Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA DA PENA MEDIDA DA PENA ÚNICA | ||
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Data do Acordão: | 10/02/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I. O facto do recorrente discordar da avaliação que foi feita, nomeadamente do quantitativo da pena única em que foi condenado e até da forma como foi apresentada a respetiva justificação/fundamentação, não significa que haja nulidade do acórdão, por falta/ausência (ou mesmo insuficiência equivalente a ausência) de fundamentação. II. De notar que, no momento da determinação da medida da pena única, o Tribunal procede à apreciação/avaliação dos factos provados, tendo em atenção, relativamente à pena única, que a mesma é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no art. 77.º, n.º 2, do CP não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP, por referência ao conjunto dos factos. III. Vista a decisão impugnada pelo recorrente podemos concluir que foi fundamentada de modo suficiente, satisfazendo as exigências que decorrem do art. 205.º da CRP, não evidenciando a existência da nulidade a que se refere o art. 379.º do CPP. IV. Considerando os factos no conjunto (5 crimes de roubo, sendo um deles qualificado, portanto muito graves, praticados entre 5 e 24 de maio 2023, ou seja, em curto espaço de tempo), crimes cometidos, sua conexão, diferente grau de gravidade (olhando para a sua natureza e dos bens jurídicos complexos, incluindo de natureza pessoal, violados - sendo certo que os crimes cometidos se inserem já na elevada criminalidade, tratando-se de criminalidade especialmente violenta, conforme art. 1.º, al. l), do CPP - , período de tempo durante o qual foram cometidos, o que para uma pessoa da idade do recorrente, acentua essa gravidade e realça a sua indiferença para levar uma vida conforme ao direito, bem como desprezo pelas regras e valores subjacentes ao ordenamento jurídico), a sua idade (nascido em 20.10.1991) e à sua personalidade (avessa ao direito, atento o circunstancialismo fáctico global apurado e antecedentes que já tinha), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, evidenciando uma certa propensão para os mesmos, manifestando maior perigo de reincidência nessa área, o que tudo torna mais elevada as exigências de prevenção geral e especial relativamente ao ilícito global, julga-se na medida justa, sendo adequada e proporcionada, a pena única imposta pela 1ª instância de 8 (oito) anos de prisão, por não ultrapassar a medida da sua culpa (que é grave) assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Relatório 1. No processo comum (tribunal coletivo) nº 895/23.0PBBRG do Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por acórdão proferido em 09.05.2024, decidiu-se (no que aqui interessa) condenar (além de outra) AA: I. Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal (NUIPC 401/23.6... – Apenso B), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. II. Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo (desqualificado pelo valor), p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 ambos do Código Penal (NUIPC 419/23.9... – Apenso G), na pena de 3 (três) anos de prisão. III. Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. d) ambos do Código Penal (NUIPC 446/23.6... – Apenso E), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. IV. Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal (NUIPC 453/23.9... – Apenso F), na pena de 3 (três anos e 6 (seis) meses de prisão V. Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal (NUIPC 895/23.0PBBRG), na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. 2. Inconformado com essa decisão, o arguido AA interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição sem negritos, nem sublinhados): 1. O recorrente considera que a decisão agora impugnada não consubstancia uma opção justa e correta em sede de apreciação e valoração da prova e se afasta do melhor enquadramento jurídico dos pressupostos fácticos sobre que assenta, como se passa a demonstrar - o que tudo dito com o devido respeito. 2. O presente recurso é interposto do douto acórdão em que o arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática de: - Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, (NUIPC 401/23.6... – Apenso B), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; - Um crime de roubo (desqualificado pelo valor), p. e p. pelo art. 158º, nºs 1 e 2, por referência ao art. 204º, nº 1, al. d) e nº 4, ambos do Código Penal, (NUIPC 419/23.9... – Apenso G), na pena de 3 (anos) anos de prisão; - Um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 221º, nº 2, por referência ao art. 204º, nº 1, al. d), ambos do Código Penal, (NUIPC 446/23.6... – Apenso E), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, (NUIPC 453/23.9... – Apenso F), na pena de 3 (três) e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal (NUIPC 895/23.0PBBRG), na pena de 3 (três) anos de prisão. - Em cúmulo jurídico na pena única de 8 (oito) anos de prisão. 3. Não vislumbra o recorrente e com o devido respeito face aos factos dados como provados que lhe hajam sido aplicadas as penas em suprarreferidas. 4. O disposto no artigo 40.º do Código Penal fornece os critérios que hão de presidir à aplicação das penas: a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo certo que “em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Compaginando o teor do artigo 40.º nº 2 e os elementos contidos no artigo 71.º, ambos do Código Penal, temos que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (limite inultrapassável), das exigências de prevenção e tendo-se ainda em linha de conta todas as demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime (dos elementos essenciais da infração), deponham a favor do arguido ou contra ele. 5. A tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstrata, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à “reafirmação contra fáctica da norma jurídica violada” e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial ou de socialização. 6. A medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, proteção que assume um significado prospetivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena». Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e sgs., como proposta de solução defende que a medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção” especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. 7. Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética. “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção positiva, moldura de prevenção. Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”. 8. E termina: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, diretamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”. 