Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
Descritores: | DECISÃO ARBITRAL PROCESSO ARBITRAL AÇÃO DE ANULAÇÃO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA PRAZO CADUCIDADE ULTRAPASSAGEM PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONTAGEM DE PRAZOS | ||
Data do Acordão: | 11/14/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
Sumário : | I. Não sendo o CPC de aplicação subsidiária automática à arbitragem voluntária (cfr. art. 30º, nº 3, da LAV aprovada pela Lei 63/2011, de 14.12) e tendo em conta s disposto nos arts. 45º e 46º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa e Porto (versão de 2014), à notificação do mandatário para se pronunciar sobre a prorrogação do prazo para prolação da sentença final (art. 33º, nºs 1 e 5 do Regulamento de Arbitragem) não é aplicável o disposto no art. 248º do CPC, considerando-se o mesmo notificado no momento da receção do email enviado para o efeito. II. O prazo para conclusão da arbitragem previsto no art. 33º, nºs 4 e 5 do Regulamento de Arbitragem, bem como o prazo para o termo do processo arbitral com a prolação da “sentença final” a que se reporta o art. 44º, nº 1, da LAV, não inclui o subsequente prazo para a retificação, esclarecimento ou “sentença adicional” a que se reporta o art. 45º da LAV, tanto mais quando o pedido de esclarecimento da sentença requerido pela parte foi indeferido, sendo a sentença final mantida sem qualquer alteração. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção) I. Relatório 1. AA intentou, no Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 46.º da Lei n.º 63/2011, de 14-12, ação declarativa de anulação da sentença arbitral contra CIMPOR – Indústria de Cimentos, SA1, na qual pediu que “a presente acção seja declarada procedente e anulada a sentença arbitral proferida com data de 16 de Dezembro de 2022 no Processo n.º 3/2021/INS/ASB do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e de Indústria Portuguesa”. A sentença arbitral cuja anulação é requerida, além do mais, decidiu: a. Declarar o não cumprimento do "Acordo Parassocial de 11 de junho de 2003 no âmbito do Grupo M....... ....." por AA, e considerar improcedente e rejeitar o pedido de declaração de não cumprimento do Acordo Parassocial pelos restantes Requeridos. b. (…) h. Condenar o 3.° Requerido, AA, a pagar à Requerente Cimpor, a título de cláusula penal, o montante de 1 137 200 € (um milhão cento e trinta e sete mil duzentos e sessenta Euros), com base na Cláusula 17.a, n.° 1, do "Acordo Parassocial de 11 de junho de 2003 no âmbito do Grupo M....... .....". i. Condenar o 3.° Requerido AA a pagar à Requerente Cimpor juros moratórios vencidos e vincendos sobre o montante indicado na alínea precedente, à taxa de juros comerciais, a partir da data da citação, isto é, desde 10 de fevereiro de 2021, perfazendo, quanto a juros vencidos até 16 de dezembro de 2022, o montante de € 146 994,78€ (cento e quarenta e seis mil novecentos e noventa e quatro Euros e setenta e oito cents). A fundamentar o pedido de anulação, o A. alegou em síntese que: A arbitragem foi instaurada pela CIMPOR mediante requerimento dirigido ao Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa em 08.02.2021; em 11 de Abril do mesmo ano ocorreu a constituição formal do tribunal arbitral; a petição inicial da ação arbitral intentada pela Cimpor deu entrada no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara De Comércio e Indústria Portuguesa em 29.07.2021; o acórdão arbitral que decidiu o caso foi notificado às partes em 16.12.2022; e o A. dele apresentou reclamação em 13.01.2023, que veio a ser decidida por acórdão de 09.03.2023. Sem prejuízo do regime legal imperativo que decorre da lei da arbitragem voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro), o processo arbitral em causa (n.º 3/2021/INS/ASB) ficou submetido às regras processuais constantes do Regulamento de Arbitragem desse Centro, a saber, o Regulamento de 1 de Março de 2014. Delas resulta que o poder jurisdicional do Tribunal Arbitral é, nos termos da Lei da Arbitragem e do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial, temporário e limitado no tempo, a saber, i) pelo prazo para a prolação da sentença propriamente dita e pelo ii) prazo para a conclusão do processo, prazos que podem ser prorrogados. Tais prazos são de caducidade, tendo a respetiva preclusão o efeito de extinguir o poder jurisdicional do Tribunal, sendo por essa razão que a Lei da Arbitragem e o Regulamento do Centro preveem a possibilidade da sua prorrogação. As partes não acordaram nenhum prazo diferente, nem antes nem durante o processo arbitral. O n.º 5 do Art. 33.º contém, porém, uma ressalva ao prazo fixado no número 1: “O Presidente do Centro, a requerimento fundamentado do tribunal arbitral, e ouvidas as partes, pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores, por uma ou mais vezes, salvo se ambas as partes se opuserem à prorrogação”. Ora, o termo do prazo para a apresentação das alegações de facto e de Direito teve lugar no dia 30.09.2022, data em que as Partes efetivamente apresentaram essas alegações, havendo sido encerrado o debate nesse dia. Tendo em conta esse facto, o tribunal arbitral tinha para proferir a sentença arbitral o prazo inicial de dois meses segundo o disposto no Art. 33.º, n.º 1 do Regulamento de 1 de Março de 2014 do Centro de Arbitragem Comercial, i.e, o dia 30.11.2022. Em conformidade e considerando as datas já acima mencionadas, invoca o autor como primeiro fundamento de anulação da sentença arbitral: ter sido proferida para além do prazo de dois meses previsto no Art. 33.º, n.º 1 do Regulamento de Arbitragem (versão de 1 de Março de 2014), alegando que: no dia 29.11.2022, véspera do termo do prazo para prolação da sentença arbitral, pelas 15h22m, foi enviada às partes, por correio eletrónico, a seguinte notificação (doc. 8): “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 5 do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial (2021), ficam V. Exas. notificados para se pronunciarem, até ao dia de amanhã, 30 de Novembro de 2022, às 15:00 horas, atenta a urgência da decisão, sobre o pedido de prorrogação do prazo para prolação da Sentença Arbitral, dirigido pelo Senhor Presidente do Tribunal Arbitral à Senhora Presidente do Centro de Arbitral Comercial.”. No mesmo e-mail, juntou-se o pedido apresentado pelo Senhor Presidente do Tribunal Arbitral, solicitando a prorrogação do prazo para prolação da sentença arbitral, com data de 29.11.2022. No dia seguinte, 30.11.2022, às 16h36m, a Vice Presidente enviou às partes do processo, por correio eletrónico, a sua decisão da qual consta que: “Atentos os fundamentos invocados pelo Tribunal e a não oposição das partes, defere-se a prorrogação do prazo para prolação da sentença arbitral até ao dia 31 de dezembro de 2022, nos termos requeridos (art. 33.º, n.º 5 do Regulamento de Arbitragem)”. Aplicando-se o regime legal das notificações eletrónicas previsto no artigo 248º, nº 1, do CPC que, na falta de outro, é o que se aplica, a notificação da parte para se pronunciar sobre a prorrogação do prazo de prolação da sentença arbitral (3º dia posterior ao seu envio – 2.12.2022), ocorreu após o termo do prazo de caducidade, o mesmo sucedendo com a decisão de prorrogação, que foi comunicada eletronicamente às partes no próprio dia do termo do prazo de prolação da sentença arbitral (30.11.2022, às 16h36m), notificação que se tem como efetuada a 05.12.2022 (3º dia posterior, sendo o dia 03 um sábado). Assim e não interrompendo, tal notificação, a caducidade, a sentença, quando foi proferida e notificada, já o foi a descoberto do referido poder jurisdicional do Tribunal. Por outro lado, as partes não foram ouvidas sobre o adiamento do prazo de prolação da sentença arbitral, o que sempre impediria a decisão de prorrogação desse prazo pois que: entre a hora da comunicação da Vice-Presidente do Centro de Arbitragem às partes, 15h22m do dia 29 de novembro, e a hora do dia seguinte até à qual supostamente se deveriam pronunciar, 15h do dia 30 de novembro, não decorreram sequer 24 horas; o mandatário da petição inicial apenas tomou conhecimento dessa comunicação no dia 30 de novembro, não tendo tido sequer tempo para comunicar com o seu cliente e pedir-lhe as instruções a que como mandatário se encontra vinculado. Nem tão-pouco para tomar uma decisão consciente e ponderada sobre o pedido da Senhora Vice-Presidente do Centro de Arbitragem Comercial. Não existem prazos de horas no Código do Processo Civil, nem na lei de Arbitragem Voluntária, nem, ainda, no Regulamento de Arbitragem aplicado ao processo em referência. Mais invoca o A. um outro fundamento de anulação da sentença arbitral, decorrente da “violação do prazo para a conclusão da arbitragem (caducidade da competência do tribunal arbitral)” e alegando para tanto que: Dispõe o Art. 33.º, n.º 4 do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitral Comercial de 1 de Março de 2014: “O prazo global para conclusão da arbitragem é de um ano, a contar da data em que o tribunal arbitral se considere constituído”. O prazo inicial de duração da arbitragem, contado da data de constituição do tribunal arbitral (11.04.2021), foi adiado uma vez para o dia 31.12.2022, que ficou a ser a data de conclusão da arbitragem. Ressalvando embora expressamente o seu direito à anulação da sentença arbitral, o ora A. reclamou da sentença arbitral em 13.01.2023, tendo solicitado ao Tribunal esclarecimentos. Tendo as partes direito à retificação e esclarecimento da sentença arbitral segundo o Art. 40.º do Regulamento de Arbitragem, a emissão da sentença arbitral no dia 16 de Dezembro impossibilitou a conclusão da arbitragem dentro do prazo regulamentar aplicável, uma vez que a decisão sobre a reclamação ocorreu em 09.03.2023, ou seja, muito depois do dia 31.12.2022 Nos termos do disposto no artigo 45º, nº 6 da Lei da Arbitragem Voluntária, o Tribunal pode prolongar, se necessário, o prazo de que dispõe para esclarecer a sentença, mas terá de o fazer sempre dentro do prazo para a proferir. A Lei de Arbitragem dispõe que os esclarecimentos devem ser prestados ainda dentro do prazo para a prolação da sentença, sucedendo que, tendo caducado o prazo para prolação da sentença arbitral, a decisão sobre eles é também, por essa razão, extemporânea. 2. A Ré Cimpor contestou “POR EXCEÇÃO: A PRECLUSÃO, POR RENÚNCIA TÁCITA, DO DIREITO DO AUTOR A INVOCAR OS PRETENSOS FUNDAMENTOS DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ARBITRAL”, alegando para tanto que: o A. tomou conhecimento da invocada violação do prazo global da arbitragem a 16.12.2022 (data da notificação do acórdão), não reagiu imediatamente ou, pelo menos, no prazo supletivo de 10 dias, tal como o devia ter feito nos temos do art. 43º do Regulamento de Arbitragem2, o que é equiparado pela lei a uma manifestação, ainda que tácita, da vontade da parte de relevar a falta, ou seja, a uma renúncia ao fundamento de anulação, ainda que tácita; a invocação da nulidade com esse fundamento constituiria um venire contra factum proprium. No mais, entende que não existe fundamento para anulação do acórdão arbitral, alegando em síntese que: - aceita a confissão do A. do art. 48º da p.i., de que o seu mandatário teve conhecimento do pedido de prorrogação do prazo para prolação do acórdão, antes do termo do prazo concedido às partes para se pronunciarem; - não é aplicável o art. 43º, nº 1, da LAV, uma vez que no art. 33º, nº 1, do Regulamento de Arbitragem se prevê o prazo de 2 meses a contar do encerramento do debate para a prolação da sentença arbitral, não se verificando o fundamento de anulação previsto no art. 46.º, n.º 3, alínea vii), da LAV, preceito este que se reporta, apenas, à violação do art. 43º, nº 1, da LAV; o prazo de dois meses para prolação do Acórdão Arbitral previsto no artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem foi devidamente prorrogado e não foi ultrapassado pelo Tribunal Arbitral; as normas do CPC, designadamente o art. 248º, não são aplicáveis à arbitragem em matéria de notificações, atento o art. 30º, nº 3, da LAV, contendo o Regulamento de Arbitragem normas específicas sobre notificações (arts. 45.º e 46º, nº 2); - o A. foi notificado do pedido de prorrogação do prazo do artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem no dia 29.11.2022 e do despacho que prorrogou esse prazo no dia 30.11.2022, admitindo o mandatário ter tomado conhecimento da notificação a tempo (“a poucas horas do termo do prazo concedido para se pronunciar”) de a esta responder; porém, nada disse, nem levantou qualquer objeção, seja no prazo concedido, seja prazo de dez dias após ter sido notificado do pedido de prorrogação e do despacho que sobre ele recaiu, nem até ser notificado do Acórdão Arbitral; - A pronúncia do Autor quanto ao pedido de prorrogação do prazo sempre seria inócua para a decisão que deferiu essa prorrogação porque, nos termos do disposto no art. 33.º, n.º 5, do Regulamento de Arbitragem, o Presidente do Centro de Arbitragem só está impedido de prorrogar o prazo para prolação da sentença arbitral se “ambas as partes se opuserem à prorrogação”, sendo que a Ré não se opôs. Também não se verifica o fundamento de anulação do acórdão por alegada violação do prazo global da arbitragem pois que: o prazo de trinta dias para qualquer das partes requerer tais retificações ou esclarecimentos, o prazo para a parte contrária exercer o contraditório e o prazo para o tribunal arbitral decidir tais pedidos, devem acrescer ao prazo global da arbitragem, estabelecido no art. 33º, n.º 4, do Regulamento de Arbitragem; por outro lado, a possibilidade de as partes requererem a retificação, esclarecimento e sentença adicional e de estes pedidos serem efetivamente conhecidos pelos árbitros não pode ficar dependente da antecedência com que a sentença final seja notificada às partes por referência ao prazo fixado para o efeito. Se o prazo global da arbitragem tivesse de incluir o pedido e decisão sobre retificações e esclarecimentos, o direito das partes de formular tais pedidos seria coartado na maioria dos casos, motivo pelo qual tal entendimento não pode ser acolhido3. Acresce que a apresentação de pedido de esclarecimentos após o prazo para encerramento da arbitragem nunca seria fundamento de anulação do Acórdão Arbitral até porque a única decisão proferida pelo Tribunal Arbitral após o termo do prazo (que findava a 31.12.2022) foi o despacho que incidiu sobre o pedido de esclarecimentos apresentado pelo Autor já após 31.12.2022, despacho esse que nem sequer conheceu de mérito, simplesmente decidindo não conhecer do requerimento do Autor, por considerar que o mesmo não encerrava qualquer pedido de esclarecimento, mas meras discordâncias quanto ao sentido do Acórdão Arbitral. 3. O A. respondeu à exceção de preclusão do direito de impugnar por renúncia tácita, pugnando pela sua improcedência. 4. Após a tramitação legal do processo, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou a ação improcedente, dela absolvendo a Ré Cimpor – Indústria de Cimentos, S.A. 5. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões 4: “a) O acórdão recorrido violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 33.º, n.º 1 e n.º 4, 45.º, n.º 1 e 46.º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa e Porto (versão de 2014), os artigos 43.º, n.º 3 e 46.º, n.º 3 vii) da Lei de Arbitragem Voluntária e ainda os artigos 328.º e 10.º, n.º 1 do Código Civil. b) Havendo, com isso, desconsiderado a ocorrência de duas causas de caducidade do poder (competência) arbitral, consagradas no art. 33.º, n.º 1 e n.º 4 do Regulamento de Arbitragem, que determinaram a nulidade da sentença arbitral objecto da presente acção de anulação, por ela haver sido proferida com desrespeito pelo prazo de prolacção respectivo previsto no art. 33.º, n.º 1 do dito Regulamento e ainda por o Tribunal Arbitral não haver concluído a arbitragem no prazo que dispunha para o fazer de acordo com o art. 33.º, n.º 4 do Regulamento de Arbitragem (31 de Dezembro de 2022). c) Diversamente daquele que é o regime jurídico contido na LAV (art. 43.º, n.º 1), o Regulamento de Arbitragem aplicável no caso dos autos consagra, não um, mas sim dois prazos de caducidade: - Para a prolacção da sentença arbitral (art. 33.º, n.º 1); - Para a conclusão da arbitragem (art. 33.º, n.º 4). d) O prazo para prolacção da sentença arbitral terminava no dia 30 de Novembro de 2022 e o tribunal arbitral comunicou a sentença arbitral às partes no dia 16 de Dezembro de 2022. e) No dia 29 de Novembro de 2022, véspera do termo do prazo para prolação da sentença arbitral, pelas 15h22m, foi enviada às partes, por correio electrónico, a seguinte notificação: “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 5 do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial (2021), ficam V. Exas. notificados para se pronunciarem, até ao dia de amanhã, 30 de Novembro de 2022, às 15:00 horas, atenta a urgência da decisão, sobre o pedido de prorrogação do prazo para prolação da Sentença Arbitral, dirigido pelo Senhor Presidente do Tribunal Arbitral à Senhora Presidente do Centro de Arbitral Comercial.”. f) No dia seguinte, 30 de Novembro de 2022, às 16h36m, a Senhora Vice-Presidente enviou às partes do processo, por correio electrónico, a sua decisão: “Atentos os fundamentos invocados pelo Tribunal e a não oposição das partes, defere-se a prorrogação do prazo para prolação da sentença arbitral até ao dia 31 de dezembro de 2022, nos termos requeridos (art. 33.º, n.º 5 do Regulamento de Arbitragem)” g) O Regulamento de Arbitragem aplicável regula o modo de comunicação do tribunal às partes (art. 45.º, n.º 1) e a contagem de prazos (art. 46.º), mas em lado algum regula o momento em que as partes se devem ter por notificadas por despacho do tribunal arbitral ou do Centro de Arbitragem, ocorrendo, por isso, uma lacuna regulamentar. h) Havendo lacuna, que também a LAV não permite integrar seja qual for o preceito considerado, a única solução, ou por aplicação subsidiária do Código do Processo Civil ou, em última análise, por força do regime legal de integração de lacunas (art. 10.º, n.º 1 do Código Civil), é a aplicação do art. 248.º, n.º 1 do CPC, que determina a notificação das partes no 3.º dia contado da comunicação electrónica ou o 1.º dia útil, caso aquele não o seja. i) Por força da aplicação do regime do art. 248.º, n.º 1 do CPC, a notificação do despacho de 29 de Novembro ocorreu para as partes no dia 2 de Dezembro de 2022 e a do despacho de 30 de Novembro - o que procede formalmente à prorrogação do prazo para prolacção da sentença arbitral – em 5 de Dezembro de 2022, tendo, portanto, qualquer deles tido lugar após o decurso do prazo para prolacção da sentença arbitral (30 de Novembro de 2022), o que tem por inevitável consequência jurídica a caducidade do poder arbitral e a nulidade da sentença arbitral comunicada às partes no dia 16 de Dezembro de 2022. j) Ainda que se entenda, o que se admite como hipótese de raciocínio e sem conceder, que o art. 248.º, n.º 1 do CPC não tem aplicação ao caso dos autos, a notificação às partes, no limite, ocorreu no dia seguinte aos despachos da Senhora Vice-Presidente do Centro de Arbitragem, o que, considerando o despacho de 30 de Novembro de 2022 - o que defere a prorrogação do prazo de prolacção da sentença arbitral -, situa essa prorrogação em 4 de Dezembro de 2022 (o dia 1 de Dezembro foi feriado nacional, o 2 um sábado e o 3 um domingo), depois, portanto, de haver decorrido o prazo de caducidade previsto no art. 33.º, n.º 1 do Regulamento de Arbitragem (30 de Novembro de 2022). l) O art. 33.º, n.º 4 do Regulamento de Arbitragem consagra um prazo autónomo e bem diferenciado do prazo para prolacção da sentença constante do art. 33.º, n.º 1! m) A razão que permite justificar que haja um prazo de caducidade para prolacção da sentença arbitral diverso do prazo para a “conclusão da arbitragem” (art. 33.º, n.º 4) é justamente a de se pretender no Regulamento de Arbitragem que o segundo prazo englobe o termo do processo arbitral, com todos os actos processuais devidos praticados, incluindo os posteriores à sentença arbitral nos termos do art. 45.º desse Regulamento. n) Esse prazo era o dia 31 de Dezembro de 2022, por força da prorrogação (única) ocorrida anteriormente nos autos. o) Ora, após o dia 31 de Dezembro de 2022, o recorrente apresentou reclamação da sentença arbitral (em 13 de Janeiro de 2023) e o tribunal arbitral decidiu esta com comunicação às partes em 9 de Março de 2023. p) Tal como com a prolacção da sentença arbitral, o tribunal arbitral teria podido requerer a prorrogação deste prazo, nos termos do art. 33.º, n.º 5 do Regulamento de Arbitragem, como o fez anteriormente, mas desta feita não usou desse poder, deixando caducar a arbitragem. q) Em qualquer dos casos, nenhuma justificação foi oferecida às partes. r) Para o que aqui importa salientar, decorrido qualquer um dos dois prazos de caducidade sem que o tribunal arbitral haja proferido a sentença arbitral e concluído o processo arbitral, extinguiu-se o poder (competência) arbitral, ficando sem efeito a arbitragem, o mesmo é dizer, sendo nula e de nenhum efeito a sentença arbitral proferida a 16 de Dezembro de 2022, de acordo com o disposto no 46.º, n.º 3 vii) da Lei de Arbitragem Voluntária. s) O poder (competência) arbitral é determinado no tempo que a lei ou o Regulamento de Arbitragem fixe para a prolacção da sentença arbitral e para conclusão do processo respectivo. t) O decurso desse tempo importa a caducidade do poder (competência) arbitral e, por conseguinte, a sua extinção. u) Deste modo, a única solução possível, em conformidade com o disposto no 46.º, n.º 3 vii) da Lei de Arbitragem Voluntária, teria sido para o Tribunal recorrido a anulação da sentença arbitral comunicada às partes no dia 16 de Dezembro de 2022. Termos em que o presente recurso de revista deve ser declarado procedente, revogado o acórdão recorrido e anulada a sentença arbitral objecto da presente acção.” 6. A Ré Cimpor contra-alegou no sentido da improcedência do recurso e requereu a ampliação do âmbito do recurso, relativamente à qual formulou as seguintes conclusões 5: “E. CONCLUSÕES (QUANTO À AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO) I. O Acórdão Recorrido julgou totalmente improcedente a presente ação, absolvendo integralmente a Ré Cimpor, pelo que esta não tinha legitimidade (nem interesse) em interpor recurso daquele Acórdão, que, aliás, subscreve na íntegra. II. A título subsidiário ao que acima se expôs no sentido da improcedência manifesta do Recurso do Autor, para prevenir a hipótese – que apenas por cautela de patrocínio se equaciona – de este Tribunal da Relação dar provimento aos argumentos expendidos naquele Recurso quanto à violação dos prazos para proferir Acórdão Arbitral e para encerramento da arbitragem, a Cimpor vem requerer a ampliação do âmbito do Recurso do Autor para nele incluir o pedido de apreciação dos seguintes fundamentos de defesa deduzidos na sua Contestação, de que o Tribunal a quo não conheceu por os mesmos terem ficado prejudicados pela decisão dada à ação: a. A violação do prazo de dois meses previsto no artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem, não é fundamento de anulação do Acórdão Arbitral (artigos 74.º a 85ª da contestação da Ré Cimpor) b. A violação do prazo de doze meses previsto no artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento de Arbitragem não é fundamento de anulação do Acórdão Arbitral (artigos 153.º a 156.º da Contestação da Ré Cimpor); c. A preclusão, por renúncia tácita, do direito do Autor ora Recorrente a invocar os pretensos fundamentos de anulação do Acórdão Arbitral (artigos 13.º a 47.º da Contestação da Ré Cimpor). A violação do prazo de dois meses previsto no artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem não é fundamento de anulação III. Ainda que o prazo de dois meses, previsto no artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem, de que o Tribunal Arbitral dispunha para proferir o Acórdão arbitral tivesse sido ultrapassado – o que não sucedeu como bem decidiu o Tribunal a quo e como se explanou na presentes Contra-Alegações -, a violação de tal prazo não consubstanciaria fundamento de anulação do Acórdão Arbitral, uma vez que é distinto do prazo previsto no artigo 43.º da LAV e apenas este pode, quando aplicável (o que não acontece no caso sub judice) configurar fundamento de anulação. IV. O artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem prevê um prazo de dois meses (prorrogável) a contar do encerramento do debate para prolação da sentença arbitral, enquanto o artigo 43.º da LAV define um prazo e um dies a quo diferentes (doze meses, prorrogáveis, a contar da constituição do tribunal arbitral). V. O prazo previsto no artigo 43.º da LAV, para além de não ser invocado pelo Autor, foi derrogado por vontade das partes quando decidiram reger a arbitragem pelo Regulamento de Arbitragem, que não prevê prazo idêntico. VI. Assim, a situação que o Autor pretende enquadrar no artigo 46.º, n.º 3, alínea vii), da LAV não tem nele cabimento, sendo que, como é sabido, o elenco de fundamentos de anulação previstos nesta norma é taxativo. A violação do prazo de doze meses previsto no artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento de Arbitragem não é fundamento de anulação VII. O que vem de expor aplica-se, mutatis mutandis, ao pretenso fundamento de anulação do Acórdão Arbitral por suposta violação do prazo de doze meses previsto no artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento de Arbitragem. VIII. A violação do prazo previsto no artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento de Arbitragem, ainda que tivesse existido – o que não aconteceu, como bem decidiu o Tribunal a quo e como acima se analisou -, não constitui fundamento de anulação do Acórdão arbitral, uma vez que, como exposto supra, o artigo 46.º, n.º 3, alínea vii), da LAV apenas consagra como fundamento de anulação a violação do prazo previsto no artigo 43.º da LAV, que, como acima se explicou, não é aplicável à arbitragem sub judice, porque foi expressamente afastado pelas partes. IX. Contrariamente ao que sustenta o Recorrente, o artigo 46.º, n.º 3, da LAV não prevê, nem na alínea vii), nem em qualquer das demais alíneas, que a violação – que, de todo o modo, não existiu – do prazo estipulado pelas partes (seja na convenção de arbitragem, seja por remissão para um regulamento de arbitragem, como o previsto no artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento de Arbitragem) para a conclusão da arbitragem consubstancie fundamento de anulação da sentença arbitral. X. Assim, uma vez mais, o Recorrente procura integrar no artigo 46.º, n.º 3, alínea vii), da LAV uma situação que nele não tem cabimento. A preclusão, por renúncia tácita, do direito do Recorrente a invocar os pretensos fundamentos de anulação do Acórdão Arbitral XI. Sem prescindir: Ainda que o Recorrente tivesse direito a peticionar a anulação do Acórdão Arbitral – o que não se concede -, esse direito estaria precludido por renúncia tácita, uma vez que o Recorrente não cumpriu o disposto no artigo 43.º do Regulamento de Arbitragem. XII. O facto de a parte não invocar o fundamento de anulação imediatamente ou no prazo de que dispuser para o efeito e prosseguir com a arbitragem é equiparado a uma manifestação, ainda que tácita, da vontade da parte de relevar a falta, ou seja, a uma renúncia ao fundamento de anulação, pelo que permitir que, a final, a parte se servisse desse mesmo fundamento para peticionar a anulação da sentença constituiria um venire contra factum proprium – como sucede no caso sub judice. XIII. Na tese do Recorrente – que não se concede -, este teria tomado conhecimento de que havia sido violada uma norma do Regulamento de Arbitragem (i.e., o artigo 33.º, n.º 1) logo que foi notificado do requerimento de prorrogação desse prazo apresentado pelo Tribunal Arbitral, em 29.11.2022 ou, quando muito, quando foi notificado do despacho da Vice-Presidente do Centro de Arbitragem de 30.11.2022 a deferir a prorrogação desse prazo, uma vez que nestes momentos o Recorrente tomou conhecimento, segundo a sua tese, do pedido de prorrogação e do despacho que o deferiu e de que os mesmos foram notificados às partes já depois de decorrido o prazo que se pretendia prorrogar, com a suposta violação do referido artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem, pelo que estava em condições de suscitar oportunamente a questão. XIV. Não estando previsto nenhum prazo específico para reagir do despacho de prorrogação do prazo para prolação do Acórdão Arbitral, deveria o Recorrente tê-lo feito “de imediato”, como dispõe o artigo 43.º do Regulamento de Arbitragem ou, no limite, no prazo supletivo de dez dias. XV. No entanto, o Recorrente nada disse, nem imediatamente, nem dentro desse prazo supletivo de dez dias, nem até ser proferido o Acórdão Arbitral, pelo que ficou precludido o seu direito de invocar tal pretensa violação do artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem como fundamento de anulação. XVI. O mesmo aconteceu quanto ao segundo suposto fundamento de anulação do Acórdão Arbitral, consistente, segundo o Recorrente – o que se rejeita – no facto de o Acórdão Arbitral ter sido proferido e notificado às partes numa data (16.12.2022) demasiado próxima do prazo prorrogado de conclusão da arbitragem (31.12.2022), o que inviabilizava que as partes pedissem esclarecimentos do Acórdão Arbitral e que esses pedidos de esclarecimentos fossem decididos antes de esgotado o referido prazo. XVII. A ser assim – o que não se concede –, o Recorrente tomou conhecimento da pretensa violação do prazo global da arbitragem no dia em que foi notificado do Acórdão arbitral (i.e., a 16.12.2022), pois logo aí teria ficado consciente de que, segundo o seu entendimento, o Acórdão não tinha sido proferido com a antecedência necessária para que eventuais pedidos de esclarecimentos fossem satisfeitos antes do término daquele prazo. XVIII. Pelo que deveria ter reagido imediatamente ou, pelo menos, no prazo supletivo de dez dias; no entanto, uma vez mais, o Recorrente nada disse, optando por deixar prosseguir a arbitragem. XIX. E nem se diga – como já pretendeu sustentar o Recorrente nos presentes autos – que o requerimento que apresentou no procedimento arbitral no dia 13.01.2023 consubstanciou uma oposição nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º do Regulamento de Arbitragem (ou sequer do artigo 46.º, n.º 4, da LAV), XX. Porquanto (i) nesse requerimento o Recorrente não manifestou qualquer oposição à (pretensa) violação da norma do Regulamento de Arbitral (ou da LAV) - pois o que fez foi apresentar supostos pedidos de esclarecimento do Acórdão Arbitral e, simultaneamente, anunciar que iria instaurar uma ação de anulação do Acórdão Arbitral (embora sem indicar quais os supostos vícios do Acórdão Arbitral) e (ii) esse requerimento sempre seria extemporâneo porque não só não foi apresentado “de imediato”, como prescreve o artigo 43.º do Regulamento de Arbitragem, como só foi apresentado depois de o Recorrente ter sido notificado do Acórdão Arbitral e, portanto, muito depois de terem decorrido dez dias desde que tomou conhecimento dos supostos fundamentos de anulação. XXI. É, precisamente, para prevenir casos como o presente, que o Regulamento de Arbitragem (e a LAV) consagra a referida preclusão, ou seja, para evitar que as partes, tal como fez o Recorrente, só conjeturem fundamentos de anulação da decisão arbitral depois de serem confrontados com uma decisão que lhes é desfavorável, com o intuito claro de se furtarem a uma decisão com a qual não concordam ou não se conformam, procurando contornar a regra geral de irrecorribilidade das sentenças arbitrais, num claro atentado ao instituto da arbitragem voluntária. XXII. A conduta do Recorrente é, pois, frontalmente violadora da boa fé e configura um claro abuso de direito, pelo que não pode ser admitida nem tolerada.” E termina do seguinte modo: “F. PEDIDO Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá: a) Ser atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso interposto pelo Autor; b) Ser o recurso interposto pelo Autor Recorrente julgado totalmente improcedente; subsidiariamente, caso assim não se entenda, c) Ser admitida e julgada procedente a ampliação do âmbito do recurso nos termos acima expostos,”. 7. O recurso de revista foi admitido pelo Tribunal da Relação, com subida imediata e efeito devolutivo. 8. Neste Supremo Tribunal de Justiça, pela ora relatora foi proferido despacho mantendo ao recurso efeito devolutivo e, bem assim, a não admitir, por ser extemporânea, a resposta do autor/recorrente à ampliação do âmbito do recurso requerida pela ré/recorrida. *** II. Da admissibilidade do recurso de revista O litígio em causa nos autos, entre o A. e a Ré Cimpor, foi submetido à arbitragem em face da convenção arbitral constante do Compromisso Arbitral subscrito pelas Partes em 29.01.2021 (DA-03), no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa. A presente ação de anulação de decisão arbitral foi proposta ao abrigo do art. 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14-12, sendo para tanto competente o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença (cfr. art. 59, n.º 11, da LAV), ou seja o Tribunal da Relação de Lisboa. De acordo com disposto no n.º 8 do art. 59.º da LAV: “Salvo quando na presente lei se preceitue que a decisão do tribunal estadual competente é insusceptível de recurso, das decisões proferidas pelos tribunais referidos nos números anteriores deste artigo, de acordo com o que neles se dispõe, cabe recurso para o tribunal ou tribunais hierarquicamente superiores, sempre que tal recurso seja admissível segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa.”. Uma vez que o STJ é o tribunal hierarquicamente superior ao tribunal da Relação que proferiu a decisão, é admissível a revista nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC. É este o entendimento que tem sido adotado neste Supremo Tribunal, conforme se constata do teor do acórdão do STJ de 10-11-2016, Revista n.º 1052/14.1TBBCL.P1.S16, em que se decidiu que a “norma constante do n.º 1 do art. 671.º do CPC não deve interpretar-se no sentido de pretender excluir cabalmente o exercício do duplo grau de jurisdição nas causas em que a Relação haja excepcionalmente actuado, não como tribunal de recurso, mas como órgão jurisdicional que, em 1.ª instância, apreciou o objecto do litígio – como ocorre com as acções de anulação de sentença arbitral, necessariamente iniciadas perante esse tribunal.”. Sustenta-se neste aresto que não se vislumbra “numa interpretação funcionalmente adequada do sistema de recursos que nos rege, razão bastante para excluir o normal exercício pelo STJ do duplo grau de jurisdição sobre decisões finais proferidas pela Relação, em acções ou procedimentos que, nos termos da lei, se devam obrigatoriamente iniciar perante elas. No mesmo sentido, cfr. Acórdão do STJ de 19.09.2024, Proc. n.º 2230/23.8YRLSB.S17 Temos, assim, in casu, que uma vez que o recorrente tem legitimidade para recorrer, o recurso é tempestivo, a taxa de justiça devida mostra-se paga, não se verifica qualquer obstáculo à admissibilidade da revista. Todavia, tal qual é assinalado no citado aresto deste STJ e decorre do art. 46.º, n.º 9, da LAV, o objeto da revista não pode abranger qualquer reapreciação do mérito da causa, destinando-se o recurso, apenas e estritamente, a apurar da verificação ou não dos específicos fundamentos de anulação da sentença arbitral, indicados pelo recorrente nas conclusões do seu recurso. Por fim, o recurso de revista tem efeito devolutivo conforme fixado no despacho da sua admissão pela Relação. Na verdade, e pese embora o disposto no art. 47º, nº 3, da LAV, este reporta-se ao efeito da impugnação da sentença arbitral no Tribunal da Relação, não ao efeito do recurso de revista, que é o devolutivo previsto no art. 676º, nº 1, do CPC. *** III. Objeto do recurso Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, ex vi do art. 679º, todos do CPC). Assim, são as seguintes as questões suscitadas: - Do recurso do A.: anulação, ao abrigo do disposto no art. 46.º, n.º 3, al. a) - vii) da Lei de Arbitragem Voluntaria (LAV), do acórdão arbitral por ultrapassagem do prazo quer para a prolação do acórdão arbitral, quer para a conclusão do processo arbitral. - Da ampliação do âmbito do recurso (apenas no caso de procedência do recurso de revista): preclusão, por renúncia tácita, do direito do autor a invocar os fundamentos de anulação do acórdão arbitral que invocou. *** IV. Fundamentação de facto (matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido): No Acórdão recorrido foi referido o seguinte, que se passa a transcrever: “A matéria de facto relevante para a decisão a proferir é a que resulta do relato já feito e ainda a que resulta do próprio processo arbitral que nos foi disponibilizado na íntegra pelo Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa. Com efeito, interessam-nos apenas as datas da prática de actos processuais, seja pelas partes, seja pelo tribunal arbitral, e o teor das comunicações do tribunal arbitral sobre prorrogações de prazo e o teor das decisões sobre estas tomadas e as notificações delas às partes, bem assim como os termos da reclamação apresentada pelo aqui autor ao acórdão arbitral. Assim, resulta do processo arbitral: - O relato processual constante do acórdão arbitral proferido em 16.12.2022 é, na parte relevante, o seguinte: “O processo iniciou-se com a apresentação do Requerimento de Arbitragem pela Requerente em 8 de fevereiro de 2021, juntamente com 10 documentos (DA-01 a DA-10), e nomeando como Árbitro o Prof. Doutor BB, que aceitou a designação. Os Requeridos foram notificados do Requerimento de Arbitragem por correio eletrónico de 9 de fevereiro de 2021. Os Requeridos vieram em 11 de março de 2021 nomear como Árbitro o Prof. Doutor CC, que também aceitou a designação. Os Árbitros nomeados escolheram como presidente do Tribunal Arbitral, conforme ata datada de 7 de abril de 2021, o Prof. Doutor DD, que aceitou a designação. O Tribunal Arbitral ficou constituído nos termos do despacho da Vice-Presidente (no impedimento do Presidente) do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, datado de 9 de abril de 2021. 1. Pela Decisão Processual n.º 1, de 11 de maio de 2021, o Tribunal Arbitral fixou a forma de numeração e identificação das comunicações no procedimento arbitral e inquiriu os Mandatários das Partes sobre datas em que teriam disponibilidade para a realização da Audiência Preliminar prevista no artigo 30.º, n. 1, do Regulamento de Arbitragem de 2014 do Centro de Arbitragem Comercial. Em 17 de maio de 2021, pela Decisão Processual n.º 2, o Tribunal Arbitral convocou a referida Audiência Preliminar para o dia 9 de junho de 2021, por videoconferência. Em 7 de junho de 2021, o Tribunal Arbitral enviou às Partes a comunicação A-1, contendo proposta de possível calendário e outras regras do procedimento. Em 9 de junho de 2021 realizou-se a Audiência Preliminar, da qual foi elaborada ata (Ata n.º 1). Em 14 de junho de 2021, o Tribunal Arbitral emitiu a Decisão Processual n.º 3, pela qual definiu o calendário e regras do procedimento – tendo sido (na sequência de requerimento das Requeridas) retificada pela Decisão Processual n.º 4, de 21 de junho de 2021, no que toca à previsão do período de suspensão dos prazos processuais. A) Petição Inicial 2. A Requerente apresentou em 29 de julho de 2021 a Petição Inicial, que concluiu com os pedidos para que o Tribunal Arbitral: (…) B) Contestações 3. O 3.º Requerido, AA, apresentou a sua Contestação em 15 de outubro de 2021. (…) 4. As Requeridas apresentaram a sua Contestação (…) C) Réplica 5. Em 15 de novembro de 2021, a Requerente apresentou Réplica, que justificou com (…) D) Requerimentos posteriores à Réplica 6. Em 22 de novembro de 2021, o 3.º Requerido veio apresentar um requerimento em que afirmou ter apenas deduzido uma exceção na Contestação (…) Em 23 de novembro de 2021, as Requeridas vieram, com fundamentos semelhantes aos do 3.º Requerido, insurgir-se (…) Em 29 de novembro de 2021, a Requerente respondeu aos requerimentos dos Requeridos citados, dizendo que (…) 7. Em 22 de fevereiro de 2022, as Requeridas vieram aditar ao rol das testemunhas (…) Em 4 de março de 2022, a Requerente, além de se reservar a pronúncia sobre o Parecer jurídico junto pelas Requeridas, para depois da sua análise, veio requerer ao Tribunal que ordenasse “às Demandadas a junção aos autos, no prazo de 10 dias, da decisão de dispensa do dever de segredo profissional do Sr. Dr. EE, emitida pelo Presidente do Conselho Distrital de ... da Ordem dos Advogados”. Em 11 de março de 2022, as Requeridas responderam ao requerimento da Requerente de 4 de março, dizendo, designadamente, que era prematuro (…) Em 17 de março de 2022, a Requerente apresentou requerimento para que, caso o Tribunal entendesse conveniente, fosse agendada uma audiência preliminar ou preparatória, a realizar por meios telemáticos, para efeito de discussão das questões processuais suscitadas e definição de questões a decidir. E) Fixação das questões a decidir e preparação da Audiência 8. Em 17 de março de 2022, o Tribunal proferiu a Decisão Processual n.º 5, pela qual decidiu: - não considerar não escritas partes da Réplica ou ordenar o seu desentranhamento para apresentação de outro articulado com âmbito mais limitado, incluindo na parte relativa à pronúncia sobre documentos juntos pelos Requeridos; - indeferir os requerimentos de desentranhamento dos autos da Réplica e dos documentos DA-28 a DA-36 (sem prejuízo de informar que não consideraria, para formação da sua convicção e fundamentação da sua decisão, factos alegados na Réplica que viesse a concluir que excedem o âmbito da resposta às exceções identificadas); - indeferir os pedidos de desentranhamento dos autos e devolução do documento R2-07 às Requeridas, e de considerar não escritos ou excluir os § 153, 164 a 167 e 172 a 175 da Contestação (embora reiterando que não tomaria em consideração na formação da sua convicção, e para fundamentação da decisão final, quaisquer elementos que se reportem especificamente ao conteúdo do procedimento de conciliação, por este ser confidencial); - definir uma lista de questões a decidir, e notificar as Partes para sobre ela se pronunciarem; - notificar AA e A..., Lda para juntarem aos autos: (i) cópia dos documentos que titulem a aquisição das ações da S... - SGPS, SA pela A..., Lda; (ii) cópia da ata da assembleia geral da A..., Lda de 12 de fevereiro de 2019 que terá deliberado a celebração desse negócio, para comprovação do valor do crédito de que em sua consequência terá ficado titular AA perante a A..., Lda; e (iii) cópia dos documentos de que resulta a invocada transformação do referido crédito de AA em capital da A..., Lda; - notificar AA e E..., SA para juntarem aos autos os documentos que titulem a transmissão de quotas da A..., Lda para a E..., SA, e que, se for o caso, comprovem o pagamento do respetivo preço; - notificar A..., Lda e E..., SA para juntarem aos autos cópia dos documentos com as alegadas versões do Acordo Parassocial de 2003, bem como dos respetivos documentos e comprovativos de envio (e-mail, se for o caso); - notificar as Requeridas para informarem se, perante as questões a decidir definidas, entendem que o depoimento a prestar pelo Dr. EE poderá vir a incidir, ou não, sobre matéria sujeita a dever de segredo profissional, e, em caso afirmativo, se têm conhecimento de que o depoente foi dispensado desse dever pela Ordem dos Advogados, ou de que solicitou a referida dispensa. - solicitar às partes que esclarecessem quais dos depoentes representam ou administram partes no procedimento, e se as pessoas indicadas como depoentes serão apresentadas ou terão de ser notificadas pelo Tribunal. O Tribunal solicitou também às partes que conferenciassem entre si e comunicassem ao Tribunal eventual acordo sobre a forma de realização da audiência, e indicou que, se não existisse o referido acordo, a audiência seria presencial e teria lugar em ... nas instalações do Centro de Arbitragem Comercial, em dias cuja disponibilidade indicou. Além disso, o Tribunal solicitou às partes que se pronunciassem, para efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 5, do Regulamento de Arbitragem de 2014 do Centro de Arbitragem Comercial, sobre a prorrogação do prazo de arbitragem até 31 de dezembro de 2022. 9. Em 21 de março de 2022, as Requeridas apresentaram requerimento de prorrogação dos prazos para pronúncia fixados na Decisão Processual n.º 5. O Tribunal ordenou em 22 de março de 2022, pela Decisão Processual n.º 6, a notificação das restantes partes para se pronunciarem sobre a prorrogação solicitada. O 3.º Requerido não se pronunciou, e em 25 de março de 2022, a Requerente veio informar que não se opunha à prorrogação de prazo requerida, e requereu igual prorrogação de prazo, para dar cumprimento ao determinado na Decisão Processual n.º 5, e reservou-se expressamente a sua pronúncia sobre as datas e a forma sugeridas pelo Tribunal Arbitral para a realização da audiência de julgamento. Pela Decisão Processual n.º 7, o Tribunal Arbitral decidiu prorrogar os prazos fixados na Decisão Processual n.º 5. 10. Em 8 de abril de 2022, a Requerente veio pronunciar-se sobre os pontos indicados na Decisão Processual n.º 5, informar que não fora possível chegar a acordo sobre a forma de realização da audiência, a qual deveria decorrer presencialmente, manifestar o seu acordo à prorrogação do prazo para conclusão da arbitragem, e opor-se de novo à junção pela Requerida dos documentos aceitos na Decisão Processual n.º 5. No mesmo dia, AA veio juntar aos autos os documentos requeridos na Decisão Processual n.º 5 e prestar as informações solicitadas nesta, informou que não fora possível chegar a acordo para a realização da audiência por meios eletrónicos, embora tivesse estado disposto a anuir nessa forma de realização da audiência, propôs que a prorrogação do prazo da arbitragem fosse concedida apenas até 31 de outubro de 2022, e pronunciou-se sobre os docs. DA-29 a DA-34, juntos pela Requerente com a Réplica, impugnando a sua interpretação e conteúdo probatório pretendidos pela Requerente. Ainda em 8 de abril de 2022, as Requeridas: juntaram os documentos requeridos na Decisão Processual n.º 5, ou informaram que já haviam sido juntos aos autos; juntaram “todas as versões dos acordos parassociais elaboradas entre os anos de 2002 e 2003”, bem como um “print screen da pasta informática de onde constam e foram extraídos os ficheiros com os documentos que agora se juntam”; esclareceram que o depoimento a prestar pela testemunha EE pode incidir sobre matéria sujeita a dever de segredo, e comunicaram que já fora solicitada a dispensa do sigilo junto do órgão competente para o efeito; aditaram dois depoentes ao rol de testemunhas; solicitaram que o Tribunal esclarecesse como pretendia fazer a partilha entre as quatro partes dos tempos para as inquirições dos depoentes; informaram que se haviam disponibilizado para a realização da audiência por videoconferência, não tendo, porém, sido possível obter o acordo de todas as partes quanto a esse ponto; e propuseram que a prorrogação do prazo para a prolação do Acórdão final não ultrapassasse o dia 31 de outubro de 2022. Em 20 de abril de 2022, a Requerente veio de novo opor-se à junção pelas Requeridas das “alegadas versões preliminares do Acordo Parassocial”, pelas razões já expendidas na Réplica e no requerimento de 8 de abril de 2022, e, sem prescindir, impugnou expressamente o sentido e o alcance probatório atribuídos pelos Requeridos a todos os documentos juntos nos requerimentos de 8 de abril de 2022. 11. Em 9 de maio de 2022, o Tribunal proferiu a Decisão Processual n.º 8, em que decidiu: - admitir os documentos juntos pelas Requeridas nos seus requerimentos de 8 de abril de 2022, notando que a Requerente teve oportunidade, que utilizou, e teria ainda de novo oportunidade de se pronunciar sobre esses documentos; - fixar, para servir de guião à instrução e debate da lide, a seguinte lista de questões a decidir, que resultam do conjunto dos articulados apresentados: “a) Alegada caducidade do Acordo Parassocial de 2003 e negociação de um novo Acordo Parassocial; b) Elementos relevantes para interpretação do Acordo Parassocial de 2003 (especialmente das Cláusulas 10.ª, 11.ª e 17.ª), incluindo a negociação deste e a vontade das suas partes; c) Negócio de transmissão de ações da S... - SGPS, SA de AA para a A..., Lda e negócio de transmissão de quotas da A..., Lda de AA para a E..., SA – vontade das partes, condições e termos, circunstâncias e conhecimento pela Demandante; d) Alegado incumprimento do Acordo Parassocial por AA e pela E..., SA; e) Alegada nulidade (ou inoponibilidade à Demandante) do negócio de transmissão de ações da S... - SGPS, SA de AA para a A..., Lda e/ou do negócio de transmissão de quotas da A..., Lda de AA para a E..., SA; f) Possibilidade e modo de aquisição pela Demandante, em exercício do seu alegado direito de preferência, da totalidade das ações da S... - SGPS, SA transmitidas por AA à A..., Lda; g) Possibilidade e modalidades de reposição da situação existente antes do alegado incumprimento do Acordo Parassocial por parte de AA e da E..., SA; h) Alegada paralisação do exercício dos direitos sociais na S... - SGPS, SA; i) Qualificação da “cláusula penal” prevista no Acordo Parassocial, sua aplicação ao caso e montante(s) eventualmente devido(s), incluindo juros de mora; j) Custos da arbitragem.” - marcar a audiência de julgamento, de forma presencial, para os dias 27 e 28 de junho de 2022, e solicitar indicação de disponibilidade para continuação da audiência nos dias 4 e 5 de julho de 2022, bem como para realização de uma videoconferência, destinada à discussão de aspetos relativos à organização da audiência, no dia 8 de junho de 2022. 12. Por despacho da Vice-Presidente do Centro de Arbitragem Comercial de 17 de maio de 2022, atentos os fundamentos invocados, a não oposição da Requerente ao solicitado pelo Tribunal Arbitral e, ainda, considerando que a divergência manifestada por parte dos Requeridos respeitou apenas à duração da prorrogação, foi deferida a prorrogação do prazo global da arbitragem nos termos requeridos pelo Tribunal Arbitral, ou seja, até ao dia 31 de dezembro de 2022, com base no artigo 33.º, n.º 5, do Regulamento de Arbitragem. 13. Em 19 de maio de 2022, a Requerente apresentou um requerimento pelo qual juntou aos autos dois documentos contendo (…) Em 30 de maio de 2022, as Requeridas vieram opor-se, por extemporânea, à junção dos documentos apresentados pela Requerente em 19 de maio de 2022, e requereram o seu desentranhamento, (…) 14. Em 7 de junho de 2022, a Requerente aditou cinco depoentes ao rol de testemunhas antes apresentado e, para a hipótese de o Dr. EE continuar a figurar no rol de testemunhas das Requeridas, reiterou a sua objeção a que fosse tomado o seu depoimento, em consonância com o que teria sido deliberado pelo Conselho Regional de ... da Ordem dos Advogados, em conformidade com informação obtida junto do Gabinete de Apoio à Presidência do Conselho Regional de ... dessa Ordem, em e-mail que juntou. 15. Em 8 de junho de 2022, realizou-se por via telemática a audiência preparatória da Audiência de julgamento com a presença dos mandatários da Requerente e dos Requeridos, na qual ficou definida a calendarização e ordem dos depoimentos testemunhais, conforme constante da respetiva Ata (Ata n.º 2). Em 9 de junho de 2022, a Requerente apresentou requerimento no sentido de que fosse reiterada a notificação, já efetuada na Decisão Processual n.º 5, no sentido de que o Requerido e a 2.ª Requerida juntem “aos autos os documentos que titulem a transmissão de quotas da A..., Lda para a E..., SA, e que, se for o caso, comprovem o pagamento do respetivo preço”, e de que fossem as 1.ª e 2.ª Requeridas notificadas para informarem a data de cada uma das alegadas minutas juntas como documentos n.ºs R2-9-1 a R2-9-15 e lista de documentos atualizada. Além disso, a Requerente pronunciou-se nesse requerimento sobre o pedido das Requeridas, de desentranhamento dos documentos juntos em 19 de maio de 2022. Pela Decisão Processual n.º 9, de 14 de junho de 2022, o Tribunal Arbitral convocou a Audiência de julgamento para os dias 28 de junho, 4, 5 e 11 de julho de 2022, e notificou os Requeridos para, querendo, se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pela Requerente em 9 de junho de 2022. 16. Em 17 de junho de 2022, as Requeridas vieram informar que não existiam mais documentos na sua posse com relevância para os autos, tendo procedido à efetiva junção dos documentos que o Tribunal ordenara, incluindo os recibos comprovativos do pagamento do preço da aquisição das quotas da A..., Lda, o que, no seu entender, permitiria comprovar cabalmente a realização dos pagamentos relativos ao preço. Mas, atendendo à insistência da Requerente, juntaram ainda os comprovativos das transferências bancárias realizadas. As Requeridas vieram também lembrar que já da Contestação constava “a ordem cronológica dos ficheiros que contêm as várias versões” das minutas do Acordo Parassocial de 2003, com indicação do respetivo nome, datas e horas de edição, tendo também sido junto um print-screen dessas versões do qual é possível extrair a ordem cronológica de todas elas. No entanto, informaram o Tribunal, uma vez mais, da data de cada uma das minutas anteriormente juntas, e juntaram lista de documentos atualizada. Em 20 de junho de 2022, foi recebida no Centro de Arbitragem Comercial comunicação dirigida ao presente procedimento pelo Dr. EE, informando “que a Ordem dos Advogados entendeu não levantar o meu dever de sigilo profissional por, em vez de entender que o testemunho seria sobre os factos relativos à negociação o Acordo Parassocial da S... - SGPS, SA em 2002/2003 - como é de Lei -, seria em benefício de uma parte contra a outra o que, no seu entender, não é possível”. Em 21 de junho de 2022, as Requeridas vieram aos autos manifestar a sua “indignação técnica” pela decisão tomada pela Ordem dos Advogados, de impedir o depoimento do Dr. EE, e seus fundamentos, lamentando os seus efeitos para o esclarecimento dos factos, e solicitaram a substituição do Dr. EE por outro depoente. Em 24 de junho de 2022, AA veio aos autos juntar, para prova dos factos atinentes à alínea a) dos temas de prova, tal como definidos pelo Tribunal, Ata da Assembleia Geral da S... - SGPS, SA realizada em junho de 2022, e a que só então tivera acesso (documento DR3-13). F) Audiência de produção de prova 17. Em 28 de junho de 2022 realizou-se (conforme registado na respetiva Ata) a primeira sessão da Audiência de produção de prova, em que prestaram depoimento FF e GG, representantes da Requerente, bem como HH. Em 1 de julho de 2022, as Requeridas A..., Lda e E..., SA apresentaram requerimento em que vieram expressamente renunciar à confidencialidade do conteúdo do procedimento de conciliação relativamente aos pontos que lhe dizem exclusivamente respeito, e apenas a estes, com todas as consequências legais. Em 4 de julho de 2022 realizou-se (conforme registado na respetiva Ata) a segunda sessão da Audiência de produção de prova, em que prestaram depoimento II e AA, este último como 3.º Requerido e representante da Requerida A..., Lda, bem como JJ, representante da Requerida E..., SA. Em 5 de julho de 2022, e na sequência do seu depoimento, AA veio, “em virtude da sua utilidade para a boa decisão da causa e na expectativa do Tribunal Arbitral assim o julgar”, proceder à junção da garantia bancária prestada pelo Banco BPI a favor do 3.º Requerido e de sua mulher, nos termos da operação de compra das quotas da A..., Lda pela E..., SA. Também em 5 de julho de 2022, realizou-se (conforme registado na respetiva Ata) a terceira sessão da Audiência de produção de prova, em que prestaram depoimento KK, representante da Requerida E..., SA, bem como LL, representantes das Requeridas A..., Lda e E..., SA, MM, NN e OO, tendo as Requeridas declarado prescindir da testemunha PP. Em 11 de julho de 2022 realizou-se (conforme registado na respetiva Ata) a quarta e última sessão da Audiência de produção de prova, em que prestaram depoimento QQ e RR. No final da Audiência de produção de prova, e conforme registado na respetiva Ata, o Tribunal Arbitral convidou os Mandatários das Partes a pronunciar-se sobre se entendiam que ainda subsistia alguma questão processual a decidir pelo Tribunal, e nomeadamente, se consideravam que alguma irregularidade carecesse de ser sanada ou suprida, tendo todos respondido negativamente. As sessões da Audiência de produção de prova foram gravadas e transcritas, tendo a gravação e a transcrição sido disponibilizadas aos Mandatários das Partes e ao Tribunal Arbitral. Em 26 de julho de 2022, a Requerente veio requerer a junção aos autos de Parecer jurídico subscrito pelos Profs. Doutores SS e TT. Em 29 de julho de 2022, o Tribunal Arbitral emitiu a Decisão Processual n.º 10, pela qual as Partes foram notificadas para apresentarem alegações, por escrito, até ao final do dia 30 de setembro de 2022. G) Alegações Finais 18. Em 30 de setembro de 2022, a Requerente apresentou as suas Alegações Finais. A Requerente defende que resultou (…) A Requerente concluiu as suas Alegações dizendo que a ação deve ser julgada procedente, e pedindo ao Tribunal que: (…) A Requerente juntou com as Alegações finais cinco anexos, com faturas destinadas a comprovar os custos incorridos pela Requerente com a arbitragem. 19. Em 30 de setembro de 2022, o 3.º Requerido apresentou as suas Alegações Finais, em que (…) 20. Em 30 de setembro de 2022, as Requeridas apresentaram as suas Alegações Finais. As Requeridas afirmam que, (…) As Requeridas concluíram as suas Alegações dizendo, sinteticamente: (…) 21. Por despacho da Vice-Presidente do Centro de Arbitragem Comercial (no impedimento da Presidente) datado de 30 de novembro de 2022, na sequência de pedido do Tribunal Arbitral nesse sentido sobre o qual as partes, notificadas, nada disseram, foi prorrogado o prazo para prolação da Sentença Arbitral até 31 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 33.º, n.º 5 do Regulamento de Arbitragem.” * - Em 09.04.2021 foi proferido o seguinte despacho: “DESPACHO (constituição do Tribunal Arbitral) Processo n.º 3/2021/INS /ASB Demandante: CIMPOR – INDÚSTRIA DE CIMENTOS, S.A. Demandados: A..., Lda, E..., SA E AA I. Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem aplicável (2014), compete ao Presidente do Centro, apresentados o Requerimento de Arbitragem e Respostas, definir a composição do tribunal arbitral, nomeando, se for caso disso, árbitro ou árbitros. Neste processo, cada uma das Partes designou Árbitro, que, por sua vez, procederam à escolha do terceiro Árbitro, que presidirá ao Tribunal Arbitral (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento). (…) IV. Não se verificando qualquer dos factos que possam obstar à constituição do Tribunal Arbitral (artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem - 2014), também o Presidente do Centro não tem qualquer oposição às designações. Fica, assim, definida a composição do Tribunal Arbitral, constituído à data aceitação do terceiro árbitro, que ocorreu em 9 de abril de 2021, nos termos do artigo 27.º do Regulamento de Arbitragem”. * O teor da decisão processual nº 3, proferida a 14 de Junho de 2021, é o seguinte: “1. Na presente arbitragem, a Audiência Preliminar prevista no artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem de 2014, do Centro de Arbitragem Comercial (“Regulamento de Arbitragem”), decorreu no dia 9 de junho de 2021, conforme respetiva Ata. 2. O presente processo tem como objeto, definido no Compromisso Arbitral de 29 de janeiro de 2021: (…) No decorrer da Audiência Preliminar, o Tribunal Arbitral verificou não ser possível desde já definir as questões a decidir, tendo em conta que os Requeridos não apresentaram resposta ao Requerimento de Arbitragem e que nada mais foi adiantado a respeito dessas questões na Audiência Preliminar. Por esta razão, o Tribunal Arbitral decide relegar para momento posterior à apresentação dos articulados a definição das questões a decidir. 3. Na Audiência Preliminar o Tribunal Arbitral verificou que existe acordo entre as Partes sobre o calendário processual e sobre as regras processuais a adotar em complemento, ou, se for o caso, alteração às definidas no Regulamento de Arbitragem, exceto quanto à produção de prova testemunhal através da apresentação de depoimentos escritos. Tendo em conta esse acordo, e tendo deliberado quanto a este último ponto, o Tribunal Arbitral decide fixar os seguintes calendário e regras do procedimento: 1) A petição inicial é apresentada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da notificação da presente Decisão Processual, e apenas será notificada aos Requeridos em 31 de agosto de 2021. 2) A(s) contestação(ões) será(ão) apresentada(s) no mesmo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da notificação da petição inicial. 3) Caso seja apresentada reconvenção ou sejam deduzidas exceções, a Requerente disporá de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da reconvenção ou da contestação, para resposta ou réplica, respetivamente. 4) Caso sejam deduzidas exceções na resposta à reconvenção, os Requeridos disporão de 30 (trinta) dias a contar da apresentação dessa resposta, para tréplica. 5) Os prazos processuais e para a arbitragem suspendem-se durante as férias judiciais. 6) Os meios de prova são apresentados com os articulados e incluem todos os admitidos por lei. 7) Se for requerida prova pericial, o Tribunal Arbitral decidirá livremente sobre a forma de realização da perícia. 8) A Audiência de julgamento realiza-se, em data a acordar entre o Tribunal e as partes, no prazo de 2 meses após a apresentação do último articulado. 9) A Audiência de julgamento será presencial, salvo se motivos de saúde pública o não permitirem, caso em que o Tribunal Arbitral decidirá, depois de ouvidas as Partes, sobre a audição das testemunhas por meios telemáticos. 10) O rol de testemunhas poderá ser alterado ou aditado até 20 (vinte) dias antes da data marcada para a Audiência de julgamento. 11) O Tribunal Arbitral convocará a Audiência de julgamento por decisão processual em que fixará o número de dias a ela destinados e, se for o caso, o limite de tempo disponível para cada parte. 12) As Partes podem requerer, a expensas suas, a gravação da prova produzida em Audiência, caso em que a gravação e a transcrição, se a houver, são facultadas ao Tribunal. 13) Terminada a produção de prova, as partes produzem alegações de facto e de direito, simultâneas e por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para tanto, posterior à entrega das transcrições às Partes. 14) É permitida a junção de pareceres jurídicos até 15 (dias) depois da conclusão da Audiência de julgamento. 15) Todas as comunicações que as Partes enviem, incluindo peças processuais, devem ser numeradas e identificadas como segue: (…) 16) Os documentos entregues pelas Partes, em anexo às peças processuais ou noutras circunstâncias, devem todos ser numerados sequencialmente e identificados com (…); 17) As peças processuais deverão conter um anexo com a lista de todos os documentos apresentados. 