Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | RAMALHO PINTO | ||
Descritores: | VALOR DA AÇÃO PEDIDO INTERESSE IMATERIAL REINTEGRAÇÃO RETRIBUIÇÕES INTERCALARES | ||
Data do Acordão: | 06/05/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
Sumário : |
I. Os interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral não relevam no cálculo do valor das acções; II. As retribuições vincendas pedidas numa ação de impugnação de despedimento não têm qualquer influência na fixação do valor da causa, que deve ser determinado atendendo aos interesses já vencidos no momento em que a acção é proposta; III. O pedido de reintegração enquadra-se na previsão do artº 297º, nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, tendo em conta que, não tendo por objecto uma quantia certa em dinheiro, mas antes um “benefício diverso”, o respectivo valor corresponde à quantia em dinheiro equivalente a esse benefício, ou seja, deve ser considerada a quantia relativa a indemnização de antiguidade à data da propositura da acção. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo 28988/21.0T8LSB.L1.S1 Revista 145/24 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum contra Transportes Aéreos Portugueses, S.A., formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos, e nos demais de direito que V.Exa. doutamente suprirá deverá a presente ação ser julgada procedente e consequentemente: a. Ser considerada nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos Autores, e serem os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147º/1, a), b) e c) do CT; b. Ser declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381º, c) e ss.do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato e, em consequência ser a Ré condenada a: I- Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de início dos seus contratos, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393º/2, b), do CT; II -A pagar aos Autores as retribuições intercalares, incluindo subsídios de natal e de férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393º, n.º 2, a) do CT. III- A pagar aos Autores a retribuições intercalares a Garantia Mínima, que é parte integrante do seu salário base (Cláusula 5ª do RRRGS – “Garantia Mínima), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393º, do CT, e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5ª do RRRGS – “Garantia Mínima”; IV - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389º/1, a) do CPC que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação: a) Ao Autor AA o valor de € 7.401,77 (sete mil quatrocentos e um euros e setenta e sete cêntimos) ilíquidos; b) À Autora CC o valor de € 7.401,77 (sete mil quatrocentos e um euros e setenta e sete cêntimos) ilíquidos; c) À Autora BB o valor de € 7.401,77 (sete mil quatrocentos e um euros e setenta e sete cêntimos) ilíquidos ; d) Ao Autor GG o valor de € 7.401,77 (sete mil quatrocentos e um euros e setenta e sete cêntimos) ilíquidos; e) À Autora DD o valor de € 7.594,47 (sete mil quinhentos e noventa e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) ilíquidos; f) À Autora FF o valor de € 10.023,61 (dez mil e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) ilíquidos g) À Autora EE o valor de € 10.023,61 (dez mil e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) ilíquidos; h) À Autora HH o valor de € 10.238,63 (dez mil duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos; i) À Autora II o valor de € 7.558,17 (sete mil quinhentos e cinquenta e oito euros e dezassete cêntimos) ilíquidos; j) À Autora JJ o valor de € 7.558,17 (sete mil quinhentos e cinquenta e oito euros e dezassete cêntimos) ilíquidos; k) À Autora KK o valor de € 7.594,47 (sete mil quinhentos e noventa e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) ilíquidos; V - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até ao final da relação laboral, nos termos do artigo 389º/1, a) do CPC, e por isso, sem prejuízo de eventual incidente de liquidação quanto aos montantes vincendos aos Autores que respeite, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação: a) Ao Autor AA o valor de € 10.113,06 (dez mil cento e treze euros e seis cêntimos) ilíquidos; b) À Autora CC o valor de € 10.441,94 (dez mil quatrocentos e quarenta e um euros e noventa e quatro cêntimos) ilíquidos; c) À Autora BB o valor de € 9 948,62 (nove mil novecentos e quarenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) ilíquidos; d) Ao Autor GG o valor de € 11.510,80 (onze mil