Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME FRAUDE FISCAL INADMISSIBILIDADE RECURSO PENAL REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTEGRAÇÃO DE LACUNAS PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
Data do Acordão: | 12/04/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REJEITADO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / REVISÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. | ||
Doutrina: | - ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, Almedina, p. 311; - KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 2.ª edição, 1969, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 427 e ss.; - OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, p. 423; - PEREIRA MADEIRA, Et alii, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 1193. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 399.º, 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F), 414.º, N.º 2, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 432.º, N.º 1, ALÍNEA B), 437.º, 446.º E 449.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 1, 671.º, N.ºS 1 E 3 E 672.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B). | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 3989/07.5TDLSB.L1.S1; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1; - DE 04-05-2016, PROCESSO N.º 1101/12.8TDPRT.P1.S1; - DE 02-05-2018, PROCESSO N.º 51/15.0PJCSC.L1.S1. | ||
Sumário : |
I - O recorrente foi condenado em 1.ª instância pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sob a condição de nesse período pagar os tributos em falta, mais legais acréscimos, decorrentes da prática do crime em causa (IRC referente aos anos de 2009 a 2012), decisão que o Tribunal da Relação confirmou integralmente. II - É patente a inadmissibilidade de recurso daquele acórdão, conforme disposto nos artigos 399.º, 400.º n.º 1, alínea e), e 432.º n.º 1 alínea b), do CPP, no tocante à condenação na pena de dois anos de prisão e suspensão da sua execução pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, por ter sido tirado em recurso, por ter recaído sobre acórdão de 1ª instância que já condenara o recorrente na mesma pena de prisão e na mesma pena subsidiária, pena essa não superior a cinco anos de prisão, decorrendo a irrecorribilidade igualmente do preceituado na alínea f) do n.º 1 do citado artigo 400.º: confirmação pela Relação da decisão condenatória em 1.ª instância e pena inferior a 8 anos de prisão – dupla conforme. III - A irrecorribilidade é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a actividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto. IV – Perante a inadmissibilidade do recurso ordinário para o STJ, acciona o recorrente recurso de revista excepcional, entendendo que «o caso vertente […] configura questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, isto para além de estarem nestes autos em causa interesses de particular relevância social, o que permite o enquadramento da questão decidenda, por apelo ao disposto no art. 4º do Código de Processo Penal e art. 672º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, em sede de recurso extraordinário de revista excepcional». V - O artigo432.º do CPP delimita exaustivamente os casos de recurso para o STJ, sendo que a vigente lei processual penal contempla taxativamente os recursos extraordinários previstos, quais sejam, o recurso para fixação de jurisprudência, o recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigos 437.º e 446.º do CPP) e o recurso de revisão (artigo 449.º do CPP), não prevendo a revista excepcional sobre objecto penal. VI - Tendo o regime processual dos recursos penais sido autonomizado no Código de 1987, só em caso de lacuna do regime processual penal, que careça de integração, é lícito ao intérprete socorrer-se dos atinentes preceitos processuais civis (art. 4.º do Código de Processo Penal). VII – No caso presente, não se nos afigura que se possa afirmar a existência de uma lacuna que careça de ser integrada. As necessidades de certeza e segurança do direito obrigam o legislador a uma «hierarquização de valores», originando a exclusão de situações que, embora alguns possam considerar carecidas de tutela, não foram realmente na hipótese contempladas. Pelo que, nesta perspectiva, o intérprete terá de presumir, em princípio, que o legislador elaborou um «sistema completo», não podendo, sem risco de subversão das regras hermenêuticas, recuperar por sua conta aquelas situações. VIII - Perante a autonomia que passou a ser conferida ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal em caso de inadmissibilidade do recurso quanto à matéria penal (artigo 400.º, n.º 3, do CPP), é manifesto que existem fundamentos bastantes para tornar compreensível e justificar a aplicação subsidiária das normas do processo civil quanto ao recurso relativo ao objecto civil enxertado no processo penal, daí que se justifique a aplicação subsidiária das pertinentes normas do processo civil quanto ao recurso restrito à matéria cível, nomeadamente a aplicação dos pressupostos da sua admissibilidade em geral (artigo 629.º, n.º 1, do CPC), dos pressupostos de admissibilidade da revista e da dupla conformidade (artigo 671.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e, por fim, dos pressupostos revista excepcional (artigo 672.º do CPC). IX – Já relativamente à matéria penal, ao objecto penal tramitado no processo penal, observa-se a inaplicabilidade das normas processuais civis relativamente aos recursos aí interpostos e, muito em particular, aos recursos interpostos perante o STJ. Neste ponto, o regime jurídico-processual dos recursos e respectivas espécies, consagrado no CPP pauta-se pela suficiência (princípio da auto-suficiência), é taxativo, exaustivo e completo. X - Ora, reafirmando-se, o regime processual penal português vigente não prevê a existência do recurso de revista excepcional em matéria penal, não se vislumbrando, ao invés do que o recorrente pretende, razões ou fundamentos que permitam concluir no sentido de o sistema jurídico reclamar, por via interpretativa ou integrativa, a aplicabilidade do recurso à revista excepcional para ultrapassar os efeitos decorrentes de duas decisões conformes (da 1.ª instância e da Relação) quanto ao objecto penal. XI - Tal recurso constitui, pois, meio que a lei não admite para, como pretende o recorrente, reavivar e pôr em causa a matéria de facto definitivamente fixada nas instâncias e a forma como ela foi valorada em termos de convicção probatória pelo que, dada a sua inadmissibilidade legal, o recurso é rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP.
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. No Juízo Central Criminal de ........... – Juiz 2 – Tribunal Judicial da Comarca de......., foi o arguido AA julgado, com outros, em processo comum perante tribunal colectivo, vindo a ser, por acórdão proferido em 8 de Outubro de 2018, condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.os 1, alíneas d) e e), e 2, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na versão emergente da Lei nº 67-B/2011, de 30 de Dezembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de nesse período pagar os tributos em falta, mais legais acréscimos, decorrentes da prática do crime em causa (IRC referente aos anos de 2009 a 2012).
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, respeitante a matéria de facto e a matéria de direito, o qual, por decisão sumária do Ex.mo Desembargador Relator proferida em 27 de Fevereiro de 2019, foi julgado «manifestamente improcedente», confirmando-se a decisão recorrida.
Tendo reclamado para a Conferência, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 30 de Abril de 2019, deliberou confirmar e manter aquela decisão sumária.
3. Vem agora o mesmo arguido interpor, perante o Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso com invocação das «disposições conjugadas do art. 4.º do Código de Processo Penal e art. 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil», extraindo da respectiva motivação as conclusões que se transcrevem:
CONCLUSÕES: 1 – Entende o Recorrente, salvaguardando sempre o devido e merecido respeito por divergente opinião, que o caso vertente e ora colocado à subida consideração de V. Exas., configura questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, isto para além de estarem nestes autos em causa interesses de particular relevância social, o que permite o enquadramento da questão decidenda, por apelo ao disposto no art. 4º do Código de Processo Penal e art. 672º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, em sede de recurso extraordinário de revista excepcional. 2 - Coloca-se a questão de dirimir se o recurso, por parte da AT e posteriormente por parte do Tribunal a quo para fundar a sua declarada convicção, a métodos indiciários para a correcção à matéria colectável e determinação do lucro tributável, redundando posteriormente na fixação da vantagem patrimonial ilegítima, não obriga o Tribunal a quo a recorrer aos mesmos meios indiciários, designadamente aplicando à matéria colectável surgida de tais correcções a taxa média de margem de lucro sobre o valor das vendas (vendas que a AT considera legais, legítimas e incontroversas) que avulta da Nota de Informação Estatística 08/2018, emitida pelo Banco de Portugal, com referência às margens brutas das empresas do sector da cortiça, para concreta determinação da efectiva vantagem patrimonial ilegítima pelo Agente do crime. 3 – E esta questão tem particular relevância jurídica porquanto é reconhecido no douto Acórdão posto em crise e pela própria AT que o resultado alcançado (após correcção da matéria colectável) por via da desconsideração de inúmeras facturas relevadas na contabilidade da empresa que o Recorrente geria se afigura manifestamente impossível se compaginado com o valor das compras declaradas pelo Contribuinte; 4 – Reconhece a AT, e o próprio Tribunal a quo ao proferir o douto Acórdão em crise, que a correcção à matéria colectável efectuada por recurso a métodos indiciários resultou num resultado impossível no domínio dos factos, por apelo às compras declaradas pelo Recorrente, não deixando todavia de fixar uma vantagem patrimonial ilegítima com fundamento em tais valores e, consequentemente, notoriamente desfasada da realidade e clamorosamente ofensiva do princípio da descoberta da verdade material, de que constitui afloramento o art. 340º do C.P.P. 5 – E tal questão revela-se, igualmente, de particular relevância social na justa medida em que os Contribuintes são hodiernamente confrontados com uma máquina fiscal impiedosa e, aparentemente, com recursos e alcance ilimitados, que se move sem qualquer respeito pelas garantias de defesa dos Contribuintes e, pior, que não se coíbe de impor aos mesmos penalizações desproporcionadas mesmo quando reconhece, como in casu sucede, que os resultados alcançados por via da aplicação de métodos indirectos e indiciários para correcção da matéria colectável e lucro tributável são absolutamente desfasados e desconformes com a realidade, razão pela qual deve o presente recurso ser admitido e declarado o preenchimento dos comandos jurídicos vertidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 672º do C.P.C., aplicável ex vi do art. 4º do C.P.P., pelo que nesta sede e antecipadamente se pugna; 6 – Ocorreu no douto Acórdão em crise violação de lei substantiva, mormente do disposto no art. 340º do C.P.P. e art. 14º do R.G.I.T., o que se consigna para os efeitos da alínea a) do nº 1 do art. 674º do C.P.C.; 7 – Convocando o teor do próprio relatório da Autoridade Tributária, que após a desconsideração das facturas nos autos indicadas reconhece ter-se alcançado um resultado impossível, no sentido de não ser concebível que o lucro tributável apurado corresponda ao lucro real da empresa, por análise objectiva dos valores de compras e vendas que resultaram das correcções da AT, conclui-se igualmente que ocorreu violação do disposto no art. 340º do C.P.P.; 8 – Reza assim o art. 340°, n° 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art. 3º, a), do R.G.I.T: “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, o que se traduz um afloramento, para a audiência, do princípio da investigação ou da verdade material que enforma o processo penal. 9 - Perante um resultado que é aritmética e logicamente impossível, caberia ao Tribunal a quo, por respeito ao princípio da verdade material, indagar aturadamente qual foi, realmente, o benefício ilegítimo que as condutas ajuizadas provocaram na esfera do Recorrente, o que manifestamente não sucedeu. 10 - O estudo do Banco de Portugal, supra mencionado, é a Nota de Informação Estatística 08/2018, emitida pelo Banco de Portugal e acessível em www.bportugal.pt, que versa sobre as margens brutas das empresas do sector da cortiça, entre outras, aí se confirmando que os valores médios de lucro das empresas, por contraposição com as despesas efectuadas, são em termos de margem liquida entre os 4% e 7% e em termos de margem operacional, tendo por base o EBDITA, entre os 7% e os 12%. Esta é a realidade objectiva e comprovada, assente num estudo científico de reconhecida fidedignidade, que colectou uma quantidade enorme de dados de 2009 a 2016 e revela de forma clara a realidade empírica do sector empresarial em que actuava a empresa gerida pelo Recorrente. 11 - O Tribunal a quo, deparando-se com valores resultantes de correcções efectuadas pela AT com recurso a métodos indiciários e que ofendem, de forma clamorosa, a normalidade das coisas, chegando ao domínio da impossibilidade lógica como in casu sucede, teria necessariamente que aferir, ainda que igualmente por recurso a método indirecto (para o que interessa a aplicação da taxa média de margem de lucro sobre o valor das vendas, que a própria AT considera legais, legítimas e incontroversas) quais os reais montantes de beneficio ilegítimo que o Recorrente usufruiu e não escudar-se num formalismo incompreensível, no sentido de violador da verdade material, para fixar montantes que nenhuma correspondência têm com a realidade e inclusivamente a ofendem, de forma notória. 12 - Na perspectiva do Recorrente, resulta cristalino que, por respeito ao princípio da verdade material, deveria o Tribunal a quo socorrer-se dos mesmos métodos indirectos que serviram de fundamento às correcções efectuadas pela AT e, presente a existência de dados irrefutáveis que implicam a impossibilidade racional dos resultados assim obtidos e, bem assim, que fixam a margem de lucro média para as empresas do sector, deveria ter efectuado uma ponderação aturada e realista do verdadeiro benefício do Recorrente, o que não sucedeu e implica, necessariamente, a violação do princípio da verdade material que enforma o processo penal. 13 - Como corolário do que vem de expor-se, a condição de suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos, nos termos do art. 14º do RGIT, resulta ilegal e constitui violação de vários normativos legais, desde logo o vindo de invocar art. 14º do RGIT mas igualmente o art. 340º do C.P.P., pelo que não pode manter-se. 14 - Têm os vertentes autos início com uma inspecção da Autoridade Tributária a vários contribuintes, louvando-se a AT em métodos indiciários ou indirectos para sustentar a tese de que as facturas nestes autos identificadas não correspondem a reais operações ou transacções, sendo por isso falsas, apontando, designadamente, para a circunstância dos contribuintes emitentes não terem estrutura produtiva que lhes permitisse sustentar os fornecimentos titulados nas facturas e, por outro lado, alerta para incoerências na tríplice relação facturas de compra / de venda / stock, no que tange à empresa de que o Recorrente era gerente. 15 – Destarte, a análise de facturação e de existências foi efectuada por métodos indirectos, por indícios presuntivos que não uma análise directa da realidade concreta. 16 - Reconhece a AT, em inúmeras passagens do relatório que desencadeou os presentes autos e por via das declarações dos Senhores inspectores em sede de audiência de Julgamento, que a desconsideração das facturas nestes autos ajuizadas, que redundou na correcção brutal do lucro tributável, origina uma situação de facto impossível porquanto o Recorrente nunca poderia ter vendido o que vendeu, e sobre as vendas nenhuma controvérsia existe, sem ter comprado quantidades muito superiores de produtos do que aquelas que subsistiram após a desconsideração desta facturação. 17 - É assim textualmente referido no relatório elaborado pela Autoridade Tributária, pela pena do senhor Inspector BB: “Ora, apesar de não se colocar em causa a realização das vendas por parte do sujeito passivo e sendo certo que para realizar essas vendas teve necessariamente de fazer compras a terceiros, uma realidade parece inegável, que é a de que não foram aqueles concretos sujeitos passivos que constam como emitentes das facturas quem efectivamente terá vendido mercadorias à empresa “CC”. 18 - Refere a Autoridade Tributária que terá notificado a empresa para vir indicar os verdadeiros fornecedores do material que a própria AT sabe ter sido necessariamente adquirido pela empresa de que o Recorrente era gerente, não tendo esta correspondido à interpelação, concluindo portanto que todas as facturas ajuizadas teriam que ser desconsideradas e contabilizadas como lucro tributável quantias absolutamente impossíveis de se verificarem na realidade (em alguns casos, após a desconsideração das facturas indicadas, a margem bruta de lucro teria atingido mais de 10.000%!) 19 - Tal solução formal, com a consciência por parte da própria Autoridade Tributária da sua impossibilidade no domínio fáctico, não é equitativa e ofende de forma grosseira imperativos éticos e de verdade material que devem presidir a uma Decisão Judicial, visto que para esta acabaram transpostos, pois que, se foram efectuados cálculos indirectos para determinação do lucro tributável, não repugnaria, pelo contrário seria conforme ao Direito, que o mesmo sucedesse para apuramento da real situação no domínio dos factos, nunca olvidando que a descoberta da verdade material é principio impostergável do Direito Penal. 20 - Após a desconsideração das facturas nos autos indicadas chega-se a um resultado impossível, no sentido de não ser concebível que o lucro tributável apurado corresponda ao lucro real da empresa, por análise objectiva dos valores de compras e vendas que resultaram das correcções da AT, ou seja, o valor de lucro tributável apurado, após as correcções da AT, não tem qualquer correspondência com a realidade, o que se afigura notório. 21 - Todavia, ao arrepio do que ordena o art. 340º do C.P.P. e do que demanda uma sensata interpretação do art. 14º do RGIT, viu-se o Recorrente condenado pelo cometimento de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução e sujeita à condição de pagamento de quantias exorbitantes e calculadas indiciariamente nos termos supra expostos, que não correspondem, como reconhecido pela própria AT e no Acórdão em crise, ao verdadeiro lucro que a empresa que o Recorrente geria teve nos períodos investigados. 22 - O Recorrente vê-se condenado a proceder ao pagamento da quantia global de 157.385,18€ (cento e cinquenta e sete mil trezentos e oitenta e cinco euros e dezoito cêntimos), supostamente devido a prestações tributárias em falta (concretamente IRC no período temporal ocorrido entre 2009 e 2012), quando o lucro da empresa nesse período, e para o que aqui interessa a vantagem patrimonial ilegítima do Recorrente, nunca por nunca atingiu tais valores, algo que resulta notório de todo o acervo probatório que ressalta dos autos e, ademais, da fundamentação do próprio Acórdão sob escrutínio. 23 - Pelo que, louvando-se em tudo quanto ora ficou exposto, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a vantagem patrimonial indevida por aplicação de método indirecto, como seja a utilização da margem de lucro estabilizada pelo Banco de Portugal para as empresas do sector............ (12% sobre o valor das vendas), declarando como condição de suspensão da pena de prisão o pagamento do valor apurado através desta simples operação aritmética na totalidade dos exercícios ajuizados, assim alcançando a verdade material, o que se requer com todas as consequências de Lei.
TERMOS EM QUE, admitindo o recurso interposto e considerando-o procedente, por provado, deve o Acórdão posto em crise ser revogado e substituído por outro que determine a vantagem patrimonial indevida por aplicação de método indirecto, como seja a utilização da margem de lucro estabilizada pelo Banco de Portugal para as empresas do sector............ (12% sobre o valor das vendas), declarando, em consequência, como condição de suspensão da pena de prisão o pagamento do valor apurado através desta simples operação aritmética na totalidade dos exercícios ajuizados, assim alcançando a verdade material e fazendo V. Exas. a são e costumeira JUSTIÇA!!!»
