Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5915/13.3YYPRT-C.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ATAS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DEVEDOR
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
REQUESITOS
EXEQUIBILIDADE
Data do Acordão: 10/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I. Os títulos executivos desempenham uma função certificadora da existência de direitos.

II. Para que a acta da assembleia de condóminos tenha força executiva contra o condómino devedor, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, dela deve constar, pelo menos, (i) o nome do condómino devedor e (ii) o montante por ele devido, sob pena de aquela função ficar comprometida.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

Recorrentes: AA e BB

Recorrido: Condomínio do Edifício Brasília

1. Por apenso à execução cumulada que foi movida por Condomínio do Edifício Brasília, vieram AA e BB, habilitados em representação do executado, CC, deduzir os presentes embargos de executado, pugnando pela procedência dos mesmos, pelos factos constantes da petição inicial e cujo teor se dá aqui por reproduzido.

2. Foi proferido despacho saneador-sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes por parcialmente provados, e consequentemente:

1) Declaro extinta a execução quanto aos montantes peticionados constantes das actas 126 de 26/11/2014, 129 de 25/11/2015 e 133 de 26/11//2016, 136 de 26/11/2017, e acta 150 de 29/11/2022, , e assim, quanto os montantes peticionados:

- Ano 2015 no montante de € 23.088,84 (quotas de Janeiro a Dezembro);

- Ano 2016 no montante de € 21.999,96 (quotas de Janeiro a Dezembro);

- Ano 2017 no montante de € 16.971,48( quotas de Janeiro a Dezembro);

- Ano 2018 no montante de € 11.257,82 (quotas de Janeiro a Dezembro);

- Ano de 2023 no montante de € 873,10 (quotas de Janeiro e Fevereiro);

E bem ainda quanto os juros de mora e penalizações atinentes a estas actas, impondo-se nesta parte e quanto a estas a extinção da execução.

2) Determino o prosseguimento da execução quanto o demais peticionado, no requerimento de execução cumulada de 9.2.2023 - Ano 2013 no montante de € 4.448,61 (quotas de Novembro e Dezembro); Ano 2019 no montante de € 4.628,16 (quotas de Janeiro a Dezembro); Ano 2020 no montante de € 4.813,08 (quotas de Janeiro a Dezembro); Ano 2021 no montante de € 4.813,08 (quotas de Janeiro a Dezembro); Ano 2022 no montante de € 4.907,76 ( quotas de Janeiro a Dezembro).

Tudo acrescida de juros de mora e penalidades”.

3. Inconformado com este despacho, recorre o exequente / embargado Condomínio do Edifício Brasília, pugnando por que se julgue os embargos de executado totalmente improcedentes.

4. Ao abrigo do artigo 656.º do CPC, o Exmo. Desembargador decidiu “conceder provimento à apelação e revogar o despacho saneador/sentença, no segmento impugnado – aquele em que julgou extinta a execução quanto às quantias referentes às actas 126 de 26/11/2014, 129 de 25/11/2015, 133 de 26/11/2016 e 136 de 26/11/2017”.

5. Inconformados com esta decisão sumária, vieram, por sua vez, os executados / embargantes AA e BB dela reclamar para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, entendendo que nem a questão é simples, nem tem sido jurisdicionalmente apreciada de modo reiterado no sentido constante da decisão singular, em suma, discordando da forma e do teor da decisão.

6. O Tribunal da Relação do Porto proferiu Acórdão com o seguinte teor a final:

Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os Juízes que compõem este Tribunal, em julgar improcedente a reclamação para a conferência, apresentada pelos apelados AA e BB DD”.

7. Não se conformando, tão-pouco, com este Acórdão, interpõem os executados / embargantes o presente recurso de revista.

Concluem as suas alegações nos seguintes termos:

1- O acórdão recorrido é nulo porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão nos termos da alínea b) do n.º 1 do 615 do CPC:

2 - É também nulo nos termos da alínea C) do n.º 1 do 615 do CPC, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão, nomeadamente ao invocar o art.º 6º do DL 268/94 como fundamento de direito quando o mesmo impõe decisão contraria à tomada;

3 - É ainda nulo nos termos da alínea d) do n.º 1 do 615 do CPC, porquanto deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, conforme tudo o já referido em I das alegações;

4 - Verifica-se litispendência entre a 1ª a 2ª execuções cumuladas na parte em que a segunda coincide com a primeira, por o despacho de 3/02/2023 que indeferiu liminarmente a primeira não te transitado e julgado, ao contrário do referido na sentença da 1º instancia, dele tendo sido interposto recurso que se encontra retido, tendo assim sido violados os art.s 580 e 581 do CPC;

5 - Os títulos apresentados à execução não constituem títulos executivos, conforme referido em III das alegações;

6 - De qualquer modo, nunca teriam força executiva quanto às penalizações por estas não estarem incluídas no art.º 6º do DL 268/94;

7 - Mesmo que assim se não entendesse, as quotizações, juros e penalizações até 2018,encontrar-se-iam prescritas”.

8. O exequente / embargado contra-alega, em conclusão, do modo seguinte:

I. O recurso, restringido à matéria de “saber se a legalmente reconhecida exequibilidade das actas das assembleias de condóminos é posta em causa pelo facto de as respectivas deliberações não terem sido comunicadas aos condóminos que não estiveram presentes” não merece qualquer provimento; Com efeito,

II. A sentença julgou os embargos parcialmente procedentes com fundamento na inexequibilidade do título, considerando que as deliberações constantes das actas 126 de 26/11/2014, 129 de 25/11/2015 e 133 de 26/11//2016, 136 de 26/11/2017 não foram comunicadas aos Executados/Embargantes, aqui Recorrentes;

III. Da decisão da 1.ª instância foi interposto recurso pelo Exequente/Embargado - Condomínio do Edifício Brasilia (ora Recorrido);

IV. Os Executados/Embargantes, ora Recorrentes não apresentaram Contra-Alegações, nem recurso da sentença;

V. A Decisão Sumária apreciou, de facto e de direito, a única questão suscitada pelo Recorrente (Exequente/Embargado nos autos), ou seja, da exequibilidade das actas de condomínios tendo as respectivas deliberações sido comunicadas ou não aos condóminos que não estiveram presentes;

VI. A Decisão Sumária concedeu provimento à Apelação e revogou o Saneador/Sentença;

VII. Os Executados/Embargantes reclamaram para a conferência, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 2 e 3 do CPC, apresentando diversas outras “questões” que não foram suscitadas no recurso interposto da sentença;

VIII. Tais “questões” não foram apreciadas na Decisão Sumária e, consequentemente no Acórdão recorrido (nem poderiam), já que respeitam a “matéria nova”,

XIX. Sendo certo que os fundamentos da reclamação não podem ir além dos da motivação do recurso (in casu apresentado pelo ora Recorrido), nem constituem uma oportunidade processual para reconfigurar uma nova motivação com novos argumentos, como aqueles que foram apresentados pelos Reclamantes; Por isso,

X. Não se verifica a nulidade aduzida na “Questão Prévia” considerando que a Reclamação foi julgada improcedente apenas em relação às “questões” apresentadas ex novo e que foi feita uma apreciação colegial das razões subjacentes ao julgamento do recurso por Decisão Sumária;

POR OUTRO LADO,

XI. O douto Acórdão não é nulo por falta de fundamentação nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 b) ex vi art.º 666.º do CPC, como ressalta à evidência da sua simples leitura;

XII. Como já referido, a decisão apenas não se pronunciou sobre “questões” que constituem matéria “nova” suscitada pelos Reclamantes/Recorrentes e que, por isso, não podiam ser apreciadas em sede de decisão sumária ou colegial, como aí consta:

“como parece, medianamente, evidente não fazendo parte do âmbito de cognição deste Tribunal, delimitado pelo objecto do recurso e pelo dispositivo da decisão recorrida, da mesma forma não fazendo parte do âmbito da decisão sumária, aqui em reclamação, não podem ser suscitadas nem abordadas nesta sede de reclamação para a conferência.”

XIII. É sabido que como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do Tribunal a quo;

SEM PRESCINDIR,

XIV. O Acórdão recorrido apreciou o objecto da reclamação delimitado pelo recurso e pelo teor da decisão singular;

XV. Apesar de, na tese dos Recorrentes, o Acórdão recorrido padecer de todos os vícios (e mais alguns) já que invocam as nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, al. b) c) e d), é de inegável evidência que a decisão não omite os fundamentos de facto nem de direito;

XVI. Não se verifica qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão proferida e/ou contradição entre os fundamentos e a decisão; De resto,

XVII. Os Recorrentes, não identificam qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença, limitando-se a manifestar uma mera discordância com a decisão, cujo sentido é totalmente perceptível, os seus fundamentos revelam-se claros, não se mostra ininteligível e é de fácil compreensão; Por outro lado,

XVIII. A decisão pronunciou-se sobre todas as questões que lhe eram exigidas e se impunham;

XIX. Assim, nenhuma das invocadas nulidades pode proceder;

XX. As alegações dos Recorrentes, constituem uma negação, sem motivação, infundadas e irrelevantes”.

9. O Exmo. Desembargador proferiu o seguinte despacho:

1. Admito o recurso interposto pelos embargantes, para o STJ, o qual é de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo,

2. Tem pertinência a questão do evidente lapso de escrita constante do dispositivo do acórdão, onde a seguir aos nomes dos embargantes, AA e BB, consta ainda “DD”.

Um evidente lapso atinente com o deficiente manuseamento da ferramenta do programa de processamento do texto, mormente do “copy, paste”.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º CCivil e 614.º/1 CPCivil, decide-se:

- rectificar o apontado lapso de escrita, suprimindo-se os dizeres “DD” da identificação do dispositivo do acórdão.

3. Quanto ao mais.

Invocam os recorrentes a nulidade do acórdão, alegando,

- nos termos do artigo 615.º/1 alínea b) CPCivil, falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, dado que a decisão de julgar improcedente a reclamação para a conferência apenas podia ter fundamento se estivessem verificados os pressupostos do artigo 656.º CPCivil – o que não é o caso;

- nos termos do artigo 615.º/1 alíneas b) e d) CPCivil, o facto de nem a decisão sumária nem o acórdão ter tomado conhecimento e apreciado todas as questões que podiam e deviam ter conhecido, pois que ao contrário do que aqui entendido, quando a reclamação para a conferência contém argumentos novos e não é uma repetição das alegações originais, estes podem e têm de ser conhecidos e decididos sob pena de nulidade da decisão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;

- nos termos do artigo 615.º/1 alínea c) CPCivil, ao invocar o artigo 6.º do Decreto Lei 268/94, como fundamento de direito, quando o mesmo impõe decisão contrária à tomada.

Cumpre emitir pronúncia, nos termos dos artigos 617.º/1 e 666.º/1 CPCivil.

Como perece medianamente evidente dos fundamentos aduzidos pelos recorrentes a enquadrar as apontadas causas de nulidade, cremos que nenhuma se verifica.

Estamos, manifestamente, perante evidentes casos de mera e legítima discordância para com o decidido”.


*


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber:

1.ª) se o Acórdão recorrido é nulo por alguma das causas previstas no artigo 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC;

2.ª) se, ao revogar a sentença na parte em que julgou extinta a execução quanto às quantias referentes às actas 126, de 26.11.2014, 129, de 25.11.2015, 133, de 26.11.2016, e 136, de 26.11.2017, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.

Cabe esclarecer que as questões suscitadas nas conclusões 4 e 7, relativas à litispendência e à prescrição, não podem ser conhecidas neste recurso: a primeira por ser uma questão sobre a qual existe uma decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que não foi impugnada no recurso de apelação, portanto, uma decisão transitada em julgado; a segunda por, não obstante o Tribunal recorrido ter o dever de a apreciar (cfr. artigo 665.º, n.º 2, do CPC), ser uma questão por ele não apreciada e não ter sido arguida, nas conclusões (nem nas alegações) da revista, a omissão de pronúncia relativamente a esta questão. Esta não é, de facto, uma questão de que este Supremo Tribunal (ou qualquer tribunal) possa conhecer ex officio.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido1:

1. A sociedade T..., Lda, é Administradora do Condomínio do prédio urbano, constituído no regime de propriedade horizontal, denominado "Edifício Brasília” sito na Praça ... e Avenida ..., da freguesia de ..., do concelho do ..., descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ..56 . (cfr. deliberação da Assembleia de Condóminos, do referido prédio, realizada em 13 de Julho de 2021Acta n.º 141, do Livro das Actas da Assembleia de Condóminos do Condomínio do Edifício Brasília, junto ao r. de execução cumulada de 9.2.2023 como documento n. 1).

2. Os Embargantes são herdeiros legitimários do falecido CC.

3. A aquisição das fracções PQ3”, “P2”, “P3”, “Q1” e “Q4“correspondente a 5 Estabelecimentos 3.º piso, entrada pelo n.º 113 da Praça ... e n.º ... da Avenida ..., com a percentagem de 0,7%, 0,65%, 0,61%, 0,35% e 0,44%, respectivamente do prédio urbano referido e descrito em 1, encontrou-se registada a favor do executado primitivo CC, a partir de 13.3.2013. (Cfr. Certidões juntas ao r. inicial da execução cumulada de 9.2.2023 como doc. n.º 3).

4. O Executado primitivo faleceu em 21.12.2013, e havia sido citado para os termos a execução inicial, em 13.12.2023.

5. O exequente informou na execução o óbito do executado primitivo em 21.5.2023, e em 13.7.2015 requereu, por apenso a habilitação de herdeiros do executado falecido, AA, e BB, filhos do executado, e aqui embargantes.

6. Os requeridos/habitados foram citados, e em 9.11.2017 foi proferida sentença que julgou habilitados AA, e BB para com eles prosseguir os termos da ação executiva, sentença essa que transitou em julgado.

7. A exequente, em 20/07/2016, veio cumular à primitiva execução uma nova relativa quotizações em dívida referentes às fracções PQ3, P2, P3, Q1 e Q4, desde Novembro de 2013 até Julho de 2016 no montante total de 64.612,44€, acrescido de penalização pecuniária de 15% sobre essa quantia pela mora no montante de 9.691,86€, e juros moratórios à taxa legal de 4%, cumulação, esta, intentada contra o primitivo exequente, CC, então já falecido

8. Esta cumulação de execuções foi indeferida liminarmente por despacho proferido nos autos principais em 3/02/2023.

9. Em 9/02/2023, a exequente deu entrada de novo requerimento de cumulação à execução onde peticiona pagamento das quotas ordinárias respeitantes ao Ano 2013 no montante de € 4.448,61 (quotas de Novembro e Dezembro); Ano 2014 no montante de € 24.241,68 (quotas de Janeiro a Dezembro) Ano 2015 no montante de € 23.088,84 (quotas de Janeiro a Dezembro); Ano 2016 no montante de € 21.999,96 (quotas de Janeiro a Dezembro); Ano 2017 no montante de € € 16.971,48 (quotas de Janeiro a Dezembro); Ano 2018 no montante de € 11.257,82 (quotas de Janeiro a Dezembro); Ano 2019 no montante de € 4.628,16 (quotas de Janeiro a Dezembro); Ano 2020 no montante de € 4.813,08 (quotas de Janeiro a Dezembro); Ano 2021 no montante de € 4.813,08 (quotas de Janeiro a Dezembro); Ano 2022 no montante de € 4.907,76 (quotas de Janeiro a Dezembro); Ano 2023 no montante de € - 873,10 (quotas de Janeiro e Fevereiro); Tudo acrescida de juros de mora e penalidades, contra os embargantes, na qualidade de herdeiros de CC.

