Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00001566 | ||
Relator: | ALVARES MOURA | ||
Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLOGICA MATERIA DE FACTO INSTANCIA COMPETENCIA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ197807250666381 | ||
Data do Acordão: | 07/25/1978 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | DR IS DE 1978/10/28, PÁG. 2285 A 2286 - BMJ Nº 279 ANO 1978 PÁG. 79 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO | ||
Decisão: | TIRADO ASSENTO. | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO DO STJ. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIVC. DIR CIV - DIR FAM. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1860 ARTIGO 1861 ARTIGO 1864. CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC66236 DE 1976/11/11. ACÓRDÃO STJ DE 1968/05/28 IN BMJ N177 PAG260. ACÓRDÃO STJ DE 1969/07/01 IN BMJ N189 PAG288. ASSENTO STJ DE 1962/12/21 IN BMJ N122 PAG395. | ||
Sumário : | A averiguação da filiação biologica constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os juizes do Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno: A..., maior, B... e C..., menores, representados por sua mãe D..., solteira, maior, recorrem para Tribunal Pleno do acordão deste Supremo Tribunal, de 11 de Novembro de 1976, proferido no processo n. 66236, que julgou improcedente a acção em que pediram para serem julgados filhos ilegitimos de E..., ja falecido e representado por sua mãe e universal herdeira F..., por haver oposição entre ele e o de 28 de Maio de 1968, tambem deste Tribunal, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 177, pagina 260, quanto a mesma questão fundamental de direito. Igual recurso interpos o ilustre representante do Ministerio Publico junto das secções civeis deste Tribunal, por tambem entender que ha oposição entre aquele acordão de 11 de Novembro de 1976 e o de 1 de Julho de 1969, publicado no referido Boletim, n. 189, pagina 288, sobre a mesma questão fundamental de direito. O acordão de folhas 39 julgou haver a oposição invocada pelos recorrentes, que alias e flagrante. Concluindo as suas alegações pedem agora os recorrentes investigantes a revogação do acordão de 11 de Novembro de 1976 e que se fixe ser irrevogavel pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão do Tribunal de 2 instancia que julgue provada a filiação biologica investigada. O ilustre representante do Ministerio Publico pede tambem que se julgue serem os autores filhos do investigado e que se lavre assento no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça não podera alterar o decidido pela Relação quanto a filiação biologica. Tudo visto e decidindo: O ponto fulcral do presente recurso esta em decidir se alem dos tribunais de instancia, pode tambem o tribunal de revista averiguar quais os factos que devem considerar-se provados quanto a filiação natural, nas acções de investigação de paternidade. O acordão recorrido enveredou pela afirmativa, rompendo com a orientação contraria deste Tribunal, constante não so dos indicados arestos em oposição com aquele, como de muitos outros onde ela estava bem generalizada, mormente depois do assento de 21 de Dezembro de 1962. Com efeito, a Relação havia deduzido do conjunto da prova, inclusivamente das respostas aos quesitos 18, 28, 29, 31 e 33, que se verificava a alegada filiação biologica, dando-a, por isso, como provada. Mas o acordão recorrido depois de afirmar que a ultima parte da resposta ao quesito 18 não pode suportar a interpretação que lhe deu a segunda instancia, por ele não necessitar de ser corrigido pela resposta e esta não equivaler a uma resposta total ou parcialmente negativa, conclui que da prova não resulta convicção segura de os investigantes terem sido gerados pelo investigado, que não se provou a filiação biologica, e julgou a acção improcedente. Quanto aos referidos acordãos indicados pelos recorrentes como estando em oposição com este - o ora recorrido - -, tanto o de 28 de Maio de 1968 como o de 1 de Julho de 1969, decidiram no sentido de ser irrevogavel o que as instancias houverem julgado no tocante a prova da filiação. E esta, como se disse, a orientação generalizada na jurisprudencia e e-o tambem na doutrina. O Professor Pires de Lima, ao anotar o acordão de 28 de Maio de 1968 na Revista de Legislação e de Jurisprudencia, ano 102, pagina 280, afirma que não pode por-se em duvida a exactidão da doutrina do acordão ao considerar irrevogavel pelo tribunal de revista a decisão do tribunal de segunda instancia que julgou provada a filiação investigada, pois que a filiação biologica e, na verdade, um mero facto, não havendo conceito juridico que possa ser afectado com o reconhecimento dessa paternidade. Quanto aos pressupostos da investigação de paternidade que a primitiva redacção do artigo 1860 do Codigo Civil enumerava, faz, porem, distinção entre os factos provados pelas instancias relativos aqueles pressupostos, que são indiscutiveis para o Supremo Tribunal de Justiça, e os conceitos juridicos que os artigos 1861 e seguintes do mesmo Codigo consagram sobre os mesmos pressupostos, os quais podem ser livremente apreciados pelo tribunal de revista. Renovou, depois, esta posição no ano seguinte da mesma Revista, paginas 366 e seguintes. O Professor Alberto dos Reis faz tambem distinção entre as duas questões: a da averiguação dos factos materiais que devem considerar-se provados e a de determinar se tais factos são ou não suficientes para constituir a categoria juridica da posse de estado; aquela, questão de facto da competencia exclusiva dos tribunais de instancia e esta, questão de direito da competencia cumulativa dos tribunais de instancia e do Supremo Tribunal de Justiça (A Posse de Estado na Investigação da Paternidade Ilegitima, paginas 9, 10 e 106, e Codigo de Processo Civil Anotado, volume VI). Esta construção quanto a posse de estado pode generalizar-se para os restantes pressupostos da investigação da paternidade, como e evidente. O acordão recorrido não se afastou destes principios quanto aos pressupostos da investigação da paternidade, mas ja o mesmo não aconteceu quanto a filiação biologica. Com efeito, dos tres pressupostos que a Relação havia admitido - posse de estado, convivio notorio e sedução - so não considerou provado o terceiro. Não por ter alterado os factos apurados pela Relação, mas por entender que eles não preenchem ou integram a categoria legal do artigo 1864 do Codigo Civil, tambem na primitiva redacção. Quanto a filiação biologica e que invadiu a esfera de competencia da Relação no tocante a fixação dos factos materiais da causa. E que a filiação biologica ou natural e um mero facto. Não e definida ou conceptualizada nas leis positivas com um sentido ou conteudo especial, diferente ou mais preciso do que o corrente. Na citada expressão do Professor Pires de Lima, não ha conceito juridico que possa ser afectado com o reconhecimento dessa filiação. Ora sendo assim, como e, na verdade, não aceitando e antes alterando a conclusão da Relação sobre esta materia, o acordão recorrido não observou o que preceitua o n. 2 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, segundo o qual a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto não pode ser alterada no recurso de revista, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 (haver lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova), o que não se verificava. Nem mesmo no caso de ter havido erro da Relação na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, o acordão recorrido podia ter alterado a materia de facto fixada pela 2 instancia, como tambem dispõe aquele n. 2 do artigo 722. Tendo, pois, o Supremo Tribunal proferido, no dominio da mesma legislação, o acordão recorrido e os indicados pelos recorrentes, assentando em soluções opostas quanto a mesma questão fundamental de direito e verificando-se pelo que ficou exposto que o proferido em ultimo lugar não consagra a melhor solução quanto a tal questão, revoga-se este e confirma-se o da Relação, com custas pela recorrida, firmando-se o seguinte assento: - A averiguação da filiação biologica constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias. Lisboa, 25 de Julho de 1978 Jose Ilharco Alvares de Moura (Relator) - Alberto Alves Pinto - Octavio Dias Garcia - Hernani de Lencastre - Artur Moreira da Fonseca - Anibal Aquilino Ribeiro - Oliveira Carvalho - João Moura - Bruto da Costa - Rodrigues Bastos - Daniel Ferreira - Abel de Campos - Santos Vitor - Ferreira da Costa - Costa Soares - Antonio Viana Correia Guedes - Rui de Matos Corte-Real. |