Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
941/18.9T9CBR.S3
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA DA PENA
PENAS PARCELARES
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 11/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Não constitui falta ou insuficiência de fundamentação a não indicação em expressão numérica dos limites mínimos e máximos das penas a aplicar em cúmulo jurídico, mas apenas que o mínimo correspondente à pena parcelar mais elevada, e que o máximo corresponde à soma material de todas as penas, nos termos legais.

II - A aplicação de pena conjunta, pressupõe o trânsito em julgado das diversas condenações que se encontram em relação de concurso (art.º 78.º, n.ºs 1 e 2, do CP) estando, por isso, o tribunal, impedido de reponderar as penas parcelares cobertas pelo caso julgado.

III - Ao tribunal que procede ao cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de um concurso de crimes cometido pelo arguido, apenas resta aplicar uma pena única.

IV - Vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.

V - O que serve para dizer que, também no caso de concurso superveniente de crimes, depois de calculada e indicada a moldura penal abstrata do concurso, é dentro desta, que se determina a medida concreta da pena única a aplicar.

VI - Sendo de realçar, que se em anterior cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos indicados já o arguido havia sido condenado na pena única de 8 anos de prisão, a pena única, que agora englobou mais 5 penas parcelares, não podia fixar-se em medida inferior.

VII - Considerando as respectivas finalidades, em particular as elevadas exigências de prevenção geral e especial, as penas de prisão aplicadas ao arguido – fixadas em 8 anos de prisão (em cúmulo jurídico que engloba 15 penas parcelares) e 7 anos de prisão (em cúmulo jurídico que engloba 19 penas parcelares) -, ambas abaixo do limite médio das correspondentes molduras abstratas, são justas, adequadas e obtidas de acordo com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sem ultrapassar a medida da culpa.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.

1. Relatório

1.1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de ...-J4, foi proferido acórdão cumulatório, com a seguinte, “DECISÃO:

Pelo exposto, e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, decide este Colectivo:

- Declara-se extinta, por amnistia, a responsabilidade criminal do arguido AA relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no art. 191º C.P., por que foi condenado no processo acima identificado sob o ponto 3 (processo comum colectivo n.º 586/13.0...), e, consequentemente, a cessação da respectiva pena de prisão (arts. 128º/n.º 2 C.P. e 1º, 2º/n.º 1 e 4º da Lei n.º 38-A/2023);

- Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos identificados acima sob os pontos 1 (processo comum colectivo n.º 3/15.0...), 2 (processo comum singular n.º 102/15.9...), 3 (processo comum colectivo n.º 586/13.0..., aqui despojada da parte da pena atinente ao crime amnistiado), 4 (processo comum singular n.º 1055/15.9...), 5 (processo comum singular n.º 340/15.4...), 6 (processo comum singular n.º 422/15.2...), 7 (processo comum singular n.º 354/15.4...), 8 (processo comum singular n.º 270/13.4...), 9 (processo comum singular n.º 307/14.0...), 11 (processo comum singular n.º 1/14.1...), 12 (processo comum singular n.º 734/14.2...), 13 (processo comum colectivo n.º 147/16.1...), 15 (processo comum singular n.º 1417/15.1...), 22 (processo comum singular n.º 36/16.0...) e 24 (processo comum singular n.º 1309/16.7...), assim condenando o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão;

- Nos termos do disposto, conjugadamente, nos arts. 128º/n.º 3 C.P. e 1º, 2º/n.º 1 e 3º/n.os 1 e 4 da Lei n.º 38-A/2023, declara-se perdoado ao arguido AA 1 (um) ano de prisão da ora referida pena única de 8 (oito) anos de prisão, sob a condição resolutiva de não praticar o arguido qualquer infracção dolosa até 1 de Setembro de 2024 (pois que, caso tal aconteça, à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a parte da pena perdoada, conforme o previsto no n.º 1 do art. 8º da Lei n.º 38-A/2023);

- Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos acima indicados sob os pontos 10 (processo comum singular n.º 836/16.0...), 14 (processo comum singular n.º 482/16.9...), 16 (processo comum colectivo n.º 1022/16.5...), 17 (processo comum singular n.º 758/16.5...), 18 (processo comum singular n.º 468/16.3...), 19 (processo comum singular n.º 94/17.0...), 20 (processo comum singular n.º 126/17.1...), 21 (processo comum singular n.º 155/16.2...), 23 (processo comum singular n.º 309/16.1...), 25 (processo comum singular n.º 3583/17.2...), 26 (processo comum singular n.º 2150/17.5...), 27 (processo comum singular n.º 2889/16.2...), 28 (processo comum singular n.º 399/17.0...), 29 (processo comum singular n.º 8/18.0...), 30 (processo comum singular n.º 363/17.9...), 31 (processo comum singular n.º 5/18.5...), 32 (processo comum singular n.º 1460/17.6...), 33 (processo comum singular n.º 205/17.5...) e 34 (presente processo comum colectivo n.º 941/18.9...), assim condenando o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão;

- Penas únicas – as duas acabadas de definir – de cumprimento sucessivo entre elas.”

1.2. Inconformado com esta decisão, dela interpõe recurso, o arguido, formulando, a final, as seguintes, “conclusões:

a) No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 941/18.9..., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em obediência à mui douta decisão sumária entretanto proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi realizada nova audiência, tendo em vista a formulação de cúmulo jurídico das penas aplicadas, neste e noutros processos, ao arguido AA, nascido a ........1984 [39 anos], natural da Freguesia de ... (...), concelho de ..., solteiro, actualmente em cumprimento ininterrupto de pena no Estabelecimento Prisional de ... (desde há 6 anos e 2 meses).

b) Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão cumulatório proferido a 19/04/2024, naquele contexto que, com os fundamentos do mesmo constantes, decidiu:

I - Declarar extinta, por amnistia, a responsabilidade criminal do arguido relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal, por que foi condenado no processo comum colectivo 586/13.0..., e, consequentemente, a cessação da respectiva pena de prisão (artigos 128.º, n.º 2 do Código Penal e 1.º, 2.º, n.º 1 e 4.º da Lei n.º 38-A/2023);

II - Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos 3/15.0..., 102/15.9..., 586/13.0..., aqui despojada da parte da pena atinente ao crime amnistiado, 1055/15.9..., 340/15.4..., 422/15.2..., 354/15.4..., 270/13.4..., 307/14.0..., 1/14.1..., 734/14.2..., 147/16.1..., 1417/15.1..., 36/16.0... e 1309/16.7..., assim condenando o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão;

III - Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 128.º, n.º 3 do Código Penal e 1.º, 2.º, n.º 1 e 3.º, números 1 e 4 da Lei n.º 38-A/2023, declarar-se perdoado ao arguido AA 1 (um) ano de prisão da ora referida pena única de 8 (oito) anos de prisão, sob a condição resolutiva de não praticar o arguido qualquer infracção dolosa até 1 de Setembro de 2024;

IV - Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos 836/16.0..., 482/16.9..., 1022/16.5..., 758/16.5..., 468/16.3..., 94/17.0..., 126/17.1..., 155/16.2..., 309/16.1..., 3583/17.2..., 2150/17.5..., 2889/16.2..., 399/17.0..., 8/18.0..., 363/17.9..., 5/18.5..., 1460/17.6..., 205/17.5... e 941/18.9...), assim condenando o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão;

V. Penas únicas de cumprimento sucessivo entre elas.

c) Salvo mui douto suprimento de V. Excelências, as razões de discordância com a douta decisão proferida prendem-se essencialmente com:

- Com o entendimento de que o Tribunal a quo errou na apreciação dos factos provados no Acórdão em crise, os quais, tendo sido correctamente analisados e valorados, permitiriam concluir pela diminuição da ilicitude da actuação do recorrente, com o consequente reflexo nos níveis de censurabilidade e dosimetria da(s) pena(s);

- Com o entendimento de que foi insuficiente a fundamentação do Tribunal a quo na determinação e fixação da medida das penas aplicáveis, relativamente aos dois grupos de condenações formulados e à pena única;

- Com a consideração de que quer as penas parcelares quer a(s) pena(s) única(s) se apresentam exageradas, excessivas, desproporcionadas e desadequadas face aos fins que dogmaticamente as fundamentam e face aos factos, à idade, personalidade e percurso de vida do arguido.

d) O cumprimento de duas penas sucessivas que resultem em 14 anos de reclusão deve estar reservado para situações em que a imagem global do agente, traduzida nos factos praticados mas também no percurso de vida do arguido, seja de gravidade bem mais acentuada do que o que nos autos foi apurado quanto ao recorrente.

e) O cumprimento de penas sucessivas que perfazem de 14 anos de prisão não contribuirá para a reintegração do arguido (hoje com 39 anos de idade) na sociedade.

f) Pelo contrário, terá graves efeitos dessocializantes e pode mesmo fechar definitivamente o círculo da sua vida, hipotecando o futuro profissional do mesmo, que após o cumprimento de tão pesada pena, dificilmente conseguirá (no mínimo aos 53 anos) retomar a sua vida activa e produtiva, bem como as suas relações sociais e familiares.

g) É inegável que a pena a aplicar ao arguido deve revestir a dureza necessária para atingir os seus fins, mas não deverá ser de tal forma grave que se revele e demonstre nociva à recuperação e reintegração social do arguido, o que, in casu, se teme que venha efetivamente a acontecer, acaso se mantenha o acórdão recorrido.

h) Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, ao fixar as penas (parcelares e única) não fundamentou convenientemente a sua decisão.

i) Não registou nem fez sequer menção aos limites máximos e mínimos da moldura penal dos cúmulos, ignorando por essa via o meio abstracto da moldura penal.

j) Não elegeu na sua fundamentação factos que devia ter tido em conta para quantificar com justiça as penas a aplicar, permitindo ao arguido compreender o itinerário lógico pelo qual vai condenado a 14 anos de prisão pela prática (num curto período da sua vida e vivenciando a toxicodependência - Cfr. condenações, factos provados e relatório social) de crimes maioritariamente de burla simples que nunca ultrapassaram os 400€ (de 27€ a 400€ - Cfr. factos provados).

k) Nem ponderou correctamente todos os elementos factuais, à disposição nos autos, atinentes à idade e personalidade do arguido aquando do cometimento dos factos.

l) No Acórdão recorrido e na sua fundamentação não é suficientemente valorado um conjunto de factos basilares à escolha da medida da pena a aplicar e à boa decisão da causa (considerada no seu conjunto) nomeadamente:

- O recorrente é jovem, tendo actualmente 39 anos de idade (nasceu a ........1984, conforme consta da Pág. 1 do Relatório Social junto aos autos);

- Que se encontra recluído ininterruptamente, em cumprimento de pena única ainda não definida, desde 27/02/2018 (Cf. Página 4 do Relatório Social junto aos autos);

- Que tinha o arguido já perto de 30 anos de idade aquando do seu primeiro contacto com o sistema de justiça (Cf. Relatório Social junto aos autos e CRC do arguido);

- Que foi até então um jovem cidadão empenhado e cumpridor, não delinquente, inserido profissional e familiarmente, tendo servido o seu País ao ingressar na ... (Cf. Relatório Social junto aos autos);

- Que foi no seu regresso à sua vida civil (por não se adaptar à mesma) e já adulto que o arguido iniciou o consumo de cocaína, tornando-se toxicodependente (Cf. Relatório Social junto aos autos);

- Que foi na sequência da sua toxicodependência que se desestruturou e que foi para a custear que praticou os crimes pelos quais foi condenado (Cfr. relatório social e declarações do arguido);

- Que ainda procurou afastar-se das situações de risco do vício a que se expôs na Zona ..., rumando ao Norte para aí trabalhar, rumando a ... para trabalhar, regressando à agricultura, no ... (Cf. Relatório Social junto aos autos);

- Que ultrapassou (ao contrário do que é questionado no Acórdão em crise) a dependência de substâncias psicotrópicas (Cf. Relatório Social junto aos autos e declarações do arguido);

- Que prestou declarações na audiência de julgamento do cúmulo jurídico, tendo assumido os factos, demonstrando forte autocrítica e arrependimento em relação ao seu comportamento;

- Que apresenta uma acalmia comportamental no meio prisional, onde desenvolve uma ocupação laboral (Cf. Página 4 do Relatório Social junto aos autos);

- Que a larga maioria dos crimes pelos quais foi condenado foram burlas simples de baixo valor pecuniário, que praticava para evitar a “ressaca” (Cfr. condenações, certidões das sentenças, relatório social e declarações do arguido);

- Que o arguido praticou os crimes pelos quais foi condenado num período temporal concentrado em cerca de 3 anos que coincidiu com a sua adição às drogas (Cf. datas das condenações do arguido, declarações do mesmo e Relatório Social junto aos autos);

m) O exame crítico aprimorado destes elementos, que estiveram sempre à disposição do Tribunal a quo mas que foram ignorados na sua pertinência global, teria permitido concluir que, no caso em apreço existiu tão só mera pluriocasionalidade, totalmente motivada pela dependência de substâncias psicotrópicas de que padeceu o arguido.

