Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | |||||||
Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA PROMITENTE-VENDEDOR SINAL INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA PRAZO RECUSA DE CUMPRIMENTO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRESUNÇÃO JUDICIAL MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA TABELADA | |||||||
Data do Acordão: | 06/18/2024 | |||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
Texto Integral: | S | |||||||
Privacidade: | 1 | |||||||
Meio Processual: | REVISTA | |||||||
Decisão: | NEGADAS AS REVISTAS | |||||||
Sumário : | I – O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. II – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 655.º/1 do CPCivil. III – Prova por presunção são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para se firmar um facto desconhecido. IV – A aplicação das sanções previstas no art. 442.º/2, do CCivil, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora. V – A perda do sinal pelo promitente-vendedor faltoso só se justifica no caso de incumprimento definitivo, que não perante a simples mora. VI – A efetivação da interpelação admonitória para verificação de uma situação de incumprimento definitivo é dispensável quando se verifique a recusa antecipada de cumprimento por parte do outro promitente, ou perante a verificação de circunstâncias que, analisadas objetivamente, revelem um comportamento concludente no sentido do incumprimento definitivo do contrato. | |||||||
Decisão Texto Integral: |
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Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO A... , S.A., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra DD; AA; BB e, CC pedindo que: a) Seja decretada, por força do incumprimento contratual dos réus, a execução específica do contrato-promessa de compra e venda, proferindo-se sentença que transmita para a sociedade autora o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Av. ..., em ..., freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob o art. 2088 e descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o nº ...44/..., mediante o depósito do restante preço, no valor de € 150 000,00 (cento cinquenta mil euros) nos termos do nº 5 do art. 830º do C. Civil, requerendo-se que o prazo para esse depósito seja o da véspera da audiência de discussão e julgamento, mais se requerendo que esse depósito reverta, não a favor dos réus, mas da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... a fim de esta emitir declaração de cancelamento da hipoteca que impende sobre o prédio; b) Os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 2515,15 (dois mil e quinhentos e quinze euros e quinze cêntimos) por cada mês que passar a partir de junho de 2009, inclusive, correspondente às rendas que estão a receber indevidamente dos inquilinos do prédio, até efetiva transmissão para a autora da posse sobre o mesmo prédio; c) Se assim se não entender, ou seja, se não for decretada a execução específica do contrato, deve subsidiariamente, condenar-se os réus por força do seu incumprimento contratual, a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia € 900 000,00 (novecentos mil euros), correspondente ao dobro do sinal e reforços recebidos pelos mesmos réus até ao presente; d) Nesta última hipótese, deverão igualmente os réus ser condenados a pagar-lhe a quantia de € 125 000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) correspondente ao valor das obras que incorporou de boa-fé no prédio, segundo o princípio do não enriquecimento à custa alheia consagrado no art. 473º do C. Civil. Foi proferida sentença em 1ª instância que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenou os réus, BB, AA e CC a pagar à autora, EE, conjuntamente, a quantia de 75 000€ cada um, correspondente ao sinal recebido elevado ao dobro; b) Condenou os réus, BB, AA e CC a pagar à autora, EE, a quantia de 83 100,00€, correspondente a benfeitorias realizadas no prédio; c) Julgou os pedidos reconvencionais improcedentes, por não provados, deles absolvendo a reconvinda, EE d) Absolveu ambas as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé. Inconformados, a autora e os réus interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que: a) Negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus; b) Julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela autora e, em consequência, revogou a decisão recorrida na parte relativa à condenação dos réus, BB, AA e CC a pagar à autora, EE, conjuntamente, da quantia de 75 000€ cada um, substituindo-se pela condenação dos mesmos réus a pagar à autora, conjuntamente, o valor de 112 500€ cada um, mantendo-se, no mais, o decidido na sentença. Inconformada, veio a autora interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes CONCLUSÕES13: 1) – A matéria de facto está irreversivelmente fixada pelas instâncias, sendo que a alteração ao Ponto 3 dos Factos não Provados da sentença da primeira instância, operada pelo Acórdão Recorrido, permitiu que este concluísse, na sua pág. 27, que todos os réus, e não apenas a R. DD, receberam o valor do sinal e seus reforços do contrato-promessa de compra e venda sub judice. 2) – O Acórdão Recorrido condenou os RR. a devolverem à A. em singelo, o valor desses sinal e reforços e não em dobro como a A. peticionou na sua p.i. e no recurso de apelação. 3) – A presente revista circunscreve-se a esta questão, pois a Recorrente entende ter ocorrido incumprimento contratual definitivo por parte dos RR. promitentes-vendedores, pelo que a devolução desses valores deverá operar-se em dobro e não em singelo. 4) – Não decidindo assim, o Acórdão Recorrido interpretou incorretamente, violando-as, as normas legais prescritas nos arts. 790º, 795º, 799º, 801º, 432º, 802º, 804º e 808º, todos do Código Civil e não aplicou, violando-o também, o disposto no art. 442º, nº 2 do mesmo compêndio legal. 5) – Como se desenvolve no corpo destas motivações de recurso, o incumprimento contratual definitivo por parte dos Réus operou inquestionavelmente por três vias: a) – pura e simplesmente recusa de cumprimento (recusa injustificada por virtude do efetivo recebimento do sinal e reforços, o que eles invocavam para a recusa, mas que o Acórdão Recorrido invalidou através da referida alteração da matéria de facto): os réus CC e AA declararam por escrito essa recusa (Pontos 12 e 13 dos Factos Provados da sentença da primeira instância) e, além disso, os réus contestantes não impugnaram o alegado no art. 26º da p.i. (que os RR. se recusavam a assinar a escritura de compra e venda), antes o confirmaram nos arts. 7º, 8º, 30º, 31º e 57º da sua contestação quando afirmam “não querer transmitir a propriedade do prédio sem receberem o preço a que têm direito” – argumento inválido, como se disse); b) – impossibilidade da prestação por culpa do próprio devedor: os réus constituíram hipoteca voluntária sobre o imóvel em questão e até á data marcada para a realização da escritura (15/12/2009) – e mesmo até à data da propositura da presente ação -, não a expurgaram nem cancelaram o respetivo registo na Conservatória, pelo que inquestionavelmente caíram em incumprimento contratual definitivo, posto que obrigados estavam a transmitir o direito de propriedade “livre de ónus ou encargos”; c) – interpelação admonitória prevista no art. 808º do C. Civil, com prazo razoável, sob pena de incumprimento, não tendo os RR. assinado a escritura, assim se convertendo a mora em incumprimento definitivo. Nestes termos e nos mais de direito, em que V. Excias. doutamente suprirão as insuficiências do patrocínio, deve dar-se provimento à revista, condenando-se os RR., por incumprimento definitivo a eles imputável, na devolução do sinal e seus reforços em dobro, assim se revogando nesta parte – e só nesta – o douto Acórdão Recorrido. Inconformados, vieram também os réus interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES14: A. A título principal 1. A realização duma prestação com a natureza de sinal, por estipulação contratual expressa (art. 440 CC) ou por presunção baseada na antecipação do preço estipulado no contrato-promessa de compra e venda (art. 441 CC), tem relevância constitutiva no âmbito da fatispécie da indemnização por eventual incumprimento do negócio jurídico. 2. A produção deste efeito negocial pressupõe que a prestação é feita ao credor (o promitente vendedor, singular ou plural, no contrato-promessa de compra e venda) ou a quem este tenha, por procuração, concedido poderes para tal (art. 262 CC), salva a possibilidade de ulterior ratificação (art. 268). 3. Quer a procuração (art. 262-2 CC), quer a ratificação (art. 268-2 CC), estão sujeitas à forma escrita quando o sinal (ou a mera antecipação do preço) respeita a um negócio que deva revestir a forma escrita, como é o caso do contrato de compra e venda (art. 875 CC), ou o do contrato-promessa de compra e venda (art. 410 CC), de bem imóvel. 4. O pagamento da 1ª prestação do preço, a que as partes expressamente atribuem a natureza de sinal, foi feito à DD e dele foi dada quitação por todos os vendedores no contrato-promessa de 2.5.08. 5. Mas, relativamente à 2ª e à 3ª prestações do preço, este contrato limitou-se a estipular as datas da sua realização, sem autorizar a DD a receber as quotas-partes a que, tratando-se duma obrigação conjunta, tinham direito os autores recorrentes. 