10. No requerimento executivo cumulado intentado em 9.2.2023, referido em 9. O exequente deu à execução as seguintes actas da Assembleia Geral dos Condóminos do Edifício Brasília:

a) Acta de 4 de Dezembro de 2012, da qual consta, que em segunda convocação, reuniu a Assembleia Geral dos Condóminos do Edifício Brasília, estando presentes, pessoalmente ou representados por procurador, condóminos cujas fracções, no total, correspondia à percentagem de 33,87% do capital investido no Condomínio, de cuja Ordem de Trabalhos constava o Ponto 1 – “Apresentação, Discussão e aprovação do orçamento para 2012…. Foi posto à discussão e aprovação o orçamento para 2013, tendo sido aprovado por unanimidade que o valor a cobrar dos condóminos seria de € 833.045,00, nos demais termos do documento n.º 4 junto ao requerimento inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Considerando que o orçamento das despesas gerais para o ano de 2013 foi de € 833.045,00, o montante devido ao Exequente, por aplicação do valor do orçamento às permilagens das fracções em causa, era de:

• Fracção “PQ3” - € 6794,52 dividido em duodécimos de € 566,21;

• Fracção “P2” - € 6309,12 dividido em duodécimos de € 525,76;

• Fracção “P3” - € 5920,92 dividido em duodécimos de € 493,41;

• Fracção “Q1” - € 3397,32 dividido em duodécimos de € 283,11;

• Fracção “Q4” - € 4270,80 dividido em duodécimos de € 355,90.

b) Acta de 3 de Dezembro de 2013, da qual consta que em segunda convocação, reuniu a Assembleia Geral dos Condóminos do Edifício Brasília, estando presentes, pessoalmente ou representados por procurador, condóminos cujas fracções, no total, correspondia à percentagem de 41,63% do capital investido no Condomínio, de cuja Ordem de Trabalhos constava o Ponto 1 – “Apresentação, Discussão e aprovação do orçamento para 2014 – Doc. 9 - Acta n.º 123…Foi posto à discussão e aprovação o orçamento para 2014, tendo sido aprovado por unanimidade que o valor a cobrar dos condóminos seria de € 777.960,00, nos demais termos do documento n.º 5 junto à r. inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido

Considerando que o orçamento das despesas gerais para o ano de 2014 foi de € 777.960,00, o montante devido ao Exequente, por aplicação do valor do orçamento às permilagens das fracções em causa, era de:

• Fracção “PQ3” - € 6.185,28 dividido em duodécimos de € 515,44;

• Fracção “P2” - € 5.745,84 dividido em duodécimos de € 478,62;

• Fracção “P3” - € 5.390,04 dividido em duodécimos de € 449,17;

• Fracção “Q1” - € 3.032,64 dividido em duodécimos de € 257,72;

• Fracção “Q4” - € 3.887,88 dividido em duodécimos de € 323,99.

c) Acta de 26 de Novembro de 2014, da qual consta que, em segunda convocação, reuniu a Assembleia Geral dos Condóminos do Edifício Brasília, estando presentes, pessoalmente ou representados por procurador, condóminos cujas fracções, no total, correspondia à percentagem de 62,66% do capital investido no Condomínio, de cuja Ordem de Trabalhos constava o Ponto 2 – “Apresentação, Discussão e aprovação do orçamento para 2015” - Acta n.º 126. … Foi posto à discussão e aprovação o orçamento para 2015, tendo sido aprovado por unanimidade que o valor a cobrar dos condóminos seria de € 739.060,00, nos demais termos do documento n.º 6 junto à r. inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Considerando que o orçamento das despesas gerais para o ano de 2015 foi de € 739.060,00, o montante devido ao exequente, por aplicação do valor do orçamento às permilagens das fracções em causa, era de:

• Fracção “PQ3” - € 5.877,12 dividido em duodécimos de € 489,75;

• Fracção “P2” - € 5.457,36 dividido em duodécimos de € 454,78;

• Fracção “P3” - € 5.121,60 dividido em duodécimos de € 426,80;

• Fracção “Q1” - € 2.938,56 dividido em duodécimos de € 244,88;

• Fracção “Q4” - € 3.694,20 dividido em duodécimos de € 307,85.

d) Acta de 25 de Novembro de 2015, da qual consta que em segunda convocação, reuniu a Assembleia Geral dos Condóminos do Edifício Brasília, estando presentes, pessoalmente ou representados por procurador, condóminos cujas fracções, no total, correspondia à percentagem de 56,25% do capital investido no Condomínio, de cuja Ordem de Trabalhos constava o Ponto 1 – “Apresentação, Discussão e aprovação do orçamento para 2016” – Acta n.º 129 - …Foi posto à discussão e aprovação o orçamento para 2016, tendo sido aprovado por unanimidade que o valor a cobrar dos condóminos seria de € 682.160,00, nos demais termos do documento n.º 7 junto à r. inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido Considerando que o orçamento das despesas gerais para o ano de 2016 foi de € 682.160,00, o montante devido ao Exequente, por aplicação do valor do orçamento às permilagens das fracções em causa, é de:

• Fracção “PQ3” - € 5.599,92 dividido em duodécimos de € 466,66;

• Fracção “P2” - € 5.199,96 dividido em duodécimos de € 433,33;

• Fracção “P3” - € 4.880,04 dividido em duodécimos de € 406,67;

• Fracção “Q1” - € 2.800,08 dividido em duodécimos de € 233,34;

• Fracção “Q4” - € 3.519,96 dividido em duodécimos de € 293,33.

Total € 21.999,96

e) Acta de 28 de Novembro de 2016, da qual consta que, em segunda convocação, reuniu a Assembleia Geral dos Condóminos do Edifício Brasília, estando presentes, pessoalmente ou representados por procurador, condóminos cujas fracções, no total, correspondia à percentagem de 56,25% do capital investido no Condomínio, de cuja Ordem de Trabalhos constava o Ponto 1 – “Apresentação, Discussão e aprovação do orçamento para 2017” - Acta n.º 133… Foi posto à discussão e aprovação o orçamento para 2017, tendo sido aprovado por unanimidade que o valor a cobrar dos condóminos seria de € 573.560,00, nos demais termos do documento n.º 8 junto à r. inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido

Considerando que o orçamento das despesas gerais para o ano de 2017 foi de € 573.560,00, o montante devido ao Exequente, por aplicação do valor do orçamento às permilagens das fracções em causa, é de:

• Fracção “PQ3” - € 4.320,00 dividido em duodécimos de € 360,00;

• Fracção “P2” - € 4.011,36 dividido em duodécimos de € 334,28;

• Fracção “P3” - € 3.764,64 dividido em duodécimos de € 313,72;

• Fracção “Q1” - € 2.160,00 dividido em duodécimos de € 180,00;

• Fracção “Q4” - € 2.715,48 dividido em duodécimos de € 226,29.

f) Acta de 29 de Novembro de 2017, da qual consta que em segunda convocação, reuniu a Assembleia Geral dos Condóminos do Edifício Brasília, estando presentes, pessoalmente ou representados por procurador, condóminos cujas fracções, no total, correspondia à percentagem de 36,552% do capital investido no Condomínio, de cuja Ordem de Trabalhos constava o Ponto 2 – “Apresentação, Discussão e aprovação do orçamento para 2018” - Acta n.º 136…Foi posto à discussão e aprovação o orçamento para 2018, tendo sido aprovado por unanimidade que o valor a cobrar dos condóminos seria de € 551.190,00, nos demais termos do documento n.º 9 junto à r. inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido

Considerando que o orçamento das despesas gerais para o ano de 2018 foi de € 551.190,00, o montante devido ao Exequente, por aplicação do valor do orçamento às permilagens das fracções em causa, é de:

• Fracção “PQ3” - € 4.100,88 dividido em duodécimos de € 341,74;

• Fracção “P2” - € 3.807,84 dividido em duodécimos de € 317,32;

• Fracção “P3” - € 3.573,60 dividido em duodécimos de € 297,80;

• Fracção “Q1” - € 2.050,44 dividido em duodécimos de € 170,87;

• Fracção “Q4” - € 2.577,72 dividido em duodécimos de € 214,81.

g) Acta de 6 de Dezembro de 2018, da qual consta que em segunda convocação, reuniu a Assembleia Geral dos Condóminos do Edifício Brasília, estando presentes, pessoalmente ou representados por procurador, condóminos cujas fracções, no total, correspondia à percentagem de 44,783% do capital investido no Condomínio, de cuja Ordem de Trabalhos constava o Ponto 1 – “Apresentação, Discussão e aprovação do orçamento para 2019” - Acta n.º 139. Foi posto à discussão e aprovação o orçamento para 2019, tendo sido aprovado por unanimidade que o valor a cobrar dos condóminos seria de € 536.060,00, nos demais termos do documento n.º 10 junto à r. inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido

Considerando que o orçamento das despesas gerais para o ano de 2019 foi de € 536.060,00, o montante devido ao Exequente, por aplicação do valor do orçamento às permilagens das fracções em causa, é de:

• Fracção “Q1” - € 2.050,44 dividido em duodécimos de € 170,87;

• Fracção “Q4” - € 2.577,72 dividido em duodécimos de € 214,81.

h) Acta de 28 de Novembro de 2019, da qual consta que em segunda convocação, reuniu a Assembleia Geral dos Condóminos do Edifício Brasília, estando presentes, pessoalmente ou representados por procurador, condóminos cujas fracções, no total, correspondia à percentagem de 44,521% do capital investido no Condomínio, de cuja Ordem de Trabalhos constava o Ponto 1 – “Apresentação, Discussão, votação e aprovação do orçamento para 2020” - Acta n.º 142….Foi posto à discussão e aprovação o orçamento para 2020, tendo sido aprovado por unanimidade que o valor a cobrar dos condóminos seria de € 548.060,00, nos demais termos do documento n.º 11 junto à r. inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido

Considerando que o orçamento das despesas gerais para o ano de 2020 foi de € 548.060,00, o montante devido ao Exequente, por aplicação do valor do orçamento às permilagens das fracções em causa, é de:

• Fracção “Q1” - € 2.132,40 dividido em duodécimos de € 177,70;

• Fracção “Q4” - € 2.680,68 dividido em duodécimos de € 223,39.

i) Acta de 19 de Maio de 2021, da qual consta que em segunda convocação, reuniu a Assembleia Geral dos Condóminos do Edifício Brasília, estando presentes, pessoalmente ou representados por procurador, condóminos cujas fracções, no total, correspondia à percentagem de 70,622% do capital investido no Condomínio, de cuja Ordem de Trabalhos constava o Ponto 1 – “Apresentação, Discussão, e aprovação do orçamento para 2021”- Acta n.º 144…Foi posto à discussão e aprovação o orçamento para 2021, tendo sido aprovado por unanimidade que o valor a cobrar dos condóminos seria de € 537.810,00, nos demais termos do documento n.º 12 junto à r. inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido

Considerando que o orçamento das despesas gerais para o ano de 2021 foi de € 537.810,00, o montante devido ao Exequente, por aplicação do valor do orçamento às permilagens das fracções em causa, é de:

• Fracção “Q1” - € 2.132,40 dividido em duodécimos de € 177,70;

• Fracção “Q4” - € 2.680,68 dividido em duodécimos de € 223,39.

j) Acta de 24 de Novembro de 2021, da qual consta que em segunda convocação, reuniu a Assembleia Geral dos Condóminos do Edifício Brasília, estando presentes, pessoalmente ou representados por capital investido no Condomínio, de cuja Ordem de Trabalhos constava o Ponto 1 – “Apresentação, Discussão e aprovação do orçamento para 2022” - Acta n.º 147… Foi posto à discussão e aprovação o orçamento para 2022, tendo sido aprovado por unanimidade que o valor a cobrar dos condóminos seria de € 530.290,00, nos demais termos do documento n.º 13 junto à r. inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido

Considerando que o orçamento das despesas gerais para o ano de 2022 foi de € 530.290,00, o montante devido ao Exequente, por aplicação do valor do orçamento às permilagens das fracções em causa, é de:

• Fracção “Q1” - € 2.174,28 dividido em duodécimos de € 181,19;

• Fracção “Q4” - € 2.733,48 dividido em duodécimos de € 227,79.

l) Acta de 29 de Novembro de 2022, da qual consta que em segunda convocação, reuniu a Assembleia Geral dos Condóminos do Edifício Brasília, estando presentes, pessoalmente ou representados por procurador, condóminos cujas fracções, no total, correspondia à percentagem de 43,081% do capital investido no Condomínio, de cuja Ordem de Trabalhos constava o Ponto 1 – “Apresentação, Discussão e aprovação do orçamento para 2023” - Acta n.º 150… Foi posto à discussão e aprovação o orçamento para 2023, tendo sido aprovado por unanimidade que o valor a cobrar dos condóminos seria de € 563.626,00, nos demais termos do documento n.º 14 junto à r. inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido

Considerando que o orçamento das despesas gerais para o ano de 2023 foi de € 563.626,00, o montante devido ao Exequente, por aplicação do valor do orçamento às permilagens das fracções em causa, é de:

• Fracção “Q1” - € 2.320,92 dividido em duodécimos de € 193,41;

• Fracção “Q4” - € 2.917,68 dividido em duodécimos de € 243,14.

10. Nos termos do Regulamento do Edifício do Condomínio Brasília, junto com o requerimento inicial como documento n.º 15:

11. A aqui exequente intentou contra os aqui embargantes e ainda contra EE, a Acção de Processo Comum que correu termos sob o n.º 8189/15.8... no Juízo Central Cível ... - Juiz 3, sendo que a respectiva petição inicial deu entrada a 01-04-2015 na qual pediu fosse:

A) Julgada nula, por simulação absoluta, a doação titulada pela escritura pública outorgada na Conservatória do Registo Predial de ..., em que é Primeira – Parte Doadora EE e Segundo – Parte Donatária AA, a 13 de Março de 2013 e a doação titulada pela escritura pública outorgada na Conservatória do Registo Predial de ..., em que é Primeira – Parte Doadora AA e Segundo – Parte Donatária CC, a 13 de Março de 2013;

B) Em consequência, cancelados os seguintes registos de aquisição (Doação):

• Fracção PQ-3 – AP. ..87 de 2013/03/13 e AP. ..93 de 2013/03/13, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..56/20080428, freguesia de ...;

• Fracção P-2 – AP. ..87 de 2013/03/13 e AP. ..93 de 2013/03/13, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..56/20080428, freguesia de ...;

• Fracção P-3 – AP. ..87 de 2013/03/13 e AP. ..93 de 2013/03/13, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..56/20080428, freguesia de ...;

• Fracção Q-1 – AP. ..87 de 2013/03/13 e AP. ..93 de 2013/03/13, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..56/20080428, freguesia de ...;

• Fracção Q-4 – AP. ..87 de 2013/03/13 e AP. ...3 de 2013/03/13, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..56/20080428, freguesia de ...;

Ou, Subsidiariamente,

C) Declarada ineficaz a doação titulada pela escritura pública outorgada na Conservatória do Registo Predial de ..., em que é Primeira – Parte Doadora EE e Segundo – Parte Donatária AA, a 13 de Março de 2013 e a doação titulada pela escritura pública outorgada na Conservatória do Registo Predial de ..., em que é Primeira – Parte Doadora AA

A citação do réu AA para os termos dessa ação ocorreu em 14-01-2015. E a citação do ali Réu BB ocorreu em 29-03-2017.

Essa acção foi julgada totalmente improcedentes e a sentença transitou em julgado em 16-05-2022.

12. E, considerando esse processo, a Sr.ª AE em 26.9.2019 proferiu na execução a seguinte decisão: “Tendo presente a comunicação do Ilustre mandatário da Exequente, datada de 23/08/2019, de acordo com a qual requer a suspensão destes autos de execução nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, com o seguinte fundamento:

- Está pendente acção, com julgamento está agendado para 15 de Outubro de 2019, pelas 09:30 horas, e o objeto de tais autos constitui a existência de causa prejudicial no prosseguimento destes autos de execução.