9. Ora, sem prescindir a crítica e respetiva impugnação de parte da matéria de facto dada como provada, atendendo apenas e exclusivamente a matéria efetivamente dada como provada pelo Tribunal a quo na seu douto acórdão, é nosso entendimento que a decisão concretamente proferida contraria o objetivo da política criminal que a lei perspetiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou o recorrente em pena de prisão de oito anos, quando poderia e deveria, tendo em conta a prova produzida, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e as circunstâncias que depunham a favor e contra o mesmo, tê-lo condenado numa pena inferior. 10. No caso sub judice, o recorrente prestou declarações em sede de audiência e julgamento, confessando parte dos factos de que vinha acusado e verbalizou ténue arrependimento. 11. O recorrente demonstrou em audiência uma postura de significativa impulsividade e reatividade. 12. O recorrente pertence a uma família cuja dinâmica levou à intervenção dos Serviços Sociais, enquanto ele os irmãos eram menores de idade, sendo institucionalizado no Centro ..., onde revelou dificuldades de adaptação, com várias fugas, e regresso ao lar em 2007. 13. O recorrente iniciou o consumo de produtos estupefacientes pelos dezoito anos de idade, comportamento aditivo este que se veio a agravar com o desenrolar dos anos e que culminou com a detenção dos presentes autos. 14. Estes consumos de substâncias aditivas condicionaram fortemente a adaptação aos diferentes contextos de vida, nomeadamente familiar, relacional e laboral. 15. Devemos enfatizar que muitos dos comportamentos criminógenos do recorrente advêm da sua condição de toxicodependente e o consequente consumo de produtos psicotrópicos que têm condicionado e afetado o seu modus vivendi, tornando-o para além do mais impulsivo, reativo e fundamentalmente e irracional. 16. O recorrente goza de apoio familiar, concretamente de sua irmã, a qual o visita regularmente no Estabelecimento Prisional e que está disposto a continuar a apoiá-lo quando aquele for colocado em liberdade. 17. O recorrente, no meio onde reside, é referenciado como pessoa de contatos interpessoais, cordiais, não existindo qualquer sentimento de hostilização ou rejeição do seu agregado familiar, apresentando igualmente competências pessoais que lhe permitem compreender as normas e regras do funcionamento da vida em sociedade. 18. Assim, o recorrente apela que lhe seja dado uma merecida e justa oportunidade de poder iniciar um correto e ajustado caminho. 19. Considera, pois o recorrente que deve ser condenado numa pena única, e em cumulo, não superior a seis anos de prisão, atento o exposto em supra. 20. O Tribunal a quo, e com o devido respeito, ao decidir, em cumulo jurídico, condenar o recorrente na pena de oito anos de prisão, fê-lo sem apresentar um único fundamento para a escolha daquela dosimetria e não de outra. 21. Aliás afigura-se existir, nesta questão concreta da escolha e determinação da medida da pena, falta de fundamentação, que consubstancia nulidade do artigo 379.º, nº 1, alínea a) e 374.º, nº 2 do Código Processo Penal, o que aqui se suscita e alega para os devidos e legais efeitos. 22. O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 23. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa. 24. Foram violados, os artigos 41º, 70º, 71º, 158º, nºs e 2, 204º, nº 1, al. d) e nº 4, 210, nº. 1, 221, nº 2 todos do Código Penal, artº 127 do Código Processo Penal e 32º, nº 2 e 205, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Termina pedindo que seja revogado o acórdão impugnado. 3. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando que o acórdão recorrido deve ser mantido, uma vez que a pena única aplicada ao arguido afigura-se correta e ajustada, não padecendo a decisão de falta de fundamentação, para além de nem se perceber o raciocínio do recorrente quando invoca, designadamente, uma eventual inconstitucionalidade pela interpretação dada ao art. 127.º do CPP, uma vez que nem sequer impugnou a matéria de facto e antes se conformou com ela, não havendo qualquer vício que se lhe possa apontar. Termina pedindo que o acórdão recorrido seja mantido na integra. 4. Subiram os autos a este Tribunal e, o Sr. PGA, acompanhou o entendimento do Ministério Público na resposta ao recurso, acrescentando que só por lapso de ordem informática se pode perceber a invocada inconstitucionalidade da interpretação dada ao art. 127.º do CPP, uma vez que o arguido não recorreu da matéria de facto (e, por isso, atenta a pena aplicada é que a competência para conhecer do recurso é do STJ, conforme art. 432.º, n.º1, al. c) do CPP e ac. fixação de jurisprudência n.º 5/2017), salientando ainda que a decisão impugnada está clara, suficiente e adequadamente fundamentada quanto à pena aplicada em cúmulo (única objeto do recurso), não se verificando a nulidade deduzida, não se justificando qualquer atividade corretiva da pena única aplicada ao recorrente, tanto mais que “a circunstância de ter praticado os factos por ser toxicodependente, não releva para os efeitos pretendidos no recurso, antes traduz uma sua maior perigosidade, esperando-se que a reclusão constitua incentivo a que deixe de consumir tais produtos”, concluindo não merecer censura o acórdão recorrido, devendo julgar-se improcedente o recurso. 5. Não houve resposta ao parecer do Sr. PGA. 6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Fundamentação 7. No que aqui releva consta do acórdão impugnado o seguinte: Factos provados: Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação: NUIPC 401/23.6... – Apenso B 1. No dia ... de ... de 2023, cerca das 21h30m, o arguido AA e um indivíduo do sexo feminino cuja identidade não foi concretamente apurada idealizaram realizar um assalto. 2. Em execução do acordado, o indivíduo do sexo feminino abordou o ofendido BB, quando este circulava sozinho e apeado na ciclovia, ao passar no túnel pedonal que passa por baixo da Avenida ... – ..., no sentido Antigo Mercado Abastecedor e ..., convidando-o para ir com o mesmo para um local mais escuro, dando a entender que queria manter com ele relações de natureza sexual. 3. Como o ofendido BB inicialmente recusou esse convite, e de acordo com o antes planeado, o arguido AA apareceu repentinamente, abeirou-se do ofendido e disse-lhe, em tom sério, “bota cá a massa”. 4. Acto contínuo, o arguido AA agarrou o ofendido pelo pescoço, deitou-o ao chão e colocou-lhe a mão na face, na zona da boca, apertando com força, para o mesmo não conseguir gritar, manietando-o assim. 5. Acto seguido, o indivíduo do sexo feminino revistou os bolsos do ofendido, retirando do bolso traseiro das calças, pelo menos, € 65,00 euros em numerário. 