Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | |||||||
Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
Descritores: | EXCEÇÃO DE CASO JULGADO EXCEÇÃO DILATÓRIA PRESSUPOSTOS AUTORIDADE DO CASO JULGADO EMBARGOS DE EXECUTADO AÇÃO DECLARATIVA DEMARCAÇÃO AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PRÉDIO CONDIÇÃO | |||||||
Data do Acordão: | 06/18/2024 | |||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
Texto Integral: | S | |||||||
Privacidade: | 1 | |||||||
Meio Processual: | REVISTA | |||||||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | |||||||
Sumário : | I – Na expressão caso julgado cabem, em rigor, a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respetivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado. II – A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. | |||||||
Decisão Texto Integral: |
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Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO AA deduziu embargos de executado à execução que lhe foi instaurada por BB e CC. Foi proferido saneador-sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, e em consequência, reduziu a indemnização para o montante de 1000,00€, determinando, quanto ao demais, o prosseguimento da execução. Inconformada, a embargante/executada interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida. Inconformada, veio a embargante/executada interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes CONCLUSÕES13: 1 – Nos termos do artigo 629º n.º2 alínea a) do Código de Processo Civil “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado”. 2 – Importa pois saber se o Acórdão ora recorrido ofendeu o caso julgado tendo por referência a sentença proferida no âmbito dos embargos de executado no Processo n.º 2830/20.8... que correu termos no Juízo de Execução de ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca .... 3 – Como resulta da matéria de facto provada, correu termos no Juízo de Execução de ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o n.º 2830/20.8..., onde, de igual forma, foram exequentes e executada os mesmos dos presentes autos. 4 – Também de igual forma, nesse processo, vieram os aqui embargados dar à execução a decisão proferida no âmbito do Processo n.º 533/16.7..., invocando os mesmos fundamentos e peticionando o mesmo que nos presentes autos. 5 – Dessa execução foram deduzidos embargos de executado, que correu por apenso a esses autos de execução sob o n.º 2830/20.8..., onde for proferida sentença julgando-os totalmente procedentes. 6 – Pelo que a executada/embargante entendeu, e entende, estar verificada a exceção dilatória de caso julgado impondo-se, por conseguinte, a extinção da presente execução de que estes autos constituem apenso. 7 – Entendeu a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” não assistir razão à aqui embargante por não estar verificada a apontada exceção. 8 – Justificou a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” tal entendimento dizendo que “…já entre a ação 2830/20.8... e a presente ação 2002/22.7T8LOU-A – ambas ações executivas – apesar de terem em comum o mesmo título executivo, não julgam a mesma causa porquanto na ação 2830/20.8..., porquanto apesar de interposta esta ação executiva para fazer cumprir a mesma sentença transitada em julgado, naquela instância executiva existiu um indeferimento liminar e não houve assim um conhecimento do mérito da causa, pelo que a sentença proferida no embargos de executado no processo 2830/20.8... não tem alcance de caso julgado material, mas sim de caso julgado formal pois não foi aí proferida qualquer decisão de mérito, e portanto a ratio da exceção de caso julgado – evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – não se verifica no presente caso dado que no processo executivo 2830/20.8... não foi apreciada a execução da sentença” – sublinhamos. 9 – O Acórdão ora recorrido veio, nesta parte, dar razão à Executada/Embargante dizendo “Não se perfilha este entendimento…aquela decisão não integra um qualquer indeferimento liminar mas antes uma sentença ali proferida que conheceu do conteúdo e alcance do título dado à execução e veio julgar procedentes os embargos…” 10 – Se atentarmos na sentença proferido no âmbito daquele processo n.º 2830/20.8..., verificamos que ali é dito, para além do mais que: “E com isso violou a obrigação que lhe foi imposta na sentença? A resposta é não pois a Embargante apenas foi condenada a reconhecer o direito de propriedade dos Embargados em relação ao prédio rústico denominado «...», apenas enquanto titulares inscritos no registo predial e na matriz e não foi reconhecido, nem a Embargante foi condenada a reconhecer que o referido prédio tem a delimitação e configuração constante no levantamento topográfico junto com a petição inicial sob o doc. n.º4, nos termos peticionados pelos Embargados” – sublinhamos. “O prédio dos AA apesar de confinar com o da R/executada não está delimitado (o que os exequentes tentaram fazer com a construção de um muro sem contudo terem instaurado a necessária ação de demarcação” – sublinhamos. “Daí que existindo essa dúvida entre as partes criada pela própria sentença e que motivou a improcedência dos pedidos c) a n), a conduta da executada não viola a sentença exequenda pois inexiste ainda a demarcação dos prédios e desconhece-se se a conduta da executada foi prática fora dos limites do prédios dos exequentes pois não estão demarcados” – sublinhamos. 11 – Decidindo, conclui essa mesma sentença “Pelo exposto, julgo totalmente procedentes, por provados, os presentes embargos, determinando, em consequência, a extinção da execução de que estes autos constituem um apenso”. 12 – ESSA DELIMITAÇÃO/DEMARCAÇÃO,(AINDA) NÃO ACONTECEU14. 