Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JORGE RAPOSO | ||
Descritores: | ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO INSANÁVEL REJEIÇÃO | ||
Data do Acordão: | 10/31/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário : | I. Esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal da Relação para apreciar as nulidades e vícios invocados quando o Recorrente acata o despacho proferido por relator, naquele Tribunal, que decidiu que essas questões devem ser suscitadas no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. II. Não há qualquer omissão de pronúncia sobre as questões colocadas quando o acórdão, face à existência de dupla conforme limitou a admissibilidade de recurso, aderindo à jurisprudência uniforme deste STJ e, mesmo assim, aprecia oficiosamente a possível existência de irregularidade ou nulidade, designadamente a omissão de pronúncia, afastando expressamente a sua verificação. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório Notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 11.9.2024 que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso, na parte que diz respeito à impugnação da matéria de facto, bem como aos invocados vícios do art. 410.º n.º 2, do C.P.P., em relação também à parte cível referente aos montantes indemnizatórios fixados a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como relativamente à medida das penas parcelares e da sanção acessória (arts. 420.º n.º 1 b), 432.º n.º 1 b) e 434.º., do C.P.P., e 671.º, n.º 3, do C.P.C.); e, no mais, julgou improcedente o recurso, mantendo o acórdão recorrido, veio o Recorrente AA arguir “nulidade decisória por omissão de pronúncia/demissão ajuizativa, obscuridade decisória e contradição insanável”, com os seguintes fundamentos: «AA, recorrente nos presentes autos e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de douta decisão a não conhecer parte substancial do objecto do recurso por si interposto, vem, mui respeitosamente, aquilatar quem julgará as nulidades invocadas relativamente ao douto acórdão da Relação de Coimbra. Na verdade, deverão as nulidades invocadas prévia e tempestivamente (referência ....20 de 22-II-2024) serem conhecidas ou no Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ou no Supremo Tribunal de Justiça, na senda até de douto despacho proferido por tal Tribunal a quo e datado de 27-III-2024, a demonstrar cristalinamente a recorribilidade e o facto de tais nulidades serem conhecidas no recurso, pelo que a arguição de nulidade d apenas não foi apreciada por força da admissão do recurso, conforme se extrai de tal douto despacho que se transcreve: “Requerimento 22.02.2024 [Ref. Citius ....20]: Uma vez que o acórdão proferido é recorrível e o recorrente interpôs recurso, as nulidades de que o mesmo padeça (nomeadamente a nulidade de omissão de pronúncia) e, bem assim, os demais vícios assacados ao acórdão, devem ser suscitados no âmbito do recurso interposto (juntamente com os demais fundamentos de recurso do acórdão recorrido), e aí decididos 1 – cf. artigo 379º, nº1, alínea c), e nº 2, e artigo 411º, nº1, alínea a) do Código de Processo Penal. Por conseguinte, mostra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal da Relação.” Razão pela qual, não tendo tal segmento recursório, que incluía a invocação de tais vícios, sido conhecido pelo Tribunal ad quem, terá o processo de voltar a atrás e serem então tais nulidades analisadas e decididas pelo Tribunal a quo, ou não será necessariamente assim? E só então, caso tudo se viesse a mostrar confirmado e as penas parcelares inalteradas é que deveria ser conhecida a parte sobrante do recurso a contender com a pena única. Na verdade, não pode o arguido ficar mais indefeso em nome de uma recorribilidade preconizada pela Relação, levando a que ambos os Tribunais se demitam da apreciação dos vícios que tempestivamente suscitou. Não se vislumbra assertividade decisória no conhecimento de recurso quando a parte remanescente ainda poderá ser afectada com o julgamento de tais invocadas nulidades que a não serem conhecidas pelo Supremo Tribunal terão de ser previamente apreciadas e julgadas pela Relação. Dúvidas inexistem em como foram tempestivamente suscitadas, são relevantes e têm de ser decididas, sob pena de denegação de justiça e violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Pelo que se suscita tal aparente imbróglio agora criado com a última decisão, que se julga que nada contribui para a clarificação, denotando obscuridade bem como contradição insanável. Afinal, se o recurso é rejeitado, previamente terão de ser apreciados os vícios suscitados perante o Tribunal que anteriormente proferiu a decisão em sede de recurso, sem antecipação da decisão final de improcedência da parte sobrante. Requer-se assim clarificação sobre a competência e momento de apreciação de tais nulidades pois verdadeiramente temos duas decisões contrárias e insuficientes, uma primeira a atribuir competência ao Supremo, por via da recorribilidade, e a invocar o esgotar do poder jurisdicional, e uma outra a excluí-la, com rejeição o recurso, no qual se mostravam igualmente invocados tais vícios, mas sem se pronunciar sobre tal conhecimento e competência para tal. Mais se expõe que apenas perante a definição decisória, com decisão face a tais questões é que o arguido ponderará sobre o recurso para o Tribunal Constitucional pois verdadeiramente não pode recorrer de uma decisão que não existe, dado que há omissão de pronúncia/demissão ajuizativa sobre tais questões fundamentais e a medida da pena única, só por si, não encerrará juízo de inconstitucionalidade de maior. Impõe-se assim aclaração/clarificação no sentido de saber quem, perante a rejeição do recurso sobre todas as questões com excepção da pena única, apreciará tais nulidades, prévia e tempestivamente suscitadas e que, perante a rejeição recursória, sempre terão de ser apreciadas por invocadas, ad cautelam, previamente ao recurso e no prazo de dez dias. Com efeito, havendo nulidade ab initio cai por terra toda a decisão subsequente, continuando--se a defender que estão em causa vícios substanciais que mancham e inquinam a justiça em geral e é por força deles que houve a condenação em tamanha medida. Impõe assim a reparação e expurgação dos mesmos, impondo-se ao arguido que para defender a sua posição tenha de se debruçar sobre o mérito dos fundamentos da sua condenação, pois que sem apreciar a justeza e conformidade legal dos mesmos então ficaria indefeso e impossibilitado de reagir. Destarte, sempre com o V/ mui douto suprimento se comunica tal circunstancialismo ao Tribunal e requer deferimento, invocando-se nulidade decisória por omissão de pronúncia/demissão ajuizativa, obscuridade decisória e contradição insanável.». O Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre o requerido, nos seguintes termos: «AA foi condenado em 1ª instância (Juízo Central Criminal de ...) pela prática de vários crimes, com penas que se situaram entre 1 ano e os 8 anos de prisão, numa pena única de 15 anos de prisão. Desta decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que manteve integralmente a condenação verificada em 1ª instância. Notificado desta decisão, em 22.02.2024 suscitou, junto daquele Tribunal da Relação uma nulidade «por omissão de pronúncia, ausência/insuficiência de fundamentação e contradição insanável entre a (parca) fundamentação e a decisão», logo anunciando que iria recorrer daquele acórdão, o que se verificou (no dia 13.03.2024). No despacho (datado de 27.03.2024) que admitiu o recurso, a Exmª Senhora Desembargadora referiu que «Uma vez que o acórdão proferido é recorrível e o recorrente interpôs recurso, as nulidades de que o mesmo padeça (nomeadamente a nulidade de omissão de pronúncia) e, bem assim, os demais vícios assacados ao acórdão, devem ser suscitados no âmbito do recurso interposto (juntamente com os demais fundamentos de recurso do acórdão recorrido), e aí decididos– cf. artigo 379º, nº1, alínea c), e nº 2, e artigo 411º, nº1, alínea a) do Código de Processo Penal.», daí concluindo no sentido de se mostrar esgotado o poder jurisdicional daquele Tribunal da Relação. O arguido foi deste despacho notificado (em 03.04.2024), não tendo ao mesmo reagido por qualquer forma. Neste Supremo Tribunal de Justiça foi proferido acórdão em 11.09.2024, no qual se entendeu que a única matéria passível de apreciação por este STJ era a que se referia à pena única de 15 anos de prisão aplicada, dado que nenhuma das penas parcelares aplicadas havia sido superior a 8 anos de prisão. E, consequentemente, foi entendido que todas as questões relacionadas com as penas parcelares (e os respetivos crimes) conexas de natureza processual e substantiva, teriam de ficar de fora (nesse sentido referindo que tal entendimento tem vindo a ser reiteradamente sustentado pelo Tribunal Constitucional no sentido da sua conformidade constitucional, desde o acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 4/4/2013), tendo existido a chamada dupla conforme e lembrando igualmente que – também conforme entendimento jurisprudencial - que, relativamente aos recursos interpostos para o STJ de acórdãos de Tribunais da Relação, que decidiram recursos anteriores, não podem os vícios previstos nas diferentes alíneas do citado art. 410.º n.º 2 servir de fundamento ao recurso, podendo, porém, serem, oficiosamente, conhecidos pelo Supremo (tendo o acórdão concluído no sentido da sua inexistência). Acabando o acórdão por manter a decisão da Relação. Vem agora o recorrente «aquilatar quem julgará as nulidades invocadas relativamente ao douto acórdão da Relação de Coimbra», se aquela Relação, se este STJ. Para tanto, baseia-se no facto de aquando do prolação do despacho atrás referido (de 27.03.2024) se ter referido que as mesmas seriam conhecidas em recurso, não o tendo sido, por isso, apreciadas pelo Tribunal da Relação, mas não terem, afinal, sido conhecidas pela STJ. Daqui conclui pela existência de um ‘aparente imbróglio’, mais entendendo que, «se o recurso é rejeitado, previamente terão se der apreciados os vícios perante o Tribunal que anteriormente proferiu a decisão em sede de recurso, sem antecipação da decisão final de improcedência da parte sobrante». E daqui formular, no requerimento ora apresentado, pedido de esclarecimento. No entanto, a final, invoca uma nulidade, consistente em «omissão de pronúncia/demissão ajuizativa, obscuridade decisória e contradição insanável». Entende o Ministério Público que não assiste razão ao recorrente. Na verdade, há desde logo a notar que o requerente não fundamenta a alegação final quanto à existência de nulidade da decisão deste Supremo Tribunal: aquela conclusão não está em consonância com o que invoca antes de tal frase, pois que em todo o texto do requerimento o que refere pretender é um simples «esclarecimento» quanto a quem deverá decidir as nulidades que havia invocado da decisão da Relação – se esta, se o STJ. Ora, não se pode dizer existir nulidade de uma decisão apenas porque esta não prestou um esclarecimento que só posteriormente foi formulado… um esclarecimento que, aliás, nunca caberia numa decisão de um recurso… Daqui que não se entenda a alegação quanto à verificação de nulidade (para mais quando caracterizada, entre o mais, como resultante de «obscuridade decisória e contradição insanável»). Mas, mesmo se se entendesse que o requerente se encontra a invocar omissão de pronúncia acerca de alegadas nulidades da decisão do Tribunal da Relação, há a lembrar que isso não se verificou: este STJ, na sua decisão, pronunciou-se de forma expressa acerca das nulidades invocadas, em primeiro lugar referindo que, dada a existência de dupla conforme relativamente aos crimes/penas, a admissibilidade de recurso se mostrava limitada, aderindo à jurisprudência uniforme deste STJ1 e mesmo assim, em segundo lugar, apreciando a possível existência de tais nulidades, afastando expressamente a sua verificação. Ou seja – a matéria foi apreciada, inexistindo qualquer falta de pronúncia. Finalmente, quanto ao que parece ser pretendido pelo ora requerente – uma espécie de regresso ao Tribunal da Relação para apreciação das nulidades invocadas quanto ao acórdão ali proferido -, para além de se ter de referir ter sido o despacho da Exmª Senhora Desembargadora proferido em obediência às normas legais que invocou, certo é que – e isso parece ter sido agora esquecido pelo requerente – ele próprio aceitou aquela decisão, da mesma não tendo reagido, não o podendo fazer atualmente, como é óbvio, propondo uma espécie de inversão da hierarquia dos tribunais. - Daqui que o Ministério Público entenda que não se verifica qualquer nulidade no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, nem qualquer outro vício processual de que cumpra conhecer, muito menos que se imponha prestar qualquer esclarecimento, como pretendido pelo requerente.». 2. Fundamentação Questões a decidir Procuraremos ordenar as questões colocadas num esforço de sistematização, apesar de todas se reconduzirem à existência (ou não) de omissão de pronúncia. Como decorre do requerimento apresentado, as questões que se colocam prendem-se com a existência de alguma obscuridade (i), contradição insanável (ii) e nulidade por omissão de pronúncia (iii). Independentemente da forma como o Recorrente coloca as questões, sem qualquer referência expressa a normas processuais, a ordem lógica para apreciação do requerido é a indicada, porquanto (i) a obscuridade apela ao poder de correcção das decisões judiciais quando contiverem obscuridade “cuja eliminação não importe modificação essencial”, nos termos do art. 380º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, (ii) a contradição insanável não se reconduz ao vício a que alude o art. 410º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal porquanto não ocorre na mesma decisão mas no confronto entre o despacho proferido no Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu que as nulidades incluindo de omissão de pronúncia e demais vícios assacados ao acórdão, devem ser suscitados no âmbito do recurso interposto e aí decididos e o acórdão proferido nestes autos por este Supremo Tribunal de Justiça e, finalmente, (iii) a omissão de pronúncia (art. 379º nº 1 al. c), e nº 2 do Código de Processo Penal) decorre de, na leitura do Recorrente, o acórdão deste Tribunal não ter apreciado as nulidades e vícios invocados. (i) A obscuridade constitui uma opacidade do conteúdo da sentença2 ou uma imperfeição que se traduz em ininteligibilidade3, que todavia não pode importar modificação essencial no seu conteúdo, não podendo, por isso, ser indevidamente invocada como mecanismo para manifestar a discordância em relação à decisão4. A clarificação que o recorrente pretende é sobre quem apreciará as nulidades prévia e tempestivamente suscitadas, perante a rejeição do recurso sobre todas as questões com excepção da pena única, que foi julgado improcedente. Consequentemente, o que o Recorrente pretende é expressar a sua discordância em relação à rejeição do recurso sobre as nulidades invocadas. Porém, o acórdão proferido responde cabalmente às questões colocadas, explicando as razões da rejeição, com base em jurisprudência citada e, ainda assim, não deixa de conhecer oficiosamente eventuais vícios e nulidades concluindo pela sua inexistência nos seguintes termos claros e fundamentados que não deixam margem para dúvidas: «Em todo o caso, sempre se dirá que analisada, em toda a sua extensão, a decisão recorrida não detetamos do respetivo texto qualquer dos mencionados vícios, nomeadamente, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão invocada pelo recorrente. Pelo contrário, é patente a clareza de todo o seu texto e do sentido da decisão, transparência que resulta da criteriosa análise de toda a prova especificada no recurso da matéria de facto, a que minuciosamente se procedeu, não existindo a mais leve contradição no que reporta à fundamentação da decisão. Trata-se de um texto lógico, bem estruturado e devidamente fundamentado, cumprindo, na íntegra, os imperativos legais e constitucionais. Pronunciou-se também sobre todas as questões que foram colocadas, não se detetando qualquer irregularidade ou nulidade, designadamente a omissão de pronúncia.». Acresce que a pretensão do Recorrente, como bem assinala o acórdão em apreço, significaria “ignorar não só o regime legal dos recursos em processo penal e os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, como também a jurisprudência consolidada deste Tribunal, nesta matéria”. Não existe, assim, qualquer obscuridade passível de correcção. (ii) É meramente aparente o imbróglio a que se refere o Digno Procurador-Geral Adjunto, por contradição entre (a) o despacho proferido no Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu que as nulidades incluindo de omissão de pronúncia e demais vícios assacados ao acórdão, devem ser suscitados no âmbito do recurso interposto e aí decididos e (b) o acórdão proferido nestes autos por este Supremo Tribunal de Justiça que na leitura do Recorrente não se pronunciou sobre essas nulidades. Em primeiro lugar, como também acentua o Digno Procurador-Geral Adjunto, o Recorrente não reagiu e acatou o despacho da Exmª Senhora Desembargadora proferido em obediência às normas legais que invocou e que consignou mostrar-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação sobre tais questões e decidiu que “devem ser suscitados no âmbito do recurso interposto”. É quanto basta para que não se possa aventar a possibilidade de o Tribunal da Relação poder agora reapreciar essas questões. Em segundo lugar, este Supremo Tribunal aceitou a competência para o recurso, rejeitando-o em parte, com base nas normas legais sobre dupla conforme e julgando-o improcedente no remanescente e pronunciando-se expressamente (transcrição supra) sobre a eventual existência de nulidades e vícios, pelo que não faz qualquer sentido e constitui uma subversão das regras da competência em razão da hierarquia configurar a subsistência de uma competência residual do Tribunal da Relação para apreciar a mesma questão depois do Supremo Tribunal de Justiça. Não há, assim, qualquer contradição entre despachos ou vício de contradição insanável. (iii) Por fim, quanto à invocação da nulidade por omissão de pronúncia propriamente dita, também nunca teria o Recorrente qualquer razão porquanto, o acórdão proferido expressamente se pronunciou sobre os vícios e nulidades com respeito pela jurisprudência que cita no sentido de o STJ tem a possibilidade5 de, ex officio, conhecer dos vícios desde que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Ora, como se referiu, o acórdão em apreço apreciou a existência de vícios, nulidades (mormente a omissão de pronúncia) e irregularidades e nada detectou. Acresce que o regime legal de recursos assegura e in casu garantiu efectivamente o direito ao recurso e à apreciação das questões colocadas, não tendo suporte a invocação pelo Recorrente da existência de uma situação de denegação de justiça e violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva. 3. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o requerido pelo Recorrente AA, mormente a arguição de nulidades. Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se em três UC a taxa de justiça devida. Lisboa, 30 de Outubro de 2024 Jorge Raposo (relator) Antero Luís Maria do Carmo Silva Dias ______
1. Aqui seguindo [e reproduzimos aqui – tal como já o havíamos feito quando da emissão do parecer emitido nos teros do artº 416º do CPP - o referido no acórdão de 07.12.2022, no processo 406/21.1JAPDL.L1.S1 – Relator – Orlando Gonçalves] o entendimento enfatizado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça de que, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito (cfr., por exemplo, os acórdãos de 11.4.2012, no Proc. 3989/07.5TDLSB.L1.S1, de 25.6.2015, no Proc. 814/12.9JACBR.S1, de 3.6.2015, no Proc. 293/09.8PALGS.E3.S1, e de 6.10.2016, no Proc. 535/13.5JACBR.C1.S1, bem como, quanto à atenuação especial da pena, os acórdãos de 5.12.2012, no Proc. 1213/09.SPBOER.S1, e de 23.6.2016, no Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1). «Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação», lê-se no acórdão deste STJ de 2014.03.12, no Proc.1699/12.0PSLSB.L1.S1. 2. Na expressão do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19.1.2011, no proc. 882/05.0TAOLH.E1.S1, em www.dgsi.pt. 3. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 26.9.2012, no proc. 95/08.9.EACBR.C1.S1, em www.dgsi.pt. 5. Poder/dever na expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2023, no proc. 419/21.3PCLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt, também citado. |