6. Na posse desses bens, o indivíduo do sexo feminino disse ao arguido AA “já está” e ambos fugiram do local, integrando aqueles bens nos respectivos patrimónios. 7. Em consequência directa e necessária das referidas agressões, o ofendido apresentou, no pescoço, três áreas escoriadas, no terço superior da área da face lateral e anterior, medindo cerca de 1 cm de diâmetro cada, as quais demandaram para a sua cura/consolidação 4 dias, sem afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional. 8. O arguido AA sabia que não podia retirar os bens pertencentes ao ofendido, sem a sua autorização e contra a sua vontade, tendo usado da força física, mas não obstante tal cognição, fê-lo, bem sabendo que fazia seus os ditos bens que não lhe pertenciam e que os integrava no seu património por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. 9. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) NUIPC 419/23.9... – Apenso G 17. No dia ... de ... de 2023, por volta das 16h15m, um indivíduo do sexo feminino cuja identidade não foi concretamente apurada abordou o ofendido CC, nascido em ........1948, quando este se encontrava sentado nas proximidades do portão do ..., convidando-o para ter relações sexuais com ela num apartamento situado no Largo... 18. O ofendido recusou aquela proposta, sendo que o indivíduo do sexo feminino se desviou para junto do portão do estádio, altura em que se juntou àquela o arguido AA. 19. Nessa ocasião, o arguido AA idealizou assaltar o ofendido. 20. Para tal, o arguido AA abeirou-se do ofendido pela retaguarda, agarrou o mesmo pelo pescoço e atirou-o ao chão, momento em que lhe retirou do bolso das calças a carteira, que para além dos documentos pessoais tinha ainda € 45,00 em numerário. 21. Na posse destes bens, que integrou no seu património, o arguido colocou-se em fuga. 22. No dia ........2023, no Monte ..., foram encontrados abandonados os documentos pessoais do ofendido, sendo os mesmos devolvidos a este. 23. O arguido sabia que não podia retirar os bens pertencentes ao ofendido, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da força física, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, bem sabendo que fazia seus os bens acima descritos que não lhe pertenciam e que os integrava no seu património, por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. 24. O arguido escolheu o ofendido CC como sua vítima, por o mesmo ser uma pessoa idosa – na altura com 74 anos de idade – e, por essa razão, particularmente indefesa, já que sabia que o mesmo não iria praticamente oferecer resistência física à sua investida. 25. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * NUIPC 446/23.6... – Apenso E 26. No dia ... de ... de 2023, cerca das 17h15m, o arguido AA abordou a ofendida DD, nascida em ........1947, quando esta se encontrava na paragem do autocarro, situada no Largo ..., União das freguesias de ..., .... 27. Nessa ocasião, o arguido agarrou-lhe a bolsa que a mesma trazia consigo e puxou-a com força, ficando na posse da mesma. 28. Acto seguido, o arguido colocou-se em fuga levando consigo a dita bolsa, integrando-a no seu património. 29. A referida bolsa continha, para além do mais, € 170,00 em dinheiro e diversos documentos pessoais, bem como um telemóvel, marca Facitel fs08, avaliado em cerca de € 60,00, sendo todos estes bens pertencentes à ofendida. 30. No dia ........2023, por indicação da arguida EE, foram recuperados os documentos pessoais e o telemóvel da ofendida, que lhe foram devolvidos. 31. Em consequência directa e necessária da referida actuação do arguido, a ofendida apresentou, no membro superior esquerdo, um traumatismo, tendo um penso oclusivo a envolver toda a mão esquerda e bordo lateral do antebraço. 32. Tal lesão demandou para a sua cura/consolidação um número não concretamente apurado de dias. 33. O arguido sabia que não podia retirar os bens pertencentes à ofendida, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da força física, mas não obstante tal cognição, fê-lo, bem sabendo que fazia seus os bens acima descritos que não lhe pertenciam e que os integrava no seu património, por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. 34. O arguido escolheu a ofendida DD como sua vítima, por a mesma ser uma pessoa idosa – na altura com 76 anos de idade – e, por essa razão, particularmente indefesa, já que sabia que a mesma não iria praticamente oferecer resistência física à sua investida. 35. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * NUIPC 453/23.9... – Apenso F 36. No dia ... de ... de 2023, cerca das 06h10m, os arguidos AA e EE idealizaram realizar um assalto. 37. Em execução do acordado, o arguido AA abordou pela retaguarda o ofendido FF, quando este seguia apeado na passagem pedonal junto ao “A..... .....”, mais precisamente na “ecovia”, União das freguesias de ... – .... 38. Nessa ocasião, com o seu braço, o arguido apertou com força o pescoço do ofendido, fazendo-lhe a vulgarmente designada “gravata”, levando-o ao solo. 39. Enquanto o arguido mantinha o pescoço do ofendido apertado nos termos referidos, disse a este para lhe dar o dinheiro, ao passo que a arguida abriu a mochila que o ofendido levava consigo e retirou do interior da mesma uma sacola, que continha um porta-cartões – com o cartão de cidadão, um cartão de débito, um cartão de refeição e vários documentos de menor importância – e ainda um porta-moedas, com cerca de € 40,00 em numerário. 40. O arguido tirou ainda o telemóvel que o ofendido trazia na mão direita, sendo este da marca Samsung, modelo A50, avaliado em cerca de € 150,00. 41. Na posse destes bens, que integraram nos respectivos patrimónios, os arguidos colocaram-se em fuga. 42. Antes de abandonar aquele local, o arguido ainda desferiu um soco com força na zona da testa do ofendido. 43. Em consequência directa e necessária das referidas agressões, o ofendido apresentou, no crânio, presença de equimose de coloração avermelhada na região frontal direita, com 2.5 centímetros de maior diâmetro; na face, presença de escoriação na face posterior do pavilhão auricular, com 1 centímetro de comprimento, as quais demandaram para a sua cura/consolidação 7 dias, sem afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional. 44. No dia ........2023, por indicação da arguida EE, foram recuperados alguns dos documentos do ofendido numa fábrica abandonada, na Avenida ... – .... 45. Os arguidos sabiam que não podiam retirar os bens pertencentes ao ofendido, sem a sua autorização e contra a sua vontade, tendo usado da força física, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos bens que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. 46. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * NUIPC 895/23.0PBBRG – Processo principal 47. No dia ... de ... de 2023, cerca das 06h40m, os arguidos AA e EE idealizaram realizar um assalto. 48. Em execução do acordado, o arguido AA abordou a ofendida GG, pela retaguarda, quando esta circulava sozinha e apeada no Largo de ..., União das freguesias de ... – Braga. 49. Nessa ocasião, o arguido AA agarrou a bolsa que a ofendida trazia consigo, puxando-a com força, tentando apoderar-se da mesma. 50. Acto seguido, a arguida EE disse à ofendida para entregar a bolsa que era melhor para todos, repetindo tal expressão várias vezes, chegando a afirmar “…é melhor a bolsa do que a vida…”. 51. Devido à força que estava a exercer, a referida bolsa acabou por se rasgar, altura em que os arguidos pegaram no telemóvel da ofendida da marca REDMI, avaliado em cerca de € 200,00, e uma carteira que continha no seu interior cerca de € 30,00 em numerário e os documentos pessoais da ofendida. 52. Na posse destes bens, que integraram nos respectivos patrimónios, ambos os arguidos fugiram do local. 53. No dia ........2023, por indicação da arguida EE, foi recuperada num descampado a carteira com os documentos da ofendida. Já o telemóvel foi recuperado, também por indicação da arguida EE, no Bairro Social .... 54. Também neste dia ........2023, foi encontrado e apreendido na posse da arguida EE um bisturi com cabo de cor branca, com comprimento total de 15 cm, sendo a lâmina de 5 cm de comprimento. 55. Os arguidos sabiam que não podiam retirar os bens pertencentes à ofendida, sem a sua autorização e contra a sua vontade, tendo usado da força física, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos bens que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. 56. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * Postura processual dos arguidos: 57. O arguido AA confessou parte dos factos de que vinha acusado e verbalizou ténue arrependimento. 58. O arguido AA demonstrou em audiência uma postura de significativa impulsividade e reatividade. 59. A arguida EE confessou parte dos factos de que vinha acusada e verbalizou arrependimento. Das condições pessoais e económicas do arguido AA 60. À data dos factos, AA encontrava-se em liberdade condicional desde ........2019, aquando dos 5/6 da sua segunda pena de prisão, na qual em cúmulo jurídico foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses, por crimes de diferente tipologia, designadamente, furto qualificado, abuso sexual de criança, introdução em lugar vedado ao público, violação de domicilio, ameaça agravada, dano agravado e ofensa à integridade física, com termo previsto para ........2021. 61. Desde então, o arguido reintegrou o agregado de origem (pais, irmã gémea, cunhado e sobrinhos), residentes na morada suprarreferida, em casa própria, situada em meio rural, na freguesia de ..., .... 62. AA procurou trabalho e celebrou contrato de trabalho com a empresa R........ ........... ..., em ..., a exercer funções de ... de construção civil, a auferir 600€ mensais. 63. Nesse período, consumia regularmente haxixe e estava motivado para sujeição a tratamento no CRI, e frequentava a consulta de psiquiatria em contexto hospitalar, inicialmente em ... e, posteriormente, em ..., em conformidade com as obrigações judicialmente impostas na decisão que lhe concedeu a liberdade condicional. 64. Decorridos alguns meses, durante os quais passou a revelar alguma instabilidade laboral, tendo mudado por várias vezes de entidade patronal, no Verão de 2020 iniciou uma relação de coabitação com EE, desempregada, passando a residir em casa da mãe da companheira, em ... 65. À data dos factos, o arguido mantinha a referida relação de união de facto, partilhando o núcleo familiar com EE, coarguida, e na constância desta conjugalidade nasceu uma filha, a qual lhes foi retirada e institucionalizada. 66. Ambos os elementos do casal vivenciavam períodos de inatividade laboral e mantinham consumos de estupefacientes, contexto que os levou a abandonar o agregado de origem da companheira e a passar a viver em situação de sem-abrigo. 67. AA pertence a uma família cuja dinâmica relacional levou à intervenção dos Serviços Sociais, enquanto ele e os irmãos eram menores de idade, particularmente o mais novo, vítima do comportamento de abuso sexual do arguido. Aquele foi institucionalizado na ... e o arguido no Centro ..., onde revelou dificuldades de adaptação, com várias fugas, e regresso ao lar em 2007. 68. O arguido principiou o consumo de estupefacientes durante a adolescência, em período anterior à sua institucionalização, problemática que se acentuou pelos 18 anos de idade, com os consumos de cocaína e heroína. 69. O arguido protagonizou um percurso escolar com elevado absentismo e insucesso escolar, conseguindo em contexto prisional, durante o cumprimento das penas de prisão, através da frequência dos cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), habilitar-se com o 3º ciclo, não obstante ter revelado insuficiente motivação e empenho pelas atividades escolares. 70. AA deu entrada como preso preventivo no EP de ... a ... de ... de 2023, no âmbito do presente processo, sendo esta a sua terceira entrada em instituição prisional. 71. No atual contexto prisional, apresenta um registo disciplinar, com punição de permanência obrigatória no alojamento de três dias, decorrido no último trimestre de 2023. 72. Desde ........2024 que exerce a atividade profissional de ... e frequenta uma Formação Modular Certificada, na área das Competências Básicas para a Empregabilidade. * Das condenações anteriores do arguido AA 73. O arguido regista averbadas no seu certificado de registo criminal as seguintes condenações: i. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no processo n.º 315/08.0..., datada de 14/05/2009, e transitada em julgado a 14/05/2009, o arguido foi condenado pela prática, em 05/06/2008, de um crime de introdução em lugar vedado, na pena de 20 dias de multa, à taxa diária de € 7,00. ii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no processo n.º 305/09.5..., datada de 17/02/2010, e transitada em julgado a 04/07/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 02/06/2009, de um crime de ameaça agravada, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 7,00. iii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no processo n.º 91/08.6..., datada de 09/06/2009, e transitada em julgado a 09/07/2009, o arguido foi condenado pela prática, em 2006, de um crime de abuso sexual de crianças, na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova. iv. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no processo n.º 47/09.1..., datada de 14/05/2010, e transitada em julgado a 25/06/2010, o arguido foi condenado pela prática, em 27/04/2009, de um crime de desobediência, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. v. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no processo n.º 258/10.7..., datada de 08/07/2011, e transitada em julgado a 26/09/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 17/04/2010, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 8 meses de prisão efetiva. vi. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no processo n.º 136/08.0..., datada de 09/11/2010, e transitada em julgado a 14/12/2010, o arguido foi condenado pela prática, em 28/06/2009 e 19/02/2009, de um crime de furto qualificado e um de dano qualificado, na pena única de 3 anos de prisão efetiva. vii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no processo n.º 473/09.6..., datada de 02/12/2010, e transitada em julgado a 14/01/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 01/06/2009, de um crime de dano simples, um crime de furto simples e um de violação de domicílio, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. viii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no processo n.º 677/09.1..., datada de 26/01/2011, e transitada em julgado a 26/01/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 22/09/2009, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. A referida pena foi posteriormente substituída por 173 dias de prisão subsidiária. ix. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no processo n.º 546/10.2..., datada de 16/03/2011, e transitada em julgado a 12/04/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 23/09/2009, de um crime de falsidade de declaração formal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. x. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Paredes de Coura, no processo n.º 93/08.2..., datada de 24/03/2011, e transitada em julgado a 02/05/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 28/05/2008, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva. xi. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no processo n.º 933/09.9..., datada de 02/05/2011, e transitada em julgado a 02/05/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 04/09/2009, de um crime de introdução em lugar vedado, na pena de 35 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. A referida pena foi posteriormente substituída por 23 dias de prisão subsidiária. xii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no processo n.º 562/08.4..., datada de 10/05/2011, e transitada em julgado a 24/06/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 01/10/2008, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período. xiii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no processo n.º 37/13.0..., datada de 06/05/2013, e transitada em julgado a 06/05/2013, o arguido foi condenado pela prática, em 07/01/2013, de um crime de falsidade de depoimento, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. A referida pena foi posteriormente substituída por 133 dias de prisão subsidiária. O arguido foi colocado em liberdade definitiva a 09/10/2021. * (…) * Da perda de vantagens: 95. Os arguidos subtraíram respectivamente as quantias e os objectos supra mencionados e integraram-nos no seu património, nos seguintes termos: a) NUIPC 401/23.6... – Apenso B: arguido AA, no valor de € 65,00; b) NUIPC 414/23.8... – Apenso C: arguida EE, no valor de € 20,00; c) NUIPC 419/23.9... – Apenso G: arguido AA, no valor de € 45,00; d) NUIPC 446/23.6... – Apenso E: arguido AA, no valor de € 170,00; e) NUIPC 453/23.9... – Apenso F: arguidos AA e EE, no valor de € 190,00; f) NUIPC 895/23.0PBBRG – Processo principal: arguidos AA e EE, no valor de € 30,00. Factos Não Provados Não resultou provado: A. Que a arguida EE tenha tido qualquer intervenção nos factos ocorridos no dia ... de ... de 2023 e o arguido AA consigo tenha atuado em comunhão de esforços e vontades. B. Que no dia 05/05/2023 o arguido AA retirou ao ofendido o seu telemóvel, de marca e modelo desconhecido, avaliado em cerca de € 109,00. C. Que a arguida EE tenha tido qualquer intervenção nos factos ocorridos no dia ... de ... de 2023 e o arguido AA consigo tenha atuado em comunhão de esforços e vontades. D. Que o telemóvel da ofendida GG, da marca REDMI, valesse à data cerca de € 450,00. E. Que os arguidos se tenham apoderado de outras quantias para além das referidas em 95. * 8.1. O objeto do recurso interposto pelo arguido, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412.º, n.º 1, do CPP), prende-se com a circunstância de considerar excessiva a pena única de 8 anos de prisão que lhe foi aplicada, face ao circunstancialismo atenuativo apurado, finalidades da pena e tendo em atenção que muitos dos seus comportamentos criminógenos advém da sua condição de toxicodependente, sendo o consumo de estupefacientes que condicionou esse seu modo de vida, tornando-o mais impulsivo, reativo e irracional, mas como goza de apoio familiar, entende que deve-lhe ser dada uma oportunidade para poder iniciar um correto e ajustado caminho e, assim, reduzida a pena única para pena não superior a 6 anos de prisão, acrescentando que o tribunal da 1ª instância não apresentou um único fundamento para lhe aplicar a pena única de 8 anos de prisão, pelo que por falta de fundamentação quanto à concreta pena e determinação da escolha da medida da pena, a decisão é nula nos termos dos arts. 379,º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, do CPP e, finalmente, suscita a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do CPP, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando que tal interpretação viola as garantias de defesa, a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da CRP, bem como, o dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da CRP. Vejamos então. 8.2. Começando pela última questão colocada, da alegada inconstitucionalidade, importa ter em atenção (como bem refere o Ministério Público, quer na resposta ao recurso na 1ª instância, quer no douto parecer junto deste STJ) que o arguido não recorreu da matéria de facto, pelo que não tem qualquer sentido invocar a violação do art. 127.º do CPP ou da interpretação que dele foi feita, tanto mais que, como resulta da leitura da peça recursiva, até aceitou a decisão sobre a matéria de facto do acórdão impugnado, a qual deu como reproduzida, não apontando qualquer vício ou erro na sua apreciação (chegando até a invocar a seu favor a confissão de parte dos factos de que vinha acusado e a verbalização de ténuo arrependimento). E, precisamente porque não recorreu da matéria de facto, considerando a circunstância da pena única ter sido superior a 5 anos, é que (como bem esclarece o Sr. PGA junto deste STJ), nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c) do CPP e ac. de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, a competência para conhecer do mesmo recurso do arguido é deste STJ (e não da Relação). De resto, não se vislumbrando qualquer vício de conhecimento oficioso (contendo a decisão todos os factos para se proferir uma decisão), improcede essa argumentação do recorrente, ainda que se admita que possa tratar-se de eventual lapso de ordem informática. 8.3. Agora sobre a fundamentação da medida da pena única consta da decisão recorrida o seguinte com interesse para a apreciação das duas restantes questões concretas colocadas: DO CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS DE PRISÃO APLICADAS AO ARGUIDO AA: Apuradas as penas de prisão parcelares aplicáveis aos crimes praticados pelo arguido, cumpre agora efetuar o cúmulo jurídico, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 77.º do Cód. Penal. Assim, nos termos do seu n.º 2, no caso concreto, a moldura penal a aplicar ao arguido passa a ter como limite mínimo 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e como limite máximo 16 (dezasseis) anos e 10 (dez) meses de prisão. Cumpre assim operar o respetivo cúmulo jurídico das penas parcelares, tendo em consideração a personalidade do agente, designadamente os elementos já atrás aduzidos, e pesando, por um lado, o a gravidade dos crimes praticados pelo arguido, sem prejuízo dos demais elementos já supra detalhados acerca do arguido1. Assim, cabe atender aos antecedentes criminais prévios já registados pelo arguido, tendo já 13 antecedentes criminais, por crimes de introdução em lugar vedado (dois antecedentes), ameaça agravada, abuso sexual de crianças, desobediência, ofensa à integridade física simples, furto qualificado e um de dano qualificado, dano simples, um crime de furto simples e um de violação de domicílio, detenção de arma proibida, falsidade de declaração formal, dois de furto qualificado e falsidade de depoimento. Com efeito, o passado criminal do arguido denota a sua tendência para um comportamento delituoso e contrário às regras de convivência em sociedade. Por outro lado, não se olvide a gravidade dos crimes de roubo praticados pelo arguido, em número de cinco, e num período de tempo muito curto, inferior a um mês. Releva-se ainda o percurso de vida do arguido, pautado pelo consumo de estupefacientes e pela prática de crimes, tendo já diversos períodos de permanência em reclusão. Ainda assim, como circunstância atenuante cumpre recordar a confissão do arguido em audiência e o facto de se encontrar a laborar no EP em que se encontra recluído. Pelo exposto, sopesando todos os elementos referidos bem como os já supra mencionados, decide-se aplicar ao arguido uma pena única de 8 (oito) anos de prisão. Pois bem. Como sabido, a justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente2. Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP3). Aliás, como ensina Jorge de Figueiredo Dias4 “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” Isto significa que, também no caso do concurso superveniente de crimes, depois de calculada e indicada a moldura penal abstrata do concurso, é dentro dessa moldura, que vai ser determinada a medida concreta da pena única que vai ser aplicada e, sendo caso disso, o tribunal irá escolher a espécie da pena única que efetivamente deve ser cumprida. Assim. Como é claro apenas podem ser atendidos os factos dados como provados e o que deles se pode deduzir em termos objetivos. As considerações feitas pela 1ª instância foram adequadas e valorizaram devidamente tudo o que era favorável ao arguido. Aliás, verifica-se da fundamentação/motivação concreta do acórdão impugnado que o tribunal da 1ª instância dispôs dos meios de prova necessários e suficientes para proferir a decisão que proferiu aqui em análise, considerando-se os factos apurados já definitivamente assentes, não enfermando a decisão sobre a matéria de facto dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nem de nulidades de conhecimento oficioso. E, lendo com atenção a fundamentação da medida concreta da pena única também se verifica que, ao contrário do que alega gratuitamente o recorrente, mostra-se justificada, por toda a argumentação concreta apresentada, aquela pena única que lhe foi imposta. O facto do recorrente discordar da avaliação que foi feita, nomeadamente do quantitativo da pena única em que foi condenado e até da forma como foi apresentada a respetiva justificação/fundamentação, não significa que haja nulidade do acórdão, por falta/ausência (ou mesmo insuficiência equivalente a ausência) de fundamentação. De notar que, no momento da determinação da medida da pena única, o Tribunal procede à apreciação/avaliação dos factos provados, tendo em atenção, relativamente à pena única, que a mesma é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no art. 77.º, n.º 2, do CP não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP, por referência ao conjunto dos factos. Vista a a decisão impugnada pelo recorrente podemos concluir que foi fundamentada de modo suficiente, satisfazendo as exigências que decorrem do art. 205.º da CRP, não se evidenciando a existência da nulidade a que se refere o art. 379.º do CPP. Improcede, pois, essa argumentação do recorrente. 8.4. A moldura abstrata do concurso situa-se, neste caso, entre o limite mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo de 16 anos e 10 meses de prisão (art. 77.º, n.º 1 e n.º 2, do CP). Analisado o caso concreto, verifica-se que as dificuldades que atravessou durante a infância e juventude, não justificam a sua atuação, ainda para mais considerando a gravidade dos crimes cometidos. Apesar das dificuldades que foi atravessando, podia, como sucede em geral com os jovens da sua idade que tem as mesmas oportunidades, cumprir as regras normativas, mas desaproveitou as condições que tinha para levar uma vida conforme ao direito e enveredou pelo consumo de estupefacientes, pela prática de crimes, chegando mesmo a cumprir pena de prisão antes de cometer os crimes aqui em concurso, o que mostra que essas condenações anteriores (13 antecedentes criminais) não serviram para o afastar da criminalidade. Não se pode desconsiderar os factos no conjunto (5 crimes de roubo, sendo um deles qualificado, portanto muito graves e período de tempo em que foram praticados, a saber entre 5 e 24 de maio 2023, ou seja, em curto espaço de tempo), crimes cometidos, sua conexão, diferente grau de gravidade (olhando para a sua natureza e dos bens jurídicos complexos, incluindo de natureza pessoal, violados - sendo certo que os crimes cometidos se inserem já na elevada criminalidade, tratando-se de criminalidade especialmente violenta, conforme art. 1.º, al. l), do CPP - , período de tempo durante o qual foram cometidos, o que para uma pessoa da idade do recorrente, acentua essa gravidade e realça a sua indiferença para levar uma vida conforme ao direito, bem como desprezo pelas regras e valores subjacentes ao ordenamento jurídico), a sua idade (nascido em 20.10.1991) e à sua personalidade (avessa ao direito, atento o circunstancialismo fáctico global apurado e antecedentes que já tinha), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, evidenciando mesmo uma certa propensão para os mesmos, manifestando maior perigo de reincidência nessa área, o que tudo torna mais elevada as exigências de prevenção geral e especial relativamente ao ilícito global. Para avaliar da capacidade de reinserção social do arguido/recorrente, tendo por referência os factos no conjunto em avaliação, importa considerar as condições de vida do arguido apuradas, o seu comportamento no período em que cometeu os respetivos crimes em questão e, ainda, o seu comportamento posterior aos factos (desde que está preso), notando-se, apesar de tudo, alguma evolução positiva (no EP onde está recluído encontra-se a trabalhar e preocupa-se em adquirir competências profissionais, o que no futuro lhe permitirá melhor integrar-se não só a nível profissional, como social e, por certo, também pessoal). Terá o arguido de melhor refletir sobre o seu percurso de vida, para amadurecer a sua consciência crítica (que já se iniciou quando confessou parte dos factos em audiência e verbalizou ténuo arrependimento), assumir seriamente os seus erros, esforçando-se por interiorizar os valores comunitários, assim se preparando/adaptando para levar uma vida conforme ao direito, abandonando definitivamente o consumo de estupefacientes. Considerando as suas carências de socialização é de atender ao efeito previsível da pena única a aplicar sobre o seu comportamento futuro, a qual não deve ser impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor das condutas que praticou, apure o sentido crítico, reflita sobre as consequências dos seus atos sobre as outras pessoas e continue a preparar-se para adotar uma postura socialmente aceite, mantendo o cumprimento das regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo igualmente contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito). Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequada e proporcionada, a pena única imposta pela 1ª instância de 8 (oito) anos de prisão, por não ultrapassar a medida da sua culpa - que é grave considerando os respetivos factos no conjunto e a sua personalidade, à luz das considerações feitas - assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas. Não beneficia do perdão pelos motivos indicados pela 1ª instância. A redução da pena única pretendida pelo recorrente mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta. A problemática da dependência do consumo de estupefacientes do arguido, neste caso concreto, atentas as circunstâncias apuradas, como bem refere o Sr. PGA, no seu douto Parecer, revela uma maior perigosidade para o cometimento de futuros crimes, pelo que será de todo conveniente, como acima já se referiu, que enquanto está no EP aproveite para abandonar definitivamente esse vício, para melhor poder se auto-ressocializar e levar uma vida conforme ao direito. Em conclusão, o tribunal recorrido valorou todas as circunstâncias favoráveis ao arguido, não havendo motivo para qualquer intervenção corretiva por este STJ. Improcede, pois, a argumentação do recorrente, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais respetivas por ele invocadas. * Dispositivo Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 02.10.2024 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) José Luís Lopes da Mota (Adjunto) António Augusto Manso (Adjunto)
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1. Sobre a escolha e medida da pena já se tinha escrito anteriormente o seguinte (sem negritos, nem sublinhados): DA INDICAÇÃO DA MEDIDA ABSTRATA DA PENA Em termos abstratos, o crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Cód. Penal, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Quando cometido nos termos qualificados do n.º 2, é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. * 2.4.2.1 – Escolha da medida da pena No que toca à escolha da pena, sempre que o crime seja punível em alternativa com pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, a lei penal dá preferência à aplicação de penas não privativas da liberdade sempre que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, ou seja, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, [artigos 70.º e 40.º, n.º1, ambos do Cód. Penal]. No caso concreto, relativamente aos crimes de roubo simples e roubo qualificado nada há a escolher, já que a lei apenas prevê a punição dos mesmos através de pena de prisão. * DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA Nesta sede, rege o disposto no art. 71.º do Cód. Penal, que: «A determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes». Face ao art. 40.º do Cód. Penal, que veio tomar posição expressa quanto à questão dos fins das penas, afigura-se-nos inquestionável que é o modelo da «moldura da prevenção» proposto por Jorge de FIGUEIREDO DIAS [in op. cit., pp. 227 a 231] aquele que melhor se adequa ao espírito desta norma, quanto mais não seja por «nela ter sido consagrado o seu pensamento» - [cf. JOSÉ GONÇALVES DA COSTA, in RPCC, Ano III, 1993, p. 327]. Segundo aquele modelo, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de proteção dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma «moldura de prevenção», que fornece um quantum de pena que varia entre um ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Através do requisito da culpa, dá-se tradução à exigência de que aquela constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas [limite máximo – ligado ao mandamento incondicional de respeito pela dignidade da pessoa do agente]. Por último, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável - podem e devem atuar do ponto de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a sua extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade [para uma análise mais desenvolvida, vd. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., pp. 227 e ss. e, quanto ao juízo de culpa, ANABELA RODRIGUES, in A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, pp. 478 e ss.]. Tendo presente o modelo adotado, importa infra eleger, no caso concreto, os critérios de aquisição e de valoração dos fatores da medida da pena, mormente os referidos nas diversas alíneas do n.º2 do art. 71.º do Cód. Penal. Em suma: no que respeita à medida concreta da pena, a mesma terá como limite máximo a culpa do agente revelada nos factos por si praticados [cf. art. 40.º, n.º2, do Cód. Penal], e terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral - que são consideráveis tendo em conta as mais elementares regras de convivência social que afastam este tipo de comportamento, potencialmente geradores de consequências gravíssimas, razão pela qual se impõe a afirmação, de modo urgente e indubitável, da efetividade e da validade das normas que punem tais condutas, através da condenação de quem incorra nas mesmas -, e especial, nos termos do disposto nos artigos 40.º, n.º1, e 71.º, n.º1, ambos do Cód. Penal. Sendo certo que na determinação da medida da pena ter-se-ão em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no art. 71.º, n.º 2 do Cód. Penal. Há assim que ponderar os seguintes factos: Quanto ao arguido AA: Contra o arguido depõem: - A intensidade do dolo do arguido: que reveste a forma de dolo direto, de acordo com o art. 14.º, n.º1 do Cód. Penal, constituindo o grau máximo de censura da conduta por si adotada. - Os motivos que estiveram na determinação dos crimes estão na incapacidade do arguido em respeitar o património alheio, não tendo receio de afetar a liberdade de ação (e decisão) e a integridade física e psíquica de pessoas para levar a cabo os seus intentos. - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime - comportamento egoístico e socialmente desajustado. - O arguido praticou parte dos factos em conjunto com a arguida EE, e também contra duas pessoas idosas, o que agrava a ilicitude da sua conduta, num total de cinco crimes de roubo praticados no espaço inferior a um mês. - As exigências de prevenção geral são muitíssimo elevadas quanto ao crime de roubo. Na verdade, em casos de criminalidade algo violenta como é o caso dos autos, e em face do crescente aumento do sentimento de insegurança que se vai generalizando - designadamente nesta Comarca de Braga, onde, com persistência, se vêm sucedendo atos semelhantes aos do presente feito crime - torna-se necessária a aplicação de uma pena mais elevada para, por um lado, manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e eficácia das normas jurídico-penais como instrumentos de tutela de bens jurídicos e, por outro lado, intimidar a generalidade das pessoas para que não cometam factos semelhantes. - As necessidades de prevenção especial são elevadíssimas, posto que o arguido regista 13 antecedentes criminais, por crimes tão diversos quanto: introdução em lugar vedado (dois antecedentes), ameaça agravada, abuso sexual de crianças, desobediência, ofensa à integridade física simples, furto qualificado e um de dano qualificado, dano simples, um crime de furto simples e um de violação de domicílio, detenção de arma proibida, falsidade de declaração formal, dois de furto qualificado e falsidade de depoimento. Com efeito, o percurso criminal do arguido revela uma personalidade desviante e contrária às regras do direito, tendo também já praticado diversos crimes de natureza patrimonial. Ainda assim, cabe relevar que a sua última condenação transitou em julgado a 06/05/2013, portanto há mais de 10 anos. Não obstante, o mesmo apenas foi colocado em liberdade definitiva a 09/10/2021, pelo que entre tal data e o primeiro dos ilícitos praticados pelo arguido decorreu pouco mais de um ano e meio. - À data dos factos, o arguido mantinha uma relação de união de facto, partilhando o núcleo familiar com EE, coarguida, e na constância desta conjugalidade nasceu uma filha, a qual lhes foi retirada e institucionalizada. - Ambos os elementos do casal vivenciavam períodos de inatividade laboral e mantinham consumos de estupefacientes, contexto que os levou a abandonar o agregado de origem da companheira e a passar a viver em situação de sem-abrigo. - O arguido principiou o consumo de estupefacientes durante a adolescência, em período anterior à sua institucionalização, problemática que se acentuou pelos 18 anos de idade, com os consumos de cocaína e heroína. - O arguido revelou um percurso escolar com elevado absentismo e insucesso escolar, conseguindo em contexto prisional, durante o cumprimento das penas de prisão, através da frequência dos cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), habilitar-se com o 3º ciclo, não obstante ter revelado insuficiente motivação e empenho pelas atividades escolares. - No atual contexto prisional, o arguido já foi sujeito a um registo disciplinar, com punição de permanência obrigatória no alojamento de três dias, decorrido no último trimestre de 2023. - A postura demonstrada pelo arguido em audiência de julgamento foi bem demonstrativa da sua impulsividade e dificuldade de reação a circunstâncias adversas às suas necessidades e interesses, tendo elucidado de forma clara e impressiva o Tribunal quanto à dificuldade em controlar os seus impulsos e quanto à sua personalidade violenta. - O discurso do arguido mostrou-se centrado nas consequências que os factos que praticou revestiram para si e não para as respetivas vítimas. * A favor do arguido depõem: - O facto de ter confessado parte significativa dos factos que lhe eram imputados e demonstrado algum arrependimento, pese embora não tenha demonstrado qualquer interiorização válida do desvalor da sua conduta. - Desde 09.02.2024 que o arguido exerce a atividade profissional de ... e frequenta uma Formação Modular Certificada, na área das Competências Básicas para a Empregabilidade. * Sopesados estes elementos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido AA, pela prática: em autoria material e na forma consumada, um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal (NUIPC 401/23.6... – Apenso B), da pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. em autoria material e na forma consumada, um crime de roubo (desqualificado pelo valor), p. e p. pelos art.s 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 ambos do Código Penal (NUIPC 419/23.9... – Apenso G), da pena de 3 (três) anos de prisão. em autoria material e na forma consumada, um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos art.s 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. d) ambos do Código Penal (NUIPC 446/23.6... – Apenso E), da pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. em co-autoria material e na forma consumada, um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal (NUIPC 453/23.9... – Apenso F), da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. em co-autoria material e na forma consumada, um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal (NUIPC 895/23.0PBBRG), da pena de 3 (três) anos de prisão.↩︎ 2. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291. 3. Ver Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291. |