Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
255/21.78ETZ.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CONTRA-ALEGAÇÕES
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
SIMULAÇÃO
COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
HERANÇA
HERANÇA INDIVISA
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I. As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.

II. As questões a resolver não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, pois, o tribunal não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes, ou de recorrer a qualquer abordagem jurídica de que seja passível determinada questão, desde que não ultrapasse os limites da causa de pedir e do pedido.

III. Em sede de recurso, o tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, as quais, obviamente se cruzam com as contra-alegações, em defesa das teses em sentido contrário dos recorridos.


IV. A escritura pública exarada em Cartório Notarial, apenas atesta que as declarações foram prestadas, não provando plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes.


V. Na situação dos autos, o que foi levado a cabo foi uma ponderação global da prova, fazendo-se uso das regras da experiência e da normalidade da vida, em suma, a convicção do julgador, sobre a qual o STJ., não poderá intervir, mas apenas concluir, não existir qualquer violação de disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova ou de fixação de determinado meio de prova, nem extraída qualquer presunção ilógica.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal da Justiça

1-Relatório:

As autoras, AA e BB, em nome próprio e em representação da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de CCdemandaram o réu, DD, peticionando a sua condenação, a reconhecer que a venda do prédio descrito no artigo 6.º da petição inicial é nula por simulada e contrária à lei e, consequentemente, pedem a restituição do mencionado prédio à Herança de CC, livre de ónus e encargos e, bem assim, de todos os valores por si recebidos por força do arrendamento do prédio desde a data do óbito de CC até à efetiva restituição do imóvel, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Mais peticionaram o cancelamento junto da Conservatória do Registo Predial do registo de aquisição do referido prédio a favor do réu e a sua condenação nas custas do processo, incluindo custas de parte a favor das autoras.

Para tanto, alegaram, em síntese, que a falecida CC, de quem são netas e únicas e universais herdeiras, mediante escritura de compra e venda declarou vender ao réu, com reserva de usufruto, o prédio descrito no artigo 6.º da petição inicial.

Sustentam as autoras que CC não teve intenção de vender o prédio ao réu, nem este de o comprar, mas antes, que se tratou de um negócio simulado, sendo intenção da primeira doar o prédio e, do segundo, recebê-lo a título gratuito.

Mais alegam que, caso não se entenda que se trata de um negócio simulado, sempre a compra e venda seria nula, porquanto foi realizada com o propósito de violar disposição legal de carácter imperativo, no caso a legítima das Autoras.

O Réu contestou, alegando inexistir qualquer simulação, sendo o contrato de compra e venda objeto da ação inteiramente válida e conforme à lei. Caso assim não se entenda, defendeu que o negócio simulado sempre seria válido, não sendo afetado pela nulidade do negócio simulado.

Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a final a ser proferida sentença, com o seguinte teor:

«Em face do exposto e nos termos das disposições legais supracitadas, julga-se a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o réu de tudo o peticionado.

Mais se julga não verificada a litigância de má-fé do réu».

Inconformadas as autoras, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação.

No Tribunal da Relação de Évora foi proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo:

«Por todo o exposto, revoga-se a sentença recorrida e em substituição, julga-se a acção parcialmente procedente e em consequência:

a) Declara-se que o contrato de compra e venda titulado pela escritura outorgada no dia 16.05.2013 no Cartório Notarial da Dra. EE, entre CC e DD é um contrato simulado e que, em consequência, naquela escritura o prédio ali identificado não foi objecto de uma compra e venda, mas de uma doação entre os outorgantes.

b) Absolve-se o Réu do demais peticionado pelas Autoras».

Inconformado interpôs o réu recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações:

I- Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” que revogou a sentença recorrida e em substituição, julgou a acção parcialmente procedente e em consequência declarou que o contrato de compra e venda titulado pela escritura outorgada no dia 16.05.2013 no Cartório Notarial da Dra. EE, entre CC e DD é um contrato simulado e que, em consequência, naquela escritura o prédio ali identificado não foi objecto de uma compra e venda mas de uma doação entre os outorgantes.

II- O acórdão sob recurso encontra-se eivado de nulidade, a qual é fundamento de Recurso de Revista nos termos da al. c) do nº 1 e nº 3 do art.º 634º ex vi al. d) do nº 1 do art.º 615º do C.P.C. e ainda das alíneas a) e b) do nº 1 e do nº 3 do art.º 674º do C.P.C.

III- Nos termos do art.º 640º deve o Apelante quando impugne a matéria de facto, obrigatoriamente especificar a matéria de recurso os pontos em concreto que reputa como indevidamente apreciados, indicando também de forma precisa os aludidos depoimentos e passagens de gravação e/ou trechos e parágrafos dos documentos em questão.

IV- Ora, o regime de contra alegações é idêntico e deveriam as contra alegações terem sido consideradas pelos Venerandos Desembargadores, porque ao não fazê-lo, violaram o princípio constitucional do art.º 13º da CRP e art.º 3º e 4º da C.P.P.

V- E o Apelado, ora Recorrente, cumpriu os procedimentos legais, indicou a prova junta aos autos, alegou e conclui que os factos não provados nas al. a. b. c. e d. da douta sentença proferida em 1ª instancia mostram-se concretamente fundamentados, assim resultando das suas Conclusões em sede de contra alegações perante o Tribunal da Relação.