6. Constituindo essas prestações reforços de sinal, nos termos do art. 441 CC, e não tendo os recorrentes emitido, posteriormente ao contrato-promessa, qualquer documento escrito dando poderes à DD para receber as suas quotas-partes, nem tendo ratificado por escrito o seu recebimento, não era, em face dos arts. 351 e 393-1 do CC, admissível à Relação deduzir de outros factos provados ou da prova testemunhal produzida que o recebimento dessas prestações, efetuadas por cheques sacados por dois administradores da recorrida, entre os quais o próprio companheiro da DD, teve lugar em cumprimento dum acordo com os recorrentes; e nem as afirmações da DD perante terceiros, nem o seu comportamento como se estivesse autorizada para tratar de “todos os assuntos” relativos ao prédio, podiam suprir a falta da concessão de poderes representativos para receber prestações do preço que constituíram reforço do sinal e englobavam as quotas-partes dos recorrentes no direito de crédito conjunto ao preço global. 7. Consequentemente, a alteração para positiva da resposta negativa ao facto nº 14 da base instrutória não podia ser tirada, pelo menos com o alcance (único relevante para a causa) de em “todos os assuntos respeitantes ao imóvel” se conter o recebimento das prestações do preço constitutivas de sinal, devendo por isso ser reposta a decisão de facto da 1ª instância. 8. Para esta conclusão é irrelevante que, no caso concreto e pelas razões expostas no acórdão recorrido, não se tenha constituído o direito à indemnização do promitente comprador, importando apenas que o seu pressuposto da constituição do sinal estava verificado, mas não a inocorrência de outros elementos da fatispécie da indemnização. B. Subsidiariamente: 9. O mesmo resultado prático-jurídico seria, por outro caminho, atingido se, abstraindo da constituição (e reforços) do sinal, a 2ª e a 3ª prestações efetuadas fossem consideradas apenas como atos de cumprimento parcial (antecipado) da obrigação de pagar o preço. 10. A prestação, para que possa valer como ato de cumprimento, deve ser feita ao credor ou ao seu representante (art. 769 CC), o que, na obrigação conjunta (diferentemente do regime da obrigação solidária, que não foi estipulada: art. 513 CC), obriga o devedor a pagar a cada um dos credores a sua quota-parte no preço. 11. Não admitindo os arts. 351 e 395 do CC, entre sujeitos da relação obrigacional, a presunção judicial para a prova do cumprimento, esta exclusão abrange a prova dos poderes representativos, como requisito do pagamento liberatório, sem o qual não há cumprimento da obrigação. 12. O princípio de prova por escrito do facto a provar ou de um elemento do facto complexo a provar, como seria no caso concreto a existência de documento que provasse as deslocações patrimoniais para os credores das quantias devidas, ainda que sem menção de quem as tivesse feito ou do fim a que se destinavam, poderia permitir a subsequente admissão de testemunho ou presunção judicial para completar a prova do facto. 13. Mas já não constitui princípio de prova por escrito um documento que tenha por objeto um facto diverso, não integrador da fatispécie constitutiva do facto probando. 14. Assim, a concessão de certos poderes de representação a determinada pessoa não permite extrapolar para o facto de outros poderes representativos lhe terem sido concedidos. 15. No caso, nem a representação dos recorrentes pela DD na cobrança das rendas do prédio, nem a quitação dada no contrato-promessa quanto ao sinal recebido pela DD, é suscetível de constituir princípio de prova de que ela tinha poderes para, em nome dos irmãos, receber outras prestações ou dar quitação de outras prestações da dívida do preço da compra e venda do mesmo prédio. 16. Por outro lado, é ferida de manifesto ilogismo, o que pelo STJ tem sido considerado violação do art. 349 CC, a afirmação, também feita no acórdão recorrido, de que os pedidos de informação, insistentemente feitos pelos recorrentes à CCAM...sobre o uso que a DD teria feito da garantia por todos constituída a seu favor, contribuíram para a convicção da Relação sobre a extensão dos poderes de representação a todos os assuntos que se relacionassem com o prédio, incluindo o recebimento das prestações do preço da sua venda à recorrida. C. Da decisão de direito 17. A presunção judicial que levou a Relação a dar como provado o facto nº 14 da base instrutória não podia, pois, ser tirada, por terem sido violadas as disposições dos arts. 262-2, 351, 393-1, 410-2 e 875 do CC ou, subsidiariamente, as dos arts. 349, 351, 395 e 769 do CC, impondo-se revogar a alteração de não provado para provado desse facto e repristinando-se a decisão da 1ª instância de o considerar não provado. 18. Recebendo a 2ª e a 3ª prestações do preço e depositando-as na sua conta bancária pessoal, sem restituir a quota-parte dos irmãos, que não tinha poderes para nesses atos representar, só uma ulterior ratificação desta atuação poderia, nos termos do art. 268 CC, legitimá-la perante a recorrida: esta não podia ignorar essa falta de poderes, dada nomeadamente a vida marital estabelecida entre a DD e um dos administradores que emitiram os cheques em seu nome, mas mesmo que estivesse convicta da existência desses poderes representativos, só lhe restava exigir a prova da procuração ou a ratificação dos atos praticados, tendo neste último caso, a faculdade de revogar ou rejeitar o negócio (art. 268-4 CC), mas não a de considerar pagos a todos os seus credores ¾ do preço da compra e venda, exigir a execução específica do contrato-promessa ou resolvê-lo. 19. A insolvência da DD constituiu causa, não imputável aos recorrentes nem à recorrida, de impossibilidade do cumprimento do contrato-promessa (à data não resolvido na sequência de mora), mediante celebração do contrato definitivo, pelo que o direito da recorrida contra os recorrentes cinge-se à restituição em singelo da sua quota-parte na 1ª prestação efetuada (37.500 € a cada um), nos termos do enriquecimento sem causa (arts. 479 e 795-1 do CC). 20. Deve, pois, na parte impugnada, ser revogado o acórdão recorrido e ser proferida uma decisão que condene cada um dos réus recorrentes na restituição à recorrida, nos termos do enriquecimento sem causa, dos 37 500 € de que deu quitação no contrato-promessa. Ambos os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência das revistas. Colhidos os vistos15, cumpre decidir. Emerge das conclusões dos recursos de revistas apresentadas por A... , S.A.; AA; BB e, CC, ora recorrentes, que os seus objetos estão circunscritos às seguintes questões: 1.) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de lei reguladora de direito probatório material. 2.) Saber se há incumprimento definitivo do “contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano” por culpa exclusiva dos réus, conferindo, por isso, à autora o direito a exigir em dobro a quantia que prestou a título de sinal e princípio de pagamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº ...44/..., da freguesia de ... e ... – ..., aquisição a favor dos Réus, DD, AA, BB, CC, por partilha de herança, de prédio urbano com área total de 413 m2, sendo coberta 313 m2 e descoberta 100 m2, composto de casa de cave, r/c, 1º, 2º e 3º andares e sótão, duas dependências e logradouro, sito na Av...., em ..., inscrito na matriz sob o art.º ...88 (alínea A dos factos assentes). 2) No documento aludido em 1) consta registada mediante Ap. 28 de 13-11- 2007, hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL, e como sujeitos passivos os aqui réus, sendo o capital de €1 000 000,00, o montante máximo assegurado de €1 267 940,00, para garantia de todas e quaisquer obrigações assumidas ou a assumir por DD, com juro anual de 5,598% acrescido de 2% em caso de mora e despesas €40 000,00; em 12-02-2010 foi regista a presente ação e pela ap. ...27 de 05-07-2012 encontra-se registada transmissão de crédito referente à hipoteca registada a favor de FF. (Alínea B dos factos assentes). 3) Por acordo escrito, particular, denominado de “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, datado de 02-05-2008, subscrito pela autora, Sociedade A... , S.A., na qualidade de “promitente compradora”, através dos seus administradores e os réus, DD, AA, BB e CC, na qualidade de “promitentes vendedores”, os últimos declararam prometer vender e a primeira declarou prometer comprar, o prédio urbano aludido em 1) (Alínea C dos factos assentes). 4) De acordo com a cláusula 2ª do acordo aludido em 3), foi declarado entre autores e réus que o preço seria de €600 000,00 (seiscentos mil euros) (alínea D dos factos assentes). 5) No acordo aludido em 3) consta da sua cláusula 3ª que “…a segunda outorgante (aqui autora) entrega nesta data como sinal e princípio de pagamento a quantia de €150 000,00”. (Alínea E dos factos assentes). 6) No documento aludido em 3) por autora e réus foi declarado na cláusula 4ª que o remanescente da quantia aludida em C) seria paga da seguinte forma: €150 000,00 até final de Setembro de 2008; €150 000,00 até final de Janeiro de 2009 e €150 000,00 no ato da “escritura”, a realizar até final de Maio de 2009 (Alínea F dos factos assentes). 7) Na cláusula 5ª do acordo aludido em 3) declararam autora e réus que o imóvel mencionado em A) seria transmitido “livre de quaisquer ónus ou encargos”. (Alínea G dos factos assentes). 8) Nas cláusulas 8ª e 9ª do acordo aludido em 3) os réus declararam comprometer-se “… a assinar e permitir que a segunda outorgante (aqui Autora) faça entrar um projeto de alterações na Câmara Municipal de ... em nome dos primeiros outorgantes (aqui Réus), se o mesmo entrar antes da respetiva escritura de compra e venda, sendo todas as despesas inerentes ao projeto de alterações referido da responsabilidade da segunda outorgante (Autora) …” e em caso de aprovação, declararam os réus “…autorizar a segunda outorgante (Autora) a iniciar obras, não podendo os primeiros outorgantes pedir a modificação do preço de venda pelas obras executadas…”. (Alínea H dos factos assentes). 9) Na cláusula 7ª do acordo aludido em 3) foi declarado por autora e réus que “…até à realização da escritura os primeiros outorgantes (réus) continuarão a receber as rendas das diversas partes do imóvel…, sendo que na eventualidade de novos arrendamentos, estes só poderão ser feitos com autorização por escrito da segunda outorgante (autora)…”. (Alínea I dos factos assentes). 10) Na cláusula 11ª do acordo aludido em 3) declararam autora e réus “…em submeter o presente contrato ao regime da execução específica…”. (Alínea J dos factos assentes). 11) A autora realizou no prédio aludido em 1) e 3) as seguintes obras: i) construção de dois apartamentos no antigo sótão do prédio, com prévia elevação da estrutura do telhado, nos quais se fez casas de banho, cozinha, paredes divisórias, pavimentação, eletrificação, canalizações de água e gás, portas, tetos falsos, acabamentos e pinturas; ii) colocação de um elevador no prédio e construção da respetiva caixa, o que obrigou a mudança total da coluna da eletricidade do prédio; iii) remodelação do apartamento do 3º andar esquerdo, com colocação de novos equipamentos de cozinha e casa-de-banho e pintura total do apartamento; iv) reparação da coluna da água do prédio e transferência dos contadores para o exterior do prédio, junto à escada de serviço; v) pintura exterior do prédio na fachada posterior. (Alínea K dos factos assentes). 12) Os réus, CC e AA comunicaram à Autora, por escrito datado de 03-12-2009, que apenas assinariam a “escritura” mediante o pagamento da respetiva quota-parte do preço acordado (alínea L dos factos assentes). 13) A autora comunicou por escrito aos réus, através de correio registado e com aviso de receção, o qual foi recebido por estes, que a celebração da “escritura” para finalização do acordo aludido em 3) estava marcado para o dia 15-12-2009 no Cartório Notarial da Dra. GG, em ... (alínea M dos factos assentes). 14) No dia aludido em 13), os réus, AA e CC declararam “…não ter recebido o valor que lhes corresponde...” e o negócio não se formalizou (alínea N dos factos assentes). 15) Na ocasião aludida em 13) esteve presente um representante da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... (alínea O dos factos assentes). 16) Os réus são irmãos (alínea P dos factos assentes). 17) A autora entregou aos réus e a DD a quantia aludida em 5) (art.º 1.º da base instrutória). 18) O que fez mediante a entrega do cheque nº...62, datado de 08/05/2008, (seis dias após a assinatura do contrato promessa), sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, no valor de 150 000,00€ e depositado por aquela, na sua conta bancária, de que é titular na CCAM de ...18. 19) A autora entregou a DD a quantia aludida em 6) (art.º 3º da base instrutória). 20) Sendo a quantia de €150 000,00 mediante cheque, no dia 25-08-2008 (art.º 4º da base instrutória). 21) E a quantia de €150 000,00 mediante cheque, no dia 10-02-2009 (art.º 5º da base instrutória). 22) No dia 10.11.2009 a escritura de compra e venda não se realizou por falta de comparência no ato dos réus, AA e CC (art.º 7º da base instrutória). 23) A Câmara Municipal de ... aprovou o projeto de alteração e realização de obras no prédio aludido em 1) e 3), como acordado em 8) (art.º 9º da base instrutória). 24) As obras aludidas em 11) foram realizadas à vista de todos (art.º 10º da base instrutória). 25) Nas obras mencionadas em 11), a autora despendeu a quantia de €83 100,00 (art.º 11º da base instrutória). 26) A ré, DD recebia as rendas do imóvel aludido em 1) (art.º 14ºA da base instrutória). 27) A autora sempre tratou com a ré, DD dos assuntos respeitantes ao acordo aludido em 3) (art.º 14ºB da base instrutória). 28) A ré, DD vive com um dos administradores da autora, FF, como se se tratasse de marido e mulher (art.º 15º da base instrutória). 29) Por acordo entre a ré, DD e os demais co-réus, aquela tratava de todos os assuntos respeitantes ao imóvel aludido em 1) (art.º 14º da base instrutória)19. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1) A autora informou os réus que a celebração da “escritura pública” para concretização do acordo aludido em C) estava marcada para o dia 10-11-2009 (art.º 6º da base instrutória). 2) Na ocasião aludida em O) o representante da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... aguardava receber dos réus a quantia de € 150 000,00 para cancelar a “hipoteca” aludida em 2) (art.º 8º da base instrutória). 3)20. 4) Nas obras mencionadas em K), a autora despendeu a quantia de €125 000,00 (art.º 11º da base instrutória). 5) Os réus continuam a receber todo o rendimento do prédio aludido em C) (art.º 12º da base instrutória). 6) No valor global mensal de €2515,15 (art.º 13º da base instrutória). 7) A ré, DD destinou as quantias aludidas em 5) e 20) a 21) à amortização da hipoteca aludida em 2) (art.º 14ºC da base instrutória). 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso21 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE A MATÉRIA DE FACTO DEVE SER ALTERADA POR VIOLAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL. Os recorrentes, BB, AA e CC Pedroso, alegaram que “contrariando o entendimento fáctico da 1ª instância, a Relação extraiu destes mesmos factos provados e da fundamentação do facto, essencial à procedência da ação, que não foi dado como provado (facto nº 14 da base instrutória), que este, afinal, se provava por presunção judicial”. Mais alegaram que “deixando a DD atuar em nome e em representação de todos, e da consequente criação na autora da convicção de que esta representação era legítima, a Relação retira que, segundo as regras da experiência comum, haviam sido concedidos pelos réus à DD esses poderes de representação”. Assim, concluíram que “Esta ilação não podia ser legalmente tirada, violando a lei”. Vejamos a questão. Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito – art. 46º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08. As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – art. 351º, do CCivil. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º – art. 682º/2, do CPCivil. O tribunal a quo deu como provado que “Por acordo entre a ré, DD e os demais co-réus, aquela tratava de todos os assuntos respeitantes ao imóvel aludido em 1) (art.º 14º da base instrutória) – facto provado nº 29” Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, “em toda a prova junta aos autos – cartas, pedidos junto da CCAM...- ou perante os depoimentos prestados, nunca os réus colocaram em causa a atuação da irmã DD como agindo em nome e em representação de todos, perante terceiros, foi a própria que apresentou o negócio, que o negociou, que anteriormente estabeleceu a forma como constituiriam hipoteca sobre tal prédio, ainda que como garantia de um mútuo em que apenas figurava a própria como mutuante”22. Diz-se prova por presunção a que, partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um outro facto23. Prova por presunção são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para se firmar um facto desconhecido (art. 349º, do CCivil): partindo de um facto conhecido, por mero raciocínio lógico, dá-se como certo um facto desconhecido24. As presunções podem ser legais, se estabelecidas pela lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga. Estas últimas inspiram-se nas máximas de experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana25,26. Na presunção judicial (arts. 350.º e 351.º do CC) o facto desconhecido consiste no facto a provar e não no facto que não foi alegado27,28. Assim, no caso, o tribunal a quo não partiu de um facto conhecido e, por mero raciocínio lógico, deu como certo um facto desconhecido. No caso, o tribunal a quo deu como provado que “a ré, DD tratava de todos os assuntos respeitantes ao imóvel” e, não que tinha procuração outorgada pelos restantes réus para tratar desses mesmos assuntos, o que são realidades diferentes. Só se o tribunal a quo tivesse dado como provado que a ré, DD, tinha uma procuração outorgada pelos restantes réus, é que não poderia recorrer a uma presunção judicial para a sua prova, mas não foi isso que aconteceu. Acresce dizer, que o sinal por se tratar de mero pagamento e não de um ato negocial, não se mostra necessário qualquer procuração para validar tais entregas. Assim sendo, não se mostra necessária que só uma procuração escrita dos vendedores teria a força de validar o pagamento da compradora a um só deles. Temos, pois, que para receber o sinal entregue a título de pagamento do preço não se mostra necessária a existência de uma procuração para tal. Ora, o tribunal a quo não deu como provado que a ré, DD, tivesse uma procuração outorgada pelos restantes réus, mas sim, que tratava dos assuntos respeitantes ao imóvel. Para tal, não recorreu a qualquer presunção judicial, pois não partiu de um facto conhecido para dar como certo um facto desconhecido. Assim sendo, a resposta do tribunal a quo (facto provado nº 29) foi apreciada em conjunto com as demais provas segundo a livre convicção do julgador. O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3)29,30,31,32,33. O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar (ex-ofício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena34,35,36,37,38,39,40. Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico41. Não pode, assim, em princípio, e por ex., o Supremo censurar a convicção formada pelas instâncias sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre a que se reporta o art. 607º42,43,44,45,46,47,48,49,50. Temos, pois, que sindicar o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. Concluindo, como decorre da leitura conjugada do disposto nos arts. 674.º/3 e 682.