4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto emitiu o douto parecer que se reproduz: «AA vem interpor recurso do douto acórdão de 30 de Abril de 2019 ao abrigo do disposto no art. 672º, nº 1 do CPC, que entende ser subsidiariamente aplicável ao caso dos autos, ao abrigo do disposto no art. 4º do CPP). Vejamos: AA foi condenado, por decisão da primeira instância e pela prática de crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos art. 103º, nº 1 als a) e c) e 104º, nºs 1 al. d) e e) e 2 al. a) e b) do RGIT, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 5 anos sob condição de, nesse período, pagar os tributos em falta mais acréscimos legais, decorrentes da prática do crime em causa. Inconformado veio recorrer para este Venerando Tribunal da Relação do Porto alegando em síntese por duas razões: • Erro na apreciação da matéria de facto dada como provada (art 412º nº 3 do CPP); • Escolha e medida da pena incorrecta, entendendo dever ser aplicada antes a de trabalho a favor da comunidade. Através de decisão sumária de 27 de Fevereiro de 2019, tal recurso foi considerado improcedente. Inconformado, reclamou para a conferência a qual, através de douto acórdão datado de 30 de Abril de 2019, reiterou a falta de razão do Recorrente e considerou improcedente o recurso. Vem agora AA recorrer para o STJ ao abrigo do aludido art.672 do CPC por entender, em síntese, estar em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ora, salvo o devido respeito, não se percebe esta fundamentação, desde logo porque, como atrás se mencionou, no recurso interposto para esta Veneranda Relação o Recorrente apenas recorreu da apreciação da matéria de facto e da escolha da medida da pena… Por outro lado, não se vê que estejam reunidos os pressupostos para a chamada revista excepcional. Com efeito, parece-nos que este é mais um meio para atrasar o trânsito em julgado de decisão que, face ao disposto no nº 1 do art. 400º do CPP, não admite mais recurso,… Em qualquer caso, mantem-se a posição já repetidas vezes consignada nos autos. Contudo e em suma, cremos que o recurso não deve ser admitido.» 5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal apôs o seu «Visto». 6. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Foi do seguinte teor a decisão sumária, confirmada pelo acórdão recorrido: «Relatório Em processo comum e perante tribunal colectivo a Mmª JIC pronunciou, além do mais: AA, filho de DD e de EE, natural de ......, ..........., nascido a............, casado,............ e residente na Rua ............, ...., ....., M..., ........... [o recorrente];
FF, filho de GGe de HH, natural de.........., ..........., nascido a ........., solteiro, montador de ar condicionado, residente na Rua do .............,..., ....., ...........,
II, filho de JJ e de KK, natural de ......, nascido a ............e residente na T..........., nº ....., ..........., P..........;
LL, filha de MM e de NN, natural do Brasil, nascida a 0......... e com última residência conhecida na Rua..........., nº ......, .... .....o, F....., ...........;
OO, filha de PP e de QQ, natural de ..........., nascida a ............... solteira, auxiliar da acção educativa (desempregada) e, residente na ........, nº ....., R........, P.......;
RR, filho de SS e de TT, natural de ...., ...., nascido a , ...........;
“UU, Ldª”, NIPC 000000000, com sede na Rua ......, nº ....... ...........;
VV, filho de XX e de ZZ, natural de ......, ..........., nascido a ...........;
AAA, filha de BBB e de CCC, natural de ......., nascida a ....., solteira, desempregada e residente na ..........., ............
Imputando aos arguidos os seguintes crimes/contraordenações: - Ao arguido AA: em co-autoria e na forma consumada, Três (3) crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 103º, nº. 1, alíneas a) e c) e 104º, nº. 1, alíneas d) e e) e nº. 2, alínea a) do RGIT e Um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelo artigo 103º, nº. 1, alíneas a) e c), 104º, nº. 1, alíneas d) e e), e nº. 2, alíneas a) e b) do RGIT, em concurso efectivam; - Ao arguido FF: na forma consumada, uma (1) contra-ordenação p. e p. pelo art. 118º, nº. 1 do RGIT; - Ao arguido II: na forma consumada, Duas (2) contra-ordenações ps. e ps. pelo art. 118º, nº. 1 do RGIT, em concurso efetivo; - À arguida LL: em co-autoria e na forma consumada, Dois (2) crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nº. 1, alíneas d) e e), e nº. 2, alínea a) do RGIT, em concurso efectiva; - À arguida OO: em co-autoria e na forma consumada, Um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelo artigo 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nº. 1, alíneas d) e e), e nº. 2, alínea a) do RGIT; - Ao arguido RR: em co-autoria e na forma consumada, Um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nº. 1, alíneas d) e e), e nº. 2, alínea a) do RGIT; - À sociedade “O UU, Lda.”: na forma consumada, Um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nº. 1, alíneas d) e e) e nº. 2, alínea a) do RGIT; - Ao arguido VV: na forma consumada, Uma (1) contra-ordenação p. e p. pelo art. 118º, nº. 1 do RGIT e - À arguida AAA: na forma consumada, Uma (1) contra-ordenação p. e p. pelo art. 118º, nº. 1 do RGIT. Tudo conforme despacho de pronúncia de fls 1198 e ss, cujo teor aqui damos por reproduzido.
O MP, em representação do Estado Português, deduziu PIC contra os arguidos a fls 703 e ss., pedindo a condenação de: - AA e FF no pagamento da quantia de €27.001,22, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA, II e LL no pagamento da quantia de €31.798,86, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA, LL, II e OO no pagamento da quantia de €60.242,44, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA, RR, “UU, Ldª”, VV e AAA no pagamento da quantia de €38.342,66, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e FF no pagamento da quantia de €5.860,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e FF no pagamento da quantia de €2.400,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA no pagamento da quantia de €12.979,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA no pagamento da quantia de €4.864,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e II no pagamento da quantia de €7.110,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e LL no pagamento da quantia de €13.009,50, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e LL no pagamento da quantia de €14.996,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e II no pagamento da quantia de €11.102,10, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e OO no pagamento da quantia de €14.902,27, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e OO no pagamento da quantia de €11.523,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA, RR e “UU, Ldª” no pagamento da quantia de €8.567,50, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA, RR e “UU, Ldª” no pagamento da quantia de €14.812,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e VV no pagamento da quantia de €5.796,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - AA e AAA no pagamento da quantia de €10.005,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento. A causa de pedir funda-se nos danos patrimoniais sofridos em consequência da prática dos crimes de fraude fiscal e das contra-ordenações fiscais imputados aos arguidos.
Para além disso, o MP pediu que fossem declarados perdidos a favor do Estado as vantagens patrimoniais, de qualquer espécie, nos seguintes termos: I. Aos arguidos AA e FF, pelo menos, pela quantia de €27.001,22; II. Aos arguidos AA, II e LL, pelo menos, pela quantia de €31.798,86; III. Aos arguidos AA, LL, II e OO, pelo menos, pela quantia de €60.242,44; IV. Aos arguidos AA, RR, “UU, Ldª”, VV e AAA, pelo menos, pela quantia de €38.342,66; V. Aos arguidos AA e FF, pelo menos, pela quantia de €5.860,00; VI. Aos arguidos AA e FF, pelo menos, pela quantia de €2.400,00; VII. Ao arguido AA, pelo menos, pela quantia de €12.979,00; VIII. Ao arguido AA, pelo menos, pela quantia de €4.864,00; IX. Aos arguidos AA e II, pelo menos, pela quantia de €7.110,00; X. Aos arguidos AA e LL, pelo menos, pela quantia de €13.009,50; XI. Aos arguidos AA e LL, pelo menos, pela quantia de €14.996,00; XII. Aos arguidos AA e II, pelo menos, pela quantia de €11.102,10; XIII. Aos arguidos AA e OO, pelo menos, pela quantia de €14.902,27; XIV. Aos arguidos AA e OO, pelo menos, pela quantia de €11.523,00; XV. Aos arguidos AA, RR e “UU, Ldª”, pelo menos, pela quantia de €8.567,50; XVI. Aos arguidos AA, RR e “UU, Ldª”, pelo menos, pela quantia de €€14.812,00; XVII. Aos arguidos AA e VV, pelo menos, pela quantia de €5.796,00; XVIII. Aos arguidos AA e AAA, pelo menos, pela quantia de €10.005,00. **** A fls 1435 e ss., o arguido AA apresentou a sua contestação e arrolou testemunhas, alegando não ter praticado os crimes que lhe são imutados, pelo que pugna pela sua absolvição no que aos crimes concerne bem como no que diz respeito ao PIC contra si deduzido. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a observância das formalidades legais, como da respectiva ata consta. * Mantêm-se os pressupostos de validade e de regularidade da instância verificados no momento da prolação do despacho que designou dia para a audiência de julgamento, inexistindo quaisquer circunstâncias que tenham a virtualidade de impedir o conhecimento do mérito da causa. *** Fundamentação I - Fundamentação de facto A - Factos provados: Da pronúncia e do PIC 1 - A sociedade “CC – , Lda.”, era uma sociedade por quotas que se dedicava à indústria de fabricação de rolhas de cortiça e outros produtos, a que corresponde o C.A.E. principal ..... – R3. 2 - Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais encontrava-se colectada, entre 2009 e 2012, como contribuinte n.º 0000000, no Serviço de Finanças Feira 4, enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e para efeitos de IRC no regime geral. 3 - Desde o início da constituição da referida sociedade “CC– , Lda.”, e até 08 de Agosto de 2012, o arguido AA constava do registo comercial como gerente e geria, de facto, aquela sociedade, designadamente, dando instruções aos trabalhadores da mesma, apresentando-se como gerente da sociedade perante terceiros, emitindo e recebendo facturas e recibos, organizando tal documentação e diligenciando pelo cumprimento das respectivas obrigações fiscais. 4 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 27 de Fevereiro de 2009, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e FF, tendo acordado que este último trataria de emitir facturas, para o ano de 2009, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 5 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30 de Outubro de 2009, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e DDD, tendo acordado que este último, na qualidade de legal representante, enquanto sócio gerente, da sociedade “DDD, Lda.”, e em nome e no interesse desta, trataria de emitir facturas, para o ano de 2009, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 6 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26 de Fevereiro de 2010, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e DDD, tendo acordado que este último, na qualidade de legal representante, enquanto sócio gerente, da sociedade “DDD, Lda.”, e em nome e no interesse desta, trataria de emitir facturas, para o ano de 2010, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 7 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 09 de Abril de 2010, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e II, tendo acordado que este último, trataria de emitir facturas, para o ano de 2010, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 8 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de Outubro de 2010, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e LL, tendo acordado que esta última, trataria de emitir facturas, para o ano de 2010, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 9 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de Janeiro de 2011, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e LL, tendo acordado que esta última, trataria de emitir facturas, para o ano de 2011, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 10 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 04 de Abril de 2011, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e II, tendo acordado que este último, trataria de emitir facturas, para o ano de 2011, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 11 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 07 de Julho de 2011, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e OO tendo acordado que esta última, trataria de emitir facturas, para o ano de 2011, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 12 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 16 de Janeiro de 2012, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e RR, tendo acordado que este último, na qualidade de legal representante, enquanto sócio gerente, da sociedade “UU, Lda.”, e em nome e no interesse desta, trataria de emitir facturas, para o ano de 2012, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida para os arguidos, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 13 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Julho de 2012, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e VV, tendo acordado que este último, trataria de emitir facturas, para o ano de 2012, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 14 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 05 de Outubro de 2012, de forma directa ou por interposta pessoa, ocorreram contactos entre os arguidos AA e AAA, tendo acordado que esta última, trataria de emitir facturas, para o ano de 2012, que não titulavam quaisquer transacções ou operações comerciais à sociedade “CC – , Lda.”, mediante uma contrapartida, correspondente a uma percentagem não concretamente apurada do valor do IVA nelas aposto. 15 - Na concretização desse plano, o arguido FF emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabia não corresponderem à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 000000 265 FF ....... € 29.300,00 € 5.860,00 00000 333 FF ....... € 12.000,00 € 2.400,00 16 - Na concretização desse plano, a sociedade “DDD, Lda.”, por via da actuação da sua gerência, exercida pelo arguido DDD, emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 000000 000 “DDD, Ldª.” ..... € 21.000,00 € 4.200,00 0000000 000 “DDD, Ldª.” ..... € 24.000,00 € 4.800,00 00000 000 “DDD, Ldª.” . .... € 19.895,00 € 3.979,00 17 - Seguidamente, e uma vez na posse de tais facturas, o arguido AA utilizou-as na contabilidade da sociedade “CC – , Lda.”, contabilizando-as, integrando-as na declaração de IRC referente ao exercício de 2009, logrando, assim, obter acréscimos à matéria tributável apurados para efeitos de tributação em sede de IRC. 18 - Na concretização desse plano, a sociedade “DDD, Lda.”, por via da actuação da sua gerência, exercida pelo arguido DDD, emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 00000 000 “DDD, Ldª.” ...... € 12.320,00 € 2.464,00 00000 000 “DDD, Ldª.” ........ € 12.000,00 € 2.400,00 19 - Na concretização desse plano, o arguido II emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 00000 00 II ..... € 17.550,00 € 3.510,00 00000 OO II ..... € 18.000,00 € 3.600,00 20 - Na concretização desse plano, a arguida LL emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 00000 00 LL ..... € 15.000,00 € 3.150,00 00000 00 LL ..... € 10.800,00 € 2.268,00 00000 00 LL ..... € 18.000,00 € 3.780,00 00000 00 LL ..... € 18.150,00 € 3.811,50 21 - Seguidamente, e uma vez na posse de tais facturas, o arguido AA utilizou-as na contabilidade da sociedade “CC – , Lda.”, contabilizando-as, integrando-as na declaração de IRC referente ao exercício de 2010, logrando, assim, obter acréscimos à matéria tributável apurados para efeitos de tributação em sede de IRC. 22 - Na concretização desse plano, a arguida LL emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 2 00 LL ..... € 16.500,00 € 3.795,00 3 00 LL ..... € 18.300,00 € 4.209,00 3 00 LL ..... € 16.000,00 € 3.680,00 3 00 LL ..... € 14.400,00 € 3.312,00
23 - Na concretização desse plano, o arguido II emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabia não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 1 00 II ..... € 19.200,00 € 4.416,00 2 00 II ..... € 11.460,00 € 2.635,80 2 00 II ..... € 17.610,00 € 4.050,30 24 - Na concretização desse plano, a arguida OO emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 1 00 OO ..... € 16.500,00 € 3.795,00 1 00 OO .... € 18.600,00 € 4.278,00 1 00 OO ..... € 12.292,50 € 2.827,27 2 00 OO ..... € 17.400,00 € 4.002,00 1 000 OO ..... € 16.500,00 € 3.795,00 2 000 OO ..... € 21.000,00 € 4.830,00 01 000 OO ..... € 12.600,00 € 2.898,00 25 - Seguidamente, e uma vez na posse de tais facturas, o arguido AA utilizou-as na contabilidade da sociedade “CC – , Lda.”, contabilizando-as, integrando-as na declaração de IRC referente ao exercício de 2011, logrando, assim, obter acréscimos à matéria tributável apurados para efeitos de tributação em sede de IRC. 26 - Na concretização desse plano, a sociedade arguida “UU, Lda.”, por via da actuação da sua gerência, exercida pelo arguido RR, emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 1 000 “UU, Ldª.” ..... € 18.200,00 € 4.186,00 1 000 “UU, Ldª.” ..... € 19.050,00 € 4.381,50 1 000 “UU, Ldª.” ..... € 22.400,00 € 5.152,00 1 000 “UU, Ldª.” ..... € 19.500,00 € 4.485,00 1 000 “UU, Ldª.” ..... € 22.500,00 € 5.175,00 27 - Na concretização desse plano, o arguido VV emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabia não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 1 000 VV ..... € 8.700,00 € 2.001,00 2 000 VV ..... € 16.500,00 € 3.795,00
28 - Na concretização desse plano, a arguida AAA emitiu a favor da sociedade “CC – , Lda.”, as seguintes facturas, nelas fazendo constar transacções inexistentes, que sabiam não corresponder à realidade: Nº. Doc. Nº. Factura Emitente Data Preço Total IVA 1 10 AAA ..... € 22.500,00 € 5.175,00 1 14 AAA ...... € 21.000,00 € 4.830,00 29 - Seguidamente, e uma vez na posse de tais facturas, o arguido AA utilizou-as na contabilidade da sociedade “CC – , Ldª.”, contabilizando-as, integrando-as na declaração de IRC referente ao exercício de 2012, logrando, assim, obter acréscimos à matéria tributável apurados para efeitos de tributação em sede de IRC. 30 - Em resultado da actuação de AA, FF, DDD, II, LL, OO, RR, VV e AAA resultou a liquidação adicional de IRC nos montantes de: - € 27.001,22, relativo ao exercício de 2009, - € 31.798,86, relativo ao exercício de 2010, - € 60.242,44, referente ao exercício de 2011 e - € 38.342,66, referente ao ano de 2012. 31 - O arguido AA integrou a 31 de Maio de 2010, na declaração de IRC, para o exercício de 2009, as sobreditas facturas emitidas por FF e DDD, na qualidade de legal representante da sociedade arguida, “DDD, Lda.”, introduzindo, por esse meio, a referência a transacções inexistentes, de modo a alcançar a maior vantagem patrimonial possível, que se cifrou em € 27.001, 22, correspondendo as facturas emitidas por FF ao valor de € 10.500,96 e as facturas emitidas por DDD ao valor de € 16.500,24. 32 - O arguido AA integrou a 26 de Maio de 2011, na declaração de IRC, para o exercício de 2010, as sobreditas facturas emitidas por II, LL e DDD, na qualidade de legal representante da sociedade arguida, “DDD, Lda.”, introduzindo, por esse meio, a referência a transacções inexistentes, de modo a alcançar a maior vantagem patrimonial possível, que se cifrou em € 31.798, 86, correspondendo as facturas emitidas por DDD ao valor de € 6.348,29, as facturas emitidas por II ao valor de € 9.279,67 e as facturas emitidas por LL ao valor de € 16.170,90. 33 - O arguido AA integrou a 31 de Maio de 2012, na declaração de I.R.C., para o exercício de 2011, as sobreditas facturas emitidas por LL, II e OO, introduzindo, por esse meio, a referência a transacções inexistentes, de modo a alcançar a maior vantagem patrimonial possível, que se cifrou em € 60.242, 44, correspondendo as facturas emitidas por II ao valor de € 12.733,71, as facturas emitidas por LL ao valor de € 17.199,88 e as facturas emitidas por OO ao valor de € 30.308,85. 34 - O arguido AA integrou a 15 de Maio de 2013, na declaração de I.R.C., para o exercício de 2012, as sobreditas facturas emitidas por VV, AAA e RR, na qualidade de legal representante da sociedade arguida, “UU, Lda.”, introduzindo, por esse meio, a referência a transacções inexistentes, de modo a alcançar a maior vantagem patrimonial possível, que totalizou o montante de € 38.342, 66, correspondendo as facturas emitidas por RR ao valor de € 22.879,55, as facturas emitidas por VV ao valor de € 5.672,06 e as facturas emitidas por AAA ao valor de € 9.791,05. 35 - AA, FF, DDD, II, LL, OO, RR, VV e AAA pretenderam forjar tantas facturas quantas fossem necessárias, sabiam que tais facturas seriam, como foram, integradas na escrita da sociedade “CC – , Lda.”, o que fizeram com o intuito de defraudar a Fazenda Nacional em sede de IVA e IRC, obtendo o correspondente proveito económico. 36 - O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, no nome e no interesse da sociedade “CC – , Lda.”, com intenção concretizada de obter, para si e para aquela sociedade, vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuía as receitas da Administração Fiscal. 37 - FF, DDD, II, LL, OO, RR, VV e AAA agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua actuação não lhes era permitida por as referidas facturas titularem transacções inexistentes, uma vez que não correspondiam a quaisquer serviços prestados, tratando-se pelo contrário de facturas forjadas. 38 - Tais facturas apenas foram emitidas com o objectivo de justificar custos com vista à diminuição dos resultados fiscais. 39 - Ao fazerem crer aos serviços da Administração Fiscal que as referidas declarações de rendimentos se baseavam em facturas que titulavam verdadeiras transacções, induzindo-os em erro acerca da sua autenticidade e conseguiram, os arguidos, que tais quantias não entrassem nos cofres do Estado, locupletando-se com as mesmas. 40 - Os arguidos agiram com a intenção de obterem para si quantias que sabiam não lhes serem devidas à custa da defraudação da Fazenda Nacional, pondo em causa o património do Estado – Administração Fiscal, bem como a verdade da respectiva situação tributária, violando os deveres de colaboração e lealdade que deveriam assumir perante a Fazenda Nacional. 41 - Os arguidos AA e FF agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2009, as facturas falsas com o nºs. 000 e 000, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 42 - AA e DDD agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2009, as facturas falsas com os nºs. 000, 000 e 000, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 43 - AA e DDD agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2010, as facturas falsas com os nºs.000 e 000, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 44 - Os arguidos AA e II agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2010, as facturas falsas com os nºs. 12 e 14, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 45 - Os arguidos AA e LL agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2010, as facturas falsas com os nºs. 00, 00, 00 e 00, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 46 - Os arguidos AA e LL agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2011, as facturas falsas com os nºs. 27, 30, 31 e 33, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 47 - Os arguidos AA e II agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2011, as facturas falsas com os nºs. 00, 00 e 00, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 48 - Os arguidos AA e OO agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2011, as facturas falsas com os nºs. 00, 00, 00, 00, 000, 000 e 000, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 49 - O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito alcançado de obter, para o exercício de 2011 e em sede de IRC, vantagem patrimonial de valor superior a € 50.000,00. 50 - Os arguidos AA e RR agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2012, as facturas falsas com os nºs. 000, 000, 000, 000 e 000, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 51 - Os arguidos AA e VV agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2012, as facturas falsas com os nºs. 000 e 000, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 52 - Os arguidos AA e AAA agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, mediante o plano previamente gizado de emitirem e utilizarem, para o ano de 2012, as facturas falsas com os nºs. 00 e 00, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, e tinham perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos por lei.