VI- Ora, o Acórdão recorrido apenas menciona que o R. defendeu a manutenção integral do decidido, nada tendo apreciado sobre a contra alegação. A verdade é que o R., ora Recorrente e anterior Apelado, pese embora tenha defendido a manutenção da sentença, não deixou de exercer o seu direito ao contraditório, alegando e fundamentando ponto por ponto a discordância sobre as alegações e conclusões das Apelantes.

VII- Com o devido respeito, constitui por parte dos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, uma violação do art.º 3º e 4º do C.P.C. que estabelece um princípio de igualdade das partes no processo.

VIII- Os Venerandos Desembargadores determinaram que os factos isentos nas als. b), c) e d) transitassem para o elenco dos “factos provados”. Em sede de recurso o Apelado contra alegou em sentido contrário, pugnando para que essa matéria e mantendo-se como factos não provados.

IX- Ora, deveriam as contra alegações terem sido consideradas pelos Venerandos Desembargadores, porque ao não fazê-lo violam o princípio constitucional do art.º 13º da C.R.P. e art.º 3º e 4º da C.P.P.

X- E o Apelado assim o fez, indicou a prova junto aos autos alegou e concluiu que entre os factos a. b. c. e d. não podiam ser dados como provados e o Acórdão de que se recorre apenas menciona que o R. apresentara resposta, defendendo a confirmação da decisão, nada tendo apreciado sobre a contra alegação.

XI- Constitui o teor do Acórdão do TRE uma violação do art 3º e 4º do CPC que estabelece um princípio de igualdade das partes no processo. O que igualmente configura uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil.

XII- Não tendo o Tribunal a quo sequer considerado que a Escritura objecto dos autos (Escritura de Compra e Venda com reserva de usufruto) legitimaria a falecida CC a celebrar, como celebrou, contratos de arrendamento.

XIII- Ou sequer que o pagamento pudesse ter sido feito para outra conta bancária uma vez que à data da escritura (16.05.2013), além da aludida conta bancária, era ainda titular da conta bancária n.º .........91, domiciliada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Estremoz, Monforte e Arronches, CRL e das contas bancárias n.º PT.....................04 e PT.....................32, ambas domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, S.A., cujas datas de encerramento são posteriores à data da escritura, sendo possível que os depósitos tenham sido feitos nestas contas da Sentença de Estremoz.

XIV- Resultando provados os factos vertidos em 16., 17. e 18. da factualidade provada na sentença, o Tribunal valorou os comprovativos de pagamento de impostos, com o carimbo da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como a fatura emitida pela Sra. Notária, todos juntos com a Contestação e que configuram documentos autênticos, fazendo prova plena dos factos a que se referem.

XV- Caberia às Apelantes fazer prova do não pagamento do preço, provando

igualmente, pelo menos, que em qualquer outra conta não teriam resultado movimentos do não pagamento do preço. O que não fez.

XVI- Tendo por esta via ocorrido por parte do Tribunal a quo uma ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto – in casu a informação quanto à existência de outras contas bancárias tituladas pela falecida à data do negócio e as respectivas movimentações.

XVII- O que configura igualmente a fundamentação da presente revista ao abrigo das als. a), b) do nº 1 do artigo 674º do C.P.C., assim como o nº 3 do mesmo preceito.

XVIII- Não tendo o Acórdão apreciado as contra alegações do Apelado, assim como por existência de envio na apreciação das provas por ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para existência do facto (extractos bancários de todas as contas existentes em nome da falecida), não poderão os Venerandos Desembargadores julgar como parcialmente procedente o recurso porque existe erro de julgamento na aplicação do direito para considerar que factualidade deverá ser considerada apurada.

XIX- Só analisando e ponderando as contra alegações poderiam os Venerandos Desembargadores deliberar no Acórdão no sentido de manter a condenação da sentença do Tribunal a quo, pois só assim se assegurava o princípio da igualdade das partes de todo o processo.

XX- Na valoração da prova, o Tribunal a quo interveio o princípio legal constante do art.º 342º do C.C., de onde resulta que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

XXI- O Tribunal subverteu totalmente tal princípio, não se fazendo referência à prova que as Autoras lograram fazer com vista a demonstrar a existência da simulação no negócio em causa, mas, ao invés, da inexistência da prova levada a efeito pelo R., com vista a afastar simulação.

XXII- Ao abrigo do artigo 674º, nº 3 do C.P.C., a doutrina e a jurisprudência tem aceitado que, entre outros aspectos, o Supremo Tribunal de Justiça, tem poder de controlo sobre as presunções judiciais utilizados pelas instâncias para inferirem, com base nos factos efectivamente provados, outros factos que não decorram diretamente da prova produzida.

XXIII- In casu, o Tribunal a quo alterou os factos isentos na sentença nas alíneas a), b), c) e d) para o elenco dos “factos provados, com recurso a presunções ilógicas e inválidas. Para dar esses factos como provados, o Tribunal a quo recorreu a presunções judiciais, ilógicas, contraditórias e com recurso a factos base que foram, eles próprios presumidos.

XXIV- Além disso, o Tribunal a quo, fazendo uma errada selecção dos factos que integram o objeto probatório, olvidou a relevância material dos factos dados como provados em 16., 17. e 18 da sentença, para a boa decisão da causa.

XXV- Tendo incorrido em erro na aplicação da lei processual, nos termos do artigo 674º, nº 1, al. b) do C.P.C.

XXVI- No que dá respeito ao facto considerado provado pelo Tribunal a quo (a. O Réu não efectuou o pagamento do preço declarado em 5.), é contrariado pelo teor dos factos provados em 16., 17. e 18.

XXVII- Os extratos bancários juntos aos autos nada puderam provar quanto ao não recebimento do preço, pois que, como sustenta o Réu foi pago em numerário, desconhecendo-se inclusivamente se existiam outras contas bancárias para além das que são mencionadas.

XXVIII- Aliás a fundamentação do Tribunal a quo para dar o facto a. como provado, viola, reitere-se o princípio da inversão do ónus da prova.

XXIX- E quando o tribunal se socorre dos depoimentos das testemunhas FF e GG, o que poderia eventualmente dar como provado seria, no limite, que desconheciam a celebração do negócio: Não mais que isso.

XXX- E aliás, o que poderia resultar seria que a falecida CC, ao celebrar contratos de arrendamento, agiu de acordo com a sua condição de usufrutuária.

XXXI- Não poderia o Tribunal presumir que apesar do que a falecida declarou na escritura, o preço do imóvel não foi pago. Ainda mais quando conforme tem sido entendimento maioritários dos Tribunais superiores, constando do documento autêntico que os outorgantes declararam que o pagamento do preço ao vendedor já foi efectuada, tal faz prova plena que as partes fizeram essa declaração, o que implica o reconhecimento de um facto que é desfavorável ao vendedor e que beneficia o comprador, consubstanciando tal declaração uma confissão nos termos do art.º 352º do

C.C.

XXXII- Também relativamente aos factos vertidos nas alíneas b), c) e d), que o Tribunal a quo ao passar para provados, omite no depoimento da inquilina GG (a quem não foi previamente comunicada a projetada venda e a quem a falecida falou em deixar o imóvel ao sobrinho ou às netas), presume o Tribunal a quo que a mesma não teve intenção de vender o prédio nem este a intenção de comprar, mas antes quiseram ambos operar a transmissão gratuita do imóvel.

XXXIII- Ora, se assim fosse, por que motivo não transmitiu o recheio de casa? Das que resultou dos factos não provados em e. da sentença que o recheio do imóvel não tinha valor comercial. E mais, a falecida falou em deixar o imóvel, sem esclarecer a forma de transmissão, que poderá ser, como foi, por compra e venda.

XXXIV- Dos factos provados com base em determinadas provas é legítimo retirarem-se presunções, ilações e outras conclusões, mas já dos factos em relação aos quais não foram apresentados meios de prova é lógico e evidente que nenhuma presunção se pode retirar.

XXXV- Por todo o exposto, são incoerentes, lógicas e inválidas as presunções judiciais a que o Tribunal recorreu para dar como provados os factos a., b., c. e d., violando os artigos 349º e 351º do Código Civil e contrariando os factos provados em 16., 17. e 18. e a falta de iniciativa probatória das AA., razão pela qual devem os factos manter-se como não provados.

XXXVI- O Tribunal a quo não pode, através de uma intricada cadeia de presunções, querer colmatar, a falta de prova produzida pelas Autoras, o que sempre constituiria, além do mais, um afrontamento ao princípio da autoresponsabilidade probatória das Partes, designadamente das Autoras, baseando-se numa lógica especulativa, não sendo feita alusão a qualquer meio de prova que sustente a realidade dos factos. É matéria de direito, que cabe nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, saber se face às concretas circunstâncias que se verificam in casu é ou não admissível o uso de determinados meios de prova, como sejam a prova testemunhal e por presunções judiciais.

XXXVII- No caso sub judice, existe, além de violação de lei do processo, violação de norma de direito probatório, pelo que este Alto Tribunal pode não só averiguar da admissibilidade dos meios de prova como alterar a decisão da matéria de facto, revogando o acórdão em crise e repristinando o doutamente decidido na primeira instância, tudo nos termos do n.º 2 do artigo 682.º e do n.º 3 do artigo 674.º, todos do Código de Processo Civil.

XXXVIII- A sentença que nestes autos foi proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Estremoz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora é, a nosso ver, correta, tendo aquele Tribunal de primeira instância enquadrado minuciosamente a questão submetida à sua apreciação e decidido em termos que, na modesta opinião dos aqui Recorrentes, não são merecedores da censura que determinou a revogação da decisão pela Veneranda Relação de Évora, no acórdão a quo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.

Da admissibilidade do recurso:

O presente recurso de revista, vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação, o qual conheceu do mérito da causa, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 671º do CPC.

Não se verifica uma situação de dupla conforme, sendo ainda certo que estando em causa uma alegada violação pela Relação dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, sempre seria o mesmo admissível, perante a al. b) do nº. 1 do art. 674º do CPC.

Os autos também cumprem o valor da alçada.

Assim, será o mesmo admissível.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:

- Se o acórdão padece do vício de nulidade.

- Sobre a intervenção do S.T.J. ao abrigo do artigo. 674º do CPC., atenta a alteração da matéria de facto pela Relação.

