontal e na parte traseira, umas chapas de matrícula com a numeração ..-AF-...


242. Os elementos de identificação do veículo com a matrícula ..-AF-.. foram obtidos pelos arguidos CC e BB junto de SSS, responsável pela exploração do centro de abate denominado “E..... ...... ....”.


243. No dia 23 de junho de 2021, pelas 19h20min, o veículo automóvel da marca Seat, modelo Toledo, com as chapas de matrícula ..-AF-.. apostas e o VIN alterado, nos termos acima descritos, foi encontrado na posse e livre disponibilidade do arguido DD, que à data explorava um stand de automóveis em ...


244. Os arguidos BB e CC sabiam que as chapas de matrícula com a numeração ..-AF-.. e o n.º de chassis que colocaram nos lugares destinados a eles destinados do veículo da marca Seat, modelo Toledo, com as chapas de matrícula espanholas ... DGN e o VIN ...............44 não lhe pertenciam e haviam sido apostas em substituição das originais, bem sabendo que as mesmas, assim como o VIN, constituem documentos autênticos que permitem a respetiva identificação, e que, desse modo e para seu benefício, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo concretizado de obterem para si um benefício ilegítimo e encobrir, como encobriram, a verdadeira identificação do aludido veículo, intentos que lograram alcançar.


245. Após, já com o número de chassis alterado e as chapas de matrícula portuguesas apostas, os arguidos BB e CC entregaram o veículo a OO, que por sua vez o vendeu ao arguido DD.


246. Agiram os arguidos CC e BB de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.


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- Do veículo automóvel da marca Mercedes – Benz E220, com as chapas de matrícula ..-BJ-.. apostas


247. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ao mês de janeiro de 2020, o arguido AA passou a ter na sua posse e livre disponibilidade, em território nacional, o veículo da marca Mercedes, modelo Benz E220, com as chapas de matrícula francesas ......91 e o VIN ...............49.


248. De forma e em data e circunstâncias não concretamente apuradas, no lugar destinado ao número de chassis (VIN), foi colocado o número ...............54, correspondente ao VIN do veículo automóvel da marca Mercedes, com a matrícula ..-BJ-.., mediante o implante da travessa de reforço do assoalho com outra gravação do VIN, em substituição do original, sendo extraída, soldada no local correspondente e disfarçada com betume de acabamento.


249. De forma e em data e circunstâncias não concretamente determinadas, foram retiradas também as chapas de matrícula francesas e fixadas no seu lugar, na parte frontal e na parte traseira, as chapas de matrícula com a numeração ..-BJ-...


250. Na madrugada do dia 3 de janeiro de 2021, cerca das 23h00min, o arguido AA conduziu o veículo automóvel acima identificado, que possuía já o VIN alterado e as chapas de matrícula ..-BJ-.. apostas, até ao posto de abastecimento da G..., sito na ..., onde abasteceu e permaneceu parqueado até às 00h45min.


251. No dia 6 de abril de 2021, cerca das 23h35min, o arguido AA conduziu o veículo automóvel acima identificado, que possuía já o VIN alterado e as chapas de matrícula ..-BJ-.. apostas, a partir da sua residência e até ao posto de combustível sito na ..., no sentido .... 252. No dia 19 de abril de 2021, cerca das 14h15min, o arguido AA conduziu o mesmo veículo automóvel que possuía já o VIN alterado e as chapas de matrícula ..-BJ-.. apostas, a partir da sua residência e até ..., onde estacionou nas traseiras da residência do arguido BB.


253. No dia 20 de abril de 2021, cerca das 13h35min, na Rua ..., em ..., o arguido CC introduziu-se no interior do veículo automóvel acima identificado, que possuía o VIN alterado e as chapas de matrícula ..-BJ-.. apostas, habitualmente conduzido pelo arguido AA, e conduziu-o até à Rua ..., em ..., onde entrou no estabelecimento “A... ......” e saiu na posse de chapas de matrícula.


254. Após, no mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, o arguido CC introduziu-se, novamente, na viatura acima identificada, que possuía o VIN alterado e as chapas de matrícula ..-BJ-.. apostas, habitualmente conduzida pelo arguido AA, e dirigiu-se até à Rua ..., em ..., junto à residência do arguido BB.


255. Em data não concretamente apurada, os arguidos CC e BB entregaram o aludido veículo Mercedes, com o VIN alterado e as chapas de matrícula aposta ..-BJ-.., a OO, que por sua vez o entregou ao arguido DD, para venda à consignação.


256. Na posse do aludido veículo, o arguido DD colocou-o à venda através da rede social Facebook e vendeu-o pelo valor de € 6.100 a TTT.


257. No dia 15 de setembro de 2021, pelas 17h00min, o veículo automóvel acima identificado, com o VIN alterado e as chapas de matrícula ..-BJ-.. apostas, foi encontrado na posse e livre disponibilidade de TTT.


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(Nuipc n.º 376/21.6... – Apenso S)


258. No dia 20 de abril de 2021, pelas 14h21min, o arguido CC conduziu o veículo com a matrícula ..-BJ-.., habitualmente usado pelo arguido AA, até à Rua ..., em ..., e deslocou-se ao interior do estabelecimento “A... ......”.


259. Pelas 14h40min o arguido CC saiu daquela loja com duas chapas de matrícula e de seguida dirigiu-se para a residência do arguido BB, onde este se encontrava juntamente com o arguido AA.


260. Pelas 14h50min o arguido CC conduziu o reboque com a matrícula RP-..-.. até Rua ..., no ..., acompanhado pelos arguidos BB e AA.


261. Nesse local, o arguido AA ficou com a vigiar e a controlar a chegada de quaisquer pessoas e/ou veículos automóveis, a fim de dar sinal de aviso.


262. Entre as 15h50min e as 16h02min os arguidos CC e BB aproximaram-se do veículo da marca e modelo BMW 1K4, de cor preta, com o n.º de chassis ...............36 e a matrícula ..-SA-.., no valor comercial estimado de, pelo menos, € 14.000, propriedade de FF, que se encontrava parqueado naquele arruamento.


263. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos CC e BB prenderam, com os ganchos do reboque fixos nas rodas traseiras, o veículo com a matrícula ..-SA-...


264. Após, os arguidos CC e BB substituíram as chapas de matrícula RP-..-.. apostas no reboque pelas chapas de matrícula ..-..-ER e efetuaram o transporte do veículo com a matrícula ..-SA-.. até à Estrada de ..., em ..., onde o parquearam.


265. Os arguidos BB, CC e AA detinham igualmente as chapas de matrícula ..-JV-.., previamente obtidas na “A... ......”, em ..., pelo que na posse das mesmas procederam à substituição das chapas de matrícula que se encontravam fixadas, na parte frontal e na parte traseira, do veículo com a matrícula ..-SA-.., e no seu lugar fixaram as chapas de matrícula ..-JV-.., respeitantes a um veículo também da marca e modelo BMW 1K, de cor preta.


266. No dia 21 de abril de 2021, pelas 07h08min, na Estrada de ..., em ..., o aludido veículo, da marca e modelo BMW 1K4, com o n.º de chassis ...............36 e com as chapas de matrícula ..-JV-.. apostas, foi apreendido e entregue à sua proprietária, FF.


267. Os arguidos CC, BB e AA atuaram em comunhão de esforços e intentos, em execução de um plano previamente traçado, visando apoderar-se, em conjunto, como parte integrante do grupo de que faziam parte, organizado para a prática de crimes contra o património, do veículo automóvel BMW propriedade de FF, cientes do valor do mesmo.


268. Ao agirem do modo supra descrito, previram e quiseram os referidos arguidos retirar e levar consigo o veículo automóvel acima identificado, bem sabendo que o mesmo tinha um valor de mercado superior a, pelo menos, € 5.100, que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade da sua legitima proprietária, o que quiseram, previram e lograram alcançar, fazendo-o seu.


269. Os arguidos AA, CC e BB sabiam que as chapas de matrícula que colocaram tanto no reboque acima identificado, como no veículo automóvel da marca e modelo BMW 1K4 de FF, não pertenciam àqueles veículos e haviam sido ali apostas em substituição das originais, bem sabendo que as mesmas constituem documentos autênticos que permitem a respetiva identificação, e bem assim que desse modo, e para seu benefício, e ao posteriormente utilizarem em seu beneficio os referidos veículos, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo concretizado de obterem para si um benefício ilegítimo e encobrirem, como


270. Em todas as suas condutas os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.


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(Nuipc n.º 10/20.1PJSNT – autos principais)


271. No dia 23 de abril de 2021, pelas 15h57min, o arguido BB conduziu o veículo da marca e modelo Volvo S80, com a matrícula ..-..-SO, até à Rua ..., no ..., acompanhado pelos arguidos AA e CC.


272. Nessas circunstâncias, os arguidos abeiraram-se do veículo com a matrícula ..-FJ-.., pertencente a GG, após o que o arguido CC partiu o vidro da aludida viatura e acedeu ao seu interior, de onde retirou, contra a vontade e sem o conhecimento da sua legítima proprietária, uma máquina do pão e um jogo de lençóis, de valor não concretamente apurado.


273. De seguida, os arguidos ausentaram-se do local em direção à A2, sentido norte.


274. Os arguidos CC, BB e AA agiram em comunhão de esforços e intentos, em execução de um plano previamente delineado, como parte integrante do grupo de que faziam parte, organizado para a prática de crimes contra o património, com o intuito de se apropriarem dos objetos acima descritos do interior do veiculo automóvel com a matrícula ..-FJ-...


275. Ao agirem do modo supra descrito, previram e quiseram os referidos arguidos retirar e levar consigo aqueles objetos, cientes de que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária, o que quiseram, previram e lograram alcançar, levando-os para parte incerta e fazendo-os seus.


276. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


*


(Nuipc’s n.ºs 10/20.1PJSNT, 264/21.6... e 361/21.8... – autos principais e Apensos U e R)


277. No dia 26 de abril de 2021, pelas 11h40min, o arguido BB conduziu o veículo com a matrícula ..-..-SO até à Rua ..., em ..., acompanhado pelos arguidos AA e CC.


278. Nessas circunstâncias de tempo e lugar o arguido BB parou junto do veículo da marca e modelo BMW Serie 3, de cor preta, com o n.º de chassis ...............00 e a matrícula AB-..-MQ, no valor de, pelo menos, € 20.00, de HH, que ali se encontrava parqueado.


279. De seguida, o arguido BB, que se encontrava acompanhado pelos arguidos AA e CC, conduziu o veículo com a matrícula ..-..-SO até à Rua ..., onde se encontrava estacionado o veículo com a matrícula ..-JP-.., parqueando-o primeiro junto do mesmo, após o que todos se aproximaram deste último, cujo interior observaram.


280. De seguida os arguidos abandonam aquele local em direção à Rua ..., em ..., entrando no estabelecimento “A... ......”.


281. O arguido CC saiu do interior daquela loja com duas chapas de matrícula, acompanhado pelos arguidos AA e BB.


282. Seguidamente, os arguidos dirigiram-se para a Rua ..., em ...


283. Quando aí chegaram, cerca das 12h47min, o arguido AA assumiu o lugar de condutor do veículo com a matrícula ..-..-SO, enquanto os arguidos BB e CC se ausentaram para o interior do reboque da marca e modelo Toyota Dyna, que ostentava as chapas de matrícula RP-..-.. apostas, assumindo o primeiro o lugar de condutor.


284. Depois, os arguidos dirigiram-se, no interior dos veículos com as matrículas ..-..-SO e RP-..-.., respetivamente, para a Rua da ..., em ..., onde estava parqueado o veículo com a matrícula AB-..-MQ, de HH.


285. Nesse circunstancialismo, o arguido AA permaneceu no interior do veículo com a matrícula ..-..-SO, com o dever de vigiar e controlar a chegada de quaisquer pessoas e dar sinal de aviso.


286. Os arguidos BB e CC aproximaram-se do veículo com a matrícula AB-..-MQ, que posteriormente colocaram em cima da plataforma do reboque RP-..-.., o que fizeram sem o consentimento e contra a vontade da sua legítima proprietária, HH.


287. De seguida, na posse daquele veículo, que fizeram seu, os arguidos dirigiram-se até à Rua de ..., no ..., onde descarregaram e estacionaram o veículo com a matrícula AB-..-MQ no parque de estacionamento ali existente.


288. Os arguidos BB e CC, que se encontravam na posse das chapas de matrícula ..-OS-.., e enquanto o arguido AA permaneceu a vigiar, procederam à substituição das chapas de matrícula que se encontravam fixadas, na parte frontal e na parte traseira, do veículo com a matrícula AB-..-MQ, e no seu lugar fixaram as chapas de matrícula ..-OS-.., respeitantes a um veículo também da marca e modelo BMW 3K, de cor preta, que já se encontrava cancelada, passando a circular com aquele automóvel na via pública.


289. No dia 27 de abril de 2021, pelas 11h34min, os arguidos BB, AA e CC deslocaram-se no veículo com a matrícula ..-..-SO, conduzido pelo primeiro, até à Rua de ..., onde pararam junto do veículo que ostentava as chapas de matrícula ..-OS-...


290. Depois, pelas 11h45min, os arguidos BB, AA e CC dirigiram-se até à Rua ..., para junto do veículo com a matrícula ..-JP-...


291. O arguido AA saiu do veículo com a matrícula ..-..-SO, acedeu ao interior do veículo com a matrícula ..-JP-.. e iniciou a marcha do mesmo.


292. Seguidamente, os arguidos ausentaram-se daquele arruamento nos veículos com as matrículas ..-..-SO e ..-JP-.., respetivamente, e deslocaram-se até à Avenida ..., na ..., local onde o arguido AA parqueou este último veículo.


293. Nesse circunstancialismo, e de forma não concretamente apurada, os arguidos estavam na posse das chapas de matrícula ..-HZ-...


294. Na posse das aludidas chapas de matrícula, o arguido CC procedeu à substituição das chapas de matrícula que se encontravam fixadas, na parte frontal e na parte traseira, do veículo com a matrícula ..-JP-.., e no seu lugar fixou as chapas de matrícula ..-HZ-.., respeitantes a um veículo também de marca e modelo BMW 1, de cor preta.


295. De seguida, os arguidos abandonaram o local no veículo com a matrícula ..-..-SO e dirigiram-se para a Rua ..., em ...


296. Nesse arruamento, os arguidos CC e BB entraram no reboque com a matrícula RP-..-.., enquanto o arguido AA assumiu a condução do veículo com a matrícula ..-..-SO, dirigindo-se naqueles veículos até à Rua de ..., no ....


297. O arguido AA ficou no cruzamento daquela artéria, com o dever de vigiar e controlar a chegada de quaisquer pessoas ou veículos e dar sinal de aviso.


298. Os arguidos CC e BB parquearam o reboque junto do veículo com as chapas de matrícula apostas ..-OS-.., que transferiram para a plataforma daquele reboque, após o que os três se deslocaram-se até à oficina de MMM.


299. Aí, os arguidos BB, CC e AA, de forma não concretamente apurada, e com o auxílio de várias ferramentas do interior da indicada oficina, desmontaram a centralina do veículo que ostentava as chapas de matrícula apostas ..-OS-...


300. Posteriormente, o arguido BB colocou a aludida centralina no interior da bagageira do veículo com a matrícula ..-..-SO, após o que, na posse daquele objeto, o arguido AA abandonou o local para parte incerta, no referido veículo.


301. Por sua vez, os arguidos BB e CC entraram no reboque com a matrícula RP-..-.. e dirigiram-se até à ..., onde descarregaram o veículo que ostentava as chapas de matrícula apostas ..-OS-...


302. De seguida, os arguidos BB e CC deslocaram-se até à Praceta da ..., em ..., onde rebocaram o veículo da marca Peugeot, com a matrícula XR-..-.., até à Rua ..., onde parquearam o reboque com a viatura em cima da plataforma.


303. No dia 29 de abril de 2021, entre as 15h55min e as 16h20min, os arguidos BB, CC e AA rebocaram o veículo com as chapas de matrícula ..-OS-.. apostas no reboque com a matrícula RP-..-.., desde o ... e até à Rua ..., onde contactaram com PP, a quem recorreram, e que sem conhecimento da origem do veículo, procedeu ao respetivo desbloqueamento, de forma não concretamente apurada.


304. Os arguidos BB, CC e AA retiraram o veículo com a matrícula ..-OS-.. da plataforma do reboque e o primeiro colocou-o a trabalhar, iniciando a sua marcha, após o que se dirigiram para a Rua ..., em ..., onde o parquearam.


305. No dia 30 de abril de 2021, entre as 14h45min e as 16h15min, os arguidos BB, CC e AA deslocaram-se, no veículo com a matrícula ..-..-SO, até à Rua ....


306. Nessas circunstâncias de tempo e lugar os arguidos BB, CC e AA abeiraram-se dos veículos com as matrículas apostas ..-OS-.. e ..-HZ-.. e retiraram as letras que se encontravam nos porta-bagagens.


307. Após, o arguido BB retirou as chapas de matrícula ..-OS-.. apostas e no seu lugar colocou as chapas de matrícula ..-XT-.., ao mesmo tempo que o arguido AA retirou as chapas de matrícula ..-HZ-.. apostas e no seu lugar colocou as chapas de matrícula ..-..-ZZ.


308. O arguido AA arremessou um friso metálico do tejadilho, pertencente ao veículo AB-..-MQ (que ostentava, então, as chapas de matrícula ..-XT-..), para uma zona de mato existente no local, e que foi posteriormente apreendido.


309. Pelas 18 horas o arguido BB entregou o veículo com as chapas de matrícula ..-XT-.. apostas a um indivíduo de identidade desconhecida, que o conduziu até ....


310. Os arguidos AA, CC e BB sabiam que as chapas de matrícula que colocaram não pertenciam àqueles veículos e haviam sido apostas em substituição das originais, bem sabendo que as mesmas constituem documentos autênticos que permitem a respetiva identificação, e bem assim que desse modo, e para seu benefício, bem como ao posteriormente utilizarem em seu beneficio os referidos veículos, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo concretizado de obterem para si um benefício ilegítimo e encobrirem, como encobriram, a origem e verdadeira identificação dos mesmos, intentos que lograram alcançar.


311. Os arguidos CC, BB e AA agiram em comunhão de esforços e intentos, em execução de um plano previamente gizado, como parte integrante do grupo de que faziam parte, organizado para a prática de crimes contra o património, com o intuito de se apoderarem do veículo automóvel da marca BMW, série 3, com a matrícula AB-..-MQ, acima melhor identificado, cientes de que o mesmo tinha um valor de mercado seguramente superior a € 5.100.


312. Ao agirem do modo supra descrito, previram e quiseram os referidos arguidos retirar e levar consigo o veículo automóvel acima identificado, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária, o que quiseram, previram e lograram alcançar, fazendo-o seu.


313. Atuaram os arguidos CC, BB, AA em todas as suas condutas acima descritas, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.


*


314. Em data não concretamente apurada do mês de maio de 2021, os arguidos CC e BB entregaram a UUU, pelo valor de € 15.000, e para abater na dívida que tinham para com o mesmo, o veículo da marca e modelo BMW Serie 3 Touring, de cor preta, com a matrícula original AB-..-MQ, propriedade de HH, e que ostentava, então, as chapas de matrícula ..-XT-...