Das condições socioeconómica do arguido AA e respectivos antecedentes criminais 53 - AA desenvolveu o seu processo de crescimento inserido em agregado de condição socioeconómica média/baixa, que apesar do baixo rendimento do progenitor enquanto operário madeireiro, sendo a mãe doméstica, as necessidades do agregado foram sendo satisfeitas. 54 - O arguido e seus quatro irmãos cresceram em ambiente funcional, no qual lhes foram incutidos valores sociais e morais, num modelo educativo de responsabilização e valorização pelo trabalho. 55 - O percurso escolar do arguido decorreu sem anomalias. Ao concluir o 9º ano de escolaridade, optou por iniciar-se no mercado de trabalho, aos 16 anos, como servente de construção civil, mantendo-se neste ramo durante 3 anos. Entretanto, por volta de 2002, começou a trabalhar como operário fabril na indústria corticeira, ramo de actividade este no qual evoluiu e sustentou toda a sua experiência profissional seguinte, acabando por estabelecer-se nessa actividade, constituindo a empresa “CC – , Ldª”, à qual se seguiram outras empresas do mesmo ramo, até à actualidade. 56 - Em termos pessoais, no ano de 2001, contraiu matrimónio com EEE, tendo dois filhos. Entretanto, o casal veio a divorciar-se no ano de 2010, voltando a casar-se em segundas núpcias em Abril de 2013. 57 - AA reside com o cônjuge, de 36 anos, funcionária da empresa “AA, ...Ldª”. O casal vive com dois filhos, com 15 e 8 anos, respectivamente, ambos estudantes. 58 - O agregado vive na morada acima identificada, tratando-se de um apartamento inserido em área urbana periférica, adquirido através de crédito bancário, pagando mensalmente a quantia de €350 a título de amortização. 59 - Profissionalmente e desde há sensivelmente 4 anos, o arguido é gerente da empresa “FFF, Ldª”, com sede na Rua ....., em ....... 60 - Ao nível económico, o agregado familiar apresenta como receitas mensais fixas, para além do vencimento do arguido, o salário da cônjuge (€700), acrescidos do abono de família (€80). Em gastos domésticos despendem cerca de €200 mensais. 61 - Vivenciam um período de recuperação económica, depois da sua situação financeira se ter degradado com a crise da sociedade “CC”. 62 - Face à actual actividade profissional, o arguido tem uma atitude responsável na gestão dos recursos que procura gerir de forma criteriosa, esforçando-se por reorganizar e recuperar a estabilidade financeira. 63 - É pessoa dedicada à família, de carácter pacífico, desfrutando de uma dinâmica familiar coesa e solidária. 64 - É elemento activo em prol da comunidade local, envolvendo-se em acções pró-sociais, sendo pessoa respeitada e com uma representação social favorável. 65 - Vive o presente processo com ansiedade, não só em virtude das implicações psico-emocionais relativas à sua pessoa como também pelo reflexo negativo que tem no equilíbrio do núcleo familiar. 66 - Os factos em causa nos autos reflectem no arguido sentimentos constrangedores e de vergonha social, pela natureza dos mesmos. 67 - Em abstracto e face à natureza dos factos em causa, revela consciência crítica quanto à ilicitude, danos consequentes e implicações em hipotéticas vítimas. 68 - Contemporâneo ao presente processo, o arguido experienciou dificuldades ao nível da vida, que abalaram a economia familiar e também a dinâmica familiar, o que conduziu ao divórcio entre o casal. 69 - Beneficia do apoio da cônjuge. 70 - Não tem antecedentes criminais.
Das condições socioeconómica do arguido FF e respectivos antecedentes criminais 71 - FF provém de um contexto familiar de humilde condição socioeconómica. O arguido tem uma irmã germana e mais 4 irmãos consanguíneos, estes, fruto de anteriores relacionamentos do pai, um deles, mantido durante a vigência da vivência em comum com a sua progenitora. 72 - O pai de FF revelou-se pessoa alheada do processo de crescimento e formação do próprio, tendo cabido à figura materna um papel mais activo e preponderante a este nível, recebendo desta modelos educacionais adequados, tendo sido alvo de atitude empenhada em lhe garantir condições de subsistência. 73 - O arguido apenas concluiu o 7º ano de escolaridade, tendo frequentado a escola até cerca dos 18 anos. O seu trajecto foi desinvestido, marcado por desmotivação e dificuldades de aprendizagem 74 - Iniciou então seguidamente actividade profissional como mecânico automóvel, em que se ocupou 2 anos. Após, e durante mais 2 anos, foi empregado de mesa/balcão no ramo hoteleiro (café) e, durante cerca de um ano e meio, operário em empresa do ramo automóvel (acessórios/estofos). Nos últimos anos tem-se dedicado ao sector da cortiça, em regime de jornas/serviços indiferenciados e ocasionais para empregadores das suas relações pessoais. 75 - Entre Julho de 2014 e Setembro de 2015, no âmbito do RSI, FF frequentou formação profissional (Curso .....), que o habilitou com o 9º ano de escolaridade e respectivo certificado de formação. Mais recentemente trabalhou temporariamente na Junta de Freguesia de ....por intermédio do RSI. 76 - Com 19 anos, o arguido envolveu-se afectivamente com GGG, de quem teve uma filha, HHH, com 14 anos, que se encontra confiada à mãe. 77 - Há cerca de 9 anos, FF envolveu-se com III, de 52 anos, divorciada, encetando o casal a sua união afectiva. 78 - Do trajecto vivencial de FF sobressai a sua anterior condenação, entre outros, em processos criminais pelo crime de condução sem habilitação legal. Cumpriu duas medidas de trabalho a favor da comunidade, em substituição das penas, processos que a DGRSP acompanhou e que se desenvolveram em moldes regulares. Teve também mais recentemente condenações por fraude fiscal em penas de prisão que foram substituídas por trabalho a favor da comunidade. Por fraude fiscal, e também mais recentemente, sofreu condenações em penas de prisão que ficaram suspensas na sua execução. 79 - FF mantém a coabitação com III. A ambiência com esta é equilibrada e reciprocamente apoiante. A envolvência de FF com esta companheira precipitou na própria motivação para alterar os seus comportamentos, passando a orientá-los de forma consentânea com a normatividade e valores vigentes. 80- Arguido, companheira e filha desta – JJJ, de 17 anos - moram em casa arrendada, de construção antiga, com modestas condições de habitabilidade e espaço, inserida num contexto residencial do tipo “ilha”. O imóvel situa-se em zona mista rural/urbana, não especialmente conotada com problemáticas sociais ou de delinquência e onde a inserção comunitária de FF se desenvolve em moldes regulares, estabelecendo comuns e ordeiras relações de vizinhança. 81 - A situação económica de FF e da companheira é modesta. O casal gere de forma equilibrada e consentânea com os seus parâmetros de exigência os rendimentos mensais que dispõem, mormente, cerca de €320 da verba do RSI, sendo, neste âmbito, cumpridores do respectivo Acordo de Inserção, focalizado essencialmente para aspectos relacionados com emprego e formação profissional. Acresce ao RSI €180 de subsídio do curso de formação que estão ambos a frequentar - Curso Técnico de Apoio à Gestão, a funcionar em .........., iniciado em Setembro de 2017 e previsto terminar em Novembro de 2018, que, em caso de ser concluído com sucesso, os habilitará com o 12º ano de escolaridade. 82 - Ocasionalmente, FF apoia em géneros e vestuário a mãe da filha HHH nas necessidades básicas desta, com quem vem mantendo contactos pessoais. 83 - Na actualidade, o seu quotidiano desenvolve-se essencialmente em torno da permanência por casa/convívio com a companheira e frequência do curso de formação. FF está a tirar carta de condução e que já obteve aprovação no exame de código da estrada. 84 - O arguido está a cumprir uma medida de trabalho comunitário de 455 horas no clube de futebol da sua localidade de residência (.......) e quando terminar vai iniciar uma outra, de 480 horas, estando o acompanhamento de ambas cometido à DGRSP por ordem dos respectivos processos, que correm termos no Tribunal de ............ 85 - No presente, FF deixa transparecer discurso de auto-análise, confrontando-se de forma crítica com as consequências das suas anteriores opções comportamentais. Revela-se motivado e predisposto a manter condutas normativas, salientado o papel pró-ativo da actual companheira neste âmbito. 86 - O arguido tem preocupações - acrescidas, mercê do seu passado criminal - face ao processo e verbalizou espírito crítico relativamente à natureza dos factos que lhe são atribuídos, reconhecendo em abstracto a sua censurabilidade e ilicitude e identificando vítimas e respectivos danos, nomeadamente, de ordem material. 87 - Sinalizou ainda sentimentos de ansiedade com que se tem deparado face ao seu desenrolar e deu conta da assunção de uma postura cooperante em relação ao cumprimento das solicitações judiciais que até aqui lhe têm sido dirigidas. 88 - A nível do relacionamento com a companheira e em termos sociais, o processo em curso não teve implicações negativas. 89 - Tem os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do PS nº 878/05.1GDVFR, do Juízo Local Criminal de ..........., da Comarca de ......, por sentença datada de 13.09.2005, transitada em julgado a 29.09.2005, pela prática a 07.09.2005 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01., foi condenado na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €2,5. Tal pena viria a ser declarada prescrita; - No âmbito do PS nº 594/08.2GDVFR, do Juízo Local Criminal de ..........., da Comarca de......., por sentença datada de 22.07.2008, transitada em julgado a 23.09.2008, pela prática a 14.07.2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal, foi condenado na pena única de 155 dias de multa, à taxa diária de €7, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 6 meses. A pena de multa viria a ser substituída por 155 horas de trabalho a favor da comunidade, a qual viria a ser declarada extinta pelo seu cumprimento; - No âmbito do PCC nº 1005/05.0GDVFR, do Juízo Central Criminal de ..........., da Comarca de......., por acórdão datado de 16.07.2009, transitado em julgado a 07.09.2009, pela prática a 07.01.2007 de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal; pela prática a 14.01.2006 de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal; e pela prática no mesmo dia de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado nas penas de 9 meses de prisão, 12 meses de prisão e 12 meses de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, condicionada à entrega a KKK, no prazo de 1 ano, da quantia de €7.500,00 a que se refere o PIC formulado nos autos. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal; - No âmbito do PCS nº 272/09.5GAVFR, do Juízo Local Criminal de ..........., da Comarca de......., por sentença datada de 15.04.2010, transitada em julgado a 05.05.2010, pela prática a 17.07.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01; pela prática a 11.04.2009 de um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, p. e p. pelo artº 306º do Código Penal; e pela prática a 17.03.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado na pena única de 12 meses de prisão, substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade, a qual viria a ser declarada extinta pelo seu cumprimento; - No âmbito do PCS nº 884/07.1PAESP, do Juízo Local Criminal de ..........., da Comarca de......., por sentença datada de 07.10.2010, transitada em julgado a 27.10.2010, pela prática em 2007 de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º, nºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal; - No âmbito do PCC nº 16/10.9IDAVR, do Juízo Central Criminal de ..........., da Comarca de......., por acórdão datado de 11.05.2015, transitado em julgado a 07.03.2016, pela prática a 16.05.2008 de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artgs 103º, nº 1, e 104º, nº 2, do RGIT, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, na condição de proceder ao pagamento, durante esse período de tempo, dos tributos em falta mais legais acréscimos; - No âmbito do PCS nº 305/11.5IDAVR, do Juízo Local Criminal de ..........., da Comarca de......., por sentença datada de 05.05.2016, transitada em julgado a 09.06.2016, pela prática a 03.11.2008 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nºs 1, als. a) e c), e 2, e 104º, nºs 1 e 2, do RGIT, foi condenado na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade; - No âmbito do PCC nº 71/13.0IDAVR, do Juízo Central Criminal de ..........., da Comarca de......., por acórdão datado de 18.05.2016, transitado em julgado a 17.06.2016, pela prática a 01.09.2012 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artº 104º, nºs 1 e 2, do RGIT, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, mediante a condição de entregar à “Raríssimas” a quantia de €500 no prazo de 1 ano; - No âmbito do PCC nº 16/12.4IDAVR, do Juízo Central Criminal de ..........., da Comarca de......., por acórdão datado de 24.10.2016, transitado em julgado a 23.11.2016, pela prática em 2008 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artº 104º, nºs 1 e 2, do RGIT, foi condenado na pena de 2 anos, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sujeita à condição de, nesse período de tempo, pagar à AF a quantia de €30.000,00; - No âmbito do PCS nº 61/13.2IDAVR, do Juízo Local Criminal de ..........., da Comarca de......., por sentença datada de 14.07.2016, transitada em julgado a 09.12.2016, pela prática a 20.12.2012 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nº 1, al. a), e 104º, nº 2, al. a), do RGIT, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade; - No âmbito do PCC nº 380/13.8IDAVR, do Juízo Central Criminal de ..........., da Comarca de......., por acórdão datado de 18.11.2016, transitado em julgado a 23.01.2017, pela prática em 2009 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º e 104º, nºs 2, al. a), e 3, do RGIT, foi condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, substituída por 455 horas de trabalho a favor da comunidade; - No âmbito do PCC nº 17/16.3T9VFR, do Juízo Central Criminal de ...., da Comarca de ...., por acórdão datado de 21.12.2017, transitado em julgado a 05.02.2018, pela prática em 2009 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nº 1, al. a), e 104º, nºs 1, als. d) e e), e 2, do RGIT, foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.
Das condições socioeconómica do arguido II e respectivos antecedentes 90 - Natural de ......, a matriz familiar onde se desenvolveu foi marcada pela afectividade e cooperação entre os cinco elementos que a constituíam. O pai, electricista de profissão, e a mãe cozinheira, proveram o agregado das necessidades básicas, não obstante a referência de precariedade das condições de subsistência, com consequente imprescindibilidade de uma gestão rigorosa do orçamento doméstico. 91 - O seu processo de escolarização ocorreu sem problemas disciplinares ou dificuldades de aprendizagem, tendo, contudo, saído da escola após o termo do 6º ano, sem conclusão da escolaridade obrigatória, por desmotivação pelas tarefas académicas. 92 - Assim, iniciou precocemente o seu percurso laboral, aos 12 anos de idade, como ajudante de restaurante, onde permaneceu cerca de 1 ano. 93 - Posteriormente, enveredou pelo ramo da construção civil, como servente, onde se manteve até aos 22 anos, altura em que a empresa encerrou. 94 - II manteve-se, nessa sequência, desempregado durante um período temporal longo. Acabaria por integrar a empresa P........... SL, em ..........., onde laborou cerca de um ano com um contrato a termo certo, tendo exercido funções em França, Bélgica e Espanha. O decréscimo de solicitações da empresa originou o seu despedimento, sofrendo o arguido novo período de desemprego. 95 - Em 2010, iniciou uma união de facto com a actual companheira, para além de ter assumido a gestão de uma empresa de cartonagem, actividade que lhe balizava o quotidiano. 96 - Manteve esta situação vivencial sensivelmente durante dois anos, até o casal se ter autonomizado, na sequência do nascimento do primeiro filho em comum, arrendando uma habitação ...........– ..........., atento às reduzidas condições habitacionais e exiguidade dos espaços que a casa onde viviam lhes proporcionava. 97 - À data dos factos constantes dos autos, II mantinha-se a residir com a companheira ...........– ..........., sendo que, na altura, já havia desistido da exploração da empresa de cartonagem por falta de lucros, passando o casal a depender de apoios sociais e da ajuda da família de origem daquele, dada a inactividade laboral de ambos. 98 - Nos cinco anos que se seguiram, viriam a nascer mais dois filhos não obstante o comprometimento da qualidade relacional do casal decorrente dos excessos de consumo de álcool que o arguido passou a protagonizar e que condicionariam a estabilidade das diferentes esferas da sua vida, nomeadamente ao nível laboral, onde o mesmo evidenciava dificuldades em manter a regularidade e o desempenho nas diferentes entidades laborais onde II se dedicava a trabalhos na área da construção civil, em regime de biscates. A economia doméstica encontrava-se fragilizada, dependendo o agregado de apoio sociais para garantir a sua sobrevivência básica. 99 - Em meados de 2016, no âmbito do acompanhamento por parte dos serviços da DGRSP de uma medida probatória relativa ao processo 6336/11.8IDPRT, ainda em curso, o arguido integrou o Centro de Resposta Integradas de ........... com vista a debelar a sua problemática aditiva. Este apoio logrou alguma estabilização no comportamento de II e favoreceu um maior equilíbrio na relação conjugal e familiar. 100 - Sensivelmente em Fevereiro do corrente ano, o arguido alterou a sua residência, juntamente com o seu agregado familiar para a Rua ........... –........... - ..........., com vista a melhorar as suas condições habitacionais, aproximando-se assim dos seus progenitores, que também se haviam mudado para aquela freguesia. 101 - Presentemente, o arguido mantém residência com a companheira, o filho mais velho desta, de 10 anos, e os três filhos que ambos têm em comum, de 6, 4 e 2 anos, respectivamente. Tem vindo a gerir o seu quotidiano de forma ociosa, efectuando alguns trabalhos na área da construção civil ou apoiando elementos de etnia cigana com quem convive nas vendas ambulantes em feiras, em regime de expediente e de forma muito esporádica. 102 - O núcleo familiar do arguido sobrevive com cerca de 600€ de rendimento social de inserção atribuído à companheira e aos descendentes, valores que conferem ao agregado uma economia doméstica muito modesta. 103 - No meio comunitário onde residem, o casal é ainda pouco conhecido gozando, até ao momento, de uma reputação neutra, ainda que lhe lamentem o estilo de vida ocioso e a dependência do sistema de protecção social. 104 - No que se refere à sua problemática aditiva, o arguido aguarda marcação de nova consulta no Centro de Respostas Integradas de Paços de Ferreira, para onde solicitou transferência do processo para uma maior acessibilidade e redução das despesas de deslocação. 105 - II patenteia alguma preocupação face ao presente processo, atendendo que não se trata do seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal e ao facto de se encontrar em curso a medida probatória supra referida. Relativamente à mesma, o arguido tem vindo a evidenciar, uma postura instável, dependendo a sua colaboração do estado da sua adição, havendo a destacar, negativamente, o facto de o arguido registar reiteradas faltas às consultas agendadas, que o mesmo justificava com dificuldades económicas para se deslocar ao Porto. 106 - Perante factos análogos aos que lhe são imputados, o próprio percebe a ilicitude e censurabilidade associadas ainda que tenha dificuldade em distanciar-se da sua posição de arguido e dos circunstancialismos associados. 107 - Tem os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do PCS nº 52/04.4PTVNG, do extinto 3º Jz Criminal de ......, por sentença datada de 21.02.2006, transitada em julgado a 08.03.2006, pela prática a 15.05.2004 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €4. Tal pena foi convertida em 66 dias de prisão subsidiária. Todavia, pelo se pagamento, foi declarada extinta a pena de multa imposta; - No âmbito do PCS nº 2259/07.3TDLSB, da extinta 1ª Secção, do 3º Jz, dos Juízos Criminais do Porto, por sentença datada de 21.05.2008, transitada em julgado a 20.06.2008, pela prática a 07.12.2006 de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1, do DL nº 454/91, de 28.12, foi condenado em duas penas de 75 dias de multa, à taxa diária de €7. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 120 dias de multa, à referida taxa diária. Pelo seu pagamento, foi declarada extinta a pena de multa imposta; - No âmbito do PCS nº 2556/07.8TDPRT, da extinta 3ª Secção, do 3º Jz, dos Juízos Criminais do Porto, por sentença datada de 15.05.2008, transitada em julgado a 14.10.2008, pela prática a 03.12.2006 de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1, do DL nº 454/91, de 28.12, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de €6. Pelo seu pagamento, foi declarada extinta a pena de multa imposta; - No âmbito do PCC nº 841/04.0PDVNG, da extinta 1ª Vara Mista de ......, por acórdão datado de 17.04.2007, transitado em julgado a 11.03.2009, pela prática a 19.12.2004 de três crimes de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, do Código Penal, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal; - No âmbito do PCC nº 540/05.5TAMAI, do extinto 1º Juízo de Competência Criminal da Maia, por acórdão datado de 16.02.2009, transitado em julgado a 19.03.2009, pela prática a 25.03.2005 de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do Código Penal, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €2,5. Tal pena viria a ser substituída por 120 dias de prisão subsidiária. Todavia, pelo facto de o arguido ter efectuado o pagamento da pena de multa, tal pena foi declarada extinta; - No âmbito do PS nº 438/11.8GCOVR, do extinto Jz de Instância Criminal de Ovar, da Comarca do Baixo Vouga, por sentença datada de 02.08.2011, transitada em julgado a 30.09.2011, pela prática a 01.08.2011 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5. Tal pena foi convertida em 133 dias de prisão subsidiária, a qual viria a ser suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, subordinada a prestação de trabalho a favor da comunidade. A pena de prisão subsidiária viria posteriormente a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal; - No âmbito do PS nº 310/14.0GAVLG, do Juízo Local Criminal de ..........., do T. J. da Comarca do Porto, por sentença datada de 22.09.2014, transitada em julgado a 22.10.2014, pela prática a 13.09.2014 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal; - No âmbito do PCC nº 6336/11.8IDPRT, deste tribunal, por acórdão datado de 27.04.2016, transitado em julgado a 06.06.2016, pela prática em Abril de 2008 de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artgs 103º e 104º, nº 2, al. a), do RGIT, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova; - No âmbito do PCC nº 71/13.0IDAVR, deste tribunal, por acórdão datado de 18.05.2016, transitado em julgado a 02.09.2016, pela prática a 01.06.2012 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nº 1, al. e), e 104º, do RGIT, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, mediante a condição de entregar à “Raríssimas” a quantia de €500 no prazo de 1 ano; - No âmbito do PCS nº 61/13.2IDAVR, do Juízo Local Criminal de ..........., do T.J. da Comarca de......., por sentença datada de 14.07.2016, transitado em julgado a 30.09.2016, pela prática a 20.12.2012 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nº 1, al. a), e 104º, nº 2, al. a), do RGIT, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova e sujeita a condições; - No âmbito do PCC nº 674/15.8T9VFR, deste tribunal, por acórdão datado de 10.05.2017, transitado em julgado a 09.06.2017, pela prática em 2011 de um crime de fraude fiscal qualificado, p. e p. pelos artgs 103º e 104º, nºs 1 e 2, do RGIT, foi condenado na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano.
Das condições socioeconómica da arguida LL e respectivos antecedentes criminais 108 - Vive presentemente no Brasil com o arguido RR. 109 - Não tem antecedentes criminais.
Das condições socioeconómica da arguida OO e respectivos antecedentes criminais 110 - OO provém de um agregado constituído pelos pais, em união de facto, e uma fratria de 7 elementos, situando-se a própria nos mais novos. 111 - O pai, sargento do exército, providenciava um estilo de vida equilibrado ao núcleo familiar, mau grado a elevada mobilidade habitacional, enquanto a mãe, de origem indiana, cuidava dos filhos. Contava a arguida 5 anos de idade quando o pai faleceu, situação que destabilizou significativamente o agregado, uma vez que este se constituía como único elemento laboralmente ativo. A progenitora fixou-se, então, em Esmoriz, onde se dedicou a trabalhos de limpeza, que lhe aportavam valores que supriam com muitas dificuldades as necessidades básicas familiares. 112 - Em termos relacionais, OO, desde tenra idade, mantinha um certo nível de conflitualidade com a mãe, motivado por questões temperamentais de ambas e pelo estilo educativo austero adoptado pela progenitora. 113 - Ao nível escolar, foi uma aluna com dificuldades de aprendizagem, mas sem problemas disciplinares. Frequentou o ensino regular até completar o 7º ano, altura em que começou a trabalhar numa fábrica de componentes de automóveis mantendo-se, paralelamente, a estudar no regime nocturno, conseguindo por esta via completar o 9º ano de escolaridade. 114 - Aos 16 anos, saiu de casa por imposição da mãe na sequência de uma querela entre ambas, tendo a arguida passado a viver na rua, pernoitando junto ao Forum......., uma vez que, nessa altura, se encontrava desempregada. 115 - Acabaria por obter ajuda de uma jovem que se compadeceu da sua situação e que a orientou para a procura de trabalho e alojamento. OO empregou-se, então, na área da restauração daquela superfície comercial, situação que lhe permitiu arrendar um quarto. Algum tempo depois, travou conhecimento com uma idosa que, para além de suporte afectivo, lhe disponibilizou a sua habitação. 116 - Por volta dos 20 anos e na sequência de uma relação amorosa fortuita, foi mãe do primeiro filho, altura em que se reconciliou com a respectiva progenitora sendo que a mesma a auxiliou na recém maternidade. 117 - Algum tempo depois, acabaria por decidir viver no Porto, motivada por uma proposta de trabalho e por uma amiga, com quem foi viver, tendo neste contexto conhecido o actual companheiro, II, irmão daquela. 118 - Inactiva laboralmente, a arguida dedicava-se a cuidar do filho, enquanto o companheiro assumia a gestão de uma empresa de cartonagem, actividade que lhe balizava a economia doméstica, ainda que com muita dificuldade. Manteve esta situação vivencial sensivelmente durante dois anos, até o casal se ter autonomizado, na sequência do nascimento do primeiro filho em comum, arrendando uma habitação ...........– ..........., atento às reduzidas condições habitacionais e exiguidade dos espaços que a casa onde viviam lhes proporcionava. 119 - À data dos factos constantes dos autos, OO mantinha-se a residir ...........– ..........., juntamente com o companheiro que, na altura, já havia desistido da exploração da empresa de cartonagem por falta de lucros, passando o casal a depender de apoios sociais e da ajuda da família de origem daquele, dada a inactividade laboral de ambos. 120 - Nos cinco anos que se seguiram, viriam a nascer mais dois filhos não obstante o comprometimento da qualidade relacional do casal decorrente dos excessos de consumo de álcool que o companheiro da arguida protagonizava. 121 - A economia doméstica encontrava-se fragilizada, dependendo de apoio sociais para garantir a sua sobrevivência básica. 122 - Em meados de 2016, o companheiro da arguida integrou o Centro de Resposta Integradas de ........... com vista a debelar a sua problemática aditiva, contexto que logrou alguma estabilização no comportamento daquele e favoreceu um maior equilíbrio na relação conjugal e familiar. 123 - Sensivelmente em Fevereiro do corrente ano, OO alterou a sua residência, juntamente com o seu agregado familiar, para a Rua ........... –........... - ..........., com vista a melhorar as suas condições habitacionais, aproximando-se assim dos progenitores do companheiro, que também se haviam mudado para aquela freguesia. 124 - Presentemente, a arguida mantém residência com II, o filho mais velho, de 12 anos e os três filhos que ambos têm em comum, de 7, 5 e 3 anos, respectivamente. Tem vindo a gerir o seu quotidiano com as lides domésticas e do cuidado aos filhos. 125 - Em termos económicos, sobrevive através da prestação de rendimento social de inserção, no valor aproximado de 600€. 126 - A dinâmica relacional do casal padece de alguma instabilidade, decorrente da inconstância comportamental do companheiro, no que respeita a sua problemática aditiva. 127 - No meio comunitário onde residem, o casal é ainda pouco conhecido gozando, até ao momento, de uma reputação neutra, ainda que lhe lamentem o estilo de vida ocioso e a dependência do sistema de protecção social. 128 - OO sente preocupação e intimidação face à presente acusação, temendo uma eventual condenação e as consequências da mesma para si e para o seu companheiro, seu co-arguido. 129 - Perante factos análogos aos que lhe são imputados, percebe a ilicitude e censurabilidade associadas, tendo adequada capacidade crítica e reflexiva. 130 - Não tem antecedentes criminais.
Das condições socioeconómica do arguido RR e respectivos antecedentes criminais 131 - Encontra-se presentemente a residir no Brasil com a arguida LL. 132 - Tem os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do PCS nº 26/07.3GBSJM, do extinto 2º Jz Criminal de ..........., por sentença datada de 21.03.2012, transitada em julgado a 17.05.2012, pela prática a 27.10.2007 de um crime de usurpação, p. e p. pelo artº 195º do CDADC, foi condenado na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de €5, e na pena de 180 dias de multa, à mesma taxa diária. Pelo seu pagamento, tais penas viriam a ser declaradas extintas; - No âmbito do PCC nº 1047/08.4TAVFR, deste tribunal, por acórdão proferido a 29.05.2015, transitado em julgado a 16.09.2015, pela prática em 2008 de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nºs 1, als. a) e c), e 104º, nºs 1 e 2, do RGIT, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. Tal pena viria a ser declara extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal.
Das condições económica da arguida “UU, Ldª” e respectivos antecedentes criminais 133 - Não exerce s qualquer actividade comercial desde há alguns anos a esta parte. 134 - Não tem antecedentes criminais.
Das condições socioeconómica do arguido VV e respectivos antecedentes criminais 135 - VV descende de uma estrutura familiar de condição modesta. Os pais não eram casados entre si, pelo que foi criado e educado pela mãe com o apoio da avó materna, já falecida, tendo sido alvo de atitude centrada na garantia de condições de subsistência, orientação e educação no respeito pelas normas sociais. O arguido tem um irmão de 14 anos, o qual vive com a mãe. 136 - Protagonizou um percurso escolar irregular e desmotivado, tendo apenas granjeado como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade. Deixou a escola com 15 anos (frequentava o 5º ano de escolaridade), iniciando o seu percurso profissional com 16 anos de idade como servente da construção civil, tendo laborado depois, durante cerca de 2 anos, como aprendiz de canalizador. Em 2015 esteve 4 meses emigrado em França a trabalhar na construção civil e depois trabalhou como galvanizador durante cerca de 3 meses em empresa sediada em ...... – ..........., sua zona residencial actual. Em paralelo foi-se dedicando à recolha de sucata. 137 - Com 17 anos envolveu-se no consumo de drogas, de que se tornou dependente. Procurou, aos 20 anos de idade, ajuda clínica especializada neste âmbito no CRI de ..........., mas não se libertou da adição, facto que condicionou negativamente toda a sua vivência posterior, mormente a nível profissional, além de se ter verificado o seu confronto com a Justiça Penal devido à prática de ilícitos criminais. 138 - Contraiu doença infecto-contagiosa no contexto de um envolvimento amoroso temporário. 139 - Numa das condenações, a medida foi revogada por não ter concluído a totalidade do TFC em substituição de pena de prisão, a qual teve de cumprir, o que sucedeu entre Novembro de 2013 e marco de 2014. 140 - Após ser restituído à liberdade, VV reintegrou o agregado da progenitora, tendo conseguido, desde então, manter-se abstinente do consumo de estupefacientes até Novembro de 2017. 141 - Conheceu a actual companheira (LLL) em Junho de 2014, indo viver para ...... – ............ Dessa relação nasceu em maio de 2015 um filho, que esteve integrado em Centro de Acolhimento da Segurança Social durante o seu 1º ano de vida, tendo os pais entretanto recuperado a sua guarda. 142 - Tem uma filha de 9 anos fruto de anterior relacionamento, a qual vive com a mãe, sendo certo que o arguido não a vê há cerca de 2 anos. 143 - Em termos profissionais, desde agosto de 2016 trabalha na empresa “...... – .........., LDª”. 144 - Em Novembro de 2017 recaiu nos consumos de estupefacientes e passou a ser acompanhado novamente no CRI de ............ 145 - À data dos factos consumia drogas e mantinha um modo de vida desestruturado, marcado pela sua toxicodependência. 146 - Na actualidade está afastado das drogas e vive com a companheira (operária em empresa do ramo automóvel) e o filho de ambos em habitação com modestas condições de habitabilidade. A ambiência entre ambos é equilibrada e reciprocamente apoiante na superação das dificuldades do quotidiano. É também estreita a sua relação com a mãe e o irmão mais novo, residentes em ...... – ..........., com quem mantém contactos. Mantém também interacção regular com os familiares da companheira, residentes em ...... – ............ 147 - Mantém-se a desenvolver actividade na construção civil, laborando na empresa acima referenciada, com quem está vinculado desde 01.03.2017 por contrato de trabalho sem termo. 148 – Tem antecedentes criminais: - No âmbito do PA nº 44/09.7GEVNG, do extinto 4º Jz Criminal de ......, por sentença datada de 18.05.2009, transitada em julgado a 08.06.2009, pela prática a 13.02.2009 de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23.02, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado nas penas de 200 e 120 dias de multa, respectivamente, à taxa diária de €5. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 260 dias de multa, à referida taxa diária. Tal pena viria a ser substituída por 260 horas de trabalho a favor da comunidade. Porém, a pena imposta foi depois substituída por 138 dias de prisão subsidiária. O arguido, porém, pagou entretanto a pena de multa imposta, razão pela qual foi declarada extinta; - No âmbito do PS nº 953/11.3GBVNG, do extinto 4º Jz Criminal de ......, por sentença datada de 06.09.2011, transitada em julgado a 06.10.2011, pela prática a 05.09.2011 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 de trabalho a favor da comunidade, a qual viria a ser revogada, tendo-se determinado o cumprimento da pena de prisão imposta, a qual viria a ser declarada extinta pelo seu cumprimento; - No âmbito do PS nº 32/16.7GTSJM, do Juízo Local de ..........., do T.J. da Comarca de......., por sentença datada de 26.04.2016, transitada em julgado a 26.05.2016, pela prática a 03.04.2016 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a condição de o arguido no período dos primeiros 6 meses inscrever-se numa escola de condução, frequentar aulas teóricas e práticas e submeter-se a exames. Tal pena viria a ser extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal.
Das condições socioeconómica da arguida AAA e respectivos antecedentes criminais 149 - A arguida AAA cresceu na zona de Lamego com os quatro irmãos e os progenitores. Devido à situação de pobreza (os pais praticavam agricultura de subsistência) e ao facto de ficar órfã de mãe aos 12 anos de idade, veio “servir” sozinha para.......... na adolescência. 150 - Ainda frequentou o sistema de ensino na zona de Lamego, tendo abandonado os estudos após a conclusão do 4º ano de escolaridade. Já em idade adulta, concluiu o 9º ano de escolaridade através da vertente formativa. 151 - Aos 20 anos de idade iniciou relação afectiva com MMM. As condições de vida do casal foram sempre precárias, sendo os recursos materiais irregulares e insuficientes, situação que decorria da instabilidade profissional dos dois e o facto de MMM ser consumidor de drogas. O casal chegou a estar sem abrigo, pernoitando numa viatura automóvel, pelo que os dois filhos que têm em comum, um deles já maior de idade, lhes foram retirados e entregues aos cuidados dos avós paternos, residentes em........... 152 - À data dos factos o casal pernoitava num veículo automóvel e posteriormente num bairro social, em.........., patenteando necessidades ao nível mais elementar. 153 - Há 5 anos o casal melhorou as condições de vida no sentido de ter os filhos consigo. Conseguiram arrendar uma casa em.......... (Rua .......), com humildes condições de habitabilidade. 154 - A arguida e o companheiro separaram-se em Junho de 2014, tendo a arguida permanecido na habitação supra referenciada, com os dois filhos. 155 - Foi beneficiária do RSI até Outubro de 2017, tendo perdido esse benefício pelo facto de o filho mais velho ter receitas próprias, provenientes do seu salário e integrar o agregado da arguida. 156 - A arguida presta serviços de limpeza, auferindo em média €270 mensais, acrescidas do abono de família do filho mais novo, beneficiário do escalão “A” do SASE, através do qual tem acesso a transportes (casa/escola e regresso), almoço e livros escolares. O progenitor dos seus filhos emigrou e tem assumido o pagamento da renda de casa (€200 mensais). 157 - Em abstracto, a arguida tem posição crítica relativamente a factos do mesmo teor dos que aqui estão em causa. 158 – Não tem antecedentes criminais. * B - Factos não provados: Com relevância, não se provou qualquer facto para além ou que esteja em contradição com os que acima se referiram. * C - A convicção do tribunal: A decisão da matéria de facto tem por base a convicção criada através da análise livre e crítica da prova produzida (cfr. artº 127.º do CPP). Como é consabido, o princípio da livre convicção do julgador, em matéria de valoração da prova, para além de limitado pelo princípio da legalidade da prova, nos termos do qual «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» (cfr. artgs. 125.º e 126.º, ambos do CPP), traduz naturalmente valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e do conhecimento científico, da qual resulta a objectivação da apreciação dos factos submetidos a julgamento. Para que um facto se dê como provado, com o benefício da oralidade e imediação, necessário é que o julgador se convença da sua veracidade para além de toda a dúvida razoável (cfr. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, polic., págs. 135 a 143). Por outro lado, embora a prova directa constitua o meio mais seguro no processo de formação da convicção do julgador acerca da verdade dos factos juridicamente relevantes, a lei não afasta outras formas para alcançar tal fim, nomeadamente através da prova indirecta ou indiciária, que supõe a demonstração de factos dos quais se pode, por raciocínio lógico e de acordo com as regras da normalidade do acontecer, inferir a existência de outros juridicamente relevantes. Estamos, pois, no domínio das presunções naturais, em que o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto conduz à existência de outro (cfr. Ac. da RP, de 20/01/2010, proc. 164/03.1TABGC.P1, acessível em www.dgsi.pt). Não custa perceber que em certos domínios de actividade, mormente quando desconforme com as regras mais básicas do viver social, é extremamente difícil o recurso à prova directa e daí que se tenha por compreensível, também do ponto de vista constitucional, a legitimidade do recurso às presunções naturais ou judiciais como meio necessário e adequado para alcançar a realização da justiça penal, que, como sabemos, tem sempre latente o conflito entre os valores da liberdade e da segurança dos cidadãos. É que, «Embora seja admissível a existência de apenas um indício, desde que veemente e categórico, na ausência de “prova directa” a prova sobre factos deverá, por regra, alcançar-se através da ponderação conjunta de elementos probatórios que permitam excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. Os factos indiciadores devem ser plurais, independentes, contemporâneos do facto a provar, concordantes, conjugando-se entre si e conduzindo a inferências convergentes», sendo certo que na «análise crítica global devem ser tidos em conta quer os indícios da inocência, quer os que enfraquecem a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo» (citação parcial do sumário do acórdão do TRG, com texto integral em www.dgsi,pt, processo nº 443/12.7JABRG.G1). Isto posto, tendo presente este pano de fundo, o tribunal baseou a sua convicção nos seguintes meios de prova: I) Prova documental: - Auto de notícia de fls 2 a 18; - Documentos contabilísticos relativos a compras e vendas de 2009 a 2012 – fls 21 a 26; - Inventário da firma “CC, , Ldª” – fls 28 a 37; - Extractos da firma “CC, Ldª” relativo a fornecedores (Janeiro de 2009 a Dezembro de 2012) – fls 38, 43, 54, 69, 83, 97, 106 e 110; - facturas/recibos de fls 39 a FF – fls 39 a 42; “DDD, Ldª”- 44 a 53; II – 55 a 68; LL – 70 a 82; OO– 86 a 97; “UU – , Ldª” – 98 a 105; VV – 107 a 109; AAA – 111 a 113. - Extrato da conta caixa da “CC – , Ldª” (31.01.2009 a 31.12.2009 – fls 114 a 116; - Notificação da AT a “CC - , Ldª” (na pessoa do arguido AA) para apresentar dos documentos referentes aos meios de pagamento – fls 116; - Extracto da conta do plano da “CC – , Ldª” (31.01.2010 a 31.10.2010) – 117 e 118; - Extracto da conta do plano da “CC - , Ldª” (31.01.2011 a 31.12.2011) – 119 a 120 verso; - Extracto da conta do plano da “CC – , Ldª” (31.01.2012 a 31.12.2012) – 121122 verso; - Elementos fiscais relativos a VV – 123 e 124; - Elementos fiscais relativos a NNN –fls 125 a 127; - Parecer de fls 258 e ss. (cfr. anexos de fls 264 e ss.); - Certidão permanente da “CC – , Ldª”– 265 e 266; - Certidão permanente de “DDD, Ldª” – 383 a 384 e 1447 a 1448; - Certidão permanente de “UU, Ldª” – 385 a 386 e 1449 a 1450; - Pesquisa de registo automóvel por número de identificação – 402 a 418; - Informação da AT relativo a IRC e IRS referente aos arguidos – 441 a 451; - Informação da AT acerca de execuções fiscais pendentes contra os arguidos – 454; - Assento de nascimento de RR – 458 a 460; - Declarações de IVA da “CC – , Ldª” – 471 a 481, 484 a 494 e 541 a 546; - Declaração de IRC da “CC – , Ldª” referente a 2012, 2009, 2010 e 2011 – 497 a 511 e 547 a 551; - Cálculo da vantagem obtida – 267 a 269 verso e 1100; - Informação da AT, além do mais, relativa à arguido “UU, Ldª” respeitante à não apresentação de declaração de IRC nos últimos três exercícios - 1394 - Informação adicional da AT acerca da vantagem obtida pelo utilizador de facturas falsas e contributo de cada um dos emitentes dessas facturas para a mesma – 1617 a 1620; - CRC da “UU, Ldª” – 332, 580 e 1503; - CRC de OO – 335, 557 e 1495; - CRC de FF – 336 a 348, 558 a 572 e 1524 a 1544; - CRC de AA – 352, 577 e 1500; - CRC de AAA – 353, 578 e 1501; - CRC de LL – 354, 579 e 1502; - CRC de RR – 355 e 356, 581 e 582 e 1517 a 1521; - CRC de VV – 358 a 363, 583 a 589 e 1504 a 1513; - CRC de II – 364 a 380, 590 a 606 e 1473 a 1494; - Relatório social de II – 1440 a 1442; - Relatório social de OO – 1443 a 1445; - Relatório social de FF – 1453 a 1456; - Relatório social de VV – 1459 a 1461; - Relatório social de AAA– 1514 a 1516; - Relatório Social de AA – 1545 a 1547;
II) Prova por declarações e testemunhal: 1. Arguido AA (falou na 2ª sessão) Confirmou a matéria do ponto 1º. Dedicava-se também à compra e venda de produtos de cortiça. Comercializava os desperdícios resultantes do fabrico. Confirmou também a matéria dos artigos 2º e 3º. Não eram os arguidos em causa que lhe levavam o material fornecido, mas NNN Era ele quem ia lá levar os produtos e era com ele quem negociava o tipo de material, quantidades e preços. Era inclusive ele que procurava o depoente, trazia o material e a factura. Ele funcionava assim como intermediário. Não sabe aonde ele ia buscar o material que lhe fornecia. Ele apresentava-se como intermediário. Trazia amostras e era ele quem assegurava o transporte. O depoente não conhece os co-arguidos. O depoente também tinha fornecedores no Algarve e nem todos passavam facturas Reconhece todavia que nem todas as facturas em causa nos autos foram intermediadas pelo NNN. É o caso da factura nº .... do FF, nº ... de DDD (2009), nº ....de DDD (2010), nº ...de OOO, nº 18 de LL, nº 51 de II, nº 10 de AAA e nº.... de VV. Este material não foi fornecido. O NNN comprometeu-se a arranjar factura para cobrir compras efectuadas pelo depoente no Algarve sem factura (o preço era atractivo). Pensava que estava a agir correctamente se arranjasse facturas para ter suporte documental dessas aquisições. Antes de ter essa empresa o depoente trabalhava por conta de outrem na mesma área (durante 4 anos). Antes disso trabalhou na construção civil. Os seus clientes são grandes empresas por norma. Exigem todos factura. Tem cerca de 10 a 12% de lucro. Sucedia comprar rolhas de calibre maior e que depois eram transformadas em caibre inferior e de melhor qualidade (cortavam por exemplo as pontas). Nega os lucros referidos na pronúncia.
2. Testemunha BB, Inspector tributário. Inspeccionou a empresa “CC” e a arguida LL. Tinham suspeita de que alguns contribuintes emitiam facturas falsas e uma dessas empresas para quem emitiam era a “CC”. Verificou quais eram as facturas em causa, se ao nível dos pagamentos havia indícios se ocorreram de facto (não havia prova), controlo quantitativo das compras e vendas para ver se havia coerência (haviam incoerências, pois comprava muito mais do que vendia, ao longo de todo o ano). Consideraram os inventários declarados da empresa, que também não eram coerentes com as compras declaradas (o artigo adquirido ou tinha de ser vendido ou de estar em stock). Elaborou o auto de notícia que deu origem a este processo. Ali identifica os emitentes (que referiu na audiência de julgamento). Quanto aos supostos pagamentos, estes estavam contabilizados como tendo sido pagos em dinheiro (numerário). Não havia cheques ou transferências. Tal não é normal e deveriam ter sido feitos através de um meio que permita a identificação do beneficiário, conforme legalmente imposto. Os emitentes não tinham instalações, viaturas, empregados e capacidade financeira para aquelas operações (isso emergiu da investigação feita pelos seus colegas). Em relação à LL, apurou que residia num bairro social em ......, não lhe eram conhecidas instalações, empregados, viaturas, capacidade financeira e não lhe era conhecido qualquer fornecedor. Ela entregava as declarações fiscais sem qualquer movimento. Ela nunca entregou qualquer documento contabilístico ao seu contabilista e era por isso que este entregava as declarações a zeros. Tipografia “G.........” – foi ela quem as requisitou, segundo o documento de requisição e que viu. Foi-lhe exibido o respectivo documento de identificação na gráfica com vista à requisição das facturas. Ela não tinha qualquer imóvel ou contrato de arrendamento de instalações onde pudesse exercer a actividade. Nos recibos consta o domicílio fiscal dela e que é o seu domicílio pessoal (por ex. documento de fls 72). Ela tinha nacionalidade brasileira e nunca conseguiu falar com ela pessoalmente (os vizinhos referiram que ela morava ali com a família). Quando fizeram a inspecção em 2013, a empresa utilizadora já estava inactiva. A análise dos stocks foi documental. Contabilização dos valores em sede de IRC - nas correcções feitas o valor das facturas foi todo desconsiderado. Não colocaram em causa as vendas, só as compras em causa nos autos. O contribuinte foi notificado para vir indicar outros eventuais custos naqueles anos e nada veio dizer. Fls 1100 (informação da AT acerca da vantagem patrimonial) - Valor da correcção (valor das facturas) e o valor do IRC (calculado com base na taxa de imposto nesse ano sobre o valor dessas facturas). A intermediação pura neste tipo de negócios nunca foi por si detectada no exercício da sua actividade de inspector.
3. Testemunha PPP, inspector tributário. Fez a inspecção de FF em inícios de 2009 por suspeita de emissão de facturas falsas. Era não declarante, não tinha instalações, máquinas ou veículos. Ele aliás não tinha carta de condução. Ninguém tinha declarado vender mercadoria a FF. A morada que constava das facturas era uma habitação onde não se exercia qualquer actividade comercial. Certos contribuintes que tinham facturas dele na contabilidade, na sequência da inspecção, retiraram as mesmas da sua contabilidade. Em 2008 e 2009 ele emitiu facturas no valor global de €5.0000,00 e chegou a emitir facturas em data anterior à declaração de início de actividade. Fls 1100 - Valor da correcção (desconsideração das facturas em causa - custos), o que faz aumentar a base tributal (lucro maior). Aplica-se a taxa de IRC, o que corresponde ao montante devido em sede de IRC não recebido pelo Estado em razão da consideração pelo contribuinte dessas facturas. Há que ter em consideração se nos anos anteriores haviam prejuízos declarados ou não.
4. Testemunha QQQ, inspector tributário. Fez a inspecção “UU” e “DDD, Ldª”. Acompanhou “DDD, Ldª” desde 2002 ou 2003 (praticamente desde o seu início) em face de se verificar o incumprimento declarativo e por isso foi fiscalizada. Foi efectuada uma busca a casa de DDD e nada ali foi encontrado com referência à alegada actividade no sector da cortiça. Ele nunca exerceu actividade nessa área. Noutros tempos teve uma empresa com alguma dimensão e que foi à insolvência. Ele funcionava como comissionista na área da cortiça. As facturas que encontraram para algumas empresas diziam respeito apenas a comissões e não a vendas. Analisaram as contas bancárias e não havia movimentos. Não tinha capacidade financeira nem instalações ou funcionários. A sede da empresa era um apartamento em Espinho. Nunca entregou declarações fiscais. “UU” – O seu legal representante era useiro e vezeiro em usar sucessivamente empresas para emitir facturas falsas. A sede era num bairro social em ....... Foi notificado para exibir documentos da actividade. Não respondeu sequer. Nenhum vizinho lhe conhecia actividade. Não identificaram qualquer local onde pudesse exercer a actividade. O contabilista disse que apenas lá foi entregar documentos para o início de actividade e nunca mais apareceu. Desconhecia também onde pudesse exercer a actividade. Era um contribuinte não declarante.
5. Testemunha RRR, inspectora tributária. Fez a inspecção dos arguidos II, OO e AAA. - II: Em 2013 verificou que ele não tinha instalações, meios de produção e capacidade financeira para o exercício da actividade e foi oficiosamente cessado à data do início. O domicílio fiscal era uma residência modesta, onde não existia qualquer condição para o exercício da actividade no sector da cortiça, muito menos com a dimensão da facturação que emitiu (99 facturas no valor global de cerca de €4.000.000,00). Falou com familiares (mãe e companheira) as quais lhe disseram que ele sempre fez biscates na construção civil. Nenhum sujeito passivo lhe fez fornecimento de mercadoria. Não tinha viaturas, imóveis ou conta bancária. Não tinha contabilidade e não fazia declaração de rendimentos. Auferia prestações sociais. O seu CAE era o 1695 (fabricação de outros produtos de cortiça). - OO: Fez a inspecção em 2012 e início de 2013. Já a conhecia porque vivia maritalmente com o arguido II. Ela colectou-se mais tarde e procedeu-se à cessação oficiosa da sua actividade com referência à data do início pelas mesmas razões pela qual se fez o mesmo em relação ao companheiro. CAE 1965 (fabricação de outros produtos de cortiça). O domicílio fiscal era o do companheiro II. Ela emitiu cerca de €2.000.000,00, cujas facturas foram encontradas em nove utilizadores diferentes. Ela pediu para que oficiosamente lhe cessassem a actividade, porque se fosse da iniciativa dela tinha de pagar uma coima e não tinha dinheiro. Tal era condição necessária para ela receber prestações sociais. - AAA: Fez a inspecção dela por mais do que uma vez. No caso dos autos, inspeccionou -a entre Setembro de 2014 e Janeiro de 2015. Foi-se colectando e cessando a actividade de forma intermitente (Abril de 2011 e cessou em final de maio de 2011 – comércio por grosso de cortiça em bruto; 19 de Outubro de 2012 e cessou a 20 de Fevereiro de 2013). A primeira factura emitida por ela para a “CC”, nº 10, data de 05.10.2012 e é anterior à data da sua requisição (a requisição foi feita a 19.10.2012 e o levantamento a 23.10.2012 na tipografia “G.........”. Foram pagos em dinheiro). Aliás, ela emitiu essa factura antes de reiniciar a actividade a 19.10.2012. Isso sucedeu com facturas dela com outros utilizadores. Nunca exerceu actividade no sector da cortiça, trabalhava em limpezas e vivia com dificuldades económicas. Não tinha estrutura produtiva, instalações e capacidade financeira. Não tinha contabilidade e era declarante. - “UU”: Fez a inspecção relativa a 2011 e 2012. Foi o Dr. QQQ quem fez a inspecção.
6. SSS, inspector tributário. Fez a inspecção do arguido VV entre marco de 2013 e Junho de 2014. Um conjunto de empresas deduziam IVA com facturas timbradas em nome do arguido e verificaram que ele tinha sido colectado para o exercício de uma actividade em sede de IRS (Julho de 2012 e cessou em agosto). Era não declarante. Em 2008 declarou rendimentos na ordem dos €600 e foi a última declaração de rendimentos em sede de IRS que entregou. Não constava da base de dados que ele tinha rendimentos, nenhum operador declarou vender-lhe o que quer que seja, não tinha imóveis, veículos ou estrutura produtiva. Fizeram auditorias às sociedades utilizadoras das facturas emitidas por ele. O arguido foi notificado para se apresentar no Serviço de Finanças de.......... e com os documentos da actividade. Não compareceu. O seu domicílio fiscal era uma habitação. Foram a casa dele (era uma casa com precárias condições de habitabilidade). Foram recebidos por uma senhora que se apresentou como a mãe dele e informou que estava desempregado há muito tempo. Ele entretanto surgiu e parecia uma pessoa com carências sociais. Ele não indicou local onde tivesse exercido actividade. Não indicou qualquer fornecedor. Não soube identificar para quem vendeu. Não identificou qualquer meio de pagamento idóneo. Num mês detectaram que ele emitiu facturas no valor global de €2.400.000,00 (as que tinham na sua posse). Uns livros de facturas foram feitas pela “S......” e outros livros numa gráfica de Braga que era inexistente. Foram a umas bombas de combustível onde estava lá o cartão de cidadão dele e que ele ali tinha deixado porque não tinha pago combustível (ele trazia consigo fotocópia do seu CC). “S........” – ali foram impressas 150 facturas. A requisição foi assinada por ele, mas não foi ele quem as foi pedir ou levantar, segundo o dono da gráfica. Num mês terá emitido cerca de €15.000.000,00. 7. Testemunha NNN, preso EP do Porto por crimes fiscais (ouvida ao abrigo do disposto no artº 340º do CPP). Não conhece o arguido AA. Nunca teve negócios com ele. Nega a versão dele. 8. TTT(arrolada pelo arguido AA), contabilista certificada. Conhece o arguido AA na medida em que é cliente do gabinete de contabilidade onde trabalha (a depoente trabalha ali desde 2011 e ele já era cliente). Correcções em sede de IRC com referência a 2009: - €15.462,00 de compras; - €134.000,00 de vendas. Tal não é possível em termos de margem bruta. As compras tinham de ser muito superiores a €15.000,00. Em termos médios, a margem líquida sobre o valor das vendas nesta área (sem os impostos – margem operacional) é de cerca de 7 a 12% (ver estudo do Banco de Portugal acerca desta matéria). Com impostos a margem líquida ronda os 4% e o 7% A matéria colectável, no máximo, seria de 12% sobre o valor das vendas. 2009 a 2011 – até €12.500 de matéria colectável – taxa marginal de 12,5%; No restante a taxa é de 25% 2012 - 12% de taxa única (não há taxa marginal).
9. Testemunha UUU (arrolada pelo arguido AA),............. Prestou serviços para a “CC, ......Ldª”, quando necessário (desde o se início). Porém, não é trabalhador dessa empresa unipessoal. É cunhado do arguido AA (a esposa dele é sua irmã). Agora não o tem ajudado na medida em que tem empregados. Conhece o NNN. Viu-o nas instalações do seu cunhado quando o depoente ia lá ajudar a descarregar cortiça. Isso sucedeu muitas vezes. Ele tinha uma Mitsubishi Canter onde transportava o material. Em 2013 o depoente deixou de frequentar tanto a empresa do seu cunhado. Tem ideia que em 2014 NNN terá emigrado.
10. VVV, (arrolada pelo arguido AA),............, já trabalhou para a “CC, Ldª” (durante 4 ou 5 anos, até 2011 ou 2012). Recorda-se de ver por lá o NNN e ele vendia cortiça e produtos de cortiça à sua entidade patronal. Ele é que transportava a cortiça na carrinha. Isso sucedeu várias vezes. Ia sozinho. A testemunha UUU ajudava a descarregar.
Apreciemos agora de forma concatenada os meios de prova produzidos:
À luz das regras de experiência, é normal que o gerente de direito seja o efectivo representante e detenha o domínio sobre a gestão dos interesses da sociedade. Não se evidenciando razões que assim não seja, temos por razoável considerar que exerce de facto a gerência quem, validamente, se constitua gerente de direito, como é o caso do arguido AA em relação à “CC”, Ldª”. De resto, tal facto nem sequer foi questionado pelo próprio arguido em causa quando prestou declarações. Tendo presente o teor dos elementos de prova documental de fls 2 e ss e 258 e ss. (onde estão vertidas as diligências levadas a cabo pela AT em relação aos vários emitentes e utilizador de facturas, bem como as suas apreciações em face dos elementos então recolhidos), em conjugação com o teor do depoimentos dos inspectores tributários ouvidos, conclui-se que nenhuma das facturas em causa nos autos correspondem a reais transacções, pois, grosso modo, os emitentes não tinham nem estrutura nem capacidade financeira para adquirir e revender a mercadoria em causa, eram pessoas de modestíssima condição socioeconómica (como se verifica inclusive dos respectivos relatórios sociais), não cumpriam as suas obrigações fiscais em termos de declaração, inexistem meios de pagamento em que seja possível identificar as partes dos supostos negócios e, pelo menos em relação a uma das emitentes, existiram facturas emitidas antes da declaração de início de actividade. De resto, mesmo considerando o depoimento do arguido AA, sempre se chegaria à mesma conclusão, pois segundo ele nem sequer conhecia os demais co-arguidos, admitindo que a testemunha NNN lhe chegou a arranjar facturas para cobrir reais compras de outros fornecedores que não emitiam factura, algo que aliás é comum nesta área de negócio. É certo que o cunhado do arguido AA e um ex-empregado confirmaram que a testemunha NNN descarregou mercadoria nas instalações da “CC”, facto que este negou, alegando aliás desconhecer a pessoa do arguido AA. Todavia, se assim é, se os negócios eram reais, não se descortina por que razão inexiste qualquer prova documental acerca do pagamento de tais facturas (cheques, letras, livranças ou transferências bancárias), como é usual suceder em reais negócios. Acresce que o arguido FF é sobejamente conhecido em juízo pela prática de crimes/contra-ordenações fiscais, por factos semelhantes aos que aqui estão nos autos (veja-se o seu CRC). Por outro lado, tendo presente que a impressão de facturas e outros documentos constitui prática sujeita a condicionalismo legal, sendo legítima apenas em estabelecimentos autorizados, sob requisição escrita do adquirente utilizador, é perfeitamente compreensível, não havendo razões plausíveis em contrário, admitir que as facturas com o timbre de uma determinada pessoa são por ela requisitadas e utilizadas. No caso dos autos, por exemplo, existem facturas inequivocamente forjadas, já que delas consta a identificação de uma tipografia inexistente! Por outro lado, não custa admitir que o IRC é um imposto cujo mecanismo de funcionamento é do conhecimento da generalidade das pessoas e, por maioria de razão, das pessoas com ligação à actividade mercantil, como é o caso do arguido AA. Além disso, à luz das regras da lógica e máximas do viver social, não é difícil concluir que, havendo emissão de facturas desprovidas da correspondente relação negocial que titulam (falsas), quem as emite ou faculta a terceiros, ciente de que vão ser inscritas na contabilidade e nas declarações periódicas do IVA e consideradas nas declarações anuais de IRC, arriscando ser detectado e sancionado penalmente, apenas o faz a troco de contrapartida de natureza económica (ainda para mais num contexto de carência económica como é o caso da generalidade dos arguidos emitentes), cujos valores, todavia, não se apuraram, pois não resultou de modo inequívoco de qualquer meio de prova produzido. Já a discrepância entre os stocks da sociedade utilizadora das facturas sub judice e as suas vendas concorrem também para a convicção da falsidade daqueles documentos. Tudo isto cria a convicção acerca da matéria de facto dada como provada no que respeita à emissão e utilização das facturas falsas em causa nos autos e planos criminosos que estiveram por detrás de tal actuação. Ademais, o conhecimento e vontade de actuação, de modo livre e esclarecido, assim como a consciência da censurabilidade jurídico-penal das condutas, nos termos que deixamos afirmados, é também decorrência lógica das respectivas condutas exteriores objectivamente constatadas, em conjugação com a circunstância de nada se conhecer capaz de afectar de algum modo a capacidade de querer e entender que naturalmente associamos a toda a pessoa dotada de mediana inteligência. Todavia, as actuações de cada um dos arguidos emitentes é estanque entre si, pois não têm conhecimento uns dos outros e da respectiva actuação, assim como cada um deles ignora que facturas – que não as suas - o arguido AA e a sua sociedade iriam utilizar na respectiva contabilidade (quais, se verdadeiras, se falsas), pelo que, salvo melhor opinião, seria temerário concluir que cada emitente, considerando outras hipotéticas facturas e de outros emitentes – das quais não têm qualquer conhecimento -, tivessem sequer colocado a hipótese de que o prejuízo patrimonial global para o Estado seria superior a €15.000,00 em cada período de tributação, a menos que isso já resultasse do valor das facturas que, de per si, cada um emitiu. Quanto ao prejuízo patrimonial suportado pelo Estado e o contributo que cada um dos arguidos deu em ordem a tal, remete-se para os cálculos efectuados pela AT. Não se olvida que, por exemplo, em 2009, existia uma taxa marginal 12,5% para empresas com lucros até €12.500,00, aplicando-se a partir desse montante a taxa de IRC de 25%. Naturalmente que, sendo as facturas em causa falsas, considera-se a totalidade do respectivo valor para efeitos da base tributária do imposto a liquidar, já que se tratam de custos que efectivamente a sociedade “CC” não suportou. A esse valor aplica-se a taxa de 25%, como fez a AT nos seus cálculos. Tenha-se presente que nem sempre se aplica a taxa marginal de 12,5% (que entretanto desapareceu nos exercícios subsequentes, passando a existir uma taxa única), conforme emerge da lei que aprovou o OE para 2009 (é o caso das sociedades constituídas após 31.12.2008 e o capital dessa sociedade tenha sido realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos incorpóreos, afectos ao exercício de uma actividade empresarial desenvolvida por uma pessoa singular em tudo idêntica). De todo o modo, como é evidente, a taxa marginal só se aplica uma vez e não poderia ser considerada no valor das facturas em causa, pois – com referência ao exercício de 2009 – o seu valor situar-se-ia já para além dos €12.500,00 de lucro. Quanto ao percurso de vida dos arguidos AA, FF, II, OO, VV e AAA, e sua condição socioeconómica, no essencial, valoramos os respectivos relatórios sociais. Tenha-se presente que não foi possível elaborar relatório social relativo aos arguidos RR e LL, os quais, segundo informação policial, encontrar-se-ão a residir no Brasil, pelo que se ignora qual o respectivo trajecto de vida e qual a sua condição socioeconómica no presente. Já quanto à arguida “UU”, encontra-se a mesma sem qualquer actividade desde há alguns anos a esta parte, não entregando inclusive qualquer declaração junto da AT para efeitos de IRC. Por fim, quanto aos respectivos antecedentes criminais, valoramos os CRC acima referenciados a propósito de cada um dos arguidos. ***
Decisão Nos termos do exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar: A - A pronúncia deduzida nos presentes autos procedente, por provada, embora com a convolação da jurídica acima assinalada, pelo que, consequentemente:
1. Condenam o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nº 1, als. a) e c), e 104º, nºs 1, als. d) e e), e 2, als. a) e b), do RGIT (versão emergente da Lei nº 67-B/2011, de 30.12), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de nesse período pagar os tributos em falta, mais legais acréscimos, decorrentes da prática do crime em causa (IRC referente aos anos de 2009 a 2012);
2. Condenam o arguido FF pela prática, em autoria material e na forma consumada, de uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, p. e p. pelo artº 118º, nº 1, do RGIT, no pagamento de uma coima no valor de €600 (seiscentos euros);
3. Condenam o arguido II pela prática, em autoria material e na forma consumada, de duas contra-ordenações de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, p. e p. pelo artº 118º, nº 1, do RGIT, no pagamento de duas coimas no valor de €550 (quinhentos e cinquenta euros) cada uma, num total de €1.100,00 (mil e cem euros);
4. Condenam a arguida LL pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nº 1, al. c), e 104º, nºs 1, als. d) e e), e 2, do RGIT (versão emergente das Leis nºs 15/2001, de 05.06, e 60-A/2005, de 30.12), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de nesse período pagar os tributos em falta, mais legais acréscimos, decorrentes da prática do crime em causa (IRC referente aos anos de 2010 e 2011);
5. Condenam a arguida OO pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nº 1, al. c), e 104º, nºs 1, als. d) e e), e 2, do RGIT (versão emergente das Leis nºs 15/2001, de 05.06, e 60-A/2005, de 30.12), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de nesse período pagar os tributos em falta, mais legais acréscimos, decorrentes da prática do crime em causa (IRC referente ao ano de 2011);
6. Condenam o arguido RR pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nº 1, al. c), e 104º, nºs 1, als. d) e e), e 2, al. a), do RGIT (versão emergente da Lei nº 67-B/2011, de 30.12), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de nesse período pagar os tributos em falta, mais legais acréscimos, decorrentes da prática do crime em causa (IRC referente ao ano de 2012);
7. Condenam a arguida “UU, Ldª” pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artgs 103º, nº 1, al. c), e 104º, nºs 1, als. d) e e), e 2, al. a), do RGIT (versão emergente da Lei nº 67-B/2011, de 30.12), com referência ao artº 7º, nº 1, do mesmo diploma legal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz o total de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros);
8. Condenam o arguido VV pela prática, em autoria material e na forma consumada, de uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, p. e p. pelo artº 118º, nº 1, do RGIT, no pagamento de uma coima no valor de €500 (quinhentos euros);
9. Condenam a arguida AAA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, p. e p. pelo artº 118º, nº 1, do RGIT, no pagamento de uma coima no valor de €550 (quinhentos e cinquenta euros).
10. Condenam os arguidos AA, FF, II, LL, OO, RR, “UU, Ldª”, VV e AAA no pagamento das custas criminais do processo, com cinco Ucs de taxa de justiça para cada um, ao abrigo do disposto nos artgs 374º, nº 4; 513º, nº s 1, 2 e 3; 514º, nºs 1 e 2; e 524º, todos do Código de Processo Penal, bem como nos termos dos artgs 1º, nº 1; 2º; 3º, nº 1; 5º, nº 1; 8º, nº 9; e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (em conjugação com a Tabela III).
B – Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português, representado pelo MP, parcialmente procedente, por parcialmente provado, pelo que:
1. Condenam o arguido/demandado AA no pagamento da quantia de €157.385,10 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e oitenta e cinco euros e dez cêntimos), a título de indemnização, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal (4%), desde a notificação até integral e efectivo pagamento, obrigação essa que é solidária em relação às quantias a que os demais arguidos/demandados irão ser condenados a pagar, conforme pontos seguintes deste dispositivo; 2. Condenam o arguido/demandado FF no pagamento solidário da quantia de €10.500,96 (dez mil e quinhentos euros e noventa e seis cêntimos), a título de indemnização, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal (4%), desde a notificação até integral e efectivo pagamento;
3. Condenam o arguido/demandado II no pagamento solidário da quantia de €22.013,38 (vinte e dois mil e treze euros e trinta e oito cêntimos), a título de indemnização, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal (4%), desde a notificação até integral e efectivo pagamento;
4. Condenam a arguida/demandada LL no pagamento solidário da quantia de €33.370,78 (trinta e três mil trezentos e setenta euros e setenta e oito cêntimos), a título de indemnização, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal (4%), desde a notificação até integral e efectivo pagamento;
5. Condenam a arguida/demandada OO no pagamento solidário da quantia de €30.308,85 (trinta mil trezentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de indemnização, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal (4%), desde a notificação até integral e efectivo pagamento; 6. Condenam o arguido/demandado RR no pagamento solidário da quantia de €22.879,55 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de indemnização, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal (4%), desde a notificação até integral e efectivo pagamento;
7. Condenam a arguida/demandada “UU, Ldª” no pagamento solidário da quantia de €22.879,55 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de indemnização, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal (4%), desde a notificação até integral e efectivo pagamento;
8. Condenam o arguido/demandado VV no pagamento solidário da quantia de €5.672,06 (cinco mil seiscentos e setenta e dois euros e seis cêntimos), a título de indemnização, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal (4%), desde a notificação até integral e efectivo pagamento;
9. Condenam a arguida/demandada AAA no pagamento solidário da quantia de €9.791,05 (nove mil setecentos e noventa e um euros e cinco cêntimos), a título de indemnização, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal (4%), desde a notificação até integral e efectivo pagamento;
10. Absolvem os arguidos/demandados do demais peticionado;
11. Condenam os arguidos/demandados AA, FF, II, LL, OO, RR, “UU, Ldª”, VV e AAA no pagamento das custas referentes à instância cível, na proporção do respectivo decaimento (cfr. artº 527º, nº1, do CPC, ex vi do artº 523º, do CPP); 12. Não condenam o demandante no pagamento de custas referentes à instância cível em face da isenção objectiva a que alude o artº 4º, nº 1, al. a), do RCP.
C – Não declaram a perda a favor do Estado de qualquer outra vantagem decorrente da prática dos crimes/contra-ordenações em causa nos autos e não considerada já na alínea B) deste dispositivo. **** O arguido AA, inconformado com esta decisão, dela veio interpor recurso, alegando, em síntese, que: Não foi feita prova de que o recorrente e os demais arguidos se conhecessem, nem da existência de um plano previamente gizado no sentido de ser emitida facturação supostamente divergente da realidade; que a autoridade tributária desconsiderou as facturas dos fornecimentos e recorreu a cálculos indirectos para determinação do lucro tributável, e que nenhuma prova foi feita que permita concluir que o recorrente sabia, ou sequer desconfiava enquanto pessoa mediamente preparada e atenta, que as facturas correspondiam a transacções inexistentes, até porque as mesmas titulavam materiais que lhe foram efectivamente entregues, bem como a intenção do recorrente em defraudar a Fazenda Nacional e obter proveito económico à sua custa, uma vez que o recorrente se limitou a aceitar facturas que, de facto, não correspondiam a fornecimentos directamente efectuados por aquele intermediário mas que tinham como objectivo a titulação de transacções reais em que os fornecedores haviam recusado a emissão da respectiva factura. Alega ainda que não foi feita prova de que o recorrente agiu consciente da ilicitude e com dolo, pois que não sabia, nem tinha forma de saber, que o tal intermediário lhe entregava facturas que não eram emitidas pelos verdadeiros fornecedores, até porque aquele lhe assegurava o contrário e, quanto às facturas que lhe foram entregues pelo intermediário sem o respectivo fornecimento. Finalmente, a pena de prisão aplicada deve ser substituída por trabalho a favor da comunidade, por se verificarem os respectivos pressupostos. Assim, invoca erro na apreciação da matéria de facto dada como provada (art. 412.º n.º 3 do CPP), quanto aos pontos nº 4 a 36 e 38 a 52 da fundamentação de facto, os quais, na sua óptica, estão em oposição à prova efectivamente produzida na audiência de julgamento, ou carecem de fundamentos probatórios.
**** O MP em 1ª Instância e o Sr. PGA junto desta Relação são de parecer que o recurso deve improceder.
Cumpre decidir.
****
Impugnação da matéria de facto
O art.º 412.º, n.º3, do CPP impõe que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas. O n.º 4 do mesmo artigo refere que, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº 3 “fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Ora, colocando em crise a matéria de facto, o recorrente tem de especificar os concretos pontos de facto, provados e/ou não provados, que constam da decisão recorrida e que considera incorrectamente julgados, e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Assim, há erro de julgamento quando é dado como provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, por isso, deveria ser dado como não provado; ou quando é dado como não provado um facto que, perante a prova produzida, deveria ser dado como provado, ou seja, há erro de julgamento quando o juiz decide mal, ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei expressa. Por outro lado, os vícios constantes do art 410 n° 2 do CPP, para relevarem, têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Efectivamente, os vícios relativos à matéria de facto, referidos nesta disposição, pressupõem que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum, e que conste em «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», em «contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão», ou se verifique «erro notório na apreciação da prova». O tribunal, por sua vez, deve indicar, como referimos, os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção. Aliás, a lei determina a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 374 nº 2 do CPP). Porém, se a decisão for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela foi proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção, pelo que só nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, se deve alterar a convicção alcançada pelo tribunal da lª instância, sem esquecer que a prova testemunhal é a mais falível de todas. Sempre que a posição do julgador se centraliza nos elementos que se prendem, directamente, com a imediação da prova testemunhal, o tribunal de recurso não tem possibilidade de sindicar tal convicção, excepto se a mesma se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica ou dos conhecimentos científicos. Os vícios do artigo 410°, n° 2, do CPP não podem, ainda, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127° do CPP. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410°, n° 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos. Assim, enquanto no artigo 410.º n.° 2, do Cód. Proc. Penal, temos uma impugnação em que o recorrente tem de cingir-se ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, já no erro de julgamento a apreciação abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência. Porém, o recurso que impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos "concretos pontos de facto" que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (cfr. Acs. do S.T.J., de 14-3-2007 e 3-7-2008, in www.dgsi.pt).
Vejamos agora o caso concreto. Consta da motivação da decisão recorrida, além do mais, e na parte que nos interessa, o seguinte: «…Tendo presente o teor dos elementos de prova documental de fls 2 e ss e 258 e ss. (onde estão vertidas as diligências levadas a cabo pela AT em relação aos vários emitentes e utilizador de facturas, bem como as suas apreciações em face dos elementos então recolhidos), em conjugação com o teor do depoimentos dos inspectores tributários ouvidos, conclui-se que nenhuma das facturas em causa nos autos correspondem a reais transacções, pois, grosso modo, os emitentes não tinham nem estrutura nem capacidade financeira para adquirir e revender a mercadoria em causa, eram pessoas de modestíssima condição socioeconómica (como se verifica inclusive dos respectivos relatórios sociais), não cumpriam as suas obrigações fiscais em termos de declaração, inexistem meios de pagamento em que seja possível identificar as partes dos supostos negócios e, pelo menos em relação a uma das emitentes, existiram facturas emitidas antes da declaração de início de actividade. De resto, mesmo considerando o depoimento do arguido AA, sempre se chegaria à mesma conclusão, pois segundo ele nem sequer conhecia os demais co-arguidos, admitindo que a testemunha NNN lhe chegou a arranjar facturas para cobrir reais compras de outros fornecedores que não emitiam factura, algo que aliás é comum nesta área de negócio. É certo que o cunhado do arguido AA e um ex-empregado confirmaram que a testemunha NNN descarregou mercadoria nas instalações da “CC”, facto que este negou, alegando aliás desconhecer a pessoa do arguido AA. Todavia, se assim é, se os negócios eram reais, não se descortina por que razão inexiste qualquer prova documental acerca do pagamento de tais facturas (cheques, letras, livranças ou transferências bancárias), como é usual suceder em reais negócios. Acresce que o arguido FF é sobejamente conhecido em juízo pela prática de crimes/contra-ordenações fiscais, por factos semelhantes aos que aqui estão nos autos (veja-se o seu CRC). Por outro lado, tendo presente que a impressão de facturas e outros documentos constitui prática sujeita a condicionalismo legal, sendo legítima apenas em estabelecimentos autorizados, sob requisição escrita do adquirente utilizador, é perfeitamente compreensível, não havendo razões plausíveis em contrário, admitir que as facturas com o timbre de uma determinada pessoa são por ela requisitadas e utilizadas. …Além disso, à luz das regras da lógica e máximas do viver social, não é difícil concluir que, havendo emissão de facturas desprovidas da correspondente relação negocial que titulam (falsas), quem as emite ou faculta a terceiros, ciente de que vão ser inscritas na contabilidade e nas declarações periódicas do IVA e consideradas nas declarações anuais de IRC, arriscando ser detectado e sancionado penalmente, apenas o faz a troco de contrapartida de natureza económica (ainda para mais num contexto de carência económica como é o caso da generalidade dos arguidos emitentes), cujos valores, todavia, não se apuraram, pois não resultou de modo inequívoco de qualquer meio de prova produzido. Já a discrepância entre os stocks da sociedade utilizadora das facturas sub judice e as suas vendas concorrem também para a convicção da falsidade daqueles documentos. Tudo isto cria a convicção acerca da matéria de facto dada como provada no que respeita à emissão e utilização das facturas falsas em causa nos autos e planos criminosos que estiveram por detrás de tal actuação. ….Todavia, as actuações de cada um dos arguidos emitentes é estanque entre si, pois não têm conhecimento uns dos outros e da respectiva actuação, assim como cada um deles ignora que facturas – que não as suas - o arguido AA e a sua sociedade iriam utilizar na respectiva contabilidade (quais, se verdadeiras, se falsas), pelo que, salvo melhor opinião, seria temerário concluir que cada emitente, considerando outras hipotéticas facturas e de outros emitentes – das quais não têm qualquer conhecimento -, tivessem sequer colocado a hipótese de que o prejuízo patrimonial global para o Estado seria superior a €15.000,00 em cada período de tributação, a menos que isso já resultasse do valor das facturas que, de per si, cada um emitiu.» * Vimos, pois, que os factos que levaram à condenação do recorrente dizem respeito à emissão e uso de facturas falsas, que o mesmo utilizou nas suas declarações de IRC, reduzindo dessa forma, ilicitamente o lucro tributável, nos anos de 2009 a 2012. Ora, como bem refere o MP e também se diz na decisão recorrida, resulta dos depoimentos dos inspectores tributários que as referidas facturas não correspondem a transacções reais, porquanto os emitentes não exerciam actividade na área da cortiça, eram não declarantes fiscais, não lhes eram conhecidos fornecedores e não tinham instalações nem capacidade financeira para fornecerem as mercadorias mencionadas nas facturas, a que acresce a circunstância de não haver meios de pagamento relacionados com as facturas, designadamente cheques, letras ou transferências bancárias. Por outro lado, o recorrente admitiu em audiência de julgamento que nem todos os seus fornecedores passavam facturas, referindo ainda que quem lhe levava o material e a factura era NNN, desconhecendo onde ele ia buscar tal material e que o mesmo NNN também lhe arranjava facturas para titular compras que efectuava sem factura. Porém, o tal NNN, em audiência de julgamento, referiu que nunca teve negócios com o recorrente e que não o conhece, negando assim a versão deste, sendo certo que inexistem meios de pagamento que comprovem a sua intervenção ou o pagamento das facturas que, segundo o recorrente, apresentou com mercadoria. Ora, como ainda se diz nos autos, o recorrente recebeu as mencionadas facturas dos emitentes sem as mercadorias nelas mencionadas, como aliás admitiu expressamente relativamente às facturas 333 do arguido FF, 507 e 592 de “DDD, Lda” , 14 e 51 do arguido II, 18 da arguida LL , 10 da arguida AAA e 112 de VV, que referiu respeitaram a material não fornecido. Assim, não respeitando as facturas a transacções reais efectuadas, conclui-se que foram entregues ao recorrente mediante acordo com os emitentes, talvez a troco de qualquer compensação monetária. Por isso, aquelas facturas foram utilizadas na contabilidade da sociedade “CC Lda” de que o recorrente é gerente e nas declarações de IRC, reduzindo os custos de modo a alcançar a maior vantagem patrimonial possível, conforme apurado pela Autoridade Tributária e constante dos factos provados de 30 a 34. Assim sendo, face à inexistência de prova de meios de pagamentos das facturas em causa e à admissão pelo recorrente de que algumas dessas facturas visaram justificar ou encobrir compras efectuadas sem factura e necessariamente sem pagamento do IVA correspondente e sem que os proventos de tais vendas pudessem ser tributados nos fornecedores, tal comportamento não pode deixar de consubstanciar conduta ilegal, ou seja, que o recorrente tinha consciência da ilicitude da sua conduta. Concluindo, havendo disparidade entre as encomendas de mercadorias efectuadas e as vendas registadas, uma vez que o a mercadoria vendida pela empresa do arguido somada ao que detinha em armazém era sempre inferior ao que comprava, os pagamentos feitos pelo arguido aos seus fornecedores eram sempre registados como tendo sido entregues em numerário, e não havendo registo de transferências bancárias ou de pagamentos por título de crédito, sendo que os emitentes das facturas (fornecedores de mercadorias), não possuíam instalações das suas empresas, nem quadros de pessoal, nem parque automóvel ou maquinaria, é manifesto que, neste ponto, tem de improceder o recurso do arguido, até porque o alegado pelo arguido não trouxe elementos relevantes ao processo que contrariem a prova fixada na sentença recorrida, limitando-se a tentar dar conta da própria convicção do arguido sobre aquilo que o tribunal deveria ter dado como provado ou não, substituindo-se assim uma convicção pela outra. Assim sendo, é manifesto que a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, encontra-se devidamente fundamentada, sendo certo que não se evidencia no recurso em que medida as provas produzidas impunham uma decisão diversa daquela que veio a ser dada. Pelo contrário, verifica-se ter a decisão seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas. Nestes termos, facilmente se constata que a decisão recorrida, está fundamentada, e usou um processo de raciocínio lógico, assente no senso comum e com recurso às regra da experiência, que conduz necessariamente á conclusão a que chegou, explica as provas em que se apoiou, efectuando um exame crítico das mesmas, mencionado as razões de credibilidade das declarações e depoimentos, expondo as razões (lógicas, de ciência e de experiência comum) que tornam “objectivável” o processo decisório. Por isso, analisada a prova testemunhal, dela nada resulta que nos permita concluir ter errado o tribunal na sua apreciação, que impusesse qualquer alteração à factualidade provada, nem existem provas que imponham decisão diversa da recorrida. *** Finalmente, quanto à substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, refere o artº 58º, nº 1, do Código Penal: «Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» Ora, diz-se na decisão sob recurso que «… não obstante as penas impostas não serem superiores a 2 anos de prisão, entendemos que a sua substituição por trabalho a favor da comunidade não satisfaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, em face das necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, conforme acima já expusemos, para além de que, neste caso, eles não prestaram o seu consentimento expresso com vista à aplicação dessa pena de substituição (cfr. artº 58º, nº 5, do Código Penal).»
Concordamos com o exposto, sendo que as necessidades de prevenção geral positiva, são altas, na fase de recuperação da nossa economia, em que o Estado necessita de meios financeiros, e a fuga fiscal é muito significativa, privando o Estado de receitas necessárias ao pleno exercício das suas funções. Por outro lado, há que reafirmar positivamente as normas violadas, incentivando os cidadãos ao cumprimento das suas obrigações fiscais. Por isso, nenhuma crítica nos merece a decisão recorrida, neste ponto.»
Assim, não foi invocado qualquer argumento novo susceptível de contrariar o anteriormente decidido. Por isso, a fundamentação da reclamação para conferência não põe em crise a decisão proferida pelo que, por estar em conformidade com o direito aplicável, se mantém e confirma. Custas a cargo do recorrente AA com taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs.»
2. Delimitação do objecto do recurso
Interpõe o recorrente revista excepcional convocando o regime estabelecido no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC), que entende aplicável ex vi artigo 4.º do CPP.
3. Apreciação
O arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104º, nºs 1, alíneas d) e e), e 2, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na redacção emergente da Lei nº 67-B/2011, de 30 de Dezembro), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de nesse período pagar os tributos em falta, mais legais acréscimos, decorrentes da prática do crime em causa (IRC referente aos anos de 2009 a 2012). Na sequência do recurso que interpôs, em matéria de facto e de direito, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 27 de Fevereiro de 2019, deliberou confirmar a decisão sumária anteriormente proferida que, por sua vez, confirmara integralmente o veredicto da 1.ª instância.
É patente a inadmissibilidade de recurso daquele acórdão, conforme disposto nos artigos 399.º, 400.º n.º 1, alínea e), e 432.º n.º 1 alínea b), do CPP, no tocante à condenação na pena de dois anos de prisão e suspensão da sua execução pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, por ter sido tirado em recurso, por ter recaído sobre acórdão de 1ª instância que já condenara o recorrente na mesma pena de prisão e na mesma pena subsidiária, pena essa não superior a cinco anos de prisão. A irrecorribilidade decorre igualmente do preceituado na alínea f) do n.º 1 do citado artigo 400.º: confirmação pela Relação da decisão condenatória em 1.ª instância e pena inferior a 8 anos de prisão – dupla.
A verificada irrecorribilidade é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a actividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto.
O princípio da dupla conforme, presente nas citadas disposições legais, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, «é assegurado – afirma-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 25-02-2015, proferido no processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1 – 3.ª Secção – através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais».
Nesta conformidade, como justamente se decidiu no acórdão do STJ de 11-04-2012, proferido no Processo n.º 3989/07.5TDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção, a propósito da situação de irrecorribilidade contemplada no alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, considerações perfeitamente transponíveis para a situação de irrecorribilidade prevista na alínea e) do mesmo preceito, «estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam».
Como também se decidiu no já citado acórdão de 02-05-2018 (Proc. n.º 51/15.0PJCSC.L1.S1 – 3.ª Secção): I - sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, e tendo sido integralmente confirmadas no acórdão da Relação de que se recorre, verifica-se a existência de dupla conforme, pelo que as mesmas são insusceptíveis de recurso em conformidade com o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario e art. 432.º, n.º 1, al, b), ambos do CPP. II - Abrangidos pelo caso julgado firmado e inerente irrecorribilidade, estão igualmente as questões que se prendem com a decisão de perdimento a favor do Estado dos valores e dos veículos automóveis referidos. Abrangido pela irrecorribilidade, igualmente fica prejudicado o conhecimento das alegadas nulidade das escutas telefónicas, da nulidade do acórdão recorrido por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por erro notório na apreciação da prova ou por omissão de pronúncia e da alegada violação do princípio in dubio pro reo. III - A restrição assinalada quanto à impossibilidade de o STJ conhecer da medida das penas parcelares aplicadas quando se está perante penas de prisão inferiores a 8 anos e foram confirmadas em recurso pelo tribunal da relação vale igualmente para as situações em que são arguidos vícios como os alegados pelo recorrente, consubstanciados no erro de julgamento da matéria de facto provada, relativos à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou ao erro notório na apreciação da prova, previstos no art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), do CPP.» (do sumário).
Ora, se o acórdão se prefigura irrecorrível na parte criminal, óbvio é, que das questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá o STJ conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal (V. acórdão de 27-04-2011, proferido no processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1 – 3.ª Secção).
Tem sido jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, como se dá nota no acórdão de 25-06-2015, proferido no processo n.º 814/12.9JACBR.S1 - 5.ª Secção[1], que agora se reafirma, que «a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do art. 379.° do CPP».
Referencie-se igualmente o acórdão de 04-05-2016, proferido no processo n.º 1101/12.8TDPRT. P1. S1 – 3.ª Secção, extraindo-se do respectivo sumário:
«I - De acordo com o preceituado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este STJ vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, que estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo. II - Pelo que, no que concerne aos crimes de corrupção e respectivas penas parcelares aplicadas ao arguido X estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo tribunal da relação, sendo estas penas não superiores a 8 anos de prisão, motivo pelo qual a decisão é impugnada no que respeita àquelas penas parcelares aplicadas ao arguido X. III - Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por aqueles dois crimes, está também impedido de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por tais crimes, tendo o acórdão recorrido quanto aos mesmos transitado em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão. De outra forma estar-se-ia a violar o princípio non bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da CRP).»
Em coerência com a jurisprudência sucessivamente afirmada sobre a matéria, irrecorrível o acórdão da Relação porquanto confirma uma decisão condenatória em pena de prisão inferior a 8 anos pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada suspensa na sua execução, o Supremo tribunal de Justiça está impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a tal decisão.
Assim, abrangido pela irrecorribilidade, igualmente fica prejudicado o conhecimento dos vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades, aspectos relacionados com o julgamento daquele crime, aqui se incluindo as questões relacionadas com a recolha, apreciação e valoração da prova e dos factos e de todas as demais questões suscitadas relativamente ao crime por cuja prática foi o recorrente condenado.
Reafirma-se: estando o Supremo tribunal de Justiça impedido de sindicar o acórdão recorrido no que respeita ao crime de fraude fiscal por cuja prática foi o recorrente condenado, está impedido também de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e que conduziu à condenação.
Da revista excepcional
Dada a inadmissibilidade do recurso ordinário perante o Supremo Tribunal de Justiça, acciona o recorrente recurso extraordinário de revista excepcional, entendendo que «o caso vertente […] configura questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, isto para além de estarem nestes autos em causa interesses de particular relevância social, o que permite o enquadramento da questão decidenda, por apelo ao disposto no art. 4º do Código de Processo Penal e art. 672º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, em sede de recurso extraordinário de revista excepcional».
Visando atenuar os efeitos da regra geral, consagrada no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, da inadmissibilidade de recurso de revista em situações de dupla conforme, o artigo 672.º introduz excepções «justificadas, segundo ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, que vimos acompanhando, pela necessidade de tutelar interesses de ordem social ou jurídica, neste caso, ligados à melhor aplicação do direito ou à segurança e estabilidade na interpretação normativa»[2].
A revista excepcional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.º 3 do artigo 671.º, desde que, é claro, se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição. Como assinala o autor citado, «[o] acesso à revista excepcional depende naturalmente da verificação dos pressupostos do recurso de revista “normal”, designadamente os que respeitam à natureza e conteúdo da decisão, em face do art. 671.º, ao valor do processo ou da sucumbência(art. 629.º, n.º 1) ou à legitimidade (art. 631.º)»[3].
