Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
Descritores: | EXCEÇÃO DE CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS CAUSA PREJUDICIAL FACTOS SUPERVENIENTES JUNÇÃO DE DOCUMENTO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA OFENSA DO CASO JULGADO OBJETO DO RECURSO | ||
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Data do Acordão: | 07/09/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
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Sumário : | I - Sempre que a admissibilidade do recurso dependa de uma fundamentação específica, como por exemplo, a ofensa do caso julgado, há que proceder ao distinguo entre a admissibilidade do recurso e a procedência desse mesmo recurso, que só deve ter-se por inadmissível quando seja manifesto, evidente ou patente, que uma tal ofensa não ocorreu, i.e., não tem condições de viabilidade, sempre que a afirmação daquela ofensa não deva ter-se por séria ou verosímil. II - Não é admissível a dedução, na instância de recurso, de pedidos novos nem a alegação de factos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes, i.e., de factos que ocorreram ou foram conhecidos pela parte depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, ou seja, num momento em que a sua alegação já não era admissível naquela instância. III - O recurso interposto com fundamento no desrespeito do caso julgado é sempre admissível, mas, em contrapartida, o único objecto admissível dele é, apenas, a violação da res judicata, estando excluídas da competência decisória ou funcional do tribunal ad quem quaisquer outras questões que extravasem aquele objecto. IV - O caso julgado produz um efeito processual negativo – traduzido na insusceptibilidade de qualquer tribunal, mesmo também daquele que é o autor da decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão, que opera através da excepção do caso julgado – e um efeito processual positivo: a vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada por aquele tribunal, a aceitar a questão prejudicial decidida na acção anterior, e que opera através da autoridade do caso julgado. V - A excepção do caso julgado – dado que assenta na ideia de repetição de causas – reclama uma identidade quanto aos elementos subjectivos – partes – e objectivos – pedido e causa de pedir – da instância. VI - A autoridade do caso julgado prescinde da identidade dos elementos objectivos da instância, que é substituída pela relação de prejudicialidade entre objectos processuais, que, porém, só se verifica quando a apreciação de um objecto – o prejudicial – constitui o pressuposto do julgamento de um outro – o dependente. VII - Não se verifica a ofensa do caso julgado nem da sua autoridade se entre a decisão transitada e a decisão subsequente não ocorre a identidade dos elementos objectivos e subjectivos da instância nem uma relação de prejudicialidade entre os objectos de uma e de outra acção, respectivamente. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. Condomínio do Prédio sito na Rua Cidade de Benguela, Lote..., propôs, no Juízo Local Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., contra O Bosque – Jardim Escola, Lda., acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação da última a demolir a obra que fez de modo a repor o terraço sobre a garagem que constitui a fracção “GG”, no estado em que se encontrava antes das obras, a proceder à reparação dos danos que tais obras provocaram no prédio ou, em alternativa, a pagar o valor dessas obras e dessa reparação, no valor total de € 2 706,00, a restituir-lhe o terraço situado sobre a garagem que constitui a fracção “GG e a indemnizá-la pelos danos sofridos no valor de € 3 000,00. Fundamentou estas pretensões no facto de a ré, em Setembro de 2017, ter, sem autorização da assembleia de condóminos ou destes, ocupado o espaço comum do edifício, designado como terraço ou patamar, com cerca de 20 m2, localizado sobre a garagem a que corresponde a fracção “GG”, tendo retirado um corrimão em metal que delimitava aquele espaço e colocado uma vedação em metal, com cerca de 2 metros de altura, ocupando todo o espaço do terraço, passando a fazer uso exclusivo dele no âmbito da sua actividade de jardim de infância e escola do 1.º ciclo do ensino básico, e de as obras de demolição da estrutura existente e de reposição do corrimão custarem € 2 706,00, sendo ainda devida a indemnização de € 3 000,00 pela privação da utilização do espaço pelos condóminos. A ré defendeu-se, por excepção dilatória, invocando a nulidade de todo o processo por falta e inintelegibilidade da causa de pedir – sendo que as partes já estiveram perante situação semelhante no âmbito do processo n.º 2147/12.1... em que o autor se arrogava senhorio de um logradouro e pedia o pagamento de rendas e a restituição do logradouro, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Dezembro de 2017, com fundamento no facto de o autor não ter provado a titularidade do espaço absolvido a ré do pedido – e por impugnação, alegando que todo o peticionado não corresponde à verdade ou está em contradição com o que o alegou. Oferecido o articulado de resposta, e após vicissitudes processuais várias, o despacho saneador fixou à causa o valor de € 18 288,50 e, realizada a audiência de discussão e julgamento, a Sra. Juíza de Direito, por sentença de 7 de Julho de 2022, com fundamento em que a prova documental, a prova testemunhal, a inspecção ao local, as fotografias tiradas antes da obra e depois da mesma ser levada a efeito pelo R. demonstram que aquele espaço vedado pelo réu é um espaço comum e tal já havia sido declarado judicialmente em anterior acção judicial que opôs uma condómina – julgou a acção procedente. A ré interpôs desta sentença recurso ordinário de apelação para a Relação de Lisboa, recurso que este Tribunal, por acórdão de 26 de Junho de 2023, julgou parcialmente procedente, tendo absolvido a apelante apenas do pagamento em que foi condenada a título de dano da privação do uso no montante de € 3 000,00. A apelante interpôs deste acórdão recurso ordinário de revista – no qual pede a sua revogação, com a absolvição do réu ou, a não se não se entender assim, o que se refere por mera cautela, seja admitido o doc. Nº 5 por tempestivo e essencial para a descoberta da verdade, em consequência, decidir pelo reconhecimento pelo Condomínio de autorização para efectuar as obras em causa nos autos – tendo extraído da sua alegação, decerto na convicção de concluir muito é concluir bem – estas bem numerosas e latitudinárias conclusões: A. Não se conformando o Réu, ora Recorrente, com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 29.06.2023, nos autos supra mencionados, vem do mesmo interpor o presente recurso por ofender caso julgado e sua autoridade. B. Caso julgado que se defende: Acórdão favorável ao Recorrente Bosque Lda., datado de 06.12.2017, que correr termos no Tribunal da Relação de Lisboa, 7ª Secção sob o processo nº 2147/12.1..., que decide revogar a decisão recorrida e, consequentemente, absolver o Réu Bosque Lda. do pedido formulado pelo Autor (Condomínio do Prédio da Rua Cidade de Benguela Lote ..., ...). Relatora: Maria Amélia Ribeiro Adjuntas: Dina Monteiro / Luís Espirito Santo DOC. 1 Já transitado em julgado. C. Transitada em julgado o anterior acórdão que absolveu o Réu/Recorrido “O Bosque – Jardim Escola Lda., do pagamento de rendas pelo uso de um piso térreo considerado parte comum, com fundamento desse espaço não pertencer ao Autor/Recorrido, não pode o Acórdão em recurso contrariar essa decisão em sentido totalmente oposto ao seu fundamento, decidindo agora que a propriedade desse espaço pertence ao Condomínio e não à Câmara Municipal de .... D. Vejamos os termos do processo que culminou com o acórdão da 7ª Secção processo nº 2147/12.1... – caso julgado; E. Em 29.02.2012, o Condomínio do prédio sito na Rua Cidade de Benguela, ..., ..., intentou uma acção declarativa de condenação com processo sumário, contra o Bosque – Jardim Escola Lda. (aqui Réu, ora Recorrente), que correu termos sob o processo nº 2147/12.1..., Juízo Local Cível de ... – Juiz .... DOC. 2 F. Nela peticionou que seja a Ré (Bosque – Jardim Escola Lda.) condenada a pagar ao Autor (Condomínio do Prédio sito na Rua Cidade de Benguela, ... ...) a quantia de € 14.000,00, respeitante à totalidade das rendas vencidas e não pagas desde Outubro 2009 até Janeiro de 2012 (última renda vencida e não paga); bem como os respectivos juros vencidos no valor actual de € 676,44 e ainda os vincendos; bem como as rendas vincendas que no decurso da acção forem sendo devidas até à restituição dos locais arrendados; bem como os respectivos juros vincendos. G. Para o efeito, alega entre as partes foi celebrado um contrato de cedência de espaço que teve por objecto o logradouro do prédio sito na Rua Cidade de Benguela, nº..., ..., pela renda mensal de € 500,00, que a Ré (O Bosque Lda.) não pagou nos termos mencionados. H. O Réu Bosque – Jardim Escola Lda. contestou, invocando a excepção dilatória da ilegitimidade activa do autor (Condomínio). Impugna o valor probatório das actas nº 57 e nº 58. Invoca a nulidade do contrato celebrado entre as partes. A parcela de terreno foi cedida pela Câmara Municipal de ... à Ré Bosque Lda., em troca de dois quiosques, sendo propriedade da última. Por acordo das partes o valor da renda ficou dependente de uma avaliação. O Autor recusou – se a entregar à Ré o relatório da avaliação, pelo que esta entendeu suspender o pagamento da mencionada retribuição. I. Ou seja, verifica- se que o condómino Bosque Lda. ( Réu, aqui Recorrente) foi parte nos autos tal como o Condomínio do Prédio da Rua Cidade de Benguela lote ... ...(Autor, aqui Recorrido). J. Foi proferida sentença no proc nº 2147/12.1..., “Nesta conformidade, decide-se julgar a presente acção provada e procedente e, em consequência: DOC 2 a) Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 14.000,00, respeitante à totalidade das rendas vencidas e não pagas desde Outubro de 2009 até Janeiro de 2012, acrescida de juros de mora vencidos, contados até 29-02- 2012, no valor de € 676,44 e de juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. b) Condena-se a ré a pagar ao autor as rendas vencidas no decurso da presente acção e vincendas até à restituição do espaço arrendado, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal. ..., 13 de Janeiro de 2014. A Juíza de Direito Dra. Raquel Alves K. Em 27.02.2014, o Réu O Bosque Jardim Escola interpõe recurso de Apelação, da decisão de 1ª Instancia proferida em 13 de Janeiro de 2014, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que correu termos sob o processo nº 2147/12.1..., 7ª Secção. L. Em 18.11.2014 recai acórdão favorável ao Recorrente Bosque Lda., decidindo anular o julgamento e determinar que, com a observância do contraditório, seja convidado o Autor (Condomínio) a documentar, nos autos, o titulo constitutivo de propriedade horizontal; a situação registral actualizada e completa (a fim de ficarem esclarecidas as assinaladas dúvidas); e o documento pelo qual O Município de ... revele ter promovido a definição, para que remete a inscrição registral na al. h), além do tido por mais pertinente, seguindo se os demais termos. Relatora: Maria Amélia Ribeiro Adjuntos: Graça Amaral / Orlando Nascimento DOC. 3 M. Consequentemente, deu–se inicio a novo julgamento que seguindo os seus termos culminou com decisão da Juíza da 1ª Instância, datada de 19.10.2016 decidindo em tudo semelhante à primitiva sentença (1ª sentença de 13 de Janeiro de 2014). N. Da qual na senda do primitivo recurso foi proferido o acórdão em causa: - CASO JULGADO - Acórdão favorável ao Recorrente Bosque Lda., datado de 06.12.2017, proferido pela 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa sob o nº 2147/12.1...: DOC.1 O. Acórdão favorável ao Recorrente Bosque Lda., datado de 06.12.2017, decidindo que de harmonia com as disposições legais citadas, na procedência da apelação, decide – se revogar a decisão recorrida e, consequentemente, absolver o Réu Bosque Lda. do pedido formulado pelo Autor (Condomínio do Prédio). Relatora: Maria Amélia Ribeiro Adjuntas: Dina Monteiro / Luís Espirito Santo DOC. 1 P. Decisão de 06.12.2017, que é contrariada por decisão posterior, proferida nos presentes autos Nº 12524/18.9... (6ª Secção Tribunal da Relação de Lisboa. Q. Como se pode verificar da decisão supra (proc. 2147/12.1...), na sua 11.2 APRECIAÇÃO JURIDICA (fls. 17) que por facilidade de leitura se transcreve: y. O pedido do Autor/recorrido Condomínio tem como pressuposto que o espaço é parte comum do prédio administrado pelo Condomínio, ora Autor. z. O Réu por seu turno, vem afirmar ser ela e não o Autor a proprietária do referido espaço por o ter adquirido por permuta ao Município. aa. A questão da discussão da titularidade do espaço, é, pois, nuclear para resolver o presente litigio e foi essa a preocupação que teve em mente na elaboração e decisão no acórdão precedente. bb. O Autor juntou ao processo uma certidão do registo predial em que faz constar uma aquisição a favor da Sociedade Nacional de Habitações Económicas S.C.A.R.L., por arrematação em que figurava como sujeito passivo a Câmara Municipal de .... cc. No anterior acórdão analisaram-se os documentos de que resultavam dúvidas sérias sobre o Juízo positivo (pressuposto na decisão recorrida) acerca da propriedade do Autor. dd. Salvo sempre o devido respeito, essa documentação acaba por fazer luz de modo decisivo para a sorte da presente acção, mas em sentido divergente ao propugnado pelo Autor. ee. A prova produzida, maxime a prova documental produzida posteriormente ao precedente aresto, adensa mais a convicção de que realmente o A. não logrou a prova – cujo ónus lhe cabia – da propriedade do espaço em causa, muito embora também não se possa dizer que a Ré o tenha conseguido. ff. A Meritíssima Juíza, para além do que já tinha referido na motivação de facto da primitiva sentença, aludiu ao documento de fls. 376 a 412. Todavia, não se atentou verdadeiramente na questão equacionada no acórdão anterior, tendo–se optado por rediscutir, praticamente nos mesmos termos, as questões que haviam já sido discutidas na precedente sentença. gg. A questão da titularidade constituiu uma premissa relativamente às peticionadas rendas. hh. Não logrando o Autor provar que estamos perante uma parte comum dos condóminos, não pode deixar de se entender que o direito a receber as mesmas rendas não pode ser reconhecido (sublinhado nosso). ii. O Autor não pode beneficiar da presunção Juris tantum consagrada no art. 7º do Código de Registo Predial. jj. Desde logo porque ao debruçarmo-nos sob a certidão do registo predial, conjugada com o documento de fls. 392 e seguintes, verificamos que: Em 30 de Julho de 1968 a Sociedade nacional de habitações Económicas SCRL adquiriu por hasta pública publicitada em 03 de Março de 1980 um lote de terreno situado na R. C3 da Célula C dos ..., freguesia dos ..., designado pelo nº ...57, na planta nº ...59 do Gabinete técnico de habitação e que faz parte do prédio descrito na ...ª Conservatória sob o ...74 que se encontra inscrita a favor (…) da Câmara Municipal de ... …). O citado lote destina – se à construção de prédio de tipo rendimento a qual deve ser iniciada até 12 de Agosto de 1969 e concluída até 12 de Agosto de 1970 (…) Na mesma data (03.03.1980), foi efectuado aditamento do qual constam nomeadamente as condições especiais aludidas no facto n.º 10 e que por facilidade de leitura aqui se transcrevem. f) permitir que os serviços municipais competentes limpem, conservem e alterem o arranjo da zona não construída do pavimento térreo, de acordo com o projecto ou eventuais alterações que aqueles serviços venham a julgar conveniente, ficando bem entendido que este pavimento não deverá apresentar qualquer solução de continuidade em relação aos terrenos confinantes, além dos acessos verticais do edifício e pilares que o suportem ou de outros elementos que estejam expressamente indicados no projecto; g) – Conservar a zona não construída do pavimento térreo completamente livre de construção, móveis, objectos ou quaisquer materiais salvo o caso de expressa licença municipal; h) – A zona não construída do pavimento térreo, destina – se a ser utilizada livremente pelo público nos termos que a Câmara venha a definir”. kk. Ora, estas condições, que constavam já do registo da propriedade do terreno inicial (nomeadamente a fls. 387 a 389), são as condições em que foi feita a arrematação. E essa arrematação, como diz a Recorrente – deve ser contextualizada no âmbito do projecto documentado nos autos para aquela concreta área (cfr fls. 69 e 70). ll. E o que para ali estava projectado era não apenas o edifício, enquanto prédio de tipo rendimento (essa sem sombra de dúvida da propriedade das pessoas inscritas como proprietários das fracções) mas também um logradouro com uma destinação especifica que a Câmara chamou a si, muito embora tenha reconhecido o direito aos acessos verticais do edifício e pilares que o suportem ou de outros elementos que estejam expressamente indicados no projecto. mm. … nn. … oo. Com efeito, como é sabido, a propriedade de uma coisa envolve o poder de usar, e fruir (gozo e fruição) e dispor de um bem (características do domínio), sendo reconhecido ao seu titular o direito de reaver essa coisa de quem ilicitamente a detenha (art. 1305º CC). pp. E como também é sabido, o regime jurídico do património imobiliário público impõe que: Os imóveis do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado (art. 18º do mesmo regime, na Versão da Lei nº 82-B/2014, na esteira do art. 202/2 do CC e 84º CRP). qq. Ora volvendo aos indicados documentos, verificamos que relativamente à área constante do projecto relativamente ao qual incidiu a arrematação, foi salvaguardada uma parte – área não construída do piso térreo de que o Município não abriu mão, subsistindo a sua capacidade de disposição. rr. Aliás esse desígnio não pode, nem poderia ter sido contrariado pelo titulo de constituição de propriedade horizontal. ss. Isto é nunca ao A. poderiam ser reconhecidos direitos com base na propriedade de um espaço cuja disposição pertence a uma entidade pública. tt. Por conseguinte, valendo – nos também da argumentação do anterior aresto (dizemos nós Recorrente, acórdão datado de 18.11.2014 Doc.3), sem necessidade de outras considerações, nunca a acção poderia ter sido julgada procedente por faltar a premissa em que assenta o invocado direito do A.: a propriedade. FIM do acórdão. R. Salvo sempre o devido respeito, para prova da titularidade do espaço não chega a presunção, terá de haver prova registral, expressa, e não existindo, prova que caberia ao Autor, não pode ser decidida a sua propriedade privada como pertencente ao Condomínio do prédio – parte comum. S. Como se pode verificar da decisão recorrida, que decide em contrario, refere na no Ponto III APRECIAÇÃO JURIDICA (fls. 26 e segs acórdão III) que por facilidade de leitura se transcreve: f) As partes próprias do edifício constituído em regime de propriedade horizontal estão especificadas no título constitutivo, do qual devem constar os elementos atinentes à descrição de cada uma das fracções e o seu valor relativo, conforme impõe o artigo 1418º do Código Civil. A propriedade horizontal é constituída por escritura pública (cf. art. 1417º do Código Civil), onde é exarada uma declaração negocial sujeita às regras da interpretação e de integração previstas nos art.ºs 236º e seguintes do Código Civil, valendo a declaração negocial com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. O título constitutivo é um negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (cf. art. 238º, n.º 1, do Código Civil). g) O disposto no art. 1421.º do C.Civil visa a substituição da declaração dessa declaração negocial, impondo ou presumindo a natureza comum de determinadas partes do prédio – cf. Ac. STJ de 11-12- 2014, processo n.º 833/11.2TVPRT.P1.S1, Sandra Passinhas, in A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª Edição, pp. 43-44, diz que “Na medida em que as partes próprias já estão especificadas no título constitutivo, o artigo 1421º, ao dar uma listagem geral departes comuns, tem como função, no n.º 1, definir as partes que são imperativamente comuns e, no n.º 2, estabelecer uma presunção de comunhão para as partes tipificadas nas alíneas a) a d) e, em geral, para todas aquelas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos (alínea e)). No rol das partes indicadas como comuns, o legislador distingue aquelas que são insuscetíveis de apropriação privativa de todas as outras partes que serão próprias se um condómino provar (a presunção estabelecida inverte o ónus da prova), que há uma afectação da coisa ao seu domínio exclusivo. E como pode ser feita esta prova? Se a coisa é objectivamente destinada ao gozo de todos os condóminos, não basta para vencer a presunção de comunhão a utilização prática exclusiva. A afectação susceptível de vencer a presunção de comunhão prevista no n.º 2 do artigo 1421º terá de ser uma afectação formal, a realizar no título constitutivo. Ou seja, tudo o que não estiver descrito no título constitutivo como parte própria é propriedade comum dos condóminos. O legislador presume que, em geral, as partes que não estão descritas no título constitutivo como pertencendo exclusivamente a um dos condóminos são partes comuns do edifício.” (em http://www.centrodedireitodafamilia.org/sites/cdb- dru7-ph5.dd/files/A_Assembleia_de_ condominos.pdf: Para apuramento sobre a natureza comum ou própria de uma parte do prédio há que atender ao que consta do título constitutivo e, na falta, ao disposto no art.º 1421.º do C.Civil. O acórdão do TRG de 17-12-2019, Processo n.º 6844/18.0T8GMR.G1 quanto à presunção de parte comum quanto aos logradouros, diz que a lei não define logradouros, pátios ou jardins, no entanto Moutinho de Almeida, diz que pátio é a área sobrante do edifício, citando Giuseppe Branca; e jardim é o pátio ajardinado (in Propriedade Horizontal, 2ªed. p. 49), aquele com a função principal de fornecer ar e luz ao edifício e, secundariamente, pode servir de acesso ao prédio ou para estacionamento de viaturas e este tem uma função decorativa e de lazer (cf. Sandra Passinhas, ob cit., p. 38). Sandra Passinhas refere que o logradouro de um é o "terreno não edificado que circunda o prédio, podendo servir fins diversos: estacionamento, delimitação do prédio, entrada, base de edificações secundárias, entre outros". h) O art. 1421.º, n.º 2, al. a) do CC trata os pátios e jardins anexos ao edifício como partes presuntivamente comuns. Para Carvalho Fernandes, o solo é necessariamente parte comum no que respeita à zona de implantação do edifício e os pátios e jardins anexos ao edifício, em geral o seu logradouro, são comuns, se outra coisa não resultar do título constitutivo (ob. cit. p. 342). Antunes Varela considera que o logradouro é ainda parte imperativamente comum (ob. cit. p. 420). Sandra Passinhas diz que a lei não define o que é um logradouro, nem refere expressamente se estamos perante uma parte comum do prédio ou não. A generalidade da jurisprudência entende que os logradouros são presuntivamente comuns, (cabendo desta forma no nº 2 al. a) do artigo 1421 do Código Civil), havendo ainda quem defenda que os logradouros são imperativamente comuns (cabendo desta forma no nº 1 al. a) do artigo 1421 do Código Civil) […].” Há que considerar a natureza comum do solo tal como emerge da alínea a) do n.º 1 do art. 1421º do Código Civil corresponde ao solo natural, que é coisa distinta do pavimento (artificial) que sobre ele é construído e que pertence ao dono da fracção onde esse pavimento se integra – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição Revista e Actualizada, pág. 421; L. P. Moitinho de Almeida, Propriedade Horizontal, 1996, pág. 31 – “O solo é a área sobre a qual se ergue o edifício, sem a qual este não poderia existir. Não deve confundir-se com o pavimento que, fazendo parte do piso térreo, pertence ao respectivo condómino.” A enumeração das partes comum do edifício efectuada no n.º 1 do art. 1421º do Código Civil é imperativa, ou seja, os elementos nela incluídos são necessariamente comuns a todos os condóminos, pelo que a estar-se perante um terraço de cobertura, tal como consignado na alínea b) daquele normativo legal, a sua integração em fracção autónoma efectuada pelo título constitutivo seria violadora de norma imperativa e nessa parte, o título estaria afectado de nulidade (cf. art. 294º do Código Civil). O terraço integra as partes comuns do edifício decorrente do estatuído na alínea b) do n.º 1 do art.º 1421º do Código Civil, se for um terraço de cobertura, desde que faça parte da estrutura integral do edifício, servindo o interesse de protecção deste perante os factores climatéricos ou atmosféricos, independentemente de assentar sobre o último piso ou um piso intermédio e de estar afecto ao uso exclusivo de uma fracção, pelo que o terraço é parte comum em face da utilidade que do mesmo resulta para o prédio, nomeadamente a função essencial de cobertura ou protecção do imóvel, no interesse coletivo. i) A natureza obrigatoriamente comum destas partes do edifício resulta de integrarem a respectiva estrutura sendo do interesse objectivo dos titulares das fracções autónomas que a sua conservação e manutenção não fique dependente apenas da acção de algum ou alguns deles, mais ou menos diligentes na prossecução do interesse comum da preservação geral do prédio, mas da acção e diligência de todos e que eventuais inovações que o condómino nelas pretenda efectuar estejam sujeitas ao regime das inovações em partes comuns, como garantia de que se não prejudica à revelia dos demais a cobertura do prédio, seja essa cobertura total ou parcial (cfr. Ac. TRP de 23-04-2018, P. n.º 972/14.8T8GDM.P1) A jurisprudência do STJ e a doutrina vem considerando que de acordo com o disposto no art.º 1421.º do C.Civil, os terraços intermédios que sirvam de cobertura a alguma ou algumas fracções são necessariamente partes comuns, independentemente de estarem ou não afectados ao uso de alguma ou algumas fracções do último piso, ou de qualquer piso, e independentemente da qualificação que lhes for dada pelo título constitutivo. A obra efetuada pela Ré foi feita no terraço que exerce função de telhado de cobertura ou protecção de parte do edifício, a fracção GG, apresentando-se como terraço de cobertura desta fracção e parte dessa obra feita pela Ré foi feita na parte que constitui a parte sobrante do prédio em que foi implantado o edifício constituindo em propriedade horizontal, e que não fazendo parte de qualquer uma das fracções autónomas resultantes da constituição em propriedade horizontal é parte comum, cabendo a sua administração à assembleia geral do condomínio. Conforme resulta da Certidão da Conservatória do Registo Predial, junta com a petição inicial, referente ao prédio situado na Freguesia de ... sob o nº ...80/19940103, pela AP.10 de 1980/04/29, foi registada a aquisição por arrematação pela Sociedade Nacional de Habitações Económicas S.C.A.R.L., sendo anterior titular a Câmara Municipal de .... A venda foi sujeita condições, conforme consta do referido registo, nomeadamente, as seguintes: f) permitir que os serviços Municipais competentes, limpem, conservem e alterem o arranjo da zona não construída do pavimento térreo, de acordo com o projecto ou com eventuais alterações que aqueles serviços venham a julgar conveniente, ficando bem entendido que este pavimento não deverá apresentar qualquer solução de continuidade em relação aos terrenos confinantes, além dos acessos verticais do edifício e pilares que o suportem ou de outros elementos que estejam justificados no projecto; g) conservar a zona não construída do pavimento térreo completamente livre de construção, móveis, objectos ou quaisquer materiais salvo o caso de manifesta licença municipal; h) A zona não construída do pavimento térreo, destina-se a ser utilizada livremente pelo público nos termos que a Câmara venha a definir. j) Assim, resulta do que consta do registo predial referente ao prédio referido nos autos que sobre este foi constituído um ónus a favor do Município em que se insere, nos precisos termos ali referidos. A parcela que a Recorrente ocupou com a construção que realizou continua a estar integrada no prédio, sobre o qual incide o referido ónus, a favor do Município, com vista a ser utilizada livremente pelo público nos termos definidos pela Câmara Municipal. Fora da obrigação de cumprimento deste ónus, o prédio continua sujeito às regras pela qual se rege a propriedade privada, quanto aos direitos dos seus titulares, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 1311.º a 1315.º, quanto ao exercício do direito de propriedade, conjugado com as regras decorrentes da propriedade horizontal em que foi constituído o prédio. Nos termos do art. 1311 e 1315 do C.Civil o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Tendo a obra efectuada pela Recorrente sido feita uma parte sobre o terraço de cobertura da garagem que é parte comum do prédio e parte sobre a parte sobrante não edificada também parte comum, face ao disposto no art.º 1420.º, 1421.º, 1430.º, 1436.º e 1437.º do C.Civil, o Recorrido tem legitimidade para lhe ser restituído o seu direito de propriedade sobre o prédio no estado em que se encontrava antes das obras feitas pela Recorrente, considerando o disposto no art. 1312 do C.Civil, não merecendo reparo a decisão recorrida na parte em que ordenou a demolição da obra efectuada pela Recorrente na parte comum do prédio, repondo o terraço, situado sobre a garagem que constituiu a fracção GG no estado em que se encontrava antes das obras que efectuou. FIM DE CITAÇÃO. Sublinhado nosso/ Recorrente. T. Isto é, face ao sublinhado, os Venerando Desembargadores aceitam que “Tendo a obra efectuada pela Recorrente sido feita uma parte sobre o terraço de cobertura da garagem que é parte comum do prédio e parte sobre a parte sobrante não edificada também parte comum, face ao disposto no art.º 1420.º, 1421.º, 1430.º, 1436.º e 1437.º do C.Civil”. U. Por contra ponto, temos o Acórdão ora Recorrido, dos presentes autos, que suporta a propriedade do Condomínio (Recorrido) em: “fls. 27 … Ou seja, tudo o que não estiver descrito no titulo constitutivo como parte própria é propriedade comum dos condóminos. O legislador presume que …” “ Fls. 27 …Para apuramento sobre a natureza comum ou própria de uma pate do prédio há que atender ao que consta do titulo constitutivo e, na falta, ao disposto no art.º 1421.º do Código Civil” “ fls 28, … na generalidade da jurisprudência presunção das partes comuns conforme o plasmado no Código Civil. Da qual discordamos,” “fls. 28, …O terraço integra as partes comuns do edifício decorrente do estatuído na alínea b) do nº 1 do art. 1421.º CC, se for um terraço de cobertura, desde que faça parte da estrutura integral do edifício, …” Actas e regulamento de Condomínio (Por despacho de 14.11.2019, proferido pela Exma. Dra. Juíza Margarida Esteves dos presentes autos 1ª Instancia, foi notificado o A. para juntar aos autos o documento original do regulamento de Condomínio em questão, após a constituição da propriedade horizontal, ou a sua correcta certificação – Nunca foi cumprido), V. O acórdão recorrido distingue a obra como sendo feita: A) parte sobre um terraço de cobertura de garagem que é parte comum do prédio B) parte sobrante não edificada também parte comum. W. Ao afirmar que ambas as partes são comuns, mas in loco não se distingue a parte comum referente ao A) terraço de cobertura (objecto de uma queixa à CM... por realização de obras ilegais que aumentaram a volumetria da garagem, doc. Junto ao Acórdão recorrido e admitido) e a B) parte sobrante não edificada. X. Pois, na Repartição de finanças consta 20 m2 e da vistoria ao local constatou –se mais de 45 m2, Vidé: Auto de inspecção ao local, datado de 21.03.2022, pelas 13h30 horas (Refa. Citius ...44), que se transcreve na parte que importa (1ºparágrafo): “AUTO DE INSPECÇAO AO LOCAL (artigo 493º do Código de Processo Civil) … percorreu o Tribunal a área aqui reivindicada pelo Autor, tendo sido possível visitar a área da garagem identificada na Petição Inicial, onde foram feitas algumas medições, quer da sua profundidade quer da sua largura, que resultaram nas seguintes medições: 5,12m de largura e 9,60m de comprimento, observando – se através do seu interior, a área circundante da escadaria que lhe dá acesso e a ocupação da área do seu tecto que equivale à ocupação da Lage, agora. Y. No entanto, o Acórdão precedente aos presentes autos (com autoridade de caso julgado DOC. 1), REFERINDO–SE ao registo da aquisição por arrematação pela Sociedade Nacional de habitações Económica SCARL (aceite no acórdão recorrido), transcrito supra, diz: “uu. Ora, estas condições, que constavam já do registo da propriedade do terreno inicial (nomeadamente a fls. 387 a 389), são as condições em que foi feita a arrematação. E essa arrematação, como diz a Recorrente – deve ser contextualizada no âmbito do projecto documentado nos autos para aquela concreta área (cfr fls. 69 e 70). vv. E o que para ali estava projectado era não apenas o edifício, enquanto prédio de tipo rendimento (essa sem sombra de dúvida da propriedade das pessoas inscritas como proprietários das fracções) mas também um logradouro com uma destinação especifica que a Câmara chamou a si, muito embora tenha reconhecido o direito aos acessos verticais do edifício e pilares que o suportem ou de outros elementos que estejam expressamente indicados no projecto. “ Z. No Acórdão recorrido fls. 27, refere, “Ou seja, tudo o que não estiver descrito no titulo constitutivo como parte própria é propriedade comum dos condóminos. Em confronto frontal com o aresto “caso julgado”. AA. No aresto objecto do nosso Recurso, suporta – se (para prova do seu direito) nas i) actas da Assembleia Geral e Regulamento de Condomínio do prédio. Não existe qualquer suporte registral que prove o elemento essência para prova da pretensão do A/Recorrido: a propriedade. BB. È verdade que as partes próprias do edifício constituído em propriedade horizontal estão especificadas no titulo constitutivo, Mas, CC. O titulo constitutivo é omisso quanto à definição das partes comuns, certo é que sempre sujeitas ao ónus a favor da Câmara Municipal de ..., aí registado. DD. E foi neste enquadramento que o Réu/recorrente fez os projectos de alteração aprovado pela Câmara Municipal de ..., que inclui o espaço em causa, com autorização dos condóminos (facto novo). EE. Relativamente à área vendida pela CM..., foi salvaguardada uma parte – área não construída do piso térreo – de que o município não abriu mão, subsistindo a sua capacidade de disposição. FF. Esse desígnio não pode nem poderia ter sido contrariado pelo titulo de constituição de propriedade horizontal. Isto é, nunca ao Autor/Recorrido poderiam ser reconhecidos direitos com base na propriedade de um espaço cuja disposição pertence a uma entidade pública. GG. No acórdão recorrido, os Venerandos Desembargadores da Relação decidem que é o proprietário é o Autor – como sendo parte comum. HH. A questão da titularidade constituiu uma premissa relativamente às rendas peticionadas (do acórdão doc. 1), quer para a restituição do seu direito de propriedade sobre o prédio no estado em que se encontrava antes das obras feitas pelo Réu, considerando o disposto no art. 1312º CC (do acórdão recorrido). II. DE RESTO, nas duas acções, não foi peticionada a declaração/reconhecimento do espaço como comum do prédio. JJ. No entanto, em ambos os processos, é reconhecido o espaço como parte comum para fundamentar a decisão e condenar a Ré no peticionado (renda/entrega do espaço/indemnização). KK. Pelo que há identidade da causa de pedir a que se subsumem as Doutas sentenças, maxime acórdãos proferidos em causa. LL. Do confronto dos elementos emergentes dos presentes autos e os que resultam da acção nº 2147/12.1..., resulta que está em causa o espaço físico – piso térreo – com ónus a favor da Câmara Municipal de .... Que constitui o logradouro do prédio sito na Rua Cidade de Benguela, ..., .... MM. Identidade da causa de pedir que, para a A/Recorrida nos dois processos, suporta o seu pedido pressupondo a propriedade das partes comuns; NN. O espaço em discussão em ambos os processos, é designado invariavelmente por piso térreo, área não construída, área construída no piso térreo, logradouro, espaço comum. OO. A destrinça deverá ser interpretada á luz da alínea h) de excepção constante do auto de hasta pública de venda do lote em que a CM... figura como sujeito passivo. É a área que permite que os serviços municipais competentes limpem, conservem e alterem o arranjo da zona não construída do pavimento térreo, de acordo com o projecto ou eventuais alterações que aqueles serviços venham a julgar conveniente, ficando bem entendido que este pavimento não deverá apresentar qualquer solução de continuidade em relação aos terrenos confinantes, além dos acessos verticais do edifício e pilares que o suportem ou de outros elementos que estejam expressamente indicados no projecto. PP. Ou seja, será toda a parcela vendida pela CM... à Cooperativa, exceto os acessos verticais do edifício e pilares que o suportam ou de outros elementos que estejam expressamente indicados no projecto. Nada diz sobre terraços de cobertura… QQ. Quanto ao pedido, tanto na acção para pagamento de rendas como na acção agora Recorrida para entrega do espaço (a indemnização foi peticionada, mas improcedeu), ambas se referem ao uso dado pela Ré. Pelo que também se verifica, ainda que só em parte, uma identidade quanto ao pedido. RR. É evidente que o Ré/Recorrente “O Bosque – Jardim Escola Lda.” é parte em ambas as acções juntamente com a contraparte o Condomínio do Prédio sito na Rua Cidade de Benguela – lote ..., ... como Autora/Recorrida. SS. Quanto à figura do caso julgado (excepção dilatória), estão reunidos os pressupostos da exigência da tríplice identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido, cfr. Art.º 629.º, n.º 2, alínea A) CPC, quando uma questão já decidida seja contrariada por decisão posterior, sendo a segunda questão desconsiderada. TT. Mesmo que assim não se entendesse, se duvidas houvessem quanto à identidade da causa de pedir ou do pedido, sempre se pode invocar a autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, julgando dispensáveis, quanto a esta figura, as três identidades, pois; UU. Ao aceitar o reconhecimento ao Autor do direito de propriedade comum sobre o espaço do pavimento térreo do prédio, contraria frontalmente, o não reconhecimento desse mesmo direito de propriedade no anterior acórdão, onde o Réu foi absolvido por não se ter provado a titularidade do Condomínio sobre o logradouro/piso térreo por falta de prova registral, por um lado, VV. Quer porque no anterior acórdão é valorado um ónus a favor da Câmara Municipal de ..., de que esta acção entende ser prescindível, valorizando a presunção de parte comum do prédio. WW. O Acórdão do proc. 2147/12, é claro quando diz “… cabe ao Autor Condomínio fazer prova da titularidade do espaço -…”, que sempre foi o alegado pelo Réu /Recorrido. XX. Mesmo que assim não fosse o Recorrido é agora confrontado com um facto novo que, mesmo a entender – se que o terraço de cobertura da garagem seria parte comum, o que se refere por cautela pois a sua convicção é de que o espaço não pertence ao Recorrido, o Réu tem legitimidade para se manter na posse do espaço. Vejamos, II - FACTO NOVO: Documento 5. YY. O Recorrente possui autorização para utilização do espaço comum do prédio objeto da ação, contrariando a tese do próprio Tribunal a quo considerar que não foi junta nem produzida nos autos qualquer prova que comprove a referida autorização. ZZ. O Recorrente teve agora acesso a um documento, emitido pela Câmara Municipal de ..., em 07 de Agosto de 2023, que contraria os conclusões supra referidas, consubstanciando este um facto novo e superveniente. AAA. Por despacho do Juiz 1ª Instância, datado de 14.11.2019, foi notificada a CM... para “enviar aos autos os seguintes documentos: … - contratos de permuta ou outros acordos, que celebrou com as partes, relativamente ao lote nº ... da Rua Cidade de Benguela;” BBB. A Câmara Municipal de ..., respondeu por OF/642/DGC/DAP/DMGP/CM.../20, datado de 13.11.2020, que deu entrada nos autos em 06 de Novembro de 2020, que informa: “… - Contratos de permuta, ou outros acordos celebrados pelas partes nos presentes autos, relativamente ao lote... da Rua Cidade de Benguela: Quanto aos contratos existentes entre o Município de ... e o Bosque Jardim Escola, informa-se que existe registo de uma unidade não habitacional, em nome de “O Bosque – Jardim Escola Lda.”, para a parcela de terreno sita na Rua Cidade de benguela (recreio), em ..., sendo que actualmente pagam ao Município de ... a prestação mensal de €941,67. Porém não foi possível localizar, até à data, outro tipo de contratos celebrados…” fim do ofício. CCC. Ou seja, o Recorrente teve como verdadeira uma informação prestada pela Câmara Municipal de ... em 2020, que formalmente não estava correta pois tendo consultado aturadamente o processo camarário de licenciamento para preparar a sua defesa neste aresto, foi confrontado com declaração do condomínio a autorizar o Recorrente a utilizar o espaço comum objeto dos autos (acordo celebrado entre as partes), tendo solicitado a respectiva certidão, emitida por este e datada de 07 de Agosto de 2023, de onde consta uma – DOC. 5 DDD. No DOC. 5 agora junto ao presente recurso, só obtido pelo Recorrente em momento posterior à audiência de discussão e julgamento e ao recurso interposto para o Tribunal da Relação, podemos observar uma declaração da Administração do Condomínio da Rua Cidade de Benguela - lote ..., datada de 21 de Agosto de 1985, que à data da propositura do projecto de alteração Junto da CM..., incluindo a obra realizada em apreço nos autos, autoriza o agora Recorrente, Bosque Jardim Escola Lda. a utilizar o espaço objeto dos autos. EEE. Declaração assinada pelo Exmo. Senhor AA, na qualidade de administrador do prédio do Lote ... da Rua Cidade de Benguela, .... Ou seja, administrador do Condomínio à data de 1985, aqui Recorrido. FFF. A autorização é dada ao condómino falecido Sr. BB, que iniciou o projecto e deu inicio ás obras de beneficiação (terá sido nessa data que o documento nº 5 foi entregue para instrução do processo de alterações), pai do actual sócio gerente do Réu/Recorrido, ”O Bosque Jardim Escola” Sr. CC. GGG. As obras realizadas no espaço em apreço são o finalizar do projecto aprovado na CM... HHH. A descoberta de deste novo facto/meio de prova vem suscitar graves e sérias dúvidas sobre a justiça da condenação do Réu. III. Para além do Recorrente desconhecer por completo o documento agora junto, uma vez que foi requerido junto da CM... a junção de qualquer autorização para utilização ou acordo e este documento não foi junto pela CM... na altura, este novo facto/meio de prova não foi tido em conta nem no julgamento nem no recurso para o Tribunal da Relação, que levaram à condenação do Recorrente. JJJ. Desta forma, a razão invocada pelo Recorrente para a não junção anterior do documento agora junto deve ser considerada justificada e suficiente e, consequentemente, o documento agora conhecido e obtido pelo Recorrente ser admitido, KKK. O Recorrente confiou na resposta que a CM... na altura deu, após ser interpelada nos termos supra referidos, tendo aceite como certo a não existência de qualquer autorização ou acordo celebrado entre o Condomínio e o Bosque Jardim Escola Lda. LLL. Facto que tinha como assente, mas que veio agora ter conhecimento que não corresponde à verdade e que influência seriamente a decisão da causa e a sua condenação, uma vez que a convicção dos Tribunais foi baseada em prova insuficiente. MMM. Este facto novo era completamente ignorado pelo Recorrente ao tempo do julgamento e do recurso interposto para o Tribunal da Relação e não pôde ser apresentado antes destes, e suscita sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. NNN. Pretende-se assim provar, com este facto novo, a prova da autorização expressa do Condomínio para que o Jardim Bosque Lda. utilize o espaço objeto dos autos, decidido em 1ª Instância que é parte comum do prédio. DOC. 5 OOO. Deste modo, requer-se a V. Exa., ao abrigo do disposto nos art.ºs. 425.º e 651.º do CPC, a junção aos autos do referido documento, pela impossibilidade da sua apresentação (tanto até ao encerramento da discussão do julgamento como à interposição de recurso para o Tribunal da Relação), por ser posterior à data em que a sentença de 1ª Instância e o Acórdão do Tribunal da Relação foram proferidos. PPP. O documento/declaração enquadra – se numa superveniência subjetiva, é certo, sendo o seu conhecimento posterior à audiência de julgamento, relevante para a decisão da causa, mormente ter sido decidida a natureza de parte comum do piso térreo, não peticionado na acção mas mesmo assim reconhecido. QQQ. Importa impedir a oposição de julgados, em conformidade com os fundamentos e sentido do acórdão já transitado em julgado, revogando – se o acórdão do Tribunal da Relação e, consequentemente, absolvendo–se a Recorrente da entrega do espaço peticionado pela Recorrida, com fundamento na falta de titulo legitimo da Autora que prove a propriedade. A recorrente juntou, com a sua alegação, com o n.º 5, documento, datado de 21 de Agosto de 1985, subscrito por AA em que este, na qualidade de administrador do lote... da Rua Cidade de Benguela, ..., em ..., declara que em reunião de condóminos, realizada no dia 22 de Março de 1985, o condómino BB foi autorizado a ocupar, por arrendamento, o logradouro do referido prédio bem como a proceder a todas as beneficiações e arranjos necessários nas partes comuns do mesmo prédio. O recorrido, na resposta – depois de observar que o recurso é inadmissível por não existir qualquer caso julgado anterior sobre a matéria em discussão nos presentes autos, que o seu objecto está limitado à invocada ofensa do caso julgado, e que não deve ser admitida a junção do documento n.º 5, dado que, com ele, a recorrente pretende fazer prova de factos novos supervenientes cuja dedução é extemporânea e inadmissível – concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso. 2. Admissibilidade do recurso, inadmissibilidade da alegação de factos supervenientes e da junção documento e delimitação do seu âmbito objectivo. 2.1. Admissibilidade do recurso. O fundamento conspícuo do recurso é constituído pela ofensa do caso julgado, e da sua autoridade, violação que é imputada ao acórdão impugnado na revista e que só foi invocada, ex-novo – inesperadamente - na alegação daquele recurso ordinário. E diz-se inesperadamente dado que, no articulado de contestação, a recorrente se limitou a alegar que as partes já estiveram perante situação semelhante no âmbito do processo n.º 2147/12.1... Portanto, a situação que, segundo o articulado em que foi deduzida a defesa era semelhante, passou, na alegação do recurso de revista, a ser igual. Apesar da novidade do fundamento, a sua alegação é admissível, dado que, tratando-se de questão oficiosamente cognoscível, ela constitui, sempre, objecto implícito do recurso. Patentemente, a revista é inadmissível, desde logo, pelo valor da causa, só o sendo, em princípio, por virtude da razão de recorrer ou pelo seu fundamento específico: a ofensa do caso julgado (art.ºs 629.º, n.ºs 1 e 2, a), in fine, e 671.º, n.º 3, do CPC). Dado que se quis proteger até ao extremo limite da hierarquia judicial o respeito pelo caso julgado - porque os interesses que protege são de ordem pública - elevou-se ao máximo a sua tutela: o recurso de revista interposto com fundamento no caso julgado é sempre admissível, seja qual for o valor da causa e ainda que se verifique a duae conforme sententiae. O recorrido sustenta, porém, que o recurso é inadmissível. Razão: não se verifica a ofensa do caso julgado invocada pela recorrente como fundamento do recurso. E, realmente alguma jurisprudência orienta-se no sentido de que caso se conclua que não se verifica a violação do caso julgado, o recurso não é admissível1. Simplesmente, só se chega a este resultado – depois de se conhecer do objecto ou daquele fundamento do recurso, pelo que, nesta hipótese, parece mais correcto – sem prejuízo da unção sempre devida a quem tem uma opinião diversa – concluir, antes, pela improcedência do recurso: se o recorrente alega a ofensa do caso julgado e se conclui que uma tal violação não ocorreu, o recurso deve ser julgado improcedente e não inadmissível2. Há, portanto, que proceder ao distinguo entre a admissibilidade do recurso e a procedência desse mesmo recurso. Sempre, como é o caso, a admissibilidade do recurso depende uma fundamentação específica o recorrente deve proceder, no requerimento de interposição do recurso, á indicação desse fundamento e, na alegação, à sua exposição e demonstração (art.º 637.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC). Como é claro, para que o recurso seja admissível não basta que se diga que se recorre com fundamento na ofensa do caso julgado, porque se assim fosse as portas do recurso estariam sempre abertas e ao alcance de qualquer recorrente; quem quisesse recorrer dentro da alçada invocaria sempre a infracção do caso julgado, ainda que realmente no caso concreto fosse evidente a inexistência daquela contravenção. É, pois, necessário que se indiquem elementos pelos quais se mostre ser verosímil e séria a afirmação de ter sido ofendido um caso julgado. Dito doutro modo: interposto recurso fundado na violação do caso julgado, não deve o recurso ser admitido quando seja manifesto, evidente ou patente, que uma tal ofensa não ocorreu, i.e., não tem condições de viabilidade. Neste caso, o recurso deve ser julgado inadmissível; sendo a alegação da ofensa do caso julgado séria ou, ao menos, verosímil o recurso deve ser admitido e julgado procedente ou improcedente, conforme o caso. A recorrente sustenta na sua larguíssima alegação e nas numerosas e fartas conclusões com que era suposto condensá-la, que há uma decisão, com trânsito em julgado, que foi ofendida, e que uma tal decisão, em confronto com o acórdão recorrido tem o valor de caso julgado – e de autoridade do caso julgado – a respeitar, que entre as duas decisões existem as três identidades de sujeitos, causa de pedir e pedido ou, ao menos, que os objectos de uma e de outra decisão estão entre si vinculados por um nexo de prejudicialidade. Considerada do ponto de vista da alegação recorrente não é, por inteiro, inverosímil que o acórdão impugnado tenha infringido um caso julgado – ou a autoridade desse caso julgado – o que é suficiente para tornar o recurso admissível. Saber se o acórdão recorrido ofendeu, realmente, o caso julgado, ou a sua autoridade, prende-se com aspecto diferente: o da procedência do recurso. 2.2. Inadmissibilidade da alegação de factos supervenientes e da junção de documento. Considerados a partir da finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida. No primeiro caso, o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame; no segundo caso, o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa acção foi correctamente decidida, ou seja é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação3. No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento, o que significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não hajam sido formulados: os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas4. Excluída está, portanto, a possibilidade de formulação de pedidos novos ou de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso. Em qualquer das situações, como, aliás, se notou já, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, de matéria de conhecimento oficioso5. Ressalvando-se o caso, mais que raro, de as partes acordarem em 2.ª instância, na alteração ou ampliação do pedido, a parte não pode formular, em recurso, pedidos novos, i.e., não pode pedir no recurso algo distinto do que pediu na instância recorrida. Salienta-se, desde logo, este ponto, dado que a recorrente formula, na revista, um pedido notoriamente novo: o reconhecimento pelo recorrido de autorização para efectuar as obras objecto do processo (art.ºs 264.º e 265.º do CPC. A dedução deste pedido é, de todo, inadmissível. A referência temporal do objecto do recurso é quanto à matéria de facto, o encerramento da discussão em 1.ª instância (art.º 611.º, n.º 1, do CPC). Só no caso, pouco frequente, de alteração – admissível - da causa de pedir na fase de recurso é que essa referência temporal passa a ser o dessa modificação (art.ºs 264.º e 265.º do CPC) Dos factos novos, i.e., dos factos que não são supervenientes relativamente ao encerramento da discussão em 1. ª instância, devem distinguir-se os factos supervenientes que, no contexto dos recursos ordinários, são aqueles que ocorreram ou foram conhecidos pela parte depois do encerramento daquela discussão, ou seja, num momento em que a sua alegação já não era admissível naquela instância (art.º 588.º, do CPC). E o que se pergunta é se o tribunal ad quem, maxime o tribunal de revista, pode considerar uma ocorrência dos factos alegados que seja posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância. A resposta que se tem por correcta é a da inadmissibilidade de consideração no recurso de factos supervenientes posteriores àquele momento – nova producta – solução que se justifica pela natureza de reponderação do recurso que se opõe à admissibilidade de factos supervenientes, importando ainda salientar que é irrelevante se a superveniência é subjectiva – conhecimento posterior ao encerramento da discussão de um facto anterior – ou objectiva – ocorrência do facto posterior a esse encerramento6. A recorrente invoca, na revista, o facto – que ela mesma qualifica de novo – da autorização, pelo recorrido, em Agosto de 1985, para utilizar o espaço do edifício que no seu ver constitui objecto da causa e, portanto, a apelante alega, comprovadamente no recurso, facto - subjectivamente - superveniente relativamente ao encerramento da discussão em 1. Instância. Se acaso este Tribunal Supremo devesse considerar um tal facto superveniente, a revista não visaria revogar ou modificar uma decisão incorrecta – mas proferir decisão sobre uma questão nova. Mais do que isso, o recurso não visaria controlar a correcção do acórdão que julgou o recurso de apelação – mas julgar, ex-novo, o objecto da causa. Reitera-se: o objecto do recurso é a decisão recorrida e não o próprio objecto do processo, do que decorre que o objecto do recurso não coincide com o objecto do processo apreciado nas instâncias e a sua finalidade única é controlar a correcção da decisão nele impugnada, tal como foi proferida, i.e., dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal da Relação no momento do seu proferimento. A recorrente ofereceu, com a sua alegação, documento que, na sua perspectiva, demonstra que foi autorizada a utilizar o espaço objecto da controvérsia, embora esse mesmo documento de harmonia com o seu teor literal, além de se reportar a uma pessoa diversa e a uma parte comum do edifício, se refira ao logradouro do prédio, ao passo que neste processo a controvérsia gravita em torno do espaço do edifício, designado como terraço ou patamar, com cerca de 20 m2, localizado sobre a garagem a que corresponde a fracção “GG”. Ora, se está excluída a atendibilidade, nesta instância, do facto apontado – e o pedido que dele o recorrente faz derivar - segue-se, como corolário que não pode ser recusado, o desinteresse, para o julgamento do recurso, do documento junto pela recorrente com a sua alegação, ordenado para a sua desmonstração. O seu desentranhamento e a condenação da apresentante em pena processual de multa são, assim, meramente consequenciais (art.ºs 443, n.º 1, do CPC, e 27.º, n.º 1, do RC Processuais). Considerando, por um lado, que é só um o documento que deve ser desentranhado, e de outro, o seu evidente desinteresse para a decisão do objecto do recurso, justifica-se, por aplicação de uma regra de proporcionalidade, que essa multa seja fixada em 1 UC. Conclusão que, evidentemente, deixa prejudicada a verificação dos demais pressupostos da admissibilidade de oferecimento na revista de documentos que, compreensivelmente, obedece a regras particularmente restritivas (art. 680.º, n.º 1, do CPC). De resto, uma outra ordem de razões, concorre, irremissivelmente, para a inatendibilidade do pedido novo deduzido pela impugnante e do facto novo invocado pela recorrente na alegação do seu recurso para o fundamentar, e para a inadmissibilidade da junção do documento que com ela ofereceu, para fazer a prova dele. Como se observou, o recurso interposto com fundamento no desrespeito do caso julgado é sempre admissível. Mas, em contrapartida, neste caso, o único objecto admissível do recurso é, apenas, a violação da res judicata, estando excluídas da competência decisória ou funcional do tribunal ad quem quaisquer outras questões que extravasem aquele objecto. Desde que o recurso é admitido única e simplesmente a título de o acórdão recorrido ter ofendido certo caso julgado, a actividade do tribunal superior fica necessariamente circunscrita à apreciação do fundamento alegado, i.e., à questão de saber se o caso julgado que se diz ter sido ofendido, o foi realmente. Restrição que se estende mesmo a objectos secundários do recurso, como, por exemplo, a nulidade substancial da decisão impugnada, só sendo admissível a arguição da invalidade desse acto decisório que se refira ao objecto primário do recurso: a infracção do caso julgado. Trata-se de jurisprudência reiterada e firme deste Supremo que merece a concordância da doutrina7. Assim, desde que o pedido e o facto novos e o documento oferecido pela recorrente são, de todo, estranhos à questão da ofensa do caso julgado, a inadmissibilidade daquele pedido, da alegação daquele facto e da junção deste documento é coisa que se explica por si. Maneira que, arrumadas estas questões e considerando que âmbito objetivo do recurso é delimitado pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação, segue-se que a única questão que há que resolver se resume à violação do caso julgado, ou da sua autoridade, alegada pela recorrente (art.º 635.º, n.ºs 2 a 5, do CPC). A resolução deste problema vincula, naturalmente, a que se averigue se a decisão transitada em julgado, em confronto com o acórdão recorrido tem o valor de caso julgado a respeitar e, portanto, se as duas decisões são isonómicas do ponto de vista dos elementos subjectivos – partes – e objectivos – pedido e causa petendi - da instância ou, não o sendo se, existe uma relação de prejudicialidade, resultante da dependência do objecto do acórdão recorrido relativamente ao objecto da decisão antecedente, passada em julgado. 3. Fundamentos. 3.1. Fundamentos de facto. A instâncias estabilizaram a matéria de facto, nos seguintes termos: 3.1.1. Factos provados. a) -Na parte final do dia 26 de Setembro de 2017 e no início do dia 27 de Setembro de 2017, o R. ocupou o espaço comum do edifício sito na Rua Cidade de Benguela, Lote ..., designado como terraço, ou patamar, com cerca de vinte metros quadrados que fica localizado sobre a garagem a que corresponde a fracção “GG”, do Condomínio do Prédio em causa; b) -O R. retirou um corrimão de protecção em metal, que delimitava o espaço comum, que designamos por terraço da cobertura da garagem a que corresponde a fracção GG, de modo a prevenir quedas em altura; c) -E colocou uma vedação em metal, com cerca de dois metros de altura, fechando todo o espaço do terraço por cima da fracção “GG” e ainda uma parte do passeio, em calçada, na via pública d) -A este espaço comum, agora vedado pelo R., só se pode aceder através de uma porta que foi agora instalada pelo R. e que se encontrava fechada à chave, de que só o R. dispõe; e) -O R. ocupou o espaço comum em causa sem autorização da assembleia de condóminos e sem autorização de qualquer dos demais condóminos do prédio sito na Rua Cidade de Benguela, Lote ...; f) -O R. sabia que o terraço em causa constitui uma parte comum do prédio, ou seja, do lote ... da Rua Cidade de Benguela; g) -O referido terraço encontra-se situado em frente à porta de entrada da zona habitacional do prédio, sendo de livre acesso ao público e servido por escadas que permitem, não só o acesso à zona habitacional, mas também a passagem entre a Praça da Rua Cidade de Benguela e a própria Rua Cidade de Benguela; h) -O R. e fez a obra de ocupação do terraço de surpresa, e com a maior rapidez possível, para a conseguir isolar e vedar o espaço comum do prédio em causa, passando a fazer uso exclusivo dele, i) -No âmbito da exploração da sua actividade de jardim de infância e de escola do 1.º ciclo do ensino básico que desenvolve nas fracções autónomas a que correspondem as letras “A” (Loja A), “B” (Loja B), “C” (Loja C), “D” (Loja D), e “E” (Loja E), nomeadamente para recreio das crianças que aí frequentam o jardim infância ou a escola do 1.º ciclo do ensino básico. j) -Relativamente a este espaço comum, o terraço sito sobre a referida garagem, correu termos uma acção de responsabilidade civil, no âmbito da qual a respectiva Autora era a proprietária da fracção “GG”, DD, figurando como Réu, o ora A., em virtude do danos que sofreu no interior da referida garagem, em resultado das infiltrações de águas pluviais e humidades provenientes do terraço, que agora foi ocupado pelo R. ; l) -Nesse processo, a responsabilidade civil pelos danos foi imputada ao Condomínio do Prédio, ora A., na medida em que o terraço, de onde provinham as infiltrações e humidades, constituía um espaço ou parte comum do edifício, competindo a sua manutenção e reparação ao Condomínio do Prédio. s) -Esta questão foi várias vezes analisada e discutida nas reuniões da Assembleia de Condóminos, no qual o R. participou, nomeadamente da assembleia de condóminos de 3 de Março de 1997, conforme resulta da Acta n.º 27; t) -Na Assembleia de Condóminos de 29 de Maio de 2006, nos termos da Acta n.º 38, na qual a condómina proprietária da garagem que fica na parte inferior do terraço fez constar a declaração de “ter entradas de água na sua fracção garagem com origem na cobertura da mesma há já vários anos, tendo na altura mandado reparar, considerando ser um problema de carácter estrutural cuja resolução deverá ser prevista na Assembleia; u) -E na Assembleia de Condóminos de 16 de Outubro de 2008, de que foi lavrada a Acta n.º 48, na qual se referiu que “o terraço é parte comum (…) concluindo que a conservação daquela zona e da responsabilidade do condomínio, e deverá ser contemplada nas obras a realizar”, como resulta do documento n.º 2 (no ponto 34.º dos Factos Provados) e da Acta n.º 46, da assembleia de condóminos. v) -Na referida assembleia de condóminos de 16 de Outubro de 2008 foi deliberado por unanimidade “dar início ao processo de realização das obras gerais de conservação das partes comuns do prédio e reparação das fracções afetadas pelo seu mau estado de conservação, a realizar em 2009”, como resulta do documento n.º 2; x) -Esta deliberação não foi cumprida e, apesar de ter sido posteriormente discutida e deliberada a mesma matéria, relativas às obras as realizar das partes comuns referentes ao terraço da garagem que constitui a fracção GG, nas assembleias de condóminos de 7 de Julho de 2011, (Acta n.º 58) e de 30 de Março de 2012 (Acta n.º 59) a mesma originou o supra referido processo judicial, que teve o n.º 3391/12.7... e correu termos no ....º Juízo Cível de ..., no qual foi proferida sentença condenatória do ora A., com data de 15/11/2013, atenta a declaração de que o terraço em causa, sendo um terraço de cobertura, é uma parte comum do prédio, cabendo-lhe reparar e indemnizar os danos sofridos pela condómina, então A. aa) -Na assembleia de condóminos de 4 de Junho de 2014 e de 18 de Junho de 2014 (Acta n.º 62), foi discutido o modo de cumprir a sentença condenatória que declarou que o terraço era parte comum do prédio e condenou o Condomínio a proceder à sua reparação e à indemnização dos danos ; bb) -Os encargos inerentes a tal condenação foram repartidos pelos condóminos, de acordo com a respectiva permilagem; cc) -O A. exigiu ao R. a reposição do terraço no estado em que se encontrava antes das obras feitas pelo R., de modo a voltar a ser possível a sua normal e habitual utilização por parte de todos os condóminos do prédio sito na Rua de Benguela, lote ... em .... dd) -Apesar das insistências do A., nomeadamente através da carta enviada no dia 6 de Outubro de 2017: ee) -O R., até ao momento, tem-se recusado a devolver o espaço comum em causa à situação em que se encontrava antes de ter sido vedado, e à sua utilização comum pelos demais condóminos. Mediante convocatória enviada no dia 9 de Outubro de 2017, o A. convocou uma assembleia geral extraordinária de condóminos para o dia 20 de Outubro de 2017, pelas 20h00m, com a seguinte ordem de trabalhos: - Avaliar, discutir e deliberar da ilegalidade das obras efectuadas pelo condómino “O Bosque” no espaço comum do condomínio sito patamar sobre a garagem 7 – fracção GG (conforme Art. Predial 2421-GG); - Deliberar/mandatar a Administração do Condomínio (Interna e Externa) a tomar todas as medidas necessárias (administrativas e jurídicas) por forma a assegurar a posição do Condomínio discutida no ponto 1 da ordem dos trabalhos; - Nomear a Comissão de Acompanhamento à Administração para todos os processos administrativos/jurídicos existentes sobre o condómino “O Bosque” por forma a facilitar um conhecimento continuado. ff) -A assembleia geral extraordinária teve lugar, e nela estiveram presentes ou devidamente representados uma permilagem de 699,72%o do capital total investido no prédio, correspondente a 699 votos. gg) -Entre os presentes na referida assembleia encontra-se o R. que tem a propriedade de fracções autónomas que no seu conjunto somam 200,79%o do total do capital investido. hh) -Na assembleia foi deliberado, por maioria dos votos, relativamente ao ponto 1 da ordem de trabalhos que as obras de fecho do terraço, ou patamar, sobre a garagem 7 – a que corresponde a fracção GG, são ilegais, tendo sido realizadas em espaços comuns do prédio. ii) -Relativamente ao ponto dois da ordem de trabalhos foi deliberado por maioria dos votos, autorizar a Administração do Condomínio a nomear um Advogado para acompanhar este processo em representação da Assembleia de Condóminos. jj) -Quanto ao ponto três da ordem de trabalhos foi deliberado, por unanimidade, constituir uma comissão de acompanhamento para dos processos de natureza administrativa ou judicial, relativos às obras realizadas pelo R; ll) -O R. fez constar da acta desta assembleia que “tinha todo o interesse em reunir com a comissão de acompanhamento para resolver este assunto”. mm) -O R. continua a manter a vedação e a ocupação indevida e abusiva do patamar que se situa na parte de cima da garagem 7 (fracção “GG”). nn) -O A. apresentou queixa à Polícia Municipal e reclamações e exposições várias junto dos serviços da Câmara Municipal de ..., nos dias 2 de Outubro de 2017, e 9 de Outubro de 2017; oo) -Para realização das obras de demolição da vedação colocada pelo Réu, ou seja, para desmontagem e remoção da estrutura existente em ferro e rede metálica será necessário despender € 350,00 a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, pp) -Para o as obras de fornecimento e montagem de guarda corpos para protecção (reposição do corrimão) contruído em ferro metalizado e pintado a verde, com passa mão em tubo redondo de 50 mm e prumos verticais em varão redondo de 12 mm com espaços de 120 entre prumos com 950 mm de altura por 8000 mm de comprimento , assim como todos os acessórios para o seu bom funcionamento e de reparação dos danos provocados do prédio pelas obras feitas pelo Réu (tapar buracos feitos para a fixação da vedação instalada pelo Réu, será necessário pagar € 1.850,00 00 a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor. qq) -As obras de demolição da estrutura existente, colocada pelo Réu, e subsequente reposição do corrimão retirado pelo Réu, custarão € 2.200,00 a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, no valor de € 506,00, num valor total de € 2.706,00 ; rr) -Pela privação da livre utilização do espaço indevidamente vedado pelo Réu, com a consequente indisponibilidade do seu aproveitamento por parte dos condóminos (à execpção do Réu) do prédio sito na Rua Cidade de Benguela, lote ..., desde o dia 27 de Setembro de 2017 até ao presente, deve o Réu indemnizar o A. no valor de € 3.000,00. ss) -De acordo com o Regulamento do Condomínio, aprovado pela assembleia de condóminos de 28 de Fevereiro de 1983 o Condomínio integra vinte e duas fracções autónomas destinadas a habitação, duas lojas, respectivas caves e três garagens situadas no rés-do chão e cave da mesma construção e por três lojas, respectivas arrecadações e quiosques e sete garagens situadas num anexo e ligada por uma escada exterior conforme documento que ora se junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sob n.º 14. tt) -A fracção a que corresponde a garagem n.º 7, designada como “GG”, tem 19 metros quadrados (artigo 2.º n.º 3 e Anexo A do Regulamento). São comuns aos condóminos: - As estruturas do edifício e paredes das fachadas - O terraço e coberturas da Zona - conforme decorre do artigo 3.º Regulamento do Condomínio 39.º bbb) -Nos termos da escritura pública de constituição da propriedade horizontal, outorgada no dia 23 de Julho de 1980, ficou a constar que: “São comuns não só as partes do edifício definidas no número um do artigo mil quatrocentos e vinte e um do Código Civil, mas também as demais coisas que não são afectas ao uso exclusivo de um dos condóminos”; ccc) -No dia 20 de Dezembro de 1982, foi outorgada escritura pública de alteração ao regime da propriedade horizontal do prédio em causa, mas “as alterações introduzidas não afectaram nem modificaram as partes comuns do prédio”; ddd) - O condomínio é composto de cave destinada a garagem, rés-do-chão direito e esquerdo destinados a lojas e 11 andares com lados direito e esquerdo, incluindo as seguintes fracções autónomas: ee)A,B,C,D,E,F,G,H,I,J,K,L,M,N,O,P,Q,R,S,T,U,V,X,Z,AA,BB,CC,DD,EE,FF,GG,HH,II,JJ,KK,LL,MM, fff) - O R. é proprietário das fracções A, B, C, D, E. 3.1.2. Factos não provados. Da Contestação: O projecto apresentado pelo R. não se apoia na esfera da propriedade privada e muito menos dos Condóminos; mas sim com base na propriedade de um espaço cuja disposição pertence a uma entidade pública, neste caso a Câmara Municipal de .... Pois sobre a área do terreno (lote) vendido pela CM... à Cooperativa de Habitação que ab initio construiu o prédio, incide um ónus relativamente á parte não construída ou livre, que atribui a sua disponibilidade à CM.... Documento que se protesta apresentar. Ónus que legitima esta entidade a dispor/aprovar um projecto urbanístico onde agora está implantado o Bosque Lda. estamos perante propriedade municipal, tendo o usufruto por parte do colégio sido obtido por via do direito de superfície concedido pela CM... Com espaços de pouca utilização e perigoso para os transeuntes. De repente pela utilização do espaço (Não utilização do espaço dizemos nós) o A, quer ser indemnizado!!! 3.1.3. Aos factos referidos em 3.1. devem aditar-se, por se mostrarem provados por documento que não sofreu qualquer impugnação, os seguintes: 1. O recorrido, pediu na acção que correu termos sob o n.º 2147/12.1..., a condenação da recorrente a pagar-lhe a quantia de € 14 000,00, relativo às rendas vencidas e não pagas desde Outubro de 2009 até Janeiro de 2012, e juros, vencidos e vincendos, as rendas vincendas até à restituição dos locais arrendados, e os respectivos juros. 2. O recorrido alegou, como fundamento das pretensões referidos em 1., a celebração de um contrato de cedência de espaço que teve por objecto o logradouro do prédio localizado na Rua Cidade de Benguela, n.º ..., em ..., pela renda mensal de € 500,00. 3. A acção referida em 1. foi julgada procedente e o recorrente condenado a pagar ao recorrido a quantia de € 14 000,00, respeitante à totalidade das rendas vencidas e não pagas desde Outubro de 2009 até Janeiro de 2012, acrescida de juros de mora vencidos desde 29 de Fevereiro de 2012, no valor de € 676,44 e de juros vincendos até pagamento, e as rendas vencidas no decurso da acção e vincendas até à restituição do espaço arrendado, acrescidas de juros de mora vincendos, à taxa legal. 4. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Dezembro de 2017, transitado em julgado, julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente da sentença mencionada em 3. e absolveu-o do pedido. 5. O acórdão referido em 4., declarou provado, designadamente, que o “espaço cedido” encontra-se na zona não construída do pavimento térreo, junto da fracção B e, para concluir pela procedência do recurso, assentou em que a titularidade deste espaço constitui premissa relativamente às peticionadas rendas, que não logrando o A. provar que estamos perante uma parte comum dos condóminos, não pode deixar de se entender que o direito a receber as rendas não pode ser reconhecido, por faltar a premissa em que assente o invocado direito do A: a propriedade. 3.2. Fundamentos de direito. Como se apontou, o – único - fundamento do recurso de que cumpre conhecer consiste na violação de um caso julgado ou da sua autoridade: o que indubitavelmente se formou sobre o acórdão da Relação de Lisboa, proferido no dia 6 de Dezembro de 2017. A nossa lei adjectiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado (art.º 628.º do CPC). O caso julgado é, evidentemente, uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que dá expressão aos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver8. A partir do âmbito da sua eficácia, há que fazer um distinguo entre o caso julgado formal e o caso julgado material: o primeiro tem um valor estritamente intraprocessual, dado que só vincula no próprio processo em que a decisão que o adquiriu foi proferida; o segundo é sempre vinculativo no processo em que foi proferida a decisão, mas também pode sê-lo em processo distinto (art.ºs 620.º, nº 1, e 621.º do CPC). O caso julgado resolve-se na inadmissibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer tribunal – mesmo por aquele que proferiu a decisão. Todavia, o caso julgado não se limita a produzir um efeito processual negativo – traduzido na insusceptibilidade de qualquer tribunal, mesmo também daquele que é o autor da decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão. Ao caso julgado deve também associar-se um efeito processual positivo: a vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada por aquele tribunal, ou seja, ao conteúdo da decisão desse mesmo tribunal. A eficácia do caso julgado material – único que releva para a economia do recurso – varia, porém, em função da relação entre o âmbito subjectivo e o objecto da decisão transitada e o âmbito subjectivo e o objecto do processo posterior. Se o âmbito subjectivo e o objecto da decisão transitada for idêntico ao processo posterior, i.e., se ambas as acções possuem o mesmo âmbito subjectivo e a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo subsequente, como excepção do caso julgado – excepção que tem por finalidade evitar que o tribunal da acção posterior seja colocado na desagradável alternativa de reproduzir ou de contradizer a decisão transitada (art.ºs 580.º nº 1, in fine, e 2, e 581.º, n.ºs 3 e 4, do CPC). O caso julgado acarreta para o tribunal do processo subsequente a dupla proibição de contradição ou de repetição da decisão transitada, o que explica que se resolva num pressuposto processual negativo e, portanto, numa excepção dilatória própria (art.º 577.º, i) do CPC). Se, porém, a relação entre o objecto da decisão transitada e o da acção subsequente, não for de identidade, mas de prejudicialidade, nem por isso, o caso julgado deixa de ser relevante: a decisão proferida sobre o objecto prejudicial – i.e., que constitui pressuposto ou condição de julgamento de outro objecto – vale como autoridade de caso julgado na acção que no qual se discuta o objecto dependente. Quando isso suceda, o tribunal da acção posterior – acção dependente – está vinculado à decisão proferida na causa anterior – acção prejudicial. Realmente – como é corrente na doutrina9 e na jurisprudência – neste domínio há que fazer um distinguo entre a excepção do caso julgado – e a autoridade do caso julgado. E a distinção é de extraordinária relevância, dado que, não se tratando da excepção do caso julgado, mas da autoridade do caso julgado, se prescinde da apontada relação de identidade no tocante ao pedido e à causa petendi – que é substituída pela relação de prejudicialidade – mas não da de identidade subjectiva, dado que, como reflexo do princípio do contraditório, os terceiros não podem ser prejudicados, nem beneficiados, pelo caso julgado de uma acção em que não participaram, nem foram chamados a intervir10. Na verdade, só no tocante à excepção do caso julgado – dado que assenta na ideia de repetição de causas – deve reclamar-se uma identidade quanto aos elementos subjectivos – partes – e objectivos – pedido e causa de pedir – da instância (art.º 580.º, n.º 1, do CPC). No tocante a identidade de sujeitos, cumpre notar que a parte processual é entendida pela sua qualidade jurídica perante o objecto da causa: a identidade jurídica não tem que coincidir com a identidade física, apenas se exigindo que actuem como titulares da mesma relação jurídica substancial – abrangendo o primitivo titular e o respectivo sucessor. Da mesma maneira, essa identidade não é excluída pela diversidade da sua posição processual (art.º 581.º, n.º 2, do CPC). A identidade relevante é, portanto, a identidade jurídica, do que resulta a vinculação ao caso julgado de todos aqueles que, perante o objecto apreciado, possam se equiparados, atendendo à sua qualidade jurídica, às partes na acção. Assim, a essas partes são equiparados, por exemplo, todos os terceiros que sucedam, inter vivos ou mortis causa, na titularidade do objecto processual apreciado. Relativamente à identidade de pedido, há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem11. É, portanto, suficiente uma identidade meramente relativa, dado que fica abrangido não só o efeito jurídico obtido no primeiro processo – como qualquer outro efeito jurídico que houvesse estado implícita, mas necessariamente em causa12. Efectivamente, a identidade de pedido deve ter-se por verificada quanto sejam coincidentes os enunciados da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e o conteúdo e o objecto do direito para o qual se reclama aquela tutela e na concretização do efeito jurídico que, pela acção, se pretende obter - mas a enunciação da tutela jurisdicional relevante não é apenas a explicitada, mas também a que lhe esteja necessariamente implícita13. O pedido, enquanto efeito jurídico que o autor pretende obter não deve, portanto, ser entendido ou interpretado de modo puramente literal, mas com o alcance que decorre da sua conjugação com os seus fundamentos, de modo a que se individualize a forma específica de tutela visada14. É, assim, suficiente que as partes tenham conhecimento do efeito prático que pretendam alcançar, embora careçam da representação do efeito jurídico, pelo o que interessará não o efeito jurídico que as partes formulem; o objecto mediato deve entender-se como o efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá a sua pretensão15. Entendendo-se - como se deve – por causa de pedir os factos – necessários – dos quais deriva a pretensão material ou o direito invocado pelo autor, haverá identidade de causas petendi sempre o facto jurídico concreto de que procede o direito ou interesse alegado pela parte seja o mesmo16. Note-se, porém, que o caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado, dado que o releva é a identidade de causa de pedir – i.e., os factos concretos com relevância jurídica – e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte (art.ºs 580.º, n.º 1, e 581.º, n.º 4 do CPC). O caso julgado está, porém, sujeito a limites, designadamente objectivos, subjectivos e temporais. No tocante aos limites objectivos – i.e., ao quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal que recebe o valor da indiscutibilidade do caso julgado – este abrange, decerto, a parte decisória do despacho, da sentença ou do acórdão, i.e., a conclusão extraída dos seus fundamentos (art.º 607.º. n.º 3, do CPC). O problema está, porém, em saber se - de harmonia com uma concepção restritiva17, apenas cobre a parte decisória da sentença ou antes se estende – de acordo com uma concepção ampla - a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão. Apesar do carácter espinhoso do problema, tem-se por preferível uma concepção intermédia, para o qual se orienta, ao menos maioritariamente, a jurisprudência18: o caso julgado abrange todas as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença19. Realmente, como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos de facto e de direito, o caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado, não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos – e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão20. Ou noutra formulação: os pressupostos da decisão são cobertos pelo caso julgado – enquanto pressupostos da decisão, ficando fora do caso julgado tudo o que esteja contido na sentença, mas que não seja essencial ao iter iudicandi21. Por último, o caso julgado está sujeito a limites temporais. O caso julgado é temporalmente limitado, embora o referencial temporal relevante não seja o momento em foi proferida a decisão transitada – mas, em regra, o do encerramento da discussão, no processo em que foi proferida essa mesma decisão (art.º 604º, n.º 3, c) do CPC). A referência temporal do caso julgado a esse momento traz, desde logo, implicada várias consequências, das quais se destaca uma referida ao passado: a preclusão da invocação, no processo subsequente, das questões não suscitadas no processo em foi proferida a decisão transitada, mas anteriores ao encerramento da discussão e que nele podiam ter sido apresentadas. Como o réu está vinculado ao ónus de apresentar toda a defesa na contestação, a preclusão que o atinge é, aliás, independente do caso julgado22, mas por força dessa preclusão, ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquele que foi apreciada pelo tribunal (art.º 573.º, n.º 1, do CPC). Preclusão que compreende igualmente as qualificações jurídicas que objecto da causa possa comportar, mas que não foram utilizadas pela decisão transitada. Assim, por exemplo, se a sentença anterior reconheceu, no todo ou em parte, o direito real de propriedade do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu – mesmo aqueles que ele não chegou a deduzir e até aqueles que podia deduzir com base num direito seu, por exemplo, ser ele réu, o proprietário do prédio reivindicado. Vale, neste sentido, a máxima segundo a qual o caso julgado cobre o deduzido e o deductível: tantum iudicatum quantum disputatam vel disputari debetat23. Realmente, o reconhecimento, por exemplo, de um direito absoluto de propriedade plena do autor sobre uma certa coisa corpórea é, obviamente, incompatível de um ponto de vista jurídico, com o ulterior reconhecimento de uma propriedade plena sobre a mesma coisa, por quem participou, como réu, na acção em que foi proferida a sentença favorável ao autor. Trata-se de um fenómeno designado de extensão inversa por incompatibilidade, do caso julgado: a propriedade plena é incompatível com outra propriedade sobre a mesma coisa; afirmado que x é do autor, com força de caso julgado, fica reflexamente indiscutível, dentro dos limites objectivos do caso julgado, que não o é do réu24. Efectivamente, o titular do direito real de propriedade dispõe de uma permissão normativa plena ou total de aproveitamento das utilidades da coisa corpórea atingida por ele (art.º 1305.º do Código Civil). Além da plenitude, o direito real de propriedade é ainda dotado de uma outra qualidade: é exclusivista em relação a coisa. O direito real de propriedade não admite, no tocante à mesma coisa, a concorrência de outro direito de conteúdo igual. Desta característica decorre, irrecusavelmente, este corolário: decidido, por sentença passada em julgado, por exemplo, que o autor é titular do direito real de propriedade sobre uma coisa, segue-se, como corolário lógico, que não pode ser recusado, que, observados os limites objectivos da res judicata, o réu não pode ser titular desse mesmo direito. Maneira que, julgada procedente, v.g., uma acção de reivindicação, não é lícito ao réu propor uma acção da mesma espécie contra o autor, fundado em que tinha adquirido por usucapião a propriedade do respectivo prédio: se a nova acção pudesse proceder e valesse a decisão correspondente, seria contrariada a força de caso julgado formado sobre a sentença anterior, dado que se tirava ao réu – da acção subsequente – um bem que a mesma sentença lhe tinha dado. Esta consequência também pode explicar-se por um dos valores do caso julgado: o valor enunciativo, por força do qual fica excluída toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na sentença passada em julgado. Se na acção anterior o autor foi reconhecido como titular do direito real de propriedade sobre o prédio, então o réu não o é: o réu não pode, por isso, propor uma nova acção pedindo que se declare que é ele e não o autor o titular daquele mesmo direito real. Estas considerações são suficientes para decidir a – única – questão concreta controversa que constitui objecto do recurso. No caso que nos ocupa, se é seguro que as partes, neste processo e no que foi proferida a decisão passada em transitada em julgado são formalmente as mesmas, também é certo que o não são do ponto de vista da sua qualidade jurídica. No processo em que foi proferida a decisão transitada o recorrido e a recorrente surgiam investidas, de harmonia com causa de pedir nele apresentada e com o pedido nela assente, nas qualidades de partes de um contrato de arrendamento e, portanto, nas qualidades jurídicas de senhorio e de arrendatário, respectivamente. Diferentemente, neste processo o recorrido e a recorrente surgem nas qualidades jurídicas de titulares do direito real sobre uma parte comum de edifício constituído em propriedade horizontal e na de violador daquele direito real de gozo, respectivamente, violação que consiste na apropriação, pela última, daquela parte comum, com a consequente privação de todos os demais condóminos da coisa correspondente, relativamente à qual à recorrente apenas assiste um direito igual e concorrente com o daqueles. Depois, a causa de pedir é, também, notoriamente distinta. No processo anterior a causa petendi era constituída pelo contrato de arrendamento e pela violação, pelo arrendatário, ora recorrente, da fundamental obrigação que para si emergia desse mesmo contrato oneroso: a de pontualmente pagar a renda convencionada; neste processo a causa de pedir consubstancia-se na titularidade do direito real sobre parte comum do edifício e na violação desse direito pelo recorrente e na constituição deste numa obrigação de indemnização. Diversidade que mais evidente se torna se se considerar que, no processo anterior, o objecto da controvérsia era constituído – porque era esse o objecto mediato do contrato de arrendamento alegado - pelo logradouro ou pela zona não construída do pavimento térreo, junto da fracção B, ao passo que, neste processo, o litígio gravita em torno de parte diferente do prédio: o terraço sobre a garagem que constitui a fracção “GG”. Por último, o pedido formulado em ambos os processos não é também homótropo: no processo anterior pedia-se a condenação do demandado no pagamento das rendas, vencidas e vincendas até à entrega do local arrendado e juros moratórios; aqui pede-se a condenação do réu, recorrente, na demolição de uma obra que realizou no terraço da garagem que constitui a fracção “GG”, na reparação dos danos provocados por essas obras ou no pagamento do valor delas e dessa reparação, na restituição daquele terraço e no pagamento de uma indemnização pecuniária dos danos causados É, assim, patente que não se verifica a tríplice homotropia ou isonomia de sujeitos, pedido e de causa petendi exigida pelo caso julgado. E faltando essa identidade dos elementos subjectivos e objectivos da instância, segue-se, como corolário que não pode ser recusado que o caso julgado constituído sobre a decisão proferida no processo anterior não produz, neste processo, o apontado efeito processual negativo, pelo que a Relação não estava impedida de se pronunciar sobre o seu objecto. Enfim, julga-se que não há, no caso, que convocar a autoridade do caso julgado que se formou sobre a decisão passada em julgado. Como se observou, se a relação entre o objecto da decisão transitada e o da acção posterior for, não de identidade, mas de prejudicialidade, nem assim o caso julgado perde relevância, caso em que a decisão proferida sobre o objecto prejudicial vincula como autoridade do caso julgado na acção subsequente em que se discute o objecto dependente. No entanto, a relação de prejudicialidade entre objectos processuais só ocorre quando a apreciação de um objecto – o prejudicial – constitui o pressuposto do julgamento de um outro – o dependente. Tem-se por evidente que entre a acção anterior e na que foi proferida o acórdão impugnado, não existe qualquer relação de prejudicialidade, uma vez que o objecto apreciado naquele – a relação jurídica emergente de um contrato de arrendamento urbano – não é condição ou pressuposto do julgamento do objecto desta acção em que discute a titularidade de um direito real, a sua violação pelo demandado e a constituição deste num dever de indemnizar, em espécie e por equivalente. É certo que, na acção anterior embora se discutisse o cumprimento de uma obrigação de pagamento da renda emergente de um contrato de arrendamento, o acórdão da Relação que a julgou em definitivo, terminou por concluir que o direito às rendas estava dependente da prova de que o espaço objecto mediato do contrato de arrendamento pertencia ao senhorio, de que este era o titular do direito real sobre aquele bem, prova que, por não se ter sido feita, determinou a improcedência da acção. Mas esta decisão não vincula neste processo, em que se discute a titularidade do direito real referido a coisa corpórea diferente, do que decorre, concludentemente, que o objecto apreciado no processo anterior não constitui pressuposto ou condição do julgamento do seu objecto e, portanto, que entre os dois objectos não há qualquer relação de prejudicialidade, pelo que a Relação não estava vinculada à antecedente decisão transitada em julgado. Tendo-se isto – como se deve – por exacto, então a conclusão a tirar é a de o acórdão recorrido não estava vinculado à decisão de mérito transitada e proibido de dela se afastar dado, por um lado, que entre as duas decisões não existe uma identidade objectiva – por identidade de pedido e causa de pedir – e subjectiva – por identidade de partes – nem qualquer relação de prejudicialidade, no sentido de que no processo em foi proferida a decisão transitada foi apreciado um objecto que constitui pressuposto ou condição do julgamento contido no acórdão impugnado. Por outras palavras: o caso julgado formado sobre a decisão proferia no processo anterior não produz, naquele em que foi proferido o acórdão impugnado, um efeito negativo nem um efeito positivo. Não houve, portanto, a infracção ou a ofensa do caso julgado, ou da sua autoridade, acusada pela recorrente. Obiter dicta, sempre se faz notar que com a alegação da ofensa do caso julgado a recorrente visava ladear a inadmissibilidade do recurso e, em última extremidade, subtrair-se à conclusão tirada pelo acórdão impugnado de que o espaço de que a recorrente se apropriou – o terraço de cobertura da garagem – é parte comum do edifício, na qual assenta a sua condenação. A sujeição de um edifício ao regime da propriedade horizontal torna possível que cada uma das fracções em que juridicamente se decompõe seja objecto de uma afectação diferenciada das demais. Deixa de haver propriedade sobre todo o edifício e passam a coexistir várias propriedades sobre cada uma das fracções em que o edifício foi repartido. É claro que a constituição da propriedade horizontal não se esgota na divisão do edifício por fracções, quer dizer, as fracções autónomas não são o único objecto a considerar na propriedade horizontal. Para além das fracções autónomas há que considerar o problema da atribuição jurídica das partes do edifício que não fazem parte de nenhuma fracção: as denominadas partes comuns - v.g., o próprio solo em que o edifício assenta, os telhados, paredes externas da fachada, etc. – quer o sejam imperativa ou só supletivamente (art.º 1421.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). A coisa corpórea sobre que incide o direito de propriedade horizontal é, assim, composta: por uma fracção autónoma; pelas partes comuns do edifício. As partes comuns podem ser necessariamente comuns – se estiverem nessa situação por disposição imperativa da lei – ou eventualmente comuns – quando assim sejam qualificadas por negócio jurídico, ou na falta de acto em contrário, por disposição legal meramente supletiva. Na propriedade horizontal - abstraindo do problema da sua natureza, por não relevar para a economia do recurso25 - há que lidar com um direito que, no tocante às partes comuns, concorre com idênticos direitos pertencentes a outras pessoas, e com a consequente necessidade de providenciar pela administração dessas partes comuns, fonte permanente de conflitos entre os condóminos (art.ºs 1414.º, 1420.º, n.ºs 1 e 2, e 1421.º do Código Civil). Vicinitas este mater discordiarum. O tipo da propriedade horizontal envolve, assim, uma posição dúplice do condómino: de um aspecto, proprietário da fracção; de outro, comproprietário das partes comuns do edifício que não constituem fracções autónomas (art.º 1420.º, n.º 1, do Código Civil). A lei declara que o conjunto dos dois direitos é incindível (art.º 1420.º, n.º 2, do Código Civil). Para quem entenda que não se trata, na realidade, de dois direitos mas apenas de um direito26 – o direito de propriedade horizontal, que se estende, simultaneamente, à fracção autónoma e às partes comuns – aquela expressão é declaradamente infeliz. Seja como for, o conteúdo típico da propriedade horizontal exprime aquela duplicidade ou complexidade. No que tange à fracção autónoma, o conteúdo do direito do condómino tem a mesma feição da propriedade: o conteúdo positivo deste direito aplica-se igualmente à propriedade horizontal (art.º 1305.º do Código Civil). Isto explica que o condómino possa usar e fruir a fracção e as partes comuns do edifício - a menos que estejam afectas ao uso exclusivo de um ou de alguns condóminos – assim como dispor do seu direito ou constituir direitos reais de gozo, de garantia ou de aquisição. As partes comuns podem variar de harmonia com o título constitutivo da propriedade horizontal. Todavia, essa variação respeita apenas às partes supletivamente comuns, dado que existem partes do edifício que a lei considera sempre comuns, não obstante disposição em contrário do título constitutivo. Nas partes comuns, que têm uma função instrumental ou acessória relativamente às fracções autónomas, há, portanto, que fazer o distinguo entre as partes imperativamente ou necessariamente comuns e as partes presuntivamente comuns (art.º 1420.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). As partes necessária ou imperativamente comuns são objecto de uma enumeração legal (art.º 1421.º, n.º 1, do Código Civil). Materialmente, distinguem-se das partes presuntivamente comuns, por serem as partes estruturais do edifício - designadamente, o solo, os alicerces, as colunas, pilares e paredes-mestras - os elementos de cobertura - o telhado e certos terraços, as instalações gerais - que estão funcionalmente afectadas ao uso comum – e os elementos comunicantes, que permitem a circulação, a comunicação ou a ligação espacial entre as várias fracções e entre estas e as partes comuns do prédio ou as saídas para a rua – entradas, vestíbulos, escadas e corredores. As partes, necessária ou imperativamente, comuns obedecem, nitidamente, a um critério de afectação: afectação estrutural; afectação envolvente ou de cobertura; afectação funcional e afectação de comunicação27. Dado que a enumeração legal sendo imperativa28 não é taxativa29, aqueles vectores servirão como critério orientador no caso de surgirem dúvidas sobre a natureza comum ou privativa de uma qualquer parte do edifício. Daquela imperatividade decorre, naturalmente, esta consequência: o título constitutivo que especificar algumas dessas partes do edifício como integrante de uma fracção autónoma é nulo por violação de norma injuntiva (art.ºs 280.º, n.º 1, e 294.º do Código Civil). Algumas partes do edifício que a lei considera imperativamente comuns podem ser afectas ao uso exclusivo de um condómino (art.º 1421.º, n.º 3 do Código Civil). Quando isso suceda, essa parte, embora não se integre na fracção autónoma desse condómino, fica subtraída ao uso de todos os outros, para permanecer reservado à utilização de um deles. Os exemplos conhecidos dos terraços de cobertura afectos à fracção ou fracções do último piso ou dos jardins exteriores de algumas fracções ilustram essa possibilidade. Entre as partes imperativamente comuns contam-se os terraços de cobertura (art.º 1421.º, n.º 1 b) do Código Civil). O terraço pode definir-se como o local descoberto sobre uma edificação ou a nível de um dos seus pavimentos, constituído por piso acessível e utilizável. Estar-se-á, portanto, perante um terraço quando a cobertura do edifício é construída com material pisável. Dependendo da solução arquitectónica adoptada, o edifício pode ter a sua cobertura constituída na totalidade por um terraço ou telhado ou por vários terraços intermédios, culminando, no topo, num terraço, ou através de solução mista, de telhados e terraços. Esta constatação torna duvidoso o acerto de alguma jurisprudência que exclui os terraços do elenco das partes necessariamente comuns, por terem acesso através de uma fracção autónoma, por não se situarem no último piso ou por a cobertura ser parcial30. Os terraços intermédios são aqueles que servem de cobertura apenas a alguma ou algumas das fracções, podendo situar-se ao nível de qualquer dos pisos e destinar-se apenas à cobertura parcial do edifício. Estes terraços, quando exerçam uma função no interesse de toda a construção, de resguardo e protecção do edifício, numa palavra, quando exerçam a mesma função que o telhado, são imperativamente comuns31. Na sua versão originária, o Código Civil ao referir-se aos terraços de cobertura, como parte necessária ou imperativamente comum, ainda que destinados ao uso do último pavimento, tinha directamente em vista os terraços do topo do edifício (art.º 1421.º, n.º 1, b)). Só com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, é que a previsão daquela alínea passou a referir-se indistintamente a quaisquer terraços de cobertura e, portanto, também aos terraços intermédios. Todavia, mesmo no contexto da versão originária daquele Código, nada impedia a qualificação dos terraços intermédios como parte imperativamente comum. É que, como se notou, a enumeração legal das partes necessariamente comuns não obedece a um princípio de tipicidade ou numerus clausus, e, portanto, não obsta, mesmo no contexto da lei anterior, à qualificação dos terraços intermédios como partes imperativamente comuns, desde que, evidentemente, se lhes devesse assinalar a função capital de cobertura ou de protecção do imóvel, exercida, portanto, no interesse colectivo, em relação a toda ou a parte da construção. É claro que um terraço pode desempenhar uma dupla função, como sucederá nos casos em que o terraço serve ao arejo, à iluminação e à vista panorâmica da fracção situada no mesmo nível e, em que, portanto, a função de cobertura é secundária. Todavia, desde que desempenhe esta última função, o terraço continua ao serviço de todo o edifício condominial e, portanto, constitui, imperativamente, parte comum. E é isso que, com toda a evidência, em face dos factos materiais adquiridos para a causa, acontece no caso do recurso. O conjunto da argumentação que determina a improcedência do recurso pode sintetizar-se nestas proposições: - Sempre que a admissibilidade do recurso dependa uma fundamentação específica, como por exemplo, a ofensa do caso julgado, há que proceder ao distinguo entre a admissibilidade do recurso e a procedência desse mesmo recurso, que só deve ter-se por inadmissível quando seja manifesto, evidente ou patente, que uma tal ofensa não ocorreu, i.e., não tem condições de viabilidade, sempre que a afirmação daquela ofensa não deva ter-se por séria ou verosímil. - Não é admissível a dedução, na instância de recurso, de pedidos novos nem a alegação de factos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes, i.e., de factos que ocorreram ou foram conhecidos pela parte depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, ou seja, num momento em que a sua alegação já não era admissível naquela instância; - O recurso interposto com fundamento no desrespeito do caso julgado é sempre admissível, mas, em contrapartida, o único objecto admissível dele é, apenas, a violação da res judicata, estando excluídas da competência decisória ou funcional do tribunal ad quem quaisquer outras questões que extravasem aquele objecto; - O caso julgado produz um efeito processual negativo – traduzido na insusceptibilidade de qualquer tribunal, mesmo também daquele que é o autor da decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão, que opera através da excepção do caso julgado – e um efeito processual positivo: a vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada por aquele tribunal, a aceitar a questão prejudicial decidida na acção anterior, e que opera através da autoridade do caso julgado; - A excepção do caso julgado – dado que assenta na ideia de repetição de causas – reclama uma identidade quanto aos elementos subjectivos – partes – e objectivos – pedido e causa de pedir – da instância; - A autoridade do caso julgado prescinde da identidade dos elementos objectivos da instância, que é substituída pela relação de prejudicialidade entre objectos processuais, que, porém, só se verifica quando a apreciação de um objecto – o prejudicial – constitui o pressuposto do julgamento de um outro – o dependente. - Não se verifica a ofensa do caso julgado nem da sua autoridade se entre a decisão transitada e a decisão subsequente não ocorre a identidade dos elementos e subjectivos da instância nem uma relação de prejudicialidade entre os objectos de uma e de outra acção, respectivamente. A recorrente sucumbe no recurso. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pelo pagamento das respectivas custas (art.º 527.º, nºs 1 e 2, do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos: 1. Julga-se a revista admissível; 2. Determina-se o desentranhamento e a devolução à recorrente, O Bosque – Jardim Escola, Lda. do documento que, com o n.º 5 juntou com a alegação do recurso, e condena-se aquela na pena processual de multa de 1 UC; 2. Nega-se a revista e confirma-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nela impugnado. Custas pela recorrente. 2024.07.09 Henrique Antunes (Relator) Jorge Arcanjo Maria Clara Sottomayor _____________________________________________ 1. Acs. do STJ de 26.06.2020 (217/19) e de 16.11.2023 (1044/18).↩︎ 2. Acs. do STJ de 30.03.2023 (202/14) e de 02.02.2023 (2485/19), Abrantes Geraldes, Da Recorribilidade em Processo Civil, in A Revista, n.º 4, pág. 21, Miguel Teixeira de Sousa, comentário ao Ac. do STJ de 16.11.2023 (1044/18), blogippc.blogspot.com, jurisprudência 2023 (200).↩︎ 3. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, Lisboa, 1994, págs. 138 e ss., e Freitas do Amaral, Conceito e natureza do recurso hierárquico, Coimbra, 1981, pág. 227 e ss.↩︎ 4. A afirmação de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova constitui jurisprudência firme. Cfr., v.g., Acs. do STJ de 29.09.2020 (909/18), 08.10.2020 (4281/12), 07.07.2016 (156/12), 22.02.2004 (05B175) e de 14.05.1993, CJ, STJ, 93, II, pág. 62.↩︎ 5. Ac. do STJ de 23.03.1996, CJ, 96, II, pág. 86.↩︎ 6. Isabel Alexandre, Factos novos e factos supervenientes na fase dos recursos cíveis, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Lebre de Freitas, I, Coimbra, 2013, págs. 864 a 869, Rui Pinto, Recursos no Novo Regime do Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 2017, pág. 109, José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 3.º, 3.ª edição, Coimbra, págs. 141 a 143 – que informam que é também essa a orientação jurisprudencial maioritária – Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Regime do Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 2017, pág. 109, Castro Mendes, DPC/Recursos (vol. 3.º), AAFDL, 1980, pág. 27, Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, 2.ª edição, vol. 1.º, Coimbra, 2020, pág. 122, João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, págs. 132 e 133, Carolina da Silva Guerra, Factos Supervenientes em Recurso Civil, FDUL, 2020, pág. 82 e ss., disponível em repositório.ul.pt; diferentemente, Nuno Andrade Pissarra, O conhecimento de factos supervenientes relativos ao mérito da causa pelo tribunal de recurso em processo civil, ROA, Ano 72 (2012), pág. 324 e ss.↩︎ 7. Acs. do STJ de 06.07.2023 (70/19), o2.2.2023 (29/85/19) 02.03.2023 (6055/18) e de 25.03.2023 (12191/18); José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 28, e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 54.↩︎ 8. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 568.↩︎ 9. Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o caso Julgado Material, BMJ n.º 325, págs. 178 e 179, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 354, João de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processual Civil, Edições Ática, 1968, págs. 38 e 39, Alberto dos reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, Lisboa, 1973, págs. 60 e 61.↩︎ 10. Acs. do STJ de 30.04.2020 (257/17), 26.11.2020(7597/15), 20.03.2019 (6659/08), 24.22.2019 (6906/11) e de 13.09.2018 (687/17).↩︎ 11. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, cit. pág. 349.↩︎ 12. João de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processual Civil, cit., pág. 350.↩︎ 13. Ac. do STJ de 05.12.2017 (1565/15.8T8VFR-A.P1.S1).↩︎ 14. Ac. do STJ de 13.12.2018 (642/14.7T8VCT.G1.S1).↩︎ 15. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1981, pág. 203.↩︎ 16. José de Freitas “Caso julgado e causa de pedir. O Enriquecimento sem causa perante o artigo 129 do Código Civil”, ROA, Ano 2006, Dezembro de 2006, Vol. III.↩︎ 17. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 318.↩︎ 18. V.g., Acs. do STJ de 10.07.07, CJ, STJ, V, II, pág. 165, da RC de 27.09.05 e 29.05.12 e da RL de 12.07.12, www.dgsi.pt.↩︎ 19. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, cit., pág. 253.↩︎ 20. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, cit., págs. 578 e 579.↩︎ 21. João de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, cit., págs. 578 e 579.↩︎ 22. Realmente, dado que a referência temporal do caso julgado coincide com um momento preclusivo - o encerramento da discussão em 1.ª instância – o caso julgado não produz, afinal, nenhum efeito preclusivo próprio e, por isso, a função estabilizadora – i.e., a imutabilidade da decisão – atribuída ao caso julgado não é outra que não a função de estabilização que decorre da preclusão. Assim, Miguel Teixeira de Sousa, “Preclusão e caso julgado”, paper (199), Blog do IPPC.↩︎ 23. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, cit., pág. 324 e RLJ, Ano 70, pág. 235. Diferentemente, porém, Miguel Teixeira de Sousa, Caso Julgado e Preclusão, cit., pág. 10.↩︎ 24. Ac. do STJ de 26.06.12, www.dgsi.pt.↩︎ 25. António Menezes Cordeiro, Direito Reais, Reprint, Lex, Lisboa, 1979, págs. 636 a 642, Carvalho Fernandes, Da Natureza Jurídica do Direito de Propriedade Horizontal, Cadernos de Direito Privado, nº 15, Julho/Setembro, 2006, pág. 3 e Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, Princípia, Cascais, 2002, pág. 103.↩︎ 26. Como sucede, por exemplo, com José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pág. 724.↩︎ 27. Sandra Passinhas, “Partes comuns na propriedade horizontal”, In Ab Uno Ad Omnes: 75 anos da Coimbra Editora, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pág. 643.↩︎ 28. Ac. do STJ de 06.05.86, BMJ nº 357, pág. 428.↩︎ 29. Sandra Passinhas, “Partes comuns na propriedade horizontal”, cit. pág. 643.↩︎ 30. Acs. da RP de 09.12.98 e da RL de 14.04.05, www.dgsi.pt.↩︎ 31. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 2ª edição, Quid Iuris, Lisboa, 1997, pág. 342 e Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, 3ª edição, Ediforum, Lisboa, 2006, pág. 134.↩︎ |