quinhentos e dez euros e oitenta cêntimos) ilíquidos; e) À Autora DD o valor de € 10.565,27 (dez mil quinhentos e sessenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos) ilíquidos; f) À Autora FF o valor de € 17.307,31 (dezassete mil trezentos e sete euros e trinta e um cêntimos) ilíquidos; g) À Autora EE o valor de € 17.636,19 (dezassete mil seiscentos e trinta e seis euros e dezanove cêntimos) ilíquidos; h) À Autora HH o valor de € 17.019,54 (dezassete mil e dezanove euros e cinquenta e quatro cêntimos) ilíquidos; i) À Autora II o valor de € 10.565,27 (dez mil quinhentos e sessenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos) ilíquidos; j) À Autora JJ o valor de € 10.195,28 (dez mil cento e noventa e cinco euros e vinte e oito cêntimos) ilíquidos k) À Autora KK o valor € 5.058,95 (cinco mil e cinquenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos) ilíquidos; VI – Seja a Ré condenada a cada um dos Autores, indemnização por danos não patrimoniais em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a €2.000,00 (dois mil euros), por cada um deles; VII - Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento; Se assim não se entender, subsidiariamente: I – Deverá ser considerado que a Autora HH prestou a sua atividade à R. desde 26 de Março de 2020 a 25 de Março de 2021 sob contrato sem termo uma vez que a R. nunca reduziu a escrito uma segunda renovação do seu contrato e em consequência, II. Ser declarado ilícito o despedimento da Autora HH, conforme artigo 381º, c) e ss.do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato; III- Reintegrar a Autora HH no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de 26 de Março de 2020, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393º/2, b), do CT; IV – Ser a Ré condenada ao pagamento das retribuições intercalares. Ainda, se assim também não se entender, subsidiariamente: I – Deverá ser considerado que a Autora HH prestou a sua atividade à R. desde 26 de Março de 2021 sob contrato sem termo uma vez que a R. nunca lhe comunicou atempadamente a caducidade do seu contrato a termo, tendo este se convertido em contrato sem termo; II. Ser declarado ilícito o despedimento da Autora HH, conforme artigo 381º, c) e ss. do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato; III- Reintegrar a Autora HH no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de 26 de Março de 2021, ou categoria mais elevada se lhe couber à data da decisão do Tribunal, conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393º/2, b), do CT; IV – Ser a Ré condenada ao pagamento das retribuições intercalares.” Citada, a Ré contestou, suscitando, além do mais, incidente de verificação do valor da causa. Os Autores responderam ao incidente. Por sentenças de 10.04.2022 foram homologadas as transacções celebradas entre as Autoras DD, JJ, KK e HH e a Ré. Na mesma data foi proferido despacho saneador, que julgando improcedente o incidente suscitado pela Ré, fixou à acção “o valor global de € 199 054,80, sendo o valor a considerar por cada um dos autores coligados: AA: € 19.514,83; CC: € 19.843,71; BB: € 19.350,39; GG: € 20.912,57; FF: € 29.330,92; EE; € 29.659,80; II: € 20.123,44.” Foi realizada a audiência de julgamento. Por sentença de 20.07.2022 foi homologada a transacção celebrada entre a Autora CC e a Ré. Em 11.10.2022 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Destarte, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a) declara-se a nulidade da cláusula de termo aposta nos contratos de trabalho celebrados entre cada um dos autores AA, BB, GG, EE, FF e II e a ré e, consequentemente, consideram-se sem termo os respectivos contratos; b) declara-se ilícito o despedimento de que os autores AA, BB, GG, EE, FF e II foram alvo; c) CONDENA-SE a ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., a reintegrar cada um dos referidos autores AA, BB, GG, EE, FF e II no seu posto de trabalho com a antiguidade que lhes couber em face do início da sua relação laboral com a ré, assim como com a inerente antiguidade à data do trânsito da presente decisão conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina; d) CONDENA-SE a ré pagar a cada um dos autores AA, BB, GG, EE, FF e II as quantias, a liquidar, relativas às retribuições – incluindo férias, subsídios de férias e subsídios de Natal – devidas desde o 30.