Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
425/18.5T8SSB.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
EQUIDADE
Data do Acordão: 09/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d/1ª parte, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.

II – O dano biológico não constitui uma nova categoria de dano à pessoa, mas constitui sua própria essência; a inovação está na sua reparabilidade em qualquer caso e independentemente das consequências morais e patrimoniais que, da redução da capacidade laborativa, dele possam derivar.

III – Se no caso concreto não existir o dano biológico, não há dano ressarcível; se existe um dano biológico, então deve ser ressarcido e eventualmente deverá ser ressarcido também o dano patrimonial em razão de redução da capacidade laborativa, no caso de ficar demonstrada a sua existência e sua relação causal com aquele.

IV – O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é suscetível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respetivo rendimento salarial, já que constitui um dano de esforço, porquanto o sujeito para conseguir desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de um maior empenho, de um estímulo acrescido.

V – A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do bem “saúde”.

VI – Nas situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho, mas o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, no cálculo da indemnização não deve ser relevado o vencimento anual do lesado.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,5425/18.5T8SSB.E1.S1

RECORRENTE6AA

RECORRIDO7ASF – AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES – FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL


***

SUMÁRIO8,9

I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d/1ª parte, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.

II – O dano biológico não constitui uma nova categoria de dano à pessoa, mas constitui sua própria essência; a inovação está na sua reparabilidade em qualquer caso e independentemente das consequências morais e patrimoniais que, da redução da capacidade laborativa, dele possam derivar.

III – Se no caso concreto não existir o dano biológico, não há dano ressarcível; se existe um dano biológico, então deve ser ressarcido e eventualmente deverá ser ressarcido também o dano patrimonial em razão de redução da capacidade laborativa, no caso de ficar demonstrada a sua existência e sua relação causal com aquele.

IV – O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é suscetível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respetivo rendimento salarial, já que constitui um dano de esforço, porquanto o sujeito para conseguir desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de um maior empenho, de um estímulo acrescido.

V – A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do bem “saúde”.

VI – Nas situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho, mas o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, no cálculo da indemnização não deve ser relevado o vencimento anual do lesado.


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ACÓRDÃO10


Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

AA, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ASF – AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e, BB11,12 pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe as quantias de 720,00€ (setecentos e vinte euros) a título de danos patrimoniais sofridos na sequência do acidente de viação; 10 000,00€ (dez mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como dano estético e quantum doloris e, 5200,00€ (cinco mil e duzentos euros) a título de indemnização pela incapacidade geral parcial permanente13.

Foi proferida sentença em 1ª instância que condenou solidariamente os réus, CC e FUNDOS DE PENSÕES - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a pagarem-lhe as quantias de 720,00€, a título de danos patrimoniais; 10 000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como dano estético e quantum doloris e, 25 200,00€, a título de indemnização pela incapacidade geral parcial permanente.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Évora proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que substituiu por outra fixando em 7000,00€, a indemnização atribuída à autora a título de danos provenientes do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que padece (11 pontos).

Inconformada, veio a autora interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações14,15 que apresentou as seguintes

CONCLUSÕES16:

I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação que conhecendo apenas o recurso de apelação da seguradora (por omissão não conheceu o recurso subordinado da Autora, o que gerou a arguição da respetiva nulidade) julgou aquele parcialmente procedente e reduziu a indemnização a título biológico da pobre autora.

II. O âmago da divergência face à decisão recorrida reside na redução da indemnização fixada a título de dano biológico de 25 000,00€ para 7000,00€ com fundamento na portaria n.º 377/2008 de 26 de maio e na idade da lesada de 79 anos.

III. Entende a recorrente, com o devido respeito, que andou mal o tribunal a quo ao revogar a sentença proferida em primeira instância e reduzir a compensação do dano biológico, tendo violado o disposto nos artigos 8º n.º 3, 483º, 496º e 562º do Código Civil e feito por conseguinte uma incorreta aplicação do Direito aos factos provados, o que a não ter acontecido teria conduzido a uma solução conforme preconizada pela recorrente, a fixação da indemnização a titulo de dano biológico conforme decidido em primeira instância.

IV. Para fundamentar a redução do montante indemnizatório o tribunal a quo lançou mão da tabela da portaria 377/2008 de 26 considerando o salário médio nacional, a incapacidade parcial permanente de 11 pontos e a esperança média de vida em 83 anos.

V. O tribunal a quo não considerou assim o dano biológico como a afetação psicossomática da lesada mas como um dano patrimonial futuro.

VI. Porém sendo a lesada reformada levanta-se a questão, então se a lesada já tivesse 83 anos ou mais não teria direito a ser compensada pelas gravidades limitações que padece? Não nos parece.

VII. Sem prescindir, casos análogos mas menos gravosos foram decididos neste STJ com indemnizações superiores, é o caso do Ac. STJ de 25-05-2017 em que o lesado de 79 anos, com uma IPP de 5 pontos viu a indemnização a título de dano biológico fixada em 10 000,00€. E no Ac. STJ de 06-10-2016, uma lesada de 78 anos, com uma IPP de 4 pontos viu a indemnização a título de dano biológico fixada em 15 000,00€.

VIII. O caso dos autos é mais gravoso (11 pontos de incapacidade) e aquelas decisões já têm mais de 6 anos!

IX. Por conseguinte, considerando a gravidade dos factos provados bem como a jurisprudência de casos análogos, bem como a necessidade de fazer corresponder o aumento do capital mínimo obrigatório de seguro automóvel e seus prémios às indemnizações, deve ser revogado o acórdão proferido pela Relação, mantendo a decisão de primeira instância por se revelar mais justa e equilibrada para a pobre A. que viu a sua vida mudar drasticamente nos últimos anos de vida!

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deve ser revogado o acórdão proferido e mantida a sentença de primeira instância17.

O recorrido não contra-alegou.

Colhidos os vistos18, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO19,20

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:

1.) Saber se o acórdão proferido pelo tribunal a quo é nulo por omissão de pronúncia.

2.) Saber se deve ser alterada a indemnização atribuída pelo tribunal a quo a título de dano biológico.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1. A...de Maio de 2017, pelas 17:20 horas, a A. sofreu um acidente de viação, ocorrido na Rua ..., freguesia do ..., distrito de ...;

2. O qual envolveu 3 (três) veículos automóveis de passageiros, nomeadamente, o veículo Renault Megane com matrícula ..-SZ-.. – doravante designado por SZ – propriedade de F..., Lda., e no momento do acidente conduzido por CC, veículo Audi A4 com matrícula ..-..-OH – doravante designado por OH –propriedade de DD e conduzido pela A. e , ainda, o veículo Mercedes Benz Clk com matrícula ..-DR-.. – doravante designado por DR – propriedade de EE e no momento do acidente conduzido pelo próprio;

3. O SZ não tinha seguro de responsabilidade civil obrigatório;

4. Momentos imediatamente anteriores ao acidente, o OH e o DR seguiam no sentido A... - Al... e o SZ, no sentido oposto, ou seja, no sentido Al... - A...;

5. O local do acidente configura uma curva acentuada e o acidente consistiu numa colisão frontal do veículo SZ no veículo OH;

6. Tendo o OH, posteriormente, sido embatido na sua traseira pelo DR;

7. O SZ, imediatamente antes da colisão frontal no OH, saiu da sua via de trânsito, tendo invadido a via de trânsito onde circulava o OH e o DR;

8. Muito embora a A. tenha ainda diligenciado no sentido de (tentar) evitar o embate do SZ no seu veículo, encostando o veículo que conduzia ao lado direito da faixa de rodagem – considerando o seu sentido da marcha – não conseguiu evitar que o SZ lhe embatesse de frente;

9. O DR, que seguia imediatamente atrás do OH, também não o conseguindo evitar, acabou por embater na traseira do OH;

10. O condutor do veículo SZ saiu da sua via de trânsito, após a curva acentuada, e invadiu a via de trânsito onde circulavam, de forma ordeira, os outros dois veículos;

11. Na sequência da colisão frontal de que foi vítima, a A. foi assistida no local do acidente pelos serviços médicos do INEM, tendo sido transportada para o Hospital ..., onde recebeu assistência e tratamento médico no serviço de urgência médica daquela instituição de saúde;

12. A A. foi transportada de urgência em plano duro com colar cervical;

13. Apresentando diversas queixas, nomeadamente, na região torácica, dorso lombar e membros inferiores;

14. A A. padeceu de dores apuradas e fixadas em 9, numa escala de 0-10;

15. A A. ainda nos serviços de urgência do Hospital ..., na sequência do acidente em causa, foi diagnosticada com traumatismo do esterno e hemotórax esquerdo;

16. Ainda na sequência do acidente de viação em questão, a A. sofreu traumatismo crânio encefálico;

17. Em 03 de junho de 2017, a A. foi internada no Serviço de Medicina Interna da Unidade de Saúde ..., do Centro Hospitalar de ..., EPE, Hospital ...;

18. Tendo tido alta médica a 16 de junho do mesmo ano;

19. Na sequência do acidente de viação em análise, a A. fez fisioterapia, devido a limitação na sua mobilidade;

20. Tendo igualmente sido submetida a terapêutica analgésica, por queixas álgicas referentes à grelha costal e membro superior esquerdo;

21. Por força das lesões sofridas, a A. necessitou de apoio de terceira pessoa, durante o hiato temporal decorrido entre 01 e 31 de julho de 2017;

22. A A. ficou a padecer de:

a. Incapacidade Geral Parcial Permanente de 11 (onze) pontos;

b. Quantum doloris fixável em grau 4, apurado, avaliado e fixado numa escala de 0 (zero) a 7 (sete) pontos,

c. Dano estético fixável em grau 1, avaliado e fixado numa escala de 0 (zero) a 7 (sete) pontos;

23. Do acidente, resultou para a A. uma Incapacidade Parcial Permanente que afeta aquela na execução das tarefas da vida diárias, bem como sofrimento físico e psíquico;

24. A A. em consequência das lesões e sequelas de que ficou a padecer na sequência do sinistro, viu-se forçada a recorrer a ajuda de terceira pessoa, durante o hiato temporal decorrido entre 01 e 31 de julho de 2017;

25. Tendo suportados os custos inerentes a tal necessidade, no montante total de € 700,00 (setecentos euros);

26. Ainda na sequência do acidente, a A. viu-se forçada a despender a quantia de €20,00 (vinte euros), com a aquisição de Certidão de Registo Civil, necessária à produção de prova do seu estado de casado, para efeitos de ressarcimento dos danos decorrentes do falecimento do seu cônjuge, vítima mortal do acidente a que ora nos reportamos, FF;

27. A A., por força do sinistro, sofreu politraumatismos, com fortes dores cervicais, torácicas e dos membros, nomeadamente, da perna direita;

28. Foi assistida no Hospital de ..., onde realizou diversos exames médicos, como radiológicos e TAC;

29. Ainda em consequência do acidente, a Autora sofreu uma infeção da pele, nomeadamente ao nível do membro inferior esquerdo, tendo sido realizado correspondente tratamento com antibióticos;

30. Também na sequência do referido acidente a Autora ficou a padecer de sequelas, nomeadamente de dores torácicas, que se agravam com os esforços e as cargas, padecendo de lombociatalgia esquerda;

31. A Autora ficou a padecer de dores torácicas, que se agravam com os esforços e as Cargas;

32. Sofre de lombalgia;

33. Sofre de lombociatalgia esquerda com Laségue aos 45.º á esquerda;

34. Também na sequência do referido acidente, a Autora passou a deambular com uma bengala, claudicando do membro inferior esquerdo, sofrendo de desequilíbrio;

35. A Autora, não obstante a alta clínica que lhe foi fixada, a 23/04/2018 – e após um período de incapacidade temporária geral de 342 dias, correspondentes ao hiato temporal compreendido entre aquela data e a data do sinistro – ainda sofre de intensas e constantes dores, que a incapacitam para os normais atos do dia a sai, como sejam, deslocar-se, permanecer de pé e realizar quaisquer movimentos e tarefas básicas diárias e elementares, como seja, por exemplo, a preparação do seu almoço, a limpeza da sua casa, a entrada e saída em transportes, entre inumeráveis outras;

36. A A., que até à data do sinistro, sempre fora uma mulher alegre, independente e totalmente autónoma, é, agora, uma mulher infeliz e desgostada, diminuída na sua esfera pessoa, social e emocional, uma vez que ficou a sofrer de diversas queixas e sequelas, vendo-se forçada ao uso de bengala para se deslocar;

37. A Autora sofreu longos períodos de tristeza e angústia, quer imediatamente após o acidente, quer durante o período de internamento, cuja duração se estendeu por mais de 2 (duas) semanas, tendo, pois, sofrido tremendamente, por não saber se iria, em algum momento, recuperar a capacidade para o exercício dos atos do dia-a-dia;

38. A A. sofreu – e sofre ainda de forma manifesta – psicologicamente com o impacto que o acidente teve na sua vida afetiva e social, uma vez que os sentimentos de angústia e tristeza se transformavam, diversas vezes, em quadros de angústia, desgosto e depressão profunda;

39. A A., face às sequelas de que ficou a padecer, tornou-se uma pessoa triste, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, nervosa, desgostosa da vida, tendo-se sentido ainda inibida e diminuída física e psicologicamente, quando antes era uma pessoa dinâmica, expedita, diligente, alegre e confiante;

40. Sentimentos estes que, ainda na presente data, acompanham a A.;

41. A A. sofre, pois, psicologicamente, com o seu atual estado de saúde, nomeadamente, com as sequelas de que ficou a padecer e que a impossibilitam de manter o estilo de vida que tinha em momento anterior ao sinistro;

42. A A. sente-se, pois, diminuída física e psicologicamente, estando, manifestamente, prejudicada na sua afirmação pessoal;

43. CC era trabalhador (comercial de vendas) no stand de automóveis da F..., Lda.;

44. A A. carece ainda atualmente de consultas de psiquiatria e ajudas medicamentosas;

45. A A. é viúva porquanto o seu marido faleceu em consequência das lesões sofridas no mesmo acidente;

46. BB, nos termos do seguro de carta ou de garagista para a condução do veículo ..-SZ-.., com a apólice n.º ...80, válida até 19-09-2017, era o condutor habitual, e tomador do seguro/cliente da Companhia de Seguros Liberty era G..., Lda.;

47. No dia do acidente de viação em causa era domingo e no momento em que colidir com a viatura da conduzida pela A., CC passeava com a família, nomeadamente com sua mãe;

48. Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, CC acusou uma taxa de álcool no sangue de 0,963 gr/l, sendo que o teste só foi efetuado duas horas volvidas sobre o acidente de viação ocorrido.

2.3. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso21 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

A recorrente alegou que “o acórdão da Relação é completamente omisso quanto ao recurso de apelação subordinado por si interposto da sentença de 1ª instância”.

Assim, concluiu que “se verifica uma nulidade da decisão recorrida (artº 615º nº 1 alª d) CPC)”.

Vejamos a questão.

É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil.

A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)22,23,24,25,26.

A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”27, 28, 29,30,31,32.

São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte33,34,35,36.

No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio37.

Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil38.

Ora, no caso, o tribunal a quo pronunciou-se quanto ao recurso de apelação subordinado interposto pela recorrente ao “determinar a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de se aferir da sua admissibilidade e, após a sua admissão, por acórdão datado de 07-03-2024, conheceu do recurso subordinado, onde concluiu pela sua improcedência”.

Temos, pois, que o tribunal a quo ao conhecer da questão suscitada pela recorrente (o acórdão pronunciou-se expressamente sobre o recurso subordinado da autora, o que fez depois deste recurso ter sido admitido pelo tribunal de 1.ª instância, tendo prolatado um novo acórdão, em complemento do primeiro, com a apreciação desse recurso subordinado), não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada).

Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.

Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil39,40,41.

Destarte, nesta parte, improcede a conclusão I), do recurso de revista.

2.) SABER SE DEVE SER ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO ATRIBUÍDA PELO TRIBUNAL A QUO A TÍTULO DE DANO BIOLÓGICO.

A recorrente alegou que “O âmago da divergência face à decisão recorrida reside na redução da indemnização fixada a título de dano biológico de 25 000,00€ para 7000,00€ com fundamento na portaria n.º 377/2008 de 26 de maio e na idade da lesada de 79 anos”.

Mais alegou que “O tribunal a quo não considerou assim o dano biológico como a afetação psicossomática da lesada mas como um dano patrimonial futuro”.

Assim, concluiu que “considerando a gravidade dos factos provados bem como a jurisprudência de casos análogos, bem como a necessidade de fazer corresponder o aumento do capital mínimo obrigatório de seguro automóvel e seus prémios às indemnizações, deve ser revogado o acórdão proferido pela Relação, mantendo a decisão de primeira instância por se revelar mais justa e equilibrada”.


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O tribunal a quo atribuiu à autora, uma indemnização de 7000,00€, a título de dano biológico.

Vejamos a questão.

Dano biológico (conceito)

Por dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer atividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afetiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade.

Com efeito, o dano biológico é constituído pela lesão à integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial. Abrange as tarefas quotidianas que a lesão impede ou dificulta e as repercussões negativas em qualquer domínio em que se desenvolva a personalidade humana42,43.

A lesão à saúde constitui prova, por si só, da existência do dano. O dano biológico constitui, nesta medida, ”um dano base ou dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em caso de lesão da integridade físico-psíquica, e sempre lesivo do bem saúde"; se, para além desse dano, se verifica um concreto dano à capacidade laboral da vítima, este já é um "dano sucessivo ou ulterior e eventual; não um dano evento, mas um dano consequência", representando "um ulterior coeficiente ou plus de dano a acrescentar ao dano corporal”44.

Assim, mais do que a afetação da capacidade de ganho, suscetível de se repercutir numa perda de rendimento, importa considerar o dano corporal em si, o sofrimento psicossomático que afeta a disponibilidade do autor para o desempenho de quaisquer atividades do seu dia-a-dia45.

Trata-se, pois, de indemnizar o dano corporal sofrido a se, quantificado por referência a um índice 100 (integridade físico-psíquica total), e não qualquer perda efetiva de rendimento ou da concreta privação da capacidade de angariação de réditos. É este o entendimento que tem vindo a prevalecer na doutrina e na jurisprudência46.

Daí a afirmação de que o dano biológico não constitui uma nova categoria de dano à pessoa, mas constitui sua própria essência; a inovação está na sua reparabilidade em qualquer caso e independentemente das consequências morais e patrimoniais que, da redução da capacidade laborativa, dele possam derivar47.

Em suma, se não existir o dano biológico no caso concreto, não há dano ressarcível; se existe um dano biológico, então deve ser ressarcido e eventualmente deverá ser ressarcido também o dano patrimonial em razão de redução da capacidade laborativa, no caso de ficar demonstrada a sua existência e sua relação causal com aquele biológico e sendo a saúde um direito fundamental do cidadão, previsto expressamente no art. 25º da Constituição, o qual é tutelado pelo direito, contra qualquer tipo de agressão.

Dano biológico (categoria)

No ordenamento jurídico português, inexiste um consenso sobre a categoria em que deve ser inserido e, consequentemente, ressarcido, o dano biológico.

Enquanto uma parte da jurisprudência (talvez maioritária) o configura como dano patrimonial, reconduzindo-o, por vezes, ao dano patrimonial futuro, outra parte, admite que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou compensado como dano não patrimonial, em função da análise concreta de cada caso.

Assim, em função das consequências da lesão (entre patrimoniais e não patrimoniais) variará também o próprio dano biológico48.

Existe também uma terceira posição que o qualifica como dano base ou dano-evento que deve ser ressarcido autonomamente49,50.

Mas, sendo o dano biológico um dano, importa proceder à sua integração, ou na categoria do dano patrimonial, ou na classe dos danos não patrimoniais.

A conceção que considera o dano biológico, de cariz patrimonial, entende que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional do lesado, não se estando perante uma incapacidade para a sua atividade profissional concreta, pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis, o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute51,52.

O entendimento que defende que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito, em sede de dano não patrimonial, considera, desde logo, que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos e o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspetivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia, agravando-se ou potenciando-se estes condicionalismos naturais, em consequência de uma maior fragilidade adquirida, a nível somático ou psíquico53.

Assim sendo, desde que este agravamento se não repercuta, direta ou indiretamente, no estatuto remuneratório profissional ou na carreira, em si mesma, e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, por parte do lesado, traduzir-se-á num dano não patrimonial.

Deste modo, o chamado dano biológico, tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado, a título de dano não patrimonial, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.

Ora, não parece oferecer grandes dúvidas o entendimento de que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia traduz mais um sofrimento psicossomático do que, propriamente, um dano patrimonial54,55,56.

Seja como for, o dano biológico agrega e refere-se a uma lesão da integridade psicofísica, suscetível de avaliação médico-legal e de compensação, estando a integridade psicofísica da pessoa tutelada, designadamente, pelo art. 25º/1, da Constituição (“a integridade moral e física das pessoas é inviolável”) e, pelo art. 70º/1, do CCivil.

Na sistematização da Portaria nº 377/2008, de 26-05, o dano biológico é definido como “o dano pela ofensa à integridade física e psíquica de que resulte ou não perda de capacidade de ganho” (art. 3º/b), com fixação tabelar de indemnização – nos termos de proposta razoável – segundo o Anexo IV.

Poder-se-á, pois, qualificar como um dano não patrimonial objetivo ou comum a todas as pessoas, do que se distinguem os danos não patrimoniais subjetivos que são específicos de cada um57.

Os danos enumerados na referida Portaria podem ser enquadrados nos seguintes termos:

i. Danos patrimoniais futuros resultantes da incapacidade laboral específica e genérica (art. 3º/a) ou apenas incapacidade laboral genérica (artigo 4º/f);

ii. Outros danos patrimoniais (arts. 3º/c/e e, 10º);

iii. Dano biológico ou danos não patrimoniais objetivos (art. 3º/b);

iv. Outros danos não patrimoniais ou danos não patrimoniais subjetivos (art. 4º/a/b/c/e) 58.

Assim sendo, a indemnização a título de dano biológico é equivalente para todas as vítimas, variando apenas em função da idade e do grau de gravidade da lesão.

Dano biológico (cálculo do montante indemnizatório)

Quanto ao cálculo do dano em que os lesados não sofram uma efetiva diminuição dos rendimentos profissionais (quer porque estes não ficam diminuídos, quer porque estão em causa estudantes, desempregados ou reformados), havendo antes a necessidade de maiores esforços para obtenção dos mesmos rendimentos, não há razão alguma para tratamentos diferenciados por referência ao salário ou rendimento habitual59.

Só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, pois só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá lugar.

Nas situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho mas o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, no cálculo da indemnização não deve ser relevado o vencimento anual do lesado60.

Impondo o art. 566.º/3, do CCivil, que, na impossibilidade de averiguação do valor exato dos danos, o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, é imperativo o recurso à equidade, sendo meramente indicativo o valor que se apure através de fórmulas ou outros critérios tidos como razoáveis.

A lei, no que a tal respeita, dá-nos as orientações constantes do art. 564º/2, do CCivil - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e do art. 566º/3, do mesmo Código -, recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exato dos danos61,62.

Antes de mais, há que referir que a Portaria nº 377/08, de 26-05, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25-6, não vincula os tribunais63,64.

Tais tabelas não se aplicam aos tribunais nem limitam minimamente os direitos das pessoas65.

Embora seja comumente aceite que aqueles valores não são vinculativos para os tribunais, para partir de uma base objetiva que diminua, dentro do possível, a existência de decisões muito dispares na quantificação do dano biológico, a jurisprudência tem vindo a utilizar as tabelas financeiras e as fórmulas matemáticas, como base de cálculo. Assim se procura conciliar o tratamento igualitário das vítimas com o objetivo de justiça66,67,68.

Para efeito do cálculo da indemnização por tais danos a jurisprudência tem procurado definir critérios de apreciação e de cálculo, assentando fundamentalmente nas seguintes ideias-força:

1) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;

2) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;

3) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;

4) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;

5) E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma69,70,71,72.


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Analisemos, pois, o caso dos autos (onde não ocorreu uma perda efetiva de ganho, mas em que a lesada terá de fazer apenas esforços suplementares para o exercício das suas atividades).

Está provado que:

– A ... de Maio de 2017, pelas 17:20 horas, a A. sofreu um acidente de viação, ocorrido na Rua ..., freguesia do ..., distrito de ... – facto provado nº 1.

– A A. ficou a padecer de Incapacidade Geral Parcial Permanente de 11 (onze) pontos – facto provado nº 22.

– Do acidente, resultou para a A. uma Incapacidade Parcial Permanente que afeta aquela na execução das tarefas da vida diárias, bem como sofrimento físico e psíquico – facto provado nº 23.

Em busca do tratamento paritário, no cálculo que efetue, o julgador terá que partir de uma base uniforme que possa utilizar em todos os casos, para depois temperar o resultado final com elementos do caso que eventualmente aconselhem uma correção, com base na equidade73.

Com efeito, a integridade psicofísica é igual para todos (arts. 25º/1, da CRPortuguesa e 70º/, do CCivil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º/1/2, da Constituição74,75.

A indemnização do dano biológico não deve ser calculada com base no rendimento anual do autor auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual na medida em que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares76.

E também não deve ser fixada com recurso às tabelas estabelecidas para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável de indemnização, nos termos do DL nº 291/2007, de 21.08, por estas se destinarem a ser aplicadas na esfera extrajudicial, não sendo lícita a sua sobreposição ao critério legal da equidade previsto no art. 566.º/3, do CCivil77.

Utilizando como hipótese a aplicação do critério habitualmente usado para o cálculo do dano patrimonial futuro, de modo aproximado78, pode-se tomar por base um rendimento de € 943,00€ (x 14)79,80: a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa)81, com uma dedução que poderá situar-se entre 1/3 e 1/4 dado o facto de ocorrer uma antecipação do pagamento de todo o capital82.

Efetuando tal cálculo, para o caso dos autos, teríamos que a perda patrimonial anual corresponde a 1452,22€ [(943,00€83 x 14) x 11%84] o que permitiria alcançar, ao fim de 4,685 anos de vida (atendendo que a autora contava 79 anos de idade à data do acidente e que a sua esperança média de vida se situa nos 83,6 anos de idade), o montante de 6680,21€.

