Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | CARMONA DA MOTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME LIMITAÇÃO DO RECURSO MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA HOMICÍDIO QUALIFICADO ROUBO AGRAVADO TENTATIVA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nº do Documento: | SJ200611020031455 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 11/02/2006 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário : | I - Mesmo em caso de concurso de infracções não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 5 anos (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP) ou, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, que confirmem decisão de 1.ª instância (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). II - No caso, alguns dos «processos conexos» (arts. 24.º e 25.º do CPP) versam crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a 5 ou a 8 anos de prisão e daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco [ou oito] anos». Pois que, se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do acórdão proferido, em recurso, pela Relação. III - Não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (de cada «processo conexo»). IV - Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º, n.º 1, do CPP). V - Se o art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»). VI - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». VII - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de homicídio agravado tentado é a de prisão de 2,4 a 16,66 anos: art. 73.º, n.º 1, als. a) e b), do CP), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-á nos 7 anos de prisão (ante o facto de ele, porque o visado não lhe entregou a bolsa, o ter atingido logo, num dos tornozelos, com um tiro de arma de fogo; e, ante uma segunda recusa, lhe ter disparado para uma das pernas; e, porque a vítima não largasse a mala, com mais dois tiros, a cerca de meio metro, atingindo-o num dos antebraços e no abdómen e «deixando-o estatelado no solo a sangrar, sem cuidar de promover o seu socorro, apesar de se encontrar num lugar ermo e afastado») VIII - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se por volta dos 5 anos de prisão (uma vez que a vítima «ainda teve forças para caminhar algumas centenas de metros até uma residência próxima da Costa da Caparica, onde obteve auxílio, vindo, em consequência dos disparos, a sofrer as lesões determinantes de um período de doença de 120 dias»). IX - «Os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral», mas, concorrendo esta, dentro dos limites da moldura de prevenção, para a concretização da pena, o comportamento anterior do arguido (condenado em multa, por crime relativo ao serviço militar, 8 meses antes) e a sua juventude (23 anos de idade, à data) poderão invocar-se para aferir o quantum exacto da pena - impelindo-a para meados [6 anos] - da moldura de prevenção. X - Num outro caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade situar-se-á, no quadro da respectiva moldura penal de 0,6 a 10 anos de prisão, nos 3 anos de prisão (ante o facto de o arguido, aproveitando-se de a vítima lhe ter dado boleia na mira de contactos sexuais mútuos, lhe ter exigido, num «lugar ermo e afastado», a entrega da sua «mala de documentos», de que pretendia - mas não conseguiu, apesar dos 3 tiros de arma de fogo com que atingiu a vítima - apropriar-se). Dois anos de prisão, todavia, bastariam - no limite do «absolutamente imprescindível» - «para se realizar essa finalidade de prevenção geral» (pois que, apesar de dominada a vítima, o arguido acabou por abandonar o local sem a mala de que pretendia apropriar-se). Intervindo, enfim, para a concretização da pena (embora «numa posição subordinada à prevenção geral»), a «realização da finalidade de prevenção especial» sugerirá (ante o passado criminal do arguido e a sua juventude) uma pena intermédia (dois anos e meio de prisão). * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. OS FACTOS No dia 16/10/02, cerca das 03:00, o arguido AA, juntamente com três outros indivíduos não identificados, encontrava-se junto aos semáforos da Rua Castilho, ao cimo do Parque Eduardo VII, em Lisboa, aguardando que alguma viatura parasse nos semáforos com o intuito de assaltar o respectivo condutor. Nessa data e hora parou nesse cruzamento a viatura Citroen Xantia, matrícula NB, conduzida por BB. AA dirigiu-se à referida viatura, abriu a porta da frente do lado direito e entrou, sentando-se no banco da frente do lado direito, ao mesmo tempo que retirava da ignição a chave da viatura. De imediato, BB saiu da viatura, tendo sido agarrado por um dos indivíduos que acompanhavam AA, que lhe apontou um objecto com a aparência de arma de fogo à cabeça e o obrigou a deitar-se no banco traseiro do Citroen Xantia. Este segundo indivíduo manteve-se junto de si no banco traseiro, enquanto AA conduziu o Xantia em direcção à Costa da Caparica. Atrás do Citroen Xantia seguiam os demais indivíduos que naquela ocasião acompanhavam AA, noutra viatura não identificada. Durante o percurso, o indivíduo não identificado e AA estabeleceram conversação nos seguintes termos. «Então paneleiro, o que fazes aqui? Queres-me ir ao cu ou queres que eu te vá a ti. Achas o AA giro?» Este indivíduo retirou a BB dois cartões com os números 6632360 e 6193043 de débito do BCP e exigiu-lhe que lhe indicasse os respectivos códigos secretos. No Monte de Caparica dirigiram-se a uma caixa Multibanco, na Rua António Andrade, digitaram o código secreto, após terem introduzido o cartão 6193043 e levantaram 165 €. Nesse local, AA e os outros indivíduos vasculharam o interior da viatura, apoderando-se de oito CD, no valor de 150 €, de uma pasta em cabedal no valor de 500 €, do telemóvel de marca Sony Z5, com o IMEI 35009440399418, associado ao cartão 965543786, no valor de 300 € e a sua carteira com os seus documentos pessoais, no valor de 250 €. Depois, o arguido AA conduziu o Citroen Xantia, levando BB no banco traseiro, seguido pela outra viatura, até ao parque de estacionamento da Praia do Castelo. Aí, deu-lhe uma pancada no pescoço de modo a atordoá-lo e deitou-o no banco traseiro do Citroen Xantia. De seguida, o arguido e os demais indivíduos que o acompanhavam abandonaram o local na outra viatura, levando os bens de BB. O telemóvel de marca Sony Z5, com o IMEI 35009440399418 foi utilizado em 18 e 24 de Novembro de 2002, associado ao cartão de acesso com o n.º 967222715, correspondente ao cartão SIM n.º 60000066923077-72 apreendido em casa de BB. O arguido AA e demais indivíduos que o acompanhavam agiram em execução de um plano previamente delineado e assente na existência de uma consciência recíproca de actuação, para cuja execução conjugaram esforços e intentos. Embora soubessem que aqueles valores era pertença de outrem e que agiam contra a vontade do seu proprietário, quiseram assenhorear-se deles e integrá-los na sua esfera patrimonial ainda que, para tanto tivessem de utilizar, como utilizaram, a violência física. Quiseram, ainda, privar o ofendido da sua liberdade de movimentos, o que conseguiram, embora soubessem que agiam contra a vontade do mesmo. Ao utilizarem o cartão Multibanco pertencente ao ofendido, para a realização das operações supra descritas, agiram com intenção de obter para si benefícios patrimoniais a que sabiam não ter direito e que, desse modo, causavam um prejuízo patrimonial ao ofendido, correspondente ao valor levantado com o referido cartão, e que o faziam mediante a introdução, no sistema informático, do código pessoal e secreto do ofendido, sem a autorização do respectivo titular, o que todavia, não os impediu de actuar da forma descrita. O arguido não estava habilitado com a respectiva carta de condução. Embora soubesse que para a condução de veículos automóveis era necessário estar habilitado com a respectiva carta de condução, quis, mesmo assim, conduzir na via pública a referida viatura. Determinaram-se livre e conscientemente, embora soubessem que tais condutas eram proibidas (acusação - grupo 3). No dia 23/10/02, cerca das 05:00, o arguido encontrava-se no cruzamento da Av. Miguel Torga com a Avenida Marquês de Fronteira, em Lisboa, aguardando que alguma viatura parasse nos semáforos com o intuito de assaltar o respectivo condutor. Nessa data e hora parou nesse cruzamento a viatura Renault Twingo, de matrícula HV, conduzida por CC. De imediato, o arguido dirigiu-se à viatura, abriu a porta da frente, entrou, sentando-se no banco da frente do lado direito e apontou um objecto com a aparência de arma de fogo a CC, dizendo-lhe para seguir em frente. Após ter andado alguns metros, CC parou a viatura e tentou abrir a porta do seu lado para fugir. Nessa altura, o arguido debruçou-se sobre ele, agarrou-o pelo pescoço, puxou-o para o seu lado, fazendo-o sair pela porta do lado direito e projectou-o contra o solo. Sempre a apontar-lhe a arma, o arguido exigiu-lhe que lhe entregasse dinheiro e telemóvel. CC entregou-lhe o relógio, no valor de 100 € e um telemóvel Motorola V3688, IMEI 448835099466624, no valor de 75 €. Na posse destes artigos, o arguido meteu-se no Renault Twingo e abandonou o local conduzindo a viatura. Na viatura, CC deixara um mala, no valor de 25 € contendo todos os seus documentos pessoais e um telemóvel de marca Nokia 5110, com o IMEI 490541101676302, no valor de 75 €. O arguido conduziu o Renault Twingo até á rua Castilho, em Lisboa onde o deixou, levando consigo a referida mala e todos os bens e documentos. O telemóvel Motorola, modelo V3688, IMEI 448835099466624 chegou às mãos de DD por forma não concretamente apurada, tendo este procedido em finais do mês de Outubro de 2002, à respectiva venda a EE, por valor não apurado. O telemóvel de marca Nokia 5110, com o IMEI 490541101676302 foi apreendido a FF. Embora soubesse que aqueles bens eram pertença de outrem e que agia contra a vontade do seu proprietário, quis o arguido AA assenhorear-se deles e integrá-los na sua esfera patrimonial ainda que, para tanto tivesse de utilizar, como utilizou, a violência física e a ameaça de objecto com aparência de arma de fogo. O arguido não estava habilitado com a respectiva carta de condução. Embora soubesse que para a condução de veículos automóveis era necessário estar habilitado com a respectiva carta de condução, quis, mesmo assim, conduzir na via pública a referida viatura. Agiu livre e conscientemente, embora soubesse que tais condutas eram proibidas (acusação - grupo 4). No dia 24/10/02, cerca das 04:00, o arguido encontrava-se na zona do Parque Eduardo VII, em Lisboa, aguardando que fosse contactado por indivíduos do sexo masculino que procurassem parceiros sexuais. A certa altura, GG abeirou-se dele, estabelecendo conversação durante alguns minutos. De seguida, ambos entraram para a viatura Renault Mégane, pertença do GG e conduzida por este, ficando o arguido no lugar da frente ao lado do condutor e dirigiram-se para a zona das praias da Costa da Caparica, mais precisamente, para o parque de estacionamento da Praia do Castelo. Logo que o GG parou a viatura, o arguido apontou-lhe uma arma de fogo (provavelmente um revólver de calibre 32 mm), tirou a chaves da ignição e disse-lhe com veemência “Agora vais fazer tudo o que eu disser e tens de me dar os números”. GG repentinamente pegou na mala onde trazia os seus documentos, abriu a porta da viatura e saiu. O arguido saiu também e dirigiu-se-lhe de frente para ele, com a arma empunhada, exigindo-lhe que lhe entregasse a mala. Como este se recusasse, o arguido apontou-lhe a arma e disparou-a, atingindo-o com um projéctil no tornozelo esquerdo («no terço inferior da face posterior, situado a 13 cm acima da articulação do tornozelo»). Como GG , ainda assim, tentasse fugir, o arguido foi no seu encalço e, colocando-se à sua frente, mais uma vez lhe exigiu que lhe entregasse a mala. Novamente GG recusou, pelo que o arguido premiu o gatilho da arma que empunhava, disparando um projéctil que o atingiu a perna esquerda (no «terço superior da face anterior, situado na linha média e 12 cm abaixo do polo inferior da rótula»). Como GG não largasse a mala, brandindo-a contra o arguido, este, apontando a arma contra o tronco daquele e a cerca de meio metro, premiu mais duas vezes o gatilho disparando projécteis que o atingiram no antebraço esquerdo (no «terço inferior da face anterior situada, na linha média e 6,5 cm da prega articular do pulso») e abdómen («na crista ilíaca ântero-superior esquerda»). O arguido abandonou de imediato o local, levando consigo as chaves do Renault, deixando GG estatelado no solo a sangrar, sem cuidar de promover o seu socorro, apesar de se encontrar num lugar ermo e afastado. Este ainda teve forças para caminhar algumas centenas de metros até uma residência próximo da Costa da Caparica, onde obteve auxílio. Em consequência dos disparos, GG sofreu as lesões descritas na ficha clínica de fls. 135 e exame médico de fls. 140, 2084, 2895, e 3619, determinantes de um período de doença de 120 dias. Sabia o arguido que a arma de fogo utilizada era adequada a provocar lesões susceptíveis de tirar a vida à vitima e visou atingir zonas que sabia serem vitais para a pessoa humana, o que não conseguiu devido à reacção do ofendido que, utilizando a mala, dificultou e desviou o alvo pretendido pelo arguido. Quis tirar a vida a GG , só não o conseguindo por razões alheias à sua vontade. Quis o arguido assenhorear-se dos bens de GG e integrá-los nas sua esfera patrimonial ainda que, para tanto, tivesse de utilizar, como utilizou, uma arma de fogo, embora soubesse que aqueles bens eram pertença de outrem e que agia contra a vontade do seu proprietário. Não conseguiu concretizar o seu objectivo apenas por razões alheias à sua vontade. Embora soubesse que a vida de GG estava em perigo, devido às lesões por si provocadas, e que tinha a obrigação de cuidar do seu socorro, não quis, mesmo assim, diligenciar nesse sentido. Determinou-se sempre livre e conscientemente, embora soubesse que tais condutas eram proibidas (acusação - grupo 5). No dia 24/11/02, cerca das 05:30, o arguido dirigiu-se ao parque de estacionamento da Praia da Rainha, na Costa da Caparica, com o intuito de assaltar casais que habitualmente ali se encontravam dentro das suas viaturas. Sorrateiramente aproximou-se da viatura BMW IM, na qual se encontravam HH e II, sentados nos lugares da frente, e com um machado de cortar carne quebrou violentamente o vidro da porta da frente do lado esquerdo. Abriu a porta da frente do lado esquerdo, agarrou HH com as mãos, puxou-o para o exterior e, com ameaças de agressão física com o machado, quis metê-lo na bagageira da viatura. Como HH oferecesse resistência, o arguido desferiu duas cabeçadas contra a cabeça daquele a fim de o atordoar e desferiu-lhe vários pontapés, obrigando-o a ajoelhar-se. Nessa altura, o arguido, ameaçando-o com o machado, disse-lhe com veemência: «Se não entras para a mala, ficas já aqui.». Face a esta ameaças, HH entrou para a bagageira da viatura, tendo o arguido fechado a respectiva porta. De seguida, pôs-se ao volante da viatura, ordenou que II se deitasse no banco traseiro e arrancou com a viatura, circulando alguns quilómetros. Em local não identificado, o arguido parou a viatura e apoderou-se, após ter vasculhado as carteiras dos ofendidos, dos cartões de crédito e de débito destes, sendo dois de crédito, do BCP e do BBVA e outros dois de crédito do BBVA pertença de HH, e um cartão de crédito, do BES e dois de débito, do BES e da CGD, pertença de II. O arguido exigiu-lhes os respectivos códigos secretos, que estes, com receio da suas vidas, lhe facultaram. De seguida, ordenou a II que caminhasse em direcção á mata. Novamente, o arguido fez circular a viatura durante algum tempo, após o que parou e retirou HH da bagageira, deixando-o num local junto das praias da Costa da Caparica. Depois, arrancou com a viatura, fazendo seus, para além dos referidos cartões, um telemóvel de marca Siemens S35, com o IMEI 44919752954905, no valor de 200 €, uma parka de cabedal preta, no valor de 500 €, 100 € em dinheiro, pertença de HH e um telemóvel de marca Nokia 3330, com o IMEI 35069484049951, associado ao cartão 919472438, no valor de 150 € e 30 € em dinheiro, pertença de II. O arguido deixou o BMW numa das praias da Costa da Caparica e meteu-se noutra viatura que o aguardava. Com os cartões de débito de HH, procedeu, cerca das 06:29 desse mesmo dia, a dois levantamentos de 200 € cada na caixa do Multibanco sita na CGD, na Rua Alfredo Cunha, no Monte de Caparica. O telemóvel de marca Siemens S35, com o IMEI 44919752954905 foi utilizado em 28/11/02 e 06/01/03 associado ao cartão de acesso n.º 967222715, correspondente ao cartão SIM n.º 60000066923077-72 apreendido na residência de JJ e DD. O telemóvel de marca Nokia 3330, com o IMEI 35069484049951 foi apreendido a Carlos Pessoa. HH sofreu as lesões descritas na ficha clínica de fls. 1179 e exame médico de fls. 1150. Embora soubesse que aqueles valores era pertença de outrem e que agia contra a vontade do seu proprietário, quis o arguido assenhorear-se deles e integrá-los na sua esferas patrimonial, ainda que para tanto tivesse de utilizar, como utilizou, a violência física e uma arma. O arguido quis ainda privar os ofendidos da sua liberdade de movimentos, o que conseguiu, embora soubesse que agia contra a vontade deles. Ao utilizar os cartões Multibanco pertencentes ao ofendido para a realização das operações supra descritas, o arguido agiu com intenção de obter para si benefícios patrimoniais a que sabia não ter direito, sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial ao ofendido correspondente ao valor global das operações efectuadas, mediante a introdução, no sistema informático, do código pessoal e secreto do ofendido, sem a respectiva autorização, o que, não obstante, não o impediu de actuar da forma descrita. O arguido não estava habilitado com a respectiva carta de condução. Embora soubesse que para a condução de veículos automóveis era necessário estar habilitado com a respectiva carta de condução, quis, mesmo assim, conduzir na via pública a referida viatura. Determinou-se livre e conscientemente embora soubesse que tais condutas eram proibidas (acusação - grupo 11). Na sequência dos factos ocorridos e para tratamento do estado nervoso e de ansiedade em que a demandante II se encontrava, esta tomou medicamentos em cuja aquisição despendeu 38,51 €. No decurso da actuação do arguido, a demandante convenceu-se de que a sua vida estava em perigo. Foi abandonada sozinha, em plena noite de Inverno, num local ermo. Sofreu angústia, nervosismo e pânico. Durante algumas semanas padeceu de pesadelos e terrores nocturnos, tendo dificuldade em adormecer. Durante algum tempo evitou sair à noite, reduzindo a sua vida social. Ainda hoje tem medo de sair à noite, necessitando de ser acompanhada (pedido de indemnização civil de fls. 4092/4096). O telemóvel Nokia 7210, com o IMEI 350893103740506 passou a ser utilizado associado ao número 96891317, pertencente ao arguido. O telemóvel Nokia 7210, com o IMEI 350893103740506 veio a ser adquirido por KK, que nele utilizou o cartão com o n.º 969427372, a partir de 24/12/03. O telemóvel Nokia 3310 com o IMEI 35013910819159 foi apreendido a LL residente próximo do arguido. No dia 13/01/03, cerca das 03:00, o arguido deslocou-se para a zona de Campo Grande, Lisboa, mais precisamente para a Av. Prof. Aníbal Bettencourt, a fim de assaltar transeuntes, utilizando para o efeito a viatura Peugeot 206, de matrícula RZ. Verificando que nessa rua se encontrava a viatura Volkswagen Golf SL, o arguido dirigiu-se ao seu encontro, entrou no automóvel, agarrou MM e encostou-lhe uma faca ao pescoço, dizendo-lhe que se tratava de um assalto. De seguida, o arguido conduziu-o para a viatura Peugeot 206, abriu a bagageira e obrigou-o, sempre com a ameaça da faca, a entrar, após o que fechou a respectiva porta, deixando-o ali fechado. De seguida, o arguido dirigiu-se ao Volkswagen Golf e, nele, apoderou-se de um telemóvel Ericson S28 com o IMEI 52009551200694, correspondente ao número 919029977, no valor de 200 €, um telemóvel Nokia 3310, com o IMEI 35061120823710, correspondente ao numero 917228083, no valor de 150 €, de um blusão de marca Malboro, no valor de 250 € e de uma carteira contendo os documentos pessoais de MM, nomeadamente dois cartões de débito, um do BPI e outro do Banco Atlântico e de um cartão de crédito Visa emitido pelo BPI. O arguido dirigiu-se novamente ao Peugeot 206 e, ameaçando-o, obrigou MM a facultar-lhe os códigos pessoais daqueles cartões, o que este fez, por recear pela sua vida. O arguido colocou em marcha o Peugeot 206 e perto da Biblioteca Nacional parou a viatura e mandou sair MM da bagageira, deixando-o nesse local. Cerca das 05:07, o arguido introduziu o cartão do BPA na caixa Multibanco da C. G. D., em Corroios, digitou o respectivo código pessoal e levantou 200 € da conta bancária de MM. Embora soubesse que aqueles valores eram pertença de outrem e que agia contra a vontade do seu proprietário, quis o arguido assenhorear-se deles e integrá-los na sua esfera patrimonial ainda que para tanto tivesse de utilizar, como utilizou, a violência física. O arguido quis, ainda, privar o ofendido da sua liberdade de movimentos, o que conseguiu, embora soubesse que agia contra a vontade do mesmo. Ao utilizar o cartão Multibanco pertencente ao ofendido, para a realização das operações supra descritas, o arguido agiu com intenção de obter para si benefícios patrimoniais que sabia não ter direito e que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial ao ofendido, correspondente ao valor global das operações efectuadas com o referido cartão, e que o faziam mediante a introdução, no sistema informático, do código pessoal e secreto do ofendido, sem a autorização do respectivo titular, sem que tal conhecimento o tenha impedido de actuar da forma descrita. O arguido não estava habilitado com a respectiva carta de condução. Embora soubesse que para a condução destes veículos era necessário estar habilitado com a respectiva carta de condução, quis, mesmo assim, conduzir na via pública a referida viatura. Determinou-se livre e conscientemente embora soubesse que tais condutas eram proibidas (acusação - grupo 13). No dia 14/01/03, cerca das 23:30, o arguido, juntamente com três indivíduos não identificados, dirigiram-se a um parque de estacionamento junto de uma zona fabril, perto dos estaleiros da empresa “Empresa-A”, em Coina, com o intuito de assaltar casais que habitualmente ali se encontravam dentro das suas viaturas. Nesse local encontravam-se NN e OO deitados no banco traseiro da viatura Autobianchi, modelo Y10, matrícula JX, pertença da OO, sendo que ao lado desta viatura estava estacionada a viatura Alfa Romeo, modelo 146, matrícula FQ, pertença do NN. Sorrateiramente, o arguido AA e os demais indivíduos que o acompanhavam aproximaram-se do Autobianchi, tendo o arguido desferido um golpe com um machado de cortar carne contra o vidro da porta da frente do lado esquerdo e depois outro golpe contra o vidro da porta traseira do mesmo lado, quebrando-o. De imediato, o arguido agarrou NN pelos cabelos, puxando-o, e depois, agarrando-o pelo pescoço, puxou o corpo deste, fazendo com que saísse pela janela. No exterior, o arguido desferiu-lhe um pontapé contra o rosto e obrigou-o a deitar-se no solo. Os indivíduos que na ocasião acompanhavam o arguido retiraram a NN uma pulseira de ouro, um relógio de marca Casio banhado a ouro e um fio também em ouro. O arguido levantou-o e colocou-o no interior da bagageira do Alfa Romeo FQ, fechando a respectiva porta. Depois, colocou-se ao volante desse veículo e pô-lo em marcha, seguido pelo Autobianchi, conduzido por um dos indivíduos que o acompanhavam e levando OO no seu interior. Seguiram pela Estrada Nacional n.º ... e perto dos “Laboratórios ...”, entraram para uma estrada secundária onde estacionaram as viaturas num lugar ermo. Retiraram NN da bagageira e, após se apoderarem do cartão de débito da CGD, sob a sua conta n.º 0759034404900, obrigaram-no a facultar o respectivo código secreto com ameaças de morte sobre a sua pessoa e de OO.Com o mesmo procedimento sobre esta, apoderaram-se de um cartão de débito do Banco Totta com o numero 426573. Depois de terem introduzido novamente NN na bagageira do Alfa Romeo FQ, seguiram viagem até Santa Marta de Corroios onde deixaram a viatura. Por suas próprias mãos, NN conseguiu sair da bagageira, cerca da 01:00 do dia 15/01/03. Entretanto, o arguido e os seus acompanhantes continuaram pela estrada paralela à A-2 no sentido Cruz de Pau e perto das traseiras da Estação de serviço da Galp, da A-2, deixaram o Autobianchi com OO no interior. Apoderaram-se ainda de um telemóvel Nokia 3310 com o IMEI 44914920581740, do auto-rádio de marca Sony e de um par de ténis de marca Asics, pertença de NN e de um telemóvel Nokia 8210, associado ao cartão com o n.º 936497099, no valor de 150/200 €, de um anel em ouro no valor de 400 € e de um auto-rádio no valor de 300 €, pertença de OO. Passados alguns minutos, dirigiram-se à caixa Multibanco sita na dependência da CGD, na Rua Alfredo Cunha, no Monte de Caparica, introduziram o cartão de NN, digitaram o respectivo código secreto e levantaram 200 €. NN sofreu as lesões descritas no exame médico de fls. 1411. No dia 11/04/03, foi apreendido o telemóvel Nokia 3310 com o IMEI 44914920581740 a PP, mãe do arguido. Embora soubesse que aqueles valores era pertença de outrem e que agia contra a vontade dos seus respectivos proprietários, pretendeu o arguido assenhorear-se deles e integrá-los na sua esfera patrimonial, ainda que para tanto tivesse de utilizar, como utilizou, a violência física. Visou, ainda, privar NN e OO da sua liberdade de movimentos, o que conseguiu, embora soubesse que agiam contra a vontade dos mesmos. Ao utilizar os cartões Multibanco pertencentes aos ofendidos para a realização das operações descritas, agiu com intenção de obter para si benefícios patrimoniais a que sabia não ter direito. Sabia que desse modo causava um prejuízo patrimonial aos ofendidos, correspondente ao valor global das operações efectuadas com o referido cartão, e que o fazia mediante a introdução, no sistema informático, do código pessoal e secreto dos ofendidos, sem a autorização dos respectivos titulares. Todavia, tal conhecimento não o impediu de actuar da forma descrita. Agiu concertado com os demais indivíduos que o acompanhavam, em comunhão de esforços. O arguido não estava habilitado com a respectiva carta de condução. Embora soubesse que para a condução destes veículos era necessário estar habilitado com a respectiva carta de condução, quis, mesmo assim, conduzir na via pública a referida viatura. Determinou-se livre e conscientemente, embora soubesse que tais condutas eram proibidas (acusação - grupo 14). No dia 17/01/03, cerca das 01:30, o arguido e JJ, acompanhados por outro indivíduo não identificado, dirigiram-se a uma falésia, sita na estrada de Cascais para o Guincho, com o intuito de assaltar casais que habitualmente ali se encontravam dentro das suas viaturas. Nesse local encontravam-se QQ e RR, sentados nos bancos da frente da viatura Mercedes 320, matrícula TT, pertença de QQ. Sorrateiramente, aproximaram-se do Mercedes, tendo Alcides desferido um golpe com um objecto não identificado contra o vidro da porta da frente do lado esquerdo, quebrando-o e abrindo desse modo a porta. De imediato, um dos acompanhantes de JJ agarrou QQ, puxando-o para o exterior ao mesmo tempo que lhe desferia vários socos contra o rosto, deixando-o inconsciente. O mesmo indivíduo levantou depois QQ e colocou-o no interior da bagageira do Mercedes, fechando a respectiva porta e de seguida sentou-se ao volante do Mercedes, conduzindo-o, enquanto que o arguido JJ se sentou no banco da frente ao lado do condutor, forçando RR a sentar-se no banco traseiro, enquanto que o outro indivíduo se sentou no banco traseiro, ao lado daquela. Após chegarem a um lugar ermo, na Malveira da Serra, ordenaram a RR que retirasse a roupa, ameaçando-a que a matavam, o que esta fez, ficando apenas com as roupas interiores. Retiraram da carteira de QQ vários documentos pessoais, um telemóvel Nokia 7650 com o IMEI 350770806047040, de valor não apurado, três cartões de débito, um do CGD, outro do BTA e o terceiro da BPA, conta n.º 13656134, e um cartão de crédito da CGD, quantia não concretamente apurada em dinheiro, um relógio Citizen no valor de cerca de 75 €, um fio em ouro de valor não concretamente apurado e um fato completo, de valor não apurado. Com o mesmo procedimento sobre RR, apoderam-se de um cartão de débito da CGD pertencente à sua conta n.º 0011005313400 e um telemóvel Nokia 3330 com o IMEI 35060080585984, de valor não concretamente apurado. Com ameaças de morte, forçaram QQ e RR a facultar-lhes os respectivos códigos secretos dos cartões. Passados alguns minutos, os arguidos AA e JJ e o outro indivíduo dirigiram-se à caixa Multibanco sita na dependência da CGD, na Estrada de Alagoa, Rebelva, tendo o arguido entrado cerca das 03:00 na referida dependência e tentado proceder ao levantamento com o cartão da RR. Com o cartão do Banco BPA, conta n.º 13656134, transferiram para a conta n.º 006278550001 do BES, em nome de SS e da qual os arguidos possuíam um cartão Multibanco, a quantia de 175 €, que posteriormente levantaram. RR sofreu as lesões descritas a fls. 2249. O telemóvel Nokia 3330 com o IMEI 35060080585984 foi utilizado após estes factos, associado ao cartão 969473807, por JJ. Embora soubessem que aqueles valores era pertença de outrem e que agiam contra a vontade dos seus respectivos proprietários, quiseram assenhorear-se deles e integrá-los nas suas esferas patrimoniais ainda que, para tanto tivessem de utilizar, como utilizaram a violência física. Quiseram ainda privar QQ e RR da sua liberdade de movimentos, o que conseguiram, embora soubessem que agiam contra a vontade dos mesmos. Ao utilizarem os cartões Multibanco pertencente aos ofendidos, para a realização das operações descritas, agiram com intenção de obter para si benefícios patrimoniais a que sabiam não ter direito e sabiam que desse modo causavam um prejuízo patrimonial aos ofendidos, correspondente ao valor global das operações efectuadas com o referido cartão, e que o faziam mediante a introdução, no sistema informático do códigos pessoal e secreto dos ofendidos, sem a autorização dos respectivos titulares, conhecimento que os não impediu de actuar da forma descrita. Agiram concertados e em comunhão de esforços. Determinaram-se livre e conscientemente embora soubessem que tais condutas eram proibidas (acusação - grupo 15). Em consequência directa das agressões de que foi vítima, QQ foi transportado para o serviço de urgência do Hospital Amadora-Sintra. Sofreu lesões no olho direito, dente partido, nariz partido e escoriações. Esteve durante período de tempo não apurado com o olho tapado por causa das lesões sofridas. Em consequência dos factos descritos, o automóvel de QQ sofreu estragos de valor não concretamente apurado, tendo o demandado accionado o seguro para efectuar a respectiva reparação, sofrendo, em consequência, o agravamento do respectivo prémio. Em consequência das lesões sofridas, esteve cerca de um mês e meio sem trabalhar. Trabalhava como sócio-gerente da sociedade Empresa-B, onde auferia um vencimento mensal de cerca de 1.000,00 €. Antes da ocorrência dos factos descritos, QQ era uma pessoa dinâmica, praticando futebol e dedicando-se à caça. Em consequência da agressão de que foi vítima, ficou impossibilitado de se dedicar a essas actividades durante cerca de dois meses. Face à situação a que foi submetido, o demandado viveu durante período de tempo não apurado em sobressalto e assustado, acordando durante a noite com pesadelos e tendo dificuldade em sair de casa sem ser acompanhado, nomeadamente, à noite, tendo passado a dormir com a luz acesa. Ainda hoje esporadicamente tem pesadelos, que atribui à situação vivida. Sofreu, em consequência da actuação dos arguidos AA e JJ, incómodos, padecimentos, transtornos e angústias. Sentiu-se humilhado e envergonhado com a situação vivida (pedido cível de fls. 3905/3910). No dia 23/01/03, cerca das 03:00, o arguido deslocou-se na sua viatura Peugeot 206, matrícula RZ, para a zona de Campo Grande, Lisboa, mais precisamente para a Av. Prof. Aníbal Bettencourt, a fim de assaltar indivíduos e com o intuito de se apoderar dos bens que estes trouxessem. Verificando que nessa rua se encontrava, junto à viatura Nissan Terrano OX, TT, o arguido dirigiu-se ao seu encontro, empunhou uma faca (que não foi possível examinar), encostou-lha ao pescoço e disse-lhe: «Fica quieto, faz o que digo, senão espeto-te. Vem comigo, abre o carro e dá-me a chave» De seguida, o arguido conduziu-o para a viatura Peugeot 206, abriu a bagageira e quis obrigá-lo, sempre com a ameaça da faca, a entrar para o interior da mesma. Porém, TT deitou-se para o solo simulando um desmaio, o que perturbou momentaneamente a atenção do arguido, tendo ele aproveitado para se levantar e fugir. O arguido foi no seu encalço e agarrou-o. Porém, como visse que dificilmente iria conseguir os seus intentos, largou-o e meteu-se no Peugeot 206, abandonando o local. Quis o arguido assenhorear-se dos bens de TT e integrá-los nas sua esfera patrimonial ainda que, para tanto tivesse de utilizar, como utilizou uma arma branca, embora soubesse que aqueles valores era pertença de outrem e que agia contra a vontade do seu proprietário. Não conseguiu concretizar o seu objectivo apenas por razões alheias à sua vontade. Determinou-se livre e conscientemente embora soubesse que tais condutas eram proibidas (acusação - grupo 16). No dia 27/01/03, cerca das 23:55, o arguido e JJ deslocaram-se até local não concretamente apurado, com o propósito de “assaltarem” indivíduos que ali passassem. Os arguidos estacionaram a sua viatura, tendo JJ ficado junto à viatura a aguardar que fosse contactado, enquanto que o arguido se escondeu no meio de uns arbustos ali existentes. Passados alguns minutos, estacionou junto deles a viatura Mercedes Benz TC, conduzida por UU. Nessa altura, o arguido saiu dos arbustos, agarrou-o e desferiu-lhe uma cabeçada na cara de modo a atordoá-lo. Os arguidos arrastaram-no até à viatura Mercedes TC, com o intuito de colocá-lo na bagageira. Como não a conseguiram abrir, arrastaram-no novamente ao Alfa Romeo, abriram a respectiva bagageira e colocaram-no à força no seu interior, após o arguido lhe ter desferido um pontapé no sobrolho direito, e fecharam a porta da bagageira. O arguido, após se ter apoderado das chaves do Mercedes, conduziu-o, enquanto o JJ conduziu o Alfa Romeo até a um local ermo não identificado. Aí, o arguido retirou UU da bagageira do Alfa Romeo e colocou-o à força na bagageira do Mercedes. De seguida, o AA e o JJ conduziram cada um a sua viatura para o Monte de Caparica, mais precisamente, para as traseiras do prédio onde residia JJ. O arguido abriu a porta da bagageira e retirou a UU a sua carteira contendo os documentos pessoais, tal como bilhete de identidade, e de três cartões Multibanco, sendo um do Banco BPI, conta n.º 1-1413455/000/001, de Lisboa, um cartão do BPI, agencia de Beja, conta n.º 3-2303482/000/001 e o terceiro do Crédito Agrícola de Ferreira do Alentejo, conta n.º 61904114658588. Com a ameaça de agressão física, os arguidos obrigaram-no a ceder-lhes o respectivo código secreto de cada cartão. Na posse destes elementos e sempre com UU fechado na bagageira, os arguidos deslocaram-se a uma caixa Multibanco, sita perto da igreja do Monte de Caparica, tendo o arguido introduzido um dos cartões do BPI na referida caixa Multibanco, digitou o respectivo código secreto e procedeu ao levantamento de 200 € da conta n.º 1-1413455/000/001. Na posse desse dinheiro, os arguidos dirigiram-se novamente ao Mercedes e retiraram a UU uma aliança em ouro, no valor de 50 €, um anel de curso em ouro no valor de 400 €, um relógio de pulso, no valor de 500 €, um livro de cheques da conta do BPI, um livro de cheques da conta do Crédito Agrícola de Ferreira do Alentejo e um telemóvel de marca Siemens S45, com o IMEI 350170524799080, associado ao cartão n.º 936183870, no valor de 400 €. De seguida, conduzindo cada um deles uma das viaturas, seguiram até a um descampado perto de Coina, onde deixaram o Mercedes com UU, tendo ambos os arguidos regressado no Alfa Romeo. Ao passarem por uma caixa Multibanco na zona de Amora, o arguido utilizou o segundo cartão do BPI e o cartão da Caixa Agrícola, digitou o respectivo código pessoal e procedeu ao levantamento de 200 € por cada cartão, referentes à conta n.º 3-2303482/000/001 do BPI e conta n.º 61904114658588 do Crédito Agrícola de Ferreira do Alentejo. Com o cartão do Banco BPI, conta n.º 1-1413455/000/001, de Lisboa, os arguidos transferiram para a conta n.º 006278550001 do BES, em nome de SS e da qual os arguidos possuíam um cartão Multibanco, a quantia de 400 € que posteriormente levantaram. Com o um cartão do BPI, agência de Beja, conta n.º 3-2303482/000/001, os arguidos transferiram para a conta n.º 006278550001 do BES, em nome de SS e da qual os arguidos possuíam um cartão Multibanco, a quantia de 400 € que posteriormente levantaram. Em consequência das agressões, UU sofreu as lesões descritas na ficha clínica de fls. 658. Os arguidos agiram em execução de um plano previamente delineado entre ambos e assente na existência de uma consciência recíproca de actuação, para cuja execução conjugaram esforços e intentos. Embora soubessem que aqueles valores era pertença de outrem e que agiam contra a vontade do seu proprietário, quiseram os arguidos assenhorear-se deles e integrá-los nas suas respectivas esferas patrimoniais ainda que, para tanto tivesse de utilizar, como utilizaram a violência física. Os arguidos quiseram, ainda, privar o ofendido da sua liberdade de movimentos, o que conseguiram, embora soubessem que agiam contra a vontade dele. Ao utilizarem os cartões Multibanco pertencente ao ofendido, para a realização das operações descritas, os arguidos agiram com intenção de obter para si benefícios patrimoniais que sabiam não ter direito e que, desse modo, causavam um prejuízo patrimonial ao ofendido, correspondente ao valor global das operações efectuadas com o cartão, e que o faziam mediante a introdução, no sistema informático, de dados - o código pessoal e secreto da ofendida - sem a autorização do respectivo titular, todavia, tal conhecimento, não os impediu de actuar da forma descrita. O arguido não estava habilitado com a respectiva carta de condução. Embora soubesse que para a condução destes veículos era necessário estar habilitado com a respectiva carta de condução, quis, mesmo assim, conduzir na via pública e referida viatura. Determinaram-se livre e conscientemente embora soubessem que tais condutas eram proibidas (acusação - grupo 18). Em 28 de Janeiro de 2003, o Hospital de ..., prestou cuidados de saúde no valor de 86,11 € a UU, para tratamento das lesões decorrentes da agressão de que este foi vítima, nos termos supra descritos (pedido cível de fls. 3877/3879). O ofendido/assistente UU declarou em audiência nada pretender dos arguidos, desistindo assim do pedido de indemnização civil. No dia 06/02/03, cerca das 06:00, perto da Av. Professor Gama Pinto, em Lisboa, o arguido foi detido por agentes da PSP, quando conduzia a viatura Alfa Romeo JA, transportando o JJ na bagageira. O arguido trazia consigo, no bolso do blusão, uma pistola de marca “St. Étienne”, com o número de série rasurado, de calibre 6,35 mm, com respectivo carregador municiado com seis munições. A pistola não estava manifestada nem registada e o arguido não era titular de qualquer documento que o habilitasse a detê-la. O arguido não estava habilitado com a respectiva carta de condução. Embora soubesse que para a condução de veículos automóveis era necessário estar habilitado com a respectiva carta de condução, quis, mesmo assim, conduzir na via pública a referida viatura. Embora soubesse que não era permitida a detenção de armas de fogo nas condições em que detinha a que estava em seu poder, quis, mesmo assim, trazê-la consigo. Agiu livre e conscientemente embora soubesse que tais condutas eram proibidas (acusação - grupo 19). O arguido fora condenado, por sentença de 22/02/02, do Tribunal Judicial de Viseu, na pena de 55 dias de multa à taxa diária de 3,74 euros, por crime relativo ao serviço militar (art.s 24º, n.º 3 e 40º, n.º 1, a), da Lei 30/87, de 07/07), praticado em 06/11/2000. Vivia, antes de preso, com a sua mãe. Tem um filho da sua companheira. 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal de Almada, em 07Nov05, condenou AA (-20/08/79), como autor material de três crimes de roubo, p. p. art. 210º, nº 1, do Código Penal, nas penas de, respectivamente, 3 anos de prisão, 2 anos e 8 meses de prisão e 2 anos e 8 meses de prisão (crimes cometidos em 16/10/02, 23/10/02 e 27/01/03); como autor material de dois crimes de roubo agravado tentado, ps. ps. art. 210º, nº 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 2, al. f), 22º e 23º, nas penas de, respectivamente, 5 anos de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão (crimes cometidos em 24/10/02 e 23/01/3); como autor material de sete crimes de roubo agravado, ps. ps. art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 2, f), do Código Penal, nas penas de 3 anos e 6 meses de prisão (para cada um de dois crimes cometidos em 24/11/02, para o cometido em 13/01/03 e para cada um de dois crimes cometidos em 14/01/03) e de 4 anos e 6 meses de prisão (para cada um de dois crimes cometidos em 17/01/03); como autor material de nove crimes de sequestro, p. p. pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles; como autor material de um crime de homicídio tentado agravado, p. p. art.s 131º, nº 1, 132º, nº 1 e 2, d), 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão; como autor material de 6 crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. art. 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão por cada um deles; como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. p. pelo art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 7 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 anos de prisão: Concluída a qualificação jurídico-penal dos factos praticados pelos arguidos e antes da determinação das penas concretamente aplicáveis a cada um dos crimes, há que optar, relativamente aos crimes alternativamente puníveis com pena de prisão ou de multa, pela pena a aplicar. Tal opção é regulada pelo art. 70º do Código Penal, em cujos termos “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Ou seja, “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação”, escolha que dependerá essencialmente de considerações atinentes às necessidades de prevenção especial de ressocialização e de prevenção geral sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico da comunidade». De entre os crimes em apreço, admitem esta opção os crime de sequestro p. p. art. 158º, nº 1, de detenção de arma, p. p. art. 6º da Lei nº 22/97, de 27/06 e de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. art. 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3/01. As exigências de prevenção geral negativa, em função do aumento deste tipo de criminalidade, a exigir a intimidação de potenciais delinquentes, mas sobretudo as relevantes exigências de prevenção geral positiva ou de integração, visando o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, revelam que a opção pela pena de multa, relativamente a todos os crimes a considerar, é insusceptível de assegurar a função tutelar dos bens jurídicos violados, não satisfazendo, in casu, as finalidades da punição. Opta-se, pois, decididamente, pela pena de prisão. A determinação da medida concreta da pena dentro do respectivo limite legal far-se-á de acordo com o critério enunciado pelo art. 71º, através da ponderação dos dois vectores que basicamente a conformam, a saber, a culpa do agente e as exigências de prevenção, com ponderação ainda de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia deponham a seu favor ou contra ele, tendo-se ainda presente que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. art. 40º, nºs 1 e 2). Tendo presente que à culpa é cometida a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, que a prevenção geral de integração fornece uma moldura de prevenção cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e no mínimo, fornecida pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e que à prevenção especial cabe a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida função, isto é, dentro da moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização, importa, então, considerar: - O dolo directo com que os arguidos actuaram, de intensidade muito elevada; - O grau muito elevado da ilicitude dos factos, expresso nas consequências dos crimes, com particular relevo, no que tange aos crimes de roubo, para os valores de que se apropriaram através das condutas criminosas; - A eficácia dos meios de execução utilizados, que de um modo geral se revelaram aptos para a obtenção das finalidades que os arguidos se haviam proposto (apenas assim não foi relativamente aos crimes que não foram além da tentativa); - Os motivos determinantes das condutas por si adoptadas, visando integrar bens e valores alheios no seu património; - A culpa, manifestada no facto de não se terem sabido pautar em conformidade com os deveres que lhes eram impostos pela ordem jurídica, satisfazendo os seus impulsos criminosos com total liberdade de determinação; - As inegáveis necessidades de prevenção geral ditadas pela necessidade de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas pelos arguidos, pela frequência com que crimes desta natureza se vêm sucedendo e pelo alarme social que tais crimes sempre causam; - O passado criminal (ou a ausência dele), relativamente a cada um dos arguidos; - As respectivas condições pessoais. Vistos todos os elementos apontados à luz das concretas actuações de cada um dos arguidos em cada um dos ilícitos cometidos, tal como resultam da matéria de facto provada, mostram-se ajustadas, por proporcionais à culpa dos arguidos, as seguintes penas (...).Atento o disposto no art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, importa ainda, relativamente a cada um dos arguidos, encontrando-se todos os crimes cometidos em relação de concurso, condená-los numa única pena, cuja medida resultará da ponderação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente, sem esquecer a ponderação da culpa e das exigências de prevenção, nos termos impostos pelo art. 71º, nº 1, do Código Penal, bem como os factores elencados no nº 2 do mesmo artigo, se bem que referidos agora à globalidade dos crimes. Tal pena terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Os factos que há que ponderar aqui são aqueles que constam da fundamentação fáctica enumerada supra - para onde remetemos - e que consubstanciam os elementos objectivos e subjectivos dos crimes pelos quais os arguidos são punidos. A referência à personalidade do agente constante do art. 77º, nº 1, do Código Penal, traduzindo afloramento do princípio da culpa na formação da personalidade (que tem vindo a perder força nas sucessivas alterações do Código Penal), visa a ponderação da personalidade tal como ela ficou expressa nos factos, temperada por recurso aos elementos que da audiência resultem com interesse para essa valoração. A gravidade do ilícito global perpetrado será fornecida pelo conjunto dos factos, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma ocasionalidade que não radica na personalidade (...)» O Recurso para a Relação 3.1. Inconformado, o arguido recorreu em 24Nov05 à Relação, pedindo a anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, a redução da pena a 8 anos de prisão. «1 - Factos ocorridos em 16/10/2002 correspondentes ao grupo 3 da acusação. Da motivação de facto depreende-se que o tribunal recorrido se fundamentou exclusivamente nas declarações do ofendido e do reconhecimento pessoal. De facto, inexistem quaisquer provas de rigor científico a possibilitar uma certeza para além de qualquer dúvida. A menção da conversa entre assaltantes na qual aparece a citação do nome de AA parece-nos totalmente irrelevante não só porque “AA” existem muitos, mas também porque não é normal que assaltantes se tratem no decurso da sua acção pelos verdadeiros nomes, sendo mais razoável que se tratem por nomes fictícios. 2 - Factos ocorridos em 23/10/2002 correspondentes ao grupo 4 da Acusação. Para além da inexistência de qualquer prova de rigor científico concluímos que o tribunal colectivo se baseou exclusivamente nas declarações do ofendido e respectivo reconhecimento pessoal. 3 - Factos ocorridos em 24/10/2002 correspondente ao grupo 5 da Acusação. Também aqui não foram colhidas provas de rigor científico para a cabal identificação do assaltante no Acórdão, mormente na respectiva motivação de facto, o respectivo reconhecimento pessoal ficando por saber como terá o tribunal “a quo” concluído pela imputação ao arguido. Ainda relativamente a este ilícito, e por mera cautela sempre se dirá que os factos declarados provados são insuficientes para a sua qualificação como homicídio na forma tentada e muito menos na sua forma mais agravada. Na verdade, nem a título do dolo eventual se pode concordar com esta qualificação. Repare-se em primeiro lugar, no baixo calibre do projéctil recuperado da vitima, o qual, já de si, inculca o cuidado de não causar mais dano do que os estritamente necessários à consecução do desiderato, ou seja, do roubo. Em segundo lugar, atente-se na direcção dos tiros efectuados: - primeiro no tornozelo esquerdo; - segundo na perna esquerda; - terceiro antebraço esquerdo; - quarto no abdómen. Ora, os três primeiros tiros inculcam, com elevado grau de certeza, a preocupação do assaltante em não atingir a vítima em órgãos vitais, disparando para os membros interiores e superiores. Assim sendo, deverá, isso sim, concluir-se que o quarto tiro apenas atingiu a vítima no abdómen, POR MERO ERRO DE PONTARIA. Com efeito, o manuseamento de uma arma de mão, no inglês “hand gun”, sem o apoio de uma coronha requer uma prática de tiro que certamente o assaltante não terá (nem tal se provou) pelo que o juízo de intenção de matar com recurso exclusivamente ao local do impacto acaba por poder induzir em erro, sendo este caso disso paradigmático. Este último raciocínio (que conduziu em exclusivo à convicção do tribunal) acha-se, isso sim, contrariado “ad nauseum” pelos três tiros anteriores que demonstram não ter o autor intenção de matar. Por outro lado, o facto de o roubo não ter sido consumado demonstra o sucesso da resistência da vítima apesar de ter sido baleada na forma descrita, o que significa isso sim na convicção do autor de que os ferimentos causados não poderiam ter sido graves, fazendo-o desistir do se apossar da mala. Tal convicção explica também a fuga sem auxílio da vítima porque, repete-se, a convicção do autor era a de não ter causado ferimentos graves. Aliás, se fosse verdadeiramente a intenção do assaltante a de matar, tê-lo-ia feito descarregando o resto das munições ou por qualquer outro modo achando-se a vítima indefesa. Na realídade, estando apenas os dois num local escuro, nada impediria o assaltante de consumar o homicídio tendo os instrumentos e a capacidade física para tal. Em último lugar, nunca se pode concordar com a circunstância agravante de “motivo torpe” porquanto o roubo, como objectivo não preenche os respectivos requisitos, conforme jurisprudência dominante. Conclui-se, assim no pior dos casos, que os factos não podem ir além do roubo com ofensas à integridade física grave – art. 144º – al d) do CP. Acha-se contudo, que as lesões provocadas na vítima não foram graves na medida em que foram determinantes apenas de um período de doença de 120 dias, sem mais sequelas. 4 - Factos ocorridos em 24/11/2002 correspondentes ao grupo 11 da acusação. Novamente aqui não foram recolhidas provas de rigor científico que identifiquem cabalmente o assaltante. Com efeito o tribunal “a quo” baseou-se exclusivamente nas declarações dos ofendidos e reconhecimento pessoal achando-se até o efectuado em audiência incompatível com o resultante do inquérito. 5 - Factos ocorridos em 13/01/2003 correspondentes ao grupo 13 da acusação. Uma vez mais a convicção do tribunal “a quo” resultou apenas do reconhecimento pessoal do ofendido e nada mais. 6 - Factos ocorridos em 14/01/2003 correspondentes ao grupo 14 da acusação. De novo, a motivação de facto do douto acórdão reduz-se ao reconhecimento das vítimas. Mas, neste caso, da motivação de facto efectuada pelo tribunal “a quo” resulta que os três indivíduos usavam gorros na cabeça, não tendo uma das vítimas podido, assim, reconhecer ninguém. Daí que não se possa acreditar no reconhecimento em audiência do recorrente efectuada pela outra vítima. Mais uma razão para desconfiarmos do grau de certeza desse mesmo reconhecimento. 7 - Factos ocorridos em 17/01/2003 correspondentes ao grupo 15 da Acusação. Aqui nem reconhecimento pessoal do recorrente pelas vítimas aconteceu. A convicção do tribunal “a quo” resulta dos fotogramas de fls. 2291 e 2297 tiradas numa máquina Multibanco. Em primeiro lugar, discorda-se da similitude dos aludidos fotogramas com o recorrente. Em segundo lugar, tal identificação, pelo tribunal, apenas permite concluir por um crime contra o património – o uso de um cartão furtado não se sabe por quem, constituindo a conclusão efectuada um salto no abismo probatório. 8 - Factos ocorridos em 23/01/2003 correspondentes ao grupo 16 da acusação. Uma vez mais a prova circunscreve-se com exclusividade ao reconhecimento pessoal do ofendido sem prova do rigor científico ou testemunhal. 9 - Factos ocorridos em 27/01/2003 correspondentes ao grupo 18 da acusação. Mais uma vez não existem provas de rigor científico nem testemunhal tudo se reconduzindo ao reconhecimento pessoal do ofendido. Acresce que foram recolhidas impressões digitais do co-arguido JJ MAS NÃO DO RECORRENTE, o que é deveras sintomático. 10 - As testemunhas de defesa do recorrente provaram conhecê-lo intimamente, tendo-o retratado por forma bem oposta à imagem retirada das imputações criminosas que aqui lhes foram feitas. Daí que fosse considerado provado que o recorrente trabalhou como monitor na Misericórdia de Almada de que as testemunnas inquiridas referiram não o considerar pessoa violenta. Neste sentido depuseram VV, XX (referiu que o arguido AA fazia o acompanhamento de jovens que frequentavam o Centro Comunitário, considerando-o um bom colega e bom orientador, referindo-se-lhe como sendo um exemplo de integração), ZZ (foi colega de trabalho de AA no referido Centro Comunitário; referiu que AA era simpático com os jovens e conseguia mobilizá-los para as actividades do Centro; chegou a ser responsável pelo espaço jovem) e AA1 (era directora do Centro Comunitário; confirmou os depoimentos anteriores, referindo que AA trabalhava para apoiar a mãe, as irmãs e o filho). 11 - O acórdão recorrido afirma não se ter demonstrado que o requerente fizesse modo de vida de actos semelhantes, afastando expressamente a circunstância prevista na al. h) do n° l do art° 204 do CP. 12 - O recorrente foi apenas condenado uma vez na pena de 55 dias de multa por crime relativo ao serviço militar. 13 - Começa-se logo por referir que o legislador tem em conta a delicadeza e a falibilidade deste meio de prova quando comina de AUSÊNCIA DE VALOR COMO MEIO DE PROVA a desobediência ao exigido pelo art. 147° do CPP. Por outro lado, o acórdão n° 137/2001 do Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do art. 127° do C. P. P. quando interpretada no sentido de que o principio da livre apreciação da prova consente a valoração em julgamento de reconhecimento do arguido sem observância de nenhuma das regras formais do art. 147° do mesmo Código, quando o reconhecimento se faça em inquérito ou instrução. O reconhecimento é um meio de prova que consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto. Recorre-se a este meio de prova não já para introduzir “ex novo” um dado cognoscitivo, mas para confirmar um elemento de prova já admitido. Os actos preliminares ao reconhecimento são constituídos por um conjunto de informações sobre a pessoa ou coisa a identificar, prestadas pela pessoa que deva proceder ao reconhecimento para permitir apreciar da credibilidade da identificação. Assim, a pessoa que há-de proceder ao reconhecimento terá de previamente descrever a pessoa ou coisa a reconhecer, com indicação de todos os pormenores de que se recorda e sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. Se a identificação deixar dúvidas, a pessoa a identificar é apresentada juntamente com pelo menos outras duas que apresentam com ela as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, e só então são as três ou mais apresentadas juntamente à pessoa que procede ao reconhecimento, perguntando-lhe se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. É evidente que se a testemunha tiver tido indicações prévias de quem é a pessoa ou qual é a coisa a identificar, nomeadamente pela prévia indicação da suspeita, exibição de fotografia do suspeito ou outro qualquer modo, o reconhecimento carecerá de valor probatório. Os reconhecimentos efectuados em inquérito não observaram os aludidos requisitos pelo que não podem valer como meio de prova. Por sua vez, os reconhecimentos efectuados em audiência mais não são que reconhecimentos “em segunda mão”, isto é, as pessoas reconhecem essencialmente uma pessoa que já anteriormente lhes foi presente ou cuja foi fotografia visionada, pelo que podem, por isso, ser induzidas em erro, resultando a sua convicção (as das pessoas que identificam), agora mais espectaculares, numa verdadeira armadilha para o julgador (que se convence da convicção). Acresce que, ainda nos reconhecimentos em inquérito, foram os mesmos efectuados na presença do defensor, constituído ou nomeado pelo que, sendo o recorrente ANALFABETO, estão tais diligências probatórias feridas de nulidade absoluta e insanável – art. 64° n° l al. c) e art. 119° al. c), ambos do CPP. 14 - De qualquer forma, a pena, em cúmulo, a que foi condenado, revela-se manifestamente exacerbada, atendendo à sua idade jovem, aos seus antecedentes criminais (uma multa) e aos depoimentos das testemunhas de defesa. Violaram-se os artigos: I - Artigo 147° n° l e 2 do C.P.P., porquanto se preteriram as formalidades exigidas sob pena de nulidade insanável. II - Artigo 119° al. c) e artigo 64° al. c), ambos do C.P.P., porquanto os reconhecimentos foram efectuados sem a presença obrigatória de defensor. 3- Artigo 127° do C. P. P., porquanto é inconstitucional a sua interpretação no sentido de que concede a valoração em julgamento de um reconhecimento de um arguido sem observância das regras do artigo 147° do C.P.P., quando feitas em inquérito. Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, anulando-se o acórdão recorrido. A não se entender assim, o que só se admite como mera hipótese de raciocínio não deverá o arguido ser condenado em pena superior a 8 anos. 3.2. Mas a Relação de Lisboa, em 20Jun06, negou provimento ao recurso: No que concerne à primeira questão pelo mesmo suscitada, impõe-se salientar que qualquer recorrente tem de apresentar motivação em que enuncie especificamente os fundamentos do recurso e termine pela formulação de conclusões deduzidas por artigos em que resuma as razões do pedido, tal como é imposto pelo n.° l do art. 412º do C. P. Penal. Deve, pois, habilitar o tribunal de recurso a conhecer, com rigor, as suas discordâncias com a decisão recorrida, as suas pretensões e as razões de direito de uma e de outras, uma vez que o mesmo não pode substituir-se às partes suprindo as suas deficiências, sob pena de, ao fazê-lo, estar a interpretar de forma incorrecta o respectivo pensamento. É que, ao contrário do que sucedia na vigência do Código de Processo Penal de 1929 que era dominado pelo princípio do conhecimento amplo, em que o tribunal de recurso supria as insuficiências dos intervenientes processuais, “hoje a elaboração de um recurso, pelas exigências legais que sobre ele recaem, obedece a uma técnica, não diremos difícil de executar, mas exequível somente com conhecimentos e com vigilância” (...). Tendo sido abandonado o princípio do conhecimento amplo que radicava numa concepção paternalista pouco consentânea com a preparação técnica que, actualmente, se exige aos operadores judiciários, deixou de fazer qualquer sentido a inclusão, na parte final das conclusões do recurso, a formulação tantas vezes repetida de “que V. Ex.ªs doutamente suprirão”, impondo-se aos recorrentes a formulação das suas pretensões com rigor e clareza. Versando o objecto do recurso matéria de facto, o recorrente deve dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.° 3 do art. 412° do C. P. Penal, especificando os pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida. Ora, no caso em apreciação, verifica-se que o recorrente não obedeceu estritamente a tal comando legal. Contudo, não seria por semelhante irregularidade que se tomaria a drástica medida de rejeição do recurso pelo mesmo deduzido. Pretende este que, face à prova produzida em audiência, seja feita uma outra apreciação, para o que indica o modo como ele próprio a levaria a cabo. Esquece, no entanto, que, nos termos do art. 127° do C. P. Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A livre apreciação da prova não pode, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, por conseguinte, imotivável. Pelo contrário, há-de traduzir-se numa valoração racional e crítica, feita de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. A supra aludida norma manda, pois, valorar a generalidade dos meios de prova produzidos em processo penal segundo as regras da experiência e a prudente convicção do tribunal (...). Tal como já se deixou exarado, ao tribunal superior não cabe fazer um segundo julgamento, mas uma reapreciação da decisão proferida em 1ª instância, limitada ao exame e controle dos elementos probatórios valorados pelo tribunal a quo, a qual é feita em face das regras da experiência e da lógica. Competindo, pois, à Relação verificar a existência da prova, controlar a legalidade desta, inclusive do ponto de vista da observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade e constatar a não adequação lógica da decisão relativamente a ela. Importa, pois, apurar, se alguma razão assiste ao sobredito recorrente, nomeadamente face à prova produzida em julgamento, a cuja transcrição se procedeu nos autos. Ora, nada do que pelo mesmo foi salientado se revela susceptível de, por si só, conduzir ao desiderato por ele pretendido. E dizemos isto, desde logo, porque, compulsada a motivação do acórdão impugnado, se verifica que o tribunal recorrido não só indicou os meios de prova, como fez o respectivo exame crítico, demonstrando preocupação em esclarecer quais as razões determinantes do percurso lógico, racional e objectivo que conduziu à valoração que se fez dos mesmos. Na verdade, ficou consignado que aquele tribunal estribou a sua convicção com base na conjugação e análise crítica de todos os elementos probatórios recolhidos em audiência ou constantes dos autos, ponderando-se, designadamente, no que concerne à globalidade dos factos, os depoimentos prestados, naquela sede, pelas testemunhas AA2, AA3, AA4, AA5 e AA6, o primeiro soldado da GNR e todos os restantes inspectores da Polícia Judiciária. Por outro lado, não pode, ainda, deixar de se mencionar que, de forma conjugada, se sopesou detalhadamente: - o depoimento da testemunha BB e o que resulta das informações de fls. 3197 e 3464 (relativamente aos factos constantes do grupo 3 da acusação); - o depoimento da testemunha CC, a par do auto de reconhecimento de fls. 1517, bem como do teor de fls. 1680, 1690, 1695 e 1719 (relativamente aos factos constantes do grupo 4 da acusação); - o depoimento da testemunha GG e os documentos de fls. 6, 38 a 42, 48, 115 a 118, 135, 140 e 141, 155 e 156, 390 a 401, 2084, 2895 e 2896 e 3619 (relativamente aos factos constantes do grupo 5 da acusação); - o depoimento da testemunha HH, as declarações da assistente II, a par do auto de reconhecimento de fls. 1279, bem como do teor do auto de apreensão de fls. 1235, da ficha clínica de fls. 1180, do exame de sanidade de fls. 1150, da informação bancária de fls. 1141, da informação da TMN de fls. 3454 e 3479 e dos recibos de fls. 4097 e 4098 (relativamente aos factos constantes do grupo 11 da acusação); - o depoimento de MM, a par do auto de reconhecimento de fls. 1492 e 1493 (relativamente aos factos constantes do grupo 13 da acusação); - os depoimentos de NN e de OO, a par do exame médico-legal de fls. 1411 a 1413, das fotografias de fls. 1355 e 1356 e do auto de apreensão de fls. 1450 (relativamente aos factos constantes do grupo 14 da acusação); - os depoimentos das testemunhas QQ e RR, a par das fotografias de fls. 2119 e 2120, 2156 a 2204, bem como dos fotogramas de fls. 2291 a 2297, do teor da informação de fls. 2244 e 2213, 2340 e 2341, 2267, dos exames médicos de fls. 2249 e 3553 e, ainda, do teor da informação de fls. 3385 (relativamente aos factos constantes do grupo 15 da acusação); - o depoimento de TT, a par do auto de reconhecimento de fls. 1499 (relativamente aos factos constantes do grupo 16 da acusação); - o depoimento da testemunha UU e o teor da informação bancária de fls. 314, 315, 337 e 2679, do exame lofoscópico de fls. 341 e 2744 a 2750, do exame médico e documentação clínica de fls. 2878 a 2880, 3074 e 658 (relativamente aos factos constantes do grupo 18 da acusação). Tendo, de igual modo, iniludível interesse o depoimento de AA7, bem como o auto de apreensão de fls. 1508 a 1512. Além disso, em face do alegado pelo supra mencionado recorrente, torna-se, ainda, imperioso referir que o reconhecimento de qualquer arguido, feito por uma testemunha no decurso da audiência, não tem que obedecer ao formalismo do art.º 147° do CPP, incompatível com os ritos da própria audiência e com a presença no tribunal de todos os interessados no julgamento. Assim, perante o depoimento de testemunhas que afirmam reconhecer o arguido - aliás, no caso, já anteriormente “reconhecido”, no inquérito, em auto próprio - fica sempre ao acusado aberta a possibilidade de demonstrar, em contra-interrogatório (art. 348°, n.° 4 do CPP), que as afirmações dessas testemunhas não merecem credibilidade, por qualquer dos meios que o princípio do contraditório admite (...). Mais, a prova obtida por reconhecimento pessoal, em audiência, porque submetida ao contraditório, não é proibida, sendo a respectiva apreciação sujeita ao princípio da livre convicção, consignado no art. 127° do predito Código (...). Ora, não vemos razão para divergir dessa orientação (...). Isto até porque, a entender-se de modo diferente, ou seja, que os reconhecimentos pessoais não respeitaram as exigências legais, o alegado vício sempre deveria considerar-se sanado, já que a nulidade dos actos não foi arguida imediatamente, nos termos do art. 120°, n.° 3, alínea a) do C. P. Penal, uma vez que o arguido-recorrente, a eles assistiu, como, também, sublinham os arestos supra mencionados. E se alguma irregularidade existiu, nos reconhecimentos efectuados na fase de inquérito, a sua arguição, neste momento, é inoperante, porque não foi oportunamente suscitada, nos termos do art. 120°, n.° 3, alínea c), do sobredito diploma de direito substantivo penal. De qualquer modo, não podemos deixar de afirmar que a prova por reconhecimento de pessoas vem regulada no art. 147º do CPP, o qual só se aplica, contudo, nas fases de inquérito e de instrução, por apenas ter razão de ser em relação a quem seja suspeito da prática de um ilícito criminal, e não na fase de julgamento, dado ser, de forma evidente, incompatível com as formalidades da respectiva audiência. É que, além do mais, nesta fase, o arguido, como tal, encontra-se já suficientemente conhecido, identificado e reconhecido. Como resulta do consagrado no supra mencionado normativo, no reconhecimento pessoal é necessário que o sujeito que deve fazer a identificação: - descreva o identificando com a indicação de todos os pormenores de que se recorda (reconhecimento intelectual – n.° 1); - informe se já tinha visto antes o identificando e em que condições; - acrescente outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação – n.° l; - após aquelas diligências referidas efectue o reconhecimento e apenas quando pela forma descrita a identificação não tenha sido cabal (reconhecimento físico – n.° 2). Por outro lado, é admissível que tal reconhecimento se processe sem que a pessoa em causa seja vista pelo identificando, e isto em ordem a evitar-se a perturbação ou inibição deste com receio de futura represália ou vingança (n.° 3). Aliás, todo este procedimento mais não visa do que dar especiais garantias quanto à validade do reconhecimento e acentuar o carácter autónomo e material já referido. Daí que possa e deva ser atendido em julgamento, independentemente da inquirição da pessoa que efectuou o reconhecimento, autonomizado e materializado que se mostra no respectivo auto (...). Todavia, o reconhecimento que não obedecer ao disposto no sobredito artigo não tem valor como meio de prova (n.° 4). Ora, compulsado o teor dos autos de reconhecimento pessoal, maxime aqueles que se valoraram e que constam de fls. 1517 e 1518, 1279 e 1280, 1492 e 1493, 1499 e 1500, verifica-se que, de forma indubitável, foi cumprido todo o formalismo legalmente consagrado. Carecem, assim, de qualquer fundamento as extrapolações que o supra mencionado recorrente pretende tirar dum circunstancialismo que manifestamente não ocorreu. Por conseguinte, mais nada nos resta senão concluir que os reconhecimentos em crise têm valor como meio de prova, não sendo de considerar como inexistentes. Em nossa opinião, torna-se, pois, necessário, desde já, afirmar que, por força do que acaba de se expender, não ocorreu, na decisão impugnada, qualquer interpretação inconstitucional do estatuído no art. 127º do C. P. Penal. Além do mais, não resulta dos autos que o sobredito recorrente seja analfabeto, encontrando-se, por isso, em situação de não poder contribuir relevantemente para a sua defesa, por se encontrar de algum modo diminuído. E dizemos isto porque ele nunca se declarou como tal, tendo até aposto a sua assinatura, com letra perfeitamente legível, nos actos processuais em que participou. Constata-se, ainda, que o mesmo, com excepção do reconhecimento de fls. 3206 e 3207 em que esteve assistido por mandatário, sempre prescindiu da presença de defensor. Deste modo, ao contrário do pretendido, é de considerar inexistir, in casu, a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c), com referência ao art. 64º, n.º 1, alínea c), ambos do C. P. Penal. É, ainda, manifestamente patente que toda a contextualização factual apurada, não pode ser posta em causa à luz dos ditames de razoabilidade e das regras do senso comum, da experiência e da lógica, isto até porque não basta ao recorrente, na sua motivação, apontar o que interessa à sua versão dos factos, olvidando-se de frisar tudo o resto que visivelmente serviu de suporte aos fundamentos da decisão ora em causa. Além disso, não podem restar dúvidas de que tudo ficou terminantemente apurado em função do tribunal de 1ª Instância ter tido acesso a outros elementos, nomeadamente como o tom de voz, os gestos, a capacidade física dos intervenientes a cuja audição procedeu, que lhe permitiram estabelecer a sua convicção, a qual, por isso mesmo, não pode ser aqui liminarmente sindicável pela maneira pretendida. Outrossim, somos, ainda, forçados a salientar que, de forma absolutamente legítima, o mecanismo de impugnação da prova previsto no art.º 412°, n.ºs 3 e 4 do C. P. Penal se destina tão só a corrigir aquilo que se constata serem erros manifestos de julgamento e que resultem ostensivos da leitura do registo de prova, mas nunca a fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do principio da livre convicção de quem tem a difícil missão de julgar. Deste modo, ao contrário do que defende o predito recorrente, a prova produzida, articulada na sua globalidade, impõe que se conclua como o fizeram os juízes do tribunal a quo, isto até porque não se vislumbra serem meramente circunstanciais as referências incriminatórias tidas em devida conta. Assim sendo, falece, nesta parte, qualquer tipo de razão ao recorrente, no que concerne à impugnação da matéria de facto, que, assim, se dá por definitivamente assente tal como foi descrita e considerada provada pelo supra aludido tribunal. Em face do que acaba de se expender, constata-se, pois, que o resultante da fundamentação factual, no que se reporta à globalidade dos respectivos elementos, apenas permite um juízo seguro de condenação do mesmo como autor material de três crimes de roubo p. e p. art. 210º, n.º 1, do Código Penal, de dois crimes de roubo agravado tentado p. e p. art. 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos art.s 204º, n.º 2, alínea f), 22º e 23º, todos do mesmo Código, de sete crimes de roubo agravado p. e p. art. 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f), ambos do supra mencionado diploma legal, de nove crimes de sequestro p. e p. pelo Art.º 158º, n.º 1, do acima citado diploma de direito substantivo penal, de um crime de homicídio tentado agravado p. p. pelos art.s 131º, n.º 1, 132º, n.ºs 1 e 2, alínea d), 22º e 23º, todos do Código Penal, de seis crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. art. 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97 de 27 de Junho, tal como bem se decidiu no acórdão sob censura. Daí que, pelo exposto, apenas se possa concluir pela improcedência, nesta parte, do recurso ora em apreciação, uma vez que inexistiu violação de qualquer disposição legal e, muito menos, das que na respectiva motivação foram mencionadas. No que se refere à segunda questão, impõe-se, de imediato, salientar que, conforme já se enunciou, os factos provados conduzem necessária e logicamente à conclusão de que o recorrente AA praticou o crime de homicídio tentado agravado pelo qual vem condenado. A decisão sob recurso é coerente, dela constando, pois, a factualidade que permite integrar os elementos constitutivos de tal ilícito, sendo certo que, do seu texto, nenhum factor resulta que permita a concatenação do sustentado pelo mencionado recorrente de que não houve da sua parte intenção de matar. E dizemos isto porque, para além do facto do supra aludido arguido ter já desferido três tiros no corpo do ofendido GG sem conseguir aquilo que pretendia, designadamente que lhe fosse entregue a pasta que este tinha em seu poder com diversos bens, o certo é que não se coibiu de efectuar, a curta distância, um último disparo dirigido ao abdómen do mesmo, sabendo que tal zona aloja órgãos vitais e de cuja lesão poderia resultar a respectiva morte, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que agiu com a intenção de assim lhe tirar a vida, determinando-se sempre livre e conscientemente, embora soubesse que tais condutas eram proibidas. Pelo que só se pode, de forma legítima, concluir que não corresponde à realidade fáctica a afirmação de que o quarto tiro apenas atingiu a vítima no abdómen, por mero erro de pontaria, devido a falta de prática por parte do predito recorrente no manuseamento da arma de fogo que utilizou. É que esses considerandos mais não traduzem do que a discordância por parte do referido recorrente no que concerne aos factos que o Colectivo livremente apurou, segundo as regras da experiência comum e que, por conseguinte, não podem ser postos em causa através da versão que ele próprio extraiu da prova produzida, conforme já se expendeu. Daí que os mesmos mais não visem do que a susceptibilidade de nomeadamente se poder configurar a sustentada tese de que apenas terá sido cometido um crime de ofensas à integridade física grave p. p. art.º 144º, alínea d), do C. Penal, o que, de acordo com o já expendido, carece de qualquer fundamento. Por outro lado, verifica-se que torpe é o motivo que mais vivamente ofende o sentimento ético-social, ou seja trata-se daquele que, pela baixeza de carácter que revela, ofende em grau elevado a moralidade média das pessoas e torna o agente mais censurável (...). Pode-se mesmo dizer que se está perante uma motivação que imprime ao crime um carácter de extrema vileza ou imoralidade, como, por exemplo, quando a ele está subjacente o fim de lucro ou cupidez, tal como, de forma patente, aconteceu no caso sub judice, em que o supra referido recorrente se dispôs a sacrificar a vida do proprietário dos bens de que se pretendia apoderar. Daí que tal conduta se apresente como susceptível de revelar especial censurabilidade, acarretando, indubitavelmente, o agravamento do crime em apreço, ao abrigo da parte final da alínea d) do n.º 2 do art.º 132º do C. Penal. Torna-se, ainda, forçoso refutar a afirmação de que as lesões sofridas pela sobredita vítima, tal como se encontram descritas nos elementos constantes dos autos, não tenham assumido inequívoca gravidade. Por tudo o que se acaba de exarar, mais nada nos resta senão corroborar que, improcede, também nesta parte, o recurso interposto. In fine, nas suas conclusões, defende o recorrente que a pena que, em cúmulo, lhe foi aplicada deverá, em todo o caso, ser diminuída para 8 anos de prisão, atendendo à sua idade jovem, aos seus parcos antecedentes criminais e aos depoimentos das testemunhas de defesa que o retrataram como uma pessoa social e familiarmente integrada. Ora, no que tange à dosimetria concreta da pena nos termos do art.º 71º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal, importa referir que a respectiva determinação deve ser efectuada dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no art.º 40º do mesmo diploma e atendendo, ainda, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente as enunciadas exemplificativamente nas alíneas constantes do último número daquele normativo. No entanto, a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, sendo certo que a sua individualização pressupõe uma proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade. Por isso, não esquecendo as exigências de prevenção e reprovação do crime, a execução da pena deve manter-se num sentido pedagógico e ressocializador, não podendo a mesma, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (cfr. Art.º 40º, n.º 2 do C. Penal). É, pois, a culpabilidade que irá não só fundamentar como limitar a pena. Esta, na verdade, será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade, não podendo, igualmente, excedê-la. Mas, para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas, de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade. A pena deverá, assim, desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa, por uma parte e, deverá ressocializar o delinquente, por outra. Ora, atendendo ao dolo directo com que agiu, ao grau muito elevado da ilicitude dos factos, expresso, sobretudo, nas consequências dos crimes, à eficácia dos meios de execução utilizados, aos motivos determinantes das condutas adoptadas, visando integrar bens e valores alheios no respectivo património, ao facto de não se ter sabido pautar em conformidade com os deveres que lhe eram impostos pela ordem jurídica e, ainda, às exigências de prevenção, afigura-se-nos não poder deixar de ser, em absoluto, irrelevante o circunstancialismo alegado e que supra se deixou exarado. E tal conclusão resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, daquilo que vem expendido pelo predito recorrente em sede de recurso, onde, patentemente, se refuta o cometimento de qualquer iter criminis, o que não pode deixar de ser valorado negativamente, atendendo aos critérios de integridade e responsabilidade a que a produção das inerentes declarações se encontra sujeita. Daí que se entenda adequado e proporcional à gravidade de cada crime manter s penas parcelares aplicadas pelo tribunal a quo. E, em cúmulo jurídico, ponderando, nos termos do art.º 77º, n.º 1 do C. Penal, os factos em conjunto e a personalidade do recorrente, é, também, de manter a pena única da 1ª instância, ou seja, a de dezassete anos de prisão. 4. O RECURSO PARA O SUPREMO 4.1. Ainda inconformado, o arguido – notificado em 27 (mediante c/r de 22Jun06) - recorreu em 12Jul06 ao Supremo, pagando a respectiva taxa de justiça de interposição e pedindo a redução das penas parcelares, «especialmente o seu cúmulo, que parece excessivo»: O recorrente não se conforma com a pena de prisão, em cúmulo, de 17 anos de prisão. Com efeito, qualquer das exigências de prevenção, geral ou especial são plenamente satisfeitas com uma pena de prisão não superior a 8 anos. De todo o expendido no acórdão recorrido no que tange à pena a fixar, parece ter sido feita tábua rasa da: - sua juventude; - parcos antecedentes criminais; - depoimentos das testemunhas de defesa que o retratassem como uma pessoa social e familiarmente integrada. Embora referido no acórdão recorrido, ter-se-á excessivamente desvalorizada a própria função social das penas e especialmente o desiderato de regeneração que eles que eles visam. Os ilícitos (os que cometem) foram realizados em determinado período da jovem vida, pelo que uma pena de prisão equilibrada poderá contribuir para o aperfeiçoamento do recorrente como indivíduo inserido na sociedade. A pena de prisão de 17 anos fixá-lo-á vitaliciamente como um marginal predador, não sendo de esperar, quando for posto em liberdade depois do seu cumprimento, senão um comportamento de animal acossado e vingativo - incapaz de sair do sub mundo em que se meteu e lá foi conservado. As testemunhas de defesa do recorrente provaram conhecê-lo intimamente, tendo-o retratado por forma bem oposta à imagem retirada das imputações criminosas que aqui lhes foram feitas. Daí que fosse considerado provado que o recorrente trabalhou como monitor na Misericórdia de Almada de que as testemunhas inquiridas referiram não o considerar pessoa violenta. Neste sentido, depuseram VV, XX (referiu que o arguido Carlos Varela fazia o acompanhamento de jovens que frequentavam o Centro Comunitário, considerando-o um bom colega e bom orientador, referindo-se-lhe como sendo um exemplo de integração), ZZ (foi colega de trabalho do AA no referido Centro Comunitário; referiu que o AA era simpático com os jovens e conseguia mobilizá-los para as actividades do Centro; chegou a ser responsável pelo espaço jovem) e AA1 (era directora do Centro Comunitário; confirmou os depoimentos anteriores, referindo que o AA trabalhava para apoiar a mãe, as irmãs e o filho). O acórdão recorrido afirma não se ter demonstrado que o requerente fizesse modo de vida de actos semelhantes, afastando expressamente a circunstância prevista na al. b) do n° 1 do art.º 204 do C.P. O recorrente foi apenas condenado uma vez na pena de 55 dias de multa por crime relativo ao serviço militar. CONCLUSÕES: - O acórdão recorrido manteve as penas de prisão parcelares e o cúmulo jurídico efectuado em primeira instância, olvidando ou menosprezando em demasia o fim de último das penas de prisão: a recuperação do indivíduo para a sociedade ao mesmo tempo que assim afasta o perigo de reincidências futuras. Violaram-se os art.s 70º e 71° do Código Penal por excederem a culpa e as necessidades de reinserção social, as penas de prisão parcelares e o cúmulo jurídico efectuado. Nestes termos deve o presente recurso obter provimento condenando-se o recorrente, em cúmulo, em pena de prisão não superior a 8 anos. 4.2. O MP, na sua resposta de 26Jul06, pronunciou-se pelo improvimento do recurso: Decorre das conclusões delimitadoras do objecto do recurso que a questão suscitada no presente recurso já foi objecto do recurso interposto do acórdão da 1ª Instância. A argumentação utilizada foi, no essencial, a utilizada na motivação daquele recurso. Como resulta dos autos, aquela argumentação foi refutada com proficiência no acórdão recorrido, razão pela qual a nossa alegação será necessariamente breve. O acórdão recorrido, a nosso ver, não merece qualquer censura, como se passa a demonstrar. O arguido AA foi condenado na 1.a Instância nas seguintes penas: - Como autor material de três crimes de roubo, p. p. art. 210º, n.º 1, do Código Penal [1 a 8 anos de prisão], nas penas de 3 anos de prisão, 2 anos e 8 meses de prisão e 2 anos e 8 meses de prisão (crimes cometidos, respectivamente, em 16/10/02, 23/10/02 e 27/01/03); - Como autor material de dois crimes de roubo agravado tentado, p. p. art. 210°, n.º l e 2, b), com referência ao art. 204º, n.º 2. al. f), 22° e 23°, nas penas, respectivamente, de 5 anos de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão (crimes cometidos em 24/10/02 e 23/01/03); - Como autor material de sete crimes de roubo agravado, p. p. art. 210°, n.ºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, n.º 2, f), do Código Penal, nas penas (5) de 3 anos e 6 meses de prisão para cada um dos dois crimes cometidos em 24/11/02, para o cometido em 13/01/03 e para cada um de dois crimes cometidos em 14/01/03 e na pena (2) de 4 anos e 6 meses de prisão para cada um de dois crimes cometidos em 17.01.03; - Como autor material de nove crimes de sequestro, p. p. art. 158°, n.º 1, do Código Penal, na pena (9) de 1 ano de prisão por cada um deles; - Como autor material de um crime de homicídio tentado agravado, p. p. art.s 131º, n.º 1, 132º, n.º 1 e 2, d), 22º e 23°, todos do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão; - Como autor material de seis crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. art.º 3º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena (6) de 7 meses de prisão por cada um deles; - Como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. p. art.6°, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 7 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 17 anos de prisão. O acórdão desta Relação manteve as penas aplicadas ao arguido/recorrente. Como se refere no acórdão recorrido, o arguido agiu com dolo directo, é muito elevado o grau de ilicitude do factos expresso sobretudo, nas consequências dos crimes, e tendo ainda em atenção a eficácia dos meios de execução utilizados, os motivos determinantes da condutas adaptadas que visavam integrar bens e valores alheios no respectivo património, o facto de não se ter sabido pautar em conformidade com os deveres que lhe eram impostos pela ordem jurídica, e considerando também a exigências de prevenção não colhe a argumentação do arguido/recorrente. O acórdão da 1ª Instância observou pois, o disposto nos art.s 71°, n.º 1 e 2 e 40°, n.º 2 do C. Penal. Afigurando-se justas e adequadas quer, as penas parcelares quer a pena única aplicada ao arguido/recorrente tendo em atenção o circunstancialismo já referido e à moldura penal abstracta aplicável aos crimes pelos quais foi condenado. Não merece pois, censura o acórdão recorrido ao manter a decisão da 1ª Instância e negar provimento ao recurso. 5. SÍNTESE
6. A DEFINITIVIDADE DE ALGUMAS PENAS PARCELARES 6.1. Mesmo em caso de concurso de infracções, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (art. 400.1.e do CPP) ou, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, que confirmem decisão de 1.ª instância (art. 400.1.f). 6.2. No caso, alguns dos «processos conexos» (cfr. art.s 24.º e 25.º do CPP) (1) versam crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco ou a oito anos de prisão (cfr. art. 172.1 do CP) e daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco [ou oito] anos». 6.3. Se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação, que versassem crime punível com prisão até cinco anos ou, se confirmatório da(s) decisão(ões) da 1.ª instância, crime punível com pena de prisão não superior a oito anos. 6.4. Ora, não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (de cada «processo conexo»). 6.5. Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º, n.º 1, do CPP). 6.6. Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»). 6.7. De resto, é nesse sentido que a melhor doutrina (2) se vem pronunciando: «A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes». 6.8. «A alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP é também uma aplicação do princípio da dupla conforme. Se a decisão condenatória de 1.ª instância for confirmada em recurso pela Relação, só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a 8 anos. Também aqui a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” parece significar que se há-de atender apenas à pena aplicável a cada um dos crimes em concurso» ( 3). 6.9. Daí que hajam de se considerar-se definitivas (art. 400.1.e e f do CPP) – e, por isso, irrecorríveis - as penas parcelares aplicadas ao arguido, pelas instâncias, na 1.ª instância por «detenção ilegal de arma de defesa», «condução sem carta», «sequestro simples» e «roubo simples». 7. O HOMICÍDIO AGRAVADO TENTADO 7.1. É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização» (4). 7.2. No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de homicídio agravado tentado é de a prisão de 2,4 a 16,66 anos: art. 73.1.a e b do CP), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á nos 7 anos de prisão (ante o facto de ele, porque o visado não lhe entregou a bolsa, o ter atingido logo, num dos tornozelos, com um tiro de arma de fogo; e, ante uma segunda recusa, lhe ter disparado para uma das pernas; e, porque a vítima não largasse a mala, com mais dois tiros, a cerca de meio metro, atingindo-o num dos antebraços e no abdómen e «deixando-o estatelado no solo a sangrar, sem cuidar de promover o seu socorro, apesar de se encontrar num lugar ermo e afastado») 7.3. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se por volta dos 5 anos de prisão (uma vez que a vítima «ainda teve forças para caminhar algumas centenas de metros até uma residência próximo da Costa da Caparica, onde obteve auxílio, vindo, em consequência dos disparos, a sofrer as lesões determinantes de um período de doença de 120 dias»). 7.4. «Os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral», mas, concorrendo esta, dentro dos limites da moldura de prevenção, para a concretização da pena, o comportamento anterior do arguido (condenado em multa, por crime relativo ao serviço militar, oito meses antes) e a sua juventude (23 anos de idade, à data) poderão invocar-se para aferir o quantum exacto da pena – impelindo-a para meados [6 anos] - da moldura de prevenção (5) . 8. O ROUBO AGRAVADO TENTADO DE 24Out02 Aqui, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade situar-se-á, no quadro da respectiva moldura penal de 0,6 a 10 anos de prisão, nos três anos de prisão (ante o facto de o arguido, aproveitando-se de a vítima lhe ter dado boleia na mira de contactos sexuais mútuos, lhe ter exigido, num «lugar ermo e afastado», a entrega da sua «mala de documentos», de que pretendia - mas não conseguiu, apesar dos três tiros de arma de fogo com que o atingiu - apropriar-se). Dois anos de prisão, todavia, bastariam - no limite do «absolutamente imprescindível» - «para se realizar essa finalidade de prevenção geral» (pois que, apesar de dominada a vítima, o arguido acabou por abandonar o local sem a mala de que pretendia apropriar-se). Intervindo, enfim, para a concretização da pena (embora «numa posição subordinada à prevenção geral»), a «realização da finalidade de prevenção especial» sugerirá (ante o passado criminal do arguido e a sua juventude) uma pena intermédia (dois anos e meio de prisão). 9. AS DEMAIS PENAS PARCELARES 9.1. O recorrente, ao colocar em causa a pena conjunta – pugnando pela sua «condenação, em cúmulo, em pena de prisão não superior a 8 anos» - terá tido em vista – ao sustentar, sem qualquer especificação, que as penas parcelares «excediam a culpa e as necessidades de reinserção social» - aquela(s) cuja concreta quantificação – nomeadamente as de 10 anos e 5 anos de prisão feitas corresponder ao «incidente» de 14Out02 – mais contribuiu para a fixação em 17 anos de prisão da pena conjunta. 9.2. Aliás, as demais penas feitas corresponder pelas instâncias ao seu outro crime de roubo agravado tentado, punível com 0,6 a 10 anos de prisão (1,25 anos de prisão) e aos seus sete crimes de roubo agravado, puníveis, cada um, com prisão de 3 a 15 anos (3,5 anos + 3,5 anos + 3,5 anos + 3,5 anos + 3,5 de prisão + 4,5 anos + 4,5 anos) cumprem, satisfatoriamente, as exigências de prevenção penal, não excedendo a medida da culpa, e não se revelando «de todo desproporcionadas». 9.3. Acresce que «o Código [de Processo Penal] assume claramente os recursos como remédios jurídicos» e não como «meio de refinamento jurisprudencial», pois que «o julgamento em que é legítimo apostar como instrumento preferencial de uma correcta administração da justiça é o de primeira instância» (Cunha Rodrigues, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1995, p. 387). 9.4. De qualquer modo, não foi posta em causa neste recurso de revista – com um mínimo de concretização - a correcção das «operações do tribunal a quo de determinação da pena, de aplicação dos princípios gerais de determinação da pena, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis e de decisão das questões do limite ou da moldura da culpa e da forma de actuação dos fins da pena no quadro da prevenção» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, §§ 251 e ss.). 9.5. Nem, quanto a estes crimes, serão de pôr em causa a «proporcionalidade da quantificação operada no tribunal de instância e a sua conformidade com as regras de experiência». 9.6. Daí que, a seu respeito, sobrasse a pronúncia sobre a justiça do «quantum exacto da pena», aspecto esse, porém, em que o recurso (ao STJ) se mostraria algo «inadequado para o seu controlo», justamente porque, em recursos limitados às questões de direito, é praticamente incontrolável – dentro dos estreitíssimos limites da margem de liberdade do julgador ante os parâmetros definidos no topo pela culpa, na base pelas exigências de prevenção geral e, no espaço intermédio, pelas exigências de prevenção especial e de ressocialização do criminoso – a justiça (6) dessa «exacta quantificação». E isso porque, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem (a Relação ou o Supremo), num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão (7) verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «as regras de experiência», se não mostra – tal como aqui - «de todo desproporcionada». 10. A PENA CONJUNTA 10.1. Em atenção, finalmente, à personalidade do arguido e aos factos no seu conjunto, haverá agora que unificar as penas parcelares, pois que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única» (art. 77.º, n.º 1, do CP), considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 2). 10.2. Em sede de pena conjunta, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429). E, no caso, o arguido, num curto período de tempo (mais precisamente, entre 16Out02 e 27Jan03, pouco mais de três meses), cometeu nada menos que três crimes de roubo simples, nove crimes de sequestro simples, nove crimes de roubo agravado (dois deles não consumados), um crime de homicídio agravado (não consumado), um crime de detenção ilegal de arma de defesa e seis crimes de condução sem carta. 10.3. Por outro lado, na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; [sendo certo que] só no primeiro caso [manifestamente o dos autos] será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521); 10.4. Não poderá, enfim, deixar de se dar «grande relevo» à «análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem), sendo certo que o arguido, apesar de contar já 24 anos de idade (e, agora, 27), já está preventivamente preso há quase quatro anos. 10.5. Daí que, tudo ponderado, se fixe a respectiva pena conjunta (8) – entre 6 e 25 anos de prisão - em 15 (quinze) anos de prisão. 11. DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para apreciar o recurso, de 06Mar06, do cidadão AA, julga-o parcialmente procedente e, em conformidade, a) Julga-o inadmissível, dele não conhecendo, relativamente às penas correspondentes aos seus crimes de roubo simples (3), de sequestro simples (9), de condução sem carta (6) e de detenção ilegal de arma de defesa (1); b) Reduz a 6 (seis) anos de prisão a pena individual correspondente ao seu crime de homicídio agravado tentado; c) Reduz a 2,5 (dois e meio) anos de prisão a pena correspondente ao seu crime, de 24Out02, de «roubo tentado agravado»; d) Confirma as penas parcelares correspondentes ao seu outro crime de roubo agravado tentado (de 23Jan03) e aos seus sete crimes de roubo agravado; e) Fixa em 15 (quinze) anos de prisão a respectiva pena conjunta; e f) Condena o recorrente nas custas do recurso, com 6 (seis) UC de taxa de justiça e 2 (duas) UC de procuradoria. Lisboa, 2 de Novembro de 2006 Carmona da Mota – relator com declaração de voto em anexo) Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua --------------------------------------------------------------------------------------------------------- DECLARAÇÃO DE VOTO Propus – nessa parte tendo ficado vencido – que a pena conjunta se tivesse reduzido ainda mais, fixando-se em onze anos e meio de prisão. Tudo se passando, nessa hipótese, como que se tivesse adicionado, à mais elevada das penas parcelares (6 anos de prisão), 10% das demais (51,67/10 = 5,17). Sem, porém, que se visse nessa «operação valorativa» um mero «processo de fracções e somas», porventura «incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo», na medida em que «fazer contas indica[ria] voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos» (Cristina Líbano Monteiro, RPCC 16-1). É que o juiz – na prática - não poderá dispensar-se de «fazer contas» como forma de, numa primeira abordagem, obter um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo). Ou seja, para alcançar, entre os extremos, aproximando-os, um ponto que centre, geometricamente, o «espaço de encontro» entre essas duas variáveis. Pois que, se «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.2), tudo se há-de passar, em termos práticos, como se o somatório das penas «menores» sofra, na sua adição à «maior», uma maior ou menor «compressão». Ora, na detecção desse terceiro termo de referência, a jurisprudência mais «permissiva» vem usando somar à «maior» um quarto - ou menos - das demais, enquanto que a mais «repressiva» vai ao ponto de adicionar metade - ou mais - das outras. Daí que, como ponto de partida, se possa, para harmonização dos métodos jurisprudenciais utilizados na obtenção (e tão só) desse terceiro termo de referência (9), somar-se, à pena «maior», 1/3 das «menores». Mas sem prejuízo, em segunda linha, de esse «factor [dito de] de compressão» (como aqui se justificaria) - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41. 2 e 3 do CP - subir tanto mais quanto maior for o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, o terceiro termo de referência tenderia a aproximar-se excessivamente do máximo da moldura do concurso, conduzindo à fixação no máximo (ou muito próximo dele: como aconteceu, no caso, com a pena única arbitrada pelas instâncias) de penas conjuntas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso (cfr. STJ 09-05-2002, recurso n.º 1259/02-5). ....... (J. Carmona da Mota) 0 Carmona da Mota (relator) ** (tem declaração de voto em matéria não sumariada) Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ---------------------------------------------------------------------------------------------- (1) «Há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca (...)» (2) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325. (3) A. e ob. e loc. cit.s. (4) Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2, Abr/Jun02. (5)«Nestas circunstâncias, compreende-se que à medida das necessidades assim determinadas corresponda um quantum exacto de pena: o desvalor do facto é agora valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização, que, sendo inexistentes, desencadearão, sucessivamente, o funcionamento das necessidades de intimidação e de segurança individuais» (6)«Como remédios jurídicos, os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de uma melhor justiça» (7) Pela própria natureza das coisas e não por uma qualquer «incompetência» ou «distribuição de competências» (8) «Parece correcto considerar o nosso sistema como de pena conjunta. Com uma precisão: a “nossa” pena conjunta não parece pertencer ao grupo das que tratam somente de encontrar o melhor modo de cumprir simultaneamente todas as sanções em que o condenado incorreu (...) A consideração conjunta dos factos e da personalidade não serve apenas esse desígnio. Julga-se que melhor se descreve com uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. O método da exasperação (...) não se mostra (...) ajustado à pena conjunta portuguesa. A moldura do concurso parece dever considerar-se uma verdadeira moldura, isto é, não apenas um limite definitivo ao agravamento da maior pena concreta, mas um convite a seguir o normal caminho de determinação de uma pena “definitiva”, se bem que acrescentando-lhe um critério peculiar. Contar com os comuns factores de concretização da sanção, sabendo que agora se avalia uma “unidade relacional de ilícito”, portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um agente» (Cristina Líbano Monteiro, RPCC 16-1) (9)À volta da qual se recentraria a operação de avaliação conjunta dos factos da personalidade do agente e do conjunto dos factos (art. 77.2 do CP). |