Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||
Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA VEÍCULOS PERDA ALARGADA IMPROCEDÊNCIA | ||
Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário : | I - São grandes as necessidades e exigências da prevenção geral e de defesa dos bens jurídicos protegidos, numa sociedade que vive fustigada pelo fenómeno do consumo e tráfico de estupefacientes, integrante do conceito de “criminalidade altamente organizada”, e que, além do mais, gera, ainda, a montante e a jusante, outro tipo de criminalidade. II - Considerando, que a actividade dos arguidos se desenvolveu durante pelo menos três anos, o elevado número de consumidores, em pelo menos três localidades, de …, … e …, com a intervenção de terceiros intermediários, atingindo elevado volume de vendas e de lucros, as finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial prementes neste caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, as penas de 8 (oito) anos de prisão em que foram condenados os arguidos AA e BB, os “donos do negócio”, pela prática, como coautores materiais, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º, nº 1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e II-A anexas ao mesmo diploma, cada um, e a pena de 6 (seis) anos de prisão em que foi condenado o arguido CC, pela prática, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º, nº 1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma, mostram-se justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapassem a medida da sua culpa. III - Resulta da matéria de facto dada como provada, que para o desenvolvimento da actividade, considerando o volume de vendas alcançado, o número de consumidores, em 3 (três) localidades do interior, onde são escassos os transportes públicos, foi absolutamente essencial o uso de veículos pessoais (como o Range Rover Preto, de matrícula AG-…... e o BMW … Preto, de matrícula …...…), sem o qual não teria atingido tal dimensão. IV - Pelo que, atento o disposto no art.º 35º do DL 15/93, de 22 de janeiro, a decisão de perda dos veículos se mostra justa, equilibrada e proporcional, estando absolutamente justificada. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório 1.1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, que correm termos no Juízo Central Cível e Criminal de ...-J3, sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, foram submetidos a audiência de julgamento, além de outros1, os arguidos AA, devidamente identificado nos autos, actualmente preso preventivamente à ordem dos autos no Estabelecimento Prisional de ..., BB, identificada nos autos, actualmente presa no Estabelecimento Prisional de ... e CC, identificado nos autos, actualmente preso preventivamente à ordem dos autos no Estabelecimento Prisional de ..., pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas Anexas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma legal. Vinha, ainda, requerido pelo Ministério Público: - a perda clássica de bens e vantagens da actividade criminosa; - a perda alargada de bens, tendo apresentado, nos termos e para os efeitos previstos nos arts.º 7º e 8º da Lei n.º 5/2002, de 11.01, liquidação referente aos valores apurados como devendo ser declarados perdidos a favor do Estado a título de vantagem da actividade criminosa, contra: -os arguidos AA e BB, pedindo a final que se declare terem obtido uma vantagem patrimonial ilícita no valor global de € 649.174.71 (seiscentos e quarenta e nove mil cento e setenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), montante este em cujo pagamento ao Estado deverão ser condenados; -o arguido CC, pedindo a final que se declare ter obtido uma vantagem patrimonial ilícita no valor global de € 29.238,22 (vinte e nove mil duzentos e trinta e oito euros e vinte e dois cêntimos), montante este em cujo pagamento ao Estado deverá ser condenado. 1.2. A final, foi proferida a seguinte, Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes que integram este Tribunal Colectivo em, - Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, da prática, como coautores materiais, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. nos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. b), c) e j), do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro; … … … - Condenar os arguidos AA e BB, pela prática, como coautores materiais, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art. 21º, nº 1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e II-A anexas ao mesmo diploma, cada um na pena de oito anos de prisão; - Condenar o arguido CC, pela prática, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. nos art. 21º, nº 1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma, na pena de seis anos de prisão; … … … - Determinar que os arguidos AA e CC, continuem a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, consignando-se que os mesmos se encontram ininterruptamente privados da liberdade desde 07 de Dezembro de 2022; - Decretar, nos termos do disposto nos arts. 193º, 202º e 204 a), todos do CPP, a medida de coacção de prisão preventiva com respeito à arguida BB, determinando que a mesma seja de imediato conduzida ao EP, situação em que aguardará o trânsito em julgado da presente condenação. … … … - Declarar o perdimento a favor do Estado dos seguintes bens apreendidos: . produto estupefaciente, cuja destruição desde já se determina; . todo o dinheiro; . veículos Range Rover AG-..-TP; BMW ..-UN-..; Mota de Água; . todos os telemóveis e respectivos cartões; . balanças digitais, sacos de plástico, facas, tesoura; . comprimidos e outras substâncias utilizados no “corte” da cocaína, cuja destruição também desde já se determina; . caixa de “snus” (pastilhas de tabaco); . botijas de óxido nitroso, bem como os balões utilizados para o consumo desta substância. - Determinar a restituição ao respectivo titular dos documentos pessoais apreendidos. - Determinar a restituição a quem demonstrar ser o legítimo proprietário dos demais bens apreendidos, valendo a presente decisão, após trânsito em julgado, como notificação nos termos e para efeitos do disposto no art. 186º n.º 3 do CPP. … … … - Julgar procedente o pedido de perda alargada deduzido pelo Ministério Público contra os arguidos AA e BB, declarando-se perdido a favor do Estado, nos termos do disposto nos arts. 7º e 12º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, o montante liquidado de património incongruente no valor total de €649.174.71 (seiscentos e quarenta e nove mil cento e setenta e quatro euros e setenta e um cêntimos) e, em consequência, condená-los solidariamente a pagar tal montante no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão; - Manter o arresto decretado nos autos, sendo os bens arrestados declarados perdidos a favor do Estado caso os arguidos AA e BB não paguem, no prazo fixado, a quantia em que vão condenados. - Julgar procedente o pedido de perda alargada deduzido pelo Ministério Público contra o arguido CC, declarando-se perdido a favor do Estado, nos termos do disposto nos arts. 7º e 12º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, o montante liquidado de património incongruente no valor total de €29.238,22 (vinte e nove mil duzentos e trinta e oito euros e vinte e dois cêntimos) e, em consequência, condená-lo a pagar tal montante no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão; - Manter o arresto decretado nos autos, sendo os bens arrestados declarados perdidos a favor do Estado caso o arguido não pague, no prazo fixado, a quantia em que vai condenado. - Condenar os arguidos AA, BB, CC … no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 4 Uc´s para os três primeiros, … sendo solidária a responsabilidade pelos encargos. 1.3. Inconformados com o acórdão condenatório, dele recorrem os arguidos AA, BB e CC. 1.4. Tendo o arguido AA, dirigido o requerimento ao Supremo Tribunal de Justiça, a arguida BB, ao Tribunal da Relação de Lisboa e o arguido CC, ao Tribunal da Relação de Évora, por despacho de 09.07.2024, foi determinado que todos os recurso fossem remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, o competente para deles conhecer nos seguintes termos: “analisados os recursos de acórdão final de Tribunal Colectivo dos arguidos AA, BB e CC, condenados respectivamente em penas de 8, 8 e 6 anos de prisão (tráfico de droga – art.º 21º), verifica-se que todos eles visam em exclusivo o reexame da matéria de direito, tendo o primeiro sido, inclusivamente, interposto para o STJ. Assim sendo, salvo melhor opinião, tem o STJ competência exclusiva para conhecer dos recursos, ante o disposto no art.º 432º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do CPP. Daí que se determine a imediata remessa dos autos ao STJ. Notifique. DN.” Despacho com o qual se concorda, pois, o tribunal competente é este Supremo Tribunal de Justiça. 1.5. A final, formulam, os arguidos recorrentes, as seguintes conclusões: 1.5.1. O arguido AA, (transcrição): “A. O Douto Acórdão condenatório de que ora se recorre condena o arguido pela prática do crime p. e p. pelo art.º 21.º n.º 1 do DL 15/93 de 22/01, com referência à tabela I-BeII-A, anexa ao referido diploma. B. No ponto de vista da defesa devia o arguido ser condenado pela prática do crime p. e p. pelo art.º 25.º n.º 1 do DL 15/93 de 22/01. C. Quanto à determinação da medida concreta da pena, quanto ao arguido, ora recorrente, refere o Douto Acórdão condenatório que “Eram os donos do negócio da venda de cocaína. Além disso detinham MDMA, sendo ambas as drogas consideradas “drogas duras”, ou seja, que geram forte dependência e causam efeitos mais nefastos naqueles que as consomem, efeitos esses que frequentemente se alastram a familiares e à sociedade em geral face à criminalidade associada, sendo também as que mais custos envolvem para o Estado em termos de campanhas de prevenção, planos de tratamento e de reabilitação. Temos ainda o tempo em que perdurou a actividade, cerca de três anos, e os lucros gerados, permitindo-lhes viver de forma desafogada e beneficiar de luxos e comodidades a que não teriam acesso em condições normais. Donde se conclui por um grau de ilicitude elevado; Agiram com dolo directo e intenso, porque prolongado no tempo; A total ausência de reconhecimento da gravidade e censurabilidade da sua actuação. Não militam a seu favor as declarações prestadas pelo arguido AA, procurando minimizar a sua actuação, contrariando as flagrantes evidências documentadas nos autos, bem como a prova testemunhal produzida até esse momento; A ausência de antecedentes criminais; As suas condições pessoais, nos termos dados como provados; Por tudo o exposto, considera-se adequada a condenação de cada um destes arguidos na pena de oito anos de prisão.” D. Apesar de o arguido ter confessado alguns factos que efectivamente praticou, mas apresentando reservas quanto à quantidade de droga e pessoas a quem teria cedido produto estupefaciente, tal não foi valorado. E. Assim como o facto de do arguido ser primário, não tendo qualquer antecedente criminal. F. O douto acórdão ora recorrido, em qualquer caso não fez, salvo melhor opinião, a mais acertada integração do direito penal substantivo, na situação sub judice, fazendo uma incorreta aplicação do preceituado no Art.º 71.º n.º 1, do Código Penal, G. Ao aplicar ao recorrente uma pena privativa de liberdade pelo período de 8 (oito) anos de prisão, viola o douto acórdão o disposto nos Art.º s 70.º, 75.º, a contrario, e 50.º do Código Penal. H. Salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente discorda da qualificação jurídica dos factos dados como provados, uma vez que a prática de tais factos, conforme se já referiu, integra o crime de tráfico na sua forma, isto é, Tráfico de Menor Gravidade p.p. no Art.º n.º 25.º do DL 15/93. I. É a partir do tipo fundamental, concretamente da ilicitude nele pressuposta, que se deve aferir se uma qualquer situação de tráfico se deve ou não qualificar como de menor gravidade J. Para além das circunstâncias atinentes aos fatores de aferição da ilicitude elencados, a título meramente exemplificativo, naquele artigo, haverá que ter em conta todas as outras circunstâncias suscetíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, há que fazer uma valorização global do mesmo, por forma a permitir a subsunção da conduta ao tipo privilegiado, valorização esta que pode decorrer não só da verificação de circunstâncias que diminuem a ilicitude do facto, como, também, da não ocorrência daquelas circunstâncias contempladas no crime-tipo, isto é, do Art.21.º. K. No caso do recorrente, constata-se que o desvalor da sua conduta, atenta a modalidade da ação, a quantidade da droga; os meios utilizados, que são os mais simples, a mesma enquadra-se no tipo menos grave, isto é, Art.º 25.º do DL 15/93. L. Assim ao provar-se, apenas, a conduta do recorrente nos termos acima explanados, não poderá nem deverá a mesma ser valorada na dimensão mais gravosa para o recorrente neste sentido AC. Do STJ de 24/10/2007- n.º Convencional JST000; M. E a circunstância de tais factos terem sido praticados num contexto de consumo do recorrente, parece-nos estarmos, pois, perante o pequeno tráfico. N. E nesta medida a pena deverá ser-lhe substancialmente reduzida, para além de suspensa na sua execução. O. Impõe a lei substantiva penal que, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, dever-se-á dar preferência à aplicação da pena não privativa da liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição Art.º 70.º Código Penal. P. E manda suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição -Art.º 50.º, n.º 1 do CP. Q. São, pois, considerações de natureza exclusivamente preventiva, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação. R. O ponto de partida e o enquadramento geral da tarefa de determinação da pena concreta é o Art.º 40.º do CP, nos termos do qual, toda a pena tem como finalidade «a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». S. Culpa e prevenção constituem o binómio que o julgador tem de utilizar na determinação da medida da pena Art.º 71º, n.º 1, do CP. T. Por sua vez, o Art.º 71.º, n.º 1, do CP, vem-nos dizer que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», acrescentando o n.º 2 que o tribunal deve atender «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”, enumerando a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. U. Quanto à função e ao papel a desempenhar por aquelas exigências preventivas, há que atribuir prevalência às considerações de prevenção especial, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. V. Ora no caso do recorrente, o seu comportamento tem consequências nefastas para sociedade em geral, pelo que se criou, nesta mesma sociedade, a expectativa da punição de tais condutas, em termos que o Tribunal não pode evidentemente ignorar. W. E como todos sabemos o caminho para melhorar a situação passa também pela repressão que a lei prevê. X. Contudo, não podemos deixar de ter presente aquilo a que Sousa Brito chama “a inconstitucional instrumentalização do individuo criminoso como meio de atemorizar os outros.” Y. No entanto, quanto à prevenção especial, o recorrente não regista quaisquer antecedentes criminais, isto é, não lhe são conhecidos comportamentos desviantes ao direito, bem como, em meio prisional, quaisquer infrações. Z. Razão pela qual, entendemos que as necessidades a nível prevenção especial, não se façam sentir assim tanto, pelo menos, nos termos que impeçam, ainda assim, formular um juízo de prognose favorável de ressocialização do recorrente em liberdade. AA. No caso vertente, é por demais evidente a falta de necessidade de o recorrente cumprir uma pena tão elevada e em reclusão. BB. Assim se pugna, por se entender como justa, adequada e proporcional uma pena próxima dos limites mínimos, mas, nunca superior 3 ou 4 e meio, respetivamente em caso de alteração, ou não, da qualificação jurídica do Art.º 21.º para o tipo privilegiado. CC. Estamos, pois, certos que uma pena de 8 (oito) anos de prisão, não cumprirá os seus propósitos nem as finalidades de prevenção e punição, porque injusta, desproporcional e desadequada. DD. Ao invés, entendemos que servirá para criar no Recorrente um sentimento de revolta por ver mais de oito anos da sua vida inutilizados. Por outro lado, EE. Caso se entenda que de facto, o recorrente, cometeu o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no Art.º 21º do DL 15/93, conforme consta do Acórdão condenatório, e atendendo, a todas as circunstâncias supra relatadas, reforçando-as, nomeadamente, a quantidade de produto apreendido; não ter obtido, nem lhe serem conhecidos grandes lucros ou ganhos; o facto de ser consumidor, a circunstância de ser primário e em meio prisional apresentar um comportamento adequado e cumpridor das regras internas. FF. E bem assim aos meios empregues na traficância, os mais rudimentares possíveis, à vista de todos, falando tudo o telemóvel e sem qualquer cuidado em esconder o que fazia, GG. Deverá a medida da pena ser claramente reduzida e fixar-se próximo dos 4 anos e meio. HH. Por via do Art.º 50.º do Código Penal Suspensão da Pena-, impende, sobre o tribunal, um poder dever na aplicação desta espécie de pena, preenchidos os respetivos pressupostos. II. Constitui pressuposto material de suspensão da execução da pena de prisão a existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido. JJ. E, são finalidades de prevenção especial de socialização, que estão na base de suspensão da execução da pena na prisão, isto é, KK. A finalidade político criminal que a lei visa alcançar com o instituto da suspensão consiste no “… afastamento do delinquente, no futuro da prática de novos crimes e não qualquer correção”; “… decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência”, tal como refere o Professor Figueiredos Dias ( in Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, pág. 343 e segs). LL. Deve o Tribunal, encontrar-se disposto a correr um certo risco fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” Notícias Editorial. 1993. Pág. 344). MM. Ora, nos presentes autos pretende-se obter o afastamento do recorrente, no futuro, da prática de novos crimes e a consciencialização por parte do mesmo, da necessidade de inverter o rumo para que se dirige a sua vida. NN. O facto de já se encontrar em prisão preventiva, fê-lo assumir e interiorizar o desvalor da sua conduta; OO. Pelo que se nos afigura, salvo o devido respeito, que ainda não está afastada a possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça de prisão afastar o recorrente definitivamente deste género de criminalidade: PP. Entende-se assim, como mais adequada, justa e proporcional a aplicação de uma pena, nunca superior a cinco anos, suspensa na sua execução, sujeita a um rigoroso regime de prova que ateste a desvinculação ao consumo de estupefacientes, por a simples censura do facto e a ameaça de prisão, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. QQ. Desta feita a finalidade última de recuperação do recorrente, será atingida, afastando-o, assim, da criminalidade sem, contudo, descurar as finalidades da punição. RR. Nunca esquecendo, que o que está em causa é a esperança fundada de que a socialização em liberdade, do recorrente, possa ser alcançada. SS. Pelo que se entende, e salvo o devido respeito, que deverá ser requalificando os factos e condenando o recorrente como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo Art.º 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. TT. E bem assim, reapreciada a pena e a medida da pena em função do atrás exposto. UU. A não consideração das circunstâncias supra explanadas e existentes nos autos, as quais beneficiariam a medida da pena aplicável em concreto, viola o disposto no n.º 2 do Art.70º e 71.º, 75.º a contrário do Código Penal e Art.º 25.º alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. VV. Não o tendo feito o douto Acórdão violou, entre outros, o disposto nos Art.ºs. 70.º, 71.º e 50.º do Código Penal; WW. E, nessa medida, a decisão ora recorrida é nula e impõe-se a sua alteração. XX. As medidas concretas das penas aplicadas ao recorrente são exageradas face aos factos dados como provados e ao grau de culpa do agente. YY. Todos os elementos supra expostos se encontram nos autos como prova documental, embora do Douto Acórdão apenas assinale os números de telefone e remeta para a prova documental, a qual face ao exposto faz parte integrante do Acórdão e permite que V. Exas. Colendos Conselheiros decidam sobre a presente questão, sem necessidade de reapreciar a prova gravada. ZZ. Todas as circunstâncias do caso concreto, clamam para que a medida da pena a aplicar ao arguido seja fixada se não nos limites mininos, muito próximo destes, devendo o recorrente ser condenado numa pena nunca superior a 4 anos e meio de prisão. AAA. Uma vez que terá de se avaliar a imagem global do facto, através dos meios utilizados, da modalidade ou circunstância da acção, terá obrigatoriamente de se ter em conta a valorização global da ocorrência e as concretas e específicas circunstâncias em que a mesma se desenvolveu. BBB. Ora, no caso em concreto, pode dizer-se que toda a envolvência ou circunstancialismo de facto é de molde a aplicar ao recorrente uma pena especialmente atenuada. CCC. Ora, sabendo-se como é essencial a prossecução dos fins das penas o seu equilíbrio e justiça, por, além de respeitadoras dos limites da culpa, se apresentarem proporcionais às exigências concretas de prevenção geral e especial. DDD. Devendo o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que respeite o preceituado no Art.º 25. ° do Decreto-Lei 15/93, de 22/01 e Art.º 50.º do Código Penal, fixando uma pena próxima dos limites mínimos legais e não privativa da liberdade. Nestes termos e sem prescindir do Mui Douto Suprimento de V. Exas. Deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser o recorrente condenado numa pena não superior a 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, art.ºs40.º, 50.º, 70.º e71.º, todos do CP, e artigos 21.º e 25.º do DL 15/93 de 22/01, como é de JUSTIÇA.” 