18) Para efeitos de notificação eletrónica, são os seguintes os endereços de correio eletrónico a utilizar: (…) 19) O valor da arbitragem é fixado provisoriamente em 6.074.520,00€ (seis milhões, setenta e quatro mil quinhentos e vinte euros), correspondente ao valor indicado no Requerimento da Arbitragem.” A decisão processual nº 3 foi rectificada pela decisão processual nº 4, proferida em 21 de Junho de 2021, quanto ao ponto 5, nos seguintes termos: “- retificar a Decisão Processual n.º 3, para que no seu ponto 3, n.º 5), onde se lê: “Os prazos processuais e para a arbitragem suspendem-se durante as férias judiciais”; passe a ler-se: “Os prazos processuais e para a arbitragem suspendem-se durante o mês de agosto e entre os dias 22 de dezembro e 2 de janeiro”. - retificar a Ata da Audiência Preliminar, para que na página 2, onde se lê: “(ii) a suspensão dos prazos processuais no período de férias judiciais”; passe a ler-se: “(ii) a suspensão dos prazos processuais durante o mês de agosto e entre 22 de dezembro e 2 de janeiro”. O teor da decisão processual nº 5, proferida em 17 de Março de 2022, foi, na parte aqui relevante, a seguinte: “(…) 25. Por último, o Tribunal nota que o prazo da presente arbitragem se esgotará no próximo mês de maio de 2022, pelo que, para efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 5, do Regulamento de Arbitragem de 2014 do Centro de Arbitragem Comercial, solicita às Partes que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciem sobre a sua prorrogação até 31 de dezembro de 2022”8. * Da decisão processual nº 8, proferida em 9 de Maio de 2022, consta, além do mais que aqui não releva: “1) a Demandante CIMPOR: (…) manifestou o seu acordo à prorrogação do prazo para conclusão da arbitragem até 31 de dezembro de 2022; (…). 2) o Demandado AA: (…) propôs que a prorrogação do prazo da arbitragem fosse concedida apenas até 31 de outubro de 2022; (…) 3) as Demandadas A..., Lda e E..., SA: (…) propuseram que a prorrogação do prazo para a prolação do Acórdão não ultrapassasse o dia 31 de outubro de 2022. (…) O Tribunal decide: (…) b) fixar, para servir de guião à instrução e debate da lide, a seguinte lista de questões a decidir, que resultam do conjunto dos articulados apresentados: “a) Alegada caducidade do Acordo Parassocial de 2003 e negociação de um novo Acordo Parassocial; b) Elementos relevantes para interpretação do Acordo Parassocial de 2003 (especialmente das Cláusulas 10.ª, 11.ª e 17.ª), incluindo a negociação deste e a vontade das suas partes; c) Negócio de transmissão de ações da S... - SGPS, SA de AA para a A..., Lda e negócio de transmissão de quotas da A..., Lda de AA para a E..., SA – vontade das partes, condições e termos, circunstâncias e conhecimento pela Demandante; d) Alegado incumprimento do Acordo Parassocial por AA e pela E..., SA; e) Alegada nulidade (ou inoponibilidade à Demandante) do negócio de transmissão de ações da S... - SGPS, SA de AA para a A..., Lda e/ou do negócio de transmissão de quotas da A..., Lda de AA para a E..., SA; f) Possibilidade e modo de aquisição pela Demandante, em exercício do seu alegado direito de preferência, da totalidade das ações da S... - SGPS, SA transmitidas por AA à A..., Lda; g) Possibilidade e modalidades de reposição da situação existente antes do alegado incumprimento do Acordo Parassocial por parte de AA e da E..., SA; h) Alegada paralisação do exercício dos direitos sociais na S... - SGPS, SA pela A..., Lda; i) Qualificação da “cláusula penal” prevista no Acordo Parassocial, sua aplicação ao caso e montante(s) eventualmente devido(s), incluindo juros de mora; j) Custos da arbitragem.” (…)”. * Em 11 de Maio de 2022, o presidente do Tribunal Arbitral dirigiu ao Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa ..., o seguinte requerimento: “Com referência ao processo arbitral acima identificado, o Tribunal Arbitral vem requerer a V. Ex.ª a prorrogação do prazo de arbitragem até 31 de dezembro de 2022, ao abrigo do disposto no art. 33.º, n.º 5, do Regulamento de Arbitragem, com os seguintes fundamentos: 1.º Não obstante a petição inicial ter sido apresentada em 29 de julho de 2021, apenas em abril de 2022, finda a fase dos articulados e após requerimentos subsequentes, foi possível marcar datas para a audiência de julgamento, para junho de 2022, 2.º Além de ter sido apresentada Réplica, houve também requerimentos de apresentação de documentos pelas Partes, e oposição a essa apresentação, tendo existido necessidade de decidir sobre essa junção antes de fixar o elenco de questões a decidir. 3.º Já se encontra marcada a audiência de julgamento para junho de 2022, em datas posteriores ao termo do prazo da arbitragem, em 22 de maio de 2022; 4.º Não é manifestamente possível concluir o presente processo arbitral até 22 de maio de 2022, estando já marcadas, com o acordo das Partes, audiências de produção de prova para depois desse termo final, e tendo-se estas pronunciado também já no sentido de concordarem com a prorrogação do prazo da arbitragem (embora as Demandadas prefiram uma prorrogação apenas até 31 de outubro de 2022); 5.º Não existiu oposição de todas as Partes à prorrogação do prazo da arbitragem para a data sugerida às Partes pelo Tribunal Arbitral, que este considera mais prudente, a fim de evitar nova prorrogação devida à necessidade de realização ainda da audiência de julgamento e de produção de alegações pelas Partes, bem como do necessário tempo para deliberação e elaboração do Acórdão arbitral. Termos em que, com a concordância dos Exmos Co-Árbitros, se vem requerer a V. Ex.ª a prorrogação do prazo para a conclusão do processo arbitral até 31 de dezembro de 2022”. * Em 17 de Maio de 2022, a Vice-Presidente, no impedimento do Presidente, proferiu o seguinte despacho: “DESPACHO (Prorrogação do Prazo Global da Arbitragem) (…) 1. O Tribunal Arbitrai veio solicitar (…) 2. Tendo o Tribunal Arbitrai notificado as Partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de prorrogação do prazo da arbitragem até ao dia 31 de dezembro de 2022, (…) foi por estas manifestado o seguinte: a) A Demandante, em 8 de abril de 2022, deu o seu acordo à proposta do Tribunal Arbitrai para a prorrogação do prazo da arbitragem até ao dia 31 de dezembro de 2022; b) O Demandado AA, por requerimento de 8 de abril de 2022, considerou que "o tempo entretanto decorrido desde o início do procedimento arbitrai se impõe um desfecho mais célere do mesmo, para o que propõe a prorrogação desejada pelo Tribunal Arbitrai até ao dia 31 de outubro de 2022"; c) Igualmente em 8 de abril de 2022, as Demandadas A..., Lda e E..., SA, dada a premência que têm na resolução do presente diferendo e atendendo ao período de um ano já decorrido desde o início da presente arbitragem, propuseram a prorrogação do prazo da arbitragem até ao dia 31 de outubro de 2022. 3. Atentos os fundamentos invocados, a não oposição da Demandante ao solicitado pelo Tribunal Arbitral e, ainda, considerando que a divergência manifestada por parte dos Demandados respeitou apenas à duração da prorrogação, defere-se a prorrogação do prazo global da arbitragem, nos termos requeridos pelo Tribunal Arbitral, ou seja, até ao dia 31 de dezembro de 2022 (artigo 33.2, n.2 5 do Regulamento de Arbitragem - 2014)”. * Em 29 de Novembro de 2022, o presidente do Tribunal Arbitral requereu ao Presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa ...: “No processo arbitral acima identificado, o Tribunal Arbitral vem requerer a V. Ex.ª a prorrogação do prazo para prolação da Sentença arbitral final, previsto no artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem até 31 de dezembro de 2022, ao abrigo do disposto no art. 33.º, n.º 5, do Regulamento de Arbitragem, com os seguintes fundamentos: 1.º O prazo global da presente arbitragem foi já prorrogado, por despacho de 17 de maio de 2022, até 31 de dezembro de 2022; 2.º Não obstante os esforços encetados, não foi possível ao Tribunal Arbitral ter finalizada a Sentença até dois meses depois da data de entrega das alegações finais (que ocorreu em 30 de setembro de 2022). 3.º A prorrogação solicitada significa que a Sentença final terá de ser proferida até três meses depois do encerramento da instrução (e não apenas dois), sendo, porém, previsível que não seja necessário vir a esgotar aquele prazo. Termos em que, com a concordância dos Exmos Co-Árbitros, se vem requerer a V. Ex.ª a prorrogação do prazo para a prolação da Sentença final até 31 de dezembro de 2022”. *** V. Fundamentação jurídica 1. Como se retira do sumário do acórdão ora recorrido, nele foi entendido que: “I - A sentença ou acórdão arbitral marca o encerramento do processo arbitral, não podendo entender-se que o subsequente prazo para os pedidos de rectificação, esclarecimento ou de apreciação de questões não apreciadas, acrescido dos prazos de pronúncia à contra-parte e do prazo para o tribunal arbitral decidir, se contenha dentro do prazo para conclusão do processo arbitral. II - À notificação ao mandatário da parte não se aplica automaticamente o disposto no artigo 248º do Código de Processo Civil enquanto direito subsidiário. III - Podendo o prazo para a prolação do acórdão arbitral ser prorrogado, o pedido de prorrogação pode, na ausência de qualquer disposição convencional, regulamentar ou legal em contrário, ser apresentado pelo tribunal até ao último dia do prazo.” 2. Discordando o Recorrente da decisão recorrida, tem o recurso de revista por objeto a anulação do acórdão arbitral por ultrapassagem do prazo quer para a prolação do acórdão arbitral, quer para a conclusão do processo arbitral, avançando o recorrente, essencialmente, dois fundamentos de anulação da sentença arbitral decorrente da invocada caducidade da competência arbitral: - por um lado, a sentença arbitral foi proferida para além do prazo de dois meses a contar do encerramento do debate, em violação do art. 33.º, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa e Porto (versão de 2014), aplicando-se-lhe o disposto no art. 248.º do CPC porquanto, tal Regulamento, não regula o momento em que as partes se devem considerar notificadas dos despachos do tribunal arbitral ou do Centro de Arbitragem – conclusões a) a j); - por outro lado, o prazo de conclusão da arbitragem, de um ano a contar da data em que o tribunal se considera constituído, previsto no art. 33.º, n.º 4, do citado Regulamento, mostra-se ultrapassado, prazo que ocorreria a 31.12.2022 (atendendo já à prorrogação que se verificou) pois que: tendo as partes direito à retificação e esclarecimento da sentença arbitral segundo o art. 40.º do mesmo Regulamento, a emissão da sentença arbitral no dia 16.12.2022 impossibilitou a conclusão da arbitragem dentro do prazo regulamentar aplicável, uma vez que a decisão sobre a reclamação ocorreu a 09.03.2023, ou seja, muito depois do dia 31.12.2022 – conclusões a) a c) e l) a u). Considera, assim, que “[o] acórdão recorrido violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 33.º, n.º 1 e n.º 4, 45.º, n.º 1 e 46.º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa e Porto (versão de 2014), os artigos 43.º, n.º 3 e 46.º, n.º 3 vii) da Lei de Arbitragem Voluntária e ainda os artigos 328.º e 10.º, n.º 1 do Código Civil.” 3. Ao caso é a aplicável a Lei da Arbitragem Voluntária (de ora em diante apenas designada por LAV), aprovada pela Lei 63/2011, de 14.12, bem como o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa e Porto (versão de 2014), de ora em diante apenas designado de Regulamento de Arbitragem (ou apenas de Regulamento), no que aliás, as partes estão de comum acordo. Por facilidade e melhor compreensão, importa, antes de mais, consignar o que de mais relevante se dispõe nos mencionados diplomas. Começando pela LAV: - Art. 1º: “1. Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros. (…). “3. A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória). (…)”. - Art. 30.º, “Princípios e regras do processo arbitral”: “1 — O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) O demandado é citado para se defender; b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser -lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei. 2 — As partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais consignados no número anterior do presente artigo e pelas demais normas imperativas constantes desta lei. 3 — Não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente. 4 — (…).5 (…). 6 — (…). - Art. 42º, “Forma, conteúdo e eficácia da sentença”: “(…); 6 — Proferida a sentença, a mesma é imediatamente notificada através do envio a cada uma das partes de um exemplar assinado pelo árbitro ou árbitros, nos termos do disposto n.º 1 do presente artigo, produzindo efeitos na data dessa notificação, sem prejuízo do disposto no n.º 7. 7 — A sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja susceptível de alteração no termos do artigo 45.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual. - Art. 43º, “Prazo para proferir sentença”: “1 — Salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro. 2 — Os prazos definidos de acordo com o n.º 1 podem ser livremente prorrogados por acordo das partes ou, em alternativa, por decisão do tribunal arbitral, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses, devendo tais prorrogações ser devidamente fundamentadas. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de as partes, de comum acordo, se oporem à prorrogação. 3 — A falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo determinado de acordo com os números anteriores do presente artigo, põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido, sem prejuízo de a convenção de arbitragem manter a sua eficácia, nomeadamente para efeito de com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e ter início nova arbitragem. (…) - Art. 44º, “Encerramento do processo”: “1 — O processo arbitral termina quando for proferida a sentença final ou quando for ordenado o encerramento do processo pelo tribunal arbitral, nos termos do n.º 2 do presente artigo. 2 — (…).3 — As funções do tribunal arbitral cessam com o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º e no n.º 8 do artigo 46.º (…”). - Art. 45º, “Rectificação e esclarecimento da sentença; sentença adicional”: “1 — A menos que as partes tenham convencionado outro prazo para este efeito, nos 30 dias seguintes à recepção da notificação da sentença arbitral, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal arbitral, que rectifique, no texto daquela, qualquer erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer erro de natureza idêntica. 2 — No prazo referido no número anterior, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal arbitral que esclareça alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença ou dos seus fundamentos. 3 — Se o tribunal arbitral considerar o requerimento justificado, faz a rectificação ou o esclarecimento nos 30 dias seguintes à recepção daquele. O esclarecimento faz parte integrante da sentença. 4 — O tribunal arbitral pode também, por sua iniciativa, nos 30 dias seguintes à data da notificação da sentença, rectificar qualquer erro do tipo referido no n.º 1 do presente artigo. 5 — Salvo convenção das partes em contrário, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal arbitral, nos 30 dias seguintes à data em que recebeu a notificação da sentença, que profira uma sentença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral, que não hajam sido decididas na sentença. Se julgar justificado tal requerimento, o tribunal profere a sentença adicional nos 60 dias seguintes à sua apresentação. 6 — O tribunal arbitral pode prolongar, se necessário, o prazo de que dispõe para rectificar, esclarecer ou completar a sentença, nos termos dos n.os 1, 2 ou 5 do presente artigo, sem prejuízo da observância do prazo máximo fixado de acordo com o artigo 43º. 7 — O disposto no artigo 42.º aplica -se à rectificação e ao esclarecimento da sentença bem como à sentença adicional. - Art. 46º, “Pedido de anulação”: “1 — Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo. 2 — (…). 3 — A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: a) A parte que faz o pedido demonstrar que: i) (…); ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou iii) (…); ou iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou v) (…); ou vi) (…); ou vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º ; ou b) (…). 4 — Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo, considera -se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de requerer a anulação da sentença arbitral é irrenunciável. 6 — O pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento no termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento. 7 — Se a parte da sentença relativamente à qual se verifique existir qualquer dos fundamentos de anulação referidos no n.º 3 do presente artigo puder ser dissociada do resto da mesma, é unicamente anulada a parte da sentença atingida por esse fundamento de anulação 8 — Quando lhe for pedido que anule uma sentença arbitral, o tribunal estadual competente pode, se o considerar adequado e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação. 9 — O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas. 10 — Salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, com a anulação da sentença a convenção de arbitragem volta a produzir efeitos relativamente ao objecto do litígio. Do Regulamento de Arbitragem (versão de 2014) 9 - Art. 18º, “Regras de processo e condução da arbitragem”: “1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tribunal arbitral conduz a arbitragem do modo que considerar mais apropriado, incluindo através da fixação de regras processuais que não contendam com as disposições inderrogáveis do presente Regulamento. 2 – No exercício do poder de condução da arbitragem, o tribunal arbitral deve, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, promover a celeridade e a eficiência e dar às partes uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, sempre com respeito pelos princípios da igualdade e do contraditório. 3 – As partes podem, na convenção de arbitragem ou ulteriormente, estabelecer regras processuais que não contendam com as disposições inderrogáveis do presente Regulamento. 4 – A eficácia da convenção sobre regras processuais que seja posterior ao início do processo arbitral depende da concordância do Presidente do Centro, até à constituição do tribunal arbitral, e deste depois de se encontrar constituído. - Após apresentação do requerimento de arbitragem, respostas e definição pelo Presidente do Centro da composição do tribunal arbitral (art. 27º), este convoca as partes para uma audiência preliminar nos termos e para os efeitos do art. 30º e, efetuadas as diligências de prova (art. 31º), são apresentadas as alegações finais, com estas considerando- se encerrado o debate conforme dispõe o art. 32º, nº 1: “1 − Apresentadas as alegações finais e efectuadas quaisquer diligências que sejam determinadas, considera-se encerrado o debate”. - Art. 33º, “Prazos para a sentença e para a arbitragem”: “1 – A sentença final é proferida, salvo prazo diferente acordado pelas partes, no prazo de dois meses, a contar do encerramento do debate. 2 − As partes podem acordar na prorrogação ou na suspensão do prazo para a sentença. 3 – (…) . 4 – O prazo global para conclusão da arbitragem é de um ano, a contar da data em que o tribunal arbitral se considere constituído. 5 – O Presidente do Centro, a requerimento fundamentado do tribunal arbitral, e ouvidas as partes, pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores, por uma ou mais vezes, salvo se ambas as partes se opuserem à prorrogação. - Art. 40º, “Rectificação, esclarecimento e sentença adicional”: “1 – Proferida a sentença, o Secretariado notifica as partes da sua pronúncia e envia-lhes cópia, logo que se acharem integralmente pagos os encargos resultantes do processo. 2 – Por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes apresentado nos trinta dias seguintes à notificação da sentença arbitral, o tribunal arbitral pode rectificar erros materiais ou esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade. 3 – A requerimento de qualquer das partes apresentado nos trinta dias seguintes à notificação da sentença arbitral, o tribunal arbitral pode ainda, ouvidas as partes, proferir sentença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral que não hajam sido objecto de decisão. 4 – À rectificação, ao esclarecimento da sentença arbitral e à sentença adicional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto quanto à sentença arbitral.” - Art. 43º, “Renúncia a oposição”: “Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma disposição da convenção de arbitragem ou do Regulamento, não deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para esse efeito, nesse prazo, considera-se que renuncia ao direito de o fazer e de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral. -Art. 45º, “Citações, notificações e comunicações”: “1 – A citação, notificações e comunicações são efectuadas por qualquer meio que proporcione prova da recepção, designadamente, por carta registada, entrega por protocolo, telecópia, correio electrónico ou qualquer outro meio electrónico equivalente. 2 – (…).3 – Após a constituição do tribunal arbitral, e sem prejuízo das regras fixadas pelo tribunal arbitral, todos os articulados e requerimentos, e os documentos que os acompanhem, bem como as demais comunicações com o tribunal, devem ser transmitidos pelas partes a todos os membros do tribunal arbitral, a todas as partes e ao Secretariado por qualquer dos meios previstos no n.º 1, valendo essas comunicações como notificações. -Art. 46º, “Contagem de prazos”: “1 – Todos os prazos fixados no Regulamento são contínuos. 2 – A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação, notificações e comunicações, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior. 3 – O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. 4 – O prazo para a prática de qualquer acto que não se ache previsto no Regulamento nem resulte da vontade das partes é de dez dias, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação pelo Presidente do Centro ou do tribunal arbitral, conforme aplicável. 4. De acordo com Manuel Pereira Barrocas10, a “arbitragem (voluntária) constitui um modo de resolução de litígios entre duas ou mais partes, efetuada por uma ou mais pessoas que detém poderes para esse efeito reconhecidos por lei, mas atribuídos por convenção das partes”. Acerca da natureza do processo de arbitragem, escreveu Manuel Pereira Barrocas11 que “[o] processo arbitral tem características próprias que o distinguem do processo nos tribunais do Estado. Todavia, partilhando com estes a mesma função de resolução de conflitos e de contribuição para a pacificação social, apresenta necessariamente pontos de contacto em muitos aspectos. No entanto, o modo como se organiza e se desenvolve o processo arbitral e o método utilizado na sua condução são distintos. Antes de mais, o Código de Processo Civil não se aplica ao processo arbitral. Estes actuam e as suas decisões tornam-se obrigatórias e exequíveis com fundamento em dois pilares: a vontade das partes expressa na convenção de arbitragem (sem esta não há arbitragem) e a lei que dá conteúdo e força jurídica aos tribunais arbitrais e às suas decisões. Desprovidos de potestas, os tribunais arbitrais afirmam a sua legitimidade pela vontade das partes e a sua autoridade por disposição legal. A coercibilidade vão buscá-la ao apoio dos tribunais estaduais. Por tudo isto, os tribunais arbitrais distinguem-se dos tribunais estaduais. Mas também quanto ao método isso sucede. Os tribunais arbitrais, se bem que possam inspirar-se ocasionalmente no CPC relativamente à adopção de algumas soluções processuais a título meramente instrumental e utilizem conceitos provenientes dos estudos efectuados por processualistas, tais como os da competência, legitimidade, litisconsórcio, coligação, etc, que não são, aliás, exclusivos do CPC, mas adquiridos pela ciência jurídica, o certo é que, sobretudo no domínio da atitude mental dos árbitros e na necessidade de tornar simples, desformalizado e objectivo o processo arbitral, se bem que rigoroso na aplicação dos seus princípios e da vontade das partes, ele distingue-se claramente do processo civil e até, eventualmente, no modo de encarar a solução do litígio”. O modo de impugnação da sentença arbitral é através da sua anulação, prevista no citado art. 46.º, n.º 3, do LAV, que apresenta fundamentos taxativos de anulação pelos tribunais estaduais. Este regime de anulação, dada a sua estrutura tipificada e que apenas contempla pressupostos formais, constitui um dos corolários da independência da jurisdição arbitral, pois não é permitido aos tribunais estaduais apreciarem o mérito ou questões de fundo da decisão arbitral - cfr. neste sentido Manuel Pereira Barrocas12, Mariana França Gouveia13 ou Paula Costa e Silva14. 5. Como fundamento da anulação do acórdão arbitral, diz o Recorrente que foi ultrapassado o prazo para a prolação do acórdão argumentando que: nos termos do art. 33º, nº 1, do Regulamento de Arbitragem, o prazo para prolação do acórdão é de dois meses a contar do encerramento do debate; de harmonia com o art. 43º, nº 3, da LAV, a falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio; o debate foi encerrado no dia 30.09.2022, pelo que o prazo de dois meses terminaria a 30.11.2022; em 29.11.2022, às 16h00, o Presidente do Tribunal Arbitral enviou às partes um mail concedendo-lhes até às 15h00 do dia seguinte a possibilidade de se pronunciarem, o que viola o contraditório, para além de que, na ausência de previsão expressa, é aplicável o disposto no art. 248º, do CPC; e, assim, presumem-se as partes notificadas no 3º dia útil seguinte, ou seja, já após o termo do prazo de dois meses para prolação do acórdão, sendo que a notificação deste apenas teve lugar a 16.12.2022. 5.1. Da factualidade assente decorre que: - O presente litígio foi sujeito a arbitragem voluntária no Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, tendo ficado constituído o tribunal arbitral, através de despacho da Vice-Presidente do Centro de Arbitragem, datado de 09.04.2021 e, o debate, foi encerrado a 30.09.2021 (data da apresentação das alegações no processo arbitral). - Por despacho da Vice-Presidente do Centro de Arbitragem Comercial de 17.05.2022, através de solicitação do colégio de árbitros, sem que tivesse havido oposição conjunta das partes, foi deferida a prorrogação do prazo global da arbitragem nos termos requeridos pelo Tribunal Arbitral, ou seja, até ao dia 31.12.2022, com base no artigo 33.º, n.º 5, do Regulamento de Arbitragem. - Na sequência de pedido do Tribunal Arbitral, no dia 29.11.2022, às 16h00, foi enviado email às partes, que foi recebido, concedendo-lhes até às 15h00 do dia seguinte para se pronunciarem sobre a prorrogação do prazo para prolação do acórdão arbitral e, nada tendo sido dito pelas partes, foi prorrogado o prazo para prolação do acórdão arbitral até 31.12.2022, o qual foi proferido a 16.12.2022. De referir ainda que o Recorrente não põe em causa o seguinte, que é dito no acórdão recorrido: «(…) está admitido pelo Autor que o seu ilustre mandatário recebeu o e-mail de notificação e que tomou conhecimento do pedido de prorrogação antes do fim do prazo concedido. E está admitido, e de resto resulta da consulta do processo arbitral, que o Autor não se pronunciou contra (enquanto facto, não enquanto valoração jurídica do facto que o Autor faz). Também o Autor indicou na petição inicial que a Cimpor tinha sido notificada – de resto, o email é o mesmo – o que se verifica não ter sido contestado pela Cimpor. E também a ora Ré não se pronunciou contra, como resulta da consulta do processo arbitral. De resto, é irrelevante saber qual era a posição das outras Rés, porque bastava não haver oposição de uma das partes para se concluir pela legalidade da prorrogação do prazo, nos termos da parte final do nº 5 do artigo 33º, a saber “salvo se ambas as partes se opuserem à prorrogação” (sublinhado nosso).» 15 5.2. Nos termos do art. 43.º n.ºs 1 a 3, da LAV, a sentença final deve ser notificada às partes no prazo de 12 meses “a contar da data de aceitação do último árbitro, prazo que pode ser prorrogado por sucessivos períodos de 12 meses, devendo a prorrogação ser fundamentada, ficando “porém ressalvada a possibilidade de as partes, de comum acordo, se oporem à prorrogação”. E, de harmonia com o art. 33º, nº 1, do Regulamento de Arbitragem, o prazo para prolação da sentença é de dois meses a contar do encerramento do debate, o qual (assim como o prazo global para conclusão da arbitragem) pode, todavia e ouvidas as partes, ser prorrogado por uma ou mais vezes salvo se ambas as partes se opuserem à prorrogação (nºs 4 e 5 do citado preceito). No caso, tendo o debate sido encerrado a 30.09.2021, o prazo de dois meses ocorreu no dia 30.11.2022, o qual foi prorrogado até ao dia 31.12.2022 por decisão do Vice Presidente do Centro de 30.11.2022. A questão consiste, pois, em saber se, tendo a notificação para as partes, designadamente o Autor, se pronunciarem sobre essa prorrogação sido remetida por email no dia 29.11.2022, às 16h00, concedendo-lhe o prazo, até às 15h00, do dia seguinte violou o principio do contraditório e bem assim, se lhe é aplicável o art. 248º do CPC, que prevê que as notificações se presumem efetuadas no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte, quando este não o seja. Assim, ao estender-se o regime do CPC às notificações no âmbito dos processos de arbitragem, teríamos que a notificação do despacho que deferiu a prorrogação do prazo da prolação da sentença só se teria como verificada em 04.12.2022, pelo que se mostraria decorrido o prazo de caducidade previsto no art. 33, n.º 1 do Regulamento de Arbitragem. Não se nos afigura que assista razão ao Recorrente. Em primeiro lugar, porque o Regulamento de Arbitragem, nos arts. 45.º e 46.º, prevê que as “notificações e comunicações são efectuadas por qualquer meio que proporcione prova da recepção, designadamente, por carta registada, entrega por protocolo, telecópia, correio electrónico ou qualquer outro meio electrónico equivalente”, sendo os prazos contínuos e “a contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação, notificações e comunicações, por qualquer dos meios previstos”. Ora, a comunicação do requerimento para prorrogação do prazo para prolação da sentença foi efetuada através de email, meio previsto no Regulamento, e sendo os dias 29 e 30 de Novembro terça e quarta-feira respetivamente, a comunicação de dia 29.11.2022, considerou-se efetuada no dia 30.11.2022, pelo que, apesar do curto prazo de que as partes dispuseram para o contraditório, não temos como não concordar com o acórdão recorrido no sentido de que foi cumprido o contraditório e tendo a prorrogação do prazo ocorrido ainda dentro do prazo para o efeito. Ademais, conforme bem assinala o acórdão recorrido, devemos atender ao disposto no art. 18.º do Regulamento de Arbitragem, com a epígrafe Regras de processo e condução da arbitragem, já acima transcrito, mas, recordando, que dispõe que “ 1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tribunal arbitral conduz a arbitragem do modo que considerar mais apropriado, incluindo através da fixação de regras processuais que não contendam com as disposições inderrogáveis do presente Regulamento. 2 – No exercício do poder de condução da arbitragem, o tribunal arbitral deve, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, promover a celeridade e a eficiência e dar às partes uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, sempre com respeito pelos princípios da igualdade e do contraditório.” E também não ofende o art. 30º da LAV, preceito de que decorre que a arbitragem pode ser conduzida pelos árbitros do modo que entendam mais conveniente e apropriado, com vista a alcançar os desideratos da arbitragem, como sejam a celeridade e eficiência, sem nunca postergar a igualdade entre as partes e o contraditório, princípios estes que, no caso, não foram postergados em face do seu cumprimento num plano de igualdade entre as partes, mas com o fito de alcançar a solução do pleito de acordo com os prazos legais previstos para a arbitragem. E é de ter em conta, também, que a pronúncia facultada às partes não assumia complexidade tal que se mostrasse totalmente incompatível com o curto período de que dispuseram para se pronunciarem. Acresce que não se vê, no caso concreto, que o prazo concedido para as partes se pronunciarem sobre a prorrogação do prazo para a prolação da sentença tenha influência na resolução do litígio. Com efeito, é uma faculdade do Presidente do Centro proceder a tal prorrogação, só não o podendo fazer se ambas as partes a ela se opuserem. Ora, no caso, a Ré/Recorrida não se opôs à prorrogação, pelo que, mesmo que, porventura e como mera hipótese de raciocínio, fosse de atender à oposição do A., esta seria irrelevante, não impendido a prorrogação já que a oposição não proveio de ambas as partes. No que toca à invocação do art. 248º do CPC, não assiste, também, razão ao Recorrente pois que quer a LAV, quer o Regulamento de Arbitragem, são autossuficientes no que ao regime de notificações diz respeito, não lhe sendo subsidiariamente aplicável o Código de Processo Civil. Na verdade, nenhum destes diplomas faz qualquer remissão para o CPC, pelo que não terá sido intenção do legislador aplicar a regras do CPC ao processo de arbitragem, o que, também, se nos afigura, no que toca à questão ora em apreço, resultar com clareza da regulamentação constante dos arts. 45º e 46º do Regulamento de Arbitragem. Com efeito, o art. 45º prevê que a citação, notificações e comunicações sejam efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da receção designadamente correio eletrónico ou qualquer outro meio eletrónico equivalente, sem recurso à previsão de uma presunção de receção. E, o art. 46º, nº 2, determina que a contagem do prazo se inicia no dia útil seguinte àquele em que se considera recebida a notificação “por qualquer dos meios previstos no artigo anterior”, meios estes que, conforme art. 45º, nº 1, proporcionam a prova da receção. E, como se diz no acórdão recorrido, com o que se concorda, do art. 30º, nº 3, da LAV “ não se retira uma regra de aplicação subsidiária automática do Código Processual, mas apenas a possibilidade dessa aplicação, o que é completamente coerente com os princípios gerais da teoria jurídica que estabelecem a aplicabilidade subsidiária das disposições que não contrariam a especificidade do ramo onde a lacuna se observe”. Em termos doutrinais, também vem sendo defendida a inaplicabilidade do regime do Código de Processo Civil à Arbitragem, como já se pronunciou Manuel Pereira Barroca16, sem prejuízo das partes, previamente, acordarem que a regulação de determinado processo arbitral seja de acordo com as regras do CPC. Como diz, “[o] processo arbitral assenta em princípios fundamentais próprios contidos, no caso da lei portuguesa, no artº 30 nº 1 da PAV, que não se confundem, embora possam parcialmente coincidir, com os que são próprios do processo civil. A sua aplicação prática, porém, obedece às características da arbitragem, designadamente ao seu menor formalismo e à desejada eficácia em vista do seu desígnio final que é a resolução do litígio. (…). Não é, assim, admissível a invocação de uma norma legal do processo civil para fundamentar uma invalidade do processo ou do próprio laudo arbitral. E o mesmo é relevante para a exclusão do seio da arbitragem de princípios processuais que não sejam os que são próprios do processo arbitral (sobre os princípios fundamentais do processo arbitral, ver o artº 30º nº 1 da LAV). Se assim fosse, introduzir-se-iam no processo arbitral regimes processuais incompatíveis com a arbitragem e que esta rejeita em nome da sua razão de existir como método de resolução de litígios dotada da sua própria identidade, funcionalidade e eficácia. Na verdade, importa reforçar ainda as seguintes ideias que não podem ser olvidadas quando falamos de arbitragem: o processo arbitral deve por natureza ser simples, directo à sua finalidade e o menos formal possível, ou dito de outro modo, apenas suficientemente formal até ao ponto em que o cumprimento dos princípios fundamentais do processo arbitral o exijam e o escopo final do processo e a vontade das partes, expressa no momento e no local próprios – a convenção de arbitragem -, o requeiram. Nada mais do que isto, evidentemente sem prejuízo do cumprimento das disposições da lei e de algum regulamento arbitral aplicável ao caso por vontade das partes.” Igualmente, também a jurisprudência do STJ já se pronunciou em sentido similar, não prevendo a aplicação subsidiária das normas do CPC ao processo de arbitragem, como já se decidiu no Acórdão de 10.09.2020, Revista n.º 661/18.4YRLSB.S117, “(…) IV- Conjugando a tramitação da acção especial de anulação de sentença arbitral prevista no n.º 2 do art. 46.º da LAV com a marcha do processo do recurso de apelação, verifica-se que não existe qualquer imposição normativa, explícita ou implícita, de que haja lugar a alegações orais após a produção de prova. V - Produzida a prova (al. d)), segue-se a tramitação do recurso de apelação (al. e)). Esta solução legal demonstra que o legislador se afastou deliberadamente da tramitação do processo comum declarativo. Com efeito, tivesse o legislador pretendido que o julgamento da acção especial de anulação de decisão arbitral seguisse a tramitação do processo comum declarativo, teria simplesmente remetido os termos ulteriores do processo para esta tramitação, abstendo-se de o fazer para a tramitação do recurso de apelação. VI - O n.º 2 do art. 46.º da LAV regula o regime do pedido de anulação como forma processual autónoma, enunciando de forma sumária os seus trâmites, evitando a aplicação do processo declarativo ordinário, mas caracterizando-o como acção para efeitos de distribuição. Trata-se, assim, de uma acção declarativa com processo especial regulado nos arts. 891.º e ss. do CPC. (…)”. Concluímos, assim, que não é de aplicar as normas do CPC aos presentes autos de arbitragem, a fim de presumir a data da notificação de um despacho, nos termos do art. 248.º do CPC, pelo que se consideram as partes notificadas no momento da receção dos emails enviados, o que o autor e recorrente reconheceu ter recebido em prazo (arts. 45.º e 46.º do Regulamento de Arbitragem). Desta forma, tendo o requerimento e despacho de prorrogação do prazo de prolação da sentença sido proferido e notificado às partes no período de dois meses após o encerramento do debate, verifica-se que houve uma válida prorrogação do prazo da prolação de sentença até ao dia 31.12.2022 (cfr. arts. 33.º do Regulamento de Arbitragem), não tendo ocorrido qualquer violação do direito de pronúncia das partes sobre o pedido de prorrogação para prolação do acórdão arbitral. E, tendo sido deferida a prorrogação do prazo global da arbitragem nos termos requeridos pelo Tribunal Arbitral, ou seja, até ao dia 31.12.2022 e a sentença sido proferida e notificada no dia 16.12.2022, mostra-se cumprido o prazo legal previsto no art. 33.º, n.ºs 1 e 5, do Regulamento. Assim sendo, improcede este primeiro fundamento da revista, aduzido pelo autor/ recorrente. 6. Sustenta, ainda, o recorrente que o prazo de conclusão da arbitragem, de um ano a contar da data em que o tribunal se considera constituído, previsto no art. 33.º, n.º 4, do Regulamento de Arbitragem, e que ocorria a 31.12.2022 (atendendo já à prorrogação que se verificou), se mostra ultrapassado pois que, tendo as partes direito à retificação e esclarecimento da sentença arbitral segundo o art. 40.º do Regulamento de Arbitragem, a emissão da sentença arbitral no dia 16.12.2022 impossibilitou a conclusão da arbitragem dentro do prazo regulamentar aplicável, uma vez que a decisão sobre a reclamação ocorreu a 09.03.2023, ou seja, muito depois do dia 31.12.2022 [conclusões a) a c) e l) a u)]. Nesta sede, o recorrente concorda que o prazo de conclusão do processo arbitral ocorreu em 31.12.2022, que a sentença foi proferida 16.12.2022, mas que, após a conclusão do processo arbitral, o recorrente apresentou reclamação da sentença arbitral em 13.01.2023, à qual o tribunal arbitral respondeu em 09.03.2023. Não foi requerida qualquer outra prorrogação do prazo para conclusão do processo arbitral, pelo que à data desta última comunicação já se mostrava concluído e consequentemente extinta a competência arbitral, nos termos do art. 46.º, n.º 3, vii), da LAV. 6.1. Nos termos do art. 33.º, n.ºs 4 e 5, do Regulamento de Arbitragem, “o prazo global para conclusão da arbitragem é de um ano, a contar da data em que o tribunal arbitral se considere constituído”, podendo ocorrer a sua prorrogação por despacho do Presidente do Centro de Arbitragem a menos que ambas as partes a isso se oponham. Conforme consta dos autos e da factualidade assente, o processo de arbitragem foi prorrogado até 31.12.2022, tendo o acórdão arbitral sido proferido a 16.12.2022. Não é também posto em causa que o Autor, em 13.01.2023, apresentou reclamação do citado acórdão, solicitando, para além da sua reforma quanto a custas, esclarecimentos sobre o dito acórdão. Foi apresentada resposta pela Cimpor 18 e, a 09.3.2023, o Tribunal Arbitral proferiu Acórdão em que decidiu “7. Com estes fundamentos, o Tribunal Arbitral decide não tomar conhecimento do pedido de reforma do Acórdão Arbitral quanto a custas e dos pedidos de esclarecimento do Acórdão Arbitral”, conforme resulta da citado Acórdão (de 09.03.2023), junto pelo Autor com a petição inicial (refª eletrónica 625512). O acórdão recorrido entendeu que o poder jurisdicional do tribunal arbitral não se esgotou, uma vez que o art. 45.º, n.º 6, da LAV deve ser interpretado em conjugação com o art. 44.º, n.º 3, da mesma [que refere que “as funções do tribunal arbitral cessam, com o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo do disposto no art. 45.º e no n.º 8 do art. 46.º”] e que o prazo de que o tribunal arbitral dispõe para retificar, esclarecer ou completar a sentença é distinto do prazo que o tribunal arbitral dispunha para proferir a sentença, nele se dizendo o seguinte: “(…) O autor apela à restrição contida na parte final do nº 6 do artigo 45º: - “6 - O tribunal arbitral pode prolongar, se necessário, o prazo de que dispõe para rectificar, esclarecer ou completar a sentença, nos termos dos n.ºs 1, 2 ou 5 do presente artigo, sem prejuízo da observância do prazo máximo fixado de acordo com o artigo 43.º” (sublinhado nosso). Cremos que não lhe assiste razão. Primeiro, porque a interpretação do preceito não pode ignorar completamente o elemento literal, a saber, que este limite de prazo se refere expressamente ao prolongamento do prazo de que o tribunal arbitral dispõe para rectificar, esclarecer ou completar a sentença, e não ao prazo que o tribunal arbitral dispunha para proferir a sentença, o que aliás se confirma precisamente porque a lei prevê duas possibilidades de prorrogação ou prolongamento, a saber, do prazo para a sentença inicial e do prazo para a sentença de esclarecimento, rectificação ou completude. Segundo, não se encontra, nem no Regulamento de Arbitragem nem na Lei de Arbitragem Voluntária qualquer outro preceito que expressamente estipule que o prazo global da arbitragem inclui o prazo da sentença e o dos requerimentos e contraditório e de decisão do pedido de esclarecimento, rectificação ou conhecimento de questões que o tribunal arbitral deixou de conhecer. Tampouco se encontra disposição que comine aos árbitros o dever de prolatarem decisão com observância ou reserva do tempo legal ou regulamentarmente previsto para os pedidos de esclarecimento, rectificação ou completude e para o respectivo contraditório e o respectivo prazo de decisão, que em termos práticos e segundo a previsão do artigo 45º da LAV acarreta 90 (nºs 1, 2 e 3) ou 120 (nº 1, 2 e 5) dias adicionais.” Como já se viu, de acordo com o art. 43º, nº 3, da LAV, a falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo (no caso, dentro do prazo máximo prorrogado até 31.12.2022) põe automaticamente termo ao processo arbitral, determinando o art. 44º, nº 1, da mesma, que o processo arbitral termina quando for proferida a sentença final e, o nº 3 deste preceito, que “as funções do tribunal arbitral cessam com o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo do disposto no artigo 45º e no nº 8 do art. 46º”. Por sua vez, dispõe o art. 45º da LAV que podem ter lugar retificações ou esclarecimentos da sentença arbitral, designadamente a requerimento das partes nos 30 dias seguintes à receção da sua notificação e, sem prejuízo do contraditório pela parte contrária, tem o Tribunal Arbitral o prazo de 30 dias para decisão, dispondo o nº 6 do citado preceito que “6 - O tribunal arbitral pode prolongar, se necessário, o prazo de que dispõe para rectificar, esclarecer ou completar a sentença, nos termos dos nºs 1, 2 ou 5 do presente artigo, sem prejuízo da observância do prazo máximo fixado de acordo com o artigo 43.º”. Prevê-se pois, a possibilidade de as partes (ou mesmo oficiosamente o tribunal) requererem, nos 30 dias posteriores à notificação da decisão arbitral, a retificação da sentença que padeça de erro de cálculo ou de escrita ou outro semelhante ou o esclarecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade (e, bem assim, que seja proferida sentença adicional sobre pedidos ou partes do pedido que não hajam sido apreciados, caso em que é de 60 dias o prazo para o tribunal decidir). Quanto ao Regulamento de Arbitragem, dispõe o nº 4 do art. 33º que “4. O prazo global para conclusão da arbitragem é de um ano, a contar da data em que o tribunal arbitral se considere constituído” [sem prejuízo da sua prorrogação pelo Presidente do Centro a requerimento do tribunal arbitral, salvo se ambas as partes de opuserem à prorrogação (nº 5)] e, o nº 4 do art. 40º, que “4 – À rectificação, ao esclarecimento da sentença arbitral e à sentença adicional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto quanto à sentença arbitral” Não há unanimidade na doutrina relativamente à interpretação do nº 6 do art. 45.º da LAV. Por um lado, José Robin de Andrade19, entende que “Face ao regime de prorrogabilidade do prazo global para decisão final, compreende-se que o legislador tenha adotado regime análogo para a prorrogação do prazo parcelar para a decisão sobre o pedido de retificação, aclaração ou complemento de sentença. Ponto é que não tenha ainda decorrido o prazo global para a sentença, pois se tal suceder, o tribunal arbitral perde o poder jurisdicional e deixa de poder responder ao pedido”. Em sentido que se nos afigura diverso, e nos parece que foi o propugnado pelo acórdão recorrido, António Menezes Cordeiro20, considera que (…) “os prazos concedidos para retificações ou aclarações (30 dias) ou para a decisão adicional (60 dias) acrescem ao prazo máximo para a arbitragem. De outro modo, a decisão proferida em cima desse prazo máximo não seria nem retificável, nem aclarável, nem complementável: um absurdo. Logo, nas contas que se façam, ao abrigo do 45.º/6, haverá (por hipótese) e como prazos-limite, que contar: um ano mais 30 dias, para retificações e esclarecimentos e um ano mais 60 dias, para decisões adicionais” ou, nesta linha de pensamento, dizemos nós, não apenas 30 dias (para os pedidos de retificação ou aclaração), mas também acrescido do prazo para o contraditório21 e do prazo de 30 dias para a decisão. Salientamos, ainda, a posição de Sofia Vaz Sampaio22 que se mostra assim resumida: “ (…). Em suma, o tribunal arbitral poderá conhecer e decidir os pedidos de rectificação, esclarecimento e sentença adicional que lhe sejam dirigidos pelas partes sempre que: (i) não tenha terminado o prazo de que dispõe para notificar a sentença às partes (quer seja o prazo inicial, quer seja o prorrogado no decurso da arbitragem) ou (ii) o tribunal possa prorrogar o referido prazo, o que apenas não ocorrerá se as partes tiverem fixado um “prazo máximo” insusceptível de prorrogação ou quando, por acordo, se oponham à prorrogação nos termos do n.º 2 do art. 43.º. Fazendo a rectificação, esclarecimento e sentença adicional parte integrante da sentença arbitral, se aquelas decisões forem proferidas para além do prazo previsto no art. 43.º da LAV (por remissão do n.º 6 do art. 45.º), verificar-se-á o fundamento de anulação previsto na al. iv) da al. a) do n.º 3 do art. 46.º da LAV, podendo as partes requerer a anulação parcial da sentença (na parte respeitante à rectificação, esclarecimento ou complemento) – sublinhado nosso. Nas palavras de Manuel Pereira Barrocas23, “no que se refere ao atrt. 45.º da LAV, o tribunal arbitral mantém, pois, o poder conferido pelas partes e pela lei para resolver o litígio, igualmente nos exatos termos que resultarem do exercício das funções que se encontram previstas naquela disposição legal. Como se disse (…) não se trata, pois, de uma faculdade de o árbitro proceder ou não à retificação ou esclarecimento da sentença ou à prolação de uma sentença adicional. O árbitro está obrigado por lei a fazê-lo. A retificação ou o esclarecimentos efetuados fazem parte integrante da sentença proferida. Esta não transita em julgado, nem as funções do árbitro terminam (functus officio) enquanto não for proferida decisão sobre o pedido de retificação ou a prestação de esclarecimentos. (…)”. Seja como for, no caso em apreço, a questão que o recorrente coloca acaba, contudo, por ser uma não questão, pelo simples facto de que a decisão proferida em 09.03.2023 tão só rejeitou o requerimento do autor e como tal não constitui qualquer retificação ao acórdão arbitral proferido em 16.12.2022. Com efeito, em 09.03.2023, o Tribunal Arbitral proferiu decisão que denominou “Decisão sobre Pedido de Reforma e Esclarecimento do Acórdão Arbitral de 16 de Dezembro de 2022”, nos termos da qual decidiu não tomar conhecimento do pedido de reforma do Acórdão Arbitral quanto a custas e dos pedidos de esclarecimentos do Acórdão Arbitral, por não obedecer ao disposto no art. 40.º do Regulamento de Arbitragem (cfr. documento junto com o requerimento do autor datado de 14.03.2023, com ref. electrónica 625512). Do exposto extrai-se que a decisão proferida pelo tribunal arbitral, em 09.03.2023, não alterou o acórdão arbitral proferido em 16.12.2022, pois rejeitou o conhecimento da reclamação, quer quanto a custas quer quanto aos pedidos de esclarecimento. É certo que a decisão proferida pelo tribunal datada de 09.03.2023 foi prolatada para além da data de 31.12.2022. Mas, e ainda que se entendesse, por mera hipótese de raciocínio, que a decisão sobre os pedidos de retificação ou esclarecimento se deveria ainda conter no prazo global que decorreu até 31.12.2022 (e que não foi prorrogado), a verdade é que, em face da improcedência do requerimento de retificação do autor, não podemos entender que a referida decisão integre uma verdadeira retificação e que, como tal, faça parte integrante do acórdão arbitral proferido em 16.12.2022 (cfr. art. 45º, nº 3, da LAV, de acordo com o qual o esclarecimento faz parte integrante da sentença, pelo que, não havendo esclarecimento ou qualquer outra alteração, nada há a integrar). A eventual invalidade da decisão datada de 09.03.2023, com o alegado fundamento da extinção do poder arbitral, em nada colide, altera ou invalida o acórdão arbitral datado de 16.12.2022, pois este decidiu do mérito da causa e foi prolatado e notificado às partes nesse dia, ou seja no prazo previsto para para tanto (isto é, até 31.12.2022), sendo que o teor daquela decisão, datada de 09.03.2023, nada acrescentou ao acórdão arbitral. Ao ter decidido pela rejeição do requerimento de reforma e pedido de esclarecimentos do ora autor, não alterou ou complementou aquela decisão. Não merece pois provimento a alegação do autor/recorrente de que a conclusão do processo arbitral com a decisão datada de 09.03.2024, em momento em que já se mostrava extinto o poder arbitral do colégio de árbitros, determina a extinção de todo o processo de arbitragem e bem assim do acórdão arbitral de 16.12.2022 pois, conforme já demonstrado, aquela decisão de 09.03.2024 não influi no mérito do acórdão arbitral datado de 16.12.2022. Desta forma, em face a inocuidade do teor da decisão proferida em 09.03.2023 e que não consubstancia qualquer retificação do acórdão arbitral, entendemos que se torna inútil discutir se o art. 46.º, n.º 3, al. a), sub al. vii), da LAV é aplicável igualmente à retificação da sentença, nos termos do disposto no art. 45.º, n.º 6, da LAV ou art. 33º, nº 4, e 40º, nº 4, do Regulamento de Administração. Não obstante, e a latere, sempre se dirá o seguinte: Havendo que interpretar os arts. 43º, nºs 1 e 3 (que se reporta à “sentença final”), 44º, nºs 1 (que se reporta à “sentença final”) e 3, e 45º, incluindo o seu nº 6, da LAV de forma conjugada, afigura-se-nos, na linha do defendido pelo Professor Menezes Cordeiro, que a prática dos atos em questão (retificação, aclaração ou sentença adicional) não está incluída no prazo global para proferir a sentença arbitral, sendo o prazo de que o tribunal arbitral dispõe para retificar, esclarecer ou completar a sentença distinto do prazo que o tribunal arbitral dispunha para proferir a sentença. Entender de modo diverso, significaria que as decisões arbitrais proferidas no limite do prazo, e em que ocorresse oposição expressa das partes para a prorrogação dos prazos, nunca poderiam ser sujeitas a retificação, esclarecimento ou sentença adicional, nos termos do art. 45.º da LAV. Ou, então, correr-se-ia o risco, desproporcional, de inutilização de toda uma atividade arbitral anterior por uma razão meramente acessória, tanto mais nos casos em que tal pedido de retificação (de erro de cálculo, material, tipográfico ou outro de idêntica natureza) ou de esclarecimento nem seria justificado, como aliás não foi no caso concreto tendo em conta que foi indeferido. Por outro lado, quanto ao Regulamento de Arbitragem, aplicável ao caso, há que dizer o seguinte: Dispõe o nº 4 do seu art. 33º, que “o prazo global para conclusão da arbitragem é de um ano a contar da data em que o tribunal arbitral se considere constituído” [sem prejuízo da prorrogação prevista no nº 5 desse preceito, salvo se ambas as partes a ela se opuserem] e, o art. 40º [que se refere à possibilidade de as partes requererem no prazo de 30 dias a retificação, esclarecimentos e sentença adicional] que “4. À rectificação, ao esclarecimento da sentença arbitral e à sentença adicional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto quanto à sentença arbitral”. Pese embora o nº 4 do art. 33º se refira ao “prazo global para conclusão da arbitragem” (e não ao “prazo para proferir a sentença” nas palavras do art. 43º da LAV), não podemos, todavia, deixar de considerar e interpretar tal referência como reportando-se à conclusão do processo com a prolação da sentença final e não à decisão sobre os (eventuais) pedidos subsequentes de retificação ou esclarecimentos. E, isto, pelas razões já aduzidas a propósito dos arts. 44º e e 45º da LAV, associado à necessidade de interpretação sistemática e harmoniosa dos arts. 33º e 40º do Regulamento conjugado com os mencionados preceitos da LAV. Ora, encerrando-se o processo arbitral com a sentença final (arts. 43º, nº 3, e 44º, nº 1, da LAV), sem prejuízo porém da tramitação subsequente relativa a retificações, esclarecimentos e sentença adicional, a aplicação, “com as devidas adaptações, do disposto quanto à sentença arbitral”, tal como previsto no citado nº 4 do art. 40º do Regulamento, não significa que os prazos para a prática dos atos próprios a essa tramitação subsequente se tenham que conter no prazo fixado para a sentença final ou conclusão global da arbitragem, mas sim que, acrescendo-lhes, deverão os prazos previstos para essa tramitação subsequente ser observados (ou, não o podendo ser, devendo ser objeto de prorrogação). Salienta-se que a remissão prevista no nº 4 do art. 40º do Regulamento é feita, com as devidas adaptações, para o previsto quanto à sentença arbitral, não para a “conclusão da arbitragem” ( nº 4 do art. 33º). E, essa remissão, ou seja, para o nº1 do art. 33º, conforta até o entendimento de que o prazo para a decisão da retificação, esclarecimento ou sentença adicional será o de dois meses a contar, naturalmente e com as devidas adaptações, não do encerramento do debate, mas sim do termo do prazo para o exercício do contraditório relativo ao pedido de retificação, esclarecimento ou sentença adicional. A terminar, resta dizer que, caso fosse procedente a pretensão do autor, com base no fundamento que invoca, sempre seria de ponderar um eventual abuso do direito, na modalidade venire contra factum proprium, uma vez que foi o autor quem requereu a retificação e esclarecimento da sentença, em prazo que ele alega exceder o prazo de arbitragem, a fim de que fosse proferida nova decisão e, posteriormente, com base em fundamento a que deu causa, vem requerer a anulação da sentença, nos termos do art. 46.º da LAV, tanto mais quando a retificação e esclarecimento foram julgados improcedentes. Concluindo, deverá improceder o recurso de revista do autor, não tendo sido violado “o disposto nos artigos 33.º, n.º 1 e n.º 4, 45.º, n.º 1 e 46.º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa e Porto (versão de 2014), os artigos 43.º, n.º 3 e 46.º, n.º 3 vii) da Lei de Arbitragem Voluntária e ainda os artigos 328.º e 10.º, n.º 1 do Código Civil” [cfr. conclusão a] e, em consequência, não sendo o acórdão arbitral proferido em 16.12.2022 anulável, assim se confirmando o acórdão recorrido. Da ampliação do âmbito do recurso: 7. Da preclusão, por renúncia tácita, do direito do autor a invocar os fundamentos de anulação do acórdão arbitral que invocou (ampliação). No acórdão recorrido foi também equacionado, como seu objeto, a questão da “- Preclusão, por renúncia tácita, do direito do autor a invocar os fundamentos de anulação do acórdão arbitral que invocou” e, após a apreciação das demais questões, foi nele referido o seguinte: “Tal como advertimos no início desta discussão, o tribunal não tem de se pronunciar sobre questões cujo conhecimento fica prejudicado pela solução dada a outra ou outras questões. Consequentemente, não vamos analisar a questão prévia da preclusão do direito do Autor, por renúncia tácita, a invocar os fundamentos de anulação que já julgámos improcedentes.” No âmbito da ampliação do objeto do recurso de revista, formulada a título subsidiário, sustenta a recorrida que o recorrente renunciou tacitamente ao direito de invocar os fundamentos de anulação do acórdão arbitral, uma vez que (i) tomou conhecimento de que havia sido violada uma norma do Regulamento de Arbitragem (i.e., o artigo 33.º, n.º 1) logo que foi notificado do requerimento de prorrogação desse prazo apresentado pelo Tribunal Arbitral, em 29.11.2022 ou, quando muito, quando foi notificado do despacho da Vice-Presidente do Centro de Arbitragem de 30.11.2022 a deferir a prorrogação desse prazo, e o (ii) mesmo aconteceu quanto ao segundo suposto fundamento de anulação do Acórdão Arbitral, consistente, segundo o Recorrente – o que se rejeita – no facto de o Acórdão Arbitral ter sido proferido e notificado às partes numa data (16.12.2022) demasiado próxima do prazo prorrogado de conclusão da arbitragem (31.12.2022), o que inviabilizava que as partes pedissem esclarecimentos do Acórdão Arbitral e que esses pedidos de esclarecimentos fossem decididos antes de esgotado o referido prazo. Relativamente à ampliação do âmbito do recurso, que foi efetuado a título subsidiário, entendemos que o seu conhecimento se mostra prejudicado, uma vez que improcedeu o recurso de revista do autor. *** VI. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: A. Negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. B. Não conhecer da ampliação do âmbito do recurso, formulado pela Recorrida, uma vez que ficou prejudicado face ao decidido em A.) Custas pelo Recorrente. Lisboa, 14.11.2024 Paula Leal de Carvalho (relatora) Emídio Santos Maria da Graça Trigo ______
1. A ação foi inicialmente também proposta contra as Rés E..., SA, e A..., Lda, que por despacho, datado de 30-11-2023, foram julgadas partes ilegítimas, sendo absolvidas da instância. 2. Nos termos do qual “Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma disposição da convenção de arbitragem ou do Regulamento, não deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para esse efeito, nesse prazo, considera-se que renuncia ao direito de o fazer e de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral.” 3. A este propósito a Ré cita Sofia Vaz Sampaio, “O poder jurisdicional dos árbitros depois da Sentença Arbitral”, Revista Themis, Ano XVI – N.ºs 28/29-2015, p. 148. 4. Realces constantes do texto original. 5. Os realces constam do texto original. 6. Texto integral disponível em https://juris.stj.pt/1052%2F14.1TBBCL.P1.S1/kyG3pPebECnIR2JZQ09fJoSEOfY. 8. As decisões processuais nº 6 e 7 não revestem interesse para a decisão a proferir. 9. Consultável, designadamente, em: https://www.centrodearbitragem.pt/xms/files/Legislacao/Regulamento_de_Arbitragem_2014.pdf. 10. In Manual de Arbitragem, 2.ª Edição, 2013, LAV de 2011, Revisto e Atualizado, p. 33. 11. In Lei de Arbitragem Comentada, Almedina, 2020, pp. 117 e 118. 12. In obra citada, pp. 520-521. 13. In Anulação e Recursos da Decisão Arbitral, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, pp. 938-939. 14. In Curso de Resolução Alternativa de Litígios, p. 259. 15. Consta do art. 48º da petição inicial que: “48. O mandatário subscritor da presente petição inicial apenas no dia seguinte (30 de Novembro) tomou conhecimento do teor da comunicação dirigida a si no dia 29 de Novembro pela Senhora Vice-Presidente do Centro de Arbitragem Comercial, a poucas horas do termo do prazo concedido para se pronunciar.” 16. In “A razão por que não são aplicáveis à arbitragem nem os princípios nem o regime legal do processo civil”, ROA, Ano 75, Lisboa, Jul/Dez 2015, pp. 625 a 630, disponível em https://issuu.com/revistaoa/docs/roa_parte_i?workerAddress=ec2-54-175-173-211.compute-1.amazonaws.com. 17. Texto integral disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/88a3907353676a5b80258624005f112f?OpenDocument&Highlight=0,efic%C3%A1cia,da,conven%C3%A7%C3%A3o,de,arbitragem,2019. 18. A 26.01.2023, como resulta da Decisão proferida pelo Tribunal Arbitral junta pelo A. (cfr. também arts. 68º e 69º da p.i.). 21. É o que resulta da notificação do pedido à parte contrária prevista no art 45º, nº 1 (caso contrário não faria sentido tal notificação), conjugado com os princípios da igualdade e do contraditório previstos no art. 30º, nº 1, als. b) e c) da LAV. E, também, quanto a esta questão, não é unânime o prazo para a resposta: se, por via do citado princípio da igualdade, de 30 dias (como parece ser entendido pelo Tribunal recorrido); ou se de 10 dias por aplicação analógica do art. 149º do CPC ou, no caso concreto do Regulamento de Arbitragem, por via do seu art. 46º, nº 4. 22. In “O poder jurisdicional dos árbitros depois da sentença arbitral”, Revista Themis, Revista da FDUNL, Ano XVI, n.ºs 28/29 – 2015, Almedina, pp. 125-173, em especial pp. 150-151. |