Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ISABEL SALGADO | ||
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REVISTA EXCECIONAL NULIDADE DE ACÓRDÃO INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO DUPLA CONFORME DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ACÓRDÃO POR REMISSÃO REJEIÇÃO DE RECURSO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES | ||
Data do Acordão: | 09/19/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA | ||
Sumário : | I. Não há lugar a recurso de revista para análise exclusiva de eventuais nulidades da decisão impugnada; as nulidades previstas no artigo 615º, nº1º alíneas b) a e) do CPC, apenas são arguíveis por via do recurso de revista quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, conforme dispõe o nº 4 do artigo 615º do CPC. II. Na ausência de novo argumento trazido à Conferência que extrapole o sentido das conclusões de recurso, em economia de actos, sufragando o Colégio o sentido e fundamentos da decisão singular de rejeição da revista, revela-se bastante no acórdão remeter para o respectivo teor. III. Impõe-se a rejeição liminar da revista excecional -672º, nº2, do CPC- não tendo o recorrente invocado as razões particulares, por referência aos contornos do caso, pelas quais as questões objecto de recurso, suscita implicações que vão além do seu interesse subjetivo na demanda. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Na acção declarativa constitutiva de acompanhamento de maior, interposta pelo Ministério Público, foi proferida sentença que declarou a impossibilidade de o requerido, AA, por razões de saúde, exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e cumprir os seus deveres, ficando o seu acompanhamento e representação especial para os actos especificados a cargo de seu filho, BB. * 2. Inconformado, o requerido interpôs recurso da sentença. O tribunal da Relação julgando improcedentes as invocadas nulidades da sentença e bem assim a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, negou provimento à apelação e, confirmou a decisão de primeira instância. * 3. Mantendo-se inconformado, o requerido interpôs recurso de revista excecional ao abrigo do disposto no artigo 672.º, nº1, al) b) do CPC. As suas alegações finalizam com as seguintes conclusões: «I. O presente recurso excecional surge na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (Referência .....63) que julgou totalmente improcedente o recurso de apelação da sentença de primeira instância (Juízo Local Cível de ... - Juiz 3 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga), a qual decretou o acompanhamento do Requerido/Recorrente. II.M Interpõe-se o presente recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, com o(s) fundamento(s) previsto(s) no art. 674.º/1, c), sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no n.º 5 daquela norma. III. O acórdão recorrido deveria ter reconhecido a nulidade da sentença do tribunal de primeira instância ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC (nulidade por omissão de pronúncia e nulidade por excesso de pronúncia). IV. Com efeito, a sentença da primeira instância é omissa quanto ao alegado na parte final do item 2º (“eventualmente relacionável com a doença de Alzheimer”), primeira parte do item 3º (“essa patologia incapacitam o requerido para gerir adequadamente a sua pessoa e bens”), item 4º, item 5º (desde “não sabendo” até “onde nasceu”), item 6º e item 7º, todos da petição. inicial, porquanto tal matéria não consta, nem do elenco dos factos provados, nem do elenco dos factos não provados. V. A indicada factualidade (essencial) não ficou prejudicada pela resposta dada a outras questões, logo a sua não inclusão no elenco dos factos provados e/ou não provados determina a nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º/1, d), do CPC). VI. Por outro lado, a sentença de primeira instância pronunciou-se sobre questões que não foram suscitadas por qualquer das partes, o que acontece nos itens 6., 9., 10., 11., 12., desde “o seu estado mental” até “desorientação”, 13., desde “tem como consequência” até “24/02/2023”, 14., 15. e 16., desde “não consegue” até “testar”, do elenco dos factos dados como provados, sendo quanto a eles a sentença uma verdadeira novidade. VII. Tal matéria, isolada ou conjuntamente, é, em abstrato, suscetível de imputar a uma pessoa um quadro de incapacidade, ou capacidade reduzida, de exercício de direitos, sendo, portanto, apta a determinar uma medida de acompanhamento. VIII. A decisão que aplicou uma medida de acompanhamento ao Recorrente é uma decisão-surpresa, porquanto se baseia em factos (essenciais) trazidos ao processo não pelas partes, mas por eventuais meios de prova, tendo, por conseguinte, sido violado o direito do Recorrente a um processo equitativo. IX. A inclusão dessa factualidade no elenco dos factos provados determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615.º/1, d) do CPC). X. Por conseguinte, deve o acórdão recorrido ser substituído por outro que reconheça a nulidade da sentença da primeira instância nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (omissão e excesso de pronúncia). XI. O acórdão recorrido deveria ter reconhecido a nulidade da sentença do tribunal de primeira instância ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC (nulidade por falta de fundamentação). XII. A sentença da primeira instância não materializa, em termos fácticos (de realidade apreensível pelos sentidos), como e de que forma a patologia imputada ao Recorrente se reflete na sua pessoa e/ou na tomada (consciente) de decisões pela sua pessoa. XIII. Diz-se aí que a patologia imputada ao Recorrente tem como consequência uma redução das funções cognitivas e perda de memória, mas em lado nenhum vem descrita a realidade apreensível pelos sentidos que levou a tal conclusão - aquilo que se viu, aquilo que se ouviu -, omitindo-se respostas a questões como: De que é que o Recorrente não se recorda? O Recorrente não sabe quem é? Não sabe onde reside? Não sabe com quem reside? Não sabe onde nasceu e/ou quando nasceu? Desconhece a sua profissão? Não sabe o que é que fazia. Não sabe se tem bens e, em caso afirmativo, qual seu valor? Não sabe se recebe alguma quantia e, em caso afirmativo, qual o valor da mesma? Com que frequência isso acontece? Afinal, em que é que se materializa a redução das funções cognitivas, a desorientação e a perda de memória? XIV. O tribunal de primeira instância também não explicou porque é que os deveres gerais de assistência e cooperação por parte de familiares do Recorrente não asseguram as suas necessidades e o seu bem-estar: refere-se um “elevado grau de dependência de terceiros”, contudo, nem vem concretizado que tipo de dependência é essa (se física, psíquica ou de qualquer outra índole), nem vem concretizado porque é que essa “dependência” não é assegurada através do cumprimento de deveres gerais de cooperação e assistência por parte dos familiares do Recorrente. XV. A sentença da primeira instância não explica porque é que, de entre as várias modalidades de acompanhamento (art. 145.º/2 CC), a que definiu é a mais adequada à situação do Recorrente, tendo presente que o acompanhamento se limita ao necessário (art. 145.º/1 CC). XVI. A falta de fundamentação resulta, ainda, do facto de na sentença da primeira instância não virem especificados os meios de prova que motivaram a resposta do tribunal a cada um dos factos dados como provados. XVII. Da motivação da sentença não se apreende, de entre os factos numerados de 1. a 18., quais os que derivaram da prova por declarações, quais os que derivaram da prova documental, quais que derivaram da prova pericial, quais os que derivaram da audição do beneficiário/Recorrente, pois o tribunal remeteu em bloco para a prova dos autos. XVIII. A omissão da referida matéria - omissão do impacto/reflexo da patologia imputada ao Recorrente na sua pessoa e na sua capacidade de tomar decisões (pressupostos da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de acompanhamento), e omissão de indicação dos meios de prova que determinaram a resposta do tribunal de primeira instância a cada um dos factos dados como provados - impede o Recorrente de exercer uma pronúncia completa e esclarecida quanto à decisão e determinam a nulidade por falta de fundamentação (alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC). XIX. O acórdão recorrido deve ser substituído por outro que reconheça a nulidade da sentença da primeira instância com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.» * 4. Prevendo-se a eventual rejeição do recurso, ouviram-se as partes a propósito. No exercício do seu direito de alegação, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: «(…) Ora, o recurso de revista excecional interposto pelo Recorrente tem por fundamento a nulidade da sentença da 1ª instância, não a nulidade do acórdão da Relação. Com efeito, é a sentença da 1ª instância que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e foi o juiz da 1ª instância que deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. Tais nulidades (da sentença da 1ª instância) foram arguidas em sede apelação, mas o Tribunal da Relação não as reconheceu, confirmando totalmente a decisão da 1ª instância. Dispõe o artigo 674.º/1, c), do CPC que “A revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º do CPC”, o que significa que a revista tanto pode ter por fundamento nulidades da sentença da 1ª instância (art. 615.º), como pode ter por fundamento nulidades do acórdão da Relação (art. 666.º, o qual remete - não só, mas também - para o art. 615.º). No presente recurso de revista excecional - excecional porque o acórdão da Relação confirmou a sentença da 1ª instância - é de nulidades da sentença da 1ª instância que se trata. Assim, aquilo que o Recorrente pretende é a substituição do acórdão da Relação por outro que reconheça a nulidade da sentença da primeira instância nos termos das alíneas d) e b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ex vi 674.º/1, c), do CPC). Tudo isto sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no art. 672.º/5 do CPC, segundo o qual “se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar”, o que desde já se requer a V. Exas.(..).» * 5. Por decisão da relatora datada de 16.07.2024 a revista não foi admitida. O recorrente pede agora que a Conferência se pronuncie. II. Fundamentação A. Factos A factualidade e ocorrências processuais que importam à decisão constam do relatório, sem prejuízo da compulsa das peças dos autos. B. Do mérito A decisão singular, cremos, s.d.r., concita as razões que levaram a não acompanhar o recorrente e, por conseguinte, a rejeitar o conhecimento da revista. No requerimento trazido à Conferência, o ora reclamante não acrescentou argumento ou elemento outro que extrapole o sentido das suas conclusões de recurso e que exija apreciação. Pelo que, em economia de actos, sufragando o sentido e fundamentos da decisão singular de rejeição da revista que o Colégio acolheu, revela-se bastante reproduzir o seu teor, conforme entendimento reiterado por este tribunal.1 «(…) O requerido interpôs recurso de revista excecional fundado no relevante interesse social da matéria - 672º, nº1, al) b) do CPC, ou, assim não se atendendo, a admissão como revista nos termos gerais. 2 Em nota sistemática referira-se que a admissão da revista excecional, dependerá em primeira linha, da verificação dos requisitos de recorribilidade geral e de admissão de revista, cuja aferição compete ao relator, que na resposta afirmativa, e sem prejuízo da rejeição liminar por falta de alegação proficiente do fundamento, levará à Formação, a fim de apreciar os requisitos específicos, liminar enunciados no artigo 672º, nº1, do CPC. 3 Apreciando. A admissão da revista no caso sub judice enfrenta, desde logo, o obstáculo da dupla conforme dos julgados das instâncias, nos termos do artigo 671º, nº3, do CPC e, a outro tempo, não acudir qualquer situação de recorribilidade irrestrita (cfr- ex vi artº629º, nº2, do CPC). Mas, a razão basilar, traduz-se na inadmissibilidade da revista que tem por objecto exclusivo a apreciação de eventuais nulidades das decisões impugnadas. Como dispõe o artigo 615º nº4 do CPC- «As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.» Dispondo, por seu turno, o artigo 617º, nº6, 1ª parte - «Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615º, (…) por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada (…).») – aplicáveis ao caso ex vi artigo 666º, nº1, do CPC. Esta é a orientação constante da jurisprudência do Supremo Tribunal Justiça conforme, v.g., pontifica o sumário do Acórdão do STJ de 18 de janeiro de 2022 — processo n.º 6798/16.7T8LSB-A. L2.S1: 4 “Não há lugar a recurso de revista para análise exclusiva de eventuais nulidades. As nulidades só são arguíveis por via do recurso de revista quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, conforme nº 4 do art. 615º do CPC”. Por outro lado, o artigo 674º, nº1, al) c do CPC, ao estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, exige a sua conjugação com o preceituado o seu n.º 4, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via recursória, quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso. 5 Como vimos, a dupla conforme impede no caso a revista normal, embora na hipótese de diferentes julgados, sempre seria de rejeitar. Doravante, concorre ainda no caso espécie o impedimento do seu objecto único e exclusivo - a invocada apreciação de nulidades do acórdão da Relação. Nessa linha de argumentação, parece que bastaria para não nos debruçarmos sobre a verificação dos requisitos da revista interposta a título excecional. * Seja como for, acautelando diversa perspectiva, quanto à revista excecional? Chamando à colação o referido no Provimento do Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça n.º 23/2019, “[a] lei estabelece uma forma única de revista que, num número limitado de casos, pode ser excepcionalmente admitida, por força da verificação de um especial interesse público na apreciação de um determinado caso pelo Supremo Tribunal de Justiça”. Para fundamentar a revista excecional alegou o recorrente o seguinte - «Dispõe o artigo 672.º/1, b) do CPC que “excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando estejam em causa interesses de particular relevância social”. Os presentes autos dizem respeito a um processo especial de acompanhamento de maior. Está em causa a aplicação de restrições ao exercício de direitos por parte dos cidadãos, sendo princípio geral nesta matéria o de que ninguém pode sofrer restrições à sua capacidade civil (art. 26.º/4 da Constituição da República Portuguesa). De facto, só em casos excecionais podem ser decretadas restrições à capacidade civil, nomeadamente através de decisão judicial, a qual terá de ser devidamente fundamentada e resultar de um processo equitativo (artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 0.º/5 e 205.º da CRP). Desde a entrada em vigor da Lei 49/2018, de 14 de agosto, que instituiu o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, que o número ação judicial com vista à aplicação de restrições ao exercício de direitos vem aumentando, sendo que, na esmagadora maioria dos casos, tais processos terminam com uma decisão de decretamento de medida de acompanhamento. A verdade é que, a pretexto da flexibilidade do (novo) instituto – quando comparado com o anterior regime (rígido) da interdição/inabilitação - e da natureza deste tipo de processos (891.º do CPC), vem-se assistindo à prolação de decisões que contendem com o direito a um processo equitativo e a fundamentação da decisão, em processos que, afinal, se traduzem (ou podem traduzir-se) na aplicação de restrições a um direito constitucional da categoria dos direitos, liberdades e garantias: a capacidade civil das pessoas singulares. Vai, assim, justificada a interposição do presente recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, com o(s) fundamento(s) previsto(s) no art. 674.º/1, c) (…)». Segundo o que dispõe o n.º 2 do art. 672.º do CPC, o recorrente deve indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, (i) as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; (ii) as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; (iii) os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. A Formação vem reiterando a orientação, no sentido de que, a lei configura com especial exigência os pressupostos da revista excepcional, não sendo admissível suprir as insuficiências das alegações apresentadas ou dirigir um convite ao aperfeiçoamento destinado a colmatar défices de alegação no que respeita aos fundamentos específicos deste meio de impugnação excepcional. 6 Sobre tal questão explicita o Supremo Tribunal de Justiça , entre outros, no Acórdão de 28.04.2022 - « I- Interposto recurso de revista excepcional, tendo por fundamento as als. a) e b) do art. 672º, 1, do CPC, é de rejeitar a revista se o recorrente não cumpre o ónus de alegação recursiva, acrescido em relação ao ónus recursivo geral previsto no art. 639º, 1, do CPC, consistente na identificação e desenvolvimento de razões objectivas susceptíveis de revelar a importância da questão ou questões a apreciar, em face da sua necessidade para uma melhor aplicação do direito e/ou da emergência de interesses de particular relevância social, nos termos do art. 672º, 2, do CPC.II- Não cumpre esse ónus qualificado, condição especial e preliminar para que a revista ascenda à apreciação dos seus requisitos-fundamentos específicos por parte da Formação com competência exclusiva para o efeito (art. 672º, 3, CPC), o recorrente que se basta com a mera reprodução das cláusulas gerais fundamentos do recurso, evidenciando apenas o interesse subjectivo de aceder ao terceiro grau de jurisdição para reverter as decisões comummente desfavoráveis das instâncias.» 7 Lendo a motivação do recorrente que se transcreveu, salvo o devido respeito, o recorrente limita-se a dar notícia do descontentamento com a nova lei do Maior Acompanhado e das suas consequências na limitação dos direitos fundamentais dos cidadãos. 8 Meros considerandos generalizantes sobre a regulação legal em questão e do seu inconformismo que de per si não traduzem “interesse de particular relevância social”. Exigia-se de outro modo, que o recorrente invocasse as razões particulares, por referência aos contornos do caso, pelas quais as questões objecto de recurso – que, de igual modo, não chegou a particularizar - apresentam um interesse comunitário significativo susceptível de transcender a dimensão “inter partes”, não alegando que a resolução das questões objecto de recurso suscite implicações que vão além dos interesses subjetivos das partes e do objecto processual. Rejeita-se, por conseguinte, o pedido de revista excecional, conforme determina o artigo 672º, nº2, do CPC. * Em suma, podemos então concluir que não tendo a revista outro fundamento distinto da arguição das nulidades da decisão recorrida, só poderão ser arguidas perante o tribunal a quo, a Relação. Pelo exposto, decide-se não admitir a revista. (..) » III. Decisão Face ao exposto, delibera-se indeferir a reclamação e manter a decisão impugnada de não admissão da revista. Lisboa, 19. 09.2024 Isabel Salgado (relatora) Paula Leal de Carvalho Ana Paula Lobo ________
1. Cfr. Acórdão do STJ de 14-10-2021, no proc. 54843/19.6YIPRT.G1-A. S1, proferido nesta 2ªsecção: “(…), pode a Conferência manter aquela decisão singular sem necessidade de apresentar novos fundamentos ou sequer de os reproduzir”; Acórdão do STJ de 4.07.2024, proc nº 23647/09.5T2SNT-C. L1.S1, e Acórdão do STJ de 4.07.2024, no proc. 2254/20.7T8STS.P1-A-A. S1, disponíveis in www.dgsi.pt. 2. Conforme resulta da sua resposta e, sempre se imporia a convolação, atento o disposto no artigo 672º, nº5, ex vi artigo 193º, nº3, do CPC. 3. Cfr. artigos 671.º, n.º 1, objecto do recurso; alçada e sucumbência, 629.º, n.º 1; legitimidade dos recorrentes, 631.º) e tempestividade do recurso, 638.º do CPC. 4. Cfr. entre outros, os Acórdãos do STJ de 2 de maio de 2019, proc. n.º 77/14.1TBMUR.G1. S1; de 05 de fevereiro de 2020, proc. n.º 983/18.4T8VRL.G1. S1; de 18 de janeiro de 2022, proc. n.º 6798/16.7T8LSB-A. L2.S1, todos in ww.dgsi.pt. 5. Interpretação veiculada na jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça em sucessivos arestos- cfr. o AC.STJ de 20-12-201, no Proc. nº 22388/13.3T2SNT-B. L1-A. S1, e AC.STJ de 22.02.2020, Proc. 1284/09.4TMPRT-B. P1.S1, in www.dgsi.pt. 6. Cfr. ww.stj.pt/index.php/jurisprduencia-42213/revistaexcecional 7. No proc. nº 712/12.6TBAGH-A. L2-A. S1, in www.dgsi.pt 8. Destaca Abrantes Geraldes sobre a matéria « (…)em qualquer das situações, mas com especial destaque para as alíneas a) e b) [do n.º 2 do art. 672.º do CPC], mais do que a mera reprodução dos textos legais, exige-se um esforço no sentido da concretização dos motivos pelos quais, malgardo a existência de dupla conforme, que já constitui um importante fator de afirmação da certeza do direito, se justifica a submissão do caso a um terceiro grua de jurisdição.», In Recurso em Processo Civil , 7ª edição,, pág.672. |