n) Face aos mesmos, é errado julgar, como fez o Tribunal a quo que o arguido tem uma “queda” para o crime;

o) Em função daqueles elementos, não se pode considerar a existência de tal “queda” criminosa, não devendo portanto o arguido ser prejudicado em demasia na dimensão do cúmulo que lhe foi imposto.

p) Em rigor, ao ler o Acórdão, é inevitável não percepcionarmos que o homem que o arguido foi até ter iniciado os consumos de droga e viver as “ressacas” é aí completamente desconsiderado;

q) Quando, sabemo-lo pelas regras da experiência comum, quem praticou os factos criminosos foi o homem toxicodependente a “ressacar” ou com pavor da “ressaca” e não o cidadão exemplar que fora até então (perto dos 30 anos de idade);

r) O Douto Acórdão em crise faz tábua rasa da vivência do arguido até aos 30 anos.

s) Acerca do número de infracções cometidas pelo arguido, não resistimos à tentação de fazer alusão ao regime aplicável ao crime continuado, bem mais vantajoso que seria ao arguido;

t) E ocorre-nos esta ideia porque decorre da análise aprofundada dos factos provados que os pressupostos do artigo 31.º n.º 1 e 2 do Código Penal se encontram preenchidos;

u) E esta constatação leva-nos a questionar que destino teria tido o arguido se todas as condenações tivessem sido aplicadas num único momento, num único processo, por via de um único inquérito, em que todas as queixas tivessem sido apensadas;

v) Se teria sido possível, nessa condição, o mesmo arguido ser condenado a 14 anos de reclusão.

w) Permitimo-nos ilustrar: das 14 condenações abrangidas pelo primeiro cúmulo, 10 são de burla simples de reduzido valor, praticadas com o mesmo modus operandi (através de internet, sem contacto pessoal);

x) Das 19 condenações abrangidas pelo segundo cúmulo, 15 são de burla simples de reduzido valor, praticadas com o mesmo modus operandi (através de internet, sem contacto pessoal);

y) Atentos que somos às brilhantíssimas decisões desse Supremo Tribunal, e não desconhecendo que cada caso é um caso, invocamos, apenas como exemplo, o Douto Acórdão de 22 de Novembro de 2023, proferido no Processo 759/18.9PASNT.L1.S1, que com os doutos fundamentos dele constantes, condenou o arguido na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de apenas um crime de burla qualificada (quando o arguido vinha inicialmente condenado pela prática de 20 crimes de burla qualificada a 6 anos de prisão, em cúmulo).

z) O Tribunal a quo ignorou que os vários episódios criminosos coincidiram com a toxicodependência do arguido e com a necessidade de obter dinheiro para a sustentar, de modo a não sofrer as “ressacas”;

aa) No Acórdão de Cúmulo de que ora se recorre, é manifesto que o Tribunal a quo fixou as penas sem registar os limites mínimos e máximos aplicáveis e sem apontar o meio abstracto das molduras penais, privilegiando a funcionalidade punitiva ao invés da vertente preventiva;

bb) De acordo com o n.º 1 do art.º 40 do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos, tal como ensina o sapientíssimo Professor PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in Comentário ao Código Penal, 2ª Edição, 2010, pág. 202 onde afirma que: A pena de prisão visa a prevenção geral positiva, esta fornece uma moldura de pena, dentro dos limites das considerações da prevenção geral, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem jurídica o limite mínimo da moldura. § A pena concreta é fixada, nos casos de carência de socialização do agente, por considerações de prevenção especial positiva (ou se socialização) dentro desta moldura. Nos casos em que o agente não carece dessa socialização, a pena concreta deve ser fixada perto do limite mínimo ou mesmo coincidir com ele, representando uma mera advertência para com o agente.

cc) O arguido foi um cidadão trabalhador, socialmente inserido e cumpridor até ter caído na toxicodependência (já aos 30 anos).

dd) Depois, de acordo com o n.º 1 do art.º 71 do Código Penal: A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos por lei, é feita em função da culpa do agente (…).

ee) Verificamos no caso dos autos que o ilícito criminal de maior incidência, apresenta-se como de natureza patrimonial (burlas simples de baixo valor), com uma acentuada homogeneidade de ilícitos, concretamente crimes contra o património que não implicaram o contacto físico com os queixosos.

ff) A adesão à prática criminosa durante um espaço temporal que se entende curto (de 2013 a 2017), deveu-se não tanto a uma tendência estrutural do arguido para comportamentos desviantes, mas antes foi fomentada pela sua adição a produtos estupefacientes da qual - felizmente - já se recuperou.

gg) Atente-se que o quadro mental de um toxicodependente é significativamente distinto de alguém que não esteja sob o efeito contínuo do ciclo vicioso da droga, que vai desde a euforia proporcionada pelo estupefaciente, à depressão aquando da ausência de estupefacientes - vulgo – “ressaca”.

hh) Não sendo um factor desculpante, nem tampouco motivo de absolvição, a toxicodependência ajuda a demonstrar que o arguido passou por uma fase extremamente negativa na sua vida. Mas não sendo um factor de remissão, não pode deixar de ser valorado e ignorado, como foi, pelo Tribunal a quo na determinação da medida das penas.

ii) Apesar desta lacuna, verifica-se no Acórdão de Cúmulo recorrido que o arguido se desvinculou do consumo de drogas e que desenvolve uma actividade laboral.

jj) O Tribunal a quo devia ter atendido a todas as circunstâncias que depuseram a favor do arguido, não dando tanto ênfase - como o fez - apenas às circunstâncias agravantes.

kk) Em termos de prevenção especial, extinta a dependência toxicológica da qual o arguido padecia, um período de prisão excessivamente longo como aquele pelo qual foi condenado pelo Tribunal a quo, em nada irá adiantar no seu processo de reintegração e ressocialização.

ll) Entende-se por isso como adequado e justo que as penas unitárias sejam fixadas no limite mínimo e, pelo menos, num dos grupos de condenação permitir-se a suspensão da pena, o que se entenderia proporcional no caso dos autos.

mm) É tal alteração que humildemente se peticiona, tendo por base as considerações vertidas, na presente motivação.

nn) Na douta decisão em apreço, salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo não teve em conta todo o supra exposto.

oo) Na determinação das penas a aplicar, deveria o Tribunal a quo ter levado em consideração os critérios estabelecidos nos artigos 40.º, 42.º e 71.º, 77.º, 78.º e 80.º do C.P., nomeadamente quanto às finalidades das penas, baseando-se em medidas de prevenção geral e especial, visando a protecção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade, a sua ressocialização, a sua reabilitação, tendo por base uma política administrativa de segurança, mas sobretudo uma política criminal de justiça, o que não sucedeu.

pp) Daqui resultando a violação do disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 2; 42.º; 71.º, n.º 1 e 2; 77.º; 78.º, 80.º do Código Penal e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

qq) Assim, salvo melhor entendimento, merece o douto Acórdão recorrido ser reapreciado quanto à realização da decisão cumulatória, à sua validade, à sua suficiente ou insuficiente fundamentação e ausência de exame crítico do conjunto das condutas à luz da idade, circunstância e percurso de vida do arguido e ainda no tocante à dosimetria das penas únicas aplicadas e sua sucessividade e efectivação ou suspensão.

Por todo o exposto, deverá a decisão recorrida ser alterada em conformidade com as disposições legais que compõem os artigos artigo 31.º n.º 1 e 2 do Código Penal 40.º, n.º 1 e 2; 42.º; 71.º, n.º 1 e 2; 77.º; 78.º e 80.º do Código Penal e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.”(fim de transcrição).

1.3. Ao recurso respondeu a Sra. Procuradora da República no Juízo Central Criminal de ..., concluindo do seguinte modo:

“II - CONCLUSÕES:

1 - O douto acórdão cumulatório proferido mostra-se fundamentado e evidencia o substracto racional que levou à formação da convicção do Colectivo de Juízes, não enfermando, por isso, de qualquer vício processual e, concretamente, da nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, arguida pelo recorrente.

2 - O tribunal a quo apreciou todas as questões que lhe foram colocadas e que devia conhecer.

3- As penas únicas de oito (8) anos de prisão e de sete (7) anos de prisão, resultantes, respectivamente de cada um dos cúmulos jurídicos efectuados, mostram-se ajustadas à gravidade dos factos em ponderação e a uma personalidade que evidencia propensão para o crime, desprezo por elevados bens jurídicos merecedores de tutela do direito penal e ausência de determinação para uma alteração de padrão de vida em normatividade e socialmente adequado.

4 - O desinteresse do arguido em integrar-se na sociedade, demonstrado na prática reiterada de factos ilícitos típicos reforçam as exigências de prevenção especial permite reconhecer que as finalidades da prevenção de forma alguma ficarão salvaguardadas com a aplicação do instituto da suspensão, sendo estas consideradas como o limite inultrapassável à socialização em liberdade dos arguidos, como decorre do disposto no artigo 50º do Código Penal.

5 - O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação dos preceitos legais que havia a aplicar, não se mostrando ofendido qualquer normativo.

Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, segura e sabiamente não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmando o acórdão cumulatório proferido, far-se-á Justiça.”

1.4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Em resumo refere que “o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) concluindo, essencialmente, que (ref.ª citius 8894978):

- A decisão não se encontra «convenientemente» fundamentada;

- As penas são excessivas.

No caso em análise, o acórdão recorrido contém uma súmula dos factos provados nos diversos processos que integram cada um dos cúmulos (factos provados 1 a 34), os factos apurados relativos às condições pessoais e antecedentes criminais do arguido (págs. 20 a 25), justifica as razões da realização de dois cúmulos e da exclusão dos mesmos de outras condenações sofridas pelo arguido (págs. 25 a 28), esclarece os critérios e princípios legais que presidem à determinação da medida da pena única e faz a sua aplicação à situação concreta (págs. 28 a 31).


É verdade que o acórdão não indica expressamente os limites mínimos e máximos da moldura penal abstrata de cada um dos cúmulos mas refere que a mesma, conforme estabelece o art. 77.º, n.º 2, do CP, «deve situar-se entre um mínimo representado pela pena parcelar mais elevada e um máximo dado pela soma material de todas as penas» (penúltimo parágrafo da pág. 28) e, antes de definir as penas, chama novamente a atenção para «a regra contida no art.º 77º/n.º 2 CP» (parte final da pág. 30), pelo que, como alguém disse, basta fazer as contas.

Mais refere que as alegações do recorrente “quanto à «forte autocrítica e arrependimento em relação ao seu comportamento» não encontra eco nos factos provados.


Tudo somado, afigurando-se que o número de crimes cometidos durante os referidos dois intervalos de tempo revela uma certa propensão criminosa, nomeadamente para a prática de crimes contra o património, e uma personalidade violenta, refletida esta nos crimes de roubo, de ofensa à integridade física, de violência doméstica e de resistência e de coação, e considerando a moldura dos concursos (4 anos e 3 meses de prisão a 23 anos e 10 meses de prisão no primeiro e 3 anos e 9 meses de prisão a 25 anos de prisão no segundo), estamos convictos de que as penas fixadas no acórdão recorrido, ambas situadas abaixo do primeiro quarto da respetiva faixa sancionatória, são equilibradas, proporcionais, ajustam-se aos critérios emergentes dos arts. 71.º e 77.º, n.º 1, parte final, do CP e não justificam a intervenção corretiva deste Tribunal.”

1.5. Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu.

