Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL COMPETÊNCIA INTERNA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESIDÊNCIA HABITUAL REGULAMENTO (CE) 2201/2003 DOMICÍLIO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA EXCEÇÃO DILATÓRIA | ||
Data do Acordão: | 06/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
Sumário : | I - A incompetência absoluta resolve-se numa excepção dilatória nominada de conhecimento oficioso; trata-se, todavia, de uma excepção dilatória imprópria, dado que se limita a impugnar um pressuposto processual positivo – a competência do tribunal – que o autor considera preenchido, razão pela qual não é o o réu que tem de demonstrar que o pressuposto não está preenchido, mas antes o autor que tem que provar que o pressuposto se mostra satisfeito. II - As regras de competência internacional não são, em si mesmas, regras de competência, mas antes normas de recepção, dado que não se destinam a aferir qual o tribunal competente para conhecer do objecto da causa, antes têm por finalidade a definição da jurisdição na qual se determinará, por recurso a verdadeiras normas de competência, qual o tribunal competente para apreciar o litígio. III - O regime interno da competência internacional dos tribunais portugueses só é aplicável quando não deva ceder perante instrumentos internacionais e actos de direito europeu, designadamente perante o disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho de 27-11-2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000. IV - As regras de competência para a acção relativa à responsabilidade parental contidas no Regulamento orientam-se pelos princípios do respeito do superior interesse da criança e da proximidade, que são assegurados pela atribuição da competência ao tribunal da residência habitual da criança. V - De harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a residência habitual da criança - enquanto conceito autonomamente construído - é aquela em que se situa o centro de interesses da vida criança, é a residência que torne patente uma determinada integração num ambiente social e familiar. VI - Dado que o conceito de residência habitual é constituído por dois elementos - a vontade de fixação do centro dos seus interesses num lugar determinado e uma presença que revista um grau de suficiente de estabilidade no território do Estado-Membro em causa - uma criança só reside habitualmente nesse Estado-Membro se nele tiver, de modo estável e com intenção de permanência, o centro, familiar e social, da sua vida. VII - O critério de conexão ou a regra de competência assente na simples presença da criança no território do Estado do foro só é aplicável - directamente e não por analogia - se a sua residência habitual não puder ser determinada, pelo que aquele elemento de conexão só intervém na ausência dos elementos de conexão primário ou principal - a residência habitual da criança - ou se esses elementos forem, por inteiro, incertos, e faltar, deste modo, o conteúdo concreto deste último elemento de conexão. VIII - Se uma criança, nascida no dia 00-06-2013, no Reino Unido - país em que sempre viveu, com a mãe, desde o nascimento e no qual tinha o centro da sua vida, até data anterior a 09-05-2019 mas posterior a Janeiro do mesmo ano - e ao qual regressou, com a mãe, em data posterior 24-09-2019 e anterior a 01-01-2020, deve concluir-se que, apesar de se ter deslocado, com a mãe, para Portugal por questões relacionadas com a vulnerabilidade do estado de saúde da avó materna e com o propósito de refazer a sua vida no nosso país, no momento da propositura da providência de regulação da responsabilidade parental - 09-05-2019 - residia habitualmente, no país do nascimento. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: 1. Relatório. O Ministério Público propôs, no Juízo de Família e Menores de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no dia 9 de Maio de 2019, contra AA e BB, providência tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais, com processo especial de jurisdição voluntária, pedindo a regulação daquelas responsabilidades relativas ao filho de ambos, CC, nascido no dia ... de Junho de 2013. A sentença final da providência, proferida no dia 19 de Agosto de 2023 – depois de declarar que o tribunal é competente – regulou as responsabilidades parentais relativas à criança e julgou procedentes os incidentes de incumprimento da pensão de alimentos e do regime de contactos. A mãe da criança interpôs desta sentença recurso ordinário de apelação, no qual, com fundamento no facto de o menor não residir habitualmente em território português à data da propositura da providência, invocou a incompetência internacional do tribunal e, com base nesta arguição, pediu a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que julgasse verificada a excepção da incompetência territorial internacional do tribunal português. Na resposta a este recurso, o Ministério Público concluiu pela sua procedência e pela declaração da incompetência internacional superveniente do tribunal da 1.ª instância para regular as responsabilidades parentais da criança. O pai da criança não respondeu. Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa – depois de observar, designadamente, que tudo aponta/indicia para que, aquando da propositura da acção no Tribunal a quo e pelo MP, ainda não “residia habitualmente” (na óptica de competente Hermenêutica Jurídica do conceito alicerçado na respectiva ratio iuris) o menor C em Portugal, antes “encontrava-se” em Portugal, ainda que com o propósito/intenção da sua progenitora de no nosso País fixar a respectiva residência habitual, que somos levados a considerar que à data da propositura da ação (9/5/2019) nada justificava considerar que a residência habitual do menor era em Portugal, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 8º, nº 1, do Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro (“Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”) que se a factualidade assente não permite a factualidade assente enveredar pela conclusão de que à “ data da propositura da acção”, tinha o menor C a respectiva residência habitual em Portugal, do mesmo modo estamos em crer que não permite igualmente a mesma factualidade concluir (no sentido pugnado pela apelante e MP) que na referida data mantinha “ainda” o menor a referida residência habitual no Reino Unido, e isto “apenas” porque foi neste último País que sempre – desde que nasceu - viveu e residiu junto da progenitora guardiã, que decorre da factualidade provada, a verdade é que a criança C e a respectiva progenitora B deixaram o Reino Unido e vieram para Portugal com o propósito de refazerem a sua vida neste país e de nele constituírem o seu centro de vida familiar, e outrossim porque à data atravessava a mãe da Requerente (a avó do menor) uma frágil situação de saúde (factualidade assente em 2.7. e 2.45), ou seja, subjacente à referida mudança “territorial” existiu a intenção da progenitora em se fixar doravante em Portugal e a vontade de estabelecer no nosso país o lugar e o centro permanente e habitual da sua vida com o menor, e que, em suma, e em face da factualidade assente, e quanto mais não seja por aplicação por analogia do disposto no art.º 13º, nº1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 (o qual reza que “Se não puder ser determinada a residência habitual da criança nem for possível determinar a competência com base no artigo 12.º, são competentes os tribunais do Estado-Membro onde a criança se encontra”), temos como adequado considerar que, residindo a criança C e a respectiva progenitora B, em 9/5/2019 (data da propositura da acção) em Portugal, é o tribunal a quo o competente para a acção de regulação pelo MP intentada – concluiu que o tribunal da 1.ª instância dispõe de competência internacional para apreciar e julgar a presente Acção de Regulação das Responsabilidades Parentais pelo MP intentada e, em coerência, julgou não verificada a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses. É este acórdão, no segmento em que concluiu pela não verificação daquela excepção – e só neste segmento – que a mãe da criança impugna através do recurso ordinário de revista excepcional, no qual pede a sua revogação e se considere verificada a incompetência territorial internacional dos tribunais portugueses para decidir sobre as responsabilidades parentais do filho – tendo rematado a sua alegação com estas conclusões: A) O presente recurso é sempre admissível, cfr. art. 671.º, n.º 3 CPC, uma vez que o mesmo tem como fundamento a violação das regras de competência internacional aplicáveis, cfr. art. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC. B) O mesmo alicerça a sua razão de ciência no manifesto erro de aplicação do direito aos factos, concretamente da Convenção Haia sobre o conceito de residência habitual e do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro, e que conduziram à errónea conclusão de competência internacional dos Tribunais Portugueses. C) Impondo-se, por isso, a revogação da decisão prolatada e a sua substituição por decisão que proceda a uma correcta aplicação dos ditames legais aplicáveis, sendo o fundamento da presente Revista a errada aplicação da lei de processo, cfr. art. 674.º, n.