Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073169
Nº Convencional: JSTJ00014849
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
OBRAS
SUSPENSÃO DO CONTRATO
CASO DE FORÇA MAIOR
CASO FORTUITO
Nº do Documento: SJ198512100731692
Data do Acordão: 12/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A PIMENTA RT ANO75 PAG290.
A COSTA OBG PAG772.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No caso de demolição do edificio, para reconstrução de um outro, o inquilino tera de aceitar uma das duas opções possiveis: ou a suspensão do arrendamento ou a sua resolução - artigo 10, da Lei n. 2088 de 3 de Julho de 1957 - tendo a Autora optado pela suspensão como vem assente pelas instancias e se conclui dos autos.
II - O caso fortuito e o caso de força maior são circunstancias diferenciaveis: aquele representa o desenvolvimento de forças naturais a que se mantem estranha a acção do homem (inundações, incendios, a morte, etc.); e este consiste num facto de terceiro, pelo qual o devedor não e responsavel (a guerra, a prisão, o roubo, ordem da autoridade, etc.). O conceito da força maior tem subjacente a ideia da inevitabilidade, ao passo que o caso fortuito assenta na ideia de imprevisibilidade.
III - No caso dos autos, esta-se longe do caso fortuito, visto estar longe de ser imprevisivel o encontrar rocha no sub-solo, e so a circunstancia da sua onerosidade fez a Re afastar manualmente a remoção da pedreira.