1.6. Foram os autos aos vistos e à conferência.

Decidindo,

2 - Fundamentação

2.1. De Facto.

2.1.1. Dados processuais e factos provados.

“1 – No processo comum colectivo n.º 3/15.0..., do Juízo Central Criminal – Juiz 2 – de ..., da Comarca de Faro, por decisão proferida em 9 de Março de 2016, transitada em julgado em 18 de Abril de 2016, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. no art. 210º/n.º 2-b), por referência ao art. 204º/n.º 2-f), ambos do Código Penal (C.P.), na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, mediante regime de prova, pelo mesmo período temporal, vindo depois esta suspensão a ser revogada [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 1 de Janeiro de 2015, cerca das 12 horas e 30 minutos, o arguido, após ter visto um anúncio na secção de classificados de um jornal, contactou telefonicamente a ofendida, sob o pretexto de ter relações sexuais com a mesma, mediante uma contrapartida em dinheiro; após o dito contacto telefónico para a ofendida, o arguido dirigiu-se à residência desta e mantiveram relações sexuais, entregando-lhe aquele a quantia de € 30 a título de pagamento; quando terminaram as relações sexuais, e encontrando-se a vítima na cozinha da sua casa, o arguido aproximou-se dela e disse “Judiciária! Onde está o dinheiro e o ouro?”, ao mesmo tempo que lhe desferia vários golpes com as mãos fechadas na cara e na cabeça, fazendo com que a mesma caísse ao solo, mais lhe vibrando, com uma chave de fendas, diversos golpes nas pernas e nos braços; nestas circunstâncias, o arguido visualizou os € 30 que havia entregado à ofendida para pagamento do acto sexual e meteu tal dinheiro no seu bolso, ficando com o mesmo para si; depois, e porque a vítima dizia que não tinha dinheiro nem ouro, o arguido arrastou-a até ao quarto e abriu gavetas, sempre a perguntar onde estava o dinheiro; como a mesma continuava a dizer que não tinha dinheiro ou ouro, o arguido empurrou-a para cima da cama e, quando esta tentava levantar-se, aquele voltou a dar-lhe socos e pontapés; quebrada, desse modo, a resistência, o arguido retirou à vítima e fez seus dois cartões “Multibanco”, três telefones móveis (um sem valor comercial e os outros dois com o valor de, pelo menos, € 57,73 e € 30,25, respectivamente, e ainda duas notas de € 5 e uma nota de £ 5, que, à data, equivaleria a € 6,45); o arguido ainda obrigou a ofendida a fornecer-lhe os códigos secretos dos cartões “Multibanco”, ao que a mesma acedeu, mais lhe dizendo, antes de abandonar a residência: “se você chamar a polícia eu volto e mato-te!”; como consequência directa e necessária da conduta do arguido, sofreu a ofendida vários lesões no crânio, nas mãos, nos braços e nas pernas, as quais determinaram 12 dias para a cura, sendo os primeiros quatro com afectação para o trabalho profissional; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em factos proibidos e punido pela lei penal];

2 – no processo comum singular n.º 102/15.9..., do Juízo de Competência Genérica de ..., da Comarca de Faro, por decisão proferida em 2 de Maio de 2016, transitada em julgado em 10 de Novembro de 2016, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período temporal, vindo depois esta suspensão a ser revogada [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em data que não foi possível apurar, mas no início do mês de Janeiro de 2014, o arguido fez publicar em um site da Internet (www.....pt) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 250; tendo tomado conhecimento desse anúncio, o ofendido contactou, no dia 8 de Janeiro de 2014, o arguido através de correio electrónico com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço através de uma transferência bancária, o que o ofendido fez, transferindo, em 9 de Janeiro de 2014, o valor de € 250 para a conta bancária indicada pelo arguido; não obstante, e como era seu intuito, o arguido nunca procedeu ao envio do bem adquirido pelo ofendido; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

3 – no processo comum colectivo n.º 586/13.0..., do Juízo Central Criminal – Juiz 6 – de ..., da Comarca de Faro, por decisão proferida em 3 de Maio de 2016, transitada em julgado em 2 de Junho de 2016, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no art. 191º C.P., na pena de 1 mês e 20 dias de prisão, em concurso efectivo com a autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., na pena de 10 meses de prisão, e a autoria material de um crime de roubo, p. e p. no art. 210º/n.º 1 C.P., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período temporal, vindo depois esta suspensão a ser revogada [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 4 de Outubro de 2013, a hora não concretamente determinada mas antes das 19 horas, o arguido telefonou para um número que constava do anúncio de um jornal que publicitava encontros de natureza sexual, tendo ficado agendado um encontro entre a ofendida e o arguido para esse dia, em ...; cerca das 19 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se a uma casa onde se encontrava a mencionada ofendida, sita em ..., e quando esta lhe abriu a porta de entrada o arguido encostou-lhe à testa um objecto, com a forma de uma arma de fogo, ao mesmo tempo que lhe dizia, gritando: “Dá-me o dinheiro! Dá-me o ouro! Dá-me tudo! Mato-te!”; por via do ora referido, a ofendida abriu a sua mala de mão e o arguido retirou do seu interior a quantia de € 150 em dinheiro e um telefone móvel com o valor de, pelo menos, € 30, percorrendo ainda as outras divisões da casa, sempre empunhando o referido objecto encostado à cabeça da vítima, remexendo as gavetas dos móveis, e, nada encontrando que lhe interessasse, colocando-se em fuga; no dia 11 de Junho de 2015, cerca da 1 hora e 30 minutos, o arguido dirigiu-se à residência de outra ofendida, sita na cidade de ..., aproximando-se do portão de acesso do quintal, que abriu, dizendo ser o “homem do gás”; a vítima, apercebendo-se da atitude do arguido, ainda foi ao seu encontro, a fim de evitar que ele entrasse, momento em que o mesmo arguido lhe desferiu diversas bofetadas, com a mão aberta, que a atingiram no corpo, obrigando-a a afastar-se, introduzindo-se ele no quintal; no entanto, a ofendida ainda logrou apoderar-se de um cabo de vassoura que empunhou na direcção do arguido, conseguindo este último parti-lo e, com a parte que ficou na sua posse, desferir pancadas que atingiram a vítima nos braços, costas e ombro; a determinada altura, a ofendida saiu do quintal, entrou dentro da residência e aí foi recolher uma espingarda de pressão de ar, que apontou ao arguido, para intimidá-lo e obrigá-lo a sair do quintal, exercendo ele força com as mãos, retirando-lhe a espingarda e, com a coronha da mesma, vibrando-lhe um golpe na cabeça; de seguida, o arguido fugiu do local, levando a espingarda consigo, a qual veio a abandonar na via pública; como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a vítima sofreu dores e traumatismos no corpo, que lhe demandaram um período de 21 dias de doença, os primeiros quatro com afectação da capacidade de trabalho, geral e profissional; nas duas situações acabadas de descrever, agiu sempre o arguido de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal];

4 – no processo comum singular n.º 1055/15.9..., do Juízo Local Criminal – Juiz 2 – de ..., da Comarca de Évora, por decisão proferida em 29 de Novembro de 2016, transitada em julgado em 11 de Janeiro de 2017, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 4 meses de prisão, com cumprimento por dias livres [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em data que não foi possível apurar, mas próxima do dia 31 de Outubro de 2015, o arguido fez publicar em um site da Internet (www.....pt) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 160; tomando conhecimento desse anúncio, o ofendido contactou o arguido através de correio electrónico com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço, que acabaram por fixar em € 150, através de uma transferência bancária, o que o ofendido fez, transferindo, em 2 de Novembro de 2015, o valor de € 150 para a conta bancária indicada pelo arguido; não obstante, e como era seu intuito, o arguido nunca procedeu ao envio do bem adquirido pelo ofendido; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

5 – no processo comum singular n.º 340/15.4..., do Juízo Local Criminal – Juiz 2 – da ..., da Comarca de Lisboa Oeste, por decisão proferida em 20 de Dezembro de 2016, transitada em julgado em 2 de Fevereiro de 2017, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 1 ano, vindo depois esta suspensão a ser revogada [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em data que não foi possível apurar, mas anterior a 5 de Abril de 2015, o arguido fez publicar em um site da Internet (www.....pt) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 50; tendo tomado conhecimento desse anúncio, o ofendido contactou o arguido através de correio electrónico com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço através de uma transferência bancária, o que o ofendido fez, transferindo, em 5 de Abril de 2015, o valor de € 50 para a conta bancária indicada pelo arguido; não obstante, e como era seu intuito, o arguido nunca procedeu ao envio do bem adquirido pelo ofendido; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

6 – no processo comum singular n.º 422/15.2..., do Juízo Local Criminal – Juiz 2 – de ..., da Comarca de Faro, por decisão proferida em 4 de Janeiro de 2017, transitada em julgado em 1 de Março de 2017, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. no art. 221º C.P., na pena de 1 ano de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período temporal, vindo mais tarde a apontada suspensão a ser revogada [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: o arguido, em data não concretamente apurada, mas anterior ou contemporânea ao dia 6 de Outubro de 2015, gizou um plano com o propósito de se locupletar indevidamente à custa de terceiros; tal plano consistia, fundamentalmente, em colocar um anúncio no sitio da Internet www.....pt, onde publicitaria a venda de um telefone móvel “desbloqueado” e onde também forneceria um endereço de email, através do qual os potenciais compradores o poderiam contactar; nesta sequência e, após a eventual recepção de um email de um potencial interessado em adquirir o telefone móvel cuja venda anunciaria, o arguido, em resposta, contactaria o tal interessado indicando que, para a realização de negócio, seria necessário pagar o preço daquele bem através de transferência do dinheiro para a conta bancária que identificaria, e dando conta de que só após a confirmação da transferência é que seria enviado, por encomenda postal, o aludido telefone móvel, sendo certo que o arguido não pretendia vender nenhum telefone móvel, tudo não passando de um estratagema para determinar os interessados na compra a efectuarem a transferência das quantias correspondentes ao valor da suposta venda em causa, com as quais se iria locupletar; assim e, na execução do plano previamente traçado, o arguido, em data não concretamente apurada mas anterior ou contemporânea ao dia 6 de Outubro de 2015, colocou no referido site um anúncio no qual publicitava a venda, pelo preço de € 60, de um telefone móvel; porque o ofendido estava interessado em comprar tal produto, enviou, no mencionado dia 6 de Outubro de 2015, uma mensagem para o arguido, no qual manifestava interesse na aquisição do sobredito telefone móvel e, bem ainda, solicitava informações sobre o estado e qualidade do produto; também naquele dia, e em resposta à aludida mensagem, o arguido enviou uma mensagem ao ofendido com o seguinte teor: “Tente compreender que os outros vendedores não têm que pagar a mesma factura por acontecimentos lamentáveis que possam surgir em virtude destes negócios, certo? Contudo informo-lhe e menciono-lhe que o equipamento é de 100% originalidade com factura e garantia (‘Worten”), só estou a vender o equipamento porque sou possuidor de um superior, visto não estar a usufruir do mesmo decidi colocar em venda. Caso seja do seu total interesse agradeço que me enviei o seu nome completo junto de outro e-mail segue-se o meu nib. Fico a aguardar. Cumprimentos”; nesse mesmo dia 6 de Outubro de 2015, o arguido e o ofendido, na sequência de uma troca de mensagens entre ambos, acordaram que o preço de venda do telefone móvel seria de € 60, valor este que o ofendido teria que transferir para a conta bancária indicada pelo arguido e, bem ainda, combinaram que o telefone móvel seria enviado, via postal, para a residência daquele, no dia seguinte ao da concretização dessa transferência bancária; o ofendido efectuou, no dia 6 de Outubro de 2015, a transferência do montante de € 60 da sua conta bancária para a conta bancária titulada pelo arguido, sendo que o arguido, e como era seu intuito, nunca procedeu ao envio do bem adquirido pelo ofendido; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

7 – no processo comum singular n.º 354/15.4..., do Juízo Local Criminal – Juiz 2 – de ..., da Comarca de Viana do Castelo, por decisão proferida em 24 de Janeiro de 2017, transitada em julgado em 23 de Fevereiro de 2017, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 1 ano, vindo depois esta suspensão a ser revogada [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em data que não foi possível apurar, o arguido fez publicar em um site da Internet (www.....pt) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 250; tendo tomado conhecimento desse anúncio, em 7 de Agosto de 2015, o ofendido contactou o arguido através de correio electrónico com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço através de uma transferência bancária, o que o ofendido fez, transferindo, em 8 de Agosto de 2015, o valor de € 250 para a conta bancária indicada pelo arguido; não obstante, e como era seu intuito, o arguido nunca procedeu ao envio do bem adquirido pelo ofendido; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

8 – no processo comum singular n.º 270/13.4..., do Juízo de Competência Genérica de ..., da Comarca de Viseu, por decisão proferida em 23 de Março de 2017, transitada em julgado em 2 de Maio de 2017, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 1 ano, vindo posteriormente tal suspensão a ser revogada [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 22 de Outubro de 2013, o arguido tinha publicado em um site da Internet (“Custo Justo”) um anúncio para a venda de um telefone móvel; tendo tomado conhecimento desse anúncio, a ofendida contactou o arguido através de correio electrónico com vista à aquisição do dito aparelho, acabando ambos por chegar à estipulação do preço de € 300, mais tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço, através de uma transferência bancária, o que a ofendida fez, transferindo, no dia 23 de Outubro de 2013, o dito valor de € 300 para a conta bancária indicada pelo arguido; não obstante, e como era seu intuito, o arguido nunca procedeu ao envio do bem adquirido pela ofendida; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

9 – no processo comum singular n.º 307/14.0..., do Juízo Local Criminal – Juiz 3 – de ..., da Comarca de Faro, por decisão proferida em 29 de Março de 2017, transitada em julgado em 8 de Maio de 2017, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 1 ano, vindo posteriormente tal suspensão a ser revogada [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 20 de Outubro de 2014, o arguido tinha publicado em um site da Internet (“...”) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 200; tendo tomado conhecimento desse anúncio, o ofendido contactou o arguido através de correio electrónico com vista à aquisição do dito aparelho, informando-o o arguido de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço, através de uma transferência bancária, o que o ofendido fez, transferindo, no dia 21 de Outubro de 2014, o aludido valor de € 200 para a conta bancária indicada pelo arguido; não obstante, e como era seu intuito, o arguido nunca procedeu ao envio do bem adquirido pelo ofendido; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

