Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3395
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: INTENÇÃO DE MATAR
MATÉRIA DE FACTO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CULPA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
VEÍCULO AUTOMÓVEL
CRUELDADE
EMBRIAGUEZ
ALCOOLISMO
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
PERÍCIA
VALOR PROBATÓRIO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Nº do Documento: SJ20071017033953
Data do Acordão: 10/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - A intenção de matar, substanciando matéria de facto, fornecida pelo júri [que deu como provado que «a arguida agiu com o firme propósito de matar o EM, como matou, querendo utilizar, para tal fim, um veículo automóvel para o atingir, como utilizou e atingiu»], que se impõe acatar, é imodificável, em princípio, nos termos do art. 434.º do CPP.
II - Os exemplos-padrão constantes das als. c) e h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, que o júri teve como comprovados, repercutem, na óptica daquele, a agravante da crueldade na execução do crime e a utilização de meio particularmente perigoso, uma culpa agravada, razão da diferenciação da qualificação homicida quando em confronto com o homicídio simples, sua matriz.
III - Os exemplos-padrão espelham uma imagem global do facto agravada, assente ora numa cláusula genérica, apoiada com recurso a conceitos indeterminados, sob a forma expressiva de especial censurabilidade e perversidade, no n.º 1, ora indiciada por circunstâncias ou elementos relativos à culpa, segundo o n.º 2, mas que não operam automaticamente a agravação, sendo certo que, por via de outros, diferentes dos plasmados nos n.ºs 1 e 2 do art. 132.º do CP, ela pode ressaltar.
IV - A especial censurabilidade a atribuir ao facto é o que incorpora um juízo de culpa que se fundamenta numa sua realização de modo especialmente desvalioso; a especial perversidade é aquela em que o facto fundamente um exacerbado grau de culpa mercê da repercussão nele de uma personalidade do agente impregnada de qualidades desvaliosas, como teoriza a doutrina – cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 29 –, e a jurisprudência não dissente.
V - O automóvel, usado na prática da agressão, agrega, objectivamente, a si, uma perigosidade muito superior aos demais meios de agressão letal normalmente usados, pela indefesa que causa a um peão, indefesa maior quando olhada a aceleração previamente imprimida ao automóvel por forma a que o processo letal em curso não falhasse, pondo em inevitável, iminente e previsível risco a vida humana.
VI - Tendo em consideração que:
- a arguida se serviu, para matar, de um método – o atropelamento intencional – que, pelas referidas razões, dificulta em grau muito elevado a defesa da vítima, merecendo especial censurabilidade;
- a arguida actualiza no facto, ainda, uma personalidade altamente defeituosa, dado que, sem qualquer razão justificativa, não se bastando com as injúrias à pessoa da vítima, ainda a agride fisicamente, só cessando a agressão pela intervenção de terceiros, acabando por bolsar a sua injustificada ira, perseguindo a vítima, atirando-a ao chão com o carro que conduzia, arrastando-a, presa ao carro, à sua dianteira, ao longo de 29,5 m, terminando por lhe passar por cima e abandonar o local, denotando profundo desprezo pelo valor da vida, insensibilidade moral e desrespeito pelo sofrimento alheio e pela idade vetusta da vítima, a quem (disse o júri) causou inimaginável, atroz sofrimento, ao sentir-se arrastado debaixo de um carro cerca de 30 m e depois por ele pisado;
- a completar essa moldura de especial perversidade, a circunstância de ter abandonado o local do crime, após a sua consumação, indiferente ao resultado;
- a qualificativa da crueldade ocorre quando o agente do crime faz sofrer a vítima mais do que o necessário, ou a sujeita a sofrimento exacerbado; meio cruel é o meio bárbaro, martirizante, que brutalmente aumenta o sofrimento da vítima; a morte é sempre cruel, mas com maior crueldade se cometida em termos de funcionamento do exemplo-padrão, sendo que o acto de crueldade tem de ter lugar para aumentar o sofrimento da vítima – relação meio-fim;
- a arguida infligiu, a todos os títulos, um tratamento desumano e degradante, excedendo o que é comum no homicídio simples;
mostram-se preenchidas as qualificativas previstas nas als. c) e h) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
VII - O CP actual, contrariamente ao que sucedia no CP86, não se refere à embriaguez enquanto circunstância atenuativa, agravativa ou dirimente da responsabilidade penal, embora se refira àquele estado, sempre provocado por substância inebriante, por vezes tradutor de perturbações de consciência, das faculdades cognitivas, de percepção, do afecto, do comportamento ou de outras respostas psicofisiológicas (na definição de Manzini, in Tratado de Direito Penal, pág. 103), tomando-o, no art. 86.º, n.º 1, como fundamento de pena relativamente indeterminada e no art. 291.º como elemento da factualidade típica do crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
VIII - É usual discernir-se entre embriaguez voluntária ou pré-ordenada, meramente acidental, culposa, incompleta ou total, ou patológica, também assimilável a psicose alcoólica, a mais perigosa, por envolver frequente risco de homicídio (o vulgar delírio de ciúme), o mesmo se não passando com o alcoolismo crónico, apesar de o indivíduo viver sob a acção permanente do álcool, a menos que o hábito da bebida tenha conduzido a uma profunda alteração da personalidade (cf. Pedro Polónio, in Psiquiatria Forense, pág. 423, apud Crime Praticado em Estado de Inimputabilidade Auto-Provocada por Via do Consumo de Álcool ou Drogas, de Teresa Quintela de Brito, pág. 92, nota 71).
IX - A questão da imputabilidade ou inimputabilidade do alcoólico ou toxicodependente não pode ser decidida em absoluto e com independência do próprio facto ilícito cometido, refere Teresa Quintela de Brito, in ob. e loc. cit..
X - Quando pré-ordenada, intencional, em que o resultado produzido não se limita ao estado de inconsciência provocado, intencionalmente querido, mas a todos os casos em que o agente se deixou arrastar para essa situação, no dizer de Nelson Hungria e Mezger (Comentários ao Código Penal, pág. 170, e Tratado de Derecho Penal, pág. 69, respectivamente), a embriaguez, enquanto actio libera in causa, prevista no art. 20.º, n.º 4, do CP, não isenta de qualquer responsabilidade penal.
XI - Em situações de comprovada imputabilidade diminuída não diz a lei, no art. 20.º, n.º 2, do CP, se a mesma deve, por necessidade, conduzir a uma pena atenuada. Não o dizendo, escreve o Prof. Figueiredo Dias (Pressupostos da Punição, CEJ, I, pág. 77), «parece porém não obstar à doutrina – também entre nós defendida por Eduardo Correia e a que eu próprio me tenho ligado – de que pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena. Isso sucederá do meu ponto de vista, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g. em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos (…).»
