Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO PRESSUPOSTOS TRÂNSITO EM JULGADO PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA PENA SUSPENSA DESCONTO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
Data do Acordão: | 06/19/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
Sumário : | I. O art. 78.º, do Código Penal - Conhecimento superveniente do concurso -, estatui que também se aplicam as regras do concurso quando o conhecimento do concurso real de crimes é superveniente, isto é, quando é descoberto um novo facto, que se encontraria em concurso com os crimes objeto de uma condenação já transitada em julgado, por o facto novo não ter sido praticado antes daquela condenação. II. Tem a doutrina salientado que são dois os pressupostos de que depende esta extensão de regime: um pressuposto temporal, que pelo AFJ n.º 9/2016, de 28 de abril, foi fixada jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso; e, por outro lado, exige-se também que as condenações pelos crimes já tenham transitado em julgado. III. Presentemente, há um certo consenso que não entram para a formação da pena única as penas que já tiverem sido cumpridas ou que já estejam extintas ou em condições de serem declaradas extintas, valendo a parte final do n.º 1, do citado art. 78.º, para os casos em que a pena esteja ainda a ser cumprida, sendo a parte já cumprida descontada depois no cumprimento da pena única do concurso. IV. Ora, no caso sub judice, como bem observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu proficiente parecer, verificam-se efetivamente os dois primeiros vícios apontados pelo recorrente: por um lado a omissão da operação jurídica de desconto das penas já cumpridas na pena única agora fixada e, por outro, a não valoração do cumprimento, pelo arguido, das prestações a que estava obrigado e que eram condição da suspensão da execução das penas de prisão aplicadas nos processos 52/16.1... e 300/17.0... V. Nesta conformidade, não podia o tribunal recorrido, ao conhecer do concurso superveniente, ter deixado de averiguar, previamente, se as circunstâncias relevantes em sede de desconto estavam ou não reunidas, desde logo no que respeita ao cumprimento de deveres e de regras de conduta impostas ao arguido e que devessem ser levadas em conta na determinação da pena única a aplicar. VI. Não o tendo feito, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 78º, nº 1, parte final e 81.º, do Cód. Penal, omitindo uma obrigação que lhe estava imposta por lei e incorrendo, deste modo, na nulidade de omissão de pronúncia, cominada no art. 379º, nº 1 c), 1.ª parte, do C.P.P. VII. Nestes termos, tendo esta nulidade sido arguida na motivação do recurso e pelo Ministério Público, neste Supremo Tribunal, e devendo também ser conhecida oficiosamente, não resta outra alternativa senão declarar nulo o acórdão proferido pelo tribunal coletivo da primeira instância e, uma vez que, por falta das informações necessárias, não nos é possível suprir a nulidade em causa, determina-se que os autos baixem, a fim de o tribunal coletivo suprir tal omissão, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões levantadas pelo recorrente. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão do Juízo Central Criminal de ... -..., de 20/12/2023, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas ao arguido AA, com os sinais dos autos, de acordo com dispositivo que passamos a transcrever, na parte que ora releva: Em face do exposto, acordam os juízes que compõem o tribunal coletivo em: a) Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão impostas ao arguido, AA, no âmbito dos presentes autos (n.º 346/15.3...) e nos de processo n.ºs 225/16.7..., 306/16.7..., 371/15.4..., 438/16.1..., 1137/16.0..., 34/15.0..., 33/16.5..., 235/16.4..., 1582/17.3..., 211/16.7..., 950/16.2..., 52/16.1... e 300/17.0... e, nos termos do disposto nos arts. 77.º e 78.º, ambos do Código Penal, condená-lo na pena única de 14 (catorze) anos de prisão; (…) 2. Inconformado, interpôs o referido arguido, em 22/01/2024, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes Conclusões da sua Motivação (Transcrição): I. O Arguido não pode concordar com o Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de ... com a referência .......08, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão impostas ao Arguido nos Processos n.º 346/15.3..., 225/16.7..., 306/16.7..., 371/15.4..., 438/16.1..., 1137/16.0..., 34/15.0..., 33/16.5..., 235/16.4..., 1582/17.3..., 211/16.7..., 950/16.2..., 52/16.1... e 300/17.0... e condenou o Arguido numa pena de 14 ano de prisão, uma vez que o mesmo viola as normas dos artigos 40.º, 71.º, 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal. II. O Arguido foi detido em ... de ... de 2017 no âmbito do processo n.º 438/16.1..., tendo lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva em ... de ... de 2017. III. As penas a que Arguido foi condenado nos processos n.º 306/16.7..., 371/15.4..., 1137/16.0..., 33/16.5..., 235/16.4..., englobadas no cúmulo jurídico, já foram extintas por cumprimento. IV. Por outro lado, o Arguido já cumpriu à ordem do processo n.º 34/15.0... a pena 1 ano e 6 meses de prisão e encontrava-se a cumprir, desde ........2022, a pena de 1 ano de prisão a que foi condenado no processo n.º 950/16.2..., o qual foi posteriormente ligado ao Processo n.º 1582/17.3... V. O artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal que regula o concurso superveniente, dispõe que as penas cumpridas ou extintas pelo cumprimento são englobadas no cúmulo jurídico, procedendo-se sempre ao respetivo desconto, tendo sempre em vista beneficiar o Arguido. VI. É actualmente pacífico na jurisprudência que constitui um ónus do Tribunal que procede ao cúmulo jurídico das penas, nos termos do artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal, descontar as penas já cumpridas na pena conjunta aplicada. VII. O Tribunal a quo não cuidou de verificar do cumprimento das penas dos processos relativamente aos quais procedeu ao cúmulo jurídico, não se pronunciando sobre a existência de penas já cumpridas relativamente aos processos que incluiu no cúmulo jurídico. VIII. O incumprimento de tal ónus por parte do Tribunal traduz uma nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, que já se invoca. IX. O Arguido encontra-se preso desde ... de ... de 2017 no Estabelecimento Prisional ..., X. Pelo que, à data em que foi proferido o Acórdão recorrido – 20 de Dezembro de 2023 – o Tribunal a quo deveria ter considerado, para efeitos de desconto, 6 anos, 6 meses e 11 dias, e, não o tendo feito, violou os artigos 78.º, n.º 1 e artigo 81.º, n.º 1 do Código Penal. XI. Apesar de ainda estar a decorrer o período de suspensão da execução das penas dos processos n.º 52/16.1... e 300/17.0..., por via da prorrogação dos prazos inicialmente fixados, o Arguido já procedeu ao pagamento as quantias fixadas nos aludidos processos enquanto condição para a suspensão da execução da pena, XII. O que, embora não pudesse ser considerado para efeitos de desconto na pena de prisão a que o Arguido foi condenado, o Tribunal a quo deveria ter valorado enquanto circunstância a depor a favor do agente na determinação concreta da pena, nos termos dos artigos 71.º n.º 1 e 77.º, n.º 1 do Código Penal. XIII. A pena aplicada pelo Tribunal a quo de 14 (catorze) anos de prisão é manifestamente excessiva desproporcional, não tendo em consideração a personalidade e culpa do agente, em manifesta violação dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal. XIV. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, de acordo com o disposto nos artigos 71.º, n.º 1 e 40.º do Código Penal, deve corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem descurar a preservação da dignidade humana e reintegração do Arguido. XV. Na determinação da medida concreta da pena deverão ser tidas em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o Arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, ao que acrescem os critérios específicos previstos no artigo 77.º do Código Penal ex vi artigo 78.º. XVI. Tendo em consideração a moldura do concurso, com o limite mínimo 5 anos e 6 meses e o limite máximo 25 anos, o Tribunal a quo deveria ter determinado a pena conjunta tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção, de acordo com o disposto nos artigos 71.º e 40.º do Código Penal e os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal). XVII. Deveria ter sido considerado o efeito que a pena terá sobre o Arguido e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade. As condições socio-económicas do Arguido são: a) O Arguido tem 28 anos e é de modesta condição socioeconómica. b) Terminou com 17 anos o Curso de Educação e Formação na área da ..., equivalente ao 3.º Ciclo de ensino básico. c) Exerceu a profissão de ajudante de ... durante o período escolar e até 2015. d) Por iniciativa própria, frequentou diversas formações de curta duração, na área da Higiene e Segurança no Trabalho, Montagem de Andaimes e de Construção Civil com vista a integrar o mercado de trabalho na área da Construção Civil. e) O Arguido esteve integrado num ambiente familiar muito disfuncional. f) Tendo vivido uma infância e juventude conturbadas no contexto familiar e escolar, pautado pelas dificuldades económicas. g) Em ... de ... de 2015 o Arguido perdeu o seu pai, de quem era muito próximo, o que lhe causou enorme instabilidade emocional. h) Levando o Arguido a afastar-se do seu agregado familiar nuclear e a integrar o agregado familiar da sua companheira. i) O contexto pessoal e familiar do Arguido conduziram-no em 2015, após o fatídico falecimento do pai, para os caminhos do crime, o que se viria a manter até 2017 devido às dificuldades económicas que o mesmo vivia. j) Todos os factos criminais imputados ao Arguido e constantes dos processos elencados ocorreram antes de o Arguido ser detido, estar em prisão preventiva e cumprir pena. k) O Arguido interiorizou o desvalor das suas acções e as repercussões das mesmas na vida das vítimas, demonstrando sincero arrependimento. l) No interior do Estabelecimento Prisional ... o Arguido demonstra esforço para se reintegrar na sociedade, m) Encontrando-se profissionalmente activo no Estabelecimento Prisional ...; n) O Arguido é um jovem de 28 anos, que cresceu num ambiente familiar muito disfuncional, tendo vivido uma infância e juventude conturbadas no contexto familiar e escolar, pautado pelas dificuldades económica, ao acresceu a perda do seu pai em 2015, factores que o encaminharam para a vida criminosa, o que se viria a manter até 2017 devido às dificuldades económicas que o mesmo vivia, mas com o tempo de prisão já cumprido pagou a aprendeu a sua lição. o) O Arguido almeja vir a trabalhar na construção civil com o pai da sua companheira, p) Desejo que será de difícil concretização perante a condenação numa pena de 14 anos de prisão, dadas as dificuldades que cria na integração do mercado de trabalho, q) Não se podendo ignorar os preconceitos que os ex-reclusos sofrem aquando da tentativa de integrar o mercado de trabalho, tanto maiores quanto as penas em que foram condenados. r) A necessidade de tutela dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes praticados pelo Arguido, nomeadamente o património e de restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime não podiam fazer o Tribunal a quo descurar a reintegração do agente da sociedade. XVIII. O Tribunal deveria ter condenado o recorrente numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal, que não deveria ultrapassar os 10 anos de prisão, por se entender que desta forma se realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do Arguido na sociedade. XIX. A culpa fornece a moldura punitiva de topo, dentro da qual actuam as submolduras da prevenção geral e especial, e bem assim todas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem a favor ou contra o agente. XX. Portanto, sendo as exigências de prevenção geral o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de o retirar do caminho criminoso. XXI. E, por mais dramáticos e intensos que sejam os efeitos do crime, e por mais elevadas que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida ao Arguido uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa, XXII. Nos presentes autos, salvo devido respeito por opinião diversa, a pena em que o Arguido foi condenado ultrapassa largamente os limites da sua culpa e não tem em consideração a personalidade do agente e condições pessoais e económicas deste. XXIII. O Tribunal a quo, na determinação da pena concreta a aplicar ao Arguido violou os artigos 40.º, 71.º, 77.º n.º 1, 78.º n.º 1 e 81.º do Código Penal. XXIV. Acresce que, o Tribunal a quo, podendo socorrer-se do relatório social para avaliação da personalidade do agente, e assim proceder a uma mais rigorosa determinação da pena única a aplicar, nos termos do artigo 370.º do Código de Processo Penal, não o fez, o que consubstancia uma irregularidade, nos termos do artigo 118.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e reforça a deficiente determinação da medida concreta da pena XXV. Em face do exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, ser revogado o acórdão que condenou o Arguido na pena de 14 (catorze) anos de prisão efectiva, por violação dos artigos 40.º, 71.º, 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, e substituído por outra que condene o Recorrente numa pena não superior a 10 (dez) anos de prisão, sendo efectuado o desconto de 6 anos, 6 meses e 11 dias relativo ao tempo de pena já cumprido pelo Arguido. Termos em que o recurso deve merecer provimento. Assim se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! 3. Por despacho da Senhora Juíza titular, de 30/01/2024, foi tal recurso admitido, com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, respondeu, em 05/03/2024, ao recurso do arguido, apresentando as seguintes Conclusões (Transcrição): 1. Não existe uma imposição legal de que o desconto das penas já cumpridas seja operado na própria decisão cumulatória, no momento da determinação da pena única, e que não possa antes ser computado posteriormente, aquando da liquidação da pena a cumprir. 2. No caso vertente, considerando a moldura do concurso, a medida das penas parcelares, a pena única fixada, e os períodos de prisão já cumprida, a realização do desconto no próprio acórdão não implicaria qualquer vantagem, pois que não produziria qualquer repercussão no conteúdo nuclear da decisão, nada obstando então a que a operação de desconto venha a ser efectuada aquando do cômputo da pena, sem qualquer prejuízo para o recorrente. 3. O facto de o arguido ter procedido ao pagamento de quantias a que havia ficado obrigado como condição para a suspensão da execução de duas das penas em concurso não resultava demonstrado nos autos, e não foi alegado até ao encerramento da audiência, pelo que era desconhecido do tribunal a quo, que não tinha assim de se pronunciar sobre o mesmo. 4. Em qualquer caso, considerando a extensão dos crimes que integram o cúmulo, o elevado grau de culpa, a reiteração criminosa, e as exigências preventivas, tal facto nunca justificaria a fixação de pena inferior. 5. A pena fixada (que se situa um pouco abaixo do meio da moldura abstracta da pena do concurso) não é excessiva em face do grau de censura ético-jurídica dirigida ao arguido, sendo adequada às exigências preventivas que se fazem sentir. 6. A solicitação de relatório social é uma faculdade atribuída ao julgador, e não uma imposição que decorra da lei, e cuja omissão pudesse acarretar, ipso facto, qualquer vício, sendo certo que o acórdão recorrido se socorreu explicitamente de relatório social já constante dos autos, inexistindo fundamento para a solicitação de novo relatório. 7. Por conseguinte, o recurso deverá ser julgado improcedente. 5. Por sua vez, neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 19/03/2024, douto parecer, nos termos do qual defende que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, anulando-se a decisão recorrida. Observado o contraditório, nada foi acrescentado. 6. Por ofício de 18/04/2024, foi comunicado aos autos que, por despacho do Senhor Juiz do Proc. n.º 52/16.1..., de 16/04/2024, foi declara extinta a pena de prisão aplicada ao arguido. 7. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso Considerando o conteúdo das Conclusões apresentadas, que delimitam, como é conhecido, o objeto do recurso, sem prejuízo, naturalmente, dos vícios de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões que o recorrente coloca: - As penas em que foi condenado nos processos n.º 306/16.7..., 371/15.4..., 1137/16.0..., 33/16.5..., 235/16.4..., englobadas no cúmulo jurídico efetuado, já foram extintas por cumprimento; - O tribunal a quo não cuidou de verificar do cumprimento das penas dos processos relativamente aos quais procedeu ao cúmulo jurídico, não se pronunciando sobre a existência de penas já cumpridas relativamente aos processos que incluiu no cúmulo jurídico, pelo que o incumprimento de tal ónus traduz uma nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P.; - Encontra-se preso desde ... de ... de 2017, no Estabelecimento Prisional ..., pelo que, à data em que foi proferido o acórdão recorrido, o tribunal a quo deveria ter considerado, para efeitos de desconto, 6 anos, 6 meses e 11 dias, e, não o tendo feito, violou, assim, os arts. 78.º n.º 1 e 81.º n.º 1, do Cód. Penal; e - A pena única aplicada de 14 anos de prisão é manifestamente excessiva e desproporcional, não tendo tido em consideração a personalidade e a culpa do agente, em manifesta violação dos arts. 40.º, 71.º e 77.º, do Cód. Penal, tendo o tribunal a quo podido, para o efeito, socorrer-se de relatório social para avaliação da personalidade do agente e, assim, proceder a uma mais rigorosa determinação da pena única a aplicar, que não fez, o que consubstancia uma irregularidade, nos termos do art. 118.º n.º 2, do C.P.P., e que contribuiu para a deficiente determinação da medida concreta da pena. III. Fundamentação 1. Na parte que ora releva é do seguinte teor o acórdão recorrido (Transcrição): (…) II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão a proferir: 1. No âmbito dos presentes autos (n.º 346/15.3...), por acórdão datado de 07.03.2023, transitado em julgado em 17.04.2023, foi o arguido AA condenado: ▪ Por factos reportados a 26.10.2015 (autos principais), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 2 meses de prisão; ▪ Por factos reportados a 26.12.2015 (NUIPC 8/16.4...), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 2 meses de prisão; ▪ Por factos reportados a 13.06.2016 (NUIPC 779/16.8...), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão; ▪ Por factos reportados a 16.07.2016 (NUIPC 211/16.7...), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 9 meses de prisão; ▪ Por factos reportados a 24.09.2016 (NUIPC 1121/16.3...), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão; ▪ Por factos reportados a 18.01.2017 (NUIPC 55/17.9...), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão; ▪ Por factos reportados a 19.01.2017 (NUIPC 178/17.4...), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; e, ▪ Por factos reportados a 02.02.2017 (NUIPC 168/17.7...), pela prática de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, tendo-lhe sido imposta a pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, Porquanto: i. O arguido não exerceu qualquer atividade profissional ou atividade remunerada no período compreendido entre os anos de 2015 e 2017, nem usufruiu de qualquer fonte legítima de rendimentos que lhe permitisse prover ao seu sustento e fazer face às suas despesas do dia-a-dia, não tendo ainda recebido naquele período qualquer subsídio ou comparticipação da Segurança Social; ii. Face a estas circunstâncias, e porque o arguido não tinha qualquer fonte de rendimentos que lhe permitisse fazer face aos encargos normais relacionados com a sua vida, concretamente com a sua habitação, vestuário, transporte, alimentação e outras despesas variadas, decidiu colocar anúncios na internet, mais precisamente na plataforma Facebook, onde referia pretender vender, calçado, relógios, telemóveis, equipamentos informáticos, máquinas fotográficas e outros objetos/equipamentos similares, com fotografias representativas dos objetos anunciados, que sabia não possuir, de modo a convencer terceiros da veracidade dos anúncios de venda e, utilizando diversas contas de Facebook, também fornecendo nomes diferentes do seu às pessoas que o contactavam, que sabia não possuir, de modo a convencer terceiros da veracidade dos anúncios de venda e, deste modo, levá-los a entregar-lhe dinheiro para o pagamento desses objetos, com o intuito de obter e se apoderar de quantias em dinheiro que lhe fossem pagas em virtude de tal negócio, sem que nunca tivesse intenção de efetivamente os vender e entregar tais objetos aos possíveis compradores e/ou sem que nunca tivesse na sua posse os referidos objetos que anunciou vender; iii. Decidiu também, e para o efeito, criar e utilizar vários perfis no Facebook onde anunciava vendas dos objetos a seguir indicados, onde por vezes utilizava perfis com o seu nome ou partes do seu nome e outras vezes utilizava uma identidade que não correspondia à sua, o que fez pelo menos no período compreendido entre 26 de outubro de 2015 e 7 de fevereiro 2017, com a designação nomeadamente de AA e AA; iv. Decidiu ainda que, para que os anúncios de venda fosse credíveis, utilizaria fotografias dos produtos que decidiu anunciar e pretensamente vender, apresentando aos interessados, quando tal informação lhe era solicitada, vários motivos para justificar a venda de tais produtos, a seguir enunciados, bem como colocaria na rede social Facebook comentários de outros perfis por si criados que manifestavam agrado por parte de supostos compradores, assim dando a aparência que efetivamente vendia tais objetos e que existiam compradores habituais que ficavam contentes com as aquisições que faziam à pessoa que anunciava, no caso o arguido; v. Obtido o contacto pelos interessados na celebração das referidas vendas que publicitava, o arguido decidiu não lhes entregar qualquer bem, pois que não os tinha efetivamente e, obtido o dinheiro transferido/depositado, fez das quantias recebidas coisa sua como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento dos ofendidos, tendo, posteriormente, sido infrutíferas todas as tentativas de contacto com o arguido, por qualquer meio; NUIPC 346/15.3... vi. Assim execução de tal propósito em data não concretamente apurada do ano de 2015, anterior a 26 de outubro de 2015, o arguido criou na rede social Facebook o perfil AA” (TÉNIS LOW COST) onde colocou um anúncio publicitando a venda de telemóveis, de vários modelos e relógios; vii. Nessa sequência em 26.10.2015 BB, tendo-se deparado com o referido anúncio e estando interessado no mesmo manifestou o interesse utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada contactou o arguido e solicitou-lhe informação sobre os preços de venda de um relógio da marca Apple, modelo, watch sport e modo de pagamento, manifestando interesse em adquiri-lo; viii. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o ofendido e o arguido AA, onde este informou que pela compra do referido relógio o valor era de €126,00, lhe enviou fotografias do relógio e da respetiva caixa que o acompanhava, o ofendido aceitou comprar pelo valor de €126,00, mediante o pagamento por transferência bancária; ix. Nessa sequência o arguido solicitou ao ofendido que procedesse ao pagamento do montante de €126,00 mediante transferência bancária para o IBAN .... ...............81, titulada pelo mesmo, ao que o ofendido fez em 26.10.2015; x. Após, o arguido forneceu-lhe o contacto telefónico .......48, para o mesmo entrar em contacto consigo caso necessitasse; xi. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer relógio ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após o ofendido solicitado que o mesmo procedesse ao envio do relógio, bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao referido perfil do arguido, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; xii. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a €126,00; xiii. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de BB; xiv. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; xv. O arguido AA sabia que assim agindo levava o ofendido acreditar que tinha na sua posse o objeto supra descrito anunciado para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aquele objeto e que não tinha intenção de o remeter ao ofendido após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava o ofendido a entregar-lhe dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago pelo ofendido e entregue ao arguido para pagamento desses bens; NUIPC 8/16.4... xvi. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, mas anterior a 26 de dezembro de 2015, o arguido criou na rede social Facebook o perfil AA” (sapatilhas originais) onde colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilhas, de vários modelos de PlayStation; xvii. Nas referidas circunstâncias, o arguido anunciou naquele perfil a venda de uma PlayStation, publicitando ainda que na compra de uma oferecia outra; xviii. Nessa sequência em 26.12.2015 CC tendo-se deparado com o referido anúncio e estando interessada no mesmo, manifestou o interesse utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada contactou o arguido e solicitou-lhe informação sobre os preços de venda do objeto mencionado, modo de pagamento, modo de entrega, manifestando interesse em adquiri-lo; xix. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a ofendida e o arguido AA, este informou que pela compra do referido objeto o valor devido era de €150,00; xx. Nessa sequência, o arguido AA solicitou à ofendida que procedesse ao pagamento dos €150,00 através de transferência bancária para a conta n.º .... .... ...........65, do Banco Santander Totta, titulada por DD, mãe do arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio da PlayStation para a residência da ofendida, pagamento este que a ofendida fez em 26.12.2015, pelas 21h58m; xxi. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer PlayStation à ofendida e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após a mesma solicitado que o mesmo procedesse ao envio do objeto bloqueado o acesso do perfil de CC ao referido perfil do arguido, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; xxii. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a €150,00; xxiii. O arguido apoderou-se daquela quantia de modo não concretamente apurado; xxiv. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de CC; xxv. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; xxvi. O arguido AA sabia que assim agindo levava CC a acreditar que tinha na sua posse o objeto supra descrito anunciado para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aquele objeto para venda e que não tinha intenção de o remeter à ofendida após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava CC a entregar-lhe o dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago por CC e entregue ao arguido para pagamento desse bem; NUIPC 779/16.8... xxvii. Em data não concretamente apurada dos anos de 2015 a 2016, mas anterior a 13 de junho de 2016 e a partir de um dos perfis por si criados na rede social Facebook, mas não concretamente apurado, o arguido colocou um anúncio publicitando a venda de telemóveis de vários modelos; xxviii. Nessa sequência em 13.06.2016 EE tendo-se deparado com o referido anúncio e estando interessada manifestou o interesse utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada contactou o arguido e solicitou-lhe informação sobre os preços de venda de um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 6, manifestando interesse em adquiri-lo; xxix. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a ofendida e o arguido AA, este informou que pela compra do referido telemóvel o valor devido era de €370,00, sendo que após lhe iria ser emitida a respetiva fatura e atribuído dois anos de garantia; xxx. Nessa sequência, o arguido AA solicitou à ofendida que procedesse ao pagamento dos €370,00 através de transferência bancária para a conta n.º .... .... ...........65, do Banco Santander Totta, titulada por DD, que o arguido disse ser sua esposa, tendo referido ainda que após a realização do pagamento, procederia ao envio do telemóvel para a residência da ofendida, via ctt expresso, pagamento este que a ofendida fez em 13.06.2016; xxxi. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer telemóvel à ofendida e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após a ofendida solicitado que o mesmo procedesse ao envio do objeto, bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao referido perfil do arguido, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; xxxii. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a €370,00; xxxiii. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de EE; xxxiv. O arguido apoderou-se daquela quantia de modo não concretamente apurado, assim fazendo-a sua; xxxv. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; xxxvi. O arguido AA sabia que assim agindo levava a ofendida acreditar que tinha na sua posse o objeto supra descrito anunciado para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aquele objeto para venda e que não tinha intenção de o remeter à ofendida após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava-a a entregar-lhe dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago pela ofendida e entregue ao arguido para pagamento desses bens; NUIPC 211/16.7... xxxvii. Em data não concretamente apurada dos anos de 2015 a 2016, mas anterior a 16 de julho de 2016, o arguido, usando o perfil “AA”, por si criado na rede social Facebook, publicou no aplicativo de vendas em segunda mão denominado “Negócios ao minuto – Algarve”, um anúncio publicitando a venda de diversos equipamentos informáticos, designadamente, telemóveis, computadores, tablets e televisores de diversos modelos e marcas; xxxviii. Nessa sequência FF tendo-se deparado com o referido anúncio e estando interessado manifestou o interesse em 16.07.2016 utilizando o Messenger (Facebook), e o contacto através de mensagem privada contactou o arguido e solicitou-lhe informação sobre os preços de diverso equipamento informático, em número não concretamente apurado de telemóveis, tablets e televisores, manifestando interesse em adquiri-los; xxxix. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger e via chamada telefónica para o n.º .......05 entre o ofendido e o arguido AA, este informou que pela compra dos referidos objetos o valor devido era de € 5.000,00, mas acabando por acordar um valor de € 4000,00; xl. Nessa sequência, o arguido AA solicitou ao ofendido que procedesse ao pagamento de um sinal no valor de € 2.500,00 através de transferência bancária para a conta n.º ...........01, do Banco BIC, titulada pelo arguido, ao que o mesmo não aceitou, tendo ambos acordado que o ofendido iria proceder ao pagamento de um sinal no valor de € 1450,00, sendo o remanescente pago aquando da receção do referido material; xli. Assim em 16.07.2016, pelas 17h33 e 17h36 o ofendido procedeu à transferência para a referida conta dos montantes de € 1000,00 e € 450,00; xlii. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer equipamento informático ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após o ofendido solicitado que o mesmo procedesse ao envio, retirando o anúncio do Facebook e rejeitado todas as tentativas de contacto telefónico, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; xliii. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a € 1450,00; xliv. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de FF; xlv. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; xlvi. O arguido AA sabia que assim agindo levava FF a acreditar que tinha na sua posse os objetos supra descritos anunciados para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aqueles objetos para venda e que não tinha intenção de os remeter a FF após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava-o a entregar-lhe dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago por FF e entregue ao arguido para pagamento desses bens; NUIPC 1121/16.3... xlvii. Em data não concretamente apurada dos anos de 2015 ou 2016, mas anterior a 24 de setembro de 2016, o arguido criou na rede social Facebook o perfil “AA”, onde colocou um anúncio publicitando a venda de diversos equipamentos informáticos, designadamente, telemóveis de diversos modelos e marcas; xlviii. Nessa sequência, em 24 de setembro de 2016, GG tendo-se deparado com o referido anúncio de venda de um telemóvel, de marca Samsung, modelo S7, pelo preço de € 465,00 e estando interessado manifestou o interesse em 24.09.2016 utilizando o Messenger (Facebook), e o contacto através de mensagem privada contactou o arguido manifestando interesse em adquiri-lo; xlix. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger o arguido AA solicitou ao ofendido que procedesse ao pagamento do referido montante através da entidade ...89, referência .......53 ao que o mesmo fez em 24.09.2016; l. Sucede que, após, o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer telemóvel ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após o ofendido solicitado que o mesmo procedesse ao envio da guia de transporte, bloqueado o seu perfil do Facebook, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; li. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a € 465,00; lii. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de GG; liii. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; liv. O arguido AA sabia que assim agindo levava GG a acreditar que tinha na sua posse o objeto supra descrito anunciado para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aquele objeto para venda e que não tinha intenção de o remeter a GG após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava-o a entregar-lhe dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago por GG e entregue ao arguido para pagamento desses bens; NUIPC 55/17.9... lv. Em data não concretamente apurada dos anos de 2015 ou 2016, o arguido criou na rede social Facebook o perfil “AA”, onde, em data não concretamente apurada, mas anterior a 17/01/2017, colocou um anúncio num grupo de Facebook denominado “Negócios na Hora ...” publicitando a venda de diversos equipamentos informáticos, designadamente, telemóveis de diversos modelos e marcas, alegando que a sua loja física tinha fechado e dispunha ainda de algum stock; lvi. Nessa sequência HH tendo-se deparado com o referido anúncio e estando interessada em adquirir dois telemóveis, de marca Apple, modelo iPhone 7, manifestou o interesse em 17.01.2017 utilizando o Messenger (Facebook), e o contacto através de mensagem privada contactou o arguido; lvii. Nessas circunstâncias e uma vez que o mesmo anunciava a promoção “pague um e leve dois”, a ofendida questionou o arguido de qual o montante a pagar pelos referidos telemóveis, tendo o mesmo nesse dia pelas 23h53 respondido que o valor a pagar seria € 529,00; lviii. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger e via mensagem telefónica para o n.º .......13 o arguido AA solicitou à ofendida que procedesse ao pagamento do referido montante através de transferência bancária para o IBAN PT.. ....................74, titulada pelo arguido, tendo-lhe ainda solicitado os seus dados pessoais, para emissão da respetiva fatura; lix. Nessa sequência a ofendida procedeu ao pagamento daquela quantia, mediante transferência bancária para o IBAN PT.. ....................74 em 18.01.2017; lx. Sucede que, após, o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer telemóvel e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após a ofendida solicitado que o mesmo procedesse ao envio do mesmo, bloqueado o seu perfil do Facebook, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; lxi. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a € 529,00; lxii. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de HH; lxiii. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; lxiv. O arguido AA sabia que assim agindo levava HH a acreditar que tinha na sua posse o objeto supra descrito anunciado para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aquele objeto para venda e que não tinha intenção de o remeter a HH após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava-a a entregar-lhe dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago por HH e entregue ao arguido para pagamento desses bens; NUIPC 178/17.4... lxv. Em data não concretamente apurada dos anos de 2015, 2016 ou no início de 2017 (antes do dia 18) criou o perfil “II”, onde em data anterior a 18 de janeiro de 2017 colocou um anúncio publicitando a venda, através de fotografias, de diversos equipamentos informáticos, designadamente, telemóveis de diversos modelos e marcas, tablets e computadores da marca Apple; lxvi. Nessa sequência JJ tendo-se deparado com o referido anúncio, no qual o arguido publicitava uma promoção que denominou por “Leva um paga dois” estando interessada em adquirir um telemóvel, de marca Apple, manifestou o interesse em 18.01.2017 utilizando o Messenger (Facebook), e o contacto através de mensagem privada contactou o arguido, questionando-o sobre o preço de dois telemóveis, de marca Apple, modelo iPhone 6S PLUS, tendo o arguido respondido que o valor a pagar seria € 490,00; lxvii. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger o arguido AA informou a arguida que a entrega do referido bem seria feita através da transportadora DHL, solicitando à mesma que procedesse ao pagamento do montante de € 490,00 através de transferência bancária para o IBAN PT.. ....................74, titulada pelo arguido, tendo-lhe ainda transmitido que após pagamento lhe remeteria a respetiva fatura; lxviii. Nessa sequência a ofendida procedeu ao pagamento daquela quantia, mediante transferência bancária para o IBAN PT.. ....................74 em 19.01.2017, pelas 16h00; lxix. Sucede que, após, o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer telemóvel e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após a ofendida solicitado que o mesmo procedesse ao envio do mesmo, bloqueado o seu perfil do Facebook, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; lxx. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a € 490,00; lxxi. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de JJ; lxxii. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; lxxiii. O arguido AA sabia que assim agindo levava JJ a acreditar que tinha na sua posse o objeto supra descrito anunciado para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aquele objeto para venda e que não tinha intenção de o remeter a JJ após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava-a a entregar-lhe dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago por JJ e entregue ao arguido para pagamento desses bens; NUIPC 168/17.7... lxxiv. Em data não concretamente apurada de fevereiro de 2017, mas anterior a 2 de fevereiro de 2017, o arguido criou na rede social Facebook o perfil “AA”, onde colocou um anúncio, no grupo de Facebook denominado “vendas ...” publicitando a venda, através de fotografias, de diversos equipamentos informáticos, designadamente, telemóveis de diversos modelos e marcas, tablets e notebooks; lxxv. Nessa sequência KK tendo-se deparado com o referido anúncio, no qual o arguido publicitava uma promoção que denominou por “Leva um paga dois”, a qual alegadamente terminaria às 17h00 desse mesmo dia estando interessada em adquirir um telemóvel, de marca Apple, manifestou o interesse em 02.02.2017 utilizando o Messenger (Facebook), e o contacto através de mensagem privada contactou o arguido, questionando-o sobre o preço de dois telemóveis, de marca Apple, modelo iPhone 7 e um telemóvel de marca Samsung, modelo S, tendo o arguido respondido que o valor a pagar seria de € 500,00; lxxvi. Após troca de diversas mensagens pelo Messenger o arguido AA informou a arguida que a entrega do referido bem seria feita através da transportadora DHL, solicitando à mesma a sua morada e os seus dados pessoais e ainda que procedesse ao pagamento do montante de € 500,00 através de transferência bancária para o IBAN PT.. ....................0, titulada por LL, que o arguido disse ser sua esposa; lxxvii. Nessa sequência a ofendida procedeu ao pagamento daquela quantia, mediante transferência bancária para o IBAN PT.. ...................70, em 02.02.2017, pelas 16h26m; lxxviii. Sucede que, após, o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer telemóvel e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária e, após a ofendida solicitado que o mesmo procedesse ao envio do mesmo, bloqueado o seu perfil do Facebook, sendo infrutíferas todas as tentativas de contacto; lxxix. O arguido não devolveu até ao momento a quantia em causa que ascende a € 500,00; lxxx. Quantia que o arguido fez sua e utilizou como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento de KK; lxxxi. O arguido movimentava a referida conta titulada por LL, com a autorização desta, tendo acesso ao respetivo cartão multibanco e pin; lxxxii. O arguido AA agiu da forma acima descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia a dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas; lxxxiii. O arguido AA sabia que assim agindo levava KK a acreditar que tinha na sua posse o objeto supra descrito anunciado para venda e que lho iria remeter após o pagamento do mesmo, sabendo que não possuía aquele objeto para venda e que não tinha intenção de o remeter a KK após pagamento, sabendo ainda que do modo descrito levava-a a entregar-lhe dinheiro, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário supra referido pago por KK e entregue ao arguido para pagamento desses bens; lxxxiv. O arguido agiu da forma acima descrita no período compreendido entre setembro de 2015 a fevereiro de 2017, colocando anúncios na internet, mais precisamente na plataforma Facebook, onde referiu pretender vender os referidos objetos, com fotografias atrativas e preços reduzidos utilizando diversos perfis e números de telefone, também fornecendo nomes diferentes do seu aos ofendidos, que sabia não possuir, de modo a convencer os ofendidos da veracidade dos anúncios de venda e, deste modo, levá-los a entregar-lhe dinheiro para o pagamento desses bens, o que conseguiu, com o intuito de obter e se apoderar das quantias em dinheiro que lhe foram pagas em virtude de tais negócios, sem que nunca tivesse intenção de efetivamente entregar qualquer bem que anunciou vender, assim se locupletando de tais quantias; lxxxv. Obtido o contacto de cada um dos ofendidos, o arguido decidiu não lhes entregar qualquer bem, pois que não os tinha efetivamente quer para vender quer para ceder a qualquer outro título, os bens publicitados nos aludidos anúncios, obtendo o dinheiro transferido pelos ofendidos, fazendo do mesmo coisa sua como bem entendeu, em proveito próprio e à custa do empobrecimento dos ofendidos, tendo, posteriormente, sido infrutíferas todas as tentativas de contacto com o arguido, por telefone ou mensagem através da plataforma Facebook; lxxxvi. O arguido decidiu ainda em todos os momentos supra descritos e relativamente a cada um dos perfis de Facebook utilizados com diferentes designações, dificultar a sua identificação e diversificar a possibilidade de atingir vários interessados, o que sabia e quis; lxxxvii. O arguido agiu da forma descrita com o intuito de obter rendimentos com as condutas supra descritas, com a qual conseguia quantias em dinheiro consideráveis que utilizava no seu dia a dia, sabendo o arguido que atuava do modo descrito de modo a obter quantias que permitissem o seu sustento e o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas, o que logrou; lxxxviii. Na concretização do que foi o seu único objetivo, obter rendimentos à custa do património dos ofendidos, o arguido causou, em consequência direta da sua ação, um prejuízo patrimonial aos ofendidos supra identificados no valor global de € 4.080,00, valores respeitante a todos os pagamentos efetuados pelos ofendidos, indevidamente determinados pelo arguido, pois que, sem a estes ter direito, se apropriou de tais quantias, usando-as, nos casos respetivos, como se se tratasse de dinheiro seu para pagamento das suas despesas diárias conforme supra descrito; lxxxix. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal. 2. No âmbito do processo comum singular n.º 225/16.7..., por sentença datada de 27.02.2020, transitada em julgado em 23.06.2020, foi o arguido AA condenado pela prática, em 18.04.2016, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, porquanto: i. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos em abril de 2016, AA publicitou na internet, no endereço eletrónico www.facebook,pt, sob a identidade “MM” e usando uma fotografia de uma loja de venda de telemóveis, a venda de dois telemóveis novos, de marca Samsung, modelo S7 Edge; ii. No dia 17 de abril de 2016, NN navegou na rede social Facebook e viu o referido anúncio de venda; iii. Porque se interessou e os pretendia adquirir, caso o preço dos mesmos lhe interessasse, contactou o arguido, através de mensagem privada e questionou-o sobre o preço dos telemóveis, tendo-lhe aquele respondido que o preço dos dois aparelhos de telemóvel era de € 550,00; iv. Como a NN sabia que o preço de cada um dos aparelhos era de € 799,00, questionou o arguido sobre a diferença de preço, tendo ele respondido que o motivo era o fecho de loja; v. Ambos acordaram o preço e as condições de entrega, através de mensagens escritas; vi. Nessa sequência, a NN efetuou o pagamento do preço acordado, no dia 18-04-2016, pelas 09h00, através de vale postal urgente, enviado da loja dos CTT, em ... e dirigido ao arguido, cujo domicílio postal indicado era em EC Município ..., código postal ...; vii. Através de mensagem escrita e depois de lhe ter sido comunicado que o preço havia sido pago, o arguido disse à ofendida NN que enviava os aparelhos de telemóvel, no próprio dia, até às 15h00; viii. Como não cumpriu o acordado, a ofendida contactou-o insistentemente, através de mensagens escritas e, numa dessas mensagens, disse-lhe que apresentaria queixa na GNR caso os aparelhos não lhe fossem enviados, ao que aquele respondeu, através do cartão telefónico com o n.º ... ... .43, da sua titularidade e carregado em 13-06-2016, através de multibanco, a partir da conta bancária da sua progenitora DD, domiciliada no Banco Santander Totta, “que então já não levava nada”; ix. Não obstante, AA procedeu ao levantamento da quantia monetária titulada pelo vale postal enviado pela ofendida para aquisição dos telemóveis e apropriou-se da mesma; x. Porém, até à presente data, o arguido não enviou os referidos aparelhos à ofendida, apesar das insistências efetuadas, nem lhe devolveu a quantia monetária que lhe foi enviada para a aquisição dos referidos aparelhos; xi. Ao atuar da forma supra descrita, ou seja, ao colocar na internet o anúncio para venda dos aparelhos de telemóvel a um preço inferior ao valor comercial dos mesmos, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, com o objetivo alcançado de, por esta via e mediante logro, fazer crer à ofendida ou a quem se interessasse pela aquisição, que dispunha desses aparelhos para venda, o que não correspondia à verdade e, dessa forma, determinar a ofendida ou terceiros a enviar-lhe a quantia em dinheiro de € 550,00, a qual sabia que não lhe pertencia e a que não tinha direito, pois estava bem ciente de que não enviaria os referidos aparelhos à ofendida ou a terceiros, por deles não dispor, obtendo desta forma um benefício ilegítimo e ao qual não tinha direito, em detrimento do prejuízo patrimonial da ofendida; xii. Além do mais, sabia que a ofendida apenas lhe enviara a referida quantia, por vale postal, por ter sido convencida pelo arguido de que receberia em troca, os aparelhos de telemóvel que o arguido anunciara para venda; xiii. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 3. No âmbito do processo comum singular n.º 306/16.7..., por sentença datada de 09.07.2020, transitada em julgado em 24.09.2020, foi o arguido AA condenado pela prática, em 08.12.2016, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, porquanto: i. Em data não concretamente apurada, mas no decurso do mês de dezembro de 2016 o arguido AA fez publicar no “Facebook”, cuja conta se encontrava alojada no URL: https://www.facebook.com/profile.php?id=.............06, usando o nome de AA, que tinha para venda uma televisão da marca LG de 60’’, pelo valor de 400,00€ e que na compra de uma oferecia outra exatamente igual; ii. Tendo tido conhecimento da aludida proposta de venda e de nada desconfiando, o ofendido OO contactou o arguido, via Messenger, e ainda através do telemóvel com o n.º .......13, que o arguido lhe indicou, tendo-se identificado como AA, manifestando interesse na compra das duas TV em causa pelo preço de 400€; iii. Após conversações no sentido de definirem os moldes do negócio, o arguido acordou com o ofendido vender-lhe a TV em causa, oferecendo outra igual, tal como anunciava em 1., pelo preço total de 400,00€, mediante prévio pagamento por parte do ofendido dessa quantia para a entidade 21489 e referência .......27, que lhe indicou, após o que as TV’s em causa lhe seriam entregues; iv. Logrou deste modo o arguido convencer o ofendido de que que possuía as TV’s em causa e que estava legitimado a efetuar a sua venda e que as iria a entregar, v. (…) acreditando no que o arguido lhe dizia, no dia 08.12.2016 o ofendido efetuou uma transferência da sua conta com o n.º ...........00 do banco Caixa Geral de Depósitos no valor de 400,00€ para a entidade e referência indicada pelo arguido, vindo tal valor a ser debitado na conta do ofendido e creditado na conta indicada pelo arguido; vi. Nesse mesmo dia 08.12.2016, o ofendido informou o arguido que já tinha efetuado a transferência do dinheiro em causa, tendo o arguido lhe dito que as TV’s lhe seriam entregues no dia 10.12.2016; vii. Sucede que, nem no dia 10.12.2016, nem posteriormente, o arguido não lhe entregou, conforme se comprometeu fazer, as TV’s; viii. Desde o dia 12.12.2016, apesar das tentativas encetadas, não mais o ofendido logrou encetar contacto com o arguido, não recebeu as TV’s, nem lhe foi devolvida a aludida quantia monetária; ix. O arguido não era proprietário nem possuidor de tais televisões, nem pretendia entregar qualquer bem aos eventuais interessados que para o efeito o contactassem, apesar de bem saber que ao anunciar a referida venda os enganava, pois que os convencia de que viria a entregar os bens em causa, após recebimento do preço, obtendo assim vantagens que bem sabia serem ilegítimas, tal como era seu propósito; x. A entidade e referência indicadas em 4. correspondem ao cartão pré-pago n.º ..............27 que se encontrava associado à conta n.º .........17 titulada por PP, irmã do arguido; xi. O arguido atuou movido por um plano por si engendrado com vista a locupletar-se com a aludida quantia que lhe foi entregue pelo ofendido, a que sabia não ter direito; xii. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito conseguido de obter enriquecimento indevido à custa do empobrecimento do ofendido, bem sabendo que ao fazer-se passar por proprietário das TV’s descritas em 1., logrou enganar convencer o ofendido de que se tratava de um contrato de compra e venda válido e eficaz e que este lhe entregaria as mesmas, levando-o a efetuar a transferência bancária referida em 5., causando-lhe igual prejuízo; xiii. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que toda sua conduta era proibida e punida por lei criminal. 4. No âmbito do processo comum singular n.º 371/15.4..., por sentença datada de 22.01.2018, transitada em julgado em 21.02.2018, foi o arguido AA condenado pela prática, em 23.08.2016, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída pela pena de 150 dias de multa, à razão diária de 5,50€ [sendo que o arguido apenas pagou o valor de 97,50€, na sequência do que a pena substitutiva foi revogada e determinado o cumprimento de 4 meses e 12 dias de prisão; a pena foi já declarada extinta pelo cumprimento], porquanto: i. Em data anterior a 19 de agosto de 2016, o arguido criou um perfil no domínio wwww.facebook.com, com a designação “AA (Telecomunicações)”, onde publicitava a venda de telemóveis; ii. No dia 19 de agosto de 2016, depois de visualizar o referido perfil, QQ entrou em contacto com o arguido, através da plataforma de mensagens do Facebook, questionando-o sobre as condições em que poderia adquirir um telemóvel da marca Samsung, modelo S7 32GB; iii. No âmbito desses contactos, o arguido informou QQ que poderia adquirir dois telemóveis dessa marca e modelo pelo preço total de € 350,00, e que apenas concretizaria essa transação pessoalmente, na zona do ..., ou mediante o recebimento prévio do preço pedido na conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, seguido de envio, por via postal, dos referidos aparelhos; iv. Por se encontrarem na zona de ... e não suspeitarem das reais intenções do arguido, QQ e RR, com quem aquela mantinha relacionamento amoroso e a quem mostrou as comunicações trocadas com o arguido, decidiram adquirir-lhe os referidos telemóveis; v. Assim, no dia 23 de agosto de 2016, RR efetuou a transferência da quantia de € 350,00 da conta de que era titular na Caixa Geral de Depósitos para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5; vi. No dia 23 de agosto de 2016, data em que a quantia transferida por RR ficou disponível na conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, o arguido procedeu ao seu levantamento, dela se apropriando; vii. Apesar das sucessivas insistências de QQ e de RR, o arguido não lhes enviou quaisquer telemóveis, nem lhes restituiu o valor transferido para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5; viii. O arguido nunca teve intenção de vender os telemóveis descritos no perfil por si criado no Facebook; ix. Ao atuar da forma acima descrita, o arguido agiu de modo deliberado, livre e consciente, em execução de um plano previamente definido, com o propósito, concretizado, de induzir e manter em erro aqueles que visualizassem o perfil de Facebook por si criado e o contactassem pedindo informações sobre o ali anunciado, para os persuadir que, efetivamente, dispunha dos retratados aparelhos de telemóvel e os pretendia vender, o que bem sabia não ser verdade; x. Procedeu o arguido desse modo para conseguir que, sob essa convicção errónea, os ofendidos lhe transferissem o preço pedido, para a conta de que era titular no Millennium BCP e, assim, dele se apoderar; xi. Mais sabia o arguido que, ao atuar desse modo, obtinha uma vantagem patrimonial de € 350,00, a que sabia não ter direito, e causava aos ofendidos prejuízo desse valor; xii. Finalmente, o arguido sabia que praticava factos proibidos e punidos por lei penal. 5. No âmbito do processo comum coletivo n.º 438/16.1..., por acórdão datado de 21.03.2019, transitado em julgado em 24.10.2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 08.06.2017, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, 1 e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, e de 2 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, 1, a) e d), do mesmo compêndio legal, nas penas parcelares de 4 anos, 6 meses e 6 meses de prisão, respetivamente [tendo-lhe sido imposta a pena conjunta de 4 anos e 6 meses de prisão], porquanto: i. O arguido AA não exerceu qualquer atividade profissional ou remunerada no período compreendido de janeiro de 2015 até 8 junho de 2017, altura em que foi detido e ficou preso preventivamente à ordem do presente processo; ii. De igual modo, não usufruiu de qualquer fonte legítima de rendimentos, designadamente subsídio ou comparticipação da Segurança Social, que lhe permitisse prover ao seu sustento e fazer face às suas despesas do dia-a-dia; iii. O arguido declarou o início de atividade junto da Autoridade Tributária em 28/07/2016, sem, contudo, apresentar qualquer fatura emitida ou declarar qualquer rendimento; iv. Face a estas circunstâncias e porque não tinha qualquer fonte de rendimentos que lhe permitisse fazer face aos encargos normais relacionados com a sua vida, concretamente com a sua habitação, vestuário, transporte, alimentação e outras despesas variadas, decidiu o arguido, colocar anúncios no Facebook, onde referia vender sapatilhas, relógios, telemóveis, equipamentos informáticos, máquinas fotográficas e outros objetos/equipamentos similares, com fotografias representativas dos objetos anunciados, de modo a convencer terceiros da veracidade dos anúncios de venda e, deste modo, levá-los a entregar-lhe dinheiro para o pagamento desses objetos; v. Decidiu, então, para o efeito, criar vários perfis no Facebook onde colocavam os anúncios referentes aos objetos, designadamente, os a seguir indicados, utilizando por vezes perfis com o nome do arguido ou partes do seu nome e outras vezes uma identidade que não correspondia à daquele, o que fez pelo menos no período compreendido entre 13 de junho de 2015 e 8 de junho de 2017, com a designação nomeadamente de AA, SS, MM, TT, UU e LL; vi. Decidiu ainda, para que os anúncios de venda fossem credíveis, que utilizaria fotografias dos produtos anunciados, que apresentaria aos interessados, quando tal informação lhes fosse solicitada, os motivos para a venda dos produtos, que remeteria aos interessados cópia de cartão de cidadão do próprio arguido ou de terceiros e que colocaria no Facebook comentários de outros perfis por si criados que manifestavam agrado por parte de supostos compradores, assim dando a aparência que efetivamente vendiam tais objetos e que existiam compradores habituais que ficavam contentes com as aquisições que faziam à pessoa que anunciava; vii. O arguido não possuía e sabia não possuir nenhum dos objetos anunciados; viii. O arguido não tinha intenção de efetivamente vender e entregar quaisquer objetos aos possíveis compradores; ix. O arguido sabia que levava os potenciais compradores a acreditar que tinha na sua posse os objetos que anunciava para venda e que lhos iria remeter após o seu pagamento; x. O arguido sabia que levava os potenciais compradores a entregar-lhes o dinheiro correspondente ao preço dos objetos que pretendiam adquirir, o que conseguiram, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhes um prejuízo patrimonial correspondente ao valor monetário dos valores remetidos; xi. O arguido atuou em cada situação em execução daquela decisão inicial e com o intuito de obter e de se apoderar das quantias em dinheiro que lhe fossem pagas em virtude dos negócios que realizasse; xii. Na execução de todo este propósito e decisão o arguido, atuou conforme a seguir descrito, de forma livre, voluntária e consciente e sabendo ser proibida a sua conduta; xiii. O arguido decidiu utilizar o dinheiro que assim obtivesse e lhe coubesse para fazer face às suas necessidades do dia-a-dia, nomeadamente de habitação, vestuário, transporte, alimentação e outras despesas variadas, o que fez pelo menos desde ... de ... de 2015 e até à data em que foi detido, em ... de ... 2017, bem como para pagar despesas relacionadas com o consumo em cafés e restaurantes, com o transporte diário em táxis e com as encomendas de refeições takeaway; Inquérito n.