Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JORGE DOS REIS BRAVO | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ROUBO AGRAVADO BURLA QUALIFICADA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PRISÃO ILEGAL CONTAGEM DE PRAZOS INDEFERIMENTO SANÇÃO PECUNIÁRIA | ||
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Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I. Constitui causa de extinção da instância por inutilidade superveniente do objeto da providência de habeas corpus, nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC ex vi art. 4.º do CPP, a libertação do arguido-requerente, aquando da leitura do acórdão – quanto a ele absolutório –, proferido um dia após a entrada da petição, sendo certo que na data do mesmo não havia decorrido o prazo máximo de prisão preventiva. II. É manifestamente improcedente o pedido de habeas corpus, feito por arguido que pretende ter sido excedido o prazo de prisão preventiva, regularmente decretada, reexaminada e mantida, e que não atingiu o limite máximo (de dois anos) que, no caso, se deve computar nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, do CPP, por ter sido condenado em 1.ª Instância por crimes legalmente classificados como criminalidade [especialmente] violenta. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório I.1. Em 23 de abril de 2025 (Ref.ª Citius ......79) os arguidos AA e BB, melhor identificados nos autos, apresentaram, através do seu advogado, a seguinte petição: «EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS I – DOS FACTOS 1. Os requerentes encontram-se detidos desde 23 de outubro de 2023, em cumprimento de mandados de detenção fora de flagrante delito e igualmente data em que foram realizadas buscas domiciliárias no âmbito do presente processo tendo subsequentemente sujeitos à medida de coação de prisão preventiva. 2. No despacho judicial datado de 25 de junho de 2024, proferido no mesmo processo, não consta qualquer declaração de especial complexidade, tendo sido expressamente indicado que o prazo máximo da prisão preventiva é de 1 ano e 6 meses, nos termos do artigo 215.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 3. Assim, o prazo máximo de prisão preventiva termina em 23 de abril de 2025. 4. A partir de 24 de abril de 2025, a manutenção da prisão consubstancia violação dos artigos 215.º, n.º 2 do CPP, 28.º, n.º 4 da CRP, e do princípio da legalidade da privação da liberdade. II – DO DIREITO 5. O artigo 222.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal prevê o habeas corpus sempre que a prisão se mantenha para além dos prazos legalmente previstos. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido que o cumprimento rigoroso dos prazos máximos de prisão preventiva é condição essencial à legalidade da privação da liberdade. A sua ultrapassagem — ainda que por erro material — constitui manifesta ilegalidade. III – DO PEDIDO Nestes termos, requer-se a V. Exa.: Que se digne ordenar a imediata libertação dos requerentes a partir de 24 de abril de 2025, por se encontrarem em situação de prisão preventiva ilegal, dado que o prazo máximo de 1 ano e 6 meses de prisão preventiva expirou em 23 de abril de 2025, e não existe despacho judicial que qualifique o processo como de especial complexidade.» I.2. O Senhor juiz de Direito titular do processo exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, com data de 24-04-2025 (Ref.ª Citius .......07), nos termos seguintes: «Tomou este Tribunal conhecimento, neste momento, do requerimento de habeas corpus apresentado pelos arguidos AA e BB. Encontram-se o arguido sujeito à medida de coação prisão preventiva que lhes foi aplicada por despacho do dia 26.10.2023 [os diferentes prazos máximos da prisão preventiva contam-se desde a data da prolação dos atos (despacho a decretar a prisão preventiva), vide CPP anotado, Fernando Gama Lobo, pág. 446 e ac. STJ 11.10.2005, in CJ], que foi sucessivamente mantida nos posteriores despachos que reavaliaram a verificação dos pressupostos da sua aplicação. Assim, em face do disposto no artigo 215.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o prazo máximo de um ano e seis meses, afigura-se-nos que o prazo de máximo da prisão preventiva aplicada aos arguidos termina no dia 26.04.2025, razão pela qual se mantém – neste sentido, acórdão do STJ, 869/18.2JACBR-G.S1, datado de 11.11.2021, relator Eduardo Loureiro, in base de dados do STJ, que decidiu que os prazos de duração máxima de prisão preventiva previstos no art. 215.