XII - A questão da imputabilidade diminuída implica que, para além do diagnóstico nosológico, se proceda a outro tipo de diagnóstico: o que se reporta ao poder comportar-se e ao inerente tipo de limitações, ensina Marques Teixeira, in Inimputabilidade e Imputabilidade Penal, Psiquiatria Forense, vol. VIII, n.º 5, Setembro - Outubro de 2006.
XIII - O laudo pericial, considerando que a arguida “apresentaria algum grau de incapacidade de ajuizar de forma consistente a gravidade e alcance dos seus comportamentos” na data dos factos, não passando de um juízo hipotético («apresentaria»), não científico, não é vinculativo para o júri (art. 163.º, n.º 1, do CPP), que enveredou pela solução de considerar que a arguida padece, em nexo com aquele excessivo consumo, de instabilidade emocional, mas isso não o impediu, em imediação e oralidade com a prova, de afirmar que a mesma cometeu o crime de forma voluntária, consciente e livre, que aquela patologia lhe não diminuiu a capacidade de avaliação da ilicitude e de determinação de acordo com essa avaliação.
XIV - A culpa constitui o limite superior da moldura da punição, adentro dessa sua moldura se desenhando as submolduras da prevenção geral e especial, não fazendo aquela parte da pena, porém funcionando como “antagonista” da prevenção, no sentido de que, por maior que sejam as exigências da prevenção, a pena não pode exceder a medida da culpa.
XV - No sistema pragmático, utilitário, cometido à pena no nosso CP, de prevalência da prevenção geral – com o alcance de, por ela, se reforçar a crença na validade e eficácia da lei e a confiança dos cidadãos nos órgãos seus aplicadores, como forma de dissuadir potenciais delinquentes, confiando-se à prevenção especial o papel de prevenir a reincidência do agente, não obstante qualquer sistema penal não abstrair da componente clássica da retribuição, que naquela também está ínsita, fazendo sentir-se por meio dela os maus efeitos do crime, aferindo-se por eles a gravidade do ilícito– as submolduras de prevenção constituem um limite abaixo do qual a pena não pode baixar sob pena de se tornar um desperdício e uma pura inutilidade.
XVI - Dentro da moldura penal abstracta de 12 a 25 anos correspondente ao crime de homicídio qualificado, e tendo em consideração que:
- é forte a intensidade da vontade criminosa da arguida, o seu dolo, directo, em nada atenuado mesmo considerando que ingeriu, antes, bebidas alcoólicas, quais, quantas vezes e em que quantidade se ignorando, sendo que mesmo em quantidades excessivas e com regularidade se vem entendendo não retirar esse consumo a voluntariedade do acto e a avaliação das suas consequências;
- o grau de desvalor da acção final, ou seja, da ilicitude, é muito significativo, considerando, desde logo, as circunstâncias que a precederam, pois a arguida não só injuriou, sem justificação, a vítima, batendo-lhe, para depois, ante mesmo a ausência de resposta da vítima, seguir no seu encalço e lhe retirar a vida da forma como o fez, violenta, esmagando-a, ao pisá-la, voluntariamente, com o automóvel;
- a arguida revela uma personalidade mal conformada aos deveres ético-jurídicos, e é essa evidente e grave distanciação que, também, interfere na medida da pena, pela via da culpa e da prevenção;
- a arguida já sofreu duas condenações anteriores por condução em estado de embriaguez, mas não se submeteu, apesar disso, a tratamento psiquiátrico, não ignorando os efeitos nocivos, de todos conhecidos, da ingestão excessiva do álcool, de modo que, como se escreveu no Ac. deste STJ de 23-09-1992 (BMJ 495.º/123), revela qualidades desvaliosas de personalidade, grave culpa na sua formação, considerando o modo como cometeu o crime e as circunstâncias que o rodearam e o precederam;
- para além do respeito que lhe devia merecer a provecta idade de mais de 83 anos da vítima, em confronto com a sua, sem ter atingido ainda os 40, o seu comportamento anterior é mau, com cadastro criminal na condução em estado de embriaguez, ofensa à integridade física, e desobediência, mostrando expressiva dificuldade em seguir vida sem afrontar a lei; tudo a revelar, numa valoração global do facto, uma imagem de desfavor com origem no profundo desprezo pela vida humana, grave indiferença e impermeabilidade de sentimentos humanos, que faz dela um foco de perigosidade especial, sinais claros de distanciação dos valores normais de convivência comunitária, deficiente formação da personalidade, marcas de associalidade, de presente e vincada prevenção especial, não se justificando o uso de atenuação da pena;
- em favor da arguida não concorre circunstancialismo atenuativo de significativa valia - não beneficia da atenuante da confissão, ainda que porventura a tenha produzido em inquérito, porque as provas a valorar são as produzidas ou examinadas em audiência, tendo-se a arguida relegado ao reconhecido direito ao silêncio naquela fase processual, sem que aquele a possa prejudicar, mas também sem a consequência importante de, confessando, cooperar com o tribunal e mostrar, com isso, alguma inadequação do facto à sua personalidade – arts. 343.º, n.º 2, e 344.º do CPP;
- é acentuada a necessidade de prevenção geral, dada a escalada de violência contra as pessoas a que assiste entre nós, gerando intranquilidade e alarme sociais, que importa inflectir;
a necessidade de emenda cívica de que a arguida carece em elevado grau, a pena por que se optou [de 18 anos de prisão] carece de uma muito ligeira redução ajustada à consideração da sua instabilidade emocional, a sua humilde condição económica e o facto de ser mãe de um filho com 11 anos de idade , julgando-se, por isso, mais ajustada a pena de 17 anos de prisão.
XVII - Por força do art. 24.º, n.º 2, do DL 522/85, de 31-12, estão excluídos da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, apenas os danos originados a pessoa causadora dolosamente do acidente, aos autores, cúmplices ou encobridores do roubo, furto, furto de uso de veículo que interveio em acidente, bem como aos passageiros nele transportados que tiverem conhecimento da posse ilegítima do veículo. A qualquer outro lesado, não englobado naquele elenco, assiste o direito a demandar aquele Fundo.
XVIII - Os próprios termos legais, aludindo à responsabilidade por acidente, sem distinção entre aquele que o é por via negligente ou sem ela e intencional, autoriza semelhante interpretação, que é a que melhor se coaduna com a protecção de terceiro e com a função social, de garante de reparação última dos danos daquele derivados, que se lhe reconhece e inere.
XIX - E o Fundo terá de ser demandado em litisconsórcio necessário, imposto por lei, pois a acção destinada a exercer a responsabilidade civil nos casos de inexistência de seguro ou da sua validade, deve ser obrigatoriamente proposta contra aquele Fundo e o responsável civil, nos termos do art. 29.º, n.º 6, do DL 522/85, de 31/12, sob pena de ilegitimidade. A responsabilidade, em tais casos, por serem vários os responsáveis civis, é solidária – art. 497.º, n.º 1, do CC.

Decisão Texto Integral:

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em P.º comum com intervenção de júri , sob o n.º 114/06.3PAAABT , do Tribunal Judicial de Abrantes , seu 2.º Juízo , foi submetida a julgamento AA , vindo , a final , a ser condenada como autora material de um crime qualificado , p . e p . pelos art.ºs 131 .º e 132.º n.º s 1 e 2 , als.c) e g) , do CP , na pena de 18 anos de prisão e , ainda , como o Fundo Garantia Automóvel , e ambos solidariamente , ao pagamento aos assistentes BB , CC e DD , da indemnização de 120.000 € , acrescida de juros de mora desde a prolação do acórdão e até integral reembolso , absolvendo a Companhia de Seguros Fidelidade -Mundial , S A.

Foi , ainda , declarado perdido a favor do Estado do veículo e , ainda , cassada a carta de condução por quatro anos à arguida .

I. A arguida , inconformada com o decidido , interpõs recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões :

Procedeu-se a uma errada qualificação do crime , fazendo-se tábua rasa dos art.ºs 20.º , 71.º e 72.º , do CP.

Na data dos factos a arguida pelo que bebeu , não era uma “pessoa , mas um barril de álcool “ .

A norma do art.º 20.º do CP não foi articulada com o relatório pericial de imputabilidade diminuída em período de sobriedade , tendo que conduzir à inimputabilidade no dia dos factos e conjugadamente com a confissão da arguida .

A pena aplicada peca por excesso.

A conduta da arguida não é conforme a uma intenção dolosa de querer matar, antes à morte que resvala na desgraça e imperícia , sem dolo , mostrando-se antes conforme à tipificação prevista nos art.ºs 144.º e 145., do CP .

Não se aceita que a confissão , por escrito e documentada , declarando o seu arrependimento , pode ser relevada à consideração de silêncio .

A tudo atendendo nunca a pena seria a actual .

A condenação não tinha que ser solidária com o Fundo de Garantia Automóvel , porque o segurado condutor apenas faz uma transferência da responsabilidade civil por facto culposo ou risco .

O caso é crime doloso ; O carro foi o “ corpus delictus “ .

Deve , pois , ser absolvida ou se assim se não atender aplicar-se o disposto nos art.ºs 144.º e 145 .º , do CP .

II . Responderam o M.º P.º a sustentar o acerto do decidido e os assistentes a pugnar pela rejeição do recurso , por ser manifestamente improcedente , sendo que também as conclusões não foram resumidas e nem deduzidas por artigos .

III . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que se provou o seguinte acervo factual :

No dia 17 de Junho de 2006 , cerca das 22h30 , a arguida AA encontrava-se no interior do seu veículo ligeiro de passageiros , marca “ Fiat” , modelo “ Bravo” , de matrícula ...-...-HI , o qual se encontrava parado junto ao estabelecimento bar “1640” , sito no Largo da Ferraria , em Abrantes .

Nesse momento passou junto do veículo EE , de 83 anos de idade , o qual habitava naquela zona e , como era habitual , fazia por ali o seu passeio a pé .

A arguida , ao avistar o EE , saiu do veículo , dirigiu-se a este e disse-lhe : “ filho da puta , porco , cabrão , andas a espreitar-me , vou-te matar e faço-te a cama “ , após o que o encostou à esquina de um prédio ali existente e lhe desferiu diversas bofetadas na cara , só o largando por ter sido separada por populares que ali se encontravam .

Enquanto decorriam tais factos , o EE limitou-se a dizer repetidamente para a arguida “ deixa-me , deixa-me “ e continuou , então , a sua caminhada , subindo a Rua Capitão Correia de Lacerda e virou no cimo desta à direita para a Rua D. Francisco de Almeida , que com aquela entronca , circulando sempre sobre o passeio .