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(Nuipc n.º 335/21.9... – Apenso T)


315. No dia 4 de maio de 2021, pelas 12h50min, o arguido BB conduziu o reboque com a matrícula ..-..-ER, acompanhado pelo arguido CC, até à Avenida ..., em ...


316. O arguido AA seguiu no seu encalço, no veículo com a matrícula ..-..-SO.


317. No local, o arguido AA permaneceu no veículo com a matrícula ..-..-SO, a vigiar e a controlar a chegada de quaisquer pessoas ou veículos, a fim de dar sinal de aviso.


318. Nessas circunstâncias os arguidos BB e CC aproximaram-se do veículo da marca e modelo Volkswagen Golf, de cor preta, com o n.º de chassis ...............59 e a matrícula ..-SI-.., no valor comercial estimado de, pelo menos, € 10.000, propriedade de II, que se encontrava parqueado naquela artéria.


319. Após, os arguidos BB e CC prenderam o eixo traseiro do veículo com a matrícula ..-SI-.. ao mencionado reboque, e sem o consentimento e contra a vontade da sua legítima proprietária, II, retiraram o veículo do local, levando-o consigo.


320. De seguida, na posse daquele veículo, que fizeram seu, os arguidos BB, CC e AA ausentaram-se daquele local.


321. Pelas 13h00min, na Rua ..., os arguidos colocaram o veículo com a matrícula ..-SI-.., totalmente, na plataforma do reboque, seguindo em direção a ..., onde o deixaram.


322. Os arguidos CC, BB e AA agiram em comunhão de esforços e intentos, em execução de um plano previamente traçado, com o propósito de se apoderarem, em conjunto, como parte integrante do grupo de que faziam parte, organizado para a prática de crimes contra o património, do veículo automóvel da marca Volkswagen Golf com a matrícula ..-SI-.., cientes de que o mesmo tinha um valor de mercado seguramente superior a € 5.100.


323. Ao agirem do modo supra descrito, previram e quiseram os referidos arguidos retirar e levar consigo o veículo automóvel acima identificado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária, o que quiseram, previram e lograram alcançar, levando-o consigo para parte incerta e fazendo-o seu.


324. Atuaram os arguidos CC, BB e AA de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


325. Este veículo veio a ser posteriormente apreendido e entregue à sua legítima proprietária.


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(Nuipc n.º 551/21.3... – Apenso V)


326. No dia 10 de maio de 2021, pelas 12h30min, os arguidos AA e CC, em comunhão de esforços e intentos e de acordo com um plano por ambos previamente gizado, fazendo-se transportar na viatura reboque/pronto-socorro com a matrícula RP-..-.., dirigiram-se até ao acesso à ..., em ....


327. Uma vez aí chegados, imobilizaram o veículo acima identificado e saíram para o exterior, onde retiraram as chapas de matrícula RP-..-.., que o mesmo tinha apostas, e colocaram, no seu lugar, tanto na parte frontal, como na parte traseira, as chapas de matrícula com a numeração ..-..-ER.


328. Após, introduziram-se novamente no interior do veículo reboque/pronto-socorro, já com as chapas de matrícula ..-..-ER apostas nas partes frontal e traseira, e dirigiram-se até ao parque de estacionamento existente na ....


329. Nesse local, abeiraram-se do veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula ..-..-GE, pertencente a Mónica Teresa Godinho Branco, com o valor comercial estimado de, pelo menos, € 900, que ali se encontrava parqueado, e posicionaram o reboque acima identificado, junto do mesmo.


330. Depois de o reboque se encontrar posicionado, retiraram-lhe os garfos, colocaram-nos alinhados com as rodas do veículo de matrícula ..-..-GE, pertencente a Mónica Branco, colocando-o, desse modo, em cima do reboque, e iniciaram macha, levando-o consigo e fazendo-o seu, sem o conhecimento e contra a vontade da sua legitima proprietária, até ao C..... .. ..... ........., sito no ..., no ..., onde o entregaram, mediante o recebimento de uma quantia de valor não concretamente apurada, que fizeram sua e repartiram entre si.


331. De seguida, abandonaram o local em direção a ..., concelho ....


332. Os arguidos CC e AA agiram em comunhão de esforços e intentos, em execução de um plano previamente elaborado, como parte integrante do grupo de que faziam parte, organizado para a prática de crimes contra o património, com o propósito de se apoderaram do veículo automóvel com a matrícula ..-..-GE.


333. Ao agirem do modo supra descrito, previram e quiseram os referidos arguidos retirar e levar consigo o veículo automóvel acima identificado, que fizeram seu, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade da sua legitima proprietária, o que quiseram, previram e lograram alcançar.


334. Ao atuar da forma acima descrita, os arguidos AA e CC sabiam que substituíam as chapas de matrícula RP-..-.. pelas chapas ..-..-ER, e bem assim que estas últimas não pertenciam àquele reboque, cientes de que as chapas de matrícula constituem documentos autênticos que permitem a identificação dos veículos, e que, desse modo e para seu benefício, bem como ao posteriormente utilizarem em seu beneficio aquele reboque, colocavam em causa, como colocaram, a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo concretizado de obterem para si um benefício ilegítimo e de encobrir, como encobriram, a verdadeira identificação do aludido veículo, ao concretizar a subtração do veículo automóvel com a matrícula ..-..-GE, intentos que lograram alcançar.


335. Agiram os arguidos CC e AA de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.


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(Nuipc n.º 121/21.6... – Apenso W)


336. No dia 21 de maio de 2021, pelas 13h40min, os arguidos BB, CC e AA, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca Volvo, cor cinza, com a matrícula ..-..-SO, conduzido pelo primeiro, deslocaram-se até ao Parque ....


337. Uma vez aí chegados, em comunhão de esforços e intentos, imobilizaram o veículo em que se fizeram transportar junto ao veículo da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-..-EX, pertencente a JJ, com o valor comercial estimado de € 1.000, que aí se encontrava parqueado.


338. Ato contínuo, os arguidos CC e AA, enquanto o arguido BB permaneceu ao volante do veículo com a matrícula ..-..-SO a vigiar, saíram para o exterior, abeiraram-se do veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-..-EX, e de forma não concretamente apurada introduziram-se no seu interior, ficando o arguido CC sentado no lugar de condutor e o arguido AA no banco lateral da frente, ao seu lado.


339. De seguida, o arguido CC colocou aquele veículo em funcionamento e iniciou marcha, fazendo-o seu, sem o conhecimento, consentimento e contra a vontade do seu legitimo proprietário.


340. Ambos os veículos acima identificados (veículo da marca Volvo com a matrícula 9527-SO e veículo da marca Opel com a matrícula ..-..-EX), seguiram caminho, de imediato, até ao C..... .. ..... ......... sito no ..., no ..., onde permaneceram.


341. O veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-..-EX, pertencente a JJ, foi posteriormente encontrado e apreendido pela P.S.P. nas imediações do centro de abate acima identificado, desprovido de várias peças/componentes.


342. Os arguidos CC, BB e AA agiram em comunhão de esforços e intentos, em execução de um plano previamente traçado, como parte integrante do grupo de que faziam parte, organizado para a prática de crimes contra o património, com o propósito de se apoderarem do veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-..-EX, acima melhor identificado.


343. Ao agirem do modo supra descrito previram e quiseram os referidos arguidos retirar e levar consigo aquele veículo automóvel, que fizeram seu, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que quiseram, previram e lograram alcançar.


344. Agiram os arguidos AA, BB e CC de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


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(Nuipc n.º 212/21.3... PXLSB – Apenso Y)


345. No dia 14 de maio de 2021, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se, no reboque que ostentava a matrícula RP-..-.., ao parque de estacionamento junto à estação de ....


346. O arguido AA ficou a vigiar.


347. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos BB e CC aproximaram-se do veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula ..-..-NT, no valor de € 1.000, propriedade de KK.


348. Após, os arguidos BB e CC procederam ao reboque daquela viatura, que fizeram sua, transportando-o até ao C..... .. ..... ......... sito no ..., no ..., o que fizeram sem o consentimento, contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário, KK.


349. Os arguidos CC, BB e AA atuaram em comunhão de esforços e intentos, em execução de um plano previamente elaborado, como parte integrante do grupo de que faziam parte, organizado para a prática de crimes contra o património, com a intenção de se apoderarem do veículo automóvel com a matrícula ..-..-NT, acima melhor identificado.


350. Ao atuar do modo descrito previram e quiseram os referidos arguidos retirar e levar consigo o veículo automóvel com a matrícula ..-..-NT, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário, resultado que lograram alcançar.


351. Agiram os arguidos AA, BB e CC de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


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* *


(Das buscas e apreensões)


352. No dia 31 de maio de 2021, pelas 07h10min, no interior da sua residência, sita na Rua ..., o arguido AA detinha, entre outros, os seguintes objetos, que se encontravam na sua posse, domínio e disponibilidade: duas chapas de matrícula ..-..-OV, que pertencem ao veículo da marca modelo VW Bora, de cor verde.


353. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA detinha, em particular, os seguintes objetos, que se encontravam na sua posse, domínio e disponibilidade:


a) Na Kitchenette:


- Em cima do frigorífico, um certificado de matrícula, correspondente à viatura ..-..-ZZ, Volkswagen, modelo Bora;


- Do lado direito do frigorífico, um saco, que continha no seu interior:


➢Um alicate marca Kraftwerk e três bocas;


➢Um berbequim da marca Bosch;


➢Dois pares de luvas;


➢Um berbequim, marca Einhell;


➢Uma chave de veículo automóvel, marca Mercedes;


➢Uma chave de roquete;


➢Uma caixa de ferramentas;


- Em cima do móvel, uma caixa contendo no seu interior um berbequim, marca Parkside;


- Em cima de um móvel:


➢ Uma caixa contendo no seu interior um secador de oficina marca Wagner;


➢Duas chapas de matrícula com a seguinte inscrição ..-..-OV;


- Debaixo do lava loiça, no interior de um saco azul: um cartão de Cidadão pertencente a VVV;


- Numa prateleira:


➢No interior de uma caixa: 2 comandos de garagem, 2 molhos de chaves, um canhão de porta de viatura automóvel, um comando de viatura automóvel e uma chave de automóvel;


➢Um canhão de fechadura automóvel e respetiva chave;


- Em cima do micro-ondas:


➢Uma chave de veículo automóvel da marca Volvo;


➢Uma caixa “OBD”, que significa On-Board Diagnostic;


➢Um bastão extensível;


b) Na varanda:


- Dentro de um armário:


➢Um molho de chaves com um comando de garagem;


➢Um molho de cabos, respeitantes à cabelagem de veículos automóveis;


➢Uma caixa de ferramentas, de cor cinza, em formato de viatura;


➢Oito discos de rebarbadora;


➢Um comando de garagem;


➢Uma chapa em metal com o n.º de motor ...............20;


- Pendurado na parede:


➢Um cabo de aço;


➢Um cabo de aço;


c) No quarto:


- Em cima da mesa-de-cabeceira:


➢Um telemóvel marca Huawei, de cor preta;


➢Chaves de um veículo automóvel da marca BMW;


- Dentro de uma bolsa, em cima do sofá:


➢Uma chave solta de um BMW;


- Em cima do guarda-roupa:


➢Uma Centralina de um BMW;


➢Uma caixa preta com uma entrada scart;


➢Um canhão de ignição;


- No interior do armário:


➢Uma caixa “OBD”, que significa On-Board Diagnostic.


354. O arguido AA detinha ainda uma chave pertencente ao veículo ..-..-ZZ, com a lâmina virgem, encontrando-se apenas programado o comando.


355. No interior do veículo, de marca e modelo BMW Série 1, de cor cinzenta, que ostentava as matrículas ..-..-ZZ apostas, apesar de àquele corresponder as matrículas originais ..-JP-.., e que se encontrava na posse, domínio e disponibilidade do arguido AA, este detinha os seguintes objetos:


- Na porta do condutor, um par de luvas de cor preta;


- No porta-luvas: um certificado de matrícula da viatura ..-..-ZZ, em nome de WWW; uma folha de inspeção da viatura ..-..-ZZ; uma folha do certificado de seguro de responsabilidade civil da viatura ..-..-ZZ;


- No banco traseiro: uma cadeirinha de bebé de marca Gigo;


- Na bagageira:


➢A centralina de uma viatura da marca Mercedes, da qual se desconhece o modelo, com as referências A ... ... .. 00 e A ... ... .. 4;


➢Duas grelhas dianteiras de cor cinza;


➢Duas capas de retrovisores de cor cinza;


- Dentro de um saco de compras:


➢Um macaco para viatura da marca Mercedes;


➢Um canhão de ignição da marca Mercedes, com chave;


➢Um canhão de ignição da marca Audi;


➢Um alicate da marca Dexter;


➢Duas chaves de roquetes com extensor;


➢Um chicote, vulgarmente conhecido por “Picha de Boi”;


➢Um par de luvas de látex de cor preta;


- Dentro de um saco de compras com a descrição “passo certo”:


➢Um alicate de corte de cor vermelha;


➢Um gancho de reboque de cor cinza;


➢Um compressor da marca “Fix & Go”;


➢Uma máquina de rebites da marca “Beta”, de cor laranja;


➢Vinte e duas peças de um conjunto de roquetes;


➢Um alicate de descarnar cabos da marca “Dexter”;


➢Um serrote da marca “Dexter”.


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356. Apesar de conhecer a natureza, as características e o modo de funcionamento do bastão extensível que lhe foi apreendido, nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, o arguido AA quis e decidiu mantê-lo na sua posse, bem sabendo que não possuía qualquer licença para o efeito e que não lhe era permitido detê-lo.


357. Ao deter o bastão extensível acima identificado, nas circunstâncias igualmente descritas, o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


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358. No dia 31 de maio de 2021, pelas 07h20min, no interior da sua residência, sita na Rua ..., o arguido BB detinha, entre outros, os seguintes objetos, que se encontravam na sua posse, domínio e disponibilidade: uma caixa com “punções”, utilizadas para gravação do VIN/ n.º de chassis de veículos, com vista à sua alteração/modificação.


359. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB detinha, em particular, os seguintes objetos, que se encontravam na sua posse, domínio e disponibilidade:


a) No quarto do arguido (Q1):


- Em cima da mesa-de-cabeceira:


➢Um telemóvel da marca iPhone XR, com ..................25 e .............61, com código desbloqueio ... e sem PIN de cartão SIM;


- Em cima da cómoda:


➢Um telemóvel da marca Samsung, modelo GalaxyA10, como IMEI .............55, de cor cinza (o qual consta como furtado no âmbito do Nuipc n.º 624/19.2...);


- No interior de roupeiro:


➢Uma arma de airsoft com o n.º .........AS;


➢Diversos documentos:


➢Certificado de matrícula ..-..-PJ;


➢Livrete matrícula e registo de velocípede .-OER-..-..;


➢Ofício de envio de documento único automóvel ..-TH-..;


b) Noutro quarto (Q2):


- No interior de um frasco, em cima de secretária: 16 (conjuntos) de chaves de viaturas;


c) No escritório (Q3):


- No solo:


➢Caixa com diversas ferramentas marca “Würth”;


➢Uma caixa aparafusadora;


➢Uma caixa com 7 sinalizadores de fumo “very ligth” marca “Gerard”;


- Numa cómoda:


➢Autocolante VIN Renault (...............99);


➢Vários documentos de viaturas: certificados de matrícula das viaturas..-AO-.., ..-FJ-.., ..-..-ZJ; requerimento de registo automóvel e ficha de inspeção da viatura com a matrícula ..-..-ZJ;


➢Caixa com punção;


➢Chaves dos veículos da marca Volvo (com a matrícula ..-..-NL), Audi (com a matrícula ..-..-BV), e Volkswagen Sharan (com a matrícula ..-..-PJ).


d) Noutro quarto (Q4):


- Diversas peças de automóveis:


➢Canhão de ignição e respetiva chave;


➢GPS;


➢Centralina n.º .........00;


➢Quadrante n.º .........04;


➢Pilar Mercedes n.º ...............74;


➢Canhão da porta;


e) No hall de entrada:


- As chaves dos veículos com as matrículas ..-..-SO e ..-..-JM.


360. Este arguido detinha ainda as chaves pertencentes aos veículos ..-..-JM, RP-..-.., ..-..-SO, ..-..-PJ e ..-..-BV.


361. No interior do veículo da marca e modelo Volvo V70, versão XC, de cor castanha, com a matrícula ..-..-JM e com o VIN. ...............68, que se encontrava na posse, domínio e disponibilidade do arguido BB, este detinha os seguintes objetos:


➢Um Certificado de matrícula do veículo ..-..-JM, em nome de WWW;


➢Uma folha de inspeção técnica periódica referente ao veículo com a matrícula ..-..-JM;


➢Duas chapas de matrícula com o n.º ..-..-VO;


➢Duas chapas de matrícula com o n.º ..-..-JM;


➢Um certificado de matrícula do veículo ..-AF-.., em nome de RRR;


➢Três folhas de requerimento de registo automóvel, referente ao veículo com a matrícula ..-AF-..;


➢Um certificado de matrícula do veículo ..-CA-.., em nome de XXX;


➢Três folhas de requerimento de registo automóvel, referente ao veículo com a matrícula ..-CA-..;


➢Duas cópias de documentos em nome de YYY, relativos à viatura com a matrícula ..-CA-..;


➢Um certificado de matrícula do veículo ..-..-BV, em nome de ZZZ;


➢Duas folhas de pretensão e cópia de certificado de matrícula do veículo com a matrícula ..-..-BV;


➢Duas chaves com as inscrições “S....” e “I...”.


362. No interior do veículo da marca e modelo Volvo S80, de cor cinza, com a matrícula ..-..-SO e o VIN ...............47, que se encontrava na disponibilidade do arguido BB, este detinha os seguintes objetos:


➢Uma folha de declaração de circulação do veículo com a matrícula ..-..-SO em nome do arguido;


➢Um molho de chaves pertencentes à viatura Toyota Dyna com a matrícula RP-..-.., reboque pronto-socorro utlizado pelo arguido BB e pelos arguidos CC e AA, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas.


363. No interior do veículo da marca e modelo Volkswagen Sharan, de cor preta, com a matrícula ..-..-PJ e o VIN ...............24, que se encontrava na disponibilidade do arguido BB, este detinha os seguintes objetos:


➢Uma centralina da marca LSI-NSI, com o n.º ..................01;


➢Uma folha de inspeção técnica periódica, referente à viatura com a matrícula ..-..-JM;


➢Duas chapas de matrícula com o n.º ..-ZB-..;


➢Dois documentos em nome do arguido CC.