º/2, ambos do CPCivil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador. No caso, a Relação não fixou o facto material dando-o por provado sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, assim como não incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. Temos, pois, que a Relação não ofendeu qualquer norma que exija certa espécie de prova de qualquer facto relevante, nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento e, não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, maxime servindo-se indevidamente de presunções judiciais. O que pretendem os recorrentes é que o Supremo interfira no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais. A Relação, no acórdão recorrido, não extravasou dos seus poderes no que à apreciação a matéria de facto respeita (artº 662º do CPC), atuando no âmbito do objeto do recurso de apelação, procedendo à reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova e, portanto, à livre convicção do julgador, valorando esses meios de prova através de regras de experiência de vida, extraindo dos factos materiais provados as ilações que deles são a decorrência lógica. Concluindo, não havendo violação de lei expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova (no caso, que a autorização para pagamento de uma obrigação em pessoa diferente do credor esteja sujeita a forma especial), a matéria de facto dada por assente pela 2ª instância, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal. 2.) SABER SE HÁ INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO “CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PRÉDIO URBANO” POR CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS, CONFERINDO, POR ISSO, À AUTORA O DIREITO A EXIGIR EM DOBRO A QUANTIA QUE PRESTOU A TÍTULO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. A recorrente, A... , S.A., alegou que “os réus CC e AA lhe comunicaram que apenas assinariam a escritura mediante o pagamento da respetiva quota parte do preço acordado”. Mais alegou que “como todos os réus haviam recebido o valor do sinal e seus, o motivo alegado para a recusa é injustificado”. Assim, concluiu que “essa recusa é geradora de incumprimento contratual definitivo”. Vejamos a questão. Contrato-promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou, apenas uma delas, se obrigam a celebrar determinado contrato – art. 410.º/1, do CCivil. A resolução do contrato pode ter fundamento legal ou convencional – art. 442.º/1, do CCivil. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível – art. 442º/1, do CCivil. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objetivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago – art. 442º/2, do CCivil. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação – art. 808º/1, do CCivil. Há mora quando o credor sem motivo justificado não aceita a prestação que lhe é oferecida ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação – art. 813º do CCivil. Contrato-promessa de compra e venda A função do contrato-promessa consiste em vincular as partes a uma prestação futura, isto é, em obrigar à conclusão de um contrato futuro, que por agora se não quer ou se não pode realizar, sendo certo ainda que o seu objeto próprio não é o objeto do contrato a concluir, mas a conclusão dele51. Diz-se contrato prometido ou definitivo aquele cuja realização se pretende (compra e venda, sociedade, locação, mandato, etc.)52. O contrato-promessa pode assim qualificar-se como um contrato preliminar que tem por objeto a celebração de um outro contrato, o contrato prometido53. Assim, face à matéria fáctica, entre as partes foi celebrado um “Contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano” – facto provado nº 3. Incumprimento do contrato-promessa de compra e venda O legislador configurou diversas situações em que consagrou expressamente o direito à resolução (v.g. artigos 270.º, 437.º, 891.º, 966.º, 1140.º, 1150.º e 2248.º, todos do CCivil). Entre elas se contam as de impossibilidade definitiva da prestação imputável ao devedor, no âmbito de contratos bilaterais. É o que resulta dos artigos 798.º e 801.º/2: o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação toma-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo certo que, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, face à impossibilidade do cumprimento pode, independentemente do direito à indemnização, resolver o contrato. Situação diversa do não cumprimento definitivo é a mora do devedor que ocorre quando a prestação, ainda possível, não foi cumprida no tempo devido, por causa imputável àquele (art. 804.º/2, do CCivil). A mora, nos termos do art. 804º/1 do CCivil, apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, mas não lhe confere o direito à resolução do contrato. Além das situações de não observância de prazo fixo absoluto, contratualmente estipulado, o carácter definitivo do incumprimento do contrato-promessa verifica-se nas três hipóteses seguintes: a) se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b) se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta; c) se o devedor declarar inequívoca e perentoriamente ao credor que não cumprirá o contrato54,55,56. Ou seja, a mora poderá converter-se em não cumprimento definitivo, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda de interesse apreciada objetivamente), ou, esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (art. 808.º, nº1/2, do CCivil). Nestes dois casos, a demora culposa no cumprimento da obrigação determinará, para o contraente faltoso, a obrigação de indemnizar os danos causados ao credor e confere a este o direito à resolução do negócio. A perda do interesse do credor é apreciado objetivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor, tendo em conta, a justificá-lo, «um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas» e a sua correspondência à «realidade das coisas»57. Quando tal não ocorra, deve entender-se que o contrato continua a ter interesse para as partes - o interesse do credor mantém-se - apesar da mora, e esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em «prazo razoavelmente fixado pelo credor», sob a cominação estabelecida no preceito legal - interpelação admonitória ou cominatória58. Este regime é inteiramente aplicável ao contrato-promessa de compra e venda, tendo este, no entanto, um regime específico ao nível das sanções aplicáveis ao não cumprimento, quando tenha havido lugar à constituição de sinal. Efetivamente, neste caso, quando se verifique uma situação de incumprimento imputável a quem prestou o sinal, permite a lei que aquele que o recebeu o faça seu e, verificando-se o incumprimento definitivo da parte que recebeu o sinal, confere a quem o prestou a faculdade de exigir o dobro do que prestou (artigos 441.º e 442.º/2, do CCivil). A retenção do sinal pelo contraente que o recebe ou a sua restituição em dobro ao contraente que o constitui sempre foram entendidas, não como uma indemnização moratória, mas antes como uma indemnização pelo não cumprimento definitivo do contrato. Só quando uma das partes desiste do contrato que origina culposamente uma situação de não cumprimento definitivo, é que o outro contraente deve poder exercer, em relação ao sinal, o direito de fazer seu ou de exigir a respetiva restituição em dobro, conforme se trate do accipiens ou do tradens59. A aplicação das sanções previstas no art. 442.º/2, do CCivil, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora60,61,62. A perda do sinal pelo promitente-comprador faltoso só se justifica no caso de incumprimento definitivo, que não perante a simples mora63,64,65. A mora poderá também converter-se em incumprimento definitivo quando a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. Confere-se ao credor a possibilidade de impor à outra parte um prazo para cumprir, como meio de obter a realização efetiva da prestação a que tem direito ou de obter uma definição clara da situação de incumprimento que lhe permita exercitar os direitos que a lei confere ao contraente cumpridor perante o não cumprimento definitivo da obrigação que impende sobre a outra parte (designadamente o direito a resolver o contrato). Por outro lado, impondo-se ao credor a necessidade de proceder à interpelação admonitória do devedor para converter a mora em não cumprimento definitivo, tem o devedor a garantia de que o credor não pode desencadear contra ele nenhuma das sanções ou providências correspondentes ao incumprimento, enquanto lhe não der uma nova e derradeira possibilidade de cumprir a obrigação, pondo termo à sua negligência. A interpelação admonitória consagrada no art. 808.º constitui uma ponte essencial de passagem do atravessadouro (lamacento e escorregadio) da mora para o terreno (seco e limpo) do não cumprimento definitivo da obrigação66. A interpelação admonitória envolve os elementos da intimação para o cumprimento; da fixação de um termo perentório para o cumprimento e da declaração de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida, se não se verificar o cumprimento dentro do prazo fixado67. Deve, também, considerar-se que o prazo é razoável, se foi fixado segundo um critério que, atendendo à natureza e ao conhecido circunstancialismo e função do contrato, permite ao devedor cumprir o seu dever de prestar. Tanto a mora como o não cumprimento definitivo poderão ter origem no decurso do prazo contratualmente fixado para a prestação, sem que esta se mostre cumprida. Neste ponto, tem-se entendido que o prazo fixado em contrato-promessa para a celebração do contrato prometido tanto pode ser absoluto como relativo. Sendo absoluto (o que sucederá quando as partes fixarem um prazo para o cumprimento de determinada obrigação de modo que a prestação seja efetuada dentro dele, sob pena de o negócio já não ter interesse para o credor), decorrido o prazo para a celebração do contrato prometido sem que este seja realizado, caduca o contrato-promessa. Sendo relativo, determina a simples constituição em mora, conferindo ao credor o simples direito a pedir o cumprimento, a sua resolução (verificados os demais pressupostos legais) ou a indemnização legal moratória68. Mas, independentemente de haver interpelação admonitória, poderá o incumprimento definitivo do contrato-promessa ser resultado de uma antecipada perceção de que o contrato prometido não será concretizado, mediante a apreciação do comportamento ativo ou omissivo da contraparte. Tal será, v.g., a situação da declaração de um dos promitentes de que não irá cumprir ou não o poderá fazer, traduzindo uma posição de objetiva recusa de cumprimento, sem necessidade de qualquer interpelação admonitória, fixação de algum prazo adicional ou invocação de qualquer outro fator revelador da falta de interesse objetivo no prosseguimento do relacionamento contratual. Assinala-se uma outra hipótese de incumprimento definitivo do contrato: a que advém de uma declaração inequívoca de não cumprimento por parte do devedor69. Como exemplos de recusa categórica de cumprimento, temos a declaração de resolução ilegítima, a apresentação de uma proposta com condições inaceitáveis de cumprimento, a apresentação de uma reivindicação arbitrária, o começo de negociação com terceiro ou até a inércia em preparar o cumprimento (não eliminando os encargos existentes ou não obtendo a documentação essencial)70. **** Está provado que: – Os réus, CC e AA comunicaram à Autora, por escrito datado de 03-12-2009, que apenas assinariam a “escritura” mediante o pagamento da respetiva quota-parte do preço acordado (alínea L dos factos assentes) – facto provado nº 12. – A autora comunicou por escrito aos réus, através de correio registado e com aviso de receção, o qual foi recebido por estes, que a celebração da “escritura” para finalização do acordo aludido em 3) estava marcado para o dia 15-12-2009 no Cartório Notarial da Dra. GG, em ... (alínea M dos factos assentes) – facto provado nº 13. – No dia aludido em 13), os réus, AA e CC declararam “…não ter recebido o valor que lhes corresponde...” e o negócio não se formalizou (alínea N dos factos assentes) – facto provado nº 14. Face à matéria de facto, “a autora comunicou por escrito aos réus, que a celebração da “escritura” estava marcada para o dia 15-12-2009, sob pena de incumprimento”, não se tendo esta realizado porquanto os “réus, AA e CC declararam “…não ter recebido o valor que lhes corresponde...” e o negócio não se formalizou”. Prima facie, não tendo os réus outorgado a escritura de compra e venda, entraram em situação de mora no cumprimento da obrigação. E, esta recusa de os réus outorgarem a escritura de compra e venda revela intenção de não cumprirem o contrato prometido? Recusa essa de incumprimento manifestada de uma forma categórica e inequívoca e, como tal, geradora de incumprimento contratual definitivo? Pensamos que não. Impõe-se que a recusa seja absoluta e inequívoca, apenas operando por via de declaração expressa. Tratar-se-á de uma declaração séria e categórica de não execução, relativamente à qual não devem subsistir dúvidas de qualquer ordem71. Assim, o comportamento dos réus não exprime de modo absoluto e inequívoco, a vontade de não querer cumprir o contrato, havendo, pois, dúvidas sobre as suas vontades e propósitos de não outorgarem o contrato prometido. Isto porque, não há uma declaração inequívoca de não cumprimento do contrato por parte dos réus, nem em qualquer resolução infundada do mesmo. Temos, pois, que os réus ao comunicarem “que apenas assinariam a “escritura” mediante o pagamento da respetiva quota-parte do preço acordado”, não revelaram intenção de não cumprirem o contrato, além de não haver qualquer intenção de o resolver. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “de tal comportamento não resulta inequivocamente por parte dos réus a vontade de não cumprir em definitivo, ou sequer a intenção por banda da Autora de resolver o contrato, com a possibilidade de obter dos réus o dobro do valor do sinal”. Concluindo, não revelando as circunstâncias um comportamento concludente no sentido do incumprimento definitivo do contrato promessa, não se mostra dispensável a efetivação da interpelação admonitória, por não haver uma situação de incumprimento definitivo. **** A recorrente, A... , S.A., alegou ainda que “por força do clausulado no contrato-promessa, os réus estavam obrigados a transmitir para o direito de propriedade sobre o imóvel, mas teriam de cancelar previamente essa hipoteca, posto que obrigados estavam a realizar essa transmissão livre de ónus ou encargos”. Mais alegou que “não expurgando essa hipoteca e não cancelando o respetivo registo na Conservatória, ocorre uma notória impossibilidade de realização da escritura por causa imputável ao devedor da prestação, neste caso os réus, cuja culpa aliás se presume”. Assim, concluiu que “os réus caíram em incumprimento definitivo do contrato-promessa”. Está provado que: – Na cláusula 5ª do acordo aludido em 3) declararam autora e réus que o imóvel mencionado em A) seria transmitido “livre de quaisquer ónus ou encargos”. (Alínea G dos factos assentes) – facto provado nº 7. Vejamos a questão. Ora, pelo facto de os réus não terem cancelado a hipoteca na data em que estava designada a escritura de compra e venda, verificar-se-ia apenas uma situação de mora por parte dos mesmos, mas não uma situação de incumprimento da obrigação por estes contraída, isto é, da celebração do contrato-promessa. Só se réus estivessem em situação de incumprimento definitivo e, não tivessem expurgado a hipoteca na data da realização da escritura e cancelado o respetivo registo, é que se poderia ocorrer uma impossibilidade de realização da escritura por causa que lhes seria imputável (estariam assim, quando muito, atrasados no cumprimento da obrigação). Porém, como os réus estavam em mora quanto ao cumprimento da obrigação e não em incumprimento definitivo, o não terem cancelado a hipoteca na data da escritura, não traduz impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois o cumprimento ainda seria sempre possível. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “não se pode considerar que o incumprimento definitivo dos réus ocorre por falta de distrate da hipoteca que incide sobre o imóvel, uma vez que os promitentes vendedores se obrigaram a vender o prédio livre de ónus e encargos. Ora, o que ocorre nos autos é a recusa de dois dos comproprietários na celebração do contrato definitivo, mas tal não determina por si só o incumprimento definitivo”. **** A recorrente, A... , S.A., alegou ainda que “notificou os réus por carta registada para comparecerem no dia 15/12/2009 no Cartório Notarial a fim de outorgarem a venda do imóvel, sob pena de incumprimento”. Mais alegou que “Atento o tempo entretanto decorrido, o prazo fixado foi razoável, porquanto o prazo contratual era até fim de Maio de 2009, a carta de interpelação foi enviada a 25/11/2009 e, a data fixada foi 15/12/2009”. Assim, concluiu que “ao não outorgarem a escritura de venda, os réus caíram em incumprimento”. **** Está provado que: – Os réus, CC e AA comunicaram à Autora, por escrito datado de 03-12-2009, que apenas assinariam a “escritura” mediante o pagamento da respetiva quota-parte do preço acordado (alínea L dos factos assentes) – facto provado nº 12. – A autora comunicou por escrito aos réus, através de correio registado e com aviso de receção, o qual foi recebido por estes, que a celebração da “escritura” para finalização do acordo aludido em 3) estava marcado para o dia 15-12-2009 no Cartório Notarial da Dra. GG, em ... (alínea M dos factos assentes) – facto provado nº 13. – No dia aludido em 13), os réus, AA e CC declararam “…não ter recebido o valor que lhes corresponde...” e o negócio não se formalizou (alínea N dos factos assentes) – facto provado nº 14. Vejamos a questão. Como entendemos, não revelando as circunstâncias um comportamento concludente no sentido do incumprimento definitivo do contrato promessa por parte dos réus, encontrando-se estes em mora no cumprimento da obrigação, mostrava-se necessária a efetivação da interpelação admonitória. A mora converte-se em não cumprimento definitivo, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda de interesse apreciada objetivamente) ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (art. 808º/1/2). Nestes casos, a demora culposa no cumprimento da obrigação determinará, para o contraente faltoso, a obrigação de indemnizar os danos causados ao credor e confere a este o direito à resolução do negócio (a possibilidade legal de exigir o sinal em dobro tem como pressuposto o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora). Em face da mora dos réus, tinha a autora à sua disposição o procedimento previsto no art. 808º/1, do CCivil, isto é, a interpelação admonitória daqueles, a fim de converter a mora em incumprimento definitivo. No caso, a autora não recorreu à interpelação admonitória do art. 808º, do CCivil, ou seja, não fixou um prazo razoável para os réus realizarem a prestação devida, isto é, marcando uma nova escritura definitiva de compra e venda, ou, dando um prazo a estes para procederem à sua marcação, sob pena de considerar definitivamente incumprida a obrigação, caso estes não o fizessem nesse prazo (só neste caso, se poderia falar em recusa de incumprimento). Temos, pois, que estavam os réus apenas uma situação de mora contratual, não tendo esta sido transformada em incumprimento definitivo, por não ter sido fixado qualquer prazo razoável para aqueles cumprirem, por via de interpelação admonitória. A interpelação admonitória envolve os elementos da intimação para o cumprimento; da fixação de um termo perentório para o cumprimento e da declaração de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida, se não se verificar o cumprimento dentro do prazo fixado, o que não se verificou na comunicação que a autora dirigiu aos réus. Isto é, os réus não foram intimados a cumprir, fixando-lhes para tal um prazo perentório, exato e razoável para o cumprimento e, a admonição de que a obrigação se teria por definitivamente não cumprida se não se verificasse o cumprimento dentro do prazo (a autora comunicou apenas que a celebração da “escritura” para finalização do acordo estava marcado para 15-12-2009, sob pena de incumprimento, pelo que, a mesma não reveste as características de uma declaração intimidativa)72,73. Assim sendo, não se pode dizer que os réus estavam em situação de incumprimento definitivo, por terem dito não terem recebido o valor que lhes correspondia e o negócio não se ter formalizado em 15-12-2009, pois não lhes foi estabelecido um prazo razoável para cumprirem. Acresce ainda dizer que a interpelação admonitória teria de ser feita perante todos os réus, não se podendo considerar suficiente a advertência que a autora fizera a apenas dois deles (não se mostra que tenha sido feita qualquer interpelação à ré, BB). Conforme entendimento do tribunal a quo, “a recusa de dois dos réus, inexistindo nos autos qual a posição assumida pela quarta ré, não resulta que seja inequívoca a vontade de não celebrar o contrato, existindo no entender dos réus uma recusa motivada. Logo, caso a Autora pretendesse que lhe fosse aplicado o regime do sinal, com a consequente resolução do contrato, e, logo, a possibilidade de ser ressarcido pelo valor do dobro do(s) valore(s) entregue(s) teria de ter convertido a mora em incumprimento definitivo, sendo certo ainda que relativamente e estes réus, face às vicissitudes entretanto ocorridas com a promitente vendedora comproprietária, a DD, sempre tal obstaria ao cumprimento do contrato, mas tal não pode ser imputado aos réus que figuram neste momento na ação”74,75. Ora, só no caso de inadimplemento definitivo da promessa, o promitente lesado fica com o caminho aberto para a resolução do contrato-promessa, designadamente para o promitente comprador exigir o dobro do sinal entregue, por sinal se presumindo toda a quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor (art.º 441º, do CCivil). A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor – art. 790º/1, do CCivil. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa – art. 795º/1, do CCivil. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação – art. 801º/1, do CCivil. O tribunal a quo entendeu que “o valor de 450 000€ foi entregue pela autora aos réus em cumprimento do CPCV, pelo que face ao incumprimento deste e a impossibilidade de execução específica (por facto não imputável a estes réus), os réus ficam obrigados na restituição do valor entregue, em singelo”76. A impossibilidade superveniente da obrigação que não se deva a culpa do devedor extingue a obrigação. Esta impossibilidade ocorre não apenas quando algum facto fortuito ou de força maior impede e irremediavelmente a realização da prestação debitória, mas também quando é um facto do credor que a impossibilita77. Temos que a impossibilidade superveniente, se não proceder de culpa do devedor, extingue o vínculo contratual e, só se este tiver agido com culpa na extinção, é que valem as regras do incumprimento (responsabilidade contratual, nos termos dos artigos 790º e sgst. do CCivil). Concluindo, como a extinção do contrato-promessa não ocorreu por facto imputável aos réus, por isso não procedeu de culpa destes, ficou a autora com direito a reaver o que prestou, mas segundo as regras do enriquecimento sem causa, no caso, a restituição das quantias entregues78,79,80. Destarte, improcedendo as conclusões dos recursos de revista, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedentes as revistas e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas das revistas pelos respetivos recorrentes (na vertente de custas de parte, por outras não haver81), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos82. (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Pedro de Lima Gonçalves) – 1º adjunto (Jorge Arcanjo) – 2º adjunto _____________________________________________ 1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎ 2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎ 3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎ 4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎ 5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎ 6. Aqueles que interpuseram os recursos – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎ 7. Aqueles contra quem foram interpostos os recursos – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎ 8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎ 9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎ 10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎ 11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎ 12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎ 13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 14. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 15. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 16. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎ 17. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎ 18. Alterado pelo tribunal de 2ª instância.↩︎ 19. Facto dado como provado pelo tribunal de 2ª instância e, que correspondia ao facto não provado nº 3.↩︎ 20. O facto não provado nº 3, foi dado como provado, sem que tenha sido alterada a numeração dos factos não provados.↩︎ 21. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎ 22. Percecionados os depoimentos indicados, HH, desenhadora da construção civil, disse ter trabalhado para a A. durante 40 anos, tendo deixado de trabalhar em 2019, por aposentação. Afirmou nunca ter falado com os réus da ação, apenas com a DD que conhece porque era a própria que tratava de todos os assuntos do edifício em causa, a qual em determinado período até vivia maritalmente com um dos sócios da A., entretanto falecido. Porém, foi perentória em referir que a DD é que tratou de todos os assuntos relacionados com o negócio em causa, foi a própria que propôs vender e que tratou das obras e alteração no edifício a ser efetuado pela Autora. Aliás confirmou que todos os pedidos junto da Câmara para efeitos de obras a realizar foram efetuados pela DD, ou seja, assumindo a qualidade de proprietária sem nunca evidenciar que atuava à revelia dos demais proprietários ou sequer indicar a existência de outros, nunca tendo visto os demais, apesar de saber que existiam outros herdeiros, pois atuava como sendo a proprietária ainda que se soubesse que não era a única, mas como tal atuava. Também confirmou que as obras eram públicas, tendo afirmado que até foram colocados andaimes na via pública, tendo sido substituída a porta de entrada, visível pelo público transeunte. Afirmando que foram colocados na frente do prédio e alguns na traseira do prédio. A insistências da mandatária dos Réus até afirmou que a DD era representante dos herdeiros, segundo crê, pois sabia que tinha irmãos e que a própria é que terá feito prova da propriedade junto da edilidade camarária, até afirmou que seriam todos herdeiros, pois o prédio era inicialmente do avô dos Réus e da DD. O pedido de licenciamento era para obras interiores essencialmente, confirmou que estavam previstas obras no sótão, transformando o espaço numa habitação, desconhecendo, porém, se foi ou não acabado. Ainda que tenha afirmado, numa pergunta final, que para ver as obras era necessário ir “dentro do edifício”, tal pergunta advém após se encontrar a discutir o tipo de obras especificamente realizadas e não na afirmação do seu carácter público ou não, ou seja, mantendo que existiam andaimes na via pública. No que diz respeito à testemunha II, administrador da Caixa de Crédito Agrícola de ..., afirmou conhecer a A. como cliente da Caixa, em relação aos réus afirmou que apenas os conheceu “numa escritura”, mas conhece a DD. Relativamente à escritura esclarece que os conheceu na constituição de uma hipoteca que abrangia dois prédios (para um empréstimo apenas da DD), um dos quais era o discutido nestes autos, e segundo afirmou estariam os irmãos ou pelo menos alguns. Também disse que compareceu na marcação de uma escritura de distrate/cancelamento da hipoteca para venda do imóvel, estaria o representante da A. (JJ) e da parte dos vendedores estaria a DD e segundo crê outros, dizendo que o que motivou a não celebração terá sido, segundo crê, pelo facto de não comparecerem todos os vendedores. Sempre foi a DD a interlocutora junto da CCAM..., ainda que desconheça o tipo de negócio ou acordo com os irmãos, mas esta é que assumia todos os assuntos relacionados com o prédio. Esclareceu que foi sempre a própria a comparecer e a tratar de todos os assuntos com a CCAM, os proprietários eram todos os irmãos, segundo se recorda “os irmãos deram-lhe poderes” para tratar da hipoteca, pediram-lhe para comparecer para distrate e era a DD que se dirigia à CCAM como representante dos irmãos. Do depoimento da testemunha KK, resulta a afirmação que conhece todos os réus, desde pequenos, por relações de vizinhança, sendo a DD a irmã mais velha. A testemunha afirmou que a DD lhe propôs a compra do prédio em momento anterior ao contrato promessa em discussão nos autos. A testemunha confirmou que esta sempre atuou e afirmava a sua qualidade de representante dos irmãos, como irmã mais velha, atuando sempre como tal e responsável em todos os negócios relacionados com o prédio. Visitou o prédio com a mesma, não tendo realizado o negócio por não ter revelado interesse no mesmo, dada a existência de inquilinos numa das frações, existindo apenas uma fração devoluta. Também confirmou as obras realizadas pela Autora, no sótão e a colocação de um elevador, passou por lá e viu acompanhado pelo “Sr. LL” o representante da A., entretanto falecido, havia pessoas a trabalhar e via-se que estavam a ser realizadas obras, o que era público e visível, mas as obras apenas podiam ser vistas no interior. Em esclarecimento da mandatária dos RR. acabou por informar que a DD se dirigiu ao próprio, apresentando o negócio como sendo de família e afirmando que representaria “os meus irmãos”, “sou a mais velha”, aliás, diferenciou esta situação de outro negócio onde a DD indicou que seria da própria e do marido, sendo o outro de família e atuando como representante da mesma. Ora, quer da conjugação dos depoimentos aludidos, quer ainda do que resulta provado nos pontos 26, 27 e ainda a motivação do ponto 17.(sem prejuízo da abordagem que faremos infra sobre tal ponto), não podemos segundar a resposta negativa dada, pois sempre os Réus permitiram que fosse a DD, irmã mais velha, a tratar dos assuntos relacionados com o prédio, atuando perante terceiros como representante de todos, sendo que no âmbito da relações internas e forma de acerto de contas entre os irmãos os terceiros seriam totalmente alheios. Toda a prova junta aos autos – cartas, pedidos junto da CCAM...- ou perante os depoimentos prestados, nunca os réus colocaram em causa a atuação da irmã DD como agindo em nome e em representação de todos, perante terceiros, foi a própria que apresentou o negócio, que o negociou, que anteriormente estabeleceu a forma como constituiriam hipoteca sobre tal prédio, ainda que como garantia de um mútuo em que apenas figurava a própria como mutuante. Acresce que não vemos diferenciação entre a atuação da mesma logo aquando da celebração do contrato promessa em causa, com pagamento de sinal, e o recebimento dos reforços do sinal efetuado em momentos posteriores, mas igualmente definidos no contrato. Manifestamente os réus subscreveram o contrato, estando cientes das suas cláusulas, nomeadamente a que se reportavam ao pagamento do sinal e respetivos reforços, pelo que permitiram sempre que a irmã DD atuasse em nome de todos, aliás, vieram inclusive afirmar que nem sequer o valor do sinal inicialmente estabelecido tenha sido recebido pelos mesmos, mas apenas pela DD. Ora, nunca afirmaram perante a Autora tal ausência de pagamento aos mesmos, nem na data da celebração do contrato, a 2/05/2008, nem nas datas de reforço do sinal previamente previstas no contrato (em Setembro de 2008 e em janeiro de 2009), o que só vieram afirmar perante a A. dois dos réus, mas próximo da data da comunicação aos mesmos da data da escritura definitiva, ou seja a 3/12/2009. Ora, caso entendessem que a A. não havia cumprido o contrato, quanto ao pagamento dos valores estabelecidos em termos de sinal, poderiam ter suscitado junto da A. tal situação, nomeadamente nas datas do reforço, o que não fizeram, deixando a DD atuar em nome e em representação de todos, demitindo-se de uma atuação diferenciada e criando na Autora a convicção, legitima e evidente, que a irmã mais velha, agia em nome e representação dos demais. As regras de experiência comum são por norma extraídas da vida em sociedade e permitem a nível probatório na construção da livre convicção do juiz e, logo, na motivação que lhe subjaz, pois no sistema da persuasão racional, também as máximas de experiência comum operam como auxiliar na análise das provas produzidas e é tal operação gnoseológica que nos leva a considerar verdadeira determina premissa, servindo de critério referencial e confirmativo das conclusões obtidas perante a análise de outras provas que não visam diretamente tal facto, mas que se inferem dos mesmo meios de prova. É insofismável que a irmã mais velha, DD, atuava em nome e representação de todos os proprietários do imóvel, o que ocorreu desde a celebração do contrato promessa em causa até a tudo o que se se reporta á execução do mesmo, donde, nada nos permite diferenciar a atuação da mesma quando a A. lhe entregou o valor do sinal, ou quando as partes deram continuidade às estipulações contratuais – as obras e os reforços de sinal. A atuação da DD nesse período foi sempre contínua e homogénea, não resultando da prova que perante a A. algum dos outros réus tenha assumido alguma posição, ou que algum tenha atuado individualmente, quer em continuidade com o que vinha ocorrendo, ou quer em sentido contrário ao assumido. Logo, em conformidade quer com tudo o aludido, quer ainda tendo em vista não existir contradição com o já provado, mormente o ponto 27., concluímos pela procedência da impugnação levada a cabo pela apelante Autora e consequentemente, consideramos provado o ponto 3. que tinha resultado não provado na sentença sob recurso – In acórdão recorrido.↩︎ 23. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1984, p. 484.↩︎ 24. REMÉDIO MARQUES, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, p. 380, nota (2).↩︎ 25. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, p. 312.↩︎ 26. Legal ou judicial, a presunção baseia-se sempre numa regra de experiência, que estabelece a ligação entre o facto conhecido que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado: atendendo ao elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui base da presunção e o facto presumido, este é dado como assente quando o primeiro é provado. O apelo às regras de experiência é nítido na presunção judicial: a convicção do juiz ao longo do iter probatório vai-se formando com aplicação dessas regras e, por isso, é destrutível mediante a produção de novas provas e as ilações que delas são retiráveis - LEBRE DE FREITAS, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, Ana Prata (Coord.), pp. 467/68.↩︎ 27. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-01-20, Relator: SALAZAR CASANOVA, http://www.dgsi.pt/jstj↩︎ 28. A estrutura lógica de tal tipo de presunção caracteriza-se pela conexão de factos através de um juízo de probabilidade que, por sua vez, se apoia na experiência, de tal maneira que a prova de um envolve a prova de outro; obtém-se a prova de um determinado facto (facto presumido) partindo de um outro ou outros factos básicos (indícios) que se apuram através de qualquer meio probatório e que estão estreitamente ligados com o facto presumido, ao ponto de se poder afirmar que, provado o facto ou factos básicos, também resulta provado o facto consequência ou facto presumido – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2020-07-20, Relator: JORGE LANGWEG, http://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎ 29. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849.↩︎ 30. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excecionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as exceções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 31. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 32. O STJ, e salvo situações de exceção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 33. Os poderes do STJ em sede de apreciação/alteração da matéria de facto são muito restritos, cingindo-se às hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.,º, n.ºs 2 e 3, do CPC, das quais fica excluído o erro na análise das provas livremente apreciáveis pelo julgador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 34. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594.↩︎ 35. O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.s 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 36. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 37. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 38. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, http:// www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 39. Sempre que essa reapreciação é feita e se move no domínio da livre apreciação da prova, na qual a lei não prescreve juízos de prioridade de certos meios de prova sobre outros, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e cumprindo o dever de fundamentação especificada e motivação crítica que os nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC e os princípios reitores do art. 662º, 1, do CPC impõem, essa atuação é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 40. A matéria de facto é, em princípio, da exclusiva competência das Instâncias, porém, face ao disposto no art. 674.º/3/2.ª parte do CPC, o STJ não está totalmente tolhido no que diz respeito ao controlo da decisão da matéria de facto, ainda que aqui a sua intervenção se circunscreva a aspetos em que se haja verificado a violação de normas de direito probatório; ou em relação a factualidade plenamente provada (por documento ou confissão) que assim não foi considerada pelas Instâncias ou a factualidade que o confronto dos articulados revele a existência de acordo das partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 41. A força atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC às declarações documentadas limita-se à sua materialidade e não à sua exatidão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 42. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 594/95.↩︎ 43. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 44. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 45. Sempre que essa reapreciação foi feita sem omissão ou lacuna e se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e ainda que a dispensa de realização de novas diligências probatórias se encontra justificada e coerente, essa atuação regida pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 46. Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 47. Como decorre do n.º 3 do artigo 674.º o objeto do recurso de revista não abrange o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais na causa quando está em jogo prova sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 48. O STJ, na qualidade de tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, não lhe sendo lícito interferir no juízo decisório empreendido pela Relação com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relator: RIJO FERREIRA, Revista: 37/16.8T8VRM.G2.S, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 49. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na decisão da matéria de facto está limitada às situações ínsitas nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, donde se exclui a possibilidade de interferir no juízo firmado pela Relação com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-11-30, Relator: FERNANDO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 50. Em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-29, Relator: JORGE DIAS; Revista: 531/20.6 T8MCN.P1.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 51. ABEL DELGADO, Do Contrato-Promessa, 3ª ed., p. 15.↩︎ 52. ALMEIDA COSTA, Separata da Revista da Ordem dos Advogados, ano 50º, p. 22.↩︎ 53. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Volume 1.º, 4.ª ed., p. 203.↩︎ 54. O incumprimento definitivo do contrato-promessa, desprezando agora o caso de inobservância de prazo fixo essencial estabelecido para a prestação, pode verificar-se em consequência de uma, ou mais, das situações seguintes: a) Ocorrência de um comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato; b) Ter o credor, em consequência da mora, perdido o interesse que tinha na prestação; e, c) Encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-02-15, Relator: ALVES VELHO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 55. O exercício do direito à resolução depende de uma ponderação de interesses, exigindo-se uma adequação entre a eficácia extintiva da figura e os seus pressupostos e limites que a conformam, mormente a gravidade do comportamento (apreciada pela intensidade da culpa, pela amplitude e pelas consequências ou reiteração da violação, avaliando-se igualmente a natureza do dever violado e a forma como tal se manifesta) que o espoleta, o que permite submeter a resolução ao controlo axiológico da boa fé (assim se arredando os incumprimentos pouco prejudiciais ou a mera conveniência pessoal do credor), sendo ponto assente que o uso daquele direito supõe imprescindivelmente a existência de uma razão substancialmente idónea e inconsútil para que a relação não possa prosseguir ou, pelo menos, manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por vontade liberta das partes – Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-11, Relator: GABRIEL CATARINO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 56. A simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa. Só com o incumprimento definitivo há lugar à resolução do contrato. A mora dos réus pode converter-se em incumprimento definitivo pela perda objetiva do interesse do credor na prestação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-10-12, Relator: AZEVEDO RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 57. PESSOA JORGE, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 20, nota 3; GALVÃO TELLES, Obrigações, 4ª edição, p. 235; Ac. STJ, 21/5/98, BMJ, 477 – 468 Apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-02-15, Relator: ALVES VELHO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 58. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., pp. 532 e segts. Apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-02-15, Relator: ALVES VELHO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 59. PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 423.↩︎ 60. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1998-05-26, CJ (STJ), Tomo 2.º, pág. 100.↩︎ 61. Só o incumprimento definitivo do promitente-vendedor, e não a simples mora, desencadeia a sanção de restituição entregue pelo promitente-comprador – Ac. Relação do Porto de 1998-02-17, BMJ 474/548.↩︎ 62. A restituição do sinal em dobro é sanção aplicável ao não cumprimento definitivo da obrigação do promitente que o recebeu. Havendo sinal passado, o incumprimento da obrigação, por causa imputável ao contraente que o constituiu, concede à outra parte a faculdade de obter indemnização igual ao seu valor - art. 442 n. 2 C. Civil -, indemnização que, de resto, é igual à que, para a outra parte, corresponde a perda do sinal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-02-15, Relator: ALVES VELHO, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 63. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2001-07-12, Coletânea de Jurisprudência (STJ), Tomo 3.º, pág. 30.↩︎ 64. A possibilidade legal de exigir o sinal em dobro tem como pressuposto o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora – Ac. Relação do Porto de 2000-04-02, BMJ 496/309.↩︎ 65. A perda do sinal ou a sua restituição em dobro andam "indissoluvelmente ligados ao não cumprimento definitivo do contrato-promessa, se bem que tal entendimento não encerre unanimidade, pois que também há quem sustente que a sanção é aplicável logo que o promitente incorra em mora na prestação a que está adstrito, ocorrendo, então, uma "resolução em sentido impróprio", pois que, podendo determinar a resolução, ainda permite que a outra parte exija o cumprimento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-02-15, Relator: ALVES VELHO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 66. ANTUNES VARELA, RLJ, ano 128.º, pp. 112 e seguintes.↩︎ 67. ANTUNES VARELA, RLJ, ano 128.º, p. 138.↩︎ 68. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª edição, p. 80.↩︎ 69. GRAVATO MORAIS, Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, p. 163.↩︎ 70. BRANDÃO PROENÇA, Do Incumprimento do Contrato-promessa Bilateral, p. 89 apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 71. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Manual do Contrato-Promessa, p. 173.↩︎ 72. Para transformar a mora em incumprimento é necessária uma interpelação cominatória, com fixação de um prazo suplementar fatal, que não se confunde (nem pode acrescer) com o prazo inicial nem com o período de mora – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-12-05, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 73. A falta da interpelação admonitória ou da prova de factos que revelem a intenção de não cumprir impede que se dê como verificada a conversão da mora em incumprimento definitivo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-21, Relatora: MARIA DOS PRAZERES BELEZA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 74. A resolução do contrato-promessa, por via da lei, só poderá ocorrer se estivermos perante uma impossibilidade culposa do cumprimento da prestação ou se houver um incumprimento definitivo (art 808.º e 801.º, nº 2 do CC). Não podendo, assim, o credor resolver o contrato em consequência da simples mora do devedor – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-09-13, Relator: SERRA BAPTISTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 75. A simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa. Só com o incumprimento definitivo há lugar à resolução do contrato – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-10-12, Relator: AZEVEDO RAMOS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 76. “No caso dos autos, verifica-se desde logo a impossibilidade de venda do imóvel à autora pelo facto de relativa a uma das vendedoras, a Ana Cristina Pedroso, a mesma não se encontrar na ação, dada a insolvência da mesma, o que determinou ainda a extinção do pedido de execução específica formulado pela Autora, mas igualmente quanto aquela os demais pedidos formulados nestes autos“ – In acórdão recorrido.↩︎ 77. ANA PRATA in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, p. 1022.↩︎ 78. A impossibilidade superveniente objetiva absoluta da prestação extingue o vínculo contratual. Se a impossibilidade não é imputável ao devedor nem ao credor, este tem direito a reaver o que prestou, segundo as regras do enriquecimento sem causa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-07-11, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 79. O não cumprimento de um contrato-promessa bilateralmente imputável a ambas as partes promitentes deve ser resolvido pela compensação de iguais culpas concorrentes, devendo ser excluída qualquer indemnização, e o accipiens restituir o sinal em singelo, por não se ver a que título possa retê-lo legitimamente (cfr. artº 570º, nº 1 do Código Civil) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-11-09, Relator: FARIA ANTUNES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 80. Nos termos do art. 442º, nº 2, do Cód. Civil, se o não cumprimento do contrato for devido ao contraente que recebeu o sinal, tem o contraente que o constituiu, direito a receber o dobro do que prestou. Há portanto que averiguar se há incumprimento do contrato promessa da parte de quem recebeu o sinal e, verificado este incumprimento, se procedeu com culpa. A culpa é a « omissão da diligência exigível », aferindo-se, na falta de outro critério legal, pela diligência de um "bom pai de família", em face das circunstâncias de cada caso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-02-10, Relator: LUÍS FONSECA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 81. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎ 82. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎ 83. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 84. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎ |