Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS AÇÃO EXECUTIVA AGENTE DE EXECUÇÃO REMUNERAÇÃO IDENTIDADE DE FACTOS ACÓRDÃO RECORRIDO ACORDÃO FUNDAMENTO | ||
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Data do Acordão: | 10/03/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NÃO CONHECIEMNTO DO OBJETO DO RECURSO | ||
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Sumário : | A admissibilidade de um recurso de revista interposto ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil depende da existência de uma contradição do acórdão recorrido com o acórdão deduzido pelo recorrente como acórdão fundamento. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: AA Recorridos: BB, CC e Montazul- Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda. I. — RELATÓRIO 1. Em 11 de Outubro de 2020, o Banco Santander Totta, S.A., intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra BB e CC, para cobrança da quantia de 1 750 000 euros, acrescida de 813 838,51 euros a título de juros vencidos e de imposto de selo e de juros vincendos. 2. Foi nomeado agente de execução AA 3. Em 29 de Novembro de 2022, Montazul- Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda. foi declarada habilitada como cessionária do crédito exequendo, para intervir nos autos em substituição do exequente. 4. Em 8 de Fevereiro de 2023, a execução foi declarada extinta, por desistência da instância do Exequente Banco Santander Totta, S.A., “nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 285.º n.º 1, 286.º, n.º 2 e 290º do Código de Processo Civil”. 5. Em 8 de fevereiro de 2023, o agente de execução apresentou nota discriminativa de honorários e despesas, na qual incluiu a verba de 67 957,13 euros a título de remuneração adicional, calculada por referência ao valor de 2 240 757 euros. 6. O Exequente apresentou reclamação da nota discriminativa de honorários, no que respeita à remuneração adicional. 7. Em 16 de Novembro de 2023, o Tribunal de 1.ª instância determinou a exclusão da nota discriminativa e justificativa de honorários da quantia relativa a remuneração adicional, com o valor de 67.957,13 euros, acrescida de IVA. 8. Inconformado, AA interpôs recurso de apelação. 9. O Exequente contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 10. O Tribunal da Relação julgou o recurso improcedente. 11. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: “Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente”. 12. Inconformado, o agente de execução AA interpôs recurso de revista. 13. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 01 - Nos termos do nº 1 do artigo 672º do código de processo civil cabe recurso de revista, excecional, do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo 672º do código de processo civil quando (a) esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, (b) estejam em causa interesses de particular relevância social e (c) o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, 02-A questão em revista surge numa grande quantidade de processos executivos, já que as execuções são meio determinante para sustentar e melhorar a economia nacional, a escorreita e rápida tramitação dos respetivos processos contribui para potenciar esse mencionado objetivo, a intervenção do agente de execução tem superior relevância para possibilitar essa escorreita e rápida tramitação dos processos executivos e a aplicação e interpretação das regras jurídicas respeitantes ao labor do agente de execução têm por tudo isso particular relevância jurídica, sendo nesse sentido o presente recurso de grande relevo para a melhoria da aplicação do direito, 03 - As questões em causa no acórdão, em recurso, preenchem claramente os conceitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do código de processo civil e, para além disso, esse acórdão está em contradição com outros, já transitados em julgado, proferidos pelos Tribunais das Relações de Lisboa, (pelo menos os constantes nos documentos 01, 02 e 04) e do Porto (pelo menos o constante do documento 03), como previsto na alínea c) do nº 1 do mesmo mencionado artigo 672º do código de processo civil, 04 –Sucede que enquanto alguns dos acórdãos desses Tribunais das Relações a que o recorrente teve acesso, decidem no sentido de que a remuneração adicional ou variável do agente de execução dever ser sempre considerada e incluída na sua nota discriminativa de honorários e despesas desde que se verifiquem as condições previstas nos nºs 5 e 6 do artigo 50º da mencionada Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, outros acórdãos dos Tribunais das Relações a que o recorrente teve acesso –entre os quais o acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em -recurso – decidem no sentido de que a remuneração adicional ou variável do agente de execução apenas deve ser considerada e incluída na mencionada nota discriminativa de honorários e despesas, se existir um nexo de causalidade entre o montante decorrente da aplicação da Tabela do Anexo VIII da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto e os serviços concretamente prestados pelo agente de execução na recuperação da quantia efetivamente recebida pelo exequente, 05 – O agente de execução necessita, de conhecer ou calcular a remuneração que poderá auferir em cada processo executivo em que intervenha, não só para determinar o nível de envolvimento e recursos que pode disponibilizar ao mesmo, mas também para gerir o número e espécie de processos executivos e de outros serviços da sua competência e para determinar, com a possível certeza, a quantidade de serviço que pode aceitar para poder exercer com qualidade a sua atividade, pelo que decorre a esta luz que estão em causa fortes interesses de particular relevância social, não só para as partes, mas também para o agente de execução, 06 -O acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso, não foi sumariado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do código de processo civil, mas pensa o recorrente poder fazê-lo da seguinte forma: (1) – “No caso presente, em que a execução foi declarada extinta em consequência da desistência apresentada pela exequente e não decorre da factualidade tida por assente que o agente de execução tenha desempenhado qualquer atividade tida por assente que o agente de execução tenha desempenhado qualquer atividade relevante para o efeito, não pode concluir-se que a desistência tenha sido apresentada na sequência da concreta atuação do agente de execução”, (2) – “Nesta conformidade, não se encontrando assente qualquer elemento relativo à intervenção do agente de execução no âmbito da apresentação da desistência da execução não lhe assiste o direito ao pagamento da remuneração adicional incluída na nota discriminativa, conforme decidiu a 1ª instância”, (3) – “Declarada a extinção da instância executiva em resultado da desistência apresentada pelo exequente e não tendo o agente de execução desempenhado qualquer atividade relevante para o efeito, não se encontrando assente que a desistência tenha sido apresentada na decorrência de qualquer intervenção do agente de execução, não lhe assiste o direito ao pagamento de remuneração adicional” e (4) – “Nestes termos acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida”, 07 - Como decorre do exposto pelo recorrente no anterior ponto II, o acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso, está em contradição com vários outros, já transitados em julgado, proferidos pelo menos pelos Tribunais das Relações de Lisboa e do Porto, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e que não foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência que com aquele acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso, seja conforme, 08 - No acórdão de 09 de Fevereiro de 2017 do Tribunal da Relação de Lisboa subscrito pelos Exmºs Senhores Juízes Desembargadores Ezaguy Martins(Relator), Maria José Mouro e Maria Teresa Albuquerque, o entendimento foi contrário ao do acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso foi decidido exatamente no sentido oposto, na medida em que ficou sumariado que: (I) – A remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, (II) – Como exceção a esta regra prevê-se unicamente, no artigo 50º, nº 12, da referida Portaria que nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, não há lugar ao pagamento de remuneração adicional, (III) – Porém, se sendo deduzidos embargos à execução, e tendo embora o embargante prestado caução para obter a suspensão da execução, na pendência daqueles, for celebrada transação pela qual o exequente desiste do pedido, desde logo autorizando que fosse libertada a garantia bancária prestada como caução, também nenhum valor resultou “garantido”, pelo que não há lugar, nesse caso, ao pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução.” (documento 01), 09 - A contradição entre os dois acórdãos nota-se em dois aspetos relevantes: (1) No acórdão de 09 de Fevereiro de 2017 do Tribunal da Relação de Lisboa a remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido. e no acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso, a remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto só é devida se o sucesso na obtenção da garantia de recuperação do valor devido tiver sido decorrência da atividade do agente de execução, e (2) – No acórdão de 09 de Fevereiro de 2017 do Tribunal da Relação de Lisboa a remuneração adicional do agente de execução, em caso de transação na qual as partes (exequente) tenham acordado o não pagamento de qualquer valor ao exequente, o agente de execução tem direito a remuneração mesmo que não exista a favor do exequente garantia de recuperação de qualquer valor e no acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso, a remuneração adicional do agente de execução, em caso – ou não - de acordo entre as partes (exequente e executado) que tenha determinado –ou não-o pagamento de um valor pelo executado ao exequente e tenha conduzido o exequente a desistir da execução, só será devida se o agente de execução tiver contribuído relevantemente para que o exequente tivesse desistido da execução ou se a desistência da execução pelo exequente tiver sido decorrência da da atividade do agente de execução (documento 01). 10 - No acórdão de 11 de Novembro de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa, o entendimento foi contrário ao do acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso, foi decidido exatamente no sentido oposto; no primeiro acórdão decidiu-se que: “O direito do agente de execução à remuneração adicional nas execuções para pagamento de quantia certa previsto na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, não está-dependente de ter intervindo nas negociações entre exequente e executado para pagamento imediato ou em prestações da quantia exequenda.” (documento 02), 11 -A contradição entre os dois acórdãos nota-se num aspeto relevante: no acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso, a remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, só é devida se, tendo a exequente desistido da execução, constar dos autos de execução o desempenho pelo agente de execução de atividade relevante que justifique essa desistência da execução pela exequente ou se encontre assente que a desistência tenha sido apresentada na decorrência de qualquer intervenção do agente de execução e no acórdão de 07 de Novembro de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa a remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto é devida independentemente de o agente de execução ter dado origem ou ter tido atuação relevante nas negociações entre as partes (exequente e executado) para pagamento imediato ou em prestações da quantia exequenda e do o agente de execução ter intervindo nelas.” (documento 02), 12 - No acórdão de 11 de Janeiro de 2018 do Tribunal da Relação do Porto, o entendimento foi contraditório com o do acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso, pois no primeiro acórdão decidiu-se que (I) O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção do sucesso nas diligências executivas, o que se verifica sempre que na sequência das diligências do agente de execução se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação da caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento e (II) A remuneração adicional do Agente de Execução prevista na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, exceto nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução.” (documento 03). 13 - A contradição entre os dois acórdãos nota-se num aspeto relevante: no acórdão 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso, a remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, só é devida se a desistência da execução formulada pela exequente tiver sido decorrência da atividade do agente de execução e no acórdão de 11 de Janeiro de 2019 do Tribunal da Relação de Porto a remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido exceto nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar à citação prévia do executado se este -efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução.” (documento 03). 14 - No acórdão de 17 de Outubro de 2023 do Tribunal da Relação de Lisboa, o entendimento foi contraditório com o do acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso exatamente no sentido oposto, tendo sido decidido (I) A dispensa do depósito do preço analisa-se numa compensação que extingue a obrigação de pagamento do preço e que se torna definitiva com a verificação e graduação dos créditos nos termos previstos, (II) A cessão de créditos ocorrida depois da dispensa e depois de esta compensação se ter tornado definitiva não opera a transmissão da parte do crédito extinto por compensação, apenas transmitindo o remanescente do crédito garantido verificado, (III) Cedente e cessionário são assim, para os efeitos do artigo 815º do Código de Processo Civil, ambos credores hipotecários, um porque reclamou esses créditos, pediu e obteve dispensa de depósito do preço e o outro porque ainda recebeu, em cessão, créditos garantidos pelos bens vendidos, (IV) O caso julgado constituído por determinada decisão abrange não apenas a parte dispositiva, mas também os fundamentos que constituam antecedentes lógicos e indispensáveis à sua emissão, (V) A cessão de créditos é um dos pressupostos da admissibilidade de habilitação, sendo o negócio jurídico pelo qual se dá a transmissão da coisa, direito ou dever em litígio e A habilitação pressupõe a transmissão, mas não se confunde com ela: enquanto que o negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário transmite a coisa, direito ou dever, a habilitação coloca o cessionário na posição processual do cedente, considerando-os a mesma parte processual e (VI) Se, em cumprimento de uma cláusula do acordo havido com a cedente a cessionária transferiu para aquela o montante recebido em rateio, essa é uma questão alheia ao tribunal, ao processo e às partes. No processo pagou-se a quem tinha o direito de receber, podendo, em consequência exigir-se-lhe, preenchidas as condições legais, que devolva o necessário ao pagamento de credores graduados antes de si ou de dívidas da massa insolvente.” (documento 04). 15 - A contradição entre os dois acórdãos nota-se num aspeto relevante: No acórdão 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso, a remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, só é devida se a desistência da execução formulada pela exequente tiver sido decorrência da atividade do agente de execução e no acórdão de 11de Janeiro de 2019 do Tribunal da Relação de Porto a remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido exceto, nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar à citação prévia do executado, se este -efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução.” (documento 04). 16 - Parece ao recorrente que inexiste dúvida sobre a admissibilidade de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso, como é determinado nos vários números do artigo 672º do código de processo civil, mas os Exmºs Senhores Juízes Conselheiros mencionados nos números 3 e 4 desse artigo 672º do código de processo civil, decidirão em Justiça, com mais acuidade, consciência e sabedoria este pedido do recorrente, 17 - No acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso, decidiu-se que a execução fora declarada extinta em consequência da desistência da exequente, que o agente de execução não tinha assumido qualquer atividade relevante para que a exequente desistisse da execução e que por causa dessa inatividade não teria direito a auferir a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto – o que é incorreto – pois o agente de execução não é mandatário de qualquer das partes na execução e não pode atuar no interesse de qualquer delas, exercendo ele as competências que lhe são atribuídas por lei e tem de manter perante cada uma delas a mesma distanciação, cumprindo a lei, pelo que se o exequente quiser desistir da execução não pode fazê-lo apoiado em atividade relevante do agente de execução, pelo que não faz sentido pretender que o direito do agente de execução à remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto dependa de atividade relevante exercida por ele suscetível de justificar a desistência do processo de execução pelo exequente, o que violaria o disposto no artigo 50º da Portaria nº 282/13 de 29 de Agosto, em especial na alínea o) do nº 1, nas alíneas a) e b) do nº 5 e nos nºs 6, 7 e 9, e a apelação deveria ter sido julgada procedente, a decisão da 1ª instância deveria ter sido revogada e a nota discriminativa e justificativa apresentada pelo agente de execução, ora recorrente deveria ter sido integralmente mantida, 18-A remuneração dos serviços prestados pelo agente de execução e a sua apresentação às partes em processo executivo é determinada pelo artigo 721º do código de processo civil, pelos nºs 1 e 2 do artigo 173º do Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, 19 - O cálculo da remuneração adicional se efetue nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes (nº 9 do artigo 50º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto), pelo que o acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso, deveria ter respeitado essa norma bem como o disposto no nº 3 do artigo 9º do código civil e por isso deveria ter considerado que o cálculo da remuneração adicional do agente de execução deveria ser feito nos termos previstos na Tabela do Anexo VIII da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, 20 – Se alguma conclusão se pode tirar artigo 50º da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto é exatamente a contrária ou seja que, considerando o disposto no nº 3 do artigo 9º do código civil, o cálculo da remuneração adicional devida ao agente de execução não pode - por vontade expressa do legislador -associar a conduta do agente de execução ao sucesso das diligências que permitem obter a recuperação ou a garantia da mesma. 21 – O agente de execução, recorrente, realizou sete autos de penhora alguns dos quais (de 17/05/2020 e de16/12/2021 e créditos fiscais) constam no ponto 2.1 –Fundamentos de facto –-do acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso, e os demais omitidos no acórdão constam no processo de execução (23 de Abril de 2021 – saldo de depósito a prazo, 17 de Maio de 2021 – usufruto imobiliário, 07 de Junho de 2021 – crédito fiscal, 16 de Dezembro de 2021 - direito e ação a herança indivisa, 16 de Dezembro de 2021 - direito e ação a herança indivisa, 23 de Maio de 2022 - depósito bancário, 08 de Julho de 2022 - crédito fiscal), pelo que não é verdadeiro dizer que o agente de execução, recorrente, nada realizou em benefício da exequente, 22 - É certo que o agente de execução, recorrente, não vendeu nenhum dos bens e direitos penhorados, mas não teve tempo para isso pois a última penhora teve lugar no dia 08 de Julho de 2022, as férias judiciais de Verão ocorreram entre 15 de Julho de 2022 e 31 de Agosto de 2022, o processo de execução foi suspenso por despacho judicial de 27 de Outubro de 2022, e o próprio exequente desistiu no processo de execução por requerimento de 03 de Fevereiro de 2023, 23 – Por escritura de 20 de Outubro 2022 o Banco Santander Totta, SA, cedeu a Montazul - Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda, todos os créditos exequendos no processo de execução que instaurara contra DD, CC, e BB, obrigações, garantias e direitos a eles associados, contra o recebimento de 2.240.757€, de Montazul - Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda,, que por isso passou a ser titular única desses créditos exequendos e obrigou-se a requerer a sua habilitação judicial com vista a substituir o Banco Santander Totta, SA, no processo 2278/20.4T8LLE pendente no Juízo de Execução, ... 2, da Comarca de ..., 24 - CC, NIF .......64, e BB, NIF .......64, eram então gerentes e sócios de Montazul - Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda, NIPC .......55, e, baseada naquela cessão de créditos de 20 de Outubro de 2022, esta sociedade instaurou contra Banco Santander Totta, SA, DD, CC, e BB, incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, para assumir nesse processo de execução a posição de exequente em substituição de Banco Santander Totta, SA, pretensão veio a ser satisfeita por sentença de 29 de Novembro de 2022, notificada no dia 05 de Dezembro de 2022 e oportunamente transitada em julgado, Montazul - Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda, e no processo de execução substituiu o Banco Santander Totta, SA, assumindo todos os direitos e obrigações que este tinha como anterior exequente, 25 - No dia 03 de Fevereiro de 2023, Montazul - Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda, representada por gerentes e sócios, CC, BB,, requereu a desistência da instância executiva que todos aceitaram, 26 – A habilitação por transmissão entre vivos (artigo 356º e 263º do Código de Processo Civil), como é posição unânime na jurisprudência, pressupõe a transmissão dos direitos e deveres litigiosos sendo o cedente substituído no processo pelo cessionário, 27 - A habilitação pressupõe a transmissão, mas não se confunde com ela: enquanto que o negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário transmite a coisa, direito ou dever, considerando-se aliás a mesma parte processual (Acórdão de 17 de Outubro de 2023 do Tribunal da Relação de Lisboa, 28 – Contudo a ora recorrida podia ter optado por, celebrado o negócio, não se habilitar, permanecendo apenas titular dos créditos cedidos e não tomando a posição processual do credor originário, atento o regime do artigo 263º do Código de Processo Civil ou seja, o acordo de cessão é alheio ao tribunal, apenas vinculando as partes celebrantes entre si, sendo que a responsabilidade prevista no nº 4 do artigo 815º do Código de Processo Civil não recai exclusivamente sobre a cedente, mas também sobre a cessionária, depois exequente por sua própria vontade e a seu exclusivo pedido, Montazul – Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda, aqui recorrida, 29 - É curiosa a diversidade de soluções que têm sido adotadas pelos Tribunais das diversas Relações, quer no sentido de fazer depender a remuneração adicional do agente de execução prevista no Anexo VIII da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, de um nexo entre a atividade do agente de execução e o resultado obtido, quer no sentido contrário (confrontar o Acórdão de 07 de Novembro de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa (processo 970/17.0T8AGH-A.L1.6) que decidiu que “o direito do agente de execução à remuneração adicional nas execuções para pagamento de quantia certa prevista na Portaria nº 282/13 não está dependente de ter intervindo na negociação entre exequente e um terceiro para pagamento imediato ou em prestações da quantia exequenda”), 30 - O Supremo Tribunal de Justiça foi chamado, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 672º do código de processo civil, a pronunciar-se sobre esse matéria em recurso de revista excecional para uniformização da jurisprudência no domínio da mesma legislação no processo 3252/17.3T8OER-E.L.S1 da 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido por acórdão de 02 de Junho de 2021 que: I – Nas execuções para pagamento de quantia certa é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido nos termos do artigo 50º, nºs 5 e 6, sempre que se evidencia que para o resultado contribuíram as diligencias promovidas pelo agente de execução e II – O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção direta nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento (no mesmo sentido confrontar Parecer da Professora Susana Antas Videira), 31 - A remuneração adicional que o agente de execução tem direito não depende umbilicalmente do resultado da sua atividade, mas no caso concreto existiu esse nexo causal, na medida em que Montazul – Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda, como exequente no processo, ficou credora pignoratícia dos seus gerentes e sócios e, prosseguindo o processo com a venda dos bens e direito penhorados, os mesmos seriam vendidos em leilão público, colocando em crise os seus próprios patrimónios, pelo que Montazul – Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda decidiu desistir do processo de execução, evitando que os seus gerentes e sócios ficassem sem aqueles bens e direitos que de outra forma seguramente seriam vendidos a qualquer pessoa. 32 -Tivessem sido outros os bens e os direitos penhorados e tivessem sido outros os executados, a Montazul – Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda, NIPC e NIF .......55, não teria adquirido os créditos exequendos ao Banco Santander Totta, SA, não teria entregue ao Banco Santander Totta, SA, então exequente, 2.240.757€, e não teria pedido a sua própria habilitação como exequente em substituição do Banco Santander Totta, SA, mas a tudo foi obrigada porque o agente de execução, recorrente, trabalhou e esforçou-se realizou as sete penhoras mencionadas, o que beneficiou a exequente Banco Santander Totta, SA, com o recebimento de 2.240.757€ (Confrontar Professor Doutor Fernando Silva Pereira em “Cessão do Crédito Exequendo na Pendência da Acão Executiva (Comentário ao Acórdão de 24 de Outubro de 2019 do Tribunal da Relação do Porto, 3ª Secção) (documento 06). e Professora Paula Costa e Silva em “Um desafio à Teoria Geral do Processo”, página 201 e seguintes” 33 - Importa contudo ter todos eles em consideração na medida em que resulta indiscutivelmente dos autos que a cessionária na escritura pública de 20 de Outubro de 2022, exequente no processo 2278/20.4T8LLE do Juízo de Execução de ..., ... 2, da Comarca de Faro, e recorrida neste recurso, com as mencionadas cessão de créditos e habilitação assumiu todos os direitos e todos os deveres da cedente inerentes à posição processual como exequente no processo 2278/20.4T8LLE do Juízo de Execução de ..., ... 