364. No interior do veículo da marca e modelo Audi 80, de cor verde, com a matrícula ..-..BV e o VIN ...............74, que se encontrava na disponibilidade do arguido BB, este detinha os seguintes objetos:


➢Uma chapa de matrícula com o n.º ..-AE-..;


➢Três chapas de matrícula com o n.º ..-..-BD, que foram apostas na viatura pronto-socorro utilizada pelos arguidos;


➢Dois molhos de diversas chaves, de diversas marcas e modelos;


➢Um molho de duas chaves, com porta-chaves vermelho, sendo uma das chaves de uma viatura da marca “Lotus”;


➢Um telemóvel da marca Alcatel com os IMEI: .............82/............90;


➢Dois documentos relativos à viatura com a matrícula ..-AE-.., em nome de “S..., Lda”;


➢Três documentos relativos à viatura com a matrícula ..-..-BV, em nome de ZZZ.


*


365. No dia 31 de maio de 2021, no interior da sua residência, sita na Travessa ..., o arguido CC detinha, oculta sob o tapete da sala, uma chave do veículo da marca e modelo Renault Megane RS, de cor preta, com as matrículas originais ..-VG-...


366. O aludido veículo, que se encontrava na disponibilidade do arguido CC, foi parqueado na Rua ..., nas imediações da residência do arguido CC, ostentava as matrículas ..-TV-.. apostas e encontrava-se com o VIN alterado.


367. No interior do veículo da marca e modelo Volkswagen Polo, de cor preta, com a matrícula ..-..-FU, habitualmente utilizado pelo arguido CC, este detinha os seguintes objetos:


a) No porta-bagagens:


➢Um quadrante de uma viatura Mercedes Benz, com o n.º de série .........03;


➢Um conjunto de manuais;


➢Uma centralina de uma viatura Mercedes Benz;


➢Um canhão de ignição;


➢Conjunto de ignição com chave de uma viatura Smart, com a referência FCC id: ... .....76;


➢Chapa com VIN: ...............56;


➢Chapa com VIN: ...............45;


➢Chapa do pilar B com o VIN: ....................45;


➢Um canhão de ignição de uma viatura BMW;


➢Ficha de leitura OBD II Drive Box;


➢Identificador de via verde com a referência ........ ..08;


➢Etiqueta identificadora de código de chaves de uma viatura com a referência ......23;


➢Canhão de ignição de um veículo BMW Série 1;


➢Chave de ignição de viatura desconhecida;


➢Chave de ignição de uma viatura Mercedes;


➢Chave de ignição de uma viatura Mercedes;


➢Documento único referente à viatura ..-..-FU, registada em nome de AAAA;


➢Requerimento de registo automóvel referente à transação da viatura ..-..-FU;


➢Certificado provisório de seguro automóvel com a apólice .......55, referente àviatura ..-..-FU, em nome de BBBB;


➢Ficha de inspeção periódica referente à viatura ..-..-FU.


*


368. Por sua vez, no armazém/oficina denominado por “P...”, sito na Rua ..., em ..., habitualmente utilizada pelos arguidos AA, BB e CC, num espaço que se encontrava na disponibilidade e uso exclusivo do arguido BB, o mesmo detinha e ocultava na sua posse e domínio, os seguintes objetos:


➢Uma centralina Bosch com ....................01;


➢Um conjunto de 4 jantes de veículo Smart (com características em tudo semelhantes às do veículo com a matrícula ..-UJ-.., que foi subtraído no âmbito do Nuipc n.º 513/21.0...);


➢Um conjunto de 4 jantes de veículo BMW;


➢Um conjunto de 4 jantes de veículo Citroën;


➢Uma jante 16 polegadas;


➢Um conjunto de 4 jantes de 16 polegadas;


➢Um conjunto de 4 jantes de um veículo BMW de cor preta de 19 polegadas;


➢Um manómetro de veículo da marca Mini;


➢Um compressor da marca “Parkside”;


➢Um capacete de proteção para soldar;


➢Uma centralina de um veículo Mini com o n.º de série: ...........9W;


➢Uma mala de primeiros socorros de veículo Mini;


➢Um conjunto de 6 brocas para metal da marca “Parkside”;


➢Três punções em metal cromado;


➢Seis punções em metal, de vários tamanhos e medidas, suscetíveis de ser usadas para a viciação de veículos;


➢Uma caixa com várias fichas para leitura de centralinas de veículos;


➢Uma chave de ignição para veículo da marca BMW;


➢Três canhões de ignição de veículo, um deles com uma chave de veículo Volkswagen colocada;


➢Duas chaves para retirar porcas de segurança das jantes;


➢Um marcador/punção, com símbolo de cruz;


➢Uma centralina/software de um veículo BMW, com o n.º de serie ...........51;


➢Uma centralina de um veículo BMW, com o n.º de serie ........97;


➢Uma centralina de um veículo BMW, com o n.º de serie ............02;


➢Duas punções/marcadores, com cabo em plástico de cor prata e vermelha;


➢Uma punção em metal cromado, da marca Kraftwerk;


➢Um volante de um veículo da marca Seat, um volante de um veículo da marca Mercedes, um volante de um veículo da marca Audi, um volante de um veículo da marca BMW, modelo 330, um volante de um veículo da marca Volkswagen, um volante de um veículo da marca Volkswagen, de 4 raios, um volante de um veículo da marca Volkswagen, um volante de um veículo da marca BMW, um volante de um veículo de marca desconhecida;


➢Um airbag de volante de um veículo da marca Audi, modelo A3, com o nº de serie: .........AT;


➢Uma chave de um veículo da marca Audi;


➢Um canhão de ignição;


➢Uma broca escareadora cromada;


➢Quinze discos de rebarbadora para corte de metal, utilizados para se proceder ao corte ou rasurar o número do VIN dos veículos;


➢Dois alicates para cravar rebites;


➢Uma caixa de rebites;


➢Um canhão de porta de um veículo BMW;


➢Um canhão de um veículo de marca desconhecida.


*


369. Nesse mesmo dia, no armazém/centro de abate de veículos, denominado por “E...”, sito na Estrada de ..., no ..., foram apreendidos, entre outros, os seguintes documentos e objetos:


a) No escritório do centro de abate, colocado no interior de um dossier:Certificado de matrícula do veículo da marca Toyota, modelo Dyna, com a matrícula RP-..-..;


➢Ficha de inspeção do veículo com a matrícula RP-..-..;


➢Livrete referente ao veículo com a matrícula RP-..-..;


➢Requerimento de registo automóvel, parcialmente preenchido com os dados relativos ao sujeito passivo – vendedor, transmitente, requerido, executado -, CCCC (NIF .......72, NIC 02363917);


➢Certificado de matrícula de veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-..-AF (que foi subtraído no âmbito do Nuipc n.º 229/21.8...);


➢Duas fichas de inspeção do veículo com a matrícula ..-..-AF;


➢Comprovativo de transferência de propriedade do veículo com a matrícula ..- ..-AF, datado de 11 de fevereiro de 2020;


➢Folha A4 com anotações relativas à reparação e reboque do automóvel;


➢Anotações com referências ao veículo com a matrícula ..-AV-..;


➢Vinheta referente à inspeção automóvel do veículo ..-..-NT (que foi subtraído no âmbito do Nuipc n.º 212/21.3...);


➢Um manuscrito;


➢Dois dossiers;


➢Um caderno com documentação automóvel e registo de entrada de veículos: entrada 62, de 24 de maio de 2021, onde se faz referência a um veículo da marca Opel Corsa, com a matrícula ..-..-BN (que foi subtraído no Nuipc n.º 592/21.0...);


b) Na zona de armazém:


➢Veículo da marca Corvette, de cor preta, com a matrícula C....., na disponibilidade de BB.


*


370. No Stand “D...”, sito na ..., no ..., encontrava-se o veículo da marca e modelo Smart Fortwo, de cor preta, que ostentava as chapas de matrícula ..-UD-.. apostas.


371. Na Rua ..., encontrava-se o veículo da marca e modelo BMW Serie 3 Touring, de cor preta, com a matrícula ..-XT-.. aposta (correspondente ao veículo com a matrícula AB-..-MQ), na disponibilidade de UUU.


372. Na Rua ..., em ..., encontrava-se o veículo da marca e modelo BMW Serie 1 Coupé, de cor preta, com a matrícula ..-XC-.., na disponibilidade de NNN.


373. O aludido veículo foi entregue por NNN aos arguidos DDDD e CC, para procederem à sua reparação.


*


374. Ao atuarem das formas acima descritas, os arguidos sabiam que da sua ação conjunta e concertada resultavam elevados prejuízos patrimoniais para os ofendidos, com os concomitantes benefícios ilegítimos que lograram alcançar.


375. Não obstante, os arguidos não se inibiram de atuar nos termos descritos e deram concretização a um plano, em comunhão de esforços e de intentos, tendente à sua verificação, e quiseram realizar as referidas atividades, com carácter reiterado, o que conseguiram.


376. Os arguidos decidiram apropriar-se dos referidos veículos e/ou peças e componentes, tendo em vista proceder ao respetivo desmantelamento e subsequente comercialização dos segundos, e/ou vendê-los a terceiros, obtendo assim uma vantagem patrimonial.


377. Os arguidos BB e CC tinham domínio sobre a atividade que desenvolviam e sobre os veículos furtados, seus componentes e outros objetos que se encontravam na sua disponibilidade, da mesma forma que o arguido AA sabia e aprovava tudo o que eles faziam, atuando em comunhão de esforços e intentos e de acordo com o plano previamente gizado entre todos.


378. Os arguidos previram e quiseram, de forma habitual, permanente e duradoura, obter rendimentos, como obtiveram, com a referida atividade ilícita.


379. Os arguidos AA, BB e CC não exerciam, à data, atividade lícita de forma regular e permanente, da qual retirassem proveitos fixos, fazendo da apropriação de bens alheios o seu modo de vida.


380. Em todas as suas condutas, os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.


*


(…)


.


(Do pedido de indemnização civil formulado por EEEE)


(…)


(Das contestações, com relevância para a decisão da causa)


390. O arguido CC apenas teve intervenção da venda do veículo com a matrícula ..-BJ-.. para abater na dívida que tinha em conjunto com o arguido BB para com OO.


391. À data dos factos o arguido CC vivenciava enormes dificuldades económicas resultantes da pandemia, que limitou o exercício da sua atividade de compra, para revenda, de automóveis usados, e de motorista TVDE.


392. Os arguidos CC e BB eram alvo de ameaças e de extorsão por parte dos seus credores, que cobravam avultados juros sobre a dívida contraída pela aquisição de dois veículos automóveis.


*


(…)


*


(Condições pessoais dos arguidos)


399. O trajeto existencial do arguido AA foi relevantemente marcado pela ausência dos pais no seu desenvolvimento, a mãe por ter abandonado o domicílio após o seu nascimento, e o pai pelos vários períodos de cumprimento de penas de prisão, com problemática aditiva associada. Na atualidade, ambos os progenitores apresentam problemas graves de saúde, facto que os impede de poder apoiar o filho.


400. Não obstante a ausência dos pais, a dinâmica intrafamiliar de que beneficiou caracterizou-se pela proximidade afetiva propiciada pela avó e pelas tias paternas. Contudo, a precariedade socioeconómica e a vivência num bairro fortemente conotado com problemáticas sociais de relevo e de marginalidade, onde estabeleceu as suas vinculações preferenciais, interferiram precocemente nas suas tomadas de decisão.


401. O percurso escolar do arguido AA foi pouco investido, dele desistindo após a conclusão do 4º ano de escolaridade.


402. A sua primeira experiência laboral ocorreu aos 16 anos de idade, como auxiliar de mudanças, mas sem representação significativa para o incremento de hábitos de trabalho. Até aos 20 anos, altura em que foi preso pela primeira vez, apenas desempenhou outras atividades indiferenciadas e de curta duração, sem que tenha conseguido alcançar organização ao nível laboral.


403. À data dos factos em causa nos presentes autos o arguido AA vivia sozinho numa casa arrendada na ..., pela qual pagava renda mensal de € 350, e trabalhava na montagem de andaimes com um familiar. Contudo, atendendo ao período que então se vivia, de pandemia por Covid-19, deparou-se com uma diminuição do volume de trabalho e dos rendimentos auferidos, por forma a garantir a sua subsistência, circunstância que o levou a recorrer, além do mais, ao apoio da família alargada, nomeadamente das três tias paternas.


404. O arguido é casado desde 2013 com FFFF, de quem tem um filho, atualmente com 7 anos. Em 2019 o seu cônjuge optou por reunir-se a familiares em ..., onde vive e trabalha desde essa altura, não obstante deslocar-se a Portugal com alguma regularidade, a fim de estar com o mesmo. O arguido não acompanhou o projeto de emigração da mulher e do filho, dado apresentar uma situação judicial pendente, relativa ao Processo n.º 579/15.0..., no qual foi condenado a 10 meses de prisão efetiva, por condução perigosa de veículo rodoviário.


405. À data mantinha também uma relação extramatrimonial, entretanto cessada, da qual nasceu um outro filho, atualmente com 5 anos de idade, com quem não estabelece contactos desde o início da sua atual reclusão.


406. Familiarmente, o arguido dispõe na atualidade do suporte afetivo e logístico do seu agregado familiar constituído, residente em ..., composto pela mulher e pelo ilho. Em Portugal, a família paterna, representada pelas três tias que residem na mesma localidade, assume-se como fundamental no respetivo apoio aos níveis logístico, afetivo e económico (duas das tias encontram-se reformadas, e a mais nova encontra-se ativa há 37 anos, como assistente operacional na Polícia Judiciária).


407. Os familiares manifestam vínculos de afetividade e coesão para com o arguido, o que poderá constituir-se como fator de proteção na sua futura reinserção social, apesar de tal não se ter constituído anteriormente como potenciador da reorientação dos seus comportamentos no sentido pró-social.


408. O arguido AA mantém com a filha mais velha – atualmente com 20 anos de idade e autónoma -, uma relação de proximidade afetiva, constituindo-se a mesma também como um suporte complementar do pai.


409. Em liberdade projeta reunir-se à sua família constituída, em ..., onde pretende reorganizar-se e alcançar estabilidade pessoal e laboral, pretensão que é avaliada pelos familiares como favorável, atendendo ao facto de caracterizarem o seu cônjuge como uma pessoa responsável e com um modo de vida pró-social, que se predispõe a apoiá-lo. A mulher do arguido encontra-se, neste momento, a frequentar um curso de formação em ..., na área da geriatria, e trabalha com idosos ao nível do apoio domiciliário. A mesma evidencia disponibilidade de apoio ao arguido, referindo deter condições habitacionais e económicas favoráveis para o efeito.


410. Aos 20 anos de idade o arguido sofreu o seu primeiro período de reclusão, tendo beneficiado de liberdade condicional a 29 de outubro de 2013, com termo previsto para 29 de setembro de 2018, que foi posteriormente revogada, encontrando-se o mesmo a cumprir atualmente o remanescente dessa pena de 15 anos de prisão.


411. Apresenta, como fatores potenciadores de desvio, a precocidade e persistência de um estilo de vida predominantemente pró-criminal, características de imaturidade, de influenciabilidade a aspetos negativos, de baixa responsabilização e défices de pensamento consequencial e de descentração, que remetem para necessidades de intervenção prioritária em relação à gestão das suas relações interpessoais (escolha de amigos e conhecidos), de resolução de problemas e de organização do quotidiano de acordo com as convenções sociais.


412. Não sendo alheia a presente experiência de reclusão, o arguido AA consegue verbalizar o reconhecimento dessas fragilidades, que contribuíram para um percurso vivencial menos convencional, e enuncia a necessidade de mudança e o desejo de alcançar um modo de vida consentâneo com a convencionalidade. Nesse sentido, verbaliza alguns projetos de reinserção social, que passam pela rentabilização construtiva do período de reclusão, por forma a adquirir maiores competências sociais e pessoais, com vista ao investimento em relações pró-sociais e futura integração no mercado de trabalho. Todavia, até à elaboração do relatório social, ainda não havia sido afeto a nenhuma atividade laboral ou de formação profissional, apesar de registar pedidos nesse sentido.


413. Relativamente ao período decorrido em contexto prisional – encontra-se preso desde 1 de junho de 2021, inicialmente no Estabelecimento Prisional ..., e afeto ao Estabelecimento Prisional ... desde 21 de dezembro de 2021 -, o arguido AA tem evidenciado um comportamento ajustado à especificidade normativa a que está sujeito, não tendo, até ao momento, sido alvo de qualquer participação disciplinar, revelando capacidade de compreensão das normas e de autocontrolo.


414. Não indicia hábitos de consumo de substâncias estupefacientes, como refletiram os testes de despistagem a que foi sujeito em março e agosto de 2022.


415. O arguido AA revela capacidade de entendimento sobre as imputações criminais que lhe são feitas no âmbito dos presentes autos, reconhecendo abstratamente a respetiva ilicitude, os bens jurídicos protegidos e o seu impacto na sociedade, embora denote lacunas ao nível da necessidade de interiorização do desvalor e consequências do respetivo envolvimento em práticas criminais.


416. A família visita-o sempre que tem possibilidade e revela censura quanto aos comportamentos ilícitos do arguido, apesar de acreditar na sua capacidade de mudança, impulsionada pelo reconhecimento do próprio da necessidade de adoção de condutas pró-sociais.


417. O projeto de vida futuro do arguido AA apresenta fatores de proteção externos, nomeadamente o apoio da família. Contudo, o seu projeto de vida dependerá essencialmente da sua capacidade para promover relações e delinear ações promotoras de vivências pró-sociais, tal como para assumir condutas socialmente responsáveis.


418. O arguido AA não assumiu a prática dos factos e não denotou arrependimento.


4190. Foi anteriormente condenado:


419.1. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 2794/00.4..., da ..., por acórdão datado de 16 de novembro de 2001, transitado em julgado a 3 de dezembro de 2001, foi condenado pela prática, em 25 de outubro de 2000, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal, e de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos, tendo posteriormente sido revogada a suspensão da execução da pena.


419.2. No Processo Comum Singular n.º 358/00.1..., do ...Juízo Criminal de ..., por sentença de 14 de dezembro de 2001, transitada em julgado a 3 de dezembro de 2001, foi condenado pela prática, no dia 7 de junho de 2000, de um crime de furto de uso, p. e p. pelo art. 208º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 1.000$00, julgada extinta pelo pagamento.


419.3. No Processo Comum Coletivo n.º 697/00.1..., da ..., por acórdão de 10 de maio de 2002, transitado em julgado a 27 de maio de 2002, o arguido foi condenado pela prática, no dia 17 de maio de 2000, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º do Código Penal, e de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena única 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.


419.4. No Processo Sumário n.º 1063/02.0..., do ...Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., por sentença proferida a 9 de setembro de 2002, transitada em julgado a 30 de setembro de 2002, foi condenado pela prática, a 7 de setembro de 2002, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 2, extinta pelo pagamento.


419.5. Por sentença datada de 16 de outubro de 2003, transitada em julgado a 31 de outubro de 2003, no Processo Abreviado n.º 561/03.2..., do ... Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., foi o arguido condenado pela prática, em 7 de março de 2003, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.


419.6. No Processo Comum Coletivo n.º 171/02.1..., da ... Vara Criminal de ..., por acórdão de 4 de março de 2004, transitado em julgado a 19 de março de 2004, o arguido foi condenado pela prática, no dia 19 de janeiro de 2002, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º do Código Penal, e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 203º e 204º, n.º 1 al. a), todos do Código Penal, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão.


419.7. No Processo Comum Singular n.º 150/01.1..., do ... Juízo Criminal de ..., por sentença proferida a 31 de março de 2004, transitada em julgado a 15 de abril de 2004, o arguido foi condenado pela prática, no dia 8 de fevereiro de 2003, de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, p. e p. pelo art. 275º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à razão diária de € 2.


419.8. No Processo Comum Coletivo n.º 20/02.0..., da ..., por acórdão de 16 de abril de 2004, transitado em julgado a 3 de maio de 2004, o arguido foi condenado pela prática, a 3 de fevereiro de 2002, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena única de 1 ano de prisão. Posteriormente, no âmbito deste processo, foi realizado o cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos Processos n.ºs 2794/00, da ... Vara Criminal de ..., 358/00.1..., da ... Vara Criminal de ..., 1063/02.0..., do ... Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., e 561/03.2..., do ... Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 1 ano e 8 meses de prisão.


419.9. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 286/03.9..., do ... Juízo Criminal de …, por acórdão proferido a 25 de fevereiro de 2005, transitado em julgado a 14 de março de 2005, o arguido AA foi condenado pela prática, no dia 27 de setembro de 2003, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão. Após, por acórdão datado de 30 de junho de 2005, transitada em julgado a 22 de setembro de 2005, foi efetuado o cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos Processos n.ºs 171/02.1..., da ...Vara Criminal de ..., 561/03.2..., do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., e 20/02.0..., da ..., tendo-lhe sido aplicada a pena única de 9 anos de prisão.


419.10. No Processo Comum Singular n.º 67/00.1..., do ... Juízo Criminal de ..., por sentença proferida a 4 de novembro de 2005, transitada em julgado a 20 de julho de 2006, foi condenado pela prática, no dia 22 de março de 2003, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.


419.11. Por sentença datada de 10 de fevereiro de 2006, transitada em julgado a 10 de março de 2006, no Processo Comum Singular nº 566/03.3..., do ... Juízo Criminal ..., foi o arguido condenado pela prática, a 8 de setembro de 2003, de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelo art. 203º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.


Neste último processo, por acórdão proferido pela ... Vara Mista, datado de 2 de maio de 2007, transitado em julgado a 17 de maio de 2007, realizado o cúmulo jurídico da referida pena com aqueloutras que lhe foram aplicadas nos Processos n.ºs 2794/00.4..., 171/02.1..., 697/00.1..., 20/02.0..., 561/03.2..., 286/03.9..., 67/00.1... e 150/01.6..., foi o arguido AA condenado na pena única de 12 anos de prisão.


419.12. No Processo Comum Coletivo n.º 73/04.7..., do ... Juízo Criminal de ..., por acórdão de 13 de maio de 2008, transitado em julgado a 4 de julho de 2008, foi ainda condenado pela prática, no dia 8 de janeiro de 2004, de um crime de coação sexual agravada, p. e p. pelos arts. 163º e 177º do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Posteriormente, no âmbito deste último processo, por acórdão datado de 20 de janeiro de 2009, transitado em julgado a 9 de fevereiro de 2009, foi realizado novo cúmulo jurídico, englobando esta pena e aqueloutras que lhe foram aplicadas nos Processos n.ºs 566/03.3..., 2794/00.4..., 171/02.1..., 697/00.1..., 20/02.0..., 561/03.2..., 286/03.9..., 67/00.1... e 150/01.6..., tendo o arguido sido condenado na pena única de 15 anos de prisão.


419.13. Por sentença datada de 28 de setembro de 2015, transitada em julgado a 4 de maio de 2016, no Processo Sumário n.º 597/15.0..., do Juízo Local Criminal ..., o arguido foi condenado pela prática, no dia 18 de agosto de2015, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, ambas extintas pelo cumprimento.


419.14. Por sentença proferida a 21 de dezembro de 2016, transitada em julgado a 17 de setembro de 2021, no Processo Comum Singular n.º 220/15.3..., do Juízo Local Criminal ..., o arguido AA foi ainda condenado pela prática, no dia 20 de abril de 2015, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.


(…)


431. Membro do meio de uma fratria de três elementos (um irmão germano mais velho e um irmão consanguíneo mais novo), o arguido BB, nascido no ..., regista um processo de desenvolvimento decorrido junto do agregado dos progenitores (pai, ..., e mãe, ...), inserido num contexto marcado por dinâmicas intrafamiliares afetivamente gratificantes e caraterizado pela existência de uma condição socioeconómica favorecida.


432. Com efeito, no ... o pai desempenhava funções como gerente na empresa X...., e a mãe como professora do ensino primário.


433. Após a vinda para Portugal, contava o arguido 2 anos de idade, o agregado fixou residência em ..., onde residiram numa vivenda durante vários anos, tendo o progenitor constituído atividade empresarial em nome individual, no setor da restauração, e ainda em consórcios ligados à concessão de créditos para aquisição de veículos automóveis, tendo sido igualmente proprietário de um stand de automóveis, na zona de ....


434. No plano escolar, o arguido BB beneficiou da condição socioeconómica da família, tendo frequentado vários estabelecimentos de ensino particular, na zona residencial, vindo posteriormente a transitar para o ensino público, no nível secundário.


435. A trajetória declinou-se a partir da adolescência, período em que passou a manifestar menor interesse pelas atividades letivas, privilegiando as atividades de lazer e de convivo com amigos, tendo registado um comportamento menos assíduo, com duas retenções assinaladas no 6º e no 8º ano de escolaridade.


436. Quando contava 15 anos de idade, o progenitor foi condenado numa pena de prisão efetiva, circunstância que desencadeou uma maior instabilidade emocional e propiciou um maior desinteresse pela atividade formativa, tendo o arguido somente concluído o 9º ano de escolaridade.


437. Aos 16 anos, com vista à conclusão do nível secundário, transitou para o regime de aulas noturno, ainda que sem sucesso, cumulando a frequência escolar com o início da atividade laboral como estafeta, numa empresa associada à atividade de logística, onde assumiu funções a recibos verdes, até cerca dos 19 anos de idade. Veio a abandonar o posto de trabalho na sequência de divergências com um encarregado/superior hierárquico, vindo posteriormente a trabalhar por conta própria, na compra e venda de automóveis.


438. Naquele período o agregado mudou-se para uma nova residência, em ..., tendo posteriormente residido na zona de ..., em ....


439. No início da idade adulta, em data não concretamente apurada, o arguido tomou contacto com o sistema da justiça penal, embora em termos não concretamente apurados, vindo a cumprir uma pena de prisão, durante a qual frequentou um curso de ensino e formação escolar, ainda que sem sucesso, e beneficiou de medidas de flexibilização de pena, nomeadamente licenças de saídas jurisdicionais.


440. Em termos afetivos, e ao nível das relações de conjugalidade, o arguido BB contraiu casamento com a atual cônjuge (cidadã …), em 2006, durante o cumprimento da referida pena de prisão. Desta relação, que se apresenta afetivamente estruturada e mutuamente gratificante no plano afetivo, iniciada antes da reclusão, nasceram os únicos dois filhos do casal, atualmente com 13 e 10 anos de idade.


441. Em liberdade o arguido veio a inserir o agregado constituído, residente na atual morada, um apartamento arrendado em nome da progenitora do arguido (que integra, desde daquele período, o mesmo agregado), tendo-se os progenitores, entretanto, separado, alegadamente por conta de uma relação extraconjugal do pai, da qual nasceu um irmão mais novo, com quem não mantém relacionamento próximo.


442. Em termos laborais o arguido BB retomou a atividade desenvolvida, de forma não coletada e por conta própria, na aquisição de automóveis para posterior venda, desempenho que mantinha à data da prisão, de forma não coletada e condicionada pela recessão económica derivada da pandemia.


443. O cônjuge do arguido, ativo no plano laboral, trabalha há vários anos como empregada de limpeza por conta de outrem, auferindo complementarmente uma pensão vitalícia por falecimento do progenitor (militar de carreira, no ...).


444. Em termos de saúde o arguido alega a inexistência problemática de consumos a substâncias e/ou álcool.


445. À data da prisão o arguido BB residia junto da família constituída (cônjuge e os dois filhos do casal, menores de idade), sendo que junto do agregado residem ainda os seus progenitores (a mãe integra aquele agregado, de forma prolongada, há vários anos, mantendo um relacionamento estreito e satisfatório tanto com o filho, como com a nora e com os netos, e o progenitor mudou-se para ali recentemente, na sequência de um AVC sofrido num passado próximo, e que o terá limitado ao nível da autonomia física).


446. As dinâmicas intrafamiliares são afetivamente gratificantes e sólidas, sustentadas em laços de cooperação e interajuda, bem como no convívio harmonioso entre os membros do agregado familiar.


447. No plano económico, ainda que o agregado apresentasse uma situação compatível com os compromissos financeiros, nomeadamente com o pagamento da renda de casa, no valor de € 800 mensais, que é partilhada por todos os elementos, são-nos referidos alguns constrangimentos individuais de índole económica, advindos do endividamento contraído no âmbito da atividade de compra e venda de veículos automóveis, num passado recente.


448. Em termos de estratégias para a sua vida em meio livre, o arguido BB pretende reintegrar o mesmo agregado, o qual se mantém apoiante e recetivo ao respetivo acolhimento, continuando a família a residir na antiga morada de residência, em ... O arguido continua a beneficiar de apoio económico, bem como de visitas por parte dos familiares, nomeadamente do cônjuge.


449. Em termos de perspetivas laborais, o arguido BB beneficia de uma proposta de trabalho aparentemente estruturada e estável por parte do seu irmão, para trabalhar no stand de motorizadas de que aquele familiar é único proprietário, em ... Com efeito, GGGG (irmão mais velho do arguido BB), assegura-lhe colocação laboral concreta e estruturada, em meio livre, no seu estabelecimento comercial.


450. Em alternativa, o arguido verbaliza ainda a possibilidade de assumir a gestão da empresa de transporte de TVDE, explorada em nome individual pelo seu progenitor.


451. Preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, o arguido BB aguarda o desfecho no âmbito de um processo de averiguação disciplinar instaurado na prisão, situação que desencadeou o seu afastamento do posto de trabalho que ocupava em meio contentor.


452. O arguido aparenta, ao nível verbal, capacidade de compreensão da ilicitude dos factos que lhe vêm imutados, e revela sentido crítico e capacidade de descentração.


453. Não obstante, no domínio dos fatores internos, aparenta ser portador de um pensamento imediatista, denotando dificuldades ao nível do pensamento crítico e consequencial, e da capacidade reflexiva e alternativa, quando confrontado com situações de alguma adversidade, nomeadamente ao nível económico, revelando ainda permeabilidade à convivência com pares antissociais.


454. Como fatores de proteção do seu processo de reintegração social, o arguido beneficia de um projeto laboral estruturado junto de um irmão, que lhe permitirá reunir condições de autonomia e estabilidade económica, e de um enquadramento familiar aparentemente estruturado e afetivamente sólido.


455. O arguido BB confessou, na sua quase totalidade, os factos que lhe vinham imputados e denotou arrependimento.


456. Do respetivo certificado de registo criminal não constam averbadas, no momento presente, quaisquer condenações.


*


457. O desenvolvimento do arguido CC decorreu num contexto sociofamiliar tradicional e estruturado, ainda que modesto, do qual, para além dos pais, fazia parte uma irmã mais nova. A subsistência económica era garantida, sem dificuldades, pelo progenitor, estivador de profissão, e pela mãe, que apesar de doméstica, fazia trabalhos de costura para particulares.


458. A dinâmica familiar foi descrita como harmoniosa e estruturada, sem registo de conflituosidade relevante, destacando o arguido as qualidades parentais dos progenitores. O modelo educativo adotado foi direcionado ao cumprimento de valores educacionais socialmente orientados.


459. O percurso escolar do arguido CC pautou-se, contudo, por uma acentuada desmotivação para a aprendizagem e por diversas retenções, tendo completado o 6º ano de escolaridade e deixado definitivamente os estudos aos 17 anos, privilegiando o contacto com grupos de pares conotados com práticas delinquentes. Este contexto evidenciou também uma fraca capacidade dos progenitores para impor regras e um quotidiano mais estruturado em função das suas obrigações escolares.


460. Este modo de vida, a que o arguido CC deu continuidade após deixar a escola, sem investimento em projetos de vida pessoais, possibilitou que o mesmo permanecesse com ocupações irregulares até aos 26 anos, exercendo apenas trabalhos esporádicos na construção civil, junto de familiares.


461. Aos 19 anos iniciou vida em comum com uma companheira na morada desta, e da referida relação nasceu uma filha, atualmente com 24 anos de idade, que também já é mãe de uma menina com 3 anos.


462. Esta relação durou cerca de 6 anos e terminou por serem ambos jovens e imaturos.


463. Ao nível laboral o arguido passou, nesta fase, por períodos de maior estabilidade, mas manteve igualmente relações de proximidade com grupos de pares com comportamentos delinquentes, com os quais continuou a sair habitualmente.


464. Iniciou um negócio por conta própria, relacionado com a comercialização de viaturas em segunda mão, em 2005, que lhe proporcionava ganhos irregulares, mas suficientes para as suas despesas pessoais, uma vez que na época se encontrava a viver junto dos pais, que dispunham de uma situação económica estável e não lhe solicitavam qualquer contribuição financeira para as despesas.


465. Este trabalho de comercialização automóvel que o arguido CC manteve até um período recente, contribuiu, contudo, para diversos contactos do arguido com o sistema de jurídico-penal.


466. Ao nível pessoal regista uma outra relação afetiva estabelecida com uma cidadã ..., HHHH, desde 2009, tendo, na época, voltado a autonomizar-se da família de origem, para viver com a mesma e com o filho que nasceu dessa relação, IIII, atualmente com 6 anos de idade. Além deste filho em comum, a companheira do arguido tem outros dois filhos, fruto de um relacionamento anterior, um com 20 anos, que chegou a viver no mesmo agregado, mas que atualmente já é casado e autónomo, e o outro, com 24 anos, que vive no ....


467. À data dos factos o arguido encontrava-se a viver com a atual companheira e o filho, numa casa arrendada de tipologia T2, na morada constante dos autos.


468. Devido à atual situação de reclusão, a companheira passou, juntamente com o filho do casal, a integrar o agregado da mãe do arguido, contribuindo para as despesas da casa.


469. A companheira é técnica de domicílios da S.... .... .. ............ .. ...... e a mãe do arguido CC já se encontra reformada, recebendo, além da sua pensão, uma pensão de viuvez, devido ao falecimento do marido que ocorreu em ... de 2021.


470. No domínio laboral, o arguido estava a trabalhar como motorista da Uber, auferindo mensalmente entre € 800 e € 1000. Manteve o negócio de comercialização de viaturas automóveis, em paralelo com outros trabalhos temporários de prestação de serviços, até 2019, tendo, no entanto, uma sociedade com o arguido BB na compra e venda de automóveis.


471. O arguido CC mantém uma postura de distanciamento e desculpabilização relativamente aos acontecimentos que têm motivado os seus contactos com o sistema jurídico penal ao longo dos anos, colocando-se numa postura de vitimização perante os mesmos.


472. Contudo, o arguido confessou, na sua quase totalidade, os factos em causa nos presentes autos, denotando arrependimento e consciência sobre as suas implicações sociais e o concomitante desvalor da respetiva conduta, embora a justifique na circunstância de juntamente com o coarguido BB terem contraído uma dívida avultada junto de uns indivíduos de etnia cigana e estarem a ser alvo de ameaças graves por parte destes.


473. Conta, presentemente, com alguns fatores de proteção potencialmente dissuasores de comportamentos criminais futuros, como a responsabilidade parental e a vivência e coesão familiares.


474. O arguido CC foi anteriormente condenado:


474.1. Por sentença proferida a 23 de abril de 2001, transitada em julgado na mesma data, no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 907/00.5..., do ... Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de Esc.: 600$00, num total de Esc.: 90.000$00, já julgada extinta, pelo cumprimento.


474.2. No Processo Comum Singular n.º 1390/00.0..., do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 13 de junho de 1999, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de multa no total de Esc.: 36.000$00, já julgada extinta, pelo cumprimento. A sentença data de 1 de junho de 2001.


474.3. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 524/99, do ... Juízo Criminal de ..., por sentença datada de 8 de janeiro de 2002, transitada em julgado a 6 de fevereiro de 2002, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, ocorrido em 28 de Julho de 1999, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 8, num total de € 640.


474.4. No âmbito do Processo Abreviado n.º 54/01.2..., do ... Juízo Criminal de ..., por sentença datada de 27 de fevereiro de 2002, transitada em julgado a 15 de março de 2002, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1 al. a) do Código Penal, ocorridos em 22 de junho de 2001, na pena única de 149 dias de multa, à razão diária de € 3.


474.5. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 715/00.3..., do ... Juízo Criminal de ..., por sentença datada de 20 de março de 2002, transitada em julgado a 4 de abril de 2002, foi condenado pela prática, em 28 de setembro de 2000, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 3, num total de € 360, já julgada extinta, pelo cumprimento.


474.6. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1300/01.8..., do ... Juízo Criminal de ..., por sentença datada de 24 de junho de 2002, transitada em julgado a 9 de julho de 2002, foi condenado pela prática, em 20 de março de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 1.


474.7. No Processo Comum Singular n.º 535/99.6..., do ... Juízo Criminal de ..., por sentença datada de 14 de maio de 2003, transitada em julgado a 16 de junho de 2003, foi condenado pela prática, em 18 de abril de 1999, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Código Penal, na pena de 90 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à razão diária de € 3, num total de € 270, já julgada extinta, pelo cumprimento.


474.8. Por sentença proferida no Processo Comum Singular n.º 462/01.9..., do ... Juízo Criminal de ... a 7 de abril de 2003, transitada em julgado a 6 de maio de 2003, foi o arguido CC condenado pela prática, em 2 de junho de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena única de 250 dias de multa, à razão diária de € 2.


474.9. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1363/01.6..., do ... Juízo Criminal de ..., por sentença datada de 11 de novembro de 2003, transitada em julgado a 15 de janeiro de 2004, foi condenado pela prática, em 11 de junho de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de € 5, já julgada extinta, pelo cumprimento.


474.10. No Processo Comum Singular n.º 238/01.3..., do ... Juízo Criminal de ..., por sentença datada de 27 de janeiro de 2004, transitada em julgado a 2 de março de 2004, foi condenado pela prática, em 10 de junho de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de € 2. No mesmo processo, realizado cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos Processos n.ºs 462/01.9..., 690/99.5... e 54/01.2..., foi o arguido CC condenado na pena única de 360 dias de multa, à razão diária de € 2, já julgada extinta, pelo pagamento.


474.11. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1822/01.0..., do ... Juízo Criminal de ..., por sentença datada de 31 de março de 2005, transitada em julgado a 7 de junho de 2005, foi condenado pela prática, em 29 de junho de 2000, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 3, já julgada extinta, pelo cumprimento.


474.12. No Processo Comum Singular n.º 534/02.2..., do ... Juízo Criminal de ..., por sentença datada de 15 de novembro de 2005, transitada em julgado a 19 de janeiro de 2006, foi condenado pela prática, em 14 de agosto de 2000, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, já declarada extinta nos termos do art. 57º, n.º 1 do Código Penal.


474.13. Por acórdão datado de 21 de setembro de 2011, transitado em julgado a 21 de outubro de 2011, no Processo Comum Coletivo n.º 347/06.2..., deste Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., foi o arguido condenado pela prática, em fevereiro de 2006, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 30º, n.º 2, 79º, n.º 1, 217º, n.º 1, 218º, n.º 2 al. a) e n.º 3, 206º, n.º 3 e 73º, n.º 1 als. a) e b), todos do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 30º, n.º 2, 79º, n.º 1 e 256º, n.º 1 al. e) do Código Penal, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, já julgada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal.


474.14. No Processo Comum Coletivo n.º 462/10.8..., do Juízo Central Criminal ..., por acórdão proferido a 20 de setembro de 2018, transitado em julgado a 22 de outubro de 2018, foi condenado pela prática, em fevereiro de 2010, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. a) e e) e n.º 3 do Código Penal, e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. a), com referência ao art. 202º, al. b), do mesmo diploma legal, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova e a obrigação de proceder ao pagamento ao lesado da quantia de € 20.300.


474.15. No Processo Comum Singular n.º 62/19.7..., do Juízo Local Criminal ..., o arguido foi ainda condenado pela prática, no dia 17 de janeiro de 2019, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 170 dias de multa, à razão diária de € 5, no total de € 850.


*


B) Factos não provados


Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, que:


(Da pronúncia)


a) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, desde data não concretamente apurada, mas anterior a maio de 2020, os arguidos AA e MM decidiram fazer seus componentes de veículos automóveis ou bicicletas, que se encontrassem parqueadas na via pública ou no interior de garagens, que fossem facilmente transportáveis e que lhes interessassem.


b) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, na execução de tal desiderato, os arguidos AA e MM também decidiram e acordaram entre si, que de forma organizada, mediante um plano a executar entre eles e com divisão previamente acordada de tarefas, iriam introduzir-se em garagens e espaços contíguos, para se apropriarem dos objetos com interesse que aí se encontrassem.


c) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, o arguido AA assumiu, para o efeito, e em regra, a posição de vigia e condutor do veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Bora, cor verde e matrícula ..-..-OV, com o qual percorria a via pública para se certificar que podiam atuar conforme previamente acordado, e o arguido MM, por seu turno, a prática direta dos factos.


d) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, o arguido BB também tinha como função atender os telefonemas dos potenciais clientes, informar da existência das peças existentes ou veículos e do respetivo preço, bem como receber os clientes e proceder à entrega dos veículos (viciados) aos clientes.


e) Os arguidos MM, AA e BB também guardaram alguns veículos e outros objetos subtraídos em garagens, nomeadamente na Rua ..., em ...


(…)


*


(Nuipc n.º 224/20.4... – Apenso E)


p) Os arguidos MM e AA intervieram/participaram na factualidade dada como provada.


q) Os arguidos MM e AA tinham previamente combinado apoderar-se, em conjunto e comunhão de esforços, do motociclo com a matrícula ..-..-NS, pertencente a TT.


r) Agiram de forma livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intenções, previamente conluiados e em execução de um plano por ambos traçado para se apoderarem do aludido motociclo, como um grupo organizado para a prática de crimes.


s) Ao agirem do modo supra descrito, previram e quiseram os referidos arguidos retirar e levar consigo o motociclo acima identificado, com o propósito concretizado de o fazer seu, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legitimo proprietário, o que quiseram e conseguiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.


t) O arguido AA sabia que as chapas de matrícula com a numeração ..-..-QQ apostas no veículo Volkswagen Sharan que detinha a matrícula original ..-..-SU, utilizado em conjunto com o arguido MM, não pertenciam àquele veículo e haviam sido nele apostas em substituição das verdadeiras, bem sabendo que as mesmas constituem documentos autênticos que permitem a respetiva identificação, e que, desse modo e para seu benefício e do arguido MM, ao utilizarem o veículo automóvel nos moldes descritos, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo de obterem para si, como conseguiram, um benefício ilegítimo, e encobrir, como encobriram, a origem e verdadeira identificação do veículo referido, bem como, por conseguinte, a prática de outros crimes, intentos que ambos os arguidos quiseram e lograram alcançar.


u) Ao utilizar o veículo Volkswagen Sharan com a matrícula ..-..-QQ aposta, que sabia não ser a original e não lhe pertencer, agiu o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.


*


(Nuipc’s n.º 540/20.5..., 1641/20.5... e 224/20.4... – Apensos D, C e E)


v) Os arguidos MM e AA intervieram/participaram na factualidade dada como provada.


w) WW e XX são ambos familiares do arguido AA.


x) À data de 12 de maio de 2020 o arguido AA era o utilizador habitual do veículo com a matrícula ..-..-OV.


y) O arguido MM quis e conseguiu conduzir o veículo automóvel com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.


z) Agiram os arguidos, em todas as condutas acima descritas, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.


*


(Nuipc’s n.ºs 115/20.9... e 116/20.7... – Apensos G e F)


aa) Os arguidos MM e AA intervieram/participaram na factualidade dada como provada.


bb) O arguido MM quis e conseguiu conduzir o veículo automóvel Volkswagen Sharan com as chapas de matrícula ..-..-QQ apostas, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.


cc) Tanto o arguido MM, como o arguido AA, sabiam que as chapas de matrícula apostas no veículo Volkswagen Sharan, por ambos utilizado, não pertenciam àquele veículo e haviam sido ali apostas em substituição das verdadeiras, bem sabendo que as mesmas constituem documentos autênticos que permitem a respetiva identificação, e que, desse modo e para seu benefício, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo de obterem para si um benefício ilegítimo e encobrir, como encobriram, a origem e verdadeira identificação do aludido veículo, bem como, por conseguinte, a prática de outros crimes, intentos que lograram alcançar.


dd) Os arguidos MM e AA tinham previamente combinado apoderar-se, em conjugação e comunhão de esforços e intentos, e em execução de um plano traçado, dos objetos pertencentes a YY e ZZ.


ee) Estes arguidos agiram de forma livre e conscientemente, previamente conluiados e na execução de um plano comum, para se apoderarem dos aludidos objetos, mediante a sua introdução no interior daquelas garagens, e como um grupo organizado para a prática de crimes contra o património.


ff) Ao agirem do modo acima descrito, previram e quiseram os referidos arguidos retirar e levar consigo aqueles objetos, com o propósito concretizado de os fazer seus, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.


gg) Agiram ambos os arguidos em todas as condutas descritas de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.


* (Nuipc n.º 143/20.4... – Apenso H)


hh) Em data não concretamente determinada, mas entre os dias 4 de junho de 2020 e 8 de junho de 2020, e de forma também não concretamente apurada, o arguido AA ficou na posse e livre disponibilidade das referidas chapas de matrícula ..-..-VC, que fez suas.


ii) Na posse das aludidas chapas de matrícula, o arguido AA colocou ou mandou colocá-las na parte frontal e na parte traseira de um veículo da marca e modelo Seat Ibiza, de cor cinza, por si utilizado.


jj) No dia 8 de junho de 2020 o arguido AA conduziu o veículo com a matrícula ..-..-OV, desde ... até à ....


kk) O arguido AA sabia que as chapas de matrícula com a numeração ..-..-VC não lhe pertenciam e que tinham sido obtidas sem o conhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária.


ll) Agiu, assim, com intenção de obter uma vantagem patrimonial, o que conseguiu, através da detenção e utilização das chapas de matrícula ..-..-VC, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que, como tal, não as podia deter, nem utilizar, como utilizou.


mm) Com as condutas supra descritas, o arguido AA quis e conseguiu obter as chapas de matrícula com o número ..-..-VC, que sabia corresponderem à matrícula pertencente a um outro veículo automóvel, e colocá-las, como colocou ou mandou colocar, no veículo da marca e modelo Seat Ibiza, de cor cinza, por si utilizado, transitando posteriormente na via pública, no interior do mesmo, já com as chapas de matrícula ..-..-VC apostas, bem sabendo que estas constituem documentos autênticos que permitem a identificação dos veículos, e bem assim que desse modo, e para seu benefício, punha em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo conseguido de obter para si um benefício ilegítimo e de encobrir a origem e verdadeira identificação do veiculo acima identificado, bem como, por conseguinte, a prática de outros crimes, intentos que logrou alcançar.


nn) Em todas as condutas acima descritas, o arguido AA agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.


*


(Nuipc n.º 343/20.7... e Nuipc n.º 1950/20.3... – Apensos I e AA)


(…)


rr) O arguido MM interveio/participou na factualidade dada como provada sob os n.ºs 72.) a 75.).


ss) Nessas mesmas circunstâncias, o arguido AA conduzia o veículo com a matrícula ..-..-OV.


*


(Nuipc n.º 300/20.3... – Apenso J)


tt) Os arguidos MM e AA intervieram/participaram na factualidade dada como provada sob os n.ºs 76.) e 77.), o que fizeram em comunhão de esforços e intentos, em execução de um plano previamente traçado, com o intuito de se apoderarem dos aludidos objetos, cientes de que os mesmos tinham um valor não inferior a € 5.100, e como um grupo organizado para a prática de crimes contra o património.


uu) Ao agirem do modo acima descrito, previram e quiseram os referidos arguidos retirar e levar consigo as quatros jantes e respetivos pneus, no valor de € 6.150, com o propósito concretizado de os fazer seus, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária.


(…)


xx) Nessas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 78.) dos factos provados, o arguido MM conduziu o mencionado veículo em direção ao Bairro da ..., em ..., até à residência do arguido AA, onde permaneceu durante cerca de 20 minutos, tendo regressado e parqueado o veículo na Rua ....


yy) O arguido quis e conseguiu conduzir esse veículo automóvel, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular da necessária carta de condução, nem de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzi-lo mesmo na via pública.


*


(Nuipc n.º 417/20.4... – Apenso L)


zz) O arguido AA interveio/participou na factualidade dada como provada sob os n.ºs 81.) a 86.), 89.) e 90.).


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(Nuipc n.º 431/20.0... – Apenso M)


(…)


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(Nuipc n.º 76/21.7... – Apenso P)


ggg) O arguido AA sabia que as chapas de matrícula com a numeração ..-VF-.. apostas no veículo da marca e modelo BMW 3K, com o n.º de chassis ...............55, propriedade de EE, não pertenciam àquele veículo e haviam sido nele apostas em substituição das originais, bem sabendo que as mesmas constituem documentos autênticos que permitem a identificação dos veículos, e que, desse modo e para seu benefício, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo de obter para si, como conseguiu, um benefício ilegítimo, e encobrir, como encobriu, a origem ilícita e a verdadeira identificação do aludido veículo, intentos que logrou alcançar, no que agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


*


(Nuipc n.º 513/21.0... – Apenso Q)


hhh) O arguido AA agiu em conjunto e em comunhão de esforços e intentos com os arguidos CC e BB, com intenção de se apropriar do veículo da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula original ..-UJ-.., bem como substituir, posteriormente, as chapas de matrícula originais pelas chapas com a numeração ..-IU-.., o que quis e conseguiu.


iii) Ao agir do modo acima descrito, previu e quis o arguido AA retirar e levar consigo o veículo automóvel da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula ..-UJ-.., que sabia ter um valor comercial superior a, pelo menos, € 5.100, com o propósito concretizado de o fazer seu, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária.


jjj) O arguido AA sabia que as chapas de matrícula com a numeração ..-IU-.. apostas no veículo Smart Fortwo, com a matrícula original ..-UJ-.., não pertenciam àquele veículo e haviam ali sido apostas em substituição das originais, bem sabendo que as mesmas, tal como o número de chassis (VIN), constituem documentos autênticos que permitem a identificação dos veículos, e bem assim que desse modo, e para seu benefício, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo de obter para si, como conseguiu, um benefício ilegítimo, e encobrir, como encobriu, a origem ilícita e a verdadeira identificação do aludido veículo, intentos que logrou alcançar, o que fez de forma livre e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.


(…)


mmm) Os arguidos AA e CC intervieram/participaram na factualidade dada como provada em 248.) e 249.).


nnn) Os arguidos AA e CC sabiam que o veículo automóvel ..-BJ-.., por si conduzido, não tinha apostos o número de chassis (VIN) e as chapas de matrícula originais, e estavam cientes que os mesmos haviam sido previamente adulterados.


ooo) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, os arguidos AA e CC venderam, por valor e modo não apurados, o veículo automóvel Mercedes, modelo Benz E220, já com o VIN alterado e as chapas de matrícula ..-BJ-.. apostas, ao arguido DD, que sabia que a mesma havia sido previamente adulterada e que continha um VIN e chapas de matrícula apostas que não correspondiam às originais.


ppp) Os arguidos AA e CC sabiam que as chapas de matrícula com a numeração ..-BJ-.. e o n.º de chassis que colocaram, ou mandaram colocar, nos lugares a eles destinados do veículo da marca Mercedes, modelo Benz E220, com as chapas de matrícula francesas originais ......91 e o VIN ...............49, não pertenciam àquele veículo e haviam sido ali apostas em substituição das originais, bem sabendo que as mesmas, assim como o VIN, constituem documentos autênticos que permitem a respetiva identificação, e bem assim que, desse modo e para seu benefício, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos contidos em tais documentos devem merecer, com o objetivo concretizado de obterem para si um benefício ilegítimo, e encobrir, como encobriram, a verdadeira identificação do aludido veículo, intentos que lograram alcançar.


(…)


sss) Agiram os arguidos AA, CC e DD, com as condutas acima descritas, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.


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(Nuipc n.º 361/21.8... – Apenso R)


ttt) No interior do veículo com a matrícula AB-..-MQ, encontravam-se, entre outros, os documentos do veículo, bem como as chaves da residência de HH.


(…)».


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2. Avancemos para a apreciação das questões antes enunciadas e que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra da sua precedência lógica também ali referida.


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2. 1. A questão prévia do tribunal materialmente competente para conhecer dos recursos


No parecer emitido pelo Ministério Público no STJ, divergindo da decisão da Juíza Desembargadora relatora do TRL, considerou-se que o recurso dos arguidos AA e BB abrange também matéria de facto, independentemente do nomen iuris nele dado às questões suscitadas, que não vincula o tribunal.


Assim, concluiu-se no parecer, estando os poderes de cognição o STJ limitados à matéria de direito e visto o disposto no artigo 414º, n.º 8, do CPP, a competência para conhecer dos três recursos aqui em apreço, todos interpostos da mesma decisão, cabe ao TRL, por ser o competente para conhecer da matéria de facto.


A questão afigura-se pertinente, nomeadamente em função da seguinte proclamação inserta na motivação da sua peça recursiva: “O Recorrente AA impugna toda a factualidade dada como provada conta si”, que reproduz na conclusão II.


Todavia, analisada essa peça recursiva, nela não se descortina qualquer efetiva impugnação ampla da matéria de facto.


E a não impugnação não decorre apenas da deficiente observância dos deveres de especificação estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, pois, nesse caso, impor-se-ia um convite ao aperfeiçoamento das conclusões, nos termos do artigo 417º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma legal e não excecionar a incompetência do TRL.


Ela , na verdade, deriva da efetiva não impugnação ampla da matéria de facto, pese embora a referida proclamação, não se justificando, por isso, qualquer convite ao aperfeiçoamento, porque não se aperfeiçoa o que não existe4.


Com efeito, analisada a motivação e as conclusões do recurso, o recorrente AA limita-se a manifestar uma total discordância com o decidido quanto à sua intervenção nos factos provados que o envolvem, imputando ao acórdão condenatório o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, embora, diga-se por antecipação, em resultado de uma manifesta confusão concetual entre esse vício e do erro de julgamento de facto.


Além desse e de modo nem sempre congruente entre a motivação e as conclusões, aponta ao acórdão recorrido outros vícios geradores da respetiva nulidade, designadamente os da valoração de provas não produzidas e examinadas na audiência de julgamento, em violação do artigo 355º, da omissão do exame crítico das provas e do excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 374º e 379º, n.º 1, als. a) e c), a par da violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º, todos do CPP, outrossim do princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).


Ora, tais nulidades e princípios, ainda que relevantes transversalmente no âmbito da produção e valoração da prova, são de índole essencialmente jurídica, o mesmo sucedendo com os vícios da decisão da matéria de facto previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP, pelo menos no momento da respetiva indagação e deteção, e assim têm vindo a ser entendidos pela doutrina e pela jurisprudência do STJ5, cuja verificação se traduz, de algum modo, numa violação do princípio da livre apreciação da prova, inviabilizando um decisão logicamente correta e conforme à lei, o que se reconduz necessariamente a uma questão de direito de que o STJ pode e deve conhecer, mesmo oficiosamente6.


O mesmo vale para os princípios da presunção da inocência e do seu “contra face” do in dúbio pro reo, desde que, como aqueles vícios, resultem do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência, que o STJ vem gradualmente admitindo conhecer como questão de direito, invertendo orientação jurisprudencial anterior que os analisava como pura questão de facto arredada dos seus poderes de cognição, mesmo em “revista alargada7.


Assim sendo, tem-se por correta a decisão do TRL de excecionar a respetiva incompetência material para conhecer dos recursos em discussão, atribuindo-a ao STJ, por estarem em causa apenas questões de direito cabíveis no âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434º e 432º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPP, uma vez que vêm interpostos de decisão de tribunal de estrutura coletiva que aplicou penas de prisão superiores a 5 (cinco) anos.


Prossigamos, pois, para a apreciação das questões antes enunciadas e que delimitam o seu objeto, o qual se enquadra na jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ n.º 5/2017, publicado no DR. n.º 120/2017, Série I, de 23.06.2017, a pp.3170 – 3187, segundo a qual «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas».


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2. 2. Nulidade do acórdão, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, falta de indicação e exame crítico das provas e excesso de pronúncia e a violação dos princípios da livre apreciação da prova e da presunção da inocência


Nas conclusões II a XII do recurso dos arguidos AA e BB, apesar de o terem feito em peça única, foi suscitada a questão, apenas pelo primeiro, da verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, de que resultaria a nulidade do acórdão, a qual, de resto, decorreria também da falta de exame crítico da prova, do excesso de pronúncia e da não consideração das declarações prestadas em audiência pelos coarguidos BB e CC e da valoração de escutas telefónicas não reproduzidas e contraditadas em audiência, por violação do disposto nos artigos 345º e 355º do mesmo diploma legal, bem assim como dos princípios da presunção da inocência e da livre apreciação da prova, consagrados nos artigos 32º, n.º 2, da CRP e 127º do CPP.


Tais questões serão apreciadas em conjunto, porque assim convocadas pelo recorrente com o propósito de sustentar a sua inocência, que proclamou durante todo o processo e reitera neste recurso, sem exclusão de qualquer delas, apesar de nem sempre se verificar a necessária congruência entre a motivação e as conclusões.