º dia anterior à data da propositura da presente acção até à data do trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas de juros, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma dessas prestações e até integral pagamento (descontadas das importâncias que os autores tenham obtido com a cessação do contrato e que não receberiam se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego atribuído no referido período, a entregar pelo empregador à segurança social). e) CONDENA-SE a ré a pagar aos autores AA, BB, GG, EE, FF e II as quantias, a apurar em incidente de liquidação, respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que os mesmos auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deveriam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão. f) CONDENA-SE a ré a pagar aos autores AA, BB, GG, EE, FF e II as quantias, a apurar em incidente de liquidação, relativas às diferenças registadas a título de ajuda de custo complementar (“per diem”) que os mesmos auferiram como CAB início e CAB 0 (enquanto contratados a termo) e os valores que deveriam ter auferido como CAB 1 e posterior progressão (enquanto trabalhadores sem termo). g) absolve-se a ré do demais peticionado.” A Ré interpôs recurso de apelação. Os Autores interpuseram recurso subordinado. Por acórdão de 26.06.2023, o Tribunal da Relação julgou: “a) totalmente improcedente o recurso interposto pela R. da decisão proferida quanto à alegada excepção da compensação e quanto ao incidente do valor da causa; b) parcialmente procedente o recurso interposto pela ré da sentença e revoga as alíneas e) e f) da parte decisória; c) procedente o recurso interposto pelos autores e condena a ré a pagar a cada um deles, em sede de retribuições intercalares, designadamente o montante de 15 garantias mínimas por cada mês. No resto confirma-se a, aliás, douta sentença recorrida.” Os Autores vieram requerer a reforma do acórdão, invocando a nulidade por contradição, e interpor recurso de revista excepcional. Os Autores requereram ainda o julgamento ampliado. A Ré interpôs recurso de revista nos termos gerais. A Ré apresentou contra-alegações ao recurso dos Autores. Por acórdão de 20.12.2023, o Tribunal da Relação indeferiu o pedido de reforma e julgou improcedente a nulidade. Por despacho de 10.02.2024, o Tribunal da Relação admitiu os recursos de revista. Neste STJ, pelo Relator foi proferido o seguinte despacho liminar, não objecto de impugnação: “Preenchidos todos os seus legais pressupostos, verifica-se a admissibilidade do recurso de revista interposto pela Ré quanto à questão do valor da causa. Quanto ao remanescente do recurso da Ré e quanto ao recurso dos Autores não está verificado o pressuposto do valor da causa (o valor da causa de cada uma das acções conexas é inferior ao valor da alçada do Tribunal da Relação). Porém, estando pendente recurso quanto ao valor da causa, a admissibilidade dos restantes recursos deverá aguardar a decisão do primeiro recurso. Se o recurso do valor da acção for julgado improcedente, o recurso de revista dos Autores e o remanescente do recurso da Ré não deverão ser admitidos por não estar verificado o referido pressuposto. Caso o referido recurso for procedente e o valor da causa for fixado para cada uma das acções conexas em valor superior a 30.000,00 €, deverão ser admitidos o remanescente do recurso da Ré e o recurso dos Autores. Assim, e para já, admite-se o recurso de revista interposto pela Ré quanto à questão do valor da causa”. x São as seguintes as conclusões do recurso da Ré que relevam para a questão do valor da causa: A. O Recurso ora interposto tem por objeto o Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, no dia 29.06.2023, no qual, foi o recurso de apelação, referente ao Despacho Saneador, de 22.04.2022, tido como improcedente quanto ao incidente de verificação do valor da causa, fixado através da soma dos diversos pedidos dos AA. coligados. B. Em concreto, incide o presente Recurso de Revista sobre a decisão do Tribunal a quo que confirma a improcedência do recurso do despacho saneador e do incidente do valor da ação, na quantia de € 199.054,80 (vinte e nove mil e setecentos e vinte e sete euros e setenta e dois cêntimos). C. Valor esse que corresponde, somente e integralmente, ao montante peticionado pelos AA. a título das diferenças salariais que alega esta serem devidas pela ora RECORRENTE. D. Mais ainda, incide o presente Recurso de Revista sobre a decisão que julgou procedente o recurso subordinado intentado pelos AA., e que condenou a ora pela ora RECORRENTE ao pagamento de 15 “garantias mínimas” mensais, a título de retribuições intercalares, por