Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
319/23.2T9OLH.E1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
COIMA
EXECUÇÃO
IDENTIDADE DE FACTOS
DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RESCURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário :
Existe oposição de julgados entre dois acórdãos do mesmo tribunal da Relação, que decidiram em sentido divergente a questão de saber se a competência para execução de coima aplicada por autoridades administrativas é dos tribunais judiciais ou da Autoridade Tributária.
Decisão Texto Integral:
I. Relatório

1. O Senhor Procurador-geral-adjunto no Tribunal da Relação de Évora (doravante, também TRE), veio, em 04-12-2023 (Ref.ª Citius ....79), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 437.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5, 438.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 439.º, todos do Código Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça (pleno das secções criminais), do acórdão do TRE, de 07-11-2023 (Ref.ª Citius .....58), alegando encontrar-se em oposição com o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Évora datado de 24-10-2023, proferido no Processo n.º 109/23.2T9OLH.E1, estando em causa a mesma questão de direito, com os fundamentos seguintes:

«1- O Ministério Público vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 7/11/2023, proferido nos autos de Recurso Penal acima identificados, alegando que nele se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro Acórdão, da mesma Relação, proferido no dia 24/10/2023, no âmbito do Processo n.º 109/23.2T9OLH.E1.

2- Atenta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que entende que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial (artigos 437º, nºs 1, 2, 3 e 4, e 438º, nºs 1 e 2, do C.P.P.), os mesmos mostram-se no caso preenchidos:

a) Encontram-se preenchidos os requisitos formais: o Acórdão fundamento e o recorrido transitaram em julgado; mostram-se ambos identificados, certificando-se oportunamente o Acórdão recorrido (artigo 439º do C.P.P.); e a interposição do recurso é tempestiva.

b) E o mesmo se diz quanto aos requisitos substanciais: as asserções antagónicas dos Acórdãos invocados como opostos tiveram como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito no domínio da mesma legislação; as decisões em oposição são expressas; as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico são, em ambas as decisões, idênticos.

Cfr. Ac. STJ (Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência) de 2/10/2008, Processo nº08P2484, in www.dgsi.pt/jstj

3- Impondo-se, em conformidade, fixar Jurisprudência sobre a questão controvertida e acrescendo que, pese embora não seja obrigatória a indicação, nesta fase, do sentido em que o Ministério Público/Recorrente entende que aquela deva ser fixada, tal constitui uma faculdade (AFJ n.º 5/2006, de 20 de Abril), propõe-se a sua fixação com o seguinte sentido, tendo em conta a Diretiva n.º 3/2021, de 15/09, da Procuradora-Geral da República (Cobrança coerciva de custas aplicadas na fase administrativa de processos de contraordenação) que determina que, no que concerne à competência para a instauração de execução, o legislador eliminou a referência à execução por custas, que constava do artigo 491.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, passando a mesma a ser da competência exclusiva da Administração Tributária:

- Compete aos Tribunais o processamento e decisão de autos de execução respeitantes à cobrança de coima decorrente de decisão de autoridade administrativa.

Pelo exposto, requer o Ministério Público que:

A) Em conferência, seja ordenado o prosseguimento do recurso - art. 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

B) Seja reconhecida a oposição de julgados entre o Acórdão recorrido, transitado em julgado, proferido nestes autos, pela Relação de Évora e o Acórdão fundamento, também proferido por esta Relação e com anterioridade ao aqui recorrido, transitado em julgado, publicado que se encontra no site www.dgsi.pt;

C) Subsequentemente se fixe Jurisprudência sobre aquela concreta questão de Direito, no sentido que vem de propor-se.

Junta:

- 1 cópia do Acórdão fundamento extraída do site

www.dgsi.pt, acessível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ 166dba8e277f7b1e80258a5f003107e9?OpenDocument

- 1 cópia da certidão de trânsito em julgado do Acórdão fundamento.»

2. Por despacho de 06-12-2023 (Ref.ª Citius .....58), do Senhor Desembargador relator no TRE, foi admitido o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 438.º, n.º 1 e 437.º, n.ºs 2, 3., 4 e 5, ambos do CPP, para que subisse em separado e com efeito não suspensivo, ordenando-se a remessa a este Supremo Tribunal de Justiça (doravante, também “STJ”).

3. O Senhor magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se em 17-01-2024 (Ref.ª Citius ......70), nos termos do art. 440.º, n.º 1, do CPP, emitindo douto parecer, no sentido de o recurso dever ser admitido, por se verificarem os pressupostos formais e substantivos, designadamente, por existir oposição de julgados.

4. Na sequência do nosso anterior despacho de 20-01-2025 (Ref.ª Citius ......84), foi o recorrido AA, notificado em 03-04-2025, para, querendo, se pronunciar, ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC ex vi do art. 4.º do CPP, nada tendo, porém, requerido.

5. Nos termos do disposto no art. 440.º, n.º 1 do CPP, foi realizado o exame preliminar.

6. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, nos termos do disposto no art. 440.º, n.º 4, do CPP.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

7. Objeto do recurso:

Constitui objeto do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, tal como é configurado pelo recorrente, a questão de saber qual é, face às alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, aos artigos 148.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 35.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, a entidade competente para instaurar e tramitar a execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas.

8. Nos artigos 437.º a 448.º do CPP acha-se regulado o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que se segmenta em três espécies: o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, e, o recurso no interesse da unidade do direito.

No caso sub judice, estamos perante um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência propriamente dito.

O recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, previsto nos artigos 437.º a 445.º do CPP, visa «combater a jurisprudência por vezes flutuante e variável dos nossos tribunais superiores, geradora de incertezas no mundo do Direito e altamente desprestigiante para as instituições encarregadas da administração da justiça. (…) Uma interpretação uniforme da lei é, pois, o objetivo deste recurso»1.

O recurso de fixação de jurisprudência assume natureza excecional, “a interpretação das regras jurídicas que o disciplinam deve fazer-se com as restrições e o rigor próprios dessa excecionalidade, por forma a não ser transformado em mais um recurso ordinário2

Dispõe o artigo 437.º do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do recurso”:

“1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 – O recurso previsto nos nºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”

Por sua vez, dispõe o artigo 438.º do CPP, com a epígrafe “Interposição e efeito”:

“1 – O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 – No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 – O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.”

Das normas transcritas retira-se ser necessário o confronto de dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito assentem em soluções opostas. O artigo 437.º do Código de Processo Penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos e o artigo 438.º identifica o tempo, o modo e o efeito da interposição do recurso.

9. Dos artigos 437.º, n.os 1, 2 e 3 e 438.º, n.os 1 e 2, do CPP, resulta, tal como é entendimento pacífico da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação de pressupostos formais e substanciais (cfr., por todos, PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal, Comentado, Coimbra: Almedina, 2016, p.1439).

Apreciemos a verificação de tais pressupostos

(a) formais:

- Legitimidade [e interesse em agir] do recorrente-Ministério Público, o que se verifica no caso presente, porquanto o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido, não deu provimento ao recurso para ali interposto pelo recorrente; existe legitimidade e interesse em agir do recorrente, face ao decaimento do mesmo, em tal recurso, para além de lhe competir requerer obrigatoriamente a fixação de jurisprudência – art. 437.º, n.º 5, do CPP.

- Tempestividade, o que se verifica igualmente no caso presente, porquanto o Ministério Público interpôs o presente recurso no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado do acórdão do TRE – dado que, não cabe recurso ordinário do mesmo, e não foi apresentada reclamação nem foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o que só em dez dias poderia ter ocorrido (artigos 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11 e 105.º, n.º 1 e 379.º, do CPP).

O acórdão-recorrido foi proferido em 07-11-2023, tendo transitado em julgado em 23-11-2023. O recurso extraordinário foi interposto a 04-12-2023, sendo, pois, evidente, que esta interposição ocorreu depois do trânsito em julgado do acórdão recorrido e antes de decorridos 30 dias sobre o referido trânsito, pelo que, é tempestivo (art. 438.º, n.º 1, do CPP);

- Identificação do acórdão fundamento: o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontrará em oposição, ou seja, o acórdão proferido pelo TRE, no processo 109/23.2T9OLH, foi proferido em 24-10-2023 e transitou em julgado em data anterior (09-11-2023) à do trânsito do acórdão recorrido (23-11-2023).

- O recorrente identificou o acórdão fundamento – acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24-10-2023, proferido no processo n.º 109/23.2T9OLH.E1 e indicou o lugar onde o mesmo se encontra publicado3;

- O recorrente justificou a oposição de julgados que, no seu entendimento, causa o conflito de jurisprudência a dirimir.

Preenchidos os apontados pressupostos de ordem formal, impõe-se indagar ainda do preenchimento dos seguintes pressupostos

(b) substanciais:

- Que dois acórdãos do STJ, das relações ou de uma das relações e do STJ, hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação;

- Que ambos os acórdãos hajam decidido a mesma questão de direito;

- Que a decisão de ambos os acórdãos assente em soluções opostas para a mesma questão de direito, requisito este que se desdobra em três outros pressupostos ou requisitos, conforme vem sendo entendido na jurisprudência e na doutrina:

i) - Que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas;

ii) - Que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito e a partir de idêntica situação de facto.

iii) - Que a oposição se verifique entre duas decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra, pressuposto a que se dedicará maior atenção.

Apreciemos, então, a verificação dos mencionados pressupostos substanciais no caso concreto.

Quanto aos requisitos materiais de admissibilidade do recurso:

- Estão em causa, dois acórdãos do Tribunal da Relação de Évora: o acórdão-recorrido, proferido em 07-11-2023, no Proc. n.º 319/23.2T9OLH.E1-A.S1, transitado em julgado em 23-11-2023, e o acórdão-fundamento, proferido em 24-10-2023, no Proc. n.º 109/23.2..., transitado em julgado em 09-11-2023.

- Nem o acórdão recorrido, nem o acórdão fundamento, eram suscetíveis de recurso ordinário, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP;

- Acórdão recorrido e acórdão fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação; entre as datas dos factos e das decisões em causa em ambos os processos não intercedeu alteração legislativa.

Importa indagar se os acórdãos em confronto assentam, de modo expresso, em opostas soluções de direito, partindo de análogas situações de facto.

Decorre, sinteticamente, do acórdão-recorrido que:

- O Ministério Público havia instaurado execução por coima aplicada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) ao aqui recorrido, no Juízo de Competência Genérica de .../Juiz ..., tendo a Senhora juíza de Direito ali em funções, reconhecido a exceção dilatória de incompetência absoluta daquele tribunal para tal efeito, uma vez que entende estar a mesma atribuída à Autoridade Tributária, absolvendo o executado da instância.

- Mediante recurso do Ministério Público para o TRE, sobre se o tribunal recorrido (Juízo de Competência Genérica de ..., Juiz..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro) era o competente para a execução para cobrança de uma coima, e respetivas custas, aplicadas por uma autoridade administrativa, o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 7 de novembro de 2023 (o acórdão-recorrido) proferido neste processo n.º 319/23.2T9OLH.E1, decidiu negativamente, julgando improcedente o recurso e confirmando a decisão recorrida que julgara ser a Autoridade Tributária a competente para o procedimento executivo com vista à cobrança de coimas e custas decorrentes de processos contraordenacionais tramitados por autoridades administrativas.

Por seu turno, resulta do acórdão-fundamento que:

- O ali recorrido fora executado relativamente a uma coima relativa a violação de regras de estacionamento rodoviário, aplicada pelo Município de ...4, no Juízo de Competência Genérica de .../ Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, tendo o Ministério Público interposto recurso para o TRE da decisão que reconheceu a exceção dilatória de incompetência absoluta daquele tribunal, absolvendo o executado da instância.

No acórdão fundamento, proferido em 24 de Outubro de 2023, o Tribunal da Relação de Évora, no processo n.º 109/23.2T9OLH.E1, transitado em julgado em 09-11-2023, no sentido de que era o Juízo de Competência Genérica de ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o materialmente competente para a execução por coima e custas decorrentes de processos contraordenacionais tramitados por autoridades administrativas, assim dando provimento ao recurso interposto Ministério Público visando precisamente tal resultado.

O acórdão-recorrido do TRE decidiu que a competência para a instauração e tramitação da execução para cobrança coerciva de coima aplicada por autoridades administrativas pertence à Autoridade Tributária, e não aos tribunais judiciais.

Ao invés, o acórdão-fundamento do mesmo TRE decidiu, de forma expressa, que a competência para a instauração e tramitação da execução para cobrança coerciva de coima aplicada por autoridades administrativas pertence aos tribunais judiciais e não à Autoridade Tributária.

A antecedente exposição conduz à verificação de uma identidade das situações de facto com que foram confrontados os dois coletivos da Relação de Évora.

Em ambas as situações foi suscitada a mesma questão – nuclear – de saber se qual a entidade competente para a instauração e tramitação da execução para cobrança coerciva de coima aplicada por autoridades administrativas.

Os acórdão-recorrido e fundamento, ambos do TRE, deram soluções opostas, face a uma mesma questão.

Adscreva-se que a verificada circunstância de na situação factual subjacente ao acórdão-recorrido se encontrar em causa a execução de uma coima aplicada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e de na situação factual do acórdão-fundamento se encontrar em causa uma coima por violação de regras de estacionamento aplicada por um Município (de ...), não tem a virtualidade de introduzir qualquer perturbação naquele raciocínio e na inerente conclusão.

Ocorre, ainda, uma circunstância peculiar na presente instância recursiva, que se materializa na intervenção do mesmo Senhor juiz Desembargador, enquanto adjunto no acórdão-fundamento e como relator no acórdão-recorrido, assumindo posições opostas, mas tendo tal discrepância sido justificada em ponto prévio à decisão.

Mostra-se, assim, verificada a oposição de julgados.

Nestes termos, concluindo-se pela verificação de todos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário de jurisprudência, deve o presente recurso prosseguir, nos termos do art. 441, n.º 1, in fine, do CPP.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes Conselheiros que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar verificada a oposição de julgados e, em consequência, determinam o prosseguimento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, interposto pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art. 441.º, n.º 1, do CPP.

Sem tributação.

Notifique-se.

*

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 09-07-2025

(Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos - art. 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP)

Os juízes Conselheiros

Jorge dos Reis Bravo (relator)

Vasques Osório (1.º adjunto)

Ernesto Nascimento (2.º adjunto)

______________________________


1. Manuel Simas Santos e Manuel Leal- Henriques, “Recursos Penais”, 9.ª Ed., Rei dos Livros, pp. 200-201.

2. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., p. 201. Neste sentido, Acórdãos do STJ de 26-09-1996, Proc. n.º 47.750, publicado na CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143; de 26-04-2007, Proc. n.º 604/07-5.ª; de 05-09-2007, Proc. n.º 2566/07-3.ª; de 14-11-2007, Proc. n.º 3854/07-3.ª; de 23-01-2008, Proc. n.º 4722/07-3.ª; de 12-03-2008, no Proc. n.º 407/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253; de 26-03-2008, Proc. n.º 804/08-3.ª; de 19-03-2009, Proc. n.º 306/09-3.ª; de 15-09-2010, Proc. n.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 30-01-2013, Proc. n.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª; de 21-10-2015, Proc. n.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1-3.ª; de 20-04-2016, Proc. n.º 22/03.0TELSB.L1-A.S1-3.ª; de 21-09-2016, Proc. n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1-3.ª, de 9-11-2016, Proc. n.º 196/14.4JELSB – G - L1.S1- 3.ª Secção, todos in www.dgsi.pt.

3. In http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/166dba8e277f7b1e80258a5f003107e9?OpenDocument.

4. Circunstância apurada, após satisfação do determinado no nosso despacho de 19-05-2025, uma vez que não resultava expressamente do acórdão-fundamento.