10 – no processo comum singular n.º 836/16.0..., do Juízo Local Criminal – Juiz 3 – de ..., da Comarca de Faro, por decisão proferida em 16 de Junho de 2017, transitada em julgado em 13 de Novembro de 2017, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. no art. 347º/n.º 1 C.P., na pena de 2 anos de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período temporal, vindo mais tarde a ser a apontada suspensão revogada [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 14 de Julho de 2016, entre as 2 horas e as 3 horas, dois agentes da Polícia de Segurança Pública de ..., devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, deslocaram-se a um restaurante sito em tal urbe, por existirem desacatos, no exterior, entre o arguido e três jovens cuja identidade não se logrou apurar; ali chegados, os agentes policiais contactaram com a cozinheira no restaurante, que os informou que o arguido ainda se encontrava sentado na esplanada do restaurante; em acto contínuo, os aludidos agentes foram ao encontro do arguido, pedindo-lhe que se identificasse e que explicasse o que ali sucedera, momento em que este último, sem que nada o fizesse prever, se levantou da cadeira, aproximou o seu peito a um dos agentes, tentando desferir-lhe uma cabeçada, o que apenas não logrou atenta a intervenção do outro elemento policial; então, devido à sua conduta, foi o arguido informado de que estava detido e que teria de os acompanhar até à esquadra policial, não se deixando ele manietar e gesticulando os membros superiores e inferiores do seu corpo, o que levou a que os dois agentes só após alguns minutos acabassem, então, por conseguir detê-lo e colocá-lo na viatura policial; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

11 – no processo comum singular n.º 1/14.1..., do Juízo de Competência Genérica – Juiz 2 – de ..., da Comarca de Faro, por decisão proferida em 14 de Julho de 2017, transitada em julgado em 29 de Setembro de 2017, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º/n.os 1-b) e 2 C.P., na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, mediante regime de prova, por igual período temporal, vindo mais tarde a ser a apontada suspensão revogada [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: o arguido e a ofendida viveram, como se de marido e mulher se tratassem, desde pelo menos Janeiro de 2014 até finais desse ano, com eles residindo o filho menor da ofendida; durante a apontada relação, o arguido consumia estupefacientes e, por isso, por diversas vezes encetou discussões com a ofendida, no decurso das quais lhe chamava “puta!” e “vaca!” e lhe dizia “não vales nada!”, enquanto lhe desferia socos, empurrões e apertões por todo o corpo; assim, em data não apurada, mas durante o referido período temporal, o arguido dirigiu-se à ofendida, no interior da residência de ambos, dizendo-lhe “vou acabar contigo e meter-te em uma vala!”; também em dia não apurado de Abril de 2014, durante a noite, no interior da residência comum, o arguido desferiu socos na cabeça e socos por todo o corpo da ofendida, causando-lhe dores e diversos hematomas; em data não apurada de Junho de 2014, durante a noite, no interior da mesma residência, o arguido, desagradado com o facto de a ofendida estar a conversar na rede social “Facebook”, apertou-lhe os braços, causando-lhe dores e hematomas; em dia não apurado do mês de Setembro de 2014, na casa de morada, durante a noite, o arguido apertou a cara à ofendida, só parando perante o anúncio de que esta o denunciaria, o que o deixou desagradado e irritado, partindo então várias loiças existentes no interior da habitação; no dia 20 de Novembro de 2014, pelas 21 horas e 30 minutos, no interior da residência comum, e na presença do filho menor da ofendida, o arguido dirigiu-se a esta, apodando-a de “puta!” e “vaca!”, dizendo-lhe igualmente “não vales nada!”, enquanto a empurrava, lhe puxava-lhe os cabelos e lhe desferia um soco na boca; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal];

12.a) – no processo comum singular n.º 734/14.2..., do Juízo Local Criminal de ..., da Comarca de Beja, por decisão proferida em 12 de Setembro de 2017, transitada em julgado em 21 de Dezembro de 2017, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 2 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 19 de Dezembro de 2014, o arguido colocou à venda pelo preço de € 130 um telefone móvel no site do “...”; interessada na aquisição anunciada, a ofendida contactou o arguido, acordando ambos que o telefone móvel seria enviado para a morada daquela, logo que a quantia de € 150 fosse depositada na conta do arguido; assim, no dia 23 de Dezembro de 2014, a ofendida transferiu € 130 para a conta do arguido; todavia, o telefone móvel nunca chegou a ser entregue à ofendida, pois o arguido nunca teve a intenção de vender aquele bem; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

12.b) – no mesmo processo n.º 734/14.2..., mas pelo Juízo Central Cível e Criminal – Juiz 1 – de ..., da Comarca de Beja, por acórdão proferido em 10 de Julho de 2018, transitado em julgado, foi realizado cúmulo jurídico construído com as penas parcelares de prisão constantes dos processos ora melhor identificados sob os pontos 1, 2, 3, 8, 9, 11 e este 12, fixando-se a pena única de 8 anos de prisão [certidão junta aos presentes autos];

13 – no processo comum colectivo n.º 147/16.1..., do Juízo Central Criminal – Juiz 3 – de ..., da Comarca de Faro, por decisão proferida em 7 de Dezembro de 2017, transitada em julgado em 16 de Abril de 2018, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.os 1 e 2-b) C.P., na pena de 4 anos de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 24 de Março de 2016, a ofendida publicitou no site www.....com a venda de um pendente em ouro amarelo, pelo preço de € 25; fazendo crer à ofendida que pretendia adquiri-lo, o arguido manteve com esta conversações através do referido site, tendo-se identificado com o nome de “AA”, e acabando por anunciar à ofendida que adquiria a peça pelo valor de € 27, comprometendo-se aquela a enviar a encomenda pelo correio, realizado e comprovado que fosse o pagamento por transferência bancária; o arguido enviou, então, para a conta da ofendida no referido site um comprovativo de transferência bancária; crendo que o arguido havia verdadeiramente realizado a transferência do preço acordado para a sua conta bancária, a dita ofendida, no dia 25 de Março de 2016, enviou para a morada do arguido o referido objecto em ouro, acabando ela, após o envio, por se aperceber de que o arguido não transferira o dinheiro, e, quando tentou contactá-lo, constatou que o arguido, entretanto, cancelara a sua conta no site em causa; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

14 – no processo comum singular n.º 482/16.9..., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – de ..., da Comarca de Lisboa Norte, por decisão proferida em 15 de Janeiro de 2018, transitada em julgado em 30 de Abril de 2018, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 7 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em data não concretamente apurada, o arguido formulou o plano de anunciar na Internet a venda de um telefone móvel pelo preço de € 260, e de convencer quem se propusesse a comprá-lo de que lhe o enviaria após o pagamento do preço, embora apenas com o intuito de obter o valor correspondente, sem que tivesse qualquer intento de enviar o referido telefone móvel; assim, na execução do plano formulado, o arguido colocou um anúncio no site da Internet de vendas online, denominado “...”, para venda do referido telefone móvel; em data não concretamente apurada, mas anterior a 24 de Junho de 2016, o ofendido acedeu ao aludido anúncio, ficou interessado na aquisição do telefone móvel e entrou em contacto com o arguido através da dita conta que o anúncio indicava, tendo com aquele negociado o respectivo preço, que acabou ser fixado em € 240; o arguido convenceu o ofendido a proceder, primeiro, ao pagamento do preço, no valor de € 240, garantindo-lhe que lhe enviaria o aparelho logo que tivesse recebido esse valor, e mais acordando com ele que o pagamento deveria ser efectuado através de transferência para a sua conta bancária, para o que lhe forneceu-lhe o respectivo número de identificação bancária; deste modo, convencido de que, após proceder ao pagamento do preço acordado para a venda do telefone móvel, o arguido realizaria o envio, no dia 24 de Junho de 2016, o ofendido deslocou-se a uma máquina “Multibanco” existente nas instalações de ... da entidade bancária na qual se encontrava domiciliada a conta do arguido e, a partir dessa máquina, efectuou uma transferência bancária no valor de € 240 para a mesma conta bancária do arguido; contudo, e de acordo com o plano por si formulado, embora tenha entrado na posse da referida quantia monetária, transferida pelo ofendido como pagamento do preço acordado para a venda do telefone móvel, o arguido, e como era seu intuito, não procedeu ao envio deste aparelho; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

15 – no processo comum singular n.º 1417/15.1..., do Juízo Local Criminal – Juiz 10 – de ..., da Comarca de Lisboa, por decisão proferida em 25 de Janeiro de 2018, transitada em julgado em 20 de Dezembro de 2018, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 2 anos e 2 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 11 de Setembro de 2015, pelas 9 horas, o arguido registou-se no site www.....pt como vendedor, utilizando o endereço de correio electrónico ..., o telefone móvel com o número .......35, registado em nome do seu pai, o IP ............26, que também utilizou aquando do registo na “...”, acedendo ao referido site nos dias 12 e 14 de Setembro de 2015, através do IP ...........35, registado em nome de uma sua amiga, sendo que o arguido, por frequentar a casa daquela, utilizou a sua Internet, e publicou naquele site um anúncio dando conta de que pretendia vender um telefone móvel, no valor de € 240; no dia 11 de Setembro de 2015, o ofendido, após ter visto o mencionado anúncio, contactou o arguido, através do aludido endereço de correio electrónico, dizendo-lhe que estava interessado em comprar o equipamento, ficando então acordado, após uma troca de mensagens através de correio electrónico (utilizando o arguido o aludido endereço ...), os termos do negócio, designadamente o valor a pagar pelo referido bem, ou seja, o montante de € 220; no dia 14 de Setembro de 2015, o ofendido pagou o dito valor, através de transferência bancária titulada pelo arguido, ficando entre ambos acordado que o arguido enviaria pelo correio o item negociado, o que, e como era seu intuito, nunca fez; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

16 – no processo comum colectivo n.º 1022/16.5..., do Juízo Central Criminal – Juiz 6 – de ..., da Comarca de Faro, por decisão proferida em 13 de Março de 2018, transitada em julgado em 8 de Outubro de 2018, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de coacção qualificada, p. e p. nos arts. 154º/n.os 1 e 2 e 155º/n.º 1-a) C.P., na pena de 8 meses de prisão, em concurso efectivo com a autoria material de coacção, p. e p. no art. 154º/n.os 1 e 2 C.P., na pena de 4 meses de prisão, a autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., na pena de 4 meses de prisão, a autoria material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292º/n.º 1 C.P., na pena de 4 meses de prisão, e ainda um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º/n.os 1 e 2 D.L. n.º 2/98, de 3/1, na pena de 3 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 1 mês de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 25 de Agosto de 2016, cerca das 4 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido, sita em ..., o qual, alertado pelo ladrar dos seus cães, saiu de tal residência e se deslocou ao quintal, momento em que o arguido se deslocou em direcção ao ofendido e, após uma troca de palavras entre ambos, o ameaçou de que, caso chamasse a polícia, “lhe dava um tiro”, ao mesmo tempo que mantinha a mão direita no bolso, facto que fez com que, receando que o arguido pudesse ter na sua posse uma arma de fogo, o ofendido regressasse a casa e contactasse com as autoridades policiais, que se deslocaram ao local, enquanto o arguido dali fugia; no dia 11 de Setembro de 2016, pelas 19 horas e 50 minutos, quando outro ofendido se encontrava a trabalhar em um estabelecimento de restauração sito em ..., ao virar as costas ao arguido, que também ali se encontrava, sofreu, desferida pelo arguido, uma chapada na zona da nuca, que lhe provocou dores na parte superior da coluna; no dia 21 de Outubro de 2016, pelas 7 horas e 35 minutos, o arguido remeteu ao ofendido acabado de referir, pela rede social “Facebook”, a seguinte mensagem: “Jovem a tua pala tenho 2 anos e meses de efectiva, a tua queixa ou retiras ou a tua vida sai cara... podes gravar a msg eu vivo com bons advogados e sou filho TOY cuida-te pk a minha pena é cumprida mas a minha familia e eu tanto como os meus q tão em liberdade vamos fazer justiça”; no dia 28 de Fevereiro de 2017, pelas 8 horas, o arguido, sem estar legalmente habilitado a tal, conduzia um automóvel ligeiro de passageiros por uma artéria da cidade de ..., quando embateu em um veículo que ali se encontrava estacionado; submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,81 gramas por litro; nas situações acabadas de descrever, agiu sempre o arguido de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal];

17 – no processo comum singular n.º 758/16.5..., do Juízo Local Criminal – Juiz 2 – de ..., da Comarca de Évora, por decisão proferida em 22 de Março de 2018, transitada em julgado em 23 de Abril de 2018, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 9 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 22 de Julho de 2016, o arguido tinha publicado em um site da Internet (“...”) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 110; tendo tomado conhecimento desse anúncio, o ofendido contactou o arguido com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do mencionado preço, através de uma transferência bancária, o que o ofendido fez, transferindo, no dia 25 de Julho de 2016, o valor de € 110 para a conta bancária indicada pelo arguido; não obstante, e como era seu intuito, o arguido nunca procedeu ao envio do bem adquirido pelo ofendido; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

18 – no processo comum singular n.º 468/16.3..., do Juízo Local Criminal – Juiz 2 – de ..., da Comarca de Faro, por decisão proferida em 3 de Abril de 2018, transitada em julgado em 3 de Maio de 2018, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de ameaça agravada, p. e p. nos arts. 153º/n.º 1 e 155º/n.º 1-a) C.P., na pena de 7 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 21 de Abril de 2016, pelas 4 horas e 32 minutos, quando o arguido se encontrava na via pública, à porta de um estabelecimento de diversão nocturna sito em ..., após uma discussão com o segurança que ali exercia a sua actividade profissional, aquele disse a este último que “ia buscar uma arma e lhe dava um tiro!”; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

