Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13554/23.4T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
Descritores: DOAÇÃO
NULIDADE
INEXISTÊNCIA
FALTA DE CONSCIÊNCIA
LEGITIMIDADE
ANULABILIDADE
INCAPACIDADE ACIDENTAL
CAUSA DE PEDIR
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INADMISSIBILIDADE
ERRO GROSSEIRO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
Não cumpre o ónus previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil o Recorrente/reclamante que se limita a invocar que o acórdão recorrido incorreu em erro grosseiro e omissão de pronúncia porque “Os fundamentos de direito, … deveriam ter sido indagados, interpretados e aplicados”, e porque “…face à disposição ora invocada (o art.º 286.º, do C. Civil), teria de ser considerada parte legítima para discutir, aqui, a nulidade ou inexistência jurídica da doação
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 13554/23.4T8LSB.L1.S1

Acordam em Conferência neste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3, do C. P. Civil.

1. Relatório

AA e BB propuseram contra CC e DD, na qualidade de filho e neto da 2ª, esta ação declarativa comum, pedindo que a doação da 2ª R à 1ª do imóvel que identificam por escritura de 7/11/2017 seja declarada nula ou inexistente por falta de consciência da declaração ou, se assim não se entender, que a mesma seja anulada por incapacidade acidental da 2ª R anulando-se a inscrição a propriedade do imóvel a favor da 1ª R.

Citada, contestou a 2ª R, aceitando os factos articulados pelos AA e pugnando pela procedência da ação.

Citada, contestou a 1ª R, por exceção, deduzindo a exceção da ilegitimidade dos AA por na qualidade de herdeiros legitimários da 2ª R terem uma mera expectativa de sucessão e não um interesse direto na procedência da ação.

Os AA reponderam à matéria da exceção.


*

Tendo o 2º A desistido do pedido, que o tribunal homologou, foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador que apreciou a exceção de ilegitimidade, julgando-a procedente e absolvendo as RR da instância.

*

Inconformado com a decisão, o A subsistente dela interpôs recurso de apelação, pedindo a sua revogação, a improcedência da exceção e o prosseguimento da ação.

*

A 1ª R contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.

*

O Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando improcedente a apelação improcedente e mantendo o despacho saneador recorrido.

*

Mais uma vez inconformado, o A dela interpôs recurso de revista, a título excecional, invocando o disposto na al. a), do n.º 1, do art.º 672.º, do C. P. Civil, dizendo, em síntese que “Os fundamentos de facto, alegados na PI, sustentam a possibilidade de a doação vir a ser declarada nula ou juridicamente inexistente.

Os fundamentos de direito, para essa mesma alegação de facto, deveriam ter sido indagados, interpretados e aplicados.

De acordo com a regra, instituída pelo art.º 286º do CC, a nulidade é invocável por qualquer interessado.

Por isso, se, pela interpretação, seja no acórdão recorrido, seja da sentença, proferida pelo tribunal de 1ª instância, o recorrente possa ser considerado parte ilegítima para vir, aos autos, discutir a anulabilidade da doação ajuizada, já, face à disposição ora invocada, teria de ser considerada parte legítima para discutir, aqui, a nulidade ou inexistência jurídica da doação.

Ao ter negligenciado a aplicação, ao caso dos autos, da regra do art.º 286º do CC, regra essa sujeita à indagação, interpretação e aplicação por parte do tribunal, ter-

se-á, no acórdão recorrido, cometido um erro grosseiro.

Por outro lado, a ignorância da questão da nulidade ou da inexistência jurídica, gera uma situação de omissão de pronúncia que, de resto, já vem da decisão do tribunal de 1ª instância.”.


*

Na revista o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. Na sua PI, veio o ora recorrente a sustentar a eliminação dos efeitos da doação ajuizada com fundamento no instituto da anulabilidade, fundado na incapacidade acidental da doadora, à data da doação, e nos institutos da inexistência jurídica e da nulidade, com fundamento na falta de consciência na declaração por parte da doadora, no mesmo momento da doação.

2. Seja na sentença, proferida pelo tribunal de 1ª instância, seja no acórdão recorrido, julgou-se o recorrente como parte ilegítima para vir, aos autos, discutir a questão da anulabilidade da doação, tendo-se descurado, num caso e no outro, a apreciação dos factos à luz dos institutos da inexistência jurídica e da nulidade.

3. Se, de acordo com a regra, estabelecida no n.º 1 do art.º 5º do CPC, cabe, às partes, alegar, entre outros, os factos essenciais, que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções que sejam invocadas, já, como se realça no n.º 3 do referido normativo, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, cabendo-lhe, a ele, proceder às respectivas indagação, interpretação e aplicação.

4. Ou seja, mesmo sem alegação, por parte do recorrente, o juiz, seja no caso da 1ª instância, seja no caso da Relação de Lisboa, tinha — tem — obrigação legal de indagar sobre as disposições legais que pudessem, uma vez interpretadas, ser aplicadas para regular o presente litígio, ditando-lhe uma das possíveis soluções plausíveis de direito.

5. Sustentando os fundamentos de facto, alegados na PI, a possibilidade de a doação vir a ser declarada nula ou juridicamente inexistente, os fundamentos de direito, para essa mesma alegação de facto, deveriam ter sido indagados, interpretados e aplicados pelos tribunais das instâncias.

6. Está, neste caso, a regra, instituída pelo art.º 286º do CC, segundo a qual a nulidade é invocável por qualquer interessado, o que, caso a regra tivesse sido aplicada, imporia uma solução diversa da que foi adoptada, pois, através da sua aplicação, o recorrente teria de ser considerado parte legítima para discutir, aqui, a nulidade ou inexistência jurídica da doação.

7. Ao ter negligenciado a aplicação, ao caso dos autos, da regra do art.º 286º do CC, regra essa sujeita à obrigatória indagação, interpretação e aplicação por parte do tribunal, ter-se-á, no acórdão recorrido, cometido um erro grosseiro e, do mesmo passo, a ignorância da questão da nulidade ou da inexistência jurídica, gera uma situação de omissão de pronúncia que, de resto, já vem da decisão do tribunal de 1ª instância.

8. Parece, por isso, ao recorrente, que estamos perante um caso de admissibilidade do recurso de revista, a título excepcional, de acordo com o que se prevê na al. a) do n.º 1 do art.º 672º do CPC, onde se se estabelece o princípio da admissibilidade do recurso quando essa admissibilidade seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

9. Basicamente, o que se pretende, com o presente recurso, é ver a situação dos autos, no que toca à legitimidade do recorrente, ser analisada à luz do art.º 286º do CC, que prescreve que a nulidade é invocável por qualquer interessado, do que decorrerá, com a aplicação desta disciplina ao caso dos autos, a consideração do recorrente como parte legítima activa, na sua qualidade de qualquer interessado.

10. Seja na sentença, proferida pelo Tribunal de 1ª instância, seja no acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi violada a disciplina do art.º 286º do CC, que prescreve que a nulidade é invocável por qualquer interessado, e, ainda, violada a regra, estabelecida no n.º 3 do art.º 5º do CPC, segundo a qual o juiz não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, cabendo-lhe, a ele, fazê-lo.

Nestes termos, e nos de mais direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido e, em consequência, ser apreciado o presente recurso, em decorrência do que deve ser revogado o acórdão recorrido, e, em sua substituição, ser proferido acórdão que, acolhendo a doutrina aqui exposta, julgue o recorrente como parte legítima activa, na presente acção.


*

A 1ª R contra-alegou, pugnando pela rejeição da revista excecional com fundamento em que o A/recorrente não alega a razão pela qual a questão por si suscitada – erro grosseiro e omissão – tem uma relevância jurídica que justifique a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista a assegurar uma melhor aplicação do direito, devendo a revista ser rejeitada por não admissível.

*

Notificado para se pronunciar sobre a invocada inadmissibilidade da revista, nos termos previsto no n.º 2, do art.º 655.º, do C. P. Civil, o A/recorrente aduziu que nas alegações de recurso fez alusão a duas situações concretas passíveis de ser integradas no conceito de “questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” que são o erro grosseiro e a omissão de pronúncia.

*

Após, o relator proferiu despacho não admitindo a revista e declarando extinta a instância recursiva, nos termos do disposto nas als, b) e h), do n.º 1, do art.º 652.º, do C. P. Civil, por o Recorrente não ter aduzido as razões substanciadoras do fundamento legal invocado na sua pretensão de revista excecional previstas na al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil.

*

Inconformado com o despacho do relator que rejeitou a interposta revista a título excecional, o Recorrente, AA, reclama para a conferência, pedindo que sobre a matéria seja proferido acórdão.

*

Não foi apresentada resposta à Reclamação.

*

2. Fundamentação.

Cumpre agora conhecer da Reclamação.

Nesta Reclamação limita-se o Recorrente/reclamante a pedir que sobre a matéria recaia acórdão, não aduzindo qualquer fundamento específico em função do qual se estruture a sua discordância/não aceitação do despacho reclamado.

Nestas circunstâncias processuais, a questão que se põe a esta conferência é a mesma com a qual foi confrontado o relator e que, grosso modo, consiste em saber se tendo o acórdão recorrido confirmado o despacho saneador que julgou procedente a exceção da ilegitimidade ativa do A/recorrente/reclamante, nos termos previstos no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil e pretendendo o Reclamante que a mesma exceção seja reapreciada por este Supremo Tribunal em recurso de revista excecional, foram por ele invocadas as razões a que se reporta a al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil.

A resposta a esta questão não poderá deixar de ser negativa, na linha de decisão do despacho reclamado.

Com efeito, como realçado pelo despacho reclamado, a pretensão de admissão da revista a título excecional é alicerçada pelo Reclamante “primeiramente no vetusto principio jura novit curia, consagrado no n.º 3, do art.º 5.º, do C, P. Civil, ao aduzir que “Os fundamentos de direito, … deveriam ter sido indagados, interpretados e aplicados”, em segundo lugar no disposto no art.º 286.º, do C. Civil, obtemperando que “…face à disposição ora invocada, teria de ser considerada parte legítima para discutir, aqui, a nulidade ou inexistência jurídica da doação”, e por último que, assim não tendo decidido, o acórdão recorrido incorreu em erro grosseiro e omissão de pronúncia”, sem que em qualquer dos casos tenha cumprido o ónus que lhe impõe a al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil, aduzido as razões justificativas da reapreciação do que foi decidido pelas instâncias.

Reportando essa omissão, expende o despacho reclamado que não se percebe “…porque é que a apreciação da questão, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”.

Dispondo a al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil que “2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, o reclamante limitou-se a invocar que o acórdão recorrido incorreu em erro grosseiro e omissão de pronúncia porque “Os fundamentos de direito, … deveriam ter sido indagados, interpretados e aplicados”, e porque “…face à disposição ora invocada (o art.º 286.º, do C. Civil), teria de ser considerada parte legítima para discutir, aqui, a nulidade ou inexistência jurídica da doação”, considerações de natureza genérica, meramente discordante, que não dão cumprimento ao disposto no preceito processual citado, pelo que a revista não podia ser admitida, como não foi.

A Reclamação não pode, pois, deixar de ser indeferida, o que se decidirá.


*

3: Decisão

Pelo exposto se indefere a Reclamação, condenando-se o Reclamante nas custas a que deu causa, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

05-02-2026

Orlando dos Santos Nascimento (Relator)

Catarina Serra

Fernando Baptista de Oliveira