Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | FERREIRA LOPES | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE LEI ESTRANGEIRA SUB-ROGAÇÃO DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SEGURANÇA SOCIAL | ||
Data do Acordão: | 06/30/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMNETE | ||
Sumário : | I - A consideração do chamado dano biológico como componente do dano patrimonial futuro, não significa que o julgador deva autonomizá-lo no cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho; deve apenas reflectir na indemnização a capitis deminutio do lesado, a diminuição da sua capacidade de ganho, valoração que não pode deixar de ser feita com base num juízo de equidade, dentro dos limites que tiver por provados (nº3 do art. 566º do CC). II – O organismo da segurança social suíço, interveniente principal na acção cível instaurada por lesado em acidente de viação ocorrido em Portugal, que nos termos da legislação daquele país indemnizou o Autor, emigrante na Suíça, por vários danos emergentes do acidente, com culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, tem direito, por sub-rogação, ao abrigo da legislação suíça aplicável (o art. 65º alínea 1, da Lei de Circulação Rodoviária), a reclamar da seguradora do responsável pelo acidente, o que pagou ao lesado. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, residente na freguesia …, do concelho …, instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Seguradoras Unidas, SA, com sede na Avenida …, …, em Lisboa. Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada, como associada do autor, da Schweizerische Unfalversicherungsanstalt (SUVA), com sede …, …, …, …, na Suíça. O autor fundamentou a sua pretensão na ocorrência do sinistro que descreve, do qual resultou lesões corporais para o mesmo, e que imputa à conduta ilícita e culposa da condutora do veículo seguro na ré e do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais que computa, à data da propositura da acção, na quantia global de € 599.851,08. Terminou pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a referida quantia global líquida de € 599.851,08, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação e a indemnização que se vier a ser fixada em decisão ulterior, por força das intervenções e tratamentos, etc. a que ainda se terá que sujeitar. Citada, a Ré apresentou contestação, em que aceita a dinâmica do acidente, impugnando, todavia, a existência e montante dos prejuízos invocados. Alegou já ter suportado despesas várias ao autor no valor de € 1.445,74, que lhe fez pagamentos a título de indemnização pela perda de rendimentos, garantiu-lhe tratamentos médicos e medicamentoso, suportando o respectivo custo, defendendo que deve ser abatida a qualquer indemnização que seja fixada ao autor os valores por ele já recebidos da referida interveniente. Concluiu pedindo que a acção seja julgada improcedente ou só parcialmente, com as consequências legais. A interveniente Schweizerische Unfalversicherungsanstalt (Suva), para tanto citada, deduziu contra a ré pedido autónomo, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de CHF 222.602,01, acrescida de juros de mora desde a citação, bem como os danos futuros em que a interveniente venha a incorrer decorrente do acidente; acrescidas de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou ter despendido o aludido montante em consequência do embate discutido nos autos, em perdas salariais e despesas médicas, sendo uma entidade equiparada à Segurança Social que presta assistência aos seus beneficiários nos termos da Lei Suíça. A ré apresentou contestação ao pedido de reembolso e, não obstante reconhecer a responsabilidade pela regularização do sinistro, impugnou os montantes suportados pela SUVA. /// A final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a Ré Seguradoras Unidas, SA a pagar ao autor AA: - a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a presente sentença e até integral pagamento, deduzida do valor já pago pela interveniente a título de compensação de integridade (no valor de CHF 69.420,00); - a título de despesas e objectos danificados, a quantia de € 247,18, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento; - a título de perdas salariais, a quantia de € 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, deduzida do valor já pago pela interveniente a título de perdas salariais (no valor de CHF 129.473,80) - a título de perda de ganhos futuros, a quantia de € 320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, deduzida do valor pago pela interveniente ao autor a título de pensões até ao encerramento da discussão da causa (sendo que o valor já liquidado ascende a CHF 343.842,27), e ainda da quantia de € 15.500,00 já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa; E condenou a ré Seguradoras Unidas, SA a pagar à interveniente Schweizerische Unfalversicherungsanstalt (SUVA) as seguintes quantias: - CHF 69.420,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte francos suiços), de CHF 80.901,46 (oitenta mil, novecentos e um francos suiços e quarenta e seis cêntimos), de CHF 129.473,80 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e três francos suiços e oitenta cêntimos), de CHF 343.842,27 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois francos suiços e vinte e sete cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento - e ainda a quantia que se vier a liquidar posteriormente, relativamente aos valores que ela entretanto tiver satisfeito ao autor, desde a sua última ampliação do pedido em 10.05.2019 até ao encerramento da audiência de julgamento, tudo acrescido dos juros de mora desde a data de notificação à ré de cada um dos pedidos de reembolso e até integral pagamento. /// Da sentença apelaram o Autor e a Ré, com parcial sucesso pois que a Relação …, por acórdão de 21.11.2018, reformado pela decisão da conferência de 03.12.2020, decidiu: A - Condenar a Ré Seguradoras Unidas, SA. a pagar ao autor AA: - A título de danos não patrimoniais, a quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a presente sentença e até integral pagamento, deduzida do valor já pago pela interveniente a título de compensação de integridade (no valor de CHF 69.420,00), sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar; - A título de despesas e objectos danificados e despesa efectuadas, a quantia de € 612,18 (seiscentos e doze euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento. - A título de perdas salariais, a quantia de € 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, deduzida do valor já pago pela interveniente a título de perdas salariais (no valor de CHF 129.473,80), sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar; - A título de perda de ganhos futuros, a quantia de € 320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, deduzindo-se da parcela de dois terços desse valor, ou seja, 213 333,33 €, o valor pago pela interveniente ao autor a título de pensões até ao encerramento da discussão da causa (sendo que o valor já liquidado ascende a CHF 343.842,27), e ainda a quantia de € 15.500,00 (já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa), sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar, e condenando-se a Ré a pagar ao Autor, ainda, sem qualquer desconto, o remanescente, ou seja, € 106 666,67 (correspondentes a uma terça parte da indemnização pela perda de ganhos futuros – 320 000,00 € -, não sujeita a desconto). B - Condenar a ré Seguradoras Unidas, SA a pagar à interveniente Schweizerische Unfalversicherungsanstalt (SUVA) as seguintes quantias: - CHF 69.420,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte francos suíços), ou, no máximo, o valor correspondente ao valor da indemnização por danos não patrimoniais fixada ao Autor (70.000.,00 €), na data do cumprimento, que a SUVA pagou ao Autor a título de danos não patrimoniais; - CHF 80.901,46 (oitenta mil, novecentos e um francos suíços e quarenta e seis cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento –, e que a SUVA pagou a título de despesas médicas; - CHF 129.473,80 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e três francos suíços e oitenta cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento –, a título de perdas salariais ou, sendo este superior, a quantia de € 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros), valor correspondente ao valor da indemnização por perdas salariais fixado, na data do cumprimento; - “CHF 343.842,27 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois francos suíços e vinte e sete cêntimos) – ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento – a título de perda de ganhos futuros, ou, sendo este superior, a quantia de € 197.833,33,00 (cento e noventa e sete mil oitocentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos), resultantes da diferença entre a indemnização por dano patrimonial futuro fixada ao Autor - € 213.333,33 - e a quantia já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa - € 15.500,00 ). Ainda inconformados, o Autor e a Ré interpuseram recursos de revista, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: Autor: 1ª. Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …., nos autos, na parte em que julgou improcedentes os pontos 33 a 41 das conclusões da sua apelação. 2ª. As instâncias fixaram uma única indemnização global de €320.000,00 a título de “perda de capacidade de ganho”. 3ª. Não obstante, não destrinçaram, no referido valor de €320.000,00 fixado a título de “perda de capacidade de ganho” (ou dano corporal), qual a parcela destinada a compensar o dano biológico e qual a destinada a compensar o dano patrimonial propriamente dito. 4ª. Pese embora constitua uma parte da indemnização pelo défice funcional permanente ou perda de capacidade de ganho, a compensação pelo dano biológico não pode ser levada em conta para os efeitos previstos no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. 5ª. O douto acórdão recorrido fixou uma indemnização de €320.000,00, a título do que qualificou como “perda de capacidade de ganho”, mas não discriminou, dentre essa quantia, qual a parcela que se destinava a indemnizar o dano biológico e qual a parcela que se destinava a compensar perda de ganho. 6ª. Compreendendo a indemnização pela perda de capacidade de ganho ou défice funcional permanente o dano biológico e estando este excluído do âmbito de aplicação do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, essa diferenciação revestia-se da maior importância para ajuizar sobre o desconto dos valores pagos pela Interveniente SUVA. 7ª. Subsistindo a dúvida quanto ao valor atribuído a cada uma das parcelas (dano biológico e dano patrimonial propriamente dito), por inerência, teria de ser aplicada a disposição do n.º 2 do art. 6.º do referido diploma, de acordo com a qual “Quando não seja discriminado o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída.” 8ª. É que, estando-se no quadro de aplicação de um regime análogo ao da Segurança Social Portuguesa, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio não se poderá deixar de ter por aplicável. 9ª. Transpondo o acima exposto para o caso concreto, temos que, não se distinguindo, na douta decisão recorrida, qual a parcela dos € 320 000,00 destinada a compensar o dano biológico e o dano patrimonial propriamente dito, dever-se-ia ter concluído que esta última era de dois terços desse valor, olhando ao critério geral fixado no n.º 2 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. 10ª. Em consequência, o Tribunal recorrido, no que respeita à parcela indemnizatória de € 320 000,00, apenas deveria ter sujeito a desconto de valores pagos pela Interveniente SUVA dois terços desse valor, ou seja, € 213 333,33, condenando a Ré a pagar ao Autor (sem qualquer desconto) o remanescente, ou seja, € 106 666,67. 11ª. A douta decisão recorrida, na parte em que determinou a dedução à totalidade da indemnização fixada a título de compensação pelo dano corporal (€320000,00) o valor já pago pela Interveniente SUVA a título de perdas salariais, violou, além de outras, a disposição do art. 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio 12ª. Daí que se imponha a procedência do recurso, com a consequente: a) revogação do segmento decisório do Douto Acórdão proferido nos autos, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor, “A título de perda de ganhos futuros, a quantia de € 320.000,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, deduzida do valor pago pela interveniente ao autor a título de pensões até ao encerramento da discussão da causa (sendo que o valor já liquidado ascende a CHF 343.842,27), e ainda da quantia de € 15.500,00 já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa), sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar” b) substituição dessa parte do segmento decisório por decisão que condene a Ré a pagar ao Autor, a título de perda de ganhos futuros, a quantia de € 320.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, deduzindo-se da parcela de dois terços desse valor, ou seja, €213.333,33, o valor pago pela interveniente ao autor a título d e pensões até ao encerramento da discussão da causa (sendo que o valor já liquidado ascende a CHF 343.842,27), e ainda a quantia de € 15.500,00 (já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa), sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar, e condenando-se a Ré a pagar ao Autor, ainda, sem qualquer desconto, o remanescente, ou seja, € 106 666,67 (correspondentes a uma terça parte da indemnização pela perda de ganhos futuros – 320 000,00 € -, não sujeita a desconto) c) revogação do segmento decisório do Douto Acórdão proferido nos autos, na parte em que condenou a Ré a pagar à Interveniente SUVA “CHF 343.842,27 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois francos suíços e vinte e sete cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento – a título de perda de ganhos futuros, ou, sendo este superior, a quantia de € 305.000,00 (trezentos e cinco mil euros, resultantes da 109 diferença entre a indemnização fixada ao Autor - € 320.000,00 - e a quantia já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa - € 15.500,00 -), valor correspondente ao valor da indemnização por perdas salariais fixado, na data do cumprimento”; d) substituição dessa parte do segmento decisório por decisão que condene a Ré a pagar à Interveniente SUVA CHF 343.842,27 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois francos suíços e vinte e sete cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento – a título de perda de ganhos futuros, ou, sendo este superior, a quantia de€ 213 333,33 € (cento e noventa e oito mil trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos, resultantes da diferença entre dois terços da indemnização fixada ao Autor - € 213 333,33 - e a quantia já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa - € 15.500,00 -), valor correspondente ao valor da indemnização por perdas salariais fixado, na data do cumprimento”. Conclusões da Ré: 1ª. Sendo certo que a SUVA se encontra sub-rogada nos direitos do autor, o direto no qual a SUVA se sub-rogou é o direito do autor à indemnização fixado de acordo com a Lei Portuguesa. 2ª. O direito do sub-rogado, no caso a SUVA, contra terceiros é conformado por dois limites: por um lado não pode exigir do terceiro responsável pelo sinistro quantia superior à que pagou ao primitivo credor; por outro, não pode exigir desse terceiro quantia superior à do crédito do primitivo credor. 3ª. Assim, para uma correta solução jurídica do caso em análise, devem, em primeiro lugar, ser quantificados os danos sofridos pelo autor, sem atender aos valores que este já recebeu da SUVA, da Ré ou de outras entidades, e, de seguida, vem ser imputadas e abatidas nessas quantias verbas pagas pela SUVA (e, bem assim, por outras entidades). 4ª. E, depois dessa operação, a Ré apenas poderia ter sido condenada a pagar ao autor a eventual diferença que se encontrasse entre o valor da indemnização fixada ao demandante e as quantias que dela foram suportadas pela SUVA e outras entidades. 5ª. Atendendo aos factos dados como provados e apelando à equidade, entende a recorrente que – antes de qualquer abatimento – os danos não patrimoniais sofridos pelo autor não deveriam ser quantificados em quantia superior à de 35.000€. 6ª. E, se não se entender ser adequada essa verba, sempre se deveria quantificar o dano moral do autor – antes de qualquer abatimento - em quantia inferior à fixada no douto acórdão, o que, subsidiariamente, se requer. 7ª. Atendendo aos factos dados como provados, entende a Ré que o dano decorrente da incapacidade permanente do autor – antes de qualquer abatimento - se deveria fixar no valor de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros). 8ª. E, se não se entender ser adequada essa verba, sempre se deveria quantificar o dano decorrente da incapacidade permanente do autor – antes de qualquer abatimento -em quantia inferior à fixada no douto acórdão, o que, subsidiariamente, se requer. 9ª. Apesar de no douto acórdão sob censura se ter sanado a nulidade competida na sentença do Tribunal de primeira instância, dando-se agora como provados os factos alegados pela Ré no articulado superveniente de 14/12/2018 (omissos naquela primeira decisão) o Tribunal da Relação não se pronunciou, no douto acórdão sob censura, sobre a questão do abatimento na indemnização pela incapacidade permanente de que o autor ficou portador das pensões de invalidez que recebeu do CNP e venha a receber na pendência da ação. 10ª. Essa questão foi expressamente suscitada pela Ré nas conclusões XXVII a XXXVI das alegações do recurso de apelação e não foi decidida no douto acórdão, oque acarreta a nulidade dessa douta decisão, a qual, expressamente, se invoca. 11ª. Sem prejuízo da nulidade do douto acórdão acima invocada, nada impede, salvo melhor opinião, que o Supremo Tribunal de Justiça conheça da questão do abatimento na indemnização devida ao autor pela incapacidade permanente das pensões por invalidez pagas pelo CNP e das que vierem a ser pagas na pendência da ação. 12ª. Essas duas prestações – a pensão de invalidez e a indemnização pela incapacidade permanente – concorrem no sentido de eliminar o dano, pelo que são sobreponíveis e não cumuláveis, independentemente da causa da invalidez. 13ª. Em face do exposto, considera a Ré que, pelo menos tendo por referência as pensões que o A já recebeu (6441,90€) e irá receber até à data do trânsito em julgado da decisão que puser termo a este processo, se impõe que se proceda ao respetivo abatimento na indemnização pelo défice permanente da integridade física, nos termos que adiante melhor se resumirão. 14ª. Uma das questões que a Ré suscitou nas suas alegações de recurso de apelação foi a da forma de contabilização dos juros moratórios que devem incidir sobre as prestações eventualmente devidas ao autor (cfr conclusões LXXIV a XCII). 15ª. Decidindo essa questão, fez-se constar da fundamentação do douto acórdão sob censura que “…os juros devidos deverão ser contabilizados em termos legalmente estipulados e contabilizados com relação ás datas que vêm referidas na sentença, em conformidade com a natureza dos danos (danos morais, data da sentença; danos patrimoniais data da citação), devendo incidir, como nela se determina, sobre os valores líquidos a entregar a cada uma das partes (Autor e interveniente), ou seja, deduzidos dos abatimentos a fazer, devendo ser contabilizados e compensados na data do cumprimento da obrigação, se a opção for de a cumprir em euros”. 16ª. Deste trecho da fundamentação do douto acórdão decorre que o entendimento dos julgadores do recurso foio de que os juros moratórios devidos ao Autor devem incidir sobre as quantias líquidas que lhe devam ser entregues, ou seja, sobre as verbas fixadas quanto a cada uma das prestações indemnizações, depois de nelas terem sido abatidas as verbas que já recebeu. 17ª. Sucede que estas considerações constantes da fundamentação do douto acórdão não parecem ter sido transpostas para a parte dispositiva dessa douta decisão ou, pelo menos, não o foram de forma clara, já que, seguindo-se uma interpretação literal da parte dispositiva dessa decisão, poderíamos admitir que o Tribunal condenou a Ré a pagar ao autor as importâncias indemnizatórias definidas no douto acórdão, acrescidas de juros, abatendo-se os valores pagos pela SUVA (e a verba de 15.500,00€ que a Ré já pagou), apenas ao resultado dessa operação. 18ª. Mas, se assim for, essa decisão está em clara contradição com os seus fundamentos, já que, como se salientou, na fundamentação do douto acórdão foi manifestada posição diametralmente oposta, mais precisamente a de que os juros só devem incidir sobre os montantes líquidos (ou seja, após abatimentos) devidos ao autor. 19ª. Se assim for, a decisão está em clara contradição com os seus fundamentos, o que acarreta a nulidade do douto acórdão, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, nulidade essa que, expressamente, se invoca e que deve determinar a anulação do douto acórdão. 20ª. Admite, no entanto, a Ré que não exista a apontada contradição e que estejamos perante, tão só, uma incorreta interpretação do texto do douto acórdão, ou, salvo o devido respeito, uma mera imperfeição linguística. 21ª. Assim, se for essa a situação, requer-se a Vas Exas que, ao invés de declararem a nulidade do douto acórdão com este fundamento, se dignem, tão só, aclarar o sentido da sua parte decisória, no sentido de que esta deve ser interpretada de acordo com o entendimento expresso na sua fundamentação, ou seja, o de que os juros devem incidir, apenas, “sobre os valores líquidos a entregar a cada uma das partes (Autor e interveniente), ou seja, deduzidos dos abatimentos a fazer, devendo ser contabilizados e compensados na data do cumprimento da obrigação, se a opção for de a cumprir em euros”. 22ª. Em alternativa, se estivermos perante uma mera imperfeição linguística, ou de expressão, assimilável a um erro material, impõem-se a sua correção, de forma a que fique clara a forma como devem ser contabilizados os juros, condenando-se a Ré, apenas, a pagar juros “sobre os valores líquidos a entregara cada uma das partes (Autor e interveniente), ou seja, deduzidos dos abatimentos a fazer, devendo ser contabilizados e compensados na data do cumprimento da obrigação, se a opção for de a cumprir em euros”. 23ª. Caso não venha a ser anulado o douto acórdão, ou clarificada/corrigida a sua parte dispositiva no que toca à condenação em juros, sempre se imporia a sua revogação no que toca a essa condenação em juros. 24ª. Por via dos pagamentos efetuados ao autor pela Ré, pelo CNP e pela SUVA, o seu direito de indemnização extinguiu-se na parte satisfeita, tendo, inclusivamente, sido transferido por sub-rogação para estas duas últimas entidades. 25ª. Efetuados pela SUVA e CNP tais pagamentos, a Ré já não teria de satisfazer ao demandante qualquer indemnização na parte já liquidada, devendo antes entrega-la à SUVA ou ao CNP sob pena, aliás, de ter de pagar duas vezes as mesmas prestações. 26ª. Se o autor deixou de poder exercer o seu direito na parte já satisfeita, não poderia a Ré incorrer em mora por não lhe entregar tais prestações. 27ª. Por outro lado, com a exceção da parcela de 80.901,46 CHF devida à SUVA por despesas médicas suportadas, todos os demais montantes cujo reembolso foi por essa entidade reclamado da Ré correspondem, precisamente, às quantias que pagou ao autor. 28ª. Assim, tendo a ré sido condenada a pagar juros moratórios ao autor sobre as indemnizações fixadas (sem abatimento) e, do mesmo passo, juros moratórios à SUVA sobre os valores a abater, é claro que se verifica uma duplicação. 29ª. Por via das quantias que já recebeu, o autor encontra-se já integralmente indemnizado desses danos (dano moral, perdas salariais e incapacidade permanente). 30ª. Ainda que se viesse a entender que o autor não se encontra integralmente indemnizado dos seus danos não patrimoniais, perdas salariais e incapacidade permanente, a Ré, nos termos já explanados nesta motivação de recurso, apenas poderia ser condenada a pagar-lhe a diferença entre os montantes nos quais fossem quantificados esses danos e as quantias que já recebeu da SUVA, da recorrente e do CNP. 31ª. Se assim se entender, a única parcela relativamente à qual se poderia entender que a Ré se manteria em mora seria a da eventual diferença entre os montantes nos quais esses danos fossem quantificados e os valores que o autor já recebeu. 32ª. Logo, se assim se entender, deve ser revogado o douto acórdão na parte em que condenou a Ré a pagar ao autor as indemnizações de 70.000,00€, 103.500,00€ e 320.000€, acrescidas de juros, devendo, nesse caso, a Ré ser condenada a pagar ao autor, apenas, juros sobre a eventual diferença entre as quantias nas quais venha a ser quantificados esses danos e as verbas que nelas devam ser abatidas, o que, subsidiariamente, se requer. 33ª. Mesmo que assim não se entenda, deve ter-se em consideração o autor já foi total ou parcialmente indemnizado desses danos. 34ª. Logo, não se atendendo o que acima se disse, a Ré só poderia ser condenada a pagar ao autor, juros sobre o montante do capital (que corresponde à indemnização por perdas salariais e incapacidade permanente) que, em cada momento, ainda não estivesse satisfeito, tendo em conta a sua sucessiva redução, por força dos pagamentos entretanto efetuados ou seja: i) No que toca à incapacidade permanente, depois de fixada a indemnização, os juros devidos ao autor deverão incidir sobre a parte desse valor ainda não satisfeito à data da citação e a contar desta, até à data do primeiro pagamento imediatamente subsequente que a SUVA tivesse efetuado a título de pensão e, a partir daí, sucessivamente, sobre o montante do capital ainda em dívida depois de cada um dos pagamentos efetuados pela SUVA, estes até perfazer o montante a abater de CHF 343.842,27, pela Ré e pelo CNP. ii) No que toca às perdas salariais, quantificadas em 103.500,00€, os juros devem incidir sobre a parte dessa indemnização ainda não satisfeita à data da citação e a contar desta, até à data do primeiro pagamento imediatamente subsequente que a SUVA tivesse efetuado a título de indemnização por incapacidade permanente e, a partir daí, sucessivamente, sobre os montantes ainda em dívida depois de cada um dos pagamentos efetuados pela SUVA, até perfazer o montante a abater de CHF 129.473,80. 35ª. Caso se entendesse que não constam do processo os elementos indispensáveis à clara definição da data em que a SUVA, a Ré ou o CNP efetuaram cada um dos pagamentos que reduziram o crédito indemnizatório do autor por perdas salariais e incapacidade permanente, não poderia, ainda assim, a Ré ser penalizada com o pagamento de juros moratórios sobre a totalidade dessas indemnizações desde a citação até integral pagamento. 36ª. Se existirem dúvidas sobre a exata data em que foram pagas as parcelas que perfazem os valores de 129.473,80 e de 343.842,27 CHF pagos pela SUVA, deverá a exata quantificação dos juros devidos ser relegada para momento ulterior, tendo em vista o apuramento da data exata em que os pagamento que devam ser abatidos foram efetuados, de forma a que os juros incidam, apenas, sobre a diferença entre o valor fixado para a indemnização e os pagamentos que, entretanto, tenham sido efetuados ao autor e devam ser abatidos à indemnização 37ª. Em face do que se disse nas conclusões supra, a serem atendidas as razões invocadas pela Ré, deve o douto acórdão ser revogado na parte respeitante às prestações devidas ao autor e, em consequência, proferida nova decisão que condene a Ré, para além da outra prestação que não é posta em causa (612,18€ por despesas e objetos danificados): - A título de danos não patrimoniais, aquantia de € 35.000€(trinta e cinco mil euros), (ou outra que se considere mais adequada, mas sempre inferior à fixada no douto acórdão), deduzida do valor já pago pela interveniente a título de compensação de integridade (no valor de CHF 69.420,00), sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar, acrescendo ao valor que, eventualmente, ainda seja devido ao autor, os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a presente sentença e até integral pagamento, - a título de perdas salariais, a quantia de € 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros), deduzida do valor já pago pela interveniente a título de perdas salariais (no valor de CHF 129.473,80), sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar, acrescendo ao valor que, eventualmente, ainda seja devido ao autor, os juros de mora, à taxa legalde4%, contados desde a citação até integral pagamento, - a título de perda de ganhos futuros, a quantia de € 150.000€ (cento e cinquenta mil euros), (ou outra que se considere mais adequada, mas sempre inferior à fixada no douto acórdão), deduzida do valor pago pela interveniente ao autor a título de pensões até ao encerramento da discussão da causa (sendo que o valor já liquidado ascende a CHF 343.842,27), da quantia de € 15.500,00 já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa) e das pensões de invalidez pagas pelo CNP até ao encerramento da discussão da causa, sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar, acrescendo ao valor que, eventualmente, ainda seja devido ao autor, os juros de mora, à taxa legal de4%, contados desde a citação até integral pagamento. 38ª. Ou, caso não venha a ser assim entendido, ou seja, se se entender que os juros não são devidos nos termos acima expostos, deve o douto acórdão ser revogado na parte respeitante às prestações devidas ao autor e, em consequência, proferida nova decisão que condene a Ré, para além da outra prestação que não é posta em causa (612,18€ por despesas e objetos danificados). - A título de danos não patrimoniais, a quantia de € 35.000€(trinta e cinco mil euros), (ou outra que se considere mais adequada, mas sempre inferior à fixada), deduzida do valor já pago pela interveniente a título de compensação de integridade (no valor de CHF 69.420,00), sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar, acrescendo ao valor remanescente que seja, ainda, eventualmente devido ao autor, os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a presente sentença e até integral pagamento, - a título de perdas salariais, a quantia de € 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros), deduzida do valor já pago pela interveniente a título de perdas salariais (no valor de CHF 129.473,80), sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar, acrescido de juros de mora, contados desde a citação e até integral pagamento à taxa legal de 4%, a incidir sobre o montante de capital que, a partir da data da citação e em cada momento, corresponder à diferença entre o valor fixado para a indemnização e os pagamentos que, entretanto, tenham sido efetuados ao autor e devam ser abatidos à indemnização, - a título de perda de ganhos futuros, a quantia de € 150.000€ (cento e cinquenta mil euros), (ou outra que se considere mais adequada, mas sempre inferior à fixada), deduzida do valor pago pela interveniente ao autor a título de pensões até ao encerramento da discussão da causa (sendo que o valor já liquidado ascende a CHF 343.842,27), da quantia de € 15.500,00 já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa) e das pensões de invalidez pagas pelo CNP até ao encerramento da discussão da causa, sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar, acrescendo ao valor eventualmente devido os juros de mora, contados desde a citação e até integral pagamento, à taxa legal de 4%, a incidir sobre o montante de capital que, a partir da data da citação e em cada momento, corresponder à diferença entre o valor fixado para a indemnização e os pagamentos que, entretanto, tenham sido efetuados ao autor e devam ser abatidos à indemnização. 39ª. Por fim, se assim não se entender, deve ser revogada o douto acórdão, alterando- se os valores indemnizatórios nos termos acima expostas, com os mesmos abatimentos, mas relegando-se a exata quantificação dos juros devidos, para momento ulterior, tendo em vista o apuramento da data exata em que os pagamento que devam ser abatidos foram efetuados, de forma a que os juros incidam, apenas, sobre a diferença entre o valor fixado para a indemnização e os pagamentos que, entretanto, tenham sido efetuados ao autor e devam ser abatidos à indemnização 40ª. Como decorre do douto acórdão, o direito de reembolso da SUVA foi limitado ao valor que, não fossem os pagamentos que efetuou, seria devido ao autor. 41ª. Caso venha a ser atendida a pretensão da Ré de que seja abatida à indemnização eventualmente ainda devida ao autor as prestações que lhe tiverem sido pagas pelo CNP na pendência desta ação, a ora recorrente só poderá ser condenada a pagar à SUVA a eventual diferença entre a indemnização devida ao demandante a esse título e a quantia de 15.500,00€ adiantada pela Ré as pensões pagas pelo CNP ao autor a título de pensão de invalidez, na pendência desta ação. 42ª. Pelo que, nesse pressuposto, deve ser revogado o douto acórdão e substituído por decisão que opere essa limitação, nos termos que adiante melhor se exporão. 43ª. O direito de reembolso da SUVA emerge do facto de estar sub-rogada num muito concreto direito de indemnização do autor, que é o dano patrimonial futuro decorrente da sua incapacidade permanente. 44ª. Se se viesse a entender que parte da indemnização arbitrada pela incapacidade permanente não tem a mesma natureza das pensões que aquela instituição lhe vem pagando, o direito de reembolso desta deve ser reduzido e limitado ao valor do dano equivalente fixado no douto acórdão. 45ª. De facto, se, como vem sustentando o autor, parte da indemnização arbitrada a propósito da sua incapacidade permanente, se destinara indemnizar outro dano que não o dano patrimonial futuro (por exemplo o dano biológico), o direito de reembolso da SUVA, na parte respeitante às pensões por incapacidade permanente, deve ser reduzido ao valor que for fixado no douto acórdão pelo dano patrimonial futuro do autor, absolvendo-se a Ré do pedido quanto ao remanescente. 46ª. Não pode a Ré ser condenada em juros relativamente a montantes ilíquidos e não liquidados no douto acórdão, do mesmo passo que a SUVA não pode exigi-los enquanto não praticar os atos necessários a tornar líquida a obrigação. 47ª. Deve, pois, ser revogado o douto acórdão na parte em que condenou a Ré a pagar juros à SUVA sobre o montante ilíquido da condenação, absolvendo-se a recorrente, nessa parte, do pedido. 48ª. Não existindo exata correspondência entre o crédito do lesado e os pagamentos efetuados pela SUVA (já que estes excedem a extensão e quantum daquele), o valor devido à interveniente deve ser reduzido, de forma a conter-se dentro dos limites do direito do demandante. 49ª. Na certeza de que a Ré não tem de pagar à SUVA a totalidade dos valores que esta reclama, mas apenas o valor indemnizatório que seria devido ao autor, não resta outra solução senão a de condenar a Ré a pagar à SUVA juros sobre as quantias que se entender serem-lhe devidas no que toca à prestação danos morais, prestação por incapacidade permanente e 100 prestação por perdas salariais, desde a notificação de cada um dos pedidos, mas na proporção do valor global que lhe seja devido e que, em cada um desses pedidos, tenha sido reclamado. Isto é, fixado o valor integral devido pela Ré à SUVA, deverá, de seguida, procurar-se em cada um dos pedidos de reembolso as verbas correspondente reclamadas em cada um deles, incidindo os juros de mora sobre a proporção do valor global que esteja contido em cada um desses pedidos. 50ª. Em face do exposto e perante tudo o que acima se explanou, deve ser revogado o douto acórdão, também na parte respeitante aos valores devidos à SUVA e, em sua substituição, deve ser proferida decisão que condene a Ré a pagar a essa instituição: - CHF 69.420,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte francos suíços), ou, no máximo, o valor correspondente ao valor da indemnização por danos não patrimoniais fixada ao Autor (35.000,00 €), (ou outro valor que se considere mais adequado, mas sempre inferior ao fixado no douto acórdão), na data do cumprimento, que a SUVA pagou ao Autor a título de danos não patrimoniais; - CHF 80.901,46 (oitenta mil, novecentos e um francos suíços e quarenta e seis cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento –, e que a SUVA pagou a título de despesas médicas, - CHF 129.473,80 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e três francos suíços e oitenta cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento–, a título de perdas salariais ou, sendo este superior, a quantia de € 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros), valor correspondente ao valor da indemnização por perdas salariais fixado, na data do cumprimento, - CHF 343.842,27 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois francos suíços e vinte e sete cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento – a título de perda de ganhos futuros, ou, sendo este superior, a quantia de correspondente à diferença entre 150.000,00€ (indemnização fixada ao Autor) (ou outra que se considere mais adequada, mas sempre inferior à fixada no douto acórdão) e a quantia já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa - € 15.500,00 -) e o valor das pensões de invalidez pagas pelo CNP ao autor na pendência da ação, valor correspondente ao valor da indemnização por incapacidade permanente fixada, na data do cumprimento, - E ainda a quantia que se vier a liquidar posteriormente, relativamente aos valores que ela, entretanto tiver satisfeito ao autor, desde a sua última ampliação do pedido em 10.05.2019 até ao encerramento da audiência de julgamento, tudo acrescido dos juros de mora desde a datade notificação à ré de cada um dos pedidos de reembolso e até integral pagamento, incidindo os juros de mora sobre a proporção do valor global que esteja contido em cada um desses pedidos. 51ª. Em alternativa, caso se venha a entender que parte da verba atribuída a título de indemnização pela incapacidade permanente se destina a indemnizar um dano distinto do dano patrimonial futuro (por exemplo o dano biológico), deve o direito de reembolso da SUVA ser reduzido ao valor que for fixado ao autor a título de indemnização pelo seu dano patrimonial futuro (perda de capacidade de ganho), abatido da verba de 15.500,00€ e das verbas correspondentes a 6441,90€, acrescidos das pensões entretanto pagas pelo CNP a título de pensão de invalidez, devendo, nesse caso, ser revogado, nessa parte, o douto acórdão, condenando-se a Ré no pagamento à SUVA; - da quantia de CHF 343.842,27 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois francos suíços e vinte e sete cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento – a título de perda de ganhos futuros, ou, sendo este superior, a quantia de correspondente à diferença entre a indemnização que vier a ser fixada ao autor pela perda futura de ganhos e a quantia já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa - € 15.500,00 -) e o valor das pensões de invalidez pagas pelo CNP ao autor na pendência da ação, valor correspondente ao valor da indemnização por incapacidade permanente fixada, na data do cumprimento 52ª. O douto Acórdão sob censura violou as normas dos artigos 496º, 566º, 593º e 805º do Código Civil. O Autor contra alegou pugnando pela improcedência da revista da Ré. A Ré respondeu ao recurso do Autor e requereu a ampliação do objecto da revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. No que toca à questão que o autor suscitada nas suas alegações de recurso de revista, o douto acórdão do Tribunal da Relação … confirma, com fundamentos que não são essencialmente diversos, a decisão de primeira instância. 2ª. Logo, não é admissível o recurso de revista interposto pelo autor, o qual não deve ser admitido ou conhecido. 3ª. Lendo-se a fundamentação do douto acórdão na parte respeitante à fixação da indemnização pela incapacidade permanente, percebe-se, claramente, que o que subjaz à atribuição da verba de 320.000€ arbitrada (antes do abatimento) a esse título é a consideração da perda de capacidade de ganho e do dano biológico na sua componente ou manifestação patrimonial. 4ª. Por outro lado, o Tribunal não deixou de compensar o dano biológico na sua componente não patrimonial, mas fê-lo na verba fixada pelos danos morais. 5ª. Assim, aquele dano biológico, decorrente da afetação permanente da integridade física, foi um dos aspetos que os julgadores consideraram para fixar a verba compensatória de 70.000,00€, como se vê, de resto, da fundamentação do douto acórdão, mais precisamente na seguinte passagem: “No que respeita aos danos não patrimoniais decorrentes do dano biológico, também atendíveis, pois que a comprovação da perturbação considerável do nível e de qualidade de vida da Recorrente resulta inquestionavelmente da incapacidade permanente e para a vida decorrente do dano biológico de que padece e padecerá para toda a vida”. 6ª. Ou seja, o dano biológico do autor foi compensado como dano patrimonial com a verba de 320.000,00€ e como dano não patrimonial com parte do montante de 70.000,00€ que lhe foi arbitrado. 7ª. E isto significa que não há qualquer destrinça a fazer no que toca à indemnização fixada a título de incapacidade permanente, entre a sua componente de perda de capacidade de ganho e dano biológico. Isto porque o que se visou indemnizar a propósito da incapacidade permanente foram os danos patrimoniais (incluindo, portanto, a vertente patrimonial do dano biológico), tendo sido relegada a compensação da vertente não patrimonial do dito dano biológico para uma verba autónoma, por danos morais. 8ª. Disto decorre, portanto, que a indemnização fixada ao autor pela sua incapacidade permanente visa indemnizar o mesmo dano que vem sendo compensado pelas pensões que a SUVA lhe pagou. 9ª. E, sabendo-se que a SUVA está sub-rogada nos direitos do lesado, impunha-se o abatimento naquela indemnização de todas as pensões que pagou ao autor. 10ª. Por outro lado, apesar de se dever ter como absolutamente certo que o direito da SUVA não pode ser superior ao direito do próprio lesado, nada impede que se considere essa instituição sub-rogada, até ao limite dos pagamentos que fez e por causa deles, noutros direitos do lesado, entre eles o seu dano biológico. 11ª. Consequentemente, até ao limite dos pagamentos que fez (e sempre até ao limite do direito do próprio lesado), aquelas pensões teriam sempre de ser abatidas nessa ou noutras parcelas indemnizatórias a que o autor tivesse direito, entre elas a do dano biológico, o que impõe a improcedência do recurso. 12ª. Se assim não se entendesse, nunca poderia ser atendida a pretensão do autor de subdividir a indemnização pela incapacidade permanente de forma a considerar-se que 1/3 dela corresponde a danos morais. 13ª. De facto, nunca teria este Tribunal de efetuar qualquer destrinça entre o dano biológico e o dano da perda de capacidade de ganho, uma vez que, nos termos em que foram proferidas as decisões dos tribunais inferiores, já foi efetuada essa distinção, fixando ao autor uma indemnização por todos os danos patrimoniais decorrentes da sua incapacidade (incluindo o dano biológico enquanto dano patrimonial) e os danos morais (aí se incluindo aquele dano biológico na sua vertente não patrimonial). 14ª. Por outro lado, não é aplicável ao caso a regra do artigo 6º do DL 187/07. 15ª. Consequentemente, também por esta razão, deve improceder o recurso. 16ª. Se, por absurdo, se viesse a reconhecer razão ao demandante, sempre se imporia, em coerência, que a decisão proferida fosse alterada em conformidade. 17ª. De facto, no essencial, o autor pretende que seja alterado o segmento decisório na parte em que condenou a Ré a pagar-lhe a quantia de 320.000,00€, abatida das verbas pagas pela SUVA, por outra que condene a Ré a pagar-lhe os ditos 320.000,00€, deduzida, apenas, de 213 333,33 e € 15.500,00, condenando-se a Ré a pagar ao Autor, ainda, sem qualquer desconto, o remanescente, ou seja, € 106 666,67 (correspondentes a uma terça parte da indemnização pela perda de ganhos futuros – 320 000,00 € -, não sujeita a desconto). 18ª. Ora, para que se pudesse concluir nesse sentido, seria necessário que se considerasse que a SUVA, no que toca aos ditos 106.666,67€ que o autor reclama para si, não se encontra sub-rogada nos direitos do autor. 19ª. Mas, se assim fosse e em coerência, o tribunal teria sempre de alterar, igualmente, o segmento decisório na parte respeitante à SUVA. 20ª. Com efeito, como a Ré sustentou nas alegações do recurso de revista interposto pela ora recorrida, sendo certo que a SUVA se encontra sub-rogada nos direitos do autor, o direto no qual a SUVA se sub-rogou é o direito do autor à indemnização fixado de acordo com a Lei Portuguesa e o direito do sub-rogado, no caso a SUVA, contra terceiros é conformado por dois limites: por um lado não pode exigir do terceiro responsável pelo sinistro quantia superior à que pagou ao primitivo credor; por outro, não pode exigir desse terceiro quantia superior à do crédito do primitivo credor. 21ª. Ora, face a estas considerações, se se viesse a entender que parte da indemnização arbitrada pela incapacidade permanente não tem a mesma natureza das pensões que a SUVA lhe vem pagando, o direito de reembolso desta deveria, em coerência, ser reduzido e limitado ao valor do dano equivalente que se viesse a entender ser devido ao autor. 22ª. Daqui resulta que, a considerar-se que o dano patrimonial futuro sofrido pelo autor deve ser indemnizado apenas com o valor correspondente a 1/3 do valor global arbitrado (ou seja, nos termos estabelecidos no douto acórdão sob censura, que dos 320.000,00€ só 213.333,33€ se destinaram a indemnizar tal dano) sempre se teria reduzir, na mesma proporção, o valor que a Ré teria de pagar à SUVA. 23ª. E, assim, importaria julgar procedente, entre outras a conclusão “LI” do seu recurso de revista que a ora Ré interpôs, onde faz a seguinte consideração “caso se venha a entender que parte da verba atribuída ao Autor a título de indemnização pela incapacidade permanente se destina a indemnizar um dano distinto do dano patrimonial futuro (por exemplo o dano biológico), deve o direito de reembolso da SUVA ser reduzido ao valor que for fixado ao autor a título de indemnização pelo seu dano patrimonial futuro (perda de capacidade de ganho), abatido da verba de 15.500,00€ e das verbas correspondentes a 6441,90€, acrescidos das pensões entretanto pagas pelo CNP a título de pensão de invalidez, devendo, nesse caso, ser revogado, nessa parte, o douto acórdão, condenando-se a Ré no pagamento à SUVA; - da quantia de CHF 343.842,27 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois francos suíços e vinte e sete cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento – a título de perda de ganhos futuros, ou, sendo este superior, a quantia de correspondente à diferença entre a indemnização que vier a ser fixada ao autor pela perda futura de ganhos e a quantia já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa - € 15.500,00 -) e o valor das pensões de invalidez pagas pelo CNP ao autor na pendência da ação, valor correspondente ao valor da indemnização por incapacidade permanente fixada, na data do cumprimento; 24ª. Logo, caso seja atendida a pretensão do autor, deve, igualmente, reduzir-se, em conformidade, o direito de reembolso da SUVA, conforme sustentado pela Ré nas suas alegações do recurso de revista. 25ª. Vem a ora recorrida sustentando, reiteradamente, quer na fase dos articulados, quer em resposta a cada uma das ampliações de pedido requeridas pela Suva, quer, também, nas alegações e contra-alegações de recurso que apresentou, que, sendo certo que a SUVA se encontra sub-rogada nos direitos do autor, o direto no qual essa entidade se sub-rogou é o direito do autor à indemnização fixado de acordo com a Lei Portuguesa. 26ª. A ora recorrida vem, ainda, sustentando, reiteradamente, que o direito do sub-rogado, no caso a SUVA, contra terceiros é conformado por dois limites: por um lado não pode exigir do terceiro responsável pelo sinistro quantia superior à que pagou ao primitivo credor; por outro, não pode exigir desse terceiro quantia superior à do crédito do primitivo credor 27ª. Sucede, porém, que o autor sustenta nas suas alegações de recurso de revista que deve ser alterado o segmento decisório na parte em que condenou a Ré a pagar-lhe a quantia de 320.000,00€, abatida das verbas pagas pela SUVA, por outra que condene a Ré a pagar-lhe os ditos 320.000,00€, deduzida, apenas, de 213 333,33 e € 15.500,00, condenando-se a Ré a pagar ao Autor, ainda, sem qualquer desconto, o remanescente, ou seja, € 106 666,67 (correspondentes a uma terça parte da indemnização pela perda de ganhos futuros – 320 000,00 € -, não sujeita a desconto). 28ª. Ora, se se viesse a atender a essa pretensão do autor, o direito de reembolso da SUVA deveria, em coerência, ser reduzido e limitado ao valor do dano equivalente que se viesse a entender ser devido ao autor. 29ª. Ora, nas suas alegações de recurso de revista, a Ré já suscitou esta questão, mais precisamente na sua conclusão “LI” 30ª. Na perspetiva da ora recorrida, a questão em causa já se encontra devidamente suscitada nas alegações do recurso de revista que apresentou. 31ª. No entanto, caso se entenda que estamos perante matéria que deve ser entendida como sendo uma ampliação do objeto do recurso interposto pelo Autor, a Ré desde já a suscita nesse âmbito. 32ª. E, pelas razões acima assinaladas, caso seja julgado procedente o recurso interposto perlo autor, deverá ser revogado o douto acórdão proferido nestes autos e, consequentemente, caso se venha a entender que parte da verba atribuída a título de indemnização pela incapacidade permanente se destina a indemnizar um dano distinto do dano patrimonial futuro (por exemplo o dano biológico), deve o direito de reembolso da SUVA ser reduzido ao valor que for fixado ao autor a título de indemnização pelo seu dano patrimonial futuro (perda de capacidade de ganho), abatido da verba de 15.500,00€ e das verbas correspondentes a 6441,90€, acrescidos das pensões entretanto pagas pelo CNP a título de pensão de invalidez, devendo, nesse caso, ser revogado, nessa parte, o douto acórdão, condenando-se a Ré no pagamento à SUVA; - da quantia de CHF 343.842,27 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois francos suíços e vinte e sete cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento – a título de perda de ganhos futuros, ou, sendo este superior, a quantia de correspondente à diferença entre a indemnização que vier a ser fixada ao autor pela perda futura de ganhos e a quantia já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa - € 15.500,00 -) e o valor das pensões de invalidez pagas pelo CNP ao autor na pendência da ação, valor correspondente ao valor da indemnização por incapacidade permanente fixada, na data do cumprimento. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, decidindo-se antes nos moldes apontados nas alegações do recurso de revista que a ora recorrida interpôs, devendo, se necessário, ser ampliado o objeto de recurso para conhecer da questão que a se suscita nestas alegações, tudo como é de justiça. Colhidos os vistos, cumpre decidir. /// Fundamentação de facto. Vem provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia … .01.2005, pelas 14,20 horas, ocorreu um embate, na Estrada ………, no lugar …., freguesia …, concelho …., no qual foram intervenientes o ciclomotor de matrícula VCT…… e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …..-…..-RO (als. A) e B) dos Factos Assentes). 2. O ciclomotor de matrícula VCT…… era conduzido pelo autor e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …..-…..-RO, pertencente a BB, era conduzido por CC (al. C) dos Factos Assentes). 3. A Estrada …., no local do sinistro, configura um traçado rectilíneo, com uma extensão superior a trezentos metros (al. D) dos Factos Assentes). 4. Esse sector de recta é delimitado, a Norte, ou seja, do lado …., por uma curva descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, …. - …., situada a 200 metros de distância e é delimitado a Sul, ou seja, do lado …, por uma lomba, situada a cem 100 metros (al. E) dos Factos Assentes). 5. A faixa de rodagem da Estrada …. tem uma largura de cinco metros (al. F) dos Factos Assentes). 6. Pela margem direita da faixa de rodagem da Estrada …., tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, …. - ……, situa-se a residência da condutora do veículo de matrícula …..-…..-RO (al. G) dos Factos Assentes). 7. O logradouro dessa residência era vedado em relação à Estrada …., através de um muro de blocos de granito, com uma altura de 1,40 metros (al. H) dos Factos Assentes). 8. O acesso da Estrada Nacional à residência da referida condutora do veículo de matrícula …..-…..-RO é servido através de uma via particular com três metros de largura, ao longo de uma distância de cerca de cinquenta metros (al. I) dos Factos Assentes) 9. Essa via, desde o local em que existe o portão que veda o logradouro da casa da condutora do veículo de matrícula …..-…..-RO até à faixa de rodagem da Estrada …, alarga-se, progressivamente, em leque, através de curvas de concordância, que o supra-referido muro de vedação ali configura, ao logo de uma distância de seis metros (al. J) dos Factos Assentes). 10. No preciso local da confluência com a Estrada ……, a via de acesso ao interior do logradouro da casa da condutora do veículo de matrícula …..-…..-RO apresenta uma largura de oito metros (al. K) dos Factos Assentes). 11. No preciso local da confluência com a faixa de rodagem da Estrada …., a via de acesso ao interior do logradouro da referida casa configura um pequeno largo, de forma sensivelmente trapezoidal (al. L) dos Factos Assentes). 12. Para quem se encontra ao volante de um veículo automóvel, no interior desse espaço de forma trapezoidal, apenas consegue avistar a faixa de rodagem da Estrada …., numa altura em que se encontra no preciso local de confluência com a faixa de rodagem da referida via (al. M) dos Factos Assentes). 13. Essa visibilidade é impedida pela existência do referido muro, que veda o logradouro da casa da condutora do veículo de matrícula …..-…..-RO e que delimita, pelos seus dois lados, em curvas de concordância, o espaço de forma sensivelmente trapezoidal, situado entre o portão do logradouro da referida casa e a faixa de rodagem da Estrada ….. (al. N) dos Factos Assentes). 14. Essa visibilidade é ainda mais dificultada e impedida, no sentido Norte, ou seja, em direcção a …., pela existência, junto ao dito muro de vedação da referida, encostada ao referido muro, de uma ramada de vinha, com uma altura de 02,30 metros (al. O) dos Factos Assentes). 15. No dia … .01.2005, pelas 14,20 horas, o autor conduzia o ciclomotor de matrícula VCT……, pela Estrada …, no sentido Norte-Sul, ou seja, ……-…., pela metade direita da faixa de rodagem da referida via, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha, com os rodados do ciclomotor de matrícula a uma distância não superior a 0,50 metros da linha delimitativa da berma do mesmo lado. 16. O autor circulava a uma velocidade não superior a vinte/trinta quilómetros, por hora (al. Q) dos Factos Assentes). 17. Momentos antes da ocorrência do embate, CC tripulava o veículo de matrícula …..-…..-RO também pela Estrada …, no sentido Sul-Norte, ou seja, ……..-….. (al. S) dos Factos Assentes). 18. CC pretendia levar a efeito a manobra de inversão do seu sentido de marcha e passar a circular pela Estrada …. no sentido Norte-Sul, ou seja, …… – …… (al. T) dos Factos Assentes). 19. Desse modo, a CC, ao chegar ao local onde existe a sua casa de habitação, efectuou a manobra de mudança de direcção à sua esquerda, penetrou, com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …..-…..-RO, na via de acesso à sua referida casa de habitação, introduziu completamente o referido veículo no espaço desse acesso, de forma sensivelmente trapezoidal e no interior da própria via de acesso à sua casa de habitação, com a parte frontal do dito veículo apontada para a sua referida casa de habitação e com a parte traseira apontada para a faixa de rodagem da Estrada …. (al. U) dos Factos Assentes). 20. A condutora do veículo de matrícula …..-…..-RO, na execução da sua pretendida manobra de inversão do seu sentido de marcha, passou a circular, com o referido veículo de marcha-atrás e às arrecuas (al. V) dos Factos Assentes). 21. E penetrou, novamente, com o veículo de matrícula …..-…..-RO, de marcha-atrás e às arrecuas, novamente, na faixa de rodagem da Estrada ….. (al. W) dos Factos Assentes). 22. À CC era impossível ver os veículos automóveis, motociclos, ciclomotores, velocípedes, pessoas e animais que, nessa altura, circulavam pela Estrada …, no sentido Sul-Norte, ou seja, …..-……, bem como no sentido Norte-Sul, ou seja, …..-……….., tal como, naquele preciso momento, sucedia com o ciclomotor de matrícula VCT…., conduzido pelo autor AA, por causa do supra referido muro e da ramada de vinha e, ainda, em consequência da caixa de carga isotérmica – de transporte de pão -,totalmente opaca, do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …..-…..-RO (als. X) e Y) dos Factos Assentes). 23. A CC penetrou com o veículo de matrícula …..-…..-RO, de marcha-atrás e às arrecuas, na metade direita da faixa de rodagem da Estrada ……, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, …… – ……., de forma a descrever, como descreveu, uma trajectória enviesada e oblíqua, com a parte traseira da caixa de carga do dito veículo apontada no sentido Norte – ……….. -, de onde provinha o autor AA, no preciso momento em que o este e o ciclomotor de matrícula VCT…… se encontravam no local da confluência da via de acesso ao interior da casa de residência da CC, com a Estrada ….. (al. Z) dos Factos Assentes). 24. A CC, na execução e no desenvolvimento da sua referida manobra de marcha-atrás e às arrecuas, não pôs em funcionamento qualquer sinal luminoso – “pisca” – do veículo de matrícula …..-…..-RO, nem accionou o sinal acústico – “buzina” – do mesmo veículo (al. AA) dos Factos Assentes). 25. Quando se encontrava exactamente em frente ao local de acesso ao interior do logradouro da casa de habitação da condutora do veículo de matrícula …..-…..-RO, no preciso local da embocadura da via ou trilho, o ciclomotor de matrícula VCT……. e o próprio autor foram embatidos pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …..-…..-RO (als. R) e AB) dos Factos Assentes). 26. O autor ainda travou a fundo o ciclomotor de matrícula VCT…… e guinou para a sua esquerda o ciclomotor que tripulava, mas sem conseguir evitar o embate (al. AC) dos Factos Assentes). 27. O embate ocorreu sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada …, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, …..-……, a uma distância de cerca de um metro, da linha delimitativa da berma do mesmo lado (al. AD) dos Factos Assentes). 28. Essa colisão verificou-se entre a parte traseira esquerda do ligeiro de mercadorias de matrícula …..-…..-RO e a parte lateral direita do ciclomotor de matrícula VCT…, sensivelmente ao meio (al. AE) dos Factos Assentes). 29. Como consequência directa e necessária do embate e da queda que se lhe seguiu resultaram, para o autor fractura exposta (GI) da junção do terço médio dos ossos – tíbia e perónio – da perna direita e escoriações dispersas. 30. O autor foi transportado de ambulância para o Centro Hospitalar …, E.P.E., de ……, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo Serviço de Urgência e foram-lhe efectuados exames radiológicos, às regiões do seu corpo atingidas, nomeadamente aos ossos – tíbia e perónio – da perna direita. 31. Foi-lhe efectuada lavagem e desinfecção à ferida e fez análises clínicas. 32. E foi submetido, no próprio dia ... .01.2005, a uma intervenção cirúrgica aos ossos – tíbia e perónio - da perna direita, consubstanciada em encavilhamento endomedular, com a aplicação de uma vareta metálica “ZIMMER”. 33. E manteve-se internado no Centro Hospitalar …, E.P.E., ao longo de um período de tempo de vinte e oito (28,00) dias, onde o autor permaneceu, sempre, retido no leito, na mesma posição, de costas e sem se poder virar, na cama. 34. E tomou, sempre, as suas refeições, no leito que lhe foram servidas por uma terceira pessoa e fez sempre as suas necessidades no leito. 35. No dia ... .02.2005, o autor foi submetido a uma segunda intervenção cirúrgica, consubstanciada em enxerto de pele, na região da ferida correspondente à rotura da fractura exposta dos ossos da perna direita. 36. Como preparativo dessa intervenção cirúrgica, o autor fez novas análises clínicas e recebeu uma segunda anestesia geral e foram-lhe, também, prescritos analgésicos, anti-inflamatórios e antibióticos. 37. No dia ... .02.2005, o autor obteve alta hospitalar no Centro Hospitalar …….., E.P.E. 38. E regressou à sua casa de residência, onde se manteve doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de duas semanas. 39. Posteriormente, o autor passou a ser seguido no Serviço de Consulta Externa de Ortopedia, do Centro Hospitalar …., E.P.E., …, aonde se dirigiu por quatro vezes. 40. Ao mesmo tempo, o autor passou a frequentar o Centro de Saúde … e da Extensão …. . 41. Frequentou, também, tratamento de fisioterapia, na Clínica de Reabilitação ……, em …., ao longo de vinte (20,00) sessões. 42. E frequentou os Serviços Clínicos da ré, na cidade …, ao se dirigiu por três vezes. 43. A partir da data do seu levante do leito, na sua casa de habitação, no mês de Fevereiro de 2005, o autor passou a caminhar com o auxílio de um par de canadianas. 44. O qual ainda usa na presente data. 45. O autor sente-se melhor a deambular com canadianas, apesar de ter tido indicação clínica para deixar de utilizar tal auxiliar de locomoção. 46. Na altura do embate, o autor era emigrante na Suíça e encontrava-se em Portugal, em gozo de férias. 47. No mês de Setembro de 2005, o autor decidiu dirigir-se para a Suíça, onde passou a frequentar a Clínica «……». 48. Foi aí submetido a uma terceira intervenção cirúrgica para substituição do material de osteossíntese – vareta endomedular, com três parafusos, mais curtos -, que lhe havia sido aplicado, nos ossos da perna direita, no Centro Hospitalar …, E.P.E., … . 49. Para o efeito, fez novas análises clínicas e foi-lhe ministrada uma nova anestesia geral. 50. E suportou um período de tempo de internamento de seis semanas. 51. Posteriormente, o autor frequentou tratamento de fisioterapia, em sessões diárias, ao longo de um período de tempo de seis (6) semanas, em regime de internamento. 52. Mais tarde, o autor frequentou novo tratamento de fisioterapia em regime de ambulatório, ao longo de um período de tempo de dois (2) meses, em Março e Abril de 2006. 53. Voltou a frequentar tratamento de fisioterapia, entre os meses de Abril e Junho de 2006. 54. No dia … .06.2006, o autor foi internado no «… Hospital», para extracção dos parafusos metálicos de que era portador e para correcção de lesões meniscal ocorrida em consequência do embate. 55. Entre os meses de Fevereiro de 2007 e Abril de 2007, fez novo tratamento de fisioterapia. 56. No dia … .08.2008, em Portugal, o autor foi novamente internado no Hospital ……, na cidade ……, onde lhe efectuaram análises clínicas e onde lhe foi ministrada uma anestesia geral e submetido a uma nova intervenção cirúrgica para extracção da vareta metálica, de que era portador no interior do fémur direito. 57. Manteve-se internado no Hospital …….., em ………., ao longo de um período de tempo de um dia, após o que obteve alta. 58. E regressou à sua casa de habitação, sita na freguesia …, concelho …, onde se manteve em recuperação, ao longo de um período de tempo não concretamente determinado. 59. Posteriormente, passou a frequentar tratamento de fisioterapia, na Clínica de Reabilitação …, em ………. ao longo de mais vinte e cinco sessões. 60. Nos dias ... .09.2008 e ... .10.2008, o autor regressou ao Hospital …., em ……, onde fez 1 RMN e onde obteve consulta de controle. 61. O autor passou a ser seguido e acompanhado pelo seu médico de família. 62. No momento do embate e nos instantes que o precederam, o autor sofreu um susto e receou pela própria vida. 63. O autor sofreu dores intensas, em todas as regiões do deu corpo atingidas. 64. Como sequelas das lesões sofridas, o autor apresenta: dificuldade na marcha em períodos superiores a três horas, limitação da flexão do joelho até 120º, gonalgia residual, limitação da tibiotársica direita, com flexão dorsal de 0º a 5º, edema vespertino, cicatriz de 16x6cm na face mediana da perna, cicatriz de 9 cm, vertical mediana do joelho, cicatriz de 16x9cm na face anterior da coxa e marcha com apoio de canadianas. 65. Em consequência, o autor padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psiquica de 15 pontos (resposta ao item 53 da base instrutória). 66. As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, impeditivas do exercício da actividade profissional habitual de ferrageiro – armador de ferro -, no sector da construção civil, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional. 67. A data da consolidação médico legal das lesões sofridas pelo autor é fixável em 13.12.2008 e estas determinaram um período de tempo de défice funcional temporário total de 91 dias e um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 1427 dias. 68. O autor sofreu um “Quantum Doloris” de grau 5, numa escala de 1 a 7 e um “Dano Estético” de grau 2, numa escala de 0 a 7. 69. À data do embate, o autor era saudável, ágil, forte e robusto. 70. Os factos supra descritos causam-lhe um profundo desgosto, angústia e depressão. 71. O autor exercia, à data da ocorrência do embate, a profissão de ferrageiro – armador de ferro -, por conta da sociedade “RUST + Co”, na Suíça e auferia o rendimento médio líquido mensal de cerca de 3.720,00 Francos Suíços, incluindo os respectivos subsídios. 72. Durante o período de incapacidade para o trabalho, a entidade patronal do autor nada lhe pagou. 73. A partir da data da ocorrência do embate, o autor nunca mais trabalhou, sendo que o mesmo apenas possui o ensino básico e sempre desempenhou trabalhou na construção civil. 74. Em consequência do embate, o autor efectuou as seguintes despesas: consultas médicas e obtenção de relatório médico junto aos autos, €300,00; taxas moderadoras, € 13,10; medicamentos, € 47,43 e em deslocações de táxi € 36,65; uma certidão de nascimento €15,00. 75. O autor viu danificadas e inutilizadas as peças de vestuário e de calçado, que trajava na altura do sinistro, no valor não inferior a € 150,00. 76. O autor nasceu no dia …. ….. .1964 (al. AH) dos Factos Assentes). 77. Encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …..-…..-RO, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº …33, em vigor à data da ocorrência dos factos, sendo o capital garantido de € 1.250.000,00. 78. A ré assumiu a responsabilidade pelas consequências do sinistro e prestou assistência médica, medicamentosa e cirúrgica ao Autor. 79. A ré Tranquilidade pagou ao autor as importâncias de € 9.835,19 em tratamentos médicos e medicamentosos prestados ao autor, sendo suportado o valor de € 1.445,74 directamente ao demandante por despesas por este suportadas e de € 160,46 para reparação do ciclomotor VCT… . 80. O autor intentou um procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória por apenso aos presentes autos, na sequência do qual a ré procedeu ao pagamento ao autor o valor de € 15.500,00, por conta da indemnização a ser atribuída ao autor, conforme acta constante de fls. 92 a 93 dos autos apensos e acordo das partes a fls. 2037v e 2040. 81. À data do sinistro, o autor era beneficiário da SUVA. 82. O sinistro foi participado à SUVA, que iniciou os procedimentos previstos na lei suíça para indemnizar o lesado dos prejuízos patrimoniais por si sofridos e ainda garantir-lhe a necessária assistência médica e medicamentosa. 83. A SUVA pagou as despesas de internamentos hospitalares, fisioterapia, consultas, farmácia, deslocações, cirurgias e avaliações médicas a que o autor se sujeitou em consequência do embate. 84. Tendo pago à clínica …, as canadianas, a operação de substituição de material de osteosintese, as analises, as anestesias, os internamentos hospitalares, a fisioterapia em ……. em regime de internamentos e a fisioterapia em regime de ambulatório, os internamentos para remoção de material de osteosintese e correcção de lesão do menisco, os tratamentos de fisioterapia após a operação referida. 85. Em consequência do sinistro, e a título de despesas médicas, a SUVA pagou, pelo menos, até à presente data um total de CHF 80.786,11. 86. Em consequência do sinistro, a SUVA pagou ao autor, a título de pensões referentes a período de Incapacidade Temporária Absoluta entre 20.01.2005 e 30.06.2007, o valor CHF 129.473,80. 87. A SUVA fixou a incapacidade do sinistrado em 05.09.2007, determinando a alta a 01.07.2007 com uma Incapacidade Permanente de 11% do salário anual do sinistrado de 65.485.88 CHF, e uma prestação mensal de CHF 480,25, com a data e efeitos da alta, em 01.07.2007, tendo-lhe pago de pensões até 30.08.2012 a quantia de CHF 34.576,80. 88. O autor não se conformou com a IPP fixada e interpôs um processo contencioso para confirmação da decisão da SUVA. 89. Em Setembro de 2012, mas com efeitos retroactivos a 31.05.2011, a SUVA deixou de pagar ao autor uma pensão mensal. 90. A SUVA exigiu do autor a restituição da quantia de CHF 8.029,60. 91. Entretanto e na sequência do processo intentado pelo autor, a SUVA atribuiu ao autor uma incapacidade de 53%, tendo procedido aos devidos acertos e pago em Janeiro de 2016 uma compensação da integridade (danos morais) no valor de CHF 69.420,00 (resposta aos itens matéria de facto invocada na ampliação deduzida em 30.05.2017). 92. A SUVA pagou ainda ao autor a quantia global de CHF 343.842,27, a título de pensões. (decorrente das ampliações do pedido). 93. A dada altura, o autor procedeu ao cancelamento da conta bancária para a qual a SUVA se encontrava a realizar os referidos pagamentos, tendo sido devolvido a esta a quantia de CHF 13.230,45. 94. A interveniente procedeu à notificação judicial avulsa da ré, conforme documentos de fls. 303 a 307 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 95. Na ampliação do pedido deduzida em 30.05.2017, a interveniente veio deduzir o pedido de reembolso de valores por si liquidados ao autor entre Janeiro de 2016 e Junho de 2017. 96. Na ampliação do pedido deduzida em 4.04.2018, a interveniente veio deduzir o pedido de reembolso de valores por si liquidados ao autor entre Julho de 2017 e Abril de 2018. 97. Na ampliação do pedido deduzida em 21.06.2018, a interveniente veio deduzir o pedido de reembolso de valores por si liquidados ao autor entre Maio de 2018 e Junho de 2018. 98. Na ampliação do pedido deduzida em 2.11.2018, a interveniente veio deduzir o pedido de reembolso de valores por si liquidados ao autor entre Julho de 2018 e Novembro de 2018. 99. Na ampliação do pedido deduzida em 18.02.2019, a interveniente veio deduzir o pedido de reembolso de valores por si liquidados ao autor entre Dezembro de 2018 e Fevereiro de 2019. 100. Na ampliação do pedido deduzida em 10.05.2019, a interveniente veio deduzir o pedido de reembolso de valores por si liquidados ao autor entre Março de 2019 e Maio de 2019. Factos aditados pela Relação: - Em data próxima à de 8 de Novembro de 2018, o CNP reconheceu ao A o direito a uma pensão por invalidez, com início a partir de 02/05/2016. - A pensão atribuída ao A pelo CNP/Segurança Social ascende ao valor de 159,68€ mensais, sendo paga 14 vezes por ano. - Essa pensão é vitalícia e anualmente actualizável. - No dia 08/12/2018 o CNP/Segurança Social pagou ao Autor, a título de retroactivos da pensão desde 02/05/2016, a quantia de 6.282,22€ (valor correspondente às pensões de 02/06/2016 até 30/11/2018). - Ademais, no dia 08/12/2018 o CNP pagou ainda ao A a pensão do mês de Dezembro de 2018, no já falado valor de 159,68€. - Pelo que, até esta data, o CNP/Seg Social Portuguesa já pagou ao demandante, a título de pensão de invalidez, a quantia total de 6441,90€. 33 - A referida pensão mensal de 159,68€ continuará a ser paga ao A no futuro, 14 vezes por ano. - A pensão de invalidez que o A passou a receber não é cumulável com a eventual indemnização que a este venha a ser fixada nestes autos.” De direito. Do acórdão da Relação foram interpostos recursos de revista pelo Autor e pela Ré Seguradoras Unidas SA. Na revista que interpôs defendia o Autor que a indemnização por perda de ganhos futuros, que as instâncias fixaram em €320.000,00, deveria distinguir a indemnização pelo “dano patrimonial propriamente dito” do chamado “dano biológico”, isto porque só em relação à primeira deve ser abatido o valor pago pela SUVA a título de pensões. Como tal distinção não foi feita, por aplicação do critério do art. 6º do DL nº 187/2007 de 10.05., aquela parcela corresponde 2/3 da indemnização atribuída, ou seja €213.333,33 (320.000,00 x 2/3). Como na reforma do acórdão, esta pretensão do Recorrente foi acolhida e alterada a parte decisória do mesmo no sentido propugnado, não há que conhecer da revista do Autor. /// Sabido que são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso (arts. 635º/3 e 639º/1 do CPC), o recurso da Recorrente suscita a apreciação das seguintes questões: - Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; - Indemnização pelo dano decorrente da incapacidade permanente do Autor; - Indemnização por dano não patrimonial; - Termo inicial dos juros moratórios; - Sub-rogação da interveniente SUVA. /// Antes de entrarmos na apreciação das questões suscitadas importa fazer uma breve referência à intervenção principal provocada, como associada do Autor, da Schweizerische Unfalversicherungsanstalt (Suva), que veio pedir a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de CHF 222.602,01, acrescida de juros de mora desde a citação, bem como os danos futuros em que venha a incorrer decorrente do acidente. Na intervenção principal, o interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao da parte a quem se associa (art. 312º do CPC). O direito que a interveniente veio exercer é o de ser ressarcida, enquanto entidade equiparada à Segurança Social, pelo responsável civil do que despendeu em assistência ao Autor, seu beneficiário, em pensões, perdas salariais e despesas médicas, nos termos da Lei Suíça. Ao indemnizar o Autor por danos patrimoniais e não patrimoniais com origem no acidente de viação com culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, a Interveniente ficou sub-rogada no direito daquele. A sub-rogação, prevista nos arts. 589º e ss do CCivil), é uma forma de transmissão de créditos que opera a favor de terceiro que cumpre a obrigação do devedor. A sub-rogação consiste na substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, por um terceiro que cumpre em lugar do devedor (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7ª edição, pag. 335). Adiante voltaremos a esta questão. /// Está assente a culpa do veículo segurado na Ré na produção do acidente. No recurso estão apenas em causa os valores indemnizatórios devidos ao Autor. Como o Autor já foi indemnizado pela Interveniente e pela Ré no âmbito do procedimento de reparação provisória, a Ré será condenada a indemnizar apenas, e na medida, em que se conclua que ainda não se encontra totalmente ressarcido. No que tange ao dano patrimonial, a título de perda de ganhos futuros, a Relação fixou a indemnização em €320.000,00, assim confirmando o valor fixado na sentença. A Ré impugna este valor defendendo que a indemnização nesta parte não deve exceder a quantia de €150.000,00, mas, importa dizê-lo, sem fundamentar a sua discordância. Sucede que sobre este montante indemnizatório verifica-se uma situação de dupla conforme impeditiva de recurso de revista nesta parte (art. 671º/3 do CPC), - cf. os Acórdãos do STJ de 15.09.2016 e 13.05.2021 (P. 10157/16), sobre a admissibilidade de dupla conforme formada sobre distintos segmentos decisórios da decisão. A questão a decidir é a de saber se há que fazer uma destrinça naquele valor entre o que corresponderá ao dano patrimonial propriamente dito e à indemnização pelo dano biológico, como fez a Relação acolhendo a reclamação do Autor. E com apelo ao disposto no art 6º do DL nº 187/2007 de 10.05, considerou estar apenas sujeito a desconto dos valores pagos pela interveniente SUVA 2/3 daquele valor, ou seja €213.333,33 e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor: - O valor da diferença, se a houver, entre €213.333,33 e o valor já pago pela interveniente (CHF 348.842,27), e ainda os €15.500,00 já adiantados pela Ré; - A importância de €106.666,67 (1/3 de €320.000,00), sem qualquer desconto. Entende a Recorrente que não há qualquer destrinça a fazer, “porque o que se visou indemnizar a propósito da incapacidade permanente foram os danos patrimoniais (incluindo, portanto, a vertente patrimonial do dano biológico), tendo sido relegada a compensação da vertente não patrimonial do dito dano biológico para uma verba autónoma, por dano morais.” E conclui: “A indemnização fixada ao autor pela sua incapacidade permanente visa indemnizar o mesmo dano que vem sendo compensado pelas pensões que a SUVA lhe pagou; Sabendo-se que a SUVA está sub-rogada nos direitos do lesado, impunha-se o abatimento naquela indemnização de todas as pensões que pagou ao autor.” (conclusões IX e X). Na resposta, sustenta o Recorrido que a Recorrente carece de legitimidade para recorrer desta parte da decisão, por dela não resultar o agravamento da sua posição jurídica, sendo apenas desfavorável à Interveniente SUVA. Sem razão, o entanto. Com efeito, Nos termos da sentença, à quantia de €320.000,00, fixada a título de indemnização por perda de ganho, é deduzido o valor já pago pela interveniente, CHF343.842,27 e ainda a quantia de €15.500,00, adiantada pela Ré. O que significa, atendendo ao câmbio do franco suíço à data da sentença da 1ª instância, 26.08.2019, consultável no site do Banco de Portugal - em que CHF 343.842,27 corresponde a €315.886,33 – que o Autor se encontra totalmente ressarcido nesta parte. A prevalecer o entendimento da Relação, da importância de €320.000,00 apenas 2/3 estariam sujeitos abatimento, com a consequente condenação da Ré a pagar ao Autor, sem qualquer desconto, 1/3 do valor da indemnização atribuída, ou seja, €106.666,67, o que constituiria um enriquecimento injustificado do Autor, que encontrando-se já indemnizado com as importâncias que recebeu da Interveniente e da Ré, ainda iria receber mais €106.666,67. [Socorremo-nos da cotação do franco suíço à data da sentença por ser a data mais próxima do encerramento da discussão por a “decisão deve corresponder à situação existente no momento” (nº 1 do art. do art. 611º do CPC), e embora não coincidentes aquelas datas, a oscilação da cotação do franco no período em causa é irrelevante para a questão de saber se à data do encerramento da audiência o Autor se encontrava já indemnizado.] Dito isto, entendemos que assiste razão à Recorrente. Em causa está a indemnização por danos patrimoniais futuros, cuja ressarcibilidade está prevista no nº 2 do art. 564º do CCivil: “Na indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis (…). Danos patrimoniais futuros que são incontroversos, na medida em que o Autor, em consequência das lesões que sofreu, não mais pôde trabalhar na sua profissão, nem se demonstra que tenha sido possível reconvertê-lo para outra actividade. Estando em causa a indemnização por dano patrimonial futuro, o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo de forma constante que a mesma deverá considerar não apenas os rendimentos perdidos, como perda da capacidade de ganho, dano emergente, mas também o chamado dano biológico, consubstanciado na limitação ou défice funcional, perspectivado na óptica de uma capitis deminutio na vertente profissional. Isto mesmo se diz no sumário do Acórdão de 10.11.2016, P. 175/05 (Lopes do Rego): “Ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e reflectindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado.” No acórdão do STJ de 13.07.2017, P. 3214/11 (Tomé Gomes), decidiu-se que “para efeitos de indemnização a título do chamado dano biológico, só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida do lesado, mas sem um alcance dessa natureza.” Indemnização que visa compensar a “maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária corrente e profissional do autor, bem como a condicionamento a que ficou sujeito para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego” (Acórdãos de 17.05.2011, P. 7449/05, de 21.03.2013 P. 565/10, e 19.09.2019, sumariado na CJ Ac STJ, 2019, 3º, pag. 385). Da consideração do dano biológico como componente do dano patrimonial não se segue que ao fixar a indemnização por dano futuro o julgador deva autonomizá-lo no cômputo da indemnização. Deve apenas reflectir na indemnização a capitis deminutio do lesado, a diminuição da sua capacidade de ganho, a limitação funcional, valoração que não pode deixar de ser feita com base num juízo de equidade. (Ac. STJ de 21.01.2021, P. 6705/14, Rel. Maria dos Prazeres Beleza). No caso, provou-se que em consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor ficou afectado de um défice permanente de 15 pontos, sequelas impeditivas do exercício da sua profissão habitual (armador de ferro na construção civil). Ora foi justamente para indemnizar este défice permanente, ou dano biológico, com reflexos na capacidade de trabalho, que lhe foi atribuída a indemnização de €320.000,00. Não há que fazer apelo ao regime do DL nº 187/2007 de 10 de Maio. Este diploma, que aprovou o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime da segurança social, estatui no art. 6º: 1. Existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, não há lugar ao pagamento das respectivas prestações até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho. 2. Quando não seja discriminado o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída.” A norma citada visa clarificar/precisar a obrigação de pagamento das pensões de invalidez pela segurança social, quando a causa determinante da incapacidade seja imputável a terceiro, e no montante indemnizatório não tenha sido discriminado o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho. Pense-se na hipótese de ter ocorrido transação entre o lesado e o civilmente responsável, sem que no acordo se tenha discriminado o valor da indemnização por “perda da capacidade de ganho”. Nesse caso, a lei presume que a indemnização por perda de capacidade de ganho equivale a 2/3 da indemnização. Não é uma situação deste tipo que ocorre no caso dos autos, em que a indemnização foi atribuída precisamente a título de perda de capacidade de ganho. Não há, por conseguinte, que presumir que apenas 2/3 dos €320.000,00 visaram ressarcir a “perda de capacidade de ganho” sendo o terço restante para indemnizar o dano biológico. Procede nesta parte a revista da Ré. /// Da indemnização por danos não patrimoniais. Neste particular, a 1ª instância fixou a indemnização em €60.000,00, valor que a Relação subiu para €70.000,00. Defende a Recorrente que a mesma não deve exceder os €35.000,00. A indemnização por danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º (nº 4 do art. 496º). O Supremo Tribunal tem vindo a seguir a orientação de que o juízo de equidade das instâncias, situado na margem de discricionariedade que lhes é consentida, deve ser mantido desde que não se revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade (Acórdãos de 22.02.2017, relator Lopes do Rego, de 11.01.2017 rel. Alexandre Reis, e de 22.05.2017, Salazar Casanova, CJ AcSTJ, II, 87). Vejamos então alguns exemplos recentes de decisões deste Tribunal, disponíveis em www.dgsi.pt: Acórdão de 21.01.2016 (P. nº 1021/13): foi fixada a indemnização de €50.000,00 a um jovem de 27 anos, com múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5, dano estético de 2 pontos, incapacidade parcial de 16 pontos, com limitação nas actividades desportivas e de lazer, claudicação na marchar e rigidez na anca; Acórdão de 19.09.2019, ( P. 2706/17): indemnização de €50.000,00 a lesado que, à data do acidente tinha 45 anos, ficou afectado de uma IPG de 32 pontos, com internamento hospitalar, sofreu intervenção cirúrgica, dores muito intensas, com repercussões na sua actividade profissional e particular que deixou de poder exercer ou praticar; Acórdão de 16.12.2020 (P. 6295/15): confirmou a indemnização de €25.000,00 fixada na Relação a um sinistrado em acidente de viação que à data do acidente tinha 43 anos, que sofreu fratura da tíbio e perónio; com dores de grau 5 numa escala de 7; dano estético de 4; 17 meses de incapacidade (total e parcial), tendo ficado afectado de uma IPG de 6 pontos; Acórdão de 10.12.2020, P. 8040/15, com o relator do presente e mesmos adjuntos, que confirmou a decisão da Relação que fixou a indemnização por danos não patrimoniais em €55.000,00, num caso em que o lesado em acidente de viação sofreu intervenções cirúrgicas; ficou com sequelas no membro inferior esquerdo; com limitações físicas que o impossibilitam de correr e se agachar, quando anteriormente não tinha qualquer limitação; esteve 125 dias com ITA e 1157 de ITP; quantum doloris de 6 numa escala de 7; prejuízo estético e limitações na actividade sexual e que ficou afectado de IPG de 16 pontos. No caso presente, provou-se: - Do embate e da queda que se lhe seguiu, resultou para o autor fractura exposta (GI) da junção do terço médio dos ossos – tíbia e perónio – da perna direita e escoriações dispersas. (29) - Foi transportado de ambulância para o Centro Hospitalar …., E.P.E., de …., onde lhe foram prestados os primeiros socorros, designadamente lavagem e desinfecção à ferida e onde fez análises clínicas. (30 e 31); - No próprio dia foi submetido a uma intervenção cirúrgica aos ossos – tíbia e perónio - da perna direita, consubstanciada em encavilhamento endomedular, com a aplicação de uma vareta metálica “ZIMMER”.(32); - E manteve-se aí internado ao longo de um período de 28 dias, retido no leito, na mesma posição, de costas e sem se poder virar, na cama. (33); - E tomou, sempre, as suas refeições, no leito que lhe foram servidas por uma terceira pessoa e fez sempre as suas necessidades no leito. (34). - No dia 11.02.2005, foi submetido a uma segunda intervenção cirúrgica, consubstanciada em enxerto de pele, na região da ferida correspondente à rotura da fractura exposta dos ossos da perna direita. (35). - Como preparativo o autor fez novas análises clínicas e recebeu uma segunda anestesia geral e foram-lhe, também, prescritos analgésicos, anti-inflamatórios e antibióticos. (36). - No dia 14.02.2005, o autor obteve alta hospitalar (37). - E regressou à sua casa de residência, onde se manteve doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de duas semanas. (38). - Posteriormente, o autor passou a ser seguido no Serviço de Consulta Externa de Ortopedia, do Centro Hospitalar ……., E.P.E., …., aonde se dirigiu por quatro vezes. (39). - Ao mesmo tempo, o autor passou a frequentar o Centro de Saúde ….. e da Extensão …. . (40) - Frequentou, também, tratamento de fisioterapia, na Clínica de Reabilitação …., em ……, ao longo de vinte (20,00) sessões (41); -E frequentou os Serviços Clínicos da ré, na cidade ……, ao se dirigiu por três vezes (42); - A partir da data do seu levante do leito, na sua casa de habitação, no mês de Fevereiro de 2005, o autor passou a caminhar com o auxílio de um par de canadianas.(43) - No momento do embate e nos instantes que o precederam, o autor sofreu um susto e receou pela própria vida. (62). - O autor sofreu dores intensas, em todas as regiões do corpo atingidas. (63). - Como sequelas das lesões sofridas, o autor apresenta: dificuldade na marcha em períodos superiores a três horas, limitação da flexão do joelho até 120º, gonalgia residual, limitação da tibiotársica direita, com flexão dorsal de 0º a 5º, edema vespertino, cicatriz de 16x6cm na face mediana da perna, cicatriz de 9 cm, vertical mediana do joelho, cicatriz de 16x9cm na face anterior da coxa e marcha com apoio de canadianas. (64); - Em consequência, o autor padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos. (65); - A data da consolidação médico legal das lesões sofridas pelo autor é fixável em 13.12.2008 e estas determinaram um período de tempo de défice funcional temporário total de 91 dias e um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 1427 dias. (67); - O autor sofreu um “Quantum Doloris” de grau 5, numa escala de 1 a 7 e um “Dano Estético” de grau 2, numa escala de 0 a 7. (68); - À data do embate, o autor era saudável, ágil, forte e robusto.(69); - Os factos supra descritos causam-lhe um profundo desgosto, angústia e depressão. (70) Estes danos, pela sua indiscutível gravidade, justificam uma compensação indemnizatória (nº1 do art. 496º do CC). Apenas nos parece que a indemnização fixada pela Relação, confrontada com os exemplos supra referidos, peca por excessiva, sendo mais adequado o quantum fixado na 1ª instância, €60.000,00, que se repristina. /// Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Alega a Recorrente que a Relação incorreu nesta nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº1, d), do CPC), por não ter conhecido da questão do abatimento na indemnização devida ao Autor pela IPP das pensões de invalidez pagas pelo CNP, que ascendem já a € 6441,90. Não se verifica a apontada nulidade, ou pelo menos encontra-se sanada, uma vez que na reforma do acórdão a Relação apreciou a questão, negando a pretensão da Ré com fundamento em não ser o CNP parte no processo e ainda que “se se vier a constatar que o Autor está duplamente ressarcido, assiste ao CNP o direito de exigir daquele o reembolso das prestações indevidamente pagas.” Havendo duplicação de indemnizações, o DL 187/2007 de 10.05, prevê expressamente que a instituição de segurança social “tem o direito de exigir o respectivo reembolso” (art. 7º). Improcede nesta parte a revista. Resulta do exposto que o Autor tem direito às seguintes indemnizações: - € 103.500,00 a título de perdas salariais; - € 612,18 por despesas várias e danos. - € 320.000,00 a título de perda de capacidade de ganho (a que há que descontar a importância de €15.500,00 que recebeu da Ré no âmbito da providência cautelar de reparação provisória); - € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais; No entanto, já recebeu da SUVA os seguintes valores indemnizatórios: - CHF 343.842,27 a título de pensões; - CHF 129.473,80 a título de perdas salariais; - CHF 69.420,00 a título de compensação de integridade (danos morais), em Janeiro de 2016. Em 31.01.2016, com o câmbio em €1/CHF 0,90194, a quantia de CHF 69.420,00 equivalia a €62.612,67; à data da sentença, em que o câmbio era de €1/CHF0,91870: CHF 343,842,27 equivaliam a €315.886,33; CHF 129.473,27 equivaliam a €118.947. A conclusão a retirar é que o Autor já recebeu da Interveniente e da Ré valores indemnizatórios que excedem os montantes que ora se lhe reconhecem a título de perda de capacidade de ganho, perdas salariais e danos não patrimoniais. Como a condenação da Ré a indemnizar o Autor foi condicionada à existência de diferença – “condena-se a Ré a pagar ao Autor o valor da diferença, se a houver” - entre o já recebido e os valores fixados, concluindo nós que o Autor se encontra totalmente ressarcido, o acórdão nesta parte não pode subsistir, com a consequente absolvição da Ré. E não havendo lugar à condenação da Ré a indemnizar o Autor, não há também condenação em juros de mora. Da sub-rogação da interveniente. Nesta parte, defende a Recorrente que “não existindo exacta correspondência entre o crédito do lesado e os pagamentos efectuados pela SUVA (já que estes excedem a extensão e quantum daquele), o valor devido à interveniente deve ser reduzido, de forma a conter-se dentro dos limites do direito do demandante”, (conclusão 48ª), e ainda: “A Ré não tem de pagar à SUVA a totalidade dos valores que esta reclama, mas apenas o valor indemnizatório que seria devido ao autor (…) – conclusão 49ª. Que dizer? A este propósito, escreveu-se na bem elaborada sentença: “ (…) há ainda que julgar da bondade do pedido da interveniente processual, ao reclamar, enquanto organismo da segurança social suíço (invocando direito estrangeiro), o reembolso atinente ao pagamento, a coberto da legislação Suíça, ao sinistrado (por virtude de acidente de viação, sofrido pelo autor, em território português, causado por culpa exclusiva da condutora do veículo seguro na ré), das demonstradas quantias pecuniárias referentes a tratamentos médicos, pensões pagas durante o período de baixa do sinistrado, pensões pagas em virtude de ter sido fixada uma incapacidade permanente, e quantia paga a título de danos morais. Ao ter sido invocado direito estrangeiro, importa ter presente, decorrer da Constituição da República Portuguesa, ao estatuir sobre direito internacional, que “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático” (nº 4 do art.º 8º), estatuindo, por seu turno, o art.º 249º do Tratado C.E. que os regulamentos do Conselho têm carácter geral, são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados Membros. Conquanto a Suíça não seja um estado membro da União Europeia, convirá anotar, uma vez que está em causa nos presentes autos, a bondade do pedido da interveniente processual, enquanto organismo da segurança social suíço, invocando, para o efeito, a legislação suíça, reclamando da ré, enquanto exclusiva responsável pelos danos ocorridos com o acidente em causa, o reembolso das quantias pecuniárias paga ao sinistrado, o autor, vítima de acidente ocorrido em território português, em 21 de Junho de 1999 foi firmado o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros e a Confederação Suíça sobre a Livre Circulação de Pessoas, incluindo os seus anexos protocolos, bem como, a Acta Final com as declarações (adiante designado por Acordo), o qual foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República 48/2000. Neste particular, estabelece o art.º 8º do Acordo que as Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objectivo de assegurar, nomeadamente: “a) A igualdade de tratamento; b) determinação da legislação aplicável; c) A totalização, no que se refere ao início e à manutenção do direito às prestações, bem como para o cálculo destas últimas, de todos os períodos considerados pelas diferentes legislações nacionais; d) O pagamento das prestações às pessoas que residem no território das Partes Contratantes; e) A assistência mútua e a cooperação administrativa entre as autoridades e as instituições.” Daqui resulta que as partes contratantes acordaram aplicar entre elas, nos domínios da coordenação dos regimes de segurança social, os actos comunitários em vigor à data da sua celebração, entre os quais o Regulamento (CEE) 1408/71 do Conselho (entretanto revogado pelo Regulamento (CEE) 883/2004, mantendo-se, no entanto, em vigor, na parte respeitante ao Acordo com a Suíça sobre a Livre Circulação de Pessoas), relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da comunidade. Assim, nos termos do art.º 93º nº 1 do consignado Regulamento “se, por força da legislação de um Estado Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado Membro, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados do seguinte modo: a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação é reconhecida por cada um dos estados membros; b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos estados membros reconhece esse direito.” Ademais, este direito de sub-rogação legal encontra-se, igualmente previsto no art.º 72º da Lei Geral de Seguros Sociais da Confederação Suíça, que prevê tal direito pelas prestações pagas à pessoa segura contra os terceiros responsáveis pelo facto danoso. Tudo visto, não restam dúvidas que, sendo a SUVA um organismo da segurança social suíço e tendo pago determinadas quantias, ao sinistrado, a coberto da legislação Suíça, será necessariamente ao abrigo desta legislação que terá que ser analisado o direito que a interveniente processual pretende exercer, no caso em apreço, a sub-rogação legal, conforme invocado. Atente-se, contudo, que o direito sub-rogado é o direito à indemnização fixado de acordo com a lei portuguesa (cfr. a este propósito o proficiente ac. da RP de 21.05.2012, disponível in www.dgsi.pt). Demonstrado, face ao direito suíço, nos termos consignados, que a interveniente processual nos presentes autos, goza de sub-rogação legal pelas quantias despendidas em favor do sinistrado, aqui autor, cidadão nacional, à data residente e empregado na Suíça, vítima de acidente de viação em Portugal, por culpa exclusiva da condutora do veículo seguro na ré, aquela, tem o direito a exigir da ré, o que satisfez, enquanto organismo da segurança social suíço, ao sinistrado autor.” Assim também decidiu o Acórdão deste Supremo Tribunal de 11.04.2019, P. 6714/06 (Oliveira Abreu), disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: “Sendo a interveniente processual um organismo da segurança social suíço e tendo pago as demonstradas quantias ao sinistrado, a coberto da legislação Suíça, será necessariamente ao abrigo desta legislação que terá de ser analisado o direito que a interveniente processual, pretende exercer, no caso sub judice, a sub-rogação legal. Tendo a interveniente processual, enquanto organismo da segurança social suíço, satisfeito determinada quantia pecuniária (referente a tratamentos médicos, pensões pagas durante o período de baixa do sinistrado, pensões pagas em virtude de ter sido fixada uma incapacidade permanente, e quantia paga a título de danos morais), paga ao sinistrado, cidadão nacional, residente e empregado na Suíça, vítima de acidente de viação em Portugal por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré, reconhece-se à interveniente processual, ao abrigo da legislação suíça aplicável, concretamente o art. 65º, alínea 1 da Lei de Circulação Rodoviária, a sub-rogação legal que lhe permite reclamar da seguradora de responsabilidade civil do automobilista, causador exclusivo do acidente, as quantias pagas ao lesado, o que, de resto, também decorre do art 72º, alínea 4 da Lei Geral do Direito das Seguradoras Sociais, do ordenamento jurídico suíço”. Decorre do exposto, que a Interveniente, tem direito a exigir da Ré Seguradoras Unidas, tudo o que satisfez, enquanto organismo da segurança social suíço, ao Autor, tal como decidiram as instâncias, que condenaram a Ré a pagar à interveniente o que pagou ao Autor, a título de danos não patrimoniais (CHF 69.420,00), de despesas médicas (CHF 80.901,46), de perdas salariais (CHF 129.473,80), e a título de perda de ganhos futuros (CHF 343.842,27). A argumentação em contrário aduzida pela Recorrente não tem virtualidade para alterar o acórdão recorrido. Sumário: I - A consideração do chamado dano biológico como componente do dano patrimonial futuro, não significa que o julgador deva autonomizá-lo no cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho; deve apenas reflectir na indemnização a capitis deminutio do lesado, a diminuição da sua capacidade de ganho, valoração que não pode deixar de ser feita com base num juízo de equidade, dentro dos limites que tiver por provados (nº3 do art. 566º do CC). II – O organismo da segurança social suíço, interveniente principal na acção cível instaurada por lesado em acidente de viação ocorrido em Portugal, que nos termos da legislação daquele país indemnizou o Autor, emigrante na Suíça, por vários danos emergentes do acidente, com culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, tem direito, por sub-rogação, ao abrigo da legislação suíça aplicável (o art. 65º alínea 1, da Lei de Circulação Rodoviária), a reclamar da seguradora do responsável pelo acidente, o que pagou ao lesado. Decisão. Pelo exposto, decide-se: Não tomar conhecimento da revista do Autor; Conceder parcial provimento à revista da Ré e, em consequência, revoga-se o acórdão na parte em que a condenou a indemnizar o Autor a título de danos não patrimoniais, por perdas salariais e a título de ganhos futuros, indo a Ré absolvida nesta parte; confirma-se o acórdão quanto ao mais. Custas por Autor e Ré na medida do decaimento. Lisboa, 30.04.2021 Ferreira Lopes (relator) Manuel Capelo Tibério Nunes da Silva |