19 – no processo comum singular n.º 94/17.0..., do Juízo de Competência Genérica de ..., da Comarca de Aveiro, por decisão proferida em 16 de Abril de 2018, transitada em julgado em 11 de Junho de 2018, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 8 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 30 de Janeiro de 2017, o arguido tinha publicado em um site da Internet (“Custo Justo”) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 140; tendo tomado conhecimento desse anúncio, a ofendida contactou o arguido com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do mencionado preço, através de uma transferência bancária, o que a ofendida fez, transferindo, no dia 2 de Fevereiro de 2017, o valor de € 140 para a conta bancária indicada pelo arguido; não obstante, e como era seu intuito, o arguido nunca procedeu ao envio do bem adquirido pela ofendida; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

20 – no processo comum singular n.º 126/17.1..., do Juízo de Competência Genérica – Juiz 2 – de ..., da Comarca de Setúbal, por decisão proferida em 3 de Maio de 2018, transitada em julgado em 4 de Junho de 2018, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 16 de Fevereiro de 2017, o arguido tinha publicado no “Facebook” um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 280; tendo tomado conhecimento desse anúncio, o ofendido contactou o arguido com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do mencionado preço, através de uma transferência bancária, o que o ofendido fez, transferindo, ainda no dia 16 de Fevereiro de 2017, o valor de € 280 para a conta bancária indicada pelo arguido; não obstante, e como era seu intuito, o arguido nunca procedeu ao envio do bem adquirido pelo ofendido, antes lhe fazendo chegar, apenas, uma caixa vazia; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

21 – no processo comum singular n.º 155/16.2..., do Juízo Local Criminal – Juiz 2 – de ..., da Comarca de Leiria, por decisão proferida em 3 de Outubro de 2018, transitada em julgado em 12 de Novembro de 2018, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: o arguido colocou um anúncio na “Internet”, no site www.....pt, pelo qual publicitava a venda de um telefone móvel pelo preço de € 240, o qual foi visto pela ofendida no dia 20 de Agosto de 2016, que a ele respondeu no intuito de adquirir o telefone móvel anunciado; assim, a ofendida trocou várias mensagens com o arguido, que lhe disse chamar-se “AA”, e combinou transferir € 120 para a conta que pelo mesmo arguido foi indicada, sendo os restantes € 120 transferidos quando recebesse o telefone móvel; no cumprimento do acordado, no dia 21 de Agosto de 2016, a ofendida transferiu para a conta bancária indicada pelo arguido a quantia de € 120, comunicando-lhe tal transferência e ficando a aguardar o envio do telefone móvel em causa; contudo, nunca foi intenção do arguido vender o telefone móvel anunciado à ofendida ou a terceiro, telefone móvel aquele que, aliás, nunca teve verdadeiramente para venda, acabando o arguido por remeter à ofendida um telefone móvel com o visor partido e as laterais descascadas, que não correspondia àquele que fora identificado no anúncio acima mencionado, não respondendo, a partir do dito dia 21 de Agosto de 2016, a qualquer mensagem ou email, nem atendendo a qualquer chamada pela ofendida realizada, tornando-se assim incontactável; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

22 – no processo comum singular n.º 36/16.0..., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – do ..., da Comarca da Madeira, por decisão proferida em 5 de Novembro de 2018, transitada em julgado em 5 de Dezembro de 2018, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 6 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 16 de Janeiro de 2016, o arguido tinha publicado em um site da Internet (“...”) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 200; tendo tomado conhecimento desse anúncio, a ofendida contactou o arguido com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do mencionado preço, através de uma transferência bancária, o que a ofendida fez, transferindo, no dia 17 de Fevereiro de 2016, o valor de € 200 para a conta bancária indicada pelo arguido; não obstante, e como era seu intuito, o arguido nunca procedeu ao envio do bem adquirido pela ofendida; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

23 – no processo comum singular n.º 309/16.1..., do Juízo de Competência Genérica – Juiz 1 – de ..., da Comarca de Faro, por decisão proferida em 13 de Dezembro de 2018, transitada em julgado em 25 de Janeiro de 2019, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em data que não foi possível apurar de 2016, o arguido fez publicar em um site da Internet (www.....pt) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 400; tendo tomado conhecimento desse anúncio, a ofendida contactou o arguido através de correio electrónico com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço, através de uma transferência bancária, o que a ofendida fez, transferindo, em 1 de Agosto de 2016, o valor de € 400 para a conta bancária indicada pelo arguido; não obstante, e como era seu intuito, o arguido nunca procedeu ao envio do bem adquirido pela ofendida; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

24 – no processo comum singular n.º 1309/16.7..., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – de ..., da Comarca de Aveiro, por decisão proferida em 15 de Janeiro de 2019, transitada em julgado em 14 de Fevereiro de 2019, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 9 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 13 de Abril de 2016, o arguido publicou em um site da Internet (“...”) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 220; tendo tomado conhecimento desse anúncio, o ofendido contactou o arguido com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço, que acabaram por fixar em € 210; através de uma transferência bancária ocorrida no dia 14 de Abril de 2016, o ofendido fez a entrega do aludido valor de € 210 ao arguido, que, não obstante, e como era seu intuito, não procedeu ao envio do bem adquirido pelo ofendido; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

25 – no processo comum singular n.º 3583/17.2..., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – de ..., da Comarca do Porto, por decisão proferida em 12 de Fevereiro de 2019, transitada em julgado em 14 de Março de 2019, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 8 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 13 de Julho de 2017, o arguido tinha publicado em um site da Internet (“Custo Justo”) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 350; tendo tomado conhecimento desse anúncio, a ofendida contactou o arguido através de correio electrónico com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço, através de uma transferência bancária, o que a ofendida fez, transferindo, ainda no referido dia 13 de Julho de 2017, o valor de € 350 para a conta bancária indicada pelo arguido; não obstante, e como era seu intuito, o arguido nunca procedeu ao envio do bem adquirido pela ofendida, antes lhe fazendo chegar um telefone móvel no valor de € 20; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

26 – no processo comum singular n.º 2150/17.5..., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – de ..., da Comarca de Braga, por decisão proferida em 20 de Fevereiro de 2019, transitada em julgado em 22 de Março de 2019, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 10 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 12 de Julho de 2017, o arguido tinha publicado em um site da Internet (“Custo Justo”) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 350; tendo tomado conhecimento desse anúncio, o ofendido contactou o arguido através de correio electrónico com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento de metade do preço, através de uma transferência bancária, o que o ofendido fez, transferindo, no dia 13 de Julho de 2017, o valor de € 175 para a conta bancária indicada pelo arguido; não obstante, e como era seu intuito, o arguido nunca procedeu ao envio do bem adquirido pelo ofendido; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

27 – no processo comum singular n.º 2889/16.2..., do Juízo Local Criminal de ..., da Comarca de Vila Real, por decisão proferida em 1 de Março de 2019, transitada em julgado em 1 de Abril de 2019, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 2 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 13 de Agosto de 2016, o arguido publicou em um site da Internet (“...”) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 400; tendo tomado conhecimento desse anúncio, a ofendida contactou o arguido com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço; através de uma transferência bancária, a ofendida fez a entrega do aludido valor de € 400 ao arguido, que, não obstante, e como era seu intuito, não procedeu ao envio do bem adquirido pela ofendida; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

28 – no processo comum singular n.º 399/17.0..., do Juízo Local Criminal – Juiz 4 – da ..., da Comarca de Lisboa Oeste, por decisão proferida em 14 de Maio de 2019, transitada em julgado em 14 de Junho de 2019, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 26 de Maio de 2017, o arguido publicou em um site da Internet, na plataforma “Facebook”, um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 310; tendo tomado conhecimento desse anúncio, o ofendido contactou o arguido, pela mesma plataforma “Facebook”, com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço; através de uma transferência bancária, o ofendido fez a entrega do referido valor de € 310 ao arguido, que, não obstante, e como era seu intuito, não procedeu ao envio do bem adquirido pelo ofendido, antes lhe tendo remetido, por via postal, um comando velho de televisão; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

29 – no processo comum singular n.º 8/18.0..., do Juízo de Competência Genérica – Juiz 2 – do ..., da Comarca de Santarém, por decisão proferida em 9 de Abril de 2019, transitada em julgado em 20 de Maio de 2019, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 8 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 20 de Dezembro de 2017, o arguido tinha publicado em um site da Internet (“...”) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 320; ao tomar conhecimento desse anúncio, a ofendida contactou o arguido com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço, que acabaram por fixar em € 300; através de uma transferência bancária efectuada em 22 de Dezembro de 2017, a ofendida fez a entrega do aludido valor de € 300 ao arguido, que, não obstante, e como era seu intuito, não procedeu ao envio do bem adquirido pela ofendida; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

30 – no processo comum singular n.º 363/17.9..., do Juízo Local Criminal de ..., da Comarca da Madeira, por decisão proferida em 30 de Maio de 2019, transitada em julgado em 15 de Julho de 2019, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 8 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 24 de Julho de 2017, o arguido tinha publicado em um site da Internet (“...”) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 360; ao tomar conhecimento desse anúncio, a ofendida contactou o arguido com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento de metade do preço, que acabaram por fixar, na totalidade, em € 340; através de uma transferência bancária efectuada em 26 de Julho de 2017, a ofendida fez a entrega do valor de € 170 ao arguido, que, não obstante, e como era sua intenção, não procedeu ao envio do bem adquirido pela ofendida, entes lhe remetendo um outro telefone móvel, no valor de cerca de € 20; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

31 – no processo comum singular n.º 5/18.5..., do Juízo Local Criminal – Juiz 3 – de ..., da Comarca de Lisboa Norte, por decisão proferida em 12 de Junho de 2019, transitada em julgado em 12 de Julho de 2019, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 6 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 1 de Agosto de 2017, o arguido tinha publicado em um site da Internet (“...”) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 260; ao tomar conhecimento desse anúncio, o ofendido contactou o arguido com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço; através de uma transferência bancária efectuada ainda no aludido dia 1 de Agosto de 2017, o ofendido fez a entrega do aludido valor de € 260 ao arguido, que, não obstante, e como era seu intuito, não procedeu ao envio do bem adquirido pelo ofendido; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

32 – no processo comum singular n.º 1460/17.6..., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – de ..., da Comarca de Lisboa, por decisão proferida em 23 de Janeiro de 2020, transitada em julgado em 23 de Novembro de 2020, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 2-b) C.P., na pena de 3 anos e 9 meses de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 25 de Agosto de 2017, o arguido tinha publicado em um site da Internet (“...”) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 380; ao tomar conhecimento desse anúncio, o ofendido contactou o arguido com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço; através de uma transferência bancária efectuada no aludido dia 25 de Agosto de 2017, o ofendido fez a entrega do aludido valor de € 380 ao arguido, que, não obstante, e como era seu intuito, não procedeu ao envio do bem adquirido pelo ofendido; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal; à época da factualidade ora narrada, e desde algum tempo antes, o arguido não trabalhava nem tinha qualquer fonte de rendimento, vivendo exclusivamente destes e de outros factos de natureza semelhante];

33 – no processo comum singular n.º 205/17.5..., do Juízo Local Criminal de ..., da Comarca de Portalegre, por decisão proferida em 26 de Outubro de 2020, transitada em julgado em 25 de Novembro de 2020, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 1 mês de prisão [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 2 de Outubro de 2017, o arguido tinha publicado em um site da Internet (“...”) um anúncio para a venda de um telefone móvel pelo preço de € 350; ao tomar conhecimento desse anúncio, o ofendido contactou o arguido com vista à aquisição do dito aparelho, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço; através de uma transferência bancária efectuada ainda no aludido dia 2 de Outubro de 2017, o ofendido fez a entrega do aludido valor de € 350 ao arguido, que, não obstante, e como era seu intuito, não procedeu ao envio do bem adquirido pelo ofendido; ao agir da forma acabada de descrever, actuou o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal];

34 – e, finalmente, no presente processo comum colectivo n.º 941/18.9..., do Juízo Central Criminal – Juiz 1 – de ..., da Comarca de Coimbra, por decisão proferida em 25 de Novembro de 2020, transitada em julgado em 7 de Janeiro de 2021, foi o arguido condenado, como autor material de dez crimes de burla simples, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão para cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão [acórdão junto aos presentes autos, do qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em datas não concretamente apuradas de Junho, em 1, 4, 10, 13 e 17 de Julho, 25 de Setembro, e 10 de Novembro, sempre de 2016, e ainda 12 de Janeiro de 2017, o arguido tinha publicado em um site da Internet (“...”) diversos anúncios para a venda de vários telefones móveis por preços entre € 110 e € 160; ao tomarem conhecimento desse anúncio, diversos ofendidos contactaram o arguido com vista à aquisição dos ditos aparelhos, tendo o arguido informado de que deveriam proceder ao prévio pagamento do preço; através de transferências bancárias efectuadas nas apontadas datas, os ofendidos fizeram a entrega dos aludidos valores ao arguido, que, não obstante, e como era seu intuito, não procedeu nunca ao envio de qualquer um dos bens adquiridos pelos ofendidos; em todas as situações acabadas de descrever, actuou sempre o arguido livre, consciente e voluntariamente, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal; o arguido, pelo menos desde 2015 e até ser preso, não trabalhava nem tinha qualquer fonte de rendimento, vivendo exclusivamente destes e de outros factos de natureza semelhante].

