Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | DOAÇÃO ENCARGO RESOLUÇÃO INCUMPRIMENTO BEM COMUM DO CASAL COMUNHÃO GERAL DE BENS DISPOSIÇÃO DE BENS MEAÇÃO CLÁUSULA MODAL HERDEIRO COLAÇÃO AÇÕES SOCIEDADE ADMINISTRAÇÃO DANOSA RECURSO SUBORDINADO | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Nº Único do Processo: | |||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I – Não existindo na doação efectuada por ambos os pais, casados segundo o regime de comunhão geral de bens, aos seus filhos, com dispensa de colação, qualquer indício de que o incumprimento de um encargo foi tido pelos outorgantes como mais grave que o incumprimento de outro encargo nela estabelecida, nem que o incumprimento de um encargo estabelecido a favor de um dos doadores implicasse apenas a reversão das acções por ele doadas, o incumprimento de alguns desses encargos determina a resolução total da doação, como previsto no contrato. II - As doações outorgadas pela A. e seu cônjuge e aceites pelos donatários nos seus precisos termos constituíram um acto de disposição do património comum do casal dos doadores, devem voltar a integrar esse património, em virtude da sua resolução por terem os donatários incumprido os encargos a que estavam obrigados. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Recorrente: AA, habilitado pela autora Recorrido: BB, CC, réus Valor da causa: 1 986 794,00 € * I – Relatório I.1 – AA, habilitado por morte da Autora DD, interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28 de Janeiro de 2025 que julgou parcialmente procedentes os recursos de apelação interpostos pelo chamado EE e pelo réu BB, decidindo, em consequência: “ a) Declara-se resolvida a doação efetuada em 9.9.2009 apenas quanto às 9.390 (nove mil trezentas e noventa) ações tituladas por DD; b) Mantém-se a doação no tocante às 1.977.404 (um milhão novecentas e setenta e sete mil quatrocentas e quatro) ações tituladas por EE. Mais acordam em rejeitar o recurso subordinado interposto pelo autor habilitado AA, o qual se convola em pedido de ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do art. 636º do Cód. Proc. Civil, estando, porém, a sua apreciação prejudicada por força do art. 608º, nº 2 do mesmo diploma.” O recorrente apresentou alegações que culminam com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido não leva em consideração o facto de os doadores serem casados, entre si, no regime da comunhão geral de bens. 2. O que significa que, apesar da gritante desproporção com que os títulos em causa foram atribuídos ao marido e á mulher, respectivamente, - 51, 36%, no caso do marido e apenas 0,24%, no caso da mulher – do património comum do casal fazia parte a totalidade do valor dos dois lotes de acções de que cada um era titular. Com efeito, 3. A título pessoal, cada lote de acções apenas conferia, ao respectivo titular, a legitimidade para o exercício dos inerentes direitos societários. Porém, 4. Do património comum do casal de doadores fazia parte a totalidade das acções doadas, representativas de 52% do capital social de uma determinada sociedade. 5. Traduzindo-se, a doação em causa, numa subtracção, ao património comum do casal, do valor global dos dois referidos lotes de acções. 6. Nessa medida, a doação das acções tituladas pelo interveniente EE importa uma redução do património e comum e, consequentemente, da meação da doadora mulher, em caso de dissolução do casamento. Deste modo, 7. A doação das participações correspondentes a 51,36% do capital social, embora tituladas pelo doador marido, sempre se traduz numa redução da meação da doadora mulher, de valor correspondente a metade do valor daquelas mesmas acções. Aliás, 8. Sugestionado pela enorme discrepância entre o número das acções tituladas pelo cônjuge marido e o das tituladas pela mulher, o douto acórdão recorrido considerou que a resolução da doação das acções tituladas pelo primeiro, requerida exclusivamente pela doadora mulher, com base no incumprimento dos encargos estabelecidos a seu favor, importaria abuso de direito e violação do princípio da proporcionalidade. Porém 9. Temos por certo que não concluiria desse modo se tivesse presente que, mercê do regime de bens do casamento entre os doadores, o valor das 1.977.404 acções tituladas pelo doador marido também pertencia, em igual proporção, à doadora mulher. Assim, 10. O douto acórdão da Relação do Porto não leva em conta, como devia, a circunstância de cada lote de acções titulado por cada um dos cônjuges, corresponder, afinal, a um valor patrimonial que a ambos, em comum, pertencia. 11. Pelo que a alienação gratuita do lote de acções tituladas pelo doador marido – de valor, aliás, muitíssimo superior ao das acções tituladas pela mulher – atinge gravemente o património comum do casal, em detrimento da meação da mulher. Donde resulta que, 12. A tese do douto acórdão recorrido, na medida em que subtrai à disponibilidade da mulher o lote de acções de que o marido é titular, importa, até, uma flagrante violação do princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento. 13. Nessa medida é a tese adoptada pelo douto acórdão recorrido que importaria abuso de direito e violação do princípio da proporcionalidade. Por outro lado, A.2. – Quanto à vontade real dos outorgantes 14. Em nosso entender, os próprios termos em que a doação em causa está lavrada permitem concluir, de forma clara e inequívoca, que a vontade real dos doadores foi impor aos donatários o cumprimento dos encargos estabelecidos, sob pena de resolução integral da doação, em caso de incumprimento de qualquer dos encargos a que ficavam obrigados. 15. .Tal como a Senhora Juíza de Primeira Instância sublinha – e bem - na sua douta sentença, “a doação foi feita em conjunto, através de um único contrato, existindo consentimento recíproco para a sua alienação”. Ou seja, 16. Ao doarem a totalidade das acções de que, em conjunto, dispunham, autorizando-se reciprocamente a outorgar tal doação, ambos os doadores tiveram presente que estavam a alienar, de forma gratuita, parte considerável do seu património comum. 17. Alienação que quiseram subordinar, e efectivamente subordinaram, ao cumprimento de certos encargos, entre os quais se destaca o pagamento de determinadas prestações, a cada um dos membros do casal, cujo evidente objectivo era assegurar, ao velho casal, condições de sobrevivência idênticas às que de tinham antes da doação. 18. Prestações essas que, elas próprias, se haveriam de incorporar no património comum. Na verdade, 19. Do próprio texto do contrato de doação em causa resulta claro que, os doadores não quiseram estabelecer, nem estabeleceram qualquer correlação entre o número de acções de que cada cônjuge era titular e o valor dos encargos instituídos a favor de cada doador. Nomeadamente, 20. Dos termos da cláusula Terceira do contrato de doação em causa, resulta evidente que doadores e donatários não estabeleceram qualquer proporção entre o número das acções doadas por cada um dos cônjuges e o valor dos encargos estabelecidos a favor de cada um deles. 21. Se é certo que na cláusula em questão não está expresso o valor monetário concreto da prestação mensal estabelecida a favor do doador marido, a verdade é que calculado tal valor na proporção do número de acções por ele detidas, em confronto com o valor da prestação mensal fixada a favor da mulher e o número de acções por ela tituladas, chegaríamos a uma prestação de €665.000,00/mês a favor do doador marido – o que não é manifestamente razoável, nem credível. 22. O que impõe a conclusão de que os doadores consideraram globalmente a doação dos dois lotes de acções, cujo valor seria subtraído ao património comum (perdoe-se a repetição), submetendo tal doação – globalmente considerada – ao cumprimento dos encargos estabelecidos a favor dos dois cônjuges, também eles globalmente considerados, sob pena de resolução da dita doação, em caso de qualquer incumprimento. 23. O que, de resto, é perfeitamente justo e equitativo se tivermos presente - diga-se uma vez mais - que o valor global dos dois lotes de acções pertencia, em comum, ao casal de doadores. Como é evidente, 24. Pertencendo ao património comum um valor total correspondente a 1.986.794 (um milhão novecentos e oitenta e seis mil setecentos e noventa e quatro) de acções - o que corresponde a 993.397 (novecentas e noventa e três mil trezentos e noventa e sete) para a meação de cada cônjuge 25. Tendo cada um dos cônjuges doado as respectivas acções e autorizado a doação das acções de que o outro era titular, subordinando tal doação ao cumprimento de encargos que, a ambos, permitiriam manter um certo teor de vida. 26. Nunca a solução preconizada pelo douto acórdão recorrido poderá considerar-se compatível com a vontade real das partes. Desde logo porque, 27. A restituição, à doadora mulher, das apenas 9.390 (nove mil trezentas e noventa) acções, por si tituladas, nunca lhe poderia garantir a expectativa de uma estabilidade financeira sequer próxima da que lhe proporcionariam, em caso de dissolução do seu casamento, o valor de 993.397 (novecentas e noventa e três mil trezentos e noventa e sete) acções correspondentes à sua meação. Deste modo, 28. À luz das regras da experiência comum, sempre se terá de entender que também o consentimento prestado pela doadora mulher, ao marido, teve como pressuposto e como condição o cumprimento dos encargos estabelecidos a favor dela, doadora. 29. Seguramente a doadora mulher declarou doar as acções de que era titular e simultaneamente autorizou que o marido também doasse as acções de que era titular, com o que abriu mão de uma parte muito significativa do património comum do casal, na perspetiva de que o incumprimento dos encargos em questão - em que releva o pagamento de uma prestação mensal correspondente a quatro salários mínimos nacionais, que lhe permitiria sobreviver e manter o seu padrão de vida anterior à doação – importaria a possibilidade de resolução da doação no seu conjunto, com regresso ao património comum do valor global de todas as acções doadas pelo casal. 30. Tendo em conta a relativa exiguidade das acções por si tituladas, teremos por certo e seguro que a doadora mulher nunca consentiria na alienação do volume das acções tituladas pelo cônjuge marido, nessa medida permitindo a redução do património que também era seu, se lhe não fosse assegurada a possibilidade de reverter a totalidade da doação, no caso de os doadores incumprirem o pagamento daqueles encargos que foram previstos como manifesto objectivo de lhe garantir a sobrevivência e a manutenção de um certo teor de vida. 31. Também nesta perspetiva, é a tese perfilhada pelo douto Tribunal Recorrido que dá acolhimento a um manifesto abuso de direito e que viola o princípio da proporcionalidade. Acresce que, B. Quanto à improcedência da ampliação do âmbito do recurso B.1. Admissibilidade do recurso subordinado 32. O ora Recorrente interpôs recurso subordinado da douta sentença de Primeira Instância, relativamente à questão da ineficácia da doação em causa nos autos, por incumprimento, por parte dos donatários, do estabelecido na respectiva cláusula Quinta. 33. O que fez tendo presente que, nessa parte, o seu pedido fora expressamente julgado improcedente pela douta sentença de Primeira Instância. 34. Entendeu o Venerando Tribunal da Relação do Porto não admitir este recurso, com o argumento de que o Recorrente obtivera vencimento na acção e, como tal, lhe estava vedado recorrer por “não ser parte vencida”. 35. O que não se nos afigura consentâneo com a acima referida decisão da Primeira Instância que julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia da doação em causa. Sem conceder, B.2.Quanto à decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto sobre a questão da ineficácia da doação 36. Mais entendeu, o douto Tribunal Recorrido, dever considerar a matéria suscitada pelo ora Recorrente no seu dito recurso subordinado, como uma ampliação do objecto do recurso interposto pela parte contrária, ao abrigo do disposto no art.º 636º, nº1 do Código de Processo Civil, acabando por decidir que tal ampliação do âmbito do recurso estava prejudicada, nos termos do artigo 608º nº2 do mesmo diploma, por entender que os fundamentos que que presidiram à resolução das acções pertencentes à doadora DD e à não resolução da doação das acções tituladas pelo marido desta, seriam os mesmos que determinariam, ou não, a ineficácia da referida doação. Ora, 37. Acontece que a cláusula Quinta do contrato em questão apresenta especificidades que excedem de forma determinante os fundamentos com que o Venerando Tribunal da Relação do Porto decidiu manter a doação das acções tituladas pelo doador EE. 38. É por demais evidente que, diferentemente do sentido que imprimiram à cláusula Terceira do contrato em questão, nesta cláusula Quinta, o que os doadores tiveram em mente garantir foi a sobrevivência e o sucesso da empresa familiar que haviam construído. Ou seja, 39. Quiseram assegurar-se de que o sucesso da dita empresa não seria prejudicado, antes resultaria reforçado, pela gestão que, através da doação, entregavam aos filhos. 40. A ponto de preverem a total ineficácia da doação no caso de os donatários, nos dois anos seguintes, se revelarem inaptos para a gestão da empresa familiar, pondo em causa o seu sucesso. Deste modo, 41. Não se nos afigura sustentável a tese que resulta do douto acórdão recorrido, segundo a qual, verificado o incumprimento, pelos donatários, das condutas consignadas em 1 da citada cláusula Quinta, apenas a doação de uma parte das acções pudesse vir a ser declarada ineficaz, apenas a requerimento do doador titular dessas mesmas acções. Pelo contrário, 42. É manifesto que, no acto de doar, ambos os doadores se puseram de acordo sobre a ineficácia da doação, no caso de os donatários se mostrarem incompetentes para a gestão das empresas, cujo controlo lhes estavam a conferir. 43. Se dúvidas houvesse, o teor da mencionada cláusula Quinta reforça de modo inquestionável o sentido unitário da doação outorgada pelo casal DD e EE, a favor de seus filhos, excluindo, de forma absoluta, a possibilidade de se considerar resolvida a doação das acções tituladas pela doadora DD, mantendo-se a validade da doação das acções tituladas pelo EE. Ou seja, 44. O teor da citada cláusula Quinta afasta, de forma inequívoca, o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido. Por outro lado, 45. Ao mesmo tempo, o teor da cláusula em questão também exclui a conclusão de que a apreciação do objecto da ampliação do recurso (ou do recurso subordinado) está “prejudicada pela solução dada” ao recurso principal. 46. Desde logo porque esta cláusula Quinta exclui de forma óbvia e ostensiva o entendimento de que a doação das acções tituladas pelo doador EE possa sobreviver, em qualquer caso, à resolução da doação das acções tituladas pela doadora DD. 47. Como se lê em 2 da cláusula em questão, no caso de os donatários não observarem algum dos comportamentos previstos nas diversas alíneas do nº 1 da mesma cláusula “a presente doação não produz qualquer efeito e as acções revertem, automaticamente e sem necessidade de qualquer formalidade prévia, para os doadores”. Ou seja, 48. O teor da citada cláusula Quinta, na medida em que submete a própria eficácia da doação à observância de determinados comportamentos, pelos donatários, com vista ao sucesso da empresa familiar a cujo capital se referem as acções doadas, impõe um tratamento unívoco para a doação, excluindo a possibilidade de se tratar a doação das acções tituladas pelo cônjuge marido de forma diversa, da doação das acções tituladas pela mulher. Com efeito, 49. Apurando-se – como se apurou - que os donatários não adoptaram as condutas estabelecidas em alguma das alíneas do nº1 da cláusula Quinta, nomeadamente pondo em causa o valor social e o sucesso da empresa, não se vê que um dos doadores possa obstar à declaração de ineficácia da doação, no seu todo, impondo, ao outro, uma gestão ruinosa da empresa da qual as acções doadas garantiam o controlo - que foi exactamente aquilo que ambos quiseram evitar com a cláusula contratual em questão. Assim, 50. Nada justifica que o Venerando Tribunal da Relação do Porto decida que a apreciação do objecto da ampliação do recurso (ou o recurso subordinado) deduzido pelo ora Recorrente se acha prejudicada pela decisão do próprio recurso interposto pelos RR. Finalmente, B.3. Quanto à decisão da Primeira Instância no sentido da improcedência do pedido de declaração de ineficácia da doação, por violação da cláusula Quinta do contrato. 51. Como resulta dos factos apurados, dentro do estabelecido prazo de dois anos, os donatários montaram um esquema que levou ao drástico empobrecimento e consequente ruína da empresa em questão Ou seja, 52. A holding de que os donatários receberam acções correspondentes a 52% do capital pediu, à Banca, um empréstimo de seis milhões de euros, transferiu esse montante para os donatários, que, por sua vez, o transferiram para outra holding que, para o efeito, criaram, a qual comprou à primeira todas as empresas que esta controlava, pagando-lhas com os ditos seis milhões de euros, que a primeira restituiu, à Banca, ficando sem empresas e sem dinheiro. Acontece que, 53. Ao contrário do que decidiu a Senhora Juíza de Primeira Instância, apesar das suas muitas e evidentes semelhanças, a sociedade inicial – a M..., SGPS, S.A. – e a nova sociedade criada pelos donatários – a O..., SGPS, S.A. – não se confundem, não são – e nunca foram – uma única e a mesma pessoa jurídica. 54. Apesar das suas muitas semelhanças, não deixam de ser pessoas jurídicas perfeitamente distintas e autónomas. 55. Tanto assim é que a própria M..., SGPS, S.A. declarou vender à O..., SGPS, S.A. a totalidade das empresas que controlava, fazendo-se circular de uma para a outra, nos termos acima descritos, o preço das vendas declaradas. 56. Sendo também certo que os credores de uma não podem reclamar os seus créditos da outra – como é óbvio. Assim sendo, como é, Nunca a Senhora Juíza de Primeira Instância poderia julgar improcedente o pedido de que a doação em causa nos autos – toda ela, incluindo as acções tituladas pelo doador EE e as acções tituladas pela doadora DD – fosse declarada totalmente ineficaz, por violação, pelos donatários, de diversas alíneas do nº1 da cláusula Quinta do contrato de doação com encargos a que os autos se referem, com o argumento de que as duas sociedades acima mencionadas eram, afinal, a mesma pessoa jurídica. 57. Razão pela qual o recurso subordinado interposto pelo agora também Recorrente - ou a ampliação do objecto de recurso para que o douto Tribunal da Relação convolou o dito recurso subordinado - deverá ser julgado procedente. Pelo exposto, terá de se concluir que, 58. O douto acórdão recorrido viola as normas dos artigos236º,237º,1714º, todos do Código Civil e 608º e 636º, ambos do Código de Processo Civil. Termos em que o presente recurso deverá ser julgado totalmente procedente, revogando-se o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, na parte em que decidiu manter a doação das acções tituladas pelo doador EE e, bem assim, na parte em que se absteve de declarar a ineficácia total da doação em causa nestes autos, julgando procedente o recurso subordinado interposto pelo aqui Recorrente, proferindo-se doutro acórdão que declare a resolução e sempre a ineficácia da totalidade do mencionado contrato de doação, com o que se fará JUSTIÇA! EE apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Aqui reproduzido todo o conteúdo do Acórdão, transitado em julgado, proferido nestes autos em 17/10/2024 por este Supremo Tribunal de Justiça, 2. que, concedendo a revista, revogou o Acórdão recorrido e determinou a remessa dos autos para o Tribunal da Relação, no essencial com os seguintes fundamentos ou pressupostos: 1. estamos em presença de duas doações modais das acções do R. e das acções da A. no capital social da mesma sociedade, constantes do mesmo contrato e reciprocamente autorizadas por ambos os cônjuges, com encargos diversos a favor de cada um deles; 2. a acção não pretende qualquer alienação ou oneração de participações sociais ou qualquer outro negócio de natureza comercial, mas exercer o direito potestativo pessoalíssimo do doador de anular ou resolver uma doação com fundamento no incumprimento dos encargos que estavam previstos no contrato de doação; 3. relativamente à doação feita pela A., autorizada pelo seu cônjuge, a ela compete a legitimidade para exigir o cumprimento dos encargos de que a autora é beneficiária e usar dos meios legais ao seu alcance para, em caso de incumprimento, obter dos donatários o cumprimento dos encargos ou a anulação ou revogação da doação que efectuou, não existindo qualquer situação de litisconsórcio necessário no que tange à doação das acções da A., celebrada pela A. 4. a ilegitimidade activa, tal como invocou o réu na sua contestação, apenas ocorre para o pedido de anulação ou resolução da doação que ele celebrou, mas não decorre de qualquer preterição de litisconsórcio necessário. 5. a A., ainda que casada segundo o regime de comunhão geral de bens, não precisa do consentimento ou acompanhamento processual de ninguém para exigir o cumprimento dos encargos que lhe dizem respeito ou exigir a anulação ou resolução da doação que celebrou. 6. só o réu/interveniente pode exigir o cumprimento dos encargos que lhe dizem respeito ou pedir a declaração de anulação ou resolução da doação que efectuou e não pode ser obrigado a fazê-lo porque não quer, ou eventualmente porque em relação a ele não haja qualquer incumprimento dos encargos emergentes dessa doação 7. se é certo que a autora não pode ficar privada do seu direito potestativo de requerer a anulação ou revogação da doação que efectuou com fundamento no incumprimento dos encargos nela assumidos pelos donatários, é igualmente certo que a autora não pode impor que o outro doador assuma idêntica iniciativa processual face à doação que ele celebrou. Não pode porque não é titular ou gestora do direito potestativo desse doador de pedir ou não pedir a anulação ou revogação da doação que efectuou, tanto mais que, quanto a ele pode bem ter acontecido que os donatários hajam cumprido os encargos que assumiram; 8. mesmo que o incumprimento dos encargos também o haja atingido, só a ele compete decidir se vai reagir judicialmente, ou não a esse incumprimento; 9. tipo de acção em causa: duas pessoas casadas entre si celebraram no mesmo momento dois contratos de doação aos seus filhos, com consentimento reciproco dos doadores – necessário para a validade das doações por estarem a ser doados bens que integravam o património comum do casal - com o estabelecimento de encargos em benefício de cada um dos doadores, a menção de possibilidade de revogação das doações em caso de incumprimento dos encargos, que foi aceite pelos donatários; 10. depois de doadas tais acções deixaram de integrar o património comum do casal e, com a aceitação da doação, contemporânea da doação, passaram a integral o património dos donatários. 11. nunca nesta acção esteve em causa a alienação ou oneração de bens comuns do casal, nem o pedido formulado tem a ver com actos de administração ou disposição de bens integrantes do património comum do casal, 12. aqui poderia ocorrer um litisconsórcio voluntário, uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes - art.º 27 do Código de Processo Civil de 1961 e 34.º do Código de Processo Civil - caso o doador marido pretendesse também reaver as acções que doou, mas não pretende, para que cada um aproveitasse da prova produzida conjuntamente. 13. como foi proposta a acção, em obediência ao disposto no art.º 27 do Código de Processo Civil de 1961 e 34.º do Código de Processo Civil, por estarmos em face de uma situação em que a lei e o negócio são omissos, e a relação material controvertida tal como configurada pela autora na petição inicial respeita a várias pessoas, verificando-se a oposição do doador EE ao pedido formulado pela autora a acção pode também ser proposta por um só interessado, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse, ainda que o pedido abranja a totalidade. 3. I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – arts. 494.º, al. i), e 497.º, n.º 2, do CPC. II – Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. III - A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção. IV - Tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. V - Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. VI - A autoridade do caso julgado caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência do carácter definitivo decorrente do respectivo trânsito, designadamente por via de recurso. Se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesmas partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, então será possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na acção anterior. - sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2011, relator Juiz Conselheiro Moreira Camilo, in www.dgsi.pt, (sublinhado nosso) 4. A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. - nº 1, do artº 619º e art. 621º ambos do CPC 5. É entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – ( cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2016, Proc. nº 210/07.6TCLRS.L1.S1, relator Juiz Conselheiro Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt ) 6. Os fundamentos avançados no Acórdão recorrido para a decisão, nomeadamente, e transcrevemos, que É que dos autos resulta que o doador e também recorrente EE nunca pretendeu resolver, anular ou obter a declaração de ineficácia da doação realizada, ou pelo menos da doação das ações de que era titular. A este propósito convém referir aqui o Acórdão do STJ proferido, em 17.10.2024, no âmbito dos presentes autos e onde se escreveu o seguinte: …” e, mais adiante (cfr. pág 52/57 – sublinhados nossos) Neste contexto, entendemos que embora a autora DD, por incumprimento dos encargos que quanto a ela eram previstos no contrato de doação, tenha pedido a resolução da doação na sua totalidade, esse pedido só pode proceder quanto às participações sociais de que era titular. Até porque o outro doador, EE, não imputando aos donatários qualquer incumprimento de encargos a ele respeitantes, não fez qualquer pedido no sentido da anulação, resolução ou declaração de ineficácia da doação, tendo-se oposto, inclusive, à pretensão formulada pela autora com essa finalidade na presente ação. Aliás, pretender-se que a autora, apoiando-se no incumprimento pelos donatários dos encargos a ela respeitantes, pudesse obter a resolução da doação não apenas em relação às 9.390 ações de que era titular, mas também quanto às 1.977.404 ações de que era titular o outro doador, o aqui chamado EE, remeter-nos-ia para uma situação vizinha do abuso do direito (art. 334º do Cód. Civil), para além de flagrantemente violadora do princípio da proporcionalidade. cumprem e coincidem com limites e a autoridade do caso julgado, que decorre dos fundamentos e pressupostos do acima referido Acórdão de 17/10/2024 deste Supremo Tribunal de Justiça, quando identifica a relação material controvertida tal como configurada pela autora na petição inicial, verifica a oposição do doador EE, ora recorrido, ao pedido formulado pela autora, e conclui que a acção pode também ser proposta por um só interessado, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse, ainda que o pedido abranja a totalidade. 7. O Acórdão recorrido, proferido neste contexto, no respeito pela autoridade do caso julgado, não é merecedor de censura. 8. As conclusões, todas as conclusões que o Recorrente tira das suas alegações de recurso, ofendem a autoridade do caso julgado acima referida, fundamento que expressamente aqui se invoca e que conduz à sua total improcedência. 9. As alegações do Recorrente, e, por consequência as conclusões dali tiradas, padecem de vícios que definitivamente as inquinam. Um primeiro, acima já referido, quando ilegitimamente desconsideram a autoridade do caso julgado que decorre dos pressupostos e fundamentos em que assentou a decisão proferida no Acórdão de 17/10/2024 proferido nos autos por este Supremo Tribunal de Justiça. 10. Um segundo, quando, sem fundamento, desconsideram que a Autora, na data em que intentou a presente acção, em 16/12/2010, era ainda casada com o Recorrido EE… desconsideram que não podia nem pode impor ao Recorrido, o outro doador, que assuma uma idêntica iniciativa processual face à doação que ele celebrou. 11. Quer o Acórdão recorrido quer o Acórdão do Supremo que o precedeu levam em consideração o facto de os doadores serem casados, entre si, no regime da comunhão geral de bens. O marido, ora Recorrido, com o consentimento da mulher, doou as acções de que era titular aos únicos filhos de ambos. 12. Nos autos o Recorrido não fez um qualquer pedido, no sentido da anulação, resolução ou declaração de ineficácia da sua doação. Opôs-se, e opõe-se, à pretensão formulada pela autora com essa finalidade na presente acção. 13. O Acórdão recorrido, ao contrário do que lhe imputa o Recorrente, não subtrai à disponibilidade da mulher o lote de acções de que o marido é titular. Nem viola o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento. Depois de doadas, as acções deixaram de integrar o património comum do casal e, com a aceitação da doação, contemporânea da doação, passaram a integral o património dos donatários. 14. Por a Autora saber, na data em que intentou a presente acção, que o seu marido EE, não assumia uma idêntica à sua iniciativa processual, quanto à doação dele, a Autora, à data ainda com ele casada, intentou a acção não só contra os donatários seus filhos mas também contra o doador seu marido. 15. Nos termos em que a Autora intentou a presente acção, para obter provimento em pretensão de resolução da doação que operasse não só em relação às participações sociais de que era dona, mas também em relação às participações sociais de que o Recorrido EE era dono, previamente a esta acção, teria de ter pedido o suprimento do consentimento do Recorrido seu marido. O que não o fez ! 16. O Acórdão recorrido não viola o disposto nos art. 236º e 1.714º do Código Civil, 17. e também não viola o disposto no seu art. 237º, até porque, se dúvidas existissem, e não existem, sobre o sentido da declaração dos doadores, em particular do doador Recorrido, sempre será, aqui, de prevalecer o que lhe é menos gravoso, que é o da validade da sua doação. 18. Devem improceder as conclusões tiradas pelo Recorrente sob os nºs 1º a 31º nas suas alegações. 19. Devem também improceder as conclusões nºs 32 a 58 tiradas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso. Em 08/11/2023 pelo requerimento refª 47064596 (refª citius 15290150), à sentença proferida em Primeira Instância, o Recorrente veio interpor um recurso subordinado ao abrigo do disposto no art. 633º CPC. O Recorrente, ali, não era parte vencida. Não o sendo, bem decidiu o Acórdão recorrido ao não admitir este seu recurso subordinado. 20. O recorrente AA, nunca nos autos requereu a ampliação do âmbito do recurso. 21. Um recurso subordinado interposto ao abrigo do disposto no art. 633º, nº 1 do CPC, não consubstancia um requerimento de ampliação do âmbito do recurso. 22. Não é processualmente admissível proceder à convolação, para pedido de ampliação do âmbito do recurso, de requerimento de interposição de recurso subordinado. 23. Assim não se entendendo, o que apenas por cautela se concede, não merecem censuras todos os fundamentos invocados no Acórdão recorrido e, depois, o aí decidido (que transcrevemos e sublinhamos) Mas mesmo que se adicionasse à resolução da doação, com fundamento no incumprimento de encargos, a sua declaração de ineficácia, a decisão não seria diversa, porquanto os motivos que levaram este tribunal a cingir essa resolução à doação das ações pertencentes a DD sempre permaneceriam válidos, sendo caso de ineficácia da doação. Isto porque o outro doador, EE, não fez qualquer pedido no sentido da anulação, resolução ou declaração de ineficácia da doação, tendo-se oposto, inclusive, à pretensão formulada pela autora com essa finalidade na presente ação. Por isso, a doação das suas participações sociais na “M...” não pode vir a ser resolvida ou declarada ineficaz no âmbito de uma ação a que ele próprio, de forma inequívoca se opôs. Assim sendo, mostra-se prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do âmbito do recurso, resultante da convolação do recurso subordinado interposto pelo autor AA – cfr. art. 608º, nº 2, 1ª parte do Cód. Proc. Civil. 24. Na linha do que estatui o nº 2 do art. 608º do CPC: O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (sublinhado nosso) 25. A pertinência deste entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido, conduz à improcedência das conclusões tiradas pelo Recorrente sob os nºs 36º e 50º nas suas alegações. 26. Estas conclusões nºs 37º a 49º, também pelos seguintes fundamentos devem improceder: ao contrário do que concluí o Recorrente, a cláusula Quinta do contrato em questão não apresenta especificidades que excedam de forma determinante os fundamentos com que o Tribunal recorrido decidiu manter a doação das acções tituladas pelo doador e ora recorrido EE; não é por demais evidente que, diferentemente do sentido que imprimiram à cláusula Terceira do contrato em questão, nesta cláusula Quinta, o que os doadores tiveram em mente garantir foi a sobrevivência e o sucesso da empresa familiar que haviam construído, ao ponto de preverem a total ineficácia da doação no caso de os donatários, nos dois anos seguintes, se revelarem inaptos para a gestão da empresa familiar, pondo em causa o seu sucesso; o teor da mencionada cláusula Quinta não reforça de modo inquestionável o sentido unitário da doação outorgada pelo casal DD e EE, a favor de seus filhos, excluindo, de forma absoluta, a possibilidade de se considerar resolvida a doação das acções tituladas pela doadora DD, mantendo-se a validade da doação das acções; o teor da citada cláusula Quinta não afasta, de forma inequívoca, o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido; o teor da cláusula em questão não exclui a conclusão de que a apreciação do objecto da ampliação do recurso (ou do recurso subordinado) está “prejudicada pela solução dada” ao recurso principal; esta cláusula Quinta não exclui de forma óbvia e ostensiva o entendimento de que a doação das acções tituladas pelo doador EE possa sobreviver, em qualquer caso, à resolução da doação das acções tituladas pela doadora DD. 27. A Autora, agora o Recorrente, invoca o incumprimento da cláusula Quinta nº 1, c). Provado, nomeadamente, que até há cerca de cinco anos, a convivência entre donatários manteve-se inalterada em relação à que existia antes do contrato de doação; a convivência entre os donatários e o pai mantém-se inalterável; ao imporem a cláusula quinta alínea c), a preocupação dos doadores apenas teve a ver com o facto de se assegurarem que os donatários continuariam a manter, entre si, uma boa convivência familiar, mas não impor-lhes a obrigação de assegurar uma boa convivência entre doadores; e não se tendo provado que os desentendimentos entre Autora e Chamado tivessem qualquer relação com o comportamento dos filhos, só pode concluir-se, como o fez a Primeira Instância, que não resultou provada matéria que pudesse configurar o incumprimento da acima referida cláusula quinta alínea c). 28. O incumprimento da cláusula quinta que a Autora vem invocar em articulado superveniente, também não se verifica. Todas as outras alíneas dessa cláusula quinta têm um cariz societário, destinam-se a promover a boa gestão das empresas do Grupo M.... 29. A transferência das participações sociais para a recém criada O..., consubstanciou apenas a mudança da pessoa jurídica detentora das participações sociais. Tudo o resto, o substrato das sociedades, isto é, os accionistas, a actividade, a gestão, manteve-se inalterada, ou, pelo menos, nada foi alegado que permita concluir que por causa da transmissão, a actividade conjunta das sociedades (E..., em substituição da M..., e O...) foi prejudicada. 30. Daqui, e também com estes fundamentos, a improcedência do constante das conclusões nºs 51º a 58 do Recorrente. 31. Os fundamentos da revista são os constantes do art. 647º do CPC. Obriga a alínea a) do nº 2 do art. 639º do CPC, a que, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões apontem as normas jurídicas violadas. 32. Nas suas alegações e conclusões de recurso, o Recorrente não concretiza, não alega, nem invoca, errada aplicação de norma substantiva ou errada determinação na norma aplicada. Nem invoca a errada aplicação da lei de processo. O que determina a improcedência do recurso. 33. Na conclusão nº 59, e sem mais, o Recorrente limita-se a concluir que o Acórdão recorrido viola as normas dos artigos 236º, 237º, 1714º, todos do Código Civil e 608º e 636º, ambos do Código de Processo Civil. O recurso interposto pelo Recorrente, foi um recurso subordinado ao abrigo do disposto neste art. 633º CPC. O Tribunal recorrido entendeu e decidiu que este recuso subordinado não pode ser admitido. Nas suas alegações de recurso, sobretudo, nas suas conclusões, o Recorrente não assaca ao Acórdão recorrido a violação do disposto no art. 633º do CPC … 34. Não se compreende que o Recorrente invoque a violação do disposto nos art. 608º e 636º do CPC, quando foi a interpretação que delas fez o Tribunal recorrido que abriu a porta à apreciação do constante do não admitido recurso subordinado, ao convolá-lo em pedido de ampliação do âmbito do recurso … 35. O recurso que o recorrente AA, apresentou em 08/11/2023, no requerimento refª ......96 (refª citius......50), foi um recurso subordinado ao abrigo do disposto no artigo 633º do Código de Processo Civil. 36. É manifesto que o Recorrente AA, ali, não é parte vencida. Bem decidiu o Acórdão recorrido ao não admitir este recurso subordinado. 37. Nas contra-alegações que o ora recorrente AA, apresentou em 08/11/2023, refª citius ......51, não requereu a ampliação do âmbito do recurso. Nem ali nem, nos autos, o fez num qualquer outro requerimento. 38. Um recurso subordinado interposto ao abrigo do disposto no art. 633º, nº 1 do CPC, não consubstancia um requerimento de ampliação do âmbito do recurso. O recurso subordinado interposto pelo recorrente AA, não pode ser interpretado como consubstanciando um requerimento de ampliação do âmbito do recurso. 39. O Tribunal a quo incorre em errada interpretação e errada aplicação do disposto no art. 636º CPC, ou seja, incorre em violação desta norma processual, ao entender que, pese embora a inadmissibilidade da interposição do recurso subordinado por parte do autor habilitado, este pode ser objecto de apreciação, com a sua convolação para pedido de ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, ao abrigo do art. 636º do Cód. Proc. Civil. 40. E, por consequência, incorre também em violação do disposto no nº 2 do art. 608º do CPC, ao ocupar-se de questão de que não podia. 41. A procedência das conclusões anteriores, a serem apreciadas em ampliação de recurso que o Recorrido EE aqui requer, conduz à improcedência das conclusões tiradas pelo Recorrente sob os nºs 32ª a 58º nas suas alegações. Termos em que, devem improceder todas as conclusões que o recorrente AA, tira nas alegações que apresenta com o recurso de revista que interpõe à decisão proferida no douto Acórdão recorrido, a que o recorrido EE aqui responde e, em consequência, deve esse recurso ser julgado totalmente improcedente, assim se mantendo, no que aqui importa, a doação no tocante às 1.977.404 (um milhão novecentas e setenta e sete mil quatrocentas e quatro) ações tituladas por EE bem como a rejeição do recurso subordinado interposto pelo autor habilitado AA. Por cautela, deve ser julgada procedente a requerida ampliação ao recurso, com as consequências acima já reclamadas, tudo com as custas, em ambas as instâncias, a serem suportadas na proporção do decaimento, com o que, e como sempre, se fará JUSTIÇA !!! AA veio apresentar resposta ao pedido de ampliação do recurso apresentado pelo recorrido reafirmando o pedido de revogação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, na parte em que decide manter a doação das acções tituladas pelo doador EE e, bem assim, na parte em que se absteve de declarar a ineficácia total da doação em causa nestes autos. * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto nos art.º 671.º do Código de Processo Civil. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão: 1. Recurso subordinado 2. Ampliação do âmbito do recurso 3. Resolução da doação 4. Ineficácia da doação. * I.4 - Os factos As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. A Autora e o Autor Chamado contraíram casamento católico, no regime da comunhão geral de bens, no dia 29/12/1962. 2. Desse casamento nasceram os filhos, aqui réus, BB e CC, únicos filhos do casal. 3. No âmbito dos autos 342/10.7T6AVR do juízo de família de Aveiro foi decretado divórcio entre os Autores. 4. No dia 9 de Setembro de 2009, a Autora e o Autor Chamado, seu marido, na qualidade de doadores, e o segundo e terceira Réus, na qualidade de donatários, celebraram um acordo que consignaram em documento particular, por todos subscrito, sob a designação “Doação com encargos”. 5. Nos termos do mencionado documento, à data da celebração do acordo, o Autor Chamado era possuidor de 1.977.404 (um milhão novecentas e setenta e sete mil quatrocentas e quatro) acções do valor nominal de um euro cada uma, representativas de 51,36% do capital social da “M..., SGPS, S.A.”, NIPC .......09, com sede no ..., freguesia da ..., concelho de Albergaria-a-Velha, com o capital social de €3.850.000.00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Albergaria-a-Velha sob o número de pessoa colectiva, e a Autora era titular e possuidora de 9.390 (nove mil trezentas e noventa) acções de valor nominal de um euro cada uma, representativas de 0.24% do capital social da mesma sociedade. 6. Em tal documento (“Doação com encargos”), as partes declararam que: “Considerando que: I – O Primeiro outorgante marido é titular e legitimo possuidor de 1 997 7404 (um milhão novecentas e setenta e sete mil quatrocentos e quatro) acções do valor do valor nominal de um Euro cada uma e representativas de 51,36% do capital social da sociedade “M..., SGPS, S.A.”, NIPC .......09, com sede no lugar do ..., freguesia da ..., concelho de Albergaria-a-Velha, com o capital social de €3.850.000,00, e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Albergaria-a-Velha sob o seu número de pessoa coletiva; II – A Primeira outorgante mulher é também titular e legitima possuidora de 9390 (nove mil trezentas e noventa) acções do valor nominal de um euro cada um e representativas de 0,245 do capital social da já identificada sociedade “M..., SGPS, S.A..”. III – É pretensão dos primeiros outorgantes, e a título de liberalidade, doar as acções de que são titulares ao segundo e terceira outorgantes, nos termos a seguir explanados. Assim, e atendendo aos princípios da boa-fé conjugado com o princípio da liberdade contratual, entre os outorgantes acima identificados é celebrado o presente contrato de doação com encargos, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas, e no que for omisso, pelo Código Civil. Cláusula primeira 1. Pelo presente contrato os Primeiros outorgantes doam ao Segundo e Terceira outorgante as acções da sociedade “M..., SGPS, S.A., de que são titulares da seguinte forma: a) O Primeiro outorgante marido divide o lote de 1.977.404 acções em dois lotes iguais, cada um com 988.702 acções e doa um a cada um do Segundo e Terceira outorgantes; b) A Primeira outorgante mulher divide o lote de 9.390 acções em dois lotes iguais, cada um com 4.695 acções e doa um a cada um do Segundo e Terceira outorgante; 2. Os primeiros outorgantes declaram desde já que a presente doação é feita a favor dos seus únicos herdeiros legítimos, pelo que é sua pretensão dispensá-la, nos termos e para os efeitos do artigo 2113º do Código Civil, da colação. Segunda 1. As acções ora doadas encontram-se livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e são transmitidas com todos os direitos e obrigações a elas inerentes. 2. As acções encontram-se devidamente tituladas e emitidas em nome dos Primeiros Outorgantes. Terceira 1. A presente doação é feita com os encargos a seguir identificados: I – a) Ao Primeiro Outorgante marido, a atendendo à qualidade de fundador de todas as empresas do Grupo M..., ser-lhe-á concedido o livre acesso a todas e quaisquer instalações das sociedades do Grupo M..., bem como a manutenção do seu gabinete de trabalho existente, à data, na sede social. b) Remuneração mensal de valor igual à que aufere, vitalícia, incluindo ajudas de custo, viatura e despesas de manutenção da mesma, actualizada anualmente, de acordo com os índices de actualização aplicados à renumeração dos membros do Conselho de Administração. II – a) À Primeira Outorgante mulher ser-lhe-á também concedida uma renumeração mensal vitalícia equivalente a quatro salários mínimos nacionais, bem como a utilização de uma viatura automóvel e as respectivas despesas de manutenção. 2. O Segundo e a Terceira outorgante, desde já se comprometem a cumprir escrupulosamente os encargos supra identificados, sob pena de, não o fazendo, poder ser pedida a resolução da presente doação. Quarta No caso de ser pretensão do segundo e terceiro outorgante alienar as acções ora doadas, compromete-se, desde já, a pagar aos doadores o equivalente a 10 (dez) anos das renumerações identificadas nas alíneas a) do ponto I e a) do ponto II do número um da cláusula terceira. Quinta 1. Os Primeiros outorgantes pretendem, ainda, subordinar os efeitos jurídicos deste contrato, à verificação de determinados comportamentos dos donatários, durante um período de dois anos, contados a partir da data de assinatura do presente contrato, a saber: a) Os donatários deverão pautar a sua actuação no sentido de garantir que a administração e a gestão de todas as sociedades do Grupo M..., seja pautada pelos mais altos níveis de profissionalismo; b) Os donatários deverão assegurar que a administração e a gestão de todas as sociedades do Grupo seja organizada atendendo ao interesse social para que se atinja o desenvolvimento da actividade empresarial; c) Os donatários deverão assegurar a boa convivência familiar, fazendo com que a presente doação em nada afecte a mesma; d) Os donatários deverão assegurar que todas as decisões tomadas no seio de cada uma das Sociedades são tomadas com o mais elevado grau de consenso entre si; e) Os donatários devem promover o desenvolvimento económico das várias empresas do Grupo M..., reforçando o seu valor social. 2. No caso de se verificarem, durante o período mencionado no ponto um, qualquer um dos comportamentos identificados no número anterior, a presente doação não produz qualquer efeito e as acções revertem, automaticamente e sem necessidade formalidade prévia, para os doadores. 3. No caso de não se verificarem os comportamentos já referidos no ponto um, e findo o indicado período de dois anos, a presente doação torna-se perfeitamente válida e eficaz. Sexta 1. A presente doação torna-se também eficaz, antes de decorrido o período de dois anos, no caso de falecimento de qualquer um dos doadores 2. No caso de falecimento de qualquer um dos donatários, e de acordo com o estipulado no artigo 960º do Código Civil, as acções revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, a favor dos doadores, nos exactos termos da presente acção. Sétima Tornando-se a presente doação válida e eficaz, quer nos termos da cláusula Quinta quer nos termos do número um da cláusula sexta supra, os primeiros outorgantes, ou o primeiro outorgante sobrevivo, respectivamente, procederão à inscrição nos títulos da respectiva declaração de transmissão, bem como diligenciarão no sentido de se proceder ao seu averbamento junto da sociedade emitente. Oitava Segundo e Terceira outorgantes expressamente declararam que aceitam a presente doação, nos exatos termos aqui exarados. Nona Os Primeiros outorgantes reciprocamente autorizam a presente doação, nos exatos termos aqui explanados.” 7. À data do acordo referido em 6, o Réu BB já era dono de acções representativas de 30% do capital social da M..., enquanto a Ré CC era dona de acções representativas de 18% do capital social da “M...”. 8. Na sequência da outorga do documento referido em 5 e 6, os Autores promoveram uma festa em família, tendo a Autora referido que estava emocionada e satisfeita com a doação das acções aos filhos. 9. Após o acordo referido em 6 o Autor/Chamado (EE) deixou de acompanhar o evoluir dos negócios. 10. E o marido da Ré CC, durante anos director comercial da M..., foi gerir as explorações de coelhos e no matadouro, em ... e em .... 11. Também após o acordo referido em 6 o Réu BB foi aumentado em seis salários mínimos, dois por cada nova empresa que passou a administrar e o vencimento da Ré CC não sofreu qualquer actualização. 12. E o Réu BB levantou parte dos suprimentos por ele feitos à sociedade. 13. O Réu BB esteve de baixa por doença, cerca de um ano, recebendo o respectivo subsídio da segurança social, cumulando tal subsídio com os vencimentos que o grupo “M...” lhe pagava e com compensações pagas pelos seguros. 14. Correu termos sob o nº 475/10.0GAALB nos serviços do Ministério Público de Albergaria-a-Velha procedimento criminal intentado pela Autora contra o Autor EE, por factos ocorridos no dia 29/07/2010, tendo em sede de julgamento o Autor sido absolvido do crime que lhe é imputado. 15. Essa queixa teve origem numa discussão da Autora com o seu ex-marido, EE sendo que, na sequência dessa discussão, a Autora foi viver para casa do irmão onde residiu durante alguns meses. 16. Nessa queixa ficou a constar que a discussão se ficou a dever a um desentendimento causado por divergência quanto ao funcionamento de um televisor. 17. Em data não concretamente apurada, ao entrar em casa, com o objectivo de recolher algumas roupas e objectos pessoais, a Autora encontrou um “segurança”, à porta que a impediu de entrar. 18. A Autora cortou relações com o Autor EE, seu marido. 19. O Réu BB, sua mulher e sua filha deixaram de conviver e de falar com a Autora, de a visitar, de lhe telefonar e de a convidar para as suas reuniões e festas familiares, como antes faziam. 20. Tornando-se frias e distantes as relações entre a Autora e o Réu BB, a mulher deste e as filhas do casal. 21. Até há cerca de cinco anos, a convivência entre donatários manteve-se inalterada em relação à que existia antes do contrato de doação. 22. Assim, os donatários visitavam-se regularmente, faziam refeições em conjunto, eram convidados reciprocamente em festas dos aniversários dos cônjuges e dos filhos, iam em conjunto, a convívios familiares e a reuniões de amigos comuns, passavam, em conjunto, datas festivas, nomeadamente os dias de consoada e passagem de ano e interessavam-se reciprocamente pelos problemas de saúde, de bem-estar, de projectos, de passeios, do crescimento dos filhos. 23. Em algumas questões da vida societária os donatários não têm a mesma opinião, expressam e defendem os seus pontos de vista, mas tem sido possível, quase sempre, e também depois do contrato de doação, tomar as deliberações por unanimidade. 24. A convivência entre os donatários e o pai mantém-se inalterável. 25. Ao imporem a cláusula quinta alínea c), a preocupação dos doadores apenas teve a ver com o facto de se assegurarem que os donatários continuariam a manter, entre si, uma boa convivência familiar, mas não impor-lhes a obrigação de assegurar uma boa convivência entre doadores. 26. Até ao presente, a Autora não recebeu qualquer remuneração do grupo M..., designadamente nos termos da cláusula terceira do contrato referido em 5 e 6. 27. Relativamente ao mês de Setembro de 2011, por carta de 16/08/2011; de Outubro de 2011, por carta de 11/10/2011; de Novembro de 2011, por carta de 11/11/2011; de Dezembro de 2011, por carta de 14/12/2011; de Janeiro de 2012, por carta de 12/01/2012 e de Fevereiro de 2012, por carta de 13/02/2012, os donatários, atendendo ao n.º II a) da cláusula 3.ª do contrato referido em 5 e 6, remeteram à Autora cheques que, em cada mês, e no valor global de €1.940,00, titulavam a quantia mensal ali prevista. 28. Na carta enviada pelos Réus à Autora a 29 de Setembro de 2011, os mesmos referem o seguinte: “Como muito bem sabe, o espírito da doação era o de as prestações só serem devidas decorridos que fossem os dois anos previstos na cláusula quinta. Entendemos igualmente que essa é a solução que resulta de uma interpretação correcta do contrato. Resulta, porém, da sua carta de 15 de Setembro que perfilha um entendimento diferente, que vai no sentido de que as prestações deviam ter tido início em 09 de Setembro de 2009. Surpreende-nos tal entendimento porquanto nunca nos interpelou para fazermos qualquer prestação, o que seria natural se realmente esse fosse o seu entendimento. No entanto, não queremos que o litígio subsista, se apenas estiver em causa o serem ou não devidas as prestações de 09 de setembro de 2009 a 09 de Setembro de 2011. Não temos dúvida em satisfazer as 48 prestações em causa se o entendimento correcto for o de que as prestações são devidas. Portanto, vimos propor que se submeta o contrato de doação à apreciação de um jurista que ambas as partes aceitem como idóneo, com o compromisso de que o entendimento desse jurista a todos vincule” 29. A Autora não procedeu ao levantamento de nenhum dos cheques em causa, nem procedeu à sua devolução. 30. Pelo que os donatários lhe comunicaram que suspenderiam o envio de cheques. 31. Só em 28 de Dezembro de 2010, com a presente acção, a Autora veio invocar o incumprimento da cláusula 3º, sendo que, até então nunca interpelou os réus donatários para a cumprirem. 32. Na constância do casamento com o Chamado, a Autora sempre teve à sua disposição um veículo automóvel, que à data da separação era um ligeiro de passageiros de matrícula V1. 33. Por carta registada com AR, subscrita pelos dois Réus donatários, como administradores da M..., datada de 2 de Março de 2011, os referidos donatários exigiram à Autora a devolução do mencionado veículo automóvel, no prazo de 48 horas. 34. Como a Autora pedisse explicações para esta exigência, os mesmos Réus, por carta por eles subscrita, como administradores da M..., reiteraram a sua pretensão de restituição do veículo. 35. As cartas referidas em 33 e 34, segunda parte, supra, foram enviadas pela M...rações..., SA, a quem a viatura pertencia e em nome de quem estava registada. 36. A viatura foi devolvida à M...rações..., SA, com utilização de um pronto-socorro solicitado pela Autora. 37. Os Réus decidiram recusar o pagamento desses serviços. 38. Durante o período que esteve entregue à Autora a viatura sofreu um acidente. 39. Em 08.09.2011 os Réus puseram à disposição da Autora a viatura, indicando onde a mesma podia ser levantada. 40. A Autora recusou o veículo posto à disposição. 41. Quando os Réus propuseram facultar de novo carro à Autora, haviam decorrido cerca de quatro meses, sem que os Réus manifestassem qualquer propósito de entregar, à Autora, aquele ou outro veículo. 42. A viatura sempre esteve e está segura, tendo a M..., SA, em 2011, optado por fazer o seguro na Açoreana Seguros. 43. No dia 1 de Abril de 2011, a Autora recebeu uma convocatória para Assembleia Geral de Accionistas da M..., SGPS, S.A.. designada para o dia 20 do mesmo mês, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto um: Discutir e deliberar sob a proposta de venda das participações sociais das sociedades: “M...rações..., SA.; “M...imobiliiária, S.A.”; M...transportes, S.A.; “L..., S.A. ; “L...produção..., S.A.”; “ Li..., S.A.”; “P..., S.A.” e “C..., Lda”, conforme proposta apresentada pelo Conselho de Administração em vinte e quatro de Março corrente ano. Ponto dois: Discutir e deliberar sobre a alteração da redação do artigo primeiro (firma) e do número um do artigo segundo (sede social) do pacto social.- Ponto três: Discutir e deliberar sobre renúncias apresentadas pelos membros do conselho de Administração, datadas do pretérito dia 29 de Março. Ponto quatro: Discutir e deliberar sobre a nomeação de novos membros para os cargos vagos.” 44. No dia 20 de Abril de 2011, reuniu a Assembleia-Geral de accionistas da M..., SGPS, S.A.., sendo o seguinte o teor da acta da Assembleia-Geral em questão: “ACTA NUMERO ONZE: Aos vinte dias do mês de Abril de dois mil e onze, pelas dezassete horas, reuniu na sede social sita no Lugar ..., Freguesia ..., Concelho de Albergaria-a-Velha, a assembleia geral da sociedade “M..., SGPS, S.A..”, com o capital social de três milhões oitocentos e cinquenta mil euros, NIPC .......09, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Albergaria-a-Velha sob o seu número de pessoa colectiva.----------------------------- Encontravam-se representados os accionistas representativos de noventa e oito vírgula oitenta e um por cento do capital social, conforme lista de presenças e cartas de representação que ficam a fazer parte integrante da presente acta.----------------------------------------------------- Assumiu a presidência a Exma. Sra Dra. FF, secretariada pela Exma Sra. Dra. GG que verificaram a regularidade da reunião, com a seguinte ordem de trabalhos.------------------------------------------------------------------------ “Ponto um: Discutir e deliberar sob a proposta de venda das participações sociais das sociedades: “M...rações..., SA; “M...imobiliiária, S.A.”; “M...transportes, S.A., “L..., S.A..; L...produção..., S.A..; “ Li..., S.A.”; “P..., S.A.” e “C..., Lda”, conforme proposta apresentada pelo conselho de Administração em vinte e quatro de Março do corrente ano.---------------------------------------------------------------- “Ponto dois: Discutir e deliberar sobre a alteração da redação do artigo primeiro (firma) e do número um do artigo segundo (sede social) do pacto social.------------------------------------------ Ponto três: Discutir e deliberar sobre renúncias apresentadas pelos membros do Conselho de Administração, datadas do pretérito dia 29 de Março.------------------------------------------------ Ponto quatro: Discutir e deliberar sobre a nomeação de novos membros para os cargos vagos. Aberta a sessão foi de imediato levado a votação o assunto incluído no ponto um da ordem de trabalhos, tendo o mesmo obtido a seguinte votação:-------------------------------------------------- - O acionista EE aqui representado pela Exma Sra. Dra. FF absteve-se;------------------------------------------------------------------------ - Os accionistas BB e CC aqui representados pela Exª Sra. Dra FF votaram a favor.----------------------------------- Passando à analise do assunto incluído no ponto dois da ordem de trabalhos, foi proposta à Assembleia a alteração da firma da sociedade para “I..., SGPS, SA” assim como a alteração da sede social para a Rua 1, freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, o qual teve a seguinte votação:------------------------------------ - O acionista EE aqui representado pela Exma Sra. Dra. FF absteve-se;------------------------------------------------------------------------ - Os accionistas BB e CC aqui representados pela Exª Sra. Dra FF votaram a favor.----------------------------------- Face ao ora aprovado, é agilizada as redações dos artigos primeiro e do número um do artigo segundo, as quais passarão a ser as seguintes:---------------------------------------------------------- ARTIGO 1º A sociedade adopta a firma “I..., SGPS, SA”.--------------------------------------------------- ARTIGO 2º 1. A sociedade é na Rua 1 freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha.------------------------------------------------------------- 2. (Mantém-se).---------------------------------------------------------------------- 3. (Mantém-se).---------------------------------------------------------------------- De seguida foi levado a votação a assunto incluído no ponto três da ordem de trabalhos, relativo à renúncia apresentada pelos membros do conselho de administração desta sociedade, nos seguintes termos:----------------------------------------------------------------------------- - Exmo Sr. EE renuncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração comunicada por carta datada de 29 de Março último.--------------------------------------------------- - Exmo Sr. BB, renúncia ao cargo de vogal do Conselho de Administração comunicada por carta datada de 29 de Março último.--------------------------------- - Exma Sra. CC renuncia ao cargo de vogal do Conselho de Administração comunicada por carta datada de 29 de Março último.--------------------------------------------------- Levado à votação este ponto do dia obteve os seguintes resultados:-------------------------------- - O accionista EE representado pela Exma Sra Dra FF absteve-se;------------------------------------------------------------------------ - Os accionistas BB e CC representados pela Exma Sra Dra FF votaram a favor.----------------------------------------- Por último e passando à análise do assunto incluído no ponto quatro da ordem de trabalhos foi levado à discussão a única proposta apresentada para o preenchimento dos cargos sociais ora vagos, composta com os seguintes elementos:------------------------------------------------------ Para o cargo de Presidente do Conselho de administração o Exmo Sr. Dr. BB, casado, residente na Rua 2 Para o cargo de Vogal do conselho de administração a Exma Sra CC, casada, residente na Rua 3; ------------------------------ A proposta ora apresentada teve a seguinte redacção:------------------------------------------------ - O accionista EE representado pela Exma Sra Dra. FF absteve-se;------------------------------------------------------------------------ - Os accionistas BB e CC representados pela Exma Sra Dra. FF votaram a favor.------------------------------------- 45. No dia 18 de Abril de 2011, pelas 14,30 horas, a Autora deslocou-se à sede da M... para obter cópia da proposta do Conselho de Administração, de 24 de Março de 2011, referida no ponto um da ordem do dia, da “nova redacção” dos artigos do pacto social, mencionada no ponto dois e das renúncias mencionadas no ponto três da dita ordem de trabalhos, constantes da convocatória referida em 43. 46. Sendo tais elementos recusados à Autora., alegando o funcionário da M..., SGPS, S.A. que a atendeu que só lhe fornecia tais elementos mediante a exibição das acções de que é titular ou de documento comprovativo do respectivo depósito. 47. A Autora nunca teve em seu poder as ditas acções, as quais nunca lhe chegaram a ser entregues pela empresa. 48. A Autora participou nas Assembleias Gerais de 31/03/2006, 1/08/2006, 22/01/2010 e 15/07/2010, sem que lhe fosse exigido a exibição das acções, não estando presente nas reuniões da Assembleia Geral n.º 3, n.º 4, n.º 5, n.º 7, n.º 8, n.º 10, n.º 11 e n.º 12. 49. Com a mesma alegação, a Autora foi impedida de participar na Assembleia-Geral de 20 de Abril de 2011. 50. Só após 21 de Abril de 2011 a Autora teve conhecimento que, na Assembleia-Geral de Accionistas da M..., SGPS, S.A., ocorrida em 20 de Abril de 2011, referida em 44, se deliberou vender todas as participações sociais daquela sociedade nas empresas do grupo, e só então teve, também conhecimento de que, na Assembleia Geral se deliberou: a) Que a sociedade passava a denominar-se I..., SGPS, SA b) Que passava a ter a sua sede no número 40 da Rua 1, em Albergaria-a-Velha. 51. Todas as participações sociais alienadas na sequência da deliberação referida em 44 foram adquiridas pela Sociedade “O..., SGPS, S.A., outorgando os respectivos contratos em representação da “I..., SGPS, SA” cuja anterior denominação era “M..., SGPS, S.A.”, os réus BB eCC, e em representação da O..., o Réu BB. 52. Até à referida deliberação, a M... tinha a sua sede num edifício moderno, amplo e funcional, no lugar do ..., freguesia da ..., Albergaria-a-Velha. 53. Em consequência da deliberação relativa ao ponto dois da ordem de trabalhos, da Assembleia Geral de Accionistas, a sede da empresa passou para a Rua 1, da freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, a que corresponde a uma única sala que não pertence à sociedade, sendo arrendada. 54. A O..., SGPS, S.A. tem a mesma natureza jurídica, o mesmo objecto, o mesmo C.A.E., a mesma forma de se obrigar e o mesmo Fiscal Técnico da anterior M..., SGPS, S.A.. 55. Tem sede exactamente no mesmo local onde a M... a tinha, até à Assembleia-Geral de 20 de Abril de 2011. 56. E o respectivo Conselho de Administração é constituído pelas mesmas pessoas que constituíam o Conselho de Administração da M..., SGPS, S.A. – ou seja, pelos dois Réus e pelo Chamado. 57. A constituição da O... foi registada pelas 9h53m do dia 24 de Março de 2011, sete minutos antes de reunir o Conselho de Administração da M..., que se pronunciou sobre a venda das participações sociais nas empresas do grupo à dita O.... 58. No grupo de empresas de que foram alienadas participações, existem três cuja denominação contém a palavra M.... 59. O produto da alegada venda de participações sociais da M..., SGPS, S.A. nas empresas do grupo entrou nos cofres da M... (agora I...) mas dela tinha saído antecipadamente para sócios aqui réus, a fim de estes provisionarem a conta da O..., e esta poder comprar a M..., ficando a conta desta, momentaneamente, a descoberto. 60. As vendas referidas em 51 provocaram uma diminuição muito acentuada na actividade da M..., SGPS, S.A.. 61. A compra e venda de participações sociais referida em 44 e 51 integrou-se no âmbito do objecto social da sociedade M..., SA de compra e venda de participações sociais. 62. A respectiva deliberação foi tomada em Conselho de Administração, cujos membros decidiram levar este assunto a uma Assembleia-Geral. 63. Em 27.12.2010 foram solicitados 5 financiamentos à Caixa Geral dos Depósitos, de 500.000,00€ cada um, pelas seguintes empresas do grupo: a) M...rações..., SA; b) M...imobiliiária, S.A; c) M...transportes, S.A.; d) P..., S.A.; e) L..., S.A.. 64. As transmissões referidas em 44 e 51 efectuaram-se em 28 de Abril de 2011. 65. O Autor Chamado, EE é administrador da O.... *** II – Fundamentação 1. Recurso subordinado Dada a extensão dos termos processuais ocorridos nestes autos começaremos por uma sistematização dos mesmos. A Autora, DD, na sua petição inicial, apresentada em juízo em 16 de Dezembro de 2010, formulou os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos mais de direito deve julgar-se procedente e provada a presente acção e, em consequência, serem anuladas as doações a que os autos se referem, por força do disposto no artigo 1687º do Código Civil. Quando assim não se entenda, o que só por hipótese se admite, devem ser declaradas resolvidas as ditas doações, com base no número 2 da respectiva cláusula terceira. Ainda quando assim não se entenda, deverá ser declarada a ineficácia das mesmas doações por força do disposto do número dois da respectiva cláusula quinta. “. Em 8 de Novembro de 2011 foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de ilegitimidade invocada pelos réus e, em consequência, absolveu-os da instância. A Autora DD, ao abrigo do disposto nº 1 do art. 269º CPC, requereu a intervenção principal provocada deste mesmo EE para, como seu associado, intervir nos presentes autos, o que foi admitido por decisão de 11 de Maio de 2012. Em 17 de Julho de 2023 foi proferida sentença em sede de 1.ª instância que declarou parcialmente procedente a acção e resolvida a doação, a que se referem os pontos 4 a 6 dos factos provados, com fundamento na violação da cláusula 3, número II. Em 6 de Outubro de 2023 EE apresentou recurso de apelação onde formulou o seguinte pedido: “Termos em que julgado procedente o presente recurso, deve a decisão que julgou “ … procedente o incidente de intervenção principal provocada de EE, como associado da Autora.”, e, em consequência, mandou citar “... o chamado, agora como Autor – cfr art 327 nº 1 CPC. Custas pelos Réus – cfr art. 446º nº 1 e 2 CPC Anote na capa … “ ser revogada e substituída por outra que, julgue improcedente esse incidente de intervenção principal provocada do Recorrente EE, como associado da Autora, com as todas as demais e legais consequências daí decorrentes, por cautela, e da sentença, deve a decisão que julgou“ … parcialmente procedente a acção e declaro resolvida a doação a que se referem os pontos 4 a 6 dos factos provados, com fundamento em violação da clausula 3, número II. Custas pelo Chamado e Réus” ser revogada e substituída por outra que, julgando a acção totalmente improcedente dela absolva o Recorrente e os Réus, condenando a Autora, na pessoa do habilitado AA, no pagamento da totalidade das custas.” Em 8 de Novembro de 2023 AA, habilitado como sucessor da A., apresentou recurso subordinado [ref.ª Citius 15290150] daquela sentença onde impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, e considera que a ”(…) conduta dos Recorridos não pode deixar de se considerar violadora dos comportamentos impostos no nº 1 da cláusula Quinta do contrato aqui em causa, violação que, nos termos do nº 2 dessa mesma cláusula terá de importar o reconhecimento da total ineficácia da doação em causa. Concluíram que a sentença recorrida viola as normas dos artigos 236º e seguintes do Código que o recurso de apelação deve ser julgado totalmente procedente devendo, em consequência (…) d) Declarar-se a total ineficácia do “Contrato de doação com encargos” a que os autos se referem, conforme estabelece o nº 2 da Cláusula Quinta do aludido contrato, por incumprimento, pelos donatários, das alíneas a), b) e e) do nº 1 da mesma cláusula.”. No acórdão proferido em 07 de Maio de 2024 o Tribunal de apelação identificou as seguintes questões a decidir: “As questões a decidir são as seguintes: I. Impugnação do despacho proferido em 11.5.2012 que deferiu a intervenção principal provocada de EE como associado da autora, apurando-se se esta é admissível ou não (recurso do chamado EE); II. Impugnação da sentença proferida em 17.7.2023: i. reapreciação da decisão da matéria de facto; ii. resolução das doações efetuadas em 9.9.2009 pela autora DD e por EE; iii. abuso do direito [recursos do chamado EE e dos réus BB e CC]; III. Impugnação da sentença proferida em 17.7.2023: i. reapreciação da decisão da matéria de facto; ii. ineficácia das doações efetuadas em 9.9.2009 pela autora DD e por EE [recurso subordinado do autor habilitado AA].” Neste recurso foi apenas conhecida a primeira das referidas questões, julgada procedente, e “considerado prejudicado o conhecimento de todos os recursos que incidiram sobre essa sentença interpostos pelo chamado EE e pelos réus BB e CC e ainda pelo próprio autor/habilitado AA (recurso subordinado).” Interposto pelo autor/habilitado AA recurso de revista deste acórdão, cujo objecto ficou restrito à decisão que rejeitara a intervenção principal de EE, veio a ser proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de Outubro de 2024 que concedeu a revista, revogou o acórdão recorrido, e, determinou “a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que conheça dos demais fundamentos do recurso de apelação”. Foi, então, proferido o acórdão recorrido que enunciou as seguintes questões a decidir: “I. A reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto [recursos principais interpostos pelo chamado EE e pelo réu BB]; II. A resolução das doações efetuadas em 9.9.2009 pela autora DD e por EE [recursos principais interpostos pelo chamado EE e pelo réu BB]; III. A ineficácia das doações [recurso subordinado interposto pelo autor habilitado AA].”. Foi julgado totalmente improcedente o recurso relativo à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. A fundamentação de direito assentou nos seguintes pressupostos: (…) em concordância com a 1ª Instância, face ao incumprimento do encargo previsto no nº 1, II da cláusula terceira, no tocante à remuneração mensal da autora e ao teor da cláusula resolutiva expressa constante do seu nº 2, entende-se que a doação deverá ser resolvida. (…)A este propósito convém referir aqui o Acórdão do STJ proferido, em 17.10.2024, no âmbito dos presentes autos e onde se escreveu o seguinte: “(…) se é certo que a autora não pode ficar privada do seu direito potestativo de requerer a anulação ou revogação da doação que efectuou com fundamento no incumprimento dos encargos nela assumidos pelos donatários, é igualmente certo que a autora não pode impor que o outro doador assuma idêntica iniciativa processual face à doação que ele celebrou. Não pode porque não é titular ou gestora do direito potestativo desse doador de pedir ou não pedir a anulação ou revogação da doação que efectuou, tanto mais que, quanto a ele pode bem ter acontecido que os donatários hajam cumprido os encargos que assumiram. Mas mesmo que o incumprimento dos encargos também o haja atingido, só a ele compete decidir se vai reagir judicialmente, ou não a esse incumprimento. Não foi invocado que este doador padeça de qualquer incapacidade jurídica do exercício dos seus direitos que envolve necessariamente, também, o direito de não os exercer pelo menos sob tutela judicial. (…)Neste contexto, entendemos que embora a autora DD, por incumprimento dos encargos que quanto a ela eram previstos no contrato de doação, tenha pedido a resolução da doação na sua totalidade, esse pedido só pode proceder quanto às participações sociais de que era titular. (…) embora se mantenha a decisão da 1ª Instância que declarou resolvida a doação efetuada em 9.9.2009, com fundamento na violação da sua cláusula terceira, nºs 1, II e 2, circunscrever-se-á essa resolução à doação das 9.390 ações de que a autora DD era detentora no capital social da “M...”, não abrangendo assim as ações tituladas por EE (1.977.404). (…)III. A ineficácia das doações [recurso subordinado interposto pelo autor habilitado AA]. 1. O autor habilitado AA veio, ao abrigo do art. 633º do Cód. Proc. Civil, interpor recurso subordinado, pretendendo que, diferentemente do que foi entendido pela 1ª Instância, seja declarada a total ineficácia do contrato de doação, por incumprimento, pelos donatários, das alíneas a), b) e e) do nº 1 da sua cláusula quinta. Dispõe o art. 633º, nº 1 do Cód. Proc. Civil que «[s]e ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.» Porém, no presente caso o que se verifica é que o recorrente não é parte vencida, porquanto a sentença recorrida acolheu um dos fundamentos que levara à propositura da ação e declarou resolvida, conforme era peticionado, a totalidade da doação efetuada em 9.9.2009 pela autora falecida DD e pelo chamado EE. Com efeito, o decaimento do autor ocorreu apenas em relação a outros fundamentos da ação, aí se incluindo o pedido de declaração de ineficácia da doação, sem que esse decaimento tivesse afetado o sucesso da sua pretensão, objetivado na conseguida resolução da doação. Ora, conforme afirma ABRANTES GERALDES (in “Recursos em Processo Civil”, 7ª ed., Almedina, pág. 114) “nesta situação, a parte cujos fundamentos não foram total ou parcialmente aceites, mas que, apesar disso, acabou por obter vencimento quanto ao resultado, não é vencida.” Por isso, o recurso subordinado que interpôs não pode ser admitido. Por conseguinte, pese embora a inadmissibilidade da interposição de recurso subordinado por parte do autor habilitado, pode este ser objeto da nossa apreciação com a sua convolação para pedido de ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido e ao abrigo do art. 636º do Cód. Proc. Civil. 3. Como já se referiu, o recorrido AA pretende, por esta via subsidiária, que se declare a ineficácia do contrato de doação celebrado em 9.9.2009 e que, previamente com esta finalidade, seja reapreciada a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto a alguns dos seus pontos. Acontece que, conforme se alcança do que foi exposto em II, este tribunal de recurso manteve o decidido pela 1ª Instância, considerando haver fundamento para a resolução do contrato de doação datado de 9.9.2009 por não terem sido cumpridos os encargos estabelecidos a favor da doadora DD na sua cláusula terceira, nº 1, II. Ora, apenas faz sentido apreciar as questões suscitadas em sede de ampliação de recurso se, porventura, forem acolhidos os argumentos do recorrente com repercussão na modificação da decisão recorrida. Assim, mantendo-se a resolução do contrato de doação e afastando-se a argumentação dos recorrentes nesta parte, não se justifica ir agora apreciar da pertinência da sua eventual declaração de ineficácia.” Importa, antes de mais, ter presente que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão anterior, apenas emitiu pronúncia sobre a intervenção principal de EE o que, inevitavelmente, significa que, apenas analisou a relação processual não emitindo qualquer decisão sobre o mérito da causa. Que o tribunal recorrido haja retirado dessa fundamentação processual suporte para a sua decisão de mérito, não passa da sua interpretação do que ali se referiu, em abstracto, quanto ao direito potestativo de intentar/não intentar a acção, onde era pedida a anulação, resolução e declaração de ineficácia de doação outorgada em simultâneo por dois cônjuges casados segundo o regime de comunhão geral de bens. Definir os pressupostos processuais e em concreto dizer quem são os titulares da relação material controvertida é apenas o enquadramento processual que permite que, depois, seja dirimido o conflito com eficácia relativamente a todos os seus titulares. Assim, contrariamente ao que pretende o recorrido EE a decisão processual em causa apenas tem alcance de caso julgado quanto aos intervenientes processuais, impedindo que, depois dela, qualquer instância venha a considerar qualquer das partes ilegítima para prosseguir a acção, e, nada mais que isso, por a decisão apenas ser dotada de força de caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, - extensão objectiva do caso julgado - neste caso, a definição das partes da acção, art.º 621.º, aplicável por força do disposto no art.º 679.º, ambos do Código de Processo Civil. A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância julgou parcialmente procedente a acção e resolvida a doação a que se referem os pontos 4 a 6 dos factos provados, com fundamento na violação da cláusula 3, número II. Nessa sentença foi considerado não haver fundamentos para a declaração de nulidade/anulabilidade da doação nem para a declaração da sua ineficácia. A Autora formulou na petição inicial pedidos subsidiários - Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior, art.º 554.º do Código de Processo Civil - pelo que, tendo sido atendido o segundo desses pedidos, na totalidade, não pode ela ser tida como vencida quanto ao pedido que formulou em terceiro lugar. Por outro lado, o pedido formulado em primeiro lugar, que foi desatendido, produziria efeitos jurídicos similares aos que são produzidos com a procedência do pedido de resolução da doação. Com efeito, a resolução do contrato “consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado” como ensina Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol., II, pág. 238, e é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade do negócio jurídico, tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes nos termos dos art. 433.º e 434.º do Código Civil. O recurso subordinado, nos termos do disposto no art.º 633.º do Código de Processo Civil, está previsto para as situações em que ambas as partes ficaram parcialmente vencidas, mas em que uma delas apenas está disposta a recorrer se a outra parte recorrer, ou, só pode recorrer subordinadamente tendo em conta o reduzido valor da sucumbência. O primeiro pressuposto para a possibilidade de recorrer subordinadamente é que ambas as partes fiquem vencidas, o que não aconteceu em face da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, pese embora a sua declaração de provimento parcial da acção. Assim, consideramos que não podia a Autora interpor recurso subordinado da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, que lhe foi favorável, como entendido pelo Tribunal recorrido, e nem a recorrente invocou verdadeiramente fundamentos específicos para essa admissibilidade que defende neste recurso. Podia, como deve entender-se que fez, pedir a ampliação do objecto do recurso interposto pela parte contrária, para análise dos demais fundamentos que invocara para a acção e, haviam sido desatendidos pela decisão recorrida, nos termos do disposto no art.º 636.º do Código de Processo Civil. Improcede a revista, com este fundamento. 2. Ampliação do âmbito do recurso Não merece, pois, qualquer censura a decisão do Tribunal recorrido que converteu o recurso subordinado em requerimento de ampliação do âmbito do recurso. A ampliação do objecto do recurso requerida por EE pretende que se declare a inamissibilidade legal do recurso subordinado apresentado, acabada de concluir, e, a impossibilidade legal de converter o recurso subordinado apresentado em ampliação do objecto de recurso. Estabelece o art.º 636.º do Código de Processo Civil que: 1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida. Cremos que a expressão “desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação” é suficientemente clara para fundamentar, do ponto de vista legal, a convolação a que procedeu o Tribunal recorrido do recurso subordinado em requerimento de ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido. O legislador não revestiu de forma particular este requerimento, bastando que seja inequívoco, como é, que o recorrido, neste caso no recurso de apelação, pretende que sejam analisados os fundamentos da acção em que decaiu perante o Tribunal de 1.ª instância. Esse requerimento não é menos expresso porque subordinado a um título incorrecto de recurso subordinado. Satisfaz os requisitos de necessidade do pedido e de contradição, art.º 3.º do Código de Processo Civil, expande o objecto do recurso de apelação apresentado, permitindo que o Tribunal de apelação analise esses outros fundamentos da acção, sem exceder os seus poderes cognitivos que, sem ele, estavam restritos à pretensão formulada pelo recorrente, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, em cumprimento do dever de gestão processual – art.º 6.º do Código de Processo Civil -. Não assiste, pois, qualquer fundamento na matéria alegada pelo recorrido EE no seu pedido de ampliação do objecto do recurso, que, nessa medida se julga totalmente improcedente. 3. Resolução da doação Não tendo sido objecto de revista a decisão do Tribunal recorrido que declarou resolvida a doação efectuada em 9.9.2009 apenas quanto às 9.390 (nove mil trezentas e noventa) acções tituladas por DD passaremos a analisar a decisão recorrida na parte em que manteve a validade da doação no tocante às 1.977.404 (um milhão novecentas e setenta e sete mil quatrocentas e quatro) acções tituladas por EE. Sobre a invocação de excepção de caso julgado remetemos para as considerações antes apresentadas, com assento no texto do acórdão anteriormente proferido neste processo e no disposto no art.º 621.º do Código de Processo Civil a que se acrescenta apenas que, tendo o recorrido direito de não querer exercer o seu direito potestativo de pedir a revogação, anulação ou declaração de ineficácia da doação que fez aos seus filhos, e, aqui em discussão, e é notório que não quer, tendo a doação sido outorgada num período em que era casado segundo o regime de comunhão geral de bens com a Autora, isso não significa, só por si, que tais declarações ciais não possam ter lugar. Falamos no primeiro acórdão que proferimos nestes autos de direitos pessoalíssimos dos cônjuges de adoptarem, ou não, procedimentos judiciais contra os seus filhos que são inerentes ao respeito pela dignidade da pessoa humana que se mantém completa, livre e independente durante o casamento, seja qual for o regime de bens a que este esteja submetido. Foi julgado improcedente o recurso quanto à matéria de facto pelo que, ambas as instâncias, partindo do mesmo probatório, chegaram a conclusões antagónicas relativamente à resolução da doação quanto às acções de que o recorrido era titular. Em causa na revista está apenas a resolução da doação e a declaração de ineficácia relativamente às acções de que EE era titular. O recorrente considera que a doação deve ser revogada por incumprimento dos deveres a que estavam sujeitos os donatários em conformidade com a clausula II, relativamente a todas as acções. O recorrido considera que, tendo manifestado a sua oposição relativamente à invocação de qualquer vício relativamente à doação, esta tem de se manter válida, pelo menos no que às acções de que era titular diz respeito. Tendo em conta que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, e que “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida, nos termos do disposto no art.º 236.º do Código Civil, no confronto da matéria provada e analisado cuidadosamente o texto da doação, acompanhamos o entendimento professado pelo Tribunal recorrido de que: “(…)A redação da cláusula terceira, nº 2, do contrato aqui em análise, prevê, de forma inequívoca, a possibilidade de resolução da doação em caso de incumprimento dos encargos nela identificados. (…) - O Segundo e a Terceira outorgante, desde já se comprometem a cumprir escrupulosamente os encargos supra identificados, sob pena de, não o fazendo, poder ser pedida a resolução da presente doação. Ora, salvo melhor entendimento, cremos que esta redação não suscita dúvidas interpretativas, uma vez que nela, reportando-se ao cumprimento dos encargos, se utilizou a expressão “desde já”, ou seja, desde a data da celebração do contrato de doação, em 9.9.2009. Essas dúvidas existiriam se tal expressão “desde já” não tivesse sido utilizada na cláusula que, nesta hipótese, teria a seguinte redação: O Segundo e a Terceira outorgante comprometem-se a cumprir escrupulosamente os encargos supra identificados, sob pena de, não o fazendo, poder ser pedida a resolução da presente doação. Se assim fosse, a argumentação apresentada pelos recorrentes poderia ser, a nosso ver, pertinente. Mas não é essa a situação. Com efeito, se a intenção das partes fosse no sentido de que os encargos previstos no nº 1 da cláusula terceira só teriam de ser cumpridos depois de passado o período de dois anos após a celebração do contrato de doação, período durante o qual os doadores entenderam exercer vigilância sobre a forma como os donatários procediam à administração e gestão das sociedades do grupo, o que teve o seu reflexo na exigência do conjunto de comportamentos que são referidos na cláusula quinta para esse biénio setembro 2009/setembro 2011, não faz então qualquer sentido que na redação da cláusula terceira, nº 2 tivessem utilizado a expressão “desde já”. Expressão que do ponto de vista semântico não parece inculcar qualquer dúvida quanto ao carácter imediato que se impunha ao cumprimento dos encargos previstos no nº 1 da cláusula terceira, que, por isso, não teria que aguardar o transcurso daquele biénio. (…) a cláusula resolutiva em apreciação não tem caráter genérico, mostrando-se explícita e precisa quanto às obrigações cujo incumprimento dá direito à resolução do contrato. Na verdade, da sua leitura flui que a doadora, aqui autora entretanto falecida, caso os donatários não cumpram os encargos supra identificados na cláusula terceira – pagamento de remuneração mensal no valor de quatro salários mínimos nacionais e utilização de uma viatura automóvel -, poderá pedir a resolução da doação. Esse incumprimento por parte dos donatários ocorre, atendendo a que só em setembro de 2011, já depois de ter sido proposta a presente ação em dezembro de 2010, é que estes iniciaram o pagamento da remuneração mensal estabelecida a favor da autora, quando o deviam ter iniciado dois anos antes, em setembro de 2009. Tal incumprimento, abrangendo o largo período de dois anos, não pode ser encarado nem como levíssimo nem como insignificante. É certo que a autora veio a recusar posteriormente o cumprimento do encargo por parte dos donatários, mas essa sua atitude está em sintonia com o pedido de resolução do contrato de doação que, entretanto, formulara com a propositura da presente ação em dezembro de 2010, sendo que essa sua atitude é justificada ao abrigo do art. 813º do Cód. Civil. Por conseguinte, em concordância com a 1ª Instância, face ao incumprimento do encargo previsto no nº 1, II da cláusula terceira, no tocante à remuneração mensal da autora e ao teor da cláusula resolutiva expressa constante do seu nº 2, entende-se que a doação deverá ser resolvida.”. O Tribunal recorrido considerou que a resolução da doação deveria operar apenas relativamente às acções de que a Autora era titular com fundamento em ser manifesta a desproporção do número reduzido de acções de que a Autora era titular em confronto com o enorme volume de acções de que era titular o seu cônjuge, sendo que este não imputou aos donatários qualquer incumprimento de qualquer encargo, nunca pretendeu resolver, anular ou obter a declaração de ineficácia da doação, ou pelo menos da doação das acções de que era titular, a que adicionou partes do anterior acórdão proferido neste processo pelo Supremo Tribunal de Justiça. Tendo concluído que: (…) Neste contexto, entendemos que embora a autora DD, por incumprimento dos encargos que quanto a ela eram previstos no contrato de doação, tenha pedido a resolução da doação na sua totalidade, esse pedido só pode proceder quanto às participações sociais de que era titular. (…) Aliás, pretender-se que a autora, apoiando-se no incumprimento pelos donatários dos encargos a ela respeitantes, pudesse obter a resolução da doação não apenas em relação às 9.390 ações de que era titular, mas também quanto às 1.977.404 ações de que era titular o outro doador, o aqui chamado EE, remeter-nos-ia para uma situação vizinha do abuso do direito (art. 334º do Cód. Civil), para além de flagrantemente violadora do princípio da proporcionalidade. Com efeito, não se nos afigura sustentável que a autora sendo detentora de apenas 0,24% do capital social da “M...” possa resolver também a doação feita pelo outro doador, detentor de 51,36% do capital social desta mesma sociedade, contra a vontade e com a oposição deste.” Como indicamos no anterior acórdão que proferimos, “(…) Nunca nesta acção esteve em causa a alienação ou oneração de bens comuns do casal, nem o pedido formulado tem a ver com actos de administração ou disposição de bens integrantes do património comum do casal, não se trata de uma acção de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família, não tendo aqui qualquer aplicação o disposto no art.º 28-A.º do Código de Processo Civil de 1961 e 34.º do actual Código de Processo Civil. Desta acção nunca pode decorrer uma oneração ou alienação do património comum do casal que apenas poderia sofrer incremento, no caso de procedência da acção, permanecendo imutável no caso da sua improcedência.”. Esta acção tem por objecto, inicialmente a declaração de nulidade, a revogação ou a declaração de ineficácia da doação que a inicial Autora e o recorrido fizeram aos seus filhos das participações sociais de que eram titulares nas sociedades do Grupo M..., pelo que a sua procedência teria como consequência lógica e jurídica o reingresso no património comum do casal dos títulos societários doados, tendo sido a sua doação um acto de disposição dos bens comuns do casal, dado que eram aqueles casados entre si, à data da doação, segundo o regime de comunhão geral de bens. Não sendo esta acção um acto de disposição ou oneração do património comum daquele casal, nem dela podendo resultar qualquer acto de disposição ou oneração de tal património comum, isso nada diz sobre a doação não ter sido um acto de disposição de parte do património comum do casal. A doação foi inequivocamente um acto de disposição do património comum do casal, efectuado, à data da celebração da doação de comum acordo pelos dois membros do casal. Como sabemos, no decurso do tempo, relativamente a esse acto de disposição vieram os cônjuges a dissentir quanto à sua validade e necessidade de o reverter. Se a acção vier a ser julgada procedente, o património comum do casal virá a reintegrar o valor que dele foi retirado pelo acto dispositivo, em benefício desse património comum do casal que beneficiará ambos os cônjuges e, ou os seus sucessores, e, não, em benefício da Autora em detrimento do recorrido, como parece ter equacionado o Tribunal recorrido. Nesta acção a Autora apresenta as suas razões para defender o seu património, não porque seja seu exclusivamente, mas porque pertencendo em comum a ambos os cônjuges, e, tendo ocorrido entretanto o divórcio que dissolveu o vínculo matrimonial, a sua meação é afectada pela decisão aqui tomada, na exacta medida em que é afectada a meação do recorrido. Em termos patrimoniais, únicos aqui em discussão, apenas os donatários podem ver diminuído o seu património em caso de procedência da acção, na mesma proporção em que a meação do património comum do casal sofra incremento. A resolução da doação no que às acções tituladas pelo recorrido diz respeito nunca seria factor impeditivo para que ele, refeita a partilha dos bens comuns do seu casal, viesse a efectuar a doação daquelas que lhe coubessem em partilha, de novo, aos seus filhos nas mesmas ou diversas condições. Do texto integral da doação concluiu-se que as doações foram efectuadas para permitir que os filhos do casal passassem a gerir e a administrar as sociedades do Grupo M..., de forma eficiente e produtiva e, simultaneamente garantissem que os doadores eram dotados dos meios económicos necessários a manterem, até à sua morte, uma vida com condições económicas similares às que disfrutavam na momento da doação. Os doadores, casados desde 1962, segundo o regime de comunhão geral de bens, tinham dois filhos, aqui réus – ponto 1. e 2. da matéria de facto provada -. Em 9 de Setembro de 2009 a Autora e o Autor Chamado, seu marido, na qualidade de doadores, e o segundo e terceira Réus, na qualidade de donatários, celebraram um acordo que consignaram em documento particular, por todos subscrito, sob a designação “Doação com encargos” – ponto 4. da matéria de facto provada -. O objecto da doação foram acções de que os doadores eram titulares na sociedade “M..., SGPS, S.A.” que estavam distribuídas da seguinte forma: 51,36% do capital social – doador 0,24% do capital social – a doadora, aqui A. 30% do capital social – réu BB 18% do capital social – ré CC – ponto 5. e 7. da matéria de facto provada – o que corresponde a 99,84% do capital social, não dispondo o processo de elementos que permitam concluir se há um erro na atribuição das percentagens, ou se havia outra entidade titular de 1,16% do capital social, nomeadamente o doador que continuou a ser Presidente do Conselho de Administração da SGPS, e tinha direito de voto na Assembleia Geral. Como consta do texto da doação aquela foi celebrada atendendo aos princípios da boa-fé conjugado com o princípio da liberdade contratual, entre os outorgantes acima identificados é celebrado o presente contrato de doação com encargos, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas, e no que for omisso, pelo Código Civil. A doação teve por objecto as acções da sociedade “M..., SGPS, S.A.”, de que os doadores eram titulares, da seguinte forma: a) O Primeiro outorgante marido divide o lote de 1.977.404 acções em dois lotes iguais, cada um com 988.702 acções e doa um a cada um do Segundo e Terceira outorgantes; b) A Primeira outorgante mulher divide o lote de 9.390 acções em dois lotes iguais, cada um com 4.695 acções e doa um a cada um do Segundo e Terceira outorgante; Foi efectuada aos seus herdeiros legítimos, e, com dispensa de colação, nos termos e para os efeitos do artigo 2113º do Código Civil, ainda que o cônjuge sobrevivo fosse também herdeiro legitimário, art.º 2157.º do Código Civil, pretendendo com ela, assim, beneficiar os filhos relativamente à herança que houvessem de receber dos pais, em detrimento do cônjuge sobrevivo. A doação, foi feita com encargos específicos, como analisado pelo Tribunal recorrido, diferenciados em favor de cada um dos doares, de acordo com a ligação pessoal e profissional que tinham à empresa M..., SGPS, S.A., em valor consideravelmente superior em favor do doador, por referência aos que beneficiavam a doadora. Foi aposta à clausula III que fixa os encargos assim diferenciados, a cláusula resolutiva já indicada que, nem no seu texto, nem na inserção no documento, nem por qualquer forma permite diferenciar a penalização de acordo com o incumprimento dos encargos estabelecidos em favor da doadora, daqueles que foram estabelecidos em favor do doador. “2. O Segundo e a Terceira outorgante, desde já se comprometem a cumprir escrupulosamente os encargos supra identificados, sob pena de, não o fazendo, poder ser pedida a resolução da presente doação.” Estabelece ainda que: “ Quarta No caso de ser pretensão do segundo e terceiro outorgante alienar as acções ora doadas, compromete-se, desde já, a pagar aos doadores o equivalente a 10 (dez) anos das renumerações identificadas nas alíneas a) do ponto I e a) do ponto II do número um da cláusula terceira.”, ainda que a remuneração fixada ao doador conste da clausula Terceira ponto 1.b) e não alínea a) e a remuneração fixada em a) do ponto II respeite à doadora. Sujeita ainda na cláusula quinta o que denomina de eficácia da doação à adopção pelos donatários de comportamentos de gestão e administração prudente e eficiente da sociedade M..., SGPS, S.A... A cláusula quinta da doação, tem o seguinte teor: 1. Os Primeiros outorgantes pretendem, ainda, subordinar os efeitos jurídicos deste contrato, à verificação de determinados comportamentos dos donatários, durante um período de dois anos, contados a partir da data de assinatura do presente contrato, a saber: a) Os donatários deverão pautar a sua actuação no sentido de garantir que a administração e a gestão de todas as sociedades do Grupo M..., seja pautada pelos mais altos níveis de profissionalismo; b) Os donatários deverão assegurar que a administração e a gestão de todas as sociedades do Grupo seja organizada atendendo ao interesse social para que se atinja o desenvolvimento da actividade empresarial; c) Os donatários deverão assegurar a boa convivência familiar, fazendo com que a presente doação em nada afecte a mesma; d) Os donatários deverão assegurar que todas as decisões tomadas no seio de cada uma das Sociedades são tomadas com o mais elevado grau de consenso entre si; e) Os donatários devem promover o desenvolvimento económico das várias empresas do Grupo M..., reforçando o seu valor social. 2. No caso de se verificarem, durante o período mencionado no ponto um, qualquer um dos comportamentos identificados no número anterior, a presente doação não produz qualquer efeito e as acções revertem, automaticamente e sem necessidade formalidade prévia, para os doadores. 3. No caso de não se verificarem os comportamentos já referidos no ponto um, e findo o indicado período de dois anos, a presente doação torna-se perfeitamente válida e eficaz.” Os efeitos jurídicos das doações ficaram subordinadas, entre outros, a vários condicionalismos de que destacamos os seguintes, que teriam de se verificar durante um período de dois anos, contados a partir da data de assinatura do contrato, isto é, até 9 de Setembro de 2011: a) Os donatários deverão pautar a sua actuação no sentido de garantir que a administração e a gestão de todas as sociedades do Grupo M..., seja pautada pelos mais altos níveis de profissionalismo; b) Os donatários deverão assegurar que a administração e a gestão de todas as sociedades do Grupo seja organizada atendendo ao interesse social para que se atinja o desenvolvimento da actividade empresarial; e) Os donatários devem promover o desenvolvimento económico das várias empresas do Grupo M..., reforçando o seu valor social. Na Assembleia Geral de 20 de Abril de 2011 de accionistas da M..., SGPS, S.A. em que os sócios EE, BB e CC, representando noventa e oito vírgula oitenta e um por cento do capital social, se mostravam representados pela Dr.ª FF, que também presidiu à Assembleia Geral, entre alterações de denominação social, deslocação da sede, renúncias a cargos sociais e eleição de novos titulares dos mesmos cargos, foi deliberado por maioria, com abstenção do sócio EE alienar as participações sociais das sociedades: “M...rações..., SA.; “M...imobiliiária, S.A.”; “M...transportes, S.A., “L..., S.A.; L...produção..., S.A.; “ Li..., S.A..”; “P..., S.A..” e “C..., Lda”, conforme proposta apresentada pelo conselho de Administração em vinte e quatro de Março de 2011– ponto 44. da matéria de facto provada –. A Autora foi impedida de participar na Assembleia Geral de 20 de Abril de 20112011– ponto 49. da matéria de facto provada –. Na Assembleia-Geral de Accionistas da M..., SGPS, S.A., ocorrida em 20 de Abril de 2011, foi deliberou vender todas as participações sociais daquela sociedade nas empresas do grupo, a sociedade passou a denominar-se I..., SGPS, SA, e passou a ter a sua sede no número 40 da Rua 1, em Albergaria-a-Velha a que corresponde a uma única sala que não pertence à sociedade, sendo arrendada. Até à referida deliberação, a M... tinha a sua sede num edifício moderno, amplo e funcional, no lugar do ..., freguesia ..., Albergaria-a-Velha. 20112011– pontos 50 e 52. da matéria de facto provada – Todas as participações sociais alienadas na sequência da deliberação referida em 44 foram adquiridas pela Sociedade “O..., SGPS, S.A., outorgando os respectivos contratos em representação da “I..., SGPS, SA” cuja anterior denominação era “M..., SGPS, S.A.”, os réus BB e CC, e em representação da O..., o Réu BB. – ponto 51. da matéria de facto provada – A Oktomatos, SGPS tem a mesma natureza jurídica, o mesmo objecto, o mesmo C.A.E., a mesma forma de se obrigar e o mesmo Fiscal Técnico da anterior M..., SGPS, S.A.. Tem sede exactamente no mesmo local onde a M... a tinha, até à Assembleia-Geral de 20 de Abril de 2011. O respectivo Conselho de Administração é constituído pelas mesmas pessoas que constituíam o Conselho de Administração da M..., SGPS, S.A. – ou seja, pelos dois Réus e pelo Chamado. – pontos 54., 55.,56. da matéria de facto provada – A constituição da O... foi registada pelas 9h 53m do dia 24 de Março de 2011, sete minutos antes de reunir o Conselho de Administração da M..., que se pronunciou sobre a venda das participações sociais nas empresas do grupo à dita O.... – ponto 57. da matéria de facto provada – O produto da alegada venda de participações sociais da M..., SGPS, S.A. nas empresas do grupo entrou nos cofres da M... (agora I...) mas dela tinha saído antecipadamente para os sócios aqui réus, a fim de estes provisionarem a conta da O..., e esta poder comprar a M..., ficando a conta desta, momentaneamente, a descoberto. – ponto 59. da matéria de facto provada – As vendas referidas em 51 provocaram uma diminuição muito acentuada na actividade da M..., SGPS, S.A.. – ponto 60. da matéria de facto provada – A compra e venda de participações sociais referida em 44 e 51 integrou-se no âmbito do objecto social da sociedade ... de compra e venda de participações sociais. – ponto 61. da matéria de facto provada – Em 27.12.2010 foram solicitados 5 financiamentos à Caixa Geral dos Depósitos, de 500.000,00€ cada um, pelas seguintes empresas do grupo: a) M...rações..., SA; b) M...imobiliiária, S.A; c) M...transportes, S.A.; d) P..., S.A.; e) L..., S.A..– ponto 63. da matéria de facto provada – O ponto 2 da cláusula quinta antes transcrito determina que: 2. No caso de se verificarem, durante o período mencionado no ponto um, qualquer um dos comportamentos identificados no número anterior, a presente doação não produz qualquer efeito e as acções revertem, automaticamente e sem necessidade formalidade prévia, para os doadores. A contracção de dívida por parte das empresas do Grupo M..., só por si, não é bastante para que o tribunal possa concluir que a administração e a gestão de todas as sociedades do Grupo M..., tenha deixado de ser pautada pelos mais altos níveis de profissionalismo, ou que não tenha atendido ao interesse social com vista a atingir o desenvolvimento da actividade empresarial, ou, que não tenha promovido o desenvolvimento económico das várias empresas do Grupo M..., reforçando o seu valor social. A vida dos negócios carece muitas vezes de endividamento para promover o negócio e aumentar o lucro, pelo que, só por si, não pode ser considerado um acto de gestão danosa. Porém, um elevado nível de endividamento acompanhado, poucos meses depois, de alteração de denominação social, de sede da empresa, que passou, como é costume nas empresas fantasma, a acantonar-se numa qualquer sala, quem sabe se, futuramente não partilhada por muitas outras sedes de muitas outras empresas, suscita, pelo menos, alguma apreensão de que o credor, seguramente não estará desinteressado. Porém, a alienação de todas as participações sociais a outra empresa, constituída poucos minutos antes da deliberação da Assembleia Geral que autoriza essa e venda, e, com os fundos do vendedor, é claramente um acto de administração e gestão completamente contrário aos interesses sociais da empresa vendedora. Esta circulação de dinheiro que enriquece o comprador e deixa o vendedor sem acções e sem o seu valor correspondente é, objectivamente um acto de gestão ruinosa, porventura mesmo fraudulenta, que os termos da doação não permitem aceitar, mesmo que nesses meandros tenha participado o recorrido, com a sua abstenção. Ora os termos da doação previram a possibilidade de ocorrência de uma tal situação e, antecipadamente definiram de forma objectiva, sem carência de qualquer esforço interpretativo, ou busca profunda da vontade real dos declarantes a consequência ou sanção de tais comportamentos de gestão ruinosa: “ No caso de se verificarem, durante o período mencionado no ponto um, qualquer um dos comportamentos identificados no número anterior, a presente doação não produz qualquer efeito e as acções revertem, automaticamente e sem necessidade formalidade prévia, para os doadores.”. Também aqui estamos em presença de uma cláusula resolutiva ainda que haja sido denominada de cláusula de ineficácia, uma vez que as acções reverteram, nos termos contratuais para os doadores, verificados que sejam os comportamentos ali expressamente referidos que os doadores pretendiam evitar. A doação é de algum modo uma doação condicional como resulta da cláusula sexta durante um período de dois anos, contados a partir da data de assinatura do contrato salvo se ocorrer dentro desses dois anos falecimento de qualquer um dos doadores. Por morte dos donatários as acções revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, a favor dos doadores – cláusula sexta, ponto 2.. Só depois de a doação se tornar válida e eficaz, “quer nos termos da cláusula Quinta quer nos termos do número um da cláusula sexta supra, os primeiros outorgantes, ou o primeiro outorgante sobrevivo, respectivamente, procederão à inscrição nos títulos da respectiva declaração de transmissão, bem como diligenciarão no sentido de se proceder ao seu averbamento junto da sociedade emitente.”. Como detalhadamente analisado no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2023, proferido no processo n. 721/17.9T8GMR-H.G2.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt “(…) A transmissão de ações tituladas nominativas, por ato inter vivos, fora do mercado bolsista, depende de título válido de transmissão celebrado entre transmitente e transmissário (compra e venda, doação, permuta, etc.) e do “modo”, isto é, de declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, mas também do registo da transmissão junto do emitente ou do intermediário financeiro que o represente. O “modo” não é requisito de validade do “título”, o qual, sem “modo” é válido, mas opera efeitos meramente obrigacionais, não operando a transferência da propriedade das ações dele objeto para o transmissário.” - artigo 102º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários -” A doação foi, como consta da cláusula nona reciprocamente autorizada, “nos exatos termos aqui explanados.”. Não conseguimos localizar na doação qualquer indício de que o incumprimento de um encargo foi tido pelos outorgantes como mais grave que o incumprimento de outro encargo nela estabelecida, nem que o incumprimento de um encargo estabelecido a favor de um dos doadores implicasse apenas a reversão das acções por ele doadas. Verificaram-se mais incumprimentos das obrigações contratuais assumidas pelos donatários que aquelas que foram tidas em conta pelo Tribunal recorrido, não havendo, por exemplo qualquer nota do cumprimento da cláusula quarta apesar de terem sido alienadas todas as acções doadas. Não existe a desproporção entre acções doadas pela Autora e as doadas pelo seu cônjuge porque todas elas integravam o património comum do casal. Muito menos se poderia falar de abuso de direito quando a Autora pretende reintegrar no património comum do casal tais acções o que beneficiará, em igual proporção, o recorrido. Apesar de o casamento dos doadores ter sido dissolvido por divórcio, na pendência destes autos, o valor da doação constituirá uma parte ainda não partilhada do que era o património comum do casal. Não há qualquer dúvida a dissipar na interpretação do texto da doação que claramente se refere a encargos, os identifica quanto ao conteúdo e beneficiário criando a sanção unitária de resolução da doação quando haja incumprimento dos encargos por parte dos donatários, como é incontestado que existiu. Sendo certo que na dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente, por força do art.º 237.º do Código Civil , o menos gravoso para o disponente é naturalmente a resolução total da doação que beneficia ambos os doadores, em partes iguais, e, não o seu inverso, como pretende o recorrido. A circunstância de o doador não pretender a declaração de resolução ou de ineficácia da doação e ter até participado activamente, juntamente com os seus filhos, na delapidação do património da M..., SGPS, S.A. não obsta a tal declaração. No momento da propositura da acção a Autora e o EE, eram casados segundo o regime da comunhão geral de bens, sendo este regime regulado pelas disposições relativas ao regime de comunhão de adquiridos, com as necessárias adaptações – art.º 1734.º do Código Civil-. O património comum deste casal era, nos termos do disposto no art.º 1732.º do Código Civil constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei, estes constantes do art.º 1733.º do Código Civil em que se não enquadram as acções doadas. O património comum do casal é uma massa patrimonial comum dos cônjuges a que a lei concede certo grau de autonomia, em vista da sua especial afectação, - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela, como indica Pereira Coelho, in Curso de Direito da Família, pág. 397. Nesse património os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, podendo cada um deles fazer doações em favor de terceiro por conta da sua meação nos bens comuns, art.º 1730.º do Código Civil. As doações foram outorgadas pela A. e seu cônjuge e aceites pelos donatários nos seus precisos termos o que constituiu um acto de disposição desse património comum, pelo que é forçoso concluir que tais doações, neste caso apenas na parte respeitante às acções de que era titular EE, por só elas serem objecto da presente revista, e, que integravam por força do regime de bens a que estava sujeito o seu casamento, até à doação, o património comum do casal, devem voltar a integrar esse património, por terem os donatários incumprido os encargos a que estavam obrigados. Fica prejudicado o conhecimento da questão da ineficácia da doação em vista da procedência total da resolução da doação. Procede, pois, a revista. *** III – Deliberação Pelo exposto acorda-se em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido na parte objecto de recurso, e repristinando a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, declarar a resolução da doação quanto às acções doadas de que era titular EE. Custas pelos recorridos. * Lisboa, 23 de Outubro de 2025 Ana Paula Lobo (relatora) Maria da Graça Trigo Catarina Serra |