A matéria de facto delineada e consolidada nas instâncias foi a seguinte:

1. A autora AA nasceu a ........1984 e está registada como filha de HH e II;

2. A autora JJ nasceu a ........1981 e está registada como filha de HH e II;

3. HH nasceu a ........1957 e está registado como filho de KK e de LL;

4. HH faleceu a 07.07.1992, no estado de casado com II;

5. No dia 16.05.2013, no Cartório Notarial da Dra. EE, CC e DD outorgaram escritura pública, pela qual aquela primeira declarou que “Que, com reserva de usufruto, para ela vendedora, pelo preço de trinta e seis mil euros que já recebeu, vende ao segundo o prédio urbano, sito na Rua 1, freguesia de Estremoz (Santo André), concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo .66, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o número ... da dita freguesia, onde a respetiva aquisição se encontra registrada a seu favor pela apresentação..., com o correspondente valor patrimonial tributário de € 29.112,00” e o segundo declarou “Que aceita esta venda”;

6. CC faleceu a 02.02.2021, no estado de viúva de MM;

7. CC não deixou testamento ou qualquer disposição de vontade;

8. Por missiva datada de 23.02.2021, as Autoras solicitaram a NN, a entrega dos documentos pessoais de CC, assim como dos demais bens pertencentes à herança da falecida e as chaves do prédio sito na Rua 1, em Estremoz;

9. Em 26.02.2021, as autoras foram informadas, através de comunicação remetida pela Mandatária de NN e do réu DD à mandatária das autoras, que o réu era o único proprietário do prédio sito na Rua 1 freguesia de Santo André, concelho de Estremoz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o n.º ..........26 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .69 da atual União de Freguesias de Estremoz;

10. Desde o óbito de HH, único filho de CC, as autoras não mantiveram uma relação próxima com CC;

11. Na data do óbito de CC o seu acervo hereditário era composto pelo recheio do imóvel mencionado em 5) e por um saldo bancário no montante de € 50,08;

12. Após o óbito de CC o réu passou a receber a renda referente ao rés-do-chão do prédio mencionado em 5), onde se encontra instalado um cabeleireiro, no valor mensal de 200,00 €;

13. Após o óbito de CC o réu cedeu o gozo e fruição do primeiro andar do prédio mencionado em 5) para habitação, recebendo, em contrapartida, a quantia de 280,00 €;

14. No ano de 2021 o réu auferiu a quantia de 4100,00 € a título de renda referente ao prédio mencionado em 5);

15. No ano de 2022 o réu auferiu a quantia de 5.200,00 € a título de renda referente ao prédio mencionado em 5);

16. O réu procedeu ao pagamento do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis referente ao acordo mencionado em 5);

17. O réu procedeu ao pagamento do Imposto de Selo referente ao acordo mencionado em 5);

18. O réu procedeu ao pagamento dos emolumentos notariais e de registo referente ao acordo mencionado em 5);

19. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Estremoz, através da ap. 3109 de 2013/05/17, a aquisição, mediante compra, a favor de DD do prédio sito na Rua 1, freguesia de Santo André, composto por edifício de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, a confrontar de norte e nascente com OO, de sul com PP e de Poente com Rua 2, com área de 36 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art. .69 da União de Freguesias de Estremoz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o n.º ..........26 da freguesia de Santo André;

20. O réu é portador de uma incapacidade permanente global de 69 %;

21. O valor venal do imóvel em 16.12.2022 era de € 81.918,50;

a. O réu não efetuou o pagamento do preço declarado em 5); (facto dado como não provado na 1ª. instância e alterado pela Relação para o elenco dos factos provados).

b. CC não teve intenção de vender ao réu o prédio identificado em 10), nem este teve a intenção de comprar; (facto dado como não provado na 1ª. instância e alterado pela Relação para o elenco dos factos provados).

c. CC quis doar o prédio mencionado em 10) ao réu; (facto dado como não provado na 1ª. instância e alterado pela Relação para o elenco dos factos provados).

d. CC e o Réu outorgaram a escritura pública mencionada em 5) com o propósito de retirar o prédio do seu acervo hereditário em prejuízo das autoras; (facto dado como não provado na 1ª. instância e alterado pela Relação para o elenco dos factos provados).

Factos julgados não provados:

(Os factos a., b., c. e d. passaram a incluir o elenco dos factos provados).

e. O recheio do imóvel descrito em 5) não tinha valor comercial;

f. Previamente ao referido em 5) CC e o réu ajustaram os termos e condições do negócio;

g. A incapacidade do réu é suscetível de variação futura;

h. O réu pretendeu acautelar uma futura alternativa de residência no centro da cidade, pelo receio de vir a ficar incapacitado de conduzir e atentas as dificuldades no acesso a transportes públicos.

Vejamos:

Insurge-se o recorrente relativamente ao acórdão proferido, aludindo a nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº. 1 do art. 615º do CPC, bem como, a violação dos artigos 3º e 4º, do mesmo diploma legal e do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

Para tanto, alegou que o regime do artigo 640º do CPC., se aplica tanto às alegações de recurso, como às contra-alegações, pelo que, tendo o recorrido cumprido aqueles requisitos e não os tendo o acórdão recorrido apreciado, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, bem como, numa violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes.

Ora, os preceitos invocados abrangem realidades diferentes, já que, uma coisa são as nulidades da decisão e outra as nulidades de procedimento.

Entre as causas de nulidade da sentença taxativamente enumeradas no nº. 1 do art. 615º do CPC., consta na sua alínea d), que a mesma ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.

O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outras, conforme resulta dos arts. 608.º, 663.º, n.º 2 todos do CPC.

As questões a resolver não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, pois, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como o diz o nº. 3 do art. 5.º, do CPC.

Implica tal, que o tribunal não tem o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes, ou de recorrer a qualquer abordagem jurídica de que seja passível determinada questão, desde que não ultrapasse os limites da causa de pedir e do pedido.