º, do CPP contam-se a partir do momento em que o arguido é sujeito a essa medida de coacção, por despacho judicial. Mais se regista que a leitura do acórdão se encontra agendada para o dia de hoje. Ao abrigo do disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e com certidão do presente despacho a encabeçar, extraia certidão do despacho que aplicou as medidas de coação, dos despachos posteriores pelos quais o Tribunal reviu os pressupostos das medidas de coação aplicadas, e remeta com urgência ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.» * I.3. Os autos foram instruídos, entre outros, por determinação do Senhor juiz de Direito titular, com cópias certificadas dos seguintes elementos: - Despacho proferido com a ref.ª eletrónica .......07; - ata do 1º interrogatório judicial de arguidos detidos, realizado em 26-10-2023, com as ref.ªs elet. .......45 e .......59; - despacho de reexame das medidas de coação de 17-01-2024, com a ref.ª elet. .......89; - despacho de reexame das medidas de coação de 16-04-2024, com a ref.ª elet........91; - despacho de recebimento da acusação de 25-06-2024, com a ref.ª elet. .......49 - despacho de reexame da medida de coação de 12-07-2024, com a ref.ª elet. .......08; - despacho de reexame da medida de coação de 03-10-2024, com a ref.ª elet. .......67; - despacho de reexame da medida de coação de 20-12-2024, com a ref.ª elet. .......66; - despacho de reexame da medida de coação de 18-03-2025, com a ref.ª elet. .......85, os quais se encontram juntos aos autos, não se afigurando necessário ordenar qualquer outra diligência instrutória. Foi, outrossim, prestada informação pela Secretaria do tribunal de 1.ª Instância, de que o arguido BB, por acórdão proferido no processo em 24-04-2025, foi absolvido e restituído à liberdade nesse mesmo dia (Ref.ª Citius.......92). Foi também junto o referido acórdão do Juízo Central Criminal de .../J..., donde resulta, entre outras determinações, a condenação do arguido AA, na pena única de 11 anos de prisão. *** Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência – no decurso da qual o Senhor Advogado pugnou pelo deferimento da sua pretensão e o Senhor Procurador-geral-adjunto pelo seu indeferimento –, após o que a Secção reuniu para deliberação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação II.1. Dos elementos documentais juntos e informações prestadas, resultam demonstrados os seguintes factos: 1. Os arguidos AA e BB foram detidos em 23 de outubro de 2023 e, juntamente com outros coarguidos, foram apresentados ao juiz de instrução competente, para primeiro interrogatório judicial; 2. Após tal diligência, o AA, foi indiciado pela prática, em coautoria, de quatro crimes de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 al. b), 204.º n.º 1 al. d), h) e n.º 2 al. g) do Código Penal; de três crimes de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º n.º 1, 218.º n.º 1 e n.º 2 al. b) e c) do Código Penal e de três crimes de burla qualificada na forma tentada p. e p. pelos artigos 217.º n.º 1, 218.º n.º 1 e n.º 2 al. b) e c), 22.º, 23.º do Código Penal; 3. O AA e o BB foram também indiciados pela prática, em coautoria, quatro crimes de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 al. b), 204.º n.º 1 al. d), h) e n.º 2 al. g), do Código Penal; um crime de roubo agravado na forma tentada p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 al. b), 204.º n.º 1 al. d), h) e n.º 2 al. g), 22.º e 23.º do Código Penal; três crimes de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º n.º 1, 218.º n.º 1 e n.º 2 al. b) e c) do Código Penal e um crime de burla qualificada na forma tentada p. e p. pelos artigos 217.º n.º 1, 218.º n.º 1 e n.º 2 al. b) e c), 22.º e 23.º do Código Penal. 4. No final dos interrogatórios judiciais foi validada a detenção e aplicada aos dois referidos arguidos, AA e BB, a medida de coação de prisão preventiva. 5. Os pressupostos da prisão preventiva relativamente a ambos os arguidos, AA e BB, foram reexaminados, tendo a mesma sido sucessivamente mantida por despachos do juiz de instrução competente, de 17-01-2024 e de 16-04-2024, pelo despacho de recebimento da acusação, de 25-06-2024, e pelos despachos do juiz titular de 12-07-2024, de 03-10-2024, de 20-12-2024 e de 18-03-2025. 6. Os ora peticionantes foram sujeitos a julgamento, tendo sido proferido acórdão em 24-04-2025 (Ref.ª Citius .......92), através do qual, entre outras determinações, foi deliberado: - absolver o arguido BB, tendo sido ordenada a sua libertação, no dia 24-04-2025; - condenar o arguido AA, como autor material e em concurso efetivo, pela prática de um crime roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 b), 204.º n.º 1 d), e n.º 2 g) do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 281/22.9... (Apenso A)], na pena de 8 (oito) anos de prisão, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 b), 204.º n.º 1 d), e n.º 2 g) do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 166/23.1... (Apenso H)], na pena de 8 (oito) anos de prisão, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º n.º 1, 218.º n.º 1 e n.º 2 alínea c) do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 388/23.5... (Apenso J)], na pena de 5 (cinco) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, de harmonia com o artigo 77.º do Código Penal, na pena única de 11 (onze) anos de prisão. 7. Na sequência de tal condenação, relativamente ao arguido AA (e a outro coarguido), foi proferido o seguinte despacho: «Aos arguidos (…) e AA foi aplicada aos arguidos a medida de coação de prisão preventiva. Assim, não se mostra esgotado o prazo de duração máxima da medida de prisão preventiva aplicada aos arguidos, que é o que decorre do artigo 215º, nº 2, do Código de Processo Penal. Verifica-se que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a imposição da medida de prisão preventiva aplicada aos arguidos, porquanto, não só se reforçou anterior forte indiciação que sustentava e imputação dos aludidos ilícitos criminais, como não se mostram atenuadas as exigências cautelares que impuseram e justificaram a sujeição dos arguidos a tal estatuto coativo. FACE AO EXPOSTO, determina-se a manutenção da medida de coação de prisão preventiva, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, n.º 1, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a), b) e); 204.º, als. a) e c) todos do Código Processo Penal até trânsito em julgado da presente decisão.» O acervo factual assim estabelecido resulta do teor dos documentos cuja junção aos autos foi determinada. II.2. Mérito da providência A providência de habeas corpus constitui uma garantia constitucional do direito à liberdade individual, prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece: 1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. O texto do n.º 1 foi alterado e revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (DR I-A Série, n.º 218/97, de 20 de setembro de 1997) e que, pelo artigo 14.º, alterou a redação do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares. Mas, como assinala Faria Costa, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma («Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade», BFDUC, volume 75, Coimbra, Coimbra Ed., 1999, p. 549). Como referem, por outro lado, Gomes Canotilho e Vital Moreira, o n.º 2 do artigo 31.º da CRP reconhece uma espécie de ação popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º, n.º 1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer à providência em favor do detido ou preso. Além de materializar o objetivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa ação popular sublinha o valor constitucional objetivo do direito à liberdade (Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra: Coimbra Ed., 4.ª edição revista, 2007, p. 509). A providência em causa é, assim, uma garantia fundamental privilegiada, no sentido em que se trata de um direito subjetivo, «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal (neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa: Verbo Ed., 2011, p. 296). O instituto processual penal de habeas corpus traduz, pois, uma das mais emblemáticas concretizações do chamado direito constitucional aplicado. O instituto de habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo-saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional norte-americano. A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Dec.-Lei n.º 35.043, de 20 de outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de maio de 1976. A Lei n.º 43/86, de 26-09 – lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, ao abrigo da qual foi elaborado o Código de Processo Penal vigente – estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39: «(…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias». Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus traduz a relevância constitucional do direito à liberdade. Recortando-se o direito à liberdade como um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar» apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento de reação e garantia dirigido ao abuso de poder em virtude de prisão ou detenção ilegal, utilizando a expressão de Faria Costa, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder» (apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2001, in CJSTJ 2001, t. 3, p. 202). Corresponde, assim, a uma característica essencial do instituto de habeas corpus, que tal providência assume natureza de remédio excecional e urgente para proteger a liberdade individual, com a finalidade de pôr termo a situações de injustificada privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: um primeiro núcleo previsto nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP e um segundo elenco nos casos de abuso de poder ou erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito, descritos nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP (cfr. Acs. STJ de de18-10-2007 e de 13-02-2008), entendimento consolidadamente reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. Sendo a prisão efetiva e atual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de ação autónoma com fim cautelar há de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão prevista no elenco exclusivo das suas três alíneas – 1) incompetência, 2) facto que não permite a prisão e 3) excesso de prazos legais ou judiciais (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, Lisboa, Verbo Ed., p. 297) –, encontrando-se a competência para a respetiva apreciação atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça (artigos 31.º da CRP, 55.º, al. d) da Lei n.º 62/2013 e 11.º, n.º 3, al. c) do CPP), por: a. Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b. Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c. Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Não obstante o seu lugar sistemático no Código de Processo Penal, a providência de habeas corpus não constitui um verdadeiro modo de impugnação, visto que o seu objeto se prende com a situação de objetiva ilegalidade e não com a decisão que lhe deu causa (cfr., neste sentido, ac. STJ de 07-03-2019 - proc. 72/15.3GAAVZ-K.S1 – 5.ª Sec.; Maia Costa, «Habeas Corpus, passado, presente e futuro», Julgar, N.º 29, 2016, p. 240). A providência em causa não se destina, porém, a apreciar erros, de facto ou de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., v.g., o ac. STJ de 04-01-2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt). Como não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade e com os pressupostos legalmente definidos. O habeas corpus não é pois, meio adequado para sindicar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que deverão de ser oportuna e tempestivamente impugnadas através dos meios próprios (cfr. ac. STJ de 16-03-2015). O habeas corpus não colide, apesar disso, com o direito ao recurso, pois que «(…) visa, reagir, de modo imediato e urgente – com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual “grave, grosseiro e rapidamente verificável” integrando uma das hipóteses enunciadas no n.º 2 do art. 222.º do Código de Processo Penal» (cfr., entre outros, ac. STJ de 12-12-2007). A providência de habeas corpus não se destina, assim, a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede e momento apropriados. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável na previsão de alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. Esta é a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o exercício da garantia em causa (ac. STJ de 09-11-2011). Relativamente a outras vicissitudes terá de se recorrer a distintas formas de reação designadamente de índole processual, como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso, sendo a providência de habeas corpus um instituto de natureza residual e extraordinária (assim, Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA. VV., t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 547, § 13, 14 e 16). A apreciação de habeas corpus pelo STJ coloca-se, assim, em patamar supra processual e a apreciação de indícios, ou sua insuficiência, para aplicar ou manter, por exemplo, uma medida de coação, não lhe pode servir de fundamento (ibidem, Comentário …, cit., § 26; também assim, ac. STJ de 09-06-2020: Cons. Helena Moniz), bem assim como não será ser de apurar se a prova foi ou não válida, se houve nulidades processuais (v.g. do auto de interrogatório ou outras, erro de valoração de prova ou outras - cfr. acs. STJ de 31-01-2018: rel. Cons. M. Matos, e de 03-01-2018: rel. Cons. Raúl Borges). Assim, enquanto o Dec.-Lei n.º 35.043, de 20-10-1945, concebia o habeas corpus como «(…) um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não houvesse qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao art. 219.º do CPP, o instituto não deixou de ser um remédio, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (cfr. ac. STJ de 19-11-2020: rel. Cons. A. Gama), não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no n.º 1 do preceito e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos. Além do mais, os fundamentos do habeas corpus são, apenas, aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de colocarem em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (cfr. Ac. STJ de 19-05-2010, CJ - ACSTJ, 2010, t. 2, p.196). Sendo este, em traços esquemáticos, o enquadramento jurídico-normativo do instituto de habeas corpus, cumpre procurar aplicá-lo ao caso vertente. A petição da presente providência compreende a representação de duas situações processuais distintas, respeitantes a dois arguidos. Sendo diferenciados nos seus pressupostos particulares, e não sendo regra a apreciação numa providência de habeas corpus de mais do que uma situação, passaremos a apreciar ambas as pretensões formuladas, considerando terem os peticionários sido patrocinados pelo mesmo Senhor Advogado. Apreciemos. Relembrando o núcleo da “petição” dos requerentes, a sua argumentação centra-se no excesso de prazo de prisão preventiva, por, supostamente, ter sido atingido o prazo de 1 ano e 6 meses, após a sua detenção (23-10-2023), pelo que os requerentes deveriam ser imediatamente restituídos à liberdade. Antes de mais, de acordo com a própria construção dos arguidos a verdade é que a presente providência de habeas corpus se apresenta com uma natureza “preventiva”, o que não seria, desde logo, admissível. Todavia, considerando que os arguidos fazem retroagir a data do “início da prisão preventiva” a 23-10-2023, impor-se-á apreciar ambas as pretensões de forma diferenciada, uma vez que é distinta a atual situação processual e estatuto coativo de cada um dos requerentes II.2.1. Situação do Arguido BB O arguido BB encontrou-se efetivamente preso preventivamente entre 26 de outubro de 2023 e 24-04-2025, tendo nesta data sido absolvido (por decisão ainda não transitada em julgado) e já restituído à liberdade nesse mesmo dia, após leitura do acórdão (24-04-2025 – cfr. informação ref.ª .......27). É característica da providência de habeas corpus a atualidade da situação de prisão (privação da liberdade). Não é, definitivamente, o que se verifica no caso do requerente BB. Tendo a petição de habeas corpus por finalidade a libertação daquele que se encontrar ilegalmente preso, e que tal situação seja atual, sabendo que foi ordenada a libertação da BB e que o mesmo já foi libertado em 24-04-2025, a presente providência deixa de ter objeto, decidindo-se, por isso, julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente, relativamente a tal requerente, nos termos do art. 277.º, al. e), do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º, do CPP. II.2.2. Situação do Arguido AA Este arguido foi sujeito a prisão preventiva por despacho de 26 de outubro de 2023 (sendo certo que foi detido em 23-10-2023), permanecendo nessa situação desde então. O arguido AA foi acusado pelo Ministério Público pela prática dos seguintes crimes: - em coautoria com o coarguido CC, em concurso real, de: 5 (cinco) crimes de roubo agravado dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, b), 204.º, n.º 1, d), h) e n.º 2, g) do Código Penal; 4 (quatro) crimes de burla qualificada dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1 e n.º 2, b) e c) do Código Penal; 3 (três) crimes de burla qualificada na forma tentada dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, nºs 1 e 2, b) e c), 22.º, 23.º do Código Penal; - em coautoria com os arguidos CC e BB, em concurso real, de: 4 (quatro) crimes de roubo agravado dos artigos 210.º, nºs 1 e 2, b) e 204.º, nºs 1 d), h) e 2, g) do Código Penal; 1 (um) crime de roubo agravado na forma tentada dos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, b), 204.º, n.ºs 1, d), h) e 2, g), 22.º e 23.º do Código Penal; 3 (três) crimes de burla qualificada dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1 e n.º 2, b) e c) do Código Penal; 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1 e n.º 2 alíneas b) e c), 22.º, 23.º do Código Penal. Foi condenado por acórdão de 1.ª Instância, de 24-04-2025, como autor material e em concurso efetivo, pela prática de um crime roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 b), 204.º n.º 1 d), e n.º 2 g) do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 281/22.9... (Apenso A)], na pena de 8 (oito) anos de prisão, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 b), 204.º n.º 1, d), e n.º 2 g) do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 166/23.1... (Apenso H)], na pena de 8 (oito) anos de prisão, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º n.