Estando face a um dano que se irá refletir no futuro, perfeitamente previsível, porque irá influir diretamente na atividade psicossomática da autora, não só no esforço acrescido para desempenhar a sua função normal, a qual se ressentirá necessariamente, pois traduz um défice funcional permanente, repercutindo-se na sua qualidade de vida, presente e futura e, nesta perspetiva, consideramos adequada a quantia de 7000,00€, fixado pelo tribunal a quo, a título de dano biológico86,87,88,89,90.

Tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, ponderando a jurisprudência análoga dos últimos anos (art. 8º/3, do CCivil), atendendo, v.g., à idade e défice funcional, o valor fixado pelo tribunal a quo não se mostra irrazoável face ao dano verificado 91,92,93,94,95,96.

Em aplicação de tais critérios, não há fundamento bastante para censurar o juízo formulado pelo tribunal a quo com apelo à equidade97, que arbitrou à autora com 79 anos de idade à data do acidente, afetada por uma Incapacidade Geral Parcial Permanente de 11 (onze) pontos, que conduziu a um valor indemnizatório de 7000,00€, por dano biológico.

Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS

Custas pela recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver98), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida99.

Lisboa, 2024-09-17100,101

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Manuel Aguiar Pereira) – 1º adjunto

(Jorge Arcanjo) – 2º adjunto

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1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎

2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎

3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎

4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎

5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎

6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎

9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎

10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎

11. No decurso da ação a autora desistiu do pedido relativamente a este réu.↩︎

12. Foi requerida a intervenção provocada de CC↩︎

13. O pedido a título de incapacidade parcial permanente da autora foi ampliado para a quantia de 29 000,00€.↩︎

14. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎

15. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎

16. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

17. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.↩︎

18. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

19. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎

20. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎

21. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎

22. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

23. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

24. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

25. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

26. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

27. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

28. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

30. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

31. Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-17, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

32. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

33. É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do atual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-20, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

34. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão – ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143.↩︎

35. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

36. A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

37. Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-31, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

38. A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-01, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

39. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

40. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

41. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relator: JOÃO CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

42. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-05, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

43. O dano corporal não depende da existência e prova dos efeitos patrimoniais, estes é que se apresentam como consequência posterior do primeiro, devendo ser considerado reparável ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente desta última – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-12, Relator: HÉLDER ROQUE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

44. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-05, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

45. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-05-13, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

46. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-05-13, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

47. O dano biológico consiste na diminuição ou lesão da integridade psicofísica da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão, que não se esgota numa mera aptidão para produzir riqueza – ÁLVARO DIAS, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspetos Ressarcitórios, Coleção Teses, 2001, p. 272.↩︎

48. Ao dano biológico não pode ser conferida autonomia enquanto tertium genus e, por essa razão, todas as variantes do dano-consequência terão de traduzir-se sempre num dano patrimonial e/ou num dano não patrimonial. Assim, o défice funcional, ou dano biológico, representado pela incapacidade permanente resultante das lesões sofridas em acidente de viação, é suscetível de desencadear danos no lesado de natureza patrimonial e/ou de natureza não patrimonial – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-10-29, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

49. O dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso, em nosso entender, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/danos não patrimoniais – MARIA DA GRAÇA TRIGO, Adoção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, volume VI, p. 653.↩︎

50. Este tipo de dano (biológico) assume, relativamente aos tradicionais e correntes tipos de danos patrimoniais e extra patrimoniais, uma feição de dano autónomo, atribuindo-lhe a doutrina e a jurisprudência uma função reparadora ao nível da perda de capacidade do lesado em manter um exercício funcional idêntico ou com a mesma amplitude e desenvoltura que faria se não tivesse sofrido a lesão corporal que determina a obrigação de indemnizar. Para que surja a obrigação de indemnizar por este tipo de dano não se torna necessário que o lesado tenha sofrido ou venha a sofrer de uma incapacidade permanente geral para o trabalho ou, o que vale dizer para a atividade profissional que desenvolvia ou que possa vir a desenvolver no futuro, mas tão só que as lesões sofridas sejam limitadoras e incapacitantes de uma catividade funcional normal enquanto pessoa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-07-05, Relator: GABRIEL CATARINO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

51. Os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-16, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

52. O dano biológico, resulta da afetação da integridade psicossomática da pessoa, devendo ser primordialmente qualificado como dano patrimonial se o acidente causou ao lesado sequelas físicas permanentes que, se no imediato e por razões conjunturais não afetam o auferimento de réditos laborais, no futuro terão repercussão na atividade física do lesado, do ponto em que sua a capacidade laboral está irreversivelmente afetada. O dano é, assim, presente e futuro devendo, por regra, ser indemnizável como dano patrimonial – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-01-26, Relator: FONSECA RAMOS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

53. Da configuração do dano biológico como lesão da saúde, à integridade físico-psíquica do ser humano, em toda a sua dimensão, ou seja, da sua qualificação como dano-evento, objetivamente, antijurídico, violador de direitos fundamentais, constitucionalmente, protegidos, resulta, como efeito, a atribuição da sua natureza não patrimonial – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-12, Relator: HÉLDER ROQUE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

54. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-12, Relator: HÉLDER ROQUE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

