Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1167/19.0T8VRL.G1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO SOCIAL
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 11/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA
Sumário :
I. Nos termos do n.º 2, alínea a) do artigo 672.º do Código de Processo Civil o Recorrente deve indicar na sua alegação sob pena de rejeição do recurso as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II. O recurso de revista, inclusive a revista excecional, não se destina a apreciar questões que não tiveram relevância na decisão do caso.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1167/19.0T8VRL.G1.S2

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Agroaguíar - Comércio de Produtos Alimentares Lda, Ré no presente processo em que é Autora AA veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.05.2024, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil.

O Ex.mo Relator neste Supremo Tribunal decidiu estarem reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, cabendo agora a esta Formação decidir se se verificam os pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 672.º.

Sublinhe-se, antes de mais, que o Recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação sob pena de rejeição as razões pelas quais a apreciação da questão por este Supremo Tribunal é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

No seu recurso o Recorrente invoca várias questões.

A primeira seria a alegada violação do artigo 92.º n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, pela junção aos autos de correspondência entre Advogados. A esse respeito invoca a violação do segredo profissional e a produção de prova proibida com a consequente nulidade da sentença de 1.ª instância. Importa, contudo, ter presente que a revista excecional não se destina à apreciação de questões abstratas, devendo tratar-se de questões com incidência na decisão que foi tomada e que é objeto de recurso.

Ora o Acórdão do Tribunal da Relação recorrido por um lado nega que tal carta estivesse no caso concreto sujeita à obrigação de confidencialidade, como afirma também expressamente a este respeito que “[d]e qualquer modo, como resulta da motivação da matéria de facto o Tribunal recorrido assentou a sua convicção, relativamente aos diversos pontos da matéria de facto quer provada quer não provada tanto respeitantes a trabalho suplementar como relativos ao banco de horas não só nas declarações de parte da autora, mas também na “conjugação de toda a prova produzida”, ponderando nomeadamente o conteúdo dos documentos que menciona e os depoimentos das diversas testemunhas que refere”. Uma vez que a valoração da prova – que aliás, não se tratando de prova tabelada não é sindicável em recurso de revista – teve em conta, nos termos transcritos, as declarações de parte e a prova testemunhal produzida, mesmo a questão de saber se a referida missiva estaria ou não sujeita ao sigilo profissional carece de relevância no caso concreto.

Na Conclusão XXXI o Recorrente afirma que “[o] que a Recorrente quis mostrar - e salvo o devido respeito, consegue-o - é que tendo o facto 6) sido dado como provado tendo em conta a prova proibida e as declarações da recorrida, estas últimas também não deveriam ser valoradas por causa da incoerência discursiva e parcial daquela declarante, nomeadamente por declarar, como se mostrou, que fazia, durante meses (e todos os anos), mais de 105 (cento e cinco) horas semanais de trabalho”, sem remuneração (Conclusão XXXII), acrescentando que “[d]e acordo com juízos de razoabilidade, de um bonus pater famílias bem assim das regras de experiência comum e de normal acontecer, este argumento não é coerente nem tem uma elevada probabilidade de verdade”.

Ora a apreciação pelas instâncias do depoimento de parte e o grau de credibilidade que lhe foi atribuído pelas instâncias é questão que não cabe sequer no âmbito do recurso de revista, como decorre do artigo 674.º n.º 3 do CPC.

Decisão: Não se admite a presente revista excecional.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 6 de novembro de 2024

Júlio Gomes (Relator)

Mário Belo Morgado

José Eduardo Sapateiro