13 – Diz-se no Acórdão Recorrido que, para justificar a improcedência do Recurso, que “Efetivamente, a assim não se considerar e antes «obrigássemos» os exequentes a propor mais uma nova ação, estes estariam sujeitos a novo indeferimento liminar…” 14 – Ora, sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, este argumento não pode justificar a ofensa do Caso Julgado. 15 – Isto porque, ao assim decidir, ficarão as partes eternamente sem saber os limites EXACTOS dos seus prédios, o que irá dar azo, no futuro, a mais discórdias e desentendimentos. 16 – Depois, efetivamente, nada impede os exequentes de intentar nova ação de demarcação, pois naquela3 (aqui sim) apenas existiu um indeferimento liminar e não uma decisão de mérito. 17 – Podendo os exequentes, em caso de procedência do presente recurso e dos respetivos embargos, fundamentar a interposição dessa ação de demarcação e bater-se pelo seu prosseguimento. 18 – Sendo esta, s.m.o., a solução mais correta não apenas do ponto de vista legal, mas também a que permite conseguir uma melhor pacificação da relação entre exequentes e executada enquanto vizinhos, pois só assim repita-se, ficarão esclarecidos dos exatos limites dos seus prédios. 19 – Ao decidir da forma como decidiu, violou o Acórdão recorrido, entre outros, os artigos 577º, 578º, 580º, 581º, 619º, 620º, 876º e 577º do Código de Processo Civil, 20 – Pelo que deve ser revogado e substituído por uma outra que julgue procedentes, por provados, os presentes embargos, e, em consequência, determine a extinção da execução. Os exequentes/embargados contra-alegaram, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos15, cumpre decidir. Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão: 1.) Saber se estão verificados os requisitos da exceção dilatória de caso julgado18. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1. Por sentença transitada em julgado no dia 28 de Janeiro de 2020 e proferida no processo 533/16.7..., foi a ora executada condenada a reconhecer o direito de propriedade dos exequentes sobre o prédio rústico denominado “...”, composto por cultura, ramada e fruteiras, sito em..., União de Freguesias de ..., ..., ... e ... ( anterior freguesia de ...), concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...85 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha ...64. 2. Na ação referida em 1. peticionaram os embargados, aqui exequentes: a) Ver declarado e reconhecido o direito de propriedade dos aqui embargados sobre o prédio rústico melhor identificado no art. 1.º da petição; b) Condenação dos ali réus a reconhecer o alegado direito de propriedade referido na alínea anterior, bem como abster-se da prática de quaisquer atos que por qualquer forma ponham em crise o mesmo direito de propriedade dos aqui Embargados sobre o seu prédio; c) Ver declarado que o limite do identificado prédio corresponde à linha vermelha assinalada no levantamento topográfico junto; d) Serem os ali réus condenados a reconhecer tal direito de propriedade com os limites indicados no levantamento topográfico; e) Ver declarado e judicialmente reconhecido que a linha de partilha entre o prédio dos embargados e os prédios dos ali réus é a linha sombreada a amarelo no levantamento topográfico junto; f) Condenação dos ali réus a reconhecer este limite; g) Condenação dos ali réus a repor as portadas das janelas a abrir para o interior da habitação; h) Condenação dos ali réus a retirar as telhas colocadas para fora da parede na parte que confina com o prédio dos exequentes, linha vermelha sombreada a amarelo; i) Condenação dos ali réus a retirarem os vasos do prédio dos aqui Embargados; j) Condenação dos ali réus a absterem-se de passar pelo prédio dos aqui embargados e aí praticarem qualquer ato; k) Condenação dos ali réus a uma sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00 € por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhes forem impostas por sentença, nos termos previstos no artigo 829 – A do C. Civil; l) Condenação dos ali réus a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o referido direito de propriedade dos aqui embargados; m) Condenação dos ali réus a pagar aos aqui embargados o prejuízo constante do derrube do muro no total de 430,00 €; n) Condenação dos ali réus a pagar aos aqui embargados o montante das despesas que estes venham a suportar para ver garantido o seu direito cujo cômputo se relega para execução de sentença. 3. Na sentença proferida em tal processo julgou-se procedentes os pedidos elencados em a) e b), tendo tudo mais sido julgado improcedente e, por conseguinte, sido absolvidos os ali réus dos restantes pedidos. 4. Como se pode ler nessa sentença “Ora, se é verdade que aos autores não pode ser recusado o reconhecimento do seu direito de propriedade, desde logo pela presunção registral e, depois, pela usucapião, já não será fundado condenar os réus a respeitá-lo no terreiro até ao preciso limite das telhas e janelas…” 5. Acrescentando, mais à frente que “…mas sem condenação dos réus a abster-se de atos violadores dessa propriedade, os quais não foram perpetrados ou consumados sobre o prédio que aos autores pertence e com a procedência do segmento c) do pedido no sentido de que os prédios dos autores e dos réus são duas realidades materiais diversas, sendo que a zona da faixa em litígio consubstancia o prédio dos autores, embora não ao ponto de bater na paredes da casa dos réus onde eles aliás têm escadas, janelas e tiveram uma porta”, “… mas nada que abarque ou contemple a faixa situada imediatamente sobre as telhas e janelas, isto é, o limiar contíguo ao prédio urbano dos réus” e ainda “…constituir o prédio dos autores mas nunca e jamais ao ponto de bater nas aberturas da casa dos réus”; 6. Concluindo, refere-se na sentença que “Mas o que sobreveio da prova produzida foi que essa faixa é, sem hesitação, do prédio dos autores mas não com a ambição e generosidade de se imiscuir nas janelas e telhas dos réus. Em síntese, antolha-se como procedente a ação quanto às alíneas a) e b), sem que contudo se condene os réus no impetrado nas alíneas c) a n)” ; 7. Tal sentença veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto tendo transitado em julgado no dia 28/01/2020; 8. Os ora embargados vieram então dar à execução aquela sentença proferida no âmbito do supra referido processo n.