º 1, 218.º n.º 1 e n.º 2 alínea c) do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 388/23.5... (Apenso J)], na pena de 5 (cinco) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, de harmonia com o artigo 77.º do Código Penal, na pena única de 11 (onze) anos de prisão. No referido acórdão, em tal data (24-04-2025), foi determinada a manutenção da medida de coação de prisão preventiva relativamente a tal arguido – cfr. ponto II.1.7). Quanto à matéria de prisão preventiva, os prazos a considerar são os previstos no artigo 215.º, do CPP, sob a epígrafe «Prazos de duração máxima da prisão preventiva», onde se dispõe, nomeadamente, e com interesse para o presente caso: «1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: (…) d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; (…)». Tendo em vista os crimes fortemente indiciados no momento da imposição da prisão preventiva e os que foram imputados posteriormente ao ora peticionário na acusação, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, sem haver condenação em 1.ª instância, era de um ano e seis meses [artigo 215.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do CPP]. Porém, ao invés do que sustenta o peticionário, constitui entendimento pacífico, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, ser a partir da data da prolação de despacho de aplicação da prisão preventiva que se contam os prazos máximos da medida de coação e não do momento da detenção que o tenha precedido (neste sentido, entre muitos, o acórdão de 11.11.2021, proc. 869/18.2JACBR-G.S1). Como se diz no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, t. III, p. 592: «Os prazos de duração máxima da prisão preventiva vertidos no art. 215.º (e também da OPH por via do art. 218.º), contam-se a partir do seu “início” (art. 215.º/1), o que corresponde à data da prolação do despacho de aplicação da medida de coação, e não da data da notificação, ou, da data da detenção, até porque, em relação à detenção, o legislador fez repercutir a “obrigatoriedade do desconto” da detenção no momento do cumprimento da pena e não na execução da prisão preventiva.” [ac. STJ, 03.04.2020 (Paulo Ferreira da Cunha)]. Para contagem do prazo de prisão preventiva releva o despacho que a aplicou e não a data da prévia detenção, uma vez que a “lei atende ao prazo máximo de duração da medida de coação e não ao tempo global da privação da liberdade” [ac- STJ, 05.09.2019 (Carlos Almeida)]. Daqui resulta que, tendo como termo a quo o momento do decretamento da prisão preventiva – 26-10-2023 –, o prazo de um ano e seis meses atingiria o seu termo final no dia 26-04-2025, às 24h00, porquanto se trata de um prazo de natureza substantiva, devendo computar-se nos termos dos artigos 296.º e 279.º, do Código Civil. (cfr. ac. STJ de 11-11-2021). Entretanto, no dia 24-04-2025 foi proferido o supra mencionado acórdão, em data, aliás, que foi designada no dia 02-04-2025, o que era do conhecimento do arguido/peticionário e do seu mandatário. Com a prolação, nessa data, do acórdão condenatório, o prazo de prisão preventiva passou a ser o de dois anos, de harmonia com o disposto no artigo 215.º, n.ºs 1, al. d) e 2, do CPP, o que, de per si, determina o indeferimento da presente providência. Assim, conjugando as disposições dos artigos 210.º, n.os 1 e 2, ex vi art. 204.º, n.os 1, als. d) e 2, als. g), do Cód. Penal e 1.º, alíneas j) e l), 204.º, 202.º, 213.º e 215.º, n.ºs 1, al. d) e 2, todos do CPP, conclui-se que o prazo de prisão preventiva, na atual situação processual do arguido – condenado em 1.ª Instância, por crimes classificados como “criminalidade [especialmente] violenta” –, é de dois anos. Ora, tal prazo apenas ocorrerá em 26-10-2025, salvo se, entretanto, ocorrer trânsito em julgado da decisão condenatória ou tal prazo tiver de se elevar, por força do disposto nos n.ºs 5 ou 6 do art. 215.º do CPP. O arguido AA encontra-se, como vimos, sujeito à medida de coação de coação de prisão preventiva, sem que se tenha excedido o respetivo prazo limite. Tal medida de coação foi imposta por juiz de instrução e reexaminada e mantida por ele e pelo juiz de julgamento. Por despachos judiciais das autoridades processuais competentes (juiz de instrução e juiz de julgamento), mediante promoção do Ministério Público e contraditório do arguido, tal estatuto coativo foi sendo sucessiva e tempestivamente reexaminado e mantido. Todo o iter processual que acompanhou, e acompanha, a situação do estatuto coativo do arguido foi determinado e por autoridades judiciárias inequivocamente competentes para o efeito. Está, pois, fora de dúvida que tal medida de coação foi imposta, reexaminada e mantida por autoridade judiciária competente: o juiz de instrução; e foi também reexaminada e mantida por outra autoridade judiciária competente para o efeito: o juiz de julgamento – artigos 27.º, n.º 3, al. b) e 202.º, da CRP, 14.º, 15.º, 17.º, 141.º, 213.º e 313.º, n.º 3 do CPP e artigos 119.º, n.º 1 e 135.º, n.º 2, al. f), da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (LOSJ). Inverificada se mostra, assim, a causa de deferimento da providência de habeas corpus prevista no art. 222.º, n.º 2, al. a) do CPP. Por outro lado, o arguido acha-se sujeito a um estatuto coativo legalmente admissível, mantendo-se sujeito a prisão preventiva, agora já no âmbito da fase de recursos. Tal medida de coação foi aplicada mediante os pressupostos legalmente fixados. Como se demonstrou supra, sem se verificar qualquer excesso de qualquer prazo. Improcede, por isso, a arguição da circunstância de a privação da liberdade do arguido AA ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou de se manter para além do prazo fixado na lei. Mesmo assim, importa lembrar o decidido no Ac. do STJ de 21-09-2011, proferido no proc. 96/11.YFLSB.S1 (in www.dgsi.pt), no sentido de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coação privativas da liberdade, ou que com elas se relacionem diretamente. Falecem, também, relativamente à pretensão do arguido AA, os motivos plasmados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP. O artigo 223.º, n.º 6, do CPP, estabelece: «Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC.» A jurisprudência tem considerado, a propósito do recurso, que este é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso. O mesmo critério deve ser utilizado para determinar quando uma petição de habeas corpus é “manifestamente infundada”, justificando a aplicação de uma sanção processual pecuniária, penalizadora do uso manifestamente censurável da providência por evidente ausência de pressupostos e fundamentos. É o que ocorre no presente caso, em que é patente e indubitável, numa avaliação perfunctória dos fundamentos do pedido de habeas corpus, que o prazo de prisão preventiva, diversamente do alegado, não se mostra ultrapassado. Como já se antecipou, não oferece qualquer dúvida ser a partir da data da prolação do despacho de aplicação da prisão preventiva que se contam os prazos máximos da medida de coação. Mesmo que não tivesse sido proferido, entretanto, acórdão condenatório em 1.ª Instância, sempre a petição, apresentada em 23-04-2025, seria prematura como também já se disse, sendo certo que a lei não contempla a figura do habeas corpus preventivo. Por outro lado, sabedor de que estava designado o dia 24-04-2025 para a leitura do acórdão e não podendo ignorar o entendimento quanto à forma de contagem do prazo de prisão preventiva, cabia ao arguido e ao seu mandatário aguardar pela referida data e, após, atuarem em conformidade, uma vez que, em 24-04-2025, o prazo de prisão preventiva não estava, seguramente, excedido. Em consequência, deve o peticionário ser condenado, para além da tributação devida nos termos do artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processais, também numa soma, nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, que, in casu, se fixa em 8 UC. Não se verifica, pois, qualquer fundamento que diretamente decorra da factualidade alegada, que pudesse justificar o deferimento do presente pedido de habeas corpus, sendo a pretensão do requerente AA indeferida por manifesta falta de fundamento. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em: - julgar extinta a instância por inutilidade superveniente, nos termos do art. 277.º, al. e), do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º, do CPP, relativamente ao arguido BB; e em - indeferir, por manifestamente infundada, a providência de habeas corpus requerida por AA. Fixa-se a taxa de justiça em três (3) UC, a cargo do requerente AA, nos termos do art. 8.º, n.º 9 e da Tabela III do RCP. Nos termos do art. 223.º, n.º 6 do CPP, dada a manifesta falta de fundamento da providência, vai ainda condenado, na soma de oito (8) UC, a acrescer àquela. Lisboa, STJ, data supra certificada [Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator (art. 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pela Senhora Juíza Conselheira Presidente da Secção] Os juízes Conselheiros Jorge dos Reis Bravo (relator) Ernesto Nascimento (1.º adjunto) José Piedade (2.º adjunto) Helena Moniz (Presidente) |