Efetivamente a falta de exame crítico das provas vem associado ao artigo 127º do CPP só mencionado na conclusão XI, a par do artigo 355º do CPP, mas na motivação refere o 345º, sendo que na XII alude à violação do artigo 32º da CRP presunção da inocência, que, desse modo expresso não referiu na motivação.


Ainda assim, sem razão.


Como antes se referiu o princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32º, n.º 2, da CRP e o seu “contra face” do in dubio pro reo refletem-se necessária e transversalmente no processo penal, em particular no âmbito da produção e valoração da prova, impondo ao juiz que, qualquer non liquet seja decidido em favor do arguido. Nessa medida interferem também com o princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção do juiz, impondo-lhe que a apreciação da prova produzida, segundo as regras e dentro dos limites legais, seja motivada quanto ao respetivo valor probatório e contributo para a formação da sua convicção, diretamente ou em conjugação com as regras da experiência comum, ou seja, procedendo à indicação e exame crítico das provas, de modo a permitir o escrutínio interno e externo do percurso racional da formação da sua convicção para dar como provado ou não provado determina.


Conforme o acórdão recorrido patenteia.


De facto, depois de elencar a extensa matéria de facto que considerou provada e não provada, da pronúncia, das contestações, do pedido cível e das condições pessoais, em que se incluíram os antecedentes criminais, dos cinco arguidos julgados neste processo, ao longo de 40 páginas – da 143.ª à 183.ª ª8 – expõe de modo cristalino e cabal os meios de prova produzidos, que diferenciou dos meios de obtenção de prova, considerados e valorados, todos examinados e debatidos em audiência de discussão e julgamento ou como tal considerados, nomeadamente algumas provas validamente pré-constituídas no processo, como as declarações dos arguidos em interrogatório perante o Ministério Público, transcrições de conversações telefónicas, relatórios de vigilância policial e de recolha de imagem e som elaborados durante a investigação, sem embargo daqueles da mesma natureza com que foram diretamente confrontados os agentes policiais participantes e subscritores ouvidos em audiência de discussão e julgamento como testemunhas, o mesmo sucedendo com os ofendidos e testemunhas indicadas pelos arguidos.


Meios de prova que se mostram exaustiva e especificadamente identificados na motivação e criticamente examinados ao pormenor, por referência aos factos abrangidos por cada um dos inquéritos apensados e aos veículos e bens subtraídos relativos a cada um deles, tudo concatenado com as regras da experiência comum e que permitiu a formação da convicção do tribunal para a fixação dos factos dados como provados e não provados.


Sem descurar a explicitação e ponderação da razão de ciência e credibilidade de cada um daqueles depoimentos e as razões que levaram o tribunal a dar-lhes crédito total ou apenas parcial, como sucedeu, por exemplo com algumas ilações retiradas pelos agentes policiais sobre a intervenção do arguido AA na maioria dos factos comprovadamente praticados pelo coarguido MM, e que, assim conduziu à sua absolvição, precisamente em homenagem aos referidos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo. E, em sentido contrário, com as declarações dos coarguidos BB e CC acerca da sua não intervenção nos factos por eles assumidamente protagonizados, em razão da demais prova valorada e considerada que as desmentiram e permitiram formular um juízo concludente sobre a sua intervenção nos factos por que foi condenado, nomeadamente, os ditos relatórios de vigilância, imagens e som recolhidos e corroborados pelos agentes policiais e pela parafernália instrumental relacionada com a atividade delituosa em apreço, apreendida na sua residência e veículos aquando das buscas, concatenada com as regras da experiência comum.


Da mesma forma que, quanto às condições pessoais e aos antecedentes criminais dos arguidos, cuidou de analisar os respetivos certificados de registo criminal, relatórios sociais e depoimentos das testemunhas por alguns deles arroladas.


No caso em apreço não se verifica, assim, qualquer violação dos princípios da presunção da inocência e da livre apreciação da prova convocados pelo recorrente AA, bastando para tanto ter em conta a fundamentação do acórdão recorrido, no qual, como dito, para além da indicação e identificação das provas consideradas, se procedeu ao seu exame crítico de modo objetivo e conjugado com as regras da experiência, numa cabal demonstração do iter racional percorrido na sua apreciação, valoração e contributo para a formação da convicção do tribunal, de molde a permitir o seu escrutínio externo pelos sujeitos processuais e pelos tribunais de recurso, sem que delas ressalte qualquer dúvida capaz de justificar a intervenção da “contra face” daquele princípio, é dizer o do in dubio pro reo, quanto a essa convicção, tendo sido plenamente respeitado o disposto nos artigos 32º, n.º 2, da CRP e 127º do CPP.


Como o foi o disposto nos artigos 345º, 355º e 374º do CPP.


Quanto ao primeiro, o acórdão valorou criticamente as declarações confessórias dos coarguidos BB e CC, não lhes atribuindo crédito quanto à ilibação que ambos, menos assertivamente o segundo, pretenderam fazer do recorrente AA, explicando porquê e com expressa indicação e análise crítica das provas que os contrariavam nesse aspeto e permitiram firmar um juízo concludente sobre a comparticipação deste nos factos por que foi condenado.


Quanto ao segundo, cuja violação o recurso não explica, mas se supõe da eventual consideração e valoração de provas constantes do processo, prévia e validamente constituídas nas fases anteriores, mas não examinadas em julgamento, nomeadamente algumas transcrições de interceções de conversações telefónicas, também não se vê que o mesmo tenha sido de alguma forma postergado.


Com efeito, o acórdão, para além de se debruçar na respetiva fundamentação sobre a diferença entre meio de obtenção de prova, como devem, em primeira mão ser analisadas tais interceções, e o meio de prova, nomeadamente documental, em que ele se pode transformar, se e na parte em que o respetivo resultado se mostre transcrito, teve o cuidado de expressamente afirmar que esse e os demais meios de prova validamente pré-constituídos se consideraram examinados e debatidos em audiência, à luz, de resto, da doutrina e jurisprudência constante e uniforme do STJ, que considera legítima e, portanto, não proibida a valoração dessa prova9.


E, quanto ao artigo 374º, como se referiu, o acórdão é exemplarmente cumpridor do especial dever de fundamentação das sentenças estabelecido no seu n.º 2, procedendo à enumeração dos factos provados e não provados e à exaustiva indicação dos meios de prova considerados e à sua análise crítica, quanto à respetiva relevância probatória e contributo para a formação da convicção do tribunal, o que, naturalmente, afasta a correspondente nulidade estabelecida no artigo 379º, n.º 1, al. a), do mesmo CPP, também arguida pelo recorrente AA.


Nulidade do acórdão que também estriba na alínea c) do mesmo preceito, por alegado excesso de pronúncia, a que apenas alude na motivação na parte respeitante ao também alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sem qualquer correspondência nas conclusões, por mera proclamação não fundamentada que não seja na sua discordância quanto à decisão que o considerou penalmente responsável pelos factos por que foi condenado, apesar das declarações dos coarguidos BB e CC no sentido de o ilibarem.


Tal alegação, sem qualquer suporte nas conclusões ou sequer mediante a identificação da questão sobre a qual o tribunal se tenha pronunciado para além dos seus poderes de cognição torna inviável a respetiva apreciação e inevitável a sua improcedência, porque, na verdade, aquela discordância não configura qualquer questão e muito menos que extravase aqueles poderes do tribunal, o qual se limitou a apreciar e julgar os factos integrantes do objeto do processo definido pela acusação e pela pronúncia, confirmando-o numa parte e infirmando-o noutra parte, nomeadamente quanto ao arguido e recorrente AA, sem incorrer em qualquer omissão ou excesso de pronúncia.


Por fim, convoca o mesmo recorrente o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, cuja verificação conduziria também, em seu entender, à nulidade do acórdão.


Independentemente da consequência jurídico-processual da verificação desse ou de qualquer dos demais vícios previstos em tal preceito, é pacífico que eles constituem vícios da decisão e não erros de julgamento, devendo, por isso, necessariamente, resultar do seu texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência, sem necessidade e/ou possibilidade de recurso a elementos externos para os evidenciar.


No caso em apreço, pela motivação e conclusões se percebe imediatamente que o recorrente incorre na muito comum confusão entre o vício da decisão convocado e o do erro do julgamento da matéria de facto, que efetivamente não impugnou.


Pois que, em vez de o evidenciar, explicando, por referência ao texto do acórdão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, a matéria de facto provada e não provada que não deu resposta integral aos factos que constituíam o objeto do processo fixado pela acusação e pronúncia e, desse modo, insuficiente para suportar a sua condenação e não condenação por parte deles, limita-se a proclamar a sua inocência baseado num juízo próprio sobre a prova produzida e a sua virtualidade para fixar a matéria de facto considerada provada e que conduziu à sua condenação, recorrendo aos elementos de prova produzidos, de que retira ilações necessariamente subjetivas acerca do seu envolvimento nos factos que lhe eram imputados na acusação e pronúncia, o que, obviamente, não integra o invocado vício, antes uma divergência sobre a matéria de facto provada, só passível de contrariedade mediante a respetiva impugnação ampla, nos termos do artigo 412º do CPP.


Não tendo optado por essa via de impugnação e não consubstanciando a sua alegação o aludido vício ou qualquer outro da decisão, que efetivamente não se verificam, prejudicada fica a possibilidade de o tribunal de recurso, que, nesse caso seria o TRL, de modificar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, que, assim, se manterá incólume nessa parte, com a improcedência de todas as questões suscitadas pelo recorrente AA neste segmento do recurso.


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2. 3. Crime continuado versus concurso efetivo


Os arguidos e recorrentes [cfr. conclusões XVI, por referência às duas anteriores do recurso dos dois primeiros, e 1ª a 9ª e 14ª do recurso do terceiro] suscitam a questão de as suas condutas serem enquadradas no regime do crime continuado, tal como previsto no artigo 30º, n.º 2, do Código Penal (CP) e, em consequência, serem condenados pela prática de dois crimes continuados, um de falsificação e outro de furto, em vez de o serem pela prática de vários desses crimes em concurso real e efetivo, como o foram no acórdão recorrido e reconhecem ser a regra estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo, com a correspondente alteração da punição em conformidade com o disposto nos artigos 77º e 79º do mesmo diploma legal.


Suportam essa pretensão na circunstância de terem atuado no contexto de uma crise económica e financeira decorrente da Pandemia Covid 19 e, quanto ao BB e CC, de uma dívida crescente por cobrança de juros usurários e de ameaça ou mesmo extorsão por parte do credor, OO.


Acrescentam os dois primeiros que esse enquadramento seria o mais coerente com a posição adotada no acórdão recorrido quanto ao crime de falsificação, na medida em que, nos casos em que no mesmo veículo automóvel cujas matrículas originais foram substituídas por outras correspondentes a diferentes veículos, ainda que mediante aposição de diferentes chapas de matrícula, considerou verificar-se apenas um crime de falsificação.


Vejamos.


O caso sub judice integra-se no chamado concurso real e efetivo de crimes homogéneo no que aos crimes de furto e de falsificação concerne, e heterogéneo na relação entre essas duas tipologias criminais e ainda, quanto ao arguido AA, com o crime de detenção de arma proibida, podendo com propriedade, quanto às duas primeiras categorias, equacionar-se a sua unificação jurídica na figura do crime continuado, prevista no artigo 30º, n.º 2, do CP, cujos pressupostos são a realização plúrima de violações típicas do mesmo bem jurídico, a execução essencialmente homogénea das violações e o quadro de solicitação do agente que diminui consideravelmente a sua culpa10.


Ora, quanto à execução essencialmente homogénea das violações típicas dos crimes de furto, os factos provados apontam claramente para a sua não verificação in casu, quer sob o prisma geográfico, pois a atividade desenvolveu-se em vários pontos da área metropolitana ... e fora dela, quer quanto à não identidade de ofendidos, tantos quantos os veículos subtraídos ou alvo de subtração de bens e equipamentos, quer ainda relativamente ao modo concreto de execução, consistindo, nalguns casos, na subtração de viaturas, depois conduzidas diretamente pelos arguidos, que acionavam a ignição mediante ligações diretas, ou transportadas na mala dos veículos ou no reboque por eles utilizados para diferentes locais, onde, umas vezes ficavam aparcadas algum tempo, com ou sem substituição das respetivas matrículas originais e dos números de chassis, para posterior comercialização, que também decorria em diferentes locais, outras eram depositados em locais de abate de veículos e outros ainda abandonadas em diferentes locais, mais ou menos ermos, após o respetivo desmantelamento, total ou parcial.


Acresce que, nalguns casos, os veículos não foram subtraídos, antes objeto de introdução no seu interior pelos arguidos, mediante a quebra de vidros ou estroncamento das fechaduras, para deles retirarem e se apropriarem de bens e valores que os respetivos proprietários ou detentores aí deixavam, ou simplesmente desapossados dos pneus e jantes com que se encontravam equipados, que os arguidos lhes retiravam e de que se apropriavam, deixando-os assentes no chão ou em cima de objetos.


Também assim quanto aos crimes de falsificação, umas vezes concretizados mediante a substituição das matrículas originais por outras diferentes correspondentes a veículos da mesma marca e modelo adquiridas em estabelecimento comercial ou pelos arguidos retiradas de outros veículos furtados, outras vezes mediante essa troca de matrículas associada à resura e inscrição de número de chassis (também designado número de quadro ou VIN) diferente do original.


Este modo diferenciado e variável de atuação não é suscetível de integrar a reclamada execução essencialmente homogénea, sem a qual fica por preencher um dos pressupostos do crime continuado e da sensível diminuição da culpa que o justifica11.


Por outro lado, dos factos provados resulta inequívoco que também não se verifica o último dos pressupostos enunciados, ou seja, o de que a execução plúrima dos crimes tenha lugar no quadro de uma mesma situação exterior.


Com efeito, no caso em apreço, os arguidos atuaram em grupo e mediante prévia assunção planificada de passarem a dedicar-se àquela atividade ilícita.


E, na concretização dessa decisão conjunta, com tarefas individuais e partilhadas mais ou menos definidas, em dias, horas e lugares variados e segundo metodologias e logística diversas, encetavam viagens e operações de vigilância ou de imediata execução daqueles intentos consoante a melhor oportunidade para os levar a bom porto, que preparavam, estudavam e analisavam em cada uma dessas incursões, sem que antes da iniciativa e entre esta e a execução daquele predefinido e renovado desígnio intercedesse qualquer situação exterior aos mesmos fomentadora, indutora ou facilitadora da prática de qualquer dos crimes que lhes vêm imputados, que não fosse precisamente aquele desígnio por eles definido e assumido como modo de vida futuro.


Efetivamente, à época, nenhum deles tinha qualquer atividade regular e legalmente enquadrada, tendo agido motivados pelos proventos que dessa querida atuação ilícita almejavam obter, independentemente da condição económico-financeira de cada um naquela época e da maior ou menor pressão a que o BB e o CC pudessem estar a ser sujeitos pelo seu credor OO, que, de modo algum, se pode reconduzir a à situação externa capaz de diminuir sensivelmente a culpa dos arguidos pressuposta pelo crime continuado, visto não os colocar numa situação de inexigibilidade de comportamentos lícitos alternativos, que, na verdade existiam, como, por exemplo, o recurso ao crédito bancário e/ou a denúncia da suposta extorsão às autoridades.


O que os factos evidenciam é que eram os arguidos que procuravam e provocavam as condições necessárias à execução dos crimes por que foram condenados, cuja prática só terminou em 31 de maio de 2021 por intervenção das autoridades policiais, sem interferência de qualquer situação externa que a tanto os condicionasse, por irresistível apelo de uma casual e repetida oportunidade facilitadora e indutora da mesma12.


Diga-se, por fim, que a punição por um único crime de falsificação no caso em que ao mesmo veículo foram sucessivamente apostas duas matrículas diferentes das originais, não resultou da consideração da verificação de um crime continuado, mas antes da existência de um único crime, como o referido autor também refere quando escreve in ob. e loc. cit. “Se durante a execução de um crime o agente alarga o âmbito da atividade criminosa, por a situação externa proporcionar esse alargamento, não há crime continuado, pela razão de que o dolo é um único, contemporâneo da própria execução do facto13.


Tanto basta para afastar a verificação de crime continuado no caso em apreço relativamente a todos os arguidos e recorrentes, com a improcedência desta questão.


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2. 4. Medida das penas de prisão, parcelares e únicas


Sem discutir a espécie das penas sofridas, os arguidos questionam a sua medida, que consideram excessiva e pretendem ver reduzida, primeiro na perspetiva de a sua atuação ser enquadrada na figura do crime continuado e, subsidiariamente, mantendo-se o concurso efetivo de crimes.


Os arguidos AA e BB, nas conclusões XIV e XV, sustentam serem excessivas as penas únicas sofridas, mas na motivação alargam essa consideração às penas parcelares, sustentando quanto a estas que devem ser reduzidas a um mínimo que não concretizam, e até aos cinco anos de prisão para as penas únicas, por contraposição às de 11 (onze) e 7 (sete) anos de prisão aplicadas no acórdão recorrido, respetivamente.


Tendo-lhe sido aplicadas as seguintes penas parcelares:


Ao AA


- 1 (um) ano de prisão por cada um dos dois crimes de furto qualificado praticados, em coautoria e na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 22º, n.ºs 1 e 2, al. c), 23º, 73º, n.º 1, als. a) e b), 202º, al. a), 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, als. a) e h), todos do CP (veículos da marca Mercedes Benz, com as matrículas AA-..-DL e ..-ZZ-..);


- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202º, al. a), 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo da marca e modelo BMW 3K, com a matrícula ..-PQ-.., propriedade de EE);


- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202º, al. a), 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., propriedade de FF);


- 1 (um) ano de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. b) e h), 2, al. g), e 4, com referência ao artigo 202º, al. c), todos do CP (objetos subtraídos do interior do veículo automóvel com a matrícula ..-FJ-.., propriedade de GG);


- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202º, al. a), 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo automóvel da marca BMW, série 3, com a matrícula AB-..-MQ, propriedade de HH);


- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202º, al. a), 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-SI-.., propriedade de II);


- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. g), todos do CP (veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-..-EX, propriedade de JJ;


- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. g), todos do CP (veículo automóvel Volkswagen Polo, com a matrícula ..-..-NT, pertencente a KK);


- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de cada um dos 2 (dois) crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 255º, al. a), e 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 3, do CP (substituição das chapas de matrícula do reboque com a matrícula RP-..-.. pelas chapas com a numeração 26- 02-ER, e posterior utilização do mesmo; e substituição das chapas de matrícula do veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., pelas chapas com o n.º ..-JV-.., e posterior utilização do mesmo);


- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de cada um dos 2 (dois) crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 255º, al. a), e 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 3, do CP (substituição das chapas de matrícula AB-..-MQ do veículo BMW propriedade de HH, pelas chapas de matrícula ..-OS-.., e posteriormente das chapas ..-OS-.. pelas chapas ..-XT-.., e posterior utilização do veículo; substituição das chapas do veículo com a matrícula ..-JP-.. pelas chapas com a numeração ..-HZ-.., e sua utilização com as mesmas apostas, bem como destas últimas, posteriormente, pelas chapas com o n.º ..-..-ZZ);


- 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. d), com referência aos artigos. 2º, n.ºs 1, al. an), e 3º, n.º 2, al. i), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.