Desta feita, a nulidade por omissão de pronúncia do nº. 1, al. d) do art. 615.º do CPC., apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta.

Assim, em sede de recurso, o tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, as quais, obviamente se cruzam com as contra-alegações, em defesa das teses em sentido contrário dos recorridos, ou seja, para conhecer daquelas, o julgador terá que analisar todos os elementos constantes dos autos e que mereçam relevância.

Não faz qualquer sentido mencionar que o tribunal, a quo, não apreciou as contra-alegações apresentadas, só pelo circunstancialismo de não ter decidido no sentido preconizado pelo então recorrido.

O ora recorrente não ampliou o âmbito do recurso, nem apresentou recurso subordinado, nos termos plasmados nos arts. 633º e 636º, ambos do CPC.

O que aqui está em causa é a não conformação com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, no que à impugnação da matéria de facto se reporta, mas tal poderia configurar um erro de julgamento, mas não, uma nulidade de sentença.

De igual modo, não há lugar à invocação da violação do princípio do contraditório.

Efetivamente, constitui um princípio basilar, o exercício do contraditório, plasmado no art. 3º, nº. 3 do CPC., devendo o juiz observá-lo ao longo de todo o processo.

De acordo com o mesmo, o tribunal não poderá resolver o conflito de interesses, que lhe é colocado para apreciação por uma das partes, sem que a outra seja chamada a formular a sua posição.

Quando as decisões assentam em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, poderá ocorrer uma decisão-surpresa.

Como se aludiu no Ac. do STJ. de 12-1-2021, in www.dgsi.pt «Só se justificará a audição prévia das partes quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que as partes haviam preconizado ser aplicável de forma que não possam razoavelmente contar com a sua aplicação ao caso».

Porém, na situação em apreço, tal não sucedeu.

A impugnação de matéria de facto em sede recursiva é expetável, sendo certo que ambas as partes tiveram toda a oportunidade de a rebater, com vista à tomada de qualquer das posições possíveis, fosse aditamento, suprimento ou modificação da mesma.

Não há violação do princípio do contraditório se as partes se pronunciaram nos autos, aprofundadamente, sobre todas as questões temáticas centrais atinentes ao thema decidendum.

No caso vertente, nas suas contra-alegações, o réu não deixou de se pronunciar sobre a posição que defendia nos autos, sobre a factualidade em apreço.

Porém, coisa diversa é se a posição que espelhou nas mesmas foi ou não acolhida pelo julgador, mas não consubstancia qualquer violação de contraditório, ou de não igualdade das partes, pois, tal apenas contende com o livre arbítrio do julgador no concernente à impugnação fáctica e não a qualquer hipotético atropelo processual das partes.

Nem será oportuno chamar à colação o princípio da igualdade plasmado no art. 13º da CRP., já que, quer as autoras, quer o réu beneficiaram da mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

Assim, não foi cometida qualquer nulidade de sentença, ou qualquer violação de princípios estruturantes do processo civil ou constitucional, decaindo este segmento recursório.

Discorda também o recorrente, da alteração da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação, invocando ofensa de disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova, subversão do princípio do ónus da prova, bem como, o uso de presunções incoerentes e inválidas.

Para tanto, alega o recorrente, que o tribunal a quo incorreu numa ofensa de disposição expressa da lei, que exigia no caso a informação quanto à existência de outras contas bancárias tituladas pela falecida à data do negócio e respetivas movimentações, subverteu a regra do ónus da prova, bem como, alterou os factos com recurso a presunções ilógicas e inválidas, contrariando o que estava declarado na escritura, em como o pagamento do preço estava feito, violando os artigos 349º e 351º do Código Civil e contrariando os factos provados 16, 17 e 18.

Ora, a competência do Supremo Tribunal de Justiça está circunscrita à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, ficando vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido por adequado, nos termos do nº. 1 do art. 682º. do CPC.

O art. 682º., como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª. ed., pág. 503 e segs. «Assenta numa distinção fundamental entre questão de facto e questão de direito, fixando para o Supremo a regra segundo a qual a sua competência é circunscrita à aplicação do direito aos factos que as instâncias tiverem fixado. Consequentemente, como regra geral, está vedado ao Supremo, oficiosamente ou a requerimento das partes, modificar a decisão da matéria de facto».

Porém, dispõe o nº. 2 do mesmo preceito, que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no nº. 3 do artigo 674º do CPC.

E o nº. 3 do art. 674º do CPC., admite a revista com fundamento em ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Com efeito, a intervenção do STJ a nível factual é muito limitada, não podendo sindicar o erro na livre apreciação das provas, exceto nos casos contemplados no nº. 3 do art. 674º do CPC. (cfr., nomeadamente, Acs. do STJ. de 15-12-2020, 15-12-2022, 24-5-2022, in www.dgsi.pt).

Na situação em apreço, está equacionado o modo como a Relação exerceu os poderes conferidos ao abrigo do art. 662º do CPC., no âmbito da modificabilidade da decisão de facto, justificando-se a intervenção do STJ., ao abrigo do art. 674º do CPC.

Com efeito, o artigo 662º do CPC consagra um duplo grau de jurisdição, no julgamento da matéria de facto, proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância para um próprio apuramento da verdade material pela 2ª. instância.