lhes ter sido reconhecida natureza retributiva. E. Desde logo, padece oAcórdãoRecorrido de umflagranteerrode julgamento, ao julgar improcedente o incidente de verificação do valor da causa. F. Sendo que, conforme se afigura inequívoco, não se esgota o pedido dos AA. no sobredito pagamento das diferenças salariais alegadamente devidas pela RECORRENTE. G. Ao invés, constata-se que vem este pedido cumulado com as pretensões de i) declaração da nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado, e o consequente reconhecimento de tal contrato como tendo originalmente sido celebrado sem termo; e de b) reconhecimento da integração dos AA., desde a data da celebração do seu contrato de trabalho, como integrante no Escalão CAB 1. H. Ora, tais pedidos, concretos e autónomos, detém, naturalmente, uma utilidade económica distinta daquela que respeita à pretensão dos AA. de verem reconhecidos os seus créditos sobre a ora RECORRENTE. I. Utilidade essa que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, e antes se afigurando iminentemente material, respeitando a interesses constitucionalmente protegidos, não é, em absoluto, despicienda para efeitos da determinação do valor do pedido global em apreço. J. Ao invés se impondo, em cumprimento do preceituado no artigo 303.º, n.º 1, o CPC, aplicável ex vi os artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 49.º, n.º 2 do CPT, a fixação do seu respetivo valor no montante mínimo de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), K. A este valor deve acrescer o valor que deveria ter sido corretamente calculado na Petição Inicial,talcomo explanado ao longo do presente recurso de revista. Subsidiariamente, L. Fosse outro o entendimento acolhido – o que sempre se rejeita -, igualmente se constataria vir o Acórdão recorrido fundado em um flagrante erro de julgamento, M. Pois que, não se afigura, ainda assim, admissível, que tenha o Tribunal a quo somente ignorado, em absoluto, os demais pedidos cumulados pelos AA. nos presentes autos para efeitos da fixação do valor do pedido global por si apresentado. N. Sendo que, mesmo ao abrigo de entendimentos que não o explanado supra, sempre se tem vindo a fixar um valor para pedidos de tal estirpe, em concreto, e tendencialmente, correspondente a € 2.000,00 (dois mil euros). O. Por outro lado, no cálculo do valor da causa constata-se igualmente uma desconsideração da totalidade dos valores que deveriam ser integrados no mesmo, a saber, a o valor económico da reintegração. P. Ora, o pedido de reintegração tem necessariamente utilidade económica intrínseca, entendendo, inclusive, a jurisprudência que o valor da reintegração corresponde ao valor que teria a indemnização em sua substituição. Q. Quanto aos salários intercalares, não obstante não se terem liquidado estes pagamentos, a verdade é que estes podiam tê-lo sido, sendo relevantes para efeitos de fixação do valor da causa. R. Em suma, ao valor da ação deve ainda ser somado o valor dos pedidos de reintegração e pedidos relativos aos salários intercalares liquidáveis até ao momento da propositura da ação S. Por todo o exposto, deve o Acórdão recorrido ser anulado, fixando-se o valor do pedido global dos AA. em um montante, pelo menos, de € 30.000,01(trinta mil euros e um cêntimo). T. Sob pena de, como não pode a RECORRENTE deixar de fazer notar, se incorrer no risco de, nos presentes autos, serem proferidas decisões manifestamente contraditórias entre si a respeito dos numerosos pedidos coligados. O Exmº PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. x Cumpre decidir: Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber que valor deve ser fixado a cada uma das acções conexas. x A este respeito escreveu-se no acórdão recorrido: “Fixou o Tribunal a quo o valor da ação em 199054,80 €, tendo em conta o disposto no art.º 297, n.º 1, do CPC. Insurgiu-se a ré defendendo que não foram tidos em conta quaisquer valores imateriais, mas apenas aqueles já quantificados. Entende que pedidos respeitantes à nulidade da justificação no contrato de trabalho a termo, que sejam considerados por tempo indeterminado e que tenha lugar a reintegração dos trabalhadores são materiais, pelo que, nos termos do disposto no art.º 303, n.º 1, dever-se-á fixar o valor 30.000,01 € para cada autor. Respondem os autores que os direitos que pretendem ver reconhecidos estão associados a pedidos com valor concreto, pelo que o que releva é a soma dos valores liquidados, nos termos do disposto no art.º 297, n.