1.5.2. A arguida BB: (transcrição). “1. O recorrente considera que atento o enquadramento jurídico-penal decorrente da conduta do arguido que resultou provada, a decisão do douto tribunal recorrente deveria ter sido diversa. 2. Discutida a causa, foi pelo Tribunal Colectivo considerado como assente por provada a factualidade que consta do douto Acórdão de 2, 6, 14, 15, 18, 19, 20, 27, 38, 96, 101, 104, 111, 112, 115, 117, 121, 125, e 126. 3. Considerou ainda o douto Tribunal recorrido provada a factualidade que consta no ponto f) a o) do seu texto, como aí se refere. 4. Encontrava-se a arguida acusada da prática em autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p.pelo artigo 21,nº1, 24 als. b), c) e j) do DL 15/93,tendo sido condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes simples. 5. Dos factos que resultaram provados inexistem dúvidas que a arguida recorrente nunca entregou produto estupefaciente a ninguém, nunca fez a sua aquisição ou intermediou a mesma. 6. O tribunal recorrido sustenta a sua decisão simplesmente em intercepções telefónicas e num estilo de vida do casal, ora, porventura a arguida deveria vir acusada de crime diverso daquele por que foi condenada, veja-se a este respeito fls 43 e seguintes do douto acórdão, a fundamentação toda ela vai nesse sentido. 7. Mais, a fls. 57 da douta decisão, o tribunal recorrido efetua uma compilação de ações para dois arguidos, não individualizando a conduta de cada um deles, com factos, e assim lhe ser possível decidir da melhor forma, que seria punir ou absolver de acordo com a culpa individual de cada um deles, e não em conjunto. 8. A fls. 62, o douto tribunal conclui que a recorrente se mantinha à distância, a quinhoar os lucros e a exercer controlo sobre os atrevimentos do companheiro. 9. Assim, em termos de vertente objectiva do tipo, não existe qualquer dúvida para o tribunal recorrido de que a arguida realizou condutas subsumíveis ao crime de tráfico de estupefacientes, sendo certo que o crime de tráfico de estupefacientes, enquanto crime de perigo, prevê, em qualquer uma das suas modalidades, a protecção do bem jurídico recuada a momentos iniciais da acção, independentemente da produção de qualquer resultado (como já se enunciou). 10. Importa agora saber se a conduta da arguida, ao invés de integrar o tipo legal geral supra citado - art. 21.º, n.º 1 é susceptível de integrar o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do mesmo diploma legal. 11. Dispõe o artigo. 25.º, a]. a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01 que "se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de (...) prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas I a III, Ve VI" 12. Este tipo de ilícito, constituindo um crime privilegiado relativamente ao tipo base do citado artigo 21.º, é tido como uma válvula de segurança do sistema, de modo a evitar que efectivas situações de menor gravidade sejam cominadas com penas desajustadas, por desproporcionadas. 13. A conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta, não só as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que apontem para aquela considerável diminuição. Deve atender-se que os meios utilizados «se reportam à organização e à logística de que o arguido se socorre; na modalidade ou circunstâncias da acção relevará particularmente a perigosidade em termos de difusão das substâncias; tendo a qualidade da droga a ver com a sua perigosidade (...)» (Acórdão do STJ de 07/12/1999, BMJ 492, p. 149). 14. A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente diminuída não pode deixar de envolver uma avaliação global de todos os elementos que interessam àquele elemento do tipo, tanto no domínio do direito penal da droga como em qualquer outro. Como em qualquer outro campo do direito penal, não bastará seguramente, a presença de uma circunstância fortemente atenuativa para considerar preenchido o conceito quando, as restantes circunstâncias sejam de sentido contrário, do mesmo modo que um conjunto de circunstâncias fortemente atenuativas não poderá ser postergado, sem mais, pela presença de uma circunstância grave. A imagem global do facto, no que se refere à sua ilicitude (parece pacífico, com efeito, que, para efeitos de preenchimento do crime do art.º 25.º, não intervêm considerações sobre a culpa) é que é decisiva, como nos parece evidente (neste sentido AC. do S.T.J. de 06.02.2004, disponível in 15. Presente o sumariamente exposto e em face do acervo fáctico apurado, verifica-se que a sua actuação demonstrada pela arguida no período temporal definido, modo, quantidades, local e falta de detenção de produto estupefaciente, sem a apreensão e/ou detenção naquele momento de quaisquer outros objecto, utensílios e/ou substâncias conexas com a prática deste ilícito, bem como a inexistência de conhecimento sobre o modo e/ou quantidades cedidas a terceiros e, bem assim, o desconhecimento de qualquer estrutura organizada por parte da arguida ou sequer, resulta inequívoca a prática por tal arguida de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. 16. Nos termos dos factos suprarreferidos, é de concluir que a ilicitude dos factos reportada na actuação da arguida se mostram consideravelmente diminuída, pelo que se mostram, preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do ilícito criminal p. e p. pelo artigo 25.º alínea a) do DL 15/93. 17. No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra perfeitamente inserido social e familiarmente. 18. Não tem antecedentes criminais. 19. Assim, a ser considerada a matéria de facto apurada na sua globalidade, esta aponta para a presença de uma cidadão com uma positiva inserção social e um percurso de vida com hábitos de trabalho e manifesto suporte familiar, sendo que a ilicitude da autoria da recorrente verificada, poderá indicar para uma situação de alguma moderada diminuição da ilicitude. 20. A recorrente deveria ter sido condenado pela pratica de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º do DL15/93, em pena de prisão suspensa na sua execução, e sujeita a um apertado regime de prova. 21. No entanto, e no caso vertente resulta provado que a recorrente se encontra perfeitamente inserida social e familiarmente, e que a pena aplicada terá um efeito inverso ao desejado pelas penas sancionatórias, uma vez que irá prejudicar a inserção social do recorrente. 22. É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa. 23. Erro notório na apreciação da prova, relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Os factos provados respeitantes à arguida ora recorrente, são os anteriormente referidos. De forma muito resumida, a arguida está neste processo e foi condenada a 8 anos de prisão, por alegadamente se manter à distância, a quinhoar os lucros e a exercer controlo sobre os atrevimentos do companheiro. 24. A arguida não tem quaisquer antecedentes criminais. Está social, familiar e profissionalmente inserida 25. A ausência de (outra) prova para além das interceções telefónicas, e a forma como tudo se passou, conduz, necessariamente, a uma situação de dúvida sobre a verificação de tal facto desfavorável à arguida, e perante tal duvida, deveria ter sido decidido a seu favor. Pelo que entendemos ter ocorrido violação do princípio do in dúbio pro reo. 26. Devem todos os bens que foram apreendidos à recorrente, serem-lhe devolvidos por não terem origem ilícita ou terem sido usados em ato ilícito. Normas Violadas: •.Artigo 21º,nº. do DL15/93, uma vez que a recorrente ao contrário do que foi decidido, não é a autora do crime em causa. •.Artigo 127º do CPP. •.Artigo 40º, 50º, 51º, 70º, 71º todos do CP, visto a pena pecar por exagerada e desproporcional. •.Artigo 379, n.1 al. a) e 374, nº2 do CPP. •.Artigos arts 50º, 53º, 70º e 71º, do Código Penal e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e 21º da Lei 15/93, por quanto o Tribunal a quo não conciliou os factos provados de forma apropriada com as finalidades das penas, assinaladas no art.º40.º,n.º1doCódigo Penal e com os critérios de determinação da medida da pena, fixados no art.º 71.º, do mesmo diploma. Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso: - A arguida dever ser absolvida do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º, nº1. Se assim não for entendido, deve sim ser punida pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25º ambos do DL 15/93, em pena de prisão suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, e devolvidos os bens que lhe foram apreendidos. Mais requer nos termos do artigo 411º nº. 5 do C.P.P. que se realize audiência de julgamento de recurso, especificando como pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos os seguintes: - se a conduta da arguida, ao invés de integrar o tipo legal geral supra citado -art.º 21.º, n.º 1 é susceptível de integrar o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do mesmo diploma legal. - se no caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra perfeitamente inserido social e familiarmente,e que a pena aplicada terá um efeito inverso ao desejado pelas penas sancionatórias, uma vez que irá prejudicar a inserção social da recorrente. - se a matéria de facto apurada na sua globalidade, aponta para a presença de uma cidadã com uma positiva inserção social e um percurso de vida com hábitos de trabalho e manifesto suporte familiar, sendo que a ilicitude da autoria da recorrente verificada nos poderá indicar para uma situação de alguma moderada diminuição da ilicitude.” 1.5.3. O arguido CC: (transcrição). “Conclusão: A – CC foi condenado pela prática dos factos provados no processo n.º 7/20.1GIBJA em pena de prisão de 5 (seis) anos, efectiva na sua execução; B- Encontra-se detido, em prisão preventiva, desde Dezembro de 2022, resultando do relatório social, que tem tido um comportamento conforme o normativo do estabelecimento prisional onde se encontra, exercendo tarefas, e complementando a sua formação, encontrando-se afastado dos consumos; C- Teve uma atitude colaborante com o Tribunal, tendo prestado declarações, de foram livres, voluntárias e sinceras, quanto aos factos que lhe eram imputados, optando por não se pronunciar quanto ao seu relacionamento com os demais arguidos, um direito que lhe assiste, e pelo qual não pode ser prejudicado. D – Admitiu que se tratou de uma fase negativa na sua vida, e declarou-se arrependido pela prática de tais actos, assumindo, de forma clara, a responsabilidade por ter envolvido a sua companheira nas actividades ilícitas que praticava. E – Resulta do douto Acórdão, que a sua acção era hierarquicamente subordinada às decisões do Arguido AA, tendo igualmente resultado com provado o ascendente que este exercia sobre si, em função da disponibilização de produto estupefaciente que, depois do “corte”, alimentava o seu próprio vício, sem necessidade de proceder previamente ao seu pagamento. F – Do Acórdão Recorrido retira-se “Quanto aos arguidos AA/BB: Eram os donos do negócio da venda de cocaína, (…). Donde se conclui por um grau de ilicitude elevado; (…) Não militam a seu favor as declarações prestadas pelo arguido AA, procurando minimizar a sua actuação, contrariando as flagrantes evidências documentadas nos autos, bem como a prova testemunhal produzida até esse momento. Agiram com dolo directo e intenso, porque prolongado no tempo; A total ausência de reconhecimento da gravidade e censurabilidade da sua actuação. (…) Por tudo o exposto, considera-se adequada a condenação de cada um destes arguidos na pena de oito anos de prisão.” G – Igualmente se retira “Quanto ao arguido CC: Quanto ao grau de ilicitude, terá de se considerar mediano. No negócio de cocaína actuava na dependência hierárquica daqueloutros, a quem tinha de prestar contas; desenvolveu negócio de venda de haxixe; era consumidor abusivo, totalmente dependente, das substâncias que transaccionava. A sua actuação decorreu por um período alargado, na modalidade de venda directa, a um conjunto também alargado de consumidores. Não obteve lucros fabulosos, sequer expressivos; Agiu com dolo directo e intenso, porque prolongado no tempo. Confessou parcialmente os factos, correspondendo o grosso das transacções provadas a essas declarações. (…) Por tudo o exposto, considera-se adequada a condenação na pena de seis anos de prisão.” H – Existe, pois, uma enorme disparidade quanto ao grau de ilicitude dos factos praticado poruns e por outro, que não se reflecte na medida das penas aplicadas a uns e a outro. I – O Recorrente, conforme decorre do relatório do GRA, sempre teve declarações de rendimento à AT, mesmo em período anterior àquele sobre o qual incidiu a investigação. J – Salvo melhor entendimento, não resulta da prova que a aquisição da viatura BMW ..-UN-.. seja fruto dos ganhos obtidos com a prática dos actos ilegais porque foi condenado, pelo que não deverá a mesma ser declarada perdida a favor do Estado Face ao Exposto, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V.V. Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, a)-Ser reduzida a pena em que o Recorrente CC foi condenado, a qual se considera não dever ser superior a cinco anos de prisão. b)-Tendo em consideração o seu comportamento durante o período em que esteve detido preventivamente, a atitude positiva com que tem encarado a nova realidade, bem como a possibilidade de poder voltar a exercer actividade profissional e beneficiando de apoio familiar, que a execução da pena seja suspensa, com sujeição a prova. c)-Que seja revertida a decisão de perda a favor do Estado da viatura BMW ..-UN-.., com a consequente entrega ao proprietário.” 1.6. O Ministério Publico, na 1ª instância, respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos, AA, BB e o arguido CC, concluindo do seguinte modo: (transcrição). 1.6.1. Ao recurso do arguido AA: “IV Das Conclusões: 1 - O arguido ora recorrente foi condenado, pela prática, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º/1 do Decreto-lei nº.15/93 de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-B e II-A anexas ao mesmo diploma, na pena de oito anos de prisão. 2 - Inconformado com a decisão final condenatória, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela revogação da decisão e sua substituição por outra em que se absolva o arguido do crime que lhe foi imputado e se condene o mesmo pelo crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º do DL nº 15/93 de 22 de janeiro, se reduza a pena de prisão aplicada para pena inferior a cinco anos, se decrete a suspensão da pena na sua execução, e, caso assim não se entenda, e se enquadra os factos no crime de trafico de estupefaciente, previsto e punível pelo artigo 21º , se reduza a pena não superior a quatro anos e seis meses de prisão, suspendendo-se a mesma na sua execução. 3 - Cremos, salvo o devido respeito, que não assiste razão ao recorrente, não merecendo censura o Douto Acórdão e, consequentemente, o recurso está condenado à improcedência. 4 - O Supremo Tribunal de Justiça vem convergindo no entendimento de que, para que se possa entender haver ilicitude consideravelmente diminuída no domínio do tráfico de estupefacientes, conceito que se não confunde com ilicitude diminuta, há que ter em vista uma ponderação global das circunstâncias - factos dignos de consideração, notáveis, importantes – que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, naquele caso concreto, pelo artigo 21º do referido Decreto-Lei, já que o artigo 25º reporta-se, justamente, a situações de tráfico de estupefacientes que não se enquadram nos casos de grande e média escala, a que corresponde a grave punição expressa na respetiva moldura penal. As circunstâncias relevantes têm de o ser, desde logo, no âmbito da ilicitude e, em segundo lugar, têm de ser vistas no seu efeito global e substancial, e não de per si, de um ponto de vista formal. 5 - Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objetivas e factuais, verificadas na ação concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da ação, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. 6 - No fundo, o que decisivamente importará aferir é se, no caso, a “imagem global do facto” que se consegue extrair da matéria considerada como provada, encontra na moldura penal do artigo 21.º uma resposta justa ou proporcional, ou se, pelo contrário, circunstâncias existem, designadamente por referência aos elementos normativos indicados no artigo 25.º (os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e quantidade das plantas ...), de modo a revelar uma intensidade da ilicitude muito menor à pressuposta por aquela norma, e como tal, a justificar uma punição que logicamente lhe fique aquém. 7 - Regressando ao caso dos autos, diremos que, entre as demais, avulta a circunstância provada de o recorrente e da sua companheira, coarguida serem os donos do negócio de venda de produto estupefaciente – nomeadamente de cocaína, de ambos terem desenvolvido e implementado um plano que, além das vendas diretas realizadas pelo recorrente junto de consumidores, contemplava a venda desse produto por sua conta por parte do coarguido CC, que àqueles tinha de prestar contas da sua atividade. Porque mudaram o seu centro de vida para ..., o recorrente e a sua companheira contaram com a colaboração do arguido EE, em quem depositavam a sua confiança para cobrar, recolher e guardar as quantias monetárias que lhes eram devidas. O período temporal em causa, no decurso do qual o recorrente se dedicou ininterruptamente à venda de produto estupefaciente, estendeu-se desde pelo menos data não apurada do ano de 2019 até 22 de novembro de 2022. Durante esse lapso de tempo, e, conforme supra se referiu, o recorrente vendeu diretamente a consumidores, nomeadamente HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP. 1.6.2. Ao recurso da arguida BB: (transcrição). “IV Das Conclusões: 1 - A arguida ora recorrente foi condenada, pela prática, como coautora material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º/1 do Decreto-lei n.º15/93 de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-B e II-A anexas ao mesmo diploma, na pena de oito anos de prisão. 2 - A recorrente põe em crise o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, alegando para tal, existir erro na apreciação da prova e por isso devia ter sido absolvida, refere que o Tribunal a quo determinou a condenação da recorrente unicamente pelas interseções telefónicas, sem outro meio de prova, o que devia criar no tribunal a quo duvidas quanto à sua participação, devendo assim, em harmonia com o principio do in dúbio pro reu, absolvê-la do crime de trafico de estupefaciente. Contudo, admitindo que a sua conduta fosse penalmente ilícita, o Tribunal a quo devia ter enquadrado a sua conduta na prática do crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade previsto e punível pelo artigo 25º al. a) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro. 3 - Cremos, salvo o devido respeito, que não assiste razão à recorrente, não merecendo censura o Douto Acórdão e, consequentemente, o recurso está condenado à improcedência. 4 - O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos juntos aos autos. 5 - O erro notório na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média, e nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que a recorrente entende ser a correta face à prova produzida em audiência de julgamento. 6 - Os vícios do artigo 410º/2 do Código de Processo Penal não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal da recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal a quo formou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal. 7 - Este artigo - 127º do CPP - consagra o princípio da livre apreciação da prova. Tal princípio assume uma crucial importância na fase de julgamento e não se confunde com arbitrariedade, apesar de admitir uma dimensão subjetiva e emocional do julgador. 8 - Na esteira do entendimento propugnado pelo nosso mais alto Tribunal, existirá erro notório na apreciação da prova quando "para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova". 9 - Assim sendo, tal vício só se verifica quando o conteúdo da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, imponha, segundo os padrões valorativos do homem médio, uma decisão contrária à que foi proferida, resultando tal circunstância, de forma evidente, do próprio texto da decisão. 10 – O Tribunal a quo definiu e enquadrou a participação da recorrente, identificando a recorrente como a mentora do plano executado pelos arguidos AA e CC, sendo notório das interseções telefónicas, o ascendente da recorrente sobre o seu companheiro, o arguido AA, bem como o seu conhecimento dos factos apreciados não só os respeitantes ao casal mas também os respeitantes aos outros coarguidos – dando ordens e orientações ao companheiro. Ademais, a prova carreada para os autos relativamente ao estilo de vida dos arguidos AA e a recorrente, na falta de rendimentos de trabalho compatíveis, que tais despesas só eram possíveis em resultado de uma atividade de fácil com elevada rentabilidade como é a venda de cocaína. o Tribunal a quo procedeu à análise dos rendimentos da recorrente e o nível das despesas que a recorrente e o seu companheiro, arguido AA apresentavam, concluindo o Tribunal a quo que não podia a recorrente desconhecer os factos apreciados. Mais se dirá que a análise financeira do GRA reforça a conclusão a que chegámos. Com efeito, de 2017 a 2023, as contas bancárias movimentadas pelo arguido AA e pela recorrente registam as eguinte ordem de valores em termos de movimentos acrédito, completamente díspares daquilo que era o rendimento disponível declarado: 2017: €3.057,16; 2018: €46.616,94; 2019: €69.243,37; 2020: €134.381,95; 2021: €169.461,99; 2022: €176.419,50; 2023: €72.150,24, Ou seja, sempre em crescendo, de 2018 a 2022, sendo que no período balizado na acusação para o início da atividade de venda de cocaína, constatamos um aumento quase para o dobro de 2019 para 2020. Notou ainda o Tribunal a quo que: “De referir que, conforme resulta desse mesmo relatório, a investigação do GRA foi encerrada em maio de 2023. Recorde-se que o arguido AA está em prisão preventiva desde ... de 2022. Não obstante, nesse período de 5 meses, o GRA apurou movimentos a crédito incongruentes nas contas movimentadas pela arguida BB (ora recorrente) superiores a €70.000,00, o que nos diz muito acerca da sua comparticipação, e até em termos decontinuação da atividade criminosa, sendo que no âmbito do respetivo procedimento cautelar não foi arrestado qualquer património relevante, o qual se esfumou! A intenção da arguida BB, na ausência de confissão, extrai-se da prova dos factos objetivos, conjugada com as regras da experiência comum, sendo do conhecimento geral que toda a atividade relacionada com a detenção/compra/venda de estupefacientes é proibida e punida pela lei penal. (…) 11 – Deve-se afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram erros. 