Cumprindo referir que, para efeitos de intervenção excepcional do STJ em situações de dupla conforme, «a discordância do recorrente, lembra o mesmo autor, deve verificar-se em relação a questões que se inscrevam nas atribuições desse órgão jurisdicional e que são essencialmente delimitadas no artigo 674.º»[4].
No caso em apreço, segundo o recorrente:
«Coloca-se a questão de dirimir se o recurso, por parte da AT e posteriormente por parte do Tribunal a quo para fundar a sua declarada convicção, a métodos indiciários para a correcção à matéria colectável e determinação do lucro tributável, redundando posteriormente na fixação da vantagem patrimonial ilegítima, não obriga o Tribunal a quo a recorrer aos mesmos meios indiciários, designadamente aplicando à matéria colectável surgida de tais correcções a taxa média de margem de lucro sobre o valor das vendas (vendas que a AT considera legais, legítimas e incontroversas) que avulta da Nota de Informação Estatística 08/2018, emitida pelo Banco de Portugal, com referência às margens brutas das empresas do sector da cortiça, para concreta determinação da efectiva vantagem patrimonial ilegítima pelo Agente do crime.» Salientando que:
«E esta questão tem particular relevância jurídica porquanto é reconhecido no douto Acórdão posto em crise e pela própria AT que o resultado alcançado (após correcção da matéria colectável) por via da desconsideração de inúmeras facturas relevadas na contabilidade da empresa que o Recorrente geria se afigura manifestamente impossível se compaginado com o valor das compras declaradas pelo Contribuinte» (Conclusão 3).
«E tal questão revela-se, igualmente, de particular relevância social na justa medida em que os Contribuintes são hodiernamente confrontados com uma máquina fiscal impiedosa e, aparentemente, com recursos e alcance ilimitados, que se move sem qualquer respeito pelas garantias de defesa dos Contribuintes e, pior, que não se coíbe de impor aos mesmos penalizações desproporcionadas mesmo quando reconhece, como in casu sucede, que os resultados alcançados por via da aplicação de métodos indirectos e indiciários para correcção da matéria colectável e lucro tributável são absolutamente desfasados e desconformes com a realidade, razão pela qual deve o presente recurso ser admitido e declarado o preenchimento dos comandos jurídicos vertidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 672º do C.P.C., aplicável ex vi do art. 4º do C.P.P., pelo que nesta sede e antecipadamente se pugna» (Conclusão 5). Sendo que, como corolário, «a condição de suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos, nos termos do art. 14º do RGIT, resulta ilegal e constitui violação de vários normativos legais, desde logo o vindo de invocar art. 14º do RGIT mas igualmente o art. 340º do C.P.P., pelo que não pode manter-se» (Conclusão 13). Entendendo, enfim, ter ocorrido no acórdão recorrido «violação de lei substantiva, mormente do disposto no art. 340º do C.P.P. e art. 14º do R.G.I.T., o que se consigna para os efeitos da alínea a) do nº 1 do art. 674º do C.P.C.» (Conclusão 6).
Pretende o recorrente que, «admitindo o recurso interposto e considerando-o procedente, por provado, deve o Acórdão posto em crise ser revogado e substituído por outro que determine a vantagem patrimonial indevida por aplicação de método indirecto, como seja a utilização da margem de lucro estabilizada pelo Banco de Portugal para as empresas do sector............ (12% sobre o valor das vendas), declarando, em consequência, como condição de suspensão da pena de prisão o pagamento do valor apurado através desta simples operação aritmética na totalidade dos exercícios ajuizados, assim alcançando a verdade material».
Como já se disse, a revista excepcional só é admissível quando se verifiquem os pressupostos ou requisitos gerais da recorribilidade, pressupondo a admissibilidade do meio processual previsto no artigo 672º do CPC.
Ora, a questão que se coloca e à qual se terá de responder é saber se o recurso de revista excepcional é admissível em processo penal. Ou, dito de outra forma, se a vigente lei processual penal contempla tal espécie de recurso. Ou, numa fórmula mais restrita, trata-se de saber se, em matéria penal ou sobre objecto penal, é admissível o recurso de revista excepcional.
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP. De uma forma directa, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1; e de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400.º, nº 1 e respectivas alíneas, do mesmo Código.
Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 432.º do CPP:
«1. Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas elações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito; e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.»
E, nos termos do n.º 1 do artigo 400.º do CPP:
«1. Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, excepto no caso de decisão condenatória em 1ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei.»
A referência essencial para a leitura integrada deste regime de recorribilidade acolhido nas disposições transcritas, «porque constitui a norma que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para o STJ não pode deixar de ser, como é dito no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18-02-2009 (Proc. n.º 09P0102 – 3.ª Secção), a alínea c) do nº 1 o artigo 432º do CPP, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material mínimo de recorribilidade – acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito».
Sendo que o artigo 432.º do CPP «delimita exaustivamente – como considera PEREIRA MADEIRA – os casos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» (sublinhado agora)[5]. Do mesmo modo, a vigente lei processual penal contempla taxativamente os recursos extraordinários previstos, quais sejam, o recurso para fixação de jurisprudência, o recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigos 437.º e 446.º do CPP) e o recurso de revisão (artigo 449.º do CPP).
Ora, o CPP não contempla a revista excepcional sobre objecto penal. Como sustenta PEREIRA MADEIRA, tendo o regime processual dos recursos penais sido autonomizado no Código de 1987, só em caso de lacuna do regime processual penal é lícito ao intérprete socorrer-se dos atinentes preceitos processuais civis (art. 4.º do Código de Processo Penal)»[6].
Perante a inexistência de uma norma prevendo o recurso de revista excepcional, torna-se pertinente que se questione a ocorrência de uma lacuna de previsão[7] que careça de ser integrada. A lacuna, segundo a fórmula corrente da doutrina alemã, referida por OLIVEIRA ASCENSÃO, «é uma incompleição do sistema normativo que contraria o plano deste»[8].Deverá, no entanto, acentuar-se, segundo o mesmo Autor, que «essa contradição é objectiva, e que há lacunas no sistema jurídico propositadamente abertas pelo legislador»[9]. Ou seja, as lacunas não se identificam necessariamente com situações não reguladas normativamente. Como refere KARL ENGISCH, «não podemos falar de uma lacuna no direito (positivo) logo que neste não exista uma regulamentação cuja existência nos representamos. Não nos é lícito presumir pura e simplesmente uma determinada regulamentação, antes temos que sentir a sua falta, se queremos apresentar a sua não existência como uma “lacuna”»[10]. A existência ou não de lacuna - escreve KARL LARENZ - «há-de aferir-se do ponto de vista da própria lei, da intenção reguladora que lhe serve de base, dos fins com ela prosseguidos e do ‘plano’ legislativo»[11]. Segundo KARL ENGISCH, «não podemos falar de uma lacuna no direito (positivo) logo que neste não exista uma regulamentação cuja existência nos representamos. Não nos é lícito presumir pura e simplesmente uma determinada regulamentação, antes temos de sentir a sua falta, se queremos apresentar a sua não existência como uma ‘lacuna’. Mas a inexistência da regulamentação em causa pode corresponder a um plano do legislador ou da lei e então não representa uma ‘lacuna’ que tenha de se apresentar sempre como uma ‘deficiência’ que estamos autorizados a superar»[12]. Há, portanto, casos em que a inexistência de regulamentação corresponde a um propósito deliberado do legislador ou da lei e então a mesma não constitui uma «deficiência» que o intérprete esteja autorizado a superar.
Assim – continua ENGISCH –, a inexistência de regulamentação planeada, consciente e deliberada por parte do legislador, «se nos cai mal» podemos falar de uma «lacuna político-jurídica», «lacuna crítica» ou «lacuna imprópria», ou seja, de uma lacuna do ponto de vista de um futuro direito mais perfeito (de lege ferenda), não de uma lacuna autêntica e própria, ou seja, de uma lacuna do direito vigente (de lege lata). Uma lacuna de lege ferenda apenas pode motivar o poder legislativo a uma reforma do direito, mas não o intérprete ao preenchimento da dita «lacuna». A colmatação das lacunas pelo intérprete pressupõe uma lacuna de lege lata». Há, pois, que distinguir entre lacunas da lei e falhas de política legislativa. «A fronteira entre uma lacuna da lei e uma falha da lei na perspectiva da política legislativa só pode traçar-se na medida em que se pergunta se a lei é incompleta comparada com a sua própria intenção reguladora ou se somente a decisão nela tomada não resiste a uma crítica de política legislativa. (...) Mas a pauta de valoração posta como base é diferente em cada passo: num caso é a intenção reguladora e a teleologia imanente à própria lei; no outro caso são pautas de uma crítica, fundamentada em termos de política legislativa, dirigida à lei. Se a lei não está incompleta mas defeituosa, então o que está indicado é não uma integração de lacunas, mas, em última instância, um desenvolvimento do direito superador da lei»[13]. Enfim, não basta, para a existência de uma lacuna jurídica em sentido próprio, que «a situação se possa considerar, em abstracto, susceptível de tratamento jurídico, mas é preciso que este seja exigido pelo ordenamento jurídico concreto. Bem pode acontecer, com efeito, que certo caso não encontre cobertura normativa no sistema, sem que isso fruste as intenções ordenadoras deste. Razões político-jurídicas ponderosas podem estar na base da abstenção do legislador. Esses “silêncios eloquentes da lei” não têm de ser supridos pelo juiz, ainda que este, porventura, em seu critério, entenda o contrário. Diz-se, por isso, que tais faltas de regulamentação constituem lacunas impróprias (de lege ferenda, de jure constituendo, político-jurídicas, críticas, etc.), que eventualmente poderão vir a desaparecer em futuros desenvolvimentos do sistema, a cargo dos órgãos competentes»[14].
No caso presente, não se nos afigura que se possa afirmar a existência de uma lacuna que careça de ser integrada[15]. As necessidades de certeza e segurança do direito obrigam o legislador a uma «hierarquização de valores», originando a exclusão de situações que, embora alguns possam considerar carecidas de tutela, não foram realmente na hipótese contempladas. Nesta perspectiva, o intérprete terá de presumir, em princípio, que o legislador elaborou um «sistema completo», não podendo, sem risco de subversão das regras hermenêuticas, recuperar por sua conta aquelas situações.
Retomando ideia já expressa, e convocando o acórdão deste Supremo Tribunal de 09-03-2017, proferido no processo n.º 582/05.0TASTR.E2.S1 – 3.ª Secção, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da sentença relativa à matéria criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao arguido (cfr., a este propósito, os artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, ambos do CPP).
Quanto à matéria cível enxertada no processo penal emergente da prática do crime, acompanhando ainda o mesmo acórdão, já tal critério de recorribilidade não demonstra virtualidade de aplicação, por razões óbvias, quanto ao segmento decisório relativo ao pedido de indemnização civil. Daí que a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que incida sobre a matéria cível tenha passado a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime vertido no Código de Processo Civil, em face desta apontada lacuna (artigo 4.º do CPP), na medida em que se abandonou, nesta sede, a indexação aos critérios de recorribilidade da matéria criminal.
Efectivamente, como ali se dá nota, «[c]om a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e em particular, em consequência da introdução do n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, procedeu-se a uma profunda alteração do regime de admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal. Por força desta alteração legislativa, a recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da parte criminal da decisão recorrida, como até essa data sucedia, até por força do entendimento fixado pelo […] Acórdão uniformizador, dito “Assento” n.º 1/2002, de 14 de Março.
Com as alterações introduzidas pela citada Lei, a recorribilidade da decisão sobre matéria cível desprendeu-se do recurso em matéria penal ou, dito por outras palavras, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à matéria cível, passou a ser avaliada de acordo com os critérios próprios de recorribilidade adoptados pelo Código de Processo Civil. Na realidade, ao estabelecer no n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, o legislador fez apelo, por força do estatuído pelo artigo 4.º do CPP, para o regime de admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais das relações, que se encontrava previsto para os processos de natureza exclusivamente civil, maxime, pelo então vigente artigo 721.º do Código de Processo Civil e ora artigo 671.º do NCPC. Como a recorribilidade da matéria cível deixou de estar dependente da própria recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria criminal, como era até aí, o acesso em sede de recurso a este Supremo Tribunal passou a dever obediência ao regime do recurso de revista previsto no Código de Processo Civil, na medida em que o legislador processual penal, ao introduzir o mencionado n.º 3 no artigo 400.º do CPP, não definiu normas próprias de admissibilidade do recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, o que deve conduzir o julgador, perante esta lacuna a colmatar, a socorrer-se dos pertinentes normativos do processo civil».
Neste sentido, entre outros, pronunciaram-se: O acórdão de 29-09-2010, processo n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1 - 3.ª Secção: o n.º 3 do artigo 400.º do CPP veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecidos no CPC); O acórdão de 10-11-2010, processo n.º 3891/03.0TDPRT.S1 - 3.ª Secção: Considerando o propósito do DL 303/07 de aproximar o regime jurídico dos recursos em processo criminal e cível, do mesmo modo que à dupla conforme se atribui efeitos em sede de recursos, no segmento estritamente penal, no artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) e f), do CPP, também para regulamentação global e autónoma, não havendo razão lógica para divergir, se deverá transpor o artigo 721.º, n.º 3, do CPC, por força do art. 4.º do CPP, para o campo do enxerto cível, sempre que a Relação confirme o decidido na 1.ª instância, ainda que parcialmente.
O acórdão de 24-03-2011, processo n.º 2436/06.4TAVNG.P1.S1 - 3.ª Secção: Com a alteração de 2007 o legislador subtraiu ao regime de recurso da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de Lei 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal. À alteração introduzida subjaz o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal[16].
Como se lê na decisão sumária confirmada no acórdão deste Supremo Tribunal de 21-05-2015, proferido no processo n.º 128/04.8TAVLC.S1 – 5.ª Secção:
«Ora, de acordo com o disposto no artigo 671º, número 3, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, que entrou em vigor em 01.09.2013, “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
No caso vertente, não ocorre qualquer uma das circunstâncias excepcionais previstas no artigo 672º ou no artigo 628º, número 2, do Código de Processo Civil.
Normas que se aplicam subsidiariamente aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal.
Com efeito, estabelecendo embora o artigo 71º do Código de Processo Penal (que consagra o princípio de adesão da acção cível ao processo penal) que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”, na reforma a que foi sujeito aquele diploma pela Lei nº 48/2007, de 20.08, foi aditado ao artigo 400º o número 3, que passou a dispor “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível”.
Alteração legislativa que, como bem decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X, foi justificada pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal.
Assim, se o legislador do Código de Processo Penal, com o aditamento do citado número 3 ao artigo 400.º, introduzindo uma quebra ao princípio de adesão por razões ditadas pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal [[17]], quis consagrar idênticas possibilidades de recurso quanto à indemnização civil no processo penal e no processo civil, e nada se dizendo de diferente no Código de Processo Penal, a referida norma do artigo 671º, número 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 23.06 (de conteúdo, no essencial, idêntico à da norma do número 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08) não pode deixar de aplicar-se ao processo penal, sob pena de criar-se uma situação de desigualdade (que, como visto, o legislador não quis, manifestamente), consoante o pedido de indemnização for deduzido na instância cível ou na penal.
Nesta perspectiva, vinha entendendo, maioritariamente, a jurisprudência da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça [[18]], antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que, tendo em vista acatar a vontade do legislador que aditou o aludido número 3 ao artigo 400º do Código de Processo Penal, a partir de 1 de Janeiro de 2008, quando o pedido cível tivesse sido formulado no processo penal, cabia proceder a uma interpretação correctiva do número 2 do mencionado normativo no sentido de reconhecer que, sendo o mesmo omisso quanto à questão da dupla conforme, havia que aplicar-se, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal, o preceito do número 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil.
E isto porque, como bem se observou na decisão sumária de 10.01.2013, proferida no Processo nº 5067/07.8TDLSB.L1.S1, da 5.ª Secção deste Supremo Tribunal, não se vislumbra qualquer razão para que, em relação a duas acções civis idênticas, haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que, neste último caso, a acção civil conserva a sua autonomia.
Jurisprudência que, como é bom de ver, mantém-se actual, ora com referência à aludida norma do artigo 671º, número 3, do NCPC, de conteúdo, no essencial, idêntico ao daqueloutra do artigo 721º, número 3 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08».
Ou seja, perante a autonomia que passou a ser conferida ao pedido de indeminização civil deduzido no processo penal em caso de inadmissibilidade do recurso quanto à matéria penal (artigo 400.º, n.º 3, do CPP), é manifesto que existem fundamentos bastantes para tornar compreensível e justificar a aplicação subsidiária das normas do processo civil quanto ao recurso relativo ao objecto civil enxertado no processo penal. E daí que se justifique a aplicação subsidiária das pertinentes normas do processo civil quanto ao recurso restrito à matéria cível, nomeadamente a aplicação dos pressupostos da sua admissibilidade em geral (artigo 629.º, n.º 1, do CPC), dos pressupostos de admissibilidade da revista e da dupla conformidade (artigo 671.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e, por fim, dos pressupostos revista excepcional (artigo 672.º do CPC).
Relativamente à matéria penal, ao objecto penal tramitado no processo penal, reafirma-se a inaplicabilidade das normas processuais civis relativamente aos recursos aí interpostos e, muito em particular, aos recursos interpostos perante o Supremo Tribunal de Justiça. Neste ponto, o regime jurídico-processual dos recursos e respectivas espécies, consagrado no Código de Processo Penal, pauta-se pela suficiência (princípio da auto-suficiência), é taxativo, exaustivo e completo.
Ora, reafirmando-se, o regime processual penal português vigente não prevê a existência do recurso de revista excepcional em matéria penal, não se vislumbrando, ao invés do que o recorrente pretende, razões ou fundamentos que permitam concluir no sentido de o sistema jurídico reclamar, por via interpretativa ou integrativa, a aplicabilidade do recurso à revista excepcional para ultrapassar os efeitos decorrentes de duas decisões conformes (da 1.ª instância e da Relação) quanto ao objecto penal.
Tal recurso constitui, pois, meio que a lei não admite para, como pretende o recorrente, reavivar e pôr em causa a matéria de facto definitivamente fixada nas instâncias e a forma como ela foi valorada em termos de convicção probatória.
Perante a sua inadmissibilidade legal, o recurso é rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP.
III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP, o recurso de revista excepcional interposto por AA.
Custas pelo recorrente que vai condenado ao pagamento de 4 UC (artigo 420.º, n.º 3, do CPP).
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 4 de Dezembro de 2019 (Texto processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP) Manuel Augusto de Matos (Relator) Lopes da Mota ________________
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