º 533/16.7... que veio a ser objeto de embargos de executada por parte da aqui embargante, processo esse que veio a correr termos neste mesmo Juízo de Execução de ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o n.º 2830/20.8...; 9. No âmbito deste processo n.º 2830/20.8... veio a ser proferida sentença que julgou totalmente procedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou a extinção da execução; 10. Escreveu-se na sentença proferida no processo 2830/20.8..., e entre o mais que “Daí que existindo essa duvida criada aliás pela própria sentença e que motivou a improcedência dos pedidos c) a n), a conduta da executada não viola a sentença exequenda pois inexiste ainda a demarcação dos prédios e desconhece-se se a conduta da executada foi prática fora dos limites do prédios dos exequentes pois não estão demarcados. Assim, deveriam os exequentes ter instaurado uma ação de demarcação em vez de ter instaurado esta execução, o que deveriam ter feito antes de ter tentado construir o muro sem que esteja definidos os limites entre os prédios. Assim terão de proceder os embargos.” 11. Seguidamente, os ora embargados vieram a intentar nova ação, desta feita apenas contra a ora executada AA que correu termos no Juízo Local Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o n.º 708/21.7...; 12. Neste processo n.º 708/21.7... peticionaram os ora embargados: a) Que se determinasse a ali Ré, ora embargante, a concorrer para a demarcação das estremas do seu prédio com o prédio dos embargados na sua confrontação a poente e na precisa faixa situada debaixo das janelas e telhas da casa da executada; b) Que a respetiva demarcação fosse feita com base na douta sentença proferida nos autos sob o nº 533/16.7...; c) Que se determinasse a colocação de marcos por peritos para delimitação geográfica dessa faixa nessa confrontação a Poente. 13. Tal processo foi distribuído à mesma Meritíssima Juiz do Juízo Local Cível de ... e foi objeto de indeferimento liminar nos termos do artigo 590º n.º1 do CPC por exceção dilatória insuprível de caso julgado. 14. Como se pode ler nesse despacho “em ambas as ações é irrefragável que as lides provêm da mesma causa de pedir, a cofinancia dos prédios de autores e ré, aliás, abundantemente versada na ação anterior onde se pediu a fixação de limites de acordo com um levantamento topográfico e onde expressamente, com trânsito em julgado, se reconheceu que o direito de propriedade dos autores não foi beliscado e se consagrou que o prédio dos réus[Autores] não vai até à zona debaixo das janelas e beirada, com o que ficou perfeitamente delimitada a zona que pertence aos autores”. 15. E mais à frente explicita que “Consoante deflui da alínea A dos factos provados este prédio está registado em nome dos autores, mais se provando no facto 1, que há mais de 20 anos que os autores o cultivam e aproveitam sem oposição de ninguém e na crença de serem os únicos donos. Como se viu, esta asserção não se aplica totalmente à faixa litigiosa que se provou integrar o prédio dos autores, mas não na exata fronteira da esquina/parede da casa dos réus, até pela existência de escadas, porta antiga e janelas aí, mas, tal, não invalida que o direito de propriedade seja certificado e sancionado sobre o imóvel em si, na sua identidade registral (descrição) e matricial (artigo).” 16. Os exequentes recorreram de tal despacho para o Tribunal da Relação do Porto, cujo recurso correu termos junto da 2ª Secção sob o nº 708/21.7..., invocando fundamentos vertidos na sentença proferida no âmbito do processo executivo supra referido. A Relação julgou o recurso improcedente e confirmou o despacho recorrido. 17. Refere o Acórdão da Relação: “Pode assim ser autonomizado da sentença transitada em julgado, que os limites do prédio dos autores vão até às janelas e telhas dos réus”. E continua: “Pressupondo a ação de demarcação que a linha divisória dos prédios seja incerta ou duvidosa, já que a mesma visa precisamente tornar essa linha certa e definida, podemos dizer, que no caso em apreço não ocorre tal indefinição, pois as estremas ficaram definidas com o julgamento na ação nº 533/16.7...”. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso19 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE ESTÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS DA EXCEÇÃO DILATÓRIA DE CASO JULGADO. A recorrente alegou que “correu termos no Juízo de Execução de ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o n.º 2830/20.8..., onde, de igual forma, foram exequentes e executada os mesmos dos presentes autos”. Mais alegou que “nesse processo, vieram os aqui embargados dar à execução a decisão proferida no âmbito do Processo n.º 533/16.7..., invocando os mesmos fundamentos e peticionando o mesmo que nos presentes autos”. Alegou ainda que “dessa execução foram deduzidos embargos de executado, que correu por apenso a esses autos de execução sob o n.º 2830/20.8..., onde foi proferida sentença julgando-os totalmente procedentes”. Assim, concluiu que “ali, tal como aqui, verifica-se que Embargados e Embargante são os mesmos, as lides provêm da mesma causa de pedir e pretendem os Embargados obter o mesmo efeito jurídico, existindo por isso também identidade de pedido, pelo que, se encontra verificada a exceção dilatória de caso julgado impondo-se, por conseguinte, a extinção da presente execução”. Vejamos a questão. As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal – art. 576º/2, do CPCivil. As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado – art. 580º/1, do CPCivil. Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 580º/2 do CPCivil. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – art. 581º/1 do CPCivil. A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique – art. 621º, do CPCivil. Caso julgado O caso julgado tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o trânsito em julgado da decisão judicial por condição20. A exceção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior21. Nesta vertente, o caso julgado compreende limites (subjetivos e objetivos): pressupondo o caso julgado uma repetição de causas, a repetição pressupõe, por sua vez, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (art. 581.º do CPC). Ao lado da exceção de caso julgado assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior, existe a exceção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual. À primeira chama-se “caso julgado material” e está regulada no art. 619.º do CPCivil e à segunda chama-se “caso julgado formal” e está regulada no art. 620.º do CPCivil. Tanto o caso julgado material como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão. No entanto, enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele22. O caso julgado material é uma proibição de contradição de uma decisão de mérito num processo posterior que, em conjugação com uma permissão de repetição, gera a autoridade de caso julgado e que em ligação com uma proibição de repetição, origina a exceção de caso julgado23. Quando surgirem dúvidas sobre se determinada ação é idêntica a outra anterior, o tribunal deve socorre-se deste princípio de orientação: as ações considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira24. Reportando-nos aos autos, “Na sentença proferida no processo 2830/20.8...-A, no âmbito de uma primeira execução instaurada pelos exequentes/ embargados contra a executada/embargante e tendo como título executivo a mesma sentença que baseia a execução destes autos, proferida na ação 533/16.7..., entendeu-se que a causa de pedir na ação de demarcação é complexa e desdobra-se na existência de prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos, cujas estremas são duvidosas ou se tornaram duvidosas. O pedido é a fixação da linha divisória entre os prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos. Daí que existindo essa duvida entre as partes criada aliás pela própria sentença e que motivou a improcedência dos pedidos c) a n), a conduta da executada não viola a sentença exequenda pois inexiste ainda a demarcação dos prédios e desconhece-se se a conduta da executada foi praticada fora dos limites do prédios dos exequentes pois não estão demarcados”. Assim, concluiu-se na “sentença que deveriam os exequente ter instaurado uma ação de demarcação em vez de ter instaurado esta execução, o que deveriam ter feito antes de ter tentado construir o murro sem que estejam definidos os limites entre os prédios” – facto provado nº 10. “Na sequência de tal sentença, os exequentes instauraram contra a executada a ação declarativa 708/21.7..., pedindo a demarcação das estremas do prédio da executada com o seu prédio e, que a respetiva demarcação se fizesse com base na sentença proferida nos autos de processo comum 533/16.7...” – factos provados nºs 11 e 12. Porém, tal ação declarativa 708/21.7... foi indeferida liminarmente por verificação da exceção dilatória insuprível de caso julgado, porquanto “a zona da faixa em litígio consubstancia o prédio dos autores, embora não ao ponto de bater na parede da casa dos réus onde eles aliás têm escadas, janelas e tiveram uma porta” – factos provados nºs 13/14 e 15. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “considerou-se que na sentença proferida na ação 533/16.7... afinal já havia delimitação do prédio dos exequentes (ao contrário do decidido naquela sentença de embargos)”. Julgada improcedente determinada pretensão por falta de verificação de um facto, o caso julgado formado pela sentença não obsta a que seja interposta nova ação na qual seja alegada a verificação ulterior desse facto para sustentação da mesma pretensão material25. Temos, pois, que tendo os embargos de executado 2830/20.8... sido julgados procedentes porque “os exequentes não instauraram uma ação de demarcação em vez de ter instaurado esta execução”, o caso julgado formado por tal sentença não obstava a que fosse interposta a ação declarativa 708/21.7..., nos termos do art. 621º do CPCivil. Isto é, tendo os exequentes decaído por não terem praticado determinado facto, no caso, não terem instaurado a ação de demarcação, a sentença proferida nos embargos de executado 2830/20.8..., não constitui caso julgado quanto ao facto de “inexistir ainda a demarcação dos prédios”. Na ação declarativa 708/21.7..., ao entender-se que “na sentença proferida na ação 533/16.7... já havia delimitação do prédio dos exequentes”, mostrou-se verificado o facto obstativo da procedência da ação, de modo a poder ser intentada a presente execução. Tal permitiu aos exequentes demonstrar a verificação do facto ou da condição constante da sentença proferida no processo 2830/20.8..., isto é, que “na sentença proferida na ação 533/16.7... já havia delimitação do prédio dos exequentes”26. Com a decisão proferida no processo 708/21.7..., ocorreu o facto ou a condição necessária para que os exequentes intentassem a presente execução, por se mostrar verificada a condição (que já havia delimitação do prédio dos exequentes)27,28. Temos, pois, que assim a sentença proferida nos embargos de executado 2830/20.8..., não constitui caso julgado relativamente à presente execução, porquanto ocorreu o facto que a parte decaiu, isto é, não ter sido instaurada a ação de demarcação. Concluindo, tendo-se verificado o facto ou a condição em cuja falta se fundou na procedência dos embargos e que determinou a extinção da execução, nada obstava a que o pedido se tivesse renovado, nos termos do art. 621º do CPCivil, não se verificando, consequentemente, a exceção dilatória de caso julgado. Autoridade de caso julgado Mesmo no caso se se entender que não se verifica a exceção dilatória de caso julgado, sempre se verificaria a autoridade de caso julgado. Na expressão caso julgado cabem, em rigor, a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respetivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado. O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577º, al. i), segunda parte, 580º e 581. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior29. A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito30. A autoridade de caso julgado tem o efeito de impor uma decisão e por isso constitui a “vertente positiva” do caso julgado. Diversamente da exceção de caso julgado, a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade, mas nunca pode impedir que se volte a discutir e dirimir aquilo que ela não definiu. É certo também que a “autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu”, por falta de “um pronunciamento judicativo31. Ora, desde que se verifique a cofinancia de prédios pertencentes a diferentes proprietários e inexista linha divisória entre eles (seja porque ela, embora indiscutida, não está marcada, seja porque é objeto de controvérsia ou até porque desconhecem a sua localização) está aberta a porta para a atuação do direito de demarcação32,33. Nos termos em que se encontra regulada a demarcação no art. 1354.º do CCivil – e uma vez verificados os pressupostos do exercício do respetivo direito – não há lugar à improcedência da ação, no sentido de desatender a pretensão de definir os limites dos prédios, devendo a mesma ser resolvida (i) pelos títulos de cada um dos proprietários; (ii) na sua impossibilidade, pela posse destes ou outros meios de prova; (iii) ou ainda dividindo a área em litígio por cada um em partes iguais34. Logo, o autor só tem de alegar e provar os factos constitutivos do direito à demarcação, a saber: a cofinancia dos prédios, a titularidade do respetivo direito de propriedade na pessoa do autor e do demandado e a inexistência, incerteza, controvérsia ou tão só desconhecimento sobre a localização da respetiva linha divisória35. Assim, controvertida a localização da linha de demarcação, não pode deixar de ser delimitada uma área de terreno que pertence a um prédio ou a outro, consoante a localização que vier a prevalecer, de acordo com os critérios definidos pelo art. 1354º/1, do CCivil, ou a ambos em partes iguais conforme prescrito pelo n.º 2 do mesmo normativo36. In casu, na ação de reivindicação 533/16.7..., a decisão (já transitada) apenas a julgou parcialmente procedente, condenando a ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico denominado “...”, bem como abster-se da prática de quaisquer atos que por qualquer forma pusessem em crise o mesmo direito de propriedade, ocorrendo no mais, absolvição dos restantes pedidos37. Porém, nesta ação de reivindicação também foi formulado um pedido de demarcação das estremas, de forma a delimitar-se a linha divisória entre os dois prédios (art. 1353º do CCivil), de modo a ser reconhecido que a linha de partilha entre o prédio dos autores e os prédios dos réus era a linha que indicaram (“sombreada a amarelo no levantamento topográfico”). Ora, aqueles pedidos formulados pelos autores na ação de reivindicação sob as alíneas c) a f)38, foram julgados improcedentes. Assim, quanto ao pedido de demarcação deduzido, não faltou, nessa parte, o necessário “pronunciamento judicativo”. Foi explicado, assim, em sede de fundamentação, que «a controvérsia não incide propriamente sobre a titularidade dos prédios em confronto, mas, mais propriamente, sobre a sua precisa delimitação física, em consequência de ambas as partes se arrogarem a propriedade de determinada parcela de terreno, situada na confluência da casa dos réus. Ou seja: Não é controvertida a propriedade ou titularidade dos prédios em si mesmos, mas apenas a propriedade de uma determinada faixa de terreno, confinante ao prédio urbano dos réus, cuja titularidade autores e réus contraditoriamente se arrogam, sustentando que tal parcela física se integra no prédio de que são titulares e invocando, reciprocamente, a prática de atos possessórios sobre a referida parcela física de terreno.” Implica, desde logo, esta fisionomia peculiar do litígio que – ao contrário do sustentado pelos réus – a ação de reivindicação nunca poderia ser na totalidade julgada improcedente, já que o objeto material verdadeiramente em litígio se circunscreve claramente a determinada parcela física de terreno, alegadamente integradora do prédio reivindicado e que firmado ficou, constituir o prédio dos autores, mas nunca e jamais ao ponto de bater nas aberturas da casa dos réus. Ora, não sendo possível resolver a questão da propriedade desta parcela em litígio através da simples invocação da presunção legal de propriedade assente no teor da descrição registral, é evidente que o ónus da prova a cargo dos autores implicava a demonstração de que os alegados atos possessórios, determinantes da aquisição originária por usucapião, abrangeram (também) a parcela de terreno em causa até à parede da casa dos réus: ou seja, num litígio com a especificidade do dos presentes autos não basta aos autores alegar a genérica e indistinta prática de atos possessórios sobre a globalidade do prédio/parcela reivindicados, sendo essencial, face ao efetivo objeto da controvérsia, que se alegue e prove que tais atos incidiram especificamente sobre a parcela de terreno em litígio até às linhas do levantamento topográfico o que não lograram. E, deste modo, esta ação de reivindicação só poderia proceder na totalidade se se pudesse considerar processualmente adquirido, como verdadeiro facto essencial, que o efetivo exercício de atos possessórios pelos autores e seus antecessores, suscetíveis de conduzirem à usucapião, incidiu também sobre a parcela de terreno cuja titularidade é controvertida ao ponto de atingir e assimilar as linhas divisórias do levantamento topográfico e estar a ser invadida