Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | MANUEL AGUIAR PEREIRA | ||
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO OBSCURIDADE AMBIGUIDADE CONHECIMENTO PREJUDICADO INDEFERIMENTO | ||
Data do Acordão: | 09/17/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I) Não incorre em nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão ou por omissão de pronúncia o acórdão que aborde a questão da incompetência em razão da matéria e, interpretando o artigo 4.º n.º 1 alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, reconheça serem os tribunais comuns competentes quando o contrato celebrado entre a autora e uma das rés não se inscrever “no domínio de interesses públicos ou privados no âmbito das relações jurídicas administrativas”, sendo secundária para esse efeito de reconhecimento da competência absoluta a natureza pública de contrato alegadamente celebrado entre as rés demandadas de acordo com o qual apenas uma delas seria responsável. II) Não incorre igualmente em nulidade por obscuridade ou ambiguidade o acórdão que explicite que a apreciação do mérito do pedido formulado pela autora contra a entidade administrativa será feita em momento posterior ao do reconhecimento da competência material dos tribunais comuns. | ||
Decisão Texto Integral: |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: ◊ I - RELATÓRIO Parte I – Introdução 1) Simpliesgoto, Desentupimento e Limpeza de Fossas, Unipessoal, Ld.ª interpôs acção declarativa de condenação, contra ISPT – Industrial Services, S.A. e Parque Escolar, E.P.E. (actualmente designada Construção Pública, E.P.E.), visando obter a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 48,968.16 € (quarenta e oito mil novecentos e sessenta e oito euros e dezasseis cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde 04/01/2022 até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa legal. Alega a autora ter prestado, a solicitação da primeira ré, serviços urgentes de drenagem de águas que se depositaram na cave da Escola ... no ..., os quais, segundo informação que lhe foi posteriormente prestada pela primeira ré, seriam da responsabilidade da segunda ré, sendo que nenhuma das rés procedeu ao seu pagamento. 2) Citada para contestar a ré Parque Escolar, E.P.E., deduziu, além do mais, a excepção dilatória da incompetência material do Juízo Local Cível de ..., na medida em que é uma entidade pública empresarial que integra a administração indireta do Estado, tendo por objeto, entre outros, a modernização e manutenção da rede pública das escolas secundárias e outras escolas afetas ao Ministério da Educação e Ciência e a causa de pedir invocada se enquadra num contrato subordinado ao direito público celebrado entre as rés, sendo competente a jurisdição administrativa para conhecer da sua peticionada responsabilidade civil. 3) Por despacho proferido em 26 de fevereiro de 2023 a Sr.ª Juíza de Direito titular do processo julgou a arguida excepção dilatória de incompetência absoluta improcedente, com o fundamento, em síntese, de que a relação jurídica configurada pela autora assentava em actos de gestão privada da ré Parque Escolar, E.P.E. cuja apreciação não está excluída da jurisdição dos tribunais comuns. 4) Inconformada com tal decisão a ré Parque Escolar, E.P.E. interpôs o competente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo que os Tribunais comuns são materialmente incompetentes para decidir da causa em relação a ela, atendendo à relação jurídica estabelecida entre as rés tal como invocada pela autora. 5) Por seu acórdão de 12 de outubro de 2023 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente e, mantendo a decisão interlocutória impugnada, confirmou serem os tribunais comuns competentes para apreciar o pedido deduzido na presente acção contra a ré Parque Escolar, E.P.E.. ◊ ◊ ◊ Parte II – A Revista 6) Ainda inconformada a Construção Pública, E.P.E., (anteriormente designada Parque Escolar, E.P.E.) interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça formulando as seguintes Conclusões nas suas alegações: “1. Vem o presente Recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação, que apreciou a decisão interlocutória da 1.ª Instância que julgou improcedente, por não verificada, a exceção de incompetência material, quanto à aqui Recorrente. 2. Com efeito, de acordo com a decisão proferida, acordaram os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa, na improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida. 3. De acordo com as Conclusões apresentadas pela aqui Recorrente, aquando da apelação junto do Tribunal da Relação de Lisboa, aquela decisão havia incorrido em erro na interpretação e aplicação do Direito, quando o Tribunal Cível se considerou competente para julgar a matéria constante dos autos, porquanto, na fundamentação de tal decisão, considerou que a Parque Escolar, E.P.E, atuou, no âmbito da factualidade em litigio objeto daquela ação, como se de um mero particular se tratasse, no âmbito de um contrato de natureza privada, desprovida do seu ius imperii. 4. Ora, apesar de resultar dos fundamentos do Acórdão da Relação que a relação jurídica existente entre a Autora e a 1.ª Ré, é de facto a relação nuclear do litígio em causa e que quanto à 2.ª Ré, reconhecidamente entidade pública munida de ius imperii, aqui Recorrente, a sua responsabilidade apenas se poderá vir a aferir no âmbito da relação existente com a 1.ª Ré, fruto de um vinculo contratual estabelecido pela celebração de um contrato administrativo, sujeito às normas de contratação pública, (o que não é objeto da ação em causa) certo é, que o Acórdão de que se recorre, não decide em sentido consonante com os seus fundamentos, acordando pela improcedência da apelação, deixando também de se pronunciar, concretamente, em relação à Recorrente, se aquele Tribunal era materialmente competente para aferir da sua responsabilidade, sendo esta uma questão sobre a qual teria que se ter pronunciado ter pronunciado, e não o fez, o que contradiz todos os fundamentos invocados na decisão, quanto à aqui Recorrente. 5. Na verdade, o Acórdão da Relação estabelece a existência de duas relações controvertidas, e, nesse sentido, o que consequentemente, deveria resultar em duas ações distintas. 6. Acresce que dos fundamentos do Acórdão em apreço resulta identificada claramente a causa de pedir na ação proposta pela Autora contra a 1.ª Ré, ao que corresponde um pedido indemnizatório, sendo que, já quanto ao chamado “momento posterior”, que a Relação determina como sendo o momento no qual se terá que apreciar se, “por força de relação contratual distinta, a 2ª ré/recorrente é responsável pelo pagamento do valor reclamado pela autora, em virtude de contrato concursal público estabelecido com a co-ré”, o Acórdão do qual se recorre, não identifica claramente que momento é esse, podendo ser uma outra ação, eventualmente a decorrer sob jurisdição Administrativa, o que torna ininteligível a decisão, quanto à Recorrente. 7. Sucede assim, que o Tribunal da Relação além de não identificar claramente em que momento deve ser aferida a responsabilidade da Recorrente, o que constitui uma obscuridade, também não aprecia a questão que não podia deixar de aprecia, até porque essa necessidade resulta de todos os fundamentos do Acórdão proferido, que é objetivamente, se o Tribunal Judicial em causa, relativamente à aferição de eventual responsabilidade da Recorrente, é materialmente incompetente, ou não. 8. O Acórdão recorrido determinou que o litígio entre a Autora e a 1.ª Ré deve ser julgado na instância cível do tribunal judicial em causa, sendo para isso, aquele competente, contudo, relativamente, à responsabilidade da 2.ª Ré aqui recorrente, decorrente de uma relação jurídica administrativa, que terá que ser aferida “em momento posterior”, (o que não clarifica de que se trata), não esclarece se o mesmo é ou não competente, ficando assim inacabado por falta de pronuncia e inexplícito por obscuridade, quanto ao que integra a matéria decisória. 9. Neste sentido, vem a Recorrente arguir a nulidade do Acórdão proferido pela 6.ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa, seja por contradição entre os fundamentos e a decisão, já que existe uma consistente desconformidade entre os fundamentos apresentados e a conclusão deles retirada, quando reconhece que a responsabilidade da Recorrente apenas existe enquanto entidade pública, decorrente de uma relação contratual de direito público mas apesar disso, e em contradição faz improceder a apelação, validando a interpretação da decisão recorrida, que assume exatamente o contrário. 10. Seja por transparecer uma ostensiva obscuridade, quando não determina o que é o “momento posterior” de aferição da responsabilidade da Recorrente, o que torna ininteligível a decisão relativamente a esta. 11. Seja também pela omissão de pronúncia sobre a questão nuclear, que deveria ter apreciado e resolvido quanto à Recorrente, designadamente, se o Tribunal Judicial teria quanto a ela, competência material para aferir da sua eventual responsabilidade, isto em consonância com o próprio teor do Acórdão que a destacou como sendo distinta da responsabilidade da 1.ª Ré, perante a Autora. Termos em que se requer a V. Exas., se dignem aceitar o presente Recurso deRevista e julgar em conformidade com as precedentes conclusões, e, nessa medida: Deve o recurso interposto pela, ora Recorrente, ser julgado procedente, decidindo-se pela nulidade do Acórdão Recorrido, nos termos da al. c), e primeira parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º, com as necessárias consequências legais, designadamente, a sua Reforma, nos termos 668.º do Código de Processo Civil.” ◊ ◊ ◊ 7) Reunido em Conferência o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não se verificar qualquer das nulidades apontadas ao acórdão recorrido. 8) Colhidos que foram os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos importa apreciar e decidir. Tendo em conta o teor das decisões impugnadas e o das conclusões das alegações do recurso interposto a única questão a decidir é a da arguida nulidade do acórdão recorrido seja com base na contradição entre os fundamentos e a decisão ou obscuridade da decisão que a torne ininteligível (artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil), seja com base na alegada omissão de pronúncia (artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil). ◊ ◊ ◊ II - FUNDAMENTAÇÃO Parte I – Os Factos Os factos processualmente relevantes para conhecimento da questão colocada são os que emergem do antecedente relatório. ◊ ◊ Parte II – O Direito 1) Invoca a ré Construção Pública, E.P.E., a nulidade do acórdão recorrido atento o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Como resulta da leitura dos preceitos mencionados a nulidade prevista na primeira parte do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico que conduz a que a decisão efectivamente tomada contrarie aquela a que levariam os fundamentos de facto e de direito invocados na respectiva fundamentação. Já a nulidade prevista na segunda parte do mesmo artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil ocorre quando qualquer dos seus segmentos comporte mais do que um sentido de interpretação ou leitura pelos seus destinatários, tornando objectivamente incerto o teor da fundamentação ou da decisão. Por sua vez a nulidade da sentença/acórdão por omissão, como salienta o acórdão proferido em conferência pelo tribunal recorrido, assenta, no essencial, na “ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa”, que são as que “os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660.°, n.º 2, do Código de Processo Civil) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.” 2) Na petição inicial a autora alega ter prestado, a solicitação da primeira ré, serviços urgentes de drenagem de água que se depositara na cave de uma escola pública e que a segunda ré, “aparentemente por via contratual” se terá “constituído na obrigação, perante a 1.ª Ré, de pagar o serviço prestado pela autora”. O acórdão recorrido reconhece a coexistência dessas duas relações jurídicas controvertidas: - a concernente à prestação do serviço solicitado pela primeira ré de que resultou a obrigação de pagamento à autora do respectivo preço; - a relativa à responsabilidade civil da segunda ré perante a primeira ré conexa com a execução de um contrato sujeito ao regime substantivo dos contratos públicos de natureza administrativa. 3) Sobre a questão da competência dos tribunais comuns para o julgamento da causa o acórdão recorrido assenta na interpretação que faz do artigo 4.º n.º 1 alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais segundo a qual essa norma apenas prevê a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal quando o contrato invocado na causa de pedir implique a apreciação de “questões relativas à interpretação e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público”, ficando afastada a competência dos Tribunais administrativos e fiscais quando os elementos do contrato celebrado entre a autora e uma das rés – no caso a primeira ré – não se inscreverem “no domínio de interesses públicos ou privados no âmbito das relações jurídicas administrativas”. Na interpretação do acórdão recorrido, os tribunais comuns seriam os materialmente competentes para conhecer a causa desde que estivesse em causa, enquanto pressuposto lógico e jurídico da obrigação de indemnizar por parte da entidade administrativa, a existência de um contrato de natureza privada, tal como o alegado pela autora no caso sub judice, sendo secundário o contrato eventualmente celebrado entre as rés. 4) Do que vem de ser dito se conclui que, ao manter a decisão que julgou absolutamente competentes para o julgamento da causa os tribunais da jurisdição comum, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão nem omitiu a apreciação e decisão sobre questão que cumprisse conhecer. A fundamentação aduzida – que aponta no sentido de serem no caso presente competentes os tribunais da jurisdição comum – é perfeitamente congruente com a conclusão que dela se extrai. Improcede, pois, a alegação da nulidade imputada ao acórdão recorrido por não se ter por verificada a previsão do artigo 615.º n.º 1 alínea c), primeira parte, e alínea d) do Código de Processo Civil. Resta analisar se ocorre nulidade do acórdão recorrido nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) segunda parte do Código de Processo Civil, isto é, por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. 5) Alega a ora recorrente que da leitura do acórdão recorrido não resulta compreensível a referência ao “momento posterior” a que se alude na fundamentação como sendo aquele em que será apreciado se, “por força de relação contratual distinta a 2.ª ré/recorrente é responsável pelo pagamento do valor reclamado pela autora, em virtude do contrato concursal público com a co-ré”. No entender da recorrente não é claramente identificado esse “momento posterior”, nomeadamente se o tribunal entende que deverá ser instaurada outra acção onde ele tenha lugar, tendo essa outra acção por objecto exclusivo a relação contratual de natureza administrativa estabelecida entre as rés (e que deverá correr termos perante tribunais da jurisdição administrativa), acabando assim por ficar indefinida, e incompleta, a decisão sobre a (in)competência material invocada, com a consequente ambiguidade da decisão passível de integrar a previsão do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. Ainda que se entendesse que a fundamentação da decisão podia ter sido explicitada em termos mais claros quanto à questão agora levantada do momento de apreciação da responsabilidade da ré ora recorrente pelo pagamento do valor reclamado pela autora, não se alcança que a fundamentação seja ininteligível. Cremos não assistir razão à ré/recorrente para invocar a nulidade do acórdão recorrido por ambiguidade ou obscuridade. 6) O objecto do recurso de apelação interposto pela ré ora recorrente consistia na verificação dos pressupostos da incompetência material do tribunal para apreciação do pedido formulado pela autora. A autora – bem ou mal, não vem ao caso – instaurou a presente acção invocando como causa de pedir a celebração de um contrato de prestação de serviço, de natureza privado, aludindo ainda a um compromisso contratual entre as rés que vincularia a segunda ao pagamento reclamado. Entendeu o acórdão recorrido que os tribunais comuns eram competentes em razão da matéria para apreciar o pedido formulado pela autora contra ambas as rés. Na realidade, o reconhecimento de tal competência não foi limitado à apreciação do pedido quanto à primeira ré, muito embora tenha sido a natureza privada do contrato de prestação de serviços celebrado entre ela e a autora que determinou, nos termos já explicados, a atribuição de competência material aos tribunais da jurisdição comum. 7) É, assim, por demais evidente que o acórdão recorrido atribuiu competência material ao Juízo Local Cível de ... para conhecer do pedido formulado pela autora contra ambas as rés, nos seus exactos termos. Nessa conformidade a acção deverá prosseguir regularmente os seus termos até final. A referência a um “momento posterior” ao da decisão sobre a competência material do tribunal para apreciação do mérito do pedido formulado pela autora significa apenas que a aferição dos pressupostos processuais de intervenção do tribunal precede a apreciação do mérito da causa e não que o conhecimento da excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal seja relegado para mais tarde. Uma leitura minimamente atenta do acórdão recorrido afasta, de forma clara, uma interpretação segundo a qual ficou por esclarecer se os tribunais comuns são ou não competentes para apreciar o pedido formulado pela autora também contra a recorrente. A manutenção do despacho proferido sobre a matéria é inequívoca sobre o sentido da decisão tomada no acórdão recorrido. Nesse contexto nenhuma outra interpretação do excerto salientado pela ré recorrente, nomeadamente a referência a um “momento posterior” de apreciação da responsabilidade da ré pelo satisfação do valor reclamado pela autora, é possível senão a de que, na apreciação que o tribunal fará sobre o mérito da causa (necessariamente posterior ao reconhecimento da sua competência material), se decidirá se, por força de invocada relação contratual existente entre as rés, a ré recorrente é ou não responsável, e em que termos se o for, pelo pagamento do valor reclamado pela autora. 8) Em conclusão, e sem ver necessidade de mais longas considerações, o acórdão recorrido não padece das nulidades que lhe são assacadas, devendo a revista ser julgada improcedente. As custas do recurso julgado improcedente são, nos termos gerais, da responsabilidade da ré recorrente. ◊ ◊ ◊ ◊ III - DECISÃO Termos em que os Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça acordam em julgar improcedente a revista interposta pela ré e recorrente Construção Pública, E.P.E., não declarando a nulidade do acórdão recorrido. As custas do recurso ficam a cargo da recorrente. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17 de setembro de 2024 Manuel José Aguiar Pereira (relator) Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Jorge Manuel Leitão Leal |