º 801/15.5... (Apenso A) xiv. Em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima a 13 de junho de 2015, o arguido criou no Facebook o perfil “SS”, tendo colocado um anúncio publicitando a venda de sapatilhas de vários modelos; xv. VV visualizou o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessado na aquisição daquelas sapatilhas anunciadas, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada contactou próximo daquela data o arguido e solicitou-lhe informação sobre os preços de venda das sapatilhas e modo de pagamento, manifestando interesse em adquiri-las; xvi. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre VV e o arguido, pelas quais este informou que pela compra de três pares de sapatilhas o valor devido era de € 60,00 e que enviaria as sapatilhas através de transportadora, o arguido enviou fotografias das sapatilhas e cópia do seu cartão de cidadão e indicou o contacto telefónico n.º .......85; xvii. O referido VV aceitou comprar quinze pares das sapatilhas anunciadas, pelo valor de € 325,00, e combinou com o arguido proceder ao pagamento imediato de € 160,00 e o restante do valor no dia da entrega das sapatilhas; xviii. Então, o arguido solicitou a VV que procedesse à transferência dos € 160,00 para a conta bancária com o NIB ...............00, informando que se tratava de conta titulada pelo seu pai e alegando que, após a realização da transferência bancária, procederiam ao envio das sapatilhas pelo correio; xix. Face à atuação do arguido e acreditando que este efetivamente possuía as sapatilhas anunciadas/negociadas e que lhas iria enviar, considerando as informações que aquele lhe dava nas mensagens supra descritas, VV no dia 15/06/2015 procedeu ao depósito em numerário de € 160,00 na conta com o NIB ...............00, de que é titular WW, pai do arguido, falecido a ... de ... de 2015, utilizada e movimentada naquela data pelo arguido, que tinha acesso ao respetivo cartão multibanco e respetivo código; xx. Logo nesse dia o arguido efetuou o levantamento da quantia de € 200,00 daquela conta, assim fazendo sua aquela quantia paga pelo VV; xxi. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de quaisquer sapatilhas a VV e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária bloqueado o acesso do perfil de VV ao perfil do arguido “SS” e não lhe atendeu as várias chamadas telefónicas efetuadas por aquele; Inquérito n.º 1095/15.8... (APENSO M) xxii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 9 de julho de 2015 o arguido criou no Facebook um perfil onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., foi colocado um anúncio publicitando a venda de sapatilhas e telemóveis com imagens daqueles objetos; xxiii. XX visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessada na aquisição de dois pares de sapatilhas de marca Nike anunciados, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu em data próxima daquela, contacto com o arguido e solicitou informação sobre o preço de venda de tais sapatilhas, manifestando interesse em adquiri-las; xxiv. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger com o arguido, onde lhe foram referidas as características daquelas sapatilhas e as condições e preço de compra, a ofendida aceitou comprá-las pelo valor de € 75,00, acrescido de € 20,00 de custos de transporte; xxv. Foi solicitado à referida ofendida que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...................65, do Banco Santander Totta, titulada por DD, mãe do arguido, e foi-lhe informado que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, se procederia ao envio daquelas sapatilhas para a sua residência; xxvi. Face à atuação descrita e acreditando que efetivamente o arguido possuía as sapatilhas e telemóvel anunciados/negociados e que as sapatilhas iriam ser enviadas, no dia 9 de julho de 2015 a ofendida procedeu à transferência bancária dos valores de € 75,00 e de € 20,00 com origem em conta titulada por si e destino na conta n.º ...................65, do Banco Santander Totta, titulada por DD, mãe do arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através de mensagem privada para o endereço associado àquele perfil; xxvii. O arguido movimentava a referida conta titulada pela sua mãe, que lhe havia dado autorização para o efeito, tendo acesso ao respetivo cartão multibanco e respetivo código e de imediato; xxviii. Nesse mesmo dia, procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada na cidade do ..., assim fazendo daquela quantia transferida por XX coisa sua; xxix. Após o referido pagamento foi bloqueado o acesso do perfil da XX ao perfil supra identificado, não mais sendo enviadas respostas às várias mensagens enviadas por aquela; xxx. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de julho de 2015 o arguido criou no Facebook uma página AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilhas, colocando imagens das mesmas; xxxi. YY visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficou interessado na aquisição de um par de sapatilhas anunciadas da marca Nike, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu, em data próxima daquela, contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais sapatilhas, manifestando interesse em adquiri-las; xxxii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o YY e o arguido, onde este lhe referiu as características das sapatilhas e as condições e preço de compra, o YY aceitou comprar aquelas sapatilhas, pelo valor de € 30,00; xxxiii. Então, o arguido solicitou ao referido YY que procedesse ao pagamento dos € 30,00 através de transferência bancária para a conta n.º ...................65, do Banco Santander Totta, titulada por DD, mãe do arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio das referidas sapatilhas para a sua residência; xxxiv. Face à atuação descrita e acreditando que o arguido efetivamente possuía as sapatilhas anunciadas/negociadas e que lhas iria enviar, o ofendido no dia 13 de julho de 2015 procedeu a transferência bancária do valor de € 30,00 com origem em conta por si titulada, e destino na conta n.º ...................65, do Banco Santander Totta, titulada por DD, mãe do arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; xxxv. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada na Avenida ..., assim fazendo daquela quantia transferida pela ofendida coisa sua; xxxvi. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de quaisquer sapatilhas a YY e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento sido bloqueado o acesso do perfil do YY ao perfil AA”, não tendo aquele YY tido resposta às várias mensagens enviadas por si; xxxvii. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 2 de agosto de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de telemóveis da marca e modelo Apple/ IPhone e sapatilhas de vários modelos; xxxviii. ZZ visualizou o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficou interessada na aquisição de um par de sapatilhas e num iPhone 6 anunciados, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada contactou naquela data o arguido e solicitou-lhe informação sobre os preços de venda do telemóvel e das sapatilhas e modo de pagamento, manifestando interesse em adquirir aqueles bens anunciados; xxxix. Após a troca de diversas mensagens entre a ofendida e o arguido, onde este afirmou àquela ofendida possuir um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 6, que vendia pelo valor de € 75,00, bem como umas sapatilhas no valor de € 45,00, remetendo-lhe imagem com o seu cartão de cidadão, e indicando os números .......80 e .......24 para contacto, a referida a ofendida aceitou comprar um iPhone 6 e um par de sapatilhas tamanho 35, pelo valor total de € 120,00; xl. Então, o arguido solicitou à referida ofendida que procedesse ao pagamento daquele montante através de transferência bancária para a conta com o NIB ...................65, conta que o arguido referiu à ofendida ser da sua mulher DD, mas que na verdade era titulada pela sua mãe, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio dos referidos bens por correio; xli. Acordou ainda a ofendida com o arguido transferir inicialmente metade daquela quantia, isto é € 60,00, após o que o arguido se comprometeu a enviar os bens, e o remanescente (€ 60,00) após receber aqueles bens; xlii. Face à atuação do arguido e acreditando que este efetivamente possuía os telemóvel e sapatilhas anunciados/negociados e que lhos iria enviar, a ofendida no dia 5 de agosto de 2015 procedeu ao depósito do numerário na conta com o NIB ...................65, do Banco Santander Totta, de que é titular DD, mãe do arguido, do valor de € 60,00, para pagamento das referidas sapatilhas e iPhone, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; xliii. Nesse mesmo dia 5 de agosto de 2015 o arguido fez o levantamento numa caixa multibanco situada no Lidl, na ..., no ..., do valor de € 60,00, assim fazendo daquela quantia coisa sua; xliv. Após e ainda no dia 5 de agosto de 2015, através de mensagem, o arguido sugeriu à ofendida o envio dos bens através de uma transportadora para evitar o risco de extravio pelos CTT com a condição de a mesma proceder ao pagamento do remanescente valor de € 60,00, ao que ZZ, pensando tratar-se de um envio mais seguro, anuiu; xlv. Assim, a ofendida, no dia 6 de agosto de 2015 depositou em numerário na conta com o NIB ...................65, de que é titular DD, o valor remanescente de € 60,00, para pagamento integral das referidas sapatilhas e iPhone; xlvi. Novamente o arguido, nesse mesmo dia 6 de agosto de 2015, fez um levantamento em caixa multibanco situada na ..., no ..., de quantia que abrangia aquele valor, assim fazendo daquela quantia coisa sua; xlvii. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de qualquer telemóvel ou sapatilhas à ZZ e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil “AA”; xlviii. No dia 28 de setembro de 2015 AAA procedeu a transferência bancária da quantia de € 80,00 com origem em conta titulada pelo ofendido, e destino na conta n.º ...................65, do Banco Santander Totta, titulada por DD, mãe do arguido, tendo o arguido procedido ao seu levantamento; xlix. No dia 2 de novembro de 2015 BBB procedeu à transferência bancária dos valores de € 45,00 com origem em conta titulada pela ofendida, da CGD, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido; l. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilhas com imagens daqueles objetos; li. CCC visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficou interessada na aquisição de três pares de sapatilhas Nike anunciados, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais sapatilhas, manifestando interesse em adquiri-las; lii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a referida ofendida e o arguido, onde este lhe referiu as características daquelas sapatilhas e as condições e preço de compra e envio, bem como lhe enviou cópia do cartão de cidadão do arguido, aquela aceitou comprar aquelas sapatilhas, pelo valor de € 90,00; liii. Então, o arguido solicitou à referida ofendida que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquelas sapatilhas para a sua residência; liv. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que este efetivamente possuía as sapatilhas anunciadas/negociadas e que as iria enviar, a ofendida no dia 2 de novembro de 2015 procedeu no balcão da CGD na ..., a depósito em numerário da quantia de € 90,00 na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; lv. Nesse mesmo dia, o arguido ou um dos outros dois indivíduos procedeu ao levantamento de quantia que englobava aquela quantia em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquela quantia transferida pela ofendida coisa sua; lvi. Sucede que nem o arguido, nem qualquer dos outros dois indivíduos procedeu ao envio de quaisquer sapatilhas à ofendida, nem nunca tiveram a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pela referida ofendida; lvii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 3 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook um perfil onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de telemóveis com imagens dos mesmos; lviii. DDD visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessada na aquisição de dois telemóveis anunciados, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais telemóveis, manifestando interesse em adquiri-los; lix. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a referida DDD e o arguido, onde este lhe referiu as características daqueles dois telemóveis e as condições e preço de compra, aquela aceitou comprar aqueles telemóveis pelo valor de € 110,00; lx. Então, o arguido solicitou à referida DDD que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daqueles dois telemóveis para a residência daquela; lxi. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía os dois telemóveis anunciados/negociados e que os iria enviar, a ofendida no dia 3 de novembro de 2015 procedeu a transferência bancária da quantia de € 110,00 com origem em conta n.º ...........00 da CGD, titulada pelo EEE, marido daquela DDD, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; lxii. De imediato, nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada na cidade do ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; lxiii. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de qualquer telemóvel à DDD e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento sido bloqueado o acesso do perfil daquela àquele perfil criado pelo arguido, nada tendo sido respondido às várias mensagens enviadas pela referida DDD; lxiv. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 6 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de vários objetos, entre eles umas botas de água, com imagens delas; lxv. FFF visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessada na aquisição de um par de botas de água anunciado, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais botas, manifestando interesse em adquiri-las; lxvi. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a referida FFF e o arguido, onde este lhe referiu as características daquelas botas e as condições e preço de compra e envio, a ofendida aceitou comprar aquelas botas, pelo valor de € 20,00, acrescido de € 5,00 de porte de envio, até porque existiam naquele perfil comentários positivos relativos à compra dos objetos ali anunciados; lxvii. Então, o arguido solicitou à referida ofendida que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquelas botas para a sua residência; lxviii. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía as botas anunciadas/negociadas e que as iria enviar, a ofendida no dia 6 de novembro de 2015 procedeu em balcão da CGD a depósito em numerário da quantia de € 25,00 na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; lxix. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento de quantia que englobava aquela quantia em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquela quantia transferida pela ofendida coisa sua; lxx. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de quaisquer botas à FFF e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento sido bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil AA”, não lhe tendo sido dada resposta às várias mensagens que enviou; lxxi. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 9 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil “GGG” onde colocou um anúncio publicitando a venda de vários objetos, entre eles sapatilhas e telemóveis, com imagens daqueles objetos; lxxii. HHH visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido, ficando interessado na aquisição de dois telemóveis da marca/modelo Samsung Edge anunciados, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais telemóveis, manifestando interesse em adquiri-los; lxxiii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido, onde este lhe referiu as características daqueles telemóveis e as condições e preço de compra e envio, o primeiro aceitou comprar aqueles telemóveis, pelo valor de € 110,00; lxxiv. Então, o arguido solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daqueles telemóveis para a sua residência; lxxv. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o arguido efetivamente possuía os telemóveis anunciados/negociados e que os iria enviar, o ofendido no dia 9 de novembro de 2015 procedeu em balcão da CGD a depósito em numerário da quantia de € 110,00 na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; lxxvi. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; lxxvii. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de quaisquer telemóveis ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; lxxviii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 9 de novembro de 2015 o arguido AA criou no Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de smartwatches, com imagens daqueles objetos; lxxix. III visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessado na aquisição de um smartwatch anunciado, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tal objeto, manifestando interesse em adquiri-lo; lxxx. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido, onde este lhe referiu as características daquele objeto e as condições e preço de compra, o ofendido aceitou comprar aqueles objetos, pelo valor de € 65,00 (…), até porque naquele perfil existiam comentários positivos à venda daqueles objetos; lxxxi. Então, o arguido solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daquele objeto para a residência do ofendido; lxxxii. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía o smartwatch anunciado/negociado e que o iria enviar, o ofendido no dia 9 de novembro de 2015 procedeu a transferência bancária da quantia de € 65,00 com origem na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo ofendido, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; lxxxiii. De imediato, nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; lxxxiv. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de qualquer smartwatch ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil AA” e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; lxxxv. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de vários objetos, entre eles televisores, com imagens daqueles objetos; lxxxvi. JJJ visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessado na aquisição de uma televisão anunciada, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tal televisão, manifestando interesse em adquiri-la; lxxxvii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido, onde este lhe referiu as características daquela televisão e as condições e preço de compra e envio, o ofendido aceitou comprar uma televisão, pelo valor de € 470,00. lxxxviii. Então, o arguido solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquela televisão para a residência do ofendido; lxxxix. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía a televisão anunciada/negociada e que a iria enviar, o ofendido no dia 11 de novembro de 2015 procedeu em balcão da CGD a depósito em numerário da quantia de € 400,00 na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, bem como solicitou ao amigo KKK que procedesse à transferência da quantia de € 70,00 para aquela mesma conta, o que este fez naquele mesmo dia (com origem no NIB ...................50, do Banco Santander Totta), tendo o ofendido lhe entregue tal quantia para o efeito, remetendo o ofendido comprovativo de tais pagamentos através do Messenger; xc. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquelas quantias em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; xci. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de qualquer televisão ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil AA” e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; xcii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde colocou um anúncio publicitando a venda da consola playstation4 com imagens desta; xciii. LLL visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição daquela PlayStation anunciada, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tal PlayStation, manifestando interesse em adquiri-la; xciv. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu as características daquele objeto e as condições e preço de compra, o ofendido aceitou comprar aquela PlayStation, pelo valor de € 170,00, até porque as fotografias apresentadas naquele anúncio correspondiam ao objeto anunciado; xcv. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daquele objeto para a residência do ofendido; xcvi. Face à atuação descrita do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente possuía a PlayStation anunciada/negociada e que a iria enviar, o ofendido no dia 11 de novembro de 2015 procedeu a transferência bancária da quantia de € 170,00 com origem em conta n.º ...........00 da CGD, titulada pelo ofendido, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; xcvii. De imediato, nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada na cidade do ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; xcviii. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer PlayStation ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; xcix. Em data não concretamente apurada, mas anterior a finais de outubro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de cães de raça bulldog, com imagens destes animais; c. MMM visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessado na aquisição de um cão daquela raça, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda do mesmo, manifestando interesse em adquiri-lo; ci. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido, onde este lhe referiu as características daquele cão e as condições e preço de compra e envio, indicando os n.ºs .......45 (mesmo contacto fornecido aos ofendidos NNN e OOO), .......80 (mesmo número indicado à ofendida ZZ) e .......24 (mesmo número indicado à ofendida ZZ) para contacto telefónico, bem como lhe remeteu por aquela via cópia do cartão de cidadão do arguido, o ofendido aceitou comprar um cão daquela raça, pelo valor de € 400,00, acordando com o arguido que procedia ao pagamento da quantia de € 180,00 de imediato e o remanescente € 220,00 no ato de entrega do cão; cii. Então, o arguido solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquele cão para a residência do ofendido; ciii. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía o cão anunciado/negociado e que o iria enviar, o ofendido no dia 12 de novembro de 2015 procedeu no balcão das ..., da CGD, a depósito em numerário da quantia de € 180,00 na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; civ. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; cv. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de qualquer cão ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; cvi. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook um perfil onde colocou um anúncio publicitando a venda de consolas playstation4 com imagens destas; cvii. PPP visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição de uma PlayStation anunciada, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tal PlayStation, manifestando interesse em adquiri-la; cviii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu as características daquele objeto e as condições e preço de compra/entrega, o ofendido aceitou comprar uma PlayStation, pelo valor de € 100,00, até porque as fotografias apresentadas naquele anúncio correspondiam ao objeto anunciado; cix. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daquele objeto para a residência do ofendido; cx. Face à atuação descrita do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente possuía a PlayStation anunciada/negociada e que a iria enviar solicitou ao seu amigo QQQ que procedesse à transferência bancária daquele valor para a conta indicada pelo arguido, tendo o ofendido lhe entregue posteriormente essa quantia, o que aquele fez no dia 15 de novembro de 2015, procedendo a transferência bancária da quantia de € 100,00 com origem na conta n.º .............00, da CGD, titulada pelo QQQ, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, tendo o ofendido remetido o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; cxi. De imediato, nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco num supermercado Pingo Doce, assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; cxii. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer PlayStation ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; cxiii. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao início de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde colocou um anúncio publicitando a venda da consola playstation4 com imagens desta; cxiv. RRR visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição de duas PlayStation anunciadas, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais PlayStation, manifestando interesse em adquiri-las; cxv. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu as características daquele objeto e as condições e preço de compra/entrega, o ofendido aceitou comprar duas PlayStation, pelo valor de € 150,00, até porque as fotografias apresentadas naquele anúncio correspondiam ao objeto anunciado; cxvi. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daqueles objetos para a residência do ofendido; cxvii. Face à atuação descrita do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente possuía as PlayStation anunciadas/negociadas e que as iria enviar, o ofendido no dia 16 de novembro de 2015 procedeu a transferência bancária da quantia de € 150,00 com origem em conta n.º .............00 da CGD, titulada pelo ofendido, e destino na conta n.ºxciv. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu as características daquele objeto e as condições e preço de compra, o ofendido aceitou comprar aquela PlayStation, pelo valor de € 170,00, até porque as fotografias apresentadas naquele anúncio correspondiam ao objeto anunciado; xcv. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daquele objeto para a residência do ofendido; xcvi. Face à atuação descrita do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente possuía a PlayStation anunciada/negociada e que a iria enviar, o ofendido no dia 11 de novembro de 2015 procedeu a transferência bancária da quantia de € 170,00 com origem em conta n.º ...........00 da CGD, titulada pelo ofendido, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; xcvii. De imediato, nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada na cidade do ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; xcviii. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer PlayStation ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; xcix. Em data não concretamente apurada, mas anterior a finais de outubro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de cães de raça bulldog, com imagens destes animais; c. MMM visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessado na aquisição de um cão daquela raça, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda do mesmo, manifestando interesse em adquiri-lo; ci. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido, onde este lhe referiu as características daquele cão e as condições e preço de compra e envio, indicando os n.ºs .......45 (mesmo contacto fornecido aos ofendidos NNN e OOO), .......80 (mesmo número indicado à ofendida ZZ) e .......24 (mesmo número indicado à ofendida ZZ) para contacto telefónico, bem como lhe remeteu por aquela via cópia do cartão de cidadão do arguido, o ofendido aceitou comprar um cão daquela raça, pelo valor de € 400,00, acordando com o arguido que procedia ao pagamento da quantia de € 180,00 de imediato e o remanescente € 220,00 no ato de entrega do cão; cii. Então, o arguido solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquele cão para a residência do ofendido; ciii. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía o cão anunciado/negociado e que o iria enviar, o ofendido no dia 12 de novembro de 2015 procedeu no balcão das ..., da CGD, a depósito em numerário da quantia de € 180,00 na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; civ. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; cv. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de qualquer cão ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; cvi. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook um perfil onde colocou um anúncio publicitando a venda de consolas playstation4 com imagens destas; cvii. PPP visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição de uma PlayStation anunciada, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tal PlayStation, manifestando interesse em adquiri-la; cviii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu as características daquele objeto e as condições e preço de compra/entrega, o ofendido aceitou comprar uma PlayStation, pelo valor de € 100,00, até porque as fotografias apresentadas naquele anúncio correspondiam ao objeto anunciado; cix. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daquele objeto para a residência do ofendido; cx. Face à atuação descrita do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente possuía a PlayStation anunciada/negociada e que a iria enviar solicitou ao seu amigo QQQ que procedesse à transferência bancária daquele valor para a conta indicada pelo arguido, tendo o ofendido lhe entregue posteriormente essa quantia, o que aquele fez no dia 15 de novembro de 2015, procedendo a transferência bancária da quantia de € 100,00 com origem na conta n.º .............00, da CGD, titulada pelo QQQ, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, tendo o ofendido remetido o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; cxi. De imediato, nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco num supermercado Pingo Doce, assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; cxii. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer PlayStation ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; cxiii. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao início de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde colocou um anúncio publicitando a venda da consola playstation4 com imagens desta; cxiv. RRR visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição de duas PlayStation anunciadas, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais PlayStation, manifestando interesse em adquiri-las; cxv. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu as características daquele objeto e as condições e preço de compra/entrega, o ofendido aceitou comprar duas PlayStation, pelo valor de € 150,00, até porque as fotografias apresentadas naquele anúncio correspondiam ao objeto anunciado; cxvi. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao envio daqueles objetos para a residência do ofendido; cxvii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a referida ofendida e o arguido, onde este lhe referiu as características daquelas sapatilhas e as condições e preço de compra, a ofendida aceitou comprar aquelas sapatilhas, pelo valor de € 90,00, até porque naquele perfil existiam comentários positivos à venda daqueles objetos; cxxiii. Então, o arguido solicitou à referida ofendida que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquelas sapatilhas para a residência da ofendida; cxxiv. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o este efetivamente possuía as sapatilhas/negociadas e que as iria enviar, a ofendida no dia 19 de novembro de 2015 procedeu a transferência bancária dos valores de € 90,00 com origem em conta titulada pela ofendida, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento; cxxv. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada na Avenida ..., assim fazendo daquela quantia transferida pela ofendida coisa sua; cxxvi. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de quaisquer sapatilhas à ofendida e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pela referida ofendida; cxxvii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 23 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilhas com imagens daqueles objetos; cxxviii. SSS visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessada na aquisição de três pares de sapatilhas anunciados, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais sapatilhas, manifestando interesse em adquiri-las; cxxix. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a referida ofendida e o arguido, onde este lhe referiu as características daquelas sapatilhas e as condições e preço de compra, a ofendida aceitou comprar aquelas sapatilhas, pelo valor de € 95,00; (…) cxxx. Então, o arguido solicitou à referida ofendida que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, e referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquelas sapatilhas para a residência da ofendida; cxxxi. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía as sapatilhas anunciadas/negociadas e que as iria enviar, a ofendida no dia 23 de novembro de 2015 procedeu a transferência bancária da quantia de € 95,00 com origem em conta titulada pela ofendida, com o n.º ...........00 da CGD, e destino na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; cxxxii. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixa multibanco situada na ..., assim fazendo daquela quantia transferida pela ofendida coisa sua; cxxxiii. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de quaisquer sapatilhas à ofendida e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pela referida ofendida; cxxxiv. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25 de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde colocou um anúncio publicitando a venda de vários objetos, entre eles telemóveis e PlayStations, com imagens destes; cxxxv. TTT visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição de uma PlayStation anunciada, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tal PlayStation, manifestando interesse em adquiri-la; cxxxvi. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu que para além da venda daqueles objetos também emprestava quantias em dinheiro, o ofendido, porque necessitava de dinheiro, acordou com o arguido que este lhe emprestaria a quantia de € 15 000,00, quantia que o ofendido pagaria em prestações de € 150,00, o que este ofendido aceitou por ter considerado credível a proposta do arguido, até porque existiam naquele perfil comentários positivos sobre as vendas anunciadas, provocando no ofendido a convicção de que o arguido seria uma pessoa com capacidade financeira; cxxxvii. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento da quantia de € 210,00, a título de despesas devidas pelo empréstimo, através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo procederia ao empréstimo acordado, ao que o ofendido anuiu face às circunstâncias supra referidas; cxxxviii. Face à atuação descrita do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente lhe emprestaria tal quantia em dinheiro, o ofendido no dia 25 de novembro de 2015 procedeu a depósito em numerário do valor de € 210,00 na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, tendo o ofendido remetido o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; cxxxix. De imediato, nesse mesmo dia, o arguido procedeu ao levantamento daquela quantia em caixas multibanco, assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; cxl. Sucede que o arguido AA não remeteu ao ofendido qualquer quantia em dinheiro ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido; cxli. Em data não concretamente apurada, mas anterior à segunda quinzena de novembro de 2015 o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde, de acordo com a decisão referida em 4. a 6., colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilhas e cães da raça bulldog com imagens daquelas sapatilhas e cães; cxlii. UUU visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessada na aquisição de quatro pares de sapatilhas anunciadas e um cão de raça bulldog, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda dos mesmos, manifestando interesse em adquiri-los; cxliii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a referida ofendida e o arguido, onde este lhe referiu as características daquelas sapatilhas/cão e as condições e preço de compra e envio, a ofendida aceitou comprar aquelas sapatilhas, pelo valor de € 90,00, e um cão daquela raça pelo valor de € 150,00, acrescido de € 20,00 de portes de envio (…) por transportadora; cxliv. Então, o arguido solicitou à referida ofendida que procedesse ao pagamento daquela quantia através de transferência bancária para a conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, referindo que após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio daquelas sapatilhas e cão para a residência da ofendida através de transportadora; cxlv. Face à atuação descrita do arguido e acreditando que o mesmo efetivamente possuía as sapatilhas e cão anunciados/negociados e que os iria enviar, a ofendida nos dias 26 de novembro de 2015 e 28 de novembro de 2015 procedeu à transferência bancárias respetivamente das quantias de € 90,00 e de € 170,00, na conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger; cxlvi. Nesses mesmos dias, o arguido procedeu ao levantamento de tais quantias em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo daquelas quantias transferidas pela ofendida coisa sua; cxlvii. Sucede que o arguido não procedeu ao envio de quaisquer sapatilhas ou cão à ofendida e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após o referido pagamento bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pela referida ofendida; Inquérito n.º 2318/15.9... (Apenso H) cxlviii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de agosto de 2015, o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilhas de várias marcas, indicando o contacto telefónico n.º ........53 para contacto de possíveis interessados, o qual era utilizado pelo arguido AA; cxlix. VVV visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, e criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição daquelas sapatilhas anunciadas, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada contactou naquela data o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre os preços de venda das sapatilhas e modo de pagamento, manifestando o interesse em adquirir quatro pares de sapatilhas modelo ZXFLUX n.º 38 anunciadas; cl. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a ofendida VVV e o arguido AA, onde este lhe enviou a pedido da ofendida fotografias das sapatilhas, a referida ofendida aceitou comprar quatro pares de sapatilhas modelo ZXFLUX anunciadas, pelo valor de € 80,00, acrescido do valor de € 5,00 para pagamento das despesas com o envio; cli. Então, ainda por aquela via o arguido AA solicitou à referida ofendida que procedesse à transferência dos € 85,00 para a conta bancária com o NIB ...................65, informando que se tratava de conta titulada pela sua mulher e alegando que, após a realização da transferência bancária, procederia ao envio das sapatilhas pelo correio; clii. Face à atuação do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente possuía as sapatilhas anunciadas e que lhas iria enviar, a ofendida no dia 10 de agosto de 2015 procedeu à transferência de € 85,00 da conta n.º 3-.............01 do Banco BPI, de que é titular, para a conta com o NIB ...................65, balcão de ..., de que é titular DD, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; cliii. De imediato no dia 11 de agosto de 2018 o arguido AA fez o levantamento em caixa multibanco situada na ..., no valor de € 200,00, assim fazendo daquela quantia transferida pela ofendida (€ 85,00) coisa sua; cliv. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer par de sapatilhas à ofendida VVV e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil do arguido AA”; Inquérito n.º 1595/15.0... (Apenso N) clv. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de setembro de 2015, o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilhas, nomeadamente da marca Adidas; clvi. WWW visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessada na aquisição das sapatilhas anunciadas, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada contactou naquela data o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre os preços de venda das sapatilhas e modo de pagamento, manifestando interesse em adquirir as sapatilhas anunciadas; clvii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a ofendida WWW e o arguido AA, onde este lhe enviou fotografias das sapatilhas, a referida ofendida aceitou comprar dois pares de sapatilhas da marca Adidas anunciadas, pelo valor de € 80,00, considerando ainda os comentários positivos relativos a vendas apostas naquele perfil gerido pelo arguido; clviii. Então, o arguido AA solicitou à ofendida WWW que procedesse à transferência dos € 80,00 para a conta bancária com o NIB ...........00, informando que se tratava de conta titulada pelo arguido, e referindo que após a realização da transferência bancária procederia ao envio das sapatilhas pelo correio; clix. Face à atuação do arguido AA e acreditando que este efetivamente possuía as sapatilhas anunciadas/negociadas e que lhas iria enviar, considerando as informações que o arguido lhe dava nas mensagens supra descritas, a ofendida WWW no dia 14/09/2015 procedeu à transferência de € 80,00 da conta n.º ...........00 da CGD, titulada por si e por XXX, para a conta com o NIB ...........00, da CGD, de que é titular o arguido AA, remetendo o respetivo comprovativo por mensagem ao arguido; clx. De imediato, nesse mesmo dia 14 de setembro de 2015, o arguido AA fez o levantamento integral de tal quantia em caixa multibanco situada no ..., assim fazendo desta quantia coisa sua; clxi. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer sapatilha à ofendida WWW e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil do arguido AA”; clxii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de setembro de 2015, o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil AA” onde colocou um anúncio publicitando a venda de sapatilhas, nomeadamente da marca Adidas; clxiii. YYY visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessada na aquisição daquelas sapatilhas anunciadas, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada contactou o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre os preços de venda das sapatilhas e modo de pagamento, manifestando interesse em adquirir as sapatilhas anunciadas; clxiv. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre a ofendida YYY e o arguido AA, onde este lhe enviou fotografias das sapatilhas, a referida ofendida aceitou comprar dois pares de sapatilhas da marca Adidas anunciadas, pelo valor de € 87,00 e € 70,00, considerando ainda os comentários positivos relativos a vendas apostas naquele perfil gerido pelo arguido; clxv. Então, o arguido AA solicitou à ofendida YYY que procedesse à transferência dos referidos montantes para a conta bancária com o NIB ...........00, informando que se tratava de conta titulada por si e referindo que, após a realização da transferência bancária, procederiam ao envio das sapatilhas pelo correio; clxvi. Face à atuação do arguido AA e acreditando que este efetivamente possuía as sapatilhas anunciadas/negociadas e que lhas iria enviar, considerando as informações que o arguido lhe dava nas mensagens supra descritas, a ofendida YYY, no dia 15/09/2015 procedeu à transferência de € 87,00 e no dia 16/09/2015 procedeu à transferência das quantias de € 60,00 e de € 10,00 da conta n.º ...........00, da CGD, titulada pelo seu marido ZZZ, para a conta com o NIB ...........00, da CGD, de que é titular o arguido AA; clxvii. De imediato, nesse mesmo dia 16 de setembro de 2015 o arguido AA fez o levantamento integral de tal quantia numa caixa multibanco situada na cidade do ..., assim fazendo desta quantia coisa sua; clxviii. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer sapatilha à ofendida YYY e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária bloqueado o acesso do perfil da ofendida ao perfil do arguido AA”; (…) Interceções telefónicas ccclvi. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de maio de 2017, o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil “AAAA” onde colocou um anúncio publicitando a venda de televisores, máquinas fotográficas, computadores e telemóveis, com fotografias de tais objetos; ccclvii. BBBB visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook e criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição de um computador de marca/modelo Apple Macbook Air e um telemóvel iPhone 7, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido AA, que se fez passar por AAAA, e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais objetos e modo de pagamento, manifestando o interesse em adquirir aqueles objetos anunciados; ccclviii. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu, sempre fazendo-se passar por AAAA, que os equipamentos em causa eram novos, que tinham garantia, que emitia fatura, que o motivo da venda era o encerramento da loja, que procederia ao seu envio por transportadora DHL, e remeteu-lhe ainda cópia do cartão de cidadão de AAAA, o referido ofendido aceitou comprar aqueles objetos pelo valor global de € 500,00, considerando ainda os comentários positivos que visualizou naquele perfil às vendas ali anunciadas; ccclix. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento dos € 500,00 através de transferência bancária para a conta com o NIB ...................70, da CGD, informando que se tratava de conta titulada por AAAA, dizendo que, após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio dos referidos objetos através de transportadora e remeteria a respetiva fatura; ccclx. Face à atuação do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente possuía os equipamentos anunciados/negociados e que lhos iria enviar, o ofendido no dia 19 de maio de 2017 procedeu a depósito em numerário no valor de € 500,00 na conta com o NIB ...................70, da CGD, de que é titular AAAA, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; ccclxi. Aquela quantia ficou disponível na conta referida no dia 19 de maio de 2017, sendo que o arguido AA tinha acesso à conta de AAAA, que esta lhe disponibilizou, autorizando que a movimentasse, pelo que de imediato, e nesse mesmo dia e no deia seguinte, e na posse do cartão multibanco relativo àquela conta, procedeu ao pagamento de diversas compras e ao levantamento de várias quantias em máquina ATM em valor que perfez a quantia de € 500,00, assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; ccclxii. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer objeto ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido “AAAA” e não lhe atendeu, nem respondeu as várias chamadas telefónicas e mensagens efetuadas/enviadas pelo referido ofendido; Ofendido CCCC ccclxiii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 23 de maio de 2017, o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil “AAAA” onde colocou um anúncio publicitando a venda de televisores da marca LG, máquinas fotográficas da marca Canon, com fotografias de tais objetos; ccclxiv. CCCC visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook e criado e gerido pelo arguido AA, ficando interessado na aquisição de uma televisão de marca LG e uma máquina fotográfica de marca Canon, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido AA, que se fez passar por AAAA, e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tais objetos e modo de pagamento, manifestando interesse em adquirir aqueles objetos anunciados; ccclxv. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu que o equipamento em causa era novos, que tinham garantia, que emitia fatura, que o motivo da venda era o encerramento da loja, que procederia ao seu envio por transportadora DHL, indicando-lhe o correio eletrónico “patriciaalvesfunchalmail.com” para contacto, e remeteu-lhe ainda cópia do cartão de cidadão de AAAA, o referido ofendido aceitou comprar aqueles objetos pelo valor global de € 500,00, considerando ainda os comentários positivos que visualizou naquele perfil às vendas ali anunciadas; ccclxvi. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento dos € 500,00 através de transferência bancária para a conta com o NIB ...................70, da CGD, informando que se tratava de conta titulada por AAAA, dizendo que, após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio dos referidos objetos através de transportadora e remeteria a respetiva fatura; ccclxvii. Face à atuação do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente possuía os equipamentos anunciados/negociados e que lhos iria enviar, o ofendido no dia 24 de maio de 2017 procedeu à transferência de € 500,00 da conta do BPI de que é titular o ofendido, para a conta com o NIB ...................70, da CGD, de que é titular AAAA, remetendo o comprovativo de pagamento através do email patriciaalvesfunchalmail.com, utilizado pelo arguido AA; ccclxviii. O arguido AA ainda remeteu ao ofendido através do email “patriciaalvesfunchalmail.com” uma fatura, com o n.º A/2, datada de 24/05/2017, onde constava o nome, sede e número de identificação fiscal da empresa emitente “G........., ...”, a descrição do equipamento adquirido pelo ofendido “Canon d5 kit e smart tv LG, no valor de € 500,00”, fatura esta que o arguido, em data não concretamente apurada mas situada próxima do dia 24 de maio de 2017, elaborou no seu computador através do programa INVOICE EXPRESS, disponível na internet, com vista a fazer crer a este ofendido que efetivamente possuía aqueles equipamentos que faturou; ccclxix. Aquela quantia ficou disponível na conta referida no dia 25 de maio de 2017, sendo que o arguido AA tinha acesso à conta de AAAA, que esta lhe disponibilizou, autorizando que a movimentasse, pelo que de imediato, e naquele dia 25 de maio de 2017, e na posse do cartão multibanco relativo àquela conta, procedeu ao levantamento de várias quantias em máquina ATM situada na ..., no valor global de € 400,00 e efetuou o pagamento de vários serviços que perfizeram, conjuntamente com os levantamentos ATM a quantia de € 500,00, assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; ccclxx. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer objeto ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido “AAAA” e não lhe atendeu, nem respondeu as várias chamadas telefónicas e mensagens efetuadas/enviadas pelo referido ofendido; ccclxxi. O arguido AA agiu ainda da forma descrita, sabendo que elaborava através de formato informático a mencionada fatura, de forma a dar-lhe a aparência de uma fatura verdadeira, o que sabia não corresponder à verdade, já que a sociedade ali identificada, sede e numero de identificação fiscal não existem, o que o arguido bem sabia, tendo atuado daquela forma com vista a fazer crer o ofendido que efetivamente possuía aquele material, que lho venderia e que lho remeteria, de modo a que este lhe enviasse a quantia acordada para pagamento de tal material, assim se apropriando da mesma; Inquérito n.º 649/17.2... (Apenso X) ccclxxii. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2 de junho de 2017, o arguido AA criou na rede social Facebook o perfil “LL (Apple Samsung vendedora)” onde colocou um anúncio publicitando a venda de telemóveis, televisores, equipamento informático e fotográfico; ccclxxiii. DDDD visualizou na internet o anúncio disponível naquele perfil do Facebook, ficando interessado na aquisição de um telemóvel de marca e modelo Samsung S8+ ali anunciado, pelo que, utilizando o Messenger (Facebook), através de mensagem privada estabeleceu contacto com o arguido AA e solicitou-lhe informação sobre o preço de venda de tal telemóvel e modo de pagamento, manifestando o interesse em adquiri-lo; ccclxxiv. Após a troca de diversas mensagens pelo Messenger entre o referido ofendido e o arguido AA, onde este lhe referiu que procederia ao seu envio por transportadora, o referido ofendido aceitou comprar aquele telemóvel, pelo valor global de € 250,00; ccclxxv. Então, o arguido AA solicitou ao referido ofendido que procedesse ao pagamento dos € 250,00 na conta n.º ............20, do Banco Santander Totta, dizendo que, após a realização do pagamento e envio do respetivo comprovativo, procederia ao envio do referido telemóvel através de transportadora; ccclxxvi. Face à atuação do arguido AA e acreditando que o arguido AA efetivamente possuía o telemóvel anunciado e que lho iria enviar, o ofendido no dia 2 de junho de 2017 procedeu através de transferência bancária, com origem na conta n.º ................00, do balcão de ..., titulada por aquele ofendido, ao pagamento respetivamente das quantias de € 100,00 e € 150,00 na conta destino n.º .............20, do Banco Santander Totta, de que é titular o arguido, remetendo o comprovativo de pagamento através do Messenger ao arguido AA; ccclxxvii. De imediato, nesse mesmo dia o arguido procedeu ao levantamento da quantia de € 100,00 em máquina multibanco e procedeu ao pagamento de compras e serviços que totalizaram o valor de € 150,00, assim fazendo daquela quantia transferida pelo ofendido coisa sua; ccclxxviii. Sucede que o arguido AA não procedeu ao envio de qualquer equipamento ao ofendido e nunca teve a intenção de o fazer, tendo após a referida transferência bancária bloqueado o acesso do perfil do ofendido ao perfil do arguido e não lhe respondeu às várias mensagens enviadas pelo referido ofendido. 6. No âmbito do processo comum singular n.º 1137/16.0..., por sentença datada de 23.09.2019, transitada em julgado em 29.11.2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 01.08.2016, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão [já declarada extinta pelo cumprimento], porquanto: i. No dia 1 de agosto de 2016, EEEE viu um anúncio na rede social Facebook, na página com o username “AA” referente à venda de vários equipamentos informáticos e de telecomunicações, nomeadamente, de um telemóvel iPhone 6, pelo que, ficou interessado na sua aquisição; ii. Por esse facto, aquele contactou o arguido através do chat do Facebook, manifestando interesse na sua aquisição; iii. Após a troca de algumas mensagens eletrónicas entre ambos, nas quais o arguido se identificou com o nome de AA, foi acordada a venda/compra do referido telemóvel pela quantia de 420,00€, cujo pagamento seria realizado através da transferência bancária para a conta bancária com o IBAN .........................4, titulada pelo arguido no Banco BPI; iv. Foi ainda acordado entre ambos, que após a confirmação do pagamento, o referido telemóvel seria enviado para a residência do EEEE sita na Rua ...; v. Assim, de nada duvidando e convencido que o arguido ia enviar o referido telemóvel, nesse mesmo dia, pelas 21h01, EEEE transferiu a referida quantia - 420,00€ - para a conta bancária titulada pelo arguido com o IBAN PT.. ......... .... .... .... 4; vi. Acontece que, e apesar disso, o arguido não enviou até ao momento o referido telemóvel ao EEEE, nem devolveu ao mesmo aquela quantia; vii. O arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, da forma descrita, fazendo crer enganosamente – conforme queria e sucedeu – que o referido telemóvel seria enviado para a residência do ofendido logo após a realização da transferência bancária, o que não tencionava fazer, bem sabendo que, assim, prejudicava – como pretendia – o ofendido e obtinha vantagens económicas indevidas; viii. O mesmo sabia que praticava atos ilícitos e criminalmente puníveis. 7. No âmbito do processo comum coletivo n.º 34/15.0..., por acórdão datado de 24.09.2018, transitado em julgado em 24.10.2018, foi o arguido AA condenado pela prática, em 15.06.2015, 05.11.2015 e 10.11.2016, de 3 crimes de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, nas penas de 4 meses, 9 meses e 9 meses de prisão, respetivamente [tendo-lhe sido imposta a pena conjunta de 1 ano e 6 meses de prisão], porquanto: i. Em data não concretamente apurada, mas situada na primeira quinzena do mês do junho de 2015, FFFF acedeu a uma página na rede social Facebook, identificada pelo nome “Miguel” e onde se publicitava a venda de telemóveis e sapatilhas, designadamente uma promoção de três sapatilhas pelo preço de € 30,00; ii. FFFF ficou interessada na referida promoção e estabeleceu contacto através de mensagem privada enviada para o referido perfil da rede social Facebook, tendo-lhe sido confirmada, pelo arguido, a promoção e que os artigos seriam enviados mediante o pagamento por transferência bancária, tendo indicado para o efeito a conta ...........00 da CGD; iii. No dia 15 de junho de 2016, FFFF recebeu uma mensagem privada, na rede social Facebook, remetida pelo arguido através do perfil identificado em 1., dizendo que caso não efetuasse o depósito, perderia a promoção; iv. Assim, no dia 15 de junho de 2016, pelas 10h36m, FFFF efetuou no ATM da Caixa Geral de Depósitos (CGD) de ... a transferência acordada de 30,00€ para a conta fornecida pelo arguido para pagamento dos três pares de ténis; v. A conta ...........00 da CGD indicada pelo arguido era titulada por WW, pai do arguido, e que veio a falecer a ... de ... de 2015; vi. Nesse mesmo dia, no período da tarde, FFFF tentou estabelecer contacto com o referido perfil de Facebook, verificando que tinha sido bloqueado o seu acesso àquela conta e tinham sido apagadas todas as mensagens trocadas com a ofendida; vii. O arguido AA recebeu o montante acordado e pago por FFFF e nunca lhe enviou os ténis ou devolveu o montante pago; viii. No dia 4 de novembro de 2015, GGGG acedeu ao perfil da rede social Facebook com a identificação AA”, onde o arguido publicitava a venda de telemóveis e roupa desportiva; ix. Nesse mesmo dia, GGGG estabeleceu contacto com o arguido através de mensagem privada enviada para o referido perfil do Facebook, informando que estava interessado em adquirir um fato de treino que era publicitado na página por € 35,00; x. Deste modo, através de troca de mensagens, o arguido e GGGG acordaram que o segundo procederia à transferência bancária do montante de € 35,00 para o IBAN .... .... .... .... .... 1 da CGD, e que o arguido enviaria o fato de treino pelo correio; xi. O IBAN .... .... .... .... .... 1 corresponde a uma conta da Caixa Geral de Depósitos titulada pelo arguido AA; xii. A pedido de GGGG, que solicitou um comprovativo por receio de estar a ser enganado, o arguido enviou uma cópia de um cartão de cidadão em nome de TT; xiii. Assim, a 04 de novembro de 2015, pelas 15 horas e 51 minutos, GGGG transferiu a quantia de 35,00€ para pagamento do fato de treino para o IBAN supra referido; xiv. No dia 5 de novembro de 2015, GGGG, e porque se interessou por um telemóvel de marca Samsung S6 que o arguido AA publicitava para venda na referida página de Facebook, encetou nova conversa com o arguido; xv. Através de troca de mensagens acordaram em fechar negócio, nos termos do qual GGGG pagaria pelo telemóvel, através de transferência bancária, para o IBAN .... .... .... .... .... 1 da CGD, correspondente a conta bancária da qual o arguido AA é titular, a quantia de 105,00€ e que o arguido enviaria o mesmo por correio, chegando o telemóvel ao ofendido no dia seguinte; xvi. Nesse mesmo dia, pelas 15 horas e 23 minutos, GGGG transferiu a quantia de 105,00€ para pagamento do telemóvel para o IBAN supra identificado; xvii. As transferências bancárias foram realizadas em ...; xviii. No entanto, embora o arguido AA tenha recebido os montantes acordados e pagos por GGGG, este nunca lhe enviou o fato de treino e telemóvel ou devolveu os montantes pagos; xix. A 10 de novembro de 2016, HHHH acedeu ao perfil da rede social Facebook, identificado por “AA”, onde o arguido publicitava a venda de smartphones e outros aparelhos eletrónicos a preços baixos; xx. Nesse mesmo dia, HHHH estabeleceu contacto com o arguido através de mensagem privada enviada para o referido perfil da rede social Facebook, informando que estaria interessada em adquirir uma PlayStation 4, um computador um iPhone, fazendo uma proposta de compra por 300,00€, valor que o arguido de imediato aceitou; xxi. Por receio, HHHH mostrou-se posteriormente somente interessada em adquirir apenas um telemóvel iPhone 6, no valor de 130,00€; xxii. Deste modo, arguido e HHHH, através de troca de mensagens, acordaram em fechar negócio, nos termos do qual a ofendida pagaria pelo telemóvel, através de transferência bancária, para o IBAN .... .... .... .... .... 4 do Banco Santander Totta, a quantia de 130,00€ e que o arguido enviaria o telemóvel por transportadora; xxiii. O IBAN .... .... .... .... .... 4 corresponde a uma conta bancária da qual o arguido AA é titular; xxiv. No dia 10 de novembro de 2016, pelas 20 horas e 20 minutos, HHHH transferiu a quantia de 130,00€ para pagamento do telemóvel; xxv. A transferência bancária foi realizada no ATM da Caixa de Crédito Agrícola de ...; xxvi. No entanto, embora o arguido AA tenha recebido o montante acordado e pago pela ofendida HHHH, este nunca lhe enviou o telemóvel ou devolveu o montante pago; xxvii. O arguido encetou negociações com FFFF, GGGG e HHHH tendo em vista a venda de três pares de sapatilhas, um fato de treino e dois telemóveis sem que tivesse qualquer intenção de vendê-los e sabendo que ao anunciar a venda num sítio da internet convenceria os eventuais interessados da veracidade da mesma; xxviii. O arguido fez crer a FFFF que pretendia vender-lhe três pares de sapatilhas, e que se lhe entregasse a quantia de € 30,00 asseguraria o seu envio através de correio para a morada por si indicada, o que desde o início sabia não corresponder à realidade e com o intuito de obter um ganho patrimonial que sabia não lhe ser devido; xxix. O arguido fez crer a GGGG que pretendia vender um fato de treino e um telemóvel, e que se lhe entregasse a quantia de € 140,00 asseguraria o seu envio através de correio para a morada por si indicada, o que desde o início sabia não corresponder à realidade e com o intuito de obter um ganho patrimonial que sabia não lhe ser devido; xxx. O arguido fez crer a HHHH que pretendia vender um telemóvel e que se lhe entregasse a quantia de € 130,00 asseguraria o seu envio através de transportadora para a morada por si indicada, o que desde o início sabia não corresponder à realidade e com o intuito de obter um ganho patrimonial que sabia não lhe ser devido; xxxi. O arguido ao colocar os anúncios de venda na internet agiu com o intuito de criar nos ofendidos FFFF, GGGG e HHHH a convicção da veracidade dos negócios que propunha, para dessa forma estes lhes entregarem as quantias correspondentes aos preços dos telemóveis, sapatilhas e fato de treino e por essa via obter para si benefícios que sabia serem ilegítimos, em prejuízo destes, o que logrou conseguir; xxxii. O arguido sabia que os meios utilizados lhe permitiam levar a cabo os seus intentos com mais facilidade, tendo-se aproveitado da credibilidade do aludido sítio da internet junto do público; xxxiii. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito de obter quantias monetárias para proveito próprio sabendo que essa conduta era proibida e punida por lei. 8. No âmbito do processo comum singular n.º 33/16.5..., por sentença datada de 19.03.2019, transitada em julgado em 29.04.2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 09.01.2016, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de [já 2 meses de prisão declarada extinta pelo cumprimento], porquanto: i. Em data não concretamente apurada, o arguido congeminou um plano para se locupletar indevidamente à custa de património de terceiros, colocando para o efeito um anúncio na rede social “Facebook”; ii. Tal plano consistia em anunciar nessa página ninhadas de cachorros de raça Bulldog Francês, com vista a aliciar possíveis compradores; iii. E, após conseguir um comprador, leva-lo a efetuar uma transferência para a sua conta bancária com o NIB .... .... .... .... .... 3, do Novo Banco, sem proceder ao envio do que quer que fosse; iv. Na prossecução do plano que concebera, o arguido anunciou uma ninhada de cachorros de raça Bulldog Francês pelo preço unitário de € 150 os machos e, pelo preço unitário de € 200 as fêmeas; v. Aliciada por esse anúncio, IIII, através do computador instalado na sua residência, sita na Rua ..., contactou via internet com o arguido com vista à aquisição de um dos cachorros; vi. Nessas negociações, o arguido e IIII trocaram mensagens, tendo ficado acordado a venda de um dos cachorros pelo valor de € 150; vii. O qual seria enviado através de uma transportadora de animais após a transferência, e, mediante o envio do comprovativo; viii. No dia 9 de janeiro de 2016, IIII efetuou a transferência para o NIB indicado, no valor de € 150 (cento e cinquenta euros); ix. Contudo, o arguido não procedeu ao envio do cachorro de raça Bulldog Francês, nem à devolução do dinheiro recebido, nem na data acordada, nem, posteriormente; x. Mesmo após as várias tentativas de IIII, através da troca de mensagens; xi. O arguido, com a sua conduta, fez crer a IIII que efetivamente tinha para venda, e pretendia vender, uma ninhada de cachorros de raça Bulldog Francês, e que o animal escolhido lhe seria entregue por transportadora, em casa; xii. Por via disso, IIII deu ordem de transferência da quantia de € 150,00 para a conta bancária do arguido; xiii. Agiu, assim, o arguido, livre, deliberada e conscientemente, no intuito de alcançar, um benefício pecuniário que sabia indevido, bem sabendo que dessa forma causaria um prejuízo a IIII; xiv. O arguido sabia, pois, que a forma por si utilizada era apta a criar a aparência de um negócio, ludibriando IIII, a qual veio a desembolsar a quantia de € 150, em troca de um cachorro que nunca lhe foi entregue; xv. Mais sabia o arguido, que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, prosseguiu os seus intentos, atuando da forma descrita. 9. No âmbito do processo comum singular n.º 235/16.4..., por sentença datada de 20.03.2019, transitada em julgado em 29.04.2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 25.07.2016, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão [já declarada extinta pelo cumprimento], porquanto: i. Em data anterior a 27.07.2016, o arguido colocou um anúncio na rede Facebook, com perfil de AA, anunciando a venda de telemóveis; ii. Após ter acedido ao perfil criado pelo arguido, AAAA ficou interessado em alguns modelos que o arguido ali anunciava e, após vários contatos, em 25.07.2016, acordaram a compra de três telemóveis, de marca Samsung, modelo Galaxy S7 Edge+, pelo preço de venda de € 490,00; iii. Contudo, o arguido não pretendia vender estes telemóveis pois nunca os quis vender e entregar aos seus compradores, mas, sim, criando falsos anúncios de venda deste tipo de produtos, para levar a crer às pessoas que estavam interessadas na compra que efetivamente os tinha para venda e que, após pagarem o preço acordado, iriam comprar o modelo em questão e, por esta via, o arguido quis beneficiar patrimonialmente ao receber tais quantias monetárias a que bem sabia não ter direito; iv. Na execução do acordado entre ambos, em 25.07.2016, pelas 15.06 horas, AAAA efetuou uma transferência bancária da sua conta NET24 Montepio Geral no valor de € 490,00 para o IBAN fornecido pelo arguido e, de seguida, enviou fotografia do comprovativo da transferência bancária para o e mail indicado pelo arguido ...; v. O arguido atuou com o propósito concretizado de, através da publicação do anúncio em questão, convencer astuciosamente AAAA de que tinha efetivamente o bem para venda e levar este a entregar-lhe por engano ardilosamente preparado pelo arguido a solicitada quantia de € 490,00 a título de pagamento do preço, obtendo assim para si próprio um enriquecimento ilegítimo correspondente a essa quantia, pois nunca teve intenção de entregar o bem contratado com AAAA; vi. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 10. No âmbito do processo comum coletivo n.º 1582/17.3..., por acórdão datado de 16.12.2021, transitado em julgado em 02.06.2022, foi o arguido AA condenado pela prática, em 30.05.2017, de um crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272.º, 1, a), do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, porquanto: i. No âmbito do processo comum 438/16.1..., que correu os seus termos no Juízo Central Criminal do ..., no dia 21.3.2019 o arguido foi condenado na pena de quatro anos e seis meses pela prática dos crimes de burla qualificada e falsificação, praticados por ele através de vendas realizadas na internet; ii. Numa residência devoluta situada na Rua ..., junto à residência daquele arguido situada na Rua ..., o arguido AA ocultava sete ou oito computadores, dois telemóveis e duas impressoras que se encontravam guardados no interior de um frigorifico velho, com os quais praticava os factos pelos quais veio a ser condenado; iii. Suspeitando que poderia estar eminente a sua detenção no âmbito de diligências policiais realizadas no aludido processo, com vista a destruir provas suscetíveis de virem a ser apreendidas e de o incriminar, em data próxima ao dia 29.5.2017, o arguido AA contactou o arguido JJJJ e deu-lhe instruções para destruir pelo fogo os referidos equipamentos informáticos, que se encontravam naquela casa e que era utilizada por este arguido como sua habitação; iv. O arguido AA no dia 29.5.2017, em conversas telefónicas que manteve com o arguido JJJJ, cujos autos de transcrição se encontram a fls. 61 a 89, reiterou-lhe as instruções que já lhe havia dado pessoalmente, para adquirir gasolina, para o que lhe havia entregue a quantia de 2€, e dirigir-se à casa devoluta situada na Rua do ..., aí regar o sofá e o móvel lá existente, o frigorífico e os equipamentos supra descritos com o referido combustível e atear-lhes o fogo, por forma a destruir o imóvel e o seu recheio e dessa forma inviabilizar a sua apreensão; v. No dia 30.5.2017, cerca das 00.10h., o arguido JJJJ obedecendo a tais instruções, dirigiu-se ao imóvel situado na Rua do ..., e despejou a gasolina que transportava no seu interior e nos objetos e mobiliário ali existentes e ateou-lhes o fogo vindo a provocar um incêndio no rés do chão do imóvel que se alastrou a toda a caixa de escadas desde o rés do chão até ao 2.º andar, cujo combate e extinção foi levado a cabo pelo Batalhão Sapadores Bombeiros do Porto, com seis viaturas e cerca de 20 elementos; vi. O imóvel em questão que se encontra descrito sob o número ..27/......04, na Conservatória do Registo Predial ..., incluído nos números de polícia 650 a 656, encontra-se encostado às habitações de um aglomerado de pequenas casas, conhecido por ilha, composta por catorze habitações, todas elas habitadas á época, tendo o incêndio provocado danos avultados e posto em risco de destruição todas as casas, os seus habitantes e os seus bens; vii. No dia 30.5.2017, em conversa telefónica que o arguido JJJJ manteve com o arguido AA, cujos autos de transcrição se encontram a fls. 78 e 79, cerca das 00.15.28h o arguido JJJJ confirmou-lhe já ter executado o plano entre ambos combinado, e ateado o fogo ao imóvel; viii. O imóvel em apreço descrito sob o número ..27/......04, veio a ser legado pela sua proprietária KKKK, falecida em ........1998, ao Lar de..., às Irmãs ..., à Obra do ..., ás ..., à Congregação..., à A...., à Associação ... contra a crueldade e abandono, correndo termos a ação especial para divisão de coisa comum sob o número 1607/18.5..., no Juízo Local Cível da Comarca do ..., onde foi efetuado relatório de peritagem de avaliação tendo sido determinado o valor de 435.359€, em caso de venda a terceiros e 470.650.34€, em caso de licitação entre coproprietários; ix. Os arguidos sabiam que a destruição total ou ao menos parcial do imóvel e graves prejuízos, decorreria do fogo que atearam, tendo agido ambos com intenção de obter esse resultado; x. Não ignoravam que o imóvel era contíguo a residências habitadas e que o fogo ameaçaria as integridades físicas dos seus habitantes e poria em perigo as edificações as quais se situam no centro da cidade onde consabidamente os imóveis tem grande valor imobiliário e venal; xi. Os arguidos agiram livre e deliberadamente bem sabendo a sua descrita conduta proibida e punível. 11. No âmbito do processo comum coletivo n.º 211/16.7..., por acórdão datado de 12.04.2019, transitado em julgado em 22.05.2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 09.05.2016, 04.07.2016 e 09.09.2016, de 3 crimes de burla, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano, 8 meses e 1 ano de prisão, respetivamente [tendo-lhe sido imposta a pena conjunta de 1 ano e 8 meses de prisão], porquanto: i. No dia 7 de maio de 2016, AA publicitou na internet, no endereço eletrónico “www.facebook.pt”, a coberto do perfil de uma utilizadora que identificou pelo nome de “UU”, o anúncio de venda dos aparelhos telefónicos “iPhone SE” e “iPhone 6S Plus” pelo preço promocional de € 600 (seiscentos euros); ii. Tal anúncio foi visualizado por LLLL que se interessou por comprar tais aparelhos telefónicos e o qual entrou em contato com o arguido, nesse mesmo dia, através de mensagem enviada para o sistema interno de mensagens daquele endereço, manifestando-lhe o seu interesse na realização do negócio; iii. Após troca de várias mensagens escritas entre ambos, acordaram na realização do negócio, pelo preço publicitado e acordaram que o pagamento seria feito por vale de correio urgente dos CTT; iv. Nessa sequência, AA - a coberto do perfil de “UU” - informou LLLL que seria contatado por um dos seus empregados, que lhe forneceria mais dados relativos à morada para onde enviar o dito vale; v. No dia 8 de maio de 2016, AA, fazendo-se passar por seu empregado, enviou uma mensagem escrita [vulgo “sms”] do cartão telefónico com o número .......43, para o telemóvel de LLLL, fornecendo-lhe como nome do destinatário: AA, e como morada Município...; vi. Convencido que, desse modo, procedia à compra dos aparelhos telefónicos “iPhone SE” e “iPhone 6S Plus” LLLL deslocou-se no dia 9 de maio de 2016 à Estação dos Correio de ... e remeteu o vale de correio urgente no valor de € 600, em conformidade com as instruções que lhe tinham sido fornecidas; vii. Nessa sequência, AA procedeu ao levamento da quantia monetária titulada pelo vale e fê-la sua; viii. Até à atualidade AA não enviou/entregou a LLLL os ditos aparelhos telefónicos, porque nunca foi sua intenção proceder à venda dos mesmos: ix. Ao anunciar a venda dos “iPhone SE” e “iPhone 6S Plus” pelo preço promocional de € 600, AA atuou com o propósito de fazer crer a quem quer que viesse a interessar-se por adquiri-los que dispunha deles para venda, sem que fosse sua intenção proceder à venda dos mesmos, para, dessa forma, determinar a pessoa interessada na aquisição a remeter-lhe tal quantia, com a intenção de a fazer sua, ciente que tal quantia não lhe era devida e que, dessa forma, causava diminuição de € 600 no património do dono da quantia titulada pelo vale de correio, o que representou e quis; x. Fê-lo de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que adotava conduta proibida e punida por lei penal; xi. No dia 4 de julho de 2016 MMMM acedeu ao endereço eletrónico www.facebook.com e, no perfil denominado “AA”, entrou em conversação escrita com AA, no decurso da qual, acordou com o mesmo a aquisição de um telemóvel, da marca Samsung, modelo S6 Edge Plus pelo valor € 320; xii. Na sequência dessa conversação, AA informou MMMM que o pagamento daquela quantia deveria ser efetuado por transferência bancária para conta n.º PT .....................05, de que é titular NNNN, no banco Millennium BCP, mencionando que a referida conta “está em nome da minha esposa”; xiii. MMMM, convencido que AA queria efetivamente vender o referido telemóvel e que a conta bancária mencionada em 27) pertencia à mulher daquele, efetuou, no dia 4 de julho de 2019, através da conta titulada por OOOO a transferência do valor de € 320, que foi creditada na conta mencionada em 27) no dia 5 de julho de 2016; xiv. NNNN é irmã de AA, tendo este, por via dessa relação familiar, acesso à conta mencionada em 27); xv. Até à atualidade, o telemóvel mencionado em 26) não foi enviado a MMMM, que deixou de conseguir contactar com AA desde 6 de julho de 2016; xvi. AA nunca teve intenção de vender o telemóvel aí identificado; xvii. Ao agir de forma descrita, AA quis determinar MMMM a transferir a quantia de € 320 (trezentos e vinte euros) para a conta bancária mencionada em 27), com intenção de obter para si aquela quantia, ciente que a ela não tinha direito e que causava uma diminuição de € 320 no património de MMMM, o que representou e quis; xviii. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; xix. Em data não apurada, mas não posterior ao dia 4 de julho de 2016, o arguido publicou no endereço eletrónico www.facebook.com um anúncio oferecendo para venda, entre outros, um computador Apple MacBook Pro 15, ilustrando tal anúncio com diversas fotografias do aludido equipamento informático; xx. PPPP encontrou o anúncio em questão, e, no dia 4 de julho de 2016, iniciou uma troca de mensagens com AA, no decurso da qual aquele lhe remeteu fotografias do computador em questão, e acordou vender tal equipamento pelo preço de € 550, solicitando a PPPP que procedesse ao pagamento através de multibanco para a entidade ...89 e referência .......53, após que lhe remeteria o computador por via postal; xxi. A entidade e referência mencionadas em 35) dos factos provados correspondem ao cartão pré-pago n.º ..............53, associado à conta bancária n.º .........83, titulada por AA no banco Millennium BCP, S.A.; xxii. Acreditando, em resultado do anúncio e das mensagens em causa, que AA lhe iria efetivamente enviar o computador em causa, PPPP, no dia 9 de setembro de 2016, realizou o solicitado pagamento de € 550 através de multibanco, digitando a entidade e referência mencionadas em 35), tendo tal montante sido creditado na conta mencionada em 36); xxiii. Até à atualidade o computador mencionado em 34) não foi enviado a PPPP, que deixou de conseguir contactar com AA desde 14 de setembro de 2016; xxiv. AA nunca teve intenção de vender o computador identificado em 34); xxv. Ao agir de forma descrita, AA quis determinar MMMM, a transferir, mediante cobrança por multibanco, a quantia de € 550 para a conta bancária mencionada em 36), com intenção de obter para si aquela quantia, ciente que a ela não tinha direito e que causava uma diminuição de € 550 no património de PPPP, o que representou e quis; xxvi. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 12. No âmbito do processo comum coletivo n.º 950/16.2..., por acórdão datado de 12.04.2019, transitado em julgado em 21.05.2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 30.07.2016, 18.07.2016 e 08.02.2017, de 3 crimes de burla, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 8 meses, 8 meses e 8 meses de prisão, respetivamente [ten i. O arguido decidiu publicitar na internet a venda de equipamento, nomeadamente telemóveis, iPhones, PlayStations, máquinas fotográficas, fazendo crer aos potenciais interessados que tinha o equipamento para venda; ii. Para o efeito o arguido divulgava imagens do material, negociava preço e modo de pagamento, recebia o valor do preço através de transferência bancária para contas que abria para o efeito, mas nunca enviava o material adquirido pelos compradores, visando tão só que estes lhe fizessem chegar o dinheiro cessando posteriormente o contacto com os mesmos, fazendo deste esquema meio de obtenção de rendimentos; NUIPC 950/16.2... (QQQQ) iii. O arguido AA, pelo menos nos dois a três dias que antecederam o dia 18.07.2016 anunciou no Facebook, na página AA, a venda de um telemóvel pelo valor de € 400.00 e na compra deste oferecia outro; iv. Após troca de mensagens entre o arguido e QQQQ que viu a página em causa e ficou interessado no negócio, acordaram a compra e venda, e o arguido indicou-lhe o IBAN PT.....................76 e número da Conta .............01, conta aberta a 05.07.2016, no Banco BIC, Agência ..., para onde devia ser efetuada a transferência bancária; v. No dia 18.07.2016, pelas 21h29, QQQQ efetuou uma transferência bancária no valor de € 400.00 da sua conta da Caixa de Crédito Agrícola, Agência de ..., para a citada conta do arguido; vi. O arguido recebeu e usou em proveito próprio o valor em causa, mas nunca enviou os telemóveis cuja venda publicitou e vendeu ao ofendido QQQQ; NUIPC 1027/16.6... (RRRR) vii. O arguido nos primeiros dias do mês de agosto de 2016 anunciou na citada página do Facebook a venda de um telemóvel Samsung Galaxy S6 e uma PlayStation S4; viii. Nessa sequência RRRR contactou o arguido a manifestar interesse na compra daquele equipamento, tendo acordado, após negociação, a compra e venda do telemóvel e PlayStation pelo preço de € 500.00; ix. O arguido para dar consistência ao ardil que havia criado informou o ofendido que a venda daquele equipamento pelo preço em causa devia-se ao facto de terem encerrado uma loja que tinham no ... e tinham ficado com muito stock, estavam com uma campanha “paga um e leva dois”; x. RRRR, no dia 30 de julho de 2016, pelas 15h51 efetuou duas transferências bancárias para pagamento ao arguido do preço do equipamento que acreditou aquele lhe tinha vendido, o que fez através do NIB que o arguido lhe indicou n.º .... .... .... .... .... 5; xi. Os € 500.00 foram creditados na conta do arguido n.º .........83, do Banco Millennium, conta titulada exclusivamente pelo arguido e aberta por este a 21.07.2016; xii. O arguido, não obstante ter recebido o valor em causa que usou em proveito próprio, nunca enviou o citado equipamento ao ofendido RRRR, como desde início foi sua intenção, o deixando de estar contactável; NUIPC 202/17.0... SSSS xiii. O arguido AA, no início de fevereiro de 2017, anunciou no Facebook, na citada página com o seu nome (AA), a venda de um telemóvel marca iPhone 6 Rosa, pelo valor de € 300.00, valor a que acrescia € 15.00 para despesas de envio; xiv. Após troca de mensagens entre o arguido e SSSS que viu a página em causa e ficou interessado no negócio, aqueles acordaram a compra e venda, e o arguido indicou-lhe o IBAN PT...... .... .... .... .... 4 para proceder à transferência do valor acordado; xv. No dia 08.02.2017 SSSS transferiu € 315,00 para a conta do arguido sediada no Banco Santander Totta, aberta e titulada unicamente pelo arguido, a 09.11.2016, onde o valor foi recebido e creditado; xvi. O arguido recebeu e usou em proveito próprio o valor em causa, mas nunca enviou o equipamento cuja venda publicitou e vendeu ao ofendido QQQQ; xvii. O arguido em qualquer das relatadas circunstâncias de tempo e lugar, ao agir naqueles termos, fê-lo sempre livre, voluntária e conscientemente, atuando reiteradamente e desde início sem qualquer intenção de vender e entregar os equipamentos supra indicados, que publicitou e negociou, tendo usado aquele página da internet para publicitar as vendas e atrair interessados como artifício para assim lograr convencer os mesmos da veracidade do negócio e, assim, obter destes as quantias em dinheiro supra indicadas, correspondentes ao preço dos bens que os ofendidos acreditavam estar a comprar, valores que o arguido recebia e usava em proveito próprio mas a que não tinha direito, sabendo que com a sua conduta causava um prejuízo patrimonial aos ofendidos; xviii. O arguido jamais ressarciu os ofendidos dos prejuízos ocasionados; xix. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal. 13. No âmbito do processo comum singular n.º 52/16.1..., por sentença datada de 14.07.2019, transitada em julgado em 30.09.2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 01.08.2016, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de 2 anos [suspensão que ficou subordinada ao cumprimento de regime de prova consubstanciado em plano de reinserção social e ao cumprimento, pelo arguido, da obrigação de pagar ao ofendido, durante o período da suspensão, a quantia de 420,00€; por despacho transitado em julgado em 08.02.2023, foi determinada a prorrogação, por 1 ano, do período da suspensão, ficando esta subordinada, apenas, àquele pagamento], porquanto: i. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 01/08/2016, o arguido, através da internet, anunciou para venda diversos equipamentos de telecomunicações e informáticos, de entre os quais um telemóvel de marca/modelo iPhone 6S, pelo preço de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), telemóvel esse que o arguido, ou não possuía, ou, caso possuísse, não queria na realidade vender; ii. No dia 01/08/2016, o ofendido TTTT contactou o arguido, mostrando-se interessado na aquisição do referido iPhone 6S, pelo preço acima mencionado, o que foi aceite pelo arguido; iii. Para pagamento do telemóvel, o arguido indicou ao ofendido a sua conta bancária do banco Millennium BCP com o IBAN PT.....................05, sendo que no próprio dia 01/08/2016 o ofendido efetuou uma transferência bancária para a referida conta no valor de € 420,00; iv. Após receber o pagamento, o arguido não procedeu ao envio do telemóvel, nem devolveu o montante pago pelo ofendido, deixando posteriormente de estar contactável; v. Com a conduta acima descrita, o arguido agiu livre e conscientemente, logrando convencer o ofendido de que iria proceder ao envio do telemóvel por ele adquirido e que o mesmo deveria proceder ao envio da quantia monetária solicitada pelo arguido, bem sabendo este que não iria proceder a tal envio, agindo sempre com o propósito de obter um benefício patrimonial ilegítimo à custa do ofendido, o qual ficou prejudicado em € 420,00, valor este que o arguido integrou totalmente no seu património; vi. Sabia ainda o arguido ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal. 14. No âmbito do processo comum singular n.º 300/17.0..., por sentença datada de 05.02.2020, transitada em julgado em 06.03.2020, foi o arguido AA condenado pela prática, em 02.01.2017, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa, na sua execução, por igual período de 2 anos [suspensão que ficou subordinada ao cumprimento de regime de prova consubstanciado em plano de reinserção social e ao cumprimento, pelo arguido, da obrigação de pagar ao ofendido, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da sentença, a quantia de 450,00€; por despacho proferido em 04.07.2023, transitado em julgado em 25.09.2023, foi determinada a prorrogação, por 1 ano, do período da suspensão, ficando esta subordinada à realização daquele pagamento no prazo de 5 meses], porquanto: i. No dia 2 de janeiro de 2017, o arguido foi contactado por UUUU, acerca de um anúncio que o primeiro havia colocado nas plataformas digitais para venda de telemóveis; ii. Após tal contacto, o arguido propôs a venda de dois telemóveis de marca Apple modelo iPhone 6 128GB, pelo valor de 450€, sendo que essa compra compreenderia o desconto de 50% sobre o valor total dos telemóveis; iii. Assim, no dia 02.01.2017, UUUU realizou a transferência de 450€ para a conta bancária com o NIB .... .... .... .... .... 4, junto do Banco Santander Totta, titulada pelo arguido; iv. Após o recebimento da quantia de 450€, não mais o arguido contactou nem acedeu a qualquer contacto por parte do ofendido; v. O arguido nunca teve intenção de vender qualquer telemóvel ao ofendido, não se encontrando mesmo, e em algum momento, os telemóveis na posse e titularidade do arguido; vi. O arguido sabia que, recorrendo à astúcia, enganava outra pessoa sobre as suas intenções, levando-a a entregar-lhe a quantia de 450€, para a poder fazer sua, com o propósito concretizado de obter uma vantagem pecuniária nesse valor, sem contrapartida e à custa do património de outra pessoa; vii. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida por lei. 15. No âmbito do processo comum singular n.º 33/16.5..., por sentença datada de 11.07.2017, transitada em julgado em 02.10.2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em 16.12.2015, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 140 dias de multa, à razão diária de 7,00€ [convertida em 92 dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu], porquanto: i. Pelo menos entre os dias 06 de novembro e 16 de dezembro de 2015, o arguido AA colocou na internet, mais precisamente na rede social Facebook, uma página por si criada, com o perfil AA (sapatilhas originais)”, e na qual se anunciava como vendedor de sapatilhas, exibindo nessa página diversas fotografias de calçado para venda; ii. No dia 16 de dezembro de 2015, após visualização da aludida página, VVVV contactou com o arguido por mensagem, a manifestar o interesse em adquirir um par de sapatilhas de marca NIKE e outros pares de sapatilhas e umas botas, aí anunciadas para venda, e a fim de negociar o seu preço; iii. Acordaram então que a ofendida procederia à entrega de €90,00 (noventa euros), ao arguido, a efetuar por transferência bancária para o NIB .... .... .... .... .... 1, indicado por este, após o que este lhe enviaria as sapatilhas/botas referidas em B); iv. O NIB supra corresponde à conta bancária nº 0310.038415.800, da Caixa Geral de Depósitos, a qual é titulada pelo arguido; v. Na sequência do acordado e na convicção, incutida e determinada pelo arguido, de que adquiriria as sapatilhas/botas e que as receberia por correio no dia seguinte, a ofendida, através da conta titulada por esta, n.º ...........00, da Caixa Geral de Depósitos, transferiu para o NIB supra indicado pelo arguido, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de €90,00, que o arguido fez sua; vi. Poucos dias após a realização da transferência, a ofendida não mais conseguiu contactar o arguido, que não lhe enviou as sapatilhas/botas nem lhe devolveu os €90,00; vii. Ao anunciar numa página de internet pública e conhecida, pretendeu o arguido conferir a aparência de veracidade àquele anúncio; viii. Porém, tudo não passou de um esquema ou artifício montado pelo arguido para se locupletar indevidamente com o património de terceiros e à sua custa; ix. De facto, ao colocar o anúncio na internet, o arguido não tinha intenção de entregar, mediante contrapartida financeira, as mencionadas sapatilhas/botas, mas apenas apropriar-se dessa quantia, tendo para o efeito criado a convicção em VVVV de que pretendia proceder à venda das sapatilhas e que as mesmas seriam entregues após entrega da contrapartida; x. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de induzir VVVV em engano, de forma a determinar que esta lhe transferisse a importância de €90,00, sendo sua intenção enriquecer à custa do empobrecimento da ofendida, o que conseguiu, porque aquela acreditou que, após a entrega da quantia de €90,00, receberia as sapatilhas/botas e só fez a transferência por assim estar convicta; xi. Agiu o arguido com o propósito de se apoderar indevidamente da quantia de €90,00, à custa do património da ofendida, propósito esse que logrou alcançar, tendo integrado aquela quantia no seu património, que gastou em proveito próprio, bem sabendo que o fazia ilegitimamente; xii. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. 16. No âmbito do processo comum singular n.º 51/16.3..., por sentença datada de 16.05.2018, transitada em julgado em 15.06.2018, foi o arguido AA condenado pela prática, em 19.02.2016, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à razão diária de 5,00€ [convertida em 106 dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu], porquanto: i. Em data e hora não apurada, o arguido criou na rede social Facebook uma página que denominou de AA (Telemóveis), do qual era seu administrador, onde publicava para venda telemóveis e outros equipamentos como tablets e PlayStations; ii. No dia 19 de fevereiro de 2016, a hora não apurada, após visualizar os artigos que o arguido tinha para venda na página em causa, a ofendida WWWW encomendou-lhe uma PlayStation PS4, pelo preço de € 165,00; iii. Na sequência desta encomenda e após a troca de várias mensagens, através do Messenger do Facebook, nesse mesmo dia, a ofendida, conforme acordado, procedeu à transferência da quantia de € 165,00 para a conta bancária fornecida, aberta no Banco Santander Totta e titulada por XXXX, com o NIB ......................03, à data, amigo do arguido, a quem o mesmo previamente solicitara autorização para a usar, bem como o seu cartão multibanco, com a justificação de que tinha a sua conta pessoal bloqueada; iv. Neste mesmo dia, após a ofendida ter efetuado a transferência bancária supra mencionada, o arguido voltou a contactá-la, através do Messenger do Facebook, propondo-lhe a venda de um telemóvel, pelo valor de € 150,00; v. A ofendida aceitou o proposto e, às 17h26m, efetuou nova transferência bancária para a conta bancária fornecida pelo arguido; vi. No dia seguinte, dia 20 de fevereiro de 2016, o arguido, através do Messenger do Facebook, voltou a propor-lhe novo negócio, concretamente, a venda de um telemóvel mais sofisticado, pelo preço de €150,00, o que a ofendida aceitou, efetuando nova transferência bancária para a conta fornecida; vii. Volvidos dois dias, não obstante os pagamentos realizados, o arguido não procedeu ao envio e/ou entrega dos artigos adquiridos pela ofendida; viii. A ofendida entrou imediatamente em contacto telefónico com o arguido para saber o motivo do atraso na entrega dos objetos encomendados, tendo o mesmo se desculpado com o facto da transportadora contratada ter muitas entregas a fazer; ix. A ofendida solicitou então ao arguido a devolução das quantias que transferiu, num total, de € 465,00, o que o mesmo até à data não fez; x. Na sua sequência, a ofendida, por contacto telefónico, informou o arguido que tinha apresentado queixa contra o mesmo na PSP de ..., motivando-o a bloqueá-la, quer no telemóvel, quer no Facebook; xi. O arguido nunca pretendeu entregar os artigos encomendados e apenas criou a página supra mencionada como engodo, bem sabendo que não tinha qualquer exemplar para vender e remeter aos clientes, nem tinha intenção de o fazer desde o início das conversações com a ofendida WWWW, e, ainda assim, sempre a fez crer que o faria; xii. A ofendida WWWW só efetuou a referida transferência bancária por ter sido levada a crer pelo arguido, em face do estratagema ardiloso que levou a cabo, de que lhe iria remeter os artigos encomendados; xiii. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, concretizado, de fazer seu e de integrar no seu património o montante supra referido, valor de que efetivamente se apoderou, não obstante saber que não lhe pertencia e que, ao agir da forma descrita, o fazia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário; xiv. Mais agiu o arguido com a firme intenção, concretizada, de determinar a ofendida WWWW a efetuar os pagamentos de € 165,00, € 150,00 e € 150,00, que foram depositados na conta bancária que o mesmo forneceu e à qual tinha acesso com a autorização do seu titular XXXX, na convicção criada de que lhe entregaria/enviaria os artigos encomendados, o que não correspondia à verdade, assim conseguindo os montantes referidos, em seu prejuízo, vantagem essa que de outro modo não lograria alcançar e a que sabia não ter direito, o que quis e representou; xv. Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei. 17. No âmbito do processo comum singular n.º 1670/15.0..., por sentença datada de 02.11.2017, transitada em julgado em 04.12.2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em 13.11.2015, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 6,50€ [convertida em 66 dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu], porquanto: i. Em data não concretamente determinada, anterior ao dia 11 de novembro de 2015, o arguido, fazendo uso do nome AA”, publicou na rede social denominada Facebook um anúncio para venda de animais; ii. Na sequência dessa publicação, o arguido foi contactado, através da referida rede social, por YYYY, no dia 11 de novembro de 2015, às 00H23, com vista à aquisição de um gato persa bebé; iii. Após este contacto inicial, o arguido acordou com YYYY, através da troca de mensagens eletrónicas, a compra e venda de um gato persa macho, de cor bege, com dois meses de idade; iv. Pelo preço de € 80,00; v. Assim como da respetiva casinha, pelo preço de € 20,00; vi. E do respetivo WC, pelo preço de € 10,00; vii. Mais solicitou a YYYY o pagamento antecipado do valor do animal e dos referidos bens através de transferência bancária para conta com o NIB .... ........ .... .... 1; viii. Comprometendo-se a enviar os bens a YYYY, através de uma transportadora, após o depósito do preço; ix. No dia 11 de novembro de 2015, pelas 07H34, YYYY, confiando no acordo estabelecido com o arguido, procedeu à transferência da quantia de €110,00 para a conta bancária com o n.º ...........00, correspondente ao NIB supra referido, titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos; x. Tendo enviado o comprovativo dessa transferência ao arguido, através do Facebook; xi. Após ter tido conhecimento da transferência, o arguido combinou com YYYY que iria diligenciar pela vacinação e desparasitação do animal, assim como pela colocação de um microchip; xii. Mediante o pagamento antecipado da quantia de €60,00, alegando que tinha desconto no veterinário; xiii. Combinou o arguido com YYYY que a entrega do animal e dos bens adquiridos iria ser realizada no dia 14 de novembro de 2015, entre as 10H00 e 11H00, na residência daquela, em ...; xiv. Na sequência do acordado, YYYY, no dia 13 de novembro de 2015, pelas 15H41, procedeu à transferência da quantia de €60,00 para a supra mencionada conta titulada pelo arguido, numa caixa de ATM existente no seu local de trabalho, no Hospital Pediátrico em ..., tendo dado conhecimento dessa transferência ao arguido, nesse mesmo dia, via Facebook; xv. O arguido não enviou o animal, nem os referidos bens a YYYY; xvi. E deixou de responder às suas solicitações; xvii. Vindo a bloquear-lhe o acesso à sua página no Facebook; xviii. Apoderando-se, assim, das referidas quantias, que gastou em proveito próprio; xix. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de determinar a visada a transferir-lhe as mencionadas quantias, a que sabia não ter criava a falsa convicção de que estava a adquirir o animal e os bens em causa, e de lograr enriquecer o seu património naqueles montantes; xx. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 18. No âmbito do processo especial sumaríssimo n.º 204/16.4..., por decisão datada de 19.12.2017, transitada em julgado em 15.01.2018, foi o arguido AA condenado pela prática, em 28.10.2016, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 5,00€ [convertida em 53 dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu], porquanto: i. AA colocou um anúncio na Internet, no Facebook, pelo qual publicitou a venda de iPhones 6 por €150,00 e de uma PS4 por €130,00; ii. ZZZZ viu o anúncio em questão e, em 28.10.2016 trocou diversas mensagens com AA, tendo acordado com o mesmo a compra e venda de dois iPhones 6 e de uma PS4, pelos referidos preços, num total de €430,00; iii. Na sequência do acordado AA transmitiu-lhe as referências de pagamento multibanco (entidade ...94, referência .......05, valor €430,00) e ZZZZ procedeu, nesse mesmo dia, ao pagamento da referida quantia, montante este que AA recebeu; iv. Contudo, nunca foi intenção de AA vender os telemóveis e a PlayStation anunciada nem quaisquer outros artigos, tratando-se até de itens que não possuía. AA não enviou os iPhones nem a PlayStation anunciada nem quaisquer outros artigos a ZZZZ e a partir da data em que recebeu o dinheiro transferido jamais respondeu a qualquer email e/ou atendeu a qualquer chamada de ZZZZ, tornando-se assim incontactável; v. Ao praticar os factos supra descritos, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente e com o propósito concretizado de determinar o ofendido a realizar a transferência de €430,00 para a sua conta, como efetivamente fez, o que conseguiu através da publicação daquele anúncio, criado para esse efeito, e das explicações avançadas, bem sabendo que o ofendido não receberia qualquer artigo e obtendo assim, em prejuízo do ofendido, aquela quantia monetária, a que não tinha direito, que fez sua e usou em seu exclusivo proveito, resultado este que representou, procurou e logrou alcançar; vi. Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 19. No âmbito do processo especial sumaríssimo n.º 509/16.4..., por decisão datada de 12.03.2018, transitada em julgado em 02.05.2018, foi o arguido AA condenado pela prática, em 19.07.2016, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 5,00€ [convertida em 80 dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu], porquanto: i. O ofendido AAAAA, no dia 15 de julho de 2016 efetuou uma compra via internet, através da página do Facebook “P.... ..... ................” de três telemóveis e um computador portátil; ii. Aproveitando a confiança que milhares de utilizadores depositam na forma como diariamente aí se processam as vendas online, no dia 15 de julho de 2016 efetuou uma transferência de €200 para a conta com o NIB .....................76, titulada pelo arguido e uma outra transferência, no montante de €470, no dia 19 de julho de 2016 para uma outra conta, com o NIB .... .... .... .... .... 6, igualmente titulada pelo arguido; iii. No entanto, os objetos pelos quais o ofendido pagou o preço acordado nunca foram recebidos pelo comprador; iv. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. v. O arguido, com a conduta descrita, quis induzir em erro o ofendido, fazendo-o crer que tinha enviado os objetos quando, na verdade, apenas queria ficar com o dinheiro; vi. Desta forma, o arguido tinha em vista conseguir para si, conforme conseguiu, uma vantagem patrimonial de €670,00; vii. O arguido sabia igualmente que causaria ao ofendido um prejuízo patrimonial de igual montante. 20. No âmbito do processo comum singular n.º 241/16.9..., por sentença datada de 23.10.2019, transitada em julgado em 22.11.2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 03.08.2016, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de 5,00€, porquanto: i. No dia 29 de julho de 2016, o arguido tinha colocado um anúncio no grupo do Facebook Trocar e Comprar Usado e Novo – ..., onde anunciava a venda de um iPhone 6S; ii. A ofendida BBBBB encontrou o anúncio em questão, e, tendo ficado interessada, negociou com o arguido, através de mensagens trocadas através da aplicação Messenger do Facebook, tendo sido acordada a aquisição do aludido bem pela ofendida pelo preço de €415,00; iii. Ficou acordado entre as partes que a ofendida efetuaria a transferência da quantia de €415,00 para a conta bancária titulada pelo arguido, com o NIB .... .... .... .... .... 4 e que, recebida tal transferência, o arguido lhe remeteria, via correio, o iPhone; iv. Ora, apesar de a ofendida, no dia 3 de agosto de 2016, pelas 8h53, ter efetuado a transferência da quantia de €415,00, que deu entrada na conta do arguido no dia seguinte, este, ao contrário do acordado e como era sua intenção inicial, não remeteu o bem cuja venda tinha negociado com a ofendida; v. O arguido atuou com o propósito concretizado de, através da publicação do anúncio em questão, e da posterior troca de mensagens indicando as condições da compra e venda do bem acima descrito, convencer astuciosamente a ofendida de que tinha efetivamente o bem para venda e levá-la, por conseguinte, a transferir-lhe a solicitada quantia de €415,00 a título de pagamento do preço, obtendo assim para si próprio um enriquecimento ilegítimo correspondente a essa quantia, pois que nunca teve intenção de entregar o bem à ofendida; vi. Em tudo atuou de forma livre, voluntária, e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 21. No âmbito do processo comum singular n.º 3816/16.2..., por sentença datada de 21.05.2018, transitada em julgado em 20.06.2018, foi o arguido AA condenado pela prática, em 28.09.2016, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 5,00€ [convertida em 100 dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu], porquanto: i. No dia 28 de setembro de 2016, CCCCC viu um anúncio na rede social do Facebook – Telemóveis Low Cost, referente à venda de um telemóvel de marca “Samsung Galaxy 6 S”, pelo que, ficou interessada na sua aquisição. Por esse facto, a mesma contactou o arguido através do Facebook, manifestando interesse na sua aquisição; ii. Os mesmos acordaram a compra/venda do referido telemóvel pelo preço de 340,00€, o qual seria pago através do Multibanco, tendo o arguido fornecido os dados para esse efeito: Entidade ...89 e a Referência .......53; iii. Após o pagamento, o telemóvel seria enviado para a morada daquela, sita na Rua ..., ..., ...; iv. Assim, de nada duvidando e convencida que o arguido ia enviar o referido equipamento para a sua residência, nesse mesmo dia, a ofendida CCCCC efetuou o pagamento daquela quantia através do Multibanco, tendo enviado o comprovativo do mesmo ao arguido; v. Acontece que e apesar disso, o arguido não enviou até ao momento o referido telemóvel, nem lhe devolveu a referida quantia; vi. O arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, da forma descrita, fazendo crer enganosamente – conforme queria e sucedeu – que o referido equipamento seria enviado para a residência da ofendida após a realização do seu pagamento, o que não tencionava fazer, bem sabendo que, assim, prejudicava – como pretendia – a mesma e obtinha vantagens económicas indevidas; vii. O mesmo sabia que praticava atos ilícitos e criminalmente puníveis. 22. No âmbito do processo comum singular n.º 1504/15.6..., por sentença datada de 29.11.2018, transitada em julgado em 07.01.2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 24.11.2015, de um crime de burla, p. e p. pelo art 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de 6,00€ [convertida em 120 dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu], porquanto: i. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 21 de novembro de 2015, o arguido AA criou um perfil no domínio www.facebook.com, com o nome de AA” no qual publicitava a venda de vários artigos, incluindo sapatilhas e edredons; ii. O arguido criou o mencionado perfil na sequência de um plano por si engendrado visando com o mesmo a obtenção de quantias em dinheiro pela suposta venda de artigos que ali anunciava para venda, que na realidade não detinha para o efeito, nem tampouco tinha autorização ou intenções de os comercializar; iii. No dia 21 de novembro de 2015, DDDDD efetuou pesquisa no perfil AA” e estabeleceu contacto com o arguido através de troca de mensagens na plataforma do Facebook, questionando-o acerca do preço e características de um edredão que ali se encontrava anunciado para venda, perguntando-lhe igualmente acerca das condições em que poderia proceder à encomenda, aquisição e pagamento do mesmo; iv. Na sequência da troca de mensagens efetuada entre o arguido AA e DDDDD, foi acordado o negócio da compra do anunciado edredão, conjunto Mickey a preto e branco, com as medidas 220X260, pelo preço de €50,00; v. O arguido logrou convencer DDDDD que efetivamente tinha o identificado edredão disponível para venda, levando-a a efetuar o pagamento da mercadoria através de transferência bancária, fornecendo a DDDDD o NIB ...................81, associado à conta bancária da Caixa Geral de Depósitos por si titulada; vi. Assim, no dia 23 de novembro de 2015, foi efetuada transferência bancária a pedido de DDDDD para a conta com o NIB ...................81, titulada pelo arguido AA, no valor de €50,00, correspondente ao valor do edredão, quantia que o arguido AA recebeu e fez coisa sua; vii. No mesmo dia, DDDDD enviou mensagem ao arguido AA através da plataforma do Facebook a confirmar a realização da transferência no montante de €50,00 e questionou-o igualmente acerca das características e preço de um par de ténis que se encontravam anunciados para venda no perfil AA”, tamanho 38; viii. Após troca de mensagens e informada de que os ténis tinham um custo de €30,00, DDDDD acordou com o arguido a compra dos ténis por esse valor, e solicitou ao arguido se poderia enviá-los juntamente com o edredão, ao que o arguido AA afirmou que sim; ix. Convencida da seriedade do arguido e de que o mesmo cumpriria o prometido, no dia 24 de novembro de 2015, DDDDD efetuou transferência bancária para a conta com o NIB ...................81, titulada pelo arguido AA, no valor de €30,00, correspondente ao valor do par de ténis tamanho 38 que havia encomendado ao arguido, quantia que o arguido AA recebeu e fez coisa sua; x. Não obstante o acordado entre DDDDD e o arguido, AA nunca procedeu à entrega/envio a DDDDD do edredão ou do par de ténis, objetos por si anunciados para venda no perfil pelo mesmo criado AA”, nem procedeu à restituição à mesma de qualquer quantia por ela paga; xi. O arguido nunca teve intenção de vender nenhum dos artigos anunciados no perfil AA”, agindo no seguimento de um plano por si delineado, fazendo sua a quantia total de €80,00 paga por DDDDD, com a qual ilegitimamente se locupletou, obtendo desta forma um enriquecimento que sabia ser ilegítimo em igual montante; xii. Ao atuar da forma acima descrita, o arguido AA agiu com o intuito de obter para si proventos económicos a que sabia não ter direito, o que no caso conseguiu alcançar à custa do empobrecimento de DDDDD, a quem causou um prejuízo no valor de €80,00; xiii. Bem sabia o arguido AA que ao criar um perfil no domínio www.facebook.com, com o nome de AA” no qual publicitava a venda de vários artigos com as características acima descritas, anunciava a venda de objetos que não dispunha nem nunca teve intenção de vender, criando em DDDDD a ilusão da veracidade dos anúncios e da real intenção subjacente à venda dos produtos anunciados, visando desta forma obter para si um enriquecimento ilegítimo, através de plano por si engendrado, o que quis e logrou conseguir; xiv. Agiu o arguido AA de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. 23. No âmbito do processo comum singular n.º 83/17.4..., por sentença datada de 06.02.2019, transitada em julgado em 08.03.2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 26.01.2017, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à razão diária de 5,00€ [convertida em 106 dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu], porquanto: i. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 26 de janeiro de 2017, o arguido criou uma página na rede social “Facebook”, com a designação “AA”, indicando como residência a Ilha ..., onde anunciava a venda de telemóveis, bens que na verdade não detinha; ii. EEEEE, interessado em adquirir dois telemóveis da marca Apple, modelo iPhone, encetou conversa com o arguido através de mensagens via “Facebook”, onde negociou como preço a pagar pelos referidos equipamentos a quantia de €660,00, tendo ficado acordado que o pagamento seria efetuado através de transferência bancária para o IBAN PT .. .... .... .... .... .... 4, o qual era de uma conta titulada pelo arguido no Banco Santander Totta; iii. Ficou ainda acordado que, logo após a efetivação da transferência, o arguido AA enviaria os equipamentos para a morada do local de trabalho de EEEEE, sita na Avenida ..., ...; iv. Na posse de tais dados, EEEEE, no dia 26 de janeiro de 2017, efetuou duas transferências para o IBAN indicado pelo arguido, uma no valor de € 550,00 e outra no valor de €110,00, perfazendo a totalidade de € 660,00, quantia efetivamente recebida pelo arguido; v. Os equipamentos supra referidos e que EEEEE pagou nunca chegaram a ser-lhe entregues, pois o arguido não os expediu porque não os detinha; vi. O ofendido EEEEE apenas aceitou efetuar o pagamento das supra referidas quantias porque estava convicto de que se tratava de uma transação legítima e que os equipamentos com as características anunciadas que pretendia adquirir seriam expedidos para a morada por si indicada; vii. O arguido logrou, do modo acima descrito, induzir o ofendido EEEEE em erro, determinando-o a entregar-lhe a importância de €660,00 com o propósito concretizado de enriquecer à sua custa; viii. O arguido AA nunca teve intenção de entregar ao ofendido os equipamentos anunciados, fazendo uso de uma página na rede social “Facebook” para atrair contactos de pessoas a quem pudesse convencer que se tratavam de vendas legítimas e que cumpriria todas as condições aí anunciadas e, desse modo, levá-las a entregar-lhe quantias em dinheiro; ix. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 24. No âmbito do processo comum singular n.º 449/16.7..., por sentença datada de 11.04.2019, transitada em julgado em 20.05.2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 30.03.2016 e em 20.02.2017, de dois crimes de burla, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 5,50€, por cada um deles e na pena conjunta de 190 dias de multa, à aludida taxa diária [convertida em 126 dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu], porquanto: i. Em data não concretamente determinada, anterior a 29 de março de 2016, o arguido, fazendo uso do nome “TT”, publicou na rede social “Facebook” um anúncio para venda de um telemóvel “iPhone 6S”, de 128GB, cor dourada, pela quantia de € 300,00; ii. No dia 29 de março de 2016, arguido foi contactado, através dessa rede social, por FFFFF, com vista à aquisição do referido telemóvel; iii. Nessa ocasião, o arguido, identificando-se como TT, nascido em .../.../1985, com o n.º de identificação civil ......98, solicitou a FFFFF o pagamento da anunciada quantia por vale-postal endereçado a si; iv. Para tal, o arguido indicou como morada de envio do referido vale-postal a Rua da ..., ..., residência dos seus pais; v. Ato contínuo, o arguido comprometeu-se a enviar o referido objeto a FFFFF, através de uma transportadora, após o depósito do preço; vi. No dia 30 de março de 2016, o arguido após receber, via Facebook, o comprovativo do pagamento do valor de € 300,00, remetido por FFFFF, informou-a de que iria proceder ao envio do telemóvel em causa; vii. O arguido não enviou o referido telemóvel FFFFF; viii. Nem lhe devolveu a quantia por esta paga, fazendo sua a quantia de € 300,00; ix. E deixou de responder às suas solicitações; x. Em data não concretamente determinada, anterior ao dia 19 de fevereiro de 2017, o arguido publicou, na sua página pessoal da rede social “Facebook” um anúncio para venda de produtos eletrónicos; xi. No dia 19 de fevereiro de 2017, arguido foi contactado, através dessa rede social, por GGGGG, com vista à aquisição de um telemóvel “iPhone” e de um computador portátil, no montante global de € 850,00; xii. Nessa sequência, o arguido solicitou a GGGGG o pagamento do referido valor, por transferência bancária, para a sua conta, no Banco Santander Totta, com o n.º .............20; xiii. O arguido comprometeu-se a enviar os referidos artigos para GGGGG, através da transportadora “DHL”, após o depósito do preço solicitado; xiv. No dia 20 de fevereiro de 2017, GGGGG procedeu ao depósito da quantia de € 850,00 na referida conta bancária do arguido; xv. O arguido não enviou os aludidos artigos a GGGGG; xvi. Nem lhe devolveu o montante por este pago; xvii. Fazendo sua a quantia de € 850,00; xviii. Através dos anúncios e conversas descritos, o arguido procurou e conseguiu convencer os ofendidos a realizarem o pagamento das referidas quantias, sabendo que não tinha direito a recebê-las e que não lhes enviaria os referidos objetos; xix. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de induzir em erro os ofendidos, fazendo-os crer na seriedade dos anúncios de venda dos objetos em causa e da negociação dos mesmos, e de os determinar à celebração dos negócios e à entrega das quantias monetárias; xx. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 25. No âmbito do processo comum singular n.º 13/17.3..., por sentença datada de 20.11.2019, transitada em julgado em 20.12.2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 16.01.2017, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de 5,00€ [o arguido pagou o montante global de 262,67€ à ordem destes autos, por conta da multa], porquanto: i. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15 de janeiro de 2017, o arguido AA colocou um anúncio numa página do Facebook para venda dois iPhones, modelo 7 Plus, de marca Apple, de 128 gigas cada; ii. O arguido, ao colocar o respetivo anúncio, quis atrair a atenção de potenciais interessados naquele tipo de aparelhos por preço abaixo do mercado para ver se alguém o contactava via internet para realização do negócio, que o arguido sabia não existir; iii. No dia 15 de janeiro de 2017 a ofendida HHHHH interessou-se pela compra dos ditos aparelhos, tendo enviado um pedido de compra online através do seu endereço de correio eletrónico, ou seja, ...; iv. Para realização do negócio acordaram que a ofendida efetuava o pagamento de 662,90€ através da Western Union, sendo depois enviados pelo arguido os respetivos equipamentos via DHL; v. No dia 16 de janeiro a ofendida procedeu à remessa do quantitativo através da Western Union, sendo o arguido o beneficiário da respetiva quantia que levantou nesse mesmo dia na Loja dos CTT sita na Rua ...; vi. Após a ofendida efetuar a transferência supra referida, o arguido não enviou o equipamento à ofendida no prazo máximo de 48 horas acordado; vii. A ofendida contactou telefonicamente o arguido através o número ... ... .13 nos dias 18 e 20 de janeiro, tendo o mesmo referido que ia proceder à entrega do equipamento no dia seguinte; viii. No entanto não efetuou qualquer remessa; ix. O arguido colocou aquele anúncio no Facebook levando a crer os navegadores da internet que consultassem aquele anúncio que o mesmo possuía os ditos aparelhos para venda pelo preço de 662,90€, como efetivamente veio a acontecer com a ofendida; x. A ofendida procedeu à remessa da quantia de 662,90€ através da Western Union, acreditando pelos diversos contactos que os aparelhos lhe iam ser entregues, pelo arguido, via DHL; xi. Porém, o arguido nunca teve intenção de enviar, como não enviou até à presente data, os ditos aparelho à ofendida, provocando um prejuízo no património desta no valor de 662,90€; xii. Ao colocar o anúncio na internet, o arguido nunca teve intenção de efetivamente vender os aparelhos em causa, mas apenas de atrair potenciais compradores como a ofendida e que, após os contactos via endereço de correio eletrónico que disponibilizava, os fazia convencer que tinha os aparelhos para vender e entregar com o intuito consumado de obter benefício patrimonial que sabia que não lhe era devido e que nessa conformidade prejudicava, como prejudicou, o respetivo património da ofendida; xiii. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser toda a sua conduta proibida e punida por lei. 26. No âmbito do processo comum singular n.º 168/16.4..., por sentença datada de 19.11.2018 (retificada em 21.11.2018), transitada em julgado em 08.01.2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 23.02.2016 e em 12.04.2017, de dois crimes de burla, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão por cada um deles e na pena conjunta de 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, pelo período de 1 ano, com regime de prova assente em plano de reinserção social [a pena foi declarada extinta nos termos dos arts. 56.º e 57.º, ambos a contrario, do Código Penal]. 27. No âmbito do processo comum singular n.º 1825/16.0..., por sentença datada de 20.03.2019, transitada em julgado em 29.04.2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 22.10.2016, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 217.º, 1, e 218.º, 2, b), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sendo a suspensão subordinada ao dever de pagar ao ofendido o quantitativo de 450,00€ [por despacho transitado em julgado em 30.11.2022, o período da suspensão da execução da pena foi prorrogado; a pena foi declarada extinta nos termos dos arts. 56.º e 57.º, ambos a contrario, do Código Penal], porquanto: i. Desde data não concretamente apurada, mas que se situará em 2014, que o arguido não exerce qualquer atividade profissional ou remunerada, não tendo qualquer forma legítima e conhecida de obter rendimentos para poder fazer face às despesas diárias, bem como bens que pretendia adquirir; ii. Na verdade, AA nunca se encontrou vinculado a nenhuma entidade empregadora nos últimos anos, não recebendo prestações ou pensões, não tendo nunca preenchido qualquer declaração de IRS (cfr. fls. 229 e 243); iii. Na medida em que assim era, o arguido, em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2015, elaborou um plano para obter dinheiro, que passava pela criação de perfis em redes sociais, fazendo-se passar por vendedor de vários objetos, nomeadamente telemóveis, inventando uma história sobre os bens que alegadamente tinha para venda, dessa forma atraindo “clientes”, sem, no entanto, ter alguma vez intuito de entregar tais bens, recebendo quantias em troca das vendas que anunciava; iv. Criando, para o efeito, um perfil no Facebook, com o nome AA, com o número de telemóvel .......95, intitulando-se patrão na empresa “Phone Hause”, proprietário de uma loja de telemóveis que fechou, assim justificando ter stock desses telemóveis, afirmando que passaria fatura; v. Assim, em obediência a esse plano, após ter criado esse perfil, dando-se como vendedor de telemóveis da forma descrita, no dia 22 de outubro de 2016, pelas 13H39, o ofendido IIIII, estando interessado em adquirir um IPhone 7, encetou contacto com o arguido, via Messenger, para o número de telemóvel .. .....95; vi. No decurso das negociações levadas a cabo, sempre através da aplicação “Messenger” da rede social “Facebook”, o arguido, referindo ser do ..., solicitou o pagamento de € 450,00 para envio de um telemóvel iPhone 7, de 128 GB, cor gold; vii. Durante a conversação, questionado pelo ofendido sobre a veracidade da marca do telemóvel negociado e sobre o facto de o preço ser inferior ao preço de mercado, o arguido justificou-se, respondendo: “Nossa loja fechou dai esse valor”; viii. Remetendo ainda, para melhor convencimento do ofendido de que as suas vendas eram fidedignas, e sem que tal lhe fosse pedido, imagens de vários perfis de Facebook que teciam comentários positivos aos telemóveis vendidos pelo arguido e à forma confiável como os anteriores negócios relativos a telemóveis haviam ocorrido; ix. O arguido solicitou para concretização do negócio que o ofendido procedesse ao pagamento da quantia de € 450,00 para a “entidade ...94 BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS Referência .......05”, referindo que após a realização desse pagamento e envio do comprovativo, procederia ao envio do telemóvel escolhido, através de transportadora; x. Convencido face à atuação do arguido, e acreditando que este, de facto, exercia comércio de telemóveis e possuía o telemóvel anunciado e negociado, o ofendido IIIII, nesse mesmo dia, pelas 17h40, efetuou o pagamento solicitado, que corresponde a um carregamento efetuado no cartão pré-pago n.º ..............05, do Millennium BCP, associado à conta n.º .........83, titulada pelo arguido, assim fazendo sua essa quantia; xi. Sucede que o arguido não enviou o telemóvel, nem naquela data, nem até à presente data, nunca tendo qualquer intenção de o fazer; xii. AA atuou da forma descrita, com a intenção, concretizada, de induzir o ofendido em erro, de forma a determinar que lhe entregasse a quantia de 450€, assim obtendo valores para fazer face às suas despesas diárias, à custa do empobrecimento do ofendido; xiii. O que conseguiu, através de engano em que fez cair IIIII, já que o arguido nunca teve intenção de lhe entregar qualquer telemóvel, da forma como haviam negociado ou de outra maneira, apenas conseguindo que aquele fizesse o aludido pagamento à custa do convencimento que criou de que era responsável por uma loja de telecomunicações que havia fechado, que por isso tinha um stock de telemóveis e que tinha também clientes satisfeitos com compras semelhantes, o que sabia não corresponder à verdade; xiv. Conforme se extrai do seu Certificado de registo criminal e de certidões remetidas aos autos, foram já proferidas sentenças, pela prática de factos da mesma natureza, transitadas em julgado, no âmbito dos seguintes processos: a) 33/16.5..., do Juízo de Competência Genérica de...; b) 2586/15.6..., do Juízo de Competência Genérica de ..., que terminou com sentença de homologação de desistência de queixa; c) 1352/15.3..., do Juízo Local Criminal de ..., onde foi proferida sentença absolutória; d) 1670/15.0..., do Juízo Local Criminal de ...; e) 204/16.4..., do Juízo Local Criminal de ...; f) 371/15.4..., do Juízo de Competência Genérica de .... xv. Para além da presente acusação, foi já deduzida acusação contra o arguido, entre outros e pela prática de factos da mesma natureza, encontrando-se a aguardar julgamento no âmbito dos processos: a) 33/16.5..., do Juízo de Competência Genérica de ...; b) 2586/15.6..., do Juízo de Competência Genérica de ..., que terminou com sentença de homologação de desistência de queixa; c) 1352/15.3..., do Juízo Local Criminal de ..., onde foi proferida sentença absolutória; d) 1670/15.0..., do Juízo Local Criminal de ...; e) 204/16.4..., do Juízo Local Criminal de ...; f) 371/15.4..., do Juízo de Competência Genérica de .... g) 1517/15.8..., do Juízo Local Criminal de .... xvi. O número de inquéritos e o número de sentenças condenatórias, umas transitadas e outras ainda não transitadas em julgado, pela prática de factos com contornos iguais aos dos presentes autos, demonstram, desde há alguns anos a esta parte, uma forma de atuar bem delineada pelo arguido para fazer face às suas despesas e à sua subsistência, não tendo qualquer rendimento lícito conhecido, não se encontrando vinculado a nenhuma entidade empregadora nos últimos anos, não recebendo prestações ou pensões, não tendo nunca preenchido qualquer declaração de IRS, sendo, de facto, a prática de crimes de burla e outros relacionados com este, e o dinheiro que daí advém, a sua única forma de subsistir. xvii. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente. 28. No âmbito do processo comum singular n.º 353/16.9..., por sentença datada de 15.02.2018, transitada em julgado em 19.03.2018, foi o arguido AA condenado pela prática, em 21.10.2016, de um burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 1 ano, com regime de prova consubstanciado em plano de reinserção social [por despacho transitado em julgado em 18.09.2019, o período da suspensão da execução da pena foi prorrogado; a pena foi declarada extinta nos termos dos arts. 56.º e 57.º, ambos a contrario, do Código Penal], porquanto: i. No ano de 2015, o arguido AA congeminou um plano para anunciar a venda de vários produtos através da rede social “Facebook”, em ordem a apoderar-se dos montantes correspondentes aos preços acordados, sem entrega das coisas, a depositar previamente numa conta bancária por si titulada; ii. No início do mês de outubro de 2016, o arguido anunciou na rede social “Facebook”, através de uma conta de que é titular, a venda de um smartphone, da marca e modelo “Samsung Galaxy S7 Edge”, com o preço de € 450,00, que sabia não possuir, nem aquando da sua publicação, nem posteriormente, para deste modo criar a convicção de um verdadeiro anúncio; iii. No dia 19 de outubro de 2016, por se mostrar interessado na aquisição do referido smartphone, JJJJJ entrou em contacto com o arguido, através da rede social “Facebook”; iv. No decurso da negociação, ocorrida entre os dias 19 a 21 de outubro de 2016, o arguido asseverou a JJJJJ que vendia dois modelos novos pelo mesmo preço, em caixa selada; v. Mais salientou que a razão de vender o artigo por um preço inferior ao do mercado, com oferta de outro modelo, se devia ao facto de ter encerrado a loja onde os comercializava e estar a liquidar a mercadoria armazenada; vi. No termo da negociação, JJJJJ ajustou com o arguido a compra de dois smartphones da marca e modelo “Samsung Galaxy S7 Edge”, pelo valor total de € 450,00, a remeter pelo correio no prazo de dois dias após o pagamento, a efetuar mediante depósito bancário; vii. No dia 21 de outubro de 2016, em execução do plano traçado, o arguido solicitou a JJJJJ a indicação do seu nome, morada, contacto telefónico e NIF, com o pretexto de necessitar de tais dados para emitir a fatura e expedir os artigos pelo correio; viii. Mais deu nota do NIB da sua conta bancária: ...................05; ix. No dia 21 de outubro de 2016, convicto da veracidade do anúncio e da transação efetuada, JJJJJ deslocou-se ao balcão do Millennium BCP, em ..., ocasião em que procedeu ao depósito do montante de € 450,00 na conta bancária domiciliada no Millennium BCP, com o NIB ...................05, titulada pelo arguido; x. Após a realização do referido depósito a conta bancária titulada pelo arguido apresentava um saldo de € 454,93; xi. Nesse mesmo dia, o arguido procedeu a dois levantamentos de € 200,00, num total de € 400,00, que despendeu em seu proveito, sem jamais cumprir a contrapartida do envio dos smartphones, apesar das várias interpelações efetuadas por JJJJJ; xii. O arguido agiu livre, deliberada e voluntariamente, com o intuito concretizado de enganar o ofendido, induzindo-o em erro, e de obter proventos materiais indevidos, contra a vontade e à custa do ilegítimo empobrecimento do património deste último, em valor correspondente ao depósito efetuado, tendo-o determinado a pagar o preço ajustado sem qualquer contrapartida, em conformidade com o plano previamente traçado de não cumprir a obrigação de entregar a coisa; xiii. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei. 29. No âmbito do processo comum singular n.º 1648/18.2..., por sentença datada de 22.09.2020, transitada em julgado em 22.10.2020, foi o arguido AA condenado pela prática, em 09.05.2018, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 153.º, 1 e 155.º, 1, a), do Código Penal, na pena de 140 dias de multa, à razão diária de 5,00€ [convertida em 93 dias de prisão subsidiária], porquanto: i. No dia 09 de maio de 2018, durante a manhã, decorreu a audiência de julgamento no Juízo Local Criminal de ... – ... 1, do Tribunal Judicial de ..., no âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 51/16.3..., em que era arguido AA e testemunha XXXX; ii. Enquanto XXXX estava a prestar depoimento, na qualidade de testemunha, no âmbito da referida audiência de julgamento, o arguido AA dirigiu-se ao mesmo e disse-lhe: «Oh Chibo do caralho, vais entrar em ... e eu rebento-te com a cabeça»; iii. Atenta a seriedade com que tais expressões foram proferidas, XXXX temeu que AA atentasse contra a sua integridade física e mesmo contra a sua vida; iv. O arguido AA sabia que as palavras que proferiu e dirigiu a XXXX eram aptas e adequadas a atentar contra a sua liberdade de ação e integridade física, provocando-lhe efetivamente um sentimento de insegurança, intranquilidade e medo, afetando a sua paz individual; v. Fazendo-o fundadamente crer que, em momento futuro, lhe daria a morte ou atentaria contra a sua integridade física; vi. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 30. Por acórdão proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 1582/17.3... (.1) em 09.11.2022, transitado em julgado em 09.12.2022, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas de prisão impostas ao arguido nesses autos e nos de processo n.ºs 225/16.7..., 306/16.7..., 371/15.4..., 438/16.1..., 1137/16.0..., 34/15.0..., 33/16.5..., 235/16.4..., 211/16.7... e 950/16.2..., tendo-lhe sido aplicada a pena conjunta de 9 anos de prisão, que atualmente cumpre. 31. No âmbito do mesmo processo n.º 1582/17.3...(.1) e através da decisão mencionada em 29., foi igualmente efetivado o cúmulo jurídico das penas de multa impostas ao arguido no âmbito dos processos n.ºs 33/16.5..., 51/16.3..., 1670/15.0..., 204/16.4..., 509/16.4..., 241/16.9..., 3816/16.2..., 1504/15.6..., 83/17.4..., 449/16.7... e 13/17.3..., tendo-lhe sido aplicada a pena única de 750 dias de multa, à razão diária de 5,00€, a qual foi convertida em 500 dias de prisão subsidiária, sendo-lhe descontados os valores pagos e os períodos de privação da liberdade sofridos em cumprimento de prisão subsidiária à ordem daqueles processos [sendo que os dias de prisão subsidiária cumpridos pelo arguido que excediam a medida da pena conjunta foram descontados no cumprimento da pena única de prisão, mencionada em 29.; por despacho datado de 30.10.2023, a pena única de multa, convertida em prisão subsidiária, foi declarada extinta pelo cumprimento]. 32. O processo de socialização de AA decorreu junto do seu agregado familiar de origem, de modesta condição socioeconómica, composto pelos progenitores e uma irmã mais velha. 33. É reportada uma dinâmica familiar disfuncional e um modelo educativo baseado na permissividade e na ausência de regras, sobressaindo a baixa ascendência dos progenitores sobre os menores. 34. O percurso escolar do arguido foi iniciado em idade regular, pautado pela desmotivação, elevado absentismo e a assunção de comportamentos desadequados em contexto escolar, fatores que originaram a intervenção tutelar educativa e o seu encaminhamento para curso CEF (Curso de Educação e Formação) na área de eletricidade, através do qual obteve equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico, aos 17 anos de idade. 35. A primeira experiência profissional ocorreu ainda durante a frequência académica, como ajudante de pasteleiro, executando um horário 16h-21h e que conciliava com as atividades letivas. 36. Após o abandono escolar, permaneceu na mesma entidade patronal e passou a executar o horário 24h-10h, em regime informal, e pelo qual auferia um vencimento na ordem dos 690€. 37. AA manteve esta ocupação laboral até 2014, contava 19 anos de idade, altura em que, por motivos de falência da empresa, ficou em situação de desemprego e sem rendimentos. 38. No plano afetivo, estabeleceu relacionamento amoroso sem coabitação com KKKKK, sua atual companheira, tendo desta união resultado um descendente do sexo feminino, nascido em .../2014 e que permaneceu aos cuidados da mãe. 39. Após o falecimento do progenitor, a ... de ... de 2015, AA autonomizou-se deste agregado, passando a integrar o agregado familiar de origem da sua companheira. 40. Este relacionamento foi marcado por alguma instabilidade, sendo de assinalar o período de um mês em que se separou da companheira e manteve-se a residir junto de um amigo. 41. À data a que reportam os factos integradores do objeto do processo n.º 346/15.3... (presentes autos), AA mantinha residência na ..., integrando o agregado familiar da sua companheira, composto pela própria, pela filha de ambos, sogra, avó da companheira e pela cunhada, estudante. 42. O relacionamento intrafamiliar entre o casal era, agora, avaliado como positivo e apoiante, extensível ao restante agregado. 43. Este núcleo familiar ocupava um apartamento arrendado, de tipologia T2 adaptado para 3 quartos, com condições de habitabilidade, ainda que exíguo face ao número de elementos que compunham o agregado, localizado em área da cidade do ... com moderada incidência de criminalidade. 44. AA conservava situação de inatividade laboral, sendo o seu quotidiano estruturado em torno do convívio familiar e com o seu grupo de pares, sendo que alguns elementos apresentavam predisposição para a assunção de comportamentos antissociais. 45. O arguido refere ainda ter frequentado 3 ações de formação de curta duração, no ano de 2017, nas áreas de Higiene e Segurança no Trabalho, Montagem de Andaimes e de Construção Civil. 46. Segundo o próprio, destinava algum do seu tempo à procura ativa de emprego, projetando integrar a empresa de Construção Civil “I..... .....”, sita na ... – ..., junto do sogro, situação que terá sido inviabilizada com a reclusão. 47. A subsistência do agregado era garantida pela pensão de viuvez da avó da companheira, pelos vencimentos da companheira e sogra, prestações familiares e pensão de alimentos da cunhada, totalizando um rendimento mensal global de aproximadamente 1700€. 48. Há cerca de dois anos, o agregado alterou residência para casa camarária, sita na Alameda ..., ... e que corresponde a um apartamento de tipologia T4, local com significativa incidência de problemáticas sociais e criminais. 49. Não foram sinalizadas dificuldades de cariz económico, sendo a sua subsistência garantida pelo rendimento do trabalho da companheira do arguido, que trabalha por conta própria, como comissionista na venda de produtos online, reportando ganhos variáveis e que não quantificou. 50. Contam ainda com os rendimentos da mãe da companheira, empregada de limpeza, da avó, pensionista e da irmã, também laboralmente ativa. 51. Uma vez em meio livre, AA perspetiva reintegrar este agregado familiar, por parte do qual beneficia de total apoio. Ao nível da empregabilidade, refere manter o projeto de acompanhar o sogro em empresa de construção civil, localizada na .... 52. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em ... de ... de 2017. 53. Em meio prisional e após um período de inatividade laboral justificada com a elevada mobilidade entre estabelecimentos prisionais para ser presente em diligências processuais, obteve colocação, em ... de ... de 2020, como faxina de pavilhão, passando depois a desenvolver atividade na brigada da empresa “D....”, revelando empenho e responsabilidade. Do seu registo disciplinar constam duas sanções, datadas de 25 de agosto de 2017 e 03 de dezembro de 2018, ambas por posse de telemóvel e cartão de ativação, vindo a ser punido com 10 e 11 dias de permanência obrigatória no alojamento, respetivamente. 54. Atualmente mostra-se mais estável e cumpridor do normativo institucional vigente, não se registando a pendência de processos disciplinares. 55. AA beneficia de visitas da sua companheira, sogra e filha no Estabelecimento Prisional .... 56. O arguido não regista outras condenações para além das supra mencionadas. (…) III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Dos requisitos de funcionamento do cúmulo jurídico - Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 77.º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, considerando-se para a definição da medida concreta desta, os factos e a personalidade do agente no seu conjunto. Decorre, ainda, do art. 78.º do mesmo diploma legal que, se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, há ainda lugar à determinação de uma pena única em conformidade com as regras do artigo precedente, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios supra referidos, sendo que as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis – cfr. art. 77.º, 2, 3 e 4, do Código Penal. Não obsta à efetivação do cúmulo jurídico, nos termos indicados, a circunstância de todos os crimes terem sido objeto de condenações separadas, transitadas em julgado (conforme resulta do citado art. 78.º, 2, do Código Penal). Da conjugação dos dois preceitos mencionados, flui que o trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porquanto só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. Foi essa, aliás, a solução defendida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2016 [publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 09 de junho de 2016] que, para a questão de saber – nos casos em que o agente pratica um crime no período que medeia entre uma condenação criminal e o seu trânsito em julgado –, qual o momento temporal a ter em consideração para se considerar estarmos perante um concurso superveniente de crimes [em que uma corrente sustentava que tal momento se verificava aquando da primeira condenação por crime praticado antes de outro também cometido e, uma outra, sustentava que tal momento só se verificava após o trânsito em julgado da condenação que primeiro teve lugar, por qualquer crime cometido anteriormente], uniformizou jurisprudência nos seguinte termos: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. Com efeito, admitir-se a aplicação de uma pena única pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto, seria contrariar o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, o qual tem subjacente a análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. Na verdade, depois de o arguido ser submetido a essa advertência, exige-se do mesmo que a interiorize e que adapte o seu comportamento futuro ao dever-ser jurídico, em conformidade com essa advertência, abstendo-se da prática de novos crimes, sendo certo que, se assim não for, já estaremos perante um comportamento reincidente e não perante uma situação de concurso de infrações. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo, nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm vindo a rejeitar, de forma paulatinamente sedimentada, os cúmulos por arrastamento, traduzindo-se o dito arrastamento na inclusão, no cúmulo, de pena que não esteja numa relação de concurso com todas as demais, mas que se encontra em tal relação com uma ou mais dessas penas. Com efeito, a designada teoria do cúmulo por arrastamento, para além de originar diversas situações injustas, desvirtua a própria ratio do instituto do cúmulo jurídico de penas, através do qual se pretende evitar o cumprimento sucessivo de várias penas, mas tão-somente nas situações em que se pressupõe a existência de uma culpa “menor” do agente, precisamente, porque, quando praticou novos factos ilícitos, ainda não tinha sofrido a solene advertência do tribunal. Conforme pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de fevereiro de 2002 (in CJSTJ 2002, tomo 1, p. 202), “para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um fim/limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois”. Neste sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de outubro de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 1732/09.3PCCBR.C1, no qual se escreveu que: “1. (…) 2. O trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. 3. O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infracções que estejam em concurso e que tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78.º não pode ser interpretado cindido do art. 77.º do Código Penal. 4. Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar a nestes casos a execução sucessiva de penas”. Mais recentemente, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de março de 2018 (disponível em www.dgsi.pt, processo n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1): “O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o arguido tendo respondido e sido condenado em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito. Esta data marca, pois, o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá. A partir da decisão condenatória que tiver em primeiro lugar transitado em julgado, os crimes cometidos depois da data do trânsito deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma «primeira fase», em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes, há que reconhecê-lo, por deficiências, a vários níveis, do sistema de justiça, ganhando assim, o agente, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da oportuna acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado”. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 212/02, de 22 de maio de 2002 [publicado no Diário da República, II, n.º 147, de 28.06.2002, também disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020212.html], pronunciou-se no sentido de que “a interpretação normativa atribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos da qual se considera como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 29.º, n.º 1, e 30.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. Atento o princípio constitucional da igualdade, as penas extintas pelo cumprimento devem ser consideradas para efeitos de cúmulo jurídico com outras penas, desde que verificados os respetivos pressupostos, resultando inequívoco da letra da lei ter sido essa a intenção do legislador ao alterar, através da Lei n.º 59/2007, de 04/09, a redação do art. 78.º, 1, do Código Penal. “Mas a situação é diferente quanto às penas prescritas ou extintas. Embora a letra da lei aparentemente consinta a inclusão, essas penas devem ser excluídas. É que, se elas entrassem no concurso, interviriam como factor de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar. Ora, essas penas foram «apagadas» da ordem jurídico-penal, por renúncia do Estado à sua execução. A renúncia é definitiva. Recuperar essas penas, por via do concurso superveniente, seria subverter o carácter definitivo dessa renúncia. Seria, afinal, nem mais nem menos, condenar outra vez o agente pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da Constituição. Aliás, o próprio texto da lei, ao impor o desconto das penas cumpridas, disposição redundante na medida em que o desconto sempre seria obrigatório, face ao disposto no art. 80.º, n.º 1, do CP, revela que o legislador teve apenas em mente incluir no concurso as penas cumpridas” – cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.09.2017 (disponível em www.dgsi.pt, processo n.º 85/13.0PJLRS-B.S1); no mesmo sentido, vide, exemplificativamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.2.2010 (processo n.º 39/03.4GCLRS-A.L1.S1), e de 15.4.2010 (processo n.º 852/03PASNT.L1.S1), ambos citados no mesmo aresto. No concurso de penas, devem igualmente ser excluídas do concurso as penas de prisão suspensas declaradas extintas nos termos do art. 57.º, 1, do Código Penal, na medida em que, não podendo ser descontadas na pena única, por não terem sido cumpridas, o englobamento no concurso redundaria num agravamento injustificado dessa pena - neste sentido, vide, exemplificativamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2012 (processo n.º 242/10.0GHCTB.S1). Tem-se considerado também que, se o tribunal que incluir no cúmulo jurídico uma pena de execução suspensa em relação à qual não foi averiguado se a mesma foi declarada extinta, tendo passado o respetivo período de suspensão, revogada ou prorrogada a suspensão, incorre em omissão de pronúncia determinante de nulidade, nos termos do art. 379.º, 1, c), do Código de Processo Penal – cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08.10.2008, de 08.02.2012, de 10/05/2012 e 23/02/2011, proferidos nos processos n.ºs 2490/08, 8534/08.2TAVNG.S1, 60/11.9TCLSB.S1 e 1145/01.5PBGMR.S2, respetivamente, todos citados pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro António Artur Rodrigues da Costa, n’ “O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça”, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/rodrigues_costa_cumulo_juridico.pdf. Como contraponto e fora das apontadas situações, é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que no cúmulo jurídico, em caso de concurso superveniente de crimes, podem, na formação da pena única, ser englobadas penas de prisão efetiva e penas de prisão com execução suspensa. Com efeito, a obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos dos arts. 77.º e 78.º, do Código Penal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução, suspensão que pode, ou não, ser mantida. O Tribunal Constitucional já por diversas vezes convocado a pronunciar-se sobre um possível direito do condenando à manutenção da pena de substituição em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, decidiu, recentemente, “Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 77.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 78.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, no sentido de que é possível a inclusão, num cúmulo jurídico superveniente, de penas de prisão suspensas na sua execução, anteriormente aplicadas aos crimes concorrentes por decisões transitadas em julgado, mesmo que com elas se venha a formar uma nova pena única conjunta de prisão efetiva que as substitua” – cfr. Decisão Sumária n.º 68/2023, disponível, em texto integral, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20230068.html. Manteve, pois, o entendimento que já vertera no Acórdão n.º 3/06 (disponívelem https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060003.html), no qual o Tribunal Constitucional deixou claro o entendimento de que a revogação e não manutenção da suspensão decorrente de as penas de substituição terem de ser englobadas num cúmulo jurídico de penas, não ofende nem o caso julgado, nem os princípios da confiança e da proporcionalidade. Pode ler-se na respetiva fundamentação que “a hipótese de uma pena de prisão suspensa na sua execução, anteriormente aplicada a um dos crimes em concurso, vir a perder autonomia e a ser englobada na pena única correspondente ao concurso supervenientemente conhecido constitui, a par das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, um caso em que é legalmente admitido «revogar» ou «não manter» a suspensão […], o que, de acordo com a corrente jurisprudencial em que o acórdão recorrido se insere, nem sequer constitui violação de caso julgado, atenta a conatural provisoriedade da suspensão de execução da pena. O condenado em pena de prisão suspensa na sua execução que tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação pelo qual ainda não foi julgado sabe que não só pode ter de vir a cumprir a pena de prisão suspensa se, no decurso do período da suspensão, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social ou se cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, mas ainda que aquela suspensão pode não ser mantida, se a pena aplicada ao cúmulo legalmente o não permitir ou se, na ponderação final global a cargo do tribunal do cúmulo, se entender que a suspensão, no caso, se não justifica”. Convocado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da acumulação jurídica de penas de prisão efetiva e penas de substituição, no Acórdão n.º341/2013 (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130341.html), o mesmo Tribunal decidiu: “não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efetivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efetiva”. Conforme pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.07.2020 (proferido no processo n.º 3325/19.8T8PNF.S1, disponível em www.dgsi.pt), “Ao cúmulo jurídico de penas subjaz necessariamente uma pluralidade de crimes que estão, entre si, numa relação de concurso (real). O concurso de crimes é necessariamente punido com uma pena única – art. 77.º n.º 1 do Cód. Penal. Na medida da pena do concurso é considerado o «comportamento global» fornecido pela pluralidade dos crimes que o integram. Como se escreve no Acórdão (TC) citado em último lugar, o englobamento no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, de penas de substituição da pena de prisão aplicada na condenação tem «um fundamento válido no plano jurídico-constitucional que é o do tratamento igualitário de situações materialmente idênticas: ou seja, pretende-se tratar de igual modo as situações de concurso, quer o conhecimento do mesmo seja simultâneo ou superveniente». Restar à determinação da pena conjunta algum crime do concurso e a pena de prisão com que foi punido, entorse, deixando incompleto o conhecimento e apreciação da dimensão e gravidade global da actividade delituosa do agente, e também da sua personalidade revelada no cometimento do conjunto dos factos delituosos. A exigência da consideração, «em conjunto, dos factos e da personalidade» não permite excluir nenhuma das penas de prisão aplicadas aos crimes em concurso, tenham ou não sido substituídas. Por sua vez, a suspensão da execução da pena de prisão tem como pressuposto substancial a previsão de a substituição cumprir, adequada e suficientemente, as finalidades da punição. Previsão ou «prognóstico favorável» que não pode ser uma questão de imaginação ou de fé. Tem de resultar de factos demonstrados, atinentes «à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste» – art. 50.º n.º 1 do Cód. Penal. Ainda que tenham desigual densidade, concorrendo favoravelmente em determinado caso concreto, e verificado o pressuposto formal (prisão aplicada em medida até 5 anos), não deve o tribunal recusar a pena de substituição. Indiferentemente de a prisão aplicada respeitar a um só crime ou a um concurso de crimes. Surgindo outras condenações por crimes que integram o mesmo concurso, resultam alterados os dados de facto em que assentou a decisão que aplicou a pena de substituição. As novas condenações determinam «a necessária revisão da anterior decisão, cujo caso julgado está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, conferindo a estas decisões necessariamente provisórias/intermédias/intercalares, a qualificação de uma espécie de decisões de trato sucessivo, de definição passo a passo, até à configuração definitiva, global e final”. No citado Acórdão n.º 341/2013, o Tribunal Constitucional escreveu elucidativamente: “tendo em conta as regras estabelecidas para o conhecimento superveniente do concurso, o tribunal que procede ao cúmulo, na ponderação da pena única a aplicar terá de proceder a uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, sendo essa necessidade de avaliação conjunta que determina que se considere nessa ponderação todas as condenações, sejam elas em pena de prisão efetiva ou suspensa, de modo a poder pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta e, então, decidir ou não pela suspensão dessa pena, como faria caso o conhecimento do concurso fosse simultâneo e não superveniente. Ou seja, a não manutenção da suspensão da pena não está diretamente fundada em factos anteriores à sentença que outorgou a suspensão de execução de pena privativa de liberdade, mas sim na circunstância de só posteriormente se ter conhecimento desses factos e, por essa razão, se ter de proceder supervenientemente ao cúmulo jurídico”. E conclui, assertivamente, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.07.2020: “A pena única, aplicada ao concurso de crimes abrangidos pelo cúmulo jurídico está, para poder beneficiar da substituição, submetida ao mesmo regime da pena aplicada a um crime singular. Desde logo ao pressuposto formal de a sua medida concreta não ser superior a 5 anos de prisão. Vencida esta barreira, deverá o tribunal apreciar e decidir da verificação dos pressupostos materiais, mas agora por referência aos «sentidos de vida jurídico-penalmente relevantes que vivem no comportamento global» e à personalidade revelada pelo conjunto dos factos. (…) excluindo-se do concurso de conhecimento superveniente os crimes cometidos pelo arguido que foram punidos com penas de substituição frustrava-se o conhecimento e a apreciação do seu «comportamento global», indispensável à determinação das penas conjuntas aplicadas”. x Feitas estas considerações, atentemos ao caso concreto. (…) Compulsada a materialidade cujo apuramento se logrou, verifica-se que o primeiro trânsito a ter em conta ocorreu no processo n.º 33/16.5..., em 02.10.2017. Mais resulta do acervo factual apurado que todos os factos pelos quais o arguido foi julgado e condenado, à exceção dos que integram o objeto do processo n.º 1648/18.2... (praticados em 09.05.2018), foram cometidos antes daquela data (02.10.2017). Atentas as considerações anteriormente tecidas, não poderão ser englobadas no cúmulo as penas de prisão impostas nos processos n.ºs 168/16.4..., 353/16.9... e 1825/16.0..., considerando ter a respetiva execução sido suspensa e terem, já, sido declaradas extintas nos termos do art. 57.º do Código Penal. Somos ainda a entender que, não obstante todas as demais penas impostas ao arguido estarem numa relação de concurso, o presente cúmulo jurídico, consubstanciando a reformulação do já anteriormente efetuado no âmbito do processo comum coletivo n.º 1582/17.3...(.1) não deverá abranger as penas de multa, mormente, as aplicadas nos processos n.ºs 33/16.5..., 51/16.3..., 1670/15.0..., 204/16.4..., 509/16.4..., 241/16.9..., 3816/16.2..., 1504/15.6..., 83/17.4..., 449/16.7... e 13/17.3..., considerando que: a) Todas elas foram englobadas no cúmulo jurídico efetuado no aludido processo n.º 1582/17.3...(.1); b) A pena de multa conjunta (logo convertida na correspondente prisão subsidiária) já foi, no âmbito desse processo, declarada extinta pelo cumprimento; c) Após o trânsito em julgado do acórdão cumulatório proferido naqueles autos, não sobreveio o conhecimento de que o arguido haja sido condenado em nenhuma nova pena de multa, por factos reportados a data anterior a 02.10.2017; e, ainda, que, d) De acordo com o que se dispõe no n.º 3 do art. 77.º do Código Penal, “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. Por outro lado, inexistindo outra pena de multa que haja sido aplicada ao arguido por factos cometidos entre 03.10.2017 (dia seguinte ao do 1.º trânsito em julgado) e 22.10.2020 (data em que ocorreu o 2.º trânsito a ter em atenção), a pena de multa aplicada no processo n.º 1648/18.2..., por factos reportados a 09.05.2018, manterá a sua autonomia, não sendo de cumulá-la juridicamente com nenhuma outra. Tudo para concluir não ser de reformular o cúmulo das penas de multa anteriormente efetuado, nem de efetuar qualquer novo cúmulo de penas dessa natureza. Nesta conformidade, entende este Tribunal que as penas parcelares a englobar no presente cúmulo jurídico são as seguintes: 1. 1 ano de prisão aplicada no processo n.º 225/16.7...; 2. 4 meses de prisão imposta no processo n.º 306/16.7...; 3. 5 meses de prisão aplicada no processo n.º 371/15.4...; 4. 4 anos de prisão, 6 meses de prisão e 6 meses de prisão impostas no processo n.º 438/16.1...; 5. 8 meses de prisão aplicada no processo n.º 1137/16.0...; 6. 4 meses de prisão, 9 meses de prisão e 9 meses de prisão impostas no processo n.º 34/15.0...; 7. 2 meses de prisão aplicada no processo n.º 33/16.5...; 8. 3 meses de prisão imposta no processo n.º 235/16.4...; 9. 5 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 1582/17.3...; 10. 1 ano de prisão, 8 meses de prisão e 1 ano de prisão impostas no processo n.º 211/16.7...; 11. 8 meses de prisão, 8 meses de prisão e 8 meses de prisão aplicadas no processo n.º 950/16.2...; 12. 1 ano e 6 meses de prisão imposta no processo n.º 52/16.1...; 13. 2 anos de prisão aplicada no processo n.º 300/17.0...; e 14. 2 anos e 2 meses de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão, 2 anos e 4 meses de prisão, 2 anos e 9 meses de prisão, 2 anos e 4 meses de prisão, 2 anos e 4 meses de prisão, 2 anos e 4 meses de prisão e 2 anos e 4 meses de prisão, impostas no âmbito dos presentes autos (n.º 346/15.3...). Relevará relembrar que a inclusão das penas impostas no âmbito dos processos n.ºs 52/16.1... e 300/17.0... se prende com o facto de, por via da prorrogação dos prazos inicialmente fixados, se encontrar a decorrer, presentemente, o período de suspensão da execução de cada uma dessas penas. Nos termos do art. 471.º, 2, do Código de Processo Penal é este o Tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico, na medida em que é o tribunal da última condenação. x - Da determinação da pena única - Para proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em causa, deverá considerar-se que, de acordo com os critérios enunciados no já citado art. 77.º, 2, do Código Penal, a pena única a aplicar ao arguido apresenta os seguintes limites: – Como limite máximo: 25 anos (considerando o limite fixado pelos arts. 41.º, 2 e 3 e 77.º, 2, ambos do Código Penal, posto que a soma das penas parcelares a cumular é de 42 anos e 1 mês); – Como limite mínimo: 5 anos e 6 meses de prisão (correspondente à pena concreta mais elevada). Com vista à determinação concreta da pena unitária, impõe-se agora reapreciar os factos em conjunto com a personalidade do arguido (cfr. art. 77.º, 1, in fine, do Código Penal). Conforme ensina o Professor Figueiredo Dias (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1.ª Ed., pp. 290 a 291), “Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72.º, n.º 1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (…). Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.01.2016 (proferido no processo n.º 178/12.0PAPBL.S2, disponível em www.dgsi.pt), a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações: “Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade à pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do «modus operandi» da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78.º-1 e 72.º-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânica e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72.º nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável”. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.02.2014 (proferido no processo n.º 1335/12.5JAPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt), onde pode ler-se, a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, o seguinte: “O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adotando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade». Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado - Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07. Como supra se referiu, o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso - Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07 Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.” Resumindo, “quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “a culpa pelos factos em relação”, à qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do STJ de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16.º, n.º 1, pág. 162 e ss” – vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.02.2022, proferido no processo n.º 93/19.7GBCVL.S1, disponível em www.dgsi.pt. A formulação do cúmulo jurídico atende, assim, aos critérios enunciados no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal que se reflitam na personalidade do arguido (tais como as condições pessoais do agente ou os seus antecedentes criminais) e há de encontrar-se dentro dos limites impostos pelas exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial positiva que o caso concreto imponha, sendo certo que, em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida da culpa (arts. 40.º e 71.º, 1, ambos do Código Penal). Na determinação concreta da medida da pena, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal, bem como às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A prevenção geral dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Conforme salienta o Professor Figueiredo Dias (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pp. 241-244), a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”. Ou seja, a comunidade tem de saber que, se alguém violar uma norma jurídico-penal, a reação para reposição da validade da norma é de tal forma enérgica que dela resulta um efeito dissuasor para todos e cada um dos cidadãos; em nome do princípio da confiança, que só é alcançado quando os cidadãos constatam que o direito, na sua globalidade, é cumprido e, por isso, se sentem mais seguros. A pena tem de representar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada. O que implica se reconheça à pena uma função de “tutela, dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (de que falava já Beleza dos Santos) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime” – neste sentido, Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Coimbra Editora, 2004, Tomo I, p. 76. Por seu turno, a prevenção especial visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso releva da consideração da conduta e da personalidade do agente. A este propósito, escreveu o Professor Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção» acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena”. No caso concreto são de ponderar, desde logo, os factos apurados nos processos que integrarão o cúmulo, consignados como demonstrados nos acórdãos e sentenças condenatórios proferidos no seu âmbito, reproduzidos por súmula nos pontos 1. a 14.. Verifica-se que, com exceção do processo n.º 1582/17.3... – no qual o arguido foi condenado pelo cometimento de um crime de incêndio (que visava destruir provas relativamente a um processo em que o mesmo estava a ser investigado) – e do processo n.º 438/16.1... – em que AA foi sancionado, entre o demais, pela prática de 2 crimes de falsificação de documento (visando conferir foros de seriedade às falsas pretensões negociais que afirmou perante dois ofendidos) –, todos os restantes crimes pelos quais foi condenado e cujas penas se encontram em concurso consubstanciam ilícitos contra o património, estando em causa crimes de burla (simples e qualificada), executados sempre do mesmo modo (venda fictícia de bens através da internet). Não poderá olvidar-se estarem em causa 26 crimes de burla, praticados, paulatinamente, pelo arguido, entre os anos de 2015 e 2017 – evidenciando estar em causa um verdadeiro modo de vida que lhe garantia proventos económicos sem ter de despender qualquer labor de relevo, que não fosse passar o tempo a colocar anúncios na internet e a estabelecer contactos pela mesma via com as pessoas que ludibriou, iludindo-os de que era comerciante e que lhes enviaria os artigos que pagavam –, e que determinaram prejuízos aos ofendidos no valor global de 27 513,75€, montante a que AA não tinha direito, mas usou em seu benefício. Sopesar-se-á que o arguido não sofrera qualquer condenação criminal antes da data do primeiro trânsito (02.10.2017), tendo praticado todos os factos em apreço antes dessa data. Releva também considerar que o processo de socialização do arguido decorreu junto do seu agregado familiar de origem, de modesta condição socioeconómica, composto pelos progenitores e uma irmã mais velha; AA vivenciou uma dinâmica familiar disfuncional e um modelo educativo baseado na permissividade e na ausência de regras, sobressaindo a baixa ascendência dos progenitores sobre os menores. O percurso escolar do arguido foi iniciado em idade regular, mas pautado pela desmotivação, elevado absentismo e a assunção de comportamentos desadequados em contexto escolar, fatores que originaram a intervenção tutelar educativa e o seu encaminhamento para curso CEF (Curso de Educação e Formação) na área de eletricidade, através do qual obteve equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico, aos 17 anos de idade. A primeira experiência profissional do arguido ocorreu ainda durante a frequência académica, como ajudante de pasteleiro, executando um horário 16h-21h e que conciliava com as atividades letivas. Após o abandono escolar, permaneceu na mesma entidade patronal e passou a executar o horário 24h-10h, em regime informal, e pelo qual auferia um vencimento na ordem dos 690,00€. AA manteve esta ocupação laboral até 2014, contava 19 anos de idade, altura em que, por motivos de falência da empresa, ficou em situação de desemprego e sem rendimentos. No plano afetivo, o arguido estabeleceu relacionamento amoroso sem coabitação com KKKKK, sua atual companheira, tendo desta união resultado um descendente do sexo feminino, nascido em .../2014 e que permaneceu aos cuidados da mãe. Após o falecimento do progenitor, a ........2015, AA autonomizou-se deste agregado, passando a integrar o agregado familiar de origem da sua companheira. Este relacionamento foi marcado por alguma instabilidade, sendo de assinalar o período de um mês em que se separou da companheira e manteve-se a residir junto de um amigo. No período a que reportam os factos integradores do objeto dos autos, AA mantinha residência na Rua ...,..., integrando o agregado familiar da sua companheira, composto pela própria, pela filha de ambos, sogra, avó da companheira e pela cunhada, estudante. O relacionamento intrafamiliar entre o casal era, agora, avaliado como positivo e apoiante, extensível ao restante agregado. Este núcleo familiar ocupava um apartamento arrendado, de tipologia T2 adaptado para 3 quartos, com condições de habitabilidade, ainda que exíguo face ao número de elementos que compunham o agregado, localizado em área da cidade do ... com moderada incidência de criminalidade. AA conservava situação de inatividade laboral, sendo o seu quotidiano estruturado em torno do convívio familiar e com o seu grupo de pares, sendo que alguns elementos apresentavam predisposição para a assunção de comportamentos antissociais. O condenado refere ainda ter frequentado 3 ações de formação de curta duração, no ano de 2017, nas áreas de Higiene e Segurança no Trabalho, Montagem de Andaimes e de Construção Civil. Segundo o próprio, destinava algum do seu tempo à procura ativa de emprego, projetando integrar a empresa de Construção Civil “I..... .....”, sita na ..., junto do sogro, situação que terá sido inviabilizada com a reclusão. A subsistência do agregado era garantida pela pensão de viuvez da avó da companheira, pelos vencimentos da companheira e sogra, prestações familiares e pensão de alimentos da cunhada, totalizando um rendimento mensal global de aproximadamente 1700,00€. Há cerca de dois anos o agregado, alterou residência para casa camarária, sita na Alameda ..., ... e que corresponde a um apartamento de tipologia T4, local com significativa incidência de problemáticas sociais e criminais. Não foram sinalizadas dificuldades de cariz económico. A companheira do arguido trabalha por conta própria como comissionista na venda de produtos online, reportando ganhos variáveis e que não quantificou. Contam ainda com os rendimentos da mãe da companheira, empregada de limpeza, da avó, pensionista e da irmã, também laboralmente ativa. Uma vez em meio livre, AA perspetiva reintegrar este agregado familiar, por parte do qual beneficia de total apoio. Ao nível da empregabilidade, refere manter o projeto de acompanhar o sogro em empresa de construção civil, localizada na .... AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em ........2017. Em meio prisional e após um período de inatividade laboral justificada com a elevada mobilidade entre estabelecimentos prisionais para ser presente em diligências processuais, obteve colocação, em ........2020, como faxina de pavilhão, passando posteriormente a desenvolver atividade na brigada da empresa “D....”, revelando empenho e responsabilidade. Do seu registo disciplinar constam duas sanções, datadas de 25.08.2017 e 03.12.2018, ambas por posse de telemóvel e cartão de ativação, vindo a ser punido com 10 e 11 dias de permanência obrigatória no alojamento, respetivamente. Atualmente mostra-se mais estável e cumpridor do normativo institucional vigente, não se registando a pendência de processos disciplinares. AA tem beneficiado de visitas da sua companheira, sogra e filha, no Estabelecimento Prisional .... Tudo visto e ponderado, afigura-se-nos que as exigências de prevenção especial se revelam não despiciendas. Por outro lado, trata-se de crimes – os praticados pelo arguido – que causam grande alarme social e que vêm sendo cada vez mais frequentes, sobretudo em períodos de crise económica e social, como o que se vive presentemente, motivo pelo qual não podem deixar de se considerarem elevadas as exigências de prevenção geral, sendo premente que a comunidade interiorize que quem pratica atos desta natureza é punido, sentindo-se dissuadida da adoção de tais comportamentos. Posto isto. O Supremo Tribunal de Justiça tem adotado a jurisprudência de fazer acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com fatores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo). Não se trata de uma operação puramente matemática, destituída de fundamento jurídico, mas o que se visa é criar regras que permitam que em situações idênticas a pena única seja similar. O fator de compressão variará de acordo com a consideração que se fizer, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, como indica a lei, mas só em casos verdadeiramente excecionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas, principalmente se estiverem em consideração penas ou soma de penas muito elevadas, pois, se assim não fosse, facilmente se atingiria a pena máxima, reservada para a casos excecionalmente graves – neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2010, proferido no processo n.º 9/07.3GAPTM.S1, publicado em texto integral no sítio da internet www.dgsi.pt. Sem prejuízo, neste mesmo Acórdão, o Exmo. Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa fez uma declaração de voto no sentido de que a operação de determinação é reconduzível a critérios matemáticos, seja em primeiro, seja em último termo, pois se assim fosse, o legislador teria fixado a respetiva fração ou proporção com que a soma das restantes penas, acrescendo à pena parcelar mais grave, devia entrar na pena única. Refere ainda o Exmo. Senhor Conselheiro que, sendo a pena conjunta balizada por um limite mínimo e por um limite máximo, aquele correspondente à pena parcelar mais elevada e, este, à soma das restantes penas, nada impede que, num caso concreto, se aplique o mínimo da moldura penal assim construída e, noutros se aplique uma pena única próximo do limite máximo, ou mesmo o limite máximo. Em suma, a determinação da pena única depende essencialmente da avaliação que se faça da personalidade unitária do agente, em conjugação com a globalidade dos factos. Considerando a censurabilidade dos factos em causa, situada num patamar não exacerbado, mas também não despiciendo, as circunstâncias em que os mesmos foram praticados (traduzindo um verdadeiro modo de vida do arguido, nos termos expostos), o período temporal – de cerca de 2 anos – em que tiveram lugar e o já decorrido desde a sua prática, os bens jurídicos em causa, a ausência de antecedentes criminais do arguido, a inatividade laboral deste, sopesada pelo suporte familiar de que beneficiava ao tempo e de que beneficia, mas, também, a idade de AA (nascido em ........1995), julga-se adequada à culpa deste e às exigências de prevenção que o caso revela, a condenação numa pena única de 14 anos de prisão. (…) 2. Como podemos constatar, estamos em presença de um caso de conhecimento superveniente do concurso, situação prevista no art. 78.º, do Código Penal, que estatui que também se aplicam as regras do concurso quando o conhecimento do concurso real de crimes é superveniente, isto é, quando é descoberto um novo facto, que se encontraria em concurso com os crimes objeto de uma condenação já transitada em julgado, por o facto novo não ter sido praticado antes daquela condenação. Tem a doutrina1 salientado que são dois os pressupostos de que depende esta extensão de regime: Um pressuposto temporal, que pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/20162, de 28 de abril, foi fixada jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso. E, por outro lado, também é necessário que as condenações pelos crimes já tenham transitado em julgado, o que pressupõe, portanto, que os crimes já tenham sido objeto de condenações transitadas em julgado. Presentemente, há um certo consenso que não entram para a formação da pena única as penas que já tiverem sido cumpridas ou que já estejam extintas ou em condições de serem declaradas extintas, valendo a parte final do n.º 1, do citado art. 78.º, para os casos em que a pena esteja ainda a ser cumprida, sendo a parte já cumprida descontada3 depois no cumprimento da pena única do concurso. Ora, no caso sub judice, como bem observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu proficiente e esclarecido parecer, verificam-se efetivamente os dois primeiros vícios apontados pelo recorrente: por um lado a omissão da operação jurídica de desconto das penas já cumpridas na pena única agora fixada e, por outro, a não valoração do cumprimento, pelo arguido, das prestações a que estava obrigado e que eram condição da suspensão da execução das penas de prisão aplicadas nos processos 52/16.1... e 300/17.0... Nesta conformidade, não podia o tribunal recorrido, ao conhecer do concurso superveniente, ter deixado de averiguar, previamente, se as circunstâncias relevantes em sede de desconto estavam ou não reunidas, desde logo no que respeita ao cumprimento de deveres e de regras de conduta impostas ao arguido e que devessem ser levadas em conta na determinação da pena única a aplicar. Não o tendo feito, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 78º, nº 1, parte final e 81.º, do Cód. Penal, omitindo uma obrigação que lhe estava imposta por lei e incorrendo, deste modo, na nulidade de omissão de pronúncia, cominada no art. 379º, nº 1 c), 1.ª parte, do C.P.P. Nestes termos, tendo esta nulidade sido arguida na motivação do recurso e pelo Ministério Público, neste Supremo Tribunal, e devendo também ser conhecida oficiosamente, não nos resta outra alternativa senão declarar nulo4 o acórdão proferido pelo tribunal coletivo da primeira instância e, uma vez que, por falta das informações necessárias, não nos é possível suprir a nulidade em causa, determina-se que os autos baixem, a fim de o tribunal coletivo suprir tal omissão, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões levantadas pelo recorrente. IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA e declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º n.º 1 c), 1ª parte, do C.P.P., por omissão de pronúncia, o qual deve, em consequência, ser reformulado, para suprimento da assinalada nulidade, pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... -J6, tendo-se em consideração o que na fundamentação – n.º 2 – se deixou expresso. Sem custas. Lisboa, 19 de junho de 2024 (Processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Antero Luís (Adjunto) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta) _______ 1. Cfr., por todos, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pg. 293 e ss., Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª Edição, pg. 75 e ss., e João Pedro Baptista, O conhecimento superveniente do concurso de crimes e o cúmulo jurídico das penas – Algumas questões em aberto, Revista JULGAR, n.º´33, Almedina, 2017, pg. 199 e ss. Na jurisprudência, vide, com interesse, entre outros, os acórdãos do STJ de 23/11/2023, Proc. n.º 5704/22.4T8VNG.S1, de 4/5/2023, Proc. n.º 2773/22.0T8STB.S1, e de 11/5/2022, Proc. n.º 940/17.8PBBRG.S1, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Lopes da Mota, Maria do Carmo Silva Dias e Helena Fazenda, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 2. Publicado no D.R., S.I, de 9/6/2016. 3. O instituto do desconto está regulado nos arts. 80.º, 81.º e 82.º, do Cód. Penal, justificando-se, do ponto de vista político-criminal, por imperativos de justiça, ainda que com eventual prejuízo para a prossecução das finalidades preventivas das sanções – v. Maria João Antunes, in ob. cit., pgs. 80 e 81 e acórdãos do STJ de 23/3/2023, relatora a Senhora Conselheira Helena Moniz, Proc. n.º 316/19.2GBVNO.S1, e de 8/9/2022, Senhora Conselheira Maria do Carmo Siva Dias, Proc. n.º 3842/16.1T9VNG.S1, no sítio indicado. 4. No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ de 31/5/2023, relator o Senhor Conselheiro Ernesto Vaz Pereira, Proc. n.º 81/14.0SHLSB.L2.S1, no sítio já indicado. |