Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | ANA PAULA LOBO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | CONTRATO DE SEGURO PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO FURTO LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 09/19/2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | NEGADA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário : | A eventual indemnização de danos sofridos pela autora pelo tardio pagamento da indemnização que lhe era devida, que excedam o valor dos juros de mora, depende da prova da existência daqueles. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: |
I – Relatório I.1 – relatório MGL 2 - Transportes Ldª apresentou recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 9 de Abril de 2024 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente/seguradora e, em consequência: 1-Revogou a decisão recorrida, na parte em que condenou a R. no pagamento à A. “pela privação do uso dos tractores e semi-reboques, uma indemnização correspondente à verba diária de € 149,33 (cento e quarenta e nove euros e trinta e três cêntimos), por cada trator e € 100,00 (cem euros) por cada semi-reboque, contados desde o dia 24.09.2020 até à data em que se verificar a efectiva entrega à A. da indemnização, acrescida dos juros à taxa legal de 4% desde a citação, até efectivo e total pagamento.” 2-No demais manteve a decisão recorrida, A recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. A A. é uma empresa que tem por objeto a atividade de transportes internacionais rodoviários de mercadorias; 2. É dona e legítima proprietária dos tratores pesados e semirreboques identificados nos autos; 3. A A. celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, do ramo automóvel frota, que além do obrigatório, previa a cobertura facultativa de danos próprios e roubo que viessem a produzir-se nos referidos veículos tratores pesados e semirreboques; 4. Os conjuntos compostos pelos tratores pesados e semirreboques faziam parte da frota da autora; 5. Os veículos referidos foram furtados entre os dias 18 de Agosto e o dia 24 de Setembro de 2020, facto que participou à GNR; 6. A A. no dia de Setembro de 2020 participou à Ré o sinistro; 7. Os veículos a que se vem referindo não foram recuperados; 8. Nos termos do contrato de seguro celebrado, em caso desaparecimento dos veículos, a A. adquire o direito à indemnização devida decorridos que forem sessenta dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, se ao fim desse período não tivessem sido encontrados; 9. Os veículos não foram encontrados, tendo prazo de sessenta dias venceu-se no dia 2 de Novembro de 2020; 10. A A. reclamou perante a Ré o pagamento do valor indemnizatório previsto no contrato; 11. A Ré nunca se disponibilizou para pagar as indemnizações devidas, apesar de várias vezes interpelada; 12. 0s conjuntos articulados compostos pelos tratores pesados e semirreboques constituíam um dos instrumentos de trabalho da Autora; 13. A A. não mais pode utilizar os supra identificados veículos e semirreboques no exercício da sua atividade de transportes internacionais de marcadoiras a que se dedica; 14. A perda total dos veículos confere à Autora não só o direito à sua substituição, ou indemnização pelo respetivo valor, a ser indemnizada pelo uso que foi privada no período compreendido entre a data do sinistro até á data da entrega do veículo de substituição ou pagamento de indemnização. 15. É facto que a privação do uso dos tratores e semirreboques, não se encontra incluído nas coberturas do seguro, como não se mostra incluída uma indemnização por lucros cessantes; 16. Porém, tais factos não desobrigam a Ré de indemnizar a A. 17. Com a verificação do sinistro, a Ré ficou constituída no dever de, de modo diligente, proceder à sua liquidação no caso realizar a Autora, a prestação indemnizatória equivalente ao valor pelo qual os veículos se encontravam seguros; 18. Mas não foi esta atitude da Ré, que não deu devido cumprimento à sua obrigação de liquidar o sinistro; 19. A Ré violou - de modo que se lhe presume imputável o fundamental dever que para si emerge do contrato: liquidar o sinistro; 20. Com tal conduta a Ré violou não apenas o dever fundamental de proceder à liquidação do sinistro, mas também o dever lateral de proceder a essa liquidação de modo tempestivamente adequado ou em prazo razoável, até hoje a Ré não realizou prestação indemnizatória, por força do contrato está indubitavelmente adstrita; 21. Esta violação torna-a responsável por todos os danos causados à Autora, designadamente o dano de privação do uso daqueles veículos e semirreboques; 22. E isto apesar de não se ter convencionado, no contrato de seguro, a reparação desse dano; 23. A fonte do dever de prestar arranca aqui, não da mora da realização da sua prestação fundamental - mas da violação de um dever acessório ou lateral de conduta: o de realizar da prestação indemnizatória fundamental - em prazo razoável, que se liga inextricamente ao dever do segurador de agir de modo diligente; 24. Assim deve a Ré ser condenada a indemnizar a A. pela privação do uso desde a data do sinistro até à data da satisfação da indemnização; 25. Estando provado um dano, mas ignorando-se o seu valor e mostrando-se ainda possível, no incidente de liquidação, suprir a falta de elementos para fixar o quantum da prestação indemnizatória devida, deve relegar-se para momento ulterior à sua liquidação, ou quando assim não se entenda, fixar-se logo, com recurso a critérios não normativos da equidade, aquela quantidade. 26. A recorrente ficou impedida de usar os seus veículos desse 24.09.20, sendo que o valor a indemnizar de ser culcado até à data da satisfação da indemnização. 27. Ao decidir-se como se decidiu, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, violou o disposto nos artigos 566, 483 nº1 ambos do Código Civil e os artigos 562 e 564 também do Código Civil e para efeitos do artigo 674 nº. 1 al, a) do Cód. Processo Civil. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso de Revista ser admitido e consequentemente revogar-se a douta Apelação, condenando-se a Ré a pagar à A. uma indemnização pela privação do usso dos veículos, a liquidar em execução de sentença, ou se assim não se entender, fixada com recurso à equidade, como é de inteira Justiça A recorrida apresentou contra-alegações onde entende dever ser integralmente confirmado o acórdão recorrido. * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso é admissível ao abrigo do disposto no art.º 671.º do Código de Processo Civil. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão: - Indemnização pela privação do uso dos veículos furtados. * I.4 - Os factos As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. A Autora MGL 2 – Transportes Lda., NIPC .......94, com sede em ..., ..., é uma empresa que tem por objecto a actividade de transportes internacionais rodoviários de mercadorias. 2. A Autora é dona e legitima proprietária dos seguintes veículos: (a) Tractor pesado, marca Renault, com o número de matrícula ..-PF-..; (b) Semi-reboque pesado, marca Trailer, com o número de matrícula VI-..63; (c) Semi-reboque pesado, marca Lecitrailer, com o número de matrícula VI-...20; (d) Semi-reboque pesado, marca LeciTrailer, com o número de matrícula VI-..02; (e) Tractor pesado, marca Renault, com o número de matrícula ..-QG-..; (f) Tractor pesado, marca Renault, com o número de matrícula ..-NO-... 3. A Autora celebrou com a Ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., um contrato seguro de responsabilidade civil, do ramo automóvel frota, que além do obrigatório, previa as coberturas facultativas de danos próprios e roubo, que viessem a produzir-se nos referidos veículos, contratos esses titulados pelas apólices .......33/14, .......33/17, .......33/19, .......33/21, .......33/24, .......33/31, que tiveram o seu início 29/12/2014, 29/12/2014, 14/08/2015, 19/01/2016, 14/08/2015, 29/12/2014, 07/01/2018, respectivamente, com periocidade anual e pagamento fraccionado mensal (docs. 1 a 6 juntos com a petição inicial). 4. O prémio comercial mensal último de cada um dos contratos de seguro cifrou-se em € 515,84, € 38,98, € 48,38, € 44,12, € 543,99 e € 387,01, respetivamente, que a A. pagou (Doc. 7 junto com a petição inicial). 5. Os contratos identificados abrangiam a cobertura de furto ou roubo com o seguinte capital seguro: Veículo ..-PF-.., € 47.500,00; Veículo ..., € 10.000,00; Veículo ..-NO-.., € 13.500,00; Veículo ..., € 12.500,00; Veículo ..., € 12.500,00; Veículo ..-GQ-.., € 55.000,00 (docs. 1 a 6 juntos com a petição inicial). 6. Os conjuntos compostos pelos tractores pesados e semi-reboques identificados em 1.2. faziam parte da frota da Autora. 7. No dia 18 de Agosto de 2020, pelas 15 horas, a A. parqueou os referidos veículos num prédio, sito ao Padrão, limite de ..., ..., pertencente ao sócio gerente da A. AA. 8. Este prédio confina com a EN-234, que de Mangualde segue para Nelas, é fechado, delimitado com muros na parte confinante com a estrada. O acesso ao parque a partir da estrada é efectuado através de um portão fechado com aloquete. 9. No dia 24-09-2020, pelas 14 horas a A. deslocou-se ao local onde havia parqueado os veículos com a finalidade de os por a trabalhar, tendo constatado que os veículos identificados em 1.2 haviam desaparecido daquele local. 10. O gerente da A. BB, deslocou-se de imediato ao Posto da GNR de ..., onde apresentou queixa contra desconhecidos, por furto dos veículos, o qual terá ocorrido entre os dias 18 de Agosto de 2020 e o dia 24 de Setembro de 2020, (Doc. 8 junto com a petição inicial). 11. A A. no dia 28 de Setembro de 2020 participou à Ré a ocorrência do furto dos veículos em causa, (Docs. 9, 10, 11, 12, 13, 14, juntos com a petição inicial). 12. O auto de notícia elaborado pela GNR de ... foi remetido ao Ministério Público – Procuradoria da Comarca de ..., DIAP – Secção de ..., o qual deu origem ao Inquérito 336/20.4... 13. O inquérito foi arquivado por não ter sido possível identificar os autores do ilícito (Doc. 15 junto com a petição inicial). 14. Os veículos identificados em 1.9. não foram recuperados pelas autoridades (Doc. 16 junto com a petição inicial). 15. Nos termos do contrato de seguro celebrado, em caso de desaparecimento dos veículos, a A. adquire o direito à indemnização devida decorridos que forem sessenta dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, se ao fim desse período, não tiverem sido encontrados os veículos seguros. 16. Os veículos não foram encontrados, tendo o prazo de sessenta dias se vencido em 24 de Novembro de 2020. 17. A A. reclamou perante e Ré o pagamento do valor indemnizatório previsto no contrato. 18. A A. pagou os prémios dos seguros, correspondente ao capital garantido para cada um dos veículos, no valor de € 47.500,00, € 10.000,00, € 12.500,00, € 12.500,00, € 55.000,00 e € 13.500,00, até 30 de Abril de 2021 (Doc. 7 junto com a petição inicial). 19. Decorridos sessenta dias após a participação do furto não só às autoridades, mas também à Ré, esta interpelada por inúmeras vezes para pagar as indemnizações devidas, nunca se disponibilizou a tal. 20. No dia 22 de Novembro de 2021, a Ré remeteu à A. um recibo de indemnização no valor de dez mil euros, para pagamento da indemnização devida pelo furto do veículo ..., (Doc. 17 junto com a petição inicial), que nunca pagou. 21. No seguimento das interpelações da A., no dia 11 de Março de 2022, a Ré enviou à A. recibos de indemnização na sequência do furto dos veículos ..-FP-.. no montante de € 15.000,00, ... no montante de € 6.000,00, ... no montante de € 6.000,00, ..-QG-.. no montante de € 22.000,00 e ..-NO-.. no montante de € 10.000,00 (Docs. 18 a 22, junto com a petição inicial). 22. A A. não aceitou tais valores, invocando não estarem em conformidade com aqueles que a Ré expressamente reconheceu nas declarações que emitiu no dia 31 de Maio de 2021. (que os veículos estavam seguros contra os riscos de danos próprios e roubo, com o capital de, respectivamente, € 47.500,00, € 10.000,00, € 12.500,00, € 12.500,00, € 55.000,00 e € 13.500,00) (Doc.1 a 6, juntos com a petição inicial). 23. A Ré recusa-se a satisfazer as indemnizações devidas pelos valores referidos em 1.5.. 24. Eliminado. 25. A Ré, desde o início dos contratos, até aos respectivos termos nunca alterou o valor do capital seguro de cada um dos veículos. 26. A Ré anualmente alterava os prémios das referidas apólices, conforme, seguinte:
27. Os conjuntos articulados compostos pelos veículos ..-PF-.., ..-QG-.. e ..-NO-.. e semi-reboques VI-..63, VI-...20, VI-..02 constituíam um dos instrumentos de trabalho da Autora. 28. A A. não mais pode utilizar os supra identificados veículos e semi-reboques no exercício da sua actividade de transportes internacionais rodoviários de mercadorias a que se dedica. 29. Eliminado. 30. Entre a A., na qualidade de segurada, e a R., na qualidade de seguradora, foi celebrado, com início em 26.05.2013 um contrato de seguro do ramo automóvel denominado de “Allianz Frotas”, titulado pela apólice n.º .......33 (doc. 1 junto com a contestação). 31. À data do furto em causa nos autos, o identificado contrato de seguro tinha por objecto, entre outros, os veículos identificados no ponto 1.2. (doc. 2 junto com a contestação). 32. No contrato de seguro em causa nos autos foi contratada a cobertura de “Furto” em 29 de Dezembro de 2014, através do suplemento 6 (doc. 3 junto com a contestação). 33. Na página 5 das condições contratuais do contrato de seguro consta: “1. 3. Danos Próprios Artigo 1.º Garantias 1. O contrato de seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos que advenham ao veículo seguro em consequência de: (...) c) Furto ou roubo: perda da posse (quando decorridos 60 dias não houver recuperação de veículo), destruição ou deterioração do veículo, por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado);” À data do furto, não se encontrava contratada a cobertura denominada “Privação de Uso por sinistro (Veículo de Substituição)”. 34. O contrato de seguro “Allianz Frota” é um contrato de seguro dinâmico, sendo normal o adicionamento e subtracção de viaturas do objecto do contrato de seguro, como ocorria com a apólice em causa nos autos, incumbindo ao segurado a indicação dos veículos e respectivo capital pelo qual deveriam ser seguros. 35. Quanto ao valor do veículo para efeitos indemnizatórios, consta escrito nas condições contratuais do contrato que “6. 3. Quando o valor do veículo for igual ou inferior ao valor seguro, a Seguradora apenas responderá até à concorrência do capital seguro ou valor venal, não podendo, do sinistro resultar enriquecimento do Segurado”. 36. No seguimento de uma averiguação pela empresa especializada em averiguação e avaliação de sinistro denominada “M....”, a Ré aceitou a responsabilidade civil contratual decorrente do furto descrito nos autos. 37. Em face da participação do sinistro, a Ré diligenciou pela obtenção dos valores de mercado dos veículos em causa nos autos. 38. De acordo com o que logrou apurar em 19 de Janeiro de 2021, através da consulta de anúncios em sites da especialidade, os veículos em apreço tinham o seguinte valor médio de mercado: a) veículo com a matrícula ..-NO-.., valor médio de € 9.916,60; (b) veículo com a matrícula ..-PF-.., valor ligeiramente superior a € 9.916,60; (c) veículo com a matrícula ..-QG-.., valor médio de € 19.966,66; (d) veículo com a matrícula VI-..63, valor médio de € 3.650,00; (e) veículo com a matrícula VI-...20, valor médio de € 6.250,00; (f) veículo com a matrícula VI-..02, valor médio de € 6.250,00. (doc. 4 junto com a contestação). 39. A Ré encarregou a empresa “M....” de efectuar a avaliação dos veículos em causa nos autos, com vista a determinar os prejuízos resultantes do furto participado, empresa esta que pesquisou e analisou diversos anúncios em sites de compras e vendas de veículos pesados e semi-reboques e entrou em contacto com empresas da especialidade com vista a apurar o valor comercial dos veículos em causa nos autos. 40. A “M....” contactou o departamento comercial da empresa "Renault Trucks”, sita em ..., e a empresa “G..., Lda”, sita em ..., especializada na construção e reparação de reboques. 41. No seguimento das enunciadas diligências averiguativas, apurou que os veículos em causa nos autos tinham os seguintes valores de mercado: (a) veículo com a matrícula ..-NO-.., cotação entre € 9.000,00 e € 10.000,00, (b) veículo com a matrícula ..-PF-.., cotação de € 11.000,00; (c) veículo com a matrícula ..-QG-.., cotação entre € 14.000,00 e € 15.000,00; (d) veículo com a matrícula VI-..63, cotação de € 1.500,00; (e) veículo com a matrícula VI-...20, cotação de € 2.500,00; (f) veículo com a matrícula VI-..02, cotação de € 2.500,00 (doc. 5 junto com a contestação). 42. À data de Setembro de 2020, o valor médio de mercado de um veículo com as mesmas características do veículo com a matrícula ..-NO-.., marca Renault Premium era de € 11.000,00 (onze mil euros). 43. À data de Setembro de 2020, o valor médio de mercado de um veículo com as mesmas características do veículo com a matrícula ..-PF-.., marca Renault Premium era de € 13.000,00 (treze mil euros). 44. À data de Setembro de 2020, o valor médio de mercado de um veículo com as mesmas características do veículo com a matrícula ..-QG-.., marca Renault Premium era de € 18.000,00 (dezoito mil euros). 45. À data de Setembro de 2020, o valor médio de mercado de um veículo com as mesmas características do veículo com a matrícula VI-..63, marca Trailor SYY3CX era de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). 46. À data de Setembro de 2020, o valor médio de mercado de um veículo com as mesmas características do veículo com a matrícula VI-...20, marca Lecitrailer era de € 3.000,00 (três mil euros). 47. À data de Setembro de 2020, o valor médio de mercado de um veículo com as mesmas características do veículo com a matrícula VI-..02, marca Lecitrailer era de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). 48. A partir de um determinado número de anos (mais de 8) o veículo já sofreu a sua maior desvalorização, o valor de usado pode manter-se, ou sofrer uma pequena correcção de valor apenas pela idade. 49. No caso do proprietário dos veículos pesados efectuar uma manutenção periódica garante que a ocorrência de avarias seja o menor possível. 50. Os diversos sistemas dos veículos pesados estão sujeitos à degradação das suas condições normais de funcionamento, com o decorrer do tempo de funcionamento, em consequência da contínua utilização. 51. Para que o veículo pesado continue a funcionar nas suas condições normais de funcionamento, é necessário intervir atempadamente, ou seja, antes de ocorrer uma avaria ou falha, nos sistemas que compõem o veículo, permitindo assim que este mantenha as suas características ao longo de todo o seu tempo de utilização. Factos não provados 1. Os tractores pesados cada um deles, como os semi-reboques, cada um deles, faziam em média duas viagens por semana ao estrangeiro, os tractores no serviço de tracção e os semi-reboques no transporte de carga, percorrendo em média 3.500 kms por semana, 14.000 kms/mês. 2. Cada km era facturado razão de € 0,80 para cada tractor pesado e € 0,275 para cada semi-reboque. 3. As despesas mensais relativas aos tractores com motoristas, combustíveis, óleos, portagens, pneus, seguros, desgaste de componentes, eram em média de € 6720,00. 4. As despesas mensais relativas aos semi-reboques com óleos, pneus, seguros, degaste de componentes eram em média de € 850,00. 5. A A. nunca lucraria menos de € 4.480,00 mensais a que corresponde o lucro diário de € 149,33, com referência a cada um dos tractores e de € 300,00 mensais, a que corresponde o lucro diário de € 100,00 para cada um dos semi-reboques. “ II – Fundamentação Indemnização pela privação do uso dos veículos furtados Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida no acórdão recorrido de não ser, na presente situação, indemnizável o dano pela privação do uso dos veículos furtados. Na petição inicial a aqui recorrente alegou que a ré seguradora, em incumprimento do contrato de seguro com ela celebrado, a deixou privada de meios financeiros que lhe permitissem adquirir veículos idênticos aos furtados. Argumentou, também, que o dano assim causado corresponderia à indemnização que seria devida pela perda do uso desses veículos, alegando os factos que permitiriam avaliar este seu dano. Logrou a recorrente provar que: 23. A Ré recusa-se a satisfazer as indemnizações devidas pelos valores referidos em 1.5.. 27. Os conjuntos articulados compostos pelos veículos ..-PF-.., ..-QG-.. e ..-NO-.. e semi-reboques VI-..63, VI-...20, VI-..02 constituíam um dos instrumentos de trabalho da Autora. 28. A A. não mais pôde utilizar os supra identificados veículos e semi-reboques no exercício da sua actividade de transportes internacionais rodoviários de mercadorias a que se dedica. A privação de utilização dos veículos decorre do furto dos mesmos e, nessa medida, não sendo a seguradora responsável por tal evento não tem obrigação de indemnizar a autora por tal dano, dado que o contrato de seguro não contemplava esta concreta cobertura. Se, perante a matéria de facto considerada provada pelo tribunal de 1.ª instância era possível equacionar a questão de poderem ser indemnizáveis os danos sofridos pela autora que excedessem o valor dos juros de mora, com a eliminação pelo Tribunal da Relação dos pontos 1.24 e 1.29 da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1.ª instância, não subsiste prova de ter a autora suportado qualquer dano além do atraso no cumprimento da obrigação da ré, que os juros de mora visam indemnizar. Na falta de prova dos danos sofridos não é possível condenar a ré na sua indemnização pelo que, consequentemente, improcede a revista. *** III – Deliberação Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrida. * Lisboa, 19 de Setembro de 2024 Ana Paula Lobo (relator) Maria da Graça Trigo Isabel Salgado |