2, da Comarca de Faro, e entre esses deveres o dever de pagar ao agente de execução, aqui recorrente, o saldo da sua Nota Discriminativa e Justificativa de 08 de Fevereiro de 2024 considerando que a cedente, então exequente, recebeu 2.240.757€ (alínea a) do nº 5 e alínea a) do nº 6 ambas no artigo 50º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto).de onde emerge o direito do agente de execução, aqui recorrente, cobrar a remuneração adicional prevista no nº 1, na alínea a) do nº 5, na alínea a) do nº 6 todos do artigo 50º e no Anexo VIII todos da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, 34 - Terminada a execução cumpria ao agente de execução, recorrente, elaborar e notificar a nota discriminativa e justificativa das despesas e honorários pelos serviços que aí prestou, de acordo com as normas previstas na Portaria 282/2013 de 29 de Agosto, o que ele a 08 de Fevereiro de 2023 (alínea o) do nº 1, alínea a) do nº 5, alínea a) do nº 6 todos do artigo 50º a Portaria 282/2013 de 29 de Agosto designadamente a alínea a) do nº 6 do artigo 50º que impõe que para os efeitos do presente artigo, entende-se por “valor recuperado o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ou por terceiro ao exequente”, 35 - O preâmbulo da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto cede naturalmente perante a parte dispositiva, legalmente aplicável, e esta, como ficou atrás plasmado é clara, sendo que no artigo 50º, em especial os respetivos nºs 1, 2 a 6 e 9 esclarecem a forma como os agentes de execução devem elaborar as Notas Discriminativas e Justificativas das suas despesas e dos seus horários, designadamente a de 08 de Fevereiro de 2024 que apresentou no processo executivo para a exequente Montazul - Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda, pagar o respetivo saldo incluindo a remuneração adicional a que o requerente tem direito, 36 - O acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso, prolatado pelos Exmºs Senhores Juízes Desembargadores Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora), Francisco Matos e Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário, que julgou improcedente o recurso ordinário de apelação interposto no dia 11 de Dezembro de 2023 pelo recorrente contra a sentença de 16 de Novembro de 2023, a qual havia julgado parcialmente procedente a reclamação da exequente Montazul – Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda, contra a nota discriminativa e justificativa de 08 de Fevereiro de 2023 apresentada pelo agente de execução, aqui recorrente, determinou a exclusão dessa nota discriminativa e justificativa de 08 de Fevereiro de 2023 da quantia relativa a remuneração adicional, 37 – Dessa sentença de 16 de Novembro de 2023 do Juízo de Execução de .... ... 2 da Comarca de Faro, o recorrente interpôs recurso ordinário de apelação que veio a merecer o acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso, prolatado pelos Exmºs Senhores Juízes Desembargadores Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora), Francisco Matos e Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário, violaram o disposto no artigo 58º, na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, tendo ambas essas decisões judiciárias violado as normas jurídicas constantes do artigo 721º do código de processo civil, dos nºs 1 e 2 do artigo 173º do Estatuto dos Solicitadores edos Agentes de Execução, da alínea o) do nº 1 do artigo 1º, das alíneas a) do nº 5 e da alínea a) do nº 6, do nº 9 e nasTabelas dos anexos VII e VIII todos da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto. 38 – Por tudo isso o recorrente interpôs o presente recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, e pelas alegações e conclusões apresentadas requer a V. Exªs, Exmºs Senhores Juízes Conselheiros, se dignem: A – Reconhecer a pertinência do presente recurso de Revista Excepcional contra o Acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso, em face dos argumentos e documentos com ele apresentados, designadamente os Acórdãos dos Tribunais da Relações de Lisboa, Porto e Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça, B - Revogar o Acórdão de 11 de Abril de 2024 do Tribunal da Relação de Évora, em recurso, prolatado pelos Exmºs Senhores Juízes Desembargadores Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora), Francisco Matos e Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário, C-Ordenar a manutenção integral da Nota Discriminativa e Justificativa de 08 de Fevereiro de 2024 tal como elaborada e apresentada pelo agente de execução, aqui recorrente, no processo 2278/20.4T8LLE do Juízo de Execução de ..., ... 2, da Comarca de Faro, incluindo a remuneração adicional nela constante, D–Condenar Montazul–Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda, exequente nesses autos de execução 2278/20.4T8LLE do Juízo de Execução de..., ... 2, da Comarca de Faro, aqui recorrida, a pagar ao recorrente, agente de execução, o devido saldo da mencionada Nota Discriminativa e Justificativa de 08 de Fevereiro de 2024 tal como elaborada e apresentada pelo agente de execução, aqui recorrente, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA ! 14. A Ré Montazul — Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 15. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: I) O caso sub judice não consubstancia uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, estando em causa interesses próprios e não de particular relevância social; II) Além de que, na verdade, o Acórdão da Relação não está em contradição com outro(s), designadamente os elencados pelo Recorrente, pois que, não cuidam da mesma questão fundamental de direito. III) Com efeito, ao arestos invocados pelo Recorrente têm por pressuposto a verificação de um pagamento, seja imediato ou em prestações, da quantia exequenda, ou, ao menos, que se tenha verificado a obtenção da garantia de recuperação do valor devido nos termos de acordo de pagamento extrajudicial; o que seguramente não sucedeu nos autos. IV) De facto, o que se verificou foi tão-só a aquisição do crédito exequendo pela ora aqui Recorrida ao primitivo exequente; uma cessão de créditos, operação comummente efetuada, em particular pelas entidades bancárias, no caso pelo Banco Santander Totta, S.A.. V) Ora, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/02/2021, proferido no processo n.º 12884/19.4T8PRT-B.P1-A.S1 (2.ª Secção), que ora se passa a citar: «essa insegurança jurídica só ocorre quando existem decisões de tribunais superiores que, encarando uma determinada questão, expressamente apontam soluções diferentes para a sua resolução. É necessário que se verifique uma explícita consciência da problemática sobre a qual são proferidas decisões que perfilham soluções contraditórias para que se sinta a necessidade de clarificar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, por um tribunal superior.». VI) Porquanto não se verifica a situação excecional de contradição jurisprudencial prevista na alínea d), do n.º 2, do artigo 629.º, do Código de Processo Civil, pelo que não estão reunidos os pressupostos gerais para que o recurso de revista seja admissível. Sem prescindir, caso assim não se entenda, VII) Nos autos não foram promovidos quaisquer atos de venda e não foi realizado qualquer ato de pagamento à exequente; tendo apenas sido realizadas penhoras sobre saldos bancários, créditos fiscais e outros direitos. VIII) Na verdade, o Recorrente limitou-se à realização dos actos ou diligências normais (pesquisas electrónicas) ou previstos na regular tramitação do processo executivo, nomeadamente, pesquisas na base de dados da Conservatória da Registo Predial, da Segurança Social e pedidos de informação junto da Autoridade Tributária e notificações às entidades bancárias com vista à penhora de saldos bancários dos executados, de valores que os executados tinham a receber em sede de IRS e a penhora de direitos, nomeadamente de usufruto e a parte do quinhão hereditário por morte da mãe dos executados. IX) A desistência da execução por parte da Montazul - Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda. deveu-se ao trabalho realizado pelas partes e pelos seus mandatários, sem qualquer mediação ou intervenção do agente de execução. X) Sendo que, à data, convém relembrar, ainda estavam pendentes embargos de executado e embargos de terceiros e sem que sobre os mesmos tivesse ainda recaído qualquer decisão judicial. XI) O Recorrente não alega e não demonstra a existência de tal nexo de causalidade, mas tão só invoca suposições e uma sucessão temporal de actos entre as penhoras por si realizadas e a desistência da execução. XII) Portanto, não se pode concluir que a desistência da execução tenha tido por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo Recorrente. XIII) O que o Banco Santander Totta, S.A., exequente originário, e a Montazul-Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda., actual exequente, celebraram foi um contrato de cessão de créditos, que nada tem que ver com a execução em causa. XIV) De qualquer forma e como bem se ajuizou em primeira instância, e se confirmou na decisão sub judice: “ainda que tivesse sido efectuada a penhora de bens e direitos, a exequente veio desistir da instância executiva, nunca tendo sido satisfeito qualquer pagamento em sede da execução. Por outro lado, não resulta dos autos que a exequente tivesse recebido qualquer contrapartida dos executados pela desistência da instância executiva.” (sublinhado nosso). XV) Por conseguinte, bem andou o Tribunal a quo ao entender não ser devida a remuneração adicional peticionada. Sem prescindir, XVI) Cremos que resulta do próprio texto da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que o sistema de remuneração do agente de execução, combinando uma remuneração fixa, por acto ou lote de actos praticados, com uma remuneração de natureza variável, dispõe que esta seja devida a final e cujo cálculo está intimamente ligada e dependente do sucesso da execução. XVII) Destarte, resulta assim que o critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que na sequência dessas diligências, realizadas pelo agente de execução; se consegue recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos ou, ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento. XVIII) No caso sub judice, não existe qualquer relação causal entre as diligências encetadas pelo Recorrente e a desistência da execução, pelo que não deve ser atribuída qualquer remuneração adicional ao mesmo. Ainda e sem prescindir sempre se dirá o seguinte, XIX) A existir remuneração adicional a atribuir, a mesma não é devida independentemente do contributo do agente de execução para o sucesso da execução, e, quando for considerada devida, deve sê-lo em termos objectivos e adequados, em função dos valores recuperados ou garantidos por força da actividade levada a cabo pelo agente de execução, mas não abrange a totalidade da quantia exequenda quando a extinção da execução decorre de desistência da execução por parte do exequente e a que foi alheio o agente de execução, XX) Ora, nos presentes autos, as intervenções do agente de execução, aqui Recorrente cingiram-se a actos de penhora de direitos, saldos bancários e salários, os quais totalizam, no nosso entendimento, o valor global de 146.349,94€ (conforme acima devidamente exposto e contabilizado). XXI) De qualquer modo, reitera-se, a verdade é que tais actos de penhora não tiveram qualquer influência na desistência da execução por parte da Exequente. Ainda e sem prescindir, XXII) Na eventualidade de Vossas Exas. assim admitirem e determinarem que o Recorrente tem direito à remuneração adicional nos termos em que foi peticionada, apraz questionar este Venerando Tribunal se a remuneração variável concretamente reclamada pelo Recorrente não é excessiva e desproporcionada?! XXIII) Com efeito, a imposição legal dessa obrigação só pode ter o mesmo fundamento jurídico da imposição da obrigação de pagamento das custas processuais. XXIV) Pelo que, deve entender-se que essa obrigação tem de ser adequada e proporcional e não pode exceder aquilo que se mostrar razoável face ao envolvimento, ao esforço e ao contributo do agente de execução para o resultado do processo executivo. XXV) O princípio da proporcionalidade, também designado de princípio da “proibição do excesso”, é o corolário do princípio da confiança inerente à ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). XXVI) No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 608/99, afirmou-se que em matéria de custas judiciais, “o princípio da proporcionalidade reveste, “pelo menos, três sentidos: o de «equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício»; o da responsabilização de cada parte pelas custas «de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional»; e o do ajustamento dos «quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes»”. XXVII) Embora o agente de execução não seja um perito, tal como este, ele intervém no processo como auxiliar da justiça, como terceiro que é chamado a colaborar com o tribunal praticando actos necessários para que o tribunal possa conduzir e decidir com segurança o litígio que o processo envolve. XXVIII) A circunstância de se tratar de um profissional liberal que exerce funções públicas e de estar estatutariamente sujeito a um regime específico de acesso à profissão e respectiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina, não pode justificar que a sua remuneração possa ser fixada de acordo com as puras regras de mercado ou que não deva ser limitada, balizada por uma adequada ponderação entre o resultado da sua participação e o que é exigível que possa ter de suportar a título de custas com um processo executivo, mas que não passa de uma prestação do sistema de justiça, para o qual contribuem como todos os cidadãos, com os seus impostos. XXIX) A interpretação e aplicação da portaria n.º 282/2013 no sentido de permitir que a remuneração variável do agente de execução saia fora deste modelo de proporcionalidade e adequação e permita que o seu valor escape ao controle jurisdicional da sua adequação e proporcionalidade ao não prever um limite máximo para a remuneração adicional e consentir que a mesma seja obtida e possa atingir valores significativos ainda que a acção executiva tenha tido uma tramitação muito simples e a actuação do agente de execução tenha sido escassa e pouco relevante para o desfecho da execução, é potenciar a limitação ao livre acesso de uma das funções soberanas do Estado: exercício do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais; sob pena de inconstitucionalidade do art.º 2.º da CRP, o que expressamente se invoca. XXX) A este respeito o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no processo n.º 5442/13.9TBMAI-B.P1 (in www.dgsi.pt) julgou a inconstitucionalidade do art.º 50.º, n.º 5 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso (art.º 2.º da CRP) e por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, quando interpretado no sentido de a remuneração variável do agente de é sempre devida independentemente do grau de intervenção deste para o sucesso da satisfação do crédito exequendo. XXXI) Mais recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 18/01/2022, preferido no processo n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S1 (in www.dgsi.pt), declarou o seguinte: “(…) III. Pode dizer-se que a remuneração adicional ou variável do agente de execução visa premiá-lo pela “eficiência e eficácia” na recuperação ou garantia do crédito exequendo. IV. Não pode, mediante o argumento a contrario, deduzir-se da disciplina estabelecida para certos casos no art. 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013, um princípio-regra de sentido oposto para os casos não abrangidos pela norma. Conforme resulta dos diversos cânones hermenêuticos, não se afigura apropriado atribuir ao agente de execução o direito à remuneração adicional nos casos em que a sua atividade não assume relevância – atual ou potencial – para o sucesso da lide executiva. De qualquer modo, se tal preceito – reconhecimento do direito à remuneração adicional em todas as hipóteses não contempladas no art. 50.º, n.º 12 – se pudesses deduzir, a contrario, sempre careceria de uma redução teleológica. V. Poderia revelar-se desconforme à Lei Fundamental, porque atentatório do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, da CRP), remunerar o agente de execução pela satisfação do interesse do credor- exequente, sem que aquele tivesse desempenhado qualquer atividade profissional relevante para o efeito.” (sublinhados nossos). XXXII) No caso em apreço, reitere-se, o valor garantido pelas penhoras realizadas é de 146.349,94€; sendo que o Sr. A.E. reclama ser devida remuneração adicional sobre o montante de 2.240.757,00 €! XXXIII) Quando o certo é que, por lhe ter sido solicitado, em 14/12/2022, por conseguinte já após ter sido proferida sentença a julgar habilitada a aqui Recorrida Montazul - Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda. a prosseguir a instância em substituição do Banco Santander Totta, S.A., o Recorrente elaborou nota discriminativa e justificativa, informativa, em que, segundo o mesmo, o valor devido a título de remuneração adicional era de 11.888,12€ (cfr. doc. n.º 1 que foi junto à reclamação da nota discriminativa e justificativa). XXXIV) Sendo um facto, que nenhum ato – para mais que se possa considerar de relevo e com efeitos para o que ora se cuida de analisar – foi praticado que pudesse justificar tal incremento. XXXV) Em última ratio, perante situações em que o elevado montante devido por remuneração adicional, contraste flagrantemente com a singeleza dos actos praticados pelo Agente de Execução, mormente por decorrer apenas do elevado valor da execução, impondo um pagamento excessivo, como é o caso, sempre cumpre invocar-se o princípio constitucional do acesso à Justiça e aos Tribunais consagrado no artigo 2.º da CRP, porquanto, atentos os princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, sempre se impõe recusar a aplicação da norma, por inconstitucionalidade. Em suma, entende a Recorrida não se verificar a invocada contradição de julgados, pelo que, com o douto suprimento, cumpre reconhecer e declarar que o Acórdão da Relação de Évora sub judice é irrecorrível. Com efeito, não se verifica estar preenchida a situação excecional prevista na alínea d), do n.º 2, do artigo 629.º, do Código de Processo Civil, pelo que não estão reunidos os pressupostos gerais para que o recurso de revista seja admissível. Caso assim não se entenda, deverá o Recurso Excecional de Revista ser julgado improcedente e, consequentemente, confirmada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com todos os efeitos legais. 16. Em 6 de Setembro de 2024, foi proferido despacho, convidando o Recorrente a esclarecer qual dos acórdãos indicados pretendia que fosse considerado como acórdão-fundamento, conforme prescrito no artigo 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 17. Em resposta ao convite que lhe foi dirigido, o Recorrente indicou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2021 — processo 3252/17.3T8OER-E.L.S1. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 18. As instâncias deram como assentes os factos seguintes: i) no requerimento executivo, foi liquidada a quantia exequenda no valor de 2.563.838,51 euros, a que acrescerão juros vincendos calculados sobre a parcela de capital; ii) o agente de execução procedeu à penhora do direito que a executada CC detém na herança aberta por óbito de EE (cfr. auto de penhora de 16/12/2021), o direito de usufruto sobre o imóvel indicado no auto de penhora de 17/5/202, bem como créditos fiscais; iii) não se procedeu à venda de qualquer bem ou direito na execução, nem foi entregue ao exequente qualquer quantia proveniente do produto dos bens e direitos penhorados; iv) em 3/2/2023 a exequente comunicou ao agente de execução que desistia da instância executiva e requereu a extinção da execução; v) por decisão do agente de execução de 8/2/2023 foi extinta a execução, tendo como causa “Houve desistência da instância por parte do Exequente, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 285.º n.º 1, 286.º, n.º 2 e 290º do Código de Processo Civil.”. O DIREITO 19. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia. 20. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — artigo 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — artigo 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — artigo 631.º — e com a tempestividade do recurso — artigo 638.º do Código de Processo Civil 1. 21. Em concreto, não se encontram preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso. 22. Em primeiro lugar, a decisão recorrida está sujeita ao regime do artigo 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. 23. Em segundo lugar, ainda que não estivesse sujeita ao regime do artigo 671.º, n.º 2, sempre a decisão recorrida teria sido proferida em processo executivo e estaria sujeita ao regime dos artigos .852.º e 854.º do Código de Processo Civil: Artigo 852.° — Disposições reguladoras dos recursos Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes. Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução. 24. Em consonância com os artigos 671.º, n.º 2, e 854.º do Código de Processo Civil, a regra é a de que não cabe recurso de revista dos acórdãos da Relação sobre a remuneração do agente de execução 2. 25. O presente recurso só poderá ser admitido desde que se verifique alguma das excepções às regras dos artigos 671.º, n.º 2, e 854.º do Código de Processo Civil — ou seja, desde que se verifique alguma das situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 26. Entende-se que deve convolar-se um dos fundamentos específicos de recorribilidade invocados pelo Recorrente — em concreto, o fundamento específico de recorribilidade previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º — no fundamento específico de recorribilidade da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. 27. A admissibilidade do recurso depende em todo o caso da existência de uma contradição entre o do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Abril de 2024, agora recorrido, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2021 — processo 3252/17.3T8OER-E.L.S1 —, deduzido como acórdão-fundamento. 28. O artigo 629.º, n.º 2, alínea d), decompõe o fundamento da recorribilidade em três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito 3. 29. A contradição ou oposição de julgados há-de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. 30. Entre as situações de facto subjacentes ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Abril de 2024, agora recorrido, e ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2021, deduzido como acórdão-fundamento, não existe a relação de semelhança necessária para que o recurso seja admitido: — na situação de facto subjacente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2021, deduzido como acórdão-fundamento, a instância executiva extinguiu-se por transacção, em que se chegou a acordo quanto ao valor da dívida e quanto às condições de pagamento; — a situação de facto subjacente ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Abril de 2024, agora recorrido, a instância executiva extinguiu-se por desistência do exequente. 31. Em todo o caso, ainda existisse alguma semelhança entre as situações de facto, nunca existiria dissemelhança alguma entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. 32. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2021, deduzido como acórdão-fundamento, interpretou o artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto no sentido de que o pagamento da remuneração adicional dependia da prova de que a recuperação do crédito estava relacionada com a actividade do agente de execução. 33. Entre as premissas centrais da sua fundamentação está o de que “determinante [para o pagamento da remuneração adicional] é que haja produto recuperado ou garantido, na sequência das diligências do agente de execução, o que aponta para que deve evidenciar-se algum nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e um resultado positivo da execução, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 50.º [da Portaria n.º 282/2013]” (sublinhado nosso). 34. O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Abril de 2024, agora recorrido, concorda em tudo com a interpretação do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 desenvolvida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2021. 35. Os resultados dos dois acórdãos só se distinguem por serem diferentes as situações de facto subjacentes: — no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2021, deduzido como acórdão-fundameto, considerou-se que estava provada a recuperação do crédito e a conexão causal entre a actividade do agente de execução e a recuperação do crédito, através da transacção; — no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Abril de 2024, agora recorrido, considerou-se que não estava provada nem a recuperação do crédito, nem a conexão causal entre a actividade do agente de execução e a recuperação do crédito. 36. Considerou-se no acórdão recorrido que não estava provada a recuperação do crédito, porque a extinção da instância executiva resultou de desistência; ainda que estivesse provada a recuperação do crédito através da desistência, considerou-se que não estava provada a conexão causal entre a actividade do agente de execução e a desistência do exequente. 37. A fundamentação do acórdão recorrido está redigida em termos que não consentem duas interpretações: “No caso presente, em que a execução foi declarada extinta em consequência de desistência apresentada pela exequente e não decorre da factualidade tida por assente que o agente de execução tenha desempenhado qualquer atividade relevante para o efeito, não pode concluir-se que a desistência tenha sido apresentada na sequência da concreta atuação do agente de execução. Nesta conformidade, não se encontrando assente qualquer elemento relativo à intervenção do agente de execução no âmbito da apresentação da desistência da execução, não lhe assiste o direito ao pagamento da remuneração adicional incluída na nota discriminativa, conforme decidiu a 1.ª instância”. 38. Em consequência, não estão preenchidos os requisitos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil. III. — DECISÃO Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pelo Recorrente AA Lisboa, 3 de Outubro de 2024 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) Nuno Ataide das Neves Maria de Fátima Gomes _______ 1. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1. 2. Cf. designadamente acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 3421/16.3T8FNC.L1.S1 —, de 18 de Janeiro de 2022 — processo n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S1 — ou de de 23 de Abril de 2024 — processo n.º 8111/16.4T8PRT-I.P1.S1. 3. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 9088/05.7TBMTS.P1.S1 —, “[só ocorre] oposição relevante, para efeitos de admissibilidade de revista com o fundamento específico previsto no artigoº 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, quando a mesma questão de direito fundamental sobre idêntico núcleo factual tenha sido objecto de análise interpretativa desenvolvida do segmento normativo convocado pelo acórdão-fundamento e, suscitada pelas partes noutro processo, tenha sido decidida em sentido contrário pelo acórdão recorrido, ainda que mediante aplicação quase tabelar do mesmo normativo” . |