Ora, atento o requerido e seu fundamento, por forma a salvaguardar o interesse de ambas as partes decide-se suspender os presentes autos de execução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil.

Oportunamente, deverá a Exequente informar estes autos do resultado daquele julgamento e, por conseguinte, impulsionar estes autos.

13. E em 26-04-2022, proferiu a Sr.ª AE na execução a seguinte decisão: “Tendo presente a Comunicação a AE com a referência ......12 de 24/04/2022, de acordo com a qual a exequente dá a conhecer que foi julgada improcedente a ação n.º 8189/15.8..., que corria termos no Juízo Central Cível ... – Juiz 3 e que a exequente/autora declara não interpor recurso, decide-se: prosseguir os ulteriores termos da presente ação executiva para recuperação da quantia peticionada.

Notifique-se.

14. A deliberação constantes da acta 123 de 3/12/2013, foi comunicada através de Carta Registada com A/R ao executado primitivo, conforme documento n.º 1 junto com a contestação, (cfr. doc nº 1 junto com a contestação).

15. As deliberações constantes das actas 126 de 26/11/2014, 129 de 25/11/2015 e 133 de 26/11//2016, 136 de 26/11/2017, não foram comunicadas aos embargantes, sendo que as cartas respectivas foram endereçadas ao executado primitivo, para a Rua de ..., ..., ..., após o seu decesso, e devolvidas ao exequente com a menção “Não reclamado”. (cfr. doc nº 1 junto com a contestação).

16. As deliberações das 139 de 3/12/2018, 142 de 26/11/2019, 144 de 19/05/2021, 147 de 24/11//2021 e 150 de29/11/2022, foram dirigidas ao embargante AA cabeça de casal, Herdeiro de CC, Tv do ..., ... – ....

17. As cartas referidas em 15, foram devolvidas ao exequente, com a menção as duas primeiras “não atenderam”, e as três últimas “mudou-se.

18. As cartas referidas em 15, foram endereçadas para a morada fornecida telefonicamente, em 28.8.2018, pela ilustre mandatária dos embargados, para efeitos de correspondência do condomínio.

19. Por requerimento de 24/05/2022 (Ref. Citius ......60) foi junta na execução, aos autos pela Sra. Mandatária de ambos os Executados procuração forense, com poderes forense gerais, podendo substabelecer e receber custas de parte, outorgada pelos dois, e invocando que BB foi citado para a execução (cumulada) em 28/04/2022, requereu a prorrogação do prazo para dedução de oposição à presente execução por 20 dias.

20. Na sequência do despacho liminar que admitiu a execução cumulada, e em 22.2.2023, a Sr.ª AE notificou ilustre mandatária dos embargantes (na execução) nos seguintes termos (sic):

Em observância com o disposto no n.º 4 do artigo 728.º do Código de Processo Civil, fica V.ª Ex.ª notificada, na qualidade de mandatária de AA e BB, para a cumulação de execução requerida pelo exequente no âmbito dos autos em epígrafe identificados, com o pedido constante do requerimento executivo em anexo, pelo que nos termos do n.º 1 do artigo 728º, do Código Processo Civil (CPC) tem o prazo de 20 dias para pagar ou se opor à execução por embargos.

MEIOS DE OPOSIÇÃO

Nos termos do disposto no artigo 58º do C.P.C. e tendo em consideração o valor do processo, para se opor à execução é obrigatória a constituição de Advogado.

COMINAÇÃO EM CASO DE REVELIA

Caso não se oponha à execução no prazo supra indicado, e não pague ou caucione a quantia exequenda, os autos prosseguem os seus ulteriores termos com vista à recuperação da quantia em dívida, nomeadamente a penhora de bens.

PAGAMENTO, DESPESAS E HONORÁRIOS

Poderá efectuar o pagamento da quantia em dívida, devendo para o efeito, no decurso do prazo de oposição, solicitar a emissão das guias junto do escritório da signatária.

À quantia exequenda acrescem, para além dos juros calculados nos termos do pedido, a taxa de justiça inicial no montante de 25,50Eur e os honorários e despesas do Agente de Execução…. ; E em anexo a essa comunicação remeteu-lhe as actas acima referidas, bem como o Regulamento do Condomínio anexos à execução cumulada de 9.2.2023”.

O DIREITO

Aprecie-se, então, as duas questões elencadas atrás e que constituem o objecto do presente recurso.

1. Da nulidade do Acórdão recorrido

Como se viu, o Tribunal recorrido confirmou a decisão singular, no sentido da força executiva das actas da assembleia de condóminos em causa.

Os recorrentes alegam que o Acórdão recorrido é nulo por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC], por oposição entre os fundamentos [cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] e a decisão e por omissão de pronúncia [cfr. artigo 615.º, n.º1, al. d), do CPC].

a. Da nulidade por falta de fundamentação

Dizem os recorrentes que o Tribunal recorrido não especificou os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão (cfr. conclusão 1).

Lidas esta conclusão (telegráfica) à luz das alegações – que não são de leitura fácil, atendendo, sobretudo, à sua sistematização –, os recorrentes pretendem, aparentemente, referir-se, por um lado, ao facto de, no seu entender, não se verificarem os pressupostos do proferimento de uma decisão singular2 e ao facto de, também no seu entender, o Acórdão fazer sua a fundamentação da decisão singular e essa fundamentação não ser suficiente atendendo a que a decisão singular não abordou todas as questões suscitadas na reclamação para a conferência3.

A nulidade por falta de fundamentação verifica-se quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC).

Relativamente ao primeiro facto indicado, diga-se apenas que, dizendo respeito à decisão singular e não ao Acórdão recorrido, não pode ser apreciado aqui. Diga-se, de qualquer forma, que o facto, a confirmar-se, nunca seria causa de alguma das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, do CPC.

Relativamente ao segundo facto, aquilo que os recorrentes parecerem queixar-se não é tanto ou não é exactamente da falta de fundamentação do Acórdão mas sim da sua falta de pronúncia sobre algumas questões, o que configura a alegação de uma nulidade diferente – nulidade por omissão de pronúncia – que adiante há-de ser analisada,

Não se vislumbra, assim, que haja nulidade por falta de fundamentação.

b. Da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão

A oposição entre os fundamentos e a decisão consubstancia a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.

Dizem os recorrentes que esta nulidade reside em: “nomeadamente ao invocar o art.º 6º do DL 268/94 como fundamento de direito quando o mesmo impõe decisão contrária à tomada” (cfr. conclusão 2).

O artigo 6.º do DL n.º 268/94, de 25.10 (diploma que estabelece as normas regulamentares do regime da propriedade horizontal), é, de facto, invocado pelo Tribunal recorrido, não obstante de forma indirecta, através do Acórdão do Tribunal de Relação do Porto de 4.12.2017 (que reproduz), através da decisão sumária (para a qual remete).

O teor do referido artigo 6.º é:

1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior”,

Como se verá mais claramente na resposta à questão central (de mérito) do recurso, o Tribunal recorrido apoia a sua decisão também – mas não só – na interpretação desta norma.

Se esta interpretação é ou não a correcta é questão que terá de se discutir noutra sede (em sede da apreciação de mérito). Pelo menos para já, tendo em conta a inexistência de contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, não é possível dizer-se que há nulidade por esta causa.

c. Da nulidade por omissão de pronúncia

Dizem os recorrentes que o Tribunal recorrido deixou de apreciar questões que devia apreciar (cfr. conclusão 3).

Lidas à luz das alegações – que, como se disse, não são de leitura fácil, atendendo, sobretudo, à sua sistematização – esta conclusão (telegráfica) significa que os recorrentes pretendem, se bem se compreende, referir-se a certas questões elencadas na reclamação para a conferência assim: “I. Questão prévia;II. Da oportunidade do conhecimento dos vários recursos; e “I. Da falsa simplicidade da questão”.