12 - Por isso, o princípio da imediação da prova, com tudo o que ele implica, deve conduzir a que o Tribunal da Relação - sem que busque uma nova convicção da matéria de facto, aceite como correta a decisão da primeira instância, não sendo esta arbitrária, correspondendo a uma das soluções possíveis 13 - No caso em apreço, a convicção do Tribunal a quo - justificada no Douto Acórdão, pela forma como procedeu ao exame crítico das provas, não sendo arbitrária, encontra-se fundamentada na prova produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com a prova documental, as interseções telefónicas e as regras da experiência comum, não havendo motivo que justifique a alteração da matéria de facto posta em causa. 14 - De qualquer modo, não se vê razão para que se considere superior ou melhor fundada a convicção da recorrente, essencialmente baseada na sua interpretação das provas e nas ilações que delas tira. 15 – Assim, do acima transcrito, a participação da recorrente foi corretamente determinada, não existindo qualquer dúvida quanto à mesma, não devendo assim, beneficiar do princípio in dubio pro reo. 16 - A recorrente tinha sido acusada pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, mas foi condenada pela prática do crime de trafico de estupefaciente previsto no artigo 21º daquele diploma legal. 17 - O Tribunal a quo justificou o motivo pelo qual enquadrou os factos apreciados no artigo 21º e não no agravado, bem como demostrou o motivo pelo qual afastou a possibilidade de subsumira atuação dos arguidos – incluindo a recorrente no tipo de crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade. 18 - Como o STJ tem entendido, o tipo legal de crime de tráfico de menor gravidade procura dar resposta, em nome da proibição de excesso, da equidade e da justiça, àquelas situações que, sem atingirem a gravidade pressuposta no tráfico simples, merecem reprovação, sendo injusto, sem se lançar mão de atenuação especial, não eficazes métodos para se atingir o tráfico no seu escalão médio e de maior dimensão. 19 - Assim, refere o Tribunal a quo que: “tudo o que ficou dito relativamente ao não preenchimento das circunstâncias agravantes imputadas serve, por contraponto, para afastar a possibilidade de subsumir a atuação destes arguidos no tipo de crime de menor gravidade. O lapso temporal por que perdurou a atividade, a qualidade do estupefaciente, as quantidades transacionadas, o universo dos consumidores, a área geográfica da atuação, a exigência de algum nível de organização, com atribuição de tarefas, os lucros expressivos proporcionados, tudo isto não permite que se considere a ilicitude consideravelmente diminuída.” 20 - Assim, não se verificando uma ilicitude menor, bem andou o Tribunal a quo em condenar a recorrente pela prática do crime de trafico de estupefaciente previsto e punível pelo artigo 21º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro. 21 - Pelo que não merecendo quaisquer reparos deverá, pois, ser mantido, nos seus precisos termos, o acórdão ora recorrido. Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.” 1.6.3. Ao recurso do arguido CC. “IV Das Conclusões: 1 - O arguido ora recorrente foi condenado, pela prática, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º/1 do Decreto-lei nº15/93 de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma, na pena de seis anos de prisão. 2 - O recorrente põe em crise o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal, discorda do quantum da pena que lhe foi determinada, afigurando-se-lhe que a sua pena é desproporcional comparada com as penas determinadas aos outros coarguidos, pugnando assim por uma pena menor, suspendendo-se assim a mesma na sua execução atendendo ao seu bom comportamento durante a sua detenção no estabelecimento prisional, a sua atitude positiva encarando a nova realidade, a possibilidade de voltar a exercer a sua atividade profissional beneficiando ainda de apoio familiar, e, discorda igualmente da decisão de perda a favor do Estado da viatura BMW, devendo aquela decisão ser revogada, e substituída por outra que ordene a sua entrega ao seu proprietário. 3 - Cremos, salvo o devido respeito, que não assiste razão ao recorrente, não merecendo censura o Douto Acórdão e, consequentemente, o recurso está condenado à improcedência. 4 - O Tribunal a quo, em razão da factualidade provada enquadrou a atuação do recorrente como subsumível à prática de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punível pelo artigo 21º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro. 5 - Depois, há que ponderar, num primeiro momento, que determinantes nesta operação de escolha da pena são as finalidades da punição, ou seja, a prevenção geral positiva ou de reintegração e a prevenção especial em conformidade com o disposto no artigo 40º/1 do Código Penal. 6 - Na determinação concreta da pena, de acordo com os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na possível reinserção do agente na comunidade. A pena não pode ultrapassar a medida da culpa. Tal ensinamento tem consagração legal expressa nos artigos 40º/2 e 71º/1, ambos do Código Penal. 7 - Do exposto, a medida da pena há-de resultar da medida da necessidade comunitária de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – a prevenção geral positiva – e pelas necessidades de ressocialização do agente, tudo isto sem nunca perder de vista a culpa do agente. Tal vale por dizer que tendo como limite inultrapassável a medida da culpa, dentro dos limites consentidos de prevenção geral positiva ou de integração, podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização. 8 - Dentro pois da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos (ou “defesa do ordenamento jurídico”) – devem atuar, em toda a medida possível, pontos de vista de prevenção especial, sendo que vão assim determinar, em última instância, a medida da pena… seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização.” 9 - Estabelecida a forma como se relacionam a culpa e a prevenção, quer geral quer especial, no processo de determinação concreta da pena impõe-se a valoração dos concretos fatores de determinação de medida da pena previstos no artigo 71º/2 do Código Penal. 10 - Fatores esses que o Tribunal a quo fundamentou proficientemente no processo de determinação da medida concreta da pena aplicada, especificando-os e valorando-os corretamente. 11 - De seguida, o Tribunal a quo apreciou a culpa do recorrente para a determinação da pena – olhou ao grau de ilicitude, aos “negócios” efetuados pelo recorrente, à sua ligação com os coarguidos, ao desenvolvimento do “seu próprio negócio”, ao facto de ser consumidor abusivo, totalmente dependente, das substâncias que transacionava, ao período alargado da sua atuação, na modalidade de venda direta, a um conjunto também alargado de consumidores, ao facto de o recorrente não ter obtido lucros visíveis, ao facto de o recorrente ter agido com dolo direto e intenso, porque prolongado no tempo; ao facto de ter confessado parcialmente os factos, à ausência de antecedentes criminais e à sua juventude, às suas condições pessoais. 12 - O recorrente não aduz qualquer argumento válido que possa fundamentar a sua pretensão, invocando simplesmente a desproporcionalidade da sua pena comparando com a dos outros. 13 - Ora, em estrito cumprimento das normas e princípios que norteiam a fixação do quantum da pena, o Tribunal a quo ponderou criteriosamente, as circunstâncias que, no caso, e na justa medida, agravam e atenuam a responsabilidade do recorrente, bem como as exigências de prevenção geral e especial. 14 - Assim, bem decidiu o Tribunal a quo ao graduar como graduou a pena que aplicou ao recorrente em seis anos de prisão, pois fez uma correta aplicação dos critérios legais para a determinação concreta da medida da pena. 15 - Não merecendo quaisquer reparos deverá, pois, ser mantido, nos seus precisos termos, a o acórdão ora recorrido. 16 - Tendo sido condenado em pena de prisão superior a cinco anos, a sua suspensão é inadmissível legalmente. 17 – No respeitante à requerida devolução do veículo automóvel de marca BMW de matrícula ..-UN-.., será de afirmar de que o mesmo foi declarado perdido a favor do Estado porque o mesmo era utilizado pelo recorrente na sua atividade ilícita. 18 - Com efeito, decorre dos factos provados que o recorrente utilizava as seguintes viaturas: BMW Série 1 Preto, de matrícula ..-UN-.. (..) e, o uso do veículo automóvel era imprescindível ao desenvolvimento da sua atividade. 19 - Pois, com ele, é que o recorrente se deslocava a ..., a ... e a ..., locais onde o mesmo entregava ou ia buscar o produto estupefaciente, não podendo o recorrente ir de transportes públicos atento à raridade dos mesmos. 20 - Pelo que, bem andou o Tribunal a quo em declarar o veículo automóvel apreendido, perdido a favor do Estado. 22 - Pelo que não merecendo quaisquer reparos deverá, pois, ser mantido, nos seus precisos termos, o acórdão ora recorrido. Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.” 1.7. O Exmo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, e, a final, concluindo: … “o Ministério Público dá Parecer que: … … … - Deverá o recurso da arguida BB ser rejeitado na parte em que discute a questão da perda de vantagens do crime; - Deverão os presentes recursos ser julgados não providos e improcedentes, sendo de manter os termos da decisão recorrida, salvo, no que concerne ao recurso do arguido CC, que deverá ser julgado parcialmente procedente, com revogação da decisão recorrida na parte em que fixou a sua pena e declarou a perda para o Estado do veículo respectivo, devendo ser substituída por outra que fixe tal pena em 05 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual tempo, com regime de prova, e que ordene a restituição de tal veículo, caso não deva manter-se apreendido por outro motivo.” 1.8. Foi cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPP. 1.9. Realizada a audiência, com observância das formalidades legais, o tribunal reuniu e deliberou como segue: 2. Fundamentação 2.1. De Facto. A matéria de facto apurada constante do acórdão recorrido é a seguinte: 2.1.1. Factos provados “Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos: 1-Em data não concretamente apurada anterior a 2017 os arguidos AA e BB iniciaram uma relação amorosa. 2. Os arguidos AA e BB, pelo menos desde Setembro de 2020, residiram no Bairro ...- ... ... e, desde Agosto de 2021, no condomínio privado/aldeamento turístico ..., sito na Rua ...... .... 3. Desde então, o arguido AA deslocava-se semanalmente à localidade de ..., de forma a realizar um número pouco significativo de cortes de cabelo no salão de cabeleireiro da sua ..., de nome “QQ”, sito na Rua ..., e para transportar produto estupefaciente para vender/entregar a terceiros. 4. O arguido CC é primo do arguido AA e, à data dos factos descritos infra, era dependente do consumo de estupefacientes, nomeadamente cocaína, haxixe e MDMA. 5. A arguida DD é companheira do arguido CC, e também ela era dependente do consumo de estupefacientes. 6. Desde, pelo menos, data não concretamente apurada do ano de 2019 e até 22 de Novembro de 2022, que os arguidos AA e BB, de forma concertada e em conjugação de esforços e intentos, se dedicam, ininterruptamente, à venda de produto estupefaciente, em especial cocaína, a um número não concretamente apurado de consumidores/clientes, mediante a entrega por estes de determinadas quantias em dinheiro. 7. Para tanto, beneficiam da colaboração do arguido CC, a quem o arguido AA entrega cocaína para que este a venda a terceiros consumidores, designadamente quando AA não se encontra em ..., assim assegurando a venda diária de tal produto. 8. Paralelamente, o arguido CC procedia também à venda de canábis a terceiros consumidores dessa substância. 9.A arguida DD procedia, pontualmente e sob indicação do arguido CC, à entrega de estupefaciente a consumidores sobretudo nos momentos em que este não se encontrava em casa, recebendo nessas ocasiões a quantia monetária devida. 10. EE, FF e GG são amigos de infância do arguido AA. 11. EE e FF eram, à data, consumidores de cocaína, adquirindo regularmente tal produto junto do arguido AA. 12. Quando tinham cocaína disponível, estes dois arguidos chegaram a realizar vendas ou a partilhar consumos. 13. Pela confiança que neles depositava, o arguido AA solicitava aos arguidos EE, FF e GG que recolhessem/cobrassem quantias que lhe eram devidas junto de outros consumidores, inclusive junto do arguido CC, ou dava indicações aos consumidores para entregarem aos referidos arguidos as quantias que lhe deviam. 14. O valor de venda de 1 grama de cocaína ao consumidor varia entre €50,00 a €60,00, dependendo do grau de pureza com que é acondicionada, gerando lucros aos arguidos AA e BB, permitindo-lhes viver de forma desafogada e com vários luxos, estando grande parte do tempo, durante o ano, sem exercer qualquer actividade profissional. 15. No período em questão, beneficiando dos proventos que obtinham, os arguidos AA e BB realizaram várias viagens ao estrangeiro, designadamente deslocaram-se à ...), no período de 23 de Junho a 28 de Junho de 2021, à ... de 5 a ... de ... de 2021, e de 11 a 17 de Março de 2022, ao ..., ... e ..., sendo que nestes últimos dois destinos a arguida BB tem casa própria ou de familiares. 16. AA utilizou as seguintes viaturas no período em questão: - BMW, de matrícula ..-FI-..; - Renault Clio Cinza, de matrícula ..-ZU-.., com o valor de mercado aproximado de €17.000,00, pertencente à empresa “D...... .. ........”; - Jaguar Range Rover Preto, de matrícula AG-..-TP, registada a favor da arguida BB, encontrando-se segurada em nome de AA, viatura que apresenta o valor comercial de € 45.000,00; - BMW Série 3 Coupé Preto, de matrícula ..-CL-..; - BMW Z4, de matrícula ..-FI-.., de valor comercial de €25.000,00, da qual é titular. 17. Em períodos não concretamente apurados, o arguido AA utilizou viaturas alugadas, designadamente, as viaturas com as matrículas AE-..-CM e ..-ZZ-... 18. A arguida BB tem registada em seu nome uma mota de água de marca “Yamaha” e com a matrícula ... – US – YAMA......01, com o valor de mercado de €3.000,00. 19. A renda mensal da habitação de AA e de BB em ... é de €450,00. 20. A renda mensal da residência sita no condomínio privado/aldeamento turístico ..., sito na Rua ... ... ..., onde vivem AA e BB, é de € 1.200,00 em época baixa e de €1.500,00 em época alta, excluindo as despesas habituais com gastos de água, gás, manutenção de espaços verdes e piscina. 21. O arguido AA não apresenta qualquer tipo de rendimentos económicos em sede de IRS. 22. CC e DD vivem em casas arrendadas, tendo ambos habitado na Rua ... - ... ... e, a partir de data não concretamente apurada, na Rua ... ....... 23. CC e DD pagaram €450,00 a título de renda mensal, em ..., durante todo o ano de 2022, pagando uma renda mensal de € 350,00 em .... 24. À data da sua detenção CC não desempenhava qualquer actividade profissional remunerada e DD, desde data não concretamente apurada de 2022, encontrava-se a trabalhar no café junto à..., no qual auferia €770,00 mensais. 25. CC utilizava as seguintes viaturas: - BMW Série 1 Preto, de matrícula ..-UN-..; - Mercedes-Benz C220D Azul, de matrícula ..., com valor de mercado de €2.900,00; - Mercedes-Benz de matrícula ..-..-MI, com valor de mercado de €1350,00. 26. Em conversações entre AA e CC, as pastilhas de MDMA são referidas como "Gorilas", sendo que relativamente à cocaína e haxixe os termos utilizados entre CC e os consumidores são expressões como “ir beber cafés”. 27. Em algumas ocasiões, os consumidores, ao invés de entregarem em mão ao arguido AA dinheiro como contrapartida da aquisição de cocaína, transferiram as quantias monetárias por MBway para a conta bancária titulada por BB, com o IBAN PT.. .... .... .... .... .... 7, aberta a 24 de Março de 2020 e domiciliada no Crédito Agrícola .... 28. Os consumidores deslocam-se das localidades onde residem até às localidades de ... e ..., de forma a adquirirem produto estupefaciente aos arguidos AA e/ou CC. 29. Até 2020, uma ou duas vezes por semana, em ..., AA entregou a HH 1 ou 2 gramas de cocaína de cada vez, recebendo €50,00/grama. 30. De 2020 até à data da sua detenção, pelo menos em dez ocasiões distintas, em ..., AA entregou a II uma grama de cocaína de cada vez, recebendo como contrapartida €50,00 por grama, na Rua ... – ... .... 31. Entre 2020 e até à data da sua detenção, entre dez a quinze vezes, em ..., AA entregou a JJ 1 ou 2 gramas de cocaína de cada vez, recebendo, como contrapartida, €50,00 por grama. Ocasionalmente o arguido chegou a vender a JJ 3 ou 4 gramas de cocaína de uma só vez, recendo numa dessas ocasiões um computador portátil como forma de pagamento. 32. No período compreendido entre 2020 e 2022, em ..., num número de ocasiões não concretamente apurado, AA entregou a KK cocaína, recebendo como contrapartida €50/€60,00 por grama. 33. Em alguns momentos, KK não procedeu à entrega do dinheiro devido como contrapartida da venda de cocaína. 34. Em datas não concretamente apuradas, AA disse a KK para entregar dinheiro devido pela venda da cocaína a EE, o que aquele veio a fazer. 35. De 2020 a Dezembro de 2022, em ..., pelo menos uma vez por semana, AA entregou a LL 1 a 2 gramas de cocaína, de cada vez, recebendo como contrapartida monetária €50,00 por grama. 36. Em algumas ocasiões LL ficou a dever o montante devido pela aquisição da cocaína. 37. Em 2020 e 2021, pelo menos em dez ocasiões distintas, o arguido AA entregou a MM uma grama de cocaína de cada vez, recebendo como contrapartida €50,00/grama, em ... ou próximo de .... 38. Em 2021 MM realizou uma transferência bancária de €100,00 para uma conta titulada por BB, no sentido de saldar uma dívida de compra de cocaína. 39. Em finais de 2021, o arguido AA indicou-lhe o número de telefone do arguido CC, a quem passou a comprar cocaína. 40. Em 2020 e 2021, pelo menos em quatro ocasiões distintas, em ..., AA entregou a NN uma grama de cocaína, em cada vez, recebendo, como contrapartida, €50,00 por grama. 41. Em 2021, por duas vezes, em ..., AA entregou a OO 2 gramas de cocaína de cada vez, recebendo, como contrapartida, €60,00/grama. 42. Em datas não concretamente apuradas, de 2021 até à data da sua detenção, em ..., AA entregou regularmente a PP, 1 ou 2 gramas de cocaína de cada vez, recebendo, como contrapartida, €50,00 por grama. 43. Em data não concretamente apurada, após PP dizer a AA que lhe pretendia comprar cocaína, este disse a PP para ir ter com o arguido CC. 44. Em algumas ocasiões, PP não procedeu à entrega da quantia monetária devida pela cocaína que adquiriu. 45. Em 2021 e 2022, pelo menos em três ocasiões distintas, em ..., AA entregou a RR uma grama de cocaína de cada vez, recebendo como contrapartida €50,00/grama. 46. Em 2021 e 2022, num número de ocasiões não concretamente apurado, em ..., AA entregou a SS 1 a 2 gramas de cocaína, de cada vez, recebendo, como contrapartida, €50 ou €60,00 por grama. 47. Em 2022, pelo menos em três ocasiões distintas, em ..., AA entregou a TT 1 grama de cocaína de cada vez, recebendo, como contrapartida, €50,00, combinando previamente por telefone. 48. Em 2022, na ..., AA entregou, pelo menos uma vez, a UU 1 grama de cocaína, recebendo como contrapartida €50,00. Outra vez vendeu-lhe ½ grama por €25,00, e por três ou quatro vezes com ele partilhou consumos da mesma substância. 49. No dia 11 de Outubro de 2022, pelas 18h47, AA entregou a VV quantidade não concretamente apurado de haxixe, recebendo, como contrapartida, €20,00, no parque de estacionamento do restaurante ..., para onde o arguido se deslocou ao volante da viatura de matrícula ..-TV-... 50. Em 2022, por duas vezes, em ..., AA entregou a WW 1 grama de cocaína, de cada vez, recebendo, como contrapartida, €50,00/grama. 51. Entre 2020 e até à data da sua detenção, em ... e ..., em 60 ou 70 ocasiões distintas, CC entregou a XX quantidade não concretamente apurada de haxixe, recebendo como contrapartida €50/€60,00 de cada vez. 52. Esporadicamente e sob indicação de CC, era DD quem entregava a XX o haxixe e recebia a correspondente contrapartida monetária. 53. Entre 2020 e 2022, pelo menos em cinquenta ocasiões distintas, CC entregou a HH 1 grama de cocaína de cada vez, recebendo como contrapartida €50,00/grama. 54. Entre 2020 e 2022, pelo menos em 30 ocasiões distintas, em ... e ..., CC entregou a YY quantidade não concretamente apurada de haxixe, recebendo como contrapartida €20/€30,00 de cada vez. 55. Em data não concretamente apurada CC solicitou a YY que carregasse a sua conta no site de apostas online “betclic” como forma de pagamento, o que este fez. 56. De 2020 a 2022, por duas vezes, em ... CC entregou a SS 1 grama de cocaína de cada vez, recebendo como contrapartida €60,00 por grama. 57. No período compreendido entre 2020 e 2022, em ..., pelo menos uma vez por semana, CC entregou a LL 1 grama de cocaína, recebendo como contrapartida €50,00/grama. 58. Em 2022, em ..., num número de vezes não concretamente apurado, sob indicação de CC, DD entregou a LL 1 grama de cocaína, recebendo como contrapartida €50,00. 59. Entre 2020 e 2022, em ..., três ou quatro vezes por mês, CC entregou a ZZ uma grama de cocaína, recebendo como contrapartida €50/€60,00 por grama, tendo numa ocasião vendido três gramas. 60. Em ocasião não concretamente apurada, foi DD quem entregou a ZZ a cocaína, recebendo a contrapartida monetária. 61. De 2021 até à data da sua detenção, em ..., CC entregou regularmente a PP, 1 ou 2 gramas de cocaína de cada vez, recebendo, como contrapartida, €60,00 por grama. 62. De 2021 até à data da sua detenção, pelo menos em cinco ocasiões distintas, em ... e ..., CC entregou a AAA haxixe, recebendo entre €20/€30,00 de cada vez. 63. Em 2021 e 2022, em ..., CC entregou esporadicamente a BBB haxixe, em quantidade não concretamente apurada, recebendo como contrapartida €10,00 de cada vez. 64. No período compreendido entre Fevereiro de 2021 a 3 de Dezembro de 2022, em ... e em ..., pelo menos em cinco ocasiões distintas, CC entregou a CCC uma grama de cocaína, de cada vez, recebendo como contrapartida, €50,00 por grama. 65. No período compreendido entre Fevereiro de 2021 a 3 de Dezembro de 2022, em ..., sob indicação de CC, DD entregou a CCC uma grama de cocaína, recebendo, como contrapartida, €60,00. 66. De 2021 a 2022, por cinquenta vezes, em ... e no ..., CC entregou a DDD 1 grama de cocaína por cada vez, recebendo como contrapartida €50,00 por grama, entregando-lhe também haxixe, em quantidade não concretamente apurada, recebendo, como contrapartida, €20,00 de cada vez. 67. Em 2021 e 2022, num número de ocasiões não concretamente apurado, em ..., CC entregou a EEE quantidade não concretamente apurada de haxixe, recebendo como contrapartida €10,00 de cada vez. 68. Em 2021, em ..., CC entregou a FFF uma grama de cocaína entre uma a três vezes por mês, recebendo, como contrapartida, €50,00 por grama. 69. Em 2021, em ..., sob indicação de CC, DD entregou a FFF uma grama de cocaína, recebendo, como contrapartida, €50,00. 70. Em 2021 e 2022, em ..., pelo menos em oito ocasiões distintas, CC entregou a RR 1 grama de cocaína, recebendo como contrapartida €50,00 por grama. 71. Em 2021 e 2022, em ..., pelo menos em duas ocasiões, sob indicação de CC, DD entregou a RR 1 grama de cocaína, recebendo como contrapartida €50,00 por grama. 72. Em 2022, por duas vezes, CC, em ..., entregou a GGG uma grama de cocaína, de cada vez, recebendo, como contrapartida, €50,00/grama. 73. Em 2022, em ..., CC entregou a HHH quantidade não apurada de haxixe, recebendo, como contrapartida, €100,00. 74. Em 2022, entre uma a duas vezes por mês, em ... e em ..., CC entregou a III 1 grama de cocaína de cada vez, recebendo como contrapartida €50/€60,00. 75. Em 2022, por três vezes, em ..., CC entregou a WW uma grama de cocaína em cada vez, recebendo como contrapartida €50,00 por grama. 76. Em 2022, em ..., CC entregou 1 grama de cocaína por mês a JJJ, recebendo como contrapartida €50,00 de cada vez. 77. Em 2022, por três vezes, em ..., CC entregou a MM 1 grama de cocaína, recebendo, como contrapartida, €50,00 por grama. 78. Em 2022, em ..., CC entregou haxixe a KKK, recebendo como contrapartida €10/€20,00 por mês. 79. Em 2022, em ..., pelo menos em seis ocasiões distintas, CC entregou a LLL quantidade não concretamente apurada de haxixe, recebendo como contrapartida entre €10,00 a €30,00 de cada vez. Pelo menos em cinco ocasiões distintas, CC entregou a LLL uma grama de cocaína, recebendo como contrapartida €50,00 por grama. Em data não concretamente apurada, aquando uma festa em ..., CC cedeu um comprimido de MDMA a LLL. 80. Em 2022, pelo menos em três ocasiões distintas, em ... e ..., CC entregou a MMM três gramas de cocaína, de cada vez, recebendo, como contrapartida, €50,00 por grama. 81. Entre as 18h33 e as 18h36 do dia 22 de Novembro de 2022, MMM conduziu o veículo de matrícula ..-TZ-.. até ..., no qual se fazia transportar NNN, tendo imobilizado o referido veículo junto à residência sita na Rua ... em ..., altura em que saiu da referida residência DD, mantendo-se CC no seu interior. 82. A DD dirigiu-se de imediato até junto da janela do veículo conduzido por MMM, local onde lhe entregou cinco pacotes de cocaína, contendo cada pacote 1 grama de cocaína, recebendo, como contrapartida, €50,00 por pacote. 83. Tal viatura foi seguida e intercetada no IP2, à chegada da localidade de ..., seguindo no seu interior o condutor MMM, que tinha na sua posse dois pacotes de cocaína, com um peso total de 1,20 gramas (dois pacotes com 0,60 gramas cada), tendo, para a sua aquisição, pago € 100,00, e NNN, que tinha na sua posse três pacotes de cocaína, com um peso total de 1,50 gramas (distribuída pelos 3 pacotes em 0,30 gramas, 0,50 gramas e 0,70 gramas), e pelos quais pagou € 150,00, mais concretamente: Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,489 gramas, com um grau de pureza de 93,2%, quantidade suficiente para 2 doses diárias; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,538 gramas, com um grau de pureza de 84,3%, quantidade suficiente para 2 doses diárias; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,549 gramas, com um grau de pureza de 85,6%, quantidade suficiente para 2 doses diárias; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,519 gramas, com um grau de pureza de 84,5%, quantidade suficiente para 2 doses diárias; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,234 gramas, com um grau de pureza de 87,9%, quantidade suficiente para 1 dose diária. 84. Em ..., em ..., por dez vezes, CC entregou a OOO uma grama de cocaína de cada vez, recebendo como contrapartida €50,00/grama. 85. Entre ... e ..., em ..., uma vez por mês, CC entregou a JJ uma grama de cocaína de cada vez, recebendo como contrapartida, €50,00 por grama. 86. No período compreendido entre ..., em ..., CC entregou a II duas gramas de cocaína por mês, recebendo como contrapartida, €60,00 por grama. 87. No período compreendido entre ... e ..., por três vezes, em ..., CC entregou a PPP uma grama de cocaína, recebendo, como contrapartida, €50,00/grama. 88. Em ..., em ..., pelo menos em doze ocasiões distintas, CC entregou a QQQ uma grama de cocaína, de cada vez, recebendo como contrapartida €50,00 por grama. 89. Em ..., por duas vezes, sob indicação de CC, DD entregou a QQQ uma grama de cocaína, de cada vez, recebendo como contrapartida €50,00 por grama, na residência sita em .... 90. Em ..., por três vezes, em ..., o arguido EE entregou a WW uma grama de cocaína de cada vez, recebendo como contrapartida €50,00 por grama. 91. Em datas não concretamente apuradas, por quatro vezes, EE entregou a RRR uma grama de cocaína, de cada vez, recebendo, como contrapartida monetária, €50,00 por grama, em .... 92. Em ..., LL entregou €150,00 devidos pela compra de cocaína a EE, após indicação do arguido AA nesse sentido. 93. Em data não concretamente apuradas, AA disse a KK para entregar dinheiro devido pela venda da cocaína a EE, o que KK veio a fazer. 94. Em data não concretamente apurada, AA disse a SS, de alcunha “SS”, que não se encontrava em ... e para ir buscar quantidade não concretamente apurada de cocaína junto de EE, o que veio a suceder, tendo SS posteriormente pago o preço devido a AA. 95. Pelo menos em quatro ocasiões distintas, EE deslocou-se a casa de CC para ir recolher dinheiro e posteriormente entregar a AA, como efectivamente sucedeu. 96. Pelo menos numa dessas ocasiões, o arguido EE procedeu ao depósito de tais montantes na conta bancária titulada por BB, com o IBAN PT.. .... .... .... .... .... ., aberta a ... de ... de 2020 e domiciliada no Crédito Agrícola Aljustrel/Almodôvar. 97. Em 2022, por três vezes, FF entregou 1 grama de cocaína a PP, recebendo, como contrapartida, €60,00 por grama, em local não concretamente apurado. 98. Em 2022, FF entregou a KK duas gramas de cocaína, recebendo, como contrapartida, €60,00 por grama, em .... 99. Em 2022, por três vezes, FF vendeu a SS uma grama de cocaína, em cada vez, recebendo, como contrapartida, €60,00 por grama, em .... 100. Em 2022, por três vezes, FF entregou a LL uma grama de cocaína de cada vez, recebendo como contrapartida €50,00/grama, em .... 101. No dia 5 de Dezembro de 2022, pelas 07h00, na residência sita na Rua ... – ... ...,AA e BB detinham: No quarto de AA e de BB - em cima da mesa de cabeceira, um telemóvel de marca “Iphone”; - em cima da mesa de cabeceira, um telemóvel de marca “Iphone”; - €365,00 em notas modelo BCE, que se encontravam dentro de uma carteira no interior de uma mala; - €190,00 em notas modelo BCE, que se encontravam dentro de uma carteira no interior de uma mala; - 40,0 libras em notas que se encontravam dentro de uma carteira no interior de uma mala; - Diversos talões de depósitos e levantamentos bancários na dependência bancária “C.... . ......” em ... e vários apontamentos manuscritos referentes a valores em dinheiro, que se encontravam em cima de uma cómoda; - Um bilhete de passagem aérea com partida em Lisboa – A......... e A......... – I...., datado do dia 27 de Agosto, em nome de BB, que se encontrava em cima de uma cómoda; - Diversa documentação referente à aquisição de material de construção em ..., que se encontrava em cima de uma cómoda; Na casa de banho - €3.400,00 em notas do BCE; - um papel manuscrito referente às contas e passwords do e-mail, Facebook e Instagram de AA; No escritório - uma caderneta da conta à ordem de Crédito Agrícola com o n.º .........48 em nome de BB, que se encontrava em cima de uma prateleira; - um telemóvel de marca Alcatel, com o cartão da operadora MEO com o número ...........86, que se encontrava em cima de uma prateleira, debaixo de uma caixa; - um telemóvel da marca Samsung, com o cartão da operadora MEO com o número ...........78, referente ao número .......14, com o PIN ..24 e respetivo cartão identificativo, que se encontrava em cima da secretária; Na sala - um documento de NIB e Titular da conta n.º .........47 em nome de AA, um talão com o NIB ...................67 e diversos talões bancários referentes a transferências bancárias no valor de €450,00, €300,00 e €1.200,00, que se encontravam no interior da carteira do arguido e em cima de uma cómoda; - €110,00 em notas modelo BCE, que se encontravam no interior da carteira do arguido e em cima de uma cómoda; - uma caixa de snus vazia de marca “Pablo”, que se encontrava em cima de uma cómoda; - uma embalagem de “Redrate”, produto utilizado no corte de estupefaciente, que se encontrava em cima de uma cómoda. - um talão do Montepio da conta com o número .............-4, com o saldo de €4.542,10; - dois talões de pagamento à empresa “D.... .. ........”; No exterior da residência - uma balança digital que se encontrava no interior de um saco de plástico, no interior dos arbustos que envolvem a residência supra descrita; - 17 pastilhas de MDMA, com o peso líquido de 8,294 gramas, com um grau de pureza de 23,5%, quantidade suficiente para 19 doses diárias, que se encontravam no interior de uma máscara cirúrgica, no interior dos arbustos que envolvem a residência supra descrita. 102. No dia 5 de Dezembro de 2022, pelas 11h35, na Rua ... – ... ..., o arguido AA detinha, no interior da viatura de matrícula ..-ZU-..: - uma caixa de snus vazia que se encontrava no habitáculo do veículo; - documentação referente ao aluguer da viatura na empresa “D.... .. ........”, que se encontrava no interior do porta luvas. 103. No dia 5 de Dezembro de 2022, pelas 11h50, na Rua ... – ... ..., o arguido AA detinha, no interior da viatura de matrícula AG-..-TP: - um talão e comprovativo de compra de um “Iphone Mini Apple” no valor de €829,00; - 1 documento da Autoridade Tributária referente a passagens de portagens sem efetuar pagamento em nome de BB, referente à viatura de matrícula ..-TV-.., que se encontrava no interior do porta luvas; 104. No dia 5 de Dezembro de 2022, pelas 15h00, no Bairro ...– ... ..., os arguidos AA e BB detinham: No hall de entrada - nove recortes de acondicionamento de produto estupefaciente; - uma balança de precisão de cor cinzenta; Na cozinha - uma tesoura com o cabo de cor verde; No quarto de AA e de BB - sete talões do multibanco referente a transferências bancárias; - dois talões do multibanco referente a um depósito; - um talão do multibanco referente a consulta de movimentos; - dois talões referentes ao pagamento no Hotel em ...; - um talão do multibanco referente ao carregamento de um telemóvel (.......07); - um telemóvel de marca Iphone; - um saco contendo 49 balões de cor roxa. 105. No dia ... de ... de 2022, pelas 07h00, na Rua ... – ... ..., os arguidos CC e DD detinham: Corredor de entrada e quintal - um recorte circular de saco de plástico transparente, já utilizado; - uma navalha, de marca “Opinel”, com cabo em madeira de cor castanha, com lâmina de 8,5 centímetros de comprimento; - dois sacos de plástico transparentes, com vários recortes circulares, tendo os mesmos sido utilizados no embalamento de doses individuais de cocaína, os quais se encontravam no balde do lixo; Cozinha/sala - um rolo de película aderente, usada para acondicionar produto estupefaciente; - um saco plástico transparente, com vários recortes circulares, que se encontrava numa das gavetas da mesa central da sala; - um saco de plástico pequeno, contendo no seu interior pó branco, mais concretamente: - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,527 gramas, com um grau de pureza de 93,2%, quantidade suficiente para 2 doses diárias; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,599 gramas, com um grau de pureza de 84,3%, quantidade suficiente para 2 doses diárias; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,600 gramas, com um grau de pureza de 85,6%, quantidade suficiente para 2 doses diárias; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,576 gramas, com um grau de pureza de 84,5%, quantidade suficiente para 2 doses diárias; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,278 gramas, com um grau de pureza de 87,9%, quantidade suficiente para uma dose diária. - vários sacos de plástico, em formato de rolo, pronto a ser utilizado para a realização de recortes circulares para embalamento de doses individuais de produto estupefaciente; - uma faca, com lâmina de 8,5 centímetros de comprimento, com vestígios de corte de haxixe; - um recorte circular de plástico transparente, já utilizado; - uma pequena balança digital em razoável estado de funcionamento, com vestígios de haxixe; - um telemóvel de marca “Iphone”; - Canábis (resina), com o peso líquido de 86,492 gramas, com um grau de pureza de 27,9%THC, quantidade suficiente para 484 doses diárias, acondicionado em um embrulho de plástico; - vários recortes de saco de plástico transparente, já utilizado e que terá sido resultante de recortes circulares para embalamento de doses individuais de cocaína; - Canabis (resina), com peso líquido de 0,862 gramas, com um grau de pureza de 27,8%THC, quantidade suficiente para 5 doses diárias, dentro de um plástico, que se encontrava dentro de uma mala de senhora; - um telemóvel de marca “ZTE”; - 47 comprimidos de marca “KOMPENSAN”; - 1 caixa de “BEN-U-RON”; - 1 caixa de “ASPEGIC 1000”; - 16 comprimidos de marca “Maxilase 3000”; - 1 caixa de “Naprosyn 500”; - 7 comprimidos da marca “Airtal 100 mg”; - 8 comprimidos da marca “CINET 10”; - 18 comprimidos de marca “ILVICO”; - 6 comprimidos de marca “amoxicilina+ácido clavulânico betamox plus”; - 7 comprimidos da marca “Hydrotricine”; - 29 comprimidos de marca “Nausefe”; - 1 nota de €5,00; - um telemóvel de marca “Iphone”; - 1 faca de cozinha, de serrilha, com vestígios de corte de haxixe; - um saco plástico, de compras do “Intermarché”, com um recorte circular, utilizado no embalamento de doses individuais de cocaína; - um isqueiro; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,026 gramas, com um grau de pureza de 71,8%, quantidade suficiente para menos que uma dose diária; - um recorte circular de saco de plástico transparente, já utilizado, que se encontravam no chão da sala; - uma nota de €10,00; - uma navalha com lâmina de 8,5 centímetros de comprimento, com vestígios de corte de haxixe; - uma nota de €20,00. Quarto dos arguidos CC e DD - 4 notas de €20,00 e 2 notas de €10,00, perfazendo um total de €100,00; - 2 notas de €20,00 e 1 nota de €10,00, perfazendo um total de €50,00; - 5 pedaços de comprimidos de MDMA, com peso líquido de 1,845 gramas, com um grau de pureza de 8,4%, quantidade suficiente para 1 dose diária, no interior de um saco de plástico; Casa de banho - um recorte circular de saco de plástico transparente, já utilizado; - 17 anéis em material dourado e 2 em material prateado; Quarto secundário - uma navalha com lâmina de 7 centímetros de comprimento, com vestígios de corte de haxixe; - uma balança digital, com vestígios de haxixe; - um rolo de sacos de plástico transparente; - 29 comprimidos de uma substância indeterminada; - um saco de plástico transparente com recortes; - um saco de plástico transparente com recortes. 106. No dia ... de ... de 2022, na Rua... – ... ..., na viatura de matrícula ..-..-MI, CC e DD detinham: - Canábis (resina), com o peso líquido de 0,445 gramas, com um grau de pureza de 28,1%THC, quantidade suficiente para 3 doses diárias. - 1 x-acto com vestígios de corte de haxixe na lâmina; - uma nota de €10,00; - uma faca de cozinha, com vestígios de corte de haxixe; - uma balança digital, com vestígios de haxixe. 107. No dia 5 de Dezembro de 2022, pelas 09h45, na zona industrial, lote 20 – ... ..., CC detinha: - 1 navalha com lâmina de 7,5 centímetros de comprimento, com resíduos de haxixe; 108. No dia 5 de Dezembro de 2022, pelas 13h00, no Largo ...– ... ..., CC detinha: - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,5 gramas, com um grau de pureza de 83,3%, quantidade suficiente para 2 doses diárias. 109. No dia 5 de Dezembro de 2022, pelas 09h45, na zona industrial, lote 20 – ... ..., SSS detinha: - Canábis, com o peso líquido de 31,489 gramas, com um grau de pureza de 22,9%THC, quantidade suficiente para 145 doses diárias. 110. No dia 6 de Dezembro de 2022, foram encontrados, no interior do veículo de matrícula ..-UN-..: - 1 saco plástico transparente com recortes em formato circular de acondicionamento de estupefaciente; - 1 talão de estacionamento no Casino ... datado de ... de ... de 2021; - 1 talão de pagamento de portagem de entrada em ... e saída em ... – autoestrada 2 – datado de 22 de Novembro de 2021; - 1 documento de registo de serviço de reboque datado de 23 de Novembro de 2021, assinado por AA. 111. Os arguidos AA, BB e CC não exerciam actividade laboral regular durante grande parte do ano, fazendo face aos seus gastos com o dinheiro obtido com a venda de produtos estupefacientes. 112. Os arguidos AA, BB e CC agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano previamente urdido, no âmbito do qual AA vendia cocaína a terceiros consumidores, produto que entregava a CC para o mesmo efeito, sendo parte das quantias cobradas depositadas na conta bancária titulada pela arguida BB. 113. Paralelamente, o arguido CC vendia canábis a terceiros consumidores. 114. Na medida do suprarreferido, a arguida DD prestava colaboração à actividade desenvolvida por CC, e EE prestava colaboração à actividade desenvolvida por AA. 115. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF conheciam as características e natureza dos produtos estupefacientes que transaccionavam. 116. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF agiram com o propósito concretizado de entregar produtos estupefacientes aos consumidores supra identificados. 117. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF agiram reiteradamente, com conhecimento e vontade de obter compensação económica decorrente da venda de produtos estupefacientes, resultado que alcançaram. 118. Ao actuar da forma descrita, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF agiram com conhecimento e vontade de deter e vender produto estupefaciente, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo, resultado que representaram e conseguiram. 119. O arguido SSS destinava a canábis que lhe foi apreendida ao seu consumo. 120. O arguido SSS conhecia a natureza e características do produto que detinha, bem sabendo que não estava legalmente autorizado a tal. 121. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e SSS agiram sempre livre, deliberada, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas por lei. Mais se provou: Quanto ao arguido AA 122. Não tem antecedentes criminais registados; 123. AA tem 41 anos de idade e à data dos factos residia com a companheira, uma filha desta de 15 anos de idade, estudante e o filho do casal, de 5 anos de idade, em casa arrendada, sita na morada constante dos autos, onde se deslocava todos os fins de semana para conviver e apoiar a família. Em alguns dias da semana permanecia em ... junto do agregado materno e exercia a profissão de .../..., situação que mantinha antes da reclusão. É natural de ..., ali vivendo maioritariamente. Os pais encontram-se separados há cerca de 20 anos, ambos reorganizados familiarmente e profissionalmente activos. O progenitor trabalha na... ... e a mãe, é proprietária de um salão de .... Possui 1 irmão mais novo, actualmente a cumprir pena de prisão no EP/..., por crime de homicídio negligente. O agregado de origem apresenta hábitos de trabalho, condição económica desafogada e transmissora de normas e valores adequados com as normas sociais vigentes. Frequentou a escola em idade própria, concluindo apenas o 9º ano. Posteriormente integrou curso técnico profissional de Gestão Agrícola, em ..., que não concluiu regressando à terra natal, coadjuvando a progenitora no salão de ... até 2003, altura em que ingressou no serviço militar, que cumpriu em .... Após términus deste, o arguido regressou a ..., reintegrou a actividade que já havia desenvolvido e, tirou, entretanto, uma formação de .../... através do IEFP, actividade que exerceu por conta própria até à reclusão. Há cerca de 6/7 anos que mantém um relacionamento marital com BB, mãe do seu único filho. Inicialmente o casal vivia em casa que arrendou em ..., mas posteriormente, alteraram a residência para a ..., onde a companheira passou a desempenhar atividade de gestora de ...” pertença de um familiar, irmão, na zona limítrofe de .... O relacionamento é gratificante e de interajuda, sendo o arguido um companheiro e um pai próximo, revelando preocupação com o bem-estar familiar. Nos tempos livres praticava desporto, corrida. Também socializava com pares/amigos em festas/jantares, por vezes, sem a presença da companheira. Na comunidade residencial de onde é natural e sobejamente conhecido, está associado a uma vida económica de estrato alto, que lhe permitia efectuar viagens frequentes ao estrangeiro, e deslocações em viaturas consideradas de gama alta, sem imagem negativizada. No EP mantém comportamento adequado às regras e normas institucionais e pratica desporto para ocupar o tempo, tendo recusado recentemente ocupação estruturada como .... Possui apoio familiar, pais e companheira, que o visitam regularmente e o ajudam financeiramente. 124. É tido por aqueles que com ele convivem como pessoa amiga, pacata, humilde, trabalhadora. Quanto à arguida BB 125. Não tem antecedentes criminais registados. 126. BB vive com a família de origem e dois filhos menores. Não obstante o impacto e constrangimentos da situação do companheiro, o relacionamento é caracterizado de bom entendimento e gratificação pessoal. A arguida constitui-se como elemento determinante no apoio directo à família (ascendentes e descendentes). A mãe da arguida sofreu AVC em ... de 2022 e encontra-se ainda em fase de recuperação e dependente da prestação de alguns cuidados na vida diária. A arguida sempre esteve muito ligada à família de origem, com dinâmica familiar positiva, de coesão interna e uma prática de ajuda recíproca. Em fases em que esteve mais ausente, por motivos de trabalho e mobilidade, não deixou de manter forte ligação aos seus pais que sempre acompanharam de perto o crescimento dos seus filhos. À data dos factos vivia com o seu companheiro e o filho em comum em .... Nessa fase, a arguida estava a gerir um dos ..., propriedade de um seu irmão que encerrou em finais de 2021. O companheiro mantinha actividade laboral, como ..., na sua terra de origem, em ..., estando mais presente aos fins de semana. Actualmente vive em apartamento adquirido pelos pais da arguida, mediante crédito bancário, na sequência de uma acção de realojamento e onde vivem desde Maio do corrente ano. Esta mudança traduz uma melhoria significativa das condições habitacionais do meio de origem. A arguida frequentou a escola até ao 11º ano com bom rendimento escolar, tendo interrompido os estudos por volta dos dezasseis anos para começar a trabalhar. Por volta dos 26 anos e já com alguma experiência laboral no sector da restauração e como lojista, retomou os estudos com a conclusão de um curso de ..., com equivalência ao 12º ano. A arguida trabalha em regime de colaboração, na gestão da actividade comercial de um irmão – M.... ...... .........., actualmente com quatros bares em funcionamento na região da grande Lisboa. Esta colaboração mantém-se há mais três anos consecutivos. A arguida insere-se num contexto socio residencial que lhe é familiar, atendendo à proximidade do bairro onde cresceu, mas não desenvolve aí relações de sociabilidade. 127. A arguida aufere cerca de €1.000,00 por mês pela colaboração prestada no bar do irmão, recebendo ainda cerca de €300,00 por mês de cada irmão para o sustento, despesas médicas e medicamentosas da mãe, de quem cuida. 128. A arguida continua a pagar a prestação relativa à aquisição do jipe Range Rover apreendido nos autos; 129. Beneficia de alargado apoio familiar, tendo família em vários pontos da Europa, casa em ..., e ligações a ..., onde a mãe tem casa. Quanto ao arguido CC 130. Não tem antecedentes criminais registados. 131. Confessou parcialmente os factos imputados. 132. CC tem 26 anos de idade e à data dos factos residia com a namorada, DD. O casal não possui descendentes e residia em casa alugada sita em ..., subsistindo dos rendimentos do trabalho do arguido, que à data, desempenhava funções de ... na oficina do progenitor, sem contrato. Os progenitores separaram-se quando o arguido tinha cerca de 4 anos, ficando o arguido aos cuidados da avó paterna, entretanto falecida, que na altura era emigrante em ..., onde meses mais tarde se juntou a mãe deste e o irmão germano, actualmente com 23 anos, portador de deficiência na área cognitiva. Os progenitores reorganizaram-se familiarmente, nascendo de ambos os relacionamentos 3 irmãos do arguido, todos menores, 2 consanguíneos e uma irmã uterina. A família onde viveu era trabalhadora e normativa, sem problemas relevantes, tendo estabelecido maior vinculação afectiva com a avó paterna, mãe e irmãos germanos/uterinos. O relacionamento com o progenitor é frio e conturbado em razão da prática aditiva que o arguido mantinha, conhecida do progenitor, mas amistoso e próximo com a madrasta e irmãos consanguíneos. Frequentou o ensino em ..., concluindo naquele país o ensino secundário e curso profissional de ... nível II. Aos 18 anos regressou a ... juntamente com a família, mãe, padrasto e irmãos com quem vivia em ..., iniciando actividade laboral na oficina pertença do progenitor, em ..., mas devido a problemas de relacionamento com este, abandonou a actividade. Posteriormente firmou contrato de trabalho com a empresa Dr..., exercendo actividade nos estaleiros da ....... Foi nesta altura que o arguido se juntou maritalmente a DD, tendo assentado casa em regime de arrendamento na vila de .... O relacionamento era conturbado, devido aos consumos de cocaína do arguido, tendo-se separado após 1 ano, mas reatando a relação posteriormente, situação que mantinha antes da reclusão. Entretanto o arguido foi dispensado da Dr... devido ao problema de saúde, ..., que o impedia de exercer funções no ... e integra-se seguidamente noutra empresa, M......., através de contrato, exercendo funções de ... até 2019, altura em que devido ao período pandémico da COVID 19, a empresa rescindiu o contrato com o arguido, passando a trabalhar na oficina do pai. A prática aditiva agravou-se substancialmente nos últimos tempos, sobretudo ao nível dos consumos de cocaína, levando-o uma hospitalização no Hospital .../..., por” overdose”, pouco antes da reclusão. No EP mantém comportamento adequado às regras e normas institucionais, com ocupação estruturada, faz .... Também já frequentou cursos de línguas e encontra-se inscrito para formação na área da .... Mantém-se abstinente de drogas e só utiliza medicação para ansiedade em SOS. Conta com apoio familiar a nível financeiro/emocional e recebe vistas regulares da mãe/madrasta e irmãos. Factos provados com relevância para o pedido de perda alargada de bens a favor do Estado: a. O Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) da Polícia Judiciária (Delegação Regional ...) realizou investigação financeira e patrimonial com respeito aos arguidos AA, BB, CC e DD. b. AA, CC e DD foram constituídos arguidos em ...-...-2022, e a arguida BB em ...-...-2023. c. AA e BB vivem em união de facto desde data anterior a 2017, ou seja, desde data anterior ao período investigado, tendo um filho em comum; d. Apesar de não apresentarem declaração conjunta de IRS, apuraram-se movimentos bancários entre contas tituladas por ambos, desde 2017, pelo que foi considerado globalmente o património de ambos. e. Apesar de coabitarem, os arguidos CC e DD nunca declararam rendimentos em conjunto, nem foram apurados movimentos bancários entre as contas tituladas por cada um, pelo que o património foi considerado autonomamente. Arguidos AA e BB a. No período investigado, AA nunca declarou rendimentos em sede de IRS; b. Já a arguida BB declarou ou foram comunicados rendimentos à AT e, de acordo com essas declarações/comunicações apresentou os seguintes rendimentos disponíveis: i. 2018: €6.449,00; ii. 2019: €6.008,90; iii. 2020: €12.747,50; iv. 2021: €7.717,20; v. 2022: €2.834,20; vi. 2023: €1.886,40. c. Donde, para efeito de cálculo da vantagem criminosa, AA e BB apresentam, globalmente considerado, um rendimento disponível total de €37.143,38; d. Em termos de contas bancárias, no período investigado foram apurados movimentos a crédito, ou seja, entradas a crédito nas instituições bancárias, expurgadas as situações de estorno, movimentações entre contas tituladas pelo casal e créditos bancários, no valor total de €671.331,15, a saber: vii. 2017: €3.057,16; viii. 2018: €46.616,94; ix. 2019: €69.243,37; x. 2020: €134.381,95; xi. 2021: €169.461,99; xii. 2022: €176.419,50; xiii. 2023: €72.150,24. e. Quanto a bens cuja propriedade foi atribuída aos arguidos, apenas foi considerado para cálculo da vantagem um veículo automóvel de matrícula ..-..-VN (apesar de não estar registado a favor da arguida BB, é ela que suporta os custos do seguro obrigatório, estando assim na sua disponibilidade), a que foi atribuído o valor de €3.095,00, e que foi adquirido no período investigado. f. No âmbito das buscas realizadas, foi apreendido aos arguidos o total de €4.090,00 em numerário. g. O que, tudo somado (€686.318,09), e deduzido o valor apurado quanto ao rendimento disponível (€37.143,38), perfaz um valor total de património incongruente de €649.174,71 (seiscentos e quarenta e nove mil cento e setenta e quatro euros e setenta e um cêntimos). h. Mais se apurou que, entre 2018 e 2022, da conta bancária do Banco Montepio titulada pela arguida BB foram realizadas transferências com destino a ... no montante total de €9.360,00; e através da Western Union, o arguido AA transferiu, em 2019, para o mesmo destino, €1.000,00. i. Por decisão proferida no Apenso D, foram arrestados os seguintes bens: xiv. Saldo de €49,71 em conta do Banco Montepio titulada pela arguida BB; xv. Saldo de €37,79 em conta da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ... titulada pela arguida BB; xvi. Saldo de €193,22 em conta do Banco Santander titulada pela sociedade E..., Lda; j. O que perfaz uma garantia no valor total de € 280,72 (duzentos e oitenta euros e setenta e dois cêntimos). Arguido CC a. No período investigado, CC declarou rendimentos à AT e, de acordo com essas declarações, apresentou os seguintes rendimentos disponíveis: xvii. 2018: €15.326,48; xviii. 2019: €15.962,34; xix. 2020: €13.123,04; xx. 2021: €8.607,61; xxi. 2022: €9.454,11; xxii. 2023: €1.541,34. b. Donde, para efeito de cálculo da vantagem criminosa, CC apresenta um rendimento disponível total de €64.014,92; c. Em termos de contas bancárias, no período investigado foram apurados movimentos a crédito, ou seja, entradas a crédito nas instituições bancárias, expurgadas as situações de estorno, movimentações entre contas tituladas pelo arguido e créditos bancários, no valor total de €80.977,14, a saber: xxiii. 2017: €667,70; xxiv. 2018: €15.932,01; xxv. 2019: €16.641,45; xxvi. 2020: €13.374,76; xxvii. 2021: €8.809,54; xxviii. 2022: €22.632,07; xxix. 2023: €2.919,71. d. Quanto a bens cuja propriedade foi atribuída ao arguido, foi considerado para cálculo da vantagem um veículo automóvel de matrícula ..-UN-.., a que foi atribuído o valor de €10.131,00, e o motociclo de matrícula ..-..-IR, a que foi atribuído o valor de €2.100,00, ambos adquiridos no período investigado. e. No âmbito das buscas realizadas, foi apreendido ao arguido €45,00 em numerário. f. O que, tudo somado (€93.253,14), e deduzido o valor apurado quanto ao rendimento disponível (€64.014,92), perfaz um valor total de património incongruente de €29.238,22 (vinte nove mil duzentos e trinta e oito euros e vinte e dois cêntimos). g. Por decisão proferida no Apenso F, foram arrestados os seguintes bens: xxx. Saldo de €181,47 em conta da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ... titulada pelo arguido; xxxi. Motociclo de matrícula ..-..-IR, a que foi atribuído o valor de €2.100,00 h. O que perfaz uma garantia no valor total de € 2.281,47 (dois mil duzentos e oitenta e um euros e quarenta e sete cêntimos). 2.1.2. Factos não provados - O arguido AA entregava haxixe e MDMA ao arguido CC para este vender; - O arguido GG vendeu estupefacientes por si ou por conta do arguido AA, ou cobrou quantias a este devidas junto de consumidores; - O arguido FF vendeu estupefacientes por conta do arguido AA, ou cobrou quantias a este devidas junto de consumidores; … … … - Os arguidos AA, BB, CC, … venderam estupefacientes a indivíduos, em quantidades ou em circunstâncias diversas do que resultou provado; - Os arguidos AA, BB, CC, … são vistos na posse de elevadas quantias monetárias; - Os arguidos CC e DD são vistos com roupas de marca e carros de luxo; … … … 2.1.3. Em sede de fundamentação da matéria de facto, escreveu-se na decisão recorrida: “FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A fundamentação da matéria de facto, por parte do tribunal consiste na “exposição quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” exigida pelo art. 374º, n. 2, do CPP. Importa considerar que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada. Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legitima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e que nos concentremos nos aspectos mais importantes em matéria de prova, tornando desnecessário tudo o que vá além disso. Cabe, ainda, referir que se procurou expurgar do elenco de factos provados/não provados as transcrições de escutas telefónicas/mensagens/áudios, referências inócuas ou conclusivas, repetições, as quais apenas contribuíram para aumentar exponencialmente o libelo acusatório, dificultando a produção de prova em julgamento, dificuldade essa que se pretende eliminar do presente acórdão. Posto isto, Desde logo considerou-se todo o acervo de prova pericial/documental carreada para os autos na fase de inquérito, cuja legalidade não foi questionada pelos arguidos e relativamente à qual não se suscitam quaisquer questões que hajam de ser suscitadas/conhecidas oficiosamente. Em concreto: Pericial: - Relatório de exame pericial de fls. 3563 e 3563v.; - Relatório de exame pericial de fls. 3923 e 3923v.; - Relatório de exame pericial de fls. 4073; - Relatório de exame pericial de fls. 4075 a 4077. Documental: - relatórios de diligências externas e vigilâncias, de fls. 2211 e 2212, 2218 a 2225, 2228 a 2237, 2241 e 2242, 2254 a 2261, 2266 a 2271. - autos de busca e apreensão de fls. 2499 a 2501, 2547 e 2548, 2563 e 2564, 2595 e 2596, 2634 a 2637, 2672 e 2673, 2682 e 2683, 2686 e 2687, 2699, 2700, 2717 e 2718; - relatório fotográfico de fls. 2638, 2684 e 2685, 2709 e 3228; - autos de apreensão de fls. 2263, 2543, 2560, 2567, 2710, 2895; - folha de suporte fotográfico de fls. 2286 e 2287, 2298 a 2300, 2502, 2505 a 2514, 2544, 2545, 2561, 2568 e 2569, 2597 a 2600, 2659 a 2661, 2689 e 2690, 2703 a 2707, 2713 a 2715, 2724 e 2725, 2730; - folhas de suporte de fls. 2341 a 2349, 2515 a 2519, 2521, 2523 e 2524, 2525v. e 2526 a 2530, 2532 a 2542, 2545, 2601 a 2609, 2641 e 2642, 2645 e 2646, 2649, 2652, 2655, 2719, 2720 a 2722, 2728, 2765, 2914 a 2922; - documentos de fls. 2520, 2522, 2531, 2549 a 2559, 2586 a 2593, 2664 e 2665, 2668 a 2671, 2677 e 2678; - auto de pesagem de droga de fls. 2504, 2640, 2644, 2648, 2651, 2654, 2663, 2667, 2676, 2702, 2712; - autos de apreensão de fls. 2293 e 2294, 2282 e 2283, 2543, 2679 e 2680, 2723, 2729, 2878, 2880; - registo de teste rápido de fls. 2292, 2295 e 2296, 2285, 2503, 2638, 2639, 2643, 2647, 2650, 2653, 2662, 2666, 2675, 2701, 2711; - relatório fotográfico de fls. 2674; - autos de ocorrência de fls. 2278 e 2279 e 2289 e 2290; - autos de exame direto e avaliação de fls. 2901, 2902, 2904, 2905, 2903; - auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 2926 a 2930; - Relatório de diligência de criminalística de fls. 2933; - Relatório fotográfico de fls. 2934 e 2934v.; - Ficha de avaliação de veículo de fls. 3652 a 3655; - Auto de exame direto e avaliação de fls. 3656; - Auto de apreensão de fls. 3666; - Cota de fls. 3704; - Passaporte de fls. 3705 a 3707; INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS: - Sessões indicadas no auto de audição e gravação de interceções telefónicas, a fls. 3937; - Sessões indicadas no auto de audição e gravação de interceções telefónicas, a fls. 3941; - Sessões indicadas no auto de audição e gravação de interceções telefónicas, a fls. 3945; - Sessões indicadas no auto de audição e gravação de interceções telefónicas, a fls. 3953; - Sessões indicadas no auto de audição e gravação de interceções telefónicas, a fls. 3971; - Sessões indicadas no auto de audição e gravação de interceções telefónicas, a fls. 3973; - Sessões indicadas no auto de audição e gravação de interceções telefónicas, a fls. 3981; - Sessões indicadas no auto de audição e gravação de interceções telefónicas, a fls. 4009; - Sessões indicadas no auto de audição e gravação de interceções telefónicas, a fls. 4021; - Sessões indicadas no auto de audição e gravação de interceções telefónicas, a fls. 4031; 7 Volumes de Relatório de Análise de Exame Digital Forense. Comecemos, então, por analisar a ligação entre os arguidos AA e CC: O primeiro não prestou declarações no início do julgamento. O segundo fê-lo, mas apenas para admitir as vendas de estupefacientes que realizava, identificando os consumidores, quantidades e qualidade do produto, valores e frequência das transacções. Com excepção do consumidor HHH, a quem o arguido CC disse nunca ter vendido/cedido estupefacientes, relativamente aos demais identificados nos factos provados, o arguido confirmou as vendas/cedências nos termos ali constantes, e que também foram confirmadas pelos próprios consumidores inquiridos em audiência. A testemunha HHH confirmou a aquisição de haxixe ao arguido CC, não suscitando o seu depoimento qualquer reserva. No mais, o arguido CC esclareceu o âmbito de participação da sua companheira, a arguida DD, sobre o que nos debruçaremos infra, recusando falar da participação ou da sua ligação com outros coarguidos. Ora, a prova sobre a ligação existente entre os arguidos AA e CC nos termos dados como provados é extensa e exuberante. Veja-se o teor das escutas telefónicas transcritas a fls. 3942, 3946, 3949, 3950, 3951, 3974, 3975, 3976, 3977, 3979, 3980, 3981, 3983, 3999, 4006, 4009, 4010, 4012, 4013, 4014 a 4019, 4067. Temos ainda as mensagens extraídas no âmbito do relatório de análise de exame digital forense, Vol. 6, em particular no Anexo IX, fls. 1 a 20, Anexo X, fls. 1 a 21, e Anexo XIV, fls. 1 a 35 (com particular interesse fls. 25 a 35, uma vez que aí se discute quantias em dívida e o montante considerado razoável pelo arguido AA para que continue a fornecer estupefaciente). Para além, repita-se, da exuberância desta prova, tivemos ainda o depoimento da testemunha SS, conhecido por “SS”, complementado com a transcrição do áudio extraído do telemóvel do arguido AA (fls. 02 a 13 do Vol. 5 do relatório de análise de exame digital forense), donde não resultam dúvidas da dependência hierárquica do arguido CC em relação ao arguido AA no negócio de venda de cocaína que desenvolviam conjuntamente. Finalmente, as declarações do arguido EE, que respondeu a todas as perguntas que lhe foram colocadas e, por isso, as mesmas são valoráveis em relação aos coarguidos (art. 345º nº.4 do CPP), e sem prejuízo de outros desenvolvimentos quando nos debruçarmos sobre a concreta participação deste arguido, o qual admitiu ter recolhido dinheiro junto do arguido CC, a pedido do arguido AA, e a quem depois entregou, quantias essas provenientes da venda de cocaína. Em face do depoimento da testemunha HH, conjugado com o teor do relatório de análise financeira do GRA (a que abaixo aludiremos), não tivemos dúvidas em situar o início desta actividade conjunta, pelo menos, no ano de 2019 (marco fixado pela acusação), uma vez que aquela testemunha referiu que deixou de comprar ao AA em 2020, por se terem zangado, comprando até então ora a um, ora a outro, e aquele relatório evidencia, que é a partir do ano de 2018 que o arguido AA começa a apresentar uma grande disparidade em termos de património incongruente. Não foi produzida prova que sustente que o arguido AA, a par da cocaína, também fornecesse haxixe e MDMA para que o arguido CC vendesse a terceiros. Assim, a conclusão que se impôs foi a de que o arguido CC desenvolvia esta actividade paralelamente, por sua conta, sendo que em relação ao MDMA este arguido apenas admitiu ser consumidor, não tendo sido produzida prova sustente vendas desta substância. Quanto às vendas/cedências de estupefacientes realizadas directamente pelo arguido AA junto de consumidores, a nossa convicção assentou nos depoimentos de todos quantos estão identificados nos factos provados como tendo adquirido tais produtos ao arguido, depoimentos esses que não suscitaram reservas, bem como as declarações do arguido EE, que referiu adquirir-lhe cocaína (complementadas pelas mensagens juntas no relatório de análise de exame digital forense, Vol. 3, Anexo VII, fls. 16; Anexo VII-B, fls. 81 a 84; Anexo VII-D, fls. 5, 18), sendo também evidentes as escutas relativas a cobranças de dinheiro feitas directamente pelo arguido junto dos consumidores (Fls. 3953, 4005, 4006, 4021/4022, 4043/ 4044). No decurso da produção de prova o arguido AA dispôs-se a prestar declarações. Fê-lo de uma forma que não mereceu credibilidade, vitimizando-se, menorizando o âmbito da actividade de tráfico que desenvolvia (que resumiu a “meia dúzia” de vendas), em síntese, negando o inegável. Ainda assim, admitiu também ter fornecido cocaína aos arguidos EE e FF, embora negando ter vendido, o que é simplesmente absurdo, face às regras da experiência comum, atento o modo de vida que desenvolvia. À margem da actividade de venda de estupefacientes, com relevo descreveu as viagens que realizou com a arguida BB. A participação da arguida BB: A arguida não prestou declarações. A tese desenvolvida pela defesa, a que deu corpo o arguido AA nas declarações risíveis que prestou, foi no sentido de que a arguida apenas acedeu a um pedido do seu companheiro para assumir a titularidade de uma conta bancária, a cujos movimentos era totalmente alheia, e que todas as despesas que estão associadas ao nome da arguida, em particular as prestações da aquisição do jipe, eram pagas com o produto do seu trabalho nos ... do irmão. Conforme se analisará abaixo, a arguida não declarou rendimentos no período em questão compatíveis com o nível de despesas que apresentava. Por outro lado, a maior parte deste período coincidiu com a crise pandémica da Covid-19, em que os estabelecimentos comerciais estiveram longos períodos encerrados. Aliás, a situação financeira deficitária do bar que a arguida geria em ... está evidenciada no relatório de análise de exame digital forense Vol.2, Anexo I c) 13, fls. 24 e sgs., mensagens trocadas com “TTT”, que é o irmão da arguida, acabando este por confirmar em audiência que teve de encerrar aquele concreto ... por esse mesmo motivo. Está também evidenciado no mesmo relatório (Vol.2, Anexo I c) 9, Anexo I c) 13, Vol. 7), que a arguida obtinha rendimentos ilícitos provenientes da compra e venda de “balões” de óxido nitroso. Contudo, seguramente que esse negócio não lhe gerava a rentabilidade necessária para o estilo de vida que levavam. Independentemente de estes considerandos, ficou claro para o tribunal que a arguida BB foi a mentora do plano executado pelos arguidos AA e CC, sendo ela quem tinha ascendente sobre o companheiro e não o inverso. Isso mesmo fica patente nas discussões entre ambos, em que sempre que o arguido AA pretendia inverter a situação e assumir o seu ascendente, a arguida fazia questão de o “pôr no seu lugar”, mostrando-lhe quem manda. Naturalmente que, tratando-se de um casal, não existe abundância de conversações/mensagens telefónicas mantidas entre eles relativamente a negócios de droga. Ainda assim, aquelas que existem permitiram-nos chegar a tal conclusão. Concretizemos: - Vol. 1 do relatório de análise de exame digital forense: -Anexo I c)3, Apêndice I, fls. 10 a 14, numa ocasião em que o arguido AA se encontrava em ..., a arguida BB pergunta-lhe como estão as coisas com o CC (o arguido CC), ao que o AA lhe diz que está muito fraco mas também não deve muito (dinheiro, entenda-se). A arguida BB diz que ele (CC) tem de se concentrar. Mais à frente, fls. 19 a 22, a arguida diz “temos de reduzir mais os dias aí”, referindo-se a ..., dizendo-lhe 2x por semana, para começar, retorquindo o arguido AA que o problema daquela sugestão é que quando lá vai dá a volta por cima porque as “pessoas não sabem gerir”, ao que ela diz que ainda assim tem de ser; Fls. 23 a 25, a BB diz que à medida que a conta está a subir a humildade do AA começa a baixar e que “esse dinheiro que tu intitulas como teu nunca existiria se eu não quisesse!” “dinheiro esse que se eu não te mostrasse nunca verias”; Fls. 36 a BB pergunta ao AA se ainda tens pastilha (MDMA), dizendo ele “claro”, depois diz-lhe “as notas de 10 que me deste só tem 500€”; Fls.41 a BB diz “saí do ... mas antes de sair disse-te AA temos de fazer alguma coisa porque assim não podemos ficar. Falei com o meu irmão deu-nos a mão e até hoje nunca mais precisaste de contar tostões”; Fls. 42 “foste aprendendo e hoje consegues viver como queres. Acredita AA não penses que te deixo e tu vais ficar a viver e a rir de mim. No dia em que te deixar vais ficar como te encontrei. A ....”; Fls. 45, 46 e escutas de fls. 3960, 3988 dos autos principais, a BB bloqueia a conta bancária utilizada pelo arguido AA; Fls. 76/77 “um dia o teu conto de fadas vai acabar e quando acabar e voltares la po fundo onde te encontrei”, “aí vais te lembrar de mim na tua vida”; Fls. 78 diz-lhe “Bloquiei e. se continuas a falar com esta autoridade bloqueio en tudo”. Fls. 81 “Não aceito um homem que perdeu a humildade pk ganhou mais uns tostões” -Anexo I c)7, Apêndice I, fls. 58 a BB diz ao contacto UUU que o AA nunca teve nem nunca terá mais dinheiro que ela própria, e chega a referir “eu ensinei-lhe a fazer dinheiro”, “correu bem e é disso que vivo e que ele vive”, dizendo-lhe a UUU fls. 60 “nunca sentei para falar da vida do AA, nunca expus que o AA vende que o AA trás NUNCA”. - Vol. 2 do relatório de análise de exame digital forense: -Anexo I c) 19, conversação mantida com o contacto VVV, a BB alude a uma festa onde houve consumos de MDMA e cocaína (fls. 07), referindo mais à frente (fls. 26 e sgs.) que o AA está a cegar desde que começou a facturar mais dinheiro, deixou de ser humilde, está a toda a hora a querer evidenciar, que é ele que paga, é ele que faz, “Ele kis que pensassem! Mas ele não me sustenta de onde ele tira o dinheiro eu que lhe ensinei, o que sai dali é nosso!” Também a prova carreada para os autos relativamente ao estilo de vida dos arguidos AA e BB evidencia, na falta de rendimentos de trabalho compatíveis, que tais despesas só eram possíveis em resultado de uma actividade de fácil e elevada rentabilidade como é a venda de cocaína. Concretamente: as viagens para ..., onde estes arguidos estavam a levar a cabo obras em casa da mãe da BB (escutas de fls. 961, 1073, 1084; facturas de material de construção apreendidas a fls. 2527 a 2540); os custos das viagens a ... e ao ... (Vol. 4 Anexo IX do relatório de análise de exame digital forense, conversação mantida com a testemunha UU; Anexo X, conversação mantida com o funcionário da agência de viagens); cerca de um total de €4.000,00 em numerário apreendidos em sua casa (auto de apreensão de fls. 2499 e sgs.); extracto bancário com saldo de €4.500,00 (fls. 2518); factura de um restaurante em ... no valor de €723,00 (fls. 2527); renda da moradia no condomínio ... (fls. 1075 e Vol. 4 Anexo XII do relatório de análise de exame digital forense); renda da casa de ... (fls. 3934); discussão entre eles relativa ao saldo da conta bancária superior a €7.000,00 (fls. 3937); aquisição de um Iphone no valor de €1.500,00 (fls. 3965); aquisição do jipe Range Rover, à data com um valor superior a €50.000,00, relativamente ao qual pagam prestação mensal (auto de apreensão de fls. 2566 a 2669; Vol. 1 do relatório de análise de exame digital forense, Anexo I c)7, fls. 74 a 81, em que a BB diz a UUU que paga €490,00 de prestação do carro até 2031, mas que só não amortiza porque não quer. O preço foi 52 mil euros e pediu 28 mil euros de empréstimo; Já o arguido AA em conversação com WWW, Vol. 4 Anexo XIII do relatório de análise de exame digital forense, fls. 1 a 16, onde diz que o valor do carro foi de 55 mil euros, que lhe deram 14 mil pelo BMW z4 - com o qual assume que gastou 10 mil euros em arranjos nos últimos 2 anos – acrescentando que a BB está muito contente, ela queria um jipe e ele fez-lhe a vontade); a propriedade de uma mota de água (auto de apreensão de fls. 2543, 2544); os montantes gastos em automóveis alugados (fls. 2549, 2555; Vol. 3 Anexo V do relatório de análise de exame digital forense, fls. 13); talões de depósito de numerário (fls. 2605); comprovativos de transferências bancárias para o destinatário XXX entre 28-12-2020 e 09-02-2021 no valor total de €6.650,00; a colocação de implantes dentários à arguida BB na ... (escuta de fls. 1088/1089); o arguido AA assume na escuta de fls. 960 que trabalha como barbeiro dois ou três dias por semana (sem esquecermos que nos períodos de confinamento nem esses dias trabalhava); na conversação supra aludida com o contacto WWW, agora a fls. 24 a 30, AA refere que já vai conseguindo gerir ao longe, mas tem de ter algo certo aqui (entenda-se, Lisboa/...), acrescentando que não se sente bem em não fazer nada, que não foi educado para ser bandido; em conversação com o contacto “Fazi p abo”, Vol. 4 Anexo VIII do relatório de análise de exame digital forense, fls. 09 a 11, o arguido AA queixa-se dos gastos da BB, dizendo que não consegue juntar dinheiro, que em 2 anos já gastou mais de 20 mil euros; na escuta telefónica de fls. 3961, conversação mantida com o contacto “YYY”, AA refere que o que a BB ganha no bar nem chega para pagar a prestação do carro dela de €160,00; no áudio a que supra se aludiu com respeito à conversa mantida com o “SS”, em que este reclama da cocaína fornecida pelo arguido CC, referindo AA, além do mais, “mano eu vou aí um dia ou dois e nem sequer digo a um terço das pessoas, só dou três ou quatro toques, é gás, nem sequer levo ali tempo nenhum, é numa tarde, é gás, não sei, será porquê, as pessoas até vêm ter comigo de fora, vêm de todo o lado, basta eu só estar aí”, retorquindo SS, “é que tu és um gajo consciente e sóbrio e um grande, como é que eu hei-de-dizer, um grande empreendedor e um grande negociante e pronto isto é para fazer dinheiro é para fazer dinheiro”. E para que não se pense que isto é pura “bazófia” do arguido AA, como classifica a respectiva defesa, numa tentativa de minimizar danos, atentemos na troca de mensagens com o arguido EE, o “EE”, no Vol. E, Anexo VII-B, fls. 85 a 109, do relatório de análise de exame digital forense, donde resulta que entre as 11H00 e as 23H00 do mesmo dia a quantia que o arguido CC tem para lhe entregar da venda de cocaína cresce de €500,00 para €1.800,00, o que nos dá bem a noção da velocidade a que era escoado o produto e respectiva rentabilidade. Também a análise financeira do GRA reforça a conclusão a que chegámos: de 2017 a 2023 as contas bancárias movimentadas pelos arguidos AA e BB registam a seguinte ordem de valores em termos de movimentos a crédito, completamente díspares daquilo que era o rendimento disponível declarado: -2017: €3.057,16; -2018: €46.616,94; -2019: €69.243,37; -2020: €134.381,95; -2021: €169.461,99; -2022: €176.419,50; -2023: €72.150,24. Ou seja, sempre em crescendo, de 2018 a 2022, sendo que no período balizado na acusação para o início da actividade de venda de cocaína, constatamos um aumento quase para o dobro de 2019 para 2020. De referir que, conforme resulta desse mesmo relatório, a investigação do GRA foi encerrada em Maio de 2023. Recorde-se que o arguido AA está em prisão preventiva desde Dezembro de 2022. Não obstante, nesse período de 5 meses o GRA apurou movimentos a crédito incongruentes nas contas movimentadas pela arguida BB superiores a €70.000,00, o que nos diz muito acerca da sua comparticipação, e até em termos de continuação da actividade criminosa, sendo que no âmbito do respectivo procedimento cautelar não foi arrestado qualquer património relevante, o qual se esfumou! A intenção da arguida BB, na ausência de confissão, extrai-se da prova dos factos objectivos conjugada com as regras da experiência comum, sendo do conhecimento geral que toda a actividade relacionada com a detenção/compra/venda de estupefacientes é proibida e punida pela lei penal. ……… 2.2. De Direito 2.2.1. É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP). O recurso tem por objeto um acórdão proferido pelo tribunal colectivo, no Juízo Central Cível e Criminal de ..., que condenou os arguidos recorrentes nas penas 8, 8 e 6 anos de prisão, respectivamente, os recorrentes AA, BB e CC – art.º 432º, n.º 1, c), do CPP. 2.2.2. Levando em conta as conclusões dos arguidos recorrentes, são questões a decidir, as seguintes: - falta de fundamentação – (a recorrente BB) - violação do principio in dúbio pro reo – (a recorrente BB); - erro notório na apreciação da prova – (a recorrente BB); - violação do princípio da livre apreciação da prova – 127º do CPP (a recorrente BB) - qualificação jurídica dos factos provados – (os recorrentes AA e BB); - medida da pena – (todos os recorrentes) - suspensão da execução da pena – (todos os recorrentes) - Perda/devolução de bens – (os recorrentes BB e CC). 2.2.2.1. Falta de fundamentação Conclui a recorrente, BB, pela falta de fundamentação do acórdão e que foi violado o disposto nos art.ºs 374º e 379º do Código de Processo Penal. A necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais insere-se nos direitos, liberdades e garantias pessoais, e nas garantias de defesa de processo criminal a que alude o art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Tem consagração expressa no art.º 205.º, n.º 1 da CRP: as decisões que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Na lei ordinária, dispõe o art.º 97.º, n.º 4 do Código de Processo Penal que os atos decisórios, podem tomar a forma de sentenças, despachos e acórdãos, e que são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Ainda, tratando especificamente da fundamentação da sentença (e também do acórdão - art.º 425º do CPP), ou da sua falta, determina o art.º 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que «não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art.º 374.º» do mesmo Código. Estabelecendo, por sua vez, o n.º 2 do art.º 374.º, do Código de Processo Penal, que, na elaboração da sentença (aplicável também ao acórdão – art.º 425º do CPP), ao relatório segue-se a fundamentação, … “que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito , que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Como se lê no Ac. do STJ de 09.05.20241, “destinando-se a Justiça aos cidadãos, e partindo da referência do homem médio, cabe ao tribunal, perante cada caso concreto, ajuizar se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, está em condições de perceber, com critérios de razoabilidade, o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais. Ao nível da jurisprudência é pacífica a orientação de que a fundamentação das decisões varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias em que ele é praticado2. Neste caso, da leitura da motivação da matéria de facto, verifica-se que o acórdão recorrido começa por dizer em que consiste a fundamentação da matéria de facto, que a prova se encontra gravada que foram expurgadas conclusões ou repetições, considerou a prova pericial e documental que relaciona, examinou criticamente as respostas dadas oralmente em audiência de julgamento pelos diversos intervenientes e depois de conjugar as mesmas entre si e sujeitá-las às regras da experiência comum, consignou, as razões pelas quais decidiu pela factualidade provada e não provada, constante do acórdão, no sentido que consta do dispositivo. É percetível, para um destinatário normal, perante a leitura do acórdão recorrido, compreender as razões da decisão. Independentemente de o recorrente concordar ou não com a fundamentação, por entender de maneira diferente, o certo é que o acórdão recorrido contém os elementos que, em função das regras da experiência, constituíram os motivos, as razões que levaram à convicção do Tribunal. Em consequência, não pode reconhecer-se a nulidade arguida pela recorrente, do acórdão recorrido, por falta de fundamentação. 2.2.2.2. Violação do princípio in dubio pro reo. Nas conclusões 24 e 25, alega a recorrente que “a arguida não tem quaisquer antecedentes criminais. Está social, familiar e profissionalmente inserida. A ausência de (outra) prova para além das interceções telefónicas, e a forma como tudo se passou, conduz, necessariamente, a uma situação de dúvida sobre a verificação de tal facto desfavorável à arguida, e perante tal duvida, deveria ter sido decidido a seu favor. Pelo que entendemos ter ocorrido violação do princípio do in dubio pro reo.” A violação do princípio in dubio pro reo exige que, o que deverá constar do texto da decisão, o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Conforme se repisa no acórdão do STJ, de 25/10/20233 “a violação do in dubio pro reo, como princípio atinente à apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art.410.º n.º 2.”, do Código de Processo Penal. Se na fundamentação do acórdão oferecida pelo Tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo. Neste caso, não identifica o arguido recorrente qualquer dúvida que resulte do texto da decisão recorrida, que tenha sido resolvida contra si. Argui a violação do princípio in dubio pro reo, não nos termos em que devia e se expuseram, mas sim, no entendimento, seu, de que a prova produzida em julgamento impunha uma decisão diversa daquela que foi tomada no acórdão recorrido. Esta questão é diferente, devendo ser apreciada no âmbito do erro de julgamento no acórdão recorrido, e não como violação do princípio in dubio pro reo. No texto do acórdão recorrido, porém, não se encontra, por sua vez, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nada de que se possa concluir que o Tribunal alguma vez se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos. E, face à motivação de facto que dele consta, também não se deteta qualquer situação de dúvida que tenha desfavorecido o recorrente. Consequentemente, não resta senão afirmar a inexistência de violação daquele referido princípio, in dubio pro reo. 2.2.2.3. Erro notório na apreciação da prova. Dispõe o art.º 432º do CPP que se recorre para o STJ “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410º.” – al. c) do n.º 1. E, sob a epigrafe “Fundamentos do recurso”, determina o art.º 410º do CPP: 1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: … … … c) Erro notório na apreciação da prova. … … … Estando em causa este vício, o recorrente deverá especificar nas alegações e depois nas conclusões com as respectivas especificidades, a existência do erro notório na apreciação da prova, no que concerne aos factos que foram dados como provados ou não provados, ressaltando em que se consubstancia tal erro”4. Neste caso não concretiza a recorrente em que se consubstancia tal erro notório na apreciação da prova, nem na alegação nem nas conclusões de recurso. E da leitura do acórdão recorrido não se vê a existência de tal erro, que deveria ser um erro facilmente perceptível, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão recorrida, como é jurisprudência pacifica5. Improcede, assim, o recurso, também, neste particular. 2.2.2.4. Violação do princípio da livre apreciação da prova. A recorrente alega ainda, a violação do princípio da livre apreciação da prova. Mas não concretiza em que consistiu tal violação. Sob a epígrafe, livre apreciação da prova, dispõe o art.º 127º do CPP, que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção da entidade competente.” Consagra, assim, este preceito, expressamente, o princípio da livre apreciação da prova, princípio estruturante do processo penal, enquanto princípio relativo à prova. Pela negativa significa ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova. A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o de perseguir a verdade material. Assim, a apreciação deverá ser recondutível a critérios objectivos e, em geral susceptível de motivação e de controlo6. O princípio da livre apreciação da prova, está, porém, vinculado ao princípio da descoberta da verdade material, está sujeito a critérios de racionalidade, com vista à assumir como provado um facto que esteja “para além de toda a dúvida razoável” (“proof beyond reasonable doubt”)7. O processo de formação da convicção do juiz faz-se por referência às regras da experiência, ou máximas da experiência, ou de acordo com as regras da experiência comum, do homem médio, em cada momento e espaço socio-cultural. As regras da experiência assentam naqueles “comportamentos que exprimem aquilo que sucede na maior parte das vezes” (“id quod plerumque accidit”) que se extrai de generalizações empíricas, do que sucede em casos semelhantes8. Necessário é que a razão da sua utilização seja motivada, fundamentada, explicitada para poder ser entendida sem dúvidas e permita ser reavaliada, se necessário, em fase posterior. O princípio da livre apreciação da prova, apenas será violado nas situações (i)de prova legal não considerada, (ii)de situações de arbitrariedade, (iii)de juízos subjectivos, imotivados e (iv)nas situações em que, segundo as regras de experiência de um homem médio, da prova produzida, não seja possível extrair a prova do facto dado por assente9. Analisando o acórdão recorrido, em momento algum ou passagem se pode concluir estarmos em presença de alguma das situações referidas. O que a recorrente não concorda, é com a valoração da prova efectuada pelo Tribunal recorrido e pretende substituir essa valoração pela sua própria valoração. Tem opinião diferente quanto ao valor da prova produzida. Improcedem, assim, estas conclusões de que foram violados os princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e imediação. 2.2.2.5. Qualificação jurídica dos factos provados. Impugna o arguido AA a qualificação jurídica dos factos provados, entendendo que devia o arguido ser condenado pela prática do crime p. e p. pelo art.º 25.º n.º 1 do DL 15/93 de 22/01, tráfico de menor gravidade, nos termos das conclusões B, F, H, K, L, M, EE, FF. Alega que no seu caso, constata-se que o desvalor da sua conduta, atenta a modalidade da ação, a quantidade da droga; os meios utilizados, que são os mais simples, a mesma enquadra-se no tipo menos grave, isto é, Art.º 25.º do DL 15/93 – cls. K -, a circunstância de tais factos terem sido praticados num contexto de consumo do recorrente, parece-nos estarmos, pois, perante o pequeno tráfico – cls. M - bem assim aos meios empregues na traficância, os mais rudimentares possíveis, à vista de todos, falando tudo o telemóvel e sem qualquer cuidado em esconder o que fazia – cls. FF. Do mesmo modo a recorrente BB - nas conclusões 1 a 16 -, alega que nunca entregou produto estupefaciente a ninguém, nunca fez a sua aquisição ou intermediou a mesma – cls. 5 - O tribunal recorrido sustenta a sua decisão simplesmente em intercepções telefónicas e num estilo de vida do casal – cls. 6 - o tribunal recorrido efetua uma compilação de ações para dois arguidos, não individualizando a conduta de cada um deles, com factos … - cls. 7 - o douto tribunal conclui que a recorrente se mantinha à distância, a quinhoar os lucros e a exercer controlo sobre os atrevimentos do companheiro – cls. 8 -, assim, em termos de vertente objectiva do tipo, não existe qualquer dúvida para o tribunal recorrido de que a arguida realizou condutas subsumíveis ao crime de tráfico de estupefacientes – cls. 9. Entende que se crime cometeu foi o do art.º 25º do DL 15/93, de 22.01. No parecer emitido frisa o Exmo PGA neste Supremo Tribunal, que“Como bem salienta o Ministério Público junto do Tribunal “a quo”: A natureza da droga traficada (cocaína); O lapso temporal da actividade criminosa (cerca de três anos, pelo menos); A elevada dimensão dos lucros obtidos; O modo se vida quase em exclusividade; A utilização de terceiros. Estes dados, sujeitos a uma valoração autónoma do julgador, através de uma análise lógico-dialéctica complexiva e sob um prisma ético-social, não permitem, razoavelmente, concluir-se por uma acentuada diminuição do desvalor inerente à “imagem global do facto” cometido, de forma que possa enquadrar-se no “padrão de ilicitude que constitui o pressuposto da punição” relativo ao tipo-de-crime do art. 25º/1 do mesmo Decreto-Lei. Na verdade, houvessem sido apuradas a quantidade vendida e disseminação geográfica e pessoal da droga, e teria integrado a tipologia do crime agravado (cfr, o art. 24º do mesmo diploma legal). Veja-se, nesta matéria, o Ac. do STJ de 21.12.2022, 77/20.2PEVIS.C1.S1: I – A análise dos tipos legais de tráfico de estupefacientes não deve ser dicotómica, apenas entre o tipo fundamental de ilícito (art. 21.º/1, DL 15/93) e o tipo privilegiado em razão da menor gravidade do facto (art. 25.º DL 15/93), mas estender-se ao art. 24.º, que prevê um tipo agravado de tráfico de estupefacientes, abrangendo situações de especial ilicitude do facto. Mesmo o art. 21.º deve ser considerado na sua completude, pois tem um âmbito de aplicação alargada, com agravação (nºs 2 e 3) e atenuação (n.º 4) de penas. Só uma ponderação global fornece uma visão integrada da resposta legislativa ao fenómeno do tráfico de estupefacientes: o tipo fundamental de tráfico no art. 21.º/1, um tipo de crime privilegiado no art. 25.º, e um tipo de crime qualificado no art. 24.º. II – O tipo privilegiado de tráfico de menor gravidade (art. 25.º) pressupõe uma dimensão da ilicitude do facto, consideravelmente menor do que a ínsita no tipo fundamental (art. 21.º), enquanto o tipo qualificado, exigindo em regra uma ilicitude maior que a pressuposta no art. 21.º, beneficia de uma indicação taxativa de situações passíveis de integrar o tipo qualificado III – Os pressupostos de aplicação da norma (art. 25.º) respeitam, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto, uns à própria ação típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da ação), outros ao objeto da ação típica (qualidade – percentagem de presença do princípio ativo – ou quantidade do estupefaciente), pelo que não relevam, como diminuindo a ilicitude, fatores atinentes ao juízo sobre a culpa, quer relativos ao desvalor da atitude interna do agente, ou à sua personalidade. Nas contas da correta ou incorreta subsunção jurídica da conduta apurada não entram os antecedentes criminais do arguido, os períodos de tempo de prisão que já cumpriu e as suas modestas condições de vida. IV – A menor ilicitude afere-se pela ponderação dos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, o número de pessoas a quem foi realizada a venda, distribuição, cedência etc., ou o número de vezes em que tal ocorreu em relação à mesma pessoa. Conclui que “Não foi violado o disposto nos arts. 21º/1 e 25º do DL-15/93, de 22/01.” No acórdão recorrido, refere-se a este propósito que “Tudo o que ficou dito relativamente ao não preenchimento das circunstâncias agravantes imputadas serve, por contraponto, para afastar a possibilidade de subsumir a actuação destes arguidos no tipo de crime de tráfico de menor gravidade. O lapso temporal por que perdurou a actividade, a qualidade do estupefaciente, as quantidades transaccionadas, o universo de consumidores, a área geográfica de actuação, a existência de algum nível de organização, com atribuição de tarefas, e os lucros expressivos proporcionados, tudo isto não permite que se considere a ilicitude consideravelmente diminuída. Assim, inexistindo causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa, serão os arguidos AA, BB, CC … condenados pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro.” * Sob a epigrafe “tráfico e outras atividades ilícitas”, dispõe o art. 21.º/1, do DL 15/93 que, «quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos». Quanto ao tráfico de menor gravidade diz o art.25.º, DL 15/93, que, «se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV». O crime de tráfico de menor gravidade pressupõe, assim, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base (art.º 21º), se consuma de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude. E, indicam-se no citado preceito legal (art.º 25.º), a título de exemplo, como critério ou índice da ilicitude consideravelmente diminuída as circunstâncias objetivas dos (i)«os meios utilizados, (ii)a modalidade ou as circunstâncias da ação, (iii)a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações». “Os pressupostos de aplicação da norma respeitam, como se diz no Ac. do STJ de 21.12.202210, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto, uns à própria ação típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da ação), outros ao objeto da ação típica (qualidade – percentagem de presença do princípio ativo – ou quantidade do estupefaciente), pelo que não relevam, como diminuindo a ilicitude, fatores atinentes ao juízo sobre a culpa, quer relativos ao desvalor da atitude interna do agente, ou à sua personalidade (ac. STJ. 15.01.2020, disponível em wwwdgsi.pt). Assim, nas contas da correta ou incorreta subsunção jurídica da conduta apurada não entram os antecedentes criminais do arguido, os períodos de tempo de prisão que já cumpriu e as suas modestas condições de vida.” A menor ilicitude afere-se, portanto, pela ponderação dos (i)meios utilizados, (ii)a modalidade ou as circunstâncias da ação, (iii)a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, (iv)o número de pessoas a quem foi realizada a venda, distribuição, cedência etc., ou, (v)o número de vezes em que tal ocorreu em relação à mesma pessoa. (não interessa a toxicodependência). Em todo o caso, chama-se à atenção para a necessidade de “proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias”11. No caso, o arguido AA, dedicou-se ao tráfico durante um período de pelo menos três anos (facto provado 6). Vivendo em ..., deslocava-se a ... semanalmente … e para transportar produto estupefaciente para vender/entregar a terceiros (facto provado 3), tinha ajuda de terceiros (facto provado 7), vendia haxixe, cocaína, esta 50/60,00 euros a grama e MDMA (factos provados, 11, 14, 26, 29 a 50), estão identificados consumidores a quem fez entregas de haxixe cocaína (factos 29 a 50 e depois 92 a 95, num considerável número de consumidores), utilizava viaturas (factos provados 16 e 17), não tinha actividade laboral regular (facto111), não declarava rendimentos para efeitos de IRS (21), mas fazia viagens ao estrangeiro (15), sendo a renda mensal do aldeamento turístico em ... de 1.200,00 euros na época baixa e de 1.500,00 euros na época alta (20), recebia depósitos na conta bancária (27), através do coarguido CC vendia em ... e ... (28), sendo-lhe encontrados e apreendidos objectos próprios da actividade de tráfico (101 a 104), dava indicações a outros coarguidos sobre entregas e recebimentos. A recorrente BB, não pôs em causa a matéria de facto. Realça-se, portanto, que os arguidos nestes autos estão condenados pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro por referência às Tabelas I-B e II-A anexas ao mesmo diploma, cada um na pena de oito anos de prisão. Consequentemente, cada um responde pela totalidade dos factos constitutivos do crime, incluindo, evidentemente, as apreensões efetuadas12. Assim está assente toda a factualidade imputada ao arguido AA e ainda, com relevo para a BB, estão assentes os factos constantes dos pontos 1, 2, 6, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 27, 38, 96, 101, 103, 104, 111, 112, 115, 116, 117, 118, 121, 125, 126, 127, 128, e 129. Conclui-se, pois, que a arguida vivia com o arguido AA (factos 1 e 2), dedicou-se ao tráfico durante um período de pelo menos três anos (facto provado 6), realizaram várias viagens ao estrangeiro, como ...), no período de 23 de Junho a 28 de Junho de 2021, à ... de 5 a 12 de Dezembro de 2021, e de 11 a 17 de Março de 2022, ao ..., ... e ... (facto 15), é proprietária de um veiculo Jaguar Range Rover Preto, de matrícula AG-..-TP, utilizado pelo arguido AA, viatura que apresenta o valor comercial de € 45.000,00 (facto 16), é proprietária de uma mota de água de marca Yamaha, no valor de 3.000,00 euros (facto18), pagava renda de casa mensal em ..., no valor de 450,00 euros (facto 19) e de 1220,00 euros na época baixa e 1500,00 euros na época alta no Aldeamento ... (facto 20),era titular de conta bancária onde eram efectuados depósitos de quantias provenientes de aquisição de cocaína (factos 27, 38 e 96), nas residências em ... e ... foram-lhe encontrados objectos ligados ao tráfico de estupefacientes (factos 101 a 104), não exercia actividade laboral regular durante grande parte do ano (facto 111), agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano previamente urdido, no âmbito do qual AA vendia cocaína a terceiros consumidores, produto que entregava a CC para o mesmo efeito, sendo parte das quantias cobradas depositadas na conta bancária titulada pela arguida recorrente (facto 112), conhecia a natureza dos produtos estupefacientes que transacionava (facto 115), agiram com o propósito concretizado de entregar produtos estupefacientes aos identificados consumidores (facto116) com conhecimento e vontade de obter compensação económica decorrente da venda o que alcançaram (facto 117), agiram com conhecimento e vontade de deter e vender produtos estupefacientes e não estavam autorizados (facto 118), agiram sempre livre e conscientemente (facto 121). Frisa-se, ainda que os arguidos vinham acusados da prática de um crime tráfico e outras actividades ilícitas agravado, p. e p. pelo art.º 24º, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, sendo a final, condenados pela prática de um crime tráfico e outras actividades ilícitas p. e p. pelo art.º 21º, do mesmo diploma legal. Provou-se, assim, que os recorrentes desenvolveram uma actividade de disseminação de produtos estupefacientes que se considera não permitir o enquadramento jurídico no pretendido tipo de crime de tráfico de menor gravidade. Antes integra, o comportamento dos arguidos, objectiva e subjectivamente, o tipo do art.º 21.º, n.º 1 – tráfico e outras actividades ilícitas. Com efeito, da matéria de facto provada, e supra descrita, resulta que os recorrentes, de forma livre, deliberada e consciente, num período de tempo de pelo menos três anos, e com uma reiteração de grau bastante elevado e devidamente concretizada nos factos provados, procederam a vendas de cocaína, MDMA e Canábis/haxixe, a um elevado número de consumidores, também devidamente identificados nos factos do provados acórdão recorrido. Assim, tendo em conta a qualidade dos estupefacientes transaccionados, a intensa actividade de venda desenvolvida, o expressivo número de consumidores abastecidos, o período de tempo em que se desenvolveu toda a actividade, não se vislumbram razões para afirmar que o comportamento dos arguidos se possa reconduzir a um ilícito menor. Os factos revelam, sim, um ilícito global insusceptível de merecer o pretendido enquadramento normativo no tráfico de menor gravidade. A ilicitude global situa-se no tipo de crime base, de tráfico de estupefacientes do art.º 21.º do D. L. nº 15/93, com referência, também, à jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. Assim se verifica nos acórdãos do STJ de 05.02.2020, proc. 41/17.9 GBTVD.S1, de 19.05.2021, Proc. 888/19.1JAPDL.S1, de 02.12.2021, proc. 13/20.6GALLE.S1, de 14.04.2021, proc. 143/17.1GDEVR.S1, (sendo Relator, em todos, o Conselheiro Nuno Gonçalves), de 27.05.2021, proc. 105/20.1 SHLSB-A.L1-A.S1, de 09.06.2021, proc. 24/19.4PBPTM.S1 (sendo Relator o Conselheiro António Gama), de 13.09.2023, proc. 48/20.9, (sendo Relatora a Conselheira Maria do Carmo Silva Dias), de 29.05.2024, proc. 2476/23.9JAPRT.P1.S1, (sendo Relator o Conselheiro Lopes da Mota), e de 11.07.2024, proc. 5/22.0GBVIS.S1, (sendo Relator o Conselheiro Antero Luís). 2.2.2.6. Determinação e medida da pena e eventual suspensão. a. Levando em conta os factos dados como provados e o que acima foi dito, concluiu-se que os arguidos incorreram, em coautoria, na prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º, nº 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e II-A anexas ao mesmo diploma, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. Obtida a moldura penal, há a considerar no processo de determinação da medida concreta da pena as finalidades da punição, constantes do art.º 40.ºdo Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do CPP. A aplicação de penas … visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 do art.º 40º do CP. Estatui, em termos “absolutos” o n.º 2 do mesmo preceito legal que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Tudo decorrendo do art.º 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – CRP -, que estipula que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Dispondo, ainda, o art.º 27º, n.º 1 da CRP, que todos têm direito à liberdade e à segurança. E determina o n.º 2, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias13, as finalidades e limite das penas criminais, podem resumir-se, a que (i)toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, que (ii)a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa que (iii)dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, que (iv)dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais.” “Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa.” Assim, nos termos do art.º 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. Culpa e prevenção são, pois, os factores a considerar para encontrar a medida concreta da pena. Sendo a A culpa é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso14. As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável”15. Podem ser agrupados nas alíneas a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do art.º 71.º do C.P., os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos16. Diga-se, ainda, que, como é sublinhado no Ac. do STJ de 19.05.202117, “os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de natureza e medida da pena. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém, alterando a pena, se e quando detecta incorrecções ou lapsos no processo de aplicação desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Não decide “ex novo”, como se não tivesse já sido proferida uma decisão em primeira instância. O recurso não pode, pois, eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, de discricionariedade reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.” “A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”18. b. Pugna o arguido AA, pela condenação em pena inferior a cinco 5 anos de prisão (sobretudo conclusões C, D, E, F, G, O, P, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, BB, CC, DD, GG, HH, PP, QQ, RR, SS, TT, VV, WW, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD) e a suspensão da sua execução (conclusões N, Q, II, JJ, KK, LL, MM, NN). Por entender como justa, adequada e proporcional uma pena próxima dos limites mínimos, mas, nunca superior 3 ou 4 e meio, respetivamente, em casode alteração, ou não, da qualificação jurídica do Art.º 21.º para o tipo privilegiado, … uma pena de 8 (oito) anos de prisão, não cumprirá os seus propósitos nem as finalidades de prevenção e punição, porque injusta, desproporcional e desadequada. Entende a arguida BB que deveria ser condenada em pena inferior a cinco 5 anos de prisão (sobretudo nas conclusões 17 a 22) e suspensão na sua execução (conclusão 20). A arguida BB acha que deve ser absolvida do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1. Se assim não for entendido, deve sim ser punida pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, ambos do DL 15/93, de 22.01, em pena de prisão suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova. Pois entende que se encontra perfeitamente inserida social e familiarmente, e que a pena aplicada terá um efeito inverso ao desejado pelas penas sancionatórias, uma vez que irá prejudicar a inserção social do recorrente. Requer o arguido CC que seja dado provimento ao presente recurso, e por via dele seja reduzida a pena em que foi condenado, a qual se considera não dever ser superior a cinco anos. Tendo em consideração o seu comportamento durante o período em que esteve detido preventivamente, a atitude positiva com que tem encarado a nova realidade, bem como a possibilidade de poder voltar a exercer actividade profissional e beneficiando de apoio familiar, que a execução da pena seja suspensa, com sujeição a prova. c. Como se vê, os recorrentes, quer nas motivações dos recursos quer nas conclusões, fundamentam a sua pretensão em afirmações genéricas, conclusivas, sem apoio em factos concretos provados, ou com vista a pôr em causa a fundamentação do acórdão recorrido no que à determinação da medida concreta da pena respeita. Repete-se aqui, tudo quanto acima foi já dito no ponto 2.2.2.5., quanto à qualificação jurídica dos factos provados, que, aliás, não são impugnados. A moldura penal abstrata do crime por que foram condenados os arguidos é de 4 a 12 anos de prisão, como previsto no art.º 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01., a qual constitui o ponto de partida das operações legalmente fixadas para a escolha e determinação da medida concreta da pena, a que se referem os art.ºs 71º e 40º do CP, não havendo discussão quanto à espécie de pena, por estar prevista alternativa à de prisão, sem prejuízo de eventual suspensão se se verificarem os pressupostos. Importa assim verificar se o acórdão recorrido realizou aquelas operações que conduzem à determinação da pena concreta em que os arguidos foram condenados, nos termos das disposições legais citadas. Antes disso, no seu parecer do Exmº PGA neste Supremo Tribunal, e sobre a medida pena refere, em relação aos arguidos AA e BB, que, “Alegam, no essencial, os recorrentes, em jeito de conclusão, tendo em vista a aplicação de penas não superiores a 05 anos de prisão (04 anos e 06 meses, no caso do arguido AA): A inserção familiar e social; A ausência de antecedentes criminais; Sendo que no restante se limitam a discorrer sobre questões conceituais de princípio e abstracções lógico-normativas. Contrapomos nós, todavia, que as concretas circunstâncias da prática do crime, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa (que constam dos factos-provados e são ponderadas na douta fundamentação) – valoradas, pois, à luz dos critérios tipológicos previstos na disposição do art. 71º do Código Penal para a determinação da pena –, permitem a conclusão de que as penas concretamente aplicadas aos recorrentes AA e BB (08 anos de prisão), se mostra, adentro da sua moldura abstracta (04 a 12 anos de prisão), justa e criteriosa, dando expressão acertada ao princípio da culpa e às exigências da prevenção geral e especial (adequação e proporcionalidade). Há, efectivamente, em vista das finalidades de prevenção (adentro da moldura da culpa), limites mínimos da punição que não devem ser ultrapassados, mesmo perante os ditames da ressocialização, sob pena de intolerável e perniciosa inversão de toda a lógica do sistema jurídico-penal. Concretizando: A amplitude da moldura penal abstracta; A natureza (cocaína) da droga vendida/detida; É o facto-crime (com seu desvalor ético-social) – e não a pessoa do seu agente, seu sujeito necessário – o que se revela como a primeira e decisiva etiologia do Direito Penal.” E quanto ao arguido CC, que, “Já quanto ao arguido e ora recorrente CC, cremos que, com todo o respeito por opinião em contrário, haverá que reponderar em seu favor: O grau de ilicitude mediano (no negócio de cocaína actuava na dependência hierárquica dos co-arguidos, a quem prestava contas); A confissão parcial dos factos; A ausência de antecedentes criminais e a sua idade (nascido a ........1997). O que, à luz dos critérios expostos, justificará – porque justa, criteriosa, merecida, necessária, adequada e proporcionada (assim como perante critérios de justiça relativa) – a pena de 05 anos de prisão. E vistas as suas condições pessoais – que permitem a previsão de um juízo de prognose favorável (com os normais riscos que qualquer decisão dessa natureza implica) –, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, de acordo com PRS a elaborar na 1ª Instância, mas que incida em especial sobre as condicionantes aditivas do arguido ora recorrente (cfr, arts. 50º, 53º e 54º do Código Penal). d. Confirmou o acórdão recorrido, a prática pelos recorrentes, como coautores materiais, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º, nº 1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e II-A anexas ao mesmo diploma, quanto aos arguidos AA e BB, e, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º, nº 1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma, o arguido CC. A moldura abstrata, legalmente prevista, vai de 4 a 12 anos de prisão. Seguiu-se-lhe a análise das finalidades das penas, conjugadas com a culpa do arguido, fundamento e limite de qualquer pena, tal como estabelecidas no artigo 40º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. E depois, uma valoração crítica das circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 71º do Código Penal. Considerou depois, o acórdão recorrido, que, “quanto aos arguidos AA/BB: Eram os donos do negócio da venda de cocaína. Além disso detinham MDMA, sendo ambas as drogas consideradas “drogas duras”, ou seja, que geram forte dependência e causam efeitos mais nefastos naqueles que as consomem, efeitos esses que frequentemente se alastram a familiares e à sociedade em geral face à criminalidade associada, sendo também as que mais custos envolvem para o Estado em termos de campanhas de prevenção, planos de tratamento e de reabilitação. Temos ainda o tempo em que perdurou a actividade, cerca de três anos, e os lucros gerados, permitindo-lhes viver de forma desafogada e beneficiar de luxos e comodidades a que não teriam acesso em condições normais. Donde se conclui por um grau de ilicitude elevado; Agiram com dolo directo e intenso, porque prolongado no tempo; A total ausência de reconhecimento da gravidade e censurabilidade da sua actuação. Não militam a seu favor as declarações prestadas pelo arguido AA, procurando minimizar a sua actuação, contrariando as flagrantes evidências documentadas nos autos, bem como a prova testemunhal produzida até esse momento; A ausência de antecedentes criminais; As suas condições pessoais, nos termos dados como provados”. Concluindo que “por tudo o exposto, considera-se adequada a condenação de cada um destes arguidos na pena de oito anos de prisão,” E, quanto ao arguido CC: “Quanto ao grau de ilicitude, terá de se considerar mediano. No negócio de cocaína actuava na dependência hierárquica daqueloutros, a quem tinha de prestar contas; desenvolveu negócio de venda de haxixe; era consumidor abusivo, totalmente dependente, das substâncias que transaccionava. A sua actuação decorreu por um período alargado, na modalidade de venda directa, a um conjunto também alargado de consumidores. Não obteve lucros fabulosos, sequer expressivos; Agiu com dolo directo e intenso, porque prolongado no tempo; Confessou parcialmente os factos, correspondendo o grosso das transacções provadas a essas declarações. A ausência de antecedentes criminais e a sua juventude. As suas condições pessoais, nos termos dados como provados; Concluindo, a final, que “por tudo o exposto, considera-se adequada a condenação na pena de seis anos de prisão.” Mais consignou “que o arguido CC, apesar da sua idade, não poderá beneficiar do perdão previsto da Lei 38-A/2023, de 02 de Agosto, porquanto o art. 7º nº.1 f), ix), exclui a aplicação de tal benefício aos condenados por crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro.” Pode, assim, afirmar-se, que o acórdão recorrido se mostra bem sustentado e realizou as operações tendentes à determinação da medida concreta da pena de prisão de forma criteriosa. Na verdade, no caso, as exigências de prevenção geral, são, sem dúvida, elevadas, e com elas concorrem exigências de prevenção especial, cuja avaliação não acaba na constatação da inexistência de passado criminal, como invocam os recorrentes. Diz-se no acórdão do STJ de 18-02-202119 que, “A falta de antecedentes criminais de relevo, nomeadamente pela prática de crimes de idêntica natureza à do crime pelo qual foi condenado, não é circunstância atenuante a ser valorada a favor do arguido, dado que o comportamento anterior conforme as regras legais é exigido a todo e qualquer cidadão, como modo de viver em sociedade. O que é valorado, positivamente, é o bom comportamento anterior, quando superior ao comportamento normal dos demais indivíduos do seu meio socioeconómico.” Os recorrentes não têm antecedentes criminais, mas, os factos provados, denunciam essas exigências de prevenção especial. Com efeito, os arguidos AA e CC, detiveram, venderam e cederam cocaína, MDMA e haxixe, em quantidades significativas, a muitos consumidores, e a alguns mais que uma vez, tendo a arguida BB conhecimento de toda esta actividade que acompanhava e apoiava, gerindo as contas bancárias, em seu nome, agindo sempre com dolo directo, persistente e continuamente renovado, não exercendo actividade profissional regular e estável. Pode ler-se, ainda, no Ac. do STJ de 05.02.202020, sobre o crime de tráfico de estupefacientes, que “em cada momento produz o maior número de reclusos nos estabelecimentos prisionais que o tráfico de estupefacientes é dos domínios em que a previsão abstrata da punição tem menor efeito dissuasor. Em idêntico sentido parecem apontar as estatísticas sobre reincidência. Referiu-se já que é um desígnio europeu universal impedir e nacional reprimir a atividade dos traficantes de droga, punindo-os com penas que, ao mesmo tempo, “deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas”. O que tudo exige uma “postura de severidade”, na “punição dos traficantes”, exigindo-se rigorosa repressão e um “forte contributo de dissuasão”, como, também, assinala A. Lourenço Martins21, não permitindo, as exigências de prevenção geral que seja aplicada ao crime de tráfico a pena de prisão efetiva no seu limite mínimo22. Sendo, também, finalidade das penas a tutela dos bens jurídicos, como referido, e previsto no art.º 40º, n.º 1, do Código Penal, e definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas há que levar em conta o bem jurídico tutelado no tipo legal, neste caso, de tráfico de estupefacientes. Como é consabido, para além de estarmos perante um crime de perigo abstrato, não sendo necessária a verificação do dano, estamos, também, em presença de um crime pluriofensivo, tratando-se de um crime de perigo comum, pois a incriminação visa proteger uma multiplicidade de bens jurídicos, de carácter pessoal, - como a vida, a integridade física e a liberdade dos potenciais consumidores, geralmente as camadas mais jovens do tecido social -, de bem-estar da sociedade, a saúde publica, a economia do Estado - na medida em que cria uma economia paralela incontrolável -, a segurança - na medida em que acarreta a prática de outros crimes que lhe andam associados23. “O escopo do legislador”, como se diz no Ac. do TC 426/91, DE 06 DE Novembro de 1991, publicado no DR, II série, n.º 78, de 02 de abril, de 1992, (seguido pelo Ac. do TC n.º 441/94, de 07.06.1994, publicado no DR, IIª série, n.º 249, de 27.10.199424, é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia.” Na verdade, são grandes as necessidades e exigências da prevenção geral e de defesa dos bens jurídicos protegidos, numa sociedade que vive fustigada pelo fenómeno do consumo e tráfico de droga, que, como já referido, gera, a montante e a jusante, outro tipo de criminalidade25.26. Sendo, ainda, considerado, na definição da al. m) do art.º 1º, do Código de Processo Penal, o tipo legal de tráfico de estupefacientes como integrante do conceito de “criminalidade altamente organizada”. Assim, tendo a pena por finalidade a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a ressocialização do agente, e que não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, a sua medida concreta resultará da medida da necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem ultrapassar a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo, onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela, como se lê no sumário do Ac. do STJ de 29.02.27. Considerando as finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial prementes neste caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, as penas de 8 (oito) anos de prisão em que foram condenados os arguidos AA e BB, pela prática, como coautores materiais, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º, nº 1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e II-A anexas ao mesmo diploma, cada um, e a pena de 6 (seis) anos de prisão em que foi condenado o arguido CC, pela prática, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º, nº 1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma, mostram-se justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapassem a medida da sua culpa. Sendo as penas superiores a 5 (cinco) anos de prisão, prejudicada fica a apreciação de eventual suspensão de execução da pena. 2.2.2.7. Perda/devolução de bens a. Conclui a arguida BB que “Devem todos os bens que foram apreendidos à recorrente, serem-lhe devolvidos por não terem origem ilícita ou terem sido usados em ato ilícito.” – cls. 26. E, ainda, o arguido CC que “o recorrente, conforme decorre do relatório do GRA, sempre teve declarações de rendimento à AT, mesmo em período anterior àquele sobre o qual incidiu a investigação – cls. I. Salvo melhor entendimento, não resulta da prova que a aquisição da viatura BMW ..-UN-.. seja fruto dos ganhos obtidos com a prática dos actos ilegais por que foi condenado, pelo que não deverá a mesma ser declarada perdida a favor do Estado – cls. J. E pede a final, na al. c), “que seja revertida a decisão de perda a favor do Estado da viatura BMW 28-un-10, com a consequente entrega ao proprietário.” b. O MP na 1ª instância respondeu ao recurso dizendo, a este propósito, que, “no respeitante à requerida devolução do veículo automóvel de marca BMW de matrícula ..-UN-.., será de afirmar de que o mesmo foi declarado perdido a favor do Estado porque o mesmo era utilizado pelo recorrente na sua atividade ilícita. Com efeito, decorre dos factos provados que o recorrente utilizava as seguintes viaturas: BMW Série 1 Preto, de matrícula ..-UN-.. (..) e, o uso do veículo automóvel era imprescindível ao desenvolvimento da sua atividade. Pois, com ele, é que o recorrente se deslocava a ..., a ... e a ..., locais onde o mesmo entregava ou ia buscar o produto estupefaciente, não podendo o recorrente ir de transportes públicos atento à raridade dos mesmos. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo em declarar o veículo automóvel apreendido, perdido a favor do Estado. Pelo que não merecendo quaisquer reparos deverá, pois, ser mantido, nos seus precisos termos, o acórdão ora recorrido.” O Exmo PGA neste Supremo Tribunal de Justiça, no seu parecer, pronunciando-se sobre esta questão, vem dizer: “Proferida decisão condenatória dos arguidos ora recorrentes BB e CC, como co-autores materiais do crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. na disposição do art.º 21º/1 do DL 15/93, de 22-01, com referência à Tabelas I-B Anexa, nas penas de 06 anos de prisão; Decidiu ainda o Colectivo declarar perdidos para o Estado (além do mais), ao abrigo do disposto no art.º 35º do referido DL, os veículos automóveis Range Rover AG-35-TP e BMW ..-UN-.. e a moto de água em causa. No pressuposto de que tais veículos se constituem como produtos do crime. Não concordam, também, os recorrentes em questão: A BB, alegando-o apenas em sede de conclusões, não constando da motivação respectiva (em bom rigor, deverá também induzir a rejeição do recurso nesta parte, por tal questão não constituir seu fundamento, nos termos da disposição do art.º 412º/1 do Código de Processo Penal). No que toca ao recurso do arguido CC, atente-se que dos factos-provados não consta, se bem os analisamos, qualquer referência à circunstância de os veículos declarados perdidos para o Estado se constituírem como vantagens do crime, isto é, de haverem sido adquiridos com os seus lucros. Nesta medida, carece de base legal a decretada perda, motivo por que deverá proceder o recurso em causa também nesta parte. O Acórdão recorrido violou o disposto no art.º 35º/1 e 38º do DL-15/93, de 22/01.” * Diz o acórdão recorrido a este propósito: “No âmbito dos presentes autos foram apreendidos bens e produto estupefaciente. O art.º 35º do DL 15/93, prevê que “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos” (n. 1). Estamos, pois, perante uma norma especial que, em obediência a um desígnio de reforço da reacção penal relativa ao tráfico de estupefacientes, derroga a norma geral do artigo 109º do Código Penal. A letra da lei, numa análise superficial, parece implicar agora uma consequência automática da prática ou do destino à prática dos objectos declarados perdidos a favor do Estado. Porém, tal leitura linear entra decididamente em colisão com o disposto no artigo 30 da Constituição que, como acentuou o Tribunal Constitucional em 4 de Abril de 2000, implica que uma norma que prevê que os instrumentos da infracção devem, em qualquer caso, ser declarados perdidos a favor do Estado (independentemente da consideração em concreto, quer da gravidade do ilícito e da culpa do agente, quer da perigosidade e do risco dos instrumentos para futuros crimes, quer mesmo da própria natureza (e valor) do objecto em questão) não pode certamente, na indeterminação abstracta da reacção ablatória do direito de propriedade que impõe, ser considerada respeitadora das exigências constitucionais de proporcionalidade. Para alcançar este desiderato, a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem afirmado algumas regras como critério orientador na declaração de perdimento pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e no caso de o bem ser propriedade do agente. Em primeiro lugar o carácter essencial, ou não essencial, do objecto em causa para a prática do crime. Para a declaração de perda, há que concluir que o crime não seria praticado sem a utilização desse objecto. A utilização do objecto seria, assim, condição sine qua non da prática do crime. Isto é, a diferença entre a forma como crime é praticado com ou sem o objecto há-de ser significativa. Se o crime poderia ser praticado de outra forma sem a utilização do objecto e se essa prática não se tornava significativamente mais difícil sem essa utilização, não pode dizer-se que o objecto é instrumento essencial. Em segundo lugar, é necessário um critério de proporcionalidade como orientador da decisão de perda de bens instrumento do crime de tráfico de estupefacientes. Não fará sentido que a gravidade das consequências da perda de instrumentos do crime supere a gravidade do crime, ou a gravidade da própria pena. Mas também não pode ignorar-se, nesse juízo de apreciação de gravidade, a severidade com que o legislador encara o crime de tráfico de estupefacientes em geral. Assim, atendendo a estas regras e quanto aos bens apreendidos podemos concluir que, por constituírem produto do crime, será declarado o perdimento dos seguintes bens: - Todo o dinheiro apreendido; - Os veículos: . Range Rover AG-35-TP; . BMW ..-UN-..; . Mota de Água.” * c. Dos factos provados consta que “25. CC utilizava as seguintes viaturas: - BMW Série 1 Preto, de matrícula ..-UN-..; … … … Que, No dia 6 de Dezembro de 2022, foram encontrados, no interior do veículo de matrícula ..-UN-..: - 1 saco plástico transparente com recortes em formato circular de acondicionamento de estupefaciente; - 1 talão de estacionamento no Casino ... datado de 12 de Novembro de 2021; - 1 talão de pagamento de portagem de entrada em ... e saída em ... – auto estrada 2 – datado de ... de ... de 2021; - 1 documento de registo de serviço de reboque datado de 23 de Novembro de 2021, assinado por AA. E que a este veículo, para cálculo da vantagem patrimonial foi atribuído o valor de 10.131,00 euros. E, ainda, que: 16. AA utilizou as seguintes viaturas no período em questão: … … … - Jaguar Range Rover Preto, de matrícula AG-..-TP, registada a favor da arguida BB, encontrando-se segurada em nome de AA, viatura que apresenta o valor comercial de € 45.000,00; … … … E que “No dia 5 de Dezembro de 2022, pelas 11h50, na Rua ... – ... ..., o arguido AA detinha, no interior da viatura de matrícula AG-..-TP: - um talão e comprovativo de compra de um “Iphone Mini Apple” no valor de €829,00; - 1 documento da Autoridade Tributária referente a passagens de portagens sem efetuar pagamento em nome de BB, referente à viatura de matrícula ..-TV-.., que se encontrava no interior do porta luvas; - facto 103. 18. A arguida BB tem registada em seu nome uma mota de água de marca “Yamaha” e com a matrícula ... – US – YAMA......01, com o valor de mercado de €3.000,00.” Factos que não foram impugnados. O recurso versa, apenas, sobre matéria de direito. Donde pode ver-se que os veículos BMW, de matrícula ..-UN-.., registado em nome de CC e Jaguar Range Rover Preto, de matrícula AG-..-TP, registada a favor da arguida BB, encontrando-se segurada em nome de AA, e declarados perdidos a favor do Estado, eram utilizados na actividade de tráfico de estupefacientes que os arguidos desenvolviam. O que se compreende, pois, este tipo de negócio, de tráfico de estupefacientes, da forma regular como era desenvolvido pelos arguidos, ao longo de pelo menos 3 anos, tendo de percorrer uma área geográfica que compreendia as localidades de ... e ..., não se compadecia com o recurso a outros meios de transporte, nomeadamente transportes públicos, escassos sobretudo no interior do País, que não fosse mesmo a utilização de viatura própria, sob pena de não conseguir atingir o volume de actividade que alcançou. d. Dispõe o art.º 35º do DL 15/93 de 22.01, sob a epígrafe “Perda de objectos”, que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Atenta a gravidade do crime cometido, o elevado volume de negócio que atingiu, a utilização destes veículos, para mais rápido e numa área territorial maior, efectuarem as vendas e entregas, foram vitais, determinantes para a actividade desenvolvida pelos arguidos, durante, pelo menos três anos. O que sem a sua utilização não seria possível. “Daí que a decisão da perda destes veículos, seja proporcional e na justa medida, estando justificada”28. A razão de perda não é, na verdade, o facto de terem sido adquiridas com proventos da actividade de tráfico de estupefacientes, mas sim os factos provados de terem servido e estarem destinados a servir para a prática da infracção de tráfico de estupefacientes. Sendo certo, ainda, que, pelas circunstâncias do caso, oferecem sério risco de serem, de novo, utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Termos em que, embora com diferente fundamentação, se mantém a decisão de perda a favor do Estado, destes veículos propriedade dos arguidos CC e BB. e. Quanto ao veiculo “mota de água”, de marca “Yamaha” e com a matrícula ... – US – YAMA.......1, provou-se apenas que “a arguida BB tem registada em seu nome uma mota de água de marca “Yamaha” e com a matrícula ... – US – YAMA......01, com o valor de mercado de €3.000,00” – facto 18. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos – art.º 35º do DL 15/93 de 22.01. Não se provando que a mesma fosse adquirida com proventos da actividade ilícita dos arguidos e que a mesma fosse utilizada na prática do crime por que foi condenada a arguida BB, em nome de quem se encontra registada, não há fundamento de facto e de direito para a declarar perdida a favor do Estado. Nestes termos, determina-se a sua entrega à proprietária, procedendo o recurso neste particular. * 3. Decisão: Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça - 3ª secção criminal -, acorda em: - conceder parcial provimento ao recurso da arguida BB, e, pelas razões enunciadas, determinar a entrega do veículo “mota de agua” à proprietária, e, no mais, negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido; - negar provimento aos recursos dos arguidos AA e CC, e confirmar, antes, o acórdão recorrido. - condenar os arguidos AA e CC em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (art.º 513º, n.º 1, do CPP); - Não são devidas custas pela arguida BB (513º, n.º 1 do CPP). * Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Novembro de 2024, Antonio Augusto Manso (relator) José A. Vaz Carreto (Adjunto) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta) * *E ainda os arguidos não recorrentes, DD, identificada nos autos, actualmente presa preventivamente à ordem dos autos no EP de ..., EE, (de alcunha “EE”), identificado nos autos, FF, (de alcunha “FF”), id. Nos autos, GG (de alcunha “GG”, e ainda o arguido não recorrente, SSS, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma). 1-2 -Ac. STJ, 09.05.2024, proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, www.dgsi.pt. 3- proc. n.º 96/16.3T9ALD.C1.S1, in www.dgsi.pt.) 4-5- Luis Lemos Triunfante, CPP anotado, AAVV, Almedina, vol. v, p. 200. 6- Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra Editora, p.203. 7-8- José Mouraz Lopes, CPP anotado, AAVV, vol. II, p. 94/95. 9- Ac. STJ, 09.05.2024, proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, in www.dgsi.pt. 10- proferido no PROC. 77/20.2PEVIS.C1.S1, in www.dgsi.pt 11- Lourenço Martins, Medida da Pena, Finalidades Escolha, Coimbra Editora, 2011, p. 275). 12- proferido no proc. 143/19.7PEPDL.L1, in www.dgsi.pt 13- Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra Editora, p. 96. 14- v. Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Coimbra, Reimpressão, 1993 Vol. I, pág. 316, citado no Ac. proferido no proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, www.dgsi.pt. 15-v. Figueiredo Dias, in “As consequências jurídicas do crime”, Aequitas – Editorial Notícias, pág. 245 e seguintes citado no Ac. proferido no proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, www.dgsi.pt. 16-v. Maria João Antunes, in “Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, Lições 2010-2011, págs. 32 e 33 citado no Ac. proferido no proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, www.dgsi.pt. 17- proferido no proc. n.º 10/18.1PELRA.S1, in www.dgsi.pt 18- Figueiredo Dias, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197, citado no ac. de 19.05.2021, 10/18.1PELRA.S1, in www.dgsi.pt.” 19- proferido no proc. n.º 77/20.2PEVIS.C1.S1, in www.dgsi.pt 20-processo n.º 41/176.9GBTVD.S1, www.dgsi.pt 21- Medida da Pena, Finalidades e Escolha, Coimbra Editora, 2011, p. 286. 22- proferido no proc. n.º 77/20.2PEVIS.C1.S1, in www.dgsi.pt 23-v. ac. do STJ de 11.03.2020, proferido no processo n.º 71/19.6JDLSB.S1, www.dgsi.pt, 3ª secção. 24- citado no Ac. do STJ de 11.03.2020, proferido no processo n.º 71/19.6JDLSB.S1, www.dgsi.pt, 3ª secção. 25- Do que, aliás, é expressivo, como referido no Ac. do STJ de 11.10.2023, proc. 504/22.4JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt, “o salientado em documento assinado em Roma, a 11 de junho de 2021 por membros do Judiciário do Brasil, Argentina, Portugal e Itália apontando a necessidade de respostas penais diferenciadas para cada tipo de delito envolvendo as drogas.” 26- Daí que, alguma jurisprudência não aconselha a condenação pelo mínimo legal, nem a suspensão da execução da pena como se pode ler no sumário do Ac. deste STJ, de 15.01.2014, proc. 10/13.8JELSB.L1.S1, 3ªsecção, www.dgsi.pt. relatado pelo Conselheiro Maia Costa: “as extremas exigências de prevenção geral que levam a rejeitar, face ao disposto no n.º 1 do art.º 50º do CP, a possibilidade de suspensão da execução desta pena de prisão. A suspensão da pena envolveria necessariamente enfraquecimento inadmissível da protecção do bem jurídico tutelado, sabido que é que este fenómeno constitui um meio intensivamente utilizado pelas organizações que controlam a produção de estupefacientes para a sua colocação expedita nos países de maior consumo e que Portugal surge como um país normalmente utilizado como plataforma de entrada na Europa de droga provinda normalmente da América do Sul, quando se trata de cocaína.” 27- proferido no processo n.º 92/23.4JELSB.L1.S1., consultável in www.dgsi.pt. 28-v. acórdão do STJ, de 13.09.2023, proferido no processo n.º 48/20.9GBBCL.S1, 3ª secção, in www.dgsi.pt. |