Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
624/20.0GALSD.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
LENOCÍNIO
MATÉRIA DE FACTO
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PROSTITUIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
VANTAGEM PATRIMONIAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

— Incorre na prática do crime de lenocínio quem faculta a utilização de quartos por cima do bar que explora, para a prostituição, a troco de pagamento de 20 € por essa utilização, mostrando-se preenchida e previsão típica na seguinte modalidade: “quem (…) com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição”;

— Constitui Jurisprudência Constitucional estabilizada (pese embora, algumas esparsas posições contrárias) a pronúncia pela não inconstitucionalidade da previsão típica contida no art.º 169, n.º 1 do CP.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Tribunal da Relação do Porto, 2ª Secção Criminal, processo supra-referido, em que é arguida AA, foi proferido Acórdão com o seguinte dispositivo:

“Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal da Relação do Porto, julgar parcialmente procedente o recurso do Ministério Público e, alterando a matéria de facto nos moldes supra explicitados, decidem:

1 - Revogar a decisão absolutória recorrida;

2 - Condenar a arguida AA pela prática de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punível pelo art. 169º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 1 (um) ano;

3 – Declarar perdido a favor do Estado, nos termos do art. 110º, do Cód. Penal, o montante de € 300,00 (trezentos euros);

4 – Manter quanto ao mais a decisão recorrida”.

*

Deste Acórdão foi em representação da arguida/condenada AA, interposto recurso para este Supremo Tribunal, formulando-se as seguintes conclusões:

“I O recurso interposto de decisão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena a arguida – permite ainda assim recurso pois:

a. Dispõe o artigo 432.º do CPP, sob a epígrafe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, na alínea b) do n.º 1:

“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.”

II Ou seja, alargou-se o âmbito de recorribilidade, aos acórdãos proferidos pelas Relações que, em recurso e inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, decidiram a condenação, em pena de qualquer natureza, mesmo que se trate de pena não privativa da liberdade.

IIIDito isto, parece-nos atualmente claro, que a formulação dos arts. al. e) do n.º 1 do art. 400.º e 432.º, ambos do CPP, garante, efetiva e plenamente, a garantia do duplo grau de jurisdição consagrada no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal.

IV Ora, é precisamente o que ocorre no caso vertente: o douto Acórdão de que se recorre foi proferido em recurso, pelo Venerando Tribunal da Relação, condenando a arguida após uma absolvição em 1ª instancia.

V Daí a manifesta admissibilidade e recorribilidade do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.

VI A não admissibilidade do presente recurso, que não se espera nem se aceita e apenas por mera hipótese de raciocínio e mera cautela se equaciona, vedaria frontalmente a possibilidade de a Recorrente ver os seus fundamentos apreciados em tal instância de recurso nos presentes autos, diminuindo assim as suas garantias de defesa e limitando o seu direito de recurso, violando o disposto no artº. 32º nº. 1 da Constituição da República, o que aqui desde já se alega para os devidos efeitos, na hipótese acima colocada de rejeição do presente recurso.

Assim sendo,

VII Por douta Sentença de 6 de Junho de 2024, ficou decidido o seguinte:

“Nestes termos e face ao exposto, o Tribunal julga a acusação improcedente, e consequentemente decide:

a) Absolver a arguida AA da prática em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 169.º n.º 1, 14.º n.º 1 e 26.º do Código Penal.

b) Não determinar a perda de bens requerida pelo Ministério Público, determinado o levantamento da apreensão e a devolução da quantia monetária e bens apreendidos à arguida.”

VIII Inconformada com tal douta sentença, a Digníssima Magistrada do Ministério Público interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, peticionando: “Por todo o exposto, impõe-se a revogação da sentença absolutória que foi proferida nos presentes autos, agora em recurso, e a sua substituição por Acórdão que condene a arguida AA, pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelos artigos 26º e 169º, nº 1 do Código Penal, e em consequência que determine a perda a favor do Estado dos telemóveis, demais objetos e quantias monetárias (22.225,00€) que foram apreendidas, dado terem sido utilizados pela arguida AA na prática do crime em apreço nestes autos ou serem o resultado ou vantagem económica deste crime, ao abrigo do disposto nos artigos 109º e 110, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal”

IX Por douto Acórdão de 19 de Fevereiro de 2025, ficou decidido o seguinte:

“Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal da Relação do Porto, julgar parcialmente procedente o recurso do Ministério Público e, alterando a matéria de facto nos moldes supra explicitados, decidem:

1 - revogar a decisão absolutória recorrida;

2 - condenar a arguida AA pela prática de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punível pelo art. 169º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 1 (um) ano;

3 – declarar perdido a favor do Estado, nos termos do art. 110º, do Cód. Penal, o montante de € 300,00 (trezentos euros);

4 – manter quanto ao mais a decisão recorrida.”

X Em face da alteração da matéria de facto que operou, a Relação do Porto considerou estarem preenchidos os elementos, objetivos e subjetivos, do crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal:

[tipo objetivo]

- Que o agente fomente, favoreça ou facilite o exercício por outra pessoa de prostituição;

- Que o agente pratique tais condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa.

[tipo subjetivo]

- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, abarcando, naturalmente, todos os elementos do tipo objetivo.

XI Em primeiro lugar, importa desde logo salientar, que qualquer pessoa que tenha um estabelecimento aberto, seja que tipo for, tem sempre subjacente a intenção lucrativa.

XII Em igual sentido, parece-nos justo e aceite como normal que, qualquer pessoa neste país, que queira ficar num quarto ou habitar numa casa tem de pagar uma quantia pelo seu uso.

XIII E nem se pode afirmar que a arguida facultava os quartos para a prática de atos sexuais, pois ela facultava-os permitindo cada um fazer o que lá entendesse, pois não era controlado como consta dos autos o que cada um fazia no seu interior.

XIV Equacionando as situações em que os arguidos ficam com parte do dinheiro que advém da prática de atos sexuais, aí sim aproveitando-se da vulnerabilidade das pessoas, é tão condenado como aqueles em que respeitem a liberdade de cada um apenas cobrando pelo uso do quarto?