A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude da apreciação da prova pela 1.ª instância, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova de que se serviu este tribunal, no âmbito do princípio da livre apreciação ou do sistema da prova livre, baseada sempre numa nova, diferente e própria convicção formada pelos seus juízes, e não, simplesmente, na sua aquisição pelo modo exteriorizado pelo tribunal de hierarquia inferior, em termos considerados razoáveis e lógicos, ainda que venha a ter lugar a confirmação do decidido pela 1.ª instância, sob pena de violação de um verdadeiro e efetivo duplo grau de jurisdição, em matéria de facto.

Conforme dispõe o nº. 1 do art. 662º do CPC., a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuseram decisão diversa, ou seja, a Relação dispõe de autonomia decisória relativamente à matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou com observância do princípio do dispositivo.

A intervenção do STJ., justifica-se neste âmbito, nos termos da al. b) do nº. 1 do art. 674º do CPC., no sentido de se sindicar, se Relação violou ou fez errada aplicação da lei de processo (neste sentido, nomeadamente acs. deste STJ. de 7-6-2022 e 17-10-2023, in www.dgsi.pt).

Ora, compulsado o acórdão recorrido verificamos que ali foi reapreciada a resposta dada em 1ª. instância, aos factos não provados incluídos nas alíneas a) a d).

Disse, essencialmente, o acórdão:

«Enveredámos por ouvir a prova produzida em audiência.

Foram tomadas declarações ao Réu que começou por referir ter adquirido uma casa à tia em Maio de 2013 que efectuou o pagamento do respectivo preço em prestações (desde meados de 2008) que “variavam um bocado”, acrescentando que numa base de 5000 contos por ano. Justificou ser em dinheiro porque a tia tinha obras em casa (pagando assim em notas aos trabalhadores). Referiu que a tia e ele tomavam apontamento dos pagamentos conquanto reconheça que não há rasto de tais documentos…

Vejamos.

O facto atinente ao pagamento do preço, essencial para aferir da verdadeira natureza do negócio jurídico (compra e venda/doação) na formulação negativa que aqui está em causa não pode ser razoavelmente exigido às apelantes por via da prova directa (v.g. por testemunhas) por se tratar de um facto que dificilmente por essa via consegue ser demonstrado.

Convém notar que a simulação de um negócio jurídico constitui um dos paradigmas processuais em que prova por presunção assume um papel preponderante.

(…) A ser verdade que o Réu havia pago em dinheiro e em prestações o preço do imóvel, era suposto que, para sua “defesa” o Réu tivesse em seu poder um documento da falecida vendedora comprovativo do pagamento de tais quantias que ele próprio nem sabe identificar com rigor. Aliás, a instâncias da advogada das Autoras afirmou que “rasgou” o seu apontamento onde tomava notas dos pagamentos.

Afirmou que a intenção da falecida foi vender a casa ao Réu porque era sobrinho(?)e que a sua intenção foi ter uma casa em Estremoz em razão das suas condições físicas (problema no joelho). A verdade, porém, é que apesar da vendedora já ter falecido há algum tempo (2021) e mesmo antes do decesso ter ido para um lar, o Réu continua sem habitar o imóvel, sendo que o andar de cima que está livre nem sequer é adequado às suas limitações físicas e o de baixo está arrendado a um cabeleireiro.

Não se afiguram minimamente plausíveis as justificações que foram dadas pelo Réu para adquirir a casa e muito menos por ter pago o seu preço em notas e não haver quaisquer vestígios desse pagamento.

Aliás, como bem referem as apelantes: “(…) ainda que, o mesmo tivesse sido pago faseadamente e em dinheiro, sempre deveria o Réu possuir as provas dos saques de algumas quantias das suas contas bancárias, uma vez que, o próprio refere que os € 10.000,00 que pagou de entrada provieram de uma indemnização que recebeu de um acidente (o valor da indemnização terá forçosamente que ter sido movimentado através de contas bancárias tituladas pelo Réu, como se sabe).

Assim como, as restantes tranches do pagamento, que tinham origem como diz o Réu, essencialmente, nos subsídios de Natal e de férias do próprio e da esposa, logo sendo ambos funcionários públicos, cujos vencimentos são pagos através de transferência bancária, poderia o Réu ter demonstrado o saque daquelas quantias das suas contas bancárias. O que não fez, nem tentou fazer!”.

Aliás, é o próprio Tribunal “a quo” que afirma que: “(…) o réu não foi capaz de dar explicações cabais sobre como e quando é que efectuou o pagamento, não esclarecendo quantas prestações foram, de que montantes, quando e onde foram pagas, o que se mostra irrazoável, considerando que estamos perante factos pessoais que o réu tem obrigação de conhecer”.

Mas há mais.

O depoimento da testemunha FF, professor aposentado, e vizinho da falecida, foi igualmente decisivo para perceber os contornos do negócio e confirmar a inverosimilhança do depoimento do Réu.

Explicou que o imóvel pertencia à D. CC que o habitou até ir para o lar, ao que supõe em 2011.

Ela não sabia ler, nem escrever e pedia ajuda à testemunha, pessoa de muita confiança da falecida, ao ponto desta lhe ter pedido que ficasse contitular das contas- o que a testemunha recusou.

Negou veementemente que a mesma lhe tivesse alguma vez dito que pretendia vender a casa. Aliás, de acordo com a testemunha, a falecida não precisava de dinheiro, até se sentia “desafogada”, como lhe confessou, pois tinha até a loja arrendada para cabeleireiro à D. GG que até custeou as obras. Reconheceu que algumas obras de reparação foram custeadas pela falecida, mas mais nada. O património dela era apenas constituído por dinheiro (contas bancárias) e pelo imóvel em causa.

Não podemos, também, deixar de notar que se a falecida tivesse de facto alienado o imóvel ao Réu pelo valor que consta da escritura (36 mil euros) era natural que algum vestígio do recebimento do mesmo subsistisse ( pelo menos na sua conta bancária).

Mas não.

Como se provou, à data da sua morte o saldo da sua conta bancária apresentava apenas o saldo irrisório de € 50,08!

Revela-se, pois, inverosímil que a falecida tenha tido necessidade de gastar integralmente tal quantia (caso a tivesse recebido, está claro) apesar de viver desafogadamente, como salientado pela testemunha.

Reconheceu igualmente a testemunha o que a partir duma dada altura as netas começaram a deixar de ir a casa da falecida, passando a fazê-lo com mais assiduidade o Sr. NN, pai do Réu e posteriormente este último.

Afirmou que a casa ter “ficado” para este foi uma surpresa pois era suposto ter “ficado” para as herdeiras.

O depoimento de GG, inquilina da loja, também contribuiu para gerar a convicção acerca do ocorrido: Confirmou ter negociado o arrendamento em 2010 com o senhor FF, que ajudava a D. CC.

Explicou ter feito as obras “de uma ponta à outra” e celebrado o contrato por 15 anos, sendo que nos primeiros 6 anos pagava €150,00 e ao fim de 6 anos passava a pagar €200,00.

Explicou não ter tido conhecimento antecipado de que o imóvel iria ser vendido (ou que o tenha sido) sendo que só disso tomou conhecimento após o falecimento da D. CC quando o Réu lhe comunicou que “agora sou o seu senhorio” explicando-lhe ser proprietário da casa.

Admitiu que a D. CC, numa ocasião, disse ia deixar a casa ao Sr. DD justificando à testemunha que a destinaria a quem tomasse conta dela, mas já noutro momento dizia que ficava para as “netinhas”.

Por conseguinte, a transmissão da casa foi aventada pela falecida sempre em termos de “deixar” e não de vender. De todo o modo, o depoimento da testemunha revelou que a falecida não estaria no pleno das suas capacidades mentais (o que aqui não é está em causa contribui para compreender o sucedido).

Em contrapartida, o depoimento da testemunha QQ não teve a virtualidade de a nosso ver, contrariar o referido já que praticamente todo ele radica no que foi contado pelo Réu, de quem é amigo, sendo revelador, após as instâncias do Tribunal e da mandatária das Autoras, da sua falta de credibilidade. Aliás, contou atabalhoadamente uma história de ter visto um envelope a ser dado pelo Réu à falecida (que a mesma não abriu) mas cujo conteúdo não viu, desconhecendo quem é que também o viu tal entrega…

Ora, analisando conjugada e criticamente a prova produzida, designadamente o inverosímil depoimento prestado pelo Réu aliado à circunstância de não haver quaisquer vestígios do pagamento do preço por parte do mesmo – que estava numa posição privilegiada para o demonstrar -alcançámos a conclusão de que, apesar do que a falecida declarou na escritura, o preço do imóvel não foi pago.

Por todo o exposto, se determina que a alínea a) dos factos não provados transite para o elenco dos “Factos Provados”.

Relativamente ao facto vertido na alínea b), cremos que o depoimento da inquilina GG (a quem não foi comunicada previamente a projetada “venda” e a quem a falecida falou em “deixar “ o imóvel ao sobrinho ou às netas ) aliada à circunstância de o preço não ter sido pago, permite presumir que a mesma não teve intenção de vender ao réu o prédio identificado nem este teve a intenção de a comprar mas antes quiseram ambos operar a transmissão gratuita do imóvel para o Réu ( alínea c)).

Tendo em consideração de que as netas da falecida eram as suas únicas herdeiras legitimárias - o que a mesma inevitavelmente sabia, assim como o Réu, que era seu sobrinho - e que o imóvel era o único bem dessa natureza de CC, o que a mesma também sabia, assim como o Réu (dados os laços familiares e proximidade com a mesma) e que à data do seu óbito o seu acervo hereditário era apenas composto pelo recheio do imóvel e por um saldo bancário no montante de € 50,08, é possível concluir que o negócio em causa foi outorgado com o intuito de o retirar do património daquela antes do seu decesso em prejuízo das autoras (alínea d).).

Apesar de aparentemente nada impedir que a CC tivesse doado o imóvel ao seu sobrinho, ora réu, cremos que esse caminho não foi trilhado por suporem que iria causar grande celeuma familiar e social e acarretar dissabores ao Réu uma vez que não podiam deixar de antever ser tal liberalidade inoficiosa.

Aliás, é precisamente a circunstância de a falecida e o Réu terem enveredado por celebrar um contrato de “compra e venda” sem pagamento do preço ao invés de um contrato de doação que nos reforça a convicção de que o intuito era, ainda que sub-repticiamente, prejudicar as Autoras (no mínimo os simuladores previram tal prejuízo e conformaram-se com tal resultado).

Termos em que se determina igualmente que os factos insertos nas alíneas b), c) e d) transitem para o elenco dos “factos provados”».

O acabado de transcrever traduz em todo o seu esplendor, que a prova foi analisada com base nas declarações prestadas pelo próprio réu e testemunhas inquiridas, sem necessidade de recurso a meios de prova formal, que aliás, não seria exigível, atenta a natureza da matéria em discussão.

Com efeito, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não incumbia às autoras a procura de contas bancárias da falecida para aquilatar do pagamento do preço do imóvel.

O seu ónus da prova era o de demonstrar que o preço não estava pago, tendo o tribunal respeitado esta norma.

De igual modo, não se aceita o raciocínio do recorrente, quando afirma que os factos provados em 16, 17 e 18, em conjugação com a escritura pública, não poderiam dar azo aos factos alterados.

Com efeito, aqueles factos referem-se a pagamentos com imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, imposto de selo e emolumentos notariais e de registo, não demonstrando qualquer pagamento de preço.

Nem o teor da escritura pública consubstancia qualquer confissão ao abrigo do art. 352º do Código Civil, como o pretende o recorrente.

A escritura pública exarada em Cartório Notarial, apenas atesta que aquelas declarações foram prestadas.

O documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. Daí que o documento, provando plenamente terem sido feitas ao notário as declarações nele atestadas, não prova plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes (cfr. Vaz Serra, RLJ, 111º, pág. 302).

Sempre a análise da veracidade das declarações estaria ao alcance do prudente arbítrio do julgador, como sucedeu.

Por último, labora o recorrente nalguma amálgama entre presunção e convicção.

As presunções judiciais são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (cfr. art. 349.º do CC).

As presunções judiciais inserem-se no contexto do apuramento da matéria e facto, e daí que os factos tidos por demonstrados à luz delas não podem, em sede de recurso de revista, ser objeto de escrutínio por parte do STJ, exceto se houver violação de norma legal impositiva em matéria de meios de prova, ou se padecerem de ilogicidade ou partirem de factos não provados.

Constitui jurisprudência sedimentada do STJ que este tribunal só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados – cfr. acórdãos do STJ de 30-04-2024, 28-02-2023, 28-03-2023, 27-04-2023, 11-05-2023, 11-07-2023, de 24-10-2023, 31-10-2023, 16-11-2023, de 30-11-2023 e de 14-05-2024, todos publicados em https://juris.stj.pt.

Ainda, no concernente às presunções judiciais, escreve Francisco Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Almedina, 2015, Vol. II, pág. 524 «Ao Supremo apenas cabe ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais/naturais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos arts. 349º e 351º do CC, isto é, se foram tiradas de factos desconhecidos ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos, se exigem um grau superior de segurança na prova, se conflituam com a factualidade material provada ou ainda, se contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal considerou não provado ou padecerem de manifesta ilogicidade».

As presunções são essencialmente operações probatórias simples ou demonstrativas que a lei define como sendo as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º CC).

O Supremo Tribunal pode censurar se a decisão da Relação no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infringe o limite, designadamente quando o uso de tais presunções houver conduzido à violação de normas legais, isto é, decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções.

O STJ., como se alude no AC. de 11-7-2023, in www.dgsi.pt. «Admite-se no STJ que, ainda por via da válvula de escape de reapreciação da matéria de facto prevista no art. 674º, 3, 2ª. parte, amparada no art. 682º, 2, 2ª. parte, do CPC, a revista possa servir para empreender a sindicação das presunções judiciais construídas e assumidas pelas instâncias, tendo em vista verificar a violação de norma legal (nomeadamente os arts. 349º e 351º do CCiv.), a sua coerência lógica e a fundamentação probatória de base quanto ao facto conhecido)».

Por seu turno, consagra a lei processual civil, no nº. 5 do seu art. 607º, o princípio da livre apreciação da prova, ou seja, o princípio da liberdade do juiz na apreciação das provas, onde o mesmo recolhe, perceciona, verifica da grande probalidade ou verosimilhança da constatação de um facto.

Ora, na situação vertente, o que foi levado a cabo foi uma ponderação global da prova, fazendo-se uso das regras da experiência e da normalidade da vida, em suma, a convicção do julgador, sobre a qual o STJ., não poderá intervir, mas apenas concluir, não existir qualquer violação de disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova ou de fixação de determinado meio de prova, nem extraída qualquer presunção ilógica.

Como se alude no Ac. do STJ. de 15-3-2023, in www.dgsi.pt. «Sempre que essa reapreciação se move no domínio da livre apreciação da prova e sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, essa atuação regida pelo art. 662º, 1, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC».

Destarte, não assiste razão ao recorrente, decaindo na totalidade a sua pretensão recursória.

Sumário:

- As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.

- As questões a resolver não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, pois, o tribunal não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes, ou de recorrer a qualquer abordagem jurídica de que seja passível determinada questão, desde que não ultrapasse os limites da causa de pedir e do pedido.

- Em sede de recurso, o tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, as quais, obviamente se cruzam com as contra-alegações, em defesa das teses em sentido contrário dos recorridos.

- A escritura pública exarada em Cartório Notarial, apenas atesta que as declarações foram prestadas, não provando plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes.

- Na situação dos autos, o que foi levado a cabo foi uma ponderação global da prova, fazendo-se uso das regras da experiência e da normalidade da vida, em suma, a convicção do julgador, sobre a qual o STJ., não poderá intervir, mas apenas concluir, não existir qualquer violação de disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova ou de fixação de determinado meio de prova, nem extraída qualquer presunção ilógica.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a revista.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 10-2-2026

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Ricardo Costa

Anabela Luna de Carvalho