Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1759/21.7T8TMR.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO SOCIAL
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS CONCLUSIVOS
CONTRADIÇÃO
CONFISSÃO
ADMISSÃO POR ACORDO
DOCUMENTO ESCRITO
FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM
PAGAMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Apenso:
Data do Acordão: 11/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I - Da leitura da parte da argumentação do Aresto do TRE de 11/01/2024 que é questionada pela recorrente, resulta, por um lado, que não se pode falar em falta total e absoluta de fundamentação por parte daquele e, por outro, que não se descortina qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade da fundamentação por referência à decisão da IHT, nulidade do acordo, consequências desta última e retribuições devidas a esse título, de forma a se poder afirmar tais irregularidades e as correspondentes invalidades adjetivas derivadas das alíneas b) e c) do número 1 do artigo 615.º do NCPC.

II - No campo restrito de atuação do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria da Fundamentação de Facto, cabe, naturalmente, a análise do seu teor factual ou não, a conjugação e confronto entre si dos factos dados como assentes e não assentes, assim como aferição de alguns dos meios de prova de cariz legalmente vinculado, que sejam invocados pelas instâncias para a formação da sua convicção.

III – A circunstância de ter sido dado como provado um horário de trabalho para o trabalhador não implica uma qualquer oposição ou desconformidade incontornável com a existência de uma situação de Isenção de Horário de Trabalho [IHT], pois esta última não implica nem dispensa que o período normal de trabalho diário e semanal seja devidamente enquadrado por um horário de trabalho, sob pena de os empregadores poderem exigir, sem limites mínimos e conhecidos, o desempenho de funções profissionais dos seus assalariados em qualquer hora do dia ou da noite, dentro das 24 horas que os compõem, ainda que com o respeito dos períodos diários e semanais acordados e legais.

IV – Há que determinar a eliminação do Ponto de Facto que refere que desde 2014 o Autor trabalhou sob o regime da IHT não apenas, por ser notoriamente conclusivo, na economia particular destes autos, como ainda por não se verificar quanto a ela confissão ou acordo das partes e a sua existência ser contraditada por uma parte da restante factualidade dada como assente, sendo certo, finalmente, que tal prestação tem de resultar de um documentio escrito que, por constituir uma formalidade “ad substantiam”, não pode ser suprido por um outro meio de prova que não seja um documento de valor probatório superior.

V – Não existindo factos que consubstanciem suficientemente a existência de tal realidade no quadro da relação laboral do autos, não tem o o recorrido direito aos créditos laborais reclamados a título da retribuição de IHT, conforme prevista no artigo 265.º do Código do Trabalho de 2009, o que implica a revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora nessa parte.

VI - As instâncias, face à ausência de tomada de posição da Ré na sua contestação, tinham de dar como provada a existência do subsídio de refeição como constituindo uma das prestações a que, em termos de pagamento, o Autor tinha direito a receber da parte da Ré, desde fevereiro de 2014 em diante.

VII - Embora o Autor tivesse direito ao recebimento do subsídio de alimentação desde o segundo mês do ano de 2014, não logrou a Ré recorrente, como lhe competia, alegar e provar o correspondente pagamento, dado estarmos face a um facto extintivo que, juridicamente, se traduz processualmente numa exceção perentória, o que implica a confirmação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora nessa parte.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA N.º 1759/21.7T8TMR.E1.S1 (4.ª Secção)

Recorrente: FORCH PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA.

Recorrido: AA

(Processo n.º 1759/21.7T8TMR – Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo do Trabalho de … - Juiz …)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DESTE SUPREMO TRIBUNAL DO SUPREMO:

I – RELATÓRIO

AA, com os sinais constantes dos autos, intentou, em 17/12/2021, contra FORCH PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA., igualmente com os sinais constantes dos autos, ação declarativa de condenação com processo comum laboral, formulando, no final da sua Petição Inicial, os seguintes pedidos:

“Termos em que, e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser declarada a licitude do despedimento do Autor, já que com justa causa, e a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia 168.379,78 €, e nos demais valores que se vierem a apurar face à junção dos recibos e respetivos explicativos por parte da Ré que aqui desde já se requer, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde o momento em que as prestações se venceram até efetivo reembolso sobre as quantias peticionadas e custas”.


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A Ré contestou e deduziu reconvenção, peticionando a condenação do Autor a indemnizar a Ré “em quantia não inferior a 10.000,00 € (dez mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a notificação do presente até efetivo e integral pagamento; mais devendo o Autor ser condenado, como litigante de má-fé, em multa e em indemnização a favor da Ré, a qual deverá corresponder ao montante das despesas que a má-fé do Autor tenha obrigado a Ré a suportar, designadamente honorários da [sua] mandatária [judicial] e despesas de deslocação a Tribunal, o que se computa em quantia não inferior a 5.000,00 € (cinco mil euros), sobre a qual deverão, igualmente, acrescer juros de mora à referida taxa, desde a condenação até efetivo e integral pagamento”.

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O Autor apresentou articulado de resposta, peticionando a condenação da Ré como litigante de má-fé.

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Foi proferido despacho saneador, ONDE FOI FIXADO À AÇÃO O VALOR DE € 178.379,78 e, oportunamente, realizada a Audiência Final.

Em 5.03.2023, foi proferida sentença judicial pelo tribunal da 1.ª instância, com o seguinte dispositivo:

“Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:

1) Declara-se que o Autor AA fez cessar com a Ré FORCH PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. o contrato de trabalho com justa causa e, em consequência, condeno esta a pagar-lhe a quantia de € 20.511,14 (vinte mil, quinhentos e onze euros e catorze cêntimos) de indemnização pela cessação do contrato por justa causa, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 12/10/2021, até integral pagamento.

2) Condeno a Ré FORCH PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. a pagar ao Autor AA, a quantia de € 27.740,13 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta euros e treze cêntimos), a título de créditos salariais em dívida, acrescida de juros legais contados desde a data de vencimento de cada uma das quantias devidas e até efetivo e integral pagamento.

3) Condeno a Ré FORCH PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. como litigante de má-fé, em 50 UC’s de multa, perfazendo a quantia de € 5.100 (cinco mil e cem euros), e no pagamento ao Autor de indemnização no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

4) Absolvo, no mais, a Ré do peticionado pelo Autor;

5) Absolvo o Autor AA do pedido reconvencional peticionado pela Ré FORCH PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. E da sua condenação como litigante de má-fé e em indemnização”.


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O Autor e a Ré interpuseram recursos de Apelação, que foram admitidos e que, tendo subido ao tribunal da 2.ª instância, aí seguiram a sua normal tramitação.

Por Acórdão de 11.01.2024 [1], o Tribunal da Relação de
Évora decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Ré e conceder parcial provimento ao interposto pelo Autor, “na medida em que a Ré vai também condenada a pagar-lhe a quantia de € 19.175,14, a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, e também a quantia de € 6.113,70, a título de subsídio de alimentação, tudo acrescidas de juros legais contados desde a data de vencimento de cada uma das quantias assim devidas e até integral pagamento”.


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A Ré FORCH PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA., inconformada com tal acórdão veio interpor, no dia 14/2/2024, recurso do mesmo para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido por despacho judicial de 18.03.2024, como de Revista, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

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A Ré FORCH PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA., arguiu, além do mais, a nulidade do acórdão.

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Por acórdão proferido em conferência de 21.03.2024, o Tribunal da Relação de Évora indeferiu a arguição da nulidade.

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A Ré FORCH PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA. veio ainda requerer a reforma quanto a custas desse segundo acórdão de 21.03.2024.

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Por acórdão prolatado em conferência de 23.05.2024, o Tribunal da Relação de Évora indeferiu a reforma quanto a custas.

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A recorrente apresentou alegações de recurso, onde, formulou as seguintes conclusões:

1. A Revista interposta baliza-se no segmento condenatório (modificativo da decisão de 1.ª Instância) proferido pelo Tribunal da Relação de Évora.

2. O qual se tem por ilegal e injusto.

3. Desde logo, ao nível da matéria de facto, face ao aditamento do ponto 216 (elenco factual julgado provado), a propósito de isenção de horário de trabalho.

4. A decisão sub judice fundou tal juízo positivo no valor confessório do artigo 61.º, da contestação.

5. Acontece que como bem notou o Ministério Público, no seu douto Parecer, a alegação do Autor – ora Recorrido -, a propósito da existência de IHT, é meramente conclusiva.

6. Não se extraindo a questão, de factos concretos que tivessem sido alegados e demonstrados (que não tinha horário de trabalho; ou que estava disponível 24h por dia; ou qual a modalidade acordada).

7. Não se afigurando idóneo extrair-se desse artigo 61.º qualquer confissão.

8. Com efeito, o Tribunal a quo viola assim o princípio do dispositivo (art.º 5.º do CPC).

9. Esta decisão de facto assume-se contraditória com a globalidade da contestação e, bem assim, com o decidido no ponto 10 da matéria de facto provada e alíneas b), c), q), da matéria de facto não provada.

10. Ao mesmo tempo que com ela se violam as disposições legais de prova relativas à confissão – v.g. art.ºs 352.º a 361.º, do CC e art.º 46.º, do CPC, nos domínios da capacidade, inadmissibilidade, indivisibilidade, falta de aceitação expressa, etc.; inexistindo qualquer admissão ou confissão a que seja atribuída força plena.

11. Não podendo o Supremo Tribunal de Justiça deixar de exercer o seu poder censório, como bem se extrai da referida lição de Fernando Pereira Rodrigues, últ. ob. cit.

12. Paralelamente, ignora o Tribunal a quo o disposto no n.º 1 do art.º 218.º, do CT, a propósito da exigência de redução a escrito de acordo de IHT.

13. Norma esta de conteúdo imperativo, de que depende a sua validade e eficácia (conforme bem anotado em 1.ª Instância e nos termos do Acórdão do TRP, de 22-03-2021, supra identificado).

14. O mesmo é dizer que o Tribunal a quo violou a norma do art.º 364.º, n.º 1, do CC.

15. Porquanto, não era consentido dar como provado o facto por recurso a outro meio de prova, que não documental; inexistindo, todavia, qualquer confissão, como já defendido.

16. Além de que, como defendido no Acórdão do STJ, de 13-09-2006 (supra identificado), a invalidade em questão não permitiria a condenação da Recorrente, a esse título.

17. Destarte, em respeito do disposto no n.º 3 do art.º 674.º, do CPC, deverá o Tribunal ad quem remover tal facto do elenco da matéria provada, com legais consequências.

18. Ou caso assim não se entenda, o que por hipótese se admite, sempre deverá ser operada a aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 682.º do CPC, uma vez que, a propósito do tempo de trabalho, ocorrem as aludidas contradições – v.g. destacadas no ponto 9.

19. Ainda neste quadrante, não se aceita a alteração decisória do ponto 14 da matéria de facto provada.

20. Tal importando, em paralelo com o que se disse supra quanto ao ponto 216, uma violação do princípio do dispositivo e das referidas normas civilísticas que regulam a confissão.

21. Não existindo qualquer alegação e comprovação mínima do que é essencial (basta atentar na oposição dos próprios artigos 14.º e 97.º da petição inicial).

22. Muito menos confissão/admissão de factos – v.g. artigos 24.º, 27.º, 34.º, 58.º e 89.º da contestação.

23. Como bem se destacou a sentença do Tribunal de 1.ª Instância e o supra enunciado Parecer do Ministério Público.

24. Também para efeito do disposto no n.º 3 do art.º 674.º, do CPC, deverá o Tribunal ad quem, no âmbito dos seus poderes, rejeitar a alteração empreendida neste ponto (14) pelo Tribunal da Relação de Évora.

25. Aqui chegados, cumpre destacar-se que a condenação, sobre que incide esta Revista, não assenta em pressupostos válidos.

26. Devendo ser a Recorrente absolvida da mesma.

27. Sem prejuízo de que à luz da factualidade provada nos pontos 182 a 192, sempre o pagamento resultante da condenação, sub judice, é inexigível.

28. Sob pena de uma situação reconduzível em enriquecimento sem causa – que se invoca para os devidos efeitos.

29. Não se admitindo tal fundamento, sempre tal condenação atenta contra a decisão positiva dos factos 23 a 181.

30. Importando manifesto desacerto e contradição, além de flagrante injustiça.

31. A título subsidiário, dir-se-á ainda, que a decisão recorrida padece de vício de fundamentação.

32. Tornando-a nula, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 665.º e 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. Ou al. c), desse preceito (o que se coloca em alternativa).

33. Uma vez que não se extraem com clarividência os fundamentos da condenação na quantia de 19.175,14 €, a propósito de retribuição por IHT – págs. 43 e 44 do Acórdão.

34. Ou os resultados parciais dos anos aí expressos – o que se invoca expressamente.

35. Ademais, mesmo que se concluísse que qualquer nulidade, por vício de forma, do acordo de IHT, implicaria o pagamento de compensação ao Trabalhador, a verdade é que a mesma teria de seguir as regras atinentes ao trabalho suplementar.

36. Mas não de forma automática ou opaca quanto à sua determinação.

37. Antes, sim, por recurso a uma justa alegação e prova dessa realidade – trabalho efetivamente prestado; e sem olvidar a regra do disposto no n.º 2 do art.º 337.º do CT – v. o citado Acórdão do STJ, de 21-09-2009.

38. E o que vimos referindo se aplica mutatis mutandis à questão do subsídio de alimentação.

39. Por isto, mas por isto tudo, deve a Revista proceder.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Recurso de Revista ser admitido e julgado procedente nos termos requeridos, maxime revogando-se da ordem jurídica a decisão recorrida na parte aqui colocada em escrutínio.

Realizando-se, desta forma, a habitual justiça!


*

O Autor apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da notificação que para esse efeito lhe foi feita, tendo formulado as seguintes conclusões:

«- Insurge-se a Ré/Recorrente quanto à sua condenação no pagamento ao Recorrido do subsídio de refeição e da remuneração pela isenção de horário de trabalho decretada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação, sem que lhe assista qualquer razão, já que o acórdão fez jus à boa administração da justiça, como veremos;

- Detenhamo-nos, em primeiro lugar, na condenação no pagamento da remuneração pela isenção de horário de trabalho, em que o ataque recursivo se funda basicamente no facto de se atribuir caracter confessório ao artigo 61.º da contestação em que a Ré afirma: “o Autor alega que trabalhava em toda a área do distrito de Santarém, Lisboa, Leira e Coimbra, com isenção de horário de trabalho – aceita a Ré o alegado, mas esclarece que em Coimbra e Leiria o Autor tinha um vendedor de Zona” (Sic. artigo 61.º da contestação), e pretender que se entenda que esta afirmação não é suficiente para se dar como provado a existência de isenção de horário de trabalho.

- Ora, muita prova foi feita nesse sentido e a Ré até juntou os recibos de vencimento do Autor/Recorrido em que fez constar do mesmo essa rubrica com os correspondentes valores (que não pagou, como sobejamente se provou), mas a admissão/admissão efetuada é, na verdade, uma confissão expressa do acordo e prática da isenção de horário de trabalho pelo trabalhador, aqui recorrido;

- E, para além desta afirmação, leia-se e releia-se a contestação e em nenhum dos artigos do seu articulado impugnou este facto, até porque sabia que era esse o regime de prestação de trabalho e que foi praticado ao longo dos vários anos de relação laboral com o Autor;

- A retratação e a mentira, aliás que como resulta do processo é prática recorrente da Ré, não pode merecer acolhimento, pois afirmou expressamente em sede de contestação que aceita aquele facto e nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do C.P.C., terá de dar-se como provado este facto, já que se os factos não impugnados importam que se deem como provados, por maioria de razão, tal valerá para factos admitidos expressamente;

- Por outro lado, a apontada insuficiência dos factos alegados pelo Autor para se dar por provado que a sua prestação o foi em regime de IHT inexiste de todo, pois o Autor afirma-o expressamente naquele artigo, mas a verdade é que o Réu Recorrido alegou tal em vários outros da sua P.I. Vejamos:

- No artigo 7 .º da P.I., o Autor refere que “exerceu tais funções de vendedor em toda a área do distrito de Santarém, Lisboa, Leiria e Coimbra, perspetivando-se já que trabalhasse todo o mercado de Coimbra a Faro, pernoitando o Autor vários dias por semana fora de casa para poder cumprir com o trabalho que lhe exigiam e por isso prestando muitas horas de trabalho extra, mas referiam que tinha isenção de horário de trabalho e era obrigado a respeitar o horário previamente fixado pela Ré, afirmando a Ré que estava a trabalhar para colher no futuro.” E este facto não foi impugnado.

- No artigo 8.º da P.I. refere “que, em estrita conformidade com as ordens ditadas pela Ré, suas instruções e diretivas, o Autor trabalhava para a Ré no horário previsto das 9 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo para almoço de uma hora (v. Doc. 1 junto), mas sem observância de horário de trabalho diário de 9 horas, devendo o Autor trabalhar toda a área que lhe era afeta e tentar angariar nova clientela, o que o obrigava a trabalhar para além do horário, como bem sabe a Ré.” – e este artigo não mereceu impugnação por parte da Ré.

- O Autor veio alegar que exerceu as funções de vendedor desde o início de 2008 até ao final desse ano, passando depois a exercer funções de chefia, chefe de área, chefe de equipa e formador, sendo que desde o início do contrato de trabalho até ao seu termo, sempre exerceu as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho - artigos 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, entre outros da petição.

- O Recorrido reclama os valores devidos a título de isenção do horário de trabalho a esse título e nunca a Ré veio dizer que não lhe eram devidos, mas sim que foram pagos, o que não logrou provar.

- Face a tais factos o douto acórdão não podia deixar de dar por assente tal facto.

- E o facto de se ter estabelecido a observância de um período normal de trabalho, que como se provou, a prestação do Autor ia muito para além deste, sempre em regime de isenção de horário de trabalho (tanto que nunca lhe foi pago trabalho extraordinário), não é impeditivo de se considerar que existe isenção de horário de trabalho, nos termos do disposto no artigo 219.º do C.T., em que se prevê como modalidade de isenção, a observância do período normal de trabalho;

- Ademais, a própria Ré/Recorrente fez constar dos recibos do Autor/Recorrido uma rubrica de pagamento referente à isenção de horário de trabalho, fazendo-lhe corresponder um valor (que não foi pago, já que o valor devido ao trabalhador a título de comissões e salário fixo, calculado num documento à parte, era, no recibo, desdobrado em várias rubricas de subsídios e isenção de horário de trabalho, processando no recibo um vencimento mais baixo ao trabalhador – salário mínimo – para depois, a parte sobrante, ser imputada nos subsídios e na isenção de horário de trabalho). Aliás, tais factos estão bem explicitados na sentença.

- Para além da falta de impugnação e da admissão expressa por parte da Ré/Recorrente da existência e acordo da IHT, o certo é que se a Ré/Recorrente fez constar dos recibos do trabalhador, que a própria juntou aos autos, a menção da existência de IHT, fazendo-lhe corresponder valores a esse título, porque o faria se tal prestação e acordo não existisse?! A Recorrente teima em manter a sua conduta de litigante de má-fé em que foi condenada;

- Por último, quanto a este ponto, cabe referir que o facto de não existir acordo escrito de isenção de horário de trabalho e tal corresponde à verdade já que nunca tal acordo foi reduzido a escrito, o certo é que tal não pode eximir a recorrente do pagamento do respetivo valor;

- É que, provando-se a existência deste acordo e a prestação do Autor em regime de isenção do horário de trabalho de que a Ré beneficiou, não é justo, nem razoável, só porque tal acordo não foi reduzido a escrito, o Autor não tenha direito à remuneração por esta prestação.

- Há que trazer à colação as circunstâncias em que se desenrolam as relações entre trabalhador e entidade patronal e é consabido que é a entidade patronal quem apresenta os documentos que irão regular a relação de trabalho, definindo à partida as condições de trabalho dos trabalhadores que contratam, não sendo justo imputar esta falta de forma ao trabalhador;

- E não é igualmente justo que o trabalhador despendendo horas de trabalho a fio por conta da Ré/Recorrente, sua entidade patronal, não veja este trabalho pago, só porque o acordo de isenção de horário de trabalho não lhe foi apresentado por quem deste regime beneficiou;

- A nossa jurisprudência superior tem resolvido esta questão de uma forma mais justa e razoável, acolhendo a tese de que, ainda que nulo o acordo de isenção de horário de trabalho, a contraprestação da entidade patronal é devida, desde que o trabalhador efetivamente realize a sua prestação de trabalho neste regime; (vide os acórdãos deste Colendo Tribunal de 19/10/22 entre outros, citados no corpo destas contra-alegações);

- A falta de acordo escrito não pode obstar ao reconhecimento da situação de isenção de horário de trabalho quando, sendo da responsabilidade da entidade patronal a sua elaboração, ela tenha beneficiado ao longo de vários anos do exercício de funções por parte do trabalhador nessa precisa modalidade de prestação temporal do trabalho, importando, pois, no seu pagamento;

- O Autor/recorrido, desde a sua admissão, prestou trabalho em isenção de horário de trabalho, incluindo o ano de 2014 e subsequentes, data a partir da qual reclamou na ação o respetivo pagamento.

- E alegou tal facto e reclamou, na sua petição, o valor que lhe era devido a esse título, facto admitido pela parte contrária e de que muita prova foi feita, e resulta até dos recibos do trabalhador elaborados e juntos pela Ré, aos autos, alegando esta apenas que tudo tinha pago, sem pôr em causa os valores reclamados, e não tendo a Ré feito prova do seu pagamento, já que os recibos eram uma falácia, bem andou o douto Tribunal recorrido ao condenar-se esta também no pagamento deste valor.

- O pagamento integra ou constitui, nos termos do disposto no art.º 493.º, n.º 3, do CPC, uma exceção perentória ou de direito material e recaindo o ónus da prova desse modo de extinção da obrigação sobre o devedor, a aqui Recorrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 2.º, C. Civ., sem que esta tenha feito prova deste facto, não podia deixar de se condenar a Ré/Recorrente, no valor devido ao Autor a titulo de isenção de horário de trabalho;

- Reitera-se que os valores foram reclamados pelo Recorrido e a forma de cálculo está na petição inicial, correspondendo aos dias de trabalho efetivo, já que nunca o Autor faltou ao trabalho, e não tendo sofrido qualquer contestação ou impugnação da Ré, devem ser considerados corretos e como tal, manter-se a condenação efetuada no douto acórdão recorrido;

- Quanto ao ponto II, ou seja, a condenação da Recorrente no pagamento do subsídio de refeição, também não podem merecer acolhimento as criticas e a tese da Recorrente;

- O douto acórdão considerou provado, por acordo, que foi acordado o pagamento do subsídio de refeição, e bem, porquanto o Autor no seu artigo 14.º da P.I. alega que: “Auferia ainda desde o ano de 2014, o subsídio de refeição, que no último ano era de 4,77 €/dia”, e no artigo 97 da P.I. alega que a Ré deve “…todos os valores devidos de subsídio de alimentação, desde 2014 a 2021, no valor diário de 4,77 €” e a Ré Recorrente não impugnou estes factos;

- Por outro lado, o Autor reclamou a título de subsídio de refeição o valor de € 6.113,70, correspondendo aos seus dias de trabalho efetivo de 2014 a 2021, à razão diária de € 4,77, fazendo o cálculo ano a ano e dos dias, cálculos e montantes esses apurados e que não mereceram qualquer impugnação e contestação por parte da Ré Recorrente, limitando-se a Recorrente contestante a referir que lhe pagou, por no recibo fazer constar valores a título de subsídio de refeição, quando não logrou fazer qualquer prova deste facto;

- E como resultou provado, o subsídio de refeição, na verdade, também nunca lhe foi pago, porquanto como se apurou apenas foram pagos ao Autor as comissões e o salário fixo mensal, devendo sê-lo, e para tal deve manter-se o douto acórdão e a condenação da Recorrente no seu pagamento;

- Não há dúvidas que o subsídio de refeição estava acordado e era por isso devido, tanto mais que consta da cláusula sexta do contrato de trabalho e a Recorrente fez constar o subsídio nos recibos de vencimento do autor, à razão de € 4,77 por dia, valor que serviu de cálculo ao valor reclamado pelo Autor/Recorrido, porque era o efetivamente acordado.

- A Ré/Recorrente não impugnou estes factos alegados pelo Autor de que foi acordado o pagamento do subsídio de refeição, não impugnou o contrato de trabalho junto, não impugnou os cálculos, até juntou recibos em que fez constar tal rubrica e alegou o seu pagamento sem ter feito prova do mesmo. Quid iuris? Pode merecer critica o douto acórdão que condena a Recorrente nesse pagamento fundando-se nestes factos?! Só com pura obliteração de sentimento de justiça!!!

- A tese que roça o absurdo de que a condenação neste pagamento é permitir um enriquecimento sem causa permite ver a visão enviesada e deturpada que a Ré tem da justiça, já que existe uma causa para este pagamento – prestação de trabalho e acordo/condições contratuais;

- O alegado pagamento seja contra documento, seja de outro modo, como exceção perentória extintiva que é, que, a verificar-se, aproveitaria à Ré/Recorrente, teria de ser por ela provado e nenhuma prova fez desse pagamento, bem pelo contrário; da prova resultou que não existiu este pagamento pois ao Autor/Recorrido foram apenas pagos salários fixos e comissões;

- A mera junção dos recibos que constituem uma verdadeira falácia em relação aos direitos que eram pagos ao Autor e ao realmente acordado, aliás como resultou provado à saciedade, nunca poderiam constituir prova do seu pagamento, como pretende fazer crer a Recorrente e sempre se debateu ao longo de todo o processo, procurando imputar a este documento uma força probatória especial;

- Como bem decidiu o douto acórdão recorrido, “O recibo de vencimento destina-se ao cumprimento da obrigação legal, imposta à empregadora pelo art.º 276.º, n.º 3 do Código do Trabalho, e é um mero documento ao qual a lei não confere um valor probatório especial.

- Há pois que analisar toda a prova produzida, inclusive a testemunhal, como se fez, para aquilatar se a empregadora efetivamente pagou ao trabalhador os valores com este acordados e de toda a prova resultou que, quer o subsídio de refeição, quer a isenção do horário de trabalho, apesar de a entidade empregadora, aqui Recorrente, as fazer constar dos recibos, nunca lhe foram pagos – vide factos assentes na douta sentença e no douto acórdão, e não postos em crise, neste recurso;

- Termos em que tem de se manter o douto acórdão recorrido, nos seus precisos termos, condenando-se a Ré/Recorrente no pagamento do valor de € 19.175,14, a título de isenção de horário de trabalho e € 6.113.70 a título de subsídio de alimentação, tudo acrescido de juros legais contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento, assim, fazendo V. Exas, Colendos Conselheiros a costumada e apreciada JUSTIÇA!!!»


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O ilustre Procurador Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu, ao abrigo do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do trabalho, Parecer e que vai no seguinte sentido:

«O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de dever ser dado provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos:

Quanto à pretensão de que o ponto de facto n.º 216, dado como provado pelo TRE, seja retirado do elenco dos factos provados, ao abrigo do disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 674.º do CPC ou, não sendo assim entendido, quanto à remessa dos autos ao Tribunal da Relação para ser suprimida a referida contradição na matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 682.º e do n.º 1 do art.º 683.º, ambos do CPC;

Quanto à nulidade do acórdão recorrido, na parte em que determina os valores devidos a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, por falta de fundamentação ou por obscuridade.»


***

Tendo as partes sido notificadas do teor de tal Parecer, veio o Autor responder-lhe dentro do prazo legal de 10 dias, tendo o mesmo discordado da sua conclusão e reiterado as suas alegações recursórias [manutenção do teor do Acórdão recorrido].

*

Cumpre apreciar e decidir em Conferência.

II – OS FACTOS

Os tribunais da 1.ª e 2.ª instância consideraram provados os seguintes factos:

«1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por fim, entre outros, a comercialização de produtos e equipamentos destinados a oficinas de reparação e manutenção de veículos, com área de mercado atualmente já a nível nacional.

2. O Autor foi contratado pela Ré para prestar trabalho por sua conta e sob as suas ordens e direção, em 1 de Junho de 2008.

3. A contratação do Autor foi para o exercício das funções de vendedor daquele tipo de produtos e artigos.

4. O Autor, enquanto se manteve no exercício das funções inerentes à sua categoria sob ordens e direção da Ré, procedeu à venda dos produtos que esta mantinha em catálogo, tomava nota das encomendas e dava-lhes o respetivo encaminhamento, recebia os respetivos valores dos clientes, efetuava o respetivo depósito na conta da Ré, e todas as demais ações inerentes ao exercício das suas funções.

5. O Autor prestava trabalho junto à clientela da primeira outorgante, em zonas indicadas pela Ré.

6. A Ré não cedeu ao Autor uma carteira de clientes, aliás nem a possuindo, pois até à admissão do Autor não procedia à venda na área territorial que lhe indicou como área de trabalho.

7. Cabia no exercício da prestação de trabalho do Autor a angariação de clientela, a visita a clientes que ia fidelizando, a apresentação dos produtos em consonância com a atividade do cliente, e dava ainda formação e fazia demonstração quanto aos produtos vendidos para correto uso dos mesmos, cobrava faturas, recolhia dados da clientela para a respetiva ficha, recebia e depositava valores, etc.

8. E exerceu tais funções de vendedor em toda a área do distrito de Santarém, Lisboa, Leiria e Coimbra, perspetivando-se já que trabalhasse todo o mercado de Coimbra a Faro.

9. O Autor pernoitou dias fora de casa ao serviço da Ré.

10. O horário de trabalho do Autor era de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, com entrada às 09h e saída às 18h, com intervalo para almoço das 13h às 14h.

11. A Ré atribuiu ao Autor uma viatura para as suas deslocações, um catálogo com os produtos da Ré e um telemóvel.

12. E o Autor exerceu essas funções de vendedor até final do ano de 2008, data em que passou depois a chefiar uma equipa de vendedores, cabendo-lhe nesta função, entre outras, entrevistar e contratar a sua equipa de vendedores, dar formação e orientação, fazer acompanhamento do vendedor junto do cliente, coordenar e fazer a gestão do grupo a nível de vendas e cobranças, fazer reuniões de trabalho com o seu grupo de vendedores a fim de fazer análise das vendas e cobranças, definir estratégias, resolver questões, elaborava atas e reportava todos os assuntos à chefia – chefe de vendas nacional e administração da Ré.

13. Enquanto vendedor e chefe de equipa auferia uma remuneração mensal mista, composta por uma componente fixa no valor de 548,57 €, acrescida de uma componente variável constituída por comissões das vendas que efetuava e era variável em função dos volumes de vendas mensais e da margem de “lucro” dos produtos vendidos, variando entre os 5,1 a 9,32 por cento.

14. A partir de Fevereiro de 2014, o Autor passou a auferir ao serviço da Ré subsídio de refeição, no valor de € 4,77 por cada dia útil trabalhado. [PONTO DE FACTO ALTERADO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA]

Redação anterior:

[14.- A partir de fevereiro de 2014, o Autor passou a auferir ao serviço da Ré, subsídio de refeição, que em 2021 era de € 4,77 por cada dia útil trabalhado.]

15. Desde que passou a chefe de equipa de vendedores, funções que cumulava com as de vendedor, i.e., desde Janeiro de 2009, as condições remuneratórias do Autor foram alteradas, mantendo até 2010 a parte fixa do seu vencimento no valor de 548,57 € mensais, acrescida de uma parte variável, não só das suas comissões como vendedor, como também passou a receber uma comissão das vendas efetuadas pelo grupo de vendedores que liderava.

16. Essa comissão sobre as vendas do grupo de vendedores era determinada em função da média do volume de vendas por vendedor e da margem de lucro dos produtos vendidos.

17. A parte fixa do vencimento do Autor foi variando até ao final do contrato, enquanto chefe de equipa e chefe de área, e era determinada em função do número de vendedores a seu cargo.

18. O Autor passou a dar formação ao serviço da Ré (trainer) a partir de momento não concretamente apurado.

19. Bem como passou a fazer o acompanhamento dos vendedores da Ré a nível nacional, passando a auferir também uma comissão pelas vendas efetuadas pelos vendedores da Ré a nível nacional.

20. Em 2017, houve reorganização das zonas de trabalho e funções, face à saída do chefe nacional de vendas e a Ré procedeu a criação de duas grandes áreas de mercado a nível nacional, a área norte e a área sul, e afetou a área sul ao Autor, cabendo-lhe ainda a gestão de todo o parque automóvel da Ré afeto ao grupo de vendedores da área sul.

21. E o Autor passou assim a chefe da área sul do país, funções que cumulava com todas as outras anteriores que já vinha exercendo.

22. A Ré, para explicar ao Autor o valor pago, fazia sempre acompanhar os recibos de documentos explicativos dos valores de vencimento e comissões apurados, os quais enviava por correio interno.

23. Pelo menos desde Outubro de 2013, e apenas com respeito aos factos descritos em 24) a 180), a Ré efetuou o pagamento ao Autor do valor mensal, que apelidou de “fixo” e que como tal se descreve infra, indicado nos explicativos dos recibos de vencimento e comissões, mas nos recibos de vencimento, discriminou as quantias devidas, distribuindo-as, pelo vencimento base, subsídio de Natal, subsídio de férias e comissões, e outras nos termos que infra se descrevem, sem correspondência com o acordado com o Autor e mencionado nos explicativos.

24. Assim, em Outubro de 2013, o salário fixo do Autor, ao serviço da Ré foi no valor de € 1.550,00 e o valor das comissões no valor de € 736,85, ascendendo tudo, ao valor de € 2.286,85.

25. O valor de € 2.286,85 foi pago pela Ré ao Autor.

26. Mas no recibo de vencimento, a Ré, sem correspondência com o acordado com o Autor, discriminou o pagamento ao Autor, da seguinte forma: vencimento base € 633,34, subsídio de Natal € 163,35, subsídio de férias € 163,35, comissões € 1.326,81.

27. Em Novembro de 2013, o salário fixo do Autor foi no valor de € 1.550,00 e as comissões no valor de € 712,38, ascendendo tudo ao valor total de € 2.262,38.

28. A Ré efetuou o pagamento ao Autor da quantia de € 2.262,38.

29. Mas discriminou-a, no recibo de vencimento do Autor, sem correspondência com o devido, nos termos seguintes: vencimento base € 633,34, subsídio de Natal € 161,60, subsídio de férias € 161,60, comissões € 1.305,84.

30. Em Janeiro de 2014, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré, foi de € 1.600,00.

31. Em Janeiro de 2014, as comissões devidas pela Ré ao Autor ascenderam ao valor de € 1.272,35, quantia esta que em conjunto com o salário fixo daquele ascendeu ao valor mensal de € 2.872,35.

32. Esta quantia de € 2.872,35 foi paga pela Ré ao Autor, mas no recibo de vencimento, a Ré, sem correspondência com a realidade, discriminou no recibo de vencimento, o seu pagamento, nos termos seguintes: vencimento base € 633,34, subsídio de Natal € 192,45, subsídio de férias € 192,45, comissões € 1.675,99.

33. Em Novembro de 2014, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.600,00, das comissões no valor de € 1.360,68 e subsídio de alimentação no valor de € 89,67, ascendendo tudo ao valor de € 3.050,35.

34. Este valor de € 3.050,35, foi pago pela Ré ao Autor.

35. Mas sem discriminação correta no recibo de vencimento, com exceção do subsídio de alimentação, nos termos seguintes: vencimento base € 633,34, subsídio de Natal € 103,60, subsídio de férias € 103,60, subsídio de alimentação € 89,67, comissões € 2.090,92, isenção de horário de trabalho € 29,22.

36. Em Abril de 2015, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré e foi no valor de € 1.600,00.

37. E das comissões no valor de € 777,26, ascendendo tudo ao valor de € 2.377,26.

38. Este valor de € 2.377,26, foi pago pela Ré ao Autor.

39. Mas sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, subsídio de Natal € 55,52, subsídio de férias € 55,52, subsídio de alimentação € 85,40, comissões € 1.518,26, isenção de horário de trabalho € 29,22.

40. Em Maio de 2015, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.600,00 e das comissões no valor de € 1.252,52, ascendendo tudo ao valor de € 2.852,52.

41. Este valor de € 2.852,52, foi pago pela Ré ao Autor.

42. Mas sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, subsídio de Natal € 89,47, subsídio de férias € 89,47, subsídio de alimentação € 85,40, comissões € 1.925,63, isenção de horário de trabalho € 29,22.

43. Em Julho de 2015, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.700,00 e das comissões no valor de € 1.120,66, ascendendo tudo ao valor de € 2.820,66.

44. Este valor de € 2.820,66, não foi pago integralmente pela Ré ao Autor, mas apenas o valor de € 2.470,55, bem como não foi feita a discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, subsídio de Natal € 62,18, subsídio de férias € 62,18, subsídio de alimentação € 85,40, comissões € 1.598,23,63, isenção de horário de trabalho € 29,22.

45. Assim, em Julho de 2015, a Ré não pagou ao Autor, nem o fez posteriormente, a quantia em falta de € 350,11.

46. Em Agosto de 2015, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.550,00 e das comissões no valor de € 1.091,25, ascendendo tudo ao valor de € 2.641,25.

47. Este valor de € 2.641,25, foi pago pela Ré ao Autor.

48. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, subsídio de Natal € 77,95, subsídio de férias € 77,95, subsídio de alimentação € 64,05, comissões € 1.758,75, isenção de horário de trabalho € 29,22.

49. Em Setembro de 2015, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00 e das comissões no valor de € 1.039,69, ascendendo tudo ao valor de € 3.039,69.

50. Este valor de € 3.039,69, foi pago pela Ré ao Autor.

51. Mas sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, subsídio de Natal € 74,26, subsídio de férias € 74,26, subsídio de alimentação € 89,67, comissões € 2.138,93, isenção de horário de trabalho € 29,22.

52. Em Outubro de 2015, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00 e das comissões no valor de € 1.214,09, ascendendo tudo ao valor de € 3.214,09.

53. Este valor de € 3.214,09, foi pago pela Ré ao Autor.

54. Mas sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, subsídio de Natal € 86,72, subsídio de férias € 86,72, subsídio de alimentação € 89,67, comissões € 2.288,42, isenção de horário de trabalho € 29,22.

55. Em Novembro de 2015, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00 e das comissões no valor de € 1.065,25, ascendendo tudo ao valor de € 3.065,25.

56. Este valor de € 3.065,25, foi pago pela Ré ao Autor.

57. Mas sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, subsídio de Natal € 76,09, subsídio de férias € 76,09, subsídio de alimentação € 89,67, comissões € 2.160,85, isenção de horário de trabalho € 29,22.

58. Em Dezembro de 2015, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00 e das comissões no valor de € 890,33, ascendendo tudo ao valor de € 2.890,33.

59. Este valor de € 2.890,33, foi pago pela Ré ao Autor.

60. Mas sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, subsídio de Natal € 63,59, subsídio de férias € 63,59, subsídio de alimentação € 89,67, comissões € 2.010,91, isenção de horário de trabalho € 29,22.

61. Em Janeiro de 2016, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 500,00 e das comissões no valor de € 743,29 e € 900,66, ascendendo tudo ao valor de € 4.143,96.

62. Este valor de € 4.143,96, foi pago pela Ré ao Autor.

63. Em Abril de 2016, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 400,00 e das comissões no valor de € 416,46 e € 883,49, ascendendo tudo ao valor de € 3.699,95.

64. Este valor de € 3.699,95, foi pago pela Ré ao Autor.

65. Mas sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 73,34, subsídio de Natal € 121,43, subsídio de férias € 121,43, subsídio de alimentação € 85,40, comissões € 2.635,52, isenção de horário de trabalho € 29,22.

66. Em Julho de 2016, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 400,00 e das comissões no valor de € 522,01 e € 877,15, ascendendo tudo ao valor de € 3.799,16.

67. Este valor de € 3.799,16, foi pago pela Ré ao Autor.

68. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 73,10, subsídio de Natal € 128,51, subsídio de férias € 128,51, subsídio de alimentação € 85,40, comissões € 2.721,08, isenção de horário de trabalho € 29,22.

69. Em Agosto de 2016, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido das comissões no valor de € 370,16 e € 822,45, ascendendo tudo ao valor de € 3.192,61.

70. Este valor de € 3.192,61, foi pago pela Ré ao Autor.

71. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 68,54, subsídio de Natal € 85,19, subsídio de férias € 85,19, subsídio de alimentação € 64,05, comissões € 2.227,09, isenção de horário de trabalho € 29,22.

72. Em Setembro de 2016, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 500,00, das comissões no valor de € 709,47 e € 612,62, ascendendo tudo ao valor de € 3.822,09.

73. Este valor de € 3.192,61, foi pago pela Ré ao Autor.

74. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 51,05, subsídio de Natal € 130,15, subsídio de férias € 130,15, subsídio de alimentação € 85,14, comissões € 2.762,78, isenção de horário de trabalho € 29,22.

75. Em Outubro de 2016, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 500,00, das comissões no valor de € 360,50 e € 994,93, ascendendo tudo ao valor de € 3.855,43.

76. O valor de € 3.855,44 [2], foi pago pela Ré ao Autor.

77. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 82,91, subsídio de Natal € 132,53, subsídio de férias € 132,53, subsídio de alimentação € 89,67, comissões € 2.755,24, isenção de horário de trabalho € 29,22.

78. Em Novembro de 2016, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 500,00 e € 50,00, das comissões no valor de € 421,16 e € 1.029,99, ascendendo tudo ao valor de € 4.001,15.

79. O valor de € 4.001,15, foi pago pela Ré ao Autor.

80. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 85,83, subsídio de Natal € 139,37, subsídio de férias € 139,37, subsídio de alimentação € 89,67, comissões € 2.884,35, isenção de horário de trabalho € 29,22.

81. Em Dezembro de 2016, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 350,00, das comissões no valor de € 370,03 e € 834,26, ascendendo tudo ao valor de € 3.554,29.

82. O valor de € 3.554,29, foi pago pela Ré ao Autor.

83. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 69,52, subsídio de Natal € 111,02, subsídio de férias € 111,02, subsídio de alimentação € 68,32, comissões € 2.531,85, isenção de horário de trabalho € 29,22.

84. Em Janeiro de 2017, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 500,00, das comissões no valor de € 774,63 e € 1.022,24, ascendendo tudo ao valor de € 4.296,86.

85. O valor de € 4.296,86, foi pago pela Ré ao Autor.

86. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 85,19, subsídio de Natal € 164,06, subsídio de férias € 164,06, subsídio de alimentação € 81,13, comissões € 3.139,86, isenção de horário de trabalho € 29,22.

87. Em Fevereiro de 2017, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 550,00, das comissões no valor de € 689,51 e € 726,62, ascendendo tudo ao valor de € 3.966,13.

88. O valor de € 3.966,13, foi pago pela Ré ao Autor.

89. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 60,55, subsídio de Natal € 140,44, subsídio de férias € 140,44, subsídio de alimentação € 81,13, comissões € 2.881,01, isenção de horário de trabalho € 29,22.

90. Em Abril de 2017, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 450,00, das comissões no valor de € 491,73 e € 703,43, ascendendo tudo ao valor de € 3.645,16.

91. O valor de € 3.645,16, foi pago pela Ré ao Autor.

92. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 58,62, subsídio de Natal € 117,51, subsídio de férias € 117,51, subsídio de alimentação € 81,13, comissões € 2.607,83, isenção de horário de trabalho € 29,22.

93. Em Maio de 2017, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 550,00, das comissões no valor de € 336,05 e € 1.065,69, ascendendo tudo ao valor de € 3.951,74.

94. O valor de € 3.951,74, foi pago pela Ré ao Autor.

95. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 88,81, subsídio de Natal € 139,41, subsídio de férias € 139,41, subsídio de alimentação € 89,67, comissões € 2.607,88, isenção de horário de trabalho € 29,22.

96. Em Junho de 2017, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 550,00, das comissões no valor de € 14,94 e € 944,82, ascendendo tudo ao valor de € 3.509,76.

97. O valor de € 3.509,76, foi pago pela Ré ao Autor.

98. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 78,74, subsídio de Natal € 107,84, subsídio de férias € 107,84 subsídio de alimentação € 89,67, comissões € 2.463,12, isenção de horário de trabalho € 29,22.

99. Em Julho de 2017, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 377,69, das comissões no valor de € 1.057,64, ascendendo tudo ao valor de € 3.435,32.

100. O valor de € 3.435,32, foi pago pela Ré ao Autor.

101. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 88,14, subsídio de Natal € 102,52, subsídio de férias € 102,52 subsídio de alimentação € 85,40, comissões € 2.394,18, isenção de horário de trabalho € 29,22.

102. Em Agosto de 2017, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 266,21, das comissões no valor de € 970,69, ascendendo tudo ao valor de € 3.236,90.

103. O valor de € 3.236,90, foi pago pela Ré ao Autor.

104. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 80,89, subsídio de Natal € 88,35, subsídio de férias € 88,35, subsídio de alimentação € 64,05, comissões € 2.252,70, isenção de horário de trabalho € 29,22.

105. Em Setembro de 2017, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 450,00, das comissões no valor de € 109,17 e € 1.170,84, ascendendo tudo ao valor de € 3.730,01.

106. O valor de € 3.730,01, foi pago pela Ré ao Autor.

107. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 97,57, subsídio de Natal € 123,57, subsídio de férias € 123,57, subsídio de alimentação € 85,40, comissões € 2.637,34, isenção de horário de trabalho € 29,22.

108. Em Outubro de 2017, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 500, das comissões no valor de € 295,85 e € 1.232,64, ascendendo tudo ao valor de € 4.028,49.

109. O valor de € 4.028,49, foi pago pela Ré ao Autor.

110. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 102,72, subsídio de Natal € 144,89, subsídio de férias € 144,89, subsídio de alimentação € 85,40, comissões € 2.888,03, isenção de horário de trabalho € 29,22.

111. Em Novembro de 2017, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 550,00, das comissões no valor de € 449,39 e € 1.024,33, ascendendo tudo ao valor de € 4.023,72.

112. O valor de € 4.023,72, foi pago pela Ré ao Autor.

113. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 85,36, subsídio de Natal € 144,55, subsídio de férias € 144,55, subsídio de alimentação € 85,40, comissões € 2.901,30, isenção de horário de trabalho € 29,22.

114. Em Dezembro de 2017, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido das comissões no valor de € 565,76, ascendendo tudo ao valor de € 2.565,76.

115. O valor de € 2.565,76, foi pago pela Ré ao Autor.

116. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 64,11, subsídio de Natal € 52,78, subsídio de férias € 52,78, subsídio de alimentação € 64,05, comissões € 1.669,48, isenção de horário de trabalho € 29,22.

117. Em Janeiro de 2018, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.625,00, acrescido de € 400,00, das comissões no valor de € 747,08 e € 1.806,17, ascendendo tudo ao valor de € 4.578,25.

118. O valor de € 4.578,25, foi pago pela Ré ao Autor.

119. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 110,51, subsídio de Natal € 184,16, subsídio de férias € 184,16, subsídio de alimentação € 90,63, comissões € 3.346,23, isenção de horário de trabalho € 29,22.

120. Em Fevereiro de 2018, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 732,28 por condições de formador e das comissões no valor de € 987,58, ascendendo tudo ao valor de € 3.719,87.

121. O valor de € 3.719,87, foi pago pela Ré ao Autor.

122. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 82,30, subsídio de Natal € 122,85, subsídio de férias € 122,85, subsídio de alimentação € 90,63, comissões € 2.638,68, isenção de horário de trabalho € 29,22.

123. Em Março de 2018, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 542,15 por condições de formador e das comissões no valor de € 1.742,79, ascendendo tudo ao valor de € 4.284,94.

124. O valor de € 4.284,94, foi pago pela Ré ao Autor.

125. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 145,23, subsídio de Natal € 163,21, subsídio de férias € 163,21, subsídio de alimentação € 95,40, comissões € 3.055,33, isenção de horário de trabalho € 29,22.

126. Em Abril de 2018, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00 acrescido de € 502,89 por condições de formador e das comissões no valor de € 950,82, ascendendo tudo ao valor de € 3.453,70.

127. O valor de € 3.453,71, foi pago pela Ré ao Autor.

128. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 79,23, subsídio de Natal € 103,84, subsídio de férias € 103,84, subsídio de alimentação € 95,40, comissões € 2.408,84, isenção de horário de trabalho € 29,22.

129. Em Maio de 2018, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 570,14 por condições de formador e das comissões no valor de € 1.533,31, ascendendo tudo ao valor de € 4.103,45.

130. O valor de € 4.103,45, foi pago pela Ré ao Autor.

131. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 127,78, subsídio de Natal € 150,25, subsídio de férias € 150,25, subsídio de alimentação € 100,17, comissões € 2.912,44, isenção de horário de trabalho € 29,22.

132. Em Junho de 2018, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00 acrescido de € 356,03 por condições de formador e das comissões no valor de € 1.138,79, ascendendo tudo ao valor de € 3.494,82.

133. O valor de € 3.494,82, foi pago pela Ré ao Autor.

134. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 94,90, subsídio de Natal € 106,77, subsídio de férias € 106,77, subsídio de alimentação € 95,40, comissões € 2.428,42, isenção de horário de trabalho € 29,22.

135. Em Julho de 2018, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000,00, acrescido de € 599,62 por condições de formador e das comissões no valor de € 1.573,09, ascendendo tudo ao valor de € 4.172,71.

136. O valor de € 4.172,71, foi pago pela Ré ao Autor.

137. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 81,26, subsídio de Natal € 155,19, subsídio de férias € 155,19, subsídio de alimentação € 100,17, comissões € 3.018,34, isenção de horário de trabalho € 29,22.

138. Em Agosto de 2018, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.600,00, acrescido de € 614,45 por condições de formador e das comissões no valor de € 1.387,73 ascendendo tudo ao valor de € 3.602,17.

139. O valor de € 3.602,17, foi pago pela Ré ao Autor.

140. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 115,64, subsídio de Natal € 143,01, subsídio de férias € 143,01, subsídio de alimentação € 66,78, comissões € 2.471,17, isenção de horário de trabalho € 29,22.

141. Em Setembro de 2018, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.675,00, acrescido de € 861,83 por condições de formador e das comissões no valor de € 1.265,69 ascendendo tudo ao valor de € 3.802,52.

142. O valor de € 3.802,52, foi pago pela Ré ao Autor.

143. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 113,81, subsídio de Natal € 159,11, subsídio de férias € 159,11, subsídio de alimentação € 95,40, comissões € 2.612.53, isenção de horário de trabalho € 29,22.

144. Em Outubro de 2018, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.650,00, acrescido de € 1.352,08 por condições de chefe de área e das comissões no valor de € 2.110,10, ascendendo tudo ao valor de € 5.112,18.

145. O valor de € 5.112,18, foi pago pela Ré ao Autor.

146. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 175,84, subsídio de Natal € 247,30, subsídio de férias € 247,30, subsídio de alimentação € 62,01, comissões € 3.728,86, isenção de horário de trabalho € 17,53.

147. Em Novembro de 2018, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.650,00, acrescido de € 1.276,00 por condições de chefe de área e das comissões no valor de € 2.021,98, ascendendo tudo ao valor de € 4.947,98.

148. O valor de € 4.947,98, foi pago pela Ré ao Autor.

149. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 168,5, subsídio de Natal € 235,57, subsídio de férias € 235,57, comissões € 3.675.

150. Em Dezembro de 2018, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.650,00, acrescido de € 1.054,07 por condições de chefe de área e das comissões no valor de € 2.347,34, ascendendo tudo ao valor de € 5.051,41.

151. O valor de € 5.051,41, foi pago pela Ré ao Autor.

152. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 195,61, subsídio de Natal € 242,96, subsídio de férias € 242,96, comissões € 3.736,54.

153. Em Fevereiro de 2019, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.650,00, acrescido de € 1.415,41 por condições de chefe de área e das comissões no valor de € 1.494,90, ascendendo tudo ao valor de € 4.560,41.

154. O valor de € 4.560,41, foi pago pela Ré ao Autor.

155. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento.

156. Tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 132,91, subsídio de Natal € 215,02, subsídio de férias € 215,02, subsídio de alimentação € 95,40, comissões € 3.239,40 e isenção de horário de trabalho € 29,22.

157. Em Março de 2019, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.575,00 acrescido de € 1.294,85 por condições de chefe de área e das comissões no valor de € 1.046,13, ascendendo tudo ao valor de € 3.915,98.

158. O valor de € 3.915,98, foi pago pela Ré ao Autor.

159. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 87,18, subsídio de Natal € 167,21, subsídio de férias € 167,21, subsídio de alimentação € 95,40, comissões € 2.736,42 e isenção de horário de trabalho € 29,22.

160. Em Abril de 2019, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.650,00 acrescido de € 1.464,36 por condições de chefe de área e das comissões no valor de € 1.781,52, ascendendo tudo ao valor de € 4.895,88.

161. O valor de € 4.895,88, foi pago pela Ré ao Autor.

162. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 148,46, subsídio de Natal € 231,85, subsídio de férias € 231,85, subsídio de alimentação € 95,40, comissões € 3.525,76 e isenção de horário de trabalho € 29,22.

163. Em Maio de 2019, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.575,00, acrescido de € 1.141,43 por condições de chefe de área e das comissões no valor de € 1.420,21, ascendendo tudo ao valor de € 4.136,64.

164. O valor de € 4.136,64, foi pago pela Ré ao Autor.

165. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 118,35, subsídio de Natal € 182,97, subsídio de férias € 182,97, subsídio de alimentação € 100,17, comissões € 2.889,62 e isenção de horário de trabalho € 29,22.

166. Em Junho de 2019, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.500,00, acrescido de € 867,72 por condições de chefe de área e das comissões no valor de € 803,48, ascendendo tudo ao valor de € 3.171,20.

167. O valor de € 3.171,20, foi pago pela Ré ao Autor.

168. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 66,96, subsídio de Natal € 119,37, subsídio de férias € 119,37, subsídio de alimentação € 90,63, comissões € 2.112,31 e isenção de horário de trabalho € 29,22.

169. Em Julho de 2019, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.575, acrescido de € 1.680,60 por condições de chefe de área e das comissões no valor de € 1.060,17, ascendendo tudo ao valor de € 4.315,77.

170. O valor de € 4.315,77, foi pago pela Ré ao Autor.

171. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 88,35, subsídio de Natal € 195,77, subsídio de férias € 195,77, subsídio de alimentação € 100,17, comissões € 3.073,15 e isenção de horário de trabalho € 29,22.

172. Em Outubro de 2019, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.650,00 acrescido de € 1.552,66 por condições de chefe de área e das comissões no valor de € 1.635,13, ascendendo tudo ao valor de € 4.837,79.

173. O valor de € 4.837,79, foi pago pela Ré ao Autor.

174. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 136,26, subsídio de Natal € 227,70, subsídio de férias € 227,70, subsídio de alimentação € 100,17, comissões € 3.483,40 e isenção de horário de trabalho € 29,22.

175. Em Novembro de 2019, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.475, acrescido de € 947,05 por condições de chefe de área e das comissões no valor de € 459,19, ascendendo tudo ao valor de € 2.881,25.

176. O valor de € 2.881,25, foi pago pela Ré ao Autor.

177. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 38,27, subsídio de Natal € 103,51, subsídio de férias € 103,51, subsídio de alimentação € 52,47, comissões € 1.920,93 e isenção de horário de trabalho € 29,22.

178. Em Dezembro de 2019, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.550, acrescido de € 588,22 por condições de chefe de área e das comissões no valor de € 366,29, ascendendo tudo ao valor de € 2.504,51.

179. O valor de € 2.504,51, foi pago pela Ré ao Autor.

180. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 30,52, subsídio de Natal € 75,72, subsídio de férias € 75,72 e comissões € 1.689,21.

181. Em Novembro de 2019, o Autor esteve 11 dias de baixa, em Dezembro de 2019, 29 dias de baixa e a partir de Janeiro de 2020 entrou de baixa médica, situação que manteve até Setembro de 2021.

182. De Janeiro de 2020 a Janeiro de 2021 a Ré efetuou pagamentos ao Autor a título não apurado.

183. Em Setembro de 2021, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 2.220,54, a título não apurado.

184. Em Outubro de 2021, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 912,07 e € 157,19, a título não apurado.

185. Em Dezembro de 2013, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 1.915,19, a título não apurado.

186. De Fevereiro a Outubro e Dezembro de 2014, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título não apurado:

Fevereiro € 3.000,29

Março € 2.775,31

Abril € 2.920,31

Maio € 2.813,33

Junho € 2.831,50

Julho € 2.961,69

Agosto € 1.906,00

Setembro € 2.980,38

Outubro € 2.410,22

Dezembro € 2.134,21

187. De Janeiro a Março e Junho de 2015, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título não apurado:

Janeiro € 2.872,35

Fevereiro € 2.803,72

Março € 3.227,73

Junho € 3.431,46

188. De Fevereiro a Março, Maio a Junho de 2016, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título não apurado:

Fevereiro € 3.985,88

Março € 4.310,12

Maio € 3.725,47

Junho € 4.117,51

189. Em Março de 2017, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 4.544,45 a título não apurado.

190. Em Janeiro de 2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 4.535,55 a título não apurado.

191. Em Agosto de 2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 2.000,18 a título não apurado.

192. Em Setembro de 2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 4.354,23 a título não apurado.

193. Nos recibos de vencimento a Ré indicou sempre que o Autor tinha a categoria de vendedor, apesar de o mesmo ter passado a chefe de equipa em 2009, e posteriormente a trainer e a chefe de área da zona Sul que correspondia à zona de Portugal, de Coimbra para Sul.

194. O Autor questionou a Ré diversas vezes quanto à discrepância dos seus recibos de vencimento com os documentos explicativos elaborados pela Ré.

195. Os atrasos de pagamento por parte dos clientes importavam uma penalização para o Autor quanto ao valor das comissões a receber.

196. Durante o tempo de baixa, o Autor fez, pelo menos, uma entrevista a um vendedor.

197. Quando o Autor regressou ao trabalho após a baixa médica, a Ré pretendeu que o mesmo passasse a exercer as funções de chefe de equipa da zona de Lisboa, retirando-lhe a equipa de vendedores da área de Santarém.

198. Com um vencimento mensal fixo de € 665,00 acrescido de € 1.335,86, este último com carácter excecional e limitado ao tempo de execução das tarefas, um prémio mensal de € 350,00 e € 300,00 de isenção de horário de trabalho.

199. O Autor deixava de receber as comissões das vendas dos vendedores que faziam parte da área sul de que ele era anteriormente chefe de área.

200. Estas condições foram apresentadas ao Autor numa reunião em 6 de Setembro de 2021.

201. O Autor exigiu perante a Ré voltar a exercer as mesmas funções de chefe de área da zona sul, o que a Ré não aceitou.

202. A Ré apresentou ao Autor, um documento escrito, para pelo mesmo ser assinado, com as condições enunciadas em 198), o que o Autor não aceitou.

203. A Ré informou o Autor que aguardava que assinasse o documento a fls. 37 a 38 dos autos, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido, denominado “Aditamento ao contrato de trabalho”, a fim de procederem ao processamento salarial.

204. Não tendo aceitado as condições propostas, nem a Ré aceite a posição do Autor, este enviou àquela, a comunicação escrita datada de 11/10/2021, que consta a fls. 42 a 43 verso, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido, invocando a resolução do contrato de trabalho com justa causa.

205. Nessa comunicação o Autor fundamentou a resolução com a redução do seu vencimento de € 2.500,00 para € 665,00 baixa de categoria de chefe de área para chefe de equipa, falta de pagamento dos subsídios de férias, Natal, alimentação e isenção de horário de trabalho desde 2011, errado processamento dos recibos de vencimento, incorreto pagamento das férias e descontos indevidos das comissões.

206. O Autor, desde a data de admissão até ao final do contrato, sempre foi um trabalhador diligente, respeitador, assíduo, fiel e dedicado.

207. O Autor foi ao estrangeiro ao serviço da Ré.

208. A Ré recebeu a carta de resolução em 12/10/2021 e veio alegar numa carta datada de 18.10.2021, mas recebida a 27.10.2021, através do seu mandatário que não se reviam na comunicação recebida e exigiam a entrega de toda a documentação que o Autor teria na sua posse e equipamentos, e ainda reclamando do Autor pagamentos por falta de aviso prévio, no valor de 990,17 €.

209. O Autor entregou à Ré os equipamentos, documentação e a Ré procedeu ao levantamento do veículo.

210. A Ré entregou ao Autor o modelo RP 5044, com indicação de que o contrato de trabalho cessou por denúncia do Autor.

211. A Ré, por si ou por pessoa por si contratada, nunca ministrou ao Autor formação profissional.

212. O Autor assinou os recibos de vencimento emitidos pela Ré.

213. Em Setembro de 2011 e como acontecera nos dois anos anteriores, a carteira de clientes que estava adstrita ao Autor antes da sua baixa médica, estava a ser servida e acompanhada por outro colega seu de trabalho.

214. A Ré sentia que a equipa de Lisboa não estava a funcionar.

215. A Ré respondeu ao ACT, quanto à invocada falta de emissão do RP-5044 invocado pelo Autor, o que importou o consumo de recursos administrativos e financeiros.

216. Pelo menos desde 2014, o Autor trabalhava com isenção de horário de trabalho. [PONTO DE FACTO ADITADO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA]


**

FACTOS NÃO PROVADOS: [3]

a.- Foi o Autor que angariou todos os clientes da Ré.

b.- O Autor pernoitava, durante a semana, vários dias fora de casa ao serviço da Ré e fazia muitas horas de trabalho extra, mas apenas o que a esse respeito foi dado como provado.

c.- A maioria das reuniões de trabalho marcadas pela Ré, que chegaram a ser semanais, eram sempre pós horário de trabalho previsto e até na casa do Autor durante os primeiros seis anos de vigência do contrato.

d.- O indicado em 14) verificou-se a partir de janeiro de 2014.

e. – [ELIMINADO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA]

[e.- A partir de 2014, o Autor passou a ter isenção de horário de trabalho.]

f.- O salário fixo do Autor, passou a ser de € 1.550 em 2013, em 2014 de € 1.600, e em 2015, passou a ser no valor de € 2.000, mas apenas o que a esse respeito foi dado como provado.

g.- Em 2016, o Autor passou a exercer as funções de trainer, e a Ré, face às novas funções atribuídas, aumentou-lhe o vencimento fixo para 2.500,00 €/mensais (2.000 € de chefe de equipa e 500,00€ de trainer), mas apenas o que foi dado como provado.

h.- A Ré enviava ao Autor dois explicativos, sendo um a título de chefe de equipa, e um outro a título de chefe de área e trainer, mas apenas o que foi dado como provado.

i.- Aquando do descrito em 194), a Ré disse ao Autor que o importante era que recebia a quantia acordada e mais cedo ou mais tarde iriam corrigir.

j.- Estando de baixa, o Autor prestou apoio aos vendedores e clientela da Ré, fazendo encomendas, contactos, etc., mas apenas o que foi dado como provado.

k.- As tarefas excecionais referidas em 198) terminavam em dezembro de 2021, devendo depois ser revistas as condições remuneratórias.

l.- A equipa de Lisboa faturava menos que as anteriores equipas a cargo do Autor.

m.- A área sul do Autor foi entregue a BB, um vendedor contratado pelo Autor há cerca de 2 anos.

n.- Depois do indicado em 200), a Ré propôs ao Autor um salário fixo de € 2.000,00.

o.- O indicado em 202) ocorreu em 10/10/2021, bem como além das condições propostas, foi indicado ao Autor receber a título provisório, dois prémios mensais no valor de € 650, mas apenas o que foi dado como provado.

p.- Foi a expensas do Autor que a Ré cresceu na zona sul.

q.- O Autor não tinha horas de saída para cumprir os objetivos impostos e para reuniões de trabalho, trabalhava até aos fins de semana e exercia funções que nem sequer eram suas.

r.- A Ré pagou ao Autor incorretamente as férias, designadamente, do ano de 2014, deve o valor de € 2.006,66, do ano de 2015, deve o valor de € 1.892,65, do ano de 2016, deve o valor de € 2.721,41, do ano de 2017, deve o valor de € 2.698,47, do ano de 2018, deve o valor de € 3.205,29, do ano de 2019, deve o valor de € 3.439,66, do ano de 2021, deve o valor de € 2.500,00.

s.- A Ré deve ao Autor título de comissões devidas e indevidamente deduzidas, no ano de 2014, o valor de 139,33 €, no ano de 2015, o valor de 323,10 €, no ano de 2016, o valor de 2.021,65 €, no ano de 2017, o valor de 3.716,79 €, no ano de 2018, o valor de 798,77 € e no ano de 2019, o valor de 707,72 €.

t.- O Autor, ao serviço da Ré, não foi sujeito a exame de medicina no trabalho.

u.- O indicado em 209) determinou que o Autor deixasse de receber 3 prestações do subsídio de desemprego.

w.- Durante todos os anos em que durou o contrato não apesentou o Autor uma exposição à Ré que manifestasse qualquer desagrado/desacordo pelos valores que estavam processados nos seus recibos de vencimento.

x.- O vencimento fixo do Autor sempre foi equivalente ao determinado anualmente por despacho governamental.

y.- O valor das comissões, regularmente apurado pela entidade empregadora era remetido para a contabilidade da Ré em Portugal e processado em conformidade.

z.- Os valores apostos em todos os recibos de vencimento do Autor, desde a sua admissão até à sua iniciativa de resolver o contrato, correspondem ipsis verbis aos efetivamente devidos pela média do volume de vendas por vendedor e da margem de lucro dos produtos vendidos.

aa.- Os clientes de Lisboa, foram angariados, na sua maioria, por CC.

bb.- A prática habitual da Ré é que as reuniões de chefias se iniciem, regra geral, entre as 9h e as 10h, já as reuniões entre equipas e vendedores embora sejam marcadas pelos próprios, dentro da sua autonomia, a regra e diretriz da Ré é que devem iniciar pelas 17h, 17:30h e durar no máximo 1 hora.

cc.- Durante os 2 anos de baixa do Autor a Ré esteve em constante expansão, com aumento de vendas e adaptação do quadro de pessoal às suas necessidades.

dd.- Todas as equipas de vendedores foram alteradas.

ee.- Também a distribuição de “clientes da Ré” pelos seus vendedores sofreu alterações, passaram a existir mais grupos de vendedores/zonas, e por isso houve a necessidade de adaptar as equipas que já estavam implementadas e em funcionamento à “chegada/retorno” do Autor.

ff.- Assim, o diretor DD, em representação da Ré transmitiu ao Autor que este deveria aguardar pelo fim do mês para restabelecer contacto com os clientes que lhe estariam assignados.

gg.- A Ré propôs ao Autor que auxiliasse na gestão da equipa de Lisboa o seu colega, o Sr. EE, uma vez que o Autor também tinha clientes em Lisboa.

hh.- O Autor teve formação em Portugal e em Espanha.

ii.- A resolução do contrato pelo Autor obrigou a Ré a uma alteração da sua organização, no que ao âmbito funcional e geográfico das funções, a Ré legitimamente contava com a colaboração do Autor.

jj.- O Autor encetou junto da ACT uma cabala contra a Ré, difamando-a por não entrega do modelo RP- 5044.

kk.- A atitude do Autor causou enorme burburinho no seio da Ré, que teve de dar explicações a administrativos, contabilista, passando uma imagem de que era totalmente desrespeitada por quem tinha “como seu”, o Autor.

ll.- A cessação do contrato pelo Autor, determinou uma alocação de recursos extraordinários e custos administrativos extra, aturados contactos comunicacionais que tiveram de ser estabelecidos com clientes, fornecedores e trabalhadores, o que determinou um prejuízo à Ré no valor de € 10.000,00.».


***

III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).


*

A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da instância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido intentada no dia 17/12/2021, com a apresentação, pelo Autor, da Petição Inicial, ou seja, muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.

Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido sucessivamente na vigência dos Códigos de Trabalho de 2003 e 2009, que, como se sabe, entraram respetivamente em vigor em 1/12/2003 e 17/02/2009, sendo, portanto, os regimes deles decorrentes que aqui irão ser chamados à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista.

B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA

Neste recurso está em causa saber se:

a) O acórdão recorrido, na parte em que determina os valores devidos a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, é nulo por falta de fundamentação ou, em alternativa, por ambiguidade e obscuridade – artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil;

b) O Tribunal da Relação não podia dar como assente o ponto 216 por o artigo 61.º da contestação ser conclusivo, não podendo por isso ser considerado confessório, e o facto só poder ser provado por documento;

c) O ponto 216 dos factos assentes é contraditório com o ponto 10 da matéria assente e com as alíneas b), c), q) da matéria de facto não provada e os autos devem ser devolvidos ao Tribunal da Relação nos termos e para os efeitos do artigo 682.º, n.º 3 última parte do Código de Processo Civil;

d) O Tribunal da Relação não podia alterar o ponto 14 da matéria assente por a Ré não ter confessado/admitido este facto;

e) Com a eliminação do Ponto 216 e dado que a condenação operada pelo TRE, sobre que incide esta Revista, não assenta em pressupostos válidos, deve a Recorrente ser absolvida da mesma;

f) Atentos os pontos 182 a 192 da matéria assente, a condenação da Ré no pagamento da retribuição por isenção de horário de trabalho e do subsídio de alimentação consubstancia uma situação de enriquecimento sem causa do Autor;

g) Caso se considere que a nulidade do acordo de isenção de horário de trabalho, por vício formal, conduz à compensação do Trabalhador, esta deve ser calculada pelas regras do trabalho suplementar, sendo aplicável o disposto no artigo 337.º, n.º 2 do Código do Trabalho;

h) Se o Autor tem direito ao pagamento do subsídio de alimentação.

C – NULIDADES DE SENTENÇA [ACÓRDÃO]

Vem a recorrente, nas suas conclusões deste recurso de revista arguir as seguintes nulidades de sentença do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, aqui recorrido:

«31. A título subsidiário, dir-se-á ainda, que a decisão recorrida padece de vício de fundamentação.

32. Tornando-a nula, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 665.º e 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. Ou al. c), desse preceito (o que se coloca em alternativa).

33. Uma vez que não se extraem com clarividência os fundamentos da condenação na quantia de 19.175,14 €, a propósito de retribuição por IHT – págs. 43 e 44 do Acórdão.

34. Ou os resultados parciais dos anos aí expressos – o que se invoca expressamente.»

Não deixa de ser questionável e duvidosa a técnica utilizada pela Ré para arguir as nulidades do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, pois vem fazê-lo em alternativa, quando não sendo as nulidades de sentença de conhecimento oficioso, recai sobre quem as convoca a sua invocação, exata identificação e suficiente fundamentação.

Iremos, ainda assim, enfrentar as duas nulidades de sentença [acórdão] indicadas pela parte recorrente:

- A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, que se mostra prevista no artigo 615.º, número 1, alínea b) do Código de Processo Civil, obriga a conjugá-la com o dever de fundamentação do artigo 154.º quando estatui que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e também com os números 3 e 4 do artigo 607.º do mesmo diploma legal, quando determinam, respetivamente, que, na sentença, «3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» e «4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.»

FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, [4], no quadro do anterior Código de Processo Civil de 1961, refere o seguinte acerca desta nulidade: “A falta de motivação suscetível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos quer ao direito.

A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afetando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso.

Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no n.º 3 do art.º 659.º, e que suportam a decisão.

No que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõe destacar: à uma, o julgador não tem de apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontre dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; à outra, não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam.

Não é assim, neste âmbito, nula a sentença que se firme em fundamentos de direito não invocados pelas partes, em consonância com a possibilidade admitida na 1.ª parte do art.º 664.º (…)».

A primeira parte do referido artigo 664.º do Código de Processo Civil de 1961 corresponde hoje ao número 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil de 2013, que determina igualmente que «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.».

- Contradição, ambiguidade ou obscuridade da fundamentação por referência à decisão [artigo 615.º, número 1, alínea c) do NCPC]

FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, obra citada, página 56, refere o seguinte quanto a esta terceira nulidade de sentença [muito embora o faça no âmbito do Código de Processo Civil de 1961]: “Na alínea c) do número 1 do artigo 668.º, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.

Diversa desta situação, por não respeitar a um vício lógico na construção da sentença, mas a uma contradição aparente é a que deriva de simples erro material, quer na fundamentação, quer na decisão, que se elimina por simples despacho, de harmonia com o disposto no artigo 667.º. Aqui o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, enquanto na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º o juiz escreveu o que queria escrever, só que o seu raciocínio se revela contraditório.

(…) Registe-se que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento”.

Ainda a respeito da irregularidade que estava contemplada anteriormente no artigo 668.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Civil de 1961, ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA [5], afirmam o seguinte:

“A segunda categoria de deficiências da sentença, que podem determinar a intervenção do juiz depois de ela ter sido proferida, é a das nulidades da decisão.

Da enumeração taxativa das causas de nulidade sujeitas, aliás em termos muito limitados, ao processo de retificação regulado no artigo 670.º, duas conclusões ressaltam imediatamente:

a) A de que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário, ao contrário do que sucedia no Código de 1876 (art.º 1159.º, & 2.º); (…)

A lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º, à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Neste caso, efetuada por despacho a correção adequada, nos termos do artigo 667.º, a contradição fica eliminada.

Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, número 1, alínea c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples “lapsus calami” do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.

Como ensinava o Prof. JOSÉ ALBERTO DOS REIS [6], tal nulidade da alínea c) do artigo 668.º, número 1 do Código de Processo Civil ocorre quando «(…) a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…), quando a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto (…)».

Por seu turno, JOSÉ LEBRE DE FREITAS [7] diz que «(…) entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (…)».

Chegados aqui e definidas, juridicamente, as duas nulidades de sentença arguidas pela Ré, transcrevem-se as duas páginas que viciam, no entender da mesma, o Aresto recorrido:

«Da retribuição por isenção de horário de trabalho

A sentença argumentou que, resultando do art.º 218.º n.º 1 do Código do Trabalho que o regime de isenção de horário de trabalho carece de acordo escrito, não tendo ficado demonstrada a existência desse acordo, não podia ser paga qualquer retribuição a esse título.

No seu recurso, o Autor insurge-se contra este raciocínio, argumentando que a nulidade do acordo não impede que lhe se seja paga a respectiva retribuição, porquanto a empregadora beneficiou desse regime e o trabalhador despendeu o seu trabalho, que lhe deve ser pago.

Esta questão já foi analisada no Supremo Tribunal de Justiça [8], ali se afirmando que “no domínio do direito laboral vigora o princípio da não retroactividade dos efeitos da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho que tenha sido executado”, e ainda que tal princípio se aplica a “outros negócios jurídicos de índole laboral, decorrentes da celebração e execução do contrato de trabalho, como o acordo de isenção de horário de trabalho declarado nulo, por vício de forma, dada a impossibilidade de restituição do trabalho, efectivamente, prestado ao abrigo dessa isenção.

Logo, “o empregador que beneficia da prestação funcional de trabalhador, ao abrigo de acordo de isenção de horário de trabalho declarado nulo, fica obrigado a pagar-lhe a correspondente compensação.

Concordamos com este raciocínio, que aplica o princípio geral vigente no direito laboral e resulta da impraticabilidade da repetição das prestações laborais, com necessidade de tutela do trabalhador pelo seu tempo e esforço despendido.

Visto que o Autor apenas formula este pedido a partir de 2014, os valores que lhe são devidos a tal título, aplicando as regras que resultam do art.º 219.º n.º 1 al. a) e n.º 2, do art.º 268.º n.º 1 al. a) e do art. 271.º n.º 1, todos do Código do Trabalho, são os seguintes:

− ano de 2014: € 2.792,31

− ano de 2015: € 3.152,25

− ano de 2016: € 3.490,38

− ano de 2017: € 3.490,38

− ano de 2018: € 3.177,70

− ano de 2019: € 2.753,53

− ano de 2021 (28 dias úteis trabalhados): € 318,59

Ascendem tais parcelas a valor global de € 19.175,14, que a Ré será condenada a pagar ao Autor, que assim vê proceder esta parte do seu recurso. »

Ora, da leitura desta parte da argumentação do Aresto do TRE de 11/01/2024, resulta, por um lado, que não se pode falar em falta total e absoluta de fundamentação por parte daquele e, por outro, que não se descortina qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade da fundamentação por referência à decisão da IHT, nulidade do acordo, consequências desta última e retribuições devidas a esse título, de forma a se poder afirmar tais irregularidades e as correspondentes invalidades adjetivas derivadas das alíneas b) e c) do número 1 do artigo 615.º do NCPC.

Vai assim julgada improcedente esta primeira vertente do recurso de Revista da Ré.

D – PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MATÉRIA DE FACTO

Os artigos 674.º e 682.º do NCPC estatuem o seguinte, quanto a esta problemática dos poderes do STJ em matéria de facto:

Artigo 682.º

Termos em que julga o tribunal de revista

1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.

3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

Artigo 674.º

Fundamentos da revista

1 – […]

3 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Este Tribunal Superior, no que respeita à Decisão sobre a Matéria de Facto e em sede de julgamento de um recurso de revista como o aqui em presença, quer por força da sua expressa impugnação pela parte recorrente, quer em termos oficiosos, possui uma capacidade de intervenção e decisão bastante limitada.

Afigura-se-nos que, contudo, no campo restrito de atuação do Supremo Tribunal de Justiça, nessa matéria da Fundamentação de Facto, cabe, naturalmente, a análise do seu teor factual ou não, a conjugação e confronto entre si dos factos dados como assentes e não assentes, assim como aferição de alguns dos meios de prova de cariz legalmente vinculado, que sejam invocados pelas instâncias para a formação da sua convicção.

E - PONTO DE FACTO NÚMERO 216

A recorrente vem impugnar a Decisão sobre Matéria de Facto por o Tribunal da Relação ter dado como indevidamente assente o ponto 216 da Factualidade dada como Provada, por o artigo 61.º da contestação, de onde o mesmo resulta, ser conclusivo, não podendo por isso ser considerado como confessado e o facto em questão só poder ser provado por documento.

A recorrente, relativamente a este mesmo Ponto, defende ainda que o seu teor é contraditório com o do Ponto 10 da matéria assente e com o das alíneas b), c), q) da matéria de facto não provada, devendo os autos ser devolvidos ao Tribunal da Relação nos termos e para os efeitos do artigo 682.º, n.º 3 última parte do Código de Processo Civil.

Começando pelo fim, ou seja, por esta última questão, interessa visitar, desde logo, os Pontos e alíneas cuja oposição é alegada pela Ré neste recurso de Revista.

O Ponto 216 possui a seguinte redação:

«216. Pelo menos desde 2014, o Autor trabalhava com isenção de horário de trabalho. [PONTO DE FACTO ADITADO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA]» [9]

Por seu turno, os Pontos 10 dos Factos Provados e as alíneas b), c), q) da Matéria de Facto Não Provada possuem a seguinte redação:

«10. O horário de trabalho do Autor era de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, com entrada às 09h e saída às 18h, com intervalo para almoço das 13h às 14h.

b.- O Autor pernoitava, durante a semana, vários dias fora de casa ao serviço da Ré e fazia muitas horas de trabalho extra, mas apenas o que a esse respeito foi dado como provado.

c.- A maioria das reuniões de trabalho marcadas pela Ré, que chegaram a ser semanais, eram sempre pós horário de trabalho previsto e até na casa do Autor durante os primeiros seis anos de vigência do contrato.

q.- O Autor não tinha horas de saída para cumprir os objetivos impostos e para reuniões de trabalho, trabalhava até aos fins de semana e exercia funções que nem sequer eram suas.»

Há que dizer, em primeiro lugar, que a circunstância de não terem ficado provados os factos das três alíneas antes transcritas não significa que ficou demonstrado o contrário do que aí se afirma mas apenas que não logrou o trabalhador provar o que disse na sua PI para efeitos de consubstanciar a sua alegação de ter trabalhado sempre muito para além do período e horário de trabalho acordados com a Ré.

Tal conjunto de factos dado como não assente não significa mais do que isso e não é necessariamente contraditório com o facto de, no Ponto 216, se referir que, desde 2014, o Autor laborou em regime de IHT, pois este último pode não carecer, em absoluto, daqueles e pode colher, porventura, apoio, confirmação e reafirmação, ainda que de uma forma indireta ou mediata, de outros Pontos de Facto Assentes.

Também o caso de ter sido dado como provado um horário de trabalho para o recorrido [Ponto 10] não implica uma qualquer oposição ou desconformidade incontornável com o Ponto 216, pois a existência de uma situação de IHT não implica nem dispensa que o período normal de trabalho diário e semanal seja devidamente enquadrado por um horário de trabalho, sob pena de os empregadores poderem exigir, sem limites mínimos e conhecidos, o desempenho de funções profissionais dos seus assalariados em qualquer hora do dia ou da noite, dentro das 24 horas que os compõem, ainda que com o respeito dos períodos diários e semanais acordados e legais.

Importa recordar aqui – entrando, nessa medida, com considerações de direito nesta matéria de índole factual – que, para o nosso Código do Trabalho, os tempos juridicamente relevantes se dividem apenas entre tempos de trabalho e de descanso [cf. artigos 197.º e 199.º] e que, segundo o artigo 198.º, «o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho», ao passo que o artigo 200.º, nos seus números 1 e 2, estatui que «entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal», delimitando o mesmo o período normal de trabalho diário e semanal [cf., também, o artigo 226.º do mesmo diploma legal].

Logo, ainda que o horário de trabalho não constitua um elemento essencial do contrato de trabalho [ao contrário do que ocorre com o período normal de trabalho diário e semanal], o legislador laboral não desobriga as partes ou o empregador de o estabelecer em concreto [cf. artigo 212.º do CT/2009].

Interessa também realçar que a mera fixação, em abstrato, de um horário de trabalho não acarreta que o mesmo seja, na prática, respeitado ou que não possa, posteriormente, ser alterado ou complementado [digamos assim] com um acordo lícito de IHT ou a imposição no terreno de um regime concreto de isenção de horário de trabalho que, ainda que informal e nulo, por não ter sido celebrado por escrito, não deixa de produzir os seus efeitos jurídicos [cf. artigos 121.º a 125.º do CT/2009].

Nessa medida e em conclusão, não se descortina esta contradição entre o Ponto 216. e o Ponto 10. e as alíneas b., c. e q.


*

Entrando agora na abordagem da segunda linha de argumentação quanto a este Ponto 216, importará revisitar a Petição Inicial do Autor e recordar que o mesmo reclama da Ré o montante global de € 168.379,78 € [acrescido de juros de mora não quantificados], que integra as seguintes prestações e créditos laborais:

1) Diferenças salariais – 11.275,00 € [artigos 77.º a 83.º]

2) Retribuição de fériais – 18.524,14 € [artigos 85.º 86.º]

3) Subsídio de férias – 22.464,18 € [artigos 87.º a 89.º]

4) Subsídio de Natal – 15.783,34 € [artigo 90.º]

5) IHT – 23.139,60 € [artigos 91.º a 95.º [10]]

6) Proporcionais da retribuição de férias, correspondente subsídio e subsídio de Natal -3.749,29 € + 1.874,99 € [artigo 96.º]

7) Subsídio de alimentação [anos de 2014 a 2021] – 6.113,70 € [artigo 97.º]

8) Comissões – 7.707,36 € [artigo 99.º]

9) Formação [420 horas] – 3.664,15 € [artigos 100.º a 102.º]

10) Indemnização por resoluação com justa causa do contratao de trabalho [45 dias x antiguidade] – 49.583,33 € [artigos 107.º a 118.º].

Debruçando-nos, propriamente, sobre a IHT peticionada, relativa aos anos de 2014 a 2021, interessa ainda atentar, para além dos acima referenciados artigos 91.º a 95.º da PI, nos artigos 15.º, 28.º, 49.º, 64.º, 67.º e 70.º dessa mesma peça processual, que se limitam a referir, sem mais e de uma forma seca, a existência de IHT [11].

Olhando para os pedidos formulados pelo Autor na sua Petição Inicial e respetiva causa de pedir no que respeita à Isenção de Horário de Trabalho, assim para a condenação proferida pelo TRE quanto à IHT, diremos que este Ponto de Facto 216, na sua singeleza e simplicidade, é manifestamente conclusivo, pois responde em termos factuais ao que o julgador deve antes e apenas ponderar e julgar em sede de fundamentação de direito.

Também se nos afigura que, ao contrário do que o tribunal recorrido sustenta, não existe uma declaração confessória expressa e clara por parte da Ré quanto a tal questão da IHT, como, segundo o mesmo, resulta do confronto entre o artigo 7.º da Petição Inicial [PI] – onde em rigor, o trabalhador nunca afirma beneficiar do regime da IHT mas antes que as suas jornadas de trabalho se estendem muito para além do que ele entende dever ser o seu horário e período normal de trabalho, fazendo, por isso, muitas horas de trabalho extraordinário – e o artigo 61.º da contestação, onde tal declaração confirmatória não só dá uma interpretação ao teor do artigo 7.º da PI que não é o correto, como, em rigor, não é expresso e inequívoco quanto à existência de IHT.

O artigo 61.º da contestação alega o seguinte:

«61. Alega o Autor que trabalhava “em toda a área do distrito de Santarém, Lisboa, Leiria e Coimbra, com isenção de horário de trabalho” – aceita a Ré o alegado, mas esclarece, que em Coimbra e Leiria o Autor tinha 1 vendedor de zona.»

Este artigo 61.º vem pronunciar-se sobre o seguinte artigo da Petição Inicial:

«7.º - E exerceu tais funções de vendedor em toda a área do distrito de Santarém, Lisboa, Leiria e Coimbra, perspetivando-se já que trabalhasse todo o mercado de Coimbra a Faro, pernoitando o Autor vários dias por semana fora de casa para poder cumprir com o trabalho que lhe exigiam e por isso prestando muitas horas de trabalho extra, mas referiam que tinha isenção de horário de trabalho e era obrigado a respeitar o horário previamente fixado pela Ré, afirmando a Ré que estava a trabalhar para colher no futuro.»

Temos, nessa medida, sérias dúvidas quanto à efetiva existência de uma confissão da Ré ou de um acordo entre as partes quanto à laboração do Autor entre 2014 e 2021 num regime de IHT, face à forma questionadora e dubitativa como tal prestação é alegada pelo Autor nesse artigo 7.º da sua PI, não obstante o afirmado pela empregadora no artigo 61.º da sua contestação.

Importa também atentar na alegação que a Ré, no conjunto da sua contestação, faz quanto ao quadro retribuitivo do Autor – que parece chamar, impropriamente, de vencimento base [?] – e sua composição, ao longo dos anos e que não passa, minimamente, pelo reconhecimento dessa prestação da Isenção de Horário de Trabalho, contrariando, quando não contraditando mesmo a infeliz e dúbia redação do aludido artigo 64.º dessa peça processual.

Basta olhar para o conteúdo dos artigos 37.º e 38.º da defesa da recorrente para confirmar tal perspetiva:

«37. É falso tudo o alegado pelo Autor quanto às variações do seu vencimento base,

38. Com efeito, o vencimento do Autor foi sempre composto por duas componentes:

a. Valor fixo retributivo – equivalente ao determinado anualmente por despacho governamental – e que correspondia ipsis verbis ao que está vertido nos documentos 2; 3; 4; 16; 17; 28; 32 a 36 e 46 juntos com a PI do Autor, a título de “vencimento base”.

b. Valor variável – equivalente às suas próprias comissões, enquanto vendedor que sempre foi na Ré e às comissões por equipa e zona que – quando exercia essas funções – lhe eram atribuídas sobre a rúbrica “Comissões” – e que correspondia ipsis verbis ao que está vertido nos documentos 2; 3; 4; 16; 17; 28; 32 a 36 e 46 juntos com a PI do Autor, a título de “Comissões”.» [a Ré, nos artigos seguintes vai fazendo uma análise de tais componentes do salário mensal do recorrido, com base, por vezes, nos documentos juntos por estes mas sem esclarecer minimamente algumas das menções que delez constam, como a IHT, o subsídio de alimentação e outras, numa postura processal e material, ambígua e equívoca].

Mas, ainda que não se concorde com o que se deixou antes sustentado, tal impossibilidade de dar como provado este Ponto 216 da Matéria de Facto Assente nasce igualmente da contradição que resulta entre aquele e os Pontos de Facto n.ºs 22 a 180, onde o tribunal da 1.ª instância, com a concordância da 2.ª instância, faz um minucioso e constante contraponto entre as reais parcelas da retribuição que compunham mensalmente o salário do Autor e as diversas prestações que, indevida e falsamente, surgiam nos recibos de remuneração e em que esta última aparecia decomposta.

Importa, quanto a tais documentos, ter desde logo em atenção o seguinte Ponto de Facto que não foi impugnado pelas partes:

«23. Pelo menos desde Outubro de 2013, e apenas com respeito aos factos descritos em 24) a 180), a Ré efetuou o pagamento ao Autor do valor mensal, que apelidou de “fixo” e que como tal se descreve infra, indicado nos explicativos dos recibos de vencimento e comissões, mas nos recibos de vencimento, discriminou as quantias devidas, distribuindo-as, pelo vencimento base, subsídio de Natal, subsídio de férias e comissões, e outras nos termos que infra se descrevem, sem correspondência com o acordado com o Autor e mencionado nos explicativos.»

A título de exemplo, vejam-se os seguintes Pontos de Facto referentes a um dos meses dos anos de 2014 a 2019 [dizendo ainda o Ponto 212. que «O Autor assinou os recibos de vencimento emitidos pela Ré»]:

«33. Em Novembro de 2014, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.600,00 das comissões no valor de € 1.360,68 e subsídio de alimentação no valor de € 89,67, ascendendo tudo ao valor de € 3.050,35.

34. Este valor de € 3.050,35, foi pago pela Ré ao Autor.

35. Mas sem discriminação correta no recibo de vencimento, com exceção do subsídio de alimentação, nos termos seguintes: vencimento base € 633,34, subsídio de Natal € 103,60, subsídio de férias € 103,60, subsídio de alimentação € 89,67, comissões € 2.090,92, isenção de horário de trabalho € 29,22.

40. Em Maio de 2015, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.600,00 e das comissões no valor de € 1.252,52, ascendendo tudo ao valor de € 2.852,52.

41. Este valor de € 2.852,52, foi pago pela Ré ao Autor.

42. Mas sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, subsídio de Natal € 89,47, subsídio de férias € 89,47, subsídio de alimentação € 85,40, comissões € 1.925,63, isenção de horário de trabalho € 29,22.

63. Em Abril de 2016, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000, acrescido de € 400 e das comissões no valor de € 416,46 e € 883,49, ascendendo tudo ao valor de € 3.699,95.

64. Este valor de € 3.699,95, foi pago pela Ré ao Autor.

65. Mas sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 73,34, subsídio de Natal € 121,43, subsídio de férias € 121,43, subsídio de alimentação € 85,40, comissões € 2.635,52, isenção de horário de trabalho € 29,22.

99. Em Julho de 2017, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 2.000, acrescido de € 377,69, das comissões no valor de € 1.057,64, ascendendo tudo ao valor de € 3.435,32.

100. O valor de € 3.435,32, foi pago pela Ré ao Autor.

101. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 88,14, subsídio de Natal € 102,52, subsídio de férias € 102,52 subsídio de alimentação € 85,40, comissões € 2.394,18, isenção de horário de trabalho € 29,22.

141. Em Setembro de 2018, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.675, acrescido de € 861,83 por condições de formador e das comissões no valor de € 1.265,69 ascendendo tudo ao valor de € 3.802,52.

142. O valor de € 3.802,52, foi pago pela Ré ao Autor.

143. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 113,81, subsídio de Natal € 159,11, subsídio de férias € 159,11, subsídio de alimentação € 95,40, comissões € 2.612.53, isenção de horário de trabalho € 29,22.

175. Em Novembro de 2019, o salário mensal fixo do Autor ao serviço da Ré foi no valor de € 1.475, acrescido de € 947,05 por condições de chefe de área e das comissões no valor de € 459,19, ascendendo tudo ao valor de € 2.881,25.

176. O valor de € 2.881,25, foi pago pela Ré ao Autor.

177. Mas, sem discriminação correta no recibo de vencimento, tendo a Ré feito a seguinte descrição: vencimento base € 633,34, sub. Férias média comissões € 38,27, subsídio de Natal € 103,51, subsídio de férias € 103,51, subsídio de alimentação € 52,47, comissões € 1.920,93 e isenção de horário de trabalho € 29,22.»

Salvo melhor opinião, o que resulta de todos esses Pontos de Facto é que o Autor auferia, efetiva e realmente, a título de salário mensal uma retribuição fixa e uma retribuição variável, composta de comissões, assim como, por vezes, de outras prestações como «condições [?] de formador”, «condições [?] de chefe de área» e «subsídio de alimentação» [uma única vez, quanto a este último], etc., que depois, em rigor, não conheciam uma tradução e correspondência verdadeira na descrição constante dos aludidos recibos de vencimento, quer em termos de valores, como de identificação dos créditos efetivamente liquidados, surgindo, a esse título, muitas vezes, entre a menção a outras prestações, a da IHT.

Se bem interpretamos o texto dos Pontos de facto números 22 a 180, foi apurado pela 1.ª instância o cenário concreto e genuíno que, a nível retributivo, era vivido no seio da relação laboral dos autos, constituindo os correspondentes recibos uma mera declaração formal do recebimento efetivo dos montantes globais aí mencionados por parte do Autor e nada mais, pois, em regra, tudo o mais relatava inverdades, de cariz quantitativo e, mais importante, qualitativo.

Ora, a ser assim, verifica-se, que, no quadro dessa remuneração mensal realmente percebida pelo trabalhador nunca se integrou a retribuição específica que se mostra prevista no artigo 265.º do CT/2009 e que respeita ao regime da Isenção do Horário de Trabalho.

A recorrente também convoca para a impossibilidade de se dar como provado o Ponto 216 a circunstância de não ter sido junto aos autos um documento escrito, como é legalmente exigido pelo corpo do número 1 do artigo 218.º do Código do Trabalho e que, por constituir uma formalidade «ad substantiam» [12], não pode ser, em termos declaratórios e probatórios, substituída por outro tipo de prova que não seja a prevista no número 1 do artigo 364.º do Código Civil [Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.].

Ora, a ser assim, deparamo-nos aqui, finalmente, com um último e derradeiro fundamento para não dar como provado, com base apenas na pretensa confissão ou admissão por acordo da Ré da existência de tal IHT no quadro do vínculo laboral dos autos, muito embora, como já acima deixámos aflorado, não ignoremos que no meio laboral se verificam muitas situações de isenção de horário de trabalho não formalizadas e apenas concretizadas na prática do dia a dia da empresa e da vida profissional dos trabalhadores, o que, no cruzamento que necessariamente se tem de fazer com o regime especial de invalidades do CT/2009, pode exigir, da parte dos tribunais de trabalho, uma abordagem menos exigente e formalista nesta matéria [por recurso até ao instituto do abuso de direito – artigo 334.º do Código Civil].

De qualquer forma, não apenas pelo que já acima deixámos sustentado, como ainda porque a única prova considerada pelo Tribunal da Relação de Évora se baseou na dita confissão/admissão por acordo, não é o cenário que se verifica, processual e substantivamente, nesta ação.

Sendo assim, julga-se o presente recurso de Revista procedente nesta parte, com a inerente eliminação do Ponto de Facto n.º 216, que, por ser notoriamente conclusivo, na economia particular destes autos que deixámos antes descrita, nem sequer deve ser carreada para a Factualidade dada como Não Provada.

F – PONTO DE FACTO NÚMERO 14

A recorrente entende ainda que o tribunal recorrido não poderia ter alterado o Ponto 14. da Factualidade dada como Assente, por por a Ré não ter confessado/admitido este facto.

Tal Ponto de facto possui a seguinte redação:

«14.- A partir de fevereiro de 2014, o Autor passou a auferir ao serviço da Ré, subsídio de refeição, que em 2021 era de € 4,77 por cada dia útil trabalhado».[13]

O Autor, na sua Petição Inicial, alegou o seguinte no artigo 14.º:

«14.º - Auferia, ainda, desde o ano de 2014, o subsídio de refeição, que no último ano era de 4,77 €/ dia – Doc. 2, 3 e 4 aqui juntos.»

O tribunal da 1.ª instância deu como assente tal Ponto 14 [14.- A partir de fevereiro de 2014, o Autor passou a auferir ao serviço da Ré, subsídio de refeição, que em 2021 era de € 4,77 por cada dia útil trabalhado.], com base na seguinte motivação: «Para dar como provado o referido em 14), valorou o tribunal os recibos de vencimento e explicativos dos recibos de vencimento, junto aos autos, a fls. 24 verso a 34, 46 verso a 97, 152 a 286, 297 a 356 verso, 377 verso a 407 verso.»

A Ré, na sua contestação, para além de negar em globo [artigo 37. já acima reproduzido e que aqui se renova: «37. É falso tudo o alegado pelo Autor quanto às variações do seu vencimento base»] parte do quadro remuneratório alegado pelo trabalhador, nada mais veio dizer sobre tal subsídio de refeição ou alimentação.

Convirá também recordar que o Autor juntou alguns documentos que foram também considerados pela Ré em sede de resposta à PI, muito embora não possamos olvidar nem ignorar o que já acima referimos quanto à desconformidade, em termos factuais, entre o estatuto remuneratório [em termos latos] realmente praticado pela Ré para com o Autor e o que depois aparecia falaciosamente refletido nos recibos de vencimento.

Admitimos, no entanto e nesta matéria do subsídio de alimentação, que a Ré não tomou uma posição definida quanto a ela, em termos de impugnação por negação ou impugnação motivada [cf. artigos 572.º e 574.º do NCPC], tendo-o antes efetuado apenas quanto ao salário propriamente dito do Autor.

Nessa medida, aceita-se que as instâncias tenham dado como provado a existência desse subsídio de refeição como constituindo uma das prestações a que, em termos de pagamento, o Autor tinha direito a receber da parte da Ré, desde fevereiro de 2014 em diante ou seja, que tenham considerado assentes os factos do Ponto 14. aqui em apreço.

Julga-se assim improcedente esta parte do recurso de Revista interposto pela Ré.

G – ISENÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

A recorrente vem suscitar quanto à IHT as seguintes questões, em termos jurídicos:

- A sua abolvição da condenação na retribuição por IHT, por falta de fundamentos de facto e de direito que a suportem, após a eliminação do Ponto 216;

- Atentos os pontos 182 a 192 da matéria assente [14], a condenação da Ré no pagamento da retribuição por isenção de horário de trabalho e do subsídio de alimentação consubstancia uma situação de enriquecimento sem causa do Autor;

- Caso se considere que a nulidade do acordo de isenção de horário de trabalho, por vício formal, conduz à compensação do Trabalhador, esta deve ser calculada pelas regras do trabalho suplementar, sendo aplicável o disposto no artigo 337.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

A Ré veio, desde logo e como é natural, face à pretendida - e obtida - eliminação do Ponto 216 da Factualidade dada como Provada, buscar a sua absolvição, por, com tal eliminação, terem deixado de existir factos que comprovem suficientemente que o Autor desempenhava funções segundo o regime especial da Isenção do Horário de Trabalho.

Interessa recordar que, acerca da IHT, para além das menções formais que surgem nos recibos de vencimento acerca da mesma e que estão desconformes com a realidade remuneratória percebida pelo Autor, só os dois seguintes Pontos de Facto a ela se referem, estando eles relacionados, respetivamente, com a proposta salarial que a Ré fez, quando do regresso do Autor ao trabalho, após a sua baixa por doença de 2 anos, que por ele não foi aceite e que, no final, conduziu à sua resolução com invocação de justa causa do contrato de trabalho dos autos:

«198. Com um vencimento mensal fixo de € 665, acrescido de € 1.335,86, este último com carácter excecional e limitado ao tempo de execução das tarefas, um prémio mensal de € 350,00 e € 300,00 de isenção de horário de trabalho.

205. Nessa comunicação o Autor fundamentou a resolução com a redução do seu vencimento de € 2.500,00 para € 665,00 baixa de categoria de chefe de área para chefe de equipa, falta de pagamento dos subsídios de férias, Natal, alimentação e isenção de horário de trabalho desde 2011, errado processamento dos recibos de vencimento, incorreto pagamento das férias e descontos indevidos das comissões.»

Ora, a ser assim, não existindo factos que consubstanciem suficientemente a existência de tal realidade no quadro da relação laboral do autos, não tem o o recorrido direito aos créditos laborais reclamados a título da retribuição de IHT, conforme prevista no artigo 265.º do Código do Trabalho de 2009.

Nessa medida, com a inerente absolvição da Ré do pagamento de tais créditos, deixa de se justificar a apreciação por este Supremo Tribunal de Justiça das outras duas problemáticas acima deixadas sumariadas.

Sendo assim, com a procedência do recurso de Revista da Ré quanto a tal matéria, há que revogar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora quanto à correspondente condenação da recorrente no pagamento da quantia de € 19.175,14, a título de retribuição por isenção de horário de trabalho.

H – SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

A Ré vem, finalmente, questionar se o Autor tem direito ao pagamento do subsídio de alimentação.

Interessa recordar aqui que o Ponto 14 da Matéria de Facto Provada afirma o seguinte:

14. A partir de Fevereiro de 2014, o Autor passou a auferir ao serviço da Ré subsídio de refeição, no valor de € 4,77 por cada dia útil trabalhado.

Ora, chegados aqui, quando cruzamos esse Ponto 14. com o teor dos Pontos de Facto 22. a 180., constatamos que estes últimos só integram por uma vez tal prestação na remuneração global realmente liquidada mensalmente pela empregadora ao trabalhador, sendo antes prática uniforme que esse subsídio de alimentação surja apenas formal e idealmente nos recibos de vencimento, como forma de corporizar falsamente um outro tipo de prestação realmente liquidada ao recorrido.

Para comprovar o que dizemos, basta atentar que apenas o Ponto 33. assume como genuíno tal subsídio de refeição, afirmando o Ponto 35., quanto ao conteúdo do respetivo recibo de vencimento que «Mas sem discriminação correta no recibo de vencimento, com exceção do subsídio de alimentação, […]», o mesmo já não acontecendo com os demais recibos onde aparecem referidos «subsídios de alimentação» como os de 4/2015 [Ponto 39], 5/2015 [Ponto 42], 6/2015 [Ponto 45], 8/2015 [Ponto 48], 9/2015 [Ponto 51], 10/2015 [Ponto 54], 11/2015 [Ponto 57], 12/2015 [Ponto 60], 4/2016 [Ponto 65], 7/2016 [Ponto 68], 8/2016 [Ponto 71], 9/2016 [Ponto 74], 10/2016 [Ponto 77], 11/2016 [Ponto 80], 12/2016 [Ponto 83], 1/2017 [Ponto 86], 2/2017 [Ponto 89], 4/2017 [Ponto 92], 5/2017 [Ponto 95], 6/2017 [Ponto 98], 7/2017 [Ponto 101], 8/2017 [Ponto 104], 9/2017 [Ponto 107], 10/2017 [Ponto 110], 11/2017 [Ponto 113], 12/2017 [Ponto 116], 1/2018 [Ponto 119], 2/2018 [Ponto 122], 3/2018 [Ponto 125], 4/2018 [Ponto 128], 5/2018 [Ponto 131], 6/2018 [Ponto 134], 7/2018 [Ponto 137], 8/2018 [Ponto 140], 9/2018 [Ponto 143], 10/2018 [Ponto 146], 2/2019 [Ponto 156], 3/2019 [Ponto 159], 4/2019 [Ponto 162], 5/2019 [Ponto 165], 6/2019 [Ponto 168], 7/2019 [Ponto 171], 10/2019 [Ponto 174] e 11/2019 [Ponto 177].

Logo, embora o Autor tivesse direito ao recebimento de tal prestação desde o segundo mês do ano de 2014, não logrou a Ré recorrente, como lhe competia, alegar e provar o correspondente pagamento, dado estarmos face a um facto extintivo que, juridicamente, se traduz processualmente numa exceção perentória.

Sabemos que, nos Pontos 182 a 192 da Factualidade dada como Assente se encontram referenciados uma série de pagamentos feitos pela Ré ao Autor, sem identificação da finalidade a que se destinavam, mas esse desconhecimento quanto ao título a que os mesmos foram processados, não os permite assacar à liquidação dos subsídios de alimentação em débito.

Logo, pelos fundamentos expostos, há que julgar improcedente o recurso de Revista da Ré improcedente neste seu último segmento, mantendo-se, nessa medida, a condenação constante do Acórdão do TRE aqui recorrido quanto ao pagamento dos créditos laborais devidos a título de subsídio de alimentação.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Revista interposto pela Ré FORCH PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA., revogando-se o recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora na parte em que procedeu à condenação da Ré no pagamento ao Autor da retribuição da Isenção de Horário de Trabalho [IHT] e mantendo-se tal Aresto desse Tribunal da 2.ª Instância, quanto à condenação na liquidação pela Ré do subsídio de alimentação ao trabalhador.

Custas do presente recurso a cargo da recorrente e do recorrido, na proporção do decaimento - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa, 6 de novembro de 2024

José Eduardo Sapateiro - relator

Júlio Gomes – 1.º Adjunto

Albertina Pereira – 2.ª Adjunta

SUMÁRIO

DESCRITORES:

_____________________________________

1. Embora não conste do dispositivo do seu Aresto, o Tribunal da Relação de Évora alterou a redação do ponto 14 dos factos assentes e aditou o ponto 216 aos factos assentes nos seguintes termos:

14 - A partir de Fevereiro de 2014, o Autor passou a auferir ao serviço da Ré subsídio de refeição, no valor de € 4,77 por cada dia útil trabalhado.

216 - Pelo menos desde 2014, o Autor trabalhava com isenção de horário de trabalho.”↩︎

2. «A Ré arredondou o somatório das quantias para o valor de € 3.855,44, por motivo não apurado.» - NOTA DE RODAPÉ DA FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA PELOS TRIBUNAIS DA 1.ª INSTÂNCIA E DA RELAÇÃO DE ÉVORA, COM OS NÚMERO 1 E 6↩︎

3. Por razões que se ignoram, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora só reproduziu a matéria de facto dada como assente pelo Juízo do Trabalho de Tomar, assim como as alterações pelo mesmo introduzida nesta última, quer quanto à alteração do teor do Ponto 14, como do aditamento do Ponto 226, que corresponde, pela negativa, à alínea e) da Factualidade dada como Não Provada, que , por tal motivo, tem de ser considerada como eliminada, o que que agora se faz constar no local próprio.↩︎

4. Em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, Dezembro de 2009, Almedina, páginas 55 e 56.↩︎

5. No seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 668 a 671.↩︎

6. Em “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, Coimbra Editora, 1981, página 141.↩︎

7. Em “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2.º, Coimbra Editora, pág. 670.↩︎

8. «Em Acórdão de 19.10.2022 (Proc. 3807/20.9T8MTS.P1.S1), que confirmou o Acórdão da Relação do Porto de 14.03.2022 (Proc. 3807/20.9T8MTS.P1), ambos publicados em www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DO ACÓRDÃO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 19.↩︎

9. O Tribunal da Relação de Évora justificou o aditamento de tal facto nos seguintes moldes:

«- Facto não provado da al. e): “A partir de 2014, o Autor passou a ter isenção de horário de trabalho”:

Argumenta o Autor que trabalhava com isenção de horário de trabalho, e que tal foi confessado pela Ré, quer ao processar valores relativos a essa isenção, quer no art.º 61.º da sua contestação, onde aceita que o Autor trabalhava nesse regime.

Assim é, o art.º 61.º da contestação é impressivo – a Ré aceita expressamente o alegado pelo Autor de exercício das suas funções com isenção de horário de trabalho, faz apenas uma correcção quanto à existência de um vendedor de zona em Coimbra e Leiria – pelo que não acompanhamos a sentença quando dá este facto como não provado.

A questão da ausência de acordo escrito titulando a isenção de horário de trabalho é matéria de direito, que adiante será discutida a propósito da validade da declaração negocial das partes.

Ponderando, também, que o Autor apenas reclama valores a este título vencidos desde o ano de 2014 – art. 95.º da sua petição inicial – decide-se aditar ao elenco fáctico provado o seguinte: “Pelo menos desde 2014, o Autor trabalhava com isenção de horário de trabalho.”»↩︎

10. Tais artigos da PI tem a seguinte redação:

«91.º - Ora, como já referimos, também a remuneração devida pela isenção de horário de trabalho nunca foi paga pela Ré, apesar de a processar no recibo, já que a processava do mesmo modo.

92.º - Usando também para o efeito pagamento de comissões devidas ao Autor que imputava a pagamento de isenção de horário de trabalho.

93.º - E esta isenção obrigava o Autor a cumprir com o horário previamente estabelecido pela Ré, com início da sua prestação de trabalho prevista às 9 horas e término às 19 horas, com pausa para almoço das 13 às 14 horas, mas sem hora de saída para tentar cumprir com os objetivos impostos e para reuniões de trabalho, tanto em Portugal, como em Espanha.

94.º - Sendo que cabia ao Autor uma retribuição especifica pela isenção de horário de trabalho de uma hora de trabalho diário, nos termos do artigo 265.º, n.º 1, al. b), do Código de Trabalho.

95.º - Assim, dos anos de duração do contrato e a este título, deve a Ré ao Autor os seguintes valores:

- Do ano de 2014, 3.045,00 € (9,23 € - 1.ª hora de TS);

- Do ano de 2015, 3.336,60 € (911,53 € - 1.ª hora de TS);

- Do ano de 2016, 4.104,00 € (14.42 € - 1.ª hora de TS);

- Do ano de 2017, 4.104,00 € (14,42 € - 1.ª hora de TS);

- Do ano de 2018, 4.104,00 € (14,42 € - 1.ª hora de TS);

- Do ano de 2019, 4.104,00 € (14,42 € - 1.ª hora de TS);

- Do ano de 2021, 342,00 € (14,42 € - 1.ª hora de TS);

Num total de 23.139,60 €.»↩︎

11. Estes outros artigos da PI possuem a seguinte redação:

«14.º - Auferia, ainda, desde o ano de 2014, o subsídio de refeição, que no último ano era de 4,77 €/ dia – Doc. 2, 3 e 4 aqui juntos.

15.º - E uma remuneração por isenção de horário de trabalho (idem).

28.º - O Autor ripostava que tal o prejudicava e tanto mais que os valores que lhe eram devidos não eram por si recebidos, quer a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, isenção de horário de trabalho, subsidio de refeição, como adiante melhor se explicitará.

49.º - Alegou, ainda, a falta de pagamento de valores que lhe eram devidos – subsídio de férias, Natal, subsídio de alimentação, retribuição por isenção, valores que não lhe eram pagos desde 2011 (idem).

64.º - [transcrito no texto]

67.º - Ou seja, estão em divida todos os subsídios de férias, subsídios de Natal, retribuição a título de isenção de horário de trabalho e subsídio de alimentação desde o início da relação laboral.

70.º - E basta atentar nos vencimentos e respetivos explicativos processados pela Ré, que a título de exemplo aqui se enunciam:

- De janeiro de 2014, era devido, a título de salário fixo ao Autor, o valor de 1.600,00 € , e de comissões e prémio, depois de deduzidas as penalizações por atrasos de pagamento dos clientes, o valor de 2.872,35 € - Doc. 32 aqui junto; ora, o valor que era devido ao Autor, a Ré no recibo, imputava este valor a subsídio de férias, de Natal, de alimentação e ainda isenção de horário de trabalho, sendo que neste caso ainda ficou aquém no pagamento do que lhe era devido – Doc. 32 aqui junto;

- Em setembro de 2015, era devido, a título de salário fixo ao Autor o valor de 2.000,00 € e de comissões e prémio, depois de deduzidas as penalizações por atrasos de pagamento dos clientes, o valor de 3.039,69 € - Doc. 33 que aqui se junta; ora, o valor que era devido ao Autor, a Ré no recibo, imputava este valor a pagamento de subsídio de férias, de Natal, de alimentação e ainda isenção de horário de trabalho – Doc. 33 que se junta;

- Em maio de 2017, era devido, a título de salário fixo ao Autor o valor de 2.500,00 € e de comissões e prémio, depois de deduzidas as penalizações por atrasos de pagamento dos clientes, o valor de 3.951,74 €; ora, o valor que era devido ao Autor, a Ré no recibo, imputava este valor a pagamento de subsídio de férias, de Natal, de alimentação e ainda isenção de horário de trabalho – Doc. 16 já junto;

- Em janeiro de 2018, era devido, a título de salário fixo ao Autor o valor de 2500,00 € e de comissões e prémio, depois de deduzidas as penalização por atrasos de pagamento dos clientes, o valor de 4.478,25 € - Doc. 34 que aqui se junta; ora, o valor que era devido ao Autor, a Ré no recibo, imputava este valor a pagamento de subsídio de férias, de Natal, de alimentação e ainda isenção de horário de trabalho – Doc. 34 junto;

- Em março de 2019, era devido, a título de salário fixo ao Autor o valor de 2500,00 € e de comissões e prémio, depois de deduzidas as penalizações por atrasos de pagamento dos clientes, o valor de 3.915,98 € - Doc. 35 que aqui se junta; ora, o valor que era devido ao Autor, a Ré no recibo, imputava este valor a pagamento subsídio de férias, de Natal, de alimentação e ainda isenção de horário de trabalho – Doc. 35 junto.»↩︎

12. Cf., neste sentido, FRANCISCO LIBERAL FERNANDES, “O tempo de trabalho – comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do Trabalho, revisto pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho”, agosto de 2012, 1.ª Edição, Coimbra Editora, páginas 180 e 181, Nota 2 ao artigo 218.º↩︎

13. O Tribunal da Relação de Évora motivou a alteração de tal Pontio de Facto n.º 14, nos seguintes moldes:

«- Facto 14 da matéria de facto provada:

Argumenta ainda o Autor – nas suas conclusões 7 e 25 a 28 – que este facto se encontra incorrectamente provado, porquanto o valor do subsídio de refeição não era de € 4,77 apenas desde 2021, mas sim desde 2014, e tal facto não teria sido impugnado pela Ré na sua contestação.

No art. 14.º da sua petição inicial, o Autor disse o seguinte: “Auferia, ainda, desde o ano de 2014, o subsídio de refeição, que no último ano era de 4,77 €/dia”: mais adiante, no art. 97.º, acrescentou que a Ré lhe devia “(…) todos os valores devidos de subsídio de alimentação, desde 2014 a 2021, no valor diário de 4,77 €”.

Está, assim, alegado que o valor diário do subsídio de refeição era naquele valor, “desde 2014 a 2021”, e tem razão o Autor quando alega que a Ré não impugnou na sua contestação, nem esse valor diário, nem o valor global calculado – lendo aquela peça processual, nela não existe qualquer referência ao subsídio de refeição, nem se pode entender que seja impugnado o valor diário alegado pelo Autor e que serve de base aos seus cálculos de 2014 a 2021, ou sequer que esse valor esteja em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (art. 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

Assim, por se considerar que se trata de matéria assente, altera-se o facto 14 dos factos provados nos seguintes termos: “A partir de Fevereiro de 2014, o Autor passou a auferir ao serviço da Ré subsídio de refeição, no valor de € 4,77 por cada dia útil trabalhado.”↩︎

14. Tais Pontos da Factualidade dada como Provada rezam o seguinte:

«182. De Janeiro de 2020 a Janeiro de 2021 a Ré efetuou pagamentos ao Autor a título não apurado.

183. Em Setembro de 2021, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 2.220,54, a título não apurado.

184. Em Outubro de 2021, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 912,07 e € 157,19, a título não apurado.

185. Em Dezembro de 2013, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 1.915,19, a título não apurado.

186. De Fevereiro a Outubro e Dezembro de 2014, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título não apurado:

Fevereiro € 3.000,29

Março € 2.775,31

Abril € 2.920,31

Maio € 2.813,33

Junho € 2.831,50

Julho € 2.961,69

Agosto € 1.906,00

Setembro € 2.980,38

Outubro € 2.410,22

Dezembro € 2.134,21

187. De Janeiro a Março e Junho de 2015, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título não apurado:

Janeiro € 2.872,35

Fevereiro € 2.803,72

Março € 3.227,73

Junho € 3.431,46

188. De Fevereiro a Março, Maio a Junho de 2016, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título não apurado:

Fevereiro € 3.985,88

Março € 4.310,12

Maio € 3.725,47

Junho € 4.117,51

189. Em Março de 2017, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 4.544,45 a título não apurado.

190. Em Janeiro de 2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 4.535,55 a título não apurado.

191. Em Agosto de 2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 2.000,18 a título não apurado.

192. Em Setembro de 2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 4.354,23 a título não apurado.»↩︎