pelas telhas e janelas dos réus, o que não vingou da prova produzida. Mas o que sobreveio da prova produzida foi que essa faixa é, sem hesitação, do prédio dos autores, mas não com a ambição e generosidade de se imiscuir nas janelas e telhas dos réus. Em síntese, antolha-se como procedente a ação quanto às alíneas a) e b), sem que, contudo, se condene os réus no impetrado nas alíneas c) a n)”. Conforme entendimento do Tribunal da Relação do Porto no processo 708/21.7T8AMT.P1, “naquela identificada ação de reivindicação não se tratou apenas de averiguar da existência do direito de propriedade sobre um determinado prédio rústico, a que se arrogavam os ali autores. Se a cofinancia que é um dos requisitos exigidos para exercer o direito à demarcação entre dois prédios, à partida em nada releva para a reivindicação, no caso em apreço relevou porque o que os autores pretenderam sendo essencial, face ao efetivo objeto da controvérsia, tal como expressamente se reconheceu na sentença proferida naquele processo, era que se provasse que o direito de propriedade incidira especificamente sobre a parcela de terreno em litígio até às linhas do levantamento topográfico o que os Autores não lograram fazer, tendo aqueles pedidos sido julgados improcedentes, não bastante o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o prédio reivindicado. Com efeito, como se pode ler na sentença: “Ora se é verdade que aos autores não pode ser negado o seu direito de propriedade, desde logo pela presunção registral e, depois, pela usucapião, já não será fundado condenar os réus a respeitá-lo no terreiro até ao preciso limite das telhas e janelas, pois que, em momento algum o infringiram ou contra ele atentaram, com essas janelas e telhados, mau grado estra firmado que esse terreiro se incorpora no prédio dos autores”. E mais á frente: “Mas o que sobreveio da prova produzida foi que essa faixa é, sem hesitação, do prédio dos autores, mas não com a ambição e generosidade de se imiscuir nas janelas e telhas dos réus. Em síntese antolha-se como procedente a ação quanto às alíneas a) e b), sem que contudo se condene os réus no impetrado nas alíneas c) e d).” Pode assim ser autonomizado da sentença transitada em julgado, que os limites do prédio dos autores vão até às janelas e telhas dos réus. O caso julgado, decorrente do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 533/16.7... face ao que acima foi exposto relativamente á abrangência deste instituto, abrange esta questão do limite do prédio dos autores, na parte em que confina com o prédio da Ré. Pressupondo a ação de demarcação que a linha divisória dos prédios seja incerta ou duvidosa, já que a mesma visa precisamente tornar essa linha certa e definida, podemos dizer, que no caso em apreço, não ocorre tal indefinição, pois as estremas ficaram definidas com o julgamento da ação n.º 533/16.7..., impondo-se o caso julgado daquela decisão às partes, impedindo assim os autores de as verem discutidas de novo contra a ré, desta feita através de uma ação de demarcação”. Em suma, perante um expresso pedido de demarcação, houve expresso julgamento de improcedência desse pedido. Ainda que houvesse erro de julgamento sobre essa matéria, as partes, se discordavam desse veredito de improcedência do pedido de demarcação, tinham de pedir a respetiva reapreciação nos próprios autos – interpondo os recursos possíveis, designadamente de constitucionalidade, se alguma inconstitucionalidade houvessem suscitado e quisessem ver apreciada – e não vir suscitar novamente a questão da indefinição das estremas dos prédios. Assim, o pedido de demarcação consubstancia caso anterior já julgado no processo 533/16.7..., com cuja decisão de improcedência acabou por se conformar a recorrente, posto que ocorreu trânsito em julgado. Sendo patente que a matéria referente à demarcação já foi julgada anteriormente, um novo julgamento dessa matéria, a ser admitido, redundaria na mera repetição da decisão transitada (improcedência da ação) ou na sua negação/contradição (procedência da ação), o que seria inaceitável, mormente pela incerteza/insegurança que traria à ordem jurídica. A tal opõe-se a autoridade de caso julgado, preconizando a utilidade (impedindo a inutilidade) do anterior julgamento, ademais, de caráter definitivo39,40,41,42,43. Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, embora por outros fundamentos, há que confirmar o acórdão recorrido. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS As custas não são devidas, por beneficiar a recorrente do regime de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo44. (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Jorge Leal) – 1º adjunto (Henrique Antunes) – 2º adjunto _____________________________________________ 1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎ 2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎ 3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎ 4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎ 5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎ 6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎ 7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎ 8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎ 9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎ 10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎ 11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎ 12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎ 13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 14. Aliás, é a própria sentença ora dada à execução (Processo n.