2.1.2. Condições pessoais do arguido.

Mais se diz no acórdão recorrido: “por outro lado (a partir das declarações prestadas pelo próprio em audiência cumulatória, assim como da fundamentação das decisões proferidas nos processos acabados de identificar, das certidões, com nota de trânsito em julgado, entretanto provindas dos processos n.os 269/13.0..., 258/13.5..., 94/17.0..., 61/14.5... e 1734/13.5..., e ainda do certificado do registo criminal actualizado, tudo junto aos presentes autos), sabemos ainda o seguinte, no tocante à situação vivencial e processual do arguido:

- o arguido nasceu em ..., tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no seio do agregado familiar de origem, constituído pelo casal de progenitores e um irmão mais velho;

- as condições de vida eram modestas, mas beneficiou de um enquadramento parental pautado por laços de afectividade, auxílio e preocupação pela definição de valores de comportamento de respeito pelos outros;

- iniciou a escolaridade na idade prevista, concluindo o 12º ano de escolaridade com 17 anos de idade, em um registo de estabilidade e investimento;

- no plano laboral, encetou actividade como empregado em uma loja de vestuário e, posteriormente, ingressou na ..., como voluntário;

- no seu regresso à vida civil, migrou para a zona do ..., onde realizou uma formação técnico-profissional de barman e empregado de mesa, em ..., naquela zona desenvolvendo actividade profissional na área da hotelaria, bares e discotecas;

- mais tarde, motivado pela ascensão económica, passou a desempenhar funções de gerente de duas casas de striptease, alcançando uma situação económica gratificante e que lhe possibilitou adquirir património;

- permaneceu ainda, durante cerca de um ano, em ..., e, após o seu regresso a Portugal, foi sócio-gerente em uma empresa que promovia o recrutamento de recursos humanos;

- em termos afectivos, iniciou, em 2014, uma relação marital que, com alguns períodos de interregno, manteve durante cerca de três anos, juntando-se ao agregado um filho da companheira;

- nesta fase, passou a consumir cocaína e bebidas alcoólicas em excesso, primeiramente no contexto de festas e frequência de espaços de diversão nocturna, e, após, em termos constantes, hábitos que originaram problemas de relacionamento com a companheira, acabando por ocorrer a separação definitiva entre ambos e desta situação de conflito vindo a nascer o processo acima identificado no ponto 11 (processo n.º 1/14.1...);

- paralelamente, e também em consequência da sua adição, desestruturou-se a capacidade de manter hábitos regulares de trabalho, criando um quadro de dívidas cada vez mais maiores;

- ainda se manteve, durante algum tempo, em ..., junto da família de origem, onde trabalhou com o pai na agricultura;

- foi privado da liberdade, pela primeira vez, no âmbito de processos criminais, em 2017;

- encontra-se preso, desde Fevereiro de 2018, em cumprimento de pena(s);

- tem mantido o apoio dos pais e do irmão, que o visitam com regularidade no meio prisional;

- diferentemente dos seus primeiros tempos de reclusão, nos quais sofreu diversos castigos, o arguido apresenta, desde fins de 2021, um comportamento respeitador das regras institucionais vigentes;

- encontra-se a laborar como faxina substituto desde 11 de Março de 2022;

- não denota problemas da saúde, mas não é seguido em termos terapêuticos às questões relacionadas com o consumo de estupefacientes, afirmando não carecer disso, por se sentir “liberto” de tais hábitos;

- ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena;

- para além das condenações acima identificadas, foi também condenado no processo comum singular n.º 269/13.0..., do Juízo Local Criminal – Juiz 2 – de ..., da Comarca de Lisboa, por decisão proferida em 21 de Janeiro de 2015, transitada em julgado em 20 de Fevereiro de 2015, pela pática, em 7 de Março de 2013 e 17 de Abril de 2013, de dois crimes de burla simples, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5, para cada um deles, sendo fixada a pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, a qual foi depois integrada em uma pena de multa cumulatória efectuada no âmbito do processo acima identificado no ponto 12.b) (processo n.º 734/14.2...) e aí declarada extinta, por efeito de pagamento;

- foi igualmente condenado no processo sumaríssimo n.º 258/13.5..., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – de ..., da Comarca de Coimbra, por decisão proferida em 7 de Julho de 2015, transitada em julgado em 14 dos mesmos mês e ano, pela prática, em 7 de Fevereiro de 2013, de um crime de burla simples, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5, vindo mais tarde esta pena de multa a ser substituída por 70 horas de trabalho a favor da comunidade, a qual foi depois integrada em uma pena de multa cumulatória efectuada no âmbito do processo acima identificado no ponto 12.b) (processo n.º 734/14.2...) e aí declarada extinta, por efeito de cumprimento;

- foi ainda condenado no processo comum singular n.º 61/14.5..., do Juízo Local Criminal – Juiz 2 – de ..., da Comarca de Lisboa Oeste, por decisão proferida em 12 de Outubro de 2015, transitada em julgado em 14 de Dezembro de 2015, pela prática, em 16 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2014, de dois crimes de burla simples, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5, por cada um dos dois crimes, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5, a qual foi depois integrada em uma pena de multa cumulatória efectuada no âmbito do processo acima identificado no ponto 12.b) (processo n.º 734/14.2...) e aí declarada extinta, por efeito de pagamento;

- foi igualmente condenado no processo comum singular n.º 1734/13.5..., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – do ..., da Comarca de Lisboa, por decisão proferida em 14 de Dezembro de 2015, transitada em julgado em 11 de Fevereiro de 2016, pela prática, em 23 de Outubro de 2013, de um crime de burla simples, na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de € 5, vindo mais tarde esta pena de multa a ser substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade, a qual foi depois integrada em uma pena de multa cumulatória efectuada no âmbito do processo acima identificado no ponto 12.b) (processo n.º 734/14.2...) e aí declarada extinta, por efeito de cumprimento;

- foi ainda condenado no processo comum singular n.º 688/15.8..., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – de ..., da Comarca de Faro, por decisão proferida em 6 de Janeiro de 2017, transitada em julgado em 1 de Março de 2017, pela prática, em 8 de Outubro de 2015, de um crime de furto qualificado, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, a qual veio a ser declarada extinta por efeito de prescrição;

- foi também condenado no processo comum singular n.º 989/15.5..., do Juízo Local Criminal de ..., da Comarca do Porto Este, através de decisão proferida em 1 de Março de 2017, transitada em julgado em 28 de Abril de 2017, pela prática, em 11 de Maio de 2015, de um crime de burla simples, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período temporal, sendo depois tal pena de prisão declarada extinta devido ao normal decurso do período suspensivo;

- foi igualmente condenado no processo comum singular n.º 1056/16.0..., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – de ..., da Comarca de Braga, através de decisão proferida em 17 de Maio de 2017, transitada em julgado em 7 de Setembro de 2017, pela prática, em 22 de Setembro de 2016, de um crime de burla simples, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período temporal, sendo depois tal pena de prisão declarada extinta devido ao normal decurso do período suspensivo;

- foi ainda condenado no processo abreviado n.º 94/17.0..., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – de ..., da Comarca de Faro, por decisão proferida em 12 de Outubro de 2017, transitada em julgado em 9 de Abril de 2018, pela prática, em 11 de Abril de 2017, de dois crimes de injúria agravada, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, para cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 150 dias de multa, à referida taxa diária de € 5,50, vindo mais tarde esta pena única de multa a ser convertida em 100 dias de prisão subsidiária, que foi declarada extinta por efeito do respectivo cumprimento;

- foi também condenado no processo comum singular n.º 398/16.9..., do Juízo de Competência Genérica – Juiz 2 – de ..., da Comarca da Madeira, através de decisão proferida em 21 de Novembro de 2017, transitada em julgado em 30 de Abril de 2018, pela prática de um crime de burla simples, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, decorrendo tal período suspensivo sem que haja ocorrido a sua prorrogação, revogação ou a declaração de extinção da pena pelo normal decurso do período suspensivo;

- e foi igualmente condenado no processo comum singular n.º 86/17.9..., do Juízo Local Criminal – Juiz 4 – ..., da Comarca do Porto, através de decisão proferida em 15 de Outubro de 2018, transitada em julgado em 15 de Novembro de 2018, pela prática, em Janeiro de 2017, de um crime de burla simples, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sendo depois tal pena de prisão declarada extinta devido ao normal decurso do período suspensivo.”

2.2. De Direito.

2.2.1. É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

Levando em conta as conclusões do arguido recorrente, são questões a decidir, as seguintes (pela ordem indicada):

- Erro na apreciação dos factos provados (o Tribunal a quo errou na apreciação dos factos provados no Acórdão em crise, os quais, tendo sido correctamente analisados e valorados, permitiriam concluir pela diminuição da ilicitude da actuação do recorrente, com o consequente reflexo nos níveis de censurabilidade e dosimetria da(s) pena(s));

- Insuficiente fundamentação (foi insuficiente a fundamentação do Tribunal a quo na determinação e fixação da medida das penas aplicáveis, relativamente aos dois grupos de condenações formulados e à pena única – cls. c), h), i)));

- Medida das penas (quer as penas parcelares quer a(s) pena(s) única(s) se apresentam exageradas, excessivas, desproporcionadas e desadequadas face aos fins que dogmaticamente as fundamentam e face aos factos, à idade, personalidade e percurso de vida do arguido – cls. aa), j), k), l), m), s)).

2.2.1.1. Erro na apreciação dos factos provados: Embora diga, o recorrente, que o tribunal errou na apreciação dos factos provados, não refere concretamente os erros de apreciação, concentrando as suas conclusões na falta ou insuficiência de fundamentação do acórdão e a medida das penas que considera excessivas não ajudando à ressocialização.

2.2.1.2. Insuficiente fundamentação: Alega o arguido/recorrente, na alínea c) das conclusões de recurso, a insuficiente fundamentação da “determinação e fixação da medida das penas aplicáveis, relativamente aos dois grupos de condenações formulados e à pena única”, na alínea h) das conclusões diz que o tribunal “não fundamentou convenientemente a sua decisão ao fixar as penas (parcelares e única), e na alínea i), que não “registou nem fez sequer menção aos limites máximos e mínimos da moldura penal dos cúmulos, ignorando por essa via o meio abstracto da moldura penal.”

a).A necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais insere-se nos direitos, liberdades e garantias pessoais, e nas garantias de defesa de processo criminal a que alude o art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

Tem consagração expressa no art.º 205.º, n.º 1 da CRP: as decisões que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

Na lei ordinária, dispõe o art.º 97.º, n.º 4 do Código de Processo Penal que os atos decisórios, podem tomar a forma de sentenças, despachos e acórdãos, e que são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

Ainda, tratando especificamente da fundamentação da sentença (e também do acórdão - art.º 425º do CPP), ou da sua falta, determina o art.º 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que «não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art.º 374.º» do mesmo Código.

Estabelecendo, por sua vez, o n.º 2 do art.º 374.º, do Código de Processo Penal, que, na elaboração da sentença (aplicável também ao acórdão – art.º 425º do CPP), ao relatório segue-se a fundamentação, … que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito , que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Subjacentes à fundamentação estão finalidades que visam, além do mais, (i) permitir ao juiz “a verificação e controlo crítico da lógica da decisão”, de exercer um autocontrolo “permitindo-lhe refletir, reponderar e reanalisar os seus próprios motivos que terão que ser pessoais e corresponder a uma posição sua”, (ii)permitir às partes o recurso da decisão com completo/perfeito conhecimento da situação de facto e de direito, e, (iii) permitir ao tribunal de recurso uma posição de poder decidir, em termos mais seguros, concordando ou divergindo do decidido”1.

Como se lê no Ac. do STJ de 09.05.20242, “destinando-se a Justiça aos cidadãos, e partindo da referência do homem médio, cabe ao tribunal, perante cada caso concreto, ajuizar se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, está em condições de perceber, com critérios de razoabilidade, o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais.

Ao nível da jurisprudência é pacífica a orientação de que a fundamentação das decisões varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias em que ele é praticado3.

Tudo dependendo do próprio acto, (como um despacho interlocutório, uma sentença de um tribunal singular, um acórdão de um tribunal colectivo de 1ª instância ou de um tribunal superior em sede de recurso), da complexidade do processo, da decisão em causa e sua relevância4.

No que respeita às decisões cumulatórias, como refere o Exmº Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, citando António Artur Rodrigues da Costa, “tem-se reconhecido unanimemente que o julgador, face ao disposto no art.º 77.º, n.º 1, parte final, do CP, que estabelece que na operação de concretização da pena conjunta se atendam, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente, «não deve limitar-se a enumerar os ilícitos cometidos pelo arguido de forma genérica, mas descrever, ainda que resumidamente, os factos que deram origem às condenações, “por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social”5.

b). Neste caso, da leitura da motivação da matéria de facto do acórdão recorrido, verifica-se que, nos factos provados de 1 a 34, para além de identificar o processo, o juízo criminal que proferiu a decisão, a indicação do trânsito em julgado, o crime cometido a forma de participação, a pena em que foi condenado, o acórdão recorrido engloba ainda, um resumo dos factos provados nos diversos processos que incorporam cada um dos cúmulos.

O acórdão recorrido faz ainda uma descrição completa dos factos apurados relativos às condições pessoais, familiares, laborais e agora de reclusão do arguido e antecedentes criminais socorrendo-se, além do mais, das declarações do arguido em “audiência cumulatória” e do certificado de registo criminal – fls. 20 a 25.

Sob a expressão “agora algumas notas importantes”, justifica a exclusão dos cúmulos de outras condenações sofridas pelo arguido, as razões que conduzem e justificam a realização de dois cúmulos, as razões da não consideração dos períodos de tempo de reclusão já cumpridos pelo arguido, esclarecendo os princípios e regras legais atinentes à determinação da medida da pena única fazendo a sua aplicação ao caso concreto.

c).É certo que o acórdão não concretiza (em termos numéricos), expressamente os limites mínimos e máximos da moldura penal abstrata de cada um dos cúmulos.

Refere, contudo, que, conforme estabelece o art.º 77.º, n.º 2, do CP, a mesma se situa entre um mínimo correspondente à pena parcelar mais elevada, e um máximo que abrange a soma material de todas as penas. (pág. 28).

E, como faz notar o Exmo. Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, “antes de definir as penas, chama novamente a atenção para «a regra contida no art.º 77º/n.º 2 CP» (parte final da pág. 30).

Embora se reconheça que pudesse ficar mais completa com a aquela indicação, o que é certo é que a fundamentação, como se disse, tem de ser sobretudo inteligível, permitindo aos sujeitos processuais poderem exercer os seus direitos, nomeadamente o arguido, o seu direito de defesa e direito ao recurso.

Ora esse direito em caso algum fica beliscado com esta indicação da moldura penal abstrata a considerar na determinação das penas únicas.

Não constituindo falta ou insuficiência de fundamentação a não indicação em expressão numérica dos limites mínimos e máximos das penas a aplicar em cúmulo jurídico, mas apenas que o mínimo correspondente à pena parcelar mais elevada, e que o máximo corresponde à soma material de todas as penas, nos termos legais.

d). Quanto à falta de fundamentação da medida concreta das penas parcelares ao recorrente não assiste qualquer razão.

Como é entendimento pacifico na jurisprudência, e não podia ser de outra forma, nos cúmulos supervenientes a aplicação da pena conjunta pressupõe o trânsito em julgado das diversas condenações que se encontram em relação de concurso (art.º 78.º, n.ºs 1 e 2, do CP) estando, por isso, o tribunal, impedido de reponderar as penas parcelares cobertas pelo caso julgado.

“O tribunal que procede ao cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de um concurso de crimes cometido pelo arguido, mais não pode que aplicar uma pena única. Não pode modificar as decisões definitivas que no mesmo e nos demais processos condenou o arguido pelos crimes do concurso em outras tantas penas parcelares, seja em matéria de facto, como ao nível da qualificação jurídica, do número de crimes ou da responsabilidade do condenado. Qualquer alteração naqueles segmentos das decisões condenatórias ofenderia o caso julgado, estabelecido em nome da segurança e paz jurídica, bem como por imperativos de economia processual, impedindo que uma causa se repita quando sobre o mesmo já existe uma sentença firme”, como se lê no sumário do Ac. do STJ de 06.01.20216.

Em consequência, não pode reconhecer-se a nulidade arguida pelo recorrente, (art.ºs. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP), do acórdão recorrido, por falta de fundamentação.

2.2.1.3. Medida das penas. Pena única

a). Crime continuado: nas conclusões constantes das alíneas s), t), u) e v), refere o arguido recorrente que, “s) Acerca do número de infracções cometidas pelo arguido, não resistimos à tentação de fazer alusão ao regime aplicável ao crime continuado, bem mais vantajoso que seria ao arguido; t) E ocorre-nos esta ideia porque decorre da análise aprofundada dos factos provados que os pressupostos do artigo 31.º n.º 1 e 2 do Código Penal se encontram preenchidos; u) E esta constatação leva-nos a questionar que destino teria tido o arguido se todas as condenações tivessem sido aplicadas num único momento, num único processo, por via de um único inquérito, em que todas as queixas tivessem sido apensadas; v) Se teria sido possível, nessa condição, o mesmo arguido ser condenado a 14 anos de reclusão.

Embora seja apenas, aparentemente, uma hipótese que se não verificou, diga-se que o arguido não foi condenado na pena de 14 anos de prisão, mas em duas penas únicas de 8 (sendo depois perdoado 1 ano) e 7 anos de prisão.

Além disso, como já referido, e como se lê no sumário do Ac. do STJ de 06.01.20217, “o tribunal que procede ao cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de um concurso de crimes cometido pelo arguido, mais não pode que aplicar uma pena única. Qualquer alteração naqueles segmentos das decisões condenatórias ofenderia o caso julgado, estabelecido em nome da segurança e paz jurídica, bem como por imperativos de economia processual, impedindo que uma causa se repita quando sobre o mesmo já existe uma sentença firme.”

b). Alega, ainda, o recorrente que a medida das penas se mostra excessiva, não considerando o acórdão recorrido, como refere:

-na alínea c) das conclusões que “quer as penas parcelares quer a(s) pena(s) única se apresentam exageradas, excessivas, desproporcionadas e desadequadas face aos fins que dogmaticamente as fundamentam e face aos factos, à idade, personalidade e percurso de vida do arguido”;

- na alínea j) das conclusões, que “não elegeu na sua fundamentação factos que devia ter tido em conta para quantificar com justiça as penas a aplicar, permitindo ao arguido compreender o itinerário lógico pelo qual vai condenado a 14 anos de prisão pela prática de crimes maioritariamente de burla simples que nunca ultrapassaram os 400€;

- na alínea k) das conclusões, que o acórdão recorrido não “ponderou correctamente todos os elementos factuais, à disposição nos autos, atinentes à idade e personalidade do arguido aquando do cometimento dos factos”,

- na alínea l) das conclusões, diz que o acórdão não considerou que:

- “é jovem”, (tendo actualmente 39 anos de idade),

- que se encontra preso ininterruptamente “desde 27/02/2018”,

- que o seu primeiro contacto com o sistema de justiça ocorreu quando tinha já perto de 30 anos de idade,

- que “foi até então um jovem cidadão empenhado e cumpridor, não delinquente, inserido profissional e familiarmente, tendo servido o seu País ao ingressar na ...”,

- que “foi no seu regresso à sua vida civil (e por inadaptação à esta), já adulto que iniciou o consumo de cocaína, tornando-se toxicodependente”,

-que “foi na sequência da sua toxicodependência que se desestruturou e que foi para a custear que praticou os crimes pelos quais foi condenado”,

- que “ainda procurou afastar-se das situações de risco do vício a que se expôs na Zona ..., rumando ao Norte para aí trabalhar, rumando a ... para trabalhar, regressando à agricultura, no ...”,

- que já “ultrapassou a dependência de substâncias psicotrópicas”,

- que “prestou declarações na audiência de julgamento do cúmulo jurídico, tendo assumido os factos, demonstrando forte autocrítica e arrependimento em relação ao seu comportamento”,

- que “apresenta uma acalmia comportamental no meio prisional, onde desenvolve uma ocupação laboral”,

- que “a larga maioria dos crimes pelos quais foi condenado foram burlas simples de baixo valor pecuniário, que praticava para evitar a “ressaca””,

- que “praticou os crimes pelos quais foi condenado num período temporal concentrado em cerca de 3 anos que coincidiu com a sua adição às drogas”,

- na alínea m) que “o exame crítico aprimorado destes elementos, que estiveram sempre à disposição do Tribunal a quo mas que foram ignorados na sua pertinência global, teria permitido concluir que, no caso em apreço existiu tão só mera pluriocasionalidade, totalmente motivada pela dependência de substâncias psicotrópicas de que padeceu o arguido.”

- na alínea n) das conclusões, que não apresenta “uma “queda” para o crime””,

- na alínea q) das conclusões, que “quem praticou os factos criminosos foi o homem toxicodependente a “ressacar” ou com pavor da “ressaca” e não o cidadão exemplar que fora até então”,

- na alínea r) que o Douto Acórdão em crise faz tábua rasa da vivência do arguido até aos 30 anos.”

c). No seu parecer conclui o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, que “tudo somado, afigurando-se que o número de crimes cometidos durante os referidos dois intervalos de tempo revela uma certa propensão criminosa, nomeadamente para a prática de crimes contra o património, e uma personalidade violenta, refletida esta nos crimes de roubo, de ofensa à integridade física, de violência doméstica e de resistência e de coação, e considerando a moldura dos concursos (4 anos e 3 meses de prisão a 23 anos e 10 meses de prisão no primeiro e 3 anos e 9 meses de prisão a 25 anos de prisão no segundo), estamos convictos de que as penas fixadas no acórdão recorrido, ambas situadas abaixo do primeiro quarto da respetiva faixa sancionatória, são equilibradas, proporcionais, ajustam-se aos critérios emergentes dos arts. 71.º e 77.º, n.º 1, parte final, do CP e não justificam a intervenção corretiva deste Tribunal.”

d). E considerou o acórdão recorrido que “em conformidade com as regras há pouco enunciadas, a pena (única) a aplicar quando se efectua o cúmulo jurídico com as condenações anteriores deve situar-se entre um mínimo representado pela pena parcelar mais elevada e um máximo dado pela soma material de todas as penas (cfr. o n.º 2 do art. 77º acima citado), havendo que, sendo necessário, “desfazer” e reelaborar cúmulo(s) jurídico(s) já realizado(s) em alguma(s) das condenações parcelares a considerar neste momento.

Sabemos igualmente que, após ser encontrada a moldura penal abstracta do cúmulo, a determinação concreta da medida da pena única deve efectuar-se considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (n.º 1, in fine, do referido art. 77º C.P.), e isto no sentido de que, como ensinou o Prof. Eduardo Correia (“Direito Criminal”, volume II, reimpressão, Coimbra, 1993, pág. 215), «(...) a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas, como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo».

Os factores gerais do art. 71º/n.º 2 C.P. devem também ser tomados em linha de conta nesta determinação da medida da pena, mas apenas referidos ao conspecto global dos crimes e à personalidade do arguido e não em relação a cada um dos ilícitos individualmente considerados pelos quais o mesmo foi já condenado, sob pena de violação do princípio non bis in idem.

Há, pois, que ponderar, no caso dos autos, a circunstância de o arguido ter praticado os crimes ora em concurso em um período temporal (cerca de quatro anos) não tão pouco concentrado quanto ab initio se poderia expectar, com destaque para a utilização de uma já bastante expressiva violência física em algumas das situações em concurso, que tocam o ostensivo desrespeito por bens de feição mais pessoal ou ligados à autonomia funcional do Estado (“à cabeça”, as tratadas nos processos acima identificados sob os pontos 1, 3, 10 e 11); por outro lado, não há como deixar de perceber a evidente “queda” do arguido para ludibriar, enganar e achincalhar a boa fé alheia em grande parte dos episódios pelos quais foi condenado (ganhando dinheiro, aliás, por via dos ardilosos “esquemas” por ele arquitectados através e no ambiente “sem rosto” do mundo digital).

Relevam, ainda, as restantes condenações criminais do arguido, também essencialmente por ilícitos contra bens patrimoniais, mas não só (cfr. certificado do registo criminal junto aos presentes autos).

Aparentando a personalidade do arguido, em suma, uma certa insensibilidade ao efeito dissuasor da prática de crimes que se supõe associado à cominação de penas. Não havendo, portanto, como negar uma inequívoca necessidade de prevenção especial no que à situação do arguido tange (devendo pensar-se ainda, a este propósito, na “incógnita” do seu actual estado – que ele parece não relevar de um modo particularmente sério ou adequado – quanto à questão do consumo de substâncias estupefacientes). Mas igualmente as exigências gerais de prevenção (maxime as que se ligam à ideia de reforço da validade “fáctica” das normas violadas pelos comportamentos do arguido) são relevantes in casu, sobretudo em um país que, como Portugal, se vem confrontando com algumas “vagas” de crimes ligados a bens pessoais, mas também ao património.

Em todo o caso, as penas únicas a serem encontradas de seguida tomarão também em consideração os aspectos que parecem militar, de algum modo, a favor do arguido: a acalmia comportamental dos últimos tempos e a sua ocupação laboral no seio prisional, para além do apoio familiar de que continua a beneficiar por parte dos seus pais e irmão.

Logo, todos os apontados factores têm de ser ponderados em um juízo global abrangente, dadas as exigências de ressocialização do arguido.


No mais, e concluindo, considerando todo o exposto (e especialmente a regra contida no art.º 77º/n.º 2 C.P.), decide-se nos seguintes termos, por tal se nos afigurar equitativo, equilibrado e justo:

- proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos indicados acima sob os pontos 1, 2, 3 (e abstraindo, aqui, da pena parcelar atinente ao crime amnistiado) 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 22 e 24, assim condenando o arguido na pena única de 8 anos de prisão;

- proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos identificados acima sob os pontos 10, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34, condenando o mesmo arguido na pena única de 7 anos de prisão.”


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e). Na determinação da medida da pena devem considerar-se os “critérios gerais” a que se referem os art.ºs 40º e 71º do Código Penal, bem como aplicar-se os “critérios especiais” fixados no art.º 77º do mesmo diploma legal.

“Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes, adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou”8.

Assim, em termos gerais, obtida a moldura penal, há a considerar no processo de determinação da medida concreta da pena as finalidades da punição, constantes do art.º 40.ºdo Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do Código de Processo Penal.

A aplicação de penas … visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 do art.º 40º do Código Penal.

Estatui, em termos “absolutos” o n.º 2 do mesmo preceito que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Como ensina o Prof. Figueiredo Dias9, “toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa.”

Assim, nos termos do art.º 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.

Culpa e prevenção são, pois, os factores a considerar para encontrar a medida concreta da pena.

As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.º 72.º, n.º 1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável10.

“Como critério especial, rege o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), dispondo que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, e como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração.

Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a susceptibilidade de por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita11.

Vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.

Aliás, “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, como ensina o Prof. Figueiredo Dias12.

O que serve para dizer que também no caso de concurso superveniente de crimes, depois de calculada e indicada a moldura penal abstrata do concurso, é dentro desta, que se determina a espécie (sendo caso disso) e medida concreta da pena única a aplicar.

A decisão recorrida fez adequada avaliação da situação valorizando devidamente tudo o que era favorável ao arguido.

E, lendo a fundamentação da medida concreta das penas únicas verifica-se, ainda, que se mostram justificadas estas penas que lhe foram impostas.

O recorrente discorda da avaliação que foi feita, nomeadamente do quantitativo das penas únicas em que foi condenado e da respectiva justificação. Tem diferente opinião, mas tal não significa falta ou insuficiente fundamentação, ou exagero nos montantes encontrados, apenas diferente valoração.

A moldura abstrata situa-se entre os 4 anos e 3 meses de prisão a 23 anos, 11 meses e 20 dias de prisão no primeiro dos blocos de crimes em concurso e de 3 anos e 9 meses de prisão a 25 anos de prisão no segundo.

Isto porque a soma das penas parcelares no segundo bloco de crimes perfaz 48 anos e nove meses de prisão, pelo que, a moldura máxima fica limitada pelo máximo da pena de prisão legalmente admissível, ou seja, 25 anos.

No primeiro dos blocos de crimes, o ilícito de conjunto, abarca dois crimes de roubo, um deles qualificado, um crime de violência doméstica, um crime de ofensa à integridade física simples, onze crimes de burla, um deles qualificado, e um crime de burla informática.

São crimes que atentam contra uma pluralidade de bens jurídicos, como sejam, a propriedade e património de terceiros, nos crimes de roubos e burlas, a liberdade de decisão e acção, no caso do roubo do processo 586/13.0... e violência doméstica do processo 1/14.1..., a integridade física, no caso do roubo do processo 3/15.0..., ofensa à integridade física do processo 586/13.0... e violência doméstica, honra, dignidade do ser humano, no processo 1/14.1...).

Os factos foram praticados entre outubro de 2013 e abril de 2016.

Os crimes de violência doméstica e de roubo integram, respetivamente, as categorias de criminalidade violenta e especialmente violenta (art.1.º, als. j) e l), do CPP).

Com os crimes de burla o arguido auferiu a vantagem patrimonial global de 2.047 Euros.

No segundo dos blocos, o ilícito da globalidade dos crimes abrange um crime de resistência e coação sobre funcionário, dois crimes tentados de coação, um deles agravado, um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de condução em estado de embriaguez, um crime de condução sem carta, um crime de ameaça agravada e quinze crimes de burla, um deles qualificado, que atingiram, também, uma pluralidade de bens jurídicos, como o património, no caso das burlas, processos identificados sob os pontos 14, 17, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34, da liberdade de decisão e ação (coação qualificada no processo comum colectivo n.º 1022/16.5...) e da integridade física (proc. n.º 468/16.3...), o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade e a liberdade de atuação dos seus funcionários (resistência e coação, proc. n.º 836/16.0...) e a segurança rodoviária (condução em estado de embriaguez e condução sem carta, no proc. n.º 1022/16.5...).

Os factos foram praticados entre abril de 2016 e dezembro de 2017.

O crime de resistência e coação sobre funcionário integra a categoria de criminalidade violenta (art.1.º, al. j), do CPP).

Com os crimes de burla o arguido auferiu a vantagem patrimonial final de, pelo menos, 4.145 Euros.

Da análise dos dados pessoais, verifica-se que o arguido nasceu e viveu no seio do agregado familiar de origem, em condições de vida que sendo modestas, beneficiou de um enquadramento parental pautado por laços de afectividade, auxílio e preocupação pela definição de valores de comportamento de respeito pelos outros.

Concluiu o 12º ano de escolaridade com 17 anos de idade, o que revela bom desempenho escolar, em clima de estabilidade e investimento.

Cumpriu serviço militar, ingressando na ..., como voluntário.

Iniciou e conseguiu uma actividade laboral variada, mas, também, de sucesso, chegando a ser sócio-gerente em uma empresa que promovia o recrutamento de recursos humanos.

E, em termos afectivos, iniciou, em 2014, uma relação marital que, com alguns períodos de interregno, manteve durante cerca de três anos, juntando-se ao agregado um filho da companheira.

Aparentemente tudo estava bem, com uma vida pessoal e profissional estabilizada o que significa que tinha criadas todas as condições para levar uma vida conforme ao Direito, com respeito pelas normas que regem a vida em sociedade.

Nada justificando o consumo de estupefacientes e bebidas alcoólicas em excesso, e, a partir daí a prática de outros factos que a lei penal prevê pune como crime, atingindo a quantidade e espécies já referidas neste processo.

Ao mesmo tempo, e também em consequência dos seus comportamentos aditivos, como provado, desestruturou-se a capacidade de manter hábitos regulares de trabalho, acumulando dívidas cada vez maiores, até que foi privado da liberdade, pela primeira vez, no âmbito de processos criminais, em 2017, e agora se encontra-se preso, em cumprimento de pena, desde Fevereiro de 2018.

Na globalidade dos crimes praticados a que se referem os dois blocos de crimes verifica-se em comum, uma atuação com dolo direto e intenso, e considerando a persistência revelada e pluralidade de bens jurídicos atingidos, verificam-se especiais necessidade de prevenção geral.

Para avaliar da capacidade de ressocialização, com referência aos factos no conjunto em avaliação, importa considerar as condições de vida do arguido antes, durante e depois da prática dos crimes identificados.

Em termos desfavoráveis, verifica-se que o arguido, desde 2014, passou a consumir cocaína e bebidas alcoólicas em excesso, embora afirme estar recuperado dessas adições, e apresenta um rol de condenações sugestivo de indiferença perante os valores e bens jurídicos atingidos.

Em termos positivos, vê-se que beneficia do apoio dos pais e do irmão e presentemente trabalha como “faxina” no estabelecimento prisional e mantém um comportamento “respeitador das regras institucionais”.

Assim, no que respeita às exigências de prevenção especial destacam-se, estes factos e a necessidade de ultrapassar definitivamente comportamentos aditivos que alteraram a sua vida.

Sendo que, o número de crimes cometidos durante o período temporal referido, de cerca de 3 a 4 anos, e a pluralidade dos bens jurídicos ofendidos, são reveladores de uma certa tendência para a prática de crimes, nomeadamente para a prática de crimes contra o património, e uma personalidade violenta, refletida, esta, nos crimes de roubo, de ofensa à integridade física, de violência doméstica e de resistência e de coação.

Como referido no Ac. do STJ de 06.01.202113, que se segue, pretendendo evitar desigualdades nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e considerável litigância recursória perante o STJ vem este Tribunal formando corrente jurisprudencial que faz intervir dentro da nova moldura penal operações aritméticas que devem orientar o juiz na fixação do quantitativo da pena conjunta.

Critério consistente em adicionar à pena parcelar mais grave correspondente ao limite mínimo da moldura penal, uma fracção das restantes penas, consideradas as especificidades do caso concreto.

Para determinação dessa fracção toma em consideração, sobretudo, o tipo de criminalidade e a dimensão das penas parcelares cumuladas, complementada pela personalidade do arguido expressa nos factos ou que os factos revelam.

“Consequentemente, o denominado «fator de compressão», funcionando sempre como critério aferidor do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, com enfase agravante quando concorrem crimes contra as pessoas, crimes de terrorismo, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada - art.º 1ºal.ªs i) a m) do CPP, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes”14.

Quanto à personalidade do arguido como já dito, importa sobretudo verificar se o conjunto dos factos pode reconduzir-se a apetência para a prática de crimes ou apenas uma pluriocasionalidade, que não assenta, não é reflexo da personalidade.

Em tudo deve ainda considerar-se o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta.

“O modelo do Código Penal é de prevenção. A pena deve servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la”14.

Considerando a moldura dos concursos de 4 anos e 3 meses de prisão a 23 anos e 10 meses de prisão no primeiro bloco de crimes em concurso, a pena aplicada de 8 anos de prisão está dentro daqueles parâmetros que vimos referindo. Sendo de realçar, que em anterior cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos indicados sob os números 1, 2, 3, 8, 9, 11 e 12, já o arguido havia sido condenado no processo indicado sob o n.º 12.b), n.º 734/14.2..., na pena única de 8 anos de prisão, pelo que a pena única, que agora englobou mais 5 penas parcelares, não podia fixar-se em medida mais baixa.

Do mesmo modo considerando a moldura penal dos concursos de 3 anos e 9 meses de prisão a 25 anos de prisão no segundo, também esta pena encontrada de 7 anos de prisão, está dentro daqueles critérios, fixando-se, ambas, dentro dos parâmetros e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal para casos semelhantes15.

São, por isso, justas, equilibradas, proporcionais e estão dentro dos critérios emergentes dos art.ºs. 40º, 71.º e 77.º, n.º 1, parte final, todos do Código Penal, não se justificando a intervenção corretiva deste Tribunal.

Improcede, pois, o recurso do arguido, também, nesta parte, não sendo violadas quaisquer normas legais, nomeadamente o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 2; 42.º; 71.º, n.º 1 e 2; 77.º; 78.º, 80.º do Código Penal e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

3. Decisão.

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda em:

-negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando, antes, a decisão cumulatória recorrida.

-condenar em custas o arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs - art.º 513º n.º 1 e 3 do CPP, art.º 8º, n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


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Lisboa, 20 de Novembro de 2024

António Augusto Manso (relator)

José A. Vaz Carreto (Adjunto)

Antero Luís (Adjunto)

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1-José Mouraz Lopes, comentário judiciário ao CPP, tomo IV, 2ª edição, Almedina, p. 776 e Tiago Caiado Milheiro, ob. cit, tomo I, p. 1090.

2-Ac. STJ, 09.05.2024, proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, www.dgsi.pt.

3-v. também, o Ac. STJ, 09.05.2024, citado.

4-Tiago Caidao Milheiro, ob. cit, p. 1090, e Ac. do STJ de 06.05.2021, aí citado.

5- António Artur Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2016 – I, pág. 87.

6-proferido no proc. n.º 634/15.9PAOLH.S2, 3ª secção, www.dgsi.pt, (v. ainda o acórdão do STJ de 3 de outubro de 2012, processo 900/05.1PRLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt

7-proferido no proc. n.º 634/15.9PAOLH.S2, 3ª secção, in www.dgsi.pt.

8-Ac. do STJ de 25.09.2024, proferido no proc. n.º 3109/24.1T8PRT, 3ª secção, www.dgsi.pt.

9-Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra Editora, p. 96.

10-Figueiredo Dias, inAs consequências jurídicas do crime”, Aequitas – Editorial Notícias, pág. 245 e seguintes citado no Ac. proferido no proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, www.dgsi.pt.

11-Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248 e segs, e o acórdão de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S, e de 16.2.2022, Proc.160/20.4GAMGL.S1, www.dgsi.pt.

12-Citado no Ac. do STJ de 25.09.2024, proferido no proc. 3109/24.1T8PRT, 3ª secção, e v. ainda, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada

13-Ac. do STJ de 06.01.2021, proferido no processo n.º 634/15.9PAOLH.S2, in www.dgsi.pt.

14-v. o citado Ac. do STJ de 06.01.2021.

15-v. para alem do citado ac. do STJ de 06.01.2021, os acs. de 11.03.2020, proc. 15/15.4JACBR.2.S1, de 24.03.2021, proc. 536/16.1GAFAF.S1, de 15.09.2021, proc. 3656/20.4T8VIS.C1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt.