Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
165/13.1GAMMV-A.C1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECLAMAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Data do Acordão: 06/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Tendo o requerente reclamado quanto à condenação em custas proferida no processo que foi rejeitado o recurso e por isso tendo decaído no incidente (art. 7.º, n.º 8, do RCJ) que causou, impunha-se a sua condenação em custas de acordo com o mesmo RCJ – art. 7.º, n.º 4 – que prevê e fixa a taxa devida pelos incidentes.

II. Sobre a decisão da reclamação não é admissível nova reclamação.

III. É jurisprudencialmente pacifico que a reclamação visando a alteração da decisão de que se reclama (pretendida pelo requerente), não constitui fundamento para a reclamação pelo que é inadmissível, por contrariar frontalmente as normas legais que admitem apenas uma reclamação com um fundamento preciso.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Processo Comum Singular nº165/13.1... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de ... e em que é arguido AA

Foi por decisão de 7/1/2020 revogada a suspensão da execução da pena de prisão de dois anos e dez meses em que fora condenado em 20/2/2015

Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra que por acórdão de 10/2/2021 julgou improcedente o recurso mantendo a decisão recorrida.

Este acórdão foi objeto de reclamação, tendo sido retificado o acórdão no que respeita à data da condenação (20/2/2015), por acórdão de 12/5/2021.

Nessa sequência, veio o arguido, em 4/6/2021 interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, e por acórdão de 9/4/2025 foi decidido: Ao abrigo do artº 441º 1 CPP rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA.

Condena o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 4UCs e nas demais custas”

Por requerimento de 30/4/2025 veio o arguido/requerente, requerer a reforma do acórdão, alegando que:

- No acórdão foi condenado em taxa de justiça e custas e que beneficiando “de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com processo” e “não pode ser condenado no pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte, porque dele está legalmente dispensado”, pelo que pede a correção do acórdão nos termos do artº 380º CPP.

De novo por requerimento de 23/5/2025 veio apresentar nova reclamação, alegando em suma que “O Recorrente reclamou da condenação no pagamento da taxa de justiça de 4 UCs e nas demais custas. Tal reclamação foi indeferida. Não encontramos motivo para o agravamento da taxa de justiça em mais 3 UCs e nas demais custas.” pedindo a sua correcção.

O Digno PGA pronunciou-se no sentido de ausência de razão do requerente e de em face do caracter anómalo e como incidente dever ser de novo condenado em custas

Procedeu-se à conferencia com observância das formalidades legais.

Cumpre conhecer

Proferida decisão no recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em face da decisão de rejeição do recurso por não oposição de julgados e não prosseguimento do processo foi proferida condenação em custas, apesar de beneficiar segundo o recorrente de apoio judiciário.

Apresentou reclamação / reforma do acórdão visando a reforma da decisão por em seu entender não dever constar a condenação em custas

Por acórdão de 14/5/2025 foi decidido “Indeferir o pedido de correção do acórdão por si proferido em 9/4/2025, requerido pelo arguido AA. Condena o arguido requerente no pagamento da taxa de justiça de 3 Ucs e nas demais custas”

Como se expressa no acórdão ora objecto de nova reclamação a reforma quanto a custas, na falta de norma no C.P. Penal é aplicável o CPC, o qual no seu artº 527º CPC fixa a regra geral quanto a custas ao estabelecer “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”

Ora tendo o requerente reclamado quanto à condenação em custas proferida no processo que foi rejeitado e por isso nele decaiu no incidente (sendo que nos termos do artº 7º nº 8 RCJ “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”) que causou, impunha-se a sua condenação em custas de acordo com o mesmo RCJ - artº 7º, nº 4 – que prevê e fixa a taxa devida pelos incidentes.

Do mesmo modo o requerente ao insurgir-se de novo contra o decidido e nos termos que o faz cria um incidente, ora anómalo, pois não lhe é permitido reclamar sobre o decidido em anterior reclamação, isto é não é admissível segunda reclamação (ou reclamações sucessivas) ou seja, não é admissível reclamação de um acórdão que apreciou e desatendeu a reclamação de outro acórdão que conheceu de recurso interposto ainda que haja decretado a sua rejeição”- Ac. STJ 9/11/2000 proc 29/00 SA STJ nº 45, 72 e Ac. STJ 31/1/2001 proc 213/00 SA STJ 47, 75 in Maia Gonçalves, Cód. Proc Penal, Anotado, 16º ed. 2007 Almedina, pág.807 pois a “A lei não faculta pedidos de esclarecimento, numa interminável espiral que mantém o processo sempre pendente, sem que a respectiva decisão transite em julgado, não podendo tais pedidos ser formulados ad nauseum, num sistema de multiplicação de dúvidas, que são sugeridas ou forjadas de dúvidas anteriores, e assim sucessivamente” Ac. STJ 4/3/2004 proc. 2304/05 idem ibidem pág., 808. Por outro lado é jurisprudencialmente pacifico que a reclamação visando a alteração da decisão de que se reclama (como pretende o requerente), não constitui fundamento para a reclamação pelo que é inadmissível, por contrariar frontalmente as normas legais que admitem apenas uma reclamação com um fundamento preciso. “O inconformismo do requerente com o decidido, cujo sentido compreendeu, não constitui fundamento para pedido de esclarecimento, pois que a aclaração tem como limite que dela não resulte modificação essencial do que foi decidido com o poder jurisdicional esgotado” Ac.s STJ 27/11/2003 Proc. 2721/03 SA STJ 75, 124, in obra e loc. cit., pág.808.

Assim sendo, cumpre concluir que se mostra correcta e legal a condenação em custas do arguido que decaiu em incidente nominado (reclamação) por si suscitado bem como se impõe a sua condenação pelo incidente anómalo ora apreciado.

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Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide

Indeferir o requerido pelo arguido em 23/5/2025

Condena o arguido requerente no pagamento da taxa de justiça de 2 Ucs e nas demais custas

Registe e notifique

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Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 4/6/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Antero Luis

António Augusto Manso