Ao BB


- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 202º, al. a), 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo da marca e modelo BMW 3K, com a matrícula ..-PQ-.., propriedade de EE);


- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 202º, al. a), 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo automóvel da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula ..-UJ-.., propriedade de LL);


- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 202º, al. a), 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., propriedade de FF);


- 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. b) e h), 2, al. g), e 4, com referência ao artigo 202º, al. c), todos do CP (objetos subtraídos do interior do veículo automóvel com a matrícula ..-FJ-.., propriedade de GG);


- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por contraposição à de 3 (três) anos de prisão aplicada no acórdão recorrido, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 202º, al. a), 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo automóvel da marca BMW, série 3, com a matrícula AB-..-MQ, propriedade de HH, e da centralina pertencente ao mesmo);


- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 202º, al. a), 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-SI-.., propriedade de II);


- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-..-EX, propriedade de JJ);


- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo automóvel Volkswagen Polo, com a matrícula ..-..-NT, pertencente a KK);


- 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 255º, al. a), e 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 3, do CP (aposição das chapas de matrícula ..-VF-.. no veículo da marca e modelo BMW 3K, com a matrícula ..-PQ-.., e posterior utilização do mesmo com as referidas chapas de matrícula apostas);


- 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 255º, al. a), e 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 3, do CP (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-IU-.. no veículo automóvel da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula original ..-UJ-.., e posterior utilização do mesmo com as referidas chapas de matrícula apostas);


- 2 (dois) anos de prisão; pela prática, em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 255º, al. a), e 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 3, do CP (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-..-JM no veículo da marca Volvo, modelo V70XC, com as chapas de matrícula originais espanholas .... BZY e o n.º de chassis (VIN) ...............31, alteração do número de chassis e posterior utilização do veículo com os mesmos alterados);


- 2 (dois) anos de prisão; pela prática, em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 255º, al. a), e 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 3, do CP (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-AF-.. e alteração do VIN do veículo da marca Seat, modelo Toledo, com as chapas de matrícula originais espanholas ... DGN e o VIN ...............44, e posterior utilização do mesmo);


- 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de cada um dos 2 (dois) crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 255º, al. a), e 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 3, do CP (substituição das chapas de matrícula do reboque com a matrícula RP-..-.. pelas chapas com a numeração 26- 02-ER, e posterior utilização do mesmo; e substituição das chapas de matrícula do veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., pelas chapas com o n.º ..-JV-.., e posterior utilização do mesmo);


- 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de cada um dos 2 (dois) crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 255º, al. a), e 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 3, do CP (substituição das chapas de matrícula AB-..-MQ do veículo BMW propriedade de HH, pelas chapas de matrícula ..-OS-.., e posteriormente das chapas ..-OS-.. pelas chapas ..-XT-.., e posterior utilização do veículo; substituição das chapas do veículo com a matrícula ..-JP-.. pelas chapas com a numeração ..-HZ-.., e sua utilização com as mesmas apostas, bem como destas últimas, posteriormente, pelas chapas com o n.º ..-..-ZZ).


*


Fundamentam a sua pretensão na circunstância de ambos terem suporte familiar e social que lhes garante em liberdade o necessário enquadramento social e o exercício de uma atividade laboral regular e na comparação com o universo das penas aplicadas neste âmbito em Portugal.


Acrescentam, quanto ao arguido BB o facto de ter confessado a prática da quase totalidade dos crimes por que foi condenado, não ter antecedentes criminais registados e ter atuado sob ameaça do credor OO.


*


Por seu turno, o arguido CC, nas conclusões 10ª a 13ª e 14ª, no pressuposto de que o tribunal recorrido, pese embora as tenha inscrito no elenco dos factos provados, não valorou devidamente as circunstâncias que militam a seu favor, designadamente as de ter confessado e mostrado arrependimento, ter apoio familiar e estar socialmente enquadrado em família funcional, ter agido num quadro de grandes dificuldades financeiras relacionadas com a incapacidade de satisfação de dívidas contraídas perante credores que sobre ele exerciam ameaças várias, “extorsão” e exigiam juros usurários, sustenta que, à luz das pertinentes normas jurídicas, que referencia:


a) a pena única devia ser fixada em medida não superior a 6 (seis) anos de prisão, por contraposição à de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada no acórdão recorrido;


b) as penas parcelares deviam ser fixadas em medida que indica na motivação, para a qual remete e que são as seguintes:


- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por contraposição à de 3 (três) anos de prisão aplicada no acórdão recorrido, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 202º, al. a), 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo da marca e modelo BMW 3K, com a matrícula ..-PQ-.., propriedade de EE);


- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por contraposição à de 3 (três) anos de prisão aplicada no acórdão recorrido, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 202º, al. a), 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo automóvel da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula ..-UJ-.., propriedade de LL);


- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por contraposição à de 3 (três) anos de prisão aplicada no acórdão recorrido, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 202º, al. a), 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., propriedade de FF);


- 6 (seis) meses de prisão, por contraposição à de 9 (nove) meses, de prisão aplicada no acórdão recorrido, pela prática, em coautoria, de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. b) e h), 2, al. g), e 4, com referência ao artigo 202º, al. c), todos do CP (objetos subtraídos do interior do veículo automóvel com a matrícula ..-FJ-.., propriedade de GG);


- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por contraposição à de 3 (três) anos de prisão aplicada no acórdão recorrido, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 202º, al. a), 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo automóvel da marca BMW, série 3, com a matrícula AB-..-MQ, propriedade de HH, e da centralina pertencente ao mesmo);


- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por contraposição à de 3 (três) anos de prisão aplicada no acórdão recorrido, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 202º, al. a), 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-SI-.., propriedade de II);


- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por contraposição à de 3 (três) anos de prisão aplicada no acórdão recorrido, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-..-EX, propriedade de JJ);


- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por contraposição à de 3 (três) anos de prisão aplicada no acórdão recorrido, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), todos do CP (veículo automóvel Volkswagen Polo, com a matrícula ..-..-NT, pertencente a KK);


- 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por contraposição à de 2 (dois) anos de prisão aplicada no acórdão recorrido, pela prática, em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 255º, al. a), e 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 3, do CP (aposição das chapas de matrícula ..-VF-.. no veículo da marca e modelo BMW 3K, com a matrícula ..-PQ-.., e posterior utilização do mesmo com as referidas chapas de matrícula apostas);


- 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por contraposição à de 2 (dois) anos de prisão aplicada no acórdão recorrido, pela prática, em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 255º, al. a), e 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 3, do CP (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-IU-.. no veículo automóvel da marca e modelo Smart Fortwo, com a matrícula original ..-UJ-.., e posterior utilização do mesmo com as referidas chapas de matrícula apostas);


- 2 (dois) anos de prisão; por contraposição à de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão aplicada no acórdão recorrido, pela prática, em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 255º, al. a), e 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 3, do CP (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-..-JM no veículo da marca Volvo, modelo V70XC, com as chapas de matrícula originais espanholas .... BZY e o n.º de chassis (VIN) ...............31, alteração do número de chassis e posterior utilização do veículo com os mesmos alterados);


- 2 (dois) anos de prisão; por contraposição à de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão aplicada no acórdão recorrido, pela prática, em coautoria, de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 255º, al. a), e 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 3, do CP (aposição das chapas de matrícula com a numeração ..-AF-.. e alteração do VIN do veículo da marca Seat, modelo Toledo, com as chapas de matrícula originais espanholas ... DGN e o VIN ...............44, e posterior utilização do mesmo);


- 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por contraposição à de 2 (dois) anos de prisão aplicada no acórdão recorrido, pela prática, em coautoria, de cada um dos 2 (dois) crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 255º, al. a), e 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 3, do CP (substituição das chapas de matrícula do reboque com a matrícula RP-..-.. pelas chapas com a numeração 26- 02-ER, e posterior utilização do mesmo; e substituição das chapas de matrícula do veículo da marca e modelo BMW 1K4, com a matrícula ..-SA-.., pelas chapas com o n.º ..-JV-.., e posterior utilização do mesmo);


- 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por contraposição à de 2 (dois) anos de prisão aplicada no acórdão recorrido, pela prática, em coautoria, de cada um dos 2 (dois) crimes de falsificação de documento agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos. 255º, al. a), e 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 3, do CP (substituição das chapas de matrícula AB-..-MQ do veículo BMW propriedade de HH, pelas chapas de matrícula ..-OS-.., e posteriormente das chapas ..-OS-.. pelas chapas ..-XT-.., e posterior utilização do veículo; substituição das chapas do veículo com a matrícula ..-JP-.. pelas chapas com a numeração ..-HZ-.., e sua utilização com as mesmas apostas, bem como destas últimas, posteriormente, pelas chapas com o n.º ..-..-ZZ).


2. 4. 1. Vejamos se lhes assiste razão.


Antes de prosseguir, importa relembrar que, face à improcedência da questão do crime continuado, as penas parcelares a considerar são as que o acórdão recorrido teve em consideração para cada um dos crimes integrantes do concurso efetivo pelos quais cada um dos recorrente foi condenado, outrossim quanto às penas únicas e correspondente regime punitivo previsto no artigo 77º do CP, ficando arredada a aplicação do artigo seu 79º.


*


É hoje consensual a ideia de que a determinação concreta da pena não está dependente de qualquer exercício discricionário ou “arte de julgar” do juiz, não se compadece com o recurso a critérios de índole aritmética, nem almeja uma “precisão matemática”, antes reclama a ponderação e valoração das finalidades de prevenção das penas e dos critérios da sua escolha e dosimetria, sempre por referência à culpa do agente, como seu necessário pressuposto e limite inultrapassável, em conformidade com o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do CP, no que às penas singulares concerne, ao que acresce, quanto à pena única, conjunta, resultante do cúmulo jurídico das penas fixadas para os crimes em concurso, um critério peculiar estabelecido no seu artigo 77º, n.º 1, in fine, qual seja, o da consideração, “em conjunto, (d)os factos e (d)a personalidade do agente14.


Conforme, aliás, constitui jurisprudência constante do STJ e pode ver-se do seguinte trecho extraído do acórdão de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, que aqui se segue de perto, «A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).


Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).


Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.


Estabelece o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º 3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º 1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.


Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º 1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.


Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.


Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.


Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.».


*


À luz de tais considerações, importa verificar a fundamentação do acórdão recorrido a este propósito e se dela emerge ou não alguma dúvida sobre a sua observância, devendo, em caso negativo e em princípio, o tribunal de recurso abster-se de qualquer modificação, pois como tem sido jurisprudência constante do STJ “Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada15.


*


No que aqui releva, essa fundamentação foi do seguinte teor:


«(…) B) Escolha e determinação da medida da pena


O crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal (por força da desqualificação a que alude o art. 204º, n.º 4, com referência ao art. 202º, al. c), in fine, do mesmo diploma), é punível, em abstrato, com pena de prisão até 3 (três) anos ou com pena de multa até 360 (trezentos e sessenta) dias (art. 47º, n.º 1, in fine).


Por sua vez, ao crime de furto qualificado, p. e p. pelas diversas alíneas do n.º 1 do art. 204º do mesmo diploma legal, singular ou cumulativamente, corresponde uma moldura abstrata de pena de prisão até 5 (cinco) anos ou pena de multa até 600 (seiscentos) dias, correspondendo, outrossim, ao crime de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 2 do art. 204º, nas suas várias alíneas, também singular ou cumulativamente, uma pena de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Já quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, n.ºs 1 e 2, 23º, 73º, n.º 1 als. a) e b), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. a) e h) do Código Penal, a moldura penal aplicável é a de 1 (um) mês a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão ou multa até 400 (quatrocentos) dias.


/…)


Finalmente, (…=, o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições é punível com pena de prisão até 4 (quatro) anos ou pena de multa até 480 (quatrocentos e oitenta) dias.


*


Nos termos do art. 71º, n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na norma incriminadora, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal, nesta determinação, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, designadamente as enunciadas no n.º 2.


(…)


No caso presente, resultam demonstradas nos autos elevadas necessidades de prevenção geral, no sentido de repor a confiança dos cidadãos nas normas jurídicas violadas, garantindo-lhes a paz e a segurança necessárias à vivência societária. Contudo, já no que respeita às necessidades de prevenção especial, impõe-se uma distinção entre a situação dos arguidos AA, MM e CC e a situação do arguido BB.


Na verdade, o vasto passado criminal dos arguidos AA e MM, iniciado nos anos de 2000/2001 e consubstanciado nas várias condenações desde então sofridas, tendo cumprido, inclusivamente, longas penas de prisão, aliado à ausência de assunção dos factos e à não demonstração de arrependimento, corroboram, inequivocamente, as prementes necessidades de prevenção especial que se fazem sentir, afastando, em consequência, qualquer possibilidade de aplicação de penas não privativas da liberdade (leia-se, pelos crimes que as admitem em alternativa às penas de prisão).


De igual forma, ainda que por crimes de diferente natureza (com exceção dos crimes de falsificação de documentos), o arguido CC apresenta já um extenso número de condenações (na sua grande maioria, por crimes de condução sem habilitação legal, mas também, mais recentemente, por burla), em penas de multa e em penas de prisão suspensas na respetiva execução, que por si só afastam, outrossim, a opção pela aplicação de penas não privativas da liberdade, maxime de multa, pelos crimes que as preveem.


Por fim, se o arguido BB não tem, no momento presente, qualquer condenação averbada no respetivo certificado de registo criminal, a multiplicidade e gravidade dos ilícitos praticados, a respetiva ponderação global e a premência das necessidades de prevenção especial (e, de certo modo, geral) daí decorrentes, impõem também a aplicação de penas privativas da liberdade, pois só estas são suscetíveis, em nosso entender, de lograr atingir os referidos fins punitivos.


(…)


A determinação da medida das penas, in concreto, far-se-á de harmonia com o disposto no já referenciado art. 71º, n.º 1, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo-se nesta determinação, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente as enunciadas no art. 71º, n.º 2.


Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (in “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o art. 71º, n.º 2, al. a).


A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (art. 40º, n.º 2), fornecendo a prevenção geral positiva (“proteção de bens jurídicos”) o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada.


Por fim, é dentro desses limites que devem atuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (cf., neste sentido, Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e seguintes; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e seguintes; e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 1994, in B.M.J. 441º, pág. 145).


Relativamente aos elementos elencados no art. 71º, n.º 2 do Código Penal, há que considerar, in casu:


- O grau de ilicitude dos factos, que é muito elevado;


- O modo de execução dos mesmos, que pressupõe uma elevada energia criminosa por parte dos arguidos, maxime do arguido MM, se considerarmos, no que aos crimes de furto respeita, a respetiva atuação em coautoria e empreendida durante a noite, assim como todo o iter criminis levado a cabo pelos arguidos CC, BB e AA, que pressupôs alguma elaboração, na medida em que primeiro percorriam várias localidades da zona da ... para escolher as viaturas que seriam alvo de subtração, às quais voltavam, na quase totalidade das vezes, com o veículo reboque/pronto-socorro, a fim de darem execução ao respetivo plano, em plena luz do dia e de forma dissimulada, de molde a não levantar quaisquer suspeitas;


- A forte intensidade do dolo, manifestada no dolo direto, sendo de distinguir, relativamente aos crimes de falsificação, as situações em que apenas houve falsificação das chapas de matrícula, daquelas em que existiu, outrossim, viciação do número do chassis (VIN), que deverão ser objeto de uma censura maior;


- O grau de culpa, que é elevado, sendo menos acentuado, no entanto, no que respeita aos arguidos CC e BB, pelo que adiante se referirá;


- O montante elevado dos prejuízos causados pela conduta de cada um dos arguidos e na sua globalidade;


- A recuperação dos veículos automóveis subtraídos pelos arguidos AA, CC e BB, com exceção do Volkswagen Polo pertença de KK (e de outro Volkswagen Polo, pertencente a Mónica Branco, mas relativamente ao qual não foi imputado qualquer crime), bem como dos dois veículos automóveis recetados pelo arguido MM, mas em todos os casos por circunstâncias independentes da respetiva vontade;


- As elevadas exigências de prevenção geral, alicerçadas no sentimento de insegurança gerado por este tipo de criminalidade, com consequências negativas, também, para o comércio jurídico, não esquecendo que condutas como as perpetradas pelos arguidos são as grandes fomentadoras de um mercado paralelo de compra e venda de veículos automóveis, com consequências assaz negativas para a economia nacional e para o próprio Estado, além de causarem elevados prejuízos – patrimoniais e não patrimoniais – àqueles que ficaram desprovidos dos seus bens e que, na grande maioria das situações, não dispõem de capacidade económica para adquirir outros em sua substituição, nem seguros com cobertura para estes riscos. (…)


- As prementes exigências de prevenção especial, sobretudo em relação aos arguidos AA e MM, mas também no que respeita aos arguidos CC e BB;


- A situação pessoal, económica e familiar de cada um dos arguidos, dada como provada supra, e o apoio de que a este último nível beneficiam;


- Os antecedentes criminais dos arguidos AA, MM e CC, nos precisos termos dados como provados, não podendo, contudo, deixar de sobrelevar-se algumas das condenações sofridas pelos dois primeiros arguidos.


Na verdade, e para além das demais condenações que vem sofrendo desde o ano de 2000 (por condução sem habilitação legal, furto – de uso, simples e qualificado -, roubos e detenção de arma proibida, entre outras), o primeiro foi condenado no Processo Comum Coletivo n.º 73/04.7..., do … Juízo Criminal depor acórdão de 13 de maio de 2008, transitado em julgado a 4 de julho de 2008, pela prática, no dia 8 de janeiro de 2004, de um crime de coação sexual agravada, p. e p. pelos arts. 163º e 177º do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Posteriormente, no âmbito deste último processo, por acórdão datado de 20 de janeiro de 2009, transitado em julgado a 9 de fevereiro de 2009, foi realizado cúmulo jurídico, englobando esta pena e aqueloutras que lhe foram aplicadas nos Processos n.ºs 566/03.3..., 2794/00.4..., 171/02.1..., 697/00.1...,20/02.0..., 561/03.2..., 286/03.9..., 67/00.1... e 150/01.6..., tendo o arguido sido condenado na pena única de 15 anos de prisão, que cumpriu, tendo beneficiado de liberdade condicional a 29 de outubro de 2013, com termo previsto para 29 de setembro de 2018, mas que foi posteriormente revogada, encontrando-se o mesmo a cumprir atualmente o respetivo remanescente. Sem prejuízo, depois de sair em liberdade, o arguido voltou a ser condenado no âmbito do Processo Sumário n.º 597/15.0..., do Juízo Local Criminal ..., na pena de 10 meses de prisão (pela prática de um crime de natureza rodoviária), e no Processo Comum Singular n.º 220/15.3..., do Juízo Local Criminal ..., pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, praticando, de igual forma, os factos que ora se julgam.


(…)


Daqui decorre, sem quaisquer dúvidas, ser manifesta a falta de interiorização, pelos arguidos AA e MM, do desvalor das condutas assumidas no passado – longínquo e mais recente -, bem como a respetiva incapacidade de reflexão sobre o respetivo percurso de vida, fraca capacidade de descentração e dificuldades em estruturar um pensamento orientado para uma mudança pró-social.


(…)


Por fim, cumpre referir igualmente o percurso criminoso do arguido CC, que conta com várias condenações desde o ano de 2001, na sua quase totalidade por crimes de condução sem habilitação legal, mas também, mais recentemente (anos de 2011 e 2018), por crimes de burla e de falsificação de documento, em penas de multa e em penas de prisão suspensa na respetiva execução, respetivamente, sendo este o seu primeiro contacto efetivo com o sistema prisional;


- A ausência de antecedentes criminais registados do arguido BB;


- A confissão quase integral dos factos pelos arguidos CC e BB e a demonstração de arrependimento;


- A circunstância de estes arguidos, à data dos factos, estarem a ser alvo de ameaças e de extorsão, que embora não justifiquem, nem desculpabilizem, a respetiva atuação (até porque existem condutas que não se inserem neste âmbito), não pode ser ignorada;


- A ausência de demonstração de arrependimento por parte dos arguidos AA e MM, inferida, desde logo, da não assunção dos factos que lhes vinham imputados (com exceção do que a seguir se referirá), reveladoras de acrescidas necessidades de prevenção especial;


(…)


Nestes termos, por todo o exposto, entende-se adequada a aplicação aos arguidos das seguintes penas:


(a) Ao arguido AA:


(…)


(b) Ao arguido MM:


(…)


(c) Ao arguido BB:


(…)


(d) Ao arguido CC:


(…)


*


Tendo-se encontrado as penas parcelares relativas aos ilícitos referidos, cumpre agora proceder à determinação de uma pena única, considerando em conjunto os factos e a personalidade dos agentes, nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.


Assim, o limite mínimo da pena aplicável corresponde à pena máxima concretamente aplicada, e o limite máximo corresponde à soma das penas parcelares encontradas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 77º.


Como entende o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art. 77º do Código Penal (cf., por todos, os acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Processo n.º 3095/00-5, de 4 de março de 2004, Processo n.º 3293/04-5, e de 12 de julho de 2005, todos in www.dgsi.pt), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstrata, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a ação típica, isto é, nos factos.


Esse critério, conforme salienta Figueiredo Dias, consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade – unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa” e não a uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…)” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 291).


Sem prejuízo, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2012, proferido no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 8/07.5TBSNT, deste Juízo Central Criminal ..., Juiz ... (disponível em www.dgsi.pt): “Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fração menor dessa[s] pena[s] parcelare[s] deverá contar para a pena conjunta. Contrariamente, se as parcelares são poucas, então cada uma delas pesa muito no ilícito global”.


E acrescenta ainda o citado aresto: “Por outro lado, não nos esqueçamos que a opção legislativa por uma pena conjunta pretendeu, por certo, traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo art. 40º do Código Penal, em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, que estabelece só como fins das penas só propósitos de prevenção (geral e especial), e que atribui à culpa, uma função apenas garantística, de medida inultrapassável pela pena, essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta”.


“Sem que nenhum destes vetores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida”.


Assim, importante na determinação da pena conjunta será a averiguação sobre se existe ou não conexão entre os vários factos em concurso, a existência de qualquer relação entre uns e outros e a sua natureza, não esquecendo, porém, o número, a natureza e a gravidade desses mesmos factos e das penas aplicadas, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global “é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande releve será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente” – vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2011, proferido no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 1441/07.8JDLSB, do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., em www.dgsi.pt.


No caso presente, temos como moldura legal abstrata do concurso:


(a) Arguido AA, a de pena de prisão de 3 (três) anos e 6 (seis) meses a 25 (vinte cinco) anos, por ser este o limite legal máximo do concurso, nos termos do art. 77º, n.º 2 do Código Penal, porquanto a soma das penas parcelares perfaz o total de 34 (trinta e quatro) anos e 9 (nove) meses;


(…);


(c) Arguido BB, a de pena de prisão de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses a 25 (vinte cinco) anos, por ser este o limite legal máximo do concurso, nos termos do art. 77º, n.º 2 do Código Penal, já que a soma das penas parcelares perfaz o total de 34 (trinta e quatro) anos e 3 (três) meses;


(d) CC, a de pena de prisão de 3 (três) anos a 25 (vinte cinco) anos, por ser este o limite legal máximo do concurso, nos termos do art. 77º, n.º 2 do Código Penal, na medida em que a soma das penas parcelares perfaz o total de 38 (trinta e oito) anos e 3 (três) meses.


*


Tendo presentes os fatores a atender na determinação da pena única a aplicar, que acima se deixaram expostos, cumpre referir que relativamente aos arguidos AA e MM, o conjunto das condutas criminosas perpetradas, conjugado com os seus vastos antecedentes criminais, nos moldes anteriormente explicitados, demonstram claramente a existência de uma personalidade com manifesta tendência para a prática de crimes - a “carreira criminosa” de que nos fala Figueiredo Dias (ob. cit.) -, bastante diversa da pluriocasionalidade, e absolutamente indiferente aos valores tutelados pelas normas jurídicas violadas e à ameaça das respetivas sanções, o que inculca uma elevação do grau das exigências de prevenção especial e do limite da culpa.


Mas mesmo atendendo à ausência de antecedentes criminais registados do arguido BB, por um lado, e à diferente natureza, na sua quase totalidade, dos crimes subjacentes às anteriores condenações sofridas pelo arguido CC, por outro, não deixa se de verificar, quanto a eles, alguma indiferença ou desprezo pelos valores tutelados e ora colocados em crise com a sua atuação, militando a seu favor, no entanto, a assunção dos factos, a demonstração de arrependimento e a capacidade de juízo de autocensura, fatores que poderão, no futuro, ser contentores da respetiva reincidência.


Por último, cabe ainda referir que o impacto social da reiteração de comportamentos como os dos arguidos é muito negativo, havendo que satisfazer, em consequência, as prementes necessidades de prevenção geral.


Pelo que se deixou exposto, e atentando-se ainda na situação pessoal nos termos que ficou demonstrada, entendemos aplicar aos arguidos as seguintes penas únicas:


(a) Ao arguido AA, a pena única de 11 anos de prisão;


(…);


(c) Ao arguido BB, a pena única de 7 (sete) anos de prisão;


(d) Ao arguido CC, a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.


(…)».


*


Desta transcrição resulta evidenciado o rigoroso cumprimento pelo acórdão recorrido das operações legalmente previstas para fixação das penas parcelares e únicas de prisão decretadas, outrossim do escrupuloso respeito pelas respetivas finalidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, por referência a cada um dos arguidos recorrentes e nos limites consentidos pela culpa de cada um deles.


O acórdão sopesou na medida justa todas as circunstâncias que militam a favor dos arguidos.


Assim, ponderou o apoio familiar de que beneficiam e das possibilidades de integração laboral formal, quando em liberdade, que, no entanto, apesar de presentes antes e durante a prática dos factos por que foram condenados, não constituíram entrave para a deriva delituosa em que se envolveram e por que foram condenados, não tendo, por isso, virtualidade atenuativa de significativo relevo.


Da mesma forma que teve em consideração as dificuldades económicas por todos sentidas em razão da pandemia e, quanto ao BB e CC, das ameaças, “extorsão” e cobrança de juros usurários por parte do credor OO, mas que, como antes referido, não têm outro significado que não seja o da confirmação das dificuldades dessa índole por que passaram, passíveis até de revelar uma certa incapacidade organizativa e gestionária das sua situação financeira, mas não a de constituir sequer atenuante da atuação criminosa, não só pelas alternativas lícitas de que dispunham, como pela comparação com a maioria dos portugueses que, não obstante idênticas dificuldades, mantêm uma vida conforme ao direito.


E valorou a confissão parcial dos factos e declaração de arrependimento dos arguidos BB e CC, outrossim a ausência de antecedentes criminais registados quanto ao primeiro e, quanto ao segundo, o facto de os registados serem, maioritariamente, por crimes de diferente natureza dos aqui julgados, sem deixar de assinalar e considerar uma condenação mais próxima destes por crime de burla, cujo bem jurídico protegido se reconduz, como o do furto, à propriedade, merecedor de consagração constitucional em termos equivalentes aos direitos fundamentais.


Circunstâncias que, por um lado e em parte, explicam e justificam o tratamento diferenciado entre esses e o coarguido AA, que não assumiu os factos e não manifestou arrependimento, e entre eles, na medida também diferenciada das penas parcelares aplicadas a cada um, que, ainda assim, mesmo em relação ao último se fixaram abaixo do ponto medio, mais próximo até do mínimo das molduras penais abstratas dos crimes de furto, de falsificação e de detenção de arma proibida por que foram condenados.


Crimes praticados em grupo, como modo de vida e em execução firme, persistente e organizada de um propósito inicial sempre renovado até ser interrompida por intervenção das autoridades policiais, que os detiveram em 31 de maio de 2021, sendo que durante o período de cerca de 4/5 meses em que assim atuaram, cometeram quase uma dezena de crimes de furto, que dissimulavam com outros tantos de falsificação dos elementos identificativos dos veículos de que se apropriaram, muitos de valor elevado e a que davam destinos variados, prevalecendo-se de competências e conhecimentos técnicos e comerciais adquiridos em anteriores atividades ligados ao comércio automóvel, o que, para além de elevar o grau de ilicitude da sua ação, justifica um elevado juízo de censura, colocando o nível ca culpa dolosa com que agiram em patamar superior dentro dessas tipologias criminais.


Sendo certo também que, não obstante o arrependimento manifestado pelos arguidos BB e CC, nenhum deles revelou efetiva vontade de reparação dos ofendidos, cujos prejuízo tiveram de suportar, por si ou através das respetivas seguradoras, mesmo nos casos em que se logrou a recuperação dos bens subtraídos, por intervenção casual das autoridades policiais, que os encontravam, e, portanto, por razões alheias à vontade dos arguidos.


A medida das penas parcelares aplicadas a cada um dos arguidos, mostra-se, pois, adequada à intensidade do dolo direto com que atuaram, ficando muito aquém do superior limite por ele consentido, bem como com o também elevado grau de ilicitude associado às respetivas condutas, conforme evidenciam a natureza dos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras e o valor dos bens subtraídos e dos correspondentes prejuízos sofridos pelos ofendidos, por eles não ressarcidos, outrossim com as fortes necessidades de prevenção geral que no caso se fazem sentir, face ao alarme social e intranquilidade comunitária associada à prática dos crimes contra o património e à correspondente necessidade de proteção daqueles bens jurídicos e da manutenção e reforço da confiança comunitária na vigência das normas jurídicas violadas e do adequado funcionamento do sistema de justiça.


E, a respetiva diferenciação reflete inquestionavelmente as diferentes necessidades de prevenção especial de cada um dos coarguidos e recorrentes, no sentido da sua ressocialização e prevenção de cometimento futuro de crimes, mais acentuadas no caso do AA, seguindo-se-lhe o CC e a este o BB, precisamente como as hierarquizou e fez refletir nas penas parcelares concretas o acórdão recorrido, em função das suas diferentes atitudes perante o processo, interiorização do desvalor das respetivas condutas reveladas e da existência ou não e respetivas natureza e frequência de antecedentes criminais, assim garantindo também a necessária justiça relativa entre todos, sem descurar o referencial jurisprudencial deste Tribunal, como adiante se exemplificará.


Daí que a pretensão redutora das penas parcelares que lhe foram aplicadas formulada pelo arguido CC, no sentido da respetiva igualização com as sofridas pelo BB, deva improceder, porque, na verdade, a situação de ambos não é igual ao nível das exigências de prevenção especial, tendo em conta os seus antecedentes criminais e a ausência deles no caso do BB.


Por essas razões e também em função da ponderação do acima referido critério específico para determinação das penas únicas correspondentes ao concurso de crimes por cada um praticados, nos termos do artigo 77º, n.º 1, do CP, ou seja, o de avaliar em conjunto e na sua unidade relacional os factos praticados e a personalidade dos arguidos neles projetada e por eles refletida, no sentido de detetar sinais de uma “tendência ou mesmo carreira criminosa”, como se considerou no acórdão recorrido quanto ao arguido AA, ou uma mera “pluriocasionalidade”, como se considerou relativamente aos arguidos BB e CC, embora assinalando, quanto a este, uma maior propensão para condutas desviantes e desconformes ao direito, em face dos muitos crimes de condução sem habilitação legal e, em tempos mais próximos, também de burla, de falsificação, de resistência e coação e desobediência por que já havia sido condenado, condenações a cujas solenes advertências se mostrou insensível ou incapaz de atender no sentido de pautar a sua vida posterior segundo a normatividade vigente.


Assim se percebendo e justificando a opção da decisão recorrida na maior e menor compressão do remanescente da soma material das penas em concurso, rectius, do limite legal máximo de 25 (vinte e cinco) anos imposto pelo artigo 77º, n.º 2, do CP, relativamente ao limite mínimo da pena conjunta também aí estabelecido, correspondente à mais elevada das penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico, que no caso do BB se fixou ligeiramente acima dos 4/5, no do CC, ligeiramente abaixo dessa fasquia e no do AA, ligeiramente abaixo dos 2/3.


Tudo, por conseguinte, no sentido de se poder afirmar que o acórdão recorrido se mostra bem fundado e que, em face das finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com as incriminações se pretendem acautelar, já antes mencionados, as referidas penas de prisão, parcelares e únicas, aplicadas aos arguidos, são justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sem ultrapassar a medida da sua culpa.


Mostram-se, além disso, mais próximas do limite mínimo do que do limite máximo das correspondentes molduras abstratas ou legais e em sintonia com os habituais parâmetros do STJ para situações equivalentes, como pode ver-se, com as naturais diferenças decorrentes do número e natureza de alguns dos crimes, da situação pessoal dos arguidos, anterior, contemporânea e posterior aos factos, nos acórdãos de 15.11.2012, proferido no processo n.º 1120/11.1GACSC.S1, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, e de 18.05.2023, proferido no processo n.º 23/20.3GABNV.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Orlando Gonçalves16.


*


Mantendo-se inalteradas as penas fixadas no acórdão recorrido, situando-se as penas únicas acima dos 5 (cinco) anos de prisão, prejudicada fica a apreciação da pretensão dos arguidos AA e BB no sentido da suspensão da execução das penas únicas que lhes foram aplicadas, por não verificação do correspondente pressuposto formal estabelecido no artigo 50º, n.º 1, do CP.


IV. Decisão


Em face do exposto, acorda-se em:


a) Negar provimento aos recursos dos arguidos AA, BB E CC e manter o acórdão recorrido;


b) Condenar os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC (cfr. artigos 513º do CPP e 8º, n.º 9, do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa), ressalvado eventual benefício de apoio judiciário.


Lisboa, d. s. c.


(Processado pelo relator e integralmente revisto e assinado digitalmente pelos subscritores)


João Rato (Relator)


Agostinho Torres (1º adjunto)


Jorge dos Reis Bravo (2º adjunto)








__________________________________________

1. Cfr. artigo 412º do Código de Processo Penal (CPP) e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina.

Tudo sem prejuízo, naturalmente, da necessária correlação e interdependência entre o corpo da motivação e as respetivas conclusões, não podendo nestas acrescentar-se o que não encontre arrimo naquele e sendo irrelevante e insuscetível de apreciação e decisão pelo tribunal de recurso qualquer questão aflorada no primeiro sem manifestação nas segundas, não podendo igualmente, salvo as de conhecimento oficioso, conhecer-se de questões novas não colocadas nem consideradas na decisão recorrida, como se afirmou no acórdão deste STJ, de 23.11.2023, proferido no processo n.º 687/23.6YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/,

Sobre o conhecimento oficioso dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, mantém-se válida a jurisprudência fixada no AFJ do STJ, de 19.10.1995, publicado no DR n.º 298/1995, Série I-A, de 28.12.1995.↩︎

2. Considerando a regra da precedência lógica decorrente da aplicação conjugada dos artigos 368º e 369º do CPP, aqui aplicáveis por remissão do seu artigo 424º, nº 2.↩︎

3. No texto original, no final da identificação do NUIPC a que respeitam os pontos 15 e ss, o tribunal coletivo inseriu a seguinte nota de rodapé (n.º 1); “ Consigna-se, nesta parte, que se procedeu à correção das “letras” atribuídas aos vários apensos, em conformidade com o que consta da respetiva autuação física (não correspondente com a denominação constante da peça acusatória e do despacho de pronúncia”.↩︎

4. Conforme o STJ tem decidido e se pode ver, por todos, no acórdão de 12.95.2007, proferido no processo n.º 07P3406, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, disponível ni sítio https;//www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎

5. Cfr, Pereira Madeira e a jurisprudência por ele resenhada em anotação ao artigo 410º do CPP, no “Código de Processo Penal Comentado”, de Henriques Gaspar [et al], 3ª Edição Revista, Almedina, 2021.↩︎

6. Neste sentido, pode ver-se, por todos, o acórdão do STJ, de 7.04.2022, proferido no processo n.º 22/18.5PFALM.L1.S1, relatado pela Conselheira Helena Moniz, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎

7. Quanto à orientação anterior, pode ver-se, por todos, o acórdão do S.T.J. de 11-08-2006, proferido no processo n.º 06P3102, 3ª Secção, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, cujo sumário está disponível no mesmo sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎

8. Dada a sua extensão, num acórdão que já vai longo, optou-se por não transcrever a fundamentação, antes a tentando resumir nos seus aspetos mais relevantes e objeto de crítica pelo recorrente, deixando aos interessados a tarefa de a revisitarem, caso não se revejam nesta síntese.↩︎

9. Vide, neste sentido, Oliveira Mendes e a doutrina e jurisprudência por ele resenhada, em anotação ao artigo 355º, no citado Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar [et al.].

No mesmo sentido, pode ainda convocar-se o AFJ do STJ n.º 8/2017, de 11.10.2017, tirado no processo n.º 895/14.0PGLSB.L1-A.S1 e publicado no DR. n.º 224/2017, Série I, de 21.11.2017, cuja doutrina é transponível, com as necessárias adaptações, para o presente caso, pese embora o seu objeto se tenha centrado nas declarações para memória futura.↩︎

10. Ver, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 30º, no “Comentário do Código Penal »a luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4ª ed, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, e a vasta resenha doutrinária e jurisprudencial aí contida.↩︎

11. Idem, comentário 23.↩︎

12. Ibidem, comentário 25.↩︎

13. Cfr. comentário 26.↩︎

14. Para maiores desenvolvimentos, pode ver-se Adelino Robalo Cordeiro, in “A Determinação da Pena”, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal – Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, Volume II, Centro de Estudos Judiciários , Lisboa 1998, a pp. 30 a 54, na esteira de Figueiredo Dias, em Direito Penal 2, Parte Geral – As consequências Jurídicas do Crime.↩︎

15. Conforme ponto IV do sumário publicado do acórdão de 8.11.2023, proferido no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, relatado Pela Conselheira Ana Barata Brito, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão do STJ, de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎

16. Ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