55. Este dano implica sempre a existência de uma patologia física ou psíquica (ou de ambas) comprovável em termos médico-legais, aparecendo, também, identificado na doutrina italiana como dano à saúde, entendendo-se que um tal prejuízo decorre da violação do direito à saúde tutelado no artigo 32º da Constituição italiana – BRUNO BOM FERREIRA, Dano da morte: Compensação dos danos não patrimoniais à luz da evolução da conceção de família, pp. 86/7.↩︎

56. Deve ser contabilizado como dano biológico a maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária corrente e profissional por parte do autor/recorrido, bem como o condicionamento a que ficou sujeito para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-05-17, Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

57. MARIA DA GRAÇA TRIGO, Responsabilidade Civil, Temas Especiais, 2017, p. 84.↩︎

58. MARIA DA GRAÇA TRIGO, Responsabilidade Civil, Temas Especiais, 2017, p. 84.↩︎

59. RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 125.↩︎

60. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2016-11-22, Relator: PIRES DE SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

61. A equidade destina-se a encontrar a solução mais justa para o caso concreto, («(…)Como refere o Prof. Castanheira Neves, “a equidade, exatamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade.” (apud "Questão de Facto - Questão de Direito", 1967, 351), ou, para o Prof. José Tavares, "a expressão da justiça num dado caso concreto". (in "Princípios Fundamentais do Direito Civil", I, 50). É uma justiça de proporção, ou de equilíbrio, fora das regras rígidas da norma.(…) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-07-11, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

62. O termo «equidade», é usado como sinónimo de «igualdade» e de «Justiça», permitindo que o julgador, aquando da sentença adapte a justiça às circunstâncias da situação concreta, («(…) a equidade é, portanto, um recurso que, superando a estrita legalidade positiva e apoiando-se no espírito da lei e na justiça natural, possibilita a consecução mais cabal e perfeita do justo nas variáveis e contingentes situações da vida.(…) Trata-se, em suma, de deixar à prudência do julgador adotar a solução que entenda mais conveniente e oportuna para cada situação. Há quem fale, em tal hipótese, de «equidade-substitutiva», precisamente pelo facto de o juízo de equidade se substituir às normas jurídicas positivas. (…) A melhor doutrina procura conjugar equilibradamente as exigências da norma (justo legal) e do caso (justo concreto) e encontrar, enfim, a justa via média entre o normativismo abstrato e o decisionismo casuístico – MÁRIO BIGOTTE CHORÃO, Introdução ao Direito, volume I, pp. 97/102/105/106 Apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-08, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

63. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-02-21, Relatora: MARIA PIZARRO BELEZA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

64. A Portaria 679/09 limitou-se a rever e atualizar os critérios e montantes que haviam sido regulamentarmente estabelecidos na Portaria 291/07, sem naturalmente pôr em causa a sua típica funcionalidade de mero estabelecimento de padrões mínimos a cumprir pelas seguradoras na apresentação de propostas sérias e razoáveis de regularização de sinistros – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-07-01, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

65. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, Direito das Obrigações, volume II, Tomo 3, p. 753.↩︎

66. RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 125.↩︎

67. As fórmulas matemáticas, cálculos financeiros e aplicação de tabelas que com alguma unanimidade vêm sendo aceites no cálculo do capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta, e o valor com elas alcançado sempre se traduzirá num minus indemnizatório, que deverá por isso ser temperado através do recurso à equidade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-05-17, Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

68. Em conformidade com a jurisprudência consolidada na matéria, os valores obtidos através da aplicação de auxiliares matemáticos fornecem apenas uma orientação com o objetivo de uniformização de soluções para casos idênticos ou de contornos semelhantes, sem prejuízo da indemnização dever ser sempre ajustada ao caso concreto, recorrendo o julgador, para alcançar esse desiderato, à equidade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-04-19, Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

69. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-05-08, Relator: NUNO CAMEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

70. Os critérios matemáticos de cálculo do capital correspondente à indemnização por danos patrimoniais futuros são apenas um instrumento ao serviço do juízo de equidade, devendo os resultados alcançados funcionar como valores de referência que devem ser ponderados com outros elementos objetivos cuja relevância emerge e se impõe naturalmente ao julgador (como são o percebimento de uma só vez e em antecipação da indemnização correspondente a danos que se prolongam no futuro por vários anos, a evolução provável da carreira profissional e da taxa de juro) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-08, Relator: FERNANDO BENTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

71. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, perspetivado na ótica de uma capitis deminutio na vertente profissional, deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente refletida em perdas salariais imediatas ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas – em adição ou complemento da indemnização fixada pelas perdas salariais prováveis, decorrentes dio grau de incapacidade fixado ao lesado Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-11-10, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

72. Neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando quer as suas potencialidades de aumento de ganho quer uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

73. RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 126.↩︎

74. Quando o dano não se repercute nos rendimentos auferidos, fazer interferir no cálculo da indemnização o valor do salário de cada um ou o do salário mínimo nacional quando o lesado não exerce ou não tem profissão, pode gerar situações injustas. Estando em causa o mesmo tipo de dano, o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2016910-24, Relatora: INÊS MOURA, http://www.dgsi. pt/jtrl.↩︎

75. Em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-16, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

76. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-06-07, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

77. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-06-07, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt /jst.↩︎

78. As taxas de juro e inflação, para simplificar, não serão atendidas, o mesmo sucedendo, na maioria dos casos, com os diferentes momentos em que os lesados tiveram alta médica – RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 126.↩︎

79. Remuneração média mensal dos trabalhadores por conta de outrem no ano de 2017 https://www.pordata.pt/portugal/salario+ medio+ mensal+dos+trabalhadores +por+conta+de+outrem+remuneracao+base+e+ganho+por+sexo-894↩︎

80. Qualquer montante, não miserabilista nem perdulário, poderia servir para o cálculo que, muito mais do que uma demonstração venal e pueril, serviria à consagração de uma maior igualdade dos cidadãos no direito à indemnização (No estudo apresentado tinha sido utilizado um valor que se situava entre a RMMG e o salário médio mensal nacional dos trabalhadores por conta de outrem) – RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, pp. 126 e 135.↩︎

81. Em 2017, a esperança média de vida de um individuo do sexo feminino era de 83,6 anos https://www.pordata.pt/portugal/ esperanca+de+vida+a+nascenca+total+e+por+sexo+(base+trienio+a+partir+de+2001)-418.↩︎

82. RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 126.↩︎

83. Remuneração média mensal dos trabalhadores por conta de outrem no ano de 2017.↩︎

84. Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da autora.↩︎

85. Esperança média de vida da autora, atendendo a que à data do acidente tinha 79 anos de idade (nasceu em 1938).↩︎

86. A decisão do tribunal não pode ser mais desfavorável para o recorrente que a decisão impugnada, e da qual a parte contrária não recorreu, atento o princípio da proibição da “reformatio in pejus” (art.º 635º, n.º 5, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-03, Relator: MANUEL CAPELO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

87. Se, na sentença de 1.ª instância, foi fixado o montante indemnizatório e os expropriados dela não recorreram, a proibição da reformatio in pejus impede que se venha a considerar montante superior, mesmo no caso de a Relação anular aquela sentença e de ser proferida uma outra, como novo recurso para a 2.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-02-07, Relator: JOÃO BERNARDO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

88. Tendo sido condenada a Ré a pagar ao autor a quantia de € 25.000 e tendo tal decisão sido revogada e substituída por outra que determina a liquidação em execução de sentença dos danos alegadamente sofridos com a extinção da servidão, o limite desta liquidação – a ser devida - nunca poderia ultrapassar o aludido montante de € 25 000, sob pena de ser violado o princípio da não reformatio in pejus – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-08, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

89. Em processo de expropriação, se apenas os expropriados recorrerem da decisão arbitral, não pode o tribunal fixar montante indemnizatório inferior ao atribuído nessa decisão, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-04, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

90. O artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil visa a estabilidade das decisões não recorridas, proibindo a chamada reformatio in pejus, ou seja, que a posição do recorrente seja agravada por virtude do recurso que interpôs – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-02-03, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

91. Foi mantida a indemnização por dano biológico no montante de € 43 120,00 (quarenta e três mil cento e vinte euros), numa situação em que o lesado tinha 72 anos à data do acidente, há estava reformado e um défice funcional permanente de 20 pontos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2024-05-14, Relator: LUÍS ESPIRITO SANTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

92. Foi mantida a indemnização relativa ao dano biológico no montante € 24 171,91 (vinte e quatro mil cento e setenta e um euros e noventa e um cêntimos), numa situação em que o lesado tinha 71 anos de idade, à data do acidente, considerou-se uma esperança média de vida até aos 78 anos de idade, auferia uma pensão mensal no montante de € 400,00 e ficou a padecer de um défice funcional permanente quantificado em 37 pontos, abandonou a prática de karaté, adquiriu claudicação e dificuldade de utilização do pedal de embraiagem com a consequente dificuldade na atividade de condução – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: JOÃO CAPELO, http://www.dgsi.pt/.↩︎

93. Foi fixada a indemnização relativa ao dano biológico no montante € 32 000,00 (trinta e dois mil euros), numa situação em que a lesada tinha 62 anos de idade, à data do acidente, foi atendida uma esperança média de vida até aos 83 anos de idade, auferia uma quantia mensal no montante de € 2230,94 e ficou a padecer de um défice funcional permanente quantificado em 9,71 pontos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-29, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj↩︎

94. Manteve-se a indemnização fixada no montante de € 15 000,00 a título de dano biológico, num caso em que o lesado tinha 69 anos de idade à data do acidente, atendeu-se à expectativa de vida até aos 75 anos e com uma IPP de 5% – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-11-15, Relator: FONSECA RAMOS, Revista: 106/08.8TBADV.E1.S1.↩︎

95. Foi atribuída uma indemnização no montante de € 10 000,00 pelo dano biológico (no qual foi considerada predominantemente uma vertente patrimonial deste dano), tendo o lesado 69 anos à data do acidente, reformado, e com uma IPP de 75% – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-11-24, Relator: MÁRIO CRUZ, Revista: 6838/03.0TBCSC.L1.S1.↩︎

96. Foi mantida a indemnização a título de dano biológico, na vertente patrimonial, no montante de € 5000,00, num caso em que o lesado tinha 71 anos de idade à data do acidente e ficou com uma IPP de 3 pontos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-06-06, Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS, Revista: 486/06.0TBVLC.P1.S1.↩︎

97. A fixação do quantum indemnizatório deve ser feita segundo o juízo de equidade previsto no art. 496º/4, do CCivil, quando o dano biológico for caracterizado como não patrimonial – DIOGO COSTA GONÇALVES, A (in)utilidade do dano biológico, Cadernos de Direito Privado, nº 67 (jul.-Set. 2019), p. 68.↩︎

98. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

99. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎

100. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

101. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