Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00014849 | ||
Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO OBRAS SUSPENSÃO DO CONTRATO CASO DE FORÇA MAIOR CASO FORTUITO | ||
Nº do Documento: | SJ198512100731692 | ||
Data do Acordão: | 12/10/1985 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | CIT A PIMENTA RT ANO75 PAG290. A COSTA OBG PAG772. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - No caso de demolição do edificio, para reconstrução de um outro, o inquilino tera de aceitar uma das duas opções possiveis: ou a suspensão do arrendamento ou a sua resolução - artigo 10, da Lei n. 2088 de 3 de Julho de 1957 - tendo a Autora optado pela suspensão como vem assente pelas instancias e se conclui dos autos. II - O caso fortuito e o caso de força maior são circunstancias diferenciaveis: aquele representa o desenvolvimento de forças naturais a que se mantem estranha a acção do homem (inundações, incendios, a morte, etc.); e este consiste num facto de terceiro, pelo qual o devedor não e responsavel (a guerra, a prisão, o roubo, ordem da autoridade, etc.). O conceito da força maior tem subjacente a ideia da inevitabilidade, ao passo que o caso fortuito assenta na ideia de imprevisibilidade. III - No caso dos autos, esta-se longe do caso fortuito, visto estar longe de ser imprevisivel o encontrar rocha no sub-solo, e so a circunstancia da sua onerosidade fez a Re afastar manualmente a remoção da pedreira. | ||