º 533/16.7...) a dizer, para além do mais que “…a versão dos autores claudicou foi nas linhas de fronteira (pelas janelas que deitam para o terreiro), medidas e invasão terrestre e aérea do prédio dos autores, para cuja afirmação, se requer outra espessura de respaldo…”, e mais à frente diz que “Ora se é verdade que aos autores não pode ser recusado o reconhecimento do seu direito de propriedade, desde logo pela presunção registral e, depois, pela usucapião, já não será fundado condenar os réus a respeitá-lo no terreiro até ao preciso limite das telhas e janelas”, concluindo dizendo que “…mas sem condenação dos réus a abster-se de atos violadores dessa propriedade, os quais não foram perpetrados ou consumados sobre o prédio que aos autores pertence (…) sendo que a zona da faixa em litígio consubstancia o prédio dos autores, embora não ao ponto de bater na paredes da casa dos réus onde eles aliás têm escadas, janelas e tiveram uma porta”. REPARE-SE QUE NA SENTENÇA DADA À EXECUÇÃO APENAS JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS EM A) E B), TUDO O MAIS FOI JULGADO IMPROCEDENTE, NOMEADAMENTE, AS ALÍNEAS C), D), E)E F) RELATIVOS AOS LIMITES DOS PRÉDIOS.↩︎ 15. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 16. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎ 17. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎ 18. Tendo o recurso sido interposto ao abrigo do fundamento especial previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC (a ofensa do caso julgado), o objeto do recurso terá se se circunscrever à questão de saber se ocorre a alegada ofensa do caso julgado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-04-20, Relatora: CATARINA SERRA , https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 19. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎ 20. RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p. 2.↩︎ 21. O caso julgado constitui uma exceção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-07-12, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 22. ANTUNES VARELA - MIGUEL BEZERRA - SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pp. 308/309.↩︎ 23. TEIXEIRA DE SOUSA, O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325º, p. 179 e ss. apud Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-07-02.↩︎ 24. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 95.↩︎ 25. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-22, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 26. “No pressuposto do decidido nesta última ação declarativa (nº708/21.7...) – que é o de que, ao contrário do afirmado na sentença de embargos, na sentença proferida na ação nº nº533/16.7... está já definida uma delimitação entre o prédio dos exequentes e o da executada – é que os exequentes vieram instaurar a execução de que estes autos são apenso, fazendo constar da exposição de factos do respetivo requerimento inicial exigida pelo art. 724º nº1 e) do CPC (ex vi do art. 551º nº2) a referência ao decidido em tal ação, transcrevendo inclusivamente aqueles dizeres do acórdão da Relação, e referindo ali, em sede de factualidade concreta, os concretos limites do seu prédio que se assinalaram naquele acórdão” – In acórdão recorrido.↩︎ 27. Assim, se a ação foi julgada improcedente, por se verificar que o direito do autor estava dependente dum termo dilatório ou duma condição suspensiva a ação pode ser renovada quando decorrer o prazo ou estiver preenchida a condição – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 325.↩︎ 28. É esse condicionalismo que permite afirmar também que a restrição decorrente do caso julgado material deixa de se verificar perante mudança das circunstancias objetivas conexas com a verificação de uma condição, o decurso de um prazo ou a pratica de um facto que esteve na génese da improcedência da pretensão – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 772.↩︎ 29. RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p. 6.↩︎ 30. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 599.↩︎ 31. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-12-12, Relator: ISAÍAS PÁDUA, https://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎ 32. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-05-12, Relator: FERNANDO BENTO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 33. A demarcação é um dos poderes inerentes à propriedade imóvel, sendo configurado no artigo 1353º do Código Civil como um direito potestativo e pressupõe o reconhecimento do domínio sobre os prédios confinantes e a indefinição da linha divisória entre eles. As ações de demarcação não têm por objeto o reconhecimento do domínio, embora o pressuponham; o seu fim específico é o de fazer funcionar o direito reconhecido ao proprietário pelo artigo 1353º do Código Civil, de obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas respetivas. Demonstrando-se através dos meios de prova produzidos, designadamente da prova pericial, qual a definição da linha divisória entre o prédio da autora e o prédio dos réus, a demarcação deve ser feita em conformidade com os factos reveladores da extrema entre os prédios – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-11-20, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 34. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-05-10, Relator: FERNANDO BENTO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 35. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-05-10, Relator: FERNANDO BENTO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 36. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-05-10, Relator: FERNANDO BENTO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 37. Os pedidos e os resultados jurídico e prático visados não são confundíveis: - na reivindicação, se o autor prova os limites que alega vê reconhecido o direito sobre a parcela na sua totalidade (ganha tudo), se não prova, o litígio mantém-se, pois fica sem saber quais são os limites (não ganha nem perde); - na demarcação, diferentemente, o autor indica os limites que entende mas sujeita-se a um resultado que pode ou não coincidir com a linha proposta, podendo obter total ou parcial ganho da causa ou nenhum. Reivindica-se para pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma coisa ou parte dela e a respetiva restituição, mas intenta-se ação de demarcação para obrigar o dono do prédio confinante a concorrer para a definição e fixação da linha divisória, não definida (arts. 1311.º e 1353.º do CC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-09, Relator: ALVES VELHO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 38. c) Ver declarado que o limite do identificado prédio corresponde à linha vermelha assinalada no levantamento topográfico junto; d) Serem os ali réus condenados a reconhecer tal direito de propriedade com os limites indicados no levantamento topográfico; e) Ver declarado e judicialmente reconhecido que a linha de partilha entre o prédio dos embargados e os prédios dos ali réus é a linha sombreada a amarelo no levantamento topográfico junto; f) Condenação dos ali réus a reconhecer este limite.↩︎ 39. Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial e de amplo sector doutrinal, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-03-21, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 40. A figura da autoridade do caso julgado – que é distinta da exceção do caso julgado e que não supõe a tríplice identidade por esta exigida – visa garantir a coerência e a dignidade das decisões judiciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-02-26, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 41. VII - Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-26, Relator: JORGE DIAS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 42. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-12, Relator: RAMALHO PINTO, https://www.dgsi.pt/jstj.;↩︎ 43. Se o autor interpôs ação de reivindicação, com pedido cumulado de demarcação, e este pedido, expressamente apreciado, foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, a autoridade desse caso julgado impede que a mesma parte venha depois intentar ações de demarcação com o mesmo objeto e nos mesmos moldes, ainda que só alguns dos réus sejam os mesmos – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-03-06, Relator: VÍTOR AMARAL, https://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎ 44. A base do regime geral da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas aos recursos consta no artigo 527.º do Código de Processo Civil, estruturada na envolvência do princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio do proveito. Dele resulta que dá causa às custas a parte vencida, na respetiva proporção, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, em termos absolutos. O conceito de custas a que se reporta cinge-se ao seu sentido estrito, ou seja, o abrangente dos encargos e das custas de parte, previstos no artigo 529.º/3/4, do mencionado Código. Não abrange a taxa de justiça, porque a responsabilidade pelo respetivo pagamento pelas partes em geral deriva do impulso processual, nos termos do artigo 529.º/2 e do disposto no artigo 530.º/1 do mesmo Código. Sendo a recorrente responsável pelo pagamento das custas atinentes ao recurso, não pode, no entanto, ser condenada no pagamento de encargos, cujo âmbito consta no artigo 532.º do aludido Código, porque não os houve no recurso. Nesse caso só devia ser condenada no pagamento de custas de parte, nos termos dos artigos 533.º/1/2/3, do aludido Código e 26.º/3, do Regulamento das Custas Processuais. Mas como a recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária – dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – nos termos do artigo 16.º/1/a, da Lei n.º 34/2004, importa equacionar sobre se isso exclui ou não a sua responsabilização pelo pagamento das custas do recurso. O conceito de encargos a que o referido normativo do artigo 16.º/1/a, da Lei n.º 34/2004 está utilizado em sentido amplo, abrangendo, por um lado, os encargos tal como são definidos no artigo 529.º/3 e, por outro, as custas de parte, previstas no artigo 533.º/1/2, ambos do supramencionado Código. Isso mesmo, no que concerne às custas de parte, decorre implicitamente do disposto no artigo 26.º/6 do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, a parte vencedora só pode exigir ao Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, I.P. o reembolso das taxas de justiça que ela tenha pagado. Em suma, decorre das referidas normas que a parte vencida que goze do benefício de apoio judiciário na aludida modalidade não está sujeita à obrigação de pagamento de encargos ou de custas de parte à parte vencedora. Vejamos, pois, a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas a este recurso de revista em que a recorrente ficou vencida. A dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo decorrente da concessão do apoio judiciário sem qualquer condição ou limite a que o artigo 16.º/1/a, da Lei n.º 34/2004, já aponta no sentido de que a parte beneficiária daquele apoio, enquanto o for, está dispensada do pagamento das custas, seja as das ações, seja as dos recursos. Concedido o referido apoio judiciário em qualquer das suas espécies, se não for cancelado no decurso do processo em função do qual tenha sido concedido, pelos fundamentos previstos no artigo 10.º/1, da Lei n.º 34/2004, mantém-se eficaz até ao trânsito em julgado da decisão final. Decorre, pois, implicitamente, das referidas normas que as partes beneficiárias do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo à data das sentenças e dos acórdãos, vencidas nas ações ou nos recursos, não estão sujeitas ao pagamento de custas lato sensu. Esta solução legal é, aliás, confirmada pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, é dispensado ato de contagem sempre que o responsável pelas custas beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – SALVADOR DA COSTA, Condenação do recorrente no pagamento das custas do recurso no caso de beneficiar de apoio judiciário, Blogue do IPPC, publicado em 2020-10-20.↩︎ 45. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 46. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎ |