Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
Processo: |
| |||||||
Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | |||||||
Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA CAUSA DE PEDIR FACTOS ESSENCIAIS ÓNUS DE ALEGAÇÃO AÇÃO DE DEMARCAÇÃO REQUISITOS | |||||||
Data do Acordão: | 09/17/2024 | |||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
Texto Integral: | S | |||||||
Privacidade: | 1 | |||||||
Meio Processual: | REVISTA | |||||||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | |||||||
Sumário : | I – Tendo a ré sido condenada como litigante de má-fé pela primeira instância e tendo essa condenação sido confirmada pela segunda instância, encontra-se esgotada a possibilidade de tal questão ser objeto de revista, nos termos do art. 542º/3, do CPCivil. II – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil). III – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 655.º/1 do CPCivil. IV – A causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer. V – Factos essenciais, cuja alegação compete às partes, são aqueles que permitem percecionar a realidade que se pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objeto de uma maior concretização, os quais, se não forem alegados, não poderão ser considerados pelo tribunal aquando da prolação da sentença. VI – O meio processual adequado para a demarcação das extremas dos prédios é a ação declarativa de demarcação que é proposta pelo interessado contra os proprietários dos prédios confinantes. VII – A demarcação é um dos poderes inerentes à propriedade imóvel, podendo o proprietário obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das extremas entre o seu prédio e os deles. | |||||||
Decisão Texto Integral: |
***
Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO AA, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra PETROFREGIM – POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, LDA., pedindo que: a) Seja declarado que o prédio descrito em 2.º supra integra a herança aberta por óbito de BB; b) Seja declarado que as faixas de terreno descritas em 27.º e 28.º supra fazem parte integrante do prédio referido na alínea precedente; c) Seja a ré condenada a reconhecer o referido nas alíneas precedentes; d) Seja a ré condenada a proceder à remoção do contador e ramal de eletricidade instalados no prédio descrito em 2.º supra; e) Seja a ré condenada a abster-se de praticar qualquer ato que atente contra o direito de propriedade sobre o prédio referido na alínea a) e faixas de terreno referidas na alínea b); f) Seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de 2500,00€, a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Foi proferida sentença em 1ª instância que: I. Quanto à ação: a) Reconheceu que o prédio urbano composto por casa de rés do chão, andar, anexos e quintal, com a área de 1.750 m2, sito em ..., a confrontar de norte com CC, de sul com a ora Ré, de nascente com Estrada Nacional, e de poente com rua, anteriormente inscrito na matriz sob o artigo ...02 da extinta freguesia de ... e atualmente inscrito na matriz sob o ...35, da união das freguesias de ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...85, integra a herança aberta por óbito de BB, sendo bem assim propriedade do Autor, seu viúvo, dele fazendo parte o muro onde está implantado o contador e o tubo que conduz a eletricidade até ao prédio e posto de abastecimento de combustíveis explorado pela Ré e nele se integrando também a parcela caracterizada nas alíneas LL) e MM) dos factos assentes; b) Absolveu a ré das demais pretensões deduzidas, mormente sob as alíneas d), e) e f) do petitório, sendo-o, quanto à alínea e), recusando aos AA a restituição da parcela caracterizada em RR) e SS); II. Quanto à reconvenção: a) Reconheceu ser a ré proprietária do prédio urbano destinado a abastecimento de combustíveis e loja de conveniência, sito no lugar de ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., da União de Freguesias de ..., o qual adquiriu por escritura pública outorgada em 31 de julho de 2019, no Cartório Notarial da Dr.ª DD, lavrada a fls. 49 a 52, verso, do livro 381, descrito em nome da Ré na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...03 – ... –...; b) Que está constituída uma servidão sobre o imóvel dos AA, id em I)a) desse segmento decisório, a favor do prédio da Ré, id. em II)a), consubstanciada na existência/ manutenção e operacionalidade da ligação à rede elétrica do PAC instalado no prédio da Ré, mediante tubo plástico e cabo elétrico, caixa e contador elétrico, bem como condução subterrânea do tubo e cabo elétrico, na extensão aproximada de nove metros e até à caixa de derivação no prédio da Ré, condenando os Reconvindos a reconhecer essa servidão e a absterem-se da prática de atos que impeçam, diminuam ou onerem o uso da servidão; c) Absolveu o A. e intervenientes das demais pretensões deduzidas, mormente o reconhecimento do direito de propriedade da Ré sobre as parcelas caracterizadas em LL), MM), RR) e SS) da matéria assente. III. Condenou a ré como litigante de má-fé, por falta à verdade dos factos por si conhecidos, na multa que foi fixada em duas UC. Inconformados, o autor interpôs recurso de apelação e, a ré, interpôs recurso subordinado, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que julgou procedente o recurso interposto pelo autor, revogando parcialmente a decisão recorrida, que substituiu por outra ordenando a restituição ao autor e herança aberta por óbito de BB da parcela caraterizada na al. RR) dos factos provados. Inconformada, veio a ré interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes CONCLUSÕES13: A) A decisão da 1ª. Instância considerou provados, entre outros, os seguintes factos: RR) Para efeitos de licenciamento junto da Direção Geral da Energia do posto de combustível construído pelo Autor, por pedido de licenciamento apresentado pelo Autor e instruído com planta da responsabilidade daquele mesmo Autor, foi identificado/desenhado o limite Norte do prédio atualmente da Ré, como desviando-se mais para Sul, na extensão aproximada de um metro, a (após) cerca de treze metros da berma da estrada nacional, junto aos tubos de respiro dos tanques de estabelecimento da Ré, após o que retoma o sentido (nascente – poente), até final. SS) Para o efeito de obter o licenciamento do posto de combustível para a atividade pela autoridade competente, a DGE, aquando da vistoria pelo técnico do ME, foi colocado pelo Autor, no espaço referido na alínea que antecede, um “canteiro”/”passeio”/pavimento, o qual se estendia para lá ou para além da vedação em rede implantada também, mas em linha reta, sem definir aquele outro espaço recortado no projeto submetido pelo A. à autoridade competente. TT) As condutas do A. conforme RR) e SS) tiveram o propósito de demonstrar/simular junto da autoridade competente para o licenciamento do posto de abastecimento a integração daquela parcela no posto, de acordo com o projeto naquela autoridade apresentado pelo A., atentas as condições do licenciamento do estabelecimento comercial posto de abastecimento, que impunha um distanciamento mínimo dos tubos de respiro dos tanques de armazenamento de combustível ao prédio vizinho/confinante. UU) Entretanto retirado o “passeio”/ canteiro referido em SS), por conveniência do Autor em usar o acesso constituído pelo espaço que deixou “fora” do muro da sua casa de habitação, como resulta em LL), idêntica instalação foi colocada aquando da vistoria necessária para o averbamento do posto da Ré, após a aquisição por ela, a pedido do gerente da Ré e mediante a anuência do Autor e intervenientes. VV) O A. e intervenientes vieram a retirar novamente a “instalação” referida, arrogando-se a propriedade da parcela.” B) A convicção do tribunal para a prova dos mesmos, está fundamentada do seguinte modo: “… espantosamente congruentes os depoimentos de parte da interveniente, filha do Autor e do legal representante da Ré, os quais caraterizaram coincidentemente os factos havidos como provados, …” “Na verdade, ambos admitiram (não se esqueça que a interveniente deponente foi bem assim exploradora, por intermédio de uma sociedade, do posto em causa) o significado da parcela em apreço para o licenciamento do funcionamento do posto, em termos que o pedido de licenciamento junto da direção regional de economia junto aos autos cabalmente comprova ou justifica”; Bem como, “… ainda o depoimento do funcionário da empresa que instalou os tubos de respiro, o qual em audiência confirmou que na ocasião em que foi feita existia sinal de integração no posto da faixa necessária, mediante o afastamento legal ao prédio vizinho”; C) Atenta esta factualidade provada, a decisão da 1.ª Instância concluiu que o comportamento do Autor constitui “abuso do direito” e, em consequência, absolveu: “… a Ré das pretensões deduzidas sob as alíneas d), e) e f), do petitório, sendo-o, quanto à alínea e), recusado aos AA a restituição da parcela caraterizada em RR) e SS); D) O Autor interpôs recurso, o qual foi julgado parcialmente procedente e, em consequência: - Eliminados os factos a que aludem as alíneas SS), TT), UU) e VV), - Ordenada a restituição da parcela a que alude a alínea RR) dos factos assentes ao Autor; Para tanto, E) O Tribunal da relação considerou que, relativamente aos factos a que se referem as alíneas SS), TT), UU) e VV), constituem “… factualidade nova e essencial para a formulação do juízo por parte do tribunal a quo quanto à conduta abusiva do A., entendendo-se que efetivamente extravasou o tribunal a quo os seus poderes, introduzindo factualidade nove e essencial, não alegada, na decisão da matéria de facto”; F) A Recorrente discorda deste entendimento G) Tal como vem fundamentado na decisão da 1.ª Instancia, os factos a que alude mas alienas SS), TT), UU) e VV), resultam da prova produzida em audiência, H) Demonstram de forma cabal, o abuso do direito por parte do Autor; De facto, I) Sendo proprietário de ambos os prédio em simultâneo, o Autor delimitou-os de forma obter o licenciamento do posto de combustíveis no interior do prédio atualmente pertença da Ré, junto da entidade competente (Direção Geral de Energia); J) Para tanto, apresentou junto da Direção Geral de Energia telas finais (levantamento topográfico que integra o documentonúmero2,dacontestação), através do qual constata-se a localização dos respiros dos tanques, indicados com o número 13, na legenda; K) No decurso da audiência, a filha do Autor, bem como, o legal representante da Ré, e ainda o funcionário da empresa que colocou os tubos de respiro, confirmaram a importância para efeitos de licenciamento do posto, da localização dos tubos de respiro; L) Ainda no decurso da audiência, a filha do Autor confessou o propósito que tiveram em simular junto da autoridade competente para o licenciamento do posto de abastecimento a integração daquela parcela no posto, de acordo com o projeto naquela autoridade apresentado; M) Aqui chegados, convém referir que, a Ré apenas adquiriu o prédio em 31 de julho de 2019 (Alínea E) dos factos assentes); N) Só após esta data é que a Ré teve legitimidade para averiguar das condições de licenciamento do posto de combustíveis; O) Desconhecendo a Ré tudo o que se passou anteriormente; P) A Ré alegou e documentou qual o limite da partilha norte do seu prédio de acordo com as “telas finais” apresentadas vinte anos antes, para licenciamento do posto por parte do Autor; Q) Como melhor consta dos artigos 78, 79, 80, 102, 103, 104, 105, todos da contestação; R) A matéria de facto provada a que alude a aliena RR) tem por base o alegado pela Ré e atrás referido; S) Questionada sobre o motivo que levou à alteração da delimitação dos imóveis, a interveniente EE, filha do Autor, foi perentória na assunção do comportamento simulatório junto da autoridade competente para o licenciamento do posto de abastecimento da integração daquela parcela no posto, de acordo com o projeto naquela autoridade apresentado; T) Tal declaração não constitui um facto novo; U) O facto existia e foi alegado – “alteração da linha divisória dos imóveis” – no período que mediou aquando do licenciamento do posto e a aquisição do imóvel pela Ré; V) Os depoimentos da interveniente EE, filha do autor, bem como, o legal representante da Ré, e ainda o funcionário da empresa que colocou os tubos de respiro, confirmaram a importância para efeitos de licenciamento do posto, da localização dos tubos de respiro; U) A explicação da interveniente EE para justificar a alteração – simulação – mais não é que o corolário lógico do comportamento do Autor; W) Não se tratando, assim, de matéria nova; Ora, X) A decisão da 1.ª Instancia considerou o comportamento do Autor como “abuso do direito”; Y) E, como o abuso do direito é do conhecimento oficioso, decidiu em conformidade, absolver a Ré da desocupação e entrega da parcela em causa; Z) O acórdão recorrido assim o não entendeu; AA) O que constitui uma ilegalidade; BB) Os factos foram alegados pelo Ré; CC) Contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido, o abuso do direito é do conhecimento oficioso; DD) Neste sentido cita-se jurisprudência de diferentes tribunais; Como se pode ler no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11/12/2012, relator Dr. Fernando Vale, processo 116/07.2TBMCN.PI.SI, 6.ª secção, disponível em www.dgsi.pt.: - “Uma das modalidades que pode revestir o abuso do direito encontra guarida no instituto denominado “venire contra factum proprium”; - “Esta vertente do abuso de confiança inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adota uma conduta inconciliável com as expetativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes atuara; - …- “O abuso do direito é do conhecimento oficioso, pelo que deve ser objeto de apreciação e decisão, ainda que não invocado”; No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 09/06/2020, processo 1429/14.2T8CHV-A.GI, 2.ª secção, disponível em www.dgsi.pt., o qual preconiza que: - O abuso do direito é uma exceção perentória de direito material, configurando igualmente uma exceção perentória de direito adjetivo (art.º 576.º n.º 3, do CPC), que é do conhecimento oficioso, podendo ser conhecido no tribunal de recurso ainda que o tribunal recorrido se não tenha pronunciado sobre ele;”: Embora não totalmente coincidente, nomeadamente quanto à necessidade de alegação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/12/2022, datado de 20712/2022, processo 8281/17.4T8LSB.L1. S1, 1.ª seção, disponível em www.dgsi.pt., refere que: - “O abuso do direito é do conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstancias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito”; Também o acórdão do Tribunal da relação de Coimbra, datado de 07/02/2023, processo 311/21.8T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt., refere que: “O abuso do direito ... pode ser objeto de conhecimento e, por conseguinte, o seu conhecimento não está vedado ao Tribunal ainda que a sua invocação constituía questão nova, mas isso não significa que o tribunal considera ocorrido o abuso do direito à luz de factos que não foram alegados nem se podem considerar adquiridos nos autos”; Assim, EE) O acórdão recorrido ao eliminar a matéria de facto das alíneas SS), TT), UU), VV), constitui uma errada interpretação do disposto no artigo 334.º do Código Civil; FF) Bem como, o acórdão recorrido faz errada interpretação do disposto no artigo 5.º n.º 2, do Código Processo Civil; Acresce, GG) Vem ainda provada a seguinte matéria de facto, B) De tal herança faz parte o prédio urbano composto por casa de rés do chão, andar, anexos e quintal, com a área de 1.750 m2, sito em ..., a confrontar de norte com CC, de sul com a ora Ré, de nascente com Estrada Nacional, e de poente com rua, anteriormente inscrito na matriz sob o artigo ...02da extinta freguesia de ... e atualmente inscrito na matriz sob o ...35, da união das freguesias de ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o n.º ...85. D) A Ré é proprietária do urbano, composto de edifício de rés do chão e logradouro, destinado a abastecimento de combustível, sito em ..., a confrontar de norte com o aqui autor, inscrito na matriz sob o artigo ..., da união das freguesias de ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...03. E) A Ré adquiriu tal prédio à massa insolvente da sociedade por quotas denominada “P..., Lda.”, com o NIPC ...20, em 31 de Julho de 2019, no âmbito do processo de insolvência que correu termos pelo Juiz ..., do Juízo de Comércio de ..., do Tribunal Judicial da Comarca do ..., sob o n.º 1475/09.8..., por escritura de compra e venda, lavrada a fls. 49 a52 verso do livro n.º ...81 de notas para escrituras diversas, no Cartório Notarial da Dra. DD, sito em ..., como tudo flui da certidão predial e escritura juntas sob o doc. n.º 5 e 6 com a petição. F) O prédio referido em B) confina de sul com o prédio da Ré. G) Em 21 de Julho de 1999, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de ..., o A., conjuntamente com o seu genro FF e a sua filha EE, constituíram a sociedade por quotas denominada “P..., Lda.”, com sede estabelecida no lugar de ..., da freguesia de ..., do concelho de ... e tendo por objeto o comércio a retalho de combustível para veículos a motor – cfr. escritura junta à petição inicial sob o doc. n.º 7. H) O A. e a sua falecida mulher eram então donos e legítimos proprietários do prédio descrito em D) , hoje propriedade da Ré – cfr. doc. junto sob o n.º 5 com a petição inicial. I) Em tal prédio, a P..., Lda. estabeleceu a sua sede e montou o seu estabelecimento comercial de posto de abastecimento de combustíveis. J) Para tal, a P..., Lda. fez um pedido de viabilidade de fornecimento de energia elétrica à E,,,, S.A., tendo a viabilidade de alimentação sido concedida a 20/12/1999, e atribuído o NIP (Número de Identificação do Prédio) n.º ...83, – cfr. doc. junto à petição sob o n.º 8. RR) Para efeitos de licenciamento junto da Direção Geral da Energia do posto de combustível construído pelo Autor, por pedido de licenciamento apresentado pelo Autor e instruído com planta da responsabilidade daquele mesmo Autor, foi identificado/desenhado o limite Norte do prédio atualmente da Ré, como desviando-se mais para Sul, na extensão aproximada de um metro, a (após) cerca de treze metros da berma da estrada nacional, junto aos tubos de respiro dos tanques de estabelecimento da Ré, após o que retoma o sentido (nascente – poente), até final. HH) É, assim, claro que os imóveis pertenceram aos mesmos donos (Autor e falecida mulher), em simultâneo; II) Resulta também provado que, para efeitos de licenciamento junto da Direção Geral de Energia, o Autor instruiu pedido com planta topográfica a delimitar o prédio agora pertença da Ré nos termos a que alude o documento número2,junto com a contestação (telas finais), incluindo no interior do prédio da Ré a parcela de terreno, cuja propriedade e posse reivindica nesta ação; Ora, JJ) Os títulos de aquisição dos prédios não indicam com suficiente clareza a linha de demarcação dos mesmos; KK) Pelo que, a linha de demarcação deverá determinar-se pela posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resulta de outros meios de prova; LL) No caso em apreço, e atento o facto provado da alínea RR), verifica-se que o Autor incluiu a parcela em causa como fazendo parte do prédio da Ré; MM) O que é comprovado pelo documento número 2, junto com a contestação; NN) Tal documento não só não foi impugnado, como foi elaborado e apresentado pelo Autor junto da entidade licenciadora do posto; OO) O documento constitui, assim, um meio de prova idóneo; PP) Esta demarcação foi efetuada por quem de direito (ao tempo proprietário de ambos os prédios), com legitimidade para o ato, e para produzir efeitos relativamente a terceiros, nomeadamente para efeitos de licenciamento; QQ) Considerando o teor do documento número 2, junto com a contestação, é clara a linha de demarcação dos prédios definida pelo Autor; RR) Como tal, deve o mesmo ser tido em conta na demarcação do imóvel da Ré; SS) Incorporando-se a parcela em causa no prédio da Ré; TT)Conforme, aliás, o disposto nonúmero1,do artigo 1354.º do Código Civil, o qual dispõe que: “ A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na sua falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova”; UU) O que não foi tido em conta na decisão impugnada. Finalmente, VV) É convicção da Ré que não deve ser condenada como litigante de má-fé; De facto, WW) A condenação da Ré com litigante da má-fé tem como fundamento o facto de “… o legal representante da Ré desmentiu em audiência (?) os factos alegados na reconvenção, quanto à permanência dos sinais de posse e quanto à alteração recente da vedação em rede, o que não pode deixar de sancionar-se, com multa, …”; XX) Não existe em qualquer parte dos autos factualidade que permita extrair tal conclusão. YY) Laboraram em erro as instâncias ao não reconhecer que a Ré/Recorrente se limitou a apresentar a sua interpretação dos factos. ZZ) e que, além dos mais, toda a factualidade aduzida pela Ré/Recorrente como explicação para a possível ocupação do terrenos em causa nos autos veio a ser confirmada nos factos provados. AAA) Na verdade, nada nos autos permite concluir que a Ré/Recorrente tenha violado o art. 456.º do Código de Processo Civil. BBB) A Ré/Recorrente limitou-se a defender uma interpretação dos factos que, quase na sua plenitude, se veio a decidir terem ocorrido de acordo com a sua versão, CCC) E, na parte em que tal não ocorreu, sempre a conduta do Autor foi considerada como “… abuso do direito …” na decisão da 1.ª Instância; DDD) O que teve por consequência, a perda do direito arrogado por ele, Autor; EEE) Sendo que, apesar de na 2.ª Instância nessa parte a decisão ter sido revogada, subsiste porém, o facto provado na alínea RR) RR) Para efeitos de licenciamento junto da Direção Geral da Energia do posto de combustível construído pelo Autor, por pedido de licenciamento apresentado pelo Autor e instruído com planta da responsabilidade daquele mesmo Autor, foi identificado/desenhado o limite Norte do prédio atualmente da Ré, como desviando-se mais para Sul, na extensão aproximada de um metro, a (após) cerca de treze metros da berma da estrada nacional, junto aos tubos de respiro dos tanques de estabelecimento da Ré, após o que retoma o sentido (nascente – poente), até final. FFF) Ou seja, o comportamento simulado do Autor junto da entidade licenciadora do posto de combustíveis; GGG) E que originou que a sociedade Ré concluísse pela demarcação do prédio com base na referida demarcação; Ora, HHH) Converter a atuação da Ré tal situação num caso de litigância de má-fé equivale, como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-2008, igualmente disponível em www. dgsi.pt, a ter que condenar qualquer parte vencida em qualquer ação judicial como litigante de má-fé: “I - Embora o Tribunal diga quem tem razão, não deverá fazê-lo em termos que transmitam a ideia de que uns são os bons e outros os maus. E é essa a ideia que dá a condenação como litigantes de má-fé. II - A versão dos factos que foi apresentada pelos Ré/Recorrentes não era, pelo menos do seu ponto de vista, destituída de fundamento. Havia era uma visão do problema que não vingou em Tribunal. E a consequência disso só pode ser a de perderem a ação. Outra consequência não deverá ser tirada, designadamente a nível da litigância de má-fé, sob pena de se instituir um sistema — que não é o nosso — de que quem perde uma ação cai logo na alçada da litigância ilícita.” De facto, conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-01-2009, disponível em www.dgsi.pt: “A falta de razão da parte, segundo o entendimento do tribunal, não chega para caracterizar a má-fé. Se estivermos no âmbito duma interpretação dos factos e do direito em que seja ainda aceitável divergência de opiniões e discordância das partes, estando estas genuinamente convictas da sua razão substantiva, então será de reconhecer que nos situamos no domínio do exercício (lícito) do direito de acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente protegido.” Com efeito, como relembra e bem o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-91, disponível em www.dgsi.pt (…) Não integra litigância de má-fé a lide temerária, nem o erro, ainda que grosseiro, exigindo-se uma conduta dolosa, a dedução de pretensão pela parte, estando bem ciente de que não lhe assiste razão. No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-01-2009, também disponível em www.dgsi.pt, pode ver-se ainda que: “(…) Para a condenação como litigante de má fé de uma das partes não basta ao Tribunal tecer considerações, ainda que baseadas na respetiva convicção, pela forma como foi plasmada a fundamentação da matéria de facto, mas desapoiadas dos factos em discussão e logrados efetivamente provar; de outra forma, substituir-se-ia um juízo de prova, racionalizado, por um juízo voluntarístico.” III) Fez por isso o Digníssimo Tribunal a quo errada interpretação do art. 456.º do Código de Processo Civil, razão pela qual deve a sentença recorrida ser revogada nesse trecho. JJJ) Acresce que, ainda que se considerasse – o que não se concede e apenas hipoteticamente se coloca – que a conduta da Ré/Recorrente foi censurável, sempre a fixação da sanção deveria ter sido em montante consideravelmente menos elevado. KKK) E deveria ter sido acompanhada de fundamentação relativa não só à intensidade da alegada culpa mas também à condição económica do agente e aos danos causados pela atuação do litigante. LLL) Não o fazendo, o Digníssimo Tribunal a quo violou ainda o normativo do n.º 3.º do art. 659.º do Código de Processo Civil, incorrendo na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil. MMM) Veja-se, por elucidativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-01-2008, disponível em www.dgsi.pt: “(…) IV. O instituto da litigância de má-fé visa sancionar os deveres impostos às partes, nos artºs 266º e 266º-A do CPC, de cooperação, de probidade, de lisura processual, em suma, de boa-fé processual. V. Na fixação da multa por litigância de má-fé, deve tomar-se como base a maior ou menor intensidade da culpa revelada pelo agente e a sua condição económica. O juiz deve também proceder à análise ou projeção das consequências danosas da atuação do litigante. VI. Na fixação do valor da indemnização por litigância de má-fé, deve ter-se em consideração, o grau de culpabilidade do que litiga de má fé e as despesas efetuadas pelos ofendidos, mas apenas as consequentes dos atos que caracterizam a má fé e não de quaisquer outros danos invocados no processo, ocorridos antes dos atos que caracterizam a litigância de má fé.” Ou ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2007, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “(…) IV- Para que a multa por litigância de má-fé desempenhe as suas funções repressiva e preventiva, os fatores a que tem naturalmente de atender são o grau de má-fé, revelado através dos factos concretos, e a situação económica do litigante doloso.” NNN) Pelo que, também nesta parte deve ser revogado o acórdão e a Ré ser absolvida; OOO) O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 334.º, 1354.º, n.º 1, ambos do Código Civil; artigos 5.º, 662.º, 576.º, 579.º, 662.º, todos do Código Processo Civil; Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que: - Julgue a ação totalmente não provada e improcedente; - Julgue a reconvenção procedente; Ou, caso assim se não entenda, - Proceda à repristinação da sentença da 1.ª Instância, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; - Sempre em qualquer dos casos, absolva a ré da litigância de má-fé14. O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos15, cumpre decidir. Emerge das conclusões de recurso apresentadas por PETROFREGIM – POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, LDA., ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se é admissível recorrer de revista do acórdão do tribunal da Relação que confirmou a decisão condenatória da 1ª instância por litigância de má-fé. 2.) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de lei reguladora de direito probatório material. 3.) Saber se devem ser demarcadas as extremas dos prédios confinantes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA A) O A. é cabeça de casal na herança aberta por óbito de sua mulher BB, falecida em ... de Maio de 2014, intestada e no estado de casada com aquele sob o regime da comunhão geral – cfr. certidão de nascimento e junta sob o doc. n.º 1 com a petição inicial. B) De tal herança faz parte o prédio urbano composto por casa de rés do chão, andar, anexos e quintal, com a área de 1.750 m2, sito em ..., a confrontar de norte com CC, de sul com a ora Ré, de nascente com Estrada Nacional, e de poente com rua, anteriormente inscrito na matriz sob o artigo ...02da extinta freguesia de ... e atualmente inscrito na matriz sob o...35, da união das freguesias de ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º...85. C) Prédio esse que o A. e a sua falecida mulher construíram no prédio composto por trato de terreno, destinado à construção, com a área de 1750 m2, desintegrado do prédio rústico denominado “Sorte da ...”, inscrito na matriz da extinta freguesia de ... sob o artigo ...69 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...64, que adquiriram a GG, por compra titulada por escritura pública, lavrada no livro B-...46, a fls. 55v, no extinto Cartório Notarial de ..., em 26/04/1978, e, em 13/03/1979, fizeram-no inscrever a seu favor na Conservatória do Registo Predial, como tudo flui da certidão predial, certidão matricial e escritura pública juntas à petição sob os docs. n.ºs 2 a 4. D) A Ré é proprietária do urbano, composto de edifício de rés do chão e logradouro, destinado a abastecimento de combustível, sito em ..., a confrontar de norte com o aqui autor, inscrito na matriz sob o artigo ..., da união das freguesias de ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º...03. E) A Ré adquiriu tal prédio à massa insolvente da sociedade por quotas denominada “P..., Lda.”, com o NIPC ...20, em 31 de Julho de 2019, no âmbito do processo de insolvência que correu termos pelo Juiz..., do Juízo de Comércio de ..., do Tribunal Judicial da Comarca do ..., sob o n.º 1475/09.8..., por escritura de compra e venda, lavrada a fls. 49 a 52 verso do livro n.º...81 de notas para escrituras diversas, no Cartório Notarial da Dra. DD, sito em ..., como tudo flui da certidão predial e escritura juntas sob o doc. n.º 5 e 6 com a petição. F) O prédio referido em B) confina de sul com o prédio da Ré. G) Em 21 de Julho de 1999, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de ..., o A., conjuntamente com o seu genro FF e a sua filha EE, constituíram a sociedade por quotas denominada “P..., Lda.”, com sede estabelecida no lugar de ..., da freguesia de ..., do concelho de ... e tendo por objeto o comércio a retalho de combustível para veículos a motor – cfr. escritura junta à petição inicial sob o doc. n.º 7. H) O A. e a sua falecida mulher eram então donos e legítimos proprietários do prédio descrito em D) , hoje propriedade da Ré – cfr. doc. junto sob o n.º 5 com a petição inicial. I) Em tal prédio, a P..., Lda. estabeleceu a sua sede e montou o seu estabelecimento comercial de posto de abastecimento de combustíveis. J) Para tal, a P..., Lda. fez um pedido de viabilidade de fornecimento de energia elétrica à E,,,, S.A., tendo a viabilidade de alimentação sido concedida a 20/12/1999, e atribuído o NIP (Número de Identificação do Prédio) n.º ...83, – cfr. doc. junto à petição sob o n.º 8. L) Para a colocação da caixa para instalação do contador, o A. e a sua falecida mulher acederam que a P..., Lda. colocasse tal caixa no muro erigido pelo A. e mulher, dentro do seu prédio referido em B). M) Em 23 de Fevereiro de 2000, por escritura lavrada a fls 14 do livro ...67-F, no Cartório Notarial de ..., o A. e a sua falecida mulher venderam o prédio referido D) supra à P..., Lda., a qual veio a ser declarada insolvente em 14/05/2009, tendo tal prédio sido apreendido à ordem da massa insolvente desta e posteriormente adquirido pela Ré – cfr. doc. junto sob o n.º 5 e escritura junta sob o doc. n.º 13, ambos com a petição. N) Ao tempo em que o estabelecimento comercial sito no prédio id. em D) se encontrava apreendido à ordem da massa insolvente da P..., Lda., o A. por diversas vezes, solicitou ao respetivo Administrador da Insolvência a remoção do contador e ramal de eletricidade, a saber: em 26 de Outubro de 2018, por carta registada com aviso de receção, ao qual o A. não obteve qualquer resposta; por email enviado a 16 de Janeiro de 2019, ao qual o A. não obteve qualquer resposta, e ainda por email enviado a 07 de Março de 2019, ao qual o A. não obteve qualquer resposta - cfr. auto de apreensão junto sob o doc. n.º 14; carta, talão de registo e aviso de receção juntos sob o doc. n.º 15, email junto sob o doc. n.º 16 e email junto sob o doc. n.º 17, todos com a petição inicial, cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos. O) Em 12 de Março de 2019, por carta registada com aviso de receção e por email, o A. solicitou à EDP – Distribuição de Energias, S.A., a remoção do contador de eletricidade – cfr. carta e aviso de receção juntos à petição inicial sob o doc. n.º 18. P) Por email enviado a 17 de Janeiro de 2020, o A., por intermédio da sua mandatária, interpelou a EDP para que esta procedesse à remoção do contador e ramal de eletricidade que abastece o prédio hoje propriedade da Ré, e, à data da instalação, propriedade da “P..., Lda.”, tendo a EDP, por email de 30 de Junho de 2020, informado o A. que teria de ser a Ré a fazer o pedido de remoção do contador e do ramal – cfr. emails juntos sob os docs. n.ºs 19 e 20 com a petição inicial. Q) Por email enviado a 17 de janeiro de 2020, o A., por intermédio da sua mandatária, solicitou à Ré a remoção do contador e ramal de eletricidade, no prazo de 15 dias – cfr. email junto sob o doc. n.º 21 com a petição. R) Por email enviado a 22 de janeiro de 2020, a Ré alegou que a localização do posto de transformação ou contador elétrico não ocupava o prédio referido B), efetuando-se a passagem do A. para sua casa pelo prédio da Ré, mas que, por questão de mera comodidade e de segurança, o referido contador iria ser deslocado, tendo tal pedido sido apresentado junto da EDP para o efeito – cfr. email junto sob o doc. n.º 22 com a petição. S) Por email enviado a 19 de fevereiro de 2020, o A., por intermédio da sua mandatária, solicitou novamente à Ré a remoção do contador e ramal de eletricidade – cfr. email junto sob o doc. n.º 23. T) Por email de 20 de fevereiro de 2020, a Ré disse não abdicar do terreno que diz ter comprado na insolvência e informou o A. que pediria a alteração do contador quando tal lhe fosse conveniente – cfr. email junto sob o doc. n.º 24 com a petição. U) O fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento da Ré mantem-se inalterado há mais de vinte anos. V) Desde a construção e abertura do estabelecimento atualmente pertença da Ré que a forma e localização das infraestruturas elétricas, bem como o respetivo fornecimento de energia elétrica, nunca foram alvo de qualquer alteração. W) A sul do prédio da Ré, na berma da estrada nacional está implantado um apoio de distribuição de energia elétrica (vulgarmente designado por poste), com cerca de nove metros de altura, como melhor se pode ver na fotografia junta com o número 7 à contestação da Ré. X) Na parte superior do apoio são visíveis derivações elétricas, que constituem o início da baixada; Y) Acoplado ao dito apoio desenvolve-se um tudo plástico (de idronil), no interior do qual está instalado o cabo elétrico; Z) A cerca de um metro do solo, o tubo desenvolve uma curva para o muro de partilha e coluna existente no local, pertença do prédio indicado em B). AA) Por sua vez, no muro e coluna referidos, a não mais de meio metro do dito apoio, situa-se e está implantada uma caixa, com porta e janela virados para a estrada nacional, com dimensão normalizada, no interior do qual está instalado o contador elétrico da Ré. BB) O tubo o cabo elétrico derivam para a caixa atrás referida. CC) Os equipamentos referidos nas alíneas que antecedem constituem a baixada elétrica do estabelecimento da Ré. DD) Após a caixa e contador referidos, a ligação ao quadro elétrico da Ré é feita de forma subterrânea. EE) Para tanto, no sentido norte – sul, desenvolve-se um tudo plástico, com cerca de quarenta milímetros de diâmetro, instalado a cerca de um metro de profundidade; FF) O qual atravessa o prédio indicado em B) na extensão aproximada de nove metros; GG) Ocupando de seguida o solo pertença do prédio da Ré, terminado no quadro elétrico existente no interior do edifício (loja de conveniência) que a Ré possui no local. HH) Pelo interior do tubo está instalado o cabo elétrico que termina com a ligação ao quadro elétrico da Ré. II) O prédio referido em B) sempre constituiu a casa de habitação do A. e de sua mulher, sendo esta composta, para além do mais, por logradouro à frente e nas traseiras da casa e ladeada por jardim. JJ) O A. erigiu o muro referido em Z) dentro do seu prédio, implantado numa faixa de terreno com uma largura de 0,50 metros e comprimento em linha reta de 30 metros, o que perfaz 15 m2, para delimitar o jardim do restante prédio, LL) …Deixando a sul do muro uma faixa de terreno confinante com o prédio hoje da Ré descrito D) e que dá acesso às traseiras de sua casa, com uma largura de cerca 7 metros e comprimento de 36 metros, o que perfaz 252 m2. MM) Tal faixa, sem prejuízo do que resulta das alíneas FF) e GG) e infra, tem sido usada e fruída, há mais de 15, 20, 25 anos, de forma ininterrupta, pelo A., sua mulher, que nela têm passado, a pé e com veículos automóveis, roçado as ervas e demais vegetação que nela cresce, procedido à sua limpeza, procedido à sua pintura, e procedido a obras de conservação e melhoramento; NN) À vista e com o conhecimento de todos, sem oposição ou constrangimento de quem quer que seja, na firme convicção de que não lesavam direitos alheios e de que elas lhes pertenciam, fazendo parte integrante do prédio sub iudicio. OO) O prédio descrito em D) foi pelo Autor delimitado por uma rede metálica. PP) Apesar de interpelada, a Ré, até à instauração da ação, não procedeu à desocupação do muro do prédio sub iudicio, mantendo, contra a vontade do A. e intervenientes, o contador e ramal de eletricidade nele instalados. QQ) A confrontação norte do prédio da Ré tem a extensão aproximada de 40 metros. RR) Para efeitos de licenciamento junto da Direção Geral da Energia do posto de combustível construído pelo Autor, por pedido de licenciamento apresentado pelo Autor e instruído com planta da responsabilidade daquele mesmo Autor, foi identificado/desenhado o limite Norte do prédio atualmente da Ré, como desviando-se mais para Sul, na extensão aproximada de um metro, a (após) cerca de treze metros da berma da estrada nacional, junto aos tubos de respiro dos tanques de estabelecimento da Ré, após o que retoma o sentido (nascente – poente), até final. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1) A colocação assente em L) foi-o por mera tolerância e porque tal colocação seria temporária; 2) O A. pretende ampliar a entrada e o jardim do prédio id. em B), por isso que pretendendo a remoção do muro onde se encontra colocado o contador e ramal de eletricidade que fornecem o prédio da Ré; 3) O prédio da Ré tem a configuração, limites, área, implantação e composição constante do levantamento topográfico junto como documento n.º 5 com a contestação; 4) Ininterruptamente, durante mais de vinte anos, que a Ré e seus antepossuidores, de modo público e pacífico, sem oposição, à vista de todos, criando a convicção nos sucessivos proprietários do imóvel de que, respetivamente, o fornecimento a energia elétrica e o uso, a instalação do passeio na faixa já aludida, nos termos e condições referidos na matéria assente, constituem ora o direito de beneficiar do fornecimento de energia elétrica mediante o equipamento já descrito ou integram o prédio onde se situa o posto, como parte daquele; 5) O Autor, a mais do provado em VV) após a vistoria para licenciamento do posto em nome da Ré, alterou a linha de partilha entre os prédios, concretamente, o Autor alterou a implantação do gradeamento no local, colocando-o de forma que a partilha entre os prédios constitui uma linha reta.” 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso18 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE É ADMISSÍVEL RECORRER DE REVISTA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO CONDENATÓRIA DA 1ª INSTÂNCIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A recorrente alegou que “se limitou a defender uma interpretação dos factos que, quase na sua plenitude, se veio a decidir terem ocorrido de acordo com a sua versão, razão pela qual, deve ser absolvida da condenação como litigante de má-fé”. Vejamos a questão. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé – art. 542º/1, do CCivil. Da decisão condenatória nesta sede é sempre admissível a recurso em um grau, independentemente do valor da causa. A decisão proferida em 1ª instância admite sempre recurso de apelação relativamente à condenação em litigância de má-fé, assim como ocorre se a condenação for decidida pela relação19,20. Ainda que o valor da causa supere a alçada da relação, a parte que tenha sido penalizada não pode interpor recurso de revista que abarque essa questão, regime que compatibiliza a tutela do visado (carecida, nesta parte, de um duplo grau de jurisdição) com a natureza marginal da questão21,22. Temos, pois, que não será admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que confirmou a decisão condenatória da 1ª instância por litigância de má-fé23,24,25,26,27,28. Assim, tendo a recorrente/ré sido condenada como litigante de má-fé pela 1ª instância e tendo essa condenação sido confirmada pela 2ª instância, encontra-se esgotada, uma vez não convocado qualquer regime de revista extraordinária, a possibilidade de tal questão ser objeto de revista. Conclui-se, portanto, que se encontrando a condenação como litigante de má-fé definitivamente decidida, a mesma não pode integrar o objeto do presente recurso de revista, razão pela qual, dela não se conhece. 2.) SABER SE A MATÉRIA DE FACTO DEVE SER ALTERADA POR VIOLAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL. A recorrente alegou que “os factos aludidos mas alíneas SS), TT), UU) e VV), resultam da prova produzida em audiência e, demonstram de forma cabal, o abuso do direito por parte do autor”. Mais alegou que “a filha do Autor confessou o propósito que tiveram em simular junto da autoridade competente para o licenciamento do posto de abastecimento a integração daquela parcela no posto, de acordo com o projeto naquela autoridade apresentado”. Assim, concluiu que “O acórdão recorrido ao eliminar a matéria de facto das alíneas SS), TT), UU), VV), constitui uma errada interpretação do disposto no artigo 334.º do Código Civil, bem como faz errada interpretação do disposto no artigo 5.º n.º 2, do Código Processo Civil”. Vejamos a questão. Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito – art. 46º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas – art. 5º/1 do CPCivil. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º – art. 682º/2, do CPCivil. O tribunal a quo eliminou da decisão de facto “as alíneas SS), TT), UU) e VV) dos factos provados”. Para tal, entendeu que “nada foi alegado quanto à intencionalidade subjacente aos pedidos de licenciamento formulados pelo autor, nem quanto à colocação e retirada de canteiro/passeio/pavimento, seja para o licenciamento do autor, seja para o posterior licenciamento da ré. Sendo esta factualidade nova e essencial para a formulação do juízo por parte do tribunal a quo quanto à conduta abusiva do autor, entende-se que efetivamente extravasou o tribunal a quo os seus poderes, introduzindo factualidade nova e essencial, não alegada, na decisão de facto. Impondo, por não permitida, a sua eliminação”29. Na petição inicial deve o autor indicar a causa de pedir (arts. 552-1-d e 581-4), isto é, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer – ou, no caso da ação de simples apreciação da existência dum facto (art.10-3-a), os elementos que o integram, tratando-se do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido30. Causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão deduzida, isto é, o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido31. A causa de pedir constitui um dos elementos indispensáveis da petição inicial. Representando o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser invocada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da ação. E acrescente-se que não basta uma menção genérica da situação factual, é necessário o relato concreto e específico dos factos cuja verificação terá feito nascer o direito invocado pelo autor32,33. Temos, pois, que a causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer. O ónus de alegação das partes deve revelar-se fundamentalmente através da alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir ou em que se baseiam as exceções invocadas34. Os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (isto é, todos os factos de que depende o reconhecimento das pretensões deduzidas) devem ser vertidos nos articulados das partes, a isso respeitando o ónus de alegação imposto pelo nº 1 (do art. 5º, do CPCivil)35,36,37,38,39,40. Factos não alegados pelas partes podem, no entanto, ser considerados pelo juiz. Esses factos, são os factos instrumentais que resultarem da instrução da causa (art. 5º/2/a) e, os que sejam complementares ou concretizadores dos que as partes alegaram, quando resultarem da instrução causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar (art. 5º/2/b). Conforme entendimento do tribunal a quo “A instrução do processo é delimitada pelo objeto processual, conformado pelo pedido e causa de pedir, tal como delineados pelo autor no seu articulado inicial, bem como pela defesa oportunamente aduzida (tal como decorre do artigo 410º do CPC) e incidirá sobre: - os factos essenciais alegados pelas partes [constitutivos da causa de pedir ou das exceções invocadas - vide artigo 5º n.º 1 do CPC] que servem de pressuposto às normas de direito aplicáveis de acordo com a causa de pedir e pedido formulado, bem como de acordo com as exceções aduzidas; - factos complementares ou concretizadores de factos essenciais à procedência dos mencionados pedidos e defesa [vide artigo 5º n.º 2 al. b) do CPC]; - e ainda factos instrumentais, indiciários dos factos principais ou complementares e relevantes para a decisão da causa [vide artigo 5º n.º 2 al. a) do CPC]”. Nos autos, apesar de a recorrente entender que “os factos aludidos mas alíneas SS), TT), UU) e VV), resultam da prova produzida em audiência”, não demonstra, nem refere, que os tenha alegado no respetivo articulado. Assim, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Efetivamente contêm estas alíneas factualidade não alegada, a qual configura pressuposto da subsunção jurídica efetuada pelo tribunal a quo em sede de análise e aplicação do instituto do abuso de direito. A ré invocou, ainda que de forma superficial, uma atuação abusiva do autor, fundada numa alteração da linha de partilha entre os prédios, nomeadamente por referência a uma alteração da implantação do gradeamento. E como retaliação da não remoção do contador do local. Versão aliás não provada e que foi também fundamento da condenação da ré como litigante de má-fé. Mas nada foi alegado quanto à intencionalidade subjacente aos pedidos de licenciamento formulados pelo autor, nem quanto à colocação e retirada de canteiro/ passeio/pavimento, seja para o licenciamento do autor, seja para o posterior licenciamento da ré. Sendo esta factualidade nova e essencial para a formulação do juízo por parte do tribunal a quo quanto à conduta abusiva do autor, entende-se que efetivamente extravasou o tribunal a quo os seus poderes, introduzindo factualidade nova e essencial, não alegada, na decisão de facto”. Sendo factos essenciais os relativos à exceção do abuso de direito, os mesmos deveriam ter sido alegados pela recorrente, pelo que, não o tendo feito, não podia o tribunal da 1.ª instância deles conhecer, como entendeu, e bem, o tribunal a quo41. Acresce ainda dizer, que o respeito pelos princípios do dispositivo e do contraditório e ainda da igualdade de armas e da imparcialidade do juiz, emanações do processo equitativo consagrado no art. 20º/4 da CRPortuguesa, impede que o tribunal considere ex oficio factos essenciais - constitutivos da causa de pedir ou das exceções invocadas, tal como consta do previsto no art. 5º/1, do CPCivil - não alegados pelas partes, ainda que resultantes da prova produzida. A recorrente alega ainda que “os factos aludidos mas alíneas SS), TT), UU) e VV), resultam da prova produzida em audiência”, nomeadamente “dos depoimentos de parte da interveniente, filha do Autor e do legal representante da ré”, bem como “do depoimento do funcionário da empresa que instalou os tubos de respiro, o qual em audiência confirmou que na ocasião em que foi feita existia sinal de integração no posto da faixa necessária, mediante o afastamento legal ao prédio vizinho”. O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/ 3)42,43,44,45,46. O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar (ex-ofício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena47,48,49,50,51,52,53. Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico54. Não pode, assim, em princípio, e por ex., o Supremo censurar a convicção formada pelas instâncias sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre a que se reporta o art. 607º55,56,57,58,59,60,61,62,63. Temos, pois, que sindicar o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. Concluindo, como decorre da leitura conjugada do disposto nos arts. 674.º/3 e 682.º/2, ambos do CPCivil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador. No caso, a Relação não fixou o facto material dando-o por provado sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, assim como não incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. Temos, pois, que a Relação não ofendeu qualquer norma que exija certa espécie de prova de qualquer facto relevante, nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento e, não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, maxime servindo-se indevidamente de presunções judiciais. O que pretendem os recorrentes é que o Supremo interfira no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais. A Relação, no acórdão recorrido, não extravasou dos seus poderes no que à apreciação a matéria de facto respeita (artº 662º do CPC), atuando no âmbito do objeto do recurso de apelação, procedendo à reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova e, portanto, à livre convicção do julgador, valorando esses meios de prova através de regras de experiência de vida, extraindo dos factos materiais provados as ilações que deles são a decorrência lógica. Concluindo, não havendo qualquer elemento no acórdão recorrido que seja suscetível de configurar violação das regras de direito probatório, não há fundamento para reprovar a conduta do tribunal a quo na impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 3.) SABER SE DEVEM SER DEMARCADAS AS EXTREMAS DOS PRÉDIOS CONFINANTES. A recorrente alegou que “atento o facto provado da alínea RR), verifica-se que o autor incluiu a parcela em causa como fazendo parte do prédio da ré”. Mais alegou que “esta demarcação foi efetuada por quem de direito (ao tempo proprietário de ambos os prédios), com legitimidade para o ato, e para produzir efeitos relativamente a terceiros, nomeadamente para efeitos de licenciamento”. Assim, concluiu que “considerando o teor do documento número 2, junto com a contestação, é clara a linha de demarcação dos prédios definida pelo autor e, como tal, deve o mesmo ser tido em conta na demarcação do imóvel da ré, incorporando-se a parcela no seu prédio”. Está provado que: – Para efeitos de licenciamento junto da Direção Geral da Energia do posto de combustível construído pelo Autor, por pedido de licenciamento apresentado pelo Autor e instruído com planta da responsabilidade daquele mesmo Autor, foi identificado/ desenhado o limite Norte do prédio atualmente da Ré, como desviando-se mais para Sul, na extensão aproximada de um metro, a (após) cerca de treze metros da berma da estrada nacional, junto aos tubos de respiro dos tanques de estabelecimento da Ré, após o que retoma o sentido (nascente – poente), até final – facto provado RR). Não se provou que: – O prédio da Ré tem a configuração, limites, área, implantação e composição constante do levantamento topográfico junto como documento n.º 5 com a contestação – facto não provado nº 3. – O Autor, a mais do provado em VV) após a vistoria para licenciamento do posto em nome da Ré, alterou a linha de partilha entre os prédios, concretamente, o Autor alterou a implantação do gradeamento no local, colocando-o de forma que a partilha entre os prédios constitui uma linha reta – facto não provado nº 5. Vejamos a questão. O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles – art. 1353º, do CCivil. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova – art. 1354º/1, do CCivil. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais – art. 1354º/2, do CCivil. O meio processual adequado para a demarcação das extremas dos prédios é a ação declarativa de demarcação que é proposta pelo interessado contra os proprietários dos prédios confinantes64. A demarcação é um dos poderes inerentes à propriedade imóvel, estando prevista no art. 1353º, do CCivil, como um direito potestativo65. Ali se estabelece que o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das extremas entre o seu prédio e os deles. A demarcação pressupõe o reconhecimento do domínio sobre os prédios confinantes e a indefinição da linha divisória entre eles. Na ação de tombamento ou demarcação há dois prédios contíguos, pertencentes a proprietários diferentes, a linha divisória entre eles é incerta e duvidosa, não há marcos nem muros, nem sebes, nem quaisquer sinais exteriores que indiquem as estremas de cada prédio e qualquer dos proprietários tem o direito de recorrer ao tribunal, a fim de que se fixem as extremas ou se trace a linha divisórias dos dois prédios66. A incerteza não tem, obviamente de dizer respeito necessariamente a todas as linhas divisórias de um prédio. Pode, de facto, dizer respeito, unicamente, à linha divisória com um certo prédio contíguo67. A ação de demarcação tem como pressuposto uma incerteza relevante, como a que resulta de as versões das partes não coincidirem quanto à implantação da linha de demarcação, a ponto de restar uma parcela de terreno a que ambos os interessados se arrogam um direito. Na ação de demarcação cabe ao autor provar que é proprietário confinante e ao réu provar que a demarcação está feita e concretizada numa linha divisória. Embora conexa com o direito das coisas, a ação de demarcação não é uma ação real, mas pessoal. Por ela não se pretende a declaração de qualquer direito real, ou da sua amplitude, mas unicamente obter que se precisem as estremas de prédios confinantes, estremas essas que, depois de definidas judicialmente, em princípio, foram fixadas como sempre eram, sem porem em dúvida ou afetarem qualquer direito real. O próprio art. 1353º, do CCivil inculca que a ação destinada a realizar esse direito tende a tornar jurisdicionalmente efetivo um comportamento que se pode exigir, comportamento esse pessoal, embora em conexão com um direito real. As ações de demarcação não têm por objeto o reconhecimento do domínio, embora o pressuponham; o seu fim específico é o de fazer funcionar o direito reconhecido ao proprietário pelo artigo 1353º do Código Civil, de obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas respetivas. Sendo estes os pressupostos da ação de demarcação (prédios contíguos pertencentes a proprietários diferentes e desentendimento entre eles sobre a respetiva extrema), cabe agora verificar a existência dos critérios estabelecidos no art. 1354º, do CCivil. Na ação de demarcação não se discutem os títulos de propriedade, nem se admite prova contra eles; a prova admitida é apenas a destinada a definir a linha divisória de acordo com os títulos existentes68. Quais, então, os títulos a ter em consideração? Os títulos a considerar são, desde logo, os títulos de propriedade, nos quais vêm referidas, muitas vezes, as confrontações dos prédios e também as suas áreas. Será também o caso da certidão do registo de posse. Um outro título, deveras importante, é a planta do prédio69,70. E o que dizer das inscrições matriciais e das descrições prediais? Serão, umas e outras, títulos para os efeitos do disposto no art. 1354º? A resposta tem de ser negativa. As primeiras relevam apenas no plano fiscal. De facto, é sabido que a finalidade das inscrições matriciais é essencialmente de ordem fiscal, não lhes sendo reconhecidas virtualidades para definir o conteúdo ou a extensão do direito de propriedade sobre qualquer prédio. Baseiam-se em participações dos interessados nas respetivas Repartições de Finanças, não sujeitas, em regra, ao controlo destas entidades71. As descrições prediais constantes do registo, por seu lado, também não têm o condão de definir, em definitivo, as confrontações ou as áreas dos prédios a que respeitam, até porque estes elementos podem ser completados, retificados, restringidos, ampliados ou inutilizados, por meio de averbamentos. Assim, com base no registo predial não se pode afirmar que determinado prédio tem esta ou aquela constituição, só por tal constar da respetiva descrição72. Não se divisa, pois, qualquer interesse em discutir o que consta ou não consta das inscrições matriciais e das descrições prediais dos imóveis em questão, mais a mais quando se sabe que as partes não concordam com as referências que constam desses documentos, nomeadamente no que respeita às áreas e às confrontações dos prédios. Por outro lado, os títulos de propriedade e as várias plantas juntas também não nos dão referências seguras e incontroversas sobre a correta definição da linha que os há de dividir. No caso dos autos, dos títulos de aquisição da propriedade não ressaltam quaisquer elementos que permitam a determinação dos limites dos respetivos terrenos, de modo a proceder à fixação da linha divisória entre os dois prédios. Concluindo, como dos títulos de aquisição da propriedade não ressaltam quaisquer elementos que permitam a determinação dos limites dos respetivos terrenos, de modo a proceder à fixação da linha divisória entre os dois prédios, não pode ser tido em conta na demarcação do imóvel da recorrente, de modo a ser incorporada a parcela no seu prédio. Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas pela recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver73), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida74. (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Jorge Leal) – 1º adjunto (Manuel Aguiar Pereira) – 2º adjunto _____________________________________________ 1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎ 2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎ 3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎ 4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎ 5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎ 6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎ 7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎ 8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎ 9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎ 10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎ 11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎ 12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎ 13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 14. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.↩︎ 15. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 16. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎ 17. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎ 18. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎ 19. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 617.↩︎ 20. Da interpretação enunciativa do art. 542.º, n.º 3, do CPC, com base no argumento a contrario sensu, retira-se, efetivamente, que não é admissível o recurso de decisão que condene em litigância de má-fé em mais do que um grau – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 21. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 617.↩︎ 22. Somente a decisão condenatória por litigância de má-fé está sujeita a um regime especial de recorribilidade, condizente a um grau, pelo que, decorrendo do dispositivo do acórdão recorrido a improcedência do pedido de condenação, está, necessariamente, vedado o recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-06, Relator: OLIVEIRA ABREU, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 23. Tendo a autora sido condenada como litigante de má-fé pela primeira instância e tendo essa condenação sido confirmada pela segunda instância, encontra-se esgotada a possibilidade de tal questão ser objeto de revista, nos termos do art.542º/3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-19, Relatora: MARIA OLINDA GARCIA, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/.↩︎ 24. Não é admissível recurso para o STJ do acórdão do tribunal da Relação que confirmou a decisão condenatória por litigância de má-fé da 1ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-01-16, Relator: SÉRGIO POÇAS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 25. Primeira Instância condenou o requerido a pagar uma indemnização por litigância de má-fé; houve recurso para o TR, que se pronunciou sobre a situação, o que significa que houve já um grau de recurso (art.º 542.º, n.º 3 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-04, Relatora: FÁTIMA GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 26. Não é admissível a revista do segmento decisório do acórdão da Relação que reaprecia e confirma a decisão de condenação em litigância de má fé proferida pela primeira instância, tendo em conta o regime especial de recorribilidade previsto no art. 542º, 3, do CPC para as decisões condenatórias (e não absolutórias) em primeira instância, não podendo, quando se trate de tais decisões, o recurso ultrapassar o patamar de impugnação junto da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-07-11, Relator: RICARDO COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 27. Admite-se recurso no caso de a recorrente haver sido condenada por litigância de má-fé apenas pelo TR, uma vez que o Tribunal de 1.ª instância tinha julgado improcedente este pedido de condenação da Autora – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 28. Tendo o acórdão recorrido julgado parcialmente procedente a apelação, anulando a decisão de condenação da ré como litigante de má-fé, com fundamento em nulidade por violação do princípio do contraditório e, em substituição da 1ª instância, reapreciado a questão, proferindo nova condenação da ré por litigância de má-fé, nos termos do art. 542º, nº 3, do CPC, tal decisão é suscetível de impugnação pelo que o presente recurso é admissível, circunscrito à apreciação da referida questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 29. “Efetivamente contêm estas alíneas factualidade não alegada, a qual configura pressuposto da subsunção jurídica efetuada pelo tribunal a quo em sede de análise e aplicação do instituto do abuso de direito. A R. invocou, ainda que de forma superficial, uma atuação abusiva do A., fundada numa alteração da linha de partilha entre os prédios, nomeadamente por referência a uma alteração da implantação do gradeamento. E como retaliação da não remoção do contador do local. Versão aliás não provada e que foi também fundamento da condenação da R. como litigante de má-fé. Mas nada foi alegado quanto à intencionalidade subjacente aos pedidos de licenciamento formulados pelo autor, nem quanto à colocação e retirada de canteiro/passeio/pavimento, seja para o licenciamento do autor, seja para o posterior licenciamento da R.. Sendo esta factualidade nova e essencial para a formulação do juízo por parte do tribunal a quo quanto à conduta abusiva do A., entende-se que efetivamente extravasou o tribunal a quo os seus poderes, introduzindo factualidade nova e essencial, não alegada, na decisão de facto. Impondo, por não permitida, a sua eliminação. Termos em que, julgando-se parcialmente procedente o invocado vício da decisão de facto, por violação do previsto no artigo 5º nº 2 do CPC, se determina a eliminação da decisão de facto das alíneas SS), TT), UU) e VV) dos factos provados” – Acórdão recorrido.↩︎ 30. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª edição, p. 374.↩︎ 31. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º vol., p. 369.↩︎ 32. MONTALVÃO MACHADO – PAULO PIMENTA, O Novo Processo Civil, 11ª edição, p. 109.↩︎ 33. A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-01-31, Relator: JOÃO CAMILO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 34. Os factos essenciais são os que apresentam, perante o quadro jurídico em que se fundamenta a ação ou a defesa, natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-30, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 35. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 31.↩︎ 36. O artigo 5.º do Código de Processo Civil continua a consagrar um ónus de alegação dos factos essenciais integrantes da causa de pedir ou que consubstanciam a base da exceção, mas não quanto aos factos que, sendo embora relevantes para a procedência ou improcedência da causa, são complemento ou concretização de factos alegados, pois eliminou o requisito de que a parte interessada manifestasse a vontade de deles se aproveitar, numa espécie de alegação a posteriori – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-15, Relatora: MARIA DOS PRAZERES BELEZA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 37. Factos essenciais, cuja alegação compete às partes, são aqueles que permitem percecionar a realidade que se pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objeto de uma maior concretização – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relator: RIJO FERREIRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 38. Nos termos do art. 5º, nº1, Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Factos não alegados pelas partes podem, no entanto, ser considerados pelo juiz. Esses factos, são os factos instrumentais que resultarem da instrução da causa (nº2 al. a) do art.5º), e os que sejam complementares ou concretizadores dos que as partes alegaram, quando resultarem da instrução causa, desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar - al. b) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-07-13, Relator: FONSECA RAMOS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 39. “Factos essenciais nucleares” que têm que ser alegados pelas partes, devendo, do ponto de vista do A., ser articulados na PI ou, ocorrendo posteriormente, nos prazos para apresentação dos articulados supervenientes (art. 588.º do CPC); podendo o juiz conhecer oficiosamente dos “factos complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, caso resultem da instrução da causa e anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” de ampliação da matéria de facto; e não carecendo os factos instrumentais de alegação (podendo, desde que resultem provados, ser considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-30, Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 40. Recaindo sobre as partes o ónus da alegação dos factos essenciais que constituem a causa ou causas de pedir ou que se baseiam as exceções invocadas – nº 1 do artigo 5º CPC – para além destes, poderão ser considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (também estes essenciais), desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-30, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 41. Sendo tais factos essenciais, e não meramente complementares dos que foram alegados na contestação, não podiam ser considerados pelo tribunal de 1ª instância aquando da prolação da sentença, tal como não podem ser considerados pela Relação em sede de apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-02-11, Relator: ABRANTES GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 42. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849.↩︎ 43. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excecionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as exceções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 44. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 45. O STJ, e salvo situações de exceção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 46. Os poderes do STJ em sede de apreciação/alteração da matéria de facto são muito restritos, cingindo-se às hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.,º, n.ºs 2 e 3, do CPC, das quais fica excluído o erro na análise das provas livremente apreciáveis pelo julgador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 47. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594.↩︎ 48. O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729º/2/3 e 722º/2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 49. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 50. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 51. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 52. Sempre que essa reapreciação é feita e se move no domínio da livre apreciação da prova, na qual a lei não prescreve juízos de prioridade de certos meios de prova sobre outros, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e cumprindo o dever de fundamentação especificada e motivação crítica que os nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC e os princípios reitores do art. 662º, 1, do CPC impõem, essa atuação é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 53. A matéria de facto é, em princípio, da exclusiva competência das Instâncias, porém, face ao disposto no art. 674.º/3/2.ª parte do CPC, o STJ não está totalmente tolhido no que diz respeito ao controlo da decisão da matéria de facto, ainda que aqui a sua intervenção se circunscreva a aspetos em que se haja verificado a violação de normas de direito probatório; ou em relação a factualidade plenamente provada (por documento ou confissão) que assim não foi considerada pelas Instâncias ou a factualidade que o confronto dos articulados revele a existência de acordo das partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 54. A força atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC às declarações documentadas limita-se à sua materialidade e não à sua exatidão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 55. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 594/95.↩︎ 56. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 57. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 58. Sempre que essa reapreciação foi feita sem omissão ou lacuna e se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e ainda que a dispensa de realização de novas diligências probatórias se encontra justificada e coerente, essa atuação regida pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 59. Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 60. Como decorre do n.º 3 do artigo 674.º o objeto do recurso de revista não abrange o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais na causa quando está em jogo prova sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 61. O STJ, na qualidade de tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, não lhe sendo lícito interferir no juízo decisório empreendido pela Relação com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relator: RIJO FERREIRA, Revista: 37/16.8T8VRM.G2.S, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 62. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na decisão da matéria de facto está limitada às situações ínsitas nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, donde se exclui a possibilidade de interferir no juízo firmado pela Relação com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-11-30, Relator: FERNANDO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 63. Em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-29, Relator: JORGE DIAS; Revista: 531/20.6 T8MCN.P1.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 64. RUI PINTO/CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, p. 176.↩︎ 65. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-11-20, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 66. ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, vol. II, p. 13.↩︎ 67. CUNHA GONÇALVES, Tratado de Direito Civil, Vol. XII, 1937, pág. 122.↩︎ 68. Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2008-01-15, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, https://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎ 69. Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2008-01-15, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, https://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎ 70. A planta é o retracto do terreno, retracto que se faz por processos matemáticos, com aparelhos de precisão, como o teodolito, e até por meio de fotogrametria aérea. A planta é, portanto, um trabalho técnico; tem uma veracidade natural – CUNHA GONÇALVES, Tratado de Direito Civil, Vol XII, p. 128.↩︎ 71. Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2008-01-15, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, https://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎ 72. Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2008-01-15, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, https://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎ 73. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎ 74. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎ 75. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 76. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎ |