Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
Descritores: | DISTRIBUIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO IRREGULARIDADE CERTIDÃO | ||
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Data do Acordão: | 05/28/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA. REMESSA À FORMAÇÃO | ||
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Sumário : | À falta do necessário suporte regulamentar, deve considerar-se que, à data em que ocorreu a distribuição do recurso de apelação (02.03.2023), a distribuição teria de ser feita de acordo com o disposto no art. 204.º do CPC, na redacção do DL n.º 97/2019, de 26.07. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. Na sequência de recurso de apelação interposto, em 20.09.2022, da decisão que rejeitou liminarmente os embargos deduzidos pela executada AA, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra em 01.03.2023, tendo sido distribuídos no dia seguinte. Em 28.03.2023 foi proferido acórdão que conheceu do mérito da causa. Na sequência da notificação do referido aresto, a apelante requereu a emissão de certidão que contivesse a «ata das operações de distribuição do presente processo, e a sua atribuição a este Coletivo de Juízes, uma vez que a respetiva distribuição não se encontra disponível na página informática de acesso público do Ministério da Justiça, a fim de poder instruir a competente reclamação para a conferência». Aberta conclusão, o Senhor Juiz Desembargador relator proferiu, em 18.04.2023, o seguinte despacho: “A Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, alterou várias normas relativas à distribuição de processos, concretamente o disposto nos artigos 204.º, 208.º, 213.º e 216.º do Código de Processo Civil, ficando dependente de regulamentação que foi agora publicada pela Portaria n.º 86/2023, de 27 de março. A Lei previu a necessidade de regulamentação, o que determinou que a sua aplicabilidade não coincidisse com a entrada em vigor da lei. À data da distribuição dos referidos autos (01.03.2023), o n.º 5 do art. 204, invocado pelo Sr. Mandatário, não estava em vigor, o que só acontecerá, face ao disposto na Portaria n.º 86/202, a 11/05 próximo. Ora, a distribuição foi feita nos termos da lei ainda em vigor, sendo os atos da secção central e da secretaria, subsequentes a 01.03.2023, expressão dela, não sendo elaborada ata daquela operação. Conforme informação colhida pela secretaria no site EPORTUGAL.gov.pt, só é possível pesquisar a distribuição nos últimos 30 dias, o que acarreta, no caso, já não se poder fazê-lo, valendo, naturalmente, o regular processado. Pelo exposto, não sendo possível satisfazer o especificamente pretendido, não se ordena a emissão da requerida certidão.”. 2. Inconformada, a apelante reclamou para a conferência que, mediante acórdão proferido em 13.06.2023, decidiu o seguinte: “(…) Inconformada com o acórdão proferido e com o despacho de 18.4.2023, AA vem reclamar contra aqueles, invocando, por um lado, uma omissão/excesso de pronúncia e, por outro, a nulidade decorrente da falta de documentação da distribuição do processo. (…) Quanto à documentação da distribuição, confirma-se o que foi singularmente decidido: A Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, alterou várias normas relativas à distribuição de processos, concretamente o disposto nos artigos 204.º, 208.º, 213.º e 216.º do Código de Processo Civil, ficando dependente de regulamentação que foi agora publicada pela Portaria n.º 86/2023, de 27 de março. A Lei previu a necessidade de regulamentação, o que determinou que a sua aplicabilidade não coincidisse com a entrada em vigor da lei. À data da distribuição dos referidos autos (01.03.2023), o n.º 5 do art. 204, invocado pelo Sr. Mandatário, não estava em vigor, o que só aconteceu, face ao disposto na Portaria n.º 86/202, no dia 11/05/2023. Ora, a distribuição foi feita nos termos da lei anterior, sendo os atos da secção central e da secretaria, subsequentes a 01.03.2023, expressão dela, não sendo elaborada ata daquela operação meramente administrativa e eletrónica. Por fim, conforme informação colhida pela secretaria, só é possível pesquisar a distribuição nos últimos 30 dias, o que acarreta, no caso, já não se poder fazê-lo, valendo, naturalmente, o regular processado. Assim, não ocorrem as nulidades invocadas. Decisão. Confirma-se o despacho de 18.4.2023 e indefere-se a reforma do acórdão. Custas pela Reclamante.”. 3. Deste acórdão interpôs a embargante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por via normal e, subsidiariamente, por via excepcional, formulando as seguintes conclusões: «1ª) Deve ser revogado o douto acórdão sub judicio mencionado no requerimento de interposição de recurso e em “I.4.” e o Acórdão que o precedeu, que se dão aqui por integralmente reproduzidos. (Ponto “I.”): 2ª) Veio, a ora recorrente, em 15.04.2023, pedir (cfr. ref.ª citius nº ....50), nos termos conjugados dos arts.204º, nº5, e 170º, nº1 do CPC, a emissão de certidão, Contendo a ata das operações de distribuição do presente processo, e a sua atribuição a este Coletivo de Juízes, uma vez que a respetiva distribuição não se encontra disponível na página informática de acesso público do Ministério da Justiça, a fim de poder instruir a competente reclamação para a conferência. 3ª) Tal pedido de certidão foi indeferido pelo Venerando Juiz Desembargador Relator deste Coletivo, através do mui douto despacho de 18.04.2023, com a ref.ª citius nº ......78, aqui dado por integralmente reproduzido com grifos nossos: “(…)”. 4ª) A ali apelante veio, em 26.04.2023 (cfr. ref.ª citius nº ....62), interpor a competente reclamação para a conferência, a qual também incidiu sobre tal questão. Aí aduziu que, resultava do teor do douto despacho transcrito em “2.”, que não foi elaborada ata que demonstre como foi feita a distribuição dos presentes autos, Tanto que foi indeferida a certidão requerida pela apelante, aí reclamante. 5ª) Mais era expendido, no douto despacho transcrito em “2.”, que a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, ficou dependente de regulamentação, o que determinou que a sua aplicabilidade não coincidisse com a entrada em vigor da lei. No entanto, percorrida a referida Lei n.º 55/2021, publicada no Diário da República Portuguesa, n.º 157/2021, Série I de 2021-08-13, páginas 11 – 13, verifica-se que, de acordo com o art.4º da citada Lei, a mesma entrou em vigor passados 60 dias, Ou seja, a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, entrou em vigor no dia 12 de outubro de 2021. Aliás, compulsado o teor do art.204º do CPC, no site da PGD Lisboa, à data da apresentação do pedido de certidão indeferido, em 15.04.2023, era o seguinte o texto de tal normativo, onde já estava incluída a alínea c) do nº4: “(…)”. E, compulsados os presentes autos, após a remessa eletrónica dos mesmos feita pela 1ª Instância, apenas se lobriga encontrar uma “capa”, datada de 02.03.2023, com a ref.ª citius nº ......91. 6ª) Pelo que, inexistindo ata que documente a forma como foi efetuada a distribuição nos presentes autos, e, estando inscrito no art.132º do CPC que a tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, É impossível perscrutar como foi feita a distribuição nos presentes autos, pela “secção central” e/ou pela “secretaria”. 7ª) E, se não é possível consultar tal ato eletronicamente, evidentemente que tem de ser possível consultar tal ato em papel. Veja-se o que dispõe o nº3 do art.131º do CPC: «Os atos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.». 8ª) O que não pode acontecer, em hipótese alguma, é não se ter o mínimo vislumbre de como feita tal distribuição: Eletronicamente!? Manualmente!? Ou ad hoc!? 9ª) Ora, a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, in casu, todos os praticados (e/ou omitidos) que contendem com a própria distribuição dos presentes autos no Tribunal da Relação de Coimbra, da forma retro exposta, fulmina todos os atos praticados no processo desde a sua remessa a este Tribunal Superior até à elaboração da “capa” em 2 de março de 2023. Tais nulidades, anulabilidades ou irregularidades cometidas na distribuição dos presentes podem ter influído no exame ou na decisão da causa. O que se invoca para os devidos efeitos legais previstos no art.195º do CPC, devendo assim ser anulados todos os atos praticados posteriormente à “distribuição”, a qual deverá repetida, com a prática das preditas formalidades legais que não se mostram observadas. 10ª) O douto Acórdão, proferido em Conferência, de 13.06.2023, ora recorrido, pronunciou-se sobre o teor da reclamação aludida no ponto precedente na sua segunda e última parte, que pedimos licença para transcrever: “(…)”. 11ª) Ora, e sem prejuízo do que já ficou atrás expendido, especialmente nas conclusões “2ª.” e “4ª a 9ª.”, importa ainda salientar os seguintes aspetos que põem em causa o sentido do douto Acórdão transcrito na conclusão “10ª.”: 12ª) A. - O despacho (cfr. conclusão “3ª”) que incidiu sobre o pedido de certidão (cfr. conclusão “2ª”) feito pela ora recorrente ao abrigo do disposto no art.170º, nº1 do CPC não tem cobertura legal, porquanto não está abrangido pelas situações elencadas no nº2 do citado artigo que determinam a intervenção do Juiz titular do processo. 13ª) Por conseguinte, a Secretaria ou a Secção deveriam ter passado a certidão (ou negado a sua passagem) dos atos que praticaram com os respetivos fundamentos legais para tal. 14ª) Todavia, nem uma cota encontramos nos autos que nos conduza a qualquer informação alegadamente veiculada pela Secretaria ou pela Secção que surgem plasmadas no Acórdão recorrido da conclusão “10ª” e no despacho da conclusão “3ª.”: 15ª) Mais se enfatizando que, a redação de tal art.170º do CPC, essencialmente introduzida pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16-6, ficou inalterada pela Lei n.º 55/2021, de 13-8. 16ª) B. – Quanto aos demais artigos, alterados pela Lei n.º 55/2021, de 13-8, que, segundo o douto Acórdão da conclusão “10ª” ficaram a aguardar por regulamentação em Portaria, só publicada posteriormente ao requerimento vertido na conclusão “2ª”, e sem conceder um milímetro: 17ª) Vejamos, um por um, os quatro artigos mencionados, com grifos nossos, qual a redação “vigente” em 1.3.2023, segundo a tese sufragada no Aresto recorrido: 18ª) =» o art.204º (“Distribuição por meios electrónicos”): «1 - As operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são integralmente realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º. 2 - As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas. 3 - Os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam mediante acesso a página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.». 19ª) =» o art.216º (“Periodicidade da distribuição”): «A distribuição é efetuada duas vezes por dia, de forma automática.». 20ª) =» o art.213º (“Periodicidade e correções de erros de distribuição”): «1 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada duas vezes por dia, de forma automática. 2 - O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há de intervir na distribuição e resolver verbalmente as dúvidas que o secretário tenha na classificação de algum ato processual, quando esta tenha de ser feita pelo funcionário, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 3 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.». 21ª) =» o art.216º (“Como se faz a distribuição”): «1 - A distribuição é integralmente efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos no artigo 204.º. 2 - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.». 22ª) =» Importa ainda ter presente, de igual modo, o teor do art.132º (“Processo electrónico”) do CPC, ainda hoje com a redação do DL n.º 97/2019, de 26-7, e inalterado pela Lei n.º 55/2021, de 13-8: «1 - O processo tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos. 2 - A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 - Em caso de indisponibilidade do sistema referido no número anterior, os atos dos magistrados podem excecionalmente ser praticados em papel, procedendo a secretaria à sua digitalização e inserção naquele sistema. 4 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, bem como o respeito pelo segredo de justiça e pelos regimes de proteção e tratamento de dados pessoais e, em especial, o relativo ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial. 5 - As comunicações entre tribunais ou agentes de execução e entidades públicas e outras pessoas coletivas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais podem ser efetuadas por via eletrónica, através do envio de informação estruturada e da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e os sistemas de informação das referidas entidades, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa. 6 - O processo pode ter um suporte físico, a constituir nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, com o objetivo de apoiar a respetiva tramitação.». 23ª) C. – Dito isto, e mesmo admitindo como mera hipótese de patrocínio que fossem aquelas redações, as dos tais quatro artigos (vide conclusões “18ª” a “21ª”), alterados pela Lei n.º 55/2021, de 13-8, que vinculavam os tribunais, Torna-se evidente que a recusa na passagem da ata à aqui recorrente, ou pelo menos da entrega ao mandatário da listagem dos atos produzidos eletronicamente que suportaram a distribuição dos autos, constitui violação do disposto nos arts.204º, 213º, 132º e 170º do CPC, com qualquer das redações que se considere. 24ª) Foi ainda violado o disposto no artigo 137º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que omite e viola a obrigação de tutela jurisdicional da exequibilidade de tais atos legislativos, expressamente previstos e acautelados em tais normas legais, que impendem sobre todos os Tribunais – e também sobre o Tribunal da Relação de Coimbra. 25ª) A distribuição deve ser levada a cabo na observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona se com o princípio da administração judicial (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª ed., pág. 207; no mesmo sentido, cfr. ainda Figueiredo Dias, RLJ, 111º, 83 e ss.). 26ª) A distribuição eletrónica e aleatória realizada nos exatos e rigorosos termos previsto na Lei é o ato processual jurisdicional que necessariamente determina, fundamenta e justifica a competência do Tribunal e do Juiz ou Juízes titulares das funções jurisdicionais sobre cada Processo. 27ª) Termos em que deverá ser julgada verificada a nulidade, anulabilidade e/ou irregularidade do ato de distribuição em si mesmo (cfr. arts.210º, al. a), e 213º, nº3, 1ª parte, ambos do CPC, e este último considerando a redação do DL n.º 97/2019, de 26/07), arguida com o primeiro ato processual praticado pela recorrente, após a primeira notificação que rececionou com a ref.ª citius nº ......70, de 29.3.2023). Sem conceder, (Ponto “II.”): 28ª) Acresce que, se verifica que a decisão ora recorrida, prolatada em 28.03.2023, com a ref.ª citius nº ......99, e confirmada pelo Acórdão em Conferência, datado de 13.06.2023, com a ref.ª citius nº ......86, É conflituante com outra, proferida no Acórdão de 28-06-2018, da 1ª secção Cível, do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do proc. nº 6952/10.5TBBRG-A.G1, tendo como Juiz Relator, o Venerando Desembargador, António Barroca Penha, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/37ae805614fac068802582cd004ae3b3?OpenDocument, e com o sumário seguinte: «I - Conforme decorre do disposto no art. 728º, n.º 2, do C. P. Civil, há a possibilidade de instauração de “embargos supervenientes” nos seguintes casos: a) quando o facto que os fundamenta ocorrer depois da citação do executado (superveniência objetiva); b) quando este tiver conhecimento do facto depois da sua citação (superveniência subjetiva). II - Cabe sempre ao embargante a prova dos factos que constituem a superveniência (objetiva ou subjetiva) da matéria da oposição (art. 588º, n.º 2, in fine, do C. P. Civil). III - Não são de indeferir liminarmente, por extemporaneidade, os “embargos supervenientes”, quando se mostre controvertida a alegada superveniência subjetiva da matéria da oposição.». 29ª) Com efeito, este último Acórdão, do Tribunal da Relação de Guimarães, assenta que: os embargos supervenientes não são de indeferir liminarmente quando se mostre controvertida a alegada superveniência subjetiva da matéria da oposição. 30ª) Contudo, o Acórdão recorrido, de 28.03.2023, ao invés, considera, conforme Sumário do mesmo, que pedimos licença para transcrever: «No âmbito do art. 728, nº 2, do Código de Processo Civil, a superveniência subjetiva não deve ser aceite quando o conhecimento da parte é indesculpavelmente tardio, assentando o seu desconhecimento anterior numa sua negligência grave, por nada ter feito, podendo fazê-lo, em momento oportuno (aquando dos embargos originários), para obter o conhecimento em causa.». 31ª) Ora, cotejado o conteúdo dos dois Acórdãos, salta à vista a similitude das causas no que respeita aos embargos supervenientes, sobre os quais incidem as decisões em conflito. 32ª) Senão atente-se no teor do Acórdão recorrido, quando afirma que: «Se a Avalista Embargante deduziu embargos de executado em 15.7.2021, devia ter sido neles deduzida toda a defesa relativa à relação subjacente que já tinha ocorrido, não podendo aceitar-se que só em 15.11.2021 tomou conhecimento das vicissitudes daquela relação, quando o seu ex-marido, sócio gerente da “M..., Lda”, troca a referida correspondência (e informação) com esta sua sociedade. Tendo subscrito o pacto de preenchimento, tendo dado aval à sociedade, a Embargante poderia, agindo de forma prudente e diligente, como lhe era devido, ter procurado obter os elementos factuais em questão aquando da preparação da sua defesa à execução, no âmbito dos embargos originários. A sua implicação no caso e a sua relação com o sócio gerente, mesmo que esteja dele divorciada, colocam-na numa posição em que é exigível que procure saber da relação subjacente pelo menos aquando da defesa originária.». 33ª) Tal posição está em divergência e conflito profundo com a solução jurídica encontrada no Acórdão fundamento que se transcreve em seguida: «A embargante/executada invoca que só teve conhecimento desta regularização em 21 de Março de 2016. Na decisão recorrida considerou-se que, com a regularização do débito exequendo pela embargante/executada em Outubro de 2014 e com as apontadas notificações ocorridas em 16 de Setembro de 2015 e 29 de Outubro de 2015, relativas à venda do bem penhorado, impunha-se à embargante/executada BB que deduzisse os competentes embargos de executado. Todavia, esta argumentação não nos permite, sem mais, concluir que a embargante/executada teria necessariamente que já ter conhecimento daquela regularização da dívida para com o Banco embargado. Outrossim, verifica-se da documentação junta (cfr. docs. de fls. 12 verso a 14) que os extratos bancários referentes à conta onde alegadamente tem vindo a ser debitadas as referidas prestações mensais de amortização do crédito à habitação celebrado com o Banco embargado são dirigidos ao co-executado CC e não à embargante/executada. Daqui resulta que não temos qualquer facto concreto que nos permita concluir, de forma incontroversa, que a embargante/executada tinha já conhecimento da factualidade que serve de fundamento aos presentes embargos de executado em data muito anterior à instauração dos mesmos, mormente naquelas datas apontadas na decisão recorrida, pelo que esta matéria sempre se revelaria controvertida e, como tal, sujeita a prova. Impõe-se assim, revogar a decisão recorrida, de modo a que os autos prossigam os seus ulteriores termos, designadamente conferindo-se a possibilidade à embargante/executada de demonstrar a superveniência do conhecimento da regularização do débito exequendo junto do Banco embargado/exequente. Tudo, claro está, sem prejuízo dos mesmos embargos de executado poderem vir a ser indeferidos, caso se entenda que os factos alegados não constituem fundamento legalmente admissível para a dedução de oposição à execução.». 34ª) Os pagamentos em ambos os processos correram em contas bancárias de terceiros, tendo ocorrido pagamentos que os próprios desconheciam terem existido, e cujo conhecimento deu lugar nos dois casos à necessidade de apresentar embargos ditos de superveniência subjetiva. 35ª) No Acórdão fundamento é julgado que cabe sempre ao embargante a prova dos factos que constituem a superveniência (objetiva ou subjetiva) da matéria da oposição. 36ª) Portanto, ao contrário do Acórdão recorrido, não são de indeferir liminarmente, por extemporaneidade, os “embargos supervenientes”. 37ª) Sobretudo, como se verifica, quando se mostre controvertida a alegada superveniência subjetiva da matéria da oposição. 38ª) Devendo assim este Supremo Tribunal definir qual a linha jurisprudencial que deverá prevalecer, 39ª) Sendo a posição da aqui recorrente, a de que deverá ser adotada a que se encontra sufragada no douto Acórdão fundamento, procedente do Tribunal da Relação de Guimarães, 40ª) Revogando-se na consequência o douto Acórdão recorrido, emanado do Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a decisão da 1ª Instância que indeferiu liminarmente os embargos de executado, 41ª) Por não se verificar, in casu, nenhum dos fundamentos previstos nas três alíneas do nº1 do art.732º do CPC, que preveem as situações de indeferimento liminar da oposição por embargos 42ª) Justamente porque o art.º 728º, n.º 2, do C. P. Civil estabelece a possibilidade de instauração de “embargos supervenientes” se o executado tiver conhecimento do facto depois da sua citação (superveniência subjetiva), ainda que tal matéria de facto possa ser controvertida. 43ª) Ora, atendendo a que, a executada avalista, ora recorrente, só teve conhecimento dos factos concretos relativos ao preenchimento abusivo da livrança na data em que rececionou o e-mail da co-executada, M..., Lda, no dia 15 de novembro de 2021, bem como de toda a documentação que o acompanhava em anexo, 44ª) E tendo a oposição à execução sido deduzida pela embargante, aqui apelante, em 05-12-2021, 45ª) Deverá concluir-se concluir pela sua tempestividade, nos termos do artigo 728º, nº 2, do CPC. 46ª) Impondo-se, pois, a revogação da decisão recorrida, com a consequente admissão liminar da oposição à execução.». Não foram apresentadas contra-alegações. 4. O Senhor Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação proferiu, em 16.10.2023, despacho do seguinte teor: «Na questão principal (intempestividade dos embargos) ocorre dupla conforme. Assim, não se admite a revista normal relativa a tal questão. Quanto à revista excecional, caberá ao Supremo decidir. No mais (interlocutório relativo a obtenção da certidão), o seu conhecimento dependerá da admissão e conhecimento da revista excecional». 5. Apresentada reclamação deste despacho ao abrigo do art. 643.º do CPC, foi a mesma decidida nos seguintes termos (decisão de 12.12.2023, proferida no Apenso A) pela relatora neste Supremo Tribunal: «4. Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação na parte respeitante à admissibilidade, por via normal, do recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de 28.03.2023; b) Deferir a reclamação na parte respeitante à admissibilidade, por via normal, do recurso do acórdão do Tribunal da Relação de 13.06.2023, que confirmou a decisão do relator relativa à obtenção da certidão requerida junto do Tribunal da Relação; c) Determinar a subida dos autos a este Tribunal para conhecer do recurso, por via normal, na parte indicada em b) após, irão os autos à Formação para apreciação da admissibilidade do recurso, por via excepcional, na parte indicada em a).». 6. Tendo havido impugnação para a conferência da parte em que a decisão da relatora indeferiu a reclamação, foi, em 29.02.2024, proferido acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência. II – Objecto do recurso, na parte admitida como por via normal (recurso do acórdão do Tribunal da Relação de 13.06.2023, que confirmou a decisão do relator relativa à obtenção da certidão requerida junto do Tribunal da Relação) Tendo presente o enunciado no relatório precedente, as questões a apreciar no presente acórdão são as seguintes: • Saber se ocorreu irregularidade que afecte a validade da distribuição dos presentes autos no Tribunal da Relação de Coimbra e que comprometa a validade dos actos processuais subsequentes (conclusões 1.ª a 9.ª); • Saber se foi erroneamente indeferida a emissão de certidão requerida pela recorrente (conclusões 10.ª a 26.ª). III - Fundamentação de facto A factualidade relevante consta do relatório precedente. IV– Fundamentação de direito 1. Primeira questão: saber se ocorreu irregularidade que afecte a validade da distribuição do recurso de apelação no Tribunal da Relação de Coimbra e que comprometa a validade dos actos processuais subsequentes Em síntese, invoca a recorrente que o acórdão recorrido apreciou indevidamente a nulidade arguida, alegando que não lhe foi permitido apreciar como decorrera a distribuição do recurso de apelação. Vejamos. Nos termos do art. 203.º do Código de Processo Civil a distribuição tem como fim «(…) repartir com igualdade o serviço judicial (…)», por ela se designando «(…) a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator (…)». A regulamentação da distribuição encontra-se prevista nos arts. 204.º a 218.º do CPC. Como é sabido, a respectiva disciplina sofreu importantes modificações com a Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, entre elas se contando as alterações introduzidas no referido art. 204.º daquele Código, o que, como se verá, assume relevância para a resolução da questão em causa. O dito preceito é aplicável à distribuição nos Tribunais da Relação (art. 216.º, n.º 1, do CPC). De acordo com o previsto no seu art. 4.º, a Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, entrou em vigor no sexagésimo dia após a sua publicação. Deste modo, e tal como afirma a recorrente, esse diploma entrou em vigor a partir do dia 12 de Outubro de 2021. De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 204.º do CPC, na nova redacção, «[a]s operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º». As operações ali indicadas figuram nas diversas alíneas que compõem o n.º 4 do mesmo preceito e são, sequencialmente e em suma, as seguintes: • Distribuição de processos por todos os juízes do tribunal e anexação de listagem à acta; • Indicação expressa, na acta, de impedimento do juiz a quem o processo haja sido distribuído e anexação da nova listagem à acta; • Documentação em acta das operações de listagem, com expressa descrição dos actos praticados e imediata elaboração daquela. Constata-se, assim, que, de acordo com a própria lei (cfr. art. 204.º, n.º 1, do CPC), a operacionalização das alterações introduzidas dependia de modificações que deviam ser inseridas na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, de modo a adaptar a regulamentação da distribuição (essencialmente constante do art. 16.º deste diploma) àquelas inovações. Compreende-se, por isso, que o art. 3.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, tenha imposto ao Governo que procedesse à necessária regulamentação no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, de modo a que as alterações àquela Portaria entrassem em vigor ao mesmo tempo que referida Lei. Não obstante essa clara indicação, a necessária regulamentação da Lei n.º 55/2021 de 13 Agosto, apenas veio a ser concretizada por intermédio da Portaria n.º 86/2023, de 27 de Março, por via da qual foram introduzidas as necessárias alterações à Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto. Assinale-se, enfim, que a própria Portaria n.º 86/2023, de 27 de Março, apenas entrou em vigor no quadragésimo quinto dia a contar da sua publicação, i.e., em 11 de Maio de 2023. Deste modo, pode concluir-se que, à data em que foi realizada a distribuição do recurso de apelação dos autos no Tribunal da Relação de Coimbra (i.e., em 2 de Março de 2023), não estava ainda em vigor a regulamentação que viria a conferir exequibilidade prática às alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2021, de 26 de Agosto, o que, atento o acima exposto, forçosamente inviabilizava a sua aplicação imediata. A elaboração dessa regulamentação, em harmonia com o princípio da separação de poderes (arts. 110.º, n.º 1 e 199.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa), incumbia unicamente ao Governo, no uso das respectivas competências. Os tribunais, sob pena de grave ingerência na esfera de competências de outro órgão de soberania, não podiam, por si e inopinadamente, adoptar uma regulamentação que tornasse exequíveis as alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2021 no art. 204.º do Código de Processo Civil. Nessa medida, à falta do necessário suporte regulamentar, deve considerar-se que, tal como entendeu o acórdão recorrido, àquela data (2 de Março de 2023), a distribuição teria de ser feita de acordo com o disposto no art. 204.º do CPC, na redacção pré-vigente (emergente do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho), como se constata que sucedeu. É, na verdade, o resultado dessa operação que se acha corporizado na “capa” a que a recorrente alude nas conclusões 5ª e 9ª. Ora, perante este enquadramento fáctico e jurídico, não havia lugar à elaboração de qualquer acta na qual se registassem as operações de distribuição. Carece, por isso, de sentido e de fundamento legal atendível, reclamar a sua disponibilização. Nessa medida, a invocada impossibilidade de a recorrente «perscrutar como foi feita a distribuição nos presentes autos, pela “secção central” e/ou pela “secretaria”» deve considerar-se atribuível unicamente à delonga na publicação da dita regulamentação, e não a qualquer actuação ou omissão do tribunal a quo. Não se divisando, de resto, que a embargante tenha manifestado aquela preocupação em momento anterior à prolação do aresto que decidiu o mérito da causa. Acresce, por outro lado, que a distribuição de processos judiciais passou a ser realizada exclusivamente por meios electrónicos a partir da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, no art. 209.º do Código de Processo Civil pré-vigente. Jamais se aventa que assim não sucedeu no presente caso, pelo que se apresenta desprovido de razoabilidade o questionamento constante da conclusão 8.ª. Em suma, deve-se concluir que, na concretização do acto de distribuição do recurso de apelação interposto no Tribunal da Relação de Coimbra, não foi preterida a observância de qualquer formalidade legal. Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre seria de excluir a anulação dos actos processuais posteriores. Com efeito, e como resulta das alíneas a) a c) do n.º 4 do art. 204.º do CPC (na actual redacção), a elaboração da acta a que a recorrente repetidamente se refere não integra o acto de distribuição nem com ele contende, destinando-se tal acta unicamente a documentar (ou, nas palavras da lei, a registar) o que sucedeu no decurso do acto processual de distribuição. Por isso, a sua falta não pode ser qualificada como uma irregularidade do próprio acto de distribuição. E, em todo o caso, a inobservância de uma formalidade atinente àquele acto processual não determina, como linearmente se extrai do disposto no art. 205.º do CPC, a nulidade de qualquer acto subsequentemente praticado no processo, designadamente dos arestos entretanto proferidos pelo tribunal recorrido. O regime geral da invalidade dos actos processuais - convocado pela recorrente - sofre, no contexto de certos actos processuais (de que a distribuição é exemplo), uma importante inflexão, cabendo, pois, afastar tal regime como enquadramento jurídico apto a solucionar a presente questão. Conclui-se, assim, pela inexistência das invocadas irregularidade e invalidade processual. 2. Segunda questão: saber se foi erroneamente indeferida a emissão de certidão requerida pela recorrente Invoca a recorrente que a recusa da emissão de certidão da acta e/ou da listagem dos actos produzidos electronicamente que suportaram a distribuição integra a violação de diversos preceitos legais e conduz, também, à nulidade, anulabilidade ou irregularidade do acto de distribuição do recurso de apelação no Tribunal da Relação de Coimbra. Vejamos. Como resulta do relatório precedente, a apelante, ora recorrente, requereu a emissão de certidão da «ata das operações de distribuição do presente processo, e a sua atribuição a este Coletivo de Juízes, uma vez que a respetiva distribuição não se encontra disponível na página informática de acesso público do Ministério da Justiça, a fim de poder instruir a competente reclamação para a conferência». Foi, subsequentemente, proferido o despacho do relator, confirmado pelo acórdão recorrido. A emissão de certidão respeitante a termos e actos processuais é uma atribuição exclusiva da secretaria (cfr. art. 170.º, n.º 1, do CPC), não tendo aplicação ao caso o disposto no n.º 2 do mesmo preceito invocado pela recorrente. Sucede, porém, que a acta cuja certidão se requereu jamais fora elaborada. E também não tinha de o ser, pois, como se expôs supra, na data em que os autos foram distribuídos no Tribunal da Relação de Coimbra, não estavam ainda em vigor as indispensáveis alterações regulamentares a que antes aludimos. Assim, bem se percebe que, perante tão inusitada situação, a secção de processos, tenha, em cumprimento dos respectivos deveres funcionais (cfr. o disposto nos arts. 157.º, n.º 1, e 162.º, n.º 1, ambos do CPC), suscitado a intervenção judicativa, abrindo conclusão ao Senhor Juiz Desembargador relator para que este apreciasse o requerimento apresentado pela apelante, ora recorrente, e tomasse posição sobre a questão ali suscitada. Na verdade, é evidente que a secção não poderia emitir (nem recusar-se a emitir) uma certidão relativa a um termo processual (a reclamada acta) que, simplesmente, não existia. Trata-se, aliás, de solução que, comparativamente à mera recusa de emissão da certidão, melhor acautelou os interesses da apelante, viabilizando-lhe o recurso à via impugnatória que, proficientemente, a mesma tem seguido. É certo que o despacho reclamado não foi antecedido de qualquer informação prestada pela secção de processos ou de cota com idêntico conteúdo. Assinala-se, porém, que, por um lado, tal informação se revelava, atentos os contornos do caso, manifestamente despicienda e, por outro, que a lei, fora do especial contexto do n.º 2 do 170.º do CPC (aqui não aplicável), não o prevê. Deste modo, conclui-se que o despacho do relator do Tribunal da Relação reclamado não se mostra inquinado por qualquer irregularidade nem é legalmente indevido. Temos, pois, que, à luz do enquadramento jurídico existente à data da distribuição dos autos no Tribunal da Relação, a acta cuja certificação se requereu (e, bem assim, a dita listagem de actos) não tinha de ser elaborada nem integra o acto de distribuição em si mesmo considerado. Não foram, por outras palavras, violados quaisquer preceitos legais, designadamente aqueles que são citados nas conclusões recursórias. Assim, carece de fundamento invocar que a falta de elaboração/disponibilização dos referidos documentos é idónea a colocar em causa a validade intrínseca do referido acto de distribuição, não se divisando, também por este motivo, que o mesmo esteja viciado por qualquer irregularidade, anulabilidade ou nulidade. V – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso do acórdão do Tribunal da Relação de 13 de Junho de 2023, que confirmou a decisão do relator relativa à obtenção da certidão requerida junto do Tribunal da Relação. Em conformidade com o decidido pelo acórdão proferido em 29 de Fevereiro de 2024, que confirmou de decisão da relatora, remetam-se os autos à Formação prevista no n.º 3 do art. 672.º do Código de Processo Civil para apreciação da admissibilidade do recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de 28 de Março de 2023. Custas a final Lisboa, 28 de Maio de 2024 Maria da Graça Trigo (relatora) Isabel Salgado Ana Paula Lobo |