A arguida , por sua vez , logo entrou no seu veículo e após fazer marcha atrás de forma brusca , virou no encalce dele , passando a circular pela Rua Capitão Correia de Lacerda , virando, no cimo desta , à direita para a Rua D. Francisco de Almeida .

Imediatamente após ter virado para a Rua D. Francisco de Almeida, logo no início desta , quando o EE se encontrava no passeio existente à direita da via , atento o sentido de marcha da arguida , esta guinou , súbita e bruscamente , o volante para a sua direita e , acelerando o motor do veículo , direccionou-o de imediato no sentido do EE , com o propósito de o atingir .

Para melhor concretizar os seus desígnios , a arguida galgou o passeio com o veículo , corrigindo , ainda , ligeiramente a direcção deste para a esquerda , por forma a atingir o EE com a parte central da dianteira do seu veículo , como atingiu .

Após o referido embate , o EE caiu ao chão , ficando , de imediato , preso na parte inferior da dianteira do veículo .

Apercebendo-se que o EE ficara preso , a arguida imprimiu maior velocidade ao veículo de modo a que o mesmo passasse completamente sobre o corpo daquele , tendo-o arrastado cerca de 29 ,50 metros pela calçada , altura em que o corpo deste se libertou , passou-lhe com o veículo por cima .

A arguida continuou a sua marcha , abandonando o local .

Com o referido embate , causou a arguida ao EE , directa e necessariamente as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia , designadamente :

“ 1. Cabeça ;

a) crâneo :

Partes moles : infiltração sanguínea no masseter direito , região parietal esquerda e occipital , medindo dez centímetros de comprimento por 25 cms . de largura.

Ossos do crâneo : fractura em” T “ com infiltração sanguínea , atingindo o parietal esquerdo , o occipital medindo os ramos vinte centímetros de comprimento , dez centímetros de comprimento , seis centímetros de comprimento .

Fractura transversal ao nível das asas do esfenóide atingindo toda a extensão da base .

Fractura longitudinal entre o orifício medular e occipital dando continuidade à fractura do occipital já descrita com infiltração sanguínea .

Encéfalo : hemisférios simétricos , sem sinais de amolecimento , com focos de contusão a nível da região parieto-occipital esquerda (…)

Membros :

Membro inferior esquerdo : fractura cominutiva do terço médio dos ossos da perna com infiltração sanguínea .

As referidas lesões traumáticas crânio meningo encefálicas e dos membros determinaram a morte do EE .

Ao actuar do modo descrito e nas circunstâncias em que o fez , a arguida agiu com o firme propósito de matar o EE , como matou , querendo utilizar para tal fim um veículo automóvel para o atingir , como utilizou e atingiu , tirando-lhe qualquer possibilidade de defesa e causando-lhe atroz sofrimento até morrer .

A arguida agiu deliberada , livre e conscientemente , bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei .

A arguida é portadora de perturbação da personalidade consistente clinicamente em perturbação da personalidade emocionalmente instável (F60.30 ) e perturbação de abuso de substâncias ( álcool ) , nunca tendo sido até à data sujeita a tratamento psiquiátrico ou manifestado vontade de o realizar , a que acresce a carga genética ( pais , primos direitos com personalidades desestruturadas e ambos alcoólicos ) e factores da sua história biográfica ( ambiente negligente e desestruturada na infância e adolescência ) , que comprometem fortemente o desenvolvimento da personalidade , tendo sido considerada numa situação de impossibilidade reduzida .

A demandante BB estava casada com o falecido EE desde 16 de Dezembro de 1951 .

Os demandantes DD e CC são os únicos filhos que o falecido EE deixou .

A demandante BB é o falecido EE amavam-se , davam-se bem e a morte do seu companheiro de mais de meio século causou à demandante um profundo desgosto , que permanece .

O mesmo se passa com os demandantes DD e CC , porque gostavam muito do pai , tendo sofrido muito com a sua perda .

Apesar de ser idoso , o falecido EE era muito activo e saudável .

Devotando-se à comunidade como cidadão e como autarca que foi durante dezenas de anos .

Dotado de grande vitalidade , exercia com total empenho e dedicação o cargo de Secretário da Junta de Freguesia de São João , nesta cidade de Abrantes .

Nos momentos que medearam entre a agressão e a sua morte e que duraram pelo menos vários minutos , passou o falecido EE por grandes angústias e sofrimentos .

A demandada Companhia de Seguros Fidelidade –Mundial , S A .

A demandada Companhia de Seguros Fidelidade –Mundial , S A , assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação relativa ao veículo de matrícula ...-... –HI , titulado pela apólice ... .

A segurada AA , no dia 5 de Dezembro de 2005 , entregou à demandada Companhia de Seguros Fidelidade –Mundial , S A , o documento cuja cópia se encontra junto aos autos a fls . 781 , declarando que a partia dessa data rescindia o contrato de seguro que tinha realizado com a mencionada demandada .

Na sequência dessa rescisão , no dia 7 de Janeiro de 2006 , a demandada Companhia de Seguros Fidelidade –Mundial , S A , remeteu à AA o documento de fls . 800 , declarando que na sequência da anulação do contrato em referência , e tendo indicado como data de anulação o dia 28 de Dezembro de 2005 , lhe enviava o certificado de tarifação .

No dia 17 de Junho de 2006 , a arguida , desde manhã , esteve a beber álcool , designadamente vinho e cerveja .

A arguida vive em casa arrendada , pela qual paga € 210 mensais de renda , com o filho menor de 11 anos de idade .

Encontra-se separada de facto do seu marido , desde data não concretamente apurada , pedreiro de profissão , actividade que lhe permitia auferir € 600/700 mensais .

Tem como habilitações literárias a 4 .ª classe e é doméstica .

A arguida sofreu as seguintes condenações anteriores :

-em 19 /6/ 2001 , no processo comum singular n.º 25/2001 , do Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova , foi condenada pela prática , em 10.9.2000 , de um crime de condução em estado de embriaguez e desobediência na pena única de cento e dez dias de multa à taxa diária de 700$00 , e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses , já declarada extinta pelo cumprimento .

-em 4.1.2002 , no processo comum singular n.º 58/01 , do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes , foi condenado pela prática , em 10.9.2000 , de um crime de ofensa à integridade física simples , na pena de 80 dias de multa , à taxa diária de € 2 , o que perfaz o total de €160 .

-em 27.8.2004 , no processo sumário n.º 287 /04 .5PAABT , do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes , foi condenada pela prática , em 13.8.2004 , de um crime de condução em estado de embriaguez , na pena de cem dias de multa à taxa diária de € 200 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de dez meses , já declarada extinta pelo cumprimento .

IV. A primeira questão sobre que urge tomar posição respeita , previamente, à qualificação jurídico-penal dos factos a adoptar , tendo presente um quadro factual do que ressalta que no dia 17 de Junho de 2006 , cerca das 22h30 , a arguida AA se encontrava no interior do seu veículo ligeiro de passageiros , marca “ Fiat” , modelo “ Bravo” , de matrícula ...-...-HI , o qual se encontrava parado junto ao estabelecimento bar “1640” , sito no Largo da Ferraria , em Abrantes .

Nesse momento passou junto do veículo EE , de 83 anos de idade , o qual habitava naquela zona e , como era habitual , fazia por ali o seu passeio a pé .

A arguida , ao avistar o EE , saiu do veículo , dirigiu-se a este e disse-lhe : “ filho da puta , porco , cabrão , andas a espreitar-me , vou-te matar e faço-te a cama “ , após o que o encostou à esquina de um prédio ali existente e lhe desferiu diversas bofetadas na cara , só o largando por ter sido separada por populares que ali se encontravam .

Enquanto decorriam tais factos , o EE limitou-se a dizer repetidamente para a arguida “ deixa-me , deixa-me “ e continuou , então , a sua caminhada , subindo a Rua Capitão Correia de Lacerda e virou no cimo desta à direita para a Rua D. Francisco de Almeida , que com aquela entronca , circulando sempre sobre o passeio .

A arguida , por sua vez , logo entrou no seu veículo e após fazer marcha atrás de forma brusca , virou no encalce dele , passando a circular pela Rua Capitão Correia de Lacerda , virando , no cimo desta à direita , para a Rua D. Francisco de Almeida .

Imediatamente após ter virado para a Rua D. Francisco de Almeida , logo no início desta , quando o EE se encontrava no passeio existente à direita da via , atento o sentido de marcha da arguida , esta guinou , súbita e bruscamente , o volante para a sua direita e , acelerando o motor do veículo , direccionou-o de imediato no sentido do EE , com o propósito de o atingir .

Para melhor concretizar os seus desígnios , a arguida galgou o passeio com o veículo , corrigindo , ainda , ligeiramente a direcção deste para a esquerda , por forma a atingir o EE com a parte central da dianteira do seu veículo , como atingiu .

Após o referido embate , o EE caiu ao chão , ficando , de imediato , preso na parte inferior da dianteira do veículo .

Apercebendo-se que o EE ficara preso , a arguida imprimiu maior velocidade ao veículo de modo a que o mesmo passasse completamente sobre o corpo daquele , tendo-o arrastado cerca de 29 ,50 metros pela calçada , altura em que o corpo deste se libertou , passou-lhe com o veículo por cima .

A arguida continuou a sua marcha , abandonando o local .

Com o referido embate , causou a arguida ao EE , directa e necessariamente as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia que determinaram a morte do EE .

Ao actuar do modo descrito e nas circunstâncias em que o fez , a arguida agiu com o firme propósito de matar o EE , como matou , querendo utilizar para tal fim um veículo automóvel para o atingir , como utilizou e atingiu , tirando-lhe qualquer possibilidade de defesa e causando-lhe atroz sofrimento até morrer .

A arguida agiu deliberada , livre e conscientemente , bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei .

A arguida foi condenada na prática de um crime de homicídio qualificado , p . e . p . pelos art.ºs 131.º e 132.º , c ) e g) , do CP ; diversamente , sustenta , mas sem adução de convincentes argumentos , a autoria de um crime de ofensas à integridade física agravados pelo resultado , nos termos previstos nos art.ºs 144.º e 145.º , do CP, por ocorrência de um “ dolo de aleijar , que resvalou na desgraça e imperícia que conduz à morte da vítima. “

A arguida carece , à evidência , de razão . Mais do que uma intenção de maltratar fisicamente , de ofensa à integridade física que, nos art.ºs 144.º 145.º , do CP , se tutela , superabunda no juízo decisório do júri um “ animus necandi “ , de matar ( a protecção da vida é o valor a tutelar nos art.ºs 131 .º e 132.º , do CP ) ; “ …a arguida agiu com o firme propósito de matar o EE , como matou , querendo utilizar , para tal fim um veículo automóvel para o atingir , como utilizou e atingiu …” , escreveu-se , a arredar dúvidas , no acórdão recorrido .

Aquela intenção criminosa , substanciando matéria de facto, fornecida pelo júri , que se impõe acatar , é imodificável , em princípio , nos termos do art.º 434.º , do CPP .

E situando-nos no âmbito do homicídio qualificado , o júri teve como comprovadas as qualificativas previstas no art.º 132.º n.º 2 als . c) e h) , do CP .

Os exemplos –padrão repercutem, na óptica do júri decidente , a agravante da crueldade na execução do crime e a utilização de meio particularmente perigoso , uma culpa agravada , razão da diferenciação da qualificação homicida quando em confronto com o homicídio simples , sua matriz.

Esses exemplos –padrão espelham uma imagem global do facto agravada , assente ora numa cláusula genérica , apoiada com recurso a conceitos indeterminados , sob a forma expressiva de especial censurabilidade e perversidade , no n.º 1 , ora em indiciada por circunstâncias ou elementos relativos à culpa , segundo o n.º 2 , mas que não operam automaticamente a agravação , sendo certo que , por via de outros , diferentes dos plasmados nos n.ºs 1 e 2 , do art.º 132.º , do CP , ela pode ressaltar .

A especial censurabilidade a atribuir ao facto é o que incorpora um juízo de culpa que se fundamenta numa sua forma de realização de modo especialmente desvalioso ; a especial perversidade é aquela em que o facto fundamente um exacerbado grau de culpa mercê da repercussão nele de uma personalidade do agente impregnada de qualidades desvaliosas , como teoriza a doutrina –cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal , I , 29 e a jurisprudência não dissente .

O automóvel , usado na prática da agressão , agrega , objectivamente , a si uma perigosidade muito superior aos demais meios de agressão letal normalmente usados , pela indefesa que causa a um peão , indefesa maior quando olhada a aceleração previamente imprimida ao automóvel por forma a que o processo letal em curso não falhasse , pondo em inevitável , iminente e previsível risco a vida humana .

A arguida serviu-se , pois , para matar de um método , o atropelamento intencional , que , por tais razões , dificulta em grau muito elevado a defesa da vítima , merecendo especial censurabilidade .

A arguida actualiza no facto , ainda , uma personalidade altamente defeituosa , considerando que , sem qualquer razão justificativa , não se bastando com as injúrias à pessoa da vítima , ainda a agride fisicamente , só cessando a agressão pela intervenção de terceiros , acabando por bolsar a sua injustificada ira , perseguindo a vítima , atirando-a ao chão com o carro que conduzia , arrastando-a , presa ao carro , à sua dianteira , ao longo de 29, 5 metros , terminando por lhe passar por de cima e abandonar o local denotando profunda desprezo pelo valor da vida , insensibilidade moral e desrespeito pelo sofrimento alheio e pela idade vetusta da vítima , a quem , disse o júri , causou inimaginável , atroz sofrimento , ao sentir-se arrastado debaixo de um carro cerca de 30 metros e depois por ele pisado .

E a completar essa moldura de especial perversidade a circunstância de ter abandonado o local do crime , após a sua consumação , indiferente ao resultado .

A qualificativa da crueldade ocorre quando o agente do crime faz sofrer a vítima mais do que o necessário , ou a sujeita a sofrimento exacerbado; meio cruel é o meio bárbaro ,martirizante , que brutalmente aumenta o sofrimento da vítima .

Meio cruel , na doutrina nacional e brasileira , é o que acarreta um padecimento desnecessário à vítima , aumentando inutilmente o sofrimento , revelando brutalidade fora do comum , em contraste com o mais elementar sentimento de piedade , na teorização Heleno Fragoso , Lições , PE I , n.º 12 .

A morte é sempre cruel , mas com maior crueldade se cometida em termos de funcionamento do exemplo –padrão .

O acto de crueldade tem de ter lugar para aumentar o sofrimento da vítima : relação meio-fim .

A arguida infligiu , a todos os títulos , um tratamento desumano e degradante , excedendo o que é comum no homicídio simples , donde , também , em nosso ver funcionamento da qualificativa .

V. A questão da inimputabilidade é suscitada no recurso mercê de a arguida possuir hábitos alcoólicos imoderados , que levou mesmo a perícia médico-legal a firmar que “ a arguida apresenta um quadro de perturbação de abuso de substâncias , in casu o álcool , e ainda uma perturbação da personalidade consistente em personalidade emocionalmente instável e mais que, na altura dos factos, “ apresentaria algum grau de incapacidade de ajuizar de forma consistente a gravidade e alcance dos seus comportamentos (…) , parecendo-nos neste contexto configurar uma situação de imputabilidade reduzida “ .

O CP actual , contrariamente ao que sucedia no CP de 1886 , não se refere à embriaguez enquanto circunstância atenuativa , agravativa ou dirimente da responsabilidade penal , embora se refira àquele estado , sempre provocado por substância inebriante, por vezes tradutor de perturbações de consciência , das faculdades cognitivas , de percepção , do afecto , do comportamento ou de outras respostas psicofisiológicas , na definição de Manzini , in Tratado de Direito Penal , pág. 103 , tomando-o , no art.º 86.º n.º 1 , como fundamento de pena relativamente indeterminada e no art.º 291 .º , como elemento da factualidade típica do crime de condução perigosa de veículo rodoviário .

É usual discernir-se entre embriaguez voluntária ou préordenada , meramente acidental , culposa , incompleta ou total , ou patológica , também assimilável a psicose alcoólica , a mais perigosa , por envolver frequente risco de homicídio ( o vulgar delírio de ciúme ) , o mesmo se não passando como o alcoolismo crónico , apesar de o indivíduo viver sob a acção permanente do álcool , a menos que o hábito da bebida tenha conduzido a uma profunda alteração da personalidade , escreve o Prof. Pedro Polónio , in Psiquiatria Forense , pág. 423, apud Crime Praticado em Estado de Inimputabilidade Auto-Provocada por Via do Consumo de Álcool ou Drogas , de Teresa Quintela de Brito , pág. 92 , nota 71 .

A questão da imputabilidade ou inimputabilidade do alcoólico ou toxicodependente não pode ser decidida em absoluto e com independência do próprio facto ilícito cometido , escreve Teresa Quintela de Brito , in op. e loc. cit .

Quando préordenada , intencional , em que o resultado produzido não se limita ao estado de inconsciência provocado , intencionalmente querido ,mas a todos os casos em que o agente se deixou arrastar para essa situação , no dizer de Nelson Hungria e Mezger , in Comentários ao Código Penal , pág. 170 Tratado de Derecho Penal , 69 , respectivamente , a embriaguez , enquanto “ actio libera in causa “ , prevista no art.º 20.º n.º 4 , do CP , não isenta de qualquer responsabilidade penal .

Em situações de comprovada imputabilidade diminuída não diz a lei , no art.º 20.º ,n.º 2 , do CP , se a imputabilidade diminuída deve , por necessidade , conduzir a uma pena atenuada . Não o dizendo , escreve o Prof. Figueiredo Dias , in Pressupostos da Punição , CEJ , I , pág. 77 , “ parece porém não obstar à doutrina –também entre nós defendida por Eduardo Correia e a que eu próprio me tenho ligado –de que pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena . Isso sucederá do meu ponto de vista , quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto revelem , apesar da diminuição da imputabilidade , particularmente desvaliosas e censuráveis , v.g . em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos (…). “

A questão da imputabilidade diminuída implica que para além do diagnóstico nosológico se proceda a outro tipo de diagnóstico : o que se reporta ao poder comportar-se e ao inerente tipo de limitações , escreve Marques Teixeira , in Inimputabilidade e Imputabilidade Penal , Psiquiatria Forense , Vol . VIII , n.º 5 , Setembro-Outubro , de 2006 .

O laudo pericial considera que a arguida “ apresentaria algum grau de incapacidade de ajuizar de forma consistente a gravidade e alcance dos seus comportamentos “ na data dos factos , não passando de um juízo hipotético ( apresentaria ) , não científico , não vinculativo para o júri ( art.º 163.º n.º 1 , do CPP ) que enveredou , a fls . 831 , pela solução de considerar que a patologia de que a arguida padece , em nexo com aquele excessivo consumo , de instabilidade emocional , mas isso não o impediu , em imediação e oralidade com a prova , de afirmar que a arguida cometeu o crime de forma voluntária , consciente e livre , que lhe não diminuiu a capacidade de avaliação da ilicitude e de determinação de acordo com essa avaliação “ .

A arguida , embora abuse da ingestão do álcool , com perturbação de personalidade , não agiu em situação de imputabilidade diminuída no momento da prática do crime, embora já , antes ,de manhã, tivesse ingerido bebidas alcoólicas ,consumo que nem por isso deixou de revelar a sua culpa na forma mais grave de dolo directo , sublinhou o júri .

VI. Quanto à medida concreta da pena :

A pena é função da importância dos interesses a proteger –art.º 40.º n.º 1 , do CP ; afere-se por essa necessidade , proporcionada à culpa , sem desprezar os fins , público , de prevenção geral , e particular , de prevenção especial , nos termos do art.º 71.º n.ºs 1 e 2 , do CP .

A culpa constitui o limite superior da moldura da punição , adentro dessa sua moldura se desenhando as submolduras da prevenção geral e especial , não fazendo a parte da pena , porém funcionando como “ antagonista “ da prevenção , no sentido de que por maior que sejam as exigências da prevenção , a pena não pode exceder a medida da culpa .

No sistema pragmático , utilitário , cometido à pena no nosso CP , de prevalência da prevenção geral , com o alcance de , por ela , se reforçar a crença na validade e a eficácia da lei e a confiança dos cidadãos nos órgãos seus aplicadores , como forma de dissuadir potenciais delinquentes , confiando-se à prevenção especial o papel de prevenir a reincidência do agente , não obstante qualquer sistema penal não abstrair da componente clássica da retribuição , que naquela também está ínsita , fazendo sentir –se por meio dela os maus efeitos do crime , aferindo-se por eles a gravidade do ilícito , as submolduras de prevenção constituem um limite abaixo do qual a pena não pode baixar sob pena de se tornar um desperdício e uma pura inutilidade .

Tenhamos presente a forte intensidade da vontade criminosa da arguida , o seu dolo , directo , em nada atenuado mesmo considerando que ingeriu , antes , bebidas alcoólicas , quais , quantas vezes e em que quantidade se ignorando , sendo que mesmo em quantidades excessivas e com regularidade se vem entendendo não deixar de retirar esse consumo a voluntariedade do acto e a avaliação das suas consequências , como do antecedente consta .

O grau de desvalor da acção final , ou seja da ilicitude é muito significativo , considerando , desde logo , as circunstâncias que a precederam , pois a arguida não só injuriou , sem justificação , a vítima , batendo-lhe , para depois , ante mesmo a ausência de resposta da vítima , seguir no seu encalço e lhe retirar a vida da forma como o fez , violenta , esmagando-o, ao pisá-lo , voluntariamente ,com o automóvel .

A arguida revela uma personalidade mal conformada aos deveres ético – jurídico -existenciais e é essa evidente e grave distanciação que , também , interfere na medida da pena , pela via da culpa e da prevenção.

Demonstrado está , também , que já sofreu duas condenações anteriores por condução em estado de embriaguez , mas não se submeteu , apesar disso , a tratamento psiquiátrico , não ignorando os efeitos nocivos , de todos conhecidos , da ingestão excessiva do álcool , de modo que , como se escreveu no Ac. deste STJ de 23.9.92 , BMJ 495 , 123 , revela qualidades desvaliosas de personalidade , grave culpa na sua formação , considerando o modo como cometeu o crime e às circunstâncias que o rodearam e o precederam .

Para além do respeito que lhe devia merecer a provecta idade de mais de 83 anos da vítima , em confronto com a sua , sem ter atingido , ainda , os 40 , o seu comportamento anterior é mau , com cadastro criminal na condução em estado de embriaguez , ofensa à integridade física , tendo respondido por desobediência , mostrando expressiva dificuldade em seguir vida sem afrontar a lei .

Tudo a revelar , numa valoração global do facto , uma imagem de desfavor com origem no profundo desprezo pela vida humana , grave indiferença e impermeabilidade de sentimentos humanos , que faz dela um foco de perigosidade especial –a arguida , no passado já incorreu , também , na prática de crime de ofensas à integridade física simples – , sinais claros de distanciação dos valores normais de convivência comunitária , deficiente formação da personalidade , marcas de associalidade , de presente e vincada prevenção especial -não se justificando o uso de atenuação da pena , que , aliás , não é consequência inevitável da diminuição de imputabilidade , se fosse de concluir que agiu nesse condicionalismo –cfr. Ac. de 2.12.93 , BMJ 432 , 183 e Prof. Cavaleiro de Ferreira , Lições de Direito Penal , Parte Geral , I , 1992 , 280 e segs . e Acs. deste STJ , de 8.11.2006 , P.º n.º 3125/06 e de 13.10.2004 , P.º n.º 125/04-e não se concluiu .

De reter , ainda , o facto de , indiferente ao risco da circulação da viatura sem seguro e danos que pode causar a terceiro , ter rescindido o contrato antes celebrado com a seguradora da responsabilidade civil que potencialmente daquela podia derivar .

E apesar de ser uma alcoólatra , conhecedora dos maus efeitos do consumo excessivo de bebidas alcoólicas , não alega que haja procurado , no seu interesse próprio e alheio , debelá-los ou atenuá-los , recorrendo ao tratamento médico e psiquiátrico disponível .

O modo de execução do homicídio , de noite , e da forma já descrita , em que também é visível uma insistência na sua consumação , afirma uma forte insensibilidade para com o valor da vida humana , aduz um grau muito elevado de ilicitude .

Em seu favor não concorre circunstancialismo atenuativo de significativa valia .

A arguida não beneficia da atenuante da confissão , ainda que porventura a tenha produzida em inquérito , porque as provas a valorar são as produzidas ou examinadas em audiência -art.º 355 .º n.º 1 , do CPP - pelo que relegando-se ao reconhecido direito ao silêncio naquela fase processual , sem que aquele a possa prejudicar , mas também sem a consequência importante de , confessando , cooperar com o tribunal , e mostrar , com isso , alguma inadequação do facto à sua personalidade –art.ºs 343.º n.º 2 e 344.º , do CPP .

A história do julgamento , refrangida na acta , não comporta qualquer declaração confessória , com o que se seguiria o ritualismo processual previsto no art.º 344.º , do CPP .

Incompreensível e ilegal –art.º 165.º n.º 1 , do CPP - pois , a junção com o requerimento de interposição do recurso dirigido aos serviços do M.º P.º , em 19.7.2006 , em que confessa a morte , mas “ só para assustar. “

Deste modo , numa moldura penal de 12 a 25 anos de prisão, a forte intensidade dolosa , o elevado grau de ilicitude, a acentuada necessidade de prevenção geral , considerando a escalada de violência contras as pessoas a que assiste entre nós , mesmo ao nível da criminalidade mais grave , gerando intranquilidade e alarme sociais , que importa inflectir , a necessidade de emenda cívica de que a arguida carece em elevado grau , a pena por que se optou carece de uma muito ligeira redução ajustada à consideração da sua instabilidade emocional , a sua humilde condição económica e o facto de ser mãe de um filho com 11 anos de idade, julgando--se , por isso , mais ajustada a pena de 17 anos de prisão.

VII . A arguida insurge-se quanto à condenação solidária com o Fundo de Garantia Automóvel , chamado à lide por a arguida circular com o seu veículo sem seguro , advogando que aquela entidade não responde nos casos de o acidente ser provocado dolosamente , argumento que o Fundo não esgrimiu , rebatendo-o , apesar de ter sido condenado a satisfazer a indemnização .

Nada de menos exacto .

Diga-se desde já que as próprias seguradoras podem ser condenadas a reparar danos causados dolosamente na condução de viaturas cuja responsabilidade civil pelos danos causados para elas foi transferida por contrato , dispondo do direito de regresso contra o responsável -art.º 19.º a) , do Dec.º-Lei n.º 522 /85 , de 31/12 , sucessivamente alterado .

Por força do art.º 24.º , n.º2 , de tal diploma , estão excluídos da responsabilidade do Fundo , integrado no Instituto de Seguros de Portugal , apenas os danos originados a pessoa causadora dolosamente do acidente , aos autores , cúmplices ou encobridores do roubo , furto , furto uso de veículo que interveio em acidente , bem como aos passageiros nele transportados que tiverem conhecimento da posse ilegítima do veículo .

Resulta , pois , que a qualquer outro lesado , não englobado naquele elenco , assiste o direito a demandar aquele Fundo .

Os próprios termos legais aludindo à responsabilidade por acidente , sem distinção entre aquele que o é por via negligente ou sem ela e intencional , autoriza semelhante interpretação , que é aquela que melhor se coaduna com a protecção de terceiro e com a função social , de garante de reparação última dos danos daquele derivados , que se lhe reconhece e inere .

E , em litisconsórcio necessário , imposto por lei , pois a acção destinada a exercer a responsabilidade civil nos casos de inexistência de seguro ou da sua validade , deve ser obrigatoriamente proposta contra aquele Fundo e o responsável civil , nos termos do art.º 29.º n.º 6 , do Dec.º-Lei n.º 522/85 , de 31/12 , sob pena de ilegitimidade .

A responsabilidade , em tais casos , por serem vários os responsáveis civis , é solidária –art.º 497.º n.º 1 , do CC.

Nestes termos se não compreende a objecção da arguida , ao arrepio da lei .

VIII . Por todo o exposto se concede parcial provimento ao recurso , condenando-se a arguida em dezassete (17) anos de prisão , não impedindo a sua estruturação em termos de conclusões sem ser por artigos –art.º 412.º n.º 1 , do CPP - o seu conhecimento , como se fez por se tratar de mera irregularidade sem interferência no exame e na justa decisão da causa .

Taxa de justiça a cargo da arguida : 7 Uc,s.

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2007

Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral

Oliveira Mendes

Maia Costa