Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3661
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: ATERRO SANITÁRIO
ACTO ADMINISTRATIVO
AMBIENTE
POLUIÇÃO
RISCO GENÉRICO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
Nº do Documento: SJ200601260036617
Data do Acordão: 01/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 644/05
Data: 06/01/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. As "questões" suscitadas pelas partes definem-se em função do pedido e da causa de pedir.
2. A escolha do local para a instalação de um aterro sanitário constitui acto administrativo, apenas podendo ser sindicada em sede de procedimento administrativo e não na jurisdição comum em que se pede a inidoneidade do local para a instalação do aterro.
3. O acto administrativo da localização do aterro só poderá ser indirectamente anulado se se demonstrar que a sua construção não obedece às normas legais pertinentes, afectando o ambiente.
4. A localização dos aterros sanitários não se faz exclusivamente em função das características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas do local, devendo ter-se em conta também as regras da sua construção e da sua impermeabilização, de forma a concluir-se que o mesmo não afecta o direito a um ambiente sadio.
5. Nessa aferição, deve ter-se em conta, não a certeza absoluta de que não há risco da contaminação do ambiente mas que tal objectivo se circunscreve a um risco tolerável.
6. Em princípio, os aterros sanitários devem localizar-se junto das zonas onde o lixo se produz, desde que os locais escolhidos e as regras da sua construção obedeçam aos comandos nacionais e comunitários.
7. As Directivas comunitárias, em princípio apenas têm efeito vertical, não podendo ser invocadas entre particulares, a não ser após a sua transposição para a direito interno.
8. Se uma Directiva ainda não vigorava na lei interna à data da aprovação do aterro sanitário, a mesma não é aplicável na acção proposta com vista a que o mesmo seja declarado inidóneo para impedir a poluição do ambiente.
9. Porém, depois de transposta, e como tem uma norma que a torna aplicável aos aterros existentes, o seu cumprimento impende sobre a autoridade competente respectiva, podendo tal tarefa ser sindicada e acompanhada pelos interessados em sede de procedimento administrativo ou, mesmo, voltar a recorrer-se ao tribunal comum, verificados os necessários requisitos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Relatório

"A" de Sendim"

Intentou contra a "B, do Vale do Sousa", o C, de Felgueiras, "E, -Resíduos Industriais, S.A." e "D - Empresa de Construção e Obras Públicas"

acção declarativa de condenação

pedindo

. seja declarado que o local onde as RR. iniciaram já as obras de implantação e construção do aterro industrial é inadequado e inidóneo para a eliminação de resíduos industriais ou outros e para a instalação e manutenção do dito aterro industrial;

. sejam as Rés condenadas a absterem-se de proceder, na área geográfica do lugar de Francoim, da freguesia de Sendim, C de Felgueiras, à execução de quaisquer actividades ou obras que se tornem necessárias para processamento, depósito ou eliminação de resíduos industriais, sólidos ou não, ou a tal equiparados nos termos da lei, designadamente, que se abstenham de proceder à execução ou Construção de infra-estruturas de estações de transferências, aterro sanitário, unidades de tratamento e manutenção das mesmas e bem assim de quaisquer infra-estruturas associadas, tais como as que tenham por objecto deposição e eliminação daqueles resíduos ou outros;

. para a eventualidade de, à data em que nos presentes autos vier a ser proferida sentença, já se encontrar construído e em funcionamento o aludido aterro industrial, sejam as RR. condenadas a cessar todas as actividades que são objecto da deposição e eliminação de lixos no referido aterro, na eliminação e destruição de qualquer das obras implantadas naquele local e ao levantamento imediato de todos os resíduos que hajam depositado no aludido aterro e local de Francoim, da freguesia de Sendim, desta comarca e, bem assim, a reporem no estado em que anteriormente se encontrava o solo correspondente à área de implantação de todas as instalações do aterro;

. bem como a condenação das RR. no pagamento de uma sanção compulsória no valor diário de 200.000$00 (duzentos mil escudos), por cada dia de incumprimento das respectivas sanções em que forem condenadas.

Alegou para o efeito que as RR. promoveram a concepção, construção e funcionamento de um centro de enterramento técnico, conhecido por "Aterro Industrial de Felgueiras", no lugar de Francoim, freguesia de Sendim, destinado a receber resíduos tóxicos gerados pela indústria do calçado de Felgueiras e de outros cinco concelhos limítrofes, que é causador de lesão gravíssima e de difícil, ou quase impossível, reparação, no ambiente e na qualidade de vida, não só das populações da área geográfica de Sendim, como das que residem na vizinhança do local. Isto porque entre os resíduos das peles que se destina a receber se encontram grandes quantidades de crómio que dura por centenas de anos enquanto o período de garantia das telas de impermeabilização do aterro não ultrapassa 10 anos. Uma vez em contacto com o meio aquoso e transmutado em crómio VI, o crómio contido nas peles torna-se um metal pesado, cancerígeno e extremamente perigoso para a saúde e para a vida humana. Também outras substâncias e líquidos depositados e produzidos no aterro (como sulfuretos, hidróxidos, zinco, chumbo e outros metais pesados, lexiviados, resíduos de tintas e vernizes com ou sem solventes e respectivas lamas de remoção, pentaclorofenol 9, colas, diluentes, entre outros) mantêm a sua toxicidade e prejudicialidade para a saúde humana durante mais de uma dezena de anos, sendo certo que há várias casas habitadas a cerca de 200 metros do aterro e em toda aquela área abundância de minas e águas subterrâneas que abastecem aquelas casas e são utilizadas na rede de abastecimento pública, para além de uma corrente de água permanente não navegável nem flutuável conhecida por regato de "Levadas" que atravessa a freguesia de Sendim, infiltrando-se nos terrenos por onde passa. Mais alegaram que as características geológicas dos terrenos onde o aterro está a ser implantado não são as mais favoráveis, permitindo, caso se escapem lixiviados do aterro, a infiltração das estruturas aquíferas subterrâneas. Mais alegaram que não foram efectuados estudos de impacto ambiental ou de natureza hidrológica ou geológica com vista a definir a localização do aterro.

A "E", S.A. contestou, negando a natureza de "resíduos tóxicos industriais" relativamente aos que estão previstos para o aterro em apreço, tratando-se antes de resíduos sólidos industriais, equiparados a urbanos, dando conta de que 95% dos resíduos destinados ao aterro provêm do concelho de Felgueiras e sustentando que foram realizados estudos técnicos apropriados para as várias questões suscitadas pela A. na sua petição inicial, demonstrando que a localização do aterro é adequada e inócua do ponto de vista ambiental quando é certo que no mesmo local funciona uma lixeira onde são depositados resíduos industriais juntamente com sólidos urbanos sem qualquer triagem prévia.

A "B, do Vale do Sousa" e o C, de Felgueiras, deduziram a excepção de incompetência absoluta do tribunal e defenderam-se por impugnação alegando que o aterro para resíduos sólidos industriais, equiparados a urbanos, foi objecto de estudos de viabilidade técnico-económica, designadamente, de natureza geográfica, geológica e hidro-geológica, tendo o projecto sido aprovado pelo Ministério do Ambiente que também vem acompanhando a respectiva execução, não se destinando a resíduos considerados tóxicos. Ao lado do local onde está a ser construído o aterro existe, há 17 anos, uma lixeira a céu aberto onde são mensalmente depositadas cerca de 900 toneladas de resíduos industriais e cerca de 1100 toneladas de resíduos urbanos que será eliminada com a entrada em funcionamento do aterro, o que permitirá uma melhoria qualitativa da qualidade de vida das populações e do ambiente. Mais alegaram que a composição do aterro evita a infiltração de lixiviados nos solos e este será dotado de uma estação de triagem destinada a separar os resíduos e a eliminar, à partida, os resíduos perigosos, bem como de uma estação de tratamento de lixiviados cujo efluente não terá quaisquer efeitos poluentes e nocivos, não sendo conhecida qualquer falha activa do subsolo do aterro, nem o local considerado de risco sísmico. A quantidade de crómio depositada anualmente no aterro não excederá as 150 toneladas/ano, tratando-se de crómio 3 quando só o crómio 6 é considerado tóxico. As águas das habitações circundantes do local do aterro já são impróprias para consumo devido às infiltrações provocadas pela lixeira existente no local. No caso do aterro de Sendim a lei não exige a realização de estudo de impacto ambiental por não se destinar ao depósito de resíduos perigosos, pese embora haja sido realizado um estudo de incidência ambiental com o mesmo âmbito aquele estudo de impacto.

A Ré "D" contestou deduzindo defesa por excepção, aqui não relevante.

A A replicou, defendendo-se das excepções.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência do tribunal em razão de matéria, de ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade activa da Autora e da litispendência invocadas nas contestações das Rés.

Seleccionou-se a matéria de facto, que foi objecto de reclamações, as quais foram indeferidas.

Por despacho de fls. 713 foi ordenada a citação dos titulares dos interesses em causa na presente acção, nos termos e para efeito do disposto no art. 15.º da Lei n.º 83/95, de 31.08.

Teve lugar nos autos a realização de perícia, cujo relatório está junto a fls. 733 e sgts., tendo tido lugar, após, nova perícia para resposta à matéria que aqueles peritos consideraram não ser da sua competência técnica.

II - A A deduziu articulado superveniente e ampliou nele o pedido, invocando as disposições dos arts 506°/1 e 2 al. b) e 3, e art. 273°/2 e 6, pedindo, a título subsidiário, para a eventualidade dos pedidos antes formulados não procederem:

. que as RR. sejam condenadas a colocarem na base e taludes das células de deposição de lixos do referido Aterro, após ser retirada a fracção arenosa inferior, uma barreira artificial compacta de argilas cujo valor de permeabilidade não exceda K< 10 (-9) m/s e com uma espessura não inferior a cinco (5) metros, cuja execução se mostra necessária para a protecção do solo e das águas subterrâneas e de superfície existentes no local onde se encontra a ser implantado o Aterro e bem assim a realização de estudos completos de natureza hidrológica e hidrogeológica que integrem um rigoroso programa analítico para que se possa avaliar correctamente a área de dispersão dos poluentes que vão ser produzidos no aludido aterro quer nos seus aspectos qualitativos, quantitativos e áreas onde o processo de contaminação possa vir a acontecer, bem como a substituição da tela bentonítica com a espessura de 2 mm por uma outra com uma espessura de 7 (sete) mm;

. que para a eventualidade do referido Centro de Enterramento Técnico já se encontrar em funcionamento na data em que vier a ser proferida decisão, seja determinada a cessação imediata da deposição de resíduos naquele Aterro e a proibição do funcionamento deste enquanto as obras, trabalhos, actividades e estudos referidos no anterior parágrafo não se encontrarem completamente realizados;

. que as RR sejam condenadas a pagarem à Autora uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos) por cada dia de incumprimento ou de atraso no cumprimento de qualquer das determinações, ora requeridas, que possam vir a ser decretadas.

Alegou que nos termos do relatório pericial junto aos autos foram esclarecidas as condições a que deverá obedecer a construção do aterro (face às concretas condições do local) e que não foram adoptadas no caso concreto e que se traduzem nas medidas apontadas na ampliação do pedido.

A R "E pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do articulado superveniente e da ampliação do pedido formulados pela A.

Foi liminarmente indeferida a admissão do articulado superveniente apresentado pela A., mas foi admitida, ao abrigo da 2.ª parte do n.º 2 do e n.º 4 do art. 273°, entendendo-se como ampliação aos pedidos primitivos, o aditamento dos pedidos subsidiários atrás referidos.

III. Os RR "Associação de Municípios" e C, de Felgueiras agravaram do despacho que admitiu a alteração dos pedidos, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:

1. Os novos pedidos formulados pela A "A", no final do articulado superveniente que produziu, são uma mera alteração, mesmo a título subsidiário, dos pedidos inicialmente formulados na acção.

2. Tais pedidos não podem ser considerados como mera ampliação dos pedidos iniciais, até porque são incompatíveis e contraditórios com eles.

3. Ainda que pudessem ser considerados tais novos pedidos como ampliação dos pedidos iniciais, não são de modo nenhum o desenvolvimento ou a consequência daqueles pedidos primitivos, segundo a doutrina mais classificada.

4. Ao considerar tais novos pedidos como mera ampliação dos pedidos primitivos e como seu desenvolvimento, o despacho recorrido, violou, por errada interpretação, as normas do nº 2 do art. 273° do C PC.

A A apresentou contra-alegações nelas defendendo a manutenção do despacho recorrido.

Já iniciada a realização da audiência de julgamento, a A. veio deduzir novo articulado superveniente, alegando que cerca de 30 dias antes tinham ocorrido graves actos de poluição do solo dos terrenos agrícolas da freguesia de Sendim e das nascentes, poços e tanques que na mesma freguesia se situam em plano inferior ao do aterro e da lixeira, provocados pela lixiviação dos lixos e resíduos depositados no aterro e na lixeira agravada pelas intensas chuvas que caíram naqueles dois últimos meses.

Admitido o articulado superveniente, responderam as RR "E" e "Associação de Municípios"/"C, de Felgueiras", impugnando que sejam provenientes do aterro os lixiviados que deram origem às descargas poluentes a que a A. faz referência, sendo apenas originários da lixeira que no local existe há cerca de 20 anos. Alegou ainda a "Associação de Municípios" que em consequência da anormal precipitação verificada foram encetadas diligências no sentido de realizar o tratamento complementar de lixiviados de modo a que de futuro, todas as descargas provenientes da lixeira respeitem os parâmetros legais pelas regras da comunidade europeia.

Concluído o julgamento foi proferida sentença na qual foi julgada improcedente a acção, sendo os RR. absolvidos dos pedidos formulados.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação, julgado improcedente; o recurso de agravo interposto pelas RR. B, de Vale do Sousa e C, de Felgueiras não foi apreciado, o que apenas aconteceria, diz-se no Acórdão recorrido, se a apelação viesse a ser julgada procedente relativamente ao pedido subsidiário.

Novamente inconformada, a A. interpôs recurso de revista, terminando as alegações com as seguintes

Conclusões:

1.ª Os direitos ao ambiente, à saúde e à qualidade de vida constituem no ordenamento jurídico-constitucional português direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa, pelo que lhes é aplicável o regime constitucional específico destes.

2.ª Tais direitos gozam de aplicabilidade directa, independentemente de eventual intervenção do legislador e vinculam imediatamente os poderes públicos e as entidades privadas.

3.ª Nos termos do disposto na alínea b) no nº 2 do artigo 66° da Constituição da República Portuguesa incumbe ao Estado ordenar e promover o ordenamento do território tendo em vista uma correcta localização das actividades e um equilibrado desenvolvimento socio-económico e, nos termos do disposto na alínea a), nº 2 do mesmo preceito, prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos.

4.ª O local onde as recorridas pretenderam instalar, e instalaram, o Aterro Industrial referido nos autos e procedem à deposição dos resíduos foi escolhido em critérios político-administrativos, económicos, sociais e técnicos.

5.ª Não houve em toda a área dos concelhos beneficiários do dito Aterro, estudos sérios ou séria indagação de outros locais que se pudessem revelar idóneos ou oferecer condições adequadas e seguras à prevenção de previsíveis riscos de sérios danos no ambiente que a construção e funcionamento do Aterro em causa, em grau elevado, sempre acarreta.

6.ª As obrigações imputadas ao Estado e, consequentemente à administração pública descentralizada, como é o caso das autarquias locais, por imposição dos princípios jurídicos fundamentais contidos nas alíneas a) e b), nº 2, do artigo 66.º da C.R.P. obrigavam a que as entidades recorridas, na ordenação e promoção do ordenamento do território, tivessem procedido e não devessem alhear-se de uma correcta localização das actividades, com vista a assegurar um equilibrado desenvolvimento socio-económico.

7.ª A continuação, por forma cautelosa e previdente da defesa do ambiente e do aproveitamento dos recursos naturais, designadamente, a manutenção da qualidade das águas das várias nascentes minas e poços existentes nas proximidades do Aterro, tendo em vista sobretudo a sua preservação futura, a médio e longo prazo, e a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica, garantidos pelo artigo 66°, nº 2, alínea d) da C.R.P., não permitia, antes vedava, às entidades recorridas a escolha do local onde foi instalado o Aterro, alheia às vinculações jurídico-constitucionais inscritas nas normas daquele preceito legal.

8.ª Da omissão da pré-selecção de outros locais para a construção do dito Aterro, resultou a ausência do conhecimento de outro que, podendo ser encontrado noutro local correspondente à área dos seis concelhos utilizadores daquele, pudesse oferecer características adequadas à correcta localização da implantação do Aterro, à salvaguarda da capacidade de recursos naturais e à estabilidade ecológica e, quanto àquele local onde foi construído o Aterro, a inobservância dos factores que, em grau mais elevado, e tendo em vista, neste domínio, os princípios fundamentais da precaução, da segurança e da prevenção, pudessem garantir a eliminação de receios sérios e fundados de que a capacidade de renovação das águas, da estabilidade ecológica, da saúde, do bem-estar e da qualidade de vida dos residentes na freguesia de Sendim não será alterada, nem lesada, a curto, médio e longo prazo.

9.ª Na situação em apreço não pode perder-se de vista a especificidade do caso e do quadro normativo que lhe é aplicável, designadamente o previsto no nº 1, 2.ª parte, do artigo 19.º da Lei nº 83/95, de 3i.8, onde se preceitua a possibilidade de o Julgador decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto.

10.ª Contrariamente ao sustentado no douto acórdão foi colocada ao Tribunal da Relação a questão da não prévia selecção do local mais adequado à instalação do aterro industrial, designadamente nos artigos 67° a 70° e 99.º da petição inicial, pelo que nos termos das alíneas a), h) e d), do nº 2 do artigo 66° da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal da Relação deveria ter considerado que a questão lhe foi colocada com autonomia e dela deveria ter conhecido.

11. Ao assim não ter considerado o douto acórdão em mérito, e a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, violaram o disposto nas alíneas a), h) e d) do artigo 66° n° 2 da C.R.P. e o disposto nos artigos 17° e 18° do mesmo Diploma Fundamental, tendo deixado de conhecer de questões que deveriam ter apreciado, assim tendo também violado o disposto na alínea d) do artigo 668° do C.P.C.

12.ª Afigura-se à recorrente que o entendimento a que o douto acórdão deu guarida constitui inaceitável caminho para que da apreciação do caso concreto se arrede a obrigação do Estado de cumprir o disposto no artigo 66°, nº 2, alíneas a), h) e d) da C.R.P. e toda a demais legislação, quer de ordem comunitária, quer de ordem internacional, quer ainda nacional que impõe regras severas quanto à prévia selecção de locais adequados à instalação de aterros como o dos autos.

13.ª O local onde foi instalado o Aterro Industrial referido nos autos, pela sua localização, morfologia, pelas suas características geológicas e hidrológicas é inadequado e inidóneo para nele ter sido construído e nele se manter em funcionamento o Aterro em causa, bem como para, neste, se proceder à deposição e manutenção dos resíduos.

14.ª Não é tolerável, repugnando ao Direito e às normas jurídicas que visam salvaguardar e preservar o ambiente, a qualidade das águas e a saúde das pessoas residentes na freguesia de Sendim, que se permita a construção e manutenção de um aterro industrial e se proceda à deposição de lixos, por si, perigosos para a saúde e pelos lixiviados que geram, num local onde as condições naturais constituem, por si mesmas, um elevadíssimo risco para a infiltração de efluentes que possam provir dos alvéolos de deposição de lixos para os aquíferos de superfície e de profundidade, que se encontram sob os alvéolos de deposição, e assim poderem ser contaminadas as águas das inúmeras nascentes, poços e minas situadas, quer na área do próprio aterro (quanto a estas), quer em plano inferior àquele em que se situa o aludido Aterro.

15.ª Mostra-se intolerável e é absolutamente inadmissível que se tenha permitido a construção do referido Aterro e continue a permitir-se a sua existência e manutenção, sobretudo numa área cujas características geológicas e hidrológicas não se conformam com os requisitos mínimos exigidos para que possa ocorrer a segurança do referido Aterro, permitindo-se que os alvéolos de deposição dos resíduos e de produção de lixiviados se situem numa zona de recarga dos aquíferos que abastecem as inúmeras fontes minas e nascentes referenciadas na matéria de facto dada como provada e cujo caudal de água é utilizado para fins de abastecimento humano, público e particular.

16.ª À luz dos factos apurados e da experiência comum é fundado e sério o receio futuro dos habitantes da freguesia de Sendim que os resíduos e lixiviados produzidos pelo dito Aterro, dada a falta de condições de segurança do mesmo, possa causar lesão grave e de quase impossível reparação ao direito ao ambiente objecto da defesa e da actividade da recorrente e do direito à saúde e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado de que os representados pela ora recorrente são legítimos titulares.

17.ª Incumbindo ao Estado prevenir e controlar a poluição, situação a que a douta decisão não deu acolhimento, violou esta, o disposto no nº 2, alínea a), do artigo 66° da C.R.P.

18.ª Deve, pelas razões expostas, proceder-se à anulação do douto acórdão impugnado e ser proferido douto acórdão que considere o local onde foi instalado e se mantém em funcionamento o Aterro industrial referido nos autos, sito no lugar de Francoim, da freguesia de Sendim, do concelho de Felgueiras, inadequado e inidóneo para a instalação do referido Aterro sanitário e para a deposição e eliminação dos resíduos que nele têm vindo a ser depositados, devendo as recorridas serem condenadas a cessar todas as actividades que são objecto de deposição e eliminação de lixos no referido Aterro e à eliminação e destruição de todas as obras implantadas no local, assim como ao levantamento imediato de todos os resíduos que hajam depositado naquele Aterro e às demais diligências necessárias à reposição dos estado em que anteriormente se encontrava o solo, no local.

19. Se assim não for considerado, deverão as recorridas serem condenadas, atentas as condições hidrológicas e geológicas do terreno, no local, e a natureza dos resíduos, à colocação na base e taludes das células de deposição de lixos do referido Aterro, de uma barreira artificial compacta de argilas, cuja valor de permeabilidade não exceda K< ou = 10 (-9)m/s e com uma espessura não inferior a cinco (5) metros; à substituição da tela bentonítica com a espessura de 2 mm por uma outra com uma espessura de sete (7) mm e à realização de estudos completos de natureza hidrológica e hidrogeológica que integrem um programa analítico para avaliar correctamente a área de dispersão dos poluentes produzidos, bem como a cessação imediata da deposição de resíduos naquele Aterro e a proibição do funcionamento deste enquanto as obras, trabalhos, actividades e estudos referidos não se encontrarem completamente realizados.

20.ª O douto acórdão ora em mérito e a douta sentença para a qual este remeteu, violaram o disposto na alínea e) do artigo 9°, o nº 1 do artigo 66°, o disposto nas alíneas a), b), c), d) do nº 2 do artigo 66°; o disposto nas alíneas a) e e) do artigo 81°, todos da Constituição da República Portuguesa; o disposto na alínea a) do artigo 3° da Lei de Bases do Ambiente; o disposto no artigo 10° e o preceituado na 1.ª parte nº 2 do artigo 174° do T.C.E.; a Directiva Comunitária 99/31/CE, de 26 de Abril de 1999; a Portaria nº 818/97, de 5 de Setembro; o disposto no artigo 1°, no n.º 1 do artigo 47°, ambos do Dec-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, o disposto no nº 3 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 1999; o disposto na alínea b) do artigo 6° do Dec. Lei nº 152/02, de 23/5; a Decisão 2001/118/CE, da Comissão Europeia, de 16 de Janeiro de 2001, publicada in JOL 47/1, de 16/2/2001 e o disposto no nº 1 do Anexo III do Dec-Lei nº 152/02, de 23 de Maio.

21.ª O douto acórdão impugnado e a douta decisão proferia pelo Tribunal a quo para a qual remeteu, violaram ainda o disposto no artigo 700.º, 344°, nº 1 e 349.º, todos do Código Civil; o preceituado no artigo 12°, n.º 1, da Lei nº 83/95, de 31.08, e bem assim o disposto nos artigos 2°, 3°, als a) e b), 5°, 10.º, 11.º, 14°, nº 4 do artigo 24°, 26°, 30°, 400, nº 4, da Lei nº 11/87, de 7 de Abril, o nº 2 do artigo 4° do Dec-Lei nº 310/95, de 20.1] (que operou a transposição para a ordem jurídica interna portuguesa das Directivas 91/156/CEE e 91/689/CEE, ambas do Conselho), o disposto no nº 1 do artigo 130.º do Tratado da União Europeia, o nº 1 do artigo 30° da Lei nº 11/87, de 11.04, as normas constantes da Directiva 75/442, CEE, do Conselho de 15.07.1975, as normas constantes da Directiva 91/156/CEE, do Conselho, de 18.03.1991, os princípios gerais da Comunicação da Comissão ao Conselho relativa à aplicação das Directivas 75/439/CEE, 75/442/CEE, 78/319/CEE e 86/278/CEE, relativa à Política em matéria de resíduos (COM (97) 23 final), e bem assim as disposições da Directiva 75/440/CEE, do Conselho de 16.06.1975; as normas constantes da Directiva nº 80/68/CEE, do Conselho de 17.12.89, da Directiva nº 80/78/CEE, do Conselho de 15.07.1980, as normas integradoras do Dec-Lei nº 74/90, de 07.03.1990 (designadamente o preceituado nos seus artigos 1°,3°,8°, 12°, 13°, nº 2, 15° e 16°), as normas constantes da Directiva do Conselho nº 85/337/CEE, de 27.06, violando ainda o disposto no nº 2 do artigo 2° e artigo do Dec-Lei nº 186/90, de 06.06, rectificado in D. Rep., I Série, n.º 175, de 31.07.90.

Consequentemente

Deve proceder-se à anulação do douto acórdão em revista e ser proferida douta decisão que considere o local onde foi instalado e se mantém em funcionamento o Aterro industrial referido nos autos, sito no lugar de Francoim, da freguesia de Sendim, do concelho de Felgueiras, inadequado e inidóneo para a instalação manutenção e funcionamento do referido Aterro sanitário e para a deposição e eliminação dos resíduos que nele têm vindo a ser depositados, devendo as recorridas serem condenadas a cessar todas as actividades que são objecto de deposição e eliminação de lixos no referido Aterro e à eliminação e destruição de todas as obras implantadas no referido local, assim como ao levantamento imediato de todos os resíduos que hajam depositado naquele Aterro e às demais diligências necessárias à reposição dos estado em que anteriormente se encontrava o solo, no local, ou, se assim não for considerado, deverão as recorridas serem condenadas, atentas as condições do terreno, no local, e a natureza dos resíduos, à colocação na base e taludes das células de deposição de lixos do referido Aterro, de uma barreira artificial compacta de argilas, cuja valor de permeabilidade não exceda K< ou = 10 (-9)m/s e com uma espessura não inferior a cinco (5) metros; à substituição da tela bentonítica com a espessura de 2 mm por uma outra com uma espessura de sete (7) mm e à realização de estudos completos de natureza hidrológica e hidrogeológica que integrem um programa analítico para avaliar correctamente a área de dispersão dos poluentes que vão ser produzidos, bem como a cessação imediata da deposição de resíduos naquele Aterro e a proibição do funcionamento deste enquanto as obras, trabalhos, actividades e estudos referidos não se encontrarem completamente realizados.

A recorrida E - Resíduos Industriais, S.A.. contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, fazendo referência à legislação em vigor à data da abertura do concurso público do aterro e que, em sua opinião, é a aplicável ao caso dos autos.

Também a R. B do Vale do Sousa e o R. C de Felgueiras contra alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida e chamando a atenção para o facto de os pedidos subsidiários deduzidos pela A. não poderem ser apreciados sem o conhecimento do objecto do agravo, nos termos do art. 710.º do CPC, muito embora os agravantes sejam parte vencedora.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação

Matéria de facto provada:

Factos Provados:

1. A Autora foi constituída por escritura pública no dia 27 de Maio de 1998, nos termos da fotocópia autenticada da referida escritura de constituição junta como documento n.º 1 da petição inicial - al. A) dos factos assentes; (1)

2. Os estatutos da Autora encontram-se publicados, por extracto, no Diário da República (Suplemento), III Série, de 4 de Agosto de 1998 - B);

3. A Autora não tem por fim o lucro económico dos seus associados, tratando-se de uma associação sem fins lucrativos e foi exclusivamente constituída tendo por objecto a promoção da cultura, recreio e desporto, a divulgação do património histórico, a preservação do ambiente e o incentivo turístico, como melhor consta dos seus Estatutos - Disposições Gerais - (art. 5°, ais. c) e d) a ora A., com vista à prossecução dos seus objectivos deverá, entre outras, desenvolver as seguintes actividades: al. c) - "promover a preservação do património natural, do meio ambiente e da paisagem, através da educação ecológica da população e da exigência de parâmetros de desenvolvimento sustentável no que toca à implantação de indústrias"; al. d) - "incrementar uma vida saudável da população, sobretudo infantil e juvenil" -C) e D) ;

4. As Rés estão a promover a concepção, construção, funcionamento, manutenção; gestão e administração, no local conhecido por Francoim, da freguesia de Sendim, desta comarca de Felgueiras, de um centro de Enterramento Técnico, também conhecido por "Aterro industrial de Felgueiras", destinado a absorver, pelo menos, resíduos sólidos industriais, designadamente os gerados pela indústria do calçado, provenientes das indústrias existentes no concelho de Felgueiras e de, pelo menos, mais cinco concelhos circunvizinhos, Lousada, Paços de Ferreira, Penafiel, Paredes e Castelo de Paiva - E);

5. Tendo, para o efeito, iniciado já, no interesse, por conta, sob vigilância e por directa administração das ora RR. ou de comitidos seus, alguns estudos e trabalhos com vista à implantação do dito aterro e bem assim tendo já programado e iniciado o desmate de terreno e procedido ao inicio de escavações com vista à preparação das áreas destinadas à abertura dos locais onde se situarão os respectivos alvéolos de deposição daqueles resíduos - al. F);

6. Foi a 1ª Ré, B do Vale do Sousa, quem pôs a concurso, em 26 de Abril de 1997, a concepção, construção e gestão de um sistema de tratamentos de resíduos sólidos industriais, do sector do calçado, no C de Felgueiras, e a ser implantado no referido lugar de Francoim, na freguesia de Sendim, desta comarca - G);

7. Após a consignação, o consórcio a quem foi adjudicada a referida construção, implantação e manutenção fez uma primeira apresentação do projecto de execução, elaborado em continuidade ao projecto base que apresentou na fase de candidatura ao concurso internacional - al. H);

8. Uma outra reunião realizada nos mesmos serviços do Ministério do Ambiente, em 04.11.98, decidiu, face aos elementos do projecto complementares apresentados pelo consórcio, confirmar a anterior aprovação, na especialidade, condicionada à verificação de alguns aspectos, em obra - I);

9. A Câmara Municipal de Felgueiras é parceiro interessado no respectivo projecto, tendo referido o seu interesse no acompanhamento sistemático de todo o processo e no facto de em cada momento estar conhecedora das decisões tomada - J);

10. O "Aterro Para Resíduos Industriais Equiparados a Urbanos" - projecto piloto - é um dos aterros que constituem o Sistema Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos do Vale do Sousa (constituído, ainda, por 2 aterros para resíduos urbanos, uma Estação de Transferência, uma Estação de Triagem) financiado pelo Fundo de Coesão da Comunidade Europeia, tendo a Ré B, do Vale do Sousa assumido a qualidade de dona da obra - L);

11. O terreno destinado à implantação do Aterro Sanitário Industrial desenvolve-se por uma área de cerca de 1,9 ha, considerando-se como fazendo parte da instalação, a zona do aterro propriamente dito, a zona de implantação das infra-estruturas de apoio, e a zona de tratamento de lixiviados, numa área total de 5 ha - M);

12. Tal aterro receberá resíduos industriais do sector do calçado correspondentes a um volume de negócios equivalente a mais de 115 milhões de contos, em cada ano - N);

13. Constitui um projecto-piloto, cujo início de exploração se encontra previsto para o ano de 1999 - O);

14. O aterro está projectado para receber, pelo menos, diariamente 40 toneladas de resíduos, em dias úteis, correspondente a 12.500 toneladas/ano e a 125.000 toneladas no período considerado de 10 anos - P);

15. A quantidade de crómio proveniente dos resíduos no predito período de 10 anos será de, peio menos, em média, cerca de 150 toneladas/ano - O);

16. O crómio aparece na natureza em dois estados de oxidação, ou seja, na forma trivalente (Cr3+) ou na forma hexavalente (Cr6+), sendo, pelo menos, este último considerado tóxico e perigoso para a vida humana e para a saúde das pessoas, causando efeitos perversos na saúde através da inalação e ingestão da água e alimentos que o contenham - R);

17. As peles que serão depositadas no referido aterro não são biodegradáveis, peio menos a curto e médio prazo, sendo crómio acumulável durante dezenas ou até mesmo centenas de anos - S);

18. A pele curtida utilizada pela indústria do calçado contém de 2,5% a 3,5% de crómio e a composição média dos resíduos sólidos da indústria do calçado contém, aproximadamente, entre outros, aparas de pele e pó de 60% - T);

19. O "Aterro Industrial de Felgueiras", para além das quantidades referidas em 14), poderá absorver ainda uma capacidade de resíduos de mais 20 (vinte) toneladas diárias, podendo assim o fluxo de resíduos a serem depositados no aterro, para os dez (10) anos de horizonte de recolha previstos, atingir o total de cerca de 250.000 toneladas ou 250.000 m3 - 2.º;

20. A quantidade de lixo que no referido aterro será depositada, em cada ano, corresponderá, no mínimo, a 8.362 toneladas de peles (67%), a que corresponderá um total mínimo de depósito de crómio de cerca de 250 toneladas por ano - 3.º;

21. A garantia assumida pelo fabricante de bom funcionamento das telas de impermeabilização é de 10 anos - 4.º;

22. As telas de impermeabilização artificiais, pela sua constituição e resistência, são a habitualmente utilizadas a nível mundial para impermeabilização de aterros - 5.º;

23. No projecto do aterro está previsto, como complemento das telas, um geo-composto bentonitico que contém uma argila expansiva cuja função é servir de barreira passiva como reforço da função das telas e cuja durabilidade é praticamente ilimitada - 6.º;

24. O crómio (mesmo com a valência III) presente em quantidade excessiva no organismo é prejudicial para a saúde humana - 7.º;

25. O crómio III, após oxidação e transmutado em crómio de valência VI é um metal potencialmente cancerígeno - 8.º;

26. No couro, o crómio encontra-se geralmente fixado com a valência III - 9.º;

27. O referido aterro foi concebido para receber resíduos industriais então equiparados a resíduos urbanos - 11.º;

28. Os resíduos que se pretende venham a ser depositados no dito aterro foram convenientemente caracterizados - 12.º;

29. Aquando do respectivo concurso internacional, foram efectuados e apresentados em relação à zona de implantação do aterro e área envolvente diversos estudos de geologia, geotecnia e hidrogeologia; estudo de escavabilidade dos terrenos de fundação e prospecção sísmica; estudo prévio, estudo técnico do sistema de tratamento e estudo preliminar de incidência ambiental do aterro sanitário 13.º e 15.º;

30. As substâncias e líquidos produzidos no dito aterro - como sucede com os lixiviados e resíduos e lamas da remoção de tintas e vernizes com ou sem solventes halogenados - são poluentes e causam danos à água, ao ambiente e à saúde das pessoas, quando lançados no meio ambiente sem qualquer tratamento adequado - 16.º;

31. Caso não se realize uma correcta e adequada triagem e recolha selectiva na origem, o referido aterro poderá ainda receber, vindo a ser aí depositados, elementos tóxicos, como é o caso do pentaclorofenol 9, colas, diluentes e outros lixos industriais perigosos - 17.º;

32. O período da produção de líquidos e de efluentes perigosos para a qualidade da água e para a saúde humana após a data do encerramento do aterro (10 anos a contar do inicio de funcionamento) mantém-se ainda por muitos anos, sendo possível que os produza por mais quinze (15) ou vinte (20) anos, pelo menos - 18.º;

33. Considerado o sentido de orientação Norte/Sul, do lado direito do local onde se encontra projectado o aterro, a cerca de 200 metros da face externa do limite dos terrenos que se prevê o venham a integrar, encontram-se algumas dezenas de casas, nas quais residem dezenas de pessoas - 19.º;

34. Também a Sul da face externa do limite dos terrenos para onde se encontra projectada a construção do dito aterro, e a cerca de 200 metros daquela, se situam mais de uma dezena de casas onde habitam dezenas de pessoas - 20.º;

35. O local onde se encontra prevista a implantação do aterro e os respectivos alvéolos de deposição dos resíduos situa-se numa cota mais elevada, em mais de cinquenta metros, do que o nível onde se encontram implantadas as ditas casas que lhe ficam a Poente e a Sul - 21.º;

36. Em toda a área territorial destinada ao aterro há abundância de minas e de águas subterrâneas - 22;

37. O local para onde se encontra prevista a implantação do aterro drena naturalmente as escorrências superficiais e as águas das nascentes para os terrenos onde se encontram implantadas as casas que lhe ficam a Poente e a Sul - 23.º;

38. Tais casas abastecem-se através de poços e fontes que ficam em plano inferior, pelo menos em 50 metros, do local onde se prevê a implantação do aterro, ficando os respectivos aquíferos que abastecem as referidas fontes e nascentes no plano mais elevado e na zona para onde se prevê a construção do dito aterro - 24.º;

39. O local onde este se encontra projectado tem um pendor inclinado a Poente e a Sul - 25.;

40. A morfologia do local previsto para a implantação do aterro drena, actualmente, as águas superficiais e das nascentes para uma corrente de água permanente, não navegável nem flutuável, que lhe fica a Poente, conhecida por regato de "Levadas" - 26.º;

41. Essa ribeira ou regato forma-se na vertente Poente do planalto onde se prevê a instalação do aterro sanitário, situando-se em sentido perpendicular ao plano da área territorial prevista para a implantação do aterro - 27.º;

42. As águas de tal ribeira atravessam, depois, no sentido Norte/Poente a área da freguesia de Sendim, correndo as suas águas a céu aberto, e infiltrando-se nos terrenos por onde passa o seu caudal - 28.º;

43. Tais terrenos integram-se em prédios destinados designadamente à exploração agrícola dos seus proprietários, os quais chegam ainda a utilizar dos poços ai existentes para consumo doméstico - 29.º;

44. A essa ribeira, desde tempos imemoriais, que afluem, naturalmente, as fontes e as nascentes, superficiais e subterrâneas, existentes na vertente Sul/Poente do local para onde se encontra projectada a construção do aterro - 30.º;

45. Na zona de implantação dos alvéolos de deposição do referido aterro passam, pelo menos, dois troços de duas minas de água, ambas com um caudal fluente - 31°, 32° e 71°;

46. Na área onde se encontra prevista a construção do aterro ocorre um litotipo graníticos, de grão grosseiro, porfiróide, alterado, sendo que a alteração desta rocha origina um saibro de quartzo, feldspatos e argila a envolver blocos de rocha menos alterada ou menos compacta - 33.º;

47. A drenagem da área onde se prevê a implantação do aterro evidencia um controlo tectónico - 34.º;

48. Na zona onde se estão a desenvolver trabalhos para a instalação do aterro a rocha aflorante é um granito, denominado "granito de Guimarães", rocha ígnea, biotítica, porfiróide de grão grosseiro, tardi-tectónico - 37.º;

49. Tais granitos são classificados como possuindo grão médio e grosseiro, apresentando elevado grau de alteração, ocorrendo algumas zonas com uma alteração mais moderada - 38.º;

50. Este tipo de alteração dos granitos é vulgar, relacionando-se, designadamente, com a proximidade ou afastamento das zonas de diáclases ou fracturas dos maciços rochosos - 39.º;

51. Imediatamente a S.W. do local onde pretende instalar o aterro, junto ao denominado C rasto, ocorre um contacto complexo (de direcção aproximadamente N.W. - S.E.) entre este último granito e uma rocha muito mais antiga, da idade silúrica, caracterizada por ser um xisto (rocha metamórfica) - 40.º;

52. Os xistos, na proximidade dos granitos, encontram-se afectados por fenómenos de metamorfismo de contacto - 41.º;

53. A S.W. ocorre o granodiorito de Felgueiras, porfiróide, com orientação dos minerais, o que denota a presença de tensões durante a formação desta rocha - 42.º;

54. A última rocha é designada como sendo ante a sintectónica, que ocorreu em plena orogenia - 43.º;

55. A sua instalação foi condicionada pelo campo de tensões dessa fase dos acontecimentos geológicos - 44.º;

56. Na zona envolvente do local determinado para a localização do aterro, existem cartografados alinhamentos de possíveis fracturas da crusta - 45.º;

57. Uma delas encontra-se correlacionada com a área aproximadamente paralela e contígua àquela que é alvo da intervenção com vista à construção do aterro - 46.º;

58. Em todas as rochas da zona, designadamente no local para onde se encontra prevista a instalação do aterro existem, pelo menos, cinco (5) famílias de diáclases que, em alguns casos, encontram-se abertas - 47° e 48°;

59. Durante a exploração do aterro e mesmo depois de este ser selado, caso se escape qualquer quantidade de lixiviados (licores contaminados) do seu interior em direcção ao substrato que o suporta, será através do meio aquoso que esse escape se processará com maior velocidade - 49°;

60. O processo de contaminação do meio pode vir a acontecer até longa distância da fonte (Aterro) - 50.º;

61. No processo em causa prevê-se a implantação de sistemas de monitorização dos recursos hídricos subterrâneos - 51.º;

62. Se ocorrer fuga de lixiviados para a circulação hídrica subterrânea, a sua remediarão na maioria dos casos é difícil e envolve geralmente estudos e obras de vulto com elevados custos que, muitas vezes, não conduzem a soluções satisfatórias - 52.º;

63. Nos maciços, como o da zona onde se pretende construir o aterro, a infiltração, circulação, armazenamento e emergência de águas subterrâneas faz-se ao longo de descontinuidades, o que corresponde à existência de uma permeabilidade do tipo fissural - 53.º;

64. A ocorrência de águas subterrâneas em ambientes geológicos do tipo daquele onde se pretende implantar o aterro, depende da interconexão de numerosos factores, nomeadamente a topografia da região, o clima, o grau de alteração das rachas, as falhas, as fracturas e diáclases, os contactos geológicos, etc. - 54.º;

65. As estruturas referidas, factores de anisotropia do meio geológico, constituem os canais de circulação da água - 55.º;

66. É através de contactos geológicos, nomeadamente os que ocorrem por meio falhas e entre duas estruturas com índices de permeabilidades diferentes, que se dará potencialmente a circulação da água -56.º;

67. Tais estruturas e factores, a fim de se tornarem conhecidos e apreciados os seus efeitos na circulação das águas subterrâneas, exigem apurados estudos - 57.º;

68. São as fracturas e diáclases abertas as que possuem melhores características para a circulação da água - 59.º;

69. Não foram realizados quaisquer estudos sobre as possíveis extensões das anisotropias encontradas no terreno e que possam contactar lateralmente e em profundidade com estruturas geológicas da envolvente - 62.º;

70. A altitude a que a construção daquele centro se encontra prevista facilitará a circulação gravítica das águas contaminadas, mesmo a longa distância - 65;

71. Toda a água da escorrência superficial e da circulação subterrânea na zona já demarcada para a implantação do referido aterro tem grande probabilidade de atingir e intersectar o caudal e o leito do regato de "Levadas" - 66.º;

72. Localmente, existe escassez de material inerte, designadamente para a cobertura dos resíduos durante o período de exploração e funcionamento do aterro - 67.º;

73. Na zona da implantação dos alvéolos de deposição passam, pelo menos, dois troços de duas minas de água, ambas com um caudal fluente - 71.º;

74. Apenas uma das minas desemboca a corrente de água que por ela corre, dentro da área para onde se encontra previste construção do aterro - 72;

75. Na direcção Sul/Poente, água que brota da mina referida no anterior parágrafo, já há muito contaminada pela lixeira e que agora entubada se dirige para o lugar de Quintã e Cimo de Vila, Sendim, chega a produzir mau cheiro, surgindo ainda com uma cor ferruginosa - 142.º;

76. As localidades de Quintã e de Cimo da Vila são compostas por dezenas de casas - 154°;

77. Numa área de 1 km2 no redor do perímetro da área da instalação do aterro, em direcção ao vale de Sendim - situado imediatamente abaixo do local para onde se encontra projectada a construção do aterro - existem dezenas de poços, nascentes e minas - 73.º;

78. A água deles extraída é utilizada sobretudo para fins de cultura agrícola, tais como pastagens, cultivo de árvores de fruto e produção de bens hortícolas, chegando a ser utilizada igualmente para gastos domésticos (para bebida de pessoas e animais, cozinhar e lavar) - 74.º;

79. À distância de cerca de 100 metros do perímetro do local para onde se encontra prevista a implantação do aterro, encontra-se uma nascente a qual possui um caudal permanente - 76.º;

80. Tal nascente situa-se em plano inferior em cerca de 20 metros do local para onde se encontra projectado o referido aterro 77.º,

81. O caudal desta nascente destina-se a consumo público já que abastece fontanários públicos (St.a Quitéria) e se integra e abastece a rede de abastecimento público do concelho de Felgueiras - 78.º,

82. A maior parte da área geográfica da freguesia de Sendim é constituída por um vale agrícola, fértil, relativamente ao qual a água se constitui como elemento essencial para a sobrevivência das pessoas e das culturas que ai se praticam - 79.º,

83. O solo onde se prevê a implantação do aterro, resultante da alteração do granito aflorante no local, é saibroso e tem comportamento arenoso, sendo um solo permeável - 80.º;

84. Não foram efectuadas canalizações de ribeiros - 82.º;

85. O nível hidrostático na zona onde se encontra projectada a implantação do aterro é de 1,5 metros - 83;

86. E os aquíferos existentes no local são de pouca espessura e fortemente dependentes de recarga - 84.º;

87. Os alvéolos de deposição dos lixos ficarão instalados numa zona de recarga de aquíferos - 85.º;

88. No local onde se encontra projectada a implantação do aterro existem dois aquíferos: um superficial e outro profundo - 86.º;

89. O local projectado para a implantação do dito aterro apresenta elevados riscos de percolação - 88.º;

90. Não foi estimada a quantidade de lixiviado - 97.º;

91. Não foi estudada a vegetação natural em torno do local e a fauna habitual, nem foi feito qualquer estudo que tomasse em consideração a orientação e a velocidade do vento, de forma a minorar-se as consequências dos riscos do levantamento dos elementos leves e a diminuir-se a propagação de cheiros nauseabundos - 99.º e 100.º;

92. A Ré "B do Vale do Sousa" é integrada por seis municípios - Paredes, Penafiel, Castelo de Paiva, Paços de Ferreira, Lousada e Felgueiras, com uma população global de cerca de 350.000 habitantes - 102.º;

93. Em 1995 o Ministério do Ambiente apresentou ao país o chamado Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos que previa que dos cerca de 250 sistemas de gestão de resíduos sólidos existentes, quase todos constituídos por lixeiras a céu aberto, passariam a existir somente 40 sistemas, devidamente controlados e respeitando toda a legislação em matéria do ambiente - 103.º e 104.º;

94. Um destes 40 sistemas criados foi o "Sistema Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do Vale do Sousa", abreviadamente Sistema do Vale do Sousa, de natureza intermunicipal, cuja área de intervenção coincide com a área dos seis municípios acima mencionados - 105.º;

95. Considerado um projecto estruturante, o Sistema Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos do Vaie do Sousa, foi incluído, na candidatura nacional ao Fundo de Coesão da Comunidade Europeia - 106.º;

96. O Ministério do Ambiente aprovou a seguinte composição do Sistema do Vale do Sousa: dois Aterros para Resíduos Sólidos Urbanos; duas Estações de Transferência; uma Estação de Triagem; e um Aterro para Resíduos Sólidos Industriais, Equiparados a Urbanos - 107.º;

97. O Ministério do Ambiente aprovou a distribuição e localização daquele sistema, como segue: um Aterro em Canelas, no concelho de Penafiel, para deposição e tratamento dos resíduos sólidos urbanos produzidos nos concelhos de Penafiel, de Paredes e de Castelo de Paiva; um Aterro em Lustosa, no concelho de Lousada, para deposição e tratamento dos resíduos sólidos urbanos produzidos nos concelhos de Lousada, de Paços de Ferreira e de Felgueiras; um Aterro em Sendim, no concelho de Felgueiras, para deposição e tratamento dos resíduos sólidos industriais, equiparados a urbanos, do sector do calçado, produzidos nos seis mencionados concelhos; duas Estações de Transferência, uma no concelho de Penafiel e outra no concelho de Paredes; e uma Estação de Triagem, a localizar junto de um daqueles dois primeiros aterros, ou em Penafiel ou em Lousada - 108.º;

98. Aquela distribuição e localização baseou-se em critérios político-administrativos, sociais, económicos e técnicos, tendo sido realizados, designadamente, alguns estudos de incidência ambiental - 109.º;

99. Os dois mencionados Aterros para Resíduos Sólidos Urbanos e uma das mencionadas Estações de Transferência já estão construídos e em funcionamento - 110.º;

100. O acima mencionado aterro localizado em Sendim, concelho de Felgueiras, Aterro que se discute na presente acção, designado "Aterro para Resíduos Sólidos Industriais, Equiparados a Urbanos", foi objecto do concurso público internacional aberto no âmbito da Uni ao Europeia, por iniciativa da Ré "B do Vale do Sousa", consistindo na adjudicação dos trabalhos e da obra de "concepção, construção e gestão de um sistema de tratamento de resíduos sólidos industriais, equiparados a urbanos, no sector do calçado, no C de Felgueiras" - 111.º;

101. Para além da construção do aterro, foi considerado naquele sistema objecto do concurso público o encerramento, a selagem e a recuperação ambiental de uma lixeira que existe há cerca de dezassete anos junto ao local do projectado aterro - 112.º;

102. Os concorrentes ficaram obrigados a instruir a sua proposta, em termos de preconcepção do sistema, com um estudo prévio do sistema proposto, com um estudo prévio da incidência ambiental causada pelo sistema proposto e ainda com outros estudos que se reputem fundamentais para a compreensão cabal da concepção proposta e respectiva exequibilidade - 113.º;

103. E a entidade adjudicatária, relativamente às fases de gestão provisória, de concepção e de construção, ficou obrigada a proceder, posteriormente à adjudicação da proposta, à gestão transitória da deposição de resíduos sólidos naquela mencionada lixeira, à elaboração do projecto de execução do sistema e do projecto de execução da recuperação ambiental, bem como à construção do mesmo sistema em conformidade com o projecto de execução - 114.º;

104. E na fase posterior à construção do sistema, a entidade adjudicatária ficou obrigada a proceder à gestão do sistema pelo prazo de cinco anos e à construção da recuperação ambiental e selagem da actual lixeira - 115.º;

105. Do caderno de encargos respeitante ao concurso, sob a epigrafe "V-Dados Técnicos, Anexo 1" no ponto 2.1.2., na rubrica "D - Arranjo Paisagístico", consta expressamente que a entidade adjudicatária fica obrigada a apresentar descrição e justificação das soluções propostas para as fases de exploração pós-encerramento, com identificação das espécies vegetais consideradas - 116.º;

106. Por força do programa e do caderno de encargos respeitante ao mesmo concurso também na execução destes trabalhos de encerramento, selagem e recuperação ambiental da actuai lixeira se exige o mesmo rigor e controlo ambiental que são postos na construção do próprio aterro, com especial incidência no que respeita aos lixiviados e ao biogás - 117.º;

107. Durante os anos de 1997 e de 1998, ocorreu acto público da abertura de propostas relativas a este concurso, a adjudicação da obra, o visto do Tribunal de Contas à minuta do contrato e a consignação dos trabalhos e da obra - 118.º;

108. Todas estas fases e passos processuais tiveram o acompanhamento e a própria participação do Ministério do Ambiente, incluindo a aprovação dos respectivos Programa de Concurso e Caderno de Encargos - 119º;

109. Para além dos serviços do Ministério do Ambiente, também o Instituto dos Resíduos acompanhou e acompanha o desenvolvimento do processo de todo o sistema objecto do concurso público - 120.º;

110. Após a consignação, o consórcio a quem foi adjudicado o sistema fez uma primeira apresentação do projecto de execução, elaborado no seguimento do projecto base que apresentou na fase da candidatura ao concurso internacional, tendo o mesmo merecido aprovação na generalidade na reunião havida na Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais Norte - 121.º;

111. Numa segunda reunião, realizada nos mesmos serviços do Ministério do Ambiente foi decidido, face aos elementos de projecto complementares apresentados pelo consórcio, confirmar a anterior aprovação, agora na especialidade, condicionada à verificação de alguns aspectos da obra - 122.º;

112. As obras de construção do aterro e todos os edifícios e infra-estruturas de apoio estão em fase adiantada de execução, prevendo-se a sua conclusão em final de 1999, e tais obras respeitam os projectos e os estudos aprovados - 123.º;

113. Com efeito, a indústria do calçado no C de Felgueiras é responsável por cerca de 50% da exportação nacional de calçado, um volume equivalente a mais de 115 milhões de contos/ano - 124;

114. No C de Felgueiras concentra-se cerca de 95% da indústria de fabrico de calçado de todos os municípios que integram a requerida B do Vale do Sousa - 125.º;

115. Esta importância estratégica para a economia nacional foi a razão da consideração deste aterro sectorial no quadro da candidatura ao Fundo de Coes ao, aterro que foi o único no pais a merecer este tratamento sendo, por isso, considerado peio Ministério do Ambiente um projecto piloto - 126.º e 127.º;

116. Os resíduos industriais provenientes da indústria do calçado nos municípios de Castelo de Paiva, Penafiel, Paredes, Paços de Ferreira, Lousada e Felgueiras, abrangidos na área da Ré "B dos Vale do Sousa", são actualmente depositados e mesmo abandonados em diversos locais, a maioria deles sem qualquer controlo e todos sem qualquer tratamento adequado - 128.º;

117. No C de Felgueiras, mesmo ao lado do local onde está prevista a construção do Aterro, existe há cerca de 17 anos uma lixeira a céu aberto, só recentemente controlada em termos limitados pela Câmara Municipal de Felgueiras - 129.º;

118. Nesta lixeira são mensalmente depositadas várias centenas de toneladas de resíduos industriais e de resíduos urbanos, constituindo um grave foco de insalubridade e de efectivo prejuízo para a qualidade do meio ambiente - 130.º;

119. Após a construção do Aterro em causa será eliminada a mencionada lixeira, eliminação a fazer mediante a sua selagem e respectiva recuperação ambiental, como consta do programa e caderno de encargos do concurso público - 131.º;

120. O "Aterro de Resíduos Industriais" é composto de duas células de deposição de resíduos - 132.º;

121. No fundo das células, a impermeabilização é garantida mormente por uma camada de meio metro de espessura constituída por solos devidamente compactados, seguindo-se a colocação de uma micro-tela bentonítica, de uma geomembrana PEAD de 2 milímetros, de um geotêxtil drenante e de uma camada drenante com meio metro de espessura, esta ultima destinada à protecção de elementos impermeabilizantes e facilitação do escoamento dos lixiviados - 133.º;

122. Nos taludes este geotêxtil é substituído por um geocomposto drenante tipo TENAXTN500 - 134.º;

123. Na fase de exploração, os resíduos v ao ser prensados e depois acomodados nas células em diversos níveis de fardos, cada nível com cerca de dois metros de altura, entre si separados por uma camada de material terroso com a espessura de 20 centímetros, até se esgotar a capacidade projectada das células - 135.º;

124. Terminada a exploração do aterro, proceder-se-á ao seu encerramento mediante a colocação, por cima da última camada de material terroso, de uma geomembrana de 0, 75 milímetros, de um geocomposto drenante com geotêxtil numa das faces, tipo TENAX TN 500, de uma camada de material terroso de 60 centímetros de espessura, finalizando com uma camada de terra vegetal de 20 centímetros de espessura - 136.º;

125. Todas as águas de superfície, designadamente as águas provenientes de chuvas, são conduzidas por uma valeta periférica em betão, envolvente da zona do aterro, valeta que as desviará do aterro evitando que venham aumentar o caudal de lixiviados - 137.º;

126.º. O aterro será ainda dotado de uma Estação de Triagem destinada a separar resíduos e a eliminar à partida a possibilidade de nele serem depositados resíduos perigosos - 138.º;

127. Também será dotado de uma Estação de Tratamento de Lixiviados cujo efluente resultante desse tratamento já não vai ter efeitos poluentes e nocivos quer para a água, quer para as pessoas e para o ambiente - 139.º;

128. A Câmara Municipal de Felgueiras já instalou o sistema público de abastecimento de água de forma a poder servir todas as casas existentes à volta do local do Aterro, porque as águas até então nelas aproveitadas já estavam impróprias para consumo - 140.º;

129; O sistema de impermeabilização projectado para os alvéolos, desde que obedeça a todos os critérios previstos, permite minimizar significativamente a importância e a relevância da natureza do solo na implantação e manutenção do aterro em causa - 141.

O direito

Nas suas conclusões, a recorrente suscita, no essencial, três questões, duas em via principal e uma em via subsidiária:

1ª o Ac. da Relação é nulo por não ter conhecido da questão suscitada pela recorrente de que não foi previamente seleccionado o local mais adequado para a localização do "Aterro de Vale do Sousa" na área geográfica abrangida pelos seis concelhos que constituem a B do Vale do Sousa, (2) através de "estudos sérios ou séria indagação de outros locais...."

2.ª o local onde foi instalado o aterro industrial é inadequado e inidóneo para nele ter sido construído e nele funcionar o aterro, com a deposição e manutenção dos resíduos, face à sua localização, à sua morfologia e pelas suas características geológicas e hidrológicas.

3.ª se não proceder o pedido da inadequação e inidoneidade da localização do aterro sanitário, a recorrente suscita, então, a questão do reforço da base e dos taludes das células de deposição de lixos do aterro, como descreve, pedindo a procedência do correspondente pedido.

Analisemos cada uma dessas questões.

. Quanto à invocada nulidade do acórdão - art. 668.º, 1, d) do CPC -, por se não ter pronunciado sobre a alegada pré-selecção do local do aterro.

Dispõe o art. 668.º, 1, d) do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

A. Reis, (3) ao delimitar o conceito de "questões suscitadas pelas partes", (4) ensina que, para tal efeito, se deve atender não só aos pedidos como à causa de pedir.

Ora, o pedido formulado pela A. visa se declare que o local do aterro é inidóneo e inadequado para a eliminação dos resíduos industriais e outros e, ainda, a condenação das RR. a absterem-se de proceder à execução de quaisquer actividades nesse local ou a obras para a implantação do aterro.

Para fundamentar essa sua pretensão, a A. alegou vários factos, tendentes a demonstrar que a instalação ali do aterro causará lesão gravíssima e de difícil, ou quase impossível, reparação, no ambiente e na qualidade de vida, não só das populações da área geográfica de Sendim, como das que residem na vizinhança do local, já que, entre os resíduos, vão ali ser depositados os de peles, onde se encontram grandes quantidades de crómio que, em contacto com o meio aquoso e transmudado em crómio VI, o crómio contido nas peles se torna em metal pesado, cancerígeno, sendo extremamente perigoso para a saúde e para a vida humana; para justificar a fácil contaminação do meio ambiente, especialmente o seu elemento água, descreve a morfologia do terreno e as suas características geológicas e hidro-geológicas, bem como a proximidade e localização das povoações circundantes, em plano inferior ao aterro.

Alude também à circunstância de não ter havido pré-selecção do local do aterro, considerada a área dos concelhos que constituem a Associação R.

Mas esta alegação não tem autonomia para o pedido formulado, porque o que interesse averiguar é se o local é ou não apropriado para o aterro sanitário.

Daí que, em face do pedido e da causa de pedir, esta alegação não constitua questão a decidir, no comando dos arts. 660.º, 1 e 668.º, 1, d) citados.

De qualquer forma, o Acórdão sob recurso, pronuncia-se, para dizer que o tribunal não tinha que se debruçar sobre a questão de saber se houve ou não omissão de selecção de locais que permitisse uma decisão de localização que minimizasse os impactos do aterro, referindo que, tal questão suscitaria ainda a de saber se competia às RR. proceder a essa selecção uma vez que a escolha se "baseou em critérios político-administrativos, sociais, económicos e técnicos, tendo sido aprovado pelo Ministério do Ambiente".

O mesmo é dizer que o Acórdão sob recurso, opinou que tal questão extravasava o objecto do processo e nem tinha, por isso, autonomia para ser apreciada.

E, de facto, assim é.

Com efeito, a lei 83/95, de 31.8 (5) , define no art. 1.º, 1 "os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimento administrativo e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição das infracções previstas no n.º 3 do art. 52.º da Constituição". (6)

Por seu turno, o art. 12.º,1 da referida Lei estatui que "a acção procedimental administrativa compreende a acção para a defesa dos interesses referidos no art. 1.º e o recurso contenciosos com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses"; e, "a acção popular civil (7) pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil".

Portanto, a lei distingue a acção procedimental administrativa e a acção popular civil: para os actos administrativos, os cidadãos utilizam a acção procedimental administrativa; para as questões civis, utilizam a acção popular civil.

Ora, a escolha do local para o aterro sanitário em análise nos autos constituiu acto administrativo, apenas podendo ser atacado através da acção procedimental administrativa, estando, por isso, a montante desta acção que versa sobre questões do foro civil.

É isto o que se diz no Ac. do STJ de 23.9.98 (8) : "uma coisa consiste em averiguar se, na perspectiva do pedido e da causa de pedir da presente providência cautelar, a disciplina do art. 66.º, 2 da Constituição da República Portuguesa foi respeitada, ou, pelo contrário, terá sido infringida; outra, diferente, consistiria em sindicar da legalidade da actuação da Câmara de..., e/ou de outras entidades públicas envolvidas no processo decisório conducente à escolha do local.

Se, relativamente à primeira vertente, não pode este Supremo Tribunal deixar de a considerar, já em relação à segunda a competência pertencerá aos tribunais Administrativos.

Podendo mesmo dar-se, obviamente, o caso de a actividade dos órgãos municipais envolvidos no referido processo de escolha ser ilegal, sem que daí resultasse qualquer ofensa do disposto no n.º 2 do artigo 66.º da CRP.

Podendo o inverso ser também verdadeiro. Ou seja, poderia o processo administrativo de selecção do local ser , do ponto de vista da legalidade, intocável, e haver, todavia, razões para,..., se julgarem verificados os requisitos para o respectivo decretamento."

Assim, a questão de saber se houve ou não pré-selecção do local para o aterro não cabe no contexto destes autos; o que importa é saber se a "obra de engenharia" (9) do aterro está conforme à legislação vigente à data da sua aprovação e começo de execução e se o mesmo é eficaz para impedir a contaminação do ambiente, o que a A. contesta.

E se se chegar à conclusão de que o aterro não reúne as condições para poder funcionar sem poluir o ambiente, então, o tribunal já poderá ordenar o seu encerramento, mesmo que isso implique a eliminação do acto administrativo que determinou a escolha do local da sua construção.

Improcede, por isso, a primeira questão e as correspondentes conclusões atinentes à nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia.

. É inadequado e inidóneo o local para nele construir e fazer funcionar o aterro sanitário?

O acelerado desenvolvimento económico e industrial da nossa sociedade, pressionado pelo aumento demográfico, pelo crescente bem-estar e pelo lucro económico, gera nas pessoas a necessidade da aquisição de bens cada vez mais sofisticados, com a consequente substituição dos usados que, rapidamente, ficam fora de moda, o que gera quantidades incomensuráveis de desperdícios. (10)

Por outro lado, o consumismo, as mais das vezes para além do necessário, muito por causa de uma publicidade cada vez mais agressiva, pressiona-nos à aquisição de bens, cujas sobras abandonamos nos mais díspares lugares, sendo frequente vermos nas praias e em todos os sítios de lazer, como nos montes e vales, nas bermas das estradas, nas ruas das cidades, estendais de desperdícios, de sobras alimentares, amontoados de sucata da mais variada, medicamentos deteriorados, produtos perigosos para a saúde....

Uns criticam mas nada fazem para impedir os atropelos ao ambiente.

Outros, diluídos na pouca instrução da nossa sociedade, continuam anestesiados, convivendo com uma cada vez maior degradação do ambiente e dos recursos naturais.

Como povo somos também incapazes de, colectivamente, seguirmos o exemplo do povo galego que, perante a catástrofe do derramamento do petroleiro Prestige, na sua costa marítima, arregaçou as mangas, conseguindo, com muito esforço e paciência, limpar a sua costa, permitindo que, novamente, o marisco acedesse aos seus mares.

Por isso, à falta de tratamento adequado do lixo que, dia a dia, aumentamos nas nossas cidades, vilas, aldeias e campo, passaram a coabitar no nosso solo inúmeras lixeiras a céu aberto, com a contaminação do solo e subsolo, da água, do ar, da luz, enfim, de todos os elementos que constituem o ambiente que nos rodeia e que é indispensável à nossa vivência como seres humanos.

Surgiu, por isso, a necessidade do tratamento do lixo que a nossa comunidade produz, discutindo-se acaloradamente qual o método mais adequado para o efeito, uns defendendo a co-incineração, outros os aterros sanitários e outros ainda as duas formas de tratamento desses resíduos.

Entre nós, em sintonia com a comunidade europeia, está já em prática a recolha e tratamento de resíduos em aterros sanitários, tendo sido decidido construir vários (11) espalhados pelo País, na execução do plano nacional de gestão de resíduos, conforme determina o art. 3.º, d) da Lei n.º 11/87. (12) (13).

Em princípio e de acordo com a lógica das coisas, é de todo razoável que a distribuição desses aterros sanitários tenha em atenção as zonas onde os lixos se produzem, (14) (15) desde que os locais escolhidos e as regras para a sua construção obedeçam aos comandos legais nacionais e comunitários, por forma a impedir a contaminação do ambiente, (16) . permitindo que as gerações presentes e futuras desfrutem de um "direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado." (17)

Se a sociedade em que nos inserimos tem necessidade de construir aterros sanitários para que todos tenham direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, esse direito tem que ser compatibilizado com o mesmo direito que assiste aos vizinhos onde se localize o aterro. (18)

Há, pois, que encontrar a forma de sanar esse conflito que visa, no essencial, a mesma finalidade: garantir a todos o direito a um ambiente de qualidade.

A decisão que levou à escolha do local para o aterro foi uma decisão política, como já se disse, dentro das competências das respectivas autoridades e que não foi posta em causa por qualquer procedimento administrativo (19) .

Agora, nesta fase, apenas temos que ver se o aterro foi construído dentro do condicionalismo previsto nas leis nacionais e comunitárias sobre a questão, de forma a garantir que o mesmo não afecte aquele direito a um ambiente sadio.

Ninguém põe em dúvida que, actualmente, vivemos numa sociedade de risco, porque, como acima deixámos dito, as necessidades do homem obrigam a que, cada vez mais, se recorra aos avanços tecnológicos que geram esses mesmos riscos.

Porém, nesse desenvolvimento tecnológico, há também técnicas que nos afiançam, com um elevado grau de confiança, que, se se seguirem determinadas regras, os riscos são toleráveis.

E, desde que o risco seja tolerável, não com uma certeza absoluta, mas numa perspectiva de razoabilidade, então, é possível a compatibilização entre o direito da sociedade em geral à eliminação dos lixos e o direito dos vizinhos à não contaminação do ambiente.

É que, como diz Jair Teixeira dos Reis (20) "o direito ambiental,..., tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão económica que se deve harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado".

Como diz Gomes Canotilho, (21) "...os problemas ambientais inserem-se na problemática das relações de vizinhança;" contudo, "o direito ao ambiente salubre não poderá aspirar a qualquer pretensão de imodificabilidade dos elementos fisico-quimico-bológicos do espaço e do território a não ser quando eles ocasionam situações de perigo para a saúde dos indivíduos numa zona concretamente delimitada" (22).

Por isso, o mesmo autor (23) ensina que "é difícil vislumbrar qual a utilidade atribuída ao indivíduo como pessoa, que seja diversa da utilidade dos restante membros da colectividade em relação ao ambiente", considerando que o direito ao ambiente "só pode conceber-se como bem da colectividade de fruição indivisível".

Ninguém põe em dúvida o direito que a A. tem de defender o ambiente da sua comunidade, sendo, por isso, legítimo o recurso à acção popular, pois,"os direitos que se pretende ver tutelados" têm um carácter comunitário, ou seja "um valor pluri-subjectivo e os interesses subjacentes assumem um cunho meta-individual". (24)

Direito ao ambiente que é "um verdadeiro direito fundamental, formal e materialmente constitucional", nos termos do art. 66.º, 1 da CRP, onde se consagram, para além de "imposições constitucionais de uma política de ambiente", "um dever jurídico-constitucional do Estado (poderes públicos) de protecção do ambiente".(25). (26)"

Para verificar se a construção do aterro salvaguarda a preservação do ambiente, no contexto do princípio da prevenção, (27). analisemos a matéria de facto provada, bem como a lei vigente à data dos factos, para concluir se foram observadas as regras técnicas nela previstas e se o resultado é de molde a dar ou não razão à A. (28)

Na verdade, para o conceito normativo de ambiente, interessam-nos "todas as medidas juridicamente vinculantes que se destinam a proteger e a regular, de forma planificadora, conformadora, preventiva e promocional, o ambiente natural e humano perante os efeitos perturbadores do "processo civilizacional."" (29)

Da matéria de facto resulta que a obra do aterro foi posta a concurso em 26.4.97, sendo aprovada definitivamente nos serviços do Ministério do Ambiente em 4.11.98. (30)

A legislação que estava em vigor, para além do contido na CRP (31) . e na LBA (32) e Lei do Direito de participação procedimental e de acção popular, (33) a essa data, era a seguinte:

- DL. 239/97, de 9.9 - Lei-quadro dos Resíduos

- DL 74/90, de 7.3 - Lei da água (34)

- Portaria 818/97, de 5.9 - "aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER)

- Portaria 961/98, de 10.11

- Decisão n.º 94/3/CE, da Comissão, de 20.12.93

- Decisão n.º 94/904/CEE, do Conselho, de 22.12.94

À data ainda não vigorava, entre nós a Directiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26.4, que apenas foi transposta para o nosso direito interno pelo DL 152/02, de 23.5. (35)

As Directivas apenas têm efeito vertical e não horizontal, embora haja quem defenda que o direito interno deve ter uma interpretação conforme com o direito comunitário, (36) "não se limitando às medidas internas de transposição da directiva", concretizando-se que "ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido". (37)

De qualquer forma, deve dizer-se que à data em que o aterro sanitário foi aprovado - 4.11.98 - a Directiva em causa ainda não vigorava na ordem jurídica da Comunidade Europeia.

O facto dessa Directiva não ser aqui aplicável, ao contrário do que defende a recorrente, não significa que, nos termos do art. 50.º do DL n.º 152/02, de 23.5, o aterro em análise não tenha que ser adaptado às condições de funcionamento previstas nesse Diploma Legal que transpõe para o nosso direito interno a referida Directiva.

Mas essa questão transcende o objecto destes autos, restando à A. o direito de fiscalizar o processo administrativo que conduza a tal "adaptação", se a ela houver lugar.

Também não é aplicável ao caso dos autos, como defende a recorrente, a Convenção de Basileia, aprovada para ratificação pelo DL 37/93, de 20.10, porque essa Convenção tem por objecto o "controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação", o que não é o caso dos autos.

Vejamos, então, o direito vigente à data dos factos e se, em face da matéria de facto provada, o mesmo foi respeitado ao aprovar o aterro e se o mesmo funciona sem os perigos que a A. lhe aponta.

A lei (38) determina que "os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente", consistindo nisso a "gestão de resíduos", como o art. 3.º, i) do DL 239/97 a define: "as operações de recolha, transporte, armazenamento, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações".

Dado que no caso dos autos, é a água o principal elemento ambiental cuja salvaguarda se pretende, convém, assinalar que, embora o art. 26.º da LBA se inicie pela epígrafe da "proibição de poluir", remete, no n.º 2, para legislação especial a regulamentação da deposição de quaisquer produtos susceptíveis de produzir poluição.

E, no que respeita à água, como medidas preventivas, dispõe o art. 47.º, 1 do DL 74/90, de 7.3, (39) que "sempre que seja detectada uma situação susceptível de pôr em risco a saúde e a qualidade da água, as entidades competentes de fiscalização e inspecção deverão tomar imediatamente as providências que no caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação, podendo ser determinados a suspensão da laboração e o encerramento preventivo da unidade poluidora, no todo ou em parte, ou proceder à apreensão de todo ou parte do equipamento mediante selagem".

Portanto, por um lado é proibido poluir, mas se se detectar que ocorre essa poluição ou a sua ameaça, as entidades competentes podem tomar as medidas adequadas ao caso.

A lei-quadro dos resíduos (40) define, no art. 3.º, resíduos, resíduos perigosos, resíduos industriais, resíduos urbanos e outros tipos de resíduos.

Resíduos perigosos são os que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia.

Resíduos industriais são os gerados em actividades industriais....

Vem desmontado em sede de matéria de facto que:

. o aterro se destina a "absorver, pelo menos, resíduos sólidos industriais, designadamente os gerados pela indústria do calçado, provenientes das indústrias existentes no concelho de Felgueiras e de, pelo menos, mais cinco concelhos circunvizinhos, Lousada, Paços de Ferreira, Penafiel, Paredes e Castelo de Paiva".

. "...está projectado para receber, pelo menos, diariamente 40 toneladas de resíduos, em dias úteis, correspondente a 12.500 toneladas/ano e a 125.000 toneladas no período considerado de 10 anos" e que "a quantidade de crómio proveniente dos resíduos no predito período de 10 anos será de, pelo menos, em média, cerca de 150 toneladas/ano".

. "o crómio aparece na natureza em dois estados de oxidação, ou seja, na forma trivalente (Cr3+) ou na forma hexavalente (Cr6+), sendo, pelo menos, este último considerado tóxico e perigoso para a vida humana e para a saúde das pessoas, causando efeitos perversos na saúde através da inalação e ingestão da água e alimentos que o contenham"

. "as peles que serão depositadas no referido aterro não são biodegradáveis, pelo menos a curto e médio prazo, sendo crómio acumulável durante dezenas ou até mesmo centenas de anos"

. "a pele curtida utilizada pela indústria do calçado contém de 2,5% a 3,5% de crómio e a composição média dos resíduos sólidos da indústria do calçado contém, aproximadamente, entre outros, aparas de pele e pó de 60%"

. "o "Aterro Industrial de Felgueiras", para além das quantidades referidas em 14), poderá absorver ainda uma capacidade de resíduos de mais 20 (vinte) toneladas diárias, podendo assim o fluxo de resíduos a serem depositados no aterro, para os dez (10) anos de horizonte de recolha previstos, atingir o total de cerca de 250.000 toneladas ou 250.000 m3"

. "a quantidade de lixo que no referido aterro será depositada, em cada ano, corresponderá, no mínimo, a 8.362 toneladas de peles (67%), a que corresponderá um total mínimo de depósito de crómio de cerca de 250 toneladas por ano".

A Portaria 818/97, de 5.9, aprovou a lista de resíduos designada por Catálogo Europeu de Resíduos" (CER), aprovado pela Decisão n.º 94/3/CE, de 20 de Dezembro de 1993.

O índice 04 dos Resíduos das Indústrias do Couro e Produtos de Couro e Têxtil, integra sob 040106 lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio e sob 040108 - resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio.

Assim, face àquelas definições e a este índice, dúvidas não restam de que o aterro se destina a resíduos industriais e também a resíduos industriais perigosos, como é o couro e o crómio em que ele se transforma.

As normas técnicas a ter em conta na construção do aterro vêm definidas nos anexos I e II da Portaria 961/97, já referida.

Para além de considerar que as características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas do local não são adequadas à instalação do aterro, a crítica fundamental da recorrente tem a ver com a respectiva impermeabilização, que, segundo afirma, não é adequada a evitar a contaminação do ambiente.

As características do local do aterro constam da matéria de facto, especialmente a dos n.ºs 29, 33, 34, 36 a 45.

Dessa matéria de facto resulta que a cerca de 200 m para Norte e para Sul se localizam dezenas de casas, com dezenas de moradores numa cota inferior de cerca de 50 metros; que na área territorial onde se situa o aterro há abundância de minas e de águas subterrâneas, ficando sob a implantação dos alvéolos dois troços de duas minas de água, ambas com caudal fluente.

A morfologia do local previsto para a implantação do aterro drena, actualmente, as águas superficiais e das nascentes para uma corrente de água permanente, não navegável nem flutuável, que lhe fica a Poente, conhecida por regato de "Levadas"; essa ribeira ou regato forma-se na vertente Poente do planalto onde se prevê a instalação do aterro sanitário, situando-se em sentido perpendicular ao plano da área territorial prevista para a implantação do aterro; à ribeira afluem, naturalmente, as fontes e as nascentes, superficiais e subterrâneas, existentes na vertente Sul/Poente do local para onde se encontra projectada a construção do aterro; essas águas atravessam, depois, no sentido Norte/Poente a área da freguesia de Sendim, correndo as suas águas a céu aberto, e infiltrando-se nos terrenos por onde passa o seu caudal.

Esses terrenos integram-se em prédios destinados designadamente à exploração agrícola dos seus proprietários, os quais chegam ainda a utilizar a dos poços aí existentes para consumo doméstico.

Resulta ainda da matéria de facto (41) que as características geológicas do terreno não garantem a impermeabilidade da ocorrência de lixiviados procedentes do aterro, se tal viesse a acontecer.

De todo o exposto torna-se evidente que se a impermeabilização do aterro não for eficiente, a perda de lixiviados contaminará o ambiente, designadamente o seu elemento água, bem fundamental da existência humana e de enorme importância para irrigação dos campos agrícolas das populações circunvizinhas e mesmo para o consumo humano.

Tal evidência resulta, desde logo, da lixeira a céu aberto que ali existia, como se vê da matéria de facto (42) , que já contaminou as águas à volta do aterro, tendo tido necessidade a Câmara de Felgueiras de instalar o sistema público de abastecimento de água a todas as casas à volta do local do aterro. (43)

Analisemos, agora, a "obra de engenharia" da construção do aterro para verificar se se conclui ou não pela contaminação do ambiente, para além daquele risco tolerável a que acima aludimos.

Resulta da matéria de facto (44) que foi observada a legislação em vigor para a aprovação do aterro, designadamente, o contido nos anexos I e II da Portaria 961/98, de 10.11, (45) impondo-se também à entidade adjudicatária a recuperação ambiental da actual lixeira, com especial incidência no que respeita aos lixiviados e ao biogás.

Resulta ainda provado que em todo o processo de licenciamento do aterro houve o acompanhamento e a participação do Ministério do Ambiente, entidade máxima na matéria.

O aterro é composto de duas células de deposição de resíduos; no fundo das células, a impermeabilização é garantida mormente por uma camada de meio metro de espessura constituída por solos devidamente compactados, seguindo-se a colocação de uma micro-tela bentonítica, de uma geomembrana PEAD de 2 milímetros, de um geotêxtil drenante e de uma camada drenante com meio metro de espessura, esta última destinada à protecção de elementos impermeabilizantes e facilitação do escoamento dos lixiviados.

Nos taludes este geotêxtil é substituído por um geocomposto drenante tipo TENAXTN500.

Na fase de exploração, os resíduos vão ser prensados e depois acomodados nas células em diversos níveis de fardos, cada nível com cerca de dois metros de altura, entre si separados por uma camada de material terroso com a espessura de 20 centímetros, até se esgotar a capacidade projectada das células.

Terminada a exploração do aterro, proceder-se-á ao seu encerramento mediante a colocação, por cima da última camada de material terroso, de uma geomembrana de 0,75 milímetros, de um geocomposto drenante com geotêxtil numa das faces, tipo TENAXTN 500, de uma camada de material terroso de 60 centímetros de espessura, finalizando com uma camada de terra vegetal de 20 centímetros de espessura.

Todas as águas de superfície, designadamente as águas provenientes de chuvas, são conduzidas por uma valeta periférica em betão, envolvente da zona do aterro, valeta que as desviará do aterro evitando que venham aumentar o caudal de lixiviados.

O aterro será ainda dotado de uma Estação de Triagem destinada a separar resíduos e a eliminar à partida a possibilidade de nele serem depositados resíduos perigosos.

Também será dotado de uma Estação de Tratamento de Lixiviados cujo efluente resultante desse tratamento já não vai ter efeitos poluentes e nocivos quer para a água, quer para as pessoas e para o ambiente.

Desta matéria de facto resulta que não existe perigo sério de contaminação do ambiente.

De facto, o risco de os lixiviados contaminarem o ambiente é praticamente nula, já que, na zona do aterro não há possibilidade de as chuvas aumentarem o seu caudal pela existência da valeta periférica em betão, envolvente da zona do aterro, que dele as desviará.

Por outro lado, prevê-se o tratamento dos lixiviados, (46) cujo efluente resultante desse tratamento já não vai ter efeitos poluentes e nocivos quer para a água, quer para as pessoas e para o ambiente.

Além disso vem demonstrado que a impermeabilização é adequada a evitar a contaminação do ambiente, em face da legislação existente à data da adjudicação da obra do aterro.

As telas utilizadas na impermeabilização do aterro são as habitualmente utilizadas a nível mundial para a impermeabilização de aterros e, em complemento delas, foi ainda usado um "geo-composto bentonítico que contém uma argila expansiva cuja função é servir de barreira passiva como reforço das telas e cuja durabilidade é praticamente ilimitada. (47)

A recorrente não demonstrou, como lhe competia, que o aterro é susceptível de contaminar o ambiente, (48) demonstrando-se, antes, que a sua construção e fiscalização pelas autoridades competentes asseguram o seu funcionamento dentro das regras do risco tolerado a que acima aludimos.

Finalmente, diga-se que, em face das características do aterro, não se demonstra que se encontrem reunidas as condições para que o "crómio III", em cuja valência se encontra no couro, se transforme, por oxidação, na valência VI, a que representa maior gravidade na poluição.

As suposições da A. são hipóteses não demonstradas e que, por isso, não ultrapassam aquele risco tolerável a que aludimos.

Claro que catástrofes há-as sempre, como a que ainda há dias ocorreu em Inglaterra, nos depósitos de Buncefield ou no já falado derramamento do Prestige....mas isso são ocorrências que não são tidas em conta na análise do risco tolerável a que vimos aludindo.

Por isso, improcede também a questão agora analisada, não merecendo as instâncias as críticas da recorrente.

A 3.ª questão

. a não proceder o pedido da inadequação e inidoneidade da localização do aterro sanitário, a recorrente suscita, então, a questão do reforço da base e dos taludes das células de deposição de lixos do aterro, como descreve, pedindo a procedência do correspondente pedido.

Como acima já deixámos salientado, a Directiva 1999/31/CE não é aplicável ao caso dos autos, à data da aprovação do projecto do aterro.

De qualquer forma, sempre se dirá que a Directiva tem uma norma aplicável aos aterros já existentes (49) , norma transposta para o direito interno pelo art. 50º do DL 152/02, já referido, cujo cumprimento a A. poderá acompanhar através dos meios de procedimento administrativo adequado, (50) ou, mesmo, voltar a recorrer ao tribunal comum, verificados que estejam os respectivos pressupostos.

Assim, não se torna necessário conhecer ou mandar à Relação conhecer do agravo interposto do despacho que admitiu o mencionado pedido.

Por isso, nem sequer se vê necessidade de discutir aqui o problema de saber se o agravo interposto pela apelada era susceptível de conhecer ou se nada obstaria a tal, uma vez que a apelada insistiu pelo seu conhecimento, se tal se revelasse necessário, verificando-se o condicionalismo referido por A. Reis para o efeito.

Diz, de facto, A. Reis, (51) que "de modo geral pode estabelecer-se a doutrina seguinte: em princípio, a Relação só deve conhecer dos agravos interpostos pelo apelante, porque, em regra, os interpostos pelo apelado não têm interesse nem utilidade; perderam a razão de ser. Mas pode excepcionalmente, num ou noutro caso, continuar a ter interesse e razão de ser algum agravo interposto pelo apelado; deverá então este insistir pelo julgamento dele."

Considerando, no entanto, que a Directiva não é aqui aplicável, no contexto da acção, não há lugar ao conhecimento do agravo nem, por outro lado, ao conhecimento do pedido subsidiário formulado.

A revista não procede, por isso.

Decisão

Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas - art. 13 da Lei 10/87, de 4.8. (52)

Lisboa, 26 de Janeiro de 2006
Custódio Montes
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) Doravante apenas se referirá a alínea dos factos assentes e, depois, os números da base instrutória, correspondentes.
(2) Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Penafiel, Paredes e Castelo de Paiva.
(3) CPC Anot., Vol. V, págs. 53 e 54.
(4) Arts. 660.º, 1 e 668.º, 1, d) do CPC.
(5) Que define o "direito de participação procedimental e de acção popular.
(6) Este normativo define o "direito de petição e o direito de acção popular".
(7) N.º 2 do art. 12.º da Lei 83/95.
(8) Itij doc. n.º sj199809230002001, citado no ac. da RP de 25.11.99, proferido na prov. caut. n.º 89/99, apensa, a fls. 396 e 397.
(9) Para utilizar a expressão usada na decisão da 1.ª instância, de 5.5.99, proferida na providência cautelar n.º 282-C/99 Apenso B, 2.º Vol., pág. 287.
(10) Como se diz no Relatório da Comissão Científica Independente, criada pelo DL 120/99, de 16.4, a págs. 3.25, com a lógica do mercado de consumo "passamos a considerar como normais, factos que, analisados fora do contexto, acabam por se revelar inaceitáveis", opinando-se que "combater a publicidade que conduz à espiral do consumo é uma das formas de evitar a delapidação de recursos e diminuir os subprodutos industriais, que vão destruindo o nosso equilíbrio ecológico....".
(11) No n.º 93 da matéria de facto refere-se que o "Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos" previa encerrar cerca de 250 sistemas de gestão de resíduos sólidos existentes, quase todos a céu aberto, passando a existir cerca de 40 sistemas, devidamente controlados e respeitando toda a legislação em matéria ambiental, sendo um deles o referido nos autos.
(12) "Da unidade de gestão e acção: deve existir um órgão nacional responsável pela política de ambiente e ordenamento do território, que normalize e informe a actividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir a integração da problemática do ambiente, do ordenamento do território e do planeamento económico, quer a nível global, quer sectorial, e intervenha com vista a atingir esses objectivos na falta ou e substituição de entidades já existentes".
(13) Ver também o DL 152/02, de 23.5.
(14) Como s diz no DL 516/99, de 2.12, que aprova o plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais, os resíduos "cujo destino final é a deposição em aterro, deverão ser aplicados adequadamente os princípios da proximidade e da auto-suficiência, segundo os quais os resíduos deverão ser depositados numa das instalações mais próximas e que, sendo gerados na comunidade, não devem ser depositados noutro local".
(15) Resulta da matéria de facto - n.º 114 - que no C de Felgueiras se concentra cerca de 95% da indústria de calçado de todos os municípios que integram a R. B Vale do Sousa.
(16) Mesmo no contexto da Directiva 1999/31, que, como adiante veremos, não é aplicável ao caso dos autos, não se atende apenas às condições geológicas e hidrogeológicas, para a instalação de um aterro, exigindo-se, antes, que "a instalação de uma aterro só pode ser autorizada se as características do local no que se refere aos requisitos acima mencionados ou as medidas correctoras a implementar indicarem que o aterro não apresenta risco grave para o ambiente".
(17) Art. 66.º, 1 da CRP.
(18) Como ensina G. Canotilho, RLJ 124, 9, "o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado surge como direito subjectivo inalienável pertencente a qualquer pessoa".
(19) Seguindo-se os trâmites previstos no D. L. 239/97, de 9.9 e da Portaria n.º 961798, de 10.11 que estabelece nos seus dois anexos (I e II) as "peças escritas" e "outras operações de gestão de resíduos" a que tem de obedecer um aterro sanitário para a sua aprovação pelas entidades competentes.
(20) Ordenamento Jurídico Ambiental, in verbojuridico.net/doutrina/brasil
(21) RLJ 123, pág. 291
(22) Mesmo A. e RLJ 123, pág. 292.
(23) Ob. Cit., pág. 292 e 293.
(24) Ver Ac. deste STJ de 20.1005 (do aqui 2.º Conselheiro Adjunto, in dgsi.pt doc. n.º sj200510200025787.
(25) G. Canotilho, RLJ 124, 8.
(26) Como diz Jorge Miranda, Revista do Ambiente e Ordenamento do Território, n.º1, pág. 116, embora sujeito ao regime dos direitos liberdades e garantias consagrado no art. 17.º da CRP, o direito ao ambiente também pode sofrer, como os demais direitos, "restrições ou condicionamentos...; tudo está em conseguir nesta matéria, a harmonização e optimização de todos os direitos..."
(27) Definido no art. 3.º, a) da Lei 11/87, de 7.4 (lei de Bases do Ambiente), nos seguintes termos: "as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente".
(28) Sendo o direito ao ambiente um bem jurídico, o seu "título jurídico autónomo" radica na lei nacional e comunitária - G. Canotilho, ob. cit., pá. 325.
(29) G. Canotilho, Ob cit., pág. 290.
(30) Ver n.ºs 6 e 8 da matéria de facto.
(31) Arts. 66.º e 52.º.
(32) Lei 11/87, de 7.4.
(33) Lei 83/95, de 31.8.
(34) Agora revogada pela Lei 58/05, de 29.12, art. 98.º, 2, a).
(35) A Directiva entrou em vigor na data da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias - 16.7.99 - e a mesma deveria ser transposta para o direito interno no prazo de 2 anos após a sua entrada em vigor - art. 18.º, 1.
(36) Art. 174.º do Tratado da UE.
(37) Sofia Oliveira Pais e Maria de Fátima Ribeiro, "Dois Temas de Direito Comunitário do Trabalho", Incumprimento das Directivas Comunitárias", pág. 32.
(38) Art. 24.º, 4 da LBA.
(39) Lei da Água, então em vigor.
(40) DL 239/97, de 9.9.
(41) N.ºs 48 a 58 70 a 90 da matéria de facto.
(42) N.ºs 117 e 118.
(43) N.º 128 da matéria de facto.
(44) N.s 102 a 106.
(45) Mesmo em face da legislação actual, verificam-se cumpridas as regras básicas de segurança, como resulta da análise do Anexo II, 2.1, b) e 2.2. do DL 152/02, de 23.5, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26.4.
(46) Lixiviado é o líquido que escorre pelo interior de um monte de resíduos ou de outras substâncias sólidas. Os lixiviados dos aterros contêm normalmente partículas ou têm dissolvidas substâncias que podem ser nocivas
(47) N.ºs 22 e 23 da matéria de facto.
(48) A perícia levada a efeito e que consta dos autos não é matéria de facto mas, antes, um dos meios de prova dos "factos relevantes para o exame e decisão da causa", conforme se dispõe no art. 513.º do CPC.
(49) Art. 14.º.
(50) Deve, no entanto, para tal efeito, resolver-se o problema levantado na sentença da 1.ª instância ao se referir que o Anexo II do DL 152/02 não exige nos aterros nacionais a barreira reclamada pela recorrente e prevista no Anexo I, 3 da Directiva.
(51) CPC Anot., vol. V, pág. 466.
(52) Ver Joel Pereira, CCJ e legislação complementar, pág. 10.