º 1, do CPC. (...) Pelo que a questão reside apenas em saber se pedidos como os referidos pela ré são imateriais. Não são: estão associados a pedidos liquidados. Sobre esta questão já se pronunciou o STJ no Acórdão de 25.9.2014, in www.dgsi, designadamente referindo: “(…) nas ações, como a presente, em que, como acessório ao pedido principal - consistente no pedido de declaração de ilicitude do despedimento - se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no reclamado artigo 309.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, atual artigo 300.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, antes são aplicáveis as regras gerais constantes do 306.º, e que, na sua essência, correspondem ao atual artigo 297.º, n.º 1 e 2. Na verdade, estipula o n.º 2 do artigo 306.º que, «[c]umulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos». (…) Na presente ação, a autora peticionou, a título principal, e no que ora releva, a declaração de ilicitude do despedimento que afirma ter sido promovido pela ré. Acessoriamente a esse pedido, formula aqueles outros de condenação da ré no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, na sua reintegração e no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais. Não obstante a autora não ter, à semelhança do que fez com os demais pedidos, atribuído qualquer valor ao pedido da reintegração - o qual há-de encontrar-se, conforme decidido pela Relação, na ponderação entre o valor da retribuição auferida pela autora e a sua antiguidade ao serviço da ré - o certo é que, na ação, pedem-se quantias certas em dinheiro, expressas em moeda legal, as quais representam a utilidade económica imediata do pedido, sendo esse o valor da causa, segundo o critério geral consagrado para a sua fixação nos artigos já citados e cujo regime foi o seguido no Acórdão recorrido. Quanto às retribuições vincendas, não têm as mesmas, face ao exposto, qualquer influência na fixação do valor da causa, mormente por via do recurso ao critério sustentado pelo recorrente, já que, como bem resulta das normas indicadas, o valor da causa reporta-se aos interesses já vencidos à data da formulação do pedido, sendo irrelevantes para tal fixação os valores dos interesses que se venham a vencer durante a sua pendência, sendo, ainda, de relevar a circunstância de inexistir norma que consinta, numa fase adiantada do processo, a «correção» do valor decorrente dos pedidos formulados”. Decidiu bem, portanto, o tribunal recorrido”. Entende a Ré- recorrente que o pedido dos Autores não se esgota na contabilização, para efeitos de valor, do reclamado pagamento das diferenças salariais, antes a estas devem adicionar-se as pretensões de i) declaração da nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado, e o consequente reconhecimento de tal contrato como tendo originalmente sido celebrado sem termo, e de ii) reconhecimento da integração dos Autores, desde a data da celebração do seu contrato de trabalho, no Escalão CAB 1. Sustenta que tais pedidos detém numa utilidade económica distinta, utilidade essa que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, se afigurada iminentemente imaterial, devendo atender-se para efeitos da determinação do valor do pedido global em apreço. Subsidiariamente, entende que deve atender-se ao valor económico da reintegração, que deverá corresponder ao valor que teria a indemnização em sua substituição. Quanto aos salários intercalares, não obstante não se terem liquidado estes pagamentos, estes podiam tê-lo sido, sendo relevantes para efeitos de fixação do valor da causa. Propõe assim que em relação a cada acção conexa se fixe o valor em 30.001,00 €. Vejamos: Dispõe o artigo 297º do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão as disposições legais citadas sem menção de origem): “1- Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. 2- Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.” 3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar”. Nos termos do n.º 1 do art.º 299º, “Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal.” Por outro lado, dispõe-se o artigo 303, n.º 1, que “as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses materiais imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da relação e mais 0,01 €”. Como é jurisprudência pacífica desta Secção Social, os interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral não relevam no cálculo do valor das acções (ver, entre outros, Acs. de 01.02.2023, Proc. nº 4639/17.7T8LSB-B.L1.S1, de 19.04.2023, Proc. nº 29343/21.8T8LSB.L1-A.S1, e de 11.11.2020, Proc. nº 19103/18.9T8LSB.L1.S1), pelo que o critério aplicável à determinação do valor da presente causa é o previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 297º. Não é atender, assim e para feitos de determinação do valor da acção, aos pedidos de declaração de nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado e de reconhecimento da integração dos Autores, desde a data da celebração do seu contrato de trabalho, no Escalão CAB 1. Já quanto ao cômputo do valor equivalente à reintegração, entendemos que o pedido de reintegração se deverá enquadrar na previsão da segunda parte do nº 1 do artº 297º, tendo em conta que, não tendo por objecto uma quantia certa em dinheiro, mas antes um “benefício diverso”, o respectivo valor corresponde à quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. Ou seja, o pedido de reintegração tem perfeito cabimento nessa noção legal de “benefício diverso” do nº 1 do artº 297º. Assim, para além dos valores já fixados no despacho saneador, devem ser consideradas as quantias relativas a indemnização de antiguidade à data da propositura da acção, em 06.12.2021 (artºs 389º, nº 1, al. b), e 391º, nºs 1 e 3, do CT), e tendo em conta a retribuição base do Escalão CAB 1, que os Autores reclamam, bem como a antiguidade de cada um. Por outro lado, parece-nos curial que, para estes efeitos, se deve atender ao valor máximo da indemnização de antiguidade susceptível de ser atribuído, fixado no nº 1 do artº 391º do CT- 45 dias. Sendo, em relação a cada um dos Autores AA, BB e GG de 978,00€/M : 30D X 45 D X 3 = 4.401,00 €, e aos Autores FF, EE e II de 978,00€/M : 30D X 45 D X 4 = 5.868,00 €. No que diz respeito aos salários intercalares, sendo certo que as retribuições vincendas pedidas numa acção de impugnação de despedimento não têm qualquer influência na fixação do valor da causa, que deve ser determinado atendendo aos interesses já vencidos no momento em que a acção é proposta, como é jurisprudência estabilizada desta Secção Social – v.g. Acs. do STJ de 14.01.2009 (Proc. n.º 2469/08) e de de 25.09.2014 (Proc. nº 3648/09.4TTLSB.L1.S1), concorda-se com o referido no Parecer do Exmº PGA: “(...) em bom rigor, na data da propositura da ação já se encontrava vencida a retribuição devida referente aos 30 dias anteriores à propositura da ação, sendo que tal valor não foi tido em conta. Constata-se dos autos, no entanto, que o montante dessa retribuição ficou para liquidar em execução de sentença, conforme se verifica da al. d) da sentença de 1.ª instância, bem como na al. c) do acórdão recorrido. Não existindo neste momento nos autos quaisquer elementos para a sua determinação, não se pode apurar o seu montante, sendo que, em termos abstratos, até pode nem existir qualquer retribuição vencida à data da instauração da ação em relação a alguns, ou a todos, os autores. Com efeito, tendo que ser abatidas as importâncias que os autores tenham auferido no mencionado período com a cessação do contrato, e que não teriam obtido se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego eventualmente percecionado, ao valor das retribuições que deveriam ter recebido nesse lapso de tempo – conforme condenação nos autos em correspondência com o art. 390.º, n.ºs 1, e 2, al. a), do CT –, pode, eventualmente, não existir diferencial. Na ausência de qualquer montante concreto vencido a esse título, e contrariamente ao alegado pela recorrente, também não será de fixar um valor correspondente a € 2.000,00 para aqueles pedidos, desde logo por falta de fundamentação legal que sustente tal interpretação. Afigura-se, assim, que não deve ser de atender qualquer quantia referente a retribuições intercalares vencidas à data da instauração da ação para o cômputo do valor da ação”. Procede assim e parcialmente a revista. x Decisão: Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, fixando-se, em relação a cada um das acções conexas, os seguintes valores: - na acção do Autor AA: 23.915,83 € (19.514,83 + 4.401,00); - na acção da Autora BB: 23.751,39 € (19.350,39 + 4.401,00); - na acção do Autor GG: 25.313,57 € (20.912,57 + 4.401,00); - na acção da Autora FF: 35.198,92 € (29.330,92 + 5.868,00); -na acção da Autora EE: 35.527,80 € (29.659,80 + 5.868,00); - na acção da Autora II: 25.991,44 € (20.123,44 + 5.868,00). Custas pela Recorrente. Lisboa, 05/06/2024 Ramalho Pinto (Relator) Júlio Gomes Domingos José de Morais
Sumário (da responsabilidade do Relator). |