Segundo o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. a decisão é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Prende-se esta nulidade com a violação do dever imposto na norma do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, nos termos da qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).

A consequência da nulidade é plenamente justificada, dado que a violação do dever se traduz, em rigor, em denegação de justiça.

As questões que o tribunal de recurso deve apreciar, seja em decisão singular, seja em decisão colegial, são todas – mas apenas – as questões enunciadas nas conclusões do recurso (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, do CPC)

Decidindo o recurso de apelação interposto contra o despacho saneador-sentença pelo exequente / embargado, apreciou-se, na decisão singular, da questão de saber “se a legalmente reconhecida exequibilidade das actas da assembleia de condóminos é posta em causa pelo facto de as respectivas deliberações não terem sido comunicadas aos condóminos que não estiveram presentes”.

Coerentemente, apreciou-se no Acórdão recorrido da mesma (única) questão.

Afirmou-se, designadamente, neste Acórdão:

Com efeito, as questões atinentes,

- com a questão prévia do desentranhamento da resposta apresentada ao recurso, por extemporânea e por não verificada a situação de justo impedimento invocada”;

- com a apresentação de requerimento a suscitar a questão da rectificação de erro material, reportado à afirmação de que o recurso foi interposto a 24.11.2023, quando afinal o foi a 23.11.2023;

- com a questão da nulidade por falta de pronúncia, pois que nada foi dito expressamente, até ao presente, quanto à admissão ou rejeição do recurso, por si, interposto em 23.11.2023 - ao contrário do que sucedeu relativamente ao recurso interposto pela embargada/exequente;

- com a não admissão da possibilidade de pagamento de multa pela prática no 3.º dia útil depois de expirado o prazo;

- com o incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 139.º CPCivil, pois que sendo certo que não pagaram qualquer multa, tal aconteceu porque a mandatária veio invocar o justo impedimento para a prática do acto dentro do prazo normal e não tendo este sido reconhecido, impor-se-ia que lhes fosse dada a possibilidade de pagar a multa correspondente ao 3º dia, sem outra penalização;

- com a não prolação de despacho expresso de admissão ou rejeição do recurso interposto pelos oponentes em 23/11/2023 sob pena de comissão da nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º CPCivil;

- com a questão da oportunidade do conhecimento, na mesma ocasião, pelo menos, dos recursos interpostos pela exequente/embargada e pelos executados/embargantes da decisão saneador-sentença de embargos de executado proferida em 13/10/2023 com a Ref. .......19,

- como parece, medianamente, evidente não fazendo parte do âmbito de cognição deste Tribunal, delimitado pelo objecto do recurso e pelo dispositivo da decisão recorrida, da mesma forma não fazendo parte do âmbito da decisão sumária, aqui em reclamação, não podem ser suscitadas nem abordadas nesta sede de reclamação para a conferência”.

Como neste e noutros trechos do Acórdão recorrido se explicou, não podiam aí ser apreciadas outras, ou seja, questões que transcendessem o objecto do recurso, tal como delimitado nas conclusões formuladas pelo exequente / embargado, devendo ficar excluídas todas as outras que não fossem de conhecimento oficioso.

Não há, pois, nulidade por omissão de pronúncia.

2. Da força executiva das actas da assembleia de condóminos

Aprecie-se agora a questão enunciada na conclusão 5, ou seja, a de saber se “[o]s títulos apresentados à execução não constituem títulos executivos”, relacionada com a questão que os recorrentes elencam nas alegações como sendo a da “Falta de título executivo”.

Para fundamentar a sua decisão em sentido afirmativo afirmou expressamente o Tribunal recorrido:

Cremos bem, que do que vem de ser dito, da mera leitura da decisão sumária, no seu confronto com as razões do reclamante, aduzidas na apelação e repetidas na reclamação, que a todas as suas discordâncias se respondeu, na decisão sumária, cujos fundamentos a conferência toma como seus e, por nada mais se suscitar referir, por absolutamente desnecessário e por forma a evitar a repetição da fundamentação aduzida, remetendo-se para a, cremos que, exaustiva e acabada constante da decisão reclamanda, conclui-se, reafirmando-se e mantendo-se a posição aí assumida.

Podendo, aqui e agora, em benefício, se necessário, de um maior e melhor reforço de entendimento, invocar-se, o acórdão, ainda, deste Tribunal de 4.12.2017, também, consultado no site da dsgsi, nesta data, onde se decidiu – no seguimento e em concordância com os já citados, que;

“ 1. A acta da reunião da assembleia de condóminos é dotada de força executiva, nos termos do artigo 6.º do Decreto Lei 268/94, desde que nela conste o montante das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento das mesmas e a fixação da quota-parte de cada condómino.

2. Essa força executiva impõe-se em relação a todos os condóminos, mesmo àquele que não tenha votado favoravelmente a respectiva deliberação (quer tenha estado, ou não, presente na assembleia) e independentemente da sua notificação ao condómino ausente, contando que este não haja tempestivamente impugnado essa deliberação, nos termos do artigo 1413.º CCivil.

3. O prazo de caducidade de 60 dias, previsto no n.º 4 do artigo 1313.º CCivil, de propositura de acções anulatórias a que se reporta o n.º 1 do mesmo normativo, conta-se desde a data da deliberação, mesmo para o condómino ausente”.

O alegado pelos reclamantes,

- atinente com o recurso que interpuseram em 23/11/2023, onde arguiram a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, com a importância no conhecimento do teor da convocatória e das actas,

- de modo algum permite pôr em causa o entendimento perfilhado pelo relator, nos termos supra expostos, e que esta Conferência igualmente sufraga, repostado à questão suscitada no recurso e que se relaciona com o facto de saber se “a legalmente reconhecida exequibilidade das actas das assembleias de condóminos é posta em causa pelo facto de as respectivas deliberações não terem sido comunicadas aos condóminos que não estiveram presentes”.

Está, pois, perante o exposto, a presente reclamação votada ao insucesso”.

Convoque-se agora a fundamentação da decisão sumária, foi adoptada como sua pelo Tribunal recorrido:

Na sua redacção inicial, o artigo 1431.º CCivil, sob a epígrafe de "assembleia de condóminos", dispunha que,

"1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.

2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.

3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador".

Com a redacção dada pela Lei 8/2022 de 10.1, que entrou em vigor a 10.4.22, passou a dispor da seguinte forma:

"1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.

2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.

3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.

4. A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excepcionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos".

O artigo 1432.° CCivil, sob a epígrafe de "convocação e funcionamento da assembleia", na redacção dada pelo Decreto Lei 267/94, de 25 de Outubro, dispunha que,

"1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.

3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.

4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.

6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.

7. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.

8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.

9. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante".

Posteriormente com a Lei 8/2022, passou a dispor da seguinte forma:

"1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

2. A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.

3. Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório.

4. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.

5. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.

6. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.

8. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.

9. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3.

10. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.

11. O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 9.

12. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante".

Dispõe o artigo 1433.° CCivil sob a epígrafe de "impugnação das deliberações" que,

"1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

6. 2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.

4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação".

O artigo 1436.° CCivil, sob a epígrafe de "funções do administrador", na redacção dada pelo Decreto Lei 267/94, de 25 de Outubro, dispunha que,

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

a) Convocar a assembleia dos condóminos;

b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;

c. Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;

c. Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;

e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;

f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;

g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;

h) Executar as deliberações da assembleia;

i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.

j) Prestar contas à assembleia;

l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;

m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio".

Com a redacção dada pela Lei 8/2022, passou a dispor assim:

"1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

a) Convocar a assembleia dos condóminos;

b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;

c. Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;

d. Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;

e. Verificar a existência do fundo comum de reserva;

f. Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;

g. Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;

h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;

i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;

j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.

l) Prestar contas à assembleia;

m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;

n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;

p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;

q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.

r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.

2- Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a
assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.

3- O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente
responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável".

Por sua vez, o artigo 6.º do Decreto Lei 268/94 de 25.10, que estabelece normas regulamentares do regime de propriedade horizontal, sob a epígrafe de "dívidas por encargos de condomínio" na redacção primitiva, dispunha que,

"1. A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

2. O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior".

E, agora, depois da Lei 8/2022 dispõe que,

"1. A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.

2. A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

3. Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.

4. O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3.

5. A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil".

II. 3. 2. Baixando ao caso concreto.

Está aqui em causa a questão da falta de comunicação do que foi deliberado na assembleia porque, quer, o primitivo executado, quer os habilitados executados-embargantes dela estiveram ausentes.

Recordemos em traços gerais o que afinal vem provado:

o apelante informou o processo do óbito do executado primitivo em 21.1.2015;

a deliberação constante da acta 126 de 26/11/2014 foi enviada a 16/12/2014 para o seu domicílio e foi devolvida, com a menção "não reclamado";

as deliberações constantes das actas 129 de 25/11/2015 e 133 de 26/11/2016, 136 de 26/11/2017 foram enviadas ao primitivo executado, sendo as cartas, enviadas, respectivamente, a 16/12/2015, 21/12/2016 e 15/12/2017 devolvidas, com a
menção "não reclamado";

- o apelante requereu a habilitação de herdeiros do executado falecido a 13.7.2015;

a sentença que julgou os embargantes habilitados foi proferida a 9.11.2017;

a partir de então o apelante passou a endereçar para o embargante AA as actas das deliberações posteriores, respeitantes aos anos de 2018, 2019, 2021 e 2022, actas 139 de 3/12/2018, 142 de 26/11/2019, 144 de 19/05/2021, 147 de 24/11/2021 e 150 de 29/11/2022, como, aliás ficou provado no ponto 16 - as deliberações das 139 de 3/12/2018, 142 de 26/11/2019, 144 de 19/05/2021, 147 de 24/11//2021 e 150 de 29/11/2022.

Perante estes factos a decisão recorrida considerou que, para que a acta da assembleia de condóminos seja título executivo, seria necessária a posterior notificação das deliberações, aos condóminos ausentes.

Cremos, contudo, que não é o que resulta do apontado regime legal.

Com efeito, dentro do objectivo que o legislador pretendeu atingir com o citado Decreto Lei 268/94 - assumidamente, "a necessidade de desenvolver alguns aspectos do regime da propriedade horizontal (...) com o objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros» - não consta do citado artigo 6.º - a norma legal que atribui força executória à acta da assembleia de condóminos - a exigência de que a mesma tenha que ser notificada aos condóminos, para tal efeito.

O que desta norma constava, primeiro, era que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constituía título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

E, agora, que, a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respectivas obrigações e que, desde que reúna estes requisitos, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte - considerando-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.

Não está aqui em causa que a obrigação exequenda consta do título/acta. E, a atribuição da qualidade de título executivo às actas das assembleias de condóminos decorre unicamente de as mesmas conterem os requisitos indicados no referido artigo 6.º.

E, já, não quaisquer outros, designadamente, de a acta ser comunicada aos condóminos ausentes da assembleia.

Para efeitos de exequibilidade do título a lei não exige a comunicação aos condóminos ausentes da deliberação da assembleia sobre as contribuições ao condomínio.

Esta exigência, por um lado, apenas está prevista para efeitos de aferir da exigibilidade da obrigação exequenda que está na base do título.

E, por outro, da imposição de as deliberações terem de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, conjugada com o apontado regime de impugnação das deliberações - contado a partir daquela comunicação, para os ausentes - então, resulta que a intenção do legislador foi, precisamente, a de fixar o início do prazo de impugnação.

E, já não, o carácter vinculativo das deliberações, relativamente aos condóminos ausentes.

Mesmo, enquanto não forem impugnadas.

E, aqui não está em causa a impugnação das deliberações.

Daí que se tenha de reconhecer como válidas as deliberações tomadas na referida assembleia.

E sendo válidas podem ser executadas contra os devedores condóminos.

Como já Aragão Seia, Propriedade Horizontal, Coimbra, 2001, 198 referia "a acta da reunião da assembleia que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte, ainda que o condómino não tenha estado presente nessa assembleia; a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada na acta".

Neste sentido, se decidiu neste Tribunal através do acórdão de 16.5.2007 (citado pelo apelante), consultado, nesta data, no site da dgsi, onde se dá conta de outros inúmeros acórdãos no mesmo sentido, onde ressalta o de 21.4.2005, do mesmo Tribunal, onde se refere que, quer o condómino esteja presente ou não, a deliberação, não sendo impugnada, será válida perante si, "pelo que fica o condomínio salvaguardado perante o condómino faltoso, podendo recorrer de imediato à acção executiva, sendo que a este, por seu turno, não deixa de estar assegurado o recurso aos embargos, querendo deduzir oposição".

Como, de resto resulta, expresso, da citação feita na decisão recorrida, quando se refere que Sandra Passinhas, "A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Industrial", defende que "a comunicação ou a comunicação tardia não torna a deliberação inválida ou ineficaz; apenas faz adiar o termo do prazo para uma possível impugnação".

Se desta citação se não concluiu em conformidade, refira-se que da citação dos acórdão deste Tribunal - supostamente a sustentar a afirmação de que, a falta de comunicação das actas (das deliberações aí aprovadas) aos condóminos ausentes, mormente no prazo previsto no artigo 1432.º/6 CCivil, resulta não serem as mesmas exequíveis uma vez que foi coartado aos embargantes, o direito legal, de impugnar as deliberações aí tiradas - de 19/02/2004, de 29/06/2004 e de 16/02/2002, in www.dgsi.pt, os dois primeiros reportam-se ao conteúdo das actas como requisito para constituírem título executivo - o que não está aqui em causa - e o terceiro não existe com aquela data.

Assim, a falta de comunicação terá como único efeito dilatar para mais tarde (para quando seja efectuada por qualquer meio idóneo carta registada com aviso de recepção ou outro mais solene, como seja a citação) o início do prazo de impugnação e não o início da possibilidade de execução. E, não fazer depender daquela notificação, o, a priori, atribuído carácter de título executivo.

E, a propósito da comunicação através de citação, cumpre dizer o seguinte.

Questão diversa, da relacionada com a falta de comunicação é a do início do prazo para a sua impugnação o que aqui não está, de todo, em causa.

Aliás quanto à questão - invocada na decisão recorrida - do coarctar do direito de impugnação, como refere o apelante as ditas actas, foram, de facto, comunicadas aos embargantes em dois momentos distintos e, assim, podendo, não as impugnaram, nos termos definidos no artigo 1433.º CCivil.

Com efeito,

- como consta do ponto 19 do elenco dos factos provado, por
requerimento de 24/05/2022 (Ref. Citius ......60) foi junta na execução, aos autos pela Sra. Mandatária de ambos os Executados procuração forense, com poderes forense
gerais, podendo substabelecer e receber custas de parte, outorgada pelos dois, e invocando que BB foi citado para a execução (cumulada) em 28/04/2022, requereu a prorrogação do prazo para dedução de oposição à presente execução por 20 dias;

- a execução (cumulada) a que ali se alude incluía todas as actas em causa nos autos, designadamente e no que releva para o presente, a 129 de 25/11/2015, 133 de 26/11/2016 e 136 de 26/11/2017;

posteriormente, como consta do ponto 20 do elenco dos factos provados, foram os embargantes notificados para a cumulação à execução a 22 de Fevereiro de 2023;

não obstante, terem tomado conhecimentos das actas juntas à cumulação da execução (que são as mesmas referidas no ponto 19, já que aquela cumulação não veio a ser admitida) também, nesta sequência, as não impugnaram.

Donde, como, invariavelmente, se vem decidindo, cfr. acórdãos deste Tribunal, de 29.6.2004, 21.4.2005 e 16.5.2007, consultados, nesta data, no site da dgsi, deve-se entender que a elas aderiram, reconhecendo a dívida.

Ressalta à evidência do que precede que não foi coartado os embargantes o direito legal de impugnarem as referidas actas de que tiveram conhecimento, repetido, aquando da apresentação dos dois requerimentos de cumulação de execução.

E, assim, nem o quadro factual, nem a fundamentação de direito, tão pouco a preocupação com o coarctar do direito de impugnação, constantes da decisão recorrida, são de molde a permitir acolher a tese sufragada na decisão recorrida de julgar a execução extinta quanto aos montantes peticionados e suportados nas mencionadas 4 actas.

A obrigação venceu-se e, portanto, tornou-se exigível com a simples tomada da deliberação que fixe as contribuições devidas por cada condómino e o respectivo prazo de pagamento.

É este elemento que determina o momento de vencimento da obrigação, que não está dependente da comunicação da deliberação ao condómino ausente.

As actas não impugnadas constituem, em si mesmas, título executivo podendo ser, de imediato, dadas à execução sem qualquer comunicação.

Donde, não pode proceder, por manifesta falta de fundamento legal, a oposição e a extinção da execução em relação às quantias constantes dos títulos que constituem as actas 126 de 26/11/2014, 129 de 25/11/2015, 133 de 26/11/2016 e 136 de 26/11/2017.

E, assim, resulta evidente ostensivo, mesmo - que a pretensão do apelante, dada a literalidade do texto da lei e, essencialmente a ratio legis, acerca da finalidade, âmbito e conteúdo de que depende a atribuição de natureza de título executivo à acta da assembleia de condóminos, no caso, está manifestamente votada ao sucesso.

Assim, se impõe a total procedência da apelação e a consequente revogação da sentença, no segmento em que julgou extinta a execução quanto às quantias insertas nas referidas 4 actas, aqui dadas à execução”.

Alegam os recorrentes, no essencial, que:

Ainda que se considerasse que os recorrentes foram regularmente convocados e as deliberações (as actas) correctamente enviadas, entendem os recorrentes que nem por isso essas actas preencheriam os requesitos para serem título executivo.

Com efeito na vigência do art.º 6 do DL 286/94 na sua redação primitiva, já a jurisprudência maioritária considerava que para as actas das deliberações de condóminos relativas às quotizações por estes devidas serem exequíveis, não bastava que delas constasse apenas o montante global do orçamento anual, sendo também necessário que delas constasse a fixação da quota-parte devida por cada condómino bem como o prazo de pagamento respectivo”.

Aprecie-se.

Estão em causa as quantias constantes das actas 126, de 26/11/2014, 129, de 25/11/2015, 133, de 26/11//2016, e 136, de 26/11/2017, prendendo-se a questão com a possibilidade de elas funcionarem como título para a execução.

Dispõe-se no artigo 10.º. n.º 5, do CPC:

Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.

A força executiva das actas das assembleias de condóminos encontra o seu enquadramento no artigo 703.º, n.º 1, al. d). do CPC.

Dispõe-se no artigo 703.º do CPC (“Espécies de títulos executivos”).

1 - À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”.

Na factualidade provada salienta-se, sobre as referidas actas, o facto provado 15, segundo o qual elas não foram comunicadas aos embargantes, sendo que as cartas respectivas foram endereçadas ao executado primitivo após o seu decesso, e devolvidas ao exequente com a menção ‘Não reclamado’.

Mas repare-se que agora os recorrentes fazem uso de um argumento diferente. Com efeito, contrapõem eles agora, nas conclusões da revista, não a falta de comunicação das actas, mas a falta de preenchimento os requisitos legalmente exigidos para que tenham força executiva. Segundo eles, é este, em última análise, o motivo pelo qual deve concluir-se que eles não podem funcionar como título executivo.

Para que as actas tenham força executiva é preciso, naturalmente, que elas preencham certos requisitos.

Estes requisitos estão previstos no artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, que, na sua redacção original (vigente à data da elaboração das referidas actas), dispunha:

A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

Numa interpretação literal, aquilo que a norma exige parece ser tão-só que a acta respeite a reunião em que se deliberou sobre o montante das contribuições devidas pelo condómino e não que dela conste expressamente este montante.

Mas não se pode esquecer que, como decorre do já mencionado artigo 10.º, n.º 5, do CPC, os títulos executivos desempenham a função essencial de certificação do direito.

Os títulos executivos podem definir-se, de facto, como “(…) os documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório (ou novo processo declaratório) para certificar a existência do direito do portador”4.

Assim, sob pena de ficar comprometida aquela sua função, os títulos executivos não podem deixar de conter um mínimo de elementos identificadores do direito em causa.

Com isto em mente, a jurisprudência tem esclarecido, nas palavras usadas no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2019 (Proc. 5859/08.0YYLSB-A.L2.S1):

A acta de condomínio vale como título executivo previsto no art.6.º, n.º 1 do DL n.º 268/94, de 25-10 desde que contenha (i) o nome do proprietário/condómino devedor e (ii) o montante em dívida – art. 53.ºdo CPC”.

Mais se diz na fundamentação deste Acórdão:

à luz do artigo 6.º do já citado Decreto-Lei nº 268/94, de25 de Outubro, a acta para valer como título executivo teria de conter não só o nome do devedor, mas também o montante em dívida, forçoso seria concluir que, só com esses dois elementos, ficaria satisfeita a exigência contida no n.º5 do art.º 10.º (anterior artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) – ‘toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva’”.

Mais preciso quanto às exigências que devem contar as actas para o efeito de funcionarem como titulo executivo é ainda o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.06.2021 (Proc. 1549/18.4T8SVL-A.E1.S1):

I - Para valer como título executivo nos termos do art. 6º do DL nº268/94 de 25.10, a acta da assembleia de condomínio tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo;

II – A acta que se limita a documentar a aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, tal como referido pela administração, não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art. 6º do DL n 268/94”.

Veja-se ainda, no mesmo sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 1.10.2019 (Proc. 14706/14.3T8LSB.L1.S1):

A acta da assembleia de condóminos da qual consta uma deliberação que se limita a reconhecer a existência de uma dívida dos condóminos/executados relativa à falta de pagamento de contribuições, referida como existente pela administração, não constitui título executivo nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 6.º do DL n.º 268/94, de 25-10”.

Este entendimento é, em certa medida, confirmado pela alteração legislativa da Lei n.º 8/2022, de 10.01 (entrada em vigor apenas em 10.04.2022), por força da qual no artigo 6.º passou (mais) claramente a dispor-se:

1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.

2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

Compulsados os autos e examinadas as actas 126, 129, 133 e 136, juntas aos autos, designadamente, com o requerimento executivo apresentado em 9.02.2023 (cfr. documentos 10, 11, 12 e 13), conclui-se que delas apenas consta o valor do orçamento para os anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, respectivamente. Assim, nenhuma delas preenche os requisitos legalmente exigidos e acima indicados para valer como título executivo.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, concede-se provimento à revista e revoga-se o Acórdão recorrido, repristinando-se a decisão do Tribunal de 1.ª instância na parte em que julgou extinta a execução quanto aos montantes peticionados com base nas actas 126, de 26.11.2014, 129, de 25.11.2015, 133, de 26.11.2016, e 136, de 26.11.2017.


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Custas pelo recorrido.

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Lisboa, 17 de Outubro de 2024

Catarina Serra (relatora)

Maria da Graça Trigo

Ana Paula Lobo

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1. Procedeu-se à correcção de pequenos lapsos que foram detectados após consulta dos autos.

2. Dizem os recorrentes que “a decisão de julgar improcedente a reclamação para a conferencia apenas podia ter fundamento se estivessem verificados os pressupostos do disposto no art.º 656º do CPC, o que não é de todo o caso”.

3. Dizem os recorrente que “[n]ão é verdade que a todas as “discordâncias” alegadas na reclamação para a conferência se tenha respondido na decisão sumária”.

4. Cfr. João de Matos Antunes Varela / Miguel J. Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 78-79 (itálicos dos AA.)].