XV Logo, e nesta sequência, parece-nos evidente que a Mma Juiz do Tribunal da 1.ª Instância, foi assertiva e fez uma análise impoluta da prova produzida, quer testemunhal, quer documental, e uma corretíssima aplicação do direito.

XVI E nem o recurso às regras da experiência, algo que todos apreendemos ao longo da vida, derruba o resultado na decisão da 1.ª Instância, por totalmente consentâneo com toda a prova produzida e coligida nos autos e a respetiva aplicação do direito.

XVII Do sobredito, desponta uma consequência incontrovertida: a arguida NADA recebia das mulheres no que afeta às relações sexuais que elas mantivessem, a troco de dinheiro, portanto sempre se dirá que o ponto 7 pode ser bastante controvertido na forma como está redigido.

XVIII Mais, atento o valor pago, ainda que lá permanecessem o mês inteiro, ficava-lhes mais barato do que pagar uma renda efetiva num outro local, pois tal valor da “diária”, englobava limpeza, roupa lavada disponível, luz, água, gás e internet incluídas e o recurso a estas alternativas têm aumentado apenas para pernoitas.

XIX Pois resulta claro e reconhecido, que tal pagamento traduzia a efetiva contrapartida pelo alojamento nos quartos incluindo todas as despesas anteriormente referidas, sendo que, a designada diária, que era sempre devida, mesmo que as mulheres, ou outras pessoas, não mantivessem aí relações sexuais com clientes.

XX isto é, a referida quantia não resultava da eventual prática de atos sexuais nos quartos, pois tal particularidade não alterava, de nenhum modo, para mais ou para menos, o valor da diária.

XXI Significa isso que o Tribunal da Relação não valorou, de forma atilada e judiciosa, a prova produzida; por tal motivo, as impostações indexadas sobrepõem-se ao iter percorrido pelo Tribunal Superior, que fez apelo a presunções exorbitantes da realidade fáctica, conculcou a prova efetuada, na sua dimensão multiangular, e infringiu as regras da experiência e os critérios de normalidade.

XXII Porém, não há qualquer dúvida, que a arguida apenas explora o bar, e recebe um valor correspondente ao aluguer do quarto de qualquer pessoa que lá queira ficar, o que não é crime.

XXIII Até porque decorre da decisão de primeira instância que “o bar tem como horário de funcionamento as 14:00 e as 02:00, com fecho no intervalo situado entre as 19:00 e as 21:00” e mesmo depois destes horários, ou nos intervalos, ou ainda, mesmo quando encerra totalmente, quem pagou para lá ficar mantém-se sem ter que ir embora.

XXIV Estão a pagar apenas pelo efetivo uso do quarto que alugam e que usam como querem e para o que querem, sem que a arguida possa ser penalizada por isso.

XXV Na verdade, facilmente a Mma Juiz da 1.ª instância chegou à conclusão, depois de ouvir e analisar toda a prova, (e não foi pouca!), que não seria consentâneo com o nosso sistema legal criminalizar uma conduta sem qualquer vítima, sem qualquer ofendido, sem fazer periclitar qualquer bem jurídico consagrável pelo direito penal.

XXVI E nesse mesmo sentido leia-se o Ac. do TRP sob o processo n.º 404/13.9TAFLG.P1, datado de 08/02/2017 que refere: “No âmbito deste raciocínio, o elemento do tipo eliminado que permitia, anteriormente, afastar do comportamento censurável todas as situações em que se não verificava a exploração da necessidade económica do agente que se prostitui (quando o tipo legal constituía um crime de dano) deixaria de ter relevância. Por exemplo, e versando sobre o caso concreto apreciado neste recurso, não resultou demonstrado, sequer de forma aproximada, a exploração de qualquer necessidade económica das prostitutas que exerciam a sua actividade no estabelecimento dos recorrentes, nem sequer que o aproveitamento económico ultrapassasse o valor económico das condições disponibilizadas para tal exercício e para a própria existência física das prostitutas: os recorrentes, a troco da utilização de um quarto (para as prostitutas exercerem a sua actividade e aí dormirem) e do fornecimento de três refeições diárias cobravam a quantia diária de €40,00, nem sequer gerindo as quantias entregues pelos utilizadores dos serviços sexuais, que o faziam directamente às prostitutas.

Se dúvidas persistissem na localização da preocupação do legislador ordinário, as mesma seriam dissipadas pela natureza acrítica do poder legislativo, executivo e, sobretudo, judicial, em relação à mais visível forma continuada e maciça de lenocínio simples praticado neste país há cerca de 20 anos: o fomento ou facilitação do exercício da prostituição através de anúncios (oferecendo serviços sexuais, genéricos ou até específicos, remunerados) publicados na imprensa escrita que os grupos empresariais detentores de jornais e revistas profissionalmente exploram. Não há notícia da existência, sequer, de qualquer perseguição penal aos agentes de tal comportamento, provavelmente por se entender que a(o) prostituta(o) que recorre ao pagamento de um meio de tornar pública a oferta dos seus serviços está a exercer um direito no âmbito da sua liberdade sexual, não merecendo censura o comportamento daquele que exerce profissionalmente a actividade de publicitar o exercício por outra pessoa da prostituição, assim a fomentando e facilitando.

XXVII E apesar da inúmera jurisprudência a este respeito sempre temos que ter em linha de conta que o ponto essencial assente que para a linha que afirma a inconstitucionalidade – ou, pelo menos, o mínimo denominador comum aos vários entendimentos que nela se inscrevem – é o de que é ilegítimo, em nome dessa tendencial associação e a fim de garantir a punição de todos os casos em que ela efetivamente se materialize, criminalizar hipóteses em que isso manifestamente não ocorre – como nos parece ser o presente caso.

XXVIII No entanto, sempre se dirá que, qualquer condenação, parece-nos evidente e notório, que originaria uma violação dos artigos 9º, alínea b), 13º, nºs 1 e 2, 16º, nº2, 18º, nºs 2 e 3, e 26º, nº1, 27.º todos da Constituição da República Portuguesa e art. 169.º do CP.

XXIX Pois a punição deste crime insere-se na ampla margem de liberdade de conformação do legislador, no sentido da punição de uma atividade que, ao fomentar, favorecer e facilitar a prostituição, leva a um risco efetivo e elevado de uma situação de carência e desproteção social que coloca em perigo a autonomia e a liberdade individuais.

XXX Ora, ouvida a prova testemunhal, estamos a falar de pessoas, que praticam esta atividade no seu dia a dia, sendo o seu ganha pão, que o fazem em diversos locais do país e porque o querem, e a testemunha BB, ouvida em julgamento disse mesmo que ia para outros locais praticar tal atividade o que significa que no caso em apreço não se tratam de situações de carência e de desproteção social, pelo contrário, tem de existir respeito pela sua liberdade sexual, e nem sequer se pode pensar que haja “fomento”, “favorecimento” e “facilitação” por parte da arguida.

XXXI O entendimento segundo o qual o tipo legal de crime previsto no atual artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal é inconstitucional tem significativo suporte doutrinário – vd. e.g. Jorge de Figueiredo Dias, op. cit., p. 39 ss., Anabela Miranda Rodrigues / Sónia Fidalgo, op. cit., p. 798 ss., Maria João Antunes, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor J. J. Gomes Canotilho, I, Boletim da FDUC, n.º 102 (2013), p. 107 ss., Augusto Silva Dias, “Reconhecimento e Coisificação nas Sociedades Contemporâneas – Uma Reflexão sobre os Limites da Intervenção Penal do Estado ”, in Liber Amicorum de José de Sousa e Brito, Almedina, 2009, p. 123 ss., José Mouraz Lopes / Tiago Caiado Milheiro, Crimes Sexuais: Análise Substantiva e Processual, Almedina, 2019, p. 131 ss., Pedro Soares de Albergaria / Pedro Mendes Lima, “O Crime de Lenocínio entre o Moralismo e o Paternalismo Jurídicos”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 22, n.º 2, 2012, p. 201 ss., Carlota Pizarro de Almeida, op. cit., p. 21 ss., Vera Lúcia Raposo, “Da moralidade à liberdade: o bem jurídico tutelado na criminalidade sexual” in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias Coimbra Editora, 2003, p. 949 ss. – e ficou consignado em votos de vencido apostos em vários dos Acórdãos acima mencionados, mais especificamente nos Acórdãos n.os 396/2007, 522/2007, 654/2011, 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018 e 178/2018.

XXXII Já a nível da jurisprudência também temos várias afirmações de que o atual artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal é inconstitucional, senão vejamos a título de exemplo:

(…) De modo que só fazendo uma interpretação restritiva da norma, no sentido de se aplicar apenas aos casos em que a vítima se encontra numa situação de necessidade económica e social, é possível afirmar que o tipo legal vida proteger o bem jurídico da liberdade sexual. Simplesmente, não pode considerar-se que a letra da lei é mais ampla que o seu espírito quando foi o próprio legislador que quis eliminar do texto da lei aquela exigência. Se o fez para proteção de outros bens jurídicos, não o deveria deixar inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. (…)

(…) Portanto, admitindo que a conduta de quem, profissionalmente, ou com intenção lucrativa, fomenta, favorece ou facilita o exercício de prostituição por pessoa que se encontra numa situação de necessidade económica e social necessita de tutela penal, como entendo, então só a introdução desse último elemento no tipo legal colocará o preceito em conformidade com a Constituição.” (sublinhados nossos)

XXXIII Nos Acórdãos n.os 641/2016, 421/2017, 694/2017 [e] 90/2018[,] o Conselheiro Manuel da Costa Andrade pronunciou-se nos seguintes termos: “Votei vencido por estar convencido de que a norma de incriminação e punição do Lenocínio constante do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal é contrária à Constituição, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República. (…)

Assim, do exposto resulta clarividente que na doutrina e jurisprudência, mesmo quem se pronuncia pela não inconstitucionalidade tende a basear essa conclusão numa interpretação restritiva do tipo legal de crime de lenocínio simples, de modo a considerá-lo aplicável apenas a situações em que exista exploração de uma situação de vulnerabilidade de quem se prostitui, o que evidentemente não resulta do caso dos autos.

XXXIV E é em face destas decisões conjugadas com os variados pontos de vista doutrinários, que resulta evidente que a jurisprudência e a própria legislação, deve seguir um sentido consentâneo e conforme a realidade e a justeza de cada caso, como supra se expôs, e por isso, qualquer decisão diferente da sentenciada pelo Tribunal da 1ª Instância, por razões de segurança jurídica e de igualdade de tratamento, levaria a uma tremenda injustiça, incompatível com o nosso sistema jurídico, e principalmente com a orientação pretendida pelo legislador com as alterações a este preceito ao longo dos últimos anos.

XXXV Dito isto e atento o que supra se deixou dito, temos que discordar quando se salientou pelo Tribunal Superior que todos os elementos objetivos e subjetivos do crime se verificam.

(…)

XLI Vem referido no Acórdão da Relação, no que ao caso importa, o seguinte:

“Por seu turno, dispõe o invocado art. 110º, do mesmo diploma legal, que:

1 - São declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e

b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. (…)

Revertendo ao caso em apreço, constata-se que, nesta categoria, apenas pode ser considerado o valor de € 300 (trezentos euros), uma vez que a escassez da factualidade apurada e descrita não permite associar qualquer outra vantagem à actividade delituosa imputada à arguida.”

XLII Ora, face ao exposto, não se compreende nem se alcança a decisão que aqui se transcreve.

XLIII Não explica minimamente de que modo é que se chega a tal valor, nem porque motivo se decidiu reverter a favor do estado tal montante que não se enquadra nos pressupostos da lei.

XLI Assim, tal qual como se defende no presente recurso, também neste ponto deve manter-se a decisão da primeira instância, uma vez que, a ora decisão recorrida é incompreensível e injustificável.

XLV Face ao supra exposto, conclui-se que, o Venerando Tribunal da Relação ao decidir como decidiu, violou a disposição do artº. 169.º do Código Penal, que ao decidir como decidiu e nos termos acima expostos, violou frontalmente o constante artigo 18º, n.° 2 da C.R. P. bem como, os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, à identidade pessoal, liberdade de consciência, liberdade de escolha de profissão e direito ao trabalho, previstos nos artigos 26°, n° 1, 27°, n° 1, 41°, n° 1, 47°, n° 1 e 58º, n.º 1 da C. R. P.

XLVI bem como o disposto no artº 205º, nº 1 da C.R.P., segundo o qual “as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”,

XLVII violações constitucionais essas que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos”.

*

Em resposta ao recurso, na Relação do Porto, o M.º P.º pronunciou-se pela sua total improcedência.

*

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso, e pela manutenção da decisão.

*

Em consequência do decidido no Acórdão de que se pretende recorrer, são os seguintes os factos provados:

“A) Factos Provados

1. CC desde, pelo menos, o ano 2000 até o dia 6 de Janeiro de 2022, data em que faleceu, explorou um estabelecimento de bebidas, com diferentes denominações como “BAR1”, “BAR2”, “BAR3” ou “BAR4”, situado na Estrada ...;

2. CC casou com a arguida AA no dia ... de ... de 2006;

3. O prédio onde se situa o mencionado bar é constituído do seguinte modo: no rés- do-chão funciona o estabelecimento de bebidas, com vários sofás, mesas e um balcão, e no 1.º piso existem três quartos, que se encontram numerados, aos quais se acede por uma escada exterior. Além disso, existem dois anexos ao dito prédio, onde, pelo menos num deles se encontram quartos igualmente numerados, e sendo deles onde vivia o CC com a arguida AA, situação que se mantém quanto a esta última;

4. A arguida passou a explorar o estabelecimento Bar acima indicado desde o mês de Março ou Abril do ano de 2021, data em que CC adoeceu;

5. Até a data em que CC adoeceu, era este quem procedia à gestão diária do estabelecimento dava ordens necessárias ao seu funcionamento, representa o mesmo perante fornecedores e clientes;

6. A arguida AA passou a exercer tais funções após o falecimento de CC;

7. Em data não concretamente apurada CC, em vida, decidiu alojar mulheres, de diversas nacionalidades, na maioria brasileiras e hispânicas, em número variável mas nunca inferior a 5, nos vários quartos que arrendavam às ditas mulheres, com vista a, dessa forma, retirar proventos económicos;

8. CC cobrava a quantia de €20,00 por dia às mulheres pelo uso dos quartos existentes no piso de cima do bar e nos anexos, situação que a arguida AA manteve após o falecimento daquele;

9. CC decidiu ainda que as mulheres que para si trabalhassem tinham como função atrair os clientes do sexo masculino a consumir bebidas alcoólicas disponibilizadas no primeiro piso, recebendo as mesmas, no caso de bebidas que pagassem àquelas – e que também estavam incumbidas de aliciar – uma comissão de 50% do valor das mesmas e ficando os outros 50% para CC e para a arguida, sendo que o valor mínimo dessas bebidas era de 10 euros, situação que a arguida AA manteve após o falecimento deste;

10. Acresce que aquelas mulheres, sempre que surgisse oportunidade, angariariam clientes do sexo masculino, para as acompanharem até aos quartos que CC arrendava às ditas mulheres, para a prática de actos sexuais a troco de quantias monetárias, e que se situavam no piso por cima do bar e nos dois anexos lá existentes, situação que a arguida AA manteve após a morte deste;

11. Além disso, as mencionadas mulheres só iam trabalhar para o Bar em questão caso pudessem levar a cabo as práticas sexuais a troco de quantia monetária, o que CC e posteriormente a arguida sabiam;

12. O bar tem como horário de funcionamento as 14:00 e as 02:00, com fecho no intervalo situado entre as 19:00 e as 21:00;

13. Quanto à prática sexual, em primeiro lugar os indivíduos do sexo masculino dirigem-se ao bar onde permanecem alguns instantes ou tomam alguma bebida; após, acompanhados por mulher que se encontra no mencionado bar, deslocam-se a um dos quartos sitos no piso de cima ou nos anexos, sendo que para tal a mulher vai buscar a respectiva chave do quarto ao chaveiro que se encontra no interior do estabelecimento de bebidas, numa arrecadação;

14. Nos quartos a mulher que lograsse angariar um cliente, tinha com o mesmo relações sexuais a troco de monetária que no mínimo seria de 20,00 euros podendo ser superior consoante o tempo despendido e o tipo de relação sexual pretendida pelo cliente;

15. Entre essas mulheres encontrava-se, entre 6 de Setembro de 2020 e 25 de Outubro de 2021, DD, EE, FF, BB, GG, HH, II e JJ;

16. Assim, o descrito supra ocorreu, designadamente, nos seguintes dias:

- No dia 5 de Setembro de 2020, pelas 22:40, deslocou-se ao BAR1/2/3/4/5 KK , que teve relações sexuais com DD, vindo a falecer de seguida.

- No dia 14 de Julho de 2021, pelas 17:22, deslocou-se ao local “BAR1/2/3/4/5”, de táxi, um indivíduo que entrou no dito bar e onde permaneceu cerca de quatro minutos após os quais subiu as escadas exteriores do prédio, que dão acesso aos quartos do piso superior, acompanhado por uma pessoa do sexo feminino, onde tiveram relações sexuais; pelas 17:37 o mesmo sujeito e mulher saíram do piso superior, indo o mesmo embora do local;

- No dia 3 de Setembro de 2021, entre as 14:58 e as 15:56, pelo menos três indivíduos do sexo masculino entraram no BAR1/2/3/4/5”, estiveram no seu interior breves minutos e após saíram do mesmo, acompanhados, cada um, por uma das mulheres que trabalhava no bar, subiram ao piso exterior, onde tiveram relações sexuais nos quartos lá existentes;

- No dia 6 de Setembro de 2021, entre as 14:40 e as 16:45, pelo menos três indivíduos do sexo masculino entraram no BAR1/2/3/4/5”, estiveram no seu interior breves minutos e após saíram do mesmo, acompanhados, cada um, por uma das mulheres que trabalhava no bar, subindo dois para o piso exterior, onde tiveram relações sexuais nos quartos lá existentes, e um para o quarto situado nos anexos onde teve relações sexuais com uma das mencionadas mulheres;

- No dia 21 de Outubro de 2021, entre as 15:00 e as 18:20, pelo menos quatro indivíduos do sexo masculino entraram no BAR1/2/3/4/5”, estiveram no seu interior breves minutos e após saíram do mesmo, em momentos distintos, acompanhados, cada um, por uma das mulheres que trabalhava no bar, subindo dois para o piso exterior, e indo outros dois para os quartos existentes nos anexos, onde tiveram relações sexuais com as mencionadas mulheres, a troco de quantia monetária;

- No dia 25 de Outubro de 2021, pelas 14:30, deslocou-se ao bar LL, tomou uma bebida e deslocou-se ao quarto 3 do 1.º piso acompanhado por BB iniciando com a mesma a prática de relações sexuais que se consumaram atento o aparecimento súbdito de militares da G.N.R. no local;

- No dia 17 de Dezembro de 2021, entre as 14:33 e as 15:20, pelo menos três indivíduos do sexo masculino entraram no BAR1/2/3/4/5”, estiveram no seu interior breves minutos e após saíram do mesmo, em momentos distintos, acompanhados, cada um, por uma das mulheres que trabalhava no bar, subiram ao piso exterior, onde tiveram relações sexuais nos quartos lá existentes;

17. No dia 5 de Setembro de 2020 foi encontrado no quarto onde KK teve relações sexuais com DD, em cima da mesinha de cabeceira, vários preservativos e gel lubrificante;

18. Pelo menos no dia 25 de Outubro de 2021 encontravam-se nos quartos que alojavam as mulheres e onde as mesmas tinham relações sexuais a troco de quantias monetárias, diversos artigos relacionados com a prática sexual como preservativos masculinos, bisnagas lubrificantes, dinheiro e blocos de notas onde as mulheres apontavam os clientes que atendiam;

19. Nesse mesmo dia foi encontrado também na arrecadação do anexo um saco com preservativos, assim como uma caixa com diversos preservativos debaixo do balcão de atendimento do bar;

20. CC e em data posterior a arguida actuaram , com vista a retirar proveitos económicos da actividade do bar e do alojamento dos quartos às mulheres que aí trabalhavam, não só no bar, como também dedicando-se à prática sexual nos termos sobreditos, prática esta da qual aqueles tinham perfeito conhecimento;

Mais se apurou que:

21. A arguida dedica-se à exploração do mencionado bar;

22. Aufere mensalmente quantia equivalente ao salário mínimo nacional;

23. Reside em casa própria;

24. Tem despesas mensais fixas de €120,00 de electricidade, €30,00 de água, €35,00 de gás e €50,00 em medicamentos;

25. Tem o 5.º ano de escolaridade;

26. Do certificado de registo criminal da arguida não consta qualquer

condenação”.

Todos constantes da decisão da 1ª Instância, a que foram acrescentados (“que a matéria de facto não provada dos pontos 6, 7, 8 e 10, com a redacção supra especificada, transite para a provada”):

“(6) A arguida AA manteve a organização do estabelecimento e todo o imóvel onde se insere o mesmo, com as condições necessárias e adequadas a que as mulheres que utilizavam os quartos, levassem a cabo a prática reiterada de relações sexuais, a troco de dinheiro, o que sabia e queria;

(7) A arguida quis viver à custa, não só dos proventos advindos do bar, como dos rendimentos obtidos pelas mulheres em troca de relações sexuais e se traduzia no recebimento de 20,00 euros, pago por parte de cada uma das mulheres, pelo uso do quarto que lhes cedia;

(8) Com a actuação descrita, a arguida, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, no período de tempo em causa, favorecer e facilitar o exercício de relações sexuais a troco de dinheiro, daí obtendo benefícios patrimoniais, através das quantias recebidas;

(10) Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se abstendo, contudo, de a praticar.”

*

Qualificação jurídica dos factos:

“dispõe o art. 169º, n.º 1, do Cód. Penal, que “quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos”.

Neste conspecto, é inegável que são requisitos objectivos do tipo:

O fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição [modalidade de acção] e,

O exercício profissional ou com intuitos lucrativo da conduta.

Por seu turno, o elemento subjectivo, reconduz-se ao conhecimento e vontade de praticar o facto.

Como é bom de ver, os obstáculos que o tribunal a quo opôs à subsunção jurídica dos factos em causa nos autos não têm real subsistência e só podem compreender-se em patamar que olvide a concreta relação estabelecida entre as partes, da qual o arrendamento de quartos é, afinal, o elo mais fraco.

Com efeito, sendo certo que a cobrança de uma renda representa, em regra, o correspectivo da cedência de um imóvel, por parte do dono (senhorio) a um terceiro (inquilino), o certo é que o favorecimento da actividade delituosa, ou seja da exploração de prostituição, não se reconduz a tal elemento mas antes à circunstância da arguida AA, a partir de Março ou Abril de 2021, ter continuado a exploração dos quartos existentes no 1º piso do estabelecimento de bebidas, situado na Estrada ..., facultando-os a mulheres, mediante o pagamento da quantia de €20,00, para a prática de actos sexuais remunerados com clientes do bar, tendo perfeito conhecimento de tal circunstância e de que tal conduta era proibida e punida por lei.

É que, o recebimento da quantia de € 20,00 de cada uma dessas mulheres não representa o pagamento de qualquer renda mas antes o benefício económico que a recorrente retirou do seu acto delituoso e que, por sua vez, dá corpo ao intuito lucrativo que a infracção também pressupõe.

A arguido sabia perfeitamente a que se destinavam os quartos “arrendados” e bem assim a proveniência das quantias monetárias que recebia, tanto bastando para dar como verificados os requisitos típicos da infracção.

Por outro lado, ainda que a questão da constitucionalidade da incriminação penal do lenocínio exercido a título profissional ou com meros intuitos lucrativos e fora das hipóteses qualificativas agravantes elencadas nas alíneas a) a d), do n.º 2, do art. 169º, não seja nova nem, tão-pouco, de resposta absolutamente consensual, a jurisprudência dominante na actualidade pronuncia-se no sentido da coerência constitucional deixando-se, a propósito, apenas as seguintes breves notas de síntese, já que não se vislumbra fundamento bastante para divergir de tal entendimento:

a) Na actualidade não é perfeitamente líquido qual seja o bem jurídico protegido na previsão legal do art. 169º, n.º 1, do Cód. Penal, designadamente que seja a (ou apenas a) liberdade de determinação sexual, havendo quem sustente que estão em causa e são protegidos bens jurídicos de natureza pessoal .

b) No sentido da constitucionalidade da incriminação, podem ver-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/02/2023, proferido no Proc. nº 143/18.4T9FLG.P1.S1 e os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 141/2010, 654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016 e 72/2021 , que continuam a reiterar os ditames insertos no Acórdão n.º 1444/2004 , reiterando sempre que «as situações de prostituição relativamente às quais existe um aproveitamento económico por terceiros são situações cujo significado é o da exploração da pessoa prostituída» e que «tal perspectiva não resulta de preconceitos morais mas do reconhecimento de que uma Ordem Jurídica orientada por valores de Justiça e assente na dignidade da pessoa humana não deve ser mobilizada para garantir, enquanto expressão de liberdade de acção, situações e actividades cujo “princípio” seja o de que uma pessoa, numa qualquer dimensão (seja a intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro instrumento ou meio ao serviço de outrem. A isto nos impele, desde logo, o artigo 1º da Constituição, ao fundamentar o Estado Português na igual dignidade da pessoa humana.

(…)

É claro que a esta perspectiva preside uma certa ideia cultural e histórica da pessoa e uma certa ideia do valor da sexualidade, bem como o reconhecimento do valor científico das análises empíricas que retratam o “mundo da prostituição” (…) até ao reconhecimento de que as prostitutas são vítimas de exploração e produto de uma certa exclusão social). Mas tal horizonte de compreensão dos bens relevantes é sempre associado a ideias de autonomia e liberdade, valores da pessoa que estão directamente em causa nas condutas que favorecem, organizam ou meramente se aproveitam da prostituição.

Não se concebe, assim, uma mera protecção de sentimentalismos ou de uma ordem moral convencional particular ou mesmo dominante, que não esteja relacionada, intrinsecamente, com os valores da liberdade e da integridade moral das pessoas que se prostituem, valores esses protegidos pelo Direito enquanto aspectos de uma convivência social orientada por deveres de protecção para com pessoas em estado de carência social. A intervenção do Direito Penal neste domínio tem, portanto, um significado diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspectiva moral, sem correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas finalidades específicas num Estado de Direito. O significado que é assumido pelo legislador penal é, antes, o da protecção da liberdade e de uma “autonomia para a dignidade” das pessoas que se prostituem. ».

c) No mesmo sentido concorre a grande maioria da jurisprudência dos Tribunais Superiores que, reconhecendo que a definição do que seja crime e dos bens jurídicos que merecem tutela criminal tem que decorrer do quadro axiológico-jurídico constitucionalmente consagrado e vigente, em dado momento, na comunidade, sob pena de inconstitucionalidade material, sustentam que a tutela do normativo legal sob escrutínio é “a exploração de uma pessoa por outra, uma espécie de usura ou enriquecimento ilegítimo fundado no comércio do corpo de outrem por parte do agente”, actuação que não se compagina com um estado de direito que, logo no art. 1º, da sua lei fundamental (leia-se Constituição da República Portuguesa), consagra a dignidade da pessoa humana como seu fundamento e desiderato principal, razão porque “não é exclusivamente o aspecto estrito de liberdade e autodeterminação sexual, como bem pessoal, que subjaz à criminalização do lenocínio”. Daí que esse tipo de conduta se configure “numa clara violação da dignidade humana, da integridade moral e física da pessoa humana e, por isso, obstáculo à livre realização da respectiva personalidade, valores constitucionalmente protegidos – cf. arts. 25.º e 26.º da CRP. Fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa da prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, fazendo disso profissão ou com intenção lucrativa, não é um acto de intimidade da pessoa, de vida privada, de liberdade individual, já que o mesmo é projectado exactamente para fora dela e da sua esfera privada e, no fundo, acaba por significar uma exploração indigna da pessoa humana”, o que determina que a criminalização do lenocínio se afirme como constitucional”.

*

*

*

Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

*

Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que a arguida/condenada AA pretende suscitar as seguintes questões:

— Discordância da decisão sobre a matéria de facto;

— Qualificação Jurídica dos factos;

— Inconstitucionalidade do art.º 169, n.º 1 do CP;

— Declaração de perda da vantagem patrimonial ilicitamente obtida.

*

*

Recurso em matéria de facto

Estamos perante um caso em que a aqui recorrente foi absolvida, em 1ª Instância, da prática de um crime de lenocínio

O M.º P.º interpôs recurso para o Tribunal da Relação.

Esse recurso foi julgado procedente.

O Tribunal da Relação modificou a decisão sobre a matéria de facto, procedeu à respectiva qualificação jurídica, e em consequência, proferiu decisão condenatória.

No recurso, exprimindo-se uma difusa discordância acerca do decidido — onde, para além do mais, se mistura matéria de facto com matéria de Direito —, produzem-se asserções que pretendem colocar em causa a decisão sobre a matéria de facto.

Assim, reportando-se à decisão sobre a matéria de facto da 1ª Instância, afirma-se que foi feita “uma análise impoluta da prova produzida, quer testemunhal, quer documental”, e “nem o recurso às regras da experiência, algo que todos apreendemos ao longo da vida, derruba o resultado na decisão da 1.ª Instância”.

Em contraponto, reportando-se à decisão de que se recorre, produz-se, nomeadamente, a seguinte e temerária asserção “o Tribunal da Relação não valorou, de forma atilada (sic) e judiciosa, a prova produzida”.

Independentemente da falta de validade jurídica deste argumentário, tem de se esclarecer que o recurso em matéria de facto não é, no caso, admissível.

Concretizando, nos termos do art.º 432, n.º 1, al.ª b), do CPP — recorre-se para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art.º 400 do CPP”.

Indo ao art.º 400, n.º 1, al.ª e), do CPP, verificamos que não é admissível recurso “de Acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1.ª Instância”.

Destas duas disposições conjugadas resulta que o Acórdão da Relação do Porto é susceptível de recurso para este Tribunal, visto que a decisão objecto do recurso para a Relação era uma decisão absolutória.

Todavia, conforme é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça funciona, essencialmente, como Tribunal de Revista, conhecendo, em regra apenas da matéria de Direito.

Com efeito, dispõe o art.º 434 do CPP (poderes de cognição) que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de Direito, sem prejuízo do disposto nas al.ªs a) e c), do n.º 1, do art.º 432”.

O caso não se inscreve nem na al.ª a), nem na al.ª c), do art.º 432, n.º 1, do CPP, mas sim na al.ª b) (como já se referiu).

Não é, pois, admissível recurso em matéria de facto.

Refira-se também ser não se verificar qualquer dos vícios, do conhecimento oficioso, do art.º 410, n.º 2 do CPP, ou “inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”, nos termos do n.º 3 daquele artigo, que inviabilizem a correcta decisão de Direito.

Pelo contrário, o que se verifica é a correcção de um desses vícios (alterada a matéria de facto em resultado de erro notório na apreciação da prova).

Observe-se, por último, que a decisão de admissão do recurso na sua totalidade, em 2ª Instância não vincula o Tribunal Superior — art.º 404, n.º 3, do CPP.

Em conclusão, é de rejeitar o recurso em matéria de facto.

*

Qualificação Jurídica dos factos

Misturando-se — tal como já observado — a discordância do decidido em matéria de facto com o decidido em matéria de Direito, partindo-se da asserção de que “qualquer pessoa que tenha um estabelecimento aberto, seja que tipo for, tem sempre subjacente a intenção lucrativa”, considera-se não se poder afirmar que a recorrente “facultava os quartos para a prática de atos sexuais, pois ela facultava-os permitindo cada um fazer o que lá entendesse”.

Argumentação, repetida sob várias formas, v.g. a recorrente “apenas explora o bar, e recebe um valor correspondente ao aluguer do quarto de qualquer pessoa que lá queira ficar”.

Vejamos:

A previsão típica é a seguinte:

“Art.º 169 (Lenocínio)

1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos”.

No Acórdão recorrido, após se transcrever a previsão, refere-se constituírem elementos objectivos do tipo: “o fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição e “o exercício profissional ou com intuitos lucrativos da conduta”, e elemento subjectivo “o conhecimento e vontade de praticar o facto”.

Concretizando-se, considera-se que a actividade tipificada consistiu na continuação (após falecimento do CC) da “exploração dos quartos existentes no 1º piso do bar facultando-os a mulheres, mediante o pagamento da quantia de €20,00, para a prática de actos sexuais remunerados com clientes do bar, tendo perfeito conhecimento de tal circunstância e de que tal conduta era proibida e punida por lei”.

E, “o recebimento da quantia de € 20,00 de cada uma dessas mulheres não representa o pagamento de qualquer renda, mas antes o benefício económico que a recorrente retirou do seu acto delituoso e que, por sua vez, dá corpo ao intuito lucrativo que a infracção também pressupõe”.

Esta subsunção dos factos provados (após a modificação que se procedeu dos mesmos) à previsão típica, mostra-se correcta.

A repetida argumentação de que a recorrente não recebia dinheiro das mulheres pela prática dos actos sexuais, mas apenas pelo aluguer do quarto onde esses actos eram praticados, constitui uma falácia, e contraria nitidamente os factos provados.

Falácia que é levada ao extremo quando se chega a afirmar que as mulheres “ainda que lá permanecessem o mês inteiro, ficava-lhes mais barato do que pagar uma renda efetiva num outro local, pois tal valor da “diária”, englobava limpeza, roupa lavada disponível, luz, água, gás e internet incluídas e o recurso a estas alternativas têm aumentado apenas para pernoitas”.

Nada disto tem cabimento.

Da matéria provada extrai-se que as mulheres que ali se prostituíam, apenas podiam utilizar os quartos para a prática dos actos sexuais com os clientes, pagando 20 euros à recorrente por esta utilização para prostituição.

Mostra-se assim verificada a previsão típica na seguinte modalidade: “quem (…) com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição”.

A que se junta a nível subjectivo, o conhecimento e vontade de realizar esta actividade.

Em conclusão, a matéria de facto provada integra a prática pela recorrente do crime de lenocínio previsto no art.º 169, n.º 1 do CP, tal como decidido na Relação, mostrando-se o recurso improcedente a esse respeito.

*

Invocada inconstitucionalidade do art.º 169, n.º 1 do CP

Parecendo não se crer muito na argumentação anteriormente analisada, o fundamental do recurso consiste na atribuição de inconstitucionalidade à norma incriminadora — o art.º 169, n.º 1 do CP (o M.º P.º na Relação afirma, mesmo que o “objectivo último” do Recurso será “desencadear mais um Acordão sobre a (in)constitucionalidade do crime de lenocínio”).

Basicamente — e ignorando-se toda a fundamentação do Acórdão recorrido a esse respeito —, faz-se a apologia do “entendimento segundo o qual o tipo legal de crime previsto no atual artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal é inconstitucional”, que se afirma ter “significativo suporte doutrinário”, e “votos de vencido apostos em vários Acórdãos” do Tribunal Constitucional (referenciam-se alguns, embora não de forma completa), e, no final afirmam-se violados vários direitos, “os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, à identidade pessoal, liberdade de consciência, liberdade de escolha de profissão e direito ao trabalho, previstos nos artigos 26°, n° 1, 27°, n° 1, 41°, n° 1, 47°, n° 1 e 58º, n.º 1 da C. R. P”.

Mostra-se, pois, adequado relembrar — visto que é ignorada — a fundamentação do Acórdão recorrido: “no sentido da constitucionalidade da incriminação, podem ver-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/02/2023, proferido no Proc. nº 143/18.4T9FLG.P1.S1 e os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 141/2010, 654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016 e 72/2021 , que continuam a reiterar os ditames insertos no Acórdão n.º 1444/2004 , reiterando sempre que «as situações de prostituição relativamente às quais existe um aproveitamento económico por terceiros são situações cujo significado é o da exploração da pessoa prostituída» e que «tal perspectiva não resulta de preconceitos morais mas do reconhecimento de que uma Ordem Jurídica orientada por valores de Justiça e assente na dignidade da pessoa humana não deve ser mobilizada para garantir, enquanto expressão de liberdade de acção, situações e actividades cujo “princípio” seja o de que uma pessoa, numa qualquer dimensão (seja a intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro instrumento ou meio ao serviço de outrem. A isto nos impele, desde logo, o artigo 1º da Constituição, ao fundamentar o Estado Português na igual dignidade da pessoa humana”.

Constitui, efectivamente, Jurisprudência Constitucional estabilizada (pese embora, algumas esparsas posições contrárias) a pronúncia pela não inconstitucionalidade da previsão típica contida no art.º 169, n.º 1 (Lenocínio), do Código Penal.

Assim é, peremptóriamente, considerado na decisão sumária transcrita no recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 230/2024, de 14/03/24, onde surge referido o Acórdão do Plenário n.º 72/2021, 27/01/21 “que decidiu “não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal”, posicionando-se pela conformidade para com a Lei Fundamental da norma ora sob sindicância”, referindo-se depois outros Acórdãos e decisões sumárias proferidos “em face do efeito processual de estabilização da jurisprudência constitucional que decorre do Acórdão n.º 72/2021, porque proferido em Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC”: “Acórdãos do TC n.ºs 382/2021, 314/2021, 312/2021, 311/2021, 197/2021 e 144/2021 e as decisões sumárias n.ºs 155/2021, 173/2021, 223/2021, 643/2021, 639/2022”.

No seu cerne está a consideração da existência de uma diferença substancial entre a actividade de prostituição (não punida), e a atividade que a fomenta, favorece ou facilita (como é o caso aqui sob punição) que quase invariavelmente, corresponde à perpetuação de situações de diminuição da liberdade e de sujeição a um poder de facto que, as mais das vezes, escapa a qualquer controlo, visto que se exerce fora de relações formalizadas ou declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são difíceis de quebrar ou interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se mantiver a respetiva "utilidade comercial".

Acrescenta-se que “ainda que a expressão exploração esteja fora do tipo — e, como tal, não seja facto a provar in concreto — o risco da sua materialização é suficientemente forte para conter a norma dentro dos limites da proporcionalidade e, em particular, da necessidade da intervenção penal”.

A argumentação do recurso, que nada acrescenta ao já discutido e decidido a nível do Tribunal Constitucional, limitando-se a insistir na mesma, mostra-se manifestamente infundada, e conduzirá ao liminar inéxito de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (que se parece, como já referido, almejar).

O recurso mostra-se, pois, manifestamente infundado a este respeito.

*

Declaração de perda da vantagem patrimonial ilicitamente obtida

O M.º P.º requereu a perda ampliada de bens a favor do Estado, “devendo ser declarados perdidos a favor do Estado a quantia de €27.225,00 e ainda os telemóveis, preservativos e lubrificantes apreendidos”.

Na decisão recorrida, depois de se considerar que “a perda de vantagens do crime constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas”, procurando assegurar-se que “nenhum benefício resultará da prática de um ilícito”, constata-se que, no caso, “apenas pode ser considerado o valor de € 300 (trezentos euros), uma vez que a escassez da factualidade apurada e descrita não permite associar qualquer outra vantagem à actividade delituosa imputada à arguida”.

Considera-se, assim, “proceder apenas em parte a pretensão formulada”, pelo M.º P.º, “auferindo a arguida, lucros com a actividade de prostituição que as mulheres desenvolviam nos quartos do 1º andar do seu estabelecimento, é evidente que tais lucros são ilícitos porque provenientes da prática do crime de lenocínio”.

No recurso, coloca-se em causa a declaração de perda da vantagem patrimonial obtida, alegando-se que se “não explica minimamente de que modo é que se chega a tal valor, nem porque motivo se decidiu reverter a favor do estado tal montante que não se enquadra nos pressupostos da lei”.

Tal como resulta do acima concretizado, a declaração de perda está justificada — embora de forma concisa — sendo até transcrita a norma que a fundamenta — o art.º 110 do CP.

E, da matéria de facto provada — que parece ignorada no recurso — se pode concluir que surgem descritos, em concreto, 15 actos sexuais, pelos que os 300 euros correspondem a multiplicação desse número pelo valor de 20 euros, que se encontra provado que cada uma das mulheres entregava à recorrente, por cada um deles.

Daí a procedência da pretensão apenas nessa parte, e não no total do pedido pelo M.º P.º.

Em conclusão, improcede o recurso também neste último segmento.

*

Em síntese, o recurso deve ser rejeitado quanto à matéria de facto, mostrando-se improcedente quanto à qualificação jurídica dos factos, à “inconstitucionalidade” invocada, e à declaração de perda da vantagem patrimonial ilicitamente obtida com a actividade sob punição.

*

*

*

Nos termos relatados, decide-se:

— Rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso em matéria de facto, interposto em representação da AA

— Julgar improcedente o recurso em todo o restante.

*

Mantém-se, na íntegra, o Acórdão recorrido.

*

Custas pela recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 7 UC’s.

*

Lisboa, 09/06/2025

José Piedade

Ana Paramés

Celso Manata