º 1, al. b) do CPC, o que se invoca para todos os efeitos legais. D) A aqui Recorrente não aceita o facto do Tribunal a quo se ter declarado competente para julgar e decidir a regulação das responsabilidades parentais do CC, mormente por este ter entendido que a sua residência habitual, à data da entrada da acção em juízo, não pode ser em Portugal. E) Não obstante, a decisão proferida entender que “não permite a factualidade assente enveredar pela conclusão de que à “ data da propositura da acção”, tinha o menor CC a respectiva residência habitual em Portugal”; F) Entendendo, igualmente, “do mesmo modo estamos em crer que não permite igualmente a mesma factualidade concluir [no sentido pugnado pela apelante e MP ] que na referida data mantinha “ainda” o menor a referida residência habitual no Reino Unido, e isto “apenas” porque foi neste último País que sempre – desde que nasceu - viveu e residiu junto da progenitora guardiã .” G) Por, no entender do Tribunal a quo que “subjacente à referida mudança “territorial” existiu a intenção da progenitora em se fixar doravante em Portugal e a vontade de estabelecer no nosso país o lugar e o centro permanente e habitual da sua vida com o menor.” H) Mais concluindo que em caso de deslocações legais de um menor de um Estado-Membro para outro, “os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança apenas mantêm a sua competência, em derrogação do artigo 8.º, durante um período de três meses após a deslocação, e apenas nos termos e para efeitos do disposto no nº 1, do artº 9º, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003. “ I) Interpretação que se nos afigura errónea, pois o Tribunal a quo, apesar de identificar correctamente a necessidade de aplicação de tais normativos (art. 8.º, n.º 1 e art. 12.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2013, de 27 de Novembro), faz dos mesmos uma errada aplicação prática, ao concluir que da factualidade dada como provada, não sendo possível fixar a Residência Habitual do Menor em Portugal, que a mesma também não pode ser fixada no Reino Unido. J) Estando os factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses referidos nos artigos 62.º e 63.º do CPC, sem embargo do estabelecido nas normas de direito internacional, bem como nas convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português – cfr. artigo 8.º da CRP. K) Entre estas está o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, que Revogou o anterior Regulamento (CE) n.º 1347/2000. L) Tendo por base a sua consideração 12.ª que: “As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”. M) Pois que, na esteira do que se dispõe no seu artigo 8.º, n.º 1 que: “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”. N) Assim, é o facto da criança residir “habitualmente” num determinado Estado-Membro que soluciona a determinação da competência internacional sendo que, in casu, e da factualidade dada como provada, estamos em condições de concluir pela incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para o conhecimento da presente acção, essencialmente alicerçada no conceito de Residência Habitual que, no caso do CC apenas pode entender-se como sendo no Reino Unido! O) Isto porque, na integração jurisprudencial do conceito de “Residência Habitual” como já decidido, não remetendo o regulamento expressamente para o direito interno dos Estados-Membros, a determinação do conceito deverá ser feita à luz das disposições e do objectivo do dito regulamento, nomeadamente do constante do seu considerando décimo segundo, daí ressaltando que “as regras de competência nele fixadas são definidas em função do superior interesse da criança, em particular do critério da proximidade”. P) Também das palavras de António José Fialho (Competência Internacional Dos Tribunais Portugueses Em Matéria De Responsabilidade Parental, Julgar 37, Janeiro Abril 2019, pag. 16-21) – e tal como citado no acórdão recorrido “ O conceito de residência habitual da criança deve ser objecto de uma interpretação autónoma (…) a determinar com base num conjunto de circunstâncias de facto relevantes em cada caso concreto (teste de conexão) (…) As circunstâncias de facto relevantes em cada caso concreto que a doutrina e a jurisprudência têm utilizado para determinar a residência habitual são as seguintes: a) Presença da criança sem carácter temporário ou ocasional, revelando uma certa integração num ambiente social e familiar; b) Presença física da criança num determinado Estado (embora essa mera presença não seja suficiente); c) Duração, regularidade, condições e razões da permanência num Estado e da mudança da família para esse Estado; d) Nacionalidade da criança, local e condições de escolaridade, conhecimentos linguísticos, bem como laços familiares e sociais nesse Estado; e) Aquisição ou locação de uma habitação ou pedido de atribuição de uma habitação social; f) Idade da criança, ou seja, os factores a tomar em consideração no caso de uma criança em idade escolar são diferentes daqueles a que se deve atender tratando-se de uma criança que terminou os seus estudos ou ainda daqueles que dizem respeito a uma criança em idade lactente; g) Sendo a criança de tenra idade, origens geográficas ou familiares da pessoa ou pessoas de referência com as quais a criança vive, a guardam efectivamente e dela cuidam; h) Estando a criança em idade lactante, razões da mudança da mãe para outro Estado, seus conhecimentos linguísticos e suas origens geográficas e familiares; i) Intenção dos progenitores, que, embora não seja, em princípio, decisiva para determinar a residência habitual de uma criança, pode constituir um indício susceptível de completar um conjunto de outros elementos concordantes, nomeadamente quando expressa em circunstâncias exteriores; j) Propositura conjunta de uma acção por ambos os pais de uma criança num tribunal da sua escolha”. Q) Operando uma integração jurídica dos critérios supra aos factos do conhecimento do Tribunal para aferir de qual o Estado com maior proximidade do menor. R) Ora, da factualidade provada na 1ª Instância, bem como da fixada pelo Tribunal a quo e tida por relevante para resolução da questão da competência, resulta que: i O Menor nasceu em ..., a .../06/2013, no Reino Unido; ii O menor é cidadão de nacionalidade britânica; iii O menor sempre viveu, e vive, no Reino Unido, na casa da Recorrente, juntamente com esta e uma irmã uterina; iv O menor desde a data do nascimento e, com excepção de quatro meses, sempre viveu com a mãe, aqui Recorrente, no Reino Unido, numa habitação com todas as condições; v O Menor tem na sua mãe, Recorrente, a figura principal de referência; vi O menor apenas frequentou, e frequenta, a mesma escola britânica, onde se encontra totalmente integrado; vii Não tem laços sociais com Portugal; viii Tem actualmente 10 anos de idade, sendo que tinha cerca de 6 anos, à data da propositura da acção. ix O tempo limitado que o menor passou em Portugal aliado ao facto da Recorrente não ter logrado reunir condições de vida em Portugal, leva- nos a concluir que a intenção da progenitora não pode ser um indício susceptível para efeitos de determinação da residência habitual do Menor. S) Tendo de se concluir que a Residência Habitual do Menor, ao tempo da propositura da acção, terá de se reconduzir ao Reino Unido, por ser esse o lugar de maior proximidade em relação ao qual se inclina o seu superior interesse, desde logo porque a sua estada nesse país nunca apresentou carácter transitório, temporário ou ocasional (contrariamente a Portugal), sendo aí onde se sedia a família, com carácter duradouro e regular, sendo o menor de nacionalidade britânica, e bem assim aí se constituem os seus laços familiares, sociais e escolares. T) Por aplicação do critério do superior interesse do menor e da maior proximidade, a ter em conta no momento da instauração da presente acção, outra conclusão não poderia retirar-se que não fosse a de que são os Tribunais ingleses aqueles que apresentam maior ligação ao menor por serem aqueles com maior proximidade e, consequentemente, aqueles que melhor garantem o superior interesse do menor. U) Ao decidir nos termos em que decidiu violou o douto Tribunal da Relação de Lisboa o disposto nos artigos 8.º, n.º 1 e 12.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2013, de 27 de Novembro, impondo-se a revogação da decisão proferida, e a mesma substituída por nova decisão que determine pela incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para julgarem a presente causa.». V) Mais, a fundamentação da decisão do douto Tribunal a quo assenta, entre outros, em acórdãos cujo teor vai em sentido, precisamente, contrário àquele que decidiu pois ao decidir que a residência habitual do menor não podendo ser em Portugal, também o não pode ser no Reino Unido, fundamenta como determinante para tal decisão a vinda para Portugal com propósitos não transitórios da Recorrente e do menor– na intenção da progenitora se estabilizar em Portugal - apesar de se ter frustrado tal desígnio/propósito! W) Porém, o acórdão aí citado, de 8-6-2017 (14), proferido no Processo nº C- 111/17 PPU, [OL contra PQ ], nele se tendo concluído que “ uma vez que a determinação da residência habitual da criança, na acepção do Regulamento nº 2201/2003, assenta essencialmente em circunstâncias objectivas, a intenção dos progenitores não é, em princípio, decisiva, em si mesma, a este respeito. Trata-se apenas, eventualmente, de um indício suscetível de completar um conjunto de elementos concordantes. Por consequência, a vontade do progenitor que, na prática, exerce a guarda da criança de, no futuro, se instalar com a criança no Estado-Membro de que este progenitor é originário, independentemente de se verificar ou não, não pode, por si só, implicar a determinação da residência habitual da criança nesse Estado-Membro”. X) Pois que, não sendo suficiente tal vontade para determinar a residência habitual do menor, em Portugal, terá de, forçosamente, concluir-se que nunca deixou de ter a sua residência habitual no Reino Unido! Y) Do próprio sumário do acórdão, na parte que aqui releva, respeitante à residência habitual do menor retira-se que “não se pode concluir que aquando da propositura da acção tinha já o referido menor a sua residência habitual em Portugal, nos termos e para efeitos do disposto no artº 8º, nº 1, do Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro Z) Ao concluir como supra concluiu o Tribunal a quo, não se alcança como tenha determinado, a final, e à contrario do entendimento da Recorrente e do Ministério Público, que o menor não tinha a residência habitual no Reino Unido. AA) Fazendo, no nosso modesto entendimento, errónea aplicação, por analogia, do critério plasmado no artº 13º nº 1 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, que estabelece que “Se não puder ser determinada a residência habitual da criança nem for possível determinar a competência com base no artigo 12.º, são competentes os tribunais do Estado-Membro onde a criança se encontra”]. BB) Mais fazendo menção ao art.º 9º nº 1 do Regulamento supra citado, por terem já decorrido mais de três meses para efeitos da extensão da competência dos tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança; CC) Assim, e salvo melhor entendimento, revelando contrariedade notória na fundamentação, pois o artº 9º do Regulamento CE nº 2201/2003 estipula que: “Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último (negrito nosso), os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm a sua competência, em derrogação do artigo 8.º, durante um período de três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão, sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança, desde que o titular do direito de visita, por força dessa decisão, continue a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança”. DD) Pois que, entendendo o Tribunal a quo que o menor não tinha (como não tem, nem nunca teve) a sua residência habitual em Portugal, não se alcança o alicerce em tal normativo legal, pois estipula que para que tal seja aplicado o menor teria de passar a ter a sua residência habitual neste último (Portugal, no caso). EE) Sendo a competência em matéria de responsabilidade parental aferida com base em conceito de residência habitual à data em que o processo seja instaurado no tribunal, tem sido entendimento dos Tribunais que uma vez que não define o Regulamento o que deva entender-se por residência habitual, sendo um conceito autónomo da legislação comunitária, independente relativamente ao que possa constar das legislações nacionais, devendo ser interpretado em conformidade com os objectivos e as finalidades do Regulamento, e que deve ser procurado caso a caso pelo juiz, mas tendo em conta, desde logo, que o adjectivo “habitual” tende a indicar uma certa duração. FF) Pois que, face à nota (12) do Regulamento (Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003) e na esteira do Ac. da Rel. de Lisboa de 12/7/2012, Proc.º n.º 1327/12.4..., relatado por Sérgio Almeida, o critério decisivo para a determinação da competência em sede de responsabilidade parental não é tanto a residência habitual mas sim a proximidade. Ou seja, a residência habitual é uma decorrência ou manifestação da proximidade, enquanto critério aferidor, e não o contrário. GG) Defendendo o douto acórdão de que se recorre que os Tribunais Portugueses são competentes internacionalmente pois essa “é a única solução que melhor se adequa e compatibiliza com as preocupações do legislador do Regulamento, quer no sentido de as regras de competência em matéria de responsabilidade parental serem definidas e aplicadas em função do superior interesse da criança, quer da sobrevalorização na referida questão do critério da proximidade, devendo o processo ser da competência do tribunal do Estado-Membro que, à data da respectiva propositura, se encontre em melhores condições para dele conhecer [considerandos 12 e 13]”. HH) Olvida que a maior proximidade do menor é, sem dúvida, outra ordem jurídica – a inglesa, no caso -, devendo ser esse o Tribunal o competente - art.º 15 Regulamento, já que esse é, sim, o que melhor corresponde ao superior interesse na criança (nota 12), na medida em que é “o que se encontra mais bem colocado para conhecer do processo (art.º 15). II) Pois o acórdão citado assim defendeu - que devia ser atribuída competência ao Tribunal que, pelo critério de aproximação e os superiores interesses do menor, que devem estar sempre na linha da frente, seria o Tribunal do lugar onde o menor nasceu e conviveu com os seus familiares, aí mantendo as suas origens e raízes, por um lado, e por outro o pouco tempo que se encontrava no outro Estado Membro. JJ) Não se concebendo como o acórdão recorrido, baseando-se no conceito de “residência habitual”, sufragado pelo acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de dezembro de 2010, concluiu que, no caso concreto, seriam competentes os tribunais Portugueses, porquanto não podia ser determinada a residência habitual do CC nem em Portugal, nem no Reino Unido. KK) Pois se da aplicação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, resulta que “os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal” (art. 8.º, n.º 1). LL) E no seu considerando n.º 12, o Regulamento explicita, expressamente, que as regras de competência em matéria de responsabilidade parental são “definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério de proximidade”. MM) Perante este conteúdo normativo, não há qualquer dúvida de que o Regulamento se orientou, na definição da competência da acção de responsabilidade parental, pelo superior interesse da criança e particularmente pela conexão da proximidade, elegendo, como tribunal competente, o da sua residência habitual no Estado-Membro. NN) Por isso, por regra, tendo a criança a residência habitual num Estado-Membro são os seus tribunais os competentes para conhecer da acção em matéria de responsabilidade parental. OO) O conceito de residência habitual, ou permanente, traduz em especial uma ideia de estabilidade do domicílio, assente, designadamente, num conjunto de relações sociais e familiares, demonstrativas da integração na sociedade local. PP) Tendo o CC sempre vivido no Reino Unido, aí tendo a sua vida estabilizada, é este Estado Membro que oferece melhores condições para proceder à regulação do exercício das responsabilidades parentais, designadamente para aferir das condições sociais, morais e económicas dos pais, que, nesta matéria, se reveste de inegável importância. QQ) Tem sido esse o entendimento que tem vindo a ser sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 28 de janeiro de 2016 (processo n.º 6987/13.6TBALM.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt. RR) Pois que, o CC nasceu em ... de Junho de 2013, no Reino Unido, sempre aí residiu, apenas tendo passado por Portugal por um curto período temporal, ali vivendo, também, a sua mãe e a sua irmã, não havendo dúvidas quanto a uma nítida situação de estabilidade domiciliária. SS) Resultando dos autos que o CC está, tal como estava antes da entrada do processo em juízo, totalmente integrado, no Reino Unido, em termos sociais, escolares e familiares, que a proximidade do CC com a sua mãe, que reside no Reino Unido em momento anterior ao nascimento do CC - que hoje conta já com 10 anos de idade – , ao que acresce a sua nacionalidade (daquele país), a sua integração em equipamento escolar, e todos os cuidados de saúde que nesse país tem acesso dada a sua condição de saúde, ganha terreno nos escassos meses em que passou por Portugal, tais factos são determinantes e decisivos, para determinar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses. TT) Não sendo os tribunais portugueses os que se encontram em melhores condições para decidir da regulação das responsabilidades parentais do CC. UU) Nesse contexto, tendo em conta o critério de proximidade e ao interesse superior da criança, os tribunais do Reino Unido são os únicos internacionalmente competentes para conhecer da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao CC, nos termos do art. 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro. VV) Consequentemente, neste caso, os tribunais portugueses terão de ser declarados internacionalmente incompetentes para conhecer da referida regulação das responsabilidades parentais, por incompetência absoluta, por violação das regras de competência internacional – art. 96.º, alínea a), do CPC. O pai da criança não respondeu. Na sua resposta ao recurso, o Ministério Público concluiu pela sua procedência, devendo considerar-se verificada a excepção arguida pela recorrente. O relator admitiu o recurso como revista normal ou comum. 2. Delimitação do âmbito objectivo do recurso e individualização da questão a decidir. O acórdão impugnado no recurso estatuiu sobre uma pluralidade de objectos, de que se salienta a questão da incompetência internacional, portanto, absoluta, do Tribunal de 1.ª instância, que só foi suscitada pela recorrente na alegação do seu recurso de apelação. Aquele acórdão concluiu pela competência daquele órgão jurisdicional nacional. Mas isso deve-se, no ver da recorrente, ao error in iudicando, por erro na subsunção em que o acórdão da Relação se mostra incurso: segundo a impugnante, o Tribunal de que provém o recurso equivocou-se na integração dos factos materiais apurados na previsão da norma jurídica aplicável ao caso concreto – o art.º 8.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 - entretanto revogado, a partir de 1 de Agosto de 2022, pelo Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho de 25 de Junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação), aplicável, com algumas excepções, desde 1 de Agosto de 2022 ( art.º 104.º. n.º 1, e 105.º, n.º 2) - e que atribui a competência, em matéria de responsabilidade parental, ao tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança. Maneira que, considerando os parâmetros da competência funcional ou decisória deste Tribunal, tal como são definidos pelo objecto da acção, pelos casos julgados entretanto formados nas instâncias e pela impugnação do recorrente é uma só a questão concreta controversa que importa resolver: a de saber se o tribunal português é ou não internacionalmente competente para conhecer do objecto da acção. A resolução deste problema vincula, naturalmente, ao exame, leve, mas minimamente estruturado da função das regras de competência internacional e dos critérios de aferição da competência contidos no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho de 27 de Novembro de 2003. Este Regulamento substituiu, entre os Estados-Membros, as Convenções existentes, à data da sua entrada em vigor, celebradas entre dois ou mais Estados Membros, relativas às matérias nele reguladas (art.º 59.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1). No tocante, especificamente, à Convenção da Haia de 19 de Outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças (Convenção da Haia de 1996), celebrada no quadro da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado,1 o Regulamento era aplicável quando a criança tivesse a sua residência habitual no território de um Estado-Membro; em relação ao reconhecimento e à execução de uma decisão proferida pelo tribunal competente de um Estado-Membro no território de outro Estado Membro, mesmo se a criança residisse habitualmente no território de um Estado não membro que fosse parte contratante da Convenção (art.º 61.º). Convenção que continuava a produzir efeitos nas matérias não reguladas no Regulamento (art.º 62.º, n.º 1). De harmonia com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia de Energia Atómica (2019/C 384 1/01), o Reino Unido deixou de ser membro da União Europeia no dia 31 de Janeiro de 2020, sem prejuízo de um período de transição que terminou no dia 31 de Dezembro de 2020 (art.º 126.º). No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis, no que respeita a processos judiciais intentados antes do termo do período de transição e a processos ou acções com eles relacionados, as disposições do Regulamento (UE) n.º 2201/2003, relativas à competência e, no tocante ao reconhecimento e execução de decisões, as disposições do mesmo Regulamento, desde que tivessem sido proferidas antes do termo do período de transição (art.ºs 67.º, n.ºs 1, c) e 2, b)). Com o termo do período de transição, ocorrido em 31 de Dezembro de 2020, a aplicação da Convenção de Haia foi repristinada na totalidade nas relações dos Estados-Membros da União com o Reino Unido, a partir de 1 de Janeiro de 2021. É, assim, seguro que ao caso de recurso é aplicável o Regulamento apontado, dado que a providência foi proposta antes do terminus ad quem do período de transição. De resto, de harmonia com a orientação que se tem por preferível, para que o Regulamento seja aplicável, não é necessário que a criança cuja responsabilidade parental é objecto de regulação tenha residência habitual no território de um Estado-Membro (art.º 12.º, n.º 4)2. 3. Fundamentos. 3.1. Fundamentos de facto. O Tribunal de que provêm o recurso, considerou provados e não provados os seguintes factos: 3.1.1. Factos provados: 2.1. – (A) O menor CC nascido em ... de Junho de 2013, é filho de AA e BB. 2.2. - (B) Desde a separação do ex-casal, tendo o menor poucos meses de vida, o menor sempre residiu com a mãe. 2.3. – (C) Tem sido a progenitora quem tem tido sempre a criança a seu cargo, a si incumbindo a salvaguarda do bem-estar, sustento, educação 2.4. - (D) As despesas inerentes às necessidades de uma criança com esta idade, bem como, as despesas normais e diárias que subjazem ao dia a dia tem sido asseguradas pela Requerente. 2.5. - (E) Desde a separação do casal que o pai do menor, nunca proveu qualquer sustento a este. 2.6. - (F) A relação do menor com a mãe é pautada por proximidade e cumplicidade, na medida em que, partilham vivências diariamente. 2.7. - (G) A mãe veio de ... para Portugal, por questões relacionadas com a frágil situação de saúde em que a avó do menor, mãe da Requerente, se encontrava. 2.8. - (H) O menor tem diagnostico de síndroma de Asperger. 2.9. - (I) A mãe estabeleceu o centro da sua vida em ... por entender ter nesta cidade mais apoios sociais e escolares para o seu filho. 2.10. - (J) É no Reino Unido que vive a outra filha, já maior da progenitora. 2.11. - (L) As despesas inerentes às necessidades de uma criança com esta idade, bem como, as despesas normais e diárias que subjazem ao dia a dia sempre foram asseguradas pela ora Requerente. 2.12. - (M) O pai do menor auferia em 2019, pelo menos um valor não inferior a €3.500,00uros. 2.13. - (O) A mãe não informa o pai de qualquer aspeto da vida do menor. 2.14. - (P) A mãe não disponibiliza qualquer contacto telefónico ou outro para que o pai possa aceder ao filho. 2.15. - (Q) O Requerente não vê nem está com o menor desde 24 de Setembro de 2019. 2.16. - (R) O comportamento adotado pela Requerida impede o Requerente de manifestar a sua afectividade para com o filho, estreitar laços, partilhar emoções e ideias, transmitir-lhe valores e sentimentos indispensáveis ao seu crescimento e desenvolvimento. 2.17. - (S) A relação entre os pais é conflituosa e eles separam-se. A mãe acusa o pai de violência física contra ela. O pai acusa a mãe de manipulação: segundo ele, após a separação, a mãe só aceita que ele veja CC se ele comprar coisas para o seu filho e se ele tiver relações sexuais com ela. 2.18. - (T) Segundo a mãe, CC é diagnosticado com transtorno de espectro autista, hiperactividade e déficit de atenção. 2.19. - (U) Os pais são preocupados com o filho, mas têm um relacionamento muito disfuncional. 2.20. - (V) O progenitor vive em união de facto com a Sra. DD (nascida em ... de maio de 1982), o filho desta (EE 11 anos) e o filho em comum, FF, com um ano. Moram num apartamento de 4, 5 assoalhadas, de construção recente, com uma cozinha aberta para a sala de jantar e sala de estar, 2 casas de banho, 2 varandas, um quarto principal, um quarto que serve de escritório e um quarto para EE. 2.21. - (X) FF dorme numa cama pequena no quarto dos pais. O casal pensa, quando receber CC, transformar o escritório para lhe oferecer um quarto (A Sra. GG está a trabalhar em casa, mas pode fazê-lo na cozinha ou no escritório do filho quando ele está na escola). A outra possibilidade é que EE e CC partilhem o quarto do primeiro. O casal também mencionou que não é um problema mudar-se, porque financeiramente não será um problema alugar um apartamento maior. 2.22. - (Z) O pai não está a trabalhar, tendo poupanças que lhe permitem não estar preocupado a nível financeiro. Também pode beneficiar da ajuda financeira do seu pai, se necessário. 2.23. - (Aa) O pai trabalhou anteriormente na ... como maquinista e como operário. O pai verbaliza que nessa área profissional é muito fácil encontrar um emprego rapidamente. Planeia trabalhar em breve como pedreiro ou maquinista. No entanto, gostaria que a situação com o seu filho se estabilizasse antes de voltar ao trabalho. 2.24. - (Ab) Segundo transmitiu aos Serviços Sociais ..., o pai pretendia pagar directamente da sua entidade patronal à mãe, mas segundo este, esta última recusou esta forma de fazer as coisas, não querendo dar a sua morada ao pai, nem querendo usar um canal oficial. 2.25. - (Ac) Em 2021, no Verão, o pai deslocou-se a Portugal para ver o filho, mas não o conseguiu ver, tendo reportado esse facto à Polícia. 2.26. - (Ad) O pai pode contar com a sua companheira, a Sra. GG, com quem mantém uma relação desde 2015. 2.27. - (Ae) A família paterna também tem em vão procurado ter contacto com o CC, o que lhe tem sido negado. 2.28. - (Af) A companheira do pai trabalha a tempo inteiro como engenheira química consultora, na M.... Está em teletrabalho, mas vai às instalações, em ..., dois dias por semana. Ela diz que tem um salário muito bom. 2.29. - (Ag) Depois da separação, quando ele era bebé, o pai ainda morava em ... e visitava-o diariamente. 2.30. - (Ah) Depois, quando voltou para a ... e esteve a trabalhar como operário, visitou-o durante as suas férias passou meses sem o ver. Quando o via esses momentos eram sempre passados na presença da mãe e em sua casa, a pedido dela, pois esta continuou a agir como se o casal não estivesse separado. 2.31. - (Ai) Na perceção do pai a mãe potencia os distúrbios como uma tentativa da mãe de obter mais ajuda financeira do Estado ao engrandecer os tratamentos de CC. 2.32. - (Aj) O pai não sabe onde mora o filho, nem como ele está. 2.33. - (Al) A mãe manteve até 2019 relação cordial com o avô paterno, deixando a criança ir a casa do avô e deslocando-se lá. O avô desconhece a razão pela qual tais idas cessaram. 2.34. - (Am) O avô paterno declarou que se a criança ficar ou for ao pai, prontifica-se a acompanhá-los. 2.35. - (An) A tia materna da criança, de nome HH, mantém uma relação cordial com o pai e disponibilizou-se para veicular as ligações entre a criança e o pai. 2.36. - (Ao) A casa do avô paterno, na área metropolitana de Lisboa, também reúne condições para que a criança possa lá viver. 3.1.2. Factos não provados. 2.37. - A progenitora tem tentado promover a relação do menor com o Pai, continuando a entender essa interação por relevante na vida e para o desenvolvimento do menor. 2.38. - O progenitor do menor, não obstante a inexistência de quaisquer impedimentos de visita e convivência com o menor, sempre se tema mantido ausente da vida da criança, apenas o visitante raras vezes. 2.39. - Em face da grave doença grave diagnosticada ao menor, não se tem avizinhado possível a sua inserção em uma instituição de ensino em Portugal, dotada de meios e disponível para suprir as necessidades especiais que o menor evidencia. 2.40. - Tem sido a progenitora, que vivia em ..., a propor ao requerido viver com ela em ... e com a sua filha, II. 2.41. - A mãe padece de fragilidades psicológicas, consumo de medicamentos, uso de drogas, prostituição, mentiras, manipulação, roubos, burlas para obter mais ajuda do Estado). 2.42. - A mãe muda frequentemente de escola, locais de vida. 3.1.3. O Tribunal da Relação fixou, como factualidade provada – designadamente com base em prova documental – certidão de nascimento - e elementos extraídos do processado nos autos), e tida por relevante para resolução da questão da competência – a seguinte: 2.43 - A 9/5/2019, data da propositura pelo MINISTÉRIO PÚBLICO da acção, a criança CC, nascido a ... de junho de 2013 (em ..., ... Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte), residia com a progenitora BB, na Av.ª ..., em ..., casa da mãe desta última (a avó materna do menor); 2.44. – À dada da conferência de Pais realizada a 24/9/2019, a criança CC residia com a progenitora BB, ainda na morada indicada em 2.43, tendo ambos vindo (em data concreta não apurada, mas no decurso de 2019) do Reino Unido; 2.45. - A criança CC e a respectiva progenitora, BB, anteriormente à permanência na morada indicada em 2.43, sempre haviam residido no Reino Unido, tendo ambos vindo para Portugal com o propósito de refazerem a sua vida neste país e nele constituírem o seu centro de vida familiar, e outrossim, porque à data atravessava a mãe da Requerente (a avó do menor) uma frágil situação de saúde – cfr. facto nº 2.7.; 2.46. - Não obstante o referido em 2.45, posteriormente a 24/9/2019 a criança CC e a respectiva progenitora BB voltaram/regressaram definitivamente ao Reino Unido, onde fixaram novamente a sua residência, situação que já se verificava aquando da apresentação nos autos do requerimento de 10/1/2020 (refª ...28). 3.2. Fundamentos de direito. 3.2.1. Função das regras de competência internacional. Diz-se competência a medida de jurisdição de um tribunal. O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação. A competência assim delimitada pode chamar-se competência jurisdicional. A competência jurisdicional pode classificar-se, cumulativamente, quanto ao âmbito e quanto à origem. Quanto ao âmbito, a competência pode ser interna ou internacional (art.ºs 61.º e 62.º do CPC). A competência interna é, em regra, aquela que respeita a questões que, na perspectiva do Estado do foro, não apresentam qualquer elemento de conexão com uma ordem jurídica estrangeira; a competência internacional, pelo contrário, é aquela que se refere a objectos processuais que comportam uma ou várias conexões com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro. A delimitação da competência é realizada através de determinados critérios legais que demarcam, no âmbito global da função jurisdicional, o tribunal competente para apreciar certa causa e é aferida segundo determinados elementos – como o objecto ou as partes – tal como se apresentam no momento da propositura da causa. A competência jurisdicional é um pressuposto processual, i.e., uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, através de uma decisão de procedência ou improcedência. Como qualquer outro pressuposto processual é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor, requerente ou exequente. Convém reter este ponto que, aliás, se tem, doutrinaria e jurisprudencialmente, por incontroverso: a competência do tribunal é aferida pelo objecto do processo – causa de pedir e pedido – definido pelo autor ou requerente, com inteira indiferença pelas excepções alegadas pelo réu ou requerido, sendo desinteressante averiguar a correcção dos termos do pedido ou do enquadramento jurídico do objecto da causa, valoração que não deve ser antecipada para o momento da apreciação do pressuposto processual da competência3. Sempre que a apreciação da competência - como é mais comum - ocorra num momento em que o mérito da causa se não mostre julgado, a aparência vale, aqui, como realidade para o efeito de se determinar se o tribunal é ou não dotado de competência, A incompetência resolve-se numa excepção dilatória nominada de conhecimento oficioso, dado que respeita a matéria de interesse público, e pode dar lugar a uma das duas consequências, de pura forma, atribuídas às excepções dilatórias - a absolvição da instância, tratando-se de incompetência absoluta, ou à remessa do processo para o tribunal competente, se for meramente relativa (art.ºs 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, a), e 578.º do CPC). Trata-se, porém, de uma excepção dilatória imprópria, dado que se limita a impugnar um pressuposto processual positivo – a competência do tribunal – que o autor considera preenchido. Por essa razão, o regime da prova da excepção é aquele que se encontra estabelecido para os factos alegados pelo autor e impugnados pelo réu. Não é, portanto, o réu que tem de provar que o pressuposto não está preenchido – é antes o autor que tem que provar que o pressuposto se mostra satisfeito (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil). Daí que o risco da falta de prova do pressuposto positivo recaia sobre o autor (art.ºs 346.º, in fine, do Código Civil, e 414.º do CPC). Assim, por exemplo, se o réu contestar a competência do tribunal, incumbe ao autor a prova dos factos que a justifiquem; se não a fizer, o tribunal deve julgar contra essa parte onerada, considerando-se incompetente4. De harmonia com a velha regra ubi acceptum est semel judicum, ibi et finem accipere debet, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta. As modificações do estado de facto ou no estado de direito posteriores são, em princípio, irrelevantes (art.º 38.º n.º 1 da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto). É o que se chama perpetuatio fori ou iurisdicionis. Considerada a sua função, as regras de competência internacional não são, em si mesmas, regras de competência, dado que não se destinam a aferir qual o tribunal competente para conhecer do objecto da causa, antes têm por finalidade a definição da jurisdição na qual se determinará, por recurso a verdadeiras normas de competência, qual o tribunal competente para apreciar o litígio. São, portanto, normas de recepção, i.e., normas – processuais - de conflitos que definem as condições em que os tribunais do foro são competentes para a apreciação de um objecto que apresenta uma conexão com várias jurídicas e visam limitadamente facultar o julgamento de uma certa situação plurilocalizada pelos tribunais de uma jurisdição nacional5. A definição da competência internacional dos tribunais de uma certa ordem jurídica é, portanto, operada por estas normas de recepção. Este enunciado mostra que as normas de recepção desempenham, no âmbito processual, uma função paralela àquela que as normas de conflitos realizam no plano substantivo: estas definem qual é a lei aplicável a uma relação jurídica plurilocalizada – se a lei do foro ou uma lei estrangeira; aquelas determinam se essa mesma relação pode ser apreciada pelos tribunais de uma certa ordem jurídica. Portanto, as normas – de recepção – de competência internacional limitam-se a determinar as condições em que uma jurisdição nacional faculta os seus tribunais para a resolução de um certo litígio que apresenta uma conexão - objectiva relativa ao objecto do processo, ou subjectiva, referida às partes na causa - relevante com uma ordem jurídica estrangeira, mas não definem a lei substantiva à luz da qual esse litígio deve ser resolvido: essa lei é definida pelas normas de conflito. A competência internacional é, assim, aferida independentemente da lei aplicável ao mérito da causa, pelo que os tribunais nacionais podem ser internacionalmente competentes, mesmo que a causa deva ser julgada por aplicação de uma lei estrangeira; o inverso é também verdadeiro. É axiomático que questão da competência do tribunal, seja qual for a sua modalidade, coloca, desde logo, um puro problema de facto relativo aos elementos de conexão relevantes, incumbindo às partes – no caso ao autor ou requerente – a prova dos respectivos factos. A competência absoluta constitui um pressuposto processual absoluto, portanto, um pressuposto cuja falta torna inadmissível qualquer decisão de mérito. A prioridade da apreciação da incompetência absoluta determina que a falta da prova de um facto duplo, i.e., de um facto que é relevante para apreciação quer daquela competência, quer do mérito da causa, implique a incompetência absoluta do tribunal. Do carácter duplo do facto decorre a regra de que as provas propostas pelas partes para a prova do mérito da causa valem igualmente para a questão da competência internacional do tribunal. 3.2.2. Critérios de determinação da competência do Regulamento (CE) n.º 2201/2003. Como a nossa lei de processo logo acautela, o regime interno da competência internacional dos tribunais portugueses só é aplicável quando não deva ceder perante instrumentos internacionais e actos de direito europeu, designadamente perante o disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (art.º 59.º, n.º 1, do CPC). Portanto, se o caso couber no âmbito de aplicação daquele Regulamento, é por este que se afere a competência internacional dos tribunais portugueses, dando-se, assim, corpo ao primado do direito de fonte europeia sobre o direito interno português. E, no caso, é indubitável, que a situação jurídica objecto do processo se inscreve no âmbito de aplicação do apontado Regulamento, dado que este abrange, quanto ao direito português, desde logo, a regulação das responsabilidades parentais, ponto que, aliás, não se controverte no recurso (art.º 1906.º do Código Civil). Como resulta do considerado I, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 – doravante designado simplesmente por Regulamento - visa contribuir para criar um espaço de liberdade, segurança e de justiça, no perímetro do qual é garantida a livre circulação das pessoas. Ordenado por essa finalidade, o Regulamento estabelece, v.g., regras reguladoras, nomeadamente, da competência em matéria de regulação das responsabilidades parentais, que visam garantir a segurança jurídica. As regras de competência para a acção relativa à responsabilidade parental contidas no Regulamento orientam-se pelos princípios do respeito do superior interesse da criança e da proximidade, conforme, aliás, decorre expressamente dos considerandos (12) e (13). Aquele interesse e esta proximidade é assegurada pela atribuição da competência ao tribunal da residência habitual da criança (art.º 8.º, n.º 1). A eleição deste elemento de conexão assente, patentemente, no pensamento de que as autoridades do Estado da residência habitual são as mais bem colocadas para conhecer o meio social em que a criança se encontra inserida, para avaliar as suas necessidades bem como as pessoas susceptíveis de a tomarem a seu cargo e, assim, para regular de modo mais adequado o exercício da responsabilidade parental e para velar pela boa execução da decisão de regulação. Acresce que é também no Estado da residência habitual que, geralmente, a decisão de regulação deve ser executada, obviando a que se suscite, portanto, o problema de reconhecimento de decisões estrangeiras. Assim, em observância do princípio da proximidade, o tribunal do Estado-Membro é competente em matéria de cuidado parental quando a criança resida habitualmente no território desse Estado à data da instauração do processo (art.º 8.º, n.º 1). Se a criança se desloca, licitamente, de um para outro Estado-Membro, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm a sua competência durante o período de três meses para alterarem a decisão, proferida antes da deslocação, no tocante ao direito de visita. Para essa extensão de competência é, porém, necessário que a criança passe a ter a sua residência habitual no Estado para o qual se deslocou (art.º 9.º). Pode suceder que a residência habitual da criança não possa ser determinada. Neste caso, a competência é atribuída ao Estado em que a criança se encontra, assegurando-se, assim, um forum necessitatis (art.º 13.º, n.º 1). Deve, todavia, considerar-se assente que só se passa ao elemento de conexão subsidiário – a simples presença da criança no território de um dado Estado – na ausência de elementos de conexão ou se o elemento de conexão primário ou principal – a residência habitual da criança – for, de todo, incerto, faltando assim o conteúdo concreto deste último factor de conexão6. Como decorre das regras da litispendência, se a criança mudar de residência habitual, durante a pendência do processo, o tribunal no qual pende o processo continua a ser competente, por força da regra da perpetuatio fori (art.º 19.º). O conceito de residência habitual é geralmente menos carregado de elementos técnico-jurídicos que o conceito de domicílio. É mais fácil de aplicar e gera menos divergências na sua aplicação. Daí a preferência que lhe é concedida nas Convenções internacionais, designadamente nas Convenções da Haia – v.g. a de 1996 - nos Regulamentos europeus e em algumas codificações mais recentes. No entanto, este conceito designativo também suscita alguns problemas delicados de interpretação. Por residência dos indivíduos é de entender o seu centro da vida pessoal. O conceito de residência já contém uma nota de permanência. Mas a residência pode ser ocasional, caso em que há um centro de vida que, embora dotado de certa permanência, é precário. O qualificativo de habitual inculca um elevado grau de estabilidade e permanência. Uma residência só passa a ser habitual quando, tendo sido estabelecida sem um limite temporal próximo, dure efetivamente durante um lapso de tempo que deva considerar-se relevante. Poderemos então definir residência habitual do indivíduo como centro efetivo e estável da sua vida pessoal. A atribuição de competência internacional aos tribunais de um Estado-Membro pressupõe, pois, que a causa apresenta um elemento de conexão com a ordem jurídica desse Estado-Membro. Ao caso do recurso releva o elemento de conexão representado pela residência habitual da criança, ou na impossibilidade da sua determinação, a sua simples presença no território daquele Estado-Membro. Em face deste elemento de conexão, há, desde logo uma conclusão que se impõe: a de que a criança, ainda que divida a sua vida entre dois Estados-Membros apenas pode ter a sua residência habitual num desses Estados-Membros, pelo que só os tribunais da residência habitual são competentes para decidir da responsabilidade parental a ela relativa7. O Regulamento não contém uma definição do conceito residência habitual, em particular da residência de uma criança, nem remete expressamente para o direito interno dos Estados-Membros a determinação do sentido e compreensão desse mesmo conceito, o que vincula a uma interpretação autónoma do conceito, no contexto das disposições do Regulamento e de harmonia com os seus objectivos. As normas do Regulamento podem ser interpretadas, a título prejudicial, pelo Tribunal de Justiça, sendo, portanto, preferível uma interpretação autónoma dos seus termos e reconhecida, relativamente a eles, a jurisprudência do Tribunal de Justiça (art.º 267.º, § 1.º, b), do TFUE). No contexto da interpretação do Regulamento, o Tribunal de Justiça já declarou que a utilização do adjectivo habitual, utilizado no elemento de conexão, permite concluir, de um aspecto, que a residência deve ter uma certa estabilidade e regularidade e, de outro, que a transferência, por uma pessoa, da sua residência habitual para um Estado-Membro, reflecte a vontade dessa pessoa de aí se fixar, com intenção de lhe conferir um carácter estável, o centro dos seus interesses – interpretação que é corroborada pelo Relatório Explicativo da Convenção Relativa à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial ou “Convenção Bruxellas II”, elaborado por Alegría Borras – JOCE, C 221/27 – que inspirou o texto do Regulamento, no qual se sustenta que na eleição da residência habitual enquanto critério, v.g., de atribuição de competência em matéria, v.g., de dissolução do vínculo matrimonial se teve particularmente em conta a definição dada pelo Tribunal de Justiça, noutros domínios, segundo a qual este conceito designava o lugar onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses8. No plano específico da competência para a regulação do cuidado parental, de harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça – e deste Supremo - a residência habitual de uma criança - enquanto conceito autonomamente construído, no sentido indicado – é aquela em que se situa o centro de interesses da vida criança, é a residência que torne patente uma determinada integração num ambiente social e familiar9. O conceito de residência habitual da criança, sendo constituída por dois elementos – a vontade de fixação do centro dos seus interesses num lugar determinado e uma presença que revista um grau de suficiente de estabilidade no território do Estado-Membro em causa – insinua, indelevelmente, que o que é relevante é que a criança tenha o seu centro social de vida, de modo estável e com intenção de permanência, num Estado-Membro, devendo entender-se por centro social de vida da criança, o local no qual dispõe do núcleo principal das suas relações com outras pessoas, familiares ou não. A residência habitual da criança concretiza-se, assim, no lugar do centro da sua vida, no local no qual se tenha fixado, voluntaria e estavelmente, o centro permanente dos seus interesses, dado que só nesse caso se verifica um vínculo real e efectivo com o território do Estado-Membro. O conceito de residência habitual está sujeito, no contexto do Regulamente, a diferentes chaves de leitura, do que que decorre que deve ser entendido em sentidos distintos, segundo a norma em que se contém, de harmonia com a finalidade e objectivos dessa mesma norma. Assim, no plano da competência internacional, v.g., relativa ao divórcio, ao elemento subjectivo – a intenção das partes – pode ser atribuída uma maior latitude, o que conduz a um conceito mais amplo de residência habitual, facilitador do acesso aos tribunais em caso de crise matrimonial; diferentemente, nas normas relativas à regulação da responsabilidade parental, o conceito pode ser submetido a uma interpretação mais restritiva ou expansiva, conforme for reclamado pelo interesse superior da criança. Em qualquer caso, uma coisa parece certa: a simples intenção de residir habitualmente num dado país não é suficiente para constituir a residência habitual no Estado correspondente; entendimento diverso fomentaria o forum shopping, a corrida ao tribunal e o conflito de competência entre tribunais e tornaria inteiramente imprevisível a determinação do foro competente. Se a residência habitual da criança é aquele local ou país onde fica o ponto principal das suas ligações, familiares e sociais, ou seja, o centro da sua existência, a enfâse deve ser colocada, não na intenção de se estabelecer permanentemente num lugar – mas na ligação ou conexão efectiva da criança com o seu meio actual de interesses. Além, evidentemente, da presença da criança no Estado-Membro, para a determinação da residência habitual é atendível uma constelação de factores, como por exemplo, a duração, as condições e os motivos dessa presença, a nacionalidade e a idade da criança, as condições de escolaridade, os conhecimentos linguísticos e os laços familiares e sociais que a criança tem nesse mesmo Estado. Dado que para se concluir pela habitualidade da residência, o que é relevante é que a criança tenha nesse Estado o centro social da sua vida, social e familiar, a duração dessa residência não é absolutamente decisiva, embora, evidentemente, quanto mais longa for a permanência num determinado Estado, maior será também a probabilidade de aí residir habitualmente. Uma residência habitual pode adquirir-se num ano, num mês ou numa semana de permanência num dado local; o que é relevante é que a criança, no momento da instauração da acção, mantenha nesse lugar a maior parte das suas relações sociais e familiares e que estas sejam significativas e substanciais. A determinação das relações sociais e familiares da criança, a sua qualidade e o seu carácter substancial ou significante, exigem, evidentemente, a aquisição dos factos materiais correspondentes. E como a determinação da residência habitual coloca, essencialmente, uma questão de facto10, cabe ao tribunal do Estado-Membro verificar se o seu território corresponde ao local onde se situa a residência habitual da criança, na acepção do Regulamento. Apesar da autonomia da construção do conceito de residência habitual, a verdade é que o que foi encontrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça não difere, substancialmente, daquele que pode ser deduzido de fontes normativas de direito interno. Afinal, tudo está em saber o que, neste contexto, se deve entender por residência. Domicílio e residência coincidem em regra, visto que o domicílio é o lugar onde a pessoa singular tem a sua residência habitual – que não se confunde nem com a residência permanente nem com a residência ocasional (art.º 82, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Podem, porém, não coincidir, ou porque a pessoa tem o seu domicílio necessário num lugar e a residência efectiva noutro ou porque a pessoa tem diversas residências onde vive alternadamente. As dificuldades de aplicação da regra legal surgem, assim, na determinação do conceito de residência. A residência supõe uma certa fixação, uma certa permanência num lugar. Assim, não reside numa localidade quem se encontra nela acidentalmente, de passagem. Residência inculca estabilidade. No nexo de uma pessoa com uma localidade, o domicílio exprime a ligação mais forte: é a residência habitual; a simples residência supõe ainda uma certa fixidez, uma certa demora, a habitação estável e prolongada – mas não excluiu a habitação durante algum tempo noutro lugar, dado que a lei figura, precisamente, o caso de uma pessoa ter mais que uma residência onde viva alternadamente (art.º 82.º, 2ª parte, do Código Civil). A residência ocasional ou acidental é o laço mais ténue entre uma pessoa e uma localidade, dado que se traduz no facto de a pessoa se encontrar momentaneamente em determinado lugar (art.º 82.º, nº 2, do Código Civil). Isto mostra a impossibilidade de fixar um conceito rígido de residência. Exige-se, para esta, estabilidade e continuidade. Contudo, a determinação sobre se a habitação num lugar já tem a duração suficiente para constituir residência, deve decidir-se em face de caso concreto, através da verificação de dois requisitos: um requisito material – a morada em certo lugar – um requisito subjectivo – a intenção ou o ânimo de se fixar nesse lugar, de nele permanecer. A habitação, com alguma duração, em certo lugar pode não configurar residência porque, por exemplo, só circunstâncias acidentais forçam a pessoa a permanecer nessa localidade; ao contrário, a habitação num lugar por período de tempo relativamente curto pode inculcar residência se tudo revela que a pessoa está disposta a fazer desse lugar o centro da sua vida e dos seus interesses. De tudo isto se conclui que o conceito de residência habitual é um conceito elástico, irremediavelmente necessitado de concretização jurisprudencial, o que torna particularmente difícil encerrá-lo numa definição que seja, a um tempo, suficientemente compreensiva para nada deixar de fora, e tão precisa quanto necessária para evitar quaisquer dúvidas sobre a sua aplicação aos casos concretos da vida. Não é, por isso, de estranhar que muitas vezes as definições se limitem a destacar, por vezes com recurso a neologismos expressivos, a ideia central que o conceito sugere: a da procura de um local que se possa considerar o centro da vida de uma pessoa, designadamente de uma criança, o lugar em que ela se encontra socialmente integrada. Se bem vemos, não é substancialmente outro, á luz do Regulamento, o entendimento do Tribunal de Justiça. Seja como for, por residência habitual da criança deve entender-se, no contexto do Regulamento, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça – e mesmo de harmonia com a jurisprudência deste Supremo - o local em que situa o centro dos interesses da criança, o lugar que constitui o centro da sua vida, social e familiar, em que mantém e desenvolve, com outras pessoas, familiares ou não, relações significantes e substanciais. Ou, dito doutro modo: o conceito de residência habitual da criança, de harmonia com aquela jurisprudência, caracteriza-se por dois elementos: a vontade de fixar o centro habitual dos interesses da criança no território de um Estado-Membro; uma presença ou permanência da criança com um certo grau de estabilidade nesse mesmo território. 3.2.3. Concretização. No caso do recurso, a recorrente e o Ministério Público – nas duas instâncias – são acordes em que, no momento da propositura da providência, a criança, embora se encontrasse em território nacional, tinha a sua residência habitual no Reino Unido e, consequentemente, que o tribunal nacional não é internacionalmente competente para conhecer do objecto da causa. Diferentemente, o acórdão impugnado concluiu – com base em factos que, oficiosamente, julgou provados e que aditou àqueles que a sentença impugnada no recurso de apelação considerou igualmente demonstrados – que a criança, no momento relevante, não residia habitualmente, nem em Portugal nem no Reino Unido, e terminou por aplicar, quanto mais não seja por analogia, a regra, subsidiária, que elege como regra de conexão ou facto designativo a simples presença da criança em território nacional. Não cremos que se tenha decidido bem. Os factos materiais relevantes para aferir da competência são os seguintes: 1. A criança nasceu no dia ... Junho de 2013 e sempre residiu com a mãe. 2. A mãe veio de ... para Portugal, por questões relacionadas com a frágil situação de saúde em que a avó do menor, mãe da Requerente, se encontrava; 3. A mãe estabeleceu o centro da sua vida em ... por entender ter nesta cidade mais apoios sociais e escolares para o seu filho e é no Reino Unido que vive a outra filha, já maior da progenitora; 4. A 9/5/2019, data da propositura pelo Ministério Público da acção, a criança CC, nascido a ...de junho de 2013 (em ..., ..., Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte), residia com a progenitora BB, na Av.ª ..., em ..., casa da mãe desta última (a avó materna do menor); 5. À data da conferência de Pais realizada a 24/9/2019, a criança CC residia com a progenitora BB ainda na morada atrás indicada em 4. tendo ambos vindo (em data concreta não apurada, mas no decurso de 2019) do Reino Unido; 6. A criança CC e a respectiva progenitora BB, anteriormente à permanência na morada indicada em 5., sempre haviam residido no Reino Unido, tendo ambos vindo para Portugal com o propósito de refazerem a sua vida neste país e nele constituírem o seu centro de vida familiar, e outrossim, porque à data atravessava a mãe da Requerente (a avó do menor) uma frágil situação de saúde – cfr. facto nº 2.7.; 7. Não obstante o referido em 6., posteriormente a 24/9/2019 a criança CC e a respectiva progenitora BB voltaram/regressaram definitivamente ao Reino Unido, onde fixaram novamente a sua residência, situação que já se verificava aquando da apresentação nos autos do requerimento de 10/1/2020 (refª ...28). Do conjunto destes factos extrai-se, sem erro, que a causa se conecta com duas ordens jurídicas diversas: a do Reino Unido; a portuguesa. Atento o elemento de conexão conspícuo aplicável – a residência habitual da criança – só uma alternativa se abre: ou se considera que a criança, na data relevante, residia habitualmente naquele país estrangeiro; ou se entende que, na mesma data, tinha a sua residência habitual no nosso país. Concluir que a criança não tinha a sua residência habitual nem num país nem noutro não corresponde a uma leitura que encontre nos factos assentes uma confirmação ou tradução adequada. Em face dos factos apontados, tem-se por correcta a conclusão de que a criança, no momento da instauração da providência não tinha a sua residência habitual em Portugal e por incorreta a de que, naquele mesmo momento, não residia habitualmente no Reino Unido. Não depõe em sentido contrário a circunstância de a mãe da criança se ter deslocado para território nacional também com o propósito de, com ela, refazer a sua vida no nosso país e aqui constituírem o centro da vida familiar. Desde logo porque – como se observou - a simples intenção de residir habitualmente num dado país – que, no caso, o acórdão impugnado extraiu do processado nos autos (?) - não é, de per se, desacompanhada de outros factores concorrentes ou adjuvantes, suficiente para se ter por constituída a residência habitual no Estado correspondente. Ponto que, no caso, é especialmente relevante dado que se ignora a data precisa desde a qual a criança, na data da propositura da providência – 9 de Maio de 2019 - se encontrava em território nacional, uma vez que a matéria de facto adquirida para o processo a única realidade que mostra é que a deslocação da criança para Portugal ocorreu no ano de 2019. Se se considerar que a residência habitual exige uma presença da criança com um certo grau de duração ou permanência no Estado-Membro e que na dúvida sobre a realidade desse facto o tribunal deve ficcionar o facto contrário ao facto que a parte vinculada com a prova devia provar, é meramente consequencial a conclusão de que a presença da criança em Portugal não se reveste – na data relevante - daquela característica (art.ºs 414,º do CPC e 346.º, in fine, do Código Civil). Depois, porque apesar da presença da criança em território nacional, a verdade é que os factos adquiridos para o processo não tornam patente que, na data da instauração da providência, a criança tivesse em Portugal o centro da sua vida social e familiar e aqui desenvolvesse relações e vínculos significantes e substanciais. Por último, o regresso da criança com a mãe, em data posterior a 24 de Setembro de 2019 e anterior a 1 de Janeiro de 2020, ao Reino Unido, país no qual reinstalaram a sua residência, inculca que a sua presença em Portugal foi meramente acidental, transitória ou episódica. Diferentemente, o que a matéria de facto demonstrada convence é que a criança, no momento da propositura da providência, residia habitualmente no Reino Unido, país no qual sempre viveu desde o nascimento e tinha o centro da sua vida e dos seus interesses e ao qual, de resto, regressou, a breve trecho, retomando essa residência habitual. E devendo concluir-se que a criança tinha a sua residência habitual naquele país, o critério de conexão aplicável é o da habitualidade dessa residência e não o critério ou a competência subsidiária da simples presença da criança no território do Estado-Membro – forum necessitatis - à data da propositura da providência, que só ganha aplicação como ultima ratio, i.e., na impossibilidade de determinação da sua residência habitual. Critério ou regra de competência subsidiária que, aliás, o acórdão impugnado aplicou com nítida falta de convicção dado que sentiu a necessidade de declarar que seria mobilizável quanto mais não seja por aplicação por analogia do disposto no art.º 13º, nº 1, do Regulamento. Aplicação analógica que não se julga correcta dado que, no caso, não existe, patentemente, qualquer lacuna, dado que esta só verifica quando há caso – mas não há regra, o que, de todo, não ocorre na espécie sujeita (art.º 10.º, n.º 1, do Código Civil). A competência internacional para regular as responsabilidades parentais cabia, portanto, aos tribunais do Reino Unido, conclusão que é conforme, tanto com o princípio da proximidade, como com o princípio do interesse superior da criança, dado que eram aqueles tribunais que estavam em melhores condições – por força do maior e mais estreito contacto com a situação jurídica objecto do processo – para conhecer deste mesmo objecto. A recorrente – e o Ministério Público – têm, pois, razão: o tribunal nacional não é internacionalmente competente para regular as responsabilidades parentais relativas à criança. Importa, assim, julgar verificada a excepção dilatória correspondente e, em consequência, absolver os requeridos da instância. As considerações expostas, que impõem a revogação do acórdão impugnado, podem sintetizar-se nestas proposições: - A incompetência absoluta resolve-se numa excepção dilatória nominada de conhecimento oficioso; trata-se, todavia, de uma excepção dilatória imprópria, dado que se limita a impugnar um pressuposto processual positivo – a competência do tribunal – que o autor considera preenchido, razão pela qual não é o o réu que tem de demonstrar que o pressuposto não está preenchido, mas antes o autor que tem que provar que o pressuposto se mostra satisfeito; - As regras de competência internacional não são, em si mesmas, regras de competência, mas antes normas de recepção, dado que não se destinam a aferir qual o tribunal competente para conhecer do objecto da causa, antes têm por finalidade a definição da jurisdição na qual se determinará, por recurso a verdadeiras normas de competência, qual o tribunal competente para apreciar o litígio; - O regime interno da competência internacional dos tribunais portugueses só é aplicável quando não deva ceder perante instrumentos internacionais e actos de direito europeu, designadamente perante o disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000; - As regras de competência para a acção relativa à responsabilidade parental contidas no Regulamento orientam-se pelos princípios do respeito do superior interesse da criança e da proximidade, que são assegurados pela atribuição da competência ao tribunal da residência habitual da criança; - De harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a residência habitual da criança - enquanto conceito autonomamente construído – é aquela em que se situa o centro de interesses da vida criança, é a residência que torne patente uma determinada integração num ambiente social e familiar; - Dado que o conceito de residência habitual é constituído por dois elementos – a vontade de fixação do centro dos seus interesses num lugar determinado e uma presença que revista um grau de suficiente de estabilidade no território do Estado-Membro em causa – uma criança só reside habitualmente nesse Estado-Membro se nele tiver, de modo estável e com intenção de permanência, o centro, familiar e social, da sua vida; - O critério de conexão ou a regra de competência assente na simples presença da criança no território do Estado do foro só é aplicável – directamente e não por analogia – se a sua residência habitual não puder ser determinada, pelo que aquele elemento de conexão só intervém na ausência dos elementos de conexão primário ou principal – a residência habitual da criança – ou se esses elementos forem, por inteiro, incertos, e faltar, deste modo, o conteúdo concreto deste último elemento de conexão; - Se uma criança, nascida no dia 4 de Junho de 2013, no Reino Unido - país em que sempre viveu, com a mãe, desde o nascimento e no qual tinha o centro da sua vida, até data anterior a 9 de Maio de 2019 mas posterior a Janeiro do mesmo ano – e ao qual regressou, com a mãe, em data posterior 24 de Setembro desde mesmo ano e anterior a 1 de Janeiro de 2020, deve concluir-se que, apesar de se ter deslocado, com a mãe, para Portugal por questões relacionadas com a vulnerabilidade do estado de saúde da avó materna e com o propósito de refazer a sua vida no nosso país, no momento da propositura da providência de regulação da responsabilidade parental – 9 de Maio de 2019 - residia habitualmente, no país do nascimento. O Ministério Público sucumbe objectivamente no recurso. Não deverá, porém, suportar as respectivas custas, visto que, no caso, actua em nome próprio e, por isso, está delas isento (art.º 4.º, n.º 1, a), do RC Processuais). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso, julga-se verificada a excepção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses e, consequentemente, revoga-se o acórdão impugnado e absolvem-se os requeridos, AA e BB, da instância. Não são devidas custas. 2024.06.04 Henrique Antunes (Relator) Jorge Arcanjo Pedro de Lima Gonçalves _____________________________________________
1. Dado que só Estados soberanos podem ser partes da Convenção da Haia de 1996 e, por isso, não podia ser subscrita pela Comunidade Europeia, a Decisão 2003/93/CE, do Conselho, autorizou os países da União a assiná-la.↩︎ 2. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 235, e Maria Helena Brito, “Descrição Breve do Regulamento do Regulamento (CE) N.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental” in Seminário Internacional Sobre A Comunitarização do Direito Internacional Privado, Luís de Lima Pinheiro (coord.), Almedina, Coimbra, 2005, pp. 38-39.↩︎ 3. Acs. do STJ de 15.06.2023 (493/20), 29.09.2022 (3289/20) 29.11.2022 (358/21) e 28.02.2019 (9086/18). Assim, também a jurisprudência firme do T. dos Conflitos, como decorre, v.g. do Ac. de 22.11.2023 (0471/23). Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1993, págs. 90 e 91.↩︎ 4. Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, Lisboa, Lex, 2000, págs. 85 e 86.↩︎ 5. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lisboa, Lex, 1994, págs. 41 a 46.↩︎ 6. Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Introdução e Direito dos Conflitos, Parte Geral, Vol. I, 2.ª edição, Coimbra, pág. 444. Batista Machado – Lições de Direito Internacional Privado, 2.ª edição, Coimbra, 2002, pág. 232 – explica que não sendo possível determinar com segurança o Estado em relação ao qual a conexão se verifica, de deve recorrer à regra da maior probabilidade, desde que os elementos de prova disponíveis sejam bastantes para criar o grau de probabilidade considerado suficiente nas relações humanas, afirmando ainda que se a dúvida reside em determinar em relação a que Estado a conexão efectivamente se verifica, só muito raramente deixará de haver indícios ou circunstâncias capazes de fazer presumir como bastante mais provável uma das hipóteses postas em alternativa.↩︎ 7. Assim, ainda que no tocante à residência habitual enquanto elemento de conexão para atribuir a competência para decidir o pedido de dissolução do vínculo matrimonial, o Ac. do TJ (3.ª Secção), de 23 de Novembro de 2021, disponível em www.curia.europa.eu.↩︎ 8. Ac. do TJ de 22.12.2010, Mercredi, C-497/10, PPU, EU.C:2010, 829, n.ºs 44 a 51.↩︎ 9. Acs. do TJ de 02.09.2009 (C-423/07), 23.12.2010 (C-497/10 PPU) e 28.06.2018 (C-512/17) Acs. do TJ de 02.04.2009 (525/07), e do STJ de 28.01.2016 (6987/13), 21.02.2017 (7919/16) e de 26.01.2017 (1691/15); Ana Rita Oliveira Sousa Nogueira Lopes, O princípio do superior interesse da criança na regulamentação das responsabilidades parentais pela União Europeia, Universidade do Minho, 2017, págs. 59 a 62 e Luís de Lima Pinheiro, Competência Internacional em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção de Crianças Perante o Regulamento Bruxelas II Bis e Convenção da Haia de 1996, ROA, Ano 76, 2016, págs. 53 a 60.↩︎ 10. Ac. do TJ de 8 de Junho de 2017, OL, C-